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Jurisprudência sobre
sexta parte

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Doc. VP 177.6165.1003.1300

201 - TST. Embargos. Sexta-parte. Base de cálculo. Vencimentos integrais com exclusão de gratificações que por expressa previsão legal não integram a remuneração.

«A parcela «sexta parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais do servidor público, mas devem ser excluídas as gratificações instituídas por leis complementares estaduais que expressamente vedam a sua integração à remuneração. Embargos conhecidos e providos.... ()

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Doc. VP 190.1063.6005.8600

202 - TST. Parcela denominada «sexta-parte. Base de cálculo. Art. 129 da constituição do estado de São Paulo.

«Esta Corte Superior vinha firmando o entendimento de que a parcela denominada «sexta-parte deveria incidir sobre os vencimentos integrais do servidor, porquanto nesse sentido o disposto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Todavia, a SDI-I do TST, no julgamento do processo E-RR-1216/23/2011.5.15.0113, em 11/05/2016, por meio do acórdão da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, Redator Designado, publicado no DEJT de 12/05/2015, modificou o seu entendimento ao consignar que a base de cálculo da «sexta-parte não deve incidir sobre os vencimentos integrais, tendo em vista a existência de Leis Estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo da referida parcela. Resta incontroversa a existência de Leis Estaduais que instituem algumas gratificações, prevendo expressamente que estas gratificações não serão consideradas «para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Logo, deve-se adotar o método de interpretação restritiva, uma vez que a Lei Complementar foi editada com a finalidade de regulamentar e definir o alcance da lei estadual (artigo 129 Constituição do Estado de São Paulo), devendo, portanto, prevalecer as Leis Complementares Estaduais que vedam a integração de determinadas gratificações na base de cálculo do adicional «sexta-parte. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8010.7800

203 - TST. Adicional especial. Sexta-parte.

«O Tribunal Regional decidiu a matéria à luz da interpretação da norma regulamentar instituidora do adicional especial. Assim, o cabimento do recurso de revista restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica acerca da mesma norma do regulamento empresarial, conforme art. 896, «b, da CLT, todavia não observado na espécie. ... ()

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Doc. VP 531.2550.2521.6653

204 - TJSP. REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - BASE DE CÁLCULO - SEXTA-PARTE -

Pretensão de recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais - Sentença de parcial procedência pronunciada em Primeiro Grau - Decisório que merece parcial reforma - Adicional por tempo de serviço sobre a integralidade dos vencimentos - Base de cálculo que abrange o salário-base acrescido de vantagens pecuniárias (vencimentos) - Dicção do art. 129 da Constituição Estadual - Exclusão das vantagens «eventuais, bem como das demais verbas não incidentes por expressa disposição legal - Inteligência do art. 37, XIV, da CF/88e do art. 115, XVI, da CE - As verbas denominadas «Gratificação Executiva, «Art. 133 da Constituição Estadual e «Piso Salarial Reaj. Complementar possuem caráter geral e, portanto, devem integrar a base de cálculo - Jurisprudência deste E. TJSP - Consectários legais - Observância da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de sua entrada em vigor - Sentença parcialmente reformada - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA.... ()

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Doc. VP 747.8684.8113.8284

205 - TJSP. Apelação - Ação de cobrança de valores a título de sexta-parte - Fase de cumprimento de sentença - Sentença de extinção -Inconformismo do exequente, alegando que a sentença exequenda condenou a parte executada ao pagamento de sexta-parte aos autores - Sentença exequenda que foi clara quanto o direito do exequente ao recebimento da sexta-parte que completarem quatro quinquênios - Necessidade de análise da situação funcional de cada servidor - No caso em tela, verifica-se que o Apelante foi admitido no serviço público municipal em março/82, e à época do ajuizamento da ação (dezembro/03), ele se encontrava afastado por motivo de doença desde agosto/00, com possibilidade de seu retorno ao serviço, o que acabou não ocorrendo - Laudo pericial realizada naquele processo - Sentença mantida.

Recurso desprovido

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Doc. VP 163.7625.3005.7100

206 - TJSP. Servidor público estadual. Sexta-parte. Pretensão a que a base de cálculo da aludida vantagem seja integrada por todas as parcelas que compõem os vencimentos. Procedência. Inconformismo. Acolhimento parcial. Sexta-parte que deve incidir tão somente sobre os vencimentos acrescidos das parcelas a eles incorporadas de modo definitivo, excluída de sua base de cálculo os adicionais por tempo de serviço (quinquênios). Recursos oficial e voluntário parcialmente providos.

