Jurisprudência sobre
portuario
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401 - STJ. Competência. Execução de sentença. Juízo que decidiu a causa em primeira instância. Trata-se de sentença proferida pela Justiça Estadual, competente à época, para apreciar casos de registro profissional de Trabalhador Portuário Avulso contra o OGMO. CPC/1973, art. 575, II. CLT, art. 877.
«Compete ao Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição processar a execução de sentença. Inteligência dos arts. 575, II, do CPC/1973 e 877, da CLT.... ()
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402 - TST. Prescrição. Trabalhador avulso portuário.
«A e. Corte Regional contempla, no acórdão, a mesma tese perseguida pela recorrente. Assim sendo, desautorizada está a cognição recursal, tendo em vista a inexistência de caráter desfavorável à recorrente, com relação a este tema, no acórdão vergastado. Agravo de instrumento não provido.... ()
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403 - TST. Adicional de risco. Trabalhador portuário avulso.
«O adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14 é devido somente aos empregados ligados diretamente às administrações dos portos organizados, não se estendendo aos trabalhadores avulsos. Precedentes. Ressalva de ponto de vista do relator. Recurso de revista não conhecido.... ()
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404 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Trabalhador portuário avulso. Aposentadoria espontânea. Cancelamento do registro no ogmo.
«Demonstrada possível violação do CF/88, art. 7.º, XXIV, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.... ()
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405 - TST. Horas extras. Trabalhador portuário.
«Prejudicado o exame de referido pleito, em face do expresso requerimento do autor no sentido de que o exame de referida questão estaria condicionado ao provimento do recurso de revista do reclamado quanto ao tema referente as horas extras - intervalo interjornada.... ()
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406 - TJSP. Responsabilidade civil. Dano material. Compra e venda. Bem móvel. Empilhadeira. Aquisição de equipamento que era utilizado em serviço portuário de outro estado (Pernambuco). Análise superficial do equipamento por parte dos representantes da autora. Defeitos apresentados quando da montagem da máquina no Porto de Santos que caracterizam o desgaste natural da empilhadeira. Reparação indevida. Improcedência mantida. Recurso desprovido.
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407 - TST. Iv. Recurso de revista da fortesolo serviços integrados ltda. 1. Prescrição bienal. Trabalhador avulso.
«Prejudicado o exame do tema, uma vez que já foi devidamente analisado no julgamento do recurso de revista do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Antonina - OGMO/A e outro.... ()
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408 - TRT2. Portuário. Avulso trabalhador avulso. Prazo prescricional. É aplicável a prescrição bienal ao trabalhador avulso, nos termos do CF/88, art. 7º, do, XXIX, contado do término de cada relação de trabalho formada, porquanto referido dispositivo estabelece igualdade de direitos entre os trabalhadores com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
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409 - TST. Trabalhador portuário avulso. Aposentadoria espontânea. Cancelamento do registro no ogmo.
«A jurisprudência desta Corte, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade Arg Inc-395400-83.2009.5.09.0322 (Relator Min. Pedro Paulo Manus - DJe 30/11/2012), o Tribunal Pleno, por maioria, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal para, diante da disciplina do art. 27, § 3.º, da Lei 8.630/93, assinalar que a aposentadoria espontânea do trabalhador avulso não acarreta o seu descredenciamento automático do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. ... ()
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410 - TST. Recurso de revista. Adicional de risco portuário. Terminal privativo.
«A Orientação Jurisprudencial 402/TST-SDI-I do TST preconiza: «O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei 4.860, de 26/11/1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo. No caso, o reclamante trabalhava para terminal privativo. A decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 402/TST-SDI-I do TST, que dá interpretação aos Lei 4.860/1965, art. 14 e Lei 4.860/1965, art. 19 (§ 4º do CLT, art. 896 - atual § 7º - e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido.... ()
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411 - TST. Recurso de revista. Portuário. Gratificação individual de produtividade. Gip. Reflexos em horas extras. Impossibilidade.
