Jurisprudência sobre
divida de pequeno valor
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201 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2012 a 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 18.10.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação da devedora (fls 19). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 42 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 750,03) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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202 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - ISSQN e taxas dos anos de 2014 a 2018. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 04.06.2019, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação da devedora (fls 36). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 47 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 561,69) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável do devedor, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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203 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2018 a 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 07.11.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação da devedora (fls 7). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 16 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 2.356,91) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável do devedor, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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204 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - Taxas dos anos de 2013 a 2018. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 29.09.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação do devedor (fls 33). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 50 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 113,18) em conta bancária do devedor. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável do devedor, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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205 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - Taxas dos anos de 2013 a 2018. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 18.05.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação da devedor (fls 10). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 22/23 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 136,92) em conta bancária do devedor. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável do devedor, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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206 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - Taxas dos anos de 2013 a 2018. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 27.11.2018, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação da devedora (fls 162). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 178 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 22,00) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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207 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - Taxas dos anos de 2020 a 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor.Seguem as teses aprovadas em tal Tema:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 16.03.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ.De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis.No caso, houve citação da devedora (fls 28). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 144 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou pequena quantia (R$ 119,09) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito.Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ.Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco.Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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208 - TJSP. Apelação. Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Reconhecimento da inexistência do contrato e condenação à restituição simples dos valores descontados, além da indenização por danos morais. Prescrição afastada. Aplicação do prazo quinquenal previsto no CDC, art. 27, contado a partir do último desconto indevido. Mérito. Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação. Impugnação da assinatura pelo autor e ausência de prova pericial em razão da desistência do réu. Dúvida razoável quanto à ciência e anuência do na celebração do contrato. Dever do banco de garantir a segurança das operações, respondendo objetivamente pelos danos causados por eventuais falhas. Danos morais. Inocorrência. Descontos mensais de pequeno valor, sem comprovação de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor. Ausência de negativação ou prejuízo relevante. Sentença parcialmente reformada apenas para excluir condenação por danos morais. Recurso parcialmente provido
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209 - TST. Recurso de revista. Execução fiscal. Remissão tributária. Aplicação do Lei 11.491/2009, art. 14. Objetivo da norma. Valor total da dívida. Devedor individualmente considerado. Ônus da prova. Provimento.
