Jurisprudência sobre
ato interna corporis
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251 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Paciente condenado à pena corporal de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Pleito de aplicação da minorante prevista no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Circunstâncias concretas idôneas que embasam a conclusão de que o paciente integra organização criminosa. Reexame do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Inviabilidade. Montante da pena que não atende ao requisito objetivo previsto no, I do CP, art. 44. Tribunal que aplicou o regime fechado em razão da natureza e quantidade da droga apreendida. Gravidade concreta do delito. Ausência de constrangimento ilegal. Regime mais gravoso mantido. Habeas corpus não conhecido.
«- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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252 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Militar. Conselho de disciplina. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Rejeitada. Preliminar de ausência de prova pré-constituída. Não conhecida. Mérito. Submissão a conselho de disciplina e afastamento do exercício das funçoes. Portaria em conformidade com o Decreto 3.639/1975 e Decreto 28.841/06. Independência das instâncias. Denegação da segurança à unanimidade.
«- Trata-se de Ação Mandamental através do qual o impetrante objetiva concessão da segurança, declarando-se o direito líquido e certo ao retorno de suas atividades normais, com percepção integral de seus vencimentos, de acordo com a totalidade a que fizer jus. - Alega que, sendo policial, e em virtude dos contornos da própria atividade profissional, respondeu a algumas ações penais que culminaram, também, em supostas infrações administrativas. Afirma, todavia, que todos os procedimentos restaram arquivados, seja pela sua absolvição, seja pela extinção da pretensão punitiva estatal, tanto na esfera criminal quanto na administrativa. Relata que, no dia 28/08/2011, recebeu ofício, dando-lhe «ciência de punição. pelo qual fora informado de que estava sendo submetido a conselho disciplinar (Portaria 776, de 04/08/2011). Sobre tal, aduz não existir nada que justifique a abertura de qualquer processo contra si, razão pela qual o ato do Comandante Geral da PMPE revela-se manifestamente ilegal, mormente porque, em virtude de referida portaria, fora afastado do exercício de suas funções, e penalizado com a redução de seus vencimentos, sem que tivesse sido iniciada a efetiva apuração do fato a ele imputado. - Afirma que até a data da impetração do writ, não havia sido instaurado o processo administrativo a que alude a portaria publicada, não havendo, por conseguinte, conselho de disciplina instaurado, de modo que a portaria só serviu para lhe prejudicar financeiramente. ... ()
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253 - STJ. agravo interno. Embargos de divergência. Indeferimento liminar. Início. Prazo recursal. Intimação. Diário de justiça. Certidão do tribunal de origem. Erro. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Agravo interno desprovido.
1 - Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os CPC/2015, art. 1.043 e CPC art. 1.044, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre sessões e turmas. ... ()
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254 - TJRJ. Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação pelo crime de lesão corporal seguida de morte, após operada desclassificação pelo Conselho de Sentença. Recurso ministerial que pretende a cassação da sentença com a submissão do acusado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sustentando que a decisão desclassificatória é manifestamente contrária à prova dos autos. Recurso defensivo que suscita preliminar de nulidade da sessão plenária, por não ter sido quesitada a tese relacionada ao excesso culposo e, subsidiariamente, a isenção do pagamento das custas judiciais com o CD da mídia de gravação da audiência. Preliminar sem condições de acolhimento. Matéria preclusa, na forma do CPP, art. 571, VIII. Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Mérito que se resolve em desfavor de ambos os Apelantes. Conjunto probatório apto a suportar a deliberação plenária, a qual, ao largo de qualquer tecnicismo legal, há de prevalecer, porque popularmente soberana. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Versão defensiva relacionada à desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte que encontra ressonância nos elementos de prova produzidos, dando conta de que o acusado, após desentendimento acerca de um vazamento na mangueira de água da vítima (seu vizinho), que culminou em luta corporal entre eles, ofendeu a integridade física desta, provocando lesões perfurocortantes em seu rosto, tórax e abdômen, causando-lhe a morte por «hemorragia interna por ferimento perfurocortante em tórax com lesão em coração, conforme laudo de exame de necropsia e esquema de lesões. Dinâmica que também encontra ressonância na recognição visuográfica de local de crime e no laudo de exame de local acostados aos autos. Acusado que, por sua vez, externou confissão parcial na DP, alegando ter agido em legítima defesa, pegando a faca que estava na cintura da vítima durante a luta corporal entre eles, com a qual desferiu dois golpes, tendo esta, após o segundo golpe, recuado e entrado em casa, momento em que ele correu para a sua. Em juízo, o réu optou pelo silêncio em ambas as fases do procedimento escalonado. Viúva da vítima, única testemunha ocular, que prestou depoimento em todas as fases da persecução penal, relatou em Plenário que, após a discussão, réu e vítima entraram em luta corporal, caindo sobre uma cerca, momento em que ela entrou em casa para acionar o socorro e, ao retornar, se deparou com seu marido, já ferido, voltando para a residência, vindo à óbito no interior do imóvel, antes mesmo da chegada da polícia. Além disso, relatou que, após os fatos, o réu retornou à sua casa, dizendo que não havia esfaqueado seu marido e que «ia fazer isso aqui nele, ocasião em que levantou a blusa, mostrando uma arma de fogo. Esposa do réu que, ouvida apenas na primeira etapa do procedimento bifásico, afirmou que, após os fatos, o acusado voltou para casa dizendo que achava tinha ferido a vítima, pegou alguns pertences e foi para a casa de parentes. Primo do acusado que, no mesmo sentido, declarou na sessão plenária, que o réu, após os fatos, chegou à casa de sua mãe com ferimentos e hematomas, dizendo que achava que tinha machucado seu vizinho, que teria lhe atacado com uma faca, mas que conseguiu tirar o instrumento dele, afirmando, ainda, que somente receberam a notícia do falecimento da vítima no dia seguinte. Depoimento do policial militar em Plenário, afirmando que, acionado a comparecer ao local, encontrou a vítima já falecida no interior da residência, deitada de bruços em cima de uma cama, e que havia rastro de sangue, ocasião em que a esposa da vítima informou ter ocorrido uma briga relacionada a água com o vizinho, que se evadiu do local, acrescentando que, em diligência à residência do acusado, a esposa deste disse que ele pegou uma quantia em dinheiro e fugiu para a casa de um parente. Demais testemunhas ouvidas ao longo do procedimento bifásico que nada de relevante acrescentaram, já que não presenciaram os fatos, limitando suas declarações a questões periféricas sobre a relação entre réu e vítima, bem como sobre o caráter deles. Em que pese terem sido os ferimentos provocados em região de alta letalidade, diante dos depoimentos colhidos em Plenário acerca do contexto em que foram desferidos os golpes, os Jurados, juízes leigos que são, acolheram a versão defensiva de que o acusado atuou animado tão-somente pelo dolo de ferir, mas com alcance de um resultado mais grave (não desejado - morte da vítima). Análise criteriosa do conjunto probatório que não permite concluir que a decisão soberana seria manifestamente contrária à prova dos autos. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte dos recursos, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Por derradeiro, nada mais resta a prover sobre o tema relacionado à execução provisória das penas, o qual, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao acusado (réu solto). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Rejeição da preliminar e desprovimento dos recursos.
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255 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MU-LHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA ¿ EPISÓDIO OCORRI-DO NO BAIRRO MONTEIROS, COMARCA DE ARARUAMA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, AL-TERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITI-VA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETEN-SÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁ-VEL SE MOSTROU A SUBSISTÊNCIA DO JUÍ-ZO DE CENSURA ALCANÇADO, QUANTO AO DELITO DE CÁRCERE PRIVADO, UMA VEZ QUE A CONDUTA IMPUTADA AO RECOR-RENTE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA, PORQUANTO MUITO EMBO-RA A OFENDIDA, DIANA, TENHA JUDICIAL-MENTE ASSEVERADO QUE FORA MANTIDA PRESA, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, POR UM PERÍODO DE QUATRO DIAS, CERTO SE FAZ QUE, SEGUNDO SUA PRÓPRIA NARRA-TIVA, O LOCAL EM QUESTÃO NÃO DISPU-NHA DE QUAISQUER BARREIRAS FÍSICAS, COMO PORTA OU MURO, QUE EFETIVA-MENTE OBSTRUÍSSEM SUA SAÍDA, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE A SUA IRMÃ, CRISTIANE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, RELATOU HAVER ADENTRA-DO AO IMÓVEL SEM QUALQUER DIFICUL-DADE, CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO ABSOLUTA OU INTRANSPONÍVEL À LIBERDADE DE LOCO-MOÇÃO DA VÍTIMA, NA EXATA MEDIDA EM QUE ALTERNATIVAS VIÁVEIS PARA DEIXAR O RECINTO ESTAVAM DISPONÍVEIS, EM PA-NORAMA QUE, NECESSARIAMENTE, TRANS-BORDA EM UM DECRETO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE PRODUZ, QUANTO A TODOS OS RECORRENTES, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ POR OUTRO LADO, E NO QUE CON-CERNE AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGI-NÁRIO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COM-PROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SE-GUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÕES CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL QUE APUROU A PRESENÇA DE: «EQUIMOSE VIOLÁCEA/ACASTANHADA LO-CALIZADA NA REGIÃO INFRA PALPEBRAL DO OLHO DIREITO ; APRESENTA AINDA EDEMA E EQUIMOSE VIOLÁ-CEA/ACASTANHADA EM REGIÃO PERIORBI-TÁRIA Á ESQUERDA; APRESENTA TAMBÉM MÚLTIPLAS EQUIMOSES VIOLÁ-CEAS/ACASTANHADAS, DISTRIBUÍDAS NOS SEGUINTES SEGMENTOS CORPORAIS: TER-ÇO MÉDIO DO ANTEBRAÇO DIREITO, TERÇO MÉDIO DO ANTEBRAÇO ESQUERDO, REGIÃO TORÁCICA ESQUERDA, FLANCO ESQUERDO, JOELHO ESQUERDO E NA REGIÃO DAS CO-XAS BILATERAIS, E AS DECLARAÇÕES JU-DICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE A CONVIVÊNCIA MANTIDA COM O IMPLICADO REVELOU-SE PERMEA-DA POR VIOLÊNCIA FÍSICA, VERBAL E PSI-COLÓGICA, SENDO CERTO QUE, EM MEIO AO ALEGADO CONFINAMENTO, VEIO A SER BRUTAL E FISICAMENTE AGREDIDA PELO ORA APELANTE, DIRIGINDO-SE A MAIOR PARTE DESSAS INVESTIDAS À REGIÃO DE SUA FACE, SENDO, EM ALGUMAS OCASIÕES, DESPERTADA COM