«O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração da Gratificação Individual de Produtividade na base de cálculo das horas extras. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 60, II, da SDI-I e no art. Lei 4.860/1965, art. 7º, § 5º, é de que a Gratificação Individual de Produtividade - GIP não integra o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, devendo ser observado apenas o salário básico recebido. ... ()
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412 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno. Enunciado administrativo 3/STJ). Regime tributário do reporto. Lei 11.033/2004. Não aplicável a porto não organizado. Terminal portuário de pecem-ce. Precedentes.
«1 - A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido em sentido contrário à pretensão da recorrente por ocasião do julgamento do AgInt no REsp 1.611.126/CE, DJe 19/4/2017. Naquela ocasião a Turma Julgadora concluiu que «apesar da Lei 11.033/2004, instituidora do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, não tecer detalhes sobre a possibilidade da utilização do seu benefício aos terminais portuários, que não sejam classificados como «porto organizado, a melhor interpretação do artigo exige coerência com o ordenamento jurídico pátrio. Assim, o referida, art. 15 lei deve ser aplicado conjuntamente com o CTN, art. 111, que impõe interpretação literal da lei sobre isenção. Nesse sentido também: REsp 1.525.015/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2015. ... ()
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413 - TRT2. Insalubridade ou periculosidade (em geral)
«Portuário. Risco Adicional de risco. Terminal privativo. O Lei 4.860/1965, art. 14 instituiu o adicional de risco aos trabalhadores que atuem em áreas de risco nos portos organizados. Vale dizer, o art. 1º disciplina os regimes de trabalho somente para os portos organizados, os quais não devem ser confundidos com os terminais privativos, embora todos sejam supervisionados, ao final, pela União, diretamente ou por delegação. A Lei 12.815/2013 que trata do novo regime jurídico da exploração por portos organizados e das instalações portuárias, diferencia expressamente o porto organizado da instalação portuária de uso privativo. O inciso I do artigo 2º define porto organizado como sendo aquele construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária. Por sua vez, o inciso IV do artigo 2º fixa que terminal de uso privado como sendo a instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado. Portanto, a Lei 4.860/1965 aplica-se aos trabalhadores de empresas privadas que explorem porto organizado. Em outras palavras: o adicional de risco somente é devido aos trabalhadores que prestem serviços em portos organizados. Nesse sentido é a OJ 402 do C. TST.... ()
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414 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . PRESCRIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não se conta o prazo prescricional ao término de cada trabalho avulso, mas sim ao término do vínculo com o Órgão Gestor da Mão-de-obra - OGMO, a partir do cancelamento do registro nesse órgão. Precedente da SBDI-I. Deve, portanto, ser observada a prescrição quinquenal em relação à pretensão dos trabalhadores portuários avulsos, somente incidindo a prescrição bienal em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Na hipótese, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha havido o descredenciamento do trabalhador, razão pela qual não há falar em prescrição bienal. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. HORÁRIO NOTURNO. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Em razão de provável caracterização de ofensa art. 7º, XXVI, da CF/88/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA . Em razão de provável ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HORÁRIO NOTURNO. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão de provável caracterização de ofensa art. 7º, XXVI, da CF/88/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. O e. TRT concluiu pela invalidade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo interjornadas. A Lei 9.719/1998, ao disciplinar as condições gerais de proteção ao trabalho portuário, dispôs em seu art. 8º que « na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho «. Extrai-se que a regra que disciplina o intervalo interjornadas do trabalhador portuário admite a inobservância do intervalo mínimo de onze horas consecutivas em situações excepcionais constantes na norma coletiva da categoria. Conforme se extrai do acórdão regional, a convenção coletiva da categoria previu situação excepcional para a supressão do intervalo interjornadas, incidindo a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo interjornadas, não há norma constitucional que defina seu período mínimo, destacando-se que a Lei 