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Doc. VP 142.5855.7002.0400

151 - TST. Recurso de revista. Trabalhador portuário avulso. Prescrição quinquenal.

«A prescrição bienal a que alude a CF/88, art. 7º, XXIX tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do órgão Gestor de Mão de Obra. Em caso contrário, permanece a aplicação da prescrição quinquenal, em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e OGMO. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2005.7600

152 - TRT2. Portuário avulso trabalhador avulso. Ogmo. Horas extras. Intervalo. Impossibilidade de controle. Em razão das peculiaridades do trabalho nos portos organizados, é inaplicável ao trabalhador portuário avulso o CLT, art. 71. Ademais, não há como exigir do ogmo o controle diário dos horários de entrada e saída e intervalos de cada um dos trabalhadores avulsos por ele escalados, ou de cada um dos tomadores, quando a prestação de serviços se dá a diversos tomadores, de forma esporádica.

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Doc. VP 177.6165.1002.7900

153 - TST. Recurso de embargos interposto na vigência da Lei 11.496/2007. Pretensão de trabalhador portuário avulso. Prescrição.

«A prescrição incidente sobre a pretensão do trabalhador portuário avulso é a bienal, contada do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, tendo restado expressa a manutenção do credenciamento, aplica-se a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7436.8100

154 - STJ. Tributário. AITP. Sujeito passivo.

«É o operador portuário o sujeito passivo do AITP. Recurso improvido.... ()

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Doc. VP 673.1520.7091.6006

155 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROCEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI JULGADA INTRANSCENDENTE A CAUSA POR INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896-A, § 1º - DECISÃO MONOCRÁTICA DE INTRANSCENDÊNCIA CASSADA - ADICIONAL DE RISCOS - TRABALHADOR PORTUÁRIO - ISONOMIA CONSTITUCIONAL - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF (TEMA 222). Se o recurso de revista veicula tema cuja discussão de mérito já está resolvida em decisão de efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, fica pressuposta a transcendência da causa (CLT, art. 896-A, bem como superados os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, passando-se, de imediato, ao exame do mérito da controvérsia, à luz da tese fixada, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte, conforme reiterados precedentes do STF. Isso porque o reconhecimento de repercussão geral do recurso extraordinário pressupõe a existência de (a) questão constitucional, (b) relevância - jurídica, política, econômica ou social -, e (c) transcendência dos interesses subjetivos da causa . Assim, havendo reconhecimento de repercussão geral pelo STF, a causa necessariamente carrega em si transcendência do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ADICIONAL DE RISCOS . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA CONSTITUCIONAL COM TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. ADICIONAL DE RISCOS INDEVIDO EM FACE DA PREVALÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF (TEMA 222). EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA «ERGA OMNES". O Tema 222 da Repercussão Geral não concede direito automático ao adicional de riscos aos trabalhadores avulsos, mas sim pela existência do duplo requisito: ( i ) trabalhador portuário permanente recebendo o adicional de riscos e ( ii ) trabalhador avulso laborando nas mesmas condições de trabalho. Se as premissas fáticas assentadas pelo acórdão Regional não registram a implementação dessas condições específicas, o adicional de riscos não é devido ao trabalhador avulso. A isonomia de direitos entre trabalhador portuário com vínculo permanente e avulso pressupõe que ambos estejam trabalhando nas mesmas condições materiais e somente o primeiro recebendo, o que não é o caso dos autos. Assim, inexiste violação ao art. 7º, XXXIV, da Constituição. Precedentes das oito Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 143.1824.1079.6400

156 - TST. Estabilidade provisória. Membro de comissão de prevenção de acidentes no trabalho portuário (CPatp).

«I. A interpretação que tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência acerca dos fundamentos que levaram o legislador constituinte a vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (art. 10, II, «a, da ADCT) é de assegurar àquele trabalhador autonomia e liberdade no exercício do seu mandato frente ao empregador, a fim de que possa cumprir seu mister de zelar pelas condições de segurança do ambiente de trabalho, inclusive mediante solicitação ao tomador dos serviços da adoção de medidas necessárias à eliminação ou redução de riscos ocupacionais. A estabilidade provisória assegurada no preceito constitucional em debate não constitui vantagem pessoal aos membros da CIPA, mas garantia para o exercício de suas atividades, sobretudo em face do empregador. É essa a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho consagrada na primeira parte do item II da Súmula 339/TST: «A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA. II. Por outro lado, a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário (CPATP), criada por força da Norma Regulamentar 29 do MTE, possui a mesma natureza e finalidade das CIPAs, além de apresentar estrutura e composição muito semelhantes às das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes. Nesse sentido, é inegável que os trabalhadores eleitos para a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário (CPATP) exercem atividades equiparadas daqueles que integram as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), distinguindo-se apenas o âmbito profissional de atuação (na hipótese da CPATP, o âmbito do trabalho portuário). III. Portanto, a melhor interpretação do art. 10, II, «a, da ADCT é aquela que reconhece que a garantia constitucional nele assegurada deve ser estendida aos trabalhadores eleitos para a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário (CPATP). Precedente. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 658.3083.7727.0862

157 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TESE 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÃO DE RISCO OU A EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE QUE TRABALHEM NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE O AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. 1.

Transitou em julgado em 17/2/2023 decisão do Supremo Tribunal Federal que firmou tese vinculante no Tema 222 da Tabela de Repercussões Gerais daquela Corte, nos seguintes termos: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . 2. Percebe-se que a decisão vinculante não garante automaticamente o adicional de risco ao trabalhador avulso, o fazendo apenas quando « implementadas as condições legais específicas e « sempre que for pago ao trabalhador portuário com vínculo permanente . 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu pela manutenção do indeferimento do pedido de pagamento do adicional de risco sob o fundamento que, « do contexto delineado nos autos, conclui-se que o autor, não desempenhando as mesmas funções e não laborando sob as mesmas condições dos trabalhadores portuários permanentes que recebem adicional de risco, não faz jus à parcela pleiteada . 4. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 5. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 190.1071.0004.6600

158 - TST. Recurso de revista. Prescrição bienal.trabalhador portuário avulso. Termo inicial. Orientação Jurisprudencial 384/TST-sdi-I do TST cancelada. Cancelamento do registro.