GOLPES DESFERIDOS COM O USO DE UM ¿PEDAÇO DE PAU¿, QUE ATINGIAM DISTINTAS PARTES DE SEU COR-PO, PROSSEGUINDO-SE COM A DECLARA-ÇÃO DE QUE, EMBORA OS GRITOS E OS SONS ORIUNDOS DAS AGRESSÕES FOSSEM AUDÍ-VEIS PARA OS VIZINHOS, ESTES SE MANTI-NHAM INERTES EM RAZÃO DA POSTURA IN-TIMIDATÓRIA DO ACUSADO, QUE, POR VE-ZES, AUMENTAVA O VOLUME DO RÁDIO PARA ENCOBRIR OS BARULHOS, EM UM CE-NÁRIO DE ABSOLUTA VULNERABILIDADE QUE SE PROLONGOU ATÉ O MOMENTO EM QUE SUA IRMÃ, ALARMADA PELA AUSÊNCIA DE CONTATO, DECIDIU MOBILIZAR-SE, JUN-TAMENTE COM OUTRAS PESSOAS, PARA LOCALIZÁ-LA, DIRIGINDO-SE INICIALMEN-TE À RESIDÊNCIA COMPARTILHADA COM O ACUSADO, ENCONTRANDO O IMÓVEL ÀS ESCURAS E APARENTEMENTE DESERTO, MOTIVO PELO QUAL OPTOU POR IR AO BAR HABITUALMENTE FREQUENTADO PELO CA-SAL, ONDE IDENTIFICOU O ACUSADO CON-SUMINDO BEBIDAS ALCOÓLICAS E, AO QUESTIONÁ-LO SOBRE O PARADEIRO DA IRMÃ, OUVIU DELE QUE ELA ESTARIA EM CASA, EMBORA SUA POSTURA TENHA SE TORNADO VISIVELMENTE ALTERADA DI-ANTE DA INSISTÊNCIA DAQUELA PERSONA-GEM EM VÊ-LA, DE MODO QUE, APÓS BREVE RELUTÂNCIA, ACOMPANHOU-A DE VOLTA À RESIDÊNCIA, ONDE, AO CHEGAR, ENCON-TROU A VÍTIMA RECOLHIDA EM UM QUAR-TO INTERNO, VISIVELMENTE ACUADA, EXI-BINDO SINAIS DE VIOLÊNCIA FÍSICA, COM HEMATOMAS DISTRIBUÍDOS PELO ROSTO E PELO CORPO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSO-LUTÓRIA ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE O DESEN-LACE CONDENATÓRIO FRENTE AO DELITO DE AMEAÇA, NA EXATA MEDIDA EM QUE ESTE RESTOU CORRETAMENTE ESTABELE-CIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE, CASO A VÍTIMA PROCU-RASSE ASSISTÊNCIA MÉDICA OU QUALQUER TIPO DE APOIO EXTERNO, ELE LHE TIRARIA A VIDA, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECUR-SAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIME-TRIA DESAFIA REPAROS, DIANTE DA INIDÔ-NEA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA AO DISTANCIAMENTO DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAI-OR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CAL-CADA, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE AMEAÇA, NO ¿CIÚME EXCESSIVO DO RÉU¿, E ¿TRAUMA INTENSO DA VÍTIMA,¿ POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILI-ZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CO-NHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE EN-CONTRAM ÍNSITOS NOS PRÓPRIOS TIPOS PENAIS, ALÉM DE DESVALORAR A CONDUTA SOCIAL DO IMPLICADO, AO CONSIDERAR QUE ESTE PERSONAGEM ¿IMPEDIU QUE OS VI-ZINHOS SE APROXIMASSEM DA VÍTIMA, COMPELINDO-A ATÉ MESMO DE PROCURAR AJUDA MÉDICA, VEZ QUE A MESMA DISSE QUE SE FALASSE OU PEDISSE AJUDA À ALGUÉM SOFRERIA AMEAÇA¿, E NO TOCANTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, CALCADA NA ATRIBUIÇÃO FEITA PELA VÍTIMA, SEM QUALQUER RELAÇÃO OBJETIVA COM O FA-TO, DE MODO A SE CARACTERIZAR COMO MERA APRECIAÇÃO SUBJETIVA POR PARTE DO MAGISTRADO, ALÉM DA IMPERTINÊN-CIA DE SE BUSCAR MANEJAR, DE FORMA OBLÍQUA E EXTEMPORÂNEA, CIRCUNSTÂN-CIA QUE, POR SI SÓ, JÁ MATERIALIZA A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE, AO CON-SIDERAR ¿COMO NEGATIVA A CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE, POIS SEGUNDO A VÍTIMA O RÉU ERA MUITO AGRESSIVO E AGIA MOTIVADO POR CIÚMES¿, CARECENDO, AINDA, DE RESPALDO NOR-MATIVO PRÓPRIO QUE LEGITIMASSE O IN-CREMENTO REALIZADO SENTENCIANTE, CALCADO NO FATO DE QUE O ¿RÉU FOI DES-CRITO PELA VÍTIMA COMO ALGUÉM QUE ATÉ MESMO OS VIZINHOS TEMIAM, SENDO CONSIDERADO AGRES-SIVO. POR ESSE MOTIVO ELES NÃO MANTINHAM CON-TATO COM A MESMA, DE MODO QUE NÃO INTERVI-RAM, QUANDO DAS BRIGAS¿, CULMINANDO, POR DERRADEIRO, QUANTO A AMBOS OS DELI-TOS, QUANDO EMBASOU A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA NO ARGUMENTO DE QUE O CRIME FOI PERPETRADO ¿NA PRESENÇA DE TERCEIROS, MAIS PRECISAMENTE DOS FILHO DA VÍTI-MA¿, POR SE TRATAR DE INACEITÁVEL EPI-SÓDIO MATERIALIZADOR DE RESPONSABI-LIDADE PENAL OBJETIVA, JÁ QUE NADA IN-DICA QUE O AGENTE, PREORDENADAMEN-TE, REALIZOU A CONDUTA PUNÍVEL BUS-CANDO ALCANÇAR ESTA ESPECÍFICA E MAIS GRAVOSA CONFIGURAÇÃO, A CON-DUZIR, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE AMEAÇA, AO RETORNO DAQUELA EFEMÉ-RIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PA-TAMAR, OU SEJA, A 01 (UM) MÊS DE DETEN-ÇÃO, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, DEVENDO, POR OUTRO LADO, SER MANTIDA, QUANTO AO CRIME DE LE-SÃO CORPORAL, A SANÇÃO INICIAL FIXADA ACIMA DO SEU PRIMITIVO PATAMAR, EM SE CONSIDERANDO O NÚMERO DE GOLPES EFETUADOS E A SEDE E EXTENSÃO DAS RESPECTIVAS LESÕES, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA IN-TENSIDADE DE DOLO, MAS CUJO COEFICI-ENTE EXACERBADOR ORA SE CORRIGE PA-RA 1/3 (UM TERÇO), PORQUE MAIS RAZOÁ-VEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUE AÍ SE ETERNI-ZARÁ, MANTENDO-SE, AO FINAL DA SEGUN-DA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓ-RIA E NO QUE TANGE ÀQUELE PRIMEIRO INJUSTO PENAL REFERIDO, A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉS-TICAS, PERFAZENDO UMA PENITÊNCIA FI-NAL DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA INAPLICAÇÃO À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODI-FICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCE-RÁRIO AO ABERTO, QUANTO A AMBOS OS DELITOS, DE CONFORMIDADE COM A COM-BINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLI-CO DO APENADO ¿ OUTROSSIM, QUANTO À INDENIZAÇÃO ARBITRADA POR DANOS MO-RAIS À VÍTIMA, CERTO SE FAZ QUE NOS CA-SOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRA-TICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMI-LIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍ-NIMO INDENIZATÓRIO A TAL TÍTULO, COM A CONDIÇÃO DE QUE TAL PLEITO FIGURE EX-PRESSAMENTE NA EXORDIAL, O QUE OCORREU IN CASU, DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PE-LA CORTE CIDADÃ, (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), PO-RÉM FAZ-SE NECESSÁRIA A READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA OBRIGAÇÃO FIXADA PELO SENTENCIANTE PARA O MONTANTE DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, PORQUE MAIS RA-ZOÁVEL E PROPORCIONAL ¿ FINALMENTE, DESCARTA-SE A OBRIGAÇÃO DE RESSARCI-MENTO AO S.U.S. FIXADA PELO JUÍZO SEN-TENCIANTE, DIANTE DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE SE GARANTIR O PLENO CONTRADITÓRIO À DEFESA NESTE PARTI-CULAR, O QUE EFETIVAMENTE INOCORREU, E O QUE AINDA DEMANDARIA A SUBSE-QUENTE LIQUIDAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE TAL QUESTÃO NÃO SE EN-CONTRA ABRANGIDA PELO TEMA REPETI-TIVO 983 ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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256 - TJMG. Pena. Fixação da pena-base em 3 anos. Lesão corporal gravíssima. AIDS. Médico. Transmissão por meio de relação sexual. Condenação do réu nas sanções do CP, art. 129, § 2º, II. CP, art. 59.
«... Passo à fixação da pena. A culpabilidade do acusado é intensa, pois tinha plena consciência da ilicitude de seu ato e era-lhe exigida uma conduta diversa; seus antecedentes são bons; é primário; quanto à sua personalidade, nada há de especial a considerar; sua conduta social afigura-se adequada, ao que se pode inferir dos autos; os motivos do delito parecem reprováveis, pois, no mínimo, expôs a vítima ao gravíssimo perigo de contágio, que veio a se concretizar, apenas para satisfazer seus desejos pessoais, egoísticos, no caso; as circunstâncias em que se deu o delito são graves, vez que se aproveitou o réu do envolvimento afetivo de uma pessoa, para causar-lhe uma enfermidade incurável; as conseqüências do crime são gravíssimas, vez que contagiou a ofendida, que possui um filho, ainda criança, com um vírus que causa transtornos gravíssimos, tanto de ordem física, como psíquica, social e moral, sem falar no risco de morte prematura, a que a expôs; por fim, não se pode dizer que a vítima tenha contribuído para a prática do delito. ... ()
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257 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Lei 6.368/1976, art. 12. Paciente condenado à sanção corporal total de 4 anos de reclusão. Quantidade considerável da droga apreendida. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Possibilidade. Pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado. Lei posterior que pode retroagir em sua integralidade, desde que em benefício do réu. Ponderação feita pelas instâncias ordinárias. Constrangimento ilegal não evidenciado. Regime prisional mais gravoso e negativa de substituição da pena corporal com base na quantidade da droga apreendida. Possibilidade. Habeas corpus não conhecido.
«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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258 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Prescrição. Lei penal. Infração capitulada como crime. Prescrição pena em abstrato.
1 - Cuida-se, na origem, de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com o escopo de responsabilizar o agravante por pratica de ato de improbidade administrativa em razão de ter excluído indevidamente dados corretos dos sistemas informatizados do Detran/SP relativos a veículos sinistrados, com o intuito de obter para si vantagem patrimonial indevida. ... ()
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259 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inaplicabilidade. Réu que integra organização criminosa. Reexame de provas. Impossibilidade. Regime prisional intermediário. Adequado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Falta do preenchimento do requisito objetivo. Manifesta ilegalidade não verificada. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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260 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação cautelar de separação de corpos. Decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao reclamo. Insurgência do demandado.
1 - Descabe a alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1022 quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. Precedente. ... ()
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261 - TJRJ. Súmulas. Indicações de inclusão em súmulas de enunciados remetidos pelo cedes de propostas aprovadas em encontro de desembargadores das câmaras criminais. Observância da regra contida no regimento interno. Ratificação. Revisão criminal. Violência doméstica. Carta de execução de sentença provisória. Direito de visita. Suspensão condicional do processo.
«Se os enunciados foram aprovados com observância da regra regimental e estão respaldados na sólida jurisprudência desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a ratificação de todos, para inclusão na Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, tal como redigidos, nos exatos termos do art. 122, § 3º, do Regimento Interno. ... ()
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262 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Tentativa de posse de celular no estabelecimento prisional. Companheira do preso surpreendida na posse de aparelho celular escondido nas cavidades corporais durante a revista. Participação do paciente demonstrada pelas instâncias ordinárias. Revisão fático-probatória. Tentativa punível. Perícia no aparelho celular. Desnecessidade. Perda dos dias remidos na fração máxima. Fundamentação suficiente. Recurso desprovido.