9.719/1998, art. 8º admite a redução do intervalo mínimo de onze horas em caso de situações excecionais constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Desse modo, não se tratando o período mínimo do intervalo interjornadas de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva. Ressalte-se, por fim, que o deferimento de horas extras em tais casos também não se mostra adequado sob a perspectiva do descumprimento da norma coletiva, porquanto o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.476.596, decidiu, em caso envolvendo turnos ininterruptos de revezamento, que o afastamento da norma coletiva por suposta extrapolação do limite legal de horas extras semanais não se coaduna com a tese firmada por aquela Corte Suprema no Tema 1.046 da repercussão geral. No citado julgado, o relator do caso deixou assente que «a razão de decidir (ratio decidendi) do precedente vinculante foi o estímulo dado pela Constituição à negociação coletiva e à normatização autônoma, razão pela qual concluiu que «eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade.. Mutatis mutandis, a hipótese é análoga à dos autos, porquanto, fixada no instrumento coletivo a situação excepcional que autoriza a supressão do intervalo interjonadas, não cabe ao Poder Judiciário o exame em abstrato da justificativa para reconhecer a nulidade da norma coletiva. Daí por que, mesmo considerada a recorrência do regime de escala com prejuízo do intervalo interjornadas, tal descumprimento do pactuado não gera a invalidade da norma coletiva, razão pela qual a decisão regional merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA . O e. TRT concluiu pela invalidade da norma coletiva que postergou a fruição do intervalo intrajornada de 15 minutos para o final da jornada de 5h45 minutos. Não se desconhece que a 5ª Turma desta Corte tem decidido que é possível tanto a redução do intervalo intrajornada, quanto a sua concessão no início da jornada de trabalho, quando devidamente autorizado por norma coletiva. Precedentes. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fruição do intervalo intrajornada nos quinze minutos finais da jornada de trabalho equivale à supressão da pausa intervalar, porquanto desnatura a finalidade do referido instituto prevista no CLT, art. 71. Precedentes da SBDI-I desta Corte. Nesse contexto, tratando-se o intervalo intrajornada de medida de higiene, saúde e segurança, garantido por norma de ordem pública e cogente, não há como ser reconhecida a validade da norma coletiva que autoriza a supressão da referida pausa intervalar. Recurso de revista não conhecido. HORÁRIO NOTURNO. PORTUÁRIO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. TRT concluiu que « as normas coletivas não são autorizadas a reduzir ou restringir direitos garantidos aos trabalhadores «. Consta do acórdão regional que « A cláusula normativa supratranscrita estabelece que serão considerados noturnos os períodos C e D (cláusula trigésima segunda, § 2º, ID 23d36d0 - Pág. 23-24), quais sejam, das 19h30min às 01h30min e das 1h15min às 7h15min, reduzindo o quanto previsto no item I da OJ 60 da SDI-I do TST, o qual dispõe que A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos «, bem como que « não eram consideradas noturnas as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, em inobservância ao disposto no item II da Súmula 60/TST «. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Ressalta-se, ainda, que a norma coletiva estabeleceu contraprestação de vantagens ao trabalhador, pois, em relação ao período D (1h15min às 7h), estipulou que este será remunerado com acréscimo de 50%. Desse modo, não se tratando o horário noturno de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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415 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O STF, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que, «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . No caso, em julgamento anterior, a Segunda Turma aplicou o óbice da Súmula 126/TST, tendo em vista o registro do TRT de que o autor «não postulou a produção da prova técnica pericial, e que «nem mesmo perante o Órgão de Previdência Oficial o reclamante comprovou o exercício de suas atividades em condições de risco, o que inviabiliza o deferimento do adicional de risco postulado . Assim, diante da premissa fática de que não ficou comprovado o trabalho em condições de risco, insuscetível de reexame em razão do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como aplicar o entendimento do STF sobre a matéria. Logo, não se exerce o juízo de retratação a que alude o CPC/2015, art. 1.030, II. Fica mantida a decisão por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Juízo de retratação não exercido.
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416 - TST. Trabalhador avulso. Horas extras. Labor em dois turnos consecutivos.
