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(DOC. VP 295.4703.5145.5046)

TST. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MARCO INICIAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO OU REGISTRO DO TRABALHADOR PERANTE O OGMO. O Tribunal Regional manteve a sentença no sentido de que o trabalhador portuário avulso teria dois anos para pleitear qualquer pendência a cada trabalho ultimado, com fulcro na OJ 384 da SDI-I do TST. No entanto, referida OJ foi cancelada, tendo esta Corte firmado entendimento de que o cômputo da prescrição bienal para o trabalhador portuário avulso deve iniciar somente quando do cancelamento da inscrição no cadastro ou do descredenciamento do empregado no OGMO. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO . INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM SEGUNDO GRAU. Nos termos da Súmula 219/TST, III, «São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego» . Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As questões tidas como omissas, relativas às horas extras, foram objeto de análise pela Corte Regional. O demandado manifesta tão somente o seu inconformismo com a análise da prova produzida e com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade pornegativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido . 2. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. Conforme dispõe o CF/88, art. 7º, XXXIV é assegurada a igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e o avulso. As condições peculiares ao labor desenvolvido pelos trabalhadores avulsos não são incompatíveis com a concessão dos intervalos intrajornada e interjornadas, ainda que ocorra a prestação de serviços a operadores portuários distintos. Julgados desta Corte. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Tribunal. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Em relação ao intervalo interjornadas, a Lei 9.719/1998, art. 8º, em sua parte final, autoriza, em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho, a sua inobservância. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal Regional consignou não ter sido comprovado que as horas trabalhadas em desrespeito ao referido intervalo tenham decorrido de situação excepcional, uma vez que a norma coletiva colacionada aos autos não « traz qualquer situação excepcional, nem mesmo a reclamada demonstrou e comprovou ter havido «. Nesse aspecto, a questão é fática e a revisão do decidido depende do reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido. 3 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. No caso em exame, a aplicação da multa em debate está em conformidade com o disposto no CPC, art. 1.026, § 2º (art. 538, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época dos fatos), porquanto registrada a inadequação da oposição dos embargos de declaração com as hipóteses legais previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Recurso de revista não conhecido.

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