- O operador portuário responde perante:
I - a Administração do Porto, pelos danos culposamente causados à infra-estrutura, às instalações e ao equipamento de que a mesma seja a titular ou que, sendo de propriedade de terceiro, se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;
II - o proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas;
III - o armador, pelas avarias provocadas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte;
IV - o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;
V - o órgão local de gestão de mão-de-obra do trabalho avulso, pelas contribuições não recolhidas;
VI - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso.
STJ Tributário. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. ISSQN. Armazenagem em terminal portuário alfandegado. Incidência. Lei Complementar 116/2003, art. 1º (item 20.01 da Lista Anexa). Lei 8.630/1993, art. 4º, § 2º, II, «b». Lei 8.630/1993, art. 11, § 2º (revogado pela Lei 12.815/2003). Lei 12.815/2003, art. 8º, I. Lei 12.815/2003, art. 26, II. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
TST Responsabilidade solidária. Gestor de mão de obra portuária. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total