«1 - Não se desconhece a existência de julgados desta Corte Superior que reconheceram a atipicidade da falta grave imputada ao interno a quem é remetido, de fora do presídio, aparelho celular em que não se identifica a origem dos objetos. Contudo, o caso em análise diverge de tais precedentes. Foi a própria companheira do preso que foi surpreendida quando tentava ingressar na unidade prisional exclusivamente para visitá-lo com o aparelho celular escondidos em sua genitália. ... ()
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263 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, PARÁGRAFOS 1º
e 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E art. 244-B LEI 8.069/90, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ... ()
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264 - TST. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do CLT, art. 840, § 1º, a partir da vigência da Lei 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência «interna corporis desta Corte Superior. 2. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser «certo, determinado e com indicação de valor, não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo não provido, no particular. ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE BOMBEIRO CIVIL. MATÉRIA FÁTICA. A Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que o autor era motorista de caminhão de combate a incêndio na lavoura da empresa ré e exerceu esta atividade de forma exclusiva e habitual, pelo que manteve a r. sentença quanto ao enquadramento como bombeiro civil e registrou o seguinte depoimento da única testemunha do autor - o depoente visualizava o trabalho do reclamante, e que também era brigadista, inclusive no mesmo turno nos últimos 05 anos; reclamante e depoente ficavam em pontos estratégicos de combate a incêndio -; bem como o seguinte depoimento da única testemunha da reclamada - trabalha na reclamada desde dezembro de 2012, como auxiliar de brigadista até 2019 e fiscal desde então; até 2019, o depoente acompanhava o trabalho do reclamante o dia todo, ficando em ponto estratégico com o reclamante -. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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265 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O TST
aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 2. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser «certo, determinado e com indicação de valor, não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS «IN ITINERE. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . 2. Logo, a nova disciplina dos arts. 71, § 4º e 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista a que não se conhece.... ()
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266 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Participação de magistrado em sociedades empresárias, como sócio de fato. Aplicação da Lei 8.429/1992. Recebimento da petição inicial, nos termos do Lei 8.429/1992, art. 17. Violação do CPC/1973, arts. 165, 458 e 535 não verificada. Lei Complementar 35/1979, art. 26 não prequestionado. Súmula 211/STJ. Acórdão a quo em consonância com o entendimento do STJ. Súmula 83/STJ.
«1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e no qual se suscita a efetiva violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, bem como a não aplicação da Súmula 83/STJ ao caso. ... ()
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267 - STJ. Processo penal. Agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Decisão de indeferimento liminar. Exame do mérito do especial. Não ocorrência. Súmula 315/STJ. Matéria de ordem pública. Ausência de prequestionamento. Impossibilidade. Agravo não provido.
«1 - Para a comprovação da divergência, devem os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotar posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável. Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade possibilitar ao Superior Tribunal de Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de Lei, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis. ... ()
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268 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal de sentença condenatória. A sentença reconheceu que o acusado praticou o crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, previsto no art. 129, §13º do CP, estabelecendo uma pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, no regime aberto, sendo concedida a suspensão condicional da pena. ... ()
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269 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadequação. Homicídio qualificado tentado. Motivação idônea para a imposição do regime mais gravoso. Modus operandi. Gravidade concreta do delito. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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270 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo circunstanciado. Regime prisional. Gravidade concreta do delito. Motivação idônea para o meio prisional semiaberto. Detração do tempo de custódia cautelar. Regime aberto fixado. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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271 - STJ. Agravo regimental no. Lesão habeas corpus corporal e ameaça. Violência doméstica. Writ impetrado contra decisão liminar do tribunal a. Súmula 691/STF. Prisão preventiva. Decretação quo de ofício. Matéria não analisada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Inviabilidade de análise. Fundamentação idônea. Gravidade concreta da conduta. Garantia da ordem pública. Ausência de ilegadade manifesta. Agravo desprovido.
1 - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente o mantendo a prisão habeas corpus, preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica.... ()
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272 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Paciente condenada à pena corporal de 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado. Pleito de aplicação do redutor previsto no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Circunstâncias concretas que embasam a conclusão de que a acusada dedica-se às atividades criminosas. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Substituição da pena corporal. Pedido prejudicado. Montante da pena que não comporta o benefício. Regime prisional fechado. Quantidade elevada da droga apreendida. Gravidade concreta do delito. Regime mais gravoso mantido. Prejudicado o pedido de afastamento da hediondez do delito de tráfico de entorpecentes. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.
«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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273 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Receptação e tráfico ilícito de entorpecentes. Paciente condenado à pena corporal total de 6 anos e 5 meses de reclusão. Absolvição do crime previsto no CP, art. 180. Impossibilidade na via eleita. Não reconhecimento do tráfico privilegiado. Quantidade elevada da droga apreendida e circunstâncias do delito. Fundamentação idônea. Substituição da pena corporal. Pedido prejudicado. Montante da pena que não comporta o benefício. Regime prisional fechado. Circunstância judicial desfavorável. Gravidade concreta do delito. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.
«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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274 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional manifestou-se declaradamente sobre os elementos que justificaram a limitação dos valores da condenação àqueles atribuídos na inicial, tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. INSTABILIDADE DE CONEXÃO À INTERNET DA TESTEMUNHA. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que, «Conforme se verifica da transcrição da ata de audiência, a impossibilidade de ingresso das testemunhas à sala de audiência não se apresentou devidamente justificada pela parte, sendo que eventual problema técnico de conexão não atribuível ao juízo, conforme consignado na ata de audiência, não exclui a responsabilidade da parte. 3. Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito de defesa em razão da impossibilidade de comparecimento à audiência telepresencial quando o obstáculo à participação da testemunha no ato solene ocorreu por motivo totalmente alheio à atuação da Corte Regional. 4. Não se verifica, portanto, cerceamento do direito de defesa da parte autora. Incólume o art. 5º LIV e LV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista do autor. 2. Potencializada a violação ao art. 840 § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do CLT, art. 840, § 1º, a partir da vigência da Lei 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC . 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, instituição de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato da novel legislação estabelecer que o pedido deve ser «certo, determinado e com indicação de valor, não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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275 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, E PELO FEMINICÍDIO, ALÉM DE CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO PERPETRADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DE CARMO ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTANCIAS DO CRIME, SUSTENTANDO QUE ¿DETRAI-SE DO EXAME DO COMPORTAMENTO CONCRETO DO AGENTE, QUE, DESFERIU 07 GOLPES DE FACA CONTRA A VÍTIMA STÉFANNY, NA PRESENÇA DE SEU FILHO MENOR, COM APENAS 08 (OITO) ANOS DE IDADE, QUANDO SE ENCONTRAVA EM SUA RESIDÊNCIA FRITANDO PASTÉIS, SENDO DUAS FACADAS NA REGIÃO POSTERIOR DO COURO CABELUDO, DUAS NA REGIÃO POSTERIOR DO PESCOÇO, DUAS NO OMBRO DIREITO E UMA FACADA NO ROSTO, À ESQUERDO¿, BEM COMO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DO APELADO ESTAR SOB EFEITO DE ENTORPECENTES, POR AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO INCREMENTO DAS FRAÇÕES APLICADAS À TENTATIVA E À CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFETA AO FATO DE SE SE ENCONTRAR O AGENTE SOB O EFEITO DE ESTUPEFACIENTE, COM A OBSERVÂNCIA DA MÁXIMA FRAÇÃO REDUTORA, DE 2/3 (DOIS TERÇOS) ¿PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS, MINISTERIAL E DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O TEOR DAS FOTOGRAFIAS DE LOCAL, A CONCLUSÃO VERTIDA NO LAUDO INDIRETO DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL, QUE APUROU A PRESENÇA DE «DUAS LESÕES CORTANTES EM REGIÃO POSTERIOR DE PESCOÇO, DUAS LESÕES EM OMBRO DIREITO E UMA LESÃO NO ROSTO, À ESQUERDA, CALCADA NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO RESPECTIVO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELO POLICIAL CIVIL, DANILO, PELO VIZINHO, PAULO SÉRGIO, QUE SOCORREU A VÍTIMA E SEU FILHO DE OITO ANOS DE IDADE E OS CONDUZIU AO HOSPITAL NOSSA SENHORA DO CARMO, BEM COMO E, PRINCIPALMENTE, A PARTIR DA DETALHADA NARRATIVA DESENVOLVIDA PELA PRÓPRIA VITIMA, STÉFFANY, DANDO CONTA DE QUE COABITAVA COM O IMPLICADO HÁ CERCA DE SEIS MESES, E, NO DIA DOS FATOS, APÓS O RETORNO DO MESMO DO MERCADO, NOTOU QUE ELE COMEÇOU A COMPORTAR-SE DE MANEIRA INCOMUM, DIRIGINDO-SE REPETIDAMENTE AO BANHEIRO, RAZÃO PELA QUAL A VÍTIMA, APREENSIVA, INDAGOU SOBRE SEU ESTADO, AO QUE ELE ASSEGUROU ESTAR BEM, SENDO CERTO QUE, NESSE ÍNTERIM, ENQUANTO SE OCUPAVA NA COZINHA COM A PREPARAÇÃO DE PASTEL, ELE FEZ MENÇÃO À PRESENÇA DE UM INSETO NO BANHEIRO, LEVANDO-A A VERIFICAR A SITUAÇÃO, DADA A RECORRÊNCIA DE LACRAIAS NA RESIDÊNCIA E AO RECEIO PELA SEGURANÇA DE SEU FILHO, JOELSON, MOMENTO EM QUE, SEM QUE ELA NOTASSE, O AGRESSOR APODEROU-SE DE UMA FACA NA COZINHA ¿ ATO CONTÍNUO, AO RETORNAR AO FOGÃO, UMA DOR AGUDA NO PESCOÇO A FEZ PERCEBER QUE ESTAVA SENDO ATACADA COM UMA LÂMINA, E EM UM