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Doc. VP 146.4212.2018.4500

207 - TJSP. Policial militar. Sexta-Parte. Pretensão de recálculo sobre a totalidade dos vencimentos, excetuando-se as vantagens adicionais não eventuais. Hipótese em que a base de cálculo da sexta-parte deve incidir sobre o «Adicional de Local de Exercício, em seu percentual mínimo, por tratarse de parcela que corresponde a gratificação de cunho genérico e abrangente, incorporando-se, portanto, aos vencimentos do autor. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 147.5943.3005.6900

208 - TJSP. Servidor público estadual. Sexta-Parte. Incidência sobre os vencimentos e gratificações efetivamente recebidas, inclusive gratificações genéricas. Admissibilidade. Hipótese em que o artigo 129 da Constituição Estadual assegura o percebimento da sexta-parte calculada sobre vencimentos e vantagens pecuniárias que o integram de forma automática e permanente. Inaplicabilidade, ainda, da Lei 11960/2009 para os casos em andamento ou em grau de recurso. Embargos rejeitados.

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Doc. VP 165.0971.9006.8700

209 - TJSP. Servidor público. Sexta-parte. Pensionista e servidores aposentados. Matéria objeto de repercussão geral. Sobrestamento do feito com base no CPC/1973, art. 543-B, § 1º. Descabimento. Preliminar de incompetência absoluta afastada. Aposentados os servidores há muitos anos, sem o reconhecimento da situação jurídica fundamental direito ao recebimento da sexta-parte, pela Administração. Decreto nº: 20910/32. Prescrição reconhecida. Reexame necessário e recurso voluntários providos.

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Doc. VP 153.6393.2013.0600

210 - TRT2. Salário sexta-parte. Servidor público celetista contratado por fundação pública. A constituição do estado de São Paulo ao conceder a parcela determinada sexta-parte, não fez distinção entre funcionários públicos estaduais (estatutários) e empregados públicos (celetistas), posto utilizar-se da expressão genérica «servidor público. Assim, o direito à parcela alcança todos os servidores, estatutários e celetistas, sem qualquer discriminação. Recurso ordinário patronal não provido.

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Doc. VP 181.7845.0004.0900

211 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Sexta-parte. Base de cálculo. Exclusão da parcela denominada prêmio de incentivo.

«Esta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a parcela denominada «prêmio de incentivo não se integra ao salário, tendo em vista o art. 4º da Lei Estadual 8.975/94 expressamente assim determinar. Assim, o prêmio de incentivo não integra a base de cálculo da parcela sexta-parte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 402.9288.8341.3536

212 - TJSP. RECURSOS INOMINADOS. COMARCA DE ITATIBA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RECÁLCULO DE SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO PARA TODOS OS VENCIMENTOS (PISO SALARIAL DOCENTE - Lei 11.738/2018). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. 1. O adicional por tempo de serviço (quinquênios/sexta-parte) deve ter como base de cálculo todos os vencimentos do servidor desde a data da aquisição do direito, exceto Ementa: RECURSOS INOMINADOS. COMARCA DE ITATIBA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RECÁLCULO DE SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO PARA TODOS OS VENCIMENTOS (PISO SALARIAL DOCENTE - Lei 11.738/2018). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. 1. O adicional por tempo de serviço (quinquênios/sexta-parte) deve ter como base de cálculo todos os vencimentos do servidor desde a data da aquisição do direito, exceto as verbas eventuais. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6-03, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As gratificações ex facto temporis previstas no CE, art. 129 - adicional de tempo de serviço e sexta-parte - incidem sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, excetuando-se as vantagens eventuais. 3. Piso Salarial Docente - Lei 11.738/2018 tem caráter permanente e deve ser incluído nas bases de cálculo reclamadas. 4. Condenação ao pagamento das diferenças devidas, consideradas a prescrição quinquenal e a data do efetivo apostilamento. 5. Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 815.9134.6796.4638