«Trata-se de pedido de nulidade de cancelamento de matrícula de trabalhador avulso, efetuado pelo reclamado à época da sua aposentadoria e de reativação de seu registro como trabalhador avulso registrado, no quadro de trabalhador portuário avulso de estivador, com a consequente determinação de fornecimento de sua carteira a fim de que possa engajar-se nas fainas oferecidas pelos operadores portuários. Como se pode notar, não é tão somente o caso de pedido meramente declaratório, ou seja, aquele em cujo bojo há limitação quanto ao acertamento da existência (ou inexistência) do direito afirmado ou de uma relação jurídica (CPC, art. 4º, I). Pelo contrário, na pretensão do autor, existe um plus: reativação do registro como trabalhador avulso e fornecimento da respectiva carteira com o fim de engajamento nas fainas. ... ()

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Doc. VP 801.2212.0435.0700

159 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.

A tese fixada pela decisão regional é a de que o trabalhador portuário avulso, dadas as peculiaridades de suas atividades e de acordo com norma coletiva, não se sujeita ao pagamento de horas extras decorrentes do labor acima da 6 . ª ou 8 . ª hora. Diante disso, ante possível contrariedade ao art. 7 . º, XVI, da CF/88, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, não se podendo retirar-lhes, ainda que por norma coletiva, o direito à percepção de horas extras com o respectivo adicional. Caracterizada a jornada em turno ininterrupto de revezamento, é devido o pagamento do adicional de hora extraordinária em relação ao excedente da 6 . ª hora trabalhada. O fato de a oferta de trabalho estar sujeita à requisição do operador portuário, conforme escala pré-definida pela OGMO, não corrompe a natureza jurídica de turno ininterrupto de revezamento, dado que o objetivo da norma constitucional é proteger o trabalhador sujeito a regime de labor prejudicial à sua saúde. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 883.0072.1340.0423

160 - TST. I - AGRAVOS DAS RÉS OGMOSA - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E TECON SALVADOR S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo, no acórdão regional, manifestação expressa do TRT a respeito da matéria manejada no recurso, com exposição dos elementos de convicção do juízo, não há falar emnegativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos. II - AGRAVOS DAS RÉS OGMOSA - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU, TECON SALVADOR S/A. E INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. 1. A prescrição bienal, para o trabalhador portuário avulso, incide na hipótese de cancelamento ou extinção do registro no órgão gestor de mão de obra . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que o autor não se desligou do OGMO, razão pela qual não foi pronunciada a prescrição bienal. 3. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos.

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Doc. VP 162.1713.1004.8000

161 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Desembarque e transporte de mercadoria em porto. Avaria. Indenização. Pagamento pela seguradora. Sub-rogação. Ação de regresso. Prescrição. Prazo trimestral. Inaplicabilidade ao operador portuário. Limitação a empresa de armazém geral. Princípio da especialidade.

«1. A seguradora, após arcar com a indenização securitária, sub-roga-se nos direitos do segurado, inclusive no que tange ao prazo prescricional, para poder buscar o ressarcimento do que despendeu. ... ()

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Doc. VP 230.6190.5593.7366

162 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos declaratórios no agravo em recurso especial. Mandado de segurança, ajuizado por operadora portuária, visando assegurar a dedução, da base de cálculo das contribuições ao pis e Cofins, dos pagamentos feitos ao órgão gestor de mão-de-obra (ogmo), relativos à contribuição destinada ao custeio do órgão e à remuneração da mão-de-obra dos trabalhadores portuários avulsos. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 219.2414.6050.4745

163 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR QUE LABORA NA ÁREA PORTUÁRIA. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema «ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR QUE LABORA NA ÁREA PORTUÁRIA. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO, conheceu-o por violação da Lei 4.860/1965, art. 19 e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-I do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de riscos portuário. Inverteu-se o ônus de sucumbência e as custas ficaram a cargo do reclamante, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. 2 - Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca da aplicabilidade restrita da Lei 4.860/1965 aos portos organizados, nos termos da Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-I do TST, com o registro de que « A aplicabilidade restrita da Lei 4.860/1965 aos portos organizados impede a extensão do benefício nela previsto aos portuários avulsos ou contratados que exerçam suas atividades em terminal privativo, seja de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou misto (movimentação de carga própria e de terceiros), hipótese dos autos". 3 - Consignou-se que, no julgamento do RE 597124, Tema 222, o STF fixou entendimento acerca da possibilidade de extensão do adicional de riscos previsto na Lei 4.860/1968, art. 14, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, ao trabalhador portuário avulso que desenvolve suas atividades na área do porto organizado. Ressaltou-se, contudo, que o caso concreto não estaria abrangido pela referida tese, «porquanto o reclamante prestava serviços como empregado em terminal privado de uso misto, sendo plenamente aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-I do TST". 4 - Quanto à inversão do ônus de sucumbência decorrente do provimento recursal, registrou-se: «Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pelo reclamante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (f. 241)". Não há qualquer omissão, no aspecto. 5 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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Doc. VP 190.1071.8011.1600

164 - TST. Recurso de revista interposto pelos autores em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Vale-transporte. Trabalhador avulso portuário.