ÍMPETO DESESPERADO DE AUTODEFESA, BUSCOU ENTENDER O MOTIVO DO ATAQUE, INOBSTANTE O AGRESSOR PERMANECESSE EM ABSOLUTO SILÊNCIO, E, AO TENTAR ESCAPAR PARA A VARANDA, FOI NOVAMENTE ATINGIDA POR GOLPES NA CABEÇA E NO BRAÇO, MOMENTO EM QUE SEU FILHO INTERVEIO, CHUTANDO O AGRESSOR E SUPLICANDO PARA QUE NÃO MATASSE SUA GENITORA, SENDO CERTO QUE, POR PRESUMIR QUE JOELSON TIVESSE IDO EM BUSCA DE AUXÍLIO, TENTOU ESCAPAR, DESCENDO AS ESCADAS, MAS ACABOU CAINDO E SE MACHUCANDO, O QUE CHAMOU A ATENÇÃO DOS VIZINHOS ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, DIANTE DA INIDÔNEA ARGUMENTAÇÃO SENTENCIAL DESENVOLVIDA AO DISTANCIAMENTO DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE TER O IMPLICADO ¿AGREDIDO A VÍTIMA SEM QUALQUER RAZÃO QUE O JUSTIFICASSE, MUITO MENOS TER SIDO PELA VÍTIMA PROVOCADO OU OFENDIDO DE QUALQUER FORMA¿, BEM COMO AO CONSIDERAR QUE ¿A VÍTIMA EXPERIMENTOU SEVERO ABALO PSICOLÓGICO, TENDO CHORADO COPIOSAMENTE NO INÍCIO DE SEU DEPOIMENTO EM PLENÁRIO, REVELANDO ASSIM O GRANDE TRAUMA QUE SOFREU, DE CUSTOSO TRATAMENTO¿, O QUE ORA SE DESCARTA, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, INOBSTANTE, DEVA A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, EM SE CONSIDERANDO DO NÚMERO DE GOLPES EFETUADOS COM A FACA E A SEDE DAS RESPECTIVAS LESÕES, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, DE MODO QUE ASSISTE RAZÃO O PARQUET, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, INOBSTANTE SE REVELE INCABÍVEL A PRETENSÃO MINISTERIAL DE MAJORAR A ETAPA INICIAL DA PENITÊNCIA CALCADA NO FATO DE O EPISÓDIO TER SE DESENVOLVIDO ANTE A PRESENÇA DO FILHO DA VÍTIMA DA VÍTIMA, E O QUE ORA SE OPERA EXATAMENTE NOS MESMOS MOLDES QUE FORAM SENTENCIALMENTE MANEJADOS PARA TANTO, RECEBENDO A PRESENTE RATIFICAÇÃO: ¿APESAR DE TER SIDO OBJETO DE QUESITAÇÃO, A CAUSA DE AUMENTO DE PENA INDICADA NA DENÚNCIA DE TER SIDO COMETIDO O CRIME NA PRESENÇA DO FILHO DA VÍTIMA NÃO PODE SER EMPREGADA PORQUE OS SRS. JURADOS RESPONDERAM NEGATIVAMENTE AO QUESITO DE TER O ATO CONSTITUÍDO FEMINICÍDIO¿, DE MODO A SE REJEITAR UMA FUNGIBILIZAÇÃO ENTRE ETAPAS SANCIONATÓRIAS, COM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO SISTEMA TRIFÁSICO ADOTADO POR NOSSO ESTATUTO REPRESSIVO, PERFAZENDO QUANTUM PUNITIVO QUE PERMANECERÁ INALTERADO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, MANTÉM-SE A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO), POR FORÇA DO CONATUS E EM SE TRATANDO, INDUBITAVELMENTE E SEGUNDO O ITER CRIMINIS PERCORRIDO, DE UMA TENTATIVA PERFEITA, EM ESTREITA CORRESPONDÊNCIA COM A EXTENSA GAMA DE LESÕES CORPORAIS ADVINDAS DAS FACADAS CONCRETIZADAS EM FACE DA VÍTIMA E QUE ENCONTRARAM SEGURO E PRECISO REGISTRO NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, A DEMONSTRAREM QUE A LETALIDADE APENAS NÃO FOI DEFINITIVAMENTE ALCANÇADA EM RAZÃO DO IMEDIATO SOCORRO MÉDICO RECEBIDO E DE FORMA A PERFAZER UMA PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUE, NA SEQUÊNCIA, VEM A SER REDUZIDA NAQUELA MESMA PROPORÇÃO ACIMA MENCIONADA, DEVIDO AO FATO DE O ACUSADO HAVER COMETIDO O DELITO SOB A INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, DE CONFORMIDADE COM O ESTATUÍDO na Lei 11.343/2006, art. 46, QUE PROPORCIONOU A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO: ¿AS PENAS PODEM SER REDUZIDAS DE UM TERÇO A DOIS TERÇOS SE, POR FORÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 45 DESTA LEI, O AGENTE NÃO POSSUÍA, AO TEMPO DA AÇÃO OU DA OMISSÃO, A PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO¿, SEJA, PRINCIPALMENTE, PORQUE TAL QUESITO FOI EXPRESSAMENTE ACOLHIDO PELO COLEGIADO DOS JURADOS, DE MODO QUE A INOBSERVÂNCIA DE TAL CONDIÇÃO ACARRETARIA O MALFERIMENTO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE SE ENCONTRA MATERIALIZADA EM CLÁUSULA PÉTREA DA NOSSA CARTA POLÍTICA DE 1988, A PROVOCAR A REJEIÇÃO DESTA OUTRA PARCELA DA PRETENSÃO MINISTERIAL, E SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE SE REVELA DESCABIDA A ASPIRAÇÃO DEFENSIVA DE MAJORAR A EXTENSÃO DE TAL FRAÇÃO, UMA VEZ QUE TAL ACRÉSCIMO DEMANDARIA A INDICAÇÃO DE UMA MAIOR REPERCUSSÃO DO EFEITO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA, O QUE, NO ENTANTO, NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO, COMO CONSTA DO TEOR DECISÓRIO ESPECIFICAMENTE VERGASTADO, DE MODO A COM ISSO ALCANÇAR UMA SANÇÃO FINAL DE 06 (SEIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, MERCÊ DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL ¿ INOBSTANTE NÃO SE DESCONHEÇA A PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, QUANTO AO DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), CERTO SE FAZ QUE O COLEGIADO DOS JURADOS RESPONDEU NEGATIVAMENTE AO QUESITO DE TER O ATO CONSTITUÍDO FEMINICÍDIO, DECOTANDO O FUNDAMENTO QUE JUSTIFICARIA A ADOÇÃO DE TAL INICIATIVA, RAZÃO PELA QUAL SE OPERA O RESPECTIVO DESCARTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS, MINISTERIAL E DEFENSIVO.
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276 - TJSP. apelação criminal ministerial. Tráfico ilícito de entorpecentes. Não provimento do recurso. Materialidade delitiva e autoria estão provadas. A dosimetria não comporta ajuste. Na primeira fase, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. Na segunda fase ausente circunstâncias agravantes, a confissão não leva a pena aquém do mínimo. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, III, pois, o crime foi cometido nas dependências de estabelecimento prisional. Aumentou-se em 1/6 a pena. Por fim, a apelante é primária (fls. 146), não ostenta antecedentes criminais, não se dedica às atividades criminosa e não integra organização criminosa, ademais, a quantidade de droga não é exagerada, logo, pode haver a redução de 2/3, conforme a Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, tendo-se um (1) ano, onze (11) meses e dez (10) dias de reclusão e pagamento de cento e noventa e quatro (194) dias-multa. Regime inicial é o aberto. Cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas) e prestação pecuniária consistente em um (1) salário mínimo. Recurso Solta
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277 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial. Dissídio interno não comprovado. Não demonstração da existência de divergência atual. Paradigma não contemporâneo. Ausência de similitude fático jurídica entre os acórdãos confrontados. Indeferimento liminar dos embargos de divergência. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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278 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Crimes de furto em continuidade delitiva (CP, art. 71. CP). Concurso formal (CP, art. 71) com o delito de corrupção de menores. Cumulação de aumentos. Delito de corrupção de menores não integrante do nexo de continuidade delitiva dos demais delitos. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Pena superior a 1 ano. Discricionariedade do julgador. Agravo regimental desprovido.
1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, em sintonia com a do STF, havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, a relativa ao crime continuado. Todavia, tal regra não tem aplicabilidade nas hipóteses em que um dos crimes não faça parte do nexo da continuidade delitiva do outro delito, embora cometidos em concurso formal, tal como ocorre com o delito de corrupção de menores - de espécie diversa -, o qual não integra a continuidade delitiva relativa ao outro delito - de roubo majorado. (HC 165.224/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015) ... ()
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279 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO DIRECIONADO A ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE DESAFIAM PONTUAIS AJUSTES. 1)
Preliminar. Nulidade Busca Pessoal realizada sem a presença de fundadas razões. 1.1) In casu, a defesa deixa de observar que os policiais militares em patrulhamento de rotina, em local já conhecido como ponto de venda de drogas, visualizaram o acusado correndo, e ele ao perceber a presença da viatura, tentou voltar e jogou uma sacola debaixo de um veículo que ali estava estacionado. Assim, diante da atitude suspeita do acusado, os policiais foram em sua direção e, enquanto um deles foi realizar a abordagem, outro foi em direção ao veículo onde eles visualizaram o acusado jogar uma sacola, procedendo a sua arrecadação e constatando que em seu interior havia 115 pedras de «crack". 1.1.1) Com efeito, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, ou de simples denúncia anônima, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Com certeza, não se despreza a necessidade de existirem elementos, isto é, indícios de flagrante delito, para que seja permitida a busca pessoal em um indivíduo, em especial frente ao disposto no CF/88, art. 5º, X. In casu, ao contrário do afirmado pela combativa Defesa, a hodierna Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é uníssona ao consignar que: dispensar sacola e fugir ao visualizar viatura policial, em local já conhecido como ponto de venda de drogas, configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública. Precedentes. 1.1.2) Com efeito, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, ou de simples denúncia anônima, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Com certeza, não se despreza a necessidade de existirem elementos, isto é, indícios de flagrante delito, para que seja permitida a busca pessoal em um indivíduo, em especial frente ao disposto no CF/88, art. 5º, X. In casu, ao contrário do afirmado pela combativa Defesa, a hodierna Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é uníssona ao consignar que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública . Precedentes do STF e STJ. 1.2) Quebra da cadeia de custódia. 1.2.1) Sem razão a Defesa, valendo aqui consignar que, ao contrário do afirmado por ela, o material entorpecente foi encaminhado ao ICCE, dentro de um envelope oficial da PCERJ, devidamente lacrado (lacre 00000576934) acompanhado da CI 020364-1119/2023, como se verifica no Histórico do laudo acostado no Index 74357703. 1.2.2) E ainda que assim não fosse, não se extrai de suas alegações situação fática que caracterize a alegada quebra da cadeia de custódia, pois esta consiste no rastreamento das fontes da prova, tais como se fossem elementos probatórios colhidos de forma encadeada. 1.2.3) In casu, extrai-se das peças constantes dos autos que não existem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade de todos os atos que compõem a cadeia de custódia da prova como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Isso porque, pela simples leitura dos termos de declaração dos policiais que realizaram a apreensão dos materiais entorpecente (Index 74248380 e 74248381), percebe-se que as drogas recolhidas são exatamente iguais às que constam nos laudos de entorpecentes (Index 74248383, 74248385, 74357701 e 74357703).1.2.4) Com efeito, foram apreendidos 01 tipo de droga, 22,0g de Cloridrato de Cocaína em forma de crack - acondicionada em 115 sacolés, fechados individualmente por segmento de papel e grampos, com a inscrição BRAU BNH CRACK CV 5, além da imagem similar à de um jogador de futebol com camisa do flamengo, e a defesa não demonstrou a alegada falha na cadeia de custódia, bem como deixou de apontar qualquer prejuízo concreto, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. Precedentes. 3) Comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, através dos respectivos laudos de exame, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização penal do apelante. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) Registre-se aqui, como bem salientado pelo sentenciante, que as imagens das câmeras de corporais (índex 92233881) corroboram a versão dos policiais, indicando que um dos integrantes da viatura alertou os demais por ter visto o acusado dispensar uma sacola. As imagens demonstram que o réu não estava tomando banho de borracha como alegou em seu interrogatório . 5) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedente. 6) Quanto à dosimetria do delito tráfico, que observou o sistema trifásico, a defesa busca a fixação da pena-base em seu mínimo legal, considerando inidôneo os fundamentos colacionados pelo sentenciante, uma vez que o juízo a quo majorou a pena-base em razão da maior potencialidade lesiva da cocaína em forma de crack (22,0g, distribuídas e acondicionadas em 115 sacolés), o que, de fato, não se mostrou expressiva a ponto de indicar grau de nocividade para além da figura normal do tipo e, assim, justificar a elevação da pena-base implementada pelo juízo. 6.1) No entanto, a consulta processual eletrônica ao Sítio do Eg. TJERJ, revela que o acusado cometeu o crime em comento, durante o gozo do direito de apelar em liberdade sob condições, concedido nos autos do processo 021677-49.2021.8.19.0001 (Anotação de 03 da FAC - Index 101684615), onde restou condenado por sentença ainda não transitada em julgado, pelo crime de tráfico de drogas, às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, no regime aberto, sendo substituída a pena corporal por restritivas de direito. 6.1.2) Aqui cumpre pontuar que as condições impostas ao acusado, sequer foram cumpridas, pois após ser colocado em liberdade, não compareceu em cartório para justificar suas atividades, e não foi encontrado nos endereços constantes dos autos, sendo intimado por edital. 6.1.3) Por seu turno, tem-se por decotar a circunstância agravante da reincidência, pois a consulta processual eletrônica também revela que o acusado e os corréus foram absolvidos nos autos do processo 0000068-69.2021.8.19.0046, por sentença datada de 11/08/2021 e transitada em julgado em 18/0/2012 (anotação de da FAC - Index. 101684615). 6.2) Esclarecidas essa premissa, e em atenção ao efeito devolutivo pleno da apelação defensiva, verifica-se que a dosimetria penal desafia pequenos ajustes, ainda que limitados pelo princípio do non reformatio in pejus, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 6.3) Com efeito, verifica-se a intensa reprovabilidade da conduta do acusado - ter sido condenado e estar no gozo do direito de apelar em liberdade sob condições pela pratica de delito de igual natureza, que sequer foram cumpridas, pois ele não compareceu em cartório para justificar suas atividades, e não foi encontrado nos endereços constantes dos autos, sendo intimado por edital -, quando veio a praticar o crime aqui apurado, o que deve ser valorado na primeira fase de sua dosimetria penal, conforme assente na Jurisprudência do S.T.J. Precedentes. 6.4) Assim, afastando-se na primeira fase da dosimetria a valoração do vetor nocividade da droga, mas considerando a intensa reprovabilidade da conduta do acusado, que praticou o crime aqui em comento, durante o gozo do direito de apelar em liberdade sob condições, tem-se por manter a majoração de sua pena-base, acomodando-se a fração de aumento a hodiernamente utilizado pelos padrões jurisprudenciais (1/6), mantendo-se, assim, a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 6.5) Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual a pena intermediária resta estabilizada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. restando assim acomodada ante a ausência de outros modulares que tenham o condão de alterá-la. 6.6) Com relação à minorante insculpida no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, considerando que a quantidade de droga não é exacerbada - 22g de cocaína em forma de crack -, e que o apelante é primário, além de não haver provas nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou que pertença organização criminosa, tem-se por reduzir a pena com a aplicação da fração máxima de 2/3, que se torna definitiva em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. 7) Quanto ao regime prisional, ainda que diante do quantum de pena final aplicada (inferior a 4 anos), a valoração de circunstância judicial negativa, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, justifica a escolha do regime prisional intermediário, para o desconto da pena corporal, à luz do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Precedente. 8) Por fim, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito, por não ser socialmente recomendável, pois o acusado já havia sido condenado pela pratica de delito de igual natureza (sem transito em julgado), as penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, sendo substituída a pena corporal por restritivas de direito, e estava no gozo do direito de apelar em liberdade sob condições, que sequer foram cumpridas, pois ele não compareceu em cartório para justificar suas atividades, e não foi encontrado nos endereços constantes dos autos, sendo intimado por edital. Parcial provimento do recurso.... ()
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280 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE COPACABANA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE TENTATIVA DE FURTO SIMPLES, BEM COMO A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA DO CONCURSO DE AGENTES, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DA DETRAÇÃO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, E DE QUE O RECORRENTE FOI O SEU ÚNICO AUTOR, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELOS INFORMANTES, ANDERSON E MARIA DA GLÓRIA, E PELA VÍTIMA, MARIA EDUARDA, ALÉM DO SEU FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO EFETIVADO EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO INDIVÍDUO QUE, MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL, TENTOU REALIZAR O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE 13 PRO MAX, MENCIONANDO ESTA ÚLTIMA QUE, AO APROVEITAR O DERRADEIRO DIA DE SUA PERMANÊNCIA NO RIO DE JANEIRO, DIRIGIU-SE JUNTAMENTE COM A SUA FAMÍLIA À PRAIA, MOMENTO EM QUE NOTOU A PRESENÇA DO IMPLICADO ACOMPANHADO DE UMA MULHER, SENDO CERTO QUE, NESTE ÍNTERIM, AO MANUSEAR BREVEMENTE SEU DISPOSITIVO MÓVEL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL, FOI ABRUPTAMENTE PRENSADA CONTRA UMA PAREDE PELO ACUSADO, QUEM, UTILIZANDO-SE DE UM BRAÇO PARA IMOBILIZÁ-LA E O OUTRO, NA TENTATIVA DE SUBTRAIR O APARELHO, NÃO LOGROU ÊXITO EM APODERAR-SE DO MESMO, POIS, ALARMADO PELOS GRITOS DOS FAMILIARES DE QUEM AQUELA SE FAZIA ACOMPANHAR, INTERROMPEU SEU INTENTO ILÍCITO, DIRIGINDO-SE APRESSADAMENTE À SUA COMPANHEIRA, QUE O ESTIMULAVA A ACELERAR, DIZENDO ¿VEM, AMOR¿. ATO CONTÍNUO, ANDERSON, GENITOR DA VÍTIMA, PERSONAGEM QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE, EQUIVOCADAMENTE CONVENCIDO DE QUE O DELITO HAVIA SE ENCERRADO, EMPREENDEU UMA PERSEGUIÇÃO AO RÉU E, A PARTIR DA AJUDA PRESTADA POR UM POPULAR, CONSEGUIU DETÊ-LO ATÉ A CHEGADA DOS POLICIAIS MILITARES, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA PARA FURTO SIMPLES E ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, INSUBSISTE A EXACERBADORA DO CONCURSO DE AGENTES, UMA VEZ QUE A ÚNICA AÇÃO EXPLÍCITA ATRIBUÍDA À MULHER INIDENTIFICADA FOI SOLICITAR A CESSAÇÃO DA CONDUTA, DE MODO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE ESTABELEÇAM, DE MANEIRA INCONTESTÁVEL, A ADESÃO DAQUELA AO ATUAR ILÍCITO, E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, A EXISTÊNCIA DE UM LIAME SUBJETIVO ENTRE A SUA CONDUTA E AQUELA PERPETRADA PELO IMPLICADO, MORMENTE, EM SE CONSIDERANDO QUE QUEM PRESTA COBERTURA OFERECE SUPORTE, E, NÃO, DESESTÍMULO ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE AS ¿CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, EVIDENCIADAS PELO FATO DE SE TRATAR DE DELITO COMETIDO CONTRA TURISTAS (O QUE MACULA A IMAGEM DO RIO DE JANEIRO¿, DADA A SUA NOTÓRIA GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA PENITÊNCIA INTERMEDIÁRIA DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, MAS SEM QUE SE POSSA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO, PORQUANTO, AO NEGAR O EMPREGO DE VIOLÊNCIA, VEIO A ADMITIR A PRÁTICA DE CRIME DIVERSO DO REALIZADO ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DE UMA TENTATIVA EMBRIONÁRIA, SEGUNDO O MÍNIMO PERCURSO DESENVOLVIDO DURANTE O ITER CRIMINIS REALIZADO E NA EXATA MEDIDA EM QUE O AGENTE PERMANECEU MUITO LONGE DE ESGOTAR OS MEIOS EXECUTIVOS DISPONÍVEIS AO ALCANCE DA CONSUMAÇÃO, CORRIGE-SE O COEFICIENTE REDUTOR DE 1/3 (UM TERÇO) PARA 2/3 (DOIS TERÇOS), DE MODO A ALCANÇAR O MONTANTE DE 01 (UM) ANO 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 03 (TRÊS) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, EM SE TRATANDO DE APENADO QUE SE AJUSTA AOS DITAMES DO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME ABERTO, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 27.02.2023, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA ORA REDIMENSIONADA SUPERIOR AOS 30 % (TRINTA POR CENTO) PREVISTOS PELO ART. 112, INC. IV, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO
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281 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Lei 11.343/2006, art. 33. Paciente condenada à pena corporal de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto. Pleito de aplicação do redutor previsto no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Circunstâncias concretas que embasam a conclusão de que a acusada integra organização criminosa. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Prejudicado o pedido de afastamento da hediondez do delito. Abrandamento do regime prisional e substituição da pena corporal. Inviabilidade. Montante da pena que não comporta os benefícios. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.
«- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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282 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Veículo. Pista. Invasão. Motociclista. Falecimento. Culpa exclusiva da vítima. Não reconhecimento. Indenização. Dano moral. Quantum. Fatores que influenciam. Dano material. Pensionamento. Termo inicial. Idade limite. Juros de mora. Súmula STJ-54. Apelação cível. Responsabilidade civil em acidente de trânsito.
«1. Assistência judiciária gratuita. Juízo desdobrado de admissibilidade do recurso que envolve o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Indeferimento em relação a um dos demandados, tendo em vista os elementos de prova existentes nos autos. ... ()
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283 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 129, § 13, DO C.P. E art. 330, NA FORMA DO ARTIGO TODOS DO ESTATUTO REPRESSOR, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, A MINORAÇÃO DA PENA COM BASE NO art. 28, II, § 2º, DO C.P. E A EXCLUSÃO OU A MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PAGAMENTO DE DANOS MORAIS A VÍTIMA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu William Almeida Brito da Silva, representado por patronos constituídos, contra a sentença que o condenou por infração aos arts. 129, §13, e 330, na forma do art. 69, todos do CP, sob a égide da Lei 11.340/2006, à pena total de 01 (um) ano de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, porém deferindo-lhe a gratuidade. Foi concedida a suspensão condicional da pena (art. 77, C.P.), pelo período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estipuladas. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais sofrido pela vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). ... ()
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284 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Lesão corporal. Resistência. Condução de veículo automotor, em via pública, sem habilitação. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. Registro criminal. Agravo regimental não provido.