«Conforme dispõem os arts. 5.º e 7.º, parágrafo único, da Lei 8.630/1993 compete ao órgão gestor de mão-de-obra a escalação do trabalhador portuário avulso em sistema de rodízio, assegurando que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado e simultaneidade na escalação. Logo, se houve prestação de serviços em duração maior que a pactuada por responsabilidade do OGMO, o trabalhador não pode ser apenado com o não-recebimento destas horas extras. O fato de a prestação de serviços em um segundo turno de trabalho decorrer da própria vontade do reclamante em aumentar a sua remuneração não tem o condão de afastar a responsabilidade do reclamado de zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho portuário avulso, nos termos do art. 19, V e § 2.º, da Lei 8.630/93. Portanto, constatada a prestação habitual de horas extras pelo trabalhador, este tem direito ao pagamento do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento), previsto no CF/88, art. 7.º, XVI, aplicável ao trabalhador avulso por força do CF/88, art. 7.º, XXXIV. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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417 - TJSP. "AÇÃO DE COBRANÇA - TRABALHADOR PORTUÁRIO - INDENIZAÇÃO Da Lei 8.630/93, art. 59 - I-
Sentença de improcedência - Apelo do autor - II- Autor que pretende o recebimento da indenização, decorrente do cancelamento do registro profissional, com base na Lei 8.630/1993, art. 59 - Indenização que só é devida aos trabalhadores que requereram o pedido de cancelamento do registro profissional ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até um ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP), ou seja, de 01/01/1994 a 31/12/1994 - Ausência de solicitação dentro do prazo legal - Autor que, não obstante tenha se aposentado no ano de 1997, continuou a desempenhar sua atividade profissional, deixando de demonstrar a solicitação, junto ao OGMO, do cancelamento de seu registro dentro do prazo de um ano estabelecido pela Lei 8.630/93, art. 58 - Ausentes os requisitos legais, não faz jus o autor ao recebimento da indenização - III- Sentença mantida - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o CPC/2015 - Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual - Apelo improvido.... ()
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418 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Inocorrência de violação do CPC/1973, art. 535. Execução fiscal. Propositura de ação ordinária. Suspensão do executivo fiscal. Necessidade de garantia do juízo. Agravo interno de suape complexo industrial portuário governador eraldo gueiros a que se nega provimento.
«1 - A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. ... ()
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419 - TST. Recurso de revista do órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário do porto organizado de santos. Ogmo/santos. Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade solidária.
«Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, levando-se em conta as argumentações deduzidas pelo autor na petição inicial. Nesses termos, o réu legitimamente compõe o polo da relação processual, porque apontado pelo autor como responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas ora postuladas, na medida em que é prerrogativa do trabalhador avulso reclamar em juízo o recebimento de seus direitos em face do tomador dos serviços, do OGMO ou de ambos, que respondem, solidariamente, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso. Precedentes.Recurso de revista não conhecido. TRABALHADOR AVULSO. VALE-TRANSPORTE. ... ()
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420 - STJ. Conflito negativo de competência. Justiça federal e justiça estadual. Porto de paranaguá. Terminal portuário. Cessão de espaço por agência oficial de fomento às exportações do paraguai para entidade daquele país, mediante usufruto oneroso. Interdito possessório. Pedido e causa de pedir que não se correlacionam com disposições de acordo internacional entre brasil e paraguai. Competência da justiça estadual.
«1. A lide discute contrato de usufruto oneroso de terminal portuário brasileiro, em zona franca de exportações paraguaias no Porto de Paranaguá, firmado entre agência oficial de fomento de exportações do Paraguai e entidade daquele país, estando o pedido e a causa de pedir afetos às normas de direito civil brasileiro. ... ()
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421 - TST. Recurso de embargos em embargos de declaração em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador do orgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-i.
«Esta Corte, anteriormente, firmara entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I, no sentido de ser «aplicável a prescrição bienal, prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Diante do cancelamento da citada orientação, a jurisprudência firmou-se no sentido de aplicar a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em face de outra interpretação do disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV, que trata da igualdade de direitos do trabalhador com e sem vínculo de emprego. A prescrição bienal somente se pronuncia a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. Precedentes. Incide na espécie o óbice contido no CLT, art. 894, § 2º. Recurso de embargos de que não se conhece.... ()
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422 - STF. Direito processual civil. Ação civil pública. Pagamento indevido de indenização a trabalhador portuário avulso. Fundo de indenização do trabalhador portuário avulso (fitp). Lei 8.630/1993, art. 58 e Lei 8.630/1993, art. 59. Repetição de indébito. Interesse particular da administração. Ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC, de 1973 eventual ofensa reflexa não viabiliza o manejo do recurso extraordinário. CF/88, art. 102. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.