«A remissão tributária permite que se atribua o perdão da dívida total (não por débito isolado) àquele sujeito passivo (individualmente considerado), que tenha débitos vencidos há mais de cinco anos e em valor inferior a dez mil reais, nos termos do CTN, art. 174 c/c Lei 11.491/2009, art. 14. Objetiva a norma legal a aplicação do princípio da eficiência da administração, com o fim de não inviabilizar a máquina em relação a valores de pequena monta, considerados individualmente, por devedor passivo, e devidos há muito tempo. A remissão, conforme dispõe o CTN, art. 172, pode ser concedida por intermédio de despacho fundamentado, ou seja, deve ser buscada pela parte, pois inviável sua concessão de ofício. Desse modo, compete ao devedor, que é o sujeito passivo da obrigação, demonstrar que a totalidade da dívida que possui para com a Fazenda Pública está dentro das balizas legais para a concessão da remissão. Não o fazendo, não há como se reputar beneficiário do perdão da dívida. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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210 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.190/STJ. Julgamento do mérito. Recursos especiais representativos de controvérsia. REsp. 2.031.118, REsp. 2.029.675, REsp. 2.029.636 e REsp. 2.030.855. Rito do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. Cumprimento de sentença contra Fazenda Pública. Ausência de impugnação. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor-RPV. CPC/2015, art. 85, §1º e §7º, CPC/2015, art. 523, § 1º. CPC/2015, art. 534. CPC/2015, art. 535, § 3º, II. Lei 9.494/1997, art. 1º-D. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS: - Nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. ... ()
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211 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.190/STJ. Julgamento do mérito. Recursos especiais representativos de controvérsia. REsp. 2.031.118, REsp. 2.029.675, REsp. 2.029.636 e REsp. 2.030.855. Rito do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. Cumprimento de sentença contra Fazenda Pública. Ausência de impugnação. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor-RPV. CPC/2015, art. 85, §1º e §7º, CPC/2015, art. 523, § 1º. CPC/2015, art. 534. CPC/2015, art. 535, § 3º, II. Lei 9.494/1997, art. 1º-D. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS: - Nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. ... ()
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212 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que indeferiu a petição inicial da execução da pena de multa, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, em razão do pequeno valor, aplicando a legislação estadual relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Recurso do Ministério Público. A pena de multa qualifica-se como sanção penal - encontra-se prevista na lei como pena para o agente que comete determinado crime. A norma prevista no CP, art. 51 não lhe retirou essa natureza. Nem poderia, sob pena de maltrato à CF/88 (art. 5º, XLVI, «c). Neste sentido, o CP, art. 51, na parte em que determina a aplicação, à pena de multa, das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, deve ser interpretado à luz da natureza de sanção penal da pena de multa: ou seja, somente incidem no processo de execução da pena de multa as regras atinentes à dívida ativa da Fazenda Pública que sejam compatíveis com sua condição de sanção penal. Dentro desse espectro, a extinção da pena somente pode ocorrer nas hipóteses expressamente previstas em lei. E lei que trate da matéria há de ser necessariamente federal (CF, art. 22, I/88). Nesta ordem de ideias, inaplicável, em sede de execução penal da pena de multa, o art. 17, da Lei Estadual 16.498/17. Recurso provido
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213 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO JUNTO AO RÉU. UTILIZAÇÃO POR LONGO PERÍODO PARA COMPRAS DE PEQUENO VALOR E PAGAMENTOS DAS FATURAS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DO PERFIL DE FRAUDE. EVENTUAIS FRAUDADORES BUSCAM UTILIZAR A INTEGRALIDADE DO VALOR DISPONÍVEL, COM A REALIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS OPERAÇÕES EM EXÍGUO ESPAÇO DE TEMPO, ANTES QUE O TITULAR DO CARTÃO POSSA PERCEBER A MANOBRA E EFETIVAR O CANCELAMENTO DO PLÁSTICO. CONTUDO, O COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO DEMONSTRA QUE O NOME DA AUTORA ESTÁ NEGATIVADO POR DÍVIDA VENCIDA EM 2015. LOGO, ULTRAPASSADO O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, PREVISTO NO ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL, CONSUMOU-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DO DÉBITO EM APREÇO, DE MODO QUE DEVE SER DETERMINADA A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO EM NOME DA AUTORA. INCIDÊNCIA DO ART. 43, § 5º DO CDC, QUE DISPÕE QUE: «CONSUMADA A PRESCRIÇÃO RELATIVA À COBRANÇA DE DÉBITOS DO CONSUMIDOR, NÃO SERÃO FORNECIDAS, PELOS RESPECTIVOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUAISQUER INFORMAÇÕES QUE POSSAM IMPEDIR OU DIFICULTAR NOVO ACESSO AO CRÉDITO JUNTO AOS FORNECEDORES". DÍVIDA OBJETO DA PRESENTE DEMANDA QUE SÓ PASSOU A SER INEXIGÍVEL, POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO, APÓS 21/11/2020, OCORRENDO QUE O NOME DA DEMANDANTE JÁ ESTAVA MACULADO EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO PERPETRADA NO ANO DE 2019. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO E. STJ. AUSÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO TÃO SOMENTE PARA QUE SE PROMOVA A EXCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE DOS REGISTROS DE NEGATIVAÇÃO.
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214 - TJMG. Direito tributário. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Valor irrisório. Arquivamento sem baixa na distribuição. Impossibilidade. Ausência de previsão genérica na Lei 6.830/80. Inexistência de legislação específica do município. Lei 10.522/2002, art. 20. Aplicação restrita aos créditos federais. Recurso provido
«- Não se mostra correta a decisão que, em razão do baixo valor da dívida, determina o arquivamento da execução fiscal promovida pelo Município de Iturama, sem baixa na distribuição. Primeiro, porque tal medida não tem previsão na Lei de Execuções Fiscais; segundo, porque não existe Lei Município exequente, estabelecendo valor mínimo para a cobrança judicial de crédito inscrito em ativa; terceiro, porque a Lei 10.522/2002 é adstrita ao âmbito federal; e quarto, porque não pode o Poder Judiciário obstar o direito do Município de executar seu crédito, ainda que de pequeno valor, sob pena de impedir o acesso à Justiça.... ()