213 - TJSP. RECURSO INOMINADO. COMARCA DE SOROCABA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RECÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS/SEXTA-PARTE). BASE DE CÁLCULO PARA TODOS OS VENCIMENTOS (PISO SALARIAL DOCENTE - Lei 11.738/2018). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. 1. O adicional por tempo de serviço (quinquênios/sexta- parte) deve ter como base de cálculo todos os vencimentos do servidor Ementa: RECURSO INOMINADO. COMARCA DE SOROCABA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RECÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS/SEXTA-PARTE). BASE DE CÁLCULO PARA TODOS OS VENCIMENTOS (PISO SALARIAL DOCENTE - Lei 11.738/2018). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. 1. O adicional por tempo de serviço (quinquênios/sexta- parte) deve ter como base de cálculo todos os vencimentos do servidor desde a data da aquisição do direito, exceto as verbas eventuais. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6-03, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As gratificações ex facto temporis previstas no CE, art. 129 - adicional de tempo de serviço e sexta-parte - incidem sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, excetuando-se as vantagens eventuais. 3. Piso Salarial Docente - Lei 11.738/2018 tem caráter permanente e deve ser incluído nas bases de cálculo reclamadas. 4. Condenação ao pagamento das diferenças devidas, consideradas a prescrição quinquenal e a data do efetivo apostilamento. 5. Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 181.9635.9007.9200

214 - TST. Recurso de revista. Base de cálculo da parcela denominada «sexta parte. Exclusão das gratificações. Art. 129 da constituição do estado de São Paulo e Leis complementares estaduais.

«Esta Corte tem jurisprudência pacífica de que a parcela «sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, por expressa disposição do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. No entanto, a SDI-I desta Corte firmou o entendimento de que havendo disposição específica na norma de regência das gratificações (Leis Complementares) no sentido de não ser permitido o seu cômputo no cálculo de outras vantagens pecuniárias, devem ser as gratificações excluídas da base de cálculo da parcela «sexta-parte. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 181.7850.2001.6900

215 - TST. E sexta-parte. Art. 97 da Lei orgânica do município de guarulhos. Inconstitucionalidade. Fato novo.

«Na espécie, considerada a data da apresentação, constitui documento novo a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (processo 2083718-70.2014.8.26.0000) julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 28/01/2015, no sentido da procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, que assegurava o pagamento das vantagens pecuniárias quinquênio e sexta-parte aos servidores públicos municipais com determinação, como consequência, de sua retirada definitiva do ordenamento jurídico, nos termos da Súmula 8/TST e do CPC, art. 462 de 1973. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2034.0600

216 - TST. Recurso de revista. Parcela sexta-parte. Art. 129 da constituição do estado de São Paulo. Empregado público regido pela CLT.

«O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu diferenciação entre servidor público estatutário e servidor público celetista, empregado público, da administração pública direta, autárquica e fundacional, devendo ambas as espécies de servidores gozar do benefício da incorporação da sexta-parte dos vencimentos. Incide a primeira parte da Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SBDI-1 do TST. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2013.6400

217 - TST. Recurso de revista. Parcela sexta-parte. Art. 129 da constituição do estado de São Paulo. Empregado público regido pela CLT.

«O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não estabeleceu diferenciação entre servidor público estatutário e servidor público celetista, empregado público, da administração pública direta, autárquica e fundacional, devendo ambas as espécies de servidores gozar do benefício da incorporação da sexta-parte dos vencimentos. Incide a primeira parte da Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SBDI-1 do TST. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2027.8900

218 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Sexta parte. Extensão a empregados públicos. Constituição do estado de São Paulo. Ojt 75/sbdi-1/TST. Base de cálculo. Decisão denegatória. Manutenção.

«Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a parcela denominada «sexta parte, prevista pela Constituição do Estado de São Paulo, é devida aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuando-se dessa extensão os empregados das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas - CF/88, art. 173, §1º, II). Na presente hipótese, como o Reclamante é servidor público contratado por Autarquia Estadual pelo regime da CLT, tem direito à parcela denominada «sexta parte. Nesse sentido, a OJ transitória 75/SDI-1/TST. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2007.4900

219 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Sexta parte. Extensão a empregados públicos. Constituição do estado de São Paulo. Ojt 75/sbdi-1/TST. Base de cálculo. Decisão denegatória. Manutenção.

«Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a parcela denominada «sexta parte, prevista pela Constituição do Estado de São Paulo, é devida aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações estaduais (excetuando-se dessa extensão os empregados das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas - CF/88, art. 173, §1º, II). Na presente hipótese, como o Reclamante é servidor público contratado por Autarquia Estadual pelo regime da CLT, tem direito à parcela denominada «sexta parte. Nesse sentido, a OJ transitória 75/SDI-1/TST. ... ()

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Doc. VP 149.2860.3110.4704

220 - TJSP. Servidora pública municipal. Cerquilho. Direito a sexta-parte dos vencimentos. Lei Complementar 2/1992 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Cerquilho), determinando o pagamento da sexta-parte ao funcionário que completar quatro qüinqüênios, que deve, entretanto, ser calculado sobre a retribuição básica. Precedentes Correção monetária e juros de mora nos termos da Lei n. 9494/97 e Emenda Constitucional 113/21. Recurso oficial parcialmente provido

