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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 218

Artigo218

Art. 218

- A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não seja abrangida pelo disposto na Lei 12.815/2013, e na Lei 9.719/1998, é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste Regulamento, além do preenchimento e da entrega da GFIP em relação aos segurados que lhe prestem serviços, observadas as normas estabelecidas pelo INSS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 218 - A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei 8.630/1993, e pela Lei 9.719/1998, é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste Regulamento, bem como pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social em relação aos segurados que lhe prestem serviços, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.]

§ 1º - O salário-família devido ao trabalhador avulso mencionado no caput será pago pelo sindicato de classe respectivo, mediante convênio, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes.

§ 2º - O tomador de serviços é responsável pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inc. I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea [b] do inc. I do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 198. Decreto 3.048/1999, art. 202. Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 274.]]

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O tomador de serviços é responsável pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inc. II do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga ao trabalhador avulso, inclusive sobre férias e gratificação natalina - décimo terceiro salário -, no prazo previsto na alínea [b], do inc. I do art. 216, observados os percentuais a que se refere o § 3º do artigo anterior.] [[Decreto 3.048/1999, art. 198. Decreto 3.048/1999, art. 202. Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 274.]]

STJ Tributário. FGTS e contribuições. Trabalhador avulso não-portuário. Ausência de impugnação da fundamentação do acórdão recorrido. Enunciados 283 e 284 da Súmula do STF. Recurso especial não conhecido. Mais detalhes

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