«1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do CF/88, art. 102, III, «a, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. ... ()
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423 - TST. Escolaridade mínima. Princípio da isonomia.
«Não se divisa violação do CF/88, art. 5º, caput, uma vez que a decisão foi proferida no sentido de que «O dispositivo legal acima mencionado é claro ao afirmar que a remuneração bem como as demais condições de trabalho serão objeto de pactuação entre a entidade representativa dos trabalhadores e o operador portuário. A recorrente ao fixar escolaridade mínima para contratação bem como o valor remuneratório de forma unilateral atentou contra o dispositivo legal acima referido. Cabe frisar que a escolaridade exigida deve ser analisada pela entidade representativa dos trabalhadores e pelo operador portuário tendo em vista cada função existente nos portos, para que o fator de discriminação seja justificado perante a Constituição Federal. Dito de outro modo, a escolaridade só será requisito para contratação desde que o exercício da função exija (não seja essencialmente braçal) sob pena de ferir o princípio da isonomia e excluir os antigos trabalhadores dos postos de trabalho, cujas atividades, a vida inteira, exerceram de forma correta e idônea.. Assim, ao contrário do alegado pela parte, foi devidamente observado o princípio da isonomia ao tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Recurso de revista não conhecido.... ()
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424 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRAS DE TURNO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. A alegação apresentada pelo embargante não se enquadra nas hipóteses de que tratam os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.
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425 - TJSP. Medida cautelar. Cautela inominada. Pretensão de que o operador portuário se abstenha de reter ou dificultar a entrega de contêineres ao operador retroportuário alfandegado em razão do não pagamento da tarifa denominada THC2, reputada ilícita. Deferimento da liminar. Possibilidade. Presença de «fumus boni iuris e de «periculum in mora. Plausibilidade do direito invocado. Decisão mantida. Recurso improvido.
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426 - TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Trabalhador portuário. Integração da verba gratificação individual de produtividade (gi na base de cálculo das horas extras. Impossibilidade.
«O Tribunal Regional ao acrescer à condenação o pagamento de repercussões da GIP em horas extras contrariou a Orientação Jurisprudencial 60/TST-SDI-I, II. ... ()
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427 - STJ. Agravo interno na tutela provisória. Contra-cautela. Concessão de efeito suspensivo pela corte de origem ao recurso especial da parte contrária. Ação de indenização. Avarias em mercadorias estocadas em terminal portuário. Fundamentação do presente pedido que fragiliza a possibilidade de sucesso do apelo excepcional da agravante. Agravo interno desprovido.
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428 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Adicional de risco. Portuário. Trabalhador avulso.
«A decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST. ... ()
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429 - TJSP. COMPETÊNCIA. Medida cautelar. Exibição de documentos. Pedido formulado por trabalhador portuário contra Órgão Gestor, visando instruir futura ação de repetição de indébito. Ação cautelar promovida perante a Justiça Estadual. Descabimento. Questão envolvendo relação de trabalho entre as partes. Critério de fixação de competência absoluta. Sentença anulada, determinada a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
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430 - TST. Limitação das horas extras ao mesmo operador portuário (alegação de divergência jurisprudencial).
«O aresto transcrito a demonstração de divergência jurisprudencial, no particular, é oriundo do mesmo Tribunal prolator da v. decisão regional, o que desatende ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.... ()
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431 - TST. Limitação das horas extras ao mesmo operador portuário (alegação de divergência jurisprudencial).
«Não demonstrada a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea «a do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.... ()
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432 - TST. Limitação das horas extras ao mesmo operador portuário (alegação de divergência jurisprudencial).
«O aresto transcrito a demonstração de divergência jurisprudencial, no particular, é oriundo do mesmo Tribunal prolator da v. decisão regional, o que desatende ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.... ()
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433 - TST. Trabalhador portuário. Avulso. Vale-transporte. Direito assegurado.