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215 - TJSP. Execução Fiscal. «Tx Localiza - PR VR1, «Taxa serv.d-PR VR1 e «Adicional tx - PR VR1 do exercício de 2013. Sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir, nos moldes do RE 1.355.208 (Tema 1184) do C. STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, conforme disciplinado pelo CNJ na Resolução 547 de 22/02/2024. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma.. Caso concreto em que os títulos executivos se mostram viciados, não viabilizam o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como não permitem ao juízo sequer compreender a natureza da dívida, uma vez que não apontam a fundamentação legal específica da obrigação principal ou mesmo o termo inicial dos juros e demais acréscimos legais. Requisitos estabelecidos no Lei 6830/1980, art. 2º, §5º, II e III e no art. 202, II e III, do CTN não atendidos. Nulidade da CDA configurada. Inexorável extinção, de ofício, do processo executivo, por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ( CPC/1973, art. 267, IV, e CPC/2015, art. 485, § 3º). Recurso prejudicado
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216 - TJSP. Agravo de instrumento - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu bloqueio de saldo existente em nome da empresa executada junto ao Bradesco Seguros S/A, sob o fundamento de que o valor é irrisório frente ao montante do débito perseguido - Inadmissibilidade - Inaplicabilidade do CPC, art. 836 - Bloqueio de valor que, embora seja de pequena monta, destina-se ao abatimento da dívida, ainda que de forma parcial - Cumprimento de sentença que se arrasta desde agosto/2016, sem localização de bens passíveis de penhora em nome dos agravados - Execução que se processa no interesse do credor - Decisão reformada - Recurso provido
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217 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.190/STJ. Julgamento do mérito. Recursos especiais representativos de controvérsia. REsp. 2.031.118, REsp. 2.029.675, REsp. 2.029.636 e REsp. 2.030.855. Rito do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. Cumprimento de sentença contra Fazenda Pública. Ausência de impugnação. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. CPC/2015, art. 85, §1º e §7º, CPC/2015, art. 523, § 1º. CPC/2015, art. 534. CPC/2015, art. 535, § 3º, II. Lei 9.494/1997, art. 1º-D. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS: - Nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. ... ()
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218 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.190/STJ. Julgamento do mérito. Recursos especiais representativos de controvérsia. REsp. 2.031.118, REsp. 2.029.675, REsp. 2.029.636 e REsp. 2.030.855. Rito do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. Cumprimento de sentença contra Fazenda Pública. Ausência de impugnação. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. CPC/2015, art. 85, §1º e §7º, CPC/2015, art. 523, § 1º. CPC/2015, art. 534. CPC/2015, art. 535, § 3º, II. Lei 9.494/1997, art. 1º-D. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS: - Nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. ... ()
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219 - TJSP. Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação - Decisão que fixou os honorários periciais no valor de R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais) - Fixação da verba em questão que, não obstante a qualificação do perito e a existência de valor mínimo estabelecido em tabela do IBAPE, também deve se pautar pela pequena extensão da área objeto da ação expropriatória e por ser de fácil acesso, considerada sua localização à beira de uma rodovia e proximidade à cidade de Nova Granada - Redução dos honorários periciais devida - Recurso parcialmente provido
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220 - TJSP. Recurso inominado - Ação ajuizada por pessoa jurídica - Esta Turma Cível e Recursal, respeitado o meu entendimento pessoal, tem sustentado a impossibilidade de processamento no JEC, ainda que se trate de microempresa ou empresa de pequeno porte - Vedação do Lei 9.099/1995, art. 8º, §1º - Inaplicabilidade do Lei 9.841/1999, art. 3º, §1º e do Lei Complementar 123/2006, art. 74, pois Ementa: Recurso inominado - Ação ajuizada por pessoa jurídica - Esta Turma Cível e Recursal, respeitado o meu entendimento pessoal, tem sustentado a impossibilidade de processamento no JEC, ainda que se trate de microempresa ou empresa de pequeno porte - Vedação do Lei 9.099/1995, art. 8º, §1º - Inaplicabilidade do Lei 9.841/1999, art. 3º, §1º e do Lei Complementar 123/2006, art. 74, pois esses dispositivos legais somente se referem às firmas individuais que também se enquadrem como microempresários - Afronta ao espírito da Lei 9.099/95, que tem o objetivo de permitir que pessoas físicas tenham acesso ao Judiciário em causas de menor valor pecuniário, sanando o problema da litigiosidade contida - Mens que, com a devida vênia, não está presente nos casos protagonizados por pessoas jurídicas, sejam microempresas ou não - Precedentes (TJSP; Agravo de Instrumento 0100145-73.2018.8.26.9010; Relator (a): Flavia de Cassia Gonzales de Oliveira; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Tietê - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019) - Decretada, de ofício, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
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221 - TJSP. Apelação Cível. Alienação fiduciária. Ação de exigir contas. Segunda fase. Sentença que julgou boas as contas prestadas pelo autor, mas não as da ré. Apelo da ré.