«O acórdão recorrido está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o vale-transporte é benefício também assegurado ao trabalhador avulso portuário. Todavia, em relação à quantidade, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é devido ao trabalhador portuário avulso pelo simples comparecimento ao local da escalação, ainda que não selecionado para a prestação de serviços, em razão do factual deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. Por sua vez, deverá ser mantido o acórdão regional que autorizou a dedução de 6% prevista nos artigos 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/1987 e 9º, I, do Decreto 95.247/1987, uma vez que o direito à indenização substitutiva ao vale-transporte não isenta o trabalhador do cumprimento da previsão contida nos mencionados preceitos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 177.6165.1003.8500

165 - TST. Prescrição. Trabalhador portuário avulso. Termo inicial. CF/88, art. 7º, XXIX

«1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SDI-I do TST decidiu, por maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de ação do trabalhador portuário avulso, à luz do CF/88, art. 7º, XXIX, flui a partir da data de seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial 385 (Res. 186/2012) e no expresso teor do Lei 12.815/2013, art. 37, § 4º (Lei dos Portos). ... ()

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Doc. VP 177.6165.1004.1300

166 - TST. Prescrição. Trabalhador portuário avulso. Termo inicial. CF/88, art. 7º, XXIX

«1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SDI-I do TST decidiu, por maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de ação do trabalhador portuário avulso, à luz do CF/88, art. 7º, XXIX, flui a partir da data de seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial 385 (Res. 186/2012) e no expresso teor do Lei 12.815/2013, art. 37, § 4º (Lei dos Portos). ... ()

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Doc. VP 316.1388.8815.0011

167 - TST. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA). EXTENSÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS PERMANENTES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DO PORTO. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL.

Cinge-se a controvérsia acerca da extensão do adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965 aos trabalhadores portuários avulsos. A Lei 4.860/1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, com o fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, instituiu, no art. 14, o adicional de risco de 40% aplicável aos trabalhadores portuários que laboram em Portos Organizados. Por sua vez, o art. 19 do citado diploma legal estabelece que « as disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração «. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597124, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral). Note-se que o STF, no referido julgamento, ao tecer minuciosa evolução histórica e legislativa do trabalho portuário, à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia e do direito fundamental social aos adicionais de remuneração (arts. 5º, caput e II, 7º, XXXIV, XXIII, da CF/88), concluiu que « a natureza do vínculo de emprego a que o trabalhador portuário está submetido - se permanente ou avulso - não pode ser tida como o critério diferenciador para efeitos de percepção de um adicional cujas condições para o recebimento estejam presentes e implementadas em ambas as formas de contratação para a realização das mesmas atividades «, ou seja, notabilizou as condições de risco do trabalho e não o tipo de vínculo firmado (contratual ou institucional; permanente ou avulso). Compreensão que foi reafirmada pela Suprema Corte nas decisões proferidas em sede de embargos de declaração. Portanto, à luz da tese jurídica vinculante firmada pelo STF, no Tema 222, em Repercussão Geral, impõe-se a conclusão de que a isonomia para a concessão do adicional de risco está ligada às condições em que se realizam as atividades, e não a forma do vínculo, se institucional ou contratual, se permanente ou avulso, não se exigindo, ainda, para que o trabalhador portuário faça jus ao pagamento do adicional de risco, a indicação de um paradigma com vínculo, bastando a verificação da condição de prestação de serviço nos moldes da Lei 4.860/1965. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em dissonância com a tese jurídica vinculante firmada no Tema 222, em Repercussão Geral, impõe-se acolher o recurso. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 672.5829.5193.8868

168 - TST. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA). EXTENSÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS PERMANENTES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DO PORTO. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL.

Cinge-se a controvérsia acerca da extensão do adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965 aos trabalhadores portuários avulsos. A Lei 4.860/1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, com o fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, instituiu, no art. 14, o adicional de risco de 40% aplicável aos trabalhadores portuários que laboram em Portos Organizados. Por sua vez, o art. 19 do citado diploma legal estabelece que « as disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração «. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597124, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral). Note-se que o STF, no referido julgamento, ao tecer minuciosa evolução histórica e legislativa do trabalho portuário, à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia e do direito fundamental social aos adicionais de remuneração (arts. 5º, caput e II, 7º, XXXIV, XXIII, da CF/88), concluiu que « a natureza do vínculo de emprego a que o trabalhador portuário está submetido - se permanente ou avulso - não pode ser tida como o critério diferenciador para efeitos de percepção de um adicional cujas condições para o recebimento estejam presentes e implementadas em ambas as formas de contratação para a realização das mesmas atividades «, ou seja, notabilizou as condições de risco do trabalho e não o tipo de vínculo firmado (contratual ou institucional; permanente ou avulso). Compreensão que foi reafirmada pela Suprema Corte nas decisões proferidas em sede de embargos de declaração. Portanto, à luz da tese jurídica vinculante firmada pelo STF, no Tema 222, em Repercussão Geral, impõe-se a conclusão de que a isonomia para a concessão do adicional de risco está ligada às condições em que se realizam as atividades, e não a forma do vínculo, se institucional ou contratual, se permanente ou avulso, não se exigindo, ainda, para que o trabalhador portuário faça jus ao pagamento do adicional de risco, a indicação de um paradigma com vínculo, bastando a verificação da condição de prestação de serviço nos moldes da Lei 4.860/1965. No caso concreto, verifica-se do acórdão regional que o Reclamante laborou em condições de risco, nos termos da Lei 4.860/1965, art. 14. Assim, por todo o exposto, e, com fundamento na tese jurídica vinculante firmada pelo STF, no Tema 222, em Repercussão Geral, há que ser mantido o acórdão regional que conferiu ao Reclamante o direito ao adicional de risco. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 890.2290.1080.4648

169 - TST. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA). EXTENSÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS PERMANENTES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DO PORTO. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL.