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Doc. VP 165.3203.2007.0600

221 - TJSP. Tutela antecipada. Fazenda Pública. Sexta parte. Descabimento. Nos termos do artigo 100, parágrafo 1º-A, da Constituição Federal, e do artigo 2º-B, da Lei nº: 9494/97, incabível antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, relativamente à implantação do benefício da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, pois exigiria liberação de recurso e inclusão em folha de pagamento, sendo de rigor, portanto, o trânsito em julgado

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Doc. VP 1688.6856.9978.2000

222 - TJSP. Sexta-parte. Incidência na base de cálculo da verba ALE-Magistério. Recurso não provido.

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Doc. VP 163.9743.6002.5800

223 - STJ. Administrativo. Fepasa. Sexta-parte. Prescrição do fundo de direito não configurada. Relação de trato sucessivo. Súmula 85/STJ.

«1. «A jurisprudência desta Corte entende que, nos casos em que se pleiteia pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Incidência do disposto na Súmula 85/STJ (AgRg no REsp 1.429.464/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014). ... ()

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Doc. VP 116.0838.2337.4646

224 - TJSP. Recurso Inominado. Pretensão da parte autora para que os adicionais temporais sejam calculados sobre os vencimentos integrais. Sentença de improcedência. Provimento ao recurso da parte autora, a fim de reconhecer ao recorrente o direito ao recebimento de sexta-parte sobre a Gratificação Executiva e o Piso Salarial - Reajuste Complementar, condenando-se a recorrida a proceder ao recálculo da Ementa: Recurso Inominado. Pretensão da parte autora para que os adicionais temporais sejam calculados sobre os vencimentos integrais. Sentença de improcedência. Provimento ao recurso da parte autora, a fim de reconhecer ao recorrente o direito ao recebimento de sexta-parte sobre a Gratificação Executiva e o Piso Salarial - Reajuste Complementar, condenando-se a recorrida a proceder ao recálculo da sexta-parte, o seu apostilamento, e ainda, ao pagamento da diferença apurada, respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento do direito reconhecido.

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Doc. VP 519.8386.6210.9998

225 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE. 1.

Pretensão de recálculo da sexta-parte para inclusão das seguintes verbas: Piso Salarial Reaj Complementar, Gratificação Executiva, Art. 133 CE Dif. Vencimentos, Gratificação Especial Por Atividade Hospitalar - GEAH e Prêmio de Produtividade Médica - PPM. 2. Parcial procedência da ação em relação ao Piso Salarial Reaj Complementar, Gratificação Executiva e Art. 133 CE Dif. Venci-mentos. 3. Recurso de parte dos autores. 4. O cálculo do adicional por tempo de serviço deve considerar a remuneração integral do servidor, com a inclusão de adicionais e gratificações incorporadas e pagas de forma permanente, excluídas apenas verbas eventuais e/ou pro labore faciendo (CE, art. 129). 5. PUIL 0000037-53.2015.8.26.9006 (PUIL 001). 6. Impossibilidade. 7. GEAH e PPM são verbas de natureza transitória, condicionadas à prestação de serviço em condições excepcionais. 8. Sentença mantida. 9. Recurso improvido.  ... ()

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Doc. VP 185.8223.6002.5800

226 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Parcela denominada «sexta-parte. Base de cálculo. Art. 129 da constituição do estado de São Paulo.

«Esta Corte Superior vinha firmando o entendimento de que a parcela denominada «sexta-parte deveria incidir sobre os vencimentos integrais do servidor, porquanto nesse sentido o disposto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Todavia, a SDI-I do TST, no julgamento do processo E-RR-1216/23/2011.5.15.0113, em 11/05/2016, por meio do acórdão da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, Redator Designado, publicado no DEJT de 12/05/2015, modificou o seu entendimento ao consignar que a base de cálculo da «sexta-parte não deve incidir sobre os vencimentos integrais, tendo em vista a existência de Leis Estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo da referida parcela. Resta incontroversa a existência de Leis Estaduais que instituem algumas gratificações, prevendo expressamente que estas gratificações não serão consideradas «para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Logo, deve-se adotar o método de interpretação restritiva, uma vez que a Lei Complementar foi editada com a finalidade de regulamentar e definir o alcance da lei estadual (art. 129 Constituição do Estado de São Paulo), devendo, portanto, prevalecer as Leis Complementares Estaduais que vedam a integração de determinadas gratificações na base de cálculo do adicional «sexta-parte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 185.8653.5002.9900

227 - TST. Recurso de revista. «sexta parte. Base de cálculo. Parcelas previstas em norma estadual. Exclusão do cômputo de outras vantagens pecuniárias.