A ré deveria ter apresentado, além da planilha de evolução do saldo devedor e do demonstrativo de pagamentos efetuados pela autora, o cálculo da dívida na data da venda do bem e a nota fiscal de venda do veículo, mas não o fez mesmo após intimada a tanto para a devida complementação. O autor, por sua vez, juntou planilha considerando as despesas mencionadas pela ré de R$ 3.253,15, as parcelas em atraso, o pagamento da primeira parcela e o valor do veículo na tabela FIPE na data de venda do veículo, resultando saldo positivo de R$ 8.035,85 em 09.09.2022 (f. 133/137). Devem ser consideradas as contas apresentados pelo autor, nos termos do art. 550 e seguintes do CPC e, como a ré não comprovou o valor da venda extrajudicial, corretas as contas do autor ao utilizar o valor da tabela FIPE. Sobre o saldo devedor de R$ 8.085,85, devem incidir juros e correção monetária desde 09.2022. Pequena correção da sentença. Recurso parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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222 - TJSP. RECURSO INOMINADO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência, exclusivamente para o fim de declarar a inexigibilidade das transações espúrias refutadas, condenar o réu a se abster de novas cobranças a tanto relacionadas, e a restituir Ementa: RECURSO INOMINADO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência, exclusivamente para o fim de declarar a inexigibilidade das transações espúrias refutadas, condenar o réu a se abster de novas cobranças a tanto relacionadas, e a restituir o valor pago. Insurgência recursal do réu. Incontroverso o golpe sofrido pela autora, consistente em 2 operações fraudulentas via PIX, em pequeno lapso temporal e valores substanciais. Higidez das operações questionadas cuja comprovação compete ao réu. Ônus da prova do qual não logrou se desincumbir. Responsabilidade Objetiva consagrada pelo entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado da Súmula 479 do E. STJ. Contexto de movimentações espúrias atípicas, dissonantes do perfil da autora, não detectadas a tempo e modo. Falha na prestação do serviço claramente delineada nos autos. Restituição do valor subtraído ilegalmente da conta corrente da autora devida nas circunstâncias. Inexigibilidade da operação efetuada através do cartão de crédito. Sentença mantida. Recurso desprovido.
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223 - TJSP. Contratos bancários. Cartão consignado de benefício (RCC). Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada. Sentença de parcial procedência que determinou o cancelamento do cartão de crédito, com a compensação do valor devido com o valor retido em razão da contratação. Insurgência do réu. Banco réu apenas cancelou o cartão após determinação judicial. Direito ao cancelamento. Instrução Normativa 28 do INSS/PRES permite ao segurado o cancelamento, a qualquer tempo, independentemente de adimplemento contratual. O cancelamento de cartão não extingue a dívida ou a margem consignável até liquidação total do débito. Inexistência de saldo credor a ser restituído à autora. Ausência de irregularidades no contrato. Afastamento da compensação do valor devido com o valor retido a título de cartão de crédito (RCC) - Valores até então descontados do autor serviram para amortização dos débitos decorrentes da utilização do cartão de crédito. Pequena reforma do julgado. Manutenção do ônus de sucumbência e dos honorários fixados em primeiro grau. Recurso provido em parte.
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224 - TJSP. Agravo de Instrumento - inventário - expedição de alvará - pleito de levantamento de numerário de titularidade do de cujus - Providência necessária para recolhimento do ITCMD - indeferimento - insurgência - admissibilidade - Ausência de óbice - Penhora no rosto dos autos relativo à dívida de herdeiro que não é empecilho ao levantamento de valores necessários para a quitação do tributo - Expressa concordância dos herdeiros - Valor solicitado que representa pequena fração do acervo - Recurso provido
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225 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 291/STJ. Precatóripo. Recurso especial representativo de controvérsia. Direito financeiro. Requisição de pequeno valor. Período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento da RPV. Juros de mora ou moratórios. Descabimento. Súmula Vinculante 17/STF. Aplicação analógica. Correção monetária. Cabimento. Taxa Selic. Inaplicabilidade. IPCA-E. Aplicação. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Reconhecimento. Recurso especial. Sobrestamento. Desnecessidade. CPC/1973, art. 541, CPC/1973, art. 543-A, CPC/1973, art. 543-B, CPC/1973, art. 543-C. Lei 10.259/2001, art. 3º e Lei 10.259/2001, art. 17, § 1º. CF/88, art. 100, §§ 1º e 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040 (ver Tema 96/STF e Tema 1.037/STF).