Cinge-se a controvérsia acerca da extensão do adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965 aos trabalhadores portuários avulsos. A Lei 4.860/1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, com o fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, instituiu, no art. 14, o adicional de risco de 40% aplicável aos trabalhadores portuários que laboram em Portos Organizados. Por sua vez, o art. 19 do citado diploma legal estabelece que « as disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração «. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597124, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral). Note-se que o STF, no referido julgamento, ao tecer minuciosa evolução histórica e legislativa do trabalho portuário, à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia e do direito fundamental social aos adicionais de remuneração (arts. 5º, caput e II, 7º, XXXIV, XXIII, da CF/88), concluiu que « a natureza do vínculo de emprego a que o trabalhador portuário está submetido - se permanente ou avulso - não pode ser tida como o critério diferenciador para efeitos de percepção de um adicional cujas condições para o recebimento estejam presentes e implementadas em ambas as formas de contratação para a realização das mesmas atividades «, ou seja, notabilizou as condições de risco do trabalho e não o tipo de vínculo firmado (contratual ou institucional; permanente ou avulso). Compreensão que foi reafirmada pela Suprema Corte nas decisões proferidas em sede de embargos de declaração. Portanto, à luz da tese jurídica vinculante firmada pelo STF, no Tema 222, em Repercussão Geral, impõe-se a conclusão de que a isonomia para a concessão do adicional de risco está ligada às condições em que se realizam as atividades, e não a forma do vínculo, se institucional ou contratual, se permanente ou avulso, não se exigindo, ainda, para que o trabalhador portuário faça jus ao pagamento do adicional de risco, a indicação de um paradigma com vínculo, bastando a verificação da condição de prestação de serviço nos moldes da Lei 4.860/1965. No caso concreto, verifica-se do acórdão regional que o Reclamante laborou em condições de risco, nos termos da Lei 4.860/1965, art. 14. Assim, por todo o exposto, e, com fundamento na tese jurídica vinculante firmada pelo STF, no Tema 222, em Repercussão Geral, há que ser mantido o acórdão regional que conferiu ao Reclamante o direito ao adicional de risco. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 275.9556.3120.6990

170 - TST. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA). EXTENSÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS PERMANENTES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DO PORTO. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL.

Cinge-se a controvérsia acerca da extensão do adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965 aos trabalhadores portuários avulsos. A Lei 4.860/1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, com o fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, instituiu, no art. 14, o adicional de risco de 40% aplicável aos trabalhadores portuários que laboram em Portos Organizados. Por sua vez, o art. 19 do citado diploma legal estabelece que « as disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração «. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597124, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral). Note-se que o STF, no referido julgamento, ao tecer minuciosa evolução histórica e legislativa do trabalho portuário, à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia e do direito fundamental social aos adicionais de remuneração (arts. 5º, caput e II, 7º, XXXIV, XXIII, da CF/88), concluiu que « a natureza do vínculo de emprego a que o trabalhador portuário está submetido - se permanente ou avulso - não pode ser tida como o critério diferenciador para efeitos de percepção de um adicional cujas condições para o recebimento estejam presentes e implementadas em ambas as formas de contratação para a realização das mesmas atividades «, ou seja, notabilizou as condições de risco do trabalho e não o tipo de vínculo firmado (contratual ou institucional; permanente ou avulso). Compreensão que foi reafirmada pela Suprema Corte nas decisões proferidas em sede de embargos de declaração. Portanto, à luz da tese jurídica vinculante firmada pelo STF, no Tema 222, em Repercussão Geral, impõe-se a conclusão de que a isonomia para a concessão do adicional de risco está ligada às condições em que se realizam as atividades, e não a forma do vínculo, se institucional ou contratual, se permanente ou avulso, não se exigindo, ainda, para que o trabalhador portuário faça jus ao pagamento do adicional de risco, a indicação de um paradigma com vínculo, bastando a verificação da condição de prestação de serviço nos moldes da Lei 4.860/1965. No caso concreto, verifica-se do acórdão regional que os Reclamantes laboraram em condições de risco, nos termos da Lei 4.860/1965, art. 14. Assim, por todo o exposto, e, com fundamento na tese jurídica vinculante firmada pelo STF, no Tema 222, em Repercussão Geral, há que ser mantido o acórdão regional que conferiu aos Reclamantes o direito ao adicional de risco. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 303.3556.7202.4808

171 - TST. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA). EXTENSÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS PERMANENTES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DO PORTO. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL.

Cinge-se a controvérsia acerca da extensão do adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965 aos trabalhadores portuários avulsos. A Lei 4.860/1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, com o fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, instituiu, no art. 14, o adicional de risco de 40% aplicável aos trabalhadores portuários que laboram em Portos Organizados. Por sua vez, o art. 19 do citado diploma legal estabelece que « as disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração «. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597124, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral). Note-se que o STF, no referido julgamento, ao tecer minuciosa evolução histórica e legislativa do trabalho portuário, à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia e do direito fundamental social aos adicionais de remuneração (arts. 5º, caput e II, 7º, XXXIV, XXIII, da CF/88), concluiu que « a natureza do vínculo de emprego a que o trabalhador portuário está submetido - se permanente ou avulso - não pode ser tida como o critério diferenciador para efeitos de percepção de um adicional cujas condições para o recebimento estejam presentes e implementadas em ambas as formas de contratação para a realização das mesmas atividades «, ou seja, notabilizou as condições de risco do trabalho e não o tipo de vínculo firmado (contratual ou institucional; permanente ou avulso). Compreensão que foi reafirmada pela Suprema Corte nas decisões proferidas em sede de embargos de declaração. Portanto, à luz da tese jurídica vinculante firmada pelo STF, no Tema 222, em Repercussão Geral, impõe-se a conclusão de que a isonomia para a concessão do adicional de risco está ligada às condições em que se realizam as atividades, e não a forma do vínculo, se institucional ou contratual, se permanente ou avulso, não se exigindo, ainda, para que o trabalhador portuário faça jus ao pagamento do adicional de risco, a indicação de um paradigma com vínculo, bastando a verificação da condição de prestação de serviço nos moldes da Lei 4.860/1965. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em dissonância com a tese jurídica vinculante firmada no Tema 222, em Repercussão Geral, impõe-se acolher o recurso. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 161.9070.0014.2000

172 - TST. Responsabilidade solidária. Gestor de mão de obra portuária.

