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Doc. VP 780.9752.9550.3951

41 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte havia firmado entendimento no sentido de que o adicional de risco previsto pela Lei 4.860/1965 seria devido exclusivamente aos portuários típicos, ou seja, trabalhadores com vínculo de emprego com a «Administração do Porto". Precedentes. Todavia, o e. STF, no julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que « sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso «. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. VP 739.0933.9452.9038

42 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MARCO INICIAL. CLT, art. 894, § 2º. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA E INTRAJORNADA. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em relação ao trabalhador portuário avulso, o prazo prescricional de dois anos previsto no CF/88, art. 7º, XXIX, conta-se somente a partir da data do cancelamento ou extinção do registro perante o OGMO. Inviável, portanto, o processamento do recurso de embargos, ante o óbice previsto no § 2º do CLT, art. 894. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA E INTRAJORNADA. SÚMULA 296/TST. No tocante ao tema, observe-se que a decisão embargada consignou «...que não foi preenchida a condição da existência de situação excepcional a fim de justificar a não observância do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas «. Com efeito, o paradigma transcrito não se revela específico para configurar o confronto jurisprudencial, pois não adota tese no sentido de que ausente a comprovação de situação excepcional estabelecida em cláusula normativa. No que se refere ao intervalo intrajornada, verifica-se que os arestos trazidos não guardam a especificidade requerida, uma vez que versam sobre a flexibilização da norma coletiva. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do CLT, art. 894, II, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 935.2644.0053.5299

43 - TST. AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO - RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. Os agravos de instrumento dos Reclamados Intermarítima Portos e Logística S/A. Vetor Agenciamento Marítimo Ltda. e Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu, que versavam sobre negativa de prestação jurisdicional, prescrição aplicável ao trabalhador portuário avulso, horas in itinere, intervalo intrajornada e multa por embargos protelatórios, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices das Súmulas 90, 126, 333, 437 e 459 do TST e do CLT, art. 896, § 7º contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 36.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC/2015, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.

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Doc. VP 231.1160.6439.6205

44 - STJ. Tributário. Recurso especial. Aduaneiro. Mandado de segurança. Adicional ao frete para renovação da marinha mercante. Afrmm. Base de cálculo. Lei 10.983/2004. Inclusão despesas portuárias com a manipulação da carga. Controvérsia dirimida no acórdão de origem com alicerce constitucional. Inviabilidade de análise em sede de recurso especial. Recurso especial não conhecido.

1 - Deveras, a recorrente almeja a declaração de incompatibilidade (fls. 2.141, e- STJ) entre a base de cálculo e o aspecto material da hipótese de incidência do AFRMM, enquanto disposições do art. 4º e Lei 10.893/2004, art. 5º, alegando a indevida a cobrança do AFRMM incidente nas operações de importação, bem como nas operações internas, correspondente à inclusão em sua base de cálculo de valores que sejam relacionados à remuneração/tarifas do operador portuário brasileiro por serviços prestados após a chegada do navio à sua instalação portuária (capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância das embarcações, bloco, armazenagem, sobre estadia) ou pela utilização de sua infraestrutura. ... ()

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Doc. VP 231.1160.6622.8345

45 - STJ. Tributário. Recurso especial. Aduaneiro. Mandado de segurança. Adicional ao frete para renovação da marinha mercante. Afrmm. Base de cálculo. Lei 10.983/2004. Inclusão despesas portuárias com a manipulação da carga. Controvérsia dirimida no acórdão de origem com alicerce constitucional. Inviabilidade de análise em sede de recurso especial. Recurso especial não conhecido.

1 - Deveras, a recorrente almeja a declaração de ilegalidade da imposição fiscal relativa a cobrança do AFRMM em suas operações de importação sobre valores que sejam relacionados à remuneração/tarifas do operador portuário brasileiro por serviços prestados após a chegada do navio à sua instalação portuária (capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância das embarcações, bloco, armazenagem, sobre estadia) ou pela utilização de sua infraestrutura. ... ()

