Jurisprudência sobre
contrato de trabalho alteracao plano de saude
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201 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1-
Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, julgado extinto feito, sem análise do mérito, diante da perda de objeto com relação ao pedido de condenação em obrigação de fazer, cessados os efeitos da tutela concedida no id. 37161266, ante o falecimento do demandante, condenada a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2- Inicialmente, cumpre salientar que o recurso se encontra apto para julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 932, V, ¿b¿, do CPC, por se tratar de decisão recorrida contrária à acórdão, sob o regime dos recursos repetitivos, proferido pelo STJ. 3- Preliminar de incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito acolhida. 4- Plano de saúde réu operado pela Associação Petrobras de Saúde APS, na modalidade autogestão, destinado aos funcionários ativos e inativos da Petrobrás e a seus dependentes, constituindo o referido plano um benefício instituído através de acordo coletivo de trabalho. 5- Emenda Constitucional 45/2004 que alterou o art. 114 da CF, ampliando a competência ratione materiae da Justiça do Trabalho, a quem incumbe, a partir de então, a apreciação de quaisquer litígios decorrentes relação trabalhista. 6- Nesse contexto, tem-se que o E. STJ ao apreciar o IAC no REsp. Acórdão/STJ, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 5), firmou a seguinte tese: `Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador¿. 7- Nessa toada, considerando ter sido o feito sentenciado muito após a alteração do CF/88, art. 114e até mesmo da apreciação do referido IAC, e que o precedente da Corte Superior tem força vinculante, conforme o disposto no CPC, art. 927, III, impõe-se o acolhimento da preliminar aventada pela apelante, com a anulação da sentença recorrida e o reconhecimento da competência da Justiça Trabalhista para apreciar a ação originária. 8- Precedentes do E. STJ e desta E. Corte, em hipóteses envolvendo a mesma apelante. 9- Sentença recorrida anulada, ante o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar ação em tela, com o consequente declínio de competência para uma das varas da Justiça do Trabalho da 1ª Região. 10- Provimento do recurso.... ()
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202 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Plano de saúde. Ex-funcionários e aposentados. Manutenção do beneficiário no plano. Alteração do modelo de contribuições. Possibilidade. 285-A, do CPC/1973. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Tese do recurso especial que demanda reexame de contexto fático e probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Não provimento.
«1 - «Ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, com as mesmas condições e qualidade de assistência médica. Entretanto, não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho (REsp 1558456/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016). ... ()
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203 - TRT3. Plano de saúde. Restabelecimento. Assistência médica supletiva. Supressão.
«É devido o restabelecimento da assistência médica supletiva aos dependentes de ex-empregado falecido, prevista Instrução SUMAN 05/93, uma vez que esse benefício, embora suprimido pela Instrução DEHA 03/99, anterior à data do óbito, já aderira ao contrato de trabalho do reclamante, pelo que somente poderiam ser alteradas por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultassem em prejuízos ao empregado (CLT, art. 468), aplicando-se a Súmula 51, I, do TST.... ()
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204 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL PREJUDICIAL DAS REGRAS DE CUSTEIO. SÚMULAS 51, I, 126 E 333 DO TST. arts. 444, 468 E 896, § 7º, DA CLT. 1.
Nos termos dos CLT, art. 444 e CLT art. 468, as alterações contratuais que impliquem prejuízo financeiro ao empregado ou nas condições de trabalho são consideradas ilícitas. Objetiva-se, desse modo, o trabalhador contra mudanças unilaterais ou prejudiciais, reforçando o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Ainda, prevê a Súmula 51/TST, I que « As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento «. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que o Reclamado, a partir de janeiro de 2013, alterou a forma de custeio do plano de saúde por ele fornecido, com o objetivo de, a longo prazo, excluir do plano os empregados aposentados. Asseverou que, além das alterações quanto à forma de contribuição, houve majoração do percentual de co-participação, não se estabelecendo mais um limite mensal para desconto. Destacou que « os Aditivos 6 e 7 do contrato de assistência à saúde (fls. 24/246), revelam que a partir de 01/01/2013, o plano de saúde deixou de ser contributário ao empregado ativo, exceto para dependentes, bem como a cobrança passou a ser por faixa etária aos aposentados e dispensados «. Anotou, mais, que, « em face da alteração, o empregado ativo, exceto para aqueles que já contribuíram por mais de dez anos, deixou de ter direito assegurado de manter o plano de saúde pelos prazos fixados nos arts. 30 e 31 da citada Lei 9.656/1998 e, portanto, houve prejuízo. Isso porque o empregado que não contribui com a mensalidade do plano de saúde, não tem direito à sua manutenção em caso de dispensa e aposentadoria «. Consignou que, « prevalecendo as novas regras, em pouco tempo a empresa não terá mais que manter contrato de assistência média para aposentados e dispensados «. Anotou que o « réu impôs aos beneficiários aposentados e dispensados o pagamento integral do plano, bem como instituiu cobrança por faixa etária «. Concluiu que, « considerando que as novas regras de custeio do plano foram prejudiciais aos empregados, tem-se por ilícita a alteração contratual «, acrescentando que as « alterações perpetradas pelo réu somente poderão atingir novos empregados admitidos após a vigência das novas normas, impondo-se a manutenção das condições anteriormente pactuadas em relação aos empregados em atividade, bem assim, àqueles aposentados e dispensados «. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar a preservação do plano de saúde aos empregados admitidos antes da alteração promovida pelo Reclamado, nas mesmas condições que aderiram aos contratos de trabalho, proferiu acórdão em consonância com o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, art. 444 e CLT art. 468 e Súmula 51/TST, I). Julgados de Turmas desta Corte. 4. Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, incidem o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não houve alteração prejudicial ao trabalhador, seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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205 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ECT. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES OFERTADAS PELAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE PLANOS DE SAÚDE. EMPREGADOS EM ATIVIDADE E APOSENTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. 1.
Esta Corte Superior, nos autos do Processo TST-DC-1000295- 05.2017.5.00.0000, após constatar a inviabilidade de manutenção do plano de saúde da ECT nas condições inicialmente pactuadas, autorizou a revisão do modelo de custeio, com cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados. 2. Nesses termos, com a participação do sindicato da categoria profissional, foi proferida sentença normativa que alterou a cláusula 28 do acordo coletivo de trabalho exatamente para garantir a continuidade da oferta do benefício, em razão da onerosidade excessiva que vinha experimentando o empregador. 3. Anote-se que o empregador, ao promover a alteração do plano de saúde, não deixou de cumprir a obrigação prevista em contrato e em sentença normativa quanto à concessão a seus empregados de plano de assistência à saúde, apenas procedeu a ajustes, adequando o plano às condições mercadológicas. 4. Esse é o entendimento desta Corte que já se encontrava consolidado na SBDI-I e nas oito Turmas, à época do acórdão rescindendo (3/6/2021), o que afasta a aplicação das Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF, considerando que esta Subseção decidiu por ampliar a interpretação dada às referidas súmulas, no sentido de que, ainda que a questão não seja objeto de Súmula ou Orientação Jurisprudencial, o marco divisor sobre a existência de controvérsia nos Tribunais deve considerar se, no momento da prolação da decisão rescindenda, a matéria já se encontrava pacificada na SBDI-1 