«Há previsão expressa no § 2º do Lei 8.630/1993, art. 19 de que o gestor de mão de obra, no caso o Sindaport, e os operadores portuários, no caso, a Codesp, são solidariamente responsáveis pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso, conforme se infere de precedentes/TST. Estando o acórdão recorrido em consonância com a pacífica jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º, pelo que resta incólume Lei 8.630/1993, art. 11. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2014.1600

173 - TRT2. Portuário. Normas de trabalho trabalhador portuário avulso. Nulidade de cláusula do acordo coletivo. Não convocação para função específica. É válida a disposição sobre as funções no contingente de transição por meio de acordo coletivo, pois em consonância com os termos do art. 29, da Lei nº. 8.630/93 (vigente à época), com igual redação no Lei 12.815/2013, art. 43. Assim, em que pese a alegação do reclamante, quanto a não convocação para o exercício das funções de contramestre geral, não há demonstração nos autos de qualquer irregularidade na cláusula convencionada ou mesmo a alegada discriminação por parte das empresas portuárias em relação aos trabalhadores avulsos, não se desvencilhando satisfatoriamente de seu ônus (CLT, art. 818 c/c CPC/1973, art. 333, I). Ademais, não se mostra plausível impor ao órgão gestor de mão de obra ou mesmo às empresas portuárias a convocação do obreiro para função específica, sem que haja qualquer pertinência subjetiva para tanto. Recurso do reclamante a que se nega provimento.

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Doc. VP 185.8653.5005.4700

174 - TST. Recurso de revista. Prescrição. Trabalhador portuário avulso.

«O entendimento pacificado por esta Corte, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I, é de que a prescrição bienal aludida no CF/88de, art. 7º, XXIX 1988, tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do OGMO. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8000.3400

175 - TST. Recurso de revista. Preliminar. Ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade solidária

«1. O Lei 8.630/1993, art. 19, § 2º, em vigência à época, expressamente consagrava a responsabilidade solidária do OGMO pela «remuneração do trabalhador portuário. ... ()

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Doc. VP 190.1071.0007.4700

176 - TST. Prescrição bienal. Trabalhador portuário avulso.

«O entendimento pacificado por esta Corte, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I do TST, é de que a prescrição bienal aludida no CF/88de, art. 7º, XXIX 1988, tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do OGMO. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8000.3500

177 - TST. Prescrição bienal. Trabalhador portuário avulso

«1. Consoante jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de ação do trabalhador portuário avulso, à luz do CF/88, art. 7º, XXIX, flui a partir da data de seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra. Entendimento firmado à luz do Lei 12.815/2013, art. 37, § 4º (Lei dos Portos), após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 (Res. 186/2012). ... ()

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Doc. VP 190.1071.8000.3600

178 - TST. Férias. Pagamento em dobro. Trabalhador portuário avulso

«1. O reconhecimento da isonomia entre o trabalhador avulso e aquele com vínculo de emprego, no termos do art. 7º, XXXIV, pressupõe não perder de vista as peculiaridades do regime de contratação avulsa. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1063.8400

179 - TST. Recursos de revista. Adicional de risco portuário. Terminal privativo.

«De conformidade com a jurisprudência pacífica da egrégia SBDI-1, o adicional de risco portuário previsto na Lei 4.860/1965 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos que trabalhadores avulsos que laboram em portos privativos, como é o caso do reclamante. Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1071.7300

180 - TST. Trabalhador portuário. Avulso. Adicional de risco. Lei 4.860/1965, art. 14. Aplicabilidade. Princípio da isonomia.

«O CF/88, art. 7º, XXXIV garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso. Não há como estabelecer isonomia entre o portuário empregado e o avulso, com o fim de determinar o pagamento do adicional de risco, uma vez que não é pago nem mesmo ao trabalhador com vínculo empregatício. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.1281.8000.9400

181 - TST. Recurso de revista. 1. Trabalhador portuário avulso. Vale-transporte. Ônus da prova.

«O acórdão regional se encontra em harmonia com a jurisprudência pacífica e atual desta Corte, no sentido de que o trabalhador portuário avulso tem direito ao vale transporte e de que é do empregador o ônus de provar o fornecimento ou a ausência de necessidade da concessão desse benefício. Hipótese de incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.7845.3000.6000

182 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Portuário. Horas extras. Supressão. Indenização devida. Súmula 291/TST.

«1. O Tribunal Regional concluiu ser indevido o pagamento de indenização decorrente da supressão das horas extras, ao fundamento de que «as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador portuário têm natureza jurídica legal e não contratual. ... ()

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Doc. VP 181.9772.5003.8900

183 - TST. Recurso de revista. Prescrição bienal. Trabalhador portuário avulso.

«O entendimento pacificado por esta Corte, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I, é de que a prescrição bienal aludida no CF/88, art. 7º, XXIXde 1988, tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do OGMO. ... ()

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Doc. VP 659.1428.7248.4454

184 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE VINCULANTE SOBRE ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE E POSSIBILIDADE DE SUA EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. CASO DOS AUTOS QUE DIZ RESPEITO A TRABALHADOR EM TERMINAL PRIVATIVO 1 -