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Doc. VP 676.4203.6877.0963

46 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO PERANTE O STF. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. Em razão da decisão proferida pelo STF na Reclamação 58.178/SP, que cassou o acórdão deste Colegiado, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, possibilitando novo exame do agravo interno do reclamante, que se dará com observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral) . Embargos de declaração providos. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO PERANTE O STF. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. NOVO JULGAMENTO. 1. Trata-se de decisão em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo-se o indeferimento do adicional de risco do trabalhador portuário avulso. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o processo RE 597124, reconheceu a repercussão geral da matéria e firmou entendimento, cristalizado na ementa do acórdão no sentido de que « 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV «. Assim, o simples fato de o reclamante ser trabalhador portuário avulso não é suficiente para o indeferimento do pedido. 3. Não obstante, no caso dos autos, o Tribunal Regional expressamente asseverou que « para valer-se da isonomia prestigiada no Tema 222 do E. STF seria necessário que houvesse empregados com vínculo empregatício recebendo o adicional em tela e laborando nas mesmas condições que o autor no mesmo contexto, o que não é o caso dos autos, como bem pontuou a sentença de origem, mantida no tema «. 4. Registrado pela Corte de origem que, na hipótese dos autos, inexiste trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional pleiteado e laborando nas mesmas condições do reclamante, inviabiliza-se a adoção da isonomia prestigiada no Tema 222, ante a ausência de parâmetros para se aferir eventual diferenciação de tratamento. 5. Estando a decisão recorrida em consonância com a tese firmada pelo STF ao julgamento do RE 597.124, o apelo não merece provimento. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 231.1010.8541.7954

47 - STJ. Tributário e processo civil. Recurso especial. Afrmm. Adicional de frete para renovação da marinha mercante. Exclusão da base de cálculo. Despesas. Tema constitucional. Recurso especial não conhecido.

1 - Deveras, a argumentação recursal é no sentido de que a Lei 10.893/2004, art. 5º teria violado o CTN, art. 110, ao afirmar que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, eis que deve se excluir da base de cálculo da AFRRM, os valores referentes às despesas de capatazia, de armazenagem, e as taxas que não constam do conhecimento de embarque, como Taxas de descarga e a Taxa de Utilização da Infraestrutura Portuária (TUP). ... ()

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Doc. VP 231.0260.9163.7730

48 - STJ. Recurso especial. Ação regressiva. 1. Transporte internacional de cargas (metanol). Explosão do navio vicuña no porto de paranaguá-pr. Perda total da carga transportada. Valor do seguro da mercadoria pago à importadora. Sub-rogação da seguradora. 2. Negativa de prestação jurisdicional. Deficiência nas razões recursais. Súmula 284/STF. 3. Dispensa de tradução do contrato redigido em língua estrangeira. Documento de fácil compreensão. Ausência de nulidade. Precedentes. 4. Instransmissibilidade da cláusula compromissória à seguradora sub-rogada. Peculiaridades do caso. Segurada que não aderiu à arbitragem. Competência da justiça estatal. 5. Responsabilidade da transportadora marítima. Norma especial do Decreto-lei 116/1967 que deve prevalecer em relação à regra geral do CCB, art. 750. Transportadora que somente responde pela higidez da mercadoria até o início da operação de descarga no porto. Fato ocorrido no presente caso. Responsabilidade exclusiva da entidade portuária (corré cattalini terminais marítimos ltda.). Inteligência dos arts. 3º, parágrafo segundo, e 6º, do Decreto-lei 116/1967. Reforma do acórdão recorrido que se impõe. Improcedência do pedido em relação à recorrente. Demais questões prejudicadas. 6. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, provido.

1 - Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é necessário traduzir os documentos constantes nos autos em língua estrangeira; (iii) se o presente feito deve ser julgado pela arbitragem, considerando a existência de cláusula compromissória no contrato de transporte marítimo; (iv) se, no momento do início da descarga da mercadoria no Porto de Paranguá, cessou a responsabilidade da transportadora (recorrente); (v) se o caso trata de responsabilidade objetiva; (vi) se houve comprovação do nexo causal; e (vii) se o valor fixado deve ser reduzido equitativamente. ... ()

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Doc. VP 507.4187.2959.8235

49 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

1. OGMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CLT, art. 894, § 2º. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 926.7781.0835.3043

50 - TST. AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS SUPER TERMINAIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA E CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JORNADA DE TRABALHO.

REMUNERAÇÃO ÚNICA QUE ENGLOBA O PAGAMENTO PELAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A Corte Regional havia entendido que a remuneração do trabalhador avulso fixado em montante único por meio de instrumento de negociação coletiva é válido, em decorrência da previsão na Lei 8.603/1993 e na Lei 12.815/13, englobando o pagamento de horas extras. O Exmo. Ministro relator, por meio de decisão unipessoal, conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de horas extraordinárias, por aquelas trabalhadas após a 6ª hora diária, independente do operador que se beneficiou dos serviços prestados. Conforme já assentado na decisão unipessoal agravada, «A orientação jurisprudencial da Corte adota a tese de ser devido aos trabalhadores portuários o pagamento pelas horas trabalhadas além da jornada normal, não sendo possível a supressão do direito, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores portuários avulsos na dobra de turnos e de essa ser prestada com relação ao mesmo operador portuário, ainda que pactuada em instrumento coletivo. Agravos conhecidos e desprovidos.

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