«Tema 291/STJ (revisão) - Questão referente à incidência de juros moratórios entre a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV e seu efetivo pagamento.
Tese jurídica fixada: Tema 291/STJ (revisão) - Tese Firmada Tese firmada no julgamento da QO no REsp. 1.665.599, na sessão da Corte Especial de 20/3/2019, nos termos da tese fixada no Tema 96/STF (STF: RE 579.431) - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (acórdão publicado no DJe de 02/04/2019).
Tema 291/STJ (revisão) - Questão referente à incidência de juros moratórios entre a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV e seu efetivo pagamento.
Tese jurídica fixada (no REsp. 1.143.677) - Não incide juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV.
Repercussão Geral Tema 96/STF - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.
Tema 1.037/STF - Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento.» ... ()
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226 - STF. Agravo regimental no agravo de instrumento. Precatório. Crédito complementar. Dispensa da expedição de novo precatório. Hipóteses. Período entre a realização dos cálculos e a requisição do valor ao Tribunal de origem. Incidência de correção monetária. Precedentes.
«1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a dispensa de novo precatório ocorrerá quando se tratar de crédito apurado em razão de erro material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório, ou na hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado. ... ()
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227 - TJRS. Direito criminal. Furto. Autoria e materialidade comprovada. Repouso noturno. Crime continuado. Indenização. Descabimento. Extra petita. Configuração. Lei 11719/2008. Disposições constitucionais. Furto qualificado, furto simples e furto noturno, em continuidade delitiva. Prova segura da materialidade e da autoria no caderno processual. Réu confesso. Qualificadora da escalada afastada no 1º fato. Réu técnicamente primário e res de pequeno valor. Privilegiadora reconhecida. 1º fato desclassificado para furto privilegiado. 3º fato praticado durante o repouso noturno. Majorante confirmada. Pena carcerária e de multa reduzidas. Regime aberto. Substituição da pena carcerária por restritiva de direitos não recomendável no caso. Impossibilidade de isenção da pena de multa. Condenação do réu, de ofício, ao pagamento de indenização às vítimas. Nulidade da sentença no ponto, por caracterizar disposição jurisdicional extra petita. Violação aos princípios da imputação, correlação, ampla defesa e contraditório no due process criminal of law. Desconstituição do preceito sentencial condenatório do réu ao pagamento das indenizações fixadas às vítimas.
«Indenização configuradora de sanção de direito material extrapenal, cuja aplicação requisita obediência estrita aos direitos e garantias fundamentais dos acusados nos lindes do processo penal brasileiro. Embora instituída em legislação processual penal, a indenização dos danos e prejuízos criada na Lei 11.719/08, que deu nova redação ao inciso IV do art. 387 do C.P.P. estabelece nova modalidade de sanção que não integra o preceito secundário das normas criminais e contravencionais, caracterizando-se como regra de direito material extrapenal, razão pela qual a sua procedimentalidade e aplicação nos lindes do processo penal pressupõe rígida observância a todos princípios - constitucionais e ordinários - de regência dos direitos e garantias fundamentais individuais dos acusados no due process of criminal law aplicável à espécie, dentre os quais se sobressaem os do dispositivo, da correlação, da ampla defesa e do contraditório. Condenação indenizatória constitutiva de mera dívida de valor, à inexistência de lei penal que sancione o seu inadimplemento pelo réu, ou que viabilize a sua conversão em pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direitos. Aplicação do princípio nulla poena, nullun crimen, sine previa legem poenale. ... ()
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228 - TJMG. Pagamento de honorários advocatícios. Expedição de rpv. Apelação. Ação de execução de sentença. Honorários. Verba alimentar devida ao advogado. Fracionamento do crédito. Inocorrência. Valor. Adequação. Legislação municipal. Constituição da República. Precedentes. Expedição de rpv. Possibilidade. Sentença mantida
«- Mantém-se a sentença que determina a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento de crédito devido pelo Município, relativo a honorários advocatícios, quando o valor se adequa à legislação municipal aplicável à espécie, não restando, pois, configurado fracionamento do crédito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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229 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO, INFERIOR AOS CUSTOS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PROSSEGUIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RE 591.033
(Tema 109). REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Campos dos Goytacazes, com base na Certidão de Dívida Ativa. 2. Impossibilidade de extinção do feito por entender que o crédito executado é menor do que as custas necessárias para a execução. 3. Trata-se de prerrogativa exclusiva da Administração quanto à disposição dos seus créditos, que somente poderiam ser remitidos por legislação autorizativa específica do órgão. Descabimento da analogia com a Lei Municipal 8928/2019. 4. O STF pacificou o entendimento, no julgamento do RE 591.033, em repercussão geral, no sentido de que `Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça¿. 5. Anulação da sentença que se impõe.... ()