No acórdão ora embargado, em juízo de retratação, esta Turma entendeu devido o adicional de risco ao reclamante, trabalhador portuário avulso que exercia suas atividades em terminal privativo. Opõe embargos de declaração a empresa, e tem razão. 2 - A Lei 4.860/1965 prevê que o adicional de riscos é devido aos servidores ou empregados dos portos organizados, sendo estes os portos concedidos ou explorados pela União (Lei 8.630/1993) . A interpretação restrita da legislação especial em comento não permite a extensão do direito ao adicional de riscos aos trabalhadores avulsos e aos que prestam serviços em terminais privativos, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-I, segundo ao qual « o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo. 3 - Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 3/6/2020, fixou entendimento de que « o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. 4 - O julgamento do STF consistiu na análise da possibilidade de extensão do adicional de riscos previsto na Lei 4.860/1968, art. 14, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, ao trabalhador portuário avulso que desenvolve suas atividades na área do porto organizado. Firmou-se a tese no sentido de que o adicional de riscos previsto na Lei 4.860/1965, art. 14 é igualmente devido ao trabalhador portuário avulso quando implementadas condições legais específicas, sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente. Trata-se de decisão aplicável aos casos em que trabalhadores avulsos e portuários servidores ou empregados trabalhem com as mesmas condições de risco e apenas estes recebam o adicional em comento. 5 - A aplicabilidade restrita da Lei 4.860/1965 aos portos organizados impede a extensão do benefício nela previsto aos portuários avulsos ou contratados que exerçam suas atividades em terminal privativo, seja de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou misto (movimentação de carga própria e de terceiros), hipótese dos autos. 6 - O caso concreto não é abrangido pela tese jurídica fixada pelo STF no Tema 222, porquanto o reclamante prestava serviços como empregado em terminal privado, sendo plenamente aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-I do TST. Julgados. 7 - Embora tendo sido registrado no acórdão recorrido que o reclamante laborava em área de porto em condições de risco, os fundamentos basilares adotados pelo Regional foram os de que « não há em que se falar em distinção entre porto organizado (público) e terminal privativo , e o adicional em questão tem o intuito de compensar os trabalhadores que prestam serviços na «área do porto, em condições de insalubridade, periculosidade, penosidade e outras condições prejudiciais à condição física do trabalhador, sem « se emprestar tratamento diferenciado a dois obreiros que se submetem as mesmas condições de riscos de trabalho, pelo único fato de um trabalhar num porto privado e o outro num porto público, mormente quando o porto privado somente foi criado no ano seguinte, por meio do Decreto 05/1966 . Nesse contexto, o TRT deferiu o pagamento do adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14. 8 - A decisão da Sexta Turma, que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o referido adicional não comporta retratação. 9 - Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para não exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão por meio do qual se excluiu da condenação o adicional de risco, e devolver os autos à Vice-Presidência desta Corte.... ()

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Doc. VP 161.6730.5002.7000

185 - TJSP. Responsabilidade civil. Transporte marítimo. Avarias incidentes na carga que se deram antes do seu recebimento pelo operador portuário. Responsabilidade dos operadores portuários que é limitada sem extensão para os danos causados pelo transportador. Lei 12815/2013, art. 26. Impossibilidade de responsabilização. Decisão reformada neste aspecto. Recurso provido.

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Doc. VP 181.9292.5011.2900

186 - TST. Adicional de risco. Trabalhador portuário avulso. Isonomia.

«Segundo entendimento dessa Corte, os trabalhadores avulsos não fazem jus ao adicional de risco, não lhes sendo assegurada a isonomia com os empregados da Administração Portuária. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 402/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. VP 178.9775.4010.4043

187 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. ADICIONAL DE RISCOS. PORTUÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 2.2. Na ocasião, a Suprema Corte consignou também que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa". 2.3. Com efeito, a partir desse julgado, é possível concluir que a interpretação consolidada pela OJ 402 da SBDI-1 foi suplantada no ponto em que preconizava ser devido o adicional de riscos tão somente aos portuários vinculados à Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Contudo, a Excelsa Corte não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas apenas quando as circunstâncias revelassem a coexistência de trabalhador com vínculo permanente e trabalhador portuário avulso laborando em condições de risco e apenas o primeiro percebesse o adicional. 2.4. No caso concreto, não ficou consignada a existência de trabalhador com vínculo permanente que percebesse o adicional de risco, de modo que não se aplica à hipótese a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, ante a ausência da premissa autorizativa da incidência do entendimento da Suprema Corte. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação da CF/88, art. 5º, LXXIV, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo conhecido e parcialmente provido, apenas quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos ergaomnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do CLT, art. 791-A, § 4º, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV, da CF/88). 2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com oshonoráriossucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a prescrição bienal começa fluir apenas quando do desligamento do trabalhador portuário avulso do OGMO, sendo que, no caso em que o trabalhador avulso ainda se encontra vinculado, aplica-se a prescrição quinquenal parcial e que inexistem notícias acerca de eventual desligamento do OGMO. 3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que somente haverá incidência de prescrição bienal quando ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão-de-obra. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 771.2610.4242.2802

188 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTEGRAÇÃO DA GIP NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de incluir na base de cálculo das horas extras e do adicional de risco, do trabalhador portuário, a gratificação individual de produtividade (GIP), apresenta-se em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 60, II, da SBDI-1, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Demonstrada a contrariedade à OJ 60, II, da SBDI-1, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTEGRAÇÃO DA GIP NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, ao interpretar o disposto nos arts. 7º, § 5º, e 14 da Lei 4.860/65, as horas extras e o adicional noturno do trabalhador portuário são calculados sobre o valor do salário-hora sem o acréscimo de quaisquer verbas, inclusive a gratificação de produtividade. Incidência da diretriz contida na OJ 60, II, da SDBI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 855.8310.2683.1206

189 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS 13.015/204 E 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II - ADICIONAL DE RISCO PREVISTO na Lei 4.860/1965, art. 14. APLICAÇÃO A EMPREGADO COM VÍNCULO PERMANENTE COM O ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA. A matéria relacionada ao pagamento do adicional de risco para os trabalhadores avulsos foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, correspondente ao tema 222, no sentido de que « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso « (RE 597.124 - publicado no DJe de 23/10/2020). No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que o adicional de risco, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, é devido apenas aos empregados da Administração Portuária, o que não é o caso do reclamante, que exercia o cargo de fiscal portuário, com vínculo de emprego permanente com o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO. Nesse contexto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 222 da tabela de repercussão geral não se aplica ao presente caso, porque o reclamante é empregado permanente do OGMO, cujo vínculo é regulamentado na CLT. Não se trata, portanto, de trabalhador portuário avulso. Nessas circunstâncias, a hipótese dos autos não está abrangida pelo Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porque a conclusão de que é indevido o pagamento do adicional de risco não decorreu da condição do reclamante de trabalhador avulso, mas da prestação de serviço como empregado do OGMO regido pela CLT. A par disso, cumpre registrar que o Tema 222 da Repercussão Geral não concede direito automático ao adicional de riscos aos trabalhadores avulsos, mas sim pela existência do duplo requisito: (i) trabalhador portuário permanente recebendo o adicional de riscos e (ii) trabalhador avulso laborando nas mesmas condições de trabalho. No caso, também não há na decisão do TRT registro destas mesmas premissas. Diante do exposto, ante a falta de aderência ao Tema de Repercussão Geral 222, refuta-se a retratação (CPC/2015, art. 1.030, II), ratificando-se o desprovimento do agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso .

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Doc. VP 861.8011.6262.6291

190 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO CPC, art. 1.030, II, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. ISONOMIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124).

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 597.124, transitado em julgado em 17/02/2023 (Tema 222), firmou o entendimento de que « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . Da interpretação da Tese firmada pelo STF sob o Tema 222, depreende-se que, apesar de ter sido reconhecido o direito dos trabalhadores portuários avulsos ao adicional de risco, tal extensão não ocorre de forma automática, sendo necessário, para tanto, o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a existência de trabalhador com vínculo permanente recebendo o referido adicional e que ambos trabalhem sujeitos às mesmas condições. No caso concreto, considerando que não há, no acórdão regional ou no acórdão anteriormente proferido por esta Quinta Turma, registros quanto à existência de trabalhador portuário com vínculo permanente que, trabalhando nas mesmas condições que o reclamante, esteja percebendo o adicional de risco, e tendo em vista que o reexame do conjunto probatório não pode ser realizado em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126/TST), a hipótese não atrai a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597.124 (Tema 222), em sede de repercussão geral. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência desta Corte.... ()

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Doc. VP 629.7329.1868.5162

191 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CANCELAMENTO DO REGISTRO JUNTO AO OGMO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento da jurisprudência do TST, posteriormente positivado na Lei 12.815/13, art. 37, § 4º, é de que a alternância do tomador de serviços ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO fazem incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio. Quanto à aposentadoria espontânea, se ela não é suficiente para ensejar a extinção do contrato de trabalho, também não pode ensejar o cancelamento da inscrição no cadastro e do registro no OGMO, em razão de a norma contida no CF/88, art. 7º, XXXIV garantir a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o trabalhador avulso, sendo aplicável aos avulsos os mesmos fundamentos da decisão do STF na ADI 1770 e ADI 1721, conforme decisão prevalente no Tribunal Pleno do TST, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade ArgInc-395400-83.2009.5.09.0322 (Relator Min. Pedro Paulo Manus - Dje 30.11.2012), em que, conferindo interpretação conforme a CF/88, assentou que, diante da disciplina do art. 27. § 3º, da Lei 8.630/93, a aposentadoria espontânea do trabalhador avulso não acarreta o seu descredenciamento automático do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Atualmente, a nova lei dos portos retirou a hipótese de aposentadoria como causa de extinção da inscrição no cadastro e do registro do trabalhador portuário, conforme o disposto na Lei 12.815/2013, art. 41, § 3º. Assim, enquanto não for extinta a inscrição no cadastro, bem como fosse mantido o registro do trabalhador portuário avulso, na forma prevista na Lei 8.630/93, art. 27, § 3º, não se poderia aplicar a prescrição bienal. Após o advento da nova lei dos portos (Lei 12.815/13) , não há mais dúvidas. O prazo para os trabalhadores portuários avulsos demandarem créditos decorrentes da relação de trabalho, enquanto inscritos nos quadros do OGMO, é de 5 (cinco) anos e de até 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no OGMO (art. 37, § 4º da Lei 12.815/13) . No caso, está registrado no acórdão regional que o autor obteve a aposentadoria por tempo de serviço em 12/10/2001 e teve o registro cancelado em 15/07/2003. Uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 25/09/2018, ou seja, mais de 15 (quinze) anos após o cancelamento da sua inscrição no OGMO, está prescrita a sua pretensão. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 547.7077.3737.7924

192 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento desta Corte Superior é de que a igualdade entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e os avulsos, assegurada no CF/88, art. 7º, XXXIV, abarca o direito às horas extras e ao intervalo intrajornada. 2. Nesse contexto, no caso de prestação de serviços em duração maior que a pactuada, ainda quando decorrente da «dupla pegada, com serviços prestados a operadores distintos, não pode o trabalhador ser apenado com o não recebimento dessas horas extras ou do intervalo intrajornada, porquanto a escalação para o trabalho é feita pelo órgão gestor de mão de obra, a quem compete a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive a escalação em sistema de rodízio. 3. É de se notar que, nos termos do Lei 8.630/1993, art. 19, V e § 2º, compete ao OGMO « zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso « - atual Lei, art. 33, V 12.815/2013. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 130.7120.3000.0900

193 - STJ. Arguição de inconstitucionalidade. Trabalhador portuário avulso. Aposentadoria. Efeitos. Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º. CF/88, art. 7º, XXXIV. CLT, art. 453, §§ 1º e 2º.

«O § 3º do Lei 8.630/1993, art. 27 prevê que a inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extingue-se por aposentadoria. Já o CF/88, art. 7º, XXXIV é categórico ao garantir a igualdade entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador avulso. Nesses termos, não há motivo para não se aplicar o princípio da isonomia e os fundamentos da inconstitucionalidade (citados pelo STF a propósito da declaração de inconstitucionalidade do CLT, art. 453, § § 1º e 2º) também ao presente caso. Ao julgar a ADI 1.770 e a ADI 1.721 o STF afirmou, com alcance genérico, que a lei não pode prever a aposentadoria como causa extintiva da relação de emprego. Os valores constitucionais então enumerados se aplicam, igualmente, ao trabalho avulso: o valor social do trabalho, a existência digna e a busca do pleno emprego e o primado do trabalho. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada, para dar a interpretação conforme ao Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º e declarar que a aposentadoria espontânea não acarreta a extinção da inscrição do cadastro e do registro do trabalhador portuário.... ()

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Doc. VP 135.5343.9000.0500

194 - TST. Arguição de inconstitucionalidade. Trabalhador portuário avulso. Aposentadoria. Efeitos. Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º (interpretação conforme). CF/88, art. 7º, XXXIV. CLT, art. 453, §§ 1º e 2º.