«Conforme determina o CF/88, art. 7º, XXXIV, aos trabalhadores avulsos são garantidos os mesmos direitos dos trabalhadores em geral, inclusive aquele relativo ao recebimento de vale-transporte, devido por força da Lei 7.418/1985 (precedentes desta Corte). ... ()
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434 - TRT2. Portuário avulso. Periculosidade. Insalubridade. Adicional. Verbas embutidas no valor. Validade. É válida a cláusula convencional que estipula o pagamento de periculosidade e de insalubridade de forma integrada ao salário do trabalhador avulso. A previsão normativa descaracteriza o salário complessivo, até porque atende a peculiaridades do trabalho e do trabalhador avulso. Recurso Ordinário empresarial provido.
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435 - TST. Agravo de instrumento do reclamante. Horas extraordinárias. Intervalo interjornadas. Trabalhador avulso. Limitação de pagamento. Prestação de serviços ao mesmo operador portuário. Provimento.
«Diante de possível violação do CF/88, art. 7º, XXXIV, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe para melhor exame da matéria. ... ()
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436 - TST. Recurso de revista da reclamada. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1. Trabalhador portuário. Adicional noturno. Incidência na base de cálculo das horas extraordinárias. Orientação Jurisprudencial 97/TST-SDI-i/TST.
«Inviável a análise do recurso de revista, se não preenchidos os requisitos do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido no tema.... ()
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437 - TST. Intervalo interjornada. Trabalhador portuário avulso.
«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, afirmou que o reclamado não cumpriu as formalidades exigidas nas convenções coletivas ante à necessidade da redução do intervalo interjornada em virtude do trabalho extraordinário. Incidência da Súmula 126/TST. ... ()
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438 - TST. Recurso de revista interposto pelo autor em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Intervalo interjornadas. Inobservância do período de 11 onze horas. Norma coletiva. Horas extras. Prestação de serviços a operadores portuário diversos.
«A garantia de repouso interjornadas é norma afeta à saúde do trabalhador, caracterizando a previsão contida na CLT, art. 66 concretização do direito fundamental estabelecido no CF/88, art. 7º, XXII. Nesse contexto, a prestação de serviços com prejuízo do intervalo interjornadas de 11 horas, justifica a condenação ao pagamento, com acréscimo equivalente a hora extra, do tempo suprimido, nos exatos moldes da Orientação Jurisprudencial 355/TST-SDI-I do TST, cuja aplicação vem sendo reconhecida pela jurisprudência também aos trabalhadores portuários, ainda que o serviço seja prestado a operadores portuários diversos. Precedentes. ... ()
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439 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO Da Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º . ROL TAXATIVO DAS ATIVIDADES QUE DEFINEM CADA UMA DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DIFERENCIADAS PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL. 1 - Dissídio coletivo de natureza jurídica ajuizado com o objetivo de buscar a correta interpretação da Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, a fim de ser-lhe conferido o entendimento de que são taxativas as relações de funções do trabalho portuário que compõem cada uma das categorias profissionais diferenciadas nele previstas, e, consequentemente, o reconhecimento de que a atividade específica de colocar e tirar lonas de caminhões - enlonamento e desenlonamento - não caracteriza a atividade portuária de capatazia. 2 - Ao estipular que «O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos, o legislador ordinário estabeleceu uma espécie de «reserva de mercado de trabalho para os trabalhadores portuários avulsos, atribuindo-lhes exclusividade na prestação de serviços portuários realizados dentro da área dos portos organizados. 3 - Por se tratar de norma que impõe uma reserva de mercado, limitadora da liberdade de trabalho e do livre exercício da atividade econômica, a sua interpretação e aplicação deve se dar à luz dos postulados constitucionais da busca do pleno emprego, da igualdade e da proporcionalidade, de modo a afastar interpretações que desaguem em discriminação arbitrária. 