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230 - TJRJ. Apelação Cível. Execução Fiscal. Crédito decorrente de multa administrativa, aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de 2010. Sentença que extinguiu o feito, na forma do CPC, art. 485, VI, em virtude da ausência de interesse de agir, por ser a dívida exequenda inferior à quantia de R$ 10.000,00. Inconformismo do exequente. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Tema 1.184, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que é possível extinguir os processos executivos de pequeno valor, em razão da falta de interesse de agir, em consequência do princípio da eficiência administrativa. Conselho Nacional de Justiça que, visando a estabelecer critérios objetivos para tanto, editou a Resolução 547, de 22 fevereiro de 2024, cujo art. 1º, § 1º, autoriza a extinção dos processos executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de 01 (um) ano, sem citação ou, mesmo que citado o executado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Fazenda Pública que poderá requerer a não aplicação de tal regra, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, se demonstrar que, dentro desse período, poderá encontrar bens do devedor, conforme o disposto no § 5º do mencionado dispositivo. Procedimento que, in casu, não foi observado, do que se conclui que a extinção do feito se deu de forma prematura. Precedentes desta Colenda Corte. Reforma do decisum que se impõe. Recurso a que se dá provimento, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem, com a intimação do exequente, nos termos da Resolução 547/24 do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de extinção.
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231 - TJSP. Agravo de instrumento. Execução Fiscal - Taxa do ano de 2019. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se agravo interposto em face de decisão que suspendeu o feito em razão da suposta necessidade de aguardar-se o julgamento dos embargos de declaração opostos no RExt 1.355.208 (Tema 1184 do STF). Processo distribuído em 20.12.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado. Desse modo, descabe falar-se em aguardo do julgamento do recurso acima mencionado para tramitação do presente processo. Com efeito, em execuções fiscais distribuídas anteriormente à definição das teses, o credor tem a opção de adotar medidas como protesto da certidão de dívida ativa e conciliação administrativa. Assim, o agravo do município deve ser provido, a fim de retomar-se a marcha processual, eis que os itens da Tese citada não se aplicam ao caso. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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232 - TJSP. Agravo de instrumento. Execução Fiscal - IPTU do ano de 2019. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se agravo interposto em face de decisão que suspendeu o feito em razão da suposta necessidade de aguardar-se o julgamento dos embargos de declaração opostos no RExt 1.355.208 (Tema 1184 do STF). Processo distribuído em 20.12.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado. Desse modo, descabe falar-se em aguardo do julgamento do recurso acima mencionado para tramitação do presente processo. Com efeito, em execuções fiscais distribuídas anteriormente à definição das teses, o credor tem a opção de adotar medidas como protesto da certidão de dívida ativa e conciliação administrativa. Assim, o agravo do município deve ser provido, a fim de retomar-se a marcha processual, eis que os itens da Tese citada não se aplicam ao caso. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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233 - TJRJ. Ação de conhecimento objetivando o Autor que o Réu seja compelido a efetuar o cancelamento do cartão de crédito 5335 XXXX XXXX 0013, com pedidos cumulados de manutenção do contrato de empréstimo anteriormente firmado em sessenta parcelas, cuja portabilidade entendeu que estaria sendo contratada, de condenação ao pagamento do valor excedente às sessenta prestações do empréstimo contratado, deduzido o valor depositado de R$ 2.343,60, de restituição, já em dobro, do valor de R$ 5.115,34, e de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo celebrado com o Autor, determinando o cancelamento do cartão de crédito consignado 0013, condenando-o, após deduzir o valor sacado pela parte autora de R$ 2.343,60, à restituição de forma simples, dos valores comprovadamente descontados do seu contracheque a título de «pagamento mínimo, bem como aqueles por ele pagos para quitar a fatura do cartão de crédito, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% ao mês a partir de cada desembolso, além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00, rejeitados os demais pedidos. Apelação do Réu. Apelado que aceitou oferta de portabilidade de dívida e não a contratação de um empréstimo atrelado a um cartão de crédito consignado. Contrato celebrado entre as partes, no qual constam os dados pessoais e bancários do Apelado, a taxa de juros mensal e anual aplicada, não havendo, no entanto, informações importantes tais como o número de parcelas a serem adimplidas e a data do vencimento da primeira e da última prestação. Apelante que não comprovou que tenha passado ao Apelado as informações necessárias, de forma clara e adequada, de como se daria o adimplemento do cartão de crédito consignado por ele contraído. Inteligência dos arts. 4º, caput e 6º, III da Lei 8.078/1990. Operação bancária excessivamente onerosa para o consumidor. Atualização monetária que consiste na mera atualização do capital, ou seja, é um mero artifício de manutenção do poder de compra da moeda, não implicando, portanto, em qualquer ganho ao credor. Precedente do TJRJ. Sentença que merece um pequeno retoque para determinar que a compensação dos valores já determinada, observe que a quantia de R$ 2.343,60 deve ser corrigida monetariamente, a contar da data do crédito na conta bancária do Apelado, qual seja, 02/05/2016, a ser apurado em liquidação de sentença. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado na sentença que deve ser mantido, pois, compatível com a repercussão dos fatos em discussão. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Provimento parcial da apelação.