«O § 3º do Lei 8.630/1993, art. 27 prevê que a inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extingue-se por aposentadoria. Já o CF/88, art. 7º, XXXIV é categórico ao garantir a igualdade entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador avulso. Nesses termos, não há motivo para não se aplicar o princípio da isonomia e os fundamentos da inconstitucionalidade (citados pelo STF a propósito da declaração de inconstitucionalidade do CLT, art. 453, §§ 1º e 2º) também ao presente caso. Ao julgar a ADI 1770 e a ADI 1721 o STF afirmou, com alcance genérico, que a lei não pode prever a aposentadoria como causa extintiva da relação de emprego. Os valores constitucionais então enumerados se aplicam, igualmente, ao trabalho avulso: o valor social do trabalho, a existência digna e a busca do pleno emprego e o primado do trabalho. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada, para dar a interpretação conforme ao Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º e declarar que a aposentadoria espontânea não acarreta a extinção da inscrição do cadastro e do registro do trabalhador portuário.... ()

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Doc. VP 644.2820.5781.5577

195 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O entendimento desta Corte Superior é de que a igualdade entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e os avulsos, assegurada no CF/88, art. 7º, XXXIV, abarca o direito às horas extras e ao intervalo intrajornada. 2. Nesse contexto, no caso de prestação de serviços em duração maior que a pactuada, ainda quando decorrente da «dupla pegada, com serviços prestados a operadores distintos, não pode o trabalhador ser apenado com o não recebimento dessas horas extras ou do intervalo intrajornada, porquanto a escalação para o trabalho é feita pelo órgão gestor de mão de obra, a quem compete a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive a escalação em sistema de rodízio. 3. É de se notar que, nos termos do Lei 8.630/1993, art. 19, V e § 2º, compete ao OGMO « zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso « - atual Lei, art. 33, V 12.815/2013. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 352.4997.5799.6933

196 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

No caso em tela, o debate acerca da concessão de adicional de risco portuário a empregado de terminal privativo de uso misto detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de debate acerca da concessão de adicional de risco portuário a trabalhador que exerce suas atividades em terminal privativo de uso misto. A discussão da matéria encontra-se pacificada nesta Corte, consoante o preconizado na Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST. Assim, prevaleceu o entendimento de que o referido adicional de risco somente é devido àqueles que trabalham em portos organizados, não se aplicando aos empregados de terminais privativos, ainda que de uso misto, caso dos autos. Ademais, o fato de o terminal ser de uso misto não retira sua natureza de porto privativo, não sendo devido o adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 190.1071.8007.6400

197 - TST. Recursos de revista dos réus em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Matéria comum. Análise conjunta. Danos morais e materiais. Trabalhador portuário. Responsabilidade objetiva.

«Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o CF/88, art. 7º, XXVIII de 1988. No entanto, é possível considerar algumas situações em que se recomenda a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do CCB/2002, art. 927 Brasileiro. É essa a hipótese dos autos. Com efeito, o autor é trabalhador portuário e atua na estiva. Como bem relatou o Tribunal Regional, «o autor é trabalhador portuário avulso, exercendo atividade de estivador, registrado no OGMO - ES (Órgão de Gestão de Mão-de-Obra), e sofreu acidente quando prestava serviços em favor da primeira ré - TVV, no navio MV.... ()

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Doc. VP 143.1824.1064.1700

198 - TST. Intervalos interjornadas. Portuário. Redução mediante norma coletiva.

«1. Da mesma forma que o intervalo intrajornada, o intervalo interjornada também é assegurado por normas de ordem pública (arts. 66 da CLT e 7º, inc. XXII, da Constituição da República) e visam a preservar a saúde e a segurança do trabalhador, sendo inviável a redução do período de intervalo, mesmo mediante norma coletiva, aplicando-se ao caso o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 desta Corte. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9023.4000

199 - TST. Recurso de revista. Acidente do trabalho. Dano moral. Indenização. Responsabilidade civil do operador portuário. CCB/2002, art. 927, parágrafo único.

«1. O novo Código Civil Brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, baseada na culpa. Inovando, porém, em relação ao Código Civil de 1916, ampliou as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, acrescendo aquela fundada no risco da atividade empresarial, conforme o CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Tal acréscimo apenas veio a coroar o entendimento de que os danos sofridos pelo trabalhador decorrentes de acidente do trabalho conduzem à responsabilidade do tomador dos serviços de trabalhador avulso (estivador). 2. No caso, além de configurado o exercício de atividade de risco (trabalho portuário avulso) - circunstância apta a ensejar a responsabilidade do operador portuário - resulta caracterizada a culpa por omissão, decorrente da não observância do dever geral de cautela, visto que provado que a reclamada não providenciou o adequado treinamento do trabalhador, nem o orientou ou fiscalizou a efetiva prestação dos serviços, visando prevenir a ocorrência de acidente de trabalho. ... ()

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Doc. VP 172.5562.6004.3600

200 - TST. Recurso de revista. Prescrição. Trabalhador portuário avulso. CF/88, art. 7º, XXIX

«1. A prescrição bienal total a incidir sobre o direito de ação do trabalhador portuário avulso, à luz do CF/88, art. 7º, XXIX, flui a partir da data de seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Decisão consolidada/TST-SDI-I, em 4/8/2016, com fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 (Res. 186/2012) e no expresso teor do Lei 12.815/2013, art. 37, § 4º (Lei dos Portos). ... ()

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