4 - Com apoio nessa premissa, é possível dizer que tanto o rol de trabalhos previsto na Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º (capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco) como o das atividades que os definem são taxativos, não cabendo ao intérprete elastecê-los, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 5 - Porém, dentro da relação de funções taxativamente previstas, o legislador se utilizou de um conceito jurídico indeterminado para delimitar o que seria capatazia e estiva, considerando como tais a «movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto e a «movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, respectivamente. Em princípio, poder-se-ia entender que a «movimentação de mercadorias de que trata a lei consistiria basicamente no movimento/deslocamento de volumes a cargas. Contudo, de acordo com o próprio dispositivo legal, é possível afirmar que, em se tratando de atividade portuária, a movimentação de mercadorias possui um significado mais amplo, refletindo um processo abrangente de várias atividades/etapas distintas, conforme previsto nos, I e II do § 1º do art. 40, que diz estar compreendido naquela expressão o «recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário, em se tratando de capatazia, e incluído o «transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo, em se tratando de estiva. 8 - Note-se que a norma, ao utilizar os preceitos «compreendido e «incluído, não esgotou a relação de atividades consideradas como de «movimentação de mercadoria, mas apenas exemplificou os serviços que podem ser classificados como tal. 6 - Nesse sentido, apesar de não ser possível considerar como capatazia e estiva outras atividades distintas da «movimentação de mercadorias, é concebível inserir nesse conceito trabalhos não arrolados expressamente na lei, mas que, por sua natureza, estejam intrinsecamente ligados ao processo de locomoção . 7 - É exatamente o que ocorre em relação ao enlonamento e desenlonamento de caminhões: embora essa atividade não tenha sido mencionada de forma expressa pelo legislador, é inegável o seu enquadramento como capatazia, pois constitui a primeira ou última fase do processo de movimentação de carga nas instalações dentro do porto. 11 - Diante dessas razões, deve-se declarar a taxatividade do rol de atividades que definem cada uma das categorias profissionais diferenciadas previstas na Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, destacando que, em relação à capatazia e à estiva, a expressão «movimentação de mercadorias é um conceito jurídico indeterminado, no qual se incluem todos os trabalhos intrinsecamente ligados ao processo de locomoção de volumes e carga, ainda que não arrolados expressamente pelo legislador, a exemplo da colocação e retirada de lonas de caminhões, que se enquadra como atividade portuária de capatazia. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .
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440 - TST. AGRAVO INTERPOSTO POR ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - OGMO/SFS . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT, ao negar provimento ao recurso da parte reclamante utilizou-se de dois fundamentos, autônomos e suficientes, quais sejam: a) validade da norma coletiva, conforme disposto nos arts. 7º, XXVI, e 8º, VI, da CF/88 e 43 da Lei 12.815/2013; b) ausência de responsabilidade do órgão gestor em razão da ampla liberdade de escolha dos trabalhadores portuários avulsos na prestação de seus serviços. Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna especificamente o primeiro fundamento adotado pelo Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula 422, I, desta Corte, segundo a qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, quanto ao tema. Agravo provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 597124). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. STF, no julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que « sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso «. De fato, a Suprema Corte concluiu que o percebimento do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe além da verificação do risco, na forma da Lei 4.860/1965, art. 14, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. Na hipótese, o e. TRT consignou que « não existem servidores permanentes em atuação no Porto, logo, não há invocar o preceito isonômico estampado no Tema 222 para atrair ao reclamante o direito ao adicional de risco. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não há empregados com vínculo permanente no mesmo local e com idênticas funções que recebam o adicional de risco, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista a fim de concluir de forma diversa, e, nesse passo, entender devido o pagamento do adicional de risco nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 597124. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido .... ()
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441 - TST. Portuário. Trabalhador avulso. Adicional de risco. Lei 4.860/1965, art. 14. CF/88, art. 7º, XXXIV.