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234 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - VALOR DE PEQUENA MONTA.
1.Auto de Infração lavrado em 24/07/2009, com inscrição em dívida ativa em 20/07/2012 e ajuizamento da execução fiscal em 11/04/2015. O processo permaneceu sobrestado por mais de cinco anos, sendo movimentado pelo exequente apenas em 2021, mais de dez anos após a distribuição processual. ... ()
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235 - TJMG. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184/STF. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME -Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1.184/STF e a Resolução 547/2024 do CNJ. ... ()
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236 - TJSP. Estabelecimento empresarial - Contrato verbal de trespasse - Ação de rescisão contratual e indenizatória - Decreto de improcedência - Alegação de cerceamento de defesa e nulidade da sentença - Inocorrência - Instado a especificar provas de produção desejada, o apelante informou não pretender fossem realizados atos instrutórios - Citrapetição descaracterizada - Fundamentação adequada e suficiente - Questões preliminares rejeitadas - Conclusão de tratativas e a efetiva celebração de um contrato de trespasse sob forma verbal incontroversas - Transferência e restituição da posse do estabelecimento comercial comprovadas - Aplicação da regra inscrita no art. 418 do CC/2002, tendo como configurada a perda das arras confirmatórias em proveito daquele que as recebeu, deixando de ser cumprido o contrato por quem as entregou - Boa-fé de apelada quanto à regularização de dívidas, não se podendo confirmar, de maneira alguma, o conhecimento prévio de pendências, estas de pequeno valor em comparação com o do negócio celebrado - Inviabilidade da afirmação da celebração de um distrato, não confirmado concretizado um ajuste efetivo, no sentido de dar por terminada a relação contratual com o compartilhamento de ônus patrimoniais - Descaracterização da ilicitude da conduta da apelada, incabível a imputação de culpa pela extinção do contrato e do dever de indenizar - Sentença mantida - Honorários recursais - Recurso desprovido
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237 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO É DE BAIXO VALOR. RECURSO PROVIDO.
1.De acordo com o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 1184, e com o Conselho Nacional de Justiça, Resolução 547/2024, justifica a extinção da execução fiscal de pequeno valor (inferior a R$10.000,00), quando não houver movimentação útil ou bens penhoráveis. ... ()
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238 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. VALOR DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE JUROS DEVIDA. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por LIZANE COSTA DA SILVA contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos em desfavor da ADVOCACIA MANOEL FREDERICO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ... ()
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239 - TJSP. Apelação - Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - Consumidor - Descontos indevidos em benefício previdenciário - Danos morais caracterizados - Indenização devida - Cabível pequena redução do valor fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sentença parcialmente reformada - Recurso do Réu provido parcialmente e Recurso da Autora improvido
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240 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 10.000,00. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 1 ANO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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241 - TJSP. Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Crédito tributário do exercício de 2017. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se agravo interposto em face de decisão baseada no Item 2 da Tese acima estabelecida pelo STF. Nela, o Juiz da origem concedeu o prazo de 30 dias para manifestação do Fisco acerca da adoção das providências elencadas em tal item. Processo distribuído em 21.07.2021, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado. Desse modo, a exigência de comprovação, pelo município, das medidas extrajudiciais estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e posteriormente pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 547/2024) não é pertinente. Com efeito, em execuções fiscais distribuídas anteriormente à definição das teses, o credor tem a opção de adotar medidas como protesto da certidão de dívida ativa e conciliação administrativa. Assim, o agravo do município deve ser provido, a fim de retomar-se a marcha processual, eis que os itens da Tese citada não se aplicam ao caso. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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242 - TJSP. Agravo de instrumento. Execução Fiscal - Crédito tributário do ano de 2018. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se agravo interposto em face de decisão baseada no Item 2 da Tese acima estabelecida pelo STF. Nela, o Juiz da origem concedeu o prazo de 30 dias para manifestação do Fisco acerca da adoção das providências elencadas em tal item. Processo distribuído em 27.07.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado. Desse modo, a exigência de comprovação, pelo município, das medidas extrajudiciais estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e posteriormente pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 547/2024) não é pertinente. Com efeito, em execuções fiscais distribuídas anteriormente à definição das teses, o credor tem a opção de adotar medidas como protesto da certidão de dívida ativa e conciliação administrativa. Assim, o agravo do município deve ser provido, a fim de retomar-se a marcha processual, eis que os itens da Tese citada não se aplicam ao caso. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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243 - TJSP. Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se agravo interposto em face de decisão baseada no Item 2 da Tese acima estabelecida pelo STF. Nela, o Juiz da origem concedeu o prazo de 30 dias para manifestação do Fisco acerca da adoção das providências elencadas em tal item. Processo distribuído em 28/01/2000, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado. Desse modo, a exigência de comprovação, pelo município, das medidas extrajudiciais estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal e posteriormente pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 547/2024) não é pertinente. Com efeito, em execuções fiscais distribuídas anteriormente à definição das teses, o credor tem a opção de adotar medidas como protesto da certidão de dívida ativa e conciliação administrativa. Assim, o agravo do município deve ser provido, a fim de retomar-se a marcha processual, eis que os itens da Tese citada não se aplicam ao caso. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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244 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2018 a 2020. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 21.01.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação do devedor (fls 21). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 94 vê-se que o oficial de justiça logrou êxito em penhorar um televisor de LED de 50 polegadas do devedor, bem este avaliado em R$ 2.100,00. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens do devedor. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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245 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - taxas dos anos de 2018 a 2020. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 14.06.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação da devedora (fls.14). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls.49 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou a quantia de R$ 103,47 (cento e três reais e quarenta e sete centavos) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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246 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - ISSQN dos anos de 2018 a 2020. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 30.11.2021, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação da devedora (fls 10). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 18 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou a quantia de R$ 37,27 (trinta e sete reais e vinte e sete centavos) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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247 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - ISSQN dos anos de 2008 a 2009. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 04.09.2012, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação da devedora (fls 13). No que tange à localização de bens penhoráveis, vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou a quantia de R$ 808,20 (oitocentos e oito reais e vinte centavos - fls 46) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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248 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2010 a 2014. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 03.12.2018, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação do devedor. No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 39 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou a quantia de R$ 59,06 (cinquenta e nove reais e seis centavos) em conta bancária do devedor. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens do devedor. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável do devedor, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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249 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - Taxas dos anos de 2018 a 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 19.04.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. No caso, houve citação do devedor (fls 8). No que tange à localização de bens penhoráveis, a fls 21 vê-se que a pesquisa Sisbajud e Renajud encontrou a quantia (R$ 2.301,12) em conta bancária da devedora. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens da devedora. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável da devedora, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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250 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - IPTU de 2015 a 2018 e Taxa de Coleta de Lixo de 2015, 2016 e 2018. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência.
Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 24.09.2019, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, é preciso analisar-se eventual enquadramento do caso às hipóteses de extinção do processo conforme estabelecido no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547 do CNJ. De acordo com esse artigo, em execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a extinção é possível em duas circunstâncias: primeiro, se não houver movimentação do processo por mais de um ano e o executado não for citado; segundo, se, após a citação do executado, não forem encontrados bens penhoráveis. Na hipótese, foi realizada a citação do devedor. Quanto à localização de bens penhoráveis, verifica-se que a pesquisa Sisbajud encontrou a quantia de R$ 1.168,57 (fls. 52/55) em sua conta bancária. Tal valor é insuficiente para satisfação da dívida, mas é apto a descaracterizar-se a ausência completa de bens do devedor. Cabe destacar-se que a Resolução 547 do CNJ não exige que os bens penhoráveis bastem para quitação do débito. Portanto, considerando-se a realização da citação e a localização de bem penhorável do executado, não há fundamentos para a extinção da execução fiscal conforme os critérios estabelecidos na Resolução do CNJ. Consequentemente, conclui-se que o recurso deve ser provido para permitir-se a continuidade do processo, conforme requerido pelo Fisco. Dá-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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