«Embora a Constituição do Estado de São Paulo (art. 129) tenha fixado o vencimento integral como base de cálculo da «sexta parte, havendo previsão expressa nas leis instituidoras das parcelas em discussão nos autos, no sentido de afastar a sua integração no cômputo das demais vantagens pecuniárias, devem elas ser excluídas da referida base de cálculo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 143.1824.1072.8800

228 - TST. Recurso de revista. Parcela «sexta-parte. Art. 129 da constituição do estado de São Paulo. Extensão aos empregados públicos celetistas.

«A decisão do TRT é contrária à OJ T 75 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a parcela denominada "sexta-parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposto no art. 124 da Constituição Estadual. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 226.8557.9675.4456

229 - TJSP. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE JUNDIAÍ. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE). BASE DE CÁLCULO. Pretensão à inclusão do adicional de risco de vida na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte). Impossibilidade. Inteligência dos arts. 101 e 115 da LCM 499/10. Incidência dos benefícios sobre o vencimento, no singular, que Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE JUNDIAÍ. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE). BASE DE CÁLCULO. Pretensão à inclusão do adicional de risco de vida na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte). Impossibilidade. Inteligência dos arts. 101 e 115 da LCM 499/10. Incidência dos benefícios sobre o vencimento, no singular, que corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei. Inaplicabilidade do CE, art. 129. Municípios têm autonomia para compor seus quadros funcionais, para a disciplina do regime de trabalho e para o estabelecimento da remuneração de seus servidores. Sentença de procedência reformada. Recurso provido. 

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Doc. VP 678.5778.7909.1167

230 - TJSP. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA DE RIBEIRÃO PRETO. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. Inclusão das parcelas que compõem seus vencimentos integrais na base de cálculo. Pretensão respaldada pelos arts. 209 e 210 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão Preto. LCM 2.843/17, que alterou a forma de cálculo, garantiu que os quinquênios e a sexta-parte já Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA DE RIBEIRÃO PRETO. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. Inclusão das parcelas que compõem seus vencimentos integrais na base de cálculo. Pretensão respaldada pelos arts. 209 e 210 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão Preto. LCM 2.843/17, que alterou a forma de cálculo, garantiu que os quinquênios e a sexta-parte já completados continuassem sendo calculados sobre a remuneração, na forma da lei antiga. Incidência sobre a integralidade dos proventos, na medida em que todas as vantagens a eles já se encontram incorporadas, perdendo o caráter de verbas eventuais e de natureza transitória. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.

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Doc. VP 554.6587.5023.7974

231 - TJSP. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO DE RIBEIRÃO PRETO. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. Inclusão das parcelas que compõem seus vencimentos integrais na base de cálculo. Pretensão respaldada pelos arts. 209 e 210 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão Preto. LCM 2.843/17, que alterou a forma de cálculo, garantiu que os quinquênios e a sexta-parte já Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO DE RIBEIRÃO PRETO. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. Inclusão das parcelas que compõem seus vencimentos integrais na base de cálculo. Pretensão respaldada pelos arts. 209 e 210 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão Preto. LCM 2.843/17, que alterou a forma de cálculo, garantiu que os quinquênios e a sexta-parte já completados continuassem sendo calculados sobre a remuneração, na forma da lei antiga. Incidência sobre a integralidade dos proventos, na medida em que todas as vantagens a eles já se encontram incorporadas, perdendo o caráter de verbas eventuais e de natureza transitória. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.

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Doc. VP 673.1763.7060.8122

232 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. art. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O Tribunal Regional concluiu que o adicional denominado sexta-parte deve ser calculado com base nos vencimentos integrais, não tendo afastado do seu cômputo as gratificações e vantagens cujas leis instituidoras as tenham expressamente excluído. De fato, o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo prevê que o adicional sexta-parte deve ser calculado com base nos vencimentos integrais. Por outro lado, também é incontroversa a existência de Leis Estaduais que determinam que algumas gratificações não refletirão sobre outras parcelas de natureza pecuniária. Nesse caso, deve-se adotar o método de interpretação restritiva, pois tais leis foram editadas com a finalidade de balizar o alcance da lei maior, devendo prevalecer as que vedam a integração de determinadas gratificações na base de cálculo do adicional sexta-parte. Precedentes. Estando a decisão posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 37, XIV e provido.

