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(DOC. VP 397.7555.1348.4450)

TJRJ. Apelação Cível. Execução Fiscal. Crédito decorrente de multa administrativa, aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de 2010. Sentença que extinguiu o feito, na forma do CPC, art. 485, VI, em virtude da ausência de interesse de agir, por ser a dívida exequenda inferior à quantia de R$ 10.000,00. Inconformismo do exequente. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Tema 1.184, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que é possível extinguir os processos executivos de pequeno valor, em razão da falta de interesse de agir, em consequência do princípio da eficiência administrativa. Conselho Nacional de Justiça que, visando a estabelecer critérios objetivos para tanto, editou a Resolução 547, de 22 fevereiro de 2024, cujo art. 1º, § 1º, autoriza a extinção dos processos executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de 01 (um) ano, sem citação ou, mesmo que citado o executado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Fazenda Pública que poderá requerer a não aplicação de tal regra, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, se demonstrar que, dentro desse período, poderá encontrar bens do devedor, conforme o disposto no § 5º do mencionado dispositivo. Procedimento que, in casu, não foi observado, do que se conclui que a extinção do feito se deu de forma prematura. Precedentes desta Colenda Corte. Reforma do decisum que se impõe. Recurso a que se dá provimento, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem, com a intimação do exequente, nos termos da Resolução 547/24 do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de extinção.

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