«O Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu aos reclamantes o pedido de recebimento do adicional de risco, porque considerou que o referido direito não era destinado apenas aos empregados da administração portuária, mas também aos trabalhadores avulsos (categoria em que se enquadram os autores). O CF/88, art. 7º, XXXIV, que, ao disciplinar a igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e o empregado, refere-se apenas aos direitos trabalhistas gerais, e não às garantias específicas de certas categorias. Ademais, a recente jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte é no sentido de não reconhecer aos trabalhadores avulsos o direito ao adicional de risco. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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442 - TJSP. Ilegitimidade «ad causam. Legitimidade passiva. Ação de reparação de danos. Queda de um transformador de 106 toneladas, cujo peso não foi suportado pelo guindaste que o embarcava, no interior do porão de navio, atingindo dois outros contêineres nele já estivados, acarretando danos na embarcação, com prejuízos à autora, e ferimentos na perna direita do operador da máquina. Serviços de operação portuária terceirizados, resultando o sinistro, conforme a prova dos autos, da total imperícia do preposto da terceirizada em manobrar o guindaste, que abaixou a lança de forma excessiva. Responsabilidade solidária do operador portuário e da empresa terceirizada perante o armador (Lei 8630/93, artigos 1º, 11 e 18), pelas avarias provocadas na embarcação ou mercadoria, total sua legitimidade passiva «ad causam. Recursos não providos.
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443 - TST. Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade solidária.
«A teor do Lei 8.630/1993, art. 19, § 2º, a responsabilidade pela remuneração do trabalhador portuário é solidária, o que garante ao trabalhador avulso a possibilidade de demandar, em juízo, pelos direitos trabalhista, tanto diante do tomador de serviços como do próprio OGMO. ... ()
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444 - TST. Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade solidária.
«A teor do Lei 8.630/1993, art. 19, § 2º, a responsabilidade pela remuneração do trabalhador portuário é solidária, o que garante ao trabalhador avulso a possibilidade de demandar, em juízo, pelos direitos trabalhista, tanto diante do tomador de serviços como do próprio OGMO. ... ()
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445 - TST. Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade solidária.
«A teor do Lei 8.630/1993, art. 19, § 2º, a responsabilidade pela remuneração do trabalhador portuário é solidária, o que garante ao trabalhador avulso a possibilidade de demandar, em juízo, pelos direitos trabalhista, tanto diante do tomador de serviços como do próprio OGMO. ... ()
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446 - TST. Embargos de declaração. Cerceamento de defesa. Adicional de insalubridade e/ou periculosidade. Portuários. Perícia. Desnecessidade. Registrado pela corte de origem ser fato notório e não negado pelo reclamado o trabalho em condições de exposição a risco. Irrefutável a caracterização do labor em condições de exposição a risco independentemente de laudo pericial ou qualquer outra prova técnica. Desnecessária a verificação da insalubridade e/ou periculosidade mediante perícia, nos termos do CLT, art. 195 (inexistência de violação constitucional e legal). Trabalhador portuário avulso. Adicional de risco. Salário complessivo (Súmula 333/TST). Vícios não configurados.
«Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita acerca da matéria discutida, com o enfrentamento dos pontos objeto de fundamentação do recurso. Embargos de declaração não providos.... ()
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447 - TST. Diferenças de adicional noturno. Aplicação da Lei 4.860/1965 aos trabalhadores portuários avulsos.
«I. O entendimento que prevalece nesta Turma é de que o Lei 4.860/1965, art. 4º, § 1º se aplica apenas aos trabalhadores da Administração dos Portos Organizados, por força de previsão expressa do art. 19 daquele Diploma Legislativo, assim redigido: «as disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração. Logo, o Lei 4.860/1965, art. 4º, § 1º não se aplica ao trabalhador portuário avulso vinculado a terminal de uso privado, como é o caso do Reclamante. ... ()
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448 - TST. Portuário. Submissão à comissão paritária. Ausência de imposição legal. Lei 8.630/93, art. 23 (Lei dos Portos).
«Constitui-se entendimento pacífico no âmbito desta Subseção que a ausência de submissão da eventual controvérsia à comissão paritária de que trata o Lei 8.630/1993, art. 23 não acarreta a extinção do processo, por ser mera faculdade, criada com o objetivo de dinamizar a solução dos conflitos trabalhistas por intermédio da negociação direta. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e desprovido.... ()
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449 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Adicional de risco. Portuário. Terminal privado. Orientação jurisprudêncial 402/TST-sdi-i/TST.
«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, deve ser admitido o processamento do apelo para melhor análise da alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento provido.... ()
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450 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Processo eletrônico. Trabalhador portuário. Adicional noturno. Integração à base de cálculo das horas extras noturnas. CLT, art. 896, § 4º. Súmula 333/TST.
«Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()
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