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Doc. VP 406.5444.9439.0300

233 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEXTA PARTE. art. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. SEXTA PARTE. art. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em determinar se a gratificação executiva, instituída pela Lei Complementar Estadual 797/1995, deve ou não compor a base de cálculo da gratificação denominada «sexta parte". O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura aos servidores públicos do Estado de São Paulo dois benefícios distintos, quais sejam, o adicional por tempo de serviço e a parcela intitulada «sexta-parte, estabelecendo, no que se refere a essa, que a base de cálculo incide sobre os vencimentos integrais do servidor. Nesse sentido se posicionava a jurisprudência desta Corte Superior. Entretanto, a SBDI-1, no julgamento do processo E-RR-1216-23.2011.5.15.0113, publicado no DEJT de 12/05/2015, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, alterou seu entendimento no sentido de que a base de cálculo da «sexta-parte não incide sobre os vencimentos integrais, uma vez que existem leis estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo da referida parcela, como é o caso da gratificação executiva. A partir desse entendimento, especialmente quanto à gratificação executiva, a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que referida parcela não se insere na base de cálculo da parcela «sexta parte, porque excluída por lei complementar específica da base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Não se pode desconsiderar, ainda, a vedação contida no CF/88, art. 37, XIV, segundo a qual «os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". Assim, a inclusão da gratificação executiva na base de cálculo da parcela denominada «sexta-parte, ainda que a lei complementar instituidora da referida gratificação a tenha excluído da composição da remuneração, contrariou referido dispositivo constitucional. Com isso, em face da observância do principio da legalidade e da adoção da regra de interpretação restritiva, tais limites devem ser observados, isso porque, o princípio da legalidade administrativa, previsto no CF/88, art. 37, caput, vincula a administração pública e disso decorre que não se podem incluir na base de cálculo da parcela «sexta-parte as verbas expressamente excluídas em leis específicas. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a gratificação executiva na base de cálculo da parcela sexta parte, não atendeu ao disposto no CF/88, art. 37, XIV, que veda o acréscimo pecuniário percebido pelo servidor público para cômputo ou acúmulo para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 152.2302.5001.3600

234 - STJ. Agravo regimental em agravo de instrumento. Vantagem da sexta-parte. Prescrição do fundo de direito. Não ocorrência. Súmula 85/STJ. Regimental desprovido.

«- O STJ já afastou especificamente a aplicação da prescrição do próprio fundo de direito aos casos de supressão da vantagem denominada «sexta-parte, fixando tese de que incide em tais hipóteses o verbete 85 da Súmula desta Corte, sendo atingidas somente as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 511.4044.8084.3420

235 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017 . SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS . A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que conheceu e deu parcial provimento ao seu Recurso de Revista. Em conformidade com o entendimento pacífico desta Corte, conquanto o art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo fixe os vencimentos integrais percebidos pelo servidor público estadual como de base de cálculo da «sexta-parte, devem ser observadas as leis estaduais que expressamente vedam a integração de determinadas gratificações no cômputo de qualquer vantagem pecuniária, dentre as quais, a «sexta-parte, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 143.1824.1038.5200

236 - TST. Recurso de revista do reclamante. Adicional por tempo de serviço. Quinquênios. Sexta parte. Extensão aos servidores regidos pela CLT

«1. A Constituição do Estado de São Paulo, ao afirmar o direito dos servidores públicos ao adicional por tempo de serviço, beneficia os estatutários e os regidos pela CLT. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 594.1587.3574.5487

237 - TJSP. Servidor público estadual. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Inclusão de abono complementar (piso salarial) e parcelas de quinquênios. Admissibilidade para o primeiro, que tem natureza de vencimento, mas não ao segundo, porque tem a mesma natureza da sexta-parte e sua inclusão, mesmo parcial, acarreta o defeso efeito cascata. Precedentes da Suprema Corte. Recurso do réu provido em parte, para afastar a parcela de quinquênios da base de cálculo da sexta-parte.

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Doc. VP 181.5970.3003.5300

238 - TJSP. Servidor público estadual. PRÊMIO DE INCENTIVO. BASE DE CÁLCULO. QUINQUÊNIO, SEXTA-PARTE, 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. INCLUSÃO. O Prêmio de Incentivo (Lei 8.975/1994) é vantagem pecuniária concedida indiscriminadamente, em seu grau mínimo (50%), a todos os servidores vinculados à Secretaria de Saúde do Estado, devendo ser metade dele incluído na base de cálculo do quinquênio, da sexta-parte, do 13º salário e do terço de férias. Sentença reformada. Pedido procedente, em parte. Recurso provido.