1 - A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (CPP, art. 313, § 2º). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (CPP, art. 312 e CPP art. 315).... ()
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285 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo circunstanciado. Motivação idônea para a imposição do regime mais gravoso. Modus operandi. Gravidade concreta do delito. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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286 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Latrocínio tentado e corrupção de menores. Motivação idônea para a imposição do regime mais gravoso. Modus operandi. Gravidade concreta do delito. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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287 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadequação. Roubo circunstanciado. Motivação idônea para a imposição do regime mais gravoso. Modus operandi. Gravidade concreta do delito. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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288 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo circunstanciado. Motivação idônea para a imposição do regime mais gravoso. Modus operandi. Gravidade concreta do delito. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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289 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Roubo duplamente circunstanciado. Motivação idônea para a imposição do regime mais gravoso. Modus operandi. Gravidade concreta do delito. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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290 - STJ. Constitucional e penal. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Motivação idônea para a imposição do regime mais gravoso. Modus operandi. Gravidade concreta do delito. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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291 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DO CP, art. 147 N/F DA Lei 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SURSIS. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto por OBERDAN ALVES DE SOUZA, em razão de Sentença proferida Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Vassouras, que o condenou pela prática do crime previsto no CP, art. 147, concretizando-se a pena em 01 (um) mês de detenção, absolvendo-o quanto à imputação relativa ao crime do CP, art. 150. Negou-se a substituição, concedendo-se o sursis, «pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo certo que no primeiro ano deverá o apenado cumprir as condições estatuídas no art. 78, parágrafo 1º do CP, cuja prestação de serviço se dará a razão de uma hora diária, perfazendo sete horas semanais, em instituição a ser designada pela CPMA desta Comarca. Nesse mesmo primeiro ano do referido período de suspensão da pena, na forma do CP, art. 79 c/c 152, parágrafo único da Lei 7.210/84, deverá o apenado se apresentar à ETICRIM Vassouras, localizada na sede do Fórum de Vassouras para acompanhamento, a ser executado pela Equipe Técnica Interdisciplinar Criminal - ETICRIM, na forma de 01 (um) atendimento individual e 05 (cinco) encontros em grupo, que serão agendados pela referida equipe técnica". Foi estabelecido o Regime aberto para a hipótese de revogação (index 150). Nas Razões Recursais, busca a absolvição, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP, argumentando, em síntese, a inexistência de indícios de autoria e materialidade do delito, tendo em vista que limitada a prova às declarações da vítima e seus parentes. Alternativamente, sustenta que a conduta é atípica, tendo em vista o estado de intensa emoção em que se achava o apelante diante do abandono do lar pela vítima com os filhos. Ainda subsidiariamente, persegue o reconhecimento e aplicação da atenuante do art. 65, III, «c do CP, tendo em vista que, na ocasião dos fatos, o apelante estaria sob o domínio de violenta emoção (index 178). ... ()
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292 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO VIGIDAL, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A EXASPERAÇÃO DAS PENAS BASE DOS DELITOS DE CÁRCERE PRIVADO E DE AMEAÇA, EM ESPECIAL PORQUE A VIOLÊNCIA TERIA SIDO PRESENCIADA PELA CRIANÇA E QUE ¿ALÉM DE AGREDIR, AMEAÇAR E MANTER A VÍTIMA EM CÁRCERE PRIVADO, TAMBÉM CAUSOU PERTURBAÇÃO AOS VIZINHOS E AOS FUNCIONÁRIOS DO PRÉDIO, OS QUAIS TIVERAM QUE SOCORRER A OFENDIDA E FICAR PEDINDO POR DIVERSAS VEZES PARA QUE ELE PARASSE DE REALIZAR TAIS CONDUTAS¿, COM O CONSEQUENTE RECRUDESCIMENTO DO REGIME CARCERÁRIO IMPOSTO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, SUSTENTANDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO E, AINDA, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO E, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, QUANTO AOS DELITOS DE CÁRCERE PRIVADO E DE LESÃO CORPORAL PRATICADOS CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE QUANTO A ESTA ÚLTIMA INFRAÇÃO PENAL, EM FACE DA CONDIÇÃO DE TER SIDO PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE, ALÉM DO DESCARTE DA AGRAVANTE RELATIVA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA, BEM COMO A CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA, SEM PREJUÍZO DO DECOTE DO VALOR FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, SUA COMPANHEIRA, RICA, O QUAL APUROU A PRESENÇA DE: ¿EQUIMOSES ROXAS, ATIPICAS, EM COXAS, ANTEBRACOS E UMA EM ABDOME; DISCRETA TUMEFAÇÃO EM REGIÃO FRONTAL; ESCORIAÇÕES PARDO-AVERMELHADAS, LINEARES E SUPERTICAIS. EM ANTEBRAÇO ESQUERDO E COXA DIREITA¿, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE O IMPLICADO CHEGOU À RESIDÊNCIA VISIVELMENTE EMBRIAGADO, DANDO INÍCIO A UMA DISCUSSÃO ACALORADA AO IMPEDIR QUE A VÍTIMA DEIXASSE O IMÓVEL, MANIFESTANDO UM COMPORTAMENTO OSTENSIVAMENTE INTIMIDADOR AO QUESTIONÁ-LA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ELA DESCRER DE SUA INTENÇÃO DE CEIFAR-LHE A VIDA ¿ ATO CONTÍNUO, SEGUROU A VÍTIMA E A IMOBILIZOU NO SOFÁ APLICANDO-LHE UM GOLPE CONHECIDO COMO «CHAVE DE PERNA, ENQUANTO A FILHA MENOR DO CASAL, COM IDADE APROXIMADA DE QUATRO ANOS, PRESENCIAVA A CENA E, INUTILMENTE, TENTAVA INTERVIR MEDIANTE GRITOS E MOVIMENTOS QUE VISAVAM REPELIR A VIOLÊNCIA PATERNA, DE MODO QUE, PARA SE DESVENCILHAR DA AGRESSÃO, A VÍTIMA MORDEU A REGIÃO GENITAL DO IMPLICADO, O QUE LHE PERMITIU ESCAPAR DO DOMÍNIO FÍSICO EXERCIDO SOBRE SI, E SE DIRIGIU DE IMEDIATO AO PAVIMENTO SUPERIOR DO IMÓVEL EM BUSCA DE REFÚGIO, ONDE POSICIONOU UMA CAMA CONTRA A PORTA DO QUARTO PARA BLOQUEAR A ENTRADA NESTE, CRIANDO UM OBSTÁCULO À EVENTUAL APROXIMAÇÃO DO ACUSADO, ENQUANTO CLAMAVA POR AUXÍLIO ATRAVÉS DA JANELA, DIRIGINDO-SE DIRETAMENTE A UMA VIZINHA, QUE, COM PRONTIDÃO, ACIONOU A POLÍCIA POR MEIO DO NÚMERO 190 ¿ NESSE ÍNTERIM, A VÍTIMA, EM ESTADO DE PÂNICO, TENTOU PASSAR SUA FILHA PELA JANELA PARA PROTEGÊ-LA, SENDO, CONTUDO, ACONSELHADA A AGUARDAR A CHEGADA DO SOCORRO, SEGUINDO-SE DA INTERVENÇÃO DO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO, ASSIS, QUEM, ALERTADO PELOS MORADORES DA VIZINHANÇA, PASSOU A INSISTIR ENERGICAMENTE PARA QUE O ACUSADO ABRISSE A PORTA DA RESIDÊNCIA E PERMITISSE A SAÍDA DA VÍTIMA E DA INFANTE, ENCONTRANDO RESISTÊNCIA INICIAL DO IMPLICADO, QUE SOMENTE CEDEU APÓS MÚLTIPLOS APELOS E PRESSÕES, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ NA MESMA TOADA, E NO QUE CONCERNE AO CRIME DE AMEAÇA, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, NA EXATA MEDIDA EM QUE ESTE RESTOU CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE, DURANTE O DESLOCAMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL AO LOCAL DOS FATOS, O IMPLICADO TERIA DECLARADO À VÍTIMA SUA DESCRENÇA NA POSSIBILIDADE DE QUALQUER REPRESÁLIA POR PARTE DELA, PROMENTENDO-LHE QUE A MATARIA ANTES DE FUGIR PARA A PARAÍBA, APÓS O QUE DEIXOU O LOCAL, ANTES DA CHEGADA DA VIATURA POLICIAL, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ POR OUTRO LADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE CÁRCERE PRIVADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO ALCANÇADO, PORQUANTO MUITO EMBORA A OFENDIDA, TENHA JUDICIALMENTE ASSEVERADO QUE FORA MANTIDA PRESA, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, POR UM LAPSO TEMPORAL APROXIMADO DE UMA HORA, CERTO SE FAZ QUE A CONDUTA IMPUTADA AO RECORRIDO NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA, CONSIDERANDO QUE, SEGUNDO A PRÓPRIA NARRATIVA DAQUELA, EM MEIO AO ALEGADO CONFINAMENTO, FOI POSSÍVEL SOLICITAR AUXÍLIO DOS VIZINHOS, AO MESMO TEMPO EM QUE ENVIDOU ESFORÇOS PARA RETIRAR SUA FILHA POR MEIO DA JANELA, CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE A RESTRIÇÃO À SUA LIBERDADE NÃO FOI ABSOLUTA OU INTRANSPONÍVEL, NA EXATA MEDIDA EM QUE A OFENDIDA POSSUÍA ALTERNATIVAS VIÁVEIS DE DEIXAR O LOCAL ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA DESAFIE REPAROS, MANTÉM-SE A CORRETA FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DE SEU MÍNIMO LEGAL, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO), CALCADA NO FATO DE O EPISÓDIO TER SE DESENVOLVIDO ANTE A PRESENÇA DA FILHA EM COMUM DO CASAL, EXISTINDO UMA PARTICULAR E PREORDENADA ESCOLHA DO AGENTE DE REALIZAR O FATO NA ESPECÍFICA PRESENÇA DA INFANTE, ALINHANDO-SE COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS REITERADAMENTE FIRMADOS PELA CORTE CIDADÃ, (AGRG NO ARESP 1.939.259/SC, MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJE 3/11/2021). (AGRG NO ARESP 2.477.309/SP, RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 6/2/2024, DJE DE 8/2/2024.) (AGRG NO AGRG NO ARESP 1.868.023/SE, RELATOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 27/4/2023, DJE DE 10/5/2023.), EMBORA NÃO SE TRATE DE MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, PERFAZENDO UMA SANÇÃO INICIAL DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, O MESMO NÃO SE DANDO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA, CUJO MONTANTE SERÁ PRESERVADO EM SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, E O QUE ORA SE OPERA EXATAMENTE NOS MESMOS MOLDES QUE FORAM SENTENCIALMENTE MANEJADOS PARA TANTO, RECEBENDO A PRESENTE RATIFICAÇÃO:¿DEIXO DE ELEVAR A PENA EM VIRTUDE DE A AMEAÇA TER SIDO PERPETRADA NA PRESENÇA DA FILHA DA VÍTIMA, UMA VEZ QUE ISSO NÃO RESTOU ESCLARECIDO DURANTE A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO¿, MOSTRANDO-SE DESCABIDA, PORTANTO, A PRETENSÃO MINISTERIAL DE EXACERBAÇÃO DA PRIMITIVA REPRIMENDA, MANTENDO-SE, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO QUE TANGE A ESTE SEGUNDO INJUSTO PENAL REFERIDO, A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, PERFAZENDO A PENITÊNCIA FINAL DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA INFRAÇÃO, PENITÊNCIA QUE SE TORNA DEFINITIVA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETAS, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO (ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ), COMO A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, MAS DEVENDO SER DECOTADA A CONDIÇÃO IMPOSTA COM BASE NA ALÍNEA ¿A¿, DO ART. 78, §2º, DO MESMO DIPLOMA REPRESSIVO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À NECESSIDADE DESTE MAIOR GRAVAME, EM FRONTAL VIOLAÇÃO AO DISPOSTO PELOS ARTS. 93, INC. IX DA CARTA POLÍTICA E 315, §2º, INC. IV, DO C.P.P. ¿ FINALMENTE, PRESERVA-SE A INDENIZAÇÃO ARBITRADA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA, UMA VEZ QUE NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TAL TÍTULO, COM A CONDIÇÃO DE QUE TAL PLEITO FIGURE EXPRESSAMENTE NA EXORDIAL, O QUE OCORREU IN CASU, DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), A SEPULTAR A PRETENSÃO DEFENSIVA ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTE DAQUELE DEFENSIVO.
