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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 198

Artigo198

Art. 198

- A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 01/03/2020: [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 198 - A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:] [[Decreto 3.048/1999, art. 214. Veja Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 218. Veja Lei 8.212/1991, art. 20.]]

Valores atualizados a partir de 01/06/99 (Port. 5.188, de 06/05/99); a partir de 17/06/99 (CPMF - Port. 5.326, de 16/06/99); a partir de 01/06/2000 (Port. 6.211, de 25/05/2000); a partir de 01/06/2001 (Port. 1.987, de 04/06/2001); a partir de 01/06/2002 (Port. 525, de 29/05/2002); a partir de 01/06/2003 (Port. 727, de 30/05/2003); a partir de 01/05/2004 (Port. 479, de 07/05/2004); a partir de 01/05/2005 (Port. 822, de 11/05/2005); a partir de 01/04/2006 (Port. 119, de 18/04/2006).
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃOALÍQUOTAS
até R$ 360,008,0%
de R$ 360,01 até R$ 600,009,0%
de R$ 600,01 até R$ 1.200,0011,0%

Parágrafo único - A contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere à alínea [r] do inciso I do art. 9º é de (8%) oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 214.]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

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