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Doc. VP 1691.6804.1710.6000

239 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. Guarda municipal de Campinas - Recálculo de Adicionais por Tempo de Serviço e Sexta-Parte - Pretensão de incidência sobre Adicional de Risco de Vida (ARV) e Vantagens Pessoais por Enquadramento (VPE I e VPE II) - Sentença de improcedência. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA Natureza jurídica permanente do ARV. Previsão expressa no art. 14 da Lei Municipal Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. Guarda municipal de Campinas - Recálculo de Adicionais por Tempo de Serviço e Sexta-Parte - Pretensão de incidência sobre Adicional de Risco de Vida (ARV) e Vantagens Pessoais por Enquadramento (VPE I e VPE II) - Sentença de improcedência. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA Natureza jurídica permanente do ARV. Previsão expressa no art. 14 da Lei Municipal 12.986/2007 - Incorporação aos vencimentos Reflexo nos Adicionais por Tempo de Serviço e na Sexta-Parte. Cabimento da incidência pretendida - Aplicação do disposto na Lei Municipal 9.153/1996, que dispõe expressamente em seu art. 1º: O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte passam a incidir sobre as parcelas incorporadas aos vencimentos e proventos do servidor, na forma do disposto nas Leis Municipais 7.802, de 29 de março de 1994 e 8.676, de 23 de dezembro de 1995 e legislação posterior pertinente. Admissibilidade, em conformidade com a Lei Municipal 9.153/1996. Com relação às vantagens pessoais, apenas o VPE I também deve integrar a base de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço e na Sexta-Parte. Exegese do art. 42, §1º, da Lei Municipal 12.985/2007. Precedentes jurisprudenciais. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 842.0285.1368.4421

240 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCELA «SEXTA-PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO.

Constatada potencial violação do art. 37, XIV, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS - PARCELA «SEXTA-PARTE". SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1.1. A reclamada sustenta que é indevido o pagamento do adicional de sexta-parte ao reclamante em razão da ausência de concurso público. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «o reclamante foi contratado como Professor adjunto, em 2/1/1975, pela Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto - FUNFARME, passando posteriormente (27/9/1994), com a edição da Lei Estadual 8.899/94, a prestar serviços à Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, conforme opção prevista no art. 2º das Disposições Transitórias da lei supramencionada (fl. 156/PE). 1.2. Dessa forma, na data de admissão do demandante, inexistia obrigatoriedade de submissão a concurso público. Assim, ao contrário do alegado pela reclamada, inexiste óbice para a concessão das diferenças salariais deferidas com fulcro na Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. PARCELA «SEXTA-PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que a base de cálculo da parcela «sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, são os vencimentos integrais do servidor, incluídas todas as parcelas e vantagens, inclusive o adicional por tempo de serviço. 2. Entretanto, esta Corte Superior pacificou os entendimentos de que a parcela sexta-parte é calculada sobre os vencimentos integrais do servidor, salvo as parcelas e vantagens cujas normas instituidoras proíbem sua integração na base de cálculo de outras parcelas, e de que o adicional por tempo de serviço e a parcela «sexta-parte possuem o mesmo fundamento, o tempo de serviço prestado, razão pela qual a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo da sexta-parte representaria «bis in idem". 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional, em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 241.1090.3168.8282

241 - STJ. Administrativo. Servidor público. Supressão de vantagem. Sexta-Parte. Prescrição do fundo de direito. Não-Ocorrência. Precedentes. Súmula 85/STJ. Recurso especial conhecido e provido.

1 - Conforme o entendimento do STJ, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação em que se discutem eventuais diferenças salariais provenientes de vantagens não incorporadas pela Administração, a exemplo da parcela denominada «sexta-parte". Precedentes.... ()

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Doc. VP 453.4630.8576.2084

242 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a sexta parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do trabalhador, devendo ser excluídas, no entanto, as gratificações instituídas por leis que vedam expressamente a sua integração no cômputo na base de cálculo de outras parcelas, a exemplo da gratificação executiva. Além disso, o TST ainda entende que o adicional por tempo de serviço, especificamente, não pode compor a base de cálculo da sexta parte, porque ambas as parcelas tem o mesmo fundamento, qual seja, o tempo de serviço prestado. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. VP 482.1752.8691.5196