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293 - TJSP. apelação criminal defensiva. Tráfico ilícito de entorpecentes. Não provimento do recurso, corrigindo-se o erro aritmético verificado na respeitável sentença, pois constou duzentos e oito (208) dias-multa. Materialidade delitiva e autoria estão provadas. A dosimetria não comporta ajuste. Na primeira fase, considerando a significativa quantidade, variedade e a natureza delitéria das drogas apreendidas, circunstâncias que, de fato, exigem maior rigor na fixação das sanções, por força da Lei 11.343/06, art. 42, a pena-base pode ser fixada 1/6 acima do piso. Na segunda fase ausente circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, não obstante a quantidade de drogas e dinheiro apreendido, o apelante é primário (fls. 29/30), não ostenta antecedentes criminais, não há comprovação de que se dedica às atividades criminosa e não integra organização criminosa. Assim, houve a redução de 2/3, conforme a Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, tendo-se um (1) ano, onze (11) meses e dez (10) dias de reclusão e pagamento de cento e noventa e quatro (194) dias-multa. Regime inicial é o aberto. Cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas) e prestação pecuniária consistente em um (1) salário mínimo. Recurso Solto
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294 - TJSP. APELAÇÃO -
Art. 33, caput, c.c art. 40, III da Lei 11.346/2006 - Condenação da ré à pena de 01 ano, 11 meses e 10 de reclusão, em regime inicial aberto e 193 dias-multa, no valor unitário mínimo - Mérito - Pleito de desclassificação para o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 28 - Não acolhimento - Materialidade e autoria do tráfico comprovadas e acertadamente reconhecidas - Uníssona prova testemunhal policial - Finalidade de traficância que é evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto - Ré que transportava porção de entorpecentes escondida em cavidade corporal interna para adentrar estabelecimento prisional - Dolo bem delimitado - Transporte entorpecentes para entrega ao consumo de terceiros que, por si só, configura a traficância - Responsabilização de rigor - Dosimetria da Pena - Manutenção - Primeira fase - Fixação da pena-base no mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa) - Segunda fase - Ausência de agravantes e reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, todavia, sem computo na pena, já fixada no mínimo legal - Súmula 231 do C. STJ - Pena intermediária mantida no patamar mínimo legal- Terceira fase - Reconhecimento da incidência da causa de aumento do art. 40, III da Lei 11.343, na fração de 1/6, e da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º do mesmo dispositivo, na fração de 2/3 - Manutenção - Pena definitiva mantida em 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e no pagamento de 193 dias-multa, no valor mínimo-unitário - Manutenção do regime aberto para início de cumprimento da pena - Inteligência do art. 33, §2º, «c do CP - Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, e prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo, a serem regulamentadas pelo r. Juízo das Execuções Criminais - Requisitos preenchidos. ... ()
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295 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 1º, I, ALÍNEA ¿A¿, DA LEI 9.455/97 E CODIGO PENAL, art. 216-B. DELITOS DE TORTURA E DE REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. CRIMES DE TORTURA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE DESCREVEU DETALHADAMENTE OS SUPLÍCIOS A QUE FOI SUBMETIDA. INTENÇÃO DE OBTER DA OFENDIDA INFORMAÇÕES SOBRE SEUS ANTIGOS RELACIONAMENTOS. DEPOIMENTO CORROBORADO PELO DE TESTEMUNHA. FOTOGRAFIAS QUE EVIDENCIAM A GRAVIDADE DA VIOLÊNCIA SOFRIDA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS LESÕES. CRIME DE REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DA OFENDIDA. VÍTIMA QUE HAVIA ACABADO DE SER SUBMETIDA A ATOS DE TORTURA PELO ACUSADO E NÃO SE ÔPOS NO MOMENTO A REALIZAR OS REGISTROS POR TEMER PELA PRÓPRIA VIDA. EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DAS VETORIAIS NEGATIVAS PARA 1/2 (METADE). ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
DOS CRIMES DE TORTURA.A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pois evidenciado pela palavra da ofendida e da testemunha, em Juízo, bem como prova documental, que a vítima foi submetida, em dois momentos distintos, a agressões físicas e sofrimento psicológico perpetrados pelo acusado, seu companheiro nas datas dos fatos, com o objetivo de obter informações sobre seus ex-parceiros, pois a) interrogada, obsessivamente, pelo réu enquanto recebia tapas no rosto e era coagida, sob a ameaça de uma faca, a posar despida para fotos e vídeos contra a sua vontade; b) levada à força ao apartamento do acusado, onde passou a ser controlada financeiramente e submetida a novos atos de tortura, incluindo agressões físicas (tapas, chutes, puxões de cabelo, batidas de cabeça contra a parede e golpes com objetos, aplicação de inseticida em seu corpo, xampu em seu olhos), ingestão de comprimidos de origem desconhecida sob coação e violência sexual; e c) sofreu intensa agressão física e psicológica em uma última sessão de abusos que a fez temer pela própria vida, quando foi agredida com cordas de cortina e teve feridas friccionadas com gel de cânfora. Ainda, ao contrário do que alega a Defesa, a condenação não restou baseada, tão somente, na palavra da vítima, uma vez que as fotografias evidenciam a gravidade da violência sofrida por ela e as lesões são claramente perceptíveis, acrescentando-se que o Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal, confeccionado 12 (doze) dias após a última agressão, constatou a existência de múltiplas lesões corporais com nexo causal e temporal aos eventos alegados. Assim sendo, verifica-se que as condutas do acusado se amoldam, efetivamente, na norma incriminadora do art. 1º, I, ¿a¿, da Lei 9.455/97, duas vezes, nos moldes delineados pelo édito condenatório guerreado. DO CRIME DE REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL. A existência do delito de registro não autorizado de intimidade sexual e sua autoria foram demonstradas, à farta, pelo seguro e harmônico depoimento da vítima, a qual declarou, em Juízo, categoricamente, que, após submetê-la a tortura, o acusado a obrigou a posar para fotografias enquanto estava nua e deitada na cama, além de obrigá-la a gravar vídeos se despindo e realizando sexo oral em seu algoz. Tampouco, há de se questionar a ausência de consentimento da vítima em realizar as fotografias e os vídeos, considerando que ela havia sido submetida a atos de tortura pelo acusado, restando evidente que temia pela própria vida, e, por isso, não resistiu ao intento criminoso. Portanto, a prática das ações nucleares do tipo está amplamente demonstrada nos autos, não sendo necessária a comprovação de todas as condutas para a configuração do crime, bastando a realização de qualquer uma delas, como ocorrido, a justificar a mantença da condenação do apelante pela prática do delito previsto no CP, art. 216-B RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui a dosimetria penal para (1) reduzir a fração de recrudescimento da pena-base de todos os delitos para 1/2 (metade), reajustando a pena definitiva, já sob cúmulo material, para 03 (três) anos de reclusão para cada crime de tortura e 09 (nove) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal à épocas dos fatos, para o delito de registro não autorizado de intimidade sexual. Doutrina Precedentes; (2) abrandar o regime inicial de cumprimento para o semiaberto, pois a imposição do meio fechado com fundamento exclusivo no Lei 9.455/1997, art. 1º, §7º já foi considerada inconstitucional pela jurisprudência pátria, devendo prevalecer o princípio da individualização da pena, atentando-se, in casu, para o quantum da reprimenda reajustada, a primariedade técnica do apelante e ausência de fundamentação concreta que justifique a maior severidade. No mais, CORRETAS: (1) a soma das penas sob a regra do cúmulo material, do CP, art. 69, pois ausentes unidade de desígnios e circunstâncias que apontem que um crime foi mera continuação do outro; (2) a não substituição da pena por restritivas de direitos, uma vez ausente o pressuposto do, I do art. 44 do Estatuto Repressor; (3) a não concessão do sursis processual e, tampouco, da pena, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. ... ()
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296 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Crime praticado na vigência da Lei 6.368/76. Pretensão de incidência da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Combinação de leis. Impossibilidade. Viabilidade de aplicação da novel legislação, na íntegra, caso a medida se mostre benéfica. Redução da pena-Base ao mínimo legal. Fixação do regime prisional aberto. Substituição da reprimenda.
1 - A Terceira Seção deste STJ pontificou, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial Acórdão/STJ, ser inadmissível a combinação de leis, de modo a ser inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista Lei 11.343/06, art. 33, § 4º ao preceito secundário da Lei 6.368/76, art. 12 (antiga lei de drogas).... ()
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297 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 129, §9º E 250, § 1º, II, A, AMBOS DO CP, EM CONCURSO MATERIAL. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE, O AGRAVAMENTO DO REGIME DE PENA E A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. DEFESA QUE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A NÃO APRECIAÇÃO DE TODA AS TESES DEFENSIVAS. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PLEITEIA, AINDA, O AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES E A INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES PREVISTAS NO art. 65, II, B E D, DO CP. POR FIM, REQUER A REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO EM RELAÇÃO À CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE INCÊNDIO QUALIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
Da preliminar de nulidade da sentença: Em suas razões recursais, a Defesa argui preliminar de nulidade da sentença, por ausência de análise de todas as teses defensivas, sob o argumento de que o Juízo sentenciante não se manifestou a respeito dos laudos técnicos apresentados em Juízo, que seriam aptos a afastar a condenação do apelante. ... ()
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298 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de lesão corporal seguida de morte, após operada desclassificação pelo Conselho de Sentença. Recurso que busca: 1) a absolvição do apelante, por alegada carência de provas quanto à materialidade delitiva; 2) o afastamento da qualificadora referente ao resultado morte, com a desclassificação para o tipo previsto no CP, art. 129, § 9º e consequente abertura de vista ao MP para proposta de suspensão condicional do processo ou mesmo a extinção da punibilidade pela detração do tempo de prisão provisória; 3) o afastamento da causa de aumento prevista no § 12 do art. 129, aplicada por equívoco; 4) o afastamento das agravantes do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima; 5) o reconhecimento da atenuante da confissão e sua aplicação com preponderância (CP, art. 67); 6) a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal ou, subsidiariamente, seja observado o princípio da proporcionalidade nos aumentos da primeira e segunda fases; 7) o abrandamento de regime, considerada a detração do tempo de prisão provisória (CPP, art. 387, § 2º); e 8) a revogação da prisão preventiva. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante, no dia 27.05.2023, com consciência e vontade, agrediu fisicamente a vítima (seu pai, de 86 anos de idade), derrubando-a ao chão e desferindo socos, principalmente em sua cabeça, tendo esta, no dia seguinte, sido submetida a exame pericial que constatou a presença de «escoriações com crosta pardacenta em cotovelo esquerdo e na face lateral do terço superior da perna esquerda, data em que já começou a apresentar queixas de dores de cabeça. Diante da intensificação das dores, no dia 30.05.2023, a vítima passou a se automedicar com analgésico, até que, no dia 05.06.2023, foi levada ao pronto socorro «com relato de cefaleia intensa refrataria a medicação e de «ter sido agredido pelo filho, sendo submetida a exame de tomografia e diagnosticada provisoriamente com «contusão parieto occipital direita, hematoma subdural laminar occipital direito e parieto occipital esquerdo, hemorragia subaracnoide traumática, recebendo alta no dia 07.06.2023, por ter apresentado melhora (cf. BAM acostado aos autos). Contudo, três dias após a alta médica, a vítima deu entrada novamente no pronto socorro, relatando «traumas por espancamento em crânio e em joelho de MMII + cefaleia intensa - em uso de transamin e dexamentosa e relata algia torácica e dispnéia após uso, ocasião em que realizou nova tomografia e recebeu diagnóstico provisório de AVE (acidente vascular encefálico) hemorrágico/HAS (hipertensão arterial sistêmica), sendo transferida para o Hospital Estadual Alberto Torres, onde foi realizada intervenção cirúrgica e ela ficou internada até vir à óbito em 11.07.2023. Formulário de remoção de corpo para o IML no qual consta, no campo «laudo médico o seguinte: «vítima de agressão evolui com hematoma subdural com necessidade de intervenção cirúrgica evolui com choque séptico no pós-operatório, constando, ainda, no campo «resumo do tratamento efetuado, que foi realizada «drenagem de hematoma subdural. Paciente evoluiu com edema subdural, drenado em 23/06/2023, com fechamento do retalho ósseo com botões de titânio. Via aérea avançada e confecção de RCP. Manejo do choque séptico com antibióticoterapia e aminas vasoativas, sendo, por fim, preenchida como provável causa da morte, o choque séptico. Laudo de exame de necropsia que concluiu ser a causa da morte «tromboembolismo pulmonar, produzido por ação contundente, constando no campo «descrição que em «inspeção interna-cavidade craniana, «(...) observa-se infiltração hemorrágica na face profunda dos retalhos; a abóbada craniana apresenta procedimento de craniotomia parieto temporal direita; retirada a calota craniana, os espaços meníngeos contêm sangue organizando um hematoma subdural difuso; o encéfalo amolecido com áreas de contusão à dieita; base do crânio íntegra". Além disso, na Certidão de Óbito, consta como causa da morte «traumatismo cranioencefálico". Acusado que optou pelo silêncio na DP e na primeira etapa do procedimento bifásico. Em plenário, negou ter agredido seu pai, alegando que, ao chegar do bar, deparou-se com o portão de casa fechado, o que acreditava ter sido feito por seu irmão Renato, momento em que passou a desferir chutes no portão, que se abriu, derrubando a vítima ao chão, a qual não tinha visto que estava do outro lado. Versão do acusado não encontra respaldo em qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Vítima que, no dia seguinte às agressões, foi à DP, onde relatou que o acusado chegou da rua embriagado, ocasião em que começou a xingá-la dizendo «filho da puta, to aqui batendo no portão, além de dar chutes no portão, o que a fez acordar e se dirigir até ele, que, ao entrar, começou a desferir socos em seu rosto e peito, além de jogá-la ao chão, com diversos chutes. Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva. Depoimentos de Nathan (neto da vítima e sobrinho do acusado) e dos vizinhos Brendo e Guilherme, no sentido de que presenciaram a vítima no chão, sendo agredida com socos na cabeça pelo acusado, tendo as agressões cessado somente com a intervenção dos dois vizinhos, que o seguraram. Testemunha Renato, filho da vítima e irmão do acusado, que, embora não tenha presenciado as agressões, relatou que, no dia seguinte, ao ver as mensagens do sobrinho Nathan, voltou para casa, onde, após este e a vítima lhe relatarem o ocorrido, a levou à delegacia e ao IML, descrevendo, ainda, de forma detalhada, toda a evolução do quadro de saúde de seu pai, desde as agressões até o óbito, em consonância com o que se pode observar na documentação médica acostada aos autos. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Demonstração inequívoca de que a ação do Apelante foi animada pelo dolo de lesionar, mas com alcance de um resultado mais grave (não desejado - morte da vítima), havendo clara subsunção típica ao crime preterdoloso do CP, art. 129, § 3º, sendo incogitável a pretensão de desclassificação para o delito do CP, art. 129, § 9º. Majorante prevista no § 12 do CP, art. 129 que se afasta, já que não se refere à lesão praticada contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau do autor do fato, mas das autoridades e agentes de segurança mencionados no mesmo dispositivo, não comportando aplicação no caso dos autos. Alegação do Parquet no sentido de ter havido erro material quanto à aplicação do § 12 do CP, art. 129, pugnando pelo reconhecimento, de ofício, da incidência do § 9º do mesmo dispositivo que não merece prosperar, já que esta qualificadora se aplica apenas às lesões corporais de natureza leve. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Idoneidade do aumento da sanção basilar fundamentado na embriaguez do réu na ocasião da prática do delito (Precedente do STJ). Argumentos relacionados ao acusado não ter prestado socorro à vítima e à gravidade das lesões que tratam de circunstâncias já negativamente valoradas pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador, razão pela qual devem ser afastados. Na etapa intermediária, há de ser prestigiado o reconhecimento das agravantes previstas no art. 61, II «a e «h, do CP, que encontram ressonância na prova colhida nos autos, já que as agressões se deram em razão do descontentamento do réu ao chegar em casa e se deparar com o portão fechado (motivo fútil) e que a vítima contava com 86 anos à época (contra maior de 60 anos). Por outro lado, tenho que a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser afastada, eis que a fundamentação lançada na sentença parece se confundir com a agravante relacionada à idade, não havendo nada a prover quanto ao pleito de afastamento da agravante do meio cruel (CP, art. 61, II, d), já que esta não foi reconhecida. Inviável o reconhecimento da atenuante prevista no CP, art. 65, III, «d, eis que o acusado, em Plenário, negou ter praticado qualquer agressão contra a vítima, afirmando tão somente que, ao chutar o portão, este se abriu e a derrubou, não tendo visto que ela estava do outro lado, versão dissociada da prova colhida nos autos, inclusive do relato da própria vítima de que foi derrubada por ele com diversos chutes, não havendo falar-se, sequer, em confissão qualificada/parcial. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviável a concessão de restritivas (CP, art. 44) ou do sursis (CP, art. 77), pela ausência dos requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), mantendo-se, na espécie, a modalidade fechada, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59, atento à disciplina da Súmula 440/STJ, reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
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299 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crimes militares. Lesão corporal leve e lesão grave. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa e ilicitude de prova. Teses rejeitadas pelo tribunal local. Prejuízo à defesa não demonstrado. Pedido de absolvição. Reexame de fatos. Impossibilidade. Pleito de reconhecimento de participação de menor importância. Tema não debatido na corte de origem. Supressão de instância. Exasperação da pena-base. Fundamentos válidos. Ausência de desproporcionalidade. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do CPM, art. 209. Procedência. Agravo parcialmente provido.
«1 - A Corte local rechaçou as teses defensivas de nulidade por cerceamento de defesa. Assim, não sendo demonstrado eventuais prejuízos causados ao paciente, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa. Ademais, a Corte local rejeitou a aventada ilicitude da prova porque as imagens foram obtidas pelo circuito interno das câmeras do posto de gasolina, o que não exigiria a prévia autorização de judicial, por se tratar de lugar de livre acesso do público em geral. ... ()
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300 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/06, art. 33). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADO QUE, CONSCIENTE, VOLUNTÁRIA E LIVREMENTE, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, TRAZIA CONSIGO E GUARDAVA, PARA FINS DE TRÁFICO, 13,2 GRAMAS DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS NO INTERIOR DE 12 PINOS DE «EPPENDORF E A QUANTIA DE R$ 35,00 EM ESPÉCIE. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, ARGUIU (1) A NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA ENVIO DAS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS OU POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PELA INOBSERVÂNCIA AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 204; OU, AINDA, (2) A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS, ANTE A ILEGALIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL, POR VIOLAÇÃO AO AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO, (3) A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; (4) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, OU A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO APLICADO PARA 1/8 OU 1/6; (5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; (6) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS, NO PERCENTUAL MÁXIMO; (7) A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO; (8) A DETRAÇÃO PENAL; (9) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS E (10) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA, PARA REQUISIÇÃO DAS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS, INDEFERIDA DE FORMA FUNDAMENTADA PELO SENTENCIANTE, COM BASE EM SUA DISCRICIONARIEDADE. UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS REFERIDOS NÃO MENCIONADA PELOS POLICIAIS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. EVENTUAIS IMAGENS CAPTADAS POR CÂMERAS CUJA EXISTÊNCIA SEQUER FOI DEMONSTRADA. NÃO HÁ RESTRIÇÃO EXPRESSA À LEITURA DA EXORDIAL POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INICIAL ACUSATÓRIA QUE INTEGRA O PROCESSO, O QUAL POSSUI NATUREZA PÚBLICA, DE MODO QUE TODOS OS INTERESSADOS PODERÃO TER ACESSO AO FEITO, RESGUARDADOS OS CASOS EM QUE SE IMPÕE O SEGREDO DE JUSTIÇA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE EM ANÁLISE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO «AVISO DE MIRANDA INEXISTENTE. RÉU QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE QUE ESTÁ FUNDADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, EM PLENA HARMONIA COM A APREENSÃO DAS DROGAS RELACIONADAS NA INICIAL ACUSATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 66025648), REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 66025649), LAUDO DE EXAME DEFINITIVO E RETIFICADOR DE MATERIAL ENTORPECENTE/PSICOTRÓPICO (IDS. 66028318 E 66028320), BEM COMO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES E HARMÔNICOS AO INDICAR A DINÂMICA DOS FATOS, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA QUE SEJAM DESCONSIDERADOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE JÁ SE ENCONTRAM ASSENTADAS NA JURISPRUDÊNCIA, CONFORME SE EXTRAI DO VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, E DA APREENSÃO DO ENTORPECENTE; DA COMPROVADA QUALIDADE DO ENTORPECENTE ARRECADADO COM O RÉU, ALÉM DA SUA FORMA DE ACONDICIONAMENTO PARA COMÉRCIO. PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO É NECESSÁRIA PROVA DA MERCANCIA, TAMPOUCO QUE O AGENTE SEJA SURPREENDIDO NO ATO DA VENDA DO ENTORPECENTE, BASTANDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DESENVOLVEU O ATUAR DESVALORADO DENOTEM A TRAFICÂNCIA, O QUE É A HIPÓTESE EM ANÁLISE. DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. ANOTAÇÕES CONSTANTES NA FAC QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 444/STJ. A REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA ARRECADADA E SUA NOCIVIDADE NÃO JUSTIFICAM O ACRÉSCIMO EFETUADO NA REPRIMENDA INICIAL. RETORNO DA SANÇÃO INICIAL AO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS, QUE SE CONCEDE. RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. QUANTIDADE PEQUENA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ARRECADADA. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS EFETIVAS DE QUE O APELANTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU SE DEDIQUE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REDUÇÃO DE 2/3. POSSÍVEL FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, UMA VEZ QUE ADEQUADO À NOVA PENA IMPOSTA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS DO RECORRENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS QUE SE ACOLHE. REPRIMENDA IMPOSTA NÃO SUPERIOR A 04 ANOS. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RÉU QUE POSSUI MÉRITO PESSOAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DETRAÇÃO PENAL E ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SÃO INCIDENTES A SEREM APRECIADOS PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (LEI 7.210/84, art. 112 E SÚMULA 74 DO TJ/RJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDUZIR A PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, APLICAR O REDUTOR PREVISTO NO § 4º, Da Lei 11.343/06, art. 33, NO PERCENTUAL MÁXIMO; IMPOR O REGIME ABERTO E CONCEDER A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA IMPUGNADA.
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