243 - TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a parcela denominada «sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do servidor, excetuando-se as gratificações criadas por leis que expressamente vedam a sua integração em outras vantagens. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 592.1195.2346.0680

244 - TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a parcela denominada «sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do servidor, excetuando-se as gratificações criadas por leis que expressamente vedam a sua integração em outras vantagens. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 972.9413.6862.6736

245 - TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a parcela denominada «sexta parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do servidor, excetuando-se as gratificações criadas por leis que expressamente vedam a sua integração em outras vantagens. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 165.1240.0008.8400

246 - TJSP. Servidor público estadual. Vencimentos. Ação ajuizada contra a Fazenda do Estado. Pretensão ao recálculo da sexta parte. Inadmissibilidade. Descabido discutir em fase de execução quais vantagens são incorporáveis. Questão que não foi objeto de pedido inicial. Discussão sobre a natureza das vantagens, que deve ser realizada no momento oportuno. Impossibilidade de alteração. Recálculo da sexta parte possível tão-somente quanto a vantagens cuja incorporação restar demonstrada. Sentença mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 1690.8919.4027.0800

247 - TJSP. Juizado da Fazenda Pública. Recurso Inominado. Agente de segurança penitenciária. Pretensão do Recálculo do quinquênio e sexta parte. Pleito de incidência sobre adicional de insalubridade. Improcedência. Decisão proferida pela Turma de Uniformização (PUIL 0000017-51-2020.8.26.9050 e 0000041-91.2020.8.26.9046) reconhecendo a natureza permanente do adicional de insalubridade para os integrantes Ementa: Juizado da Fazenda Pública. Recurso Inominado. Agente de segurança penitenciária. Pretensão do Recálculo do quinquênio e sexta parte. Pleito de incidência sobre adicional de insalubridade. Improcedência. Decisão proferida pela Turma de Uniformização (PUIL 0000017-51-2020.8.26.9050 e 0000041-91.2020.8.26.9046) reconhecendo a natureza permanente do adicional de insalubridade para os integrantes das carreiras de Policial Civil, Militar e Agente Penitenciário, devendo integrar a base de cálculo do adicional temporal e sexta parte. Recurso provido

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Doc. VP 582.7703.6609.5887

248 - TJSP. Servidora estadual aposentada - Pretensão de revisão e pagamento dos adicionais por tempo de serviço e também da sexta-parte, para incidência sobre os vencimentos integrais - art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo - Inadmissibilidade, em relação aos adicionais quinquenais - Admissibilidade, no entanto, no que diz respeito ao cálculo da sexta-parte - Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6 - Sentença de procedência da ação - Provimento parcial aos recursos voluntário da SPPREV e oficial, para o decreto de improcedência da ação quanto à revisão da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, mantida no mais a r. sentença recorrida, no tocante ao decreto de procedência da demanda para o fim de revisão da base de cálculo da sexta-parte, com sucumbência recíproca, consoante especificado

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Doc. VP 521.3503.5736.5141

249 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PARCELA «SEXTA-PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (CLT, art. 896, § 7º; TST, Súmula 297) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCELA «SEXTA-PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 37, XIV, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARCELA «SEXTA-PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que a base de cálculo da parcela «sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, são os vencimentos integrais do servidor, à exceção das gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente excluíram sua integração na base de cálculo de outras parcelas. 2. Entretanto, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o adicional por tempo de serviço e a parcela «sexta-parte possuem o mesmo fundamento, o tempo de serviço prestado, razão pela qual a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo da sexta-parte representaria «bis in idem". 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional, em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 181.9575.7007.4300

250 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Parcela «sexta parte. Base de cálculo. Vencimentos integrais. Exclusão de verbas previstas em Leis estaduais.

«A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a parcela «sexta parte incide sobre os vencimentos integrais do servidor público. Todavia, reconhece esta Corte que não se inserem na base de cálculo da parcela «sexta parte, prevista na Constituição do Estado de São Paulo, as gratificações GEA, FIXA, EXTRA, EXECUTIVA e GERAL, ilustrativamente, porque excluídas por lei complementar específica da base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. No entanto, no presente caso, o Regional, com base na interpretação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, concluiu que a base de cálculo do benefício intitulado «sexta parte é a remuneração integral do empregado, sem, contudo, manifestar-se a respeito da existência de lei complementar estadual prevendo a exclusão de qualquer gratificação ou vantagem salarial. Assim, constata-se, no caso concreto, a ocorrência de preclusão, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo, com base na Súmula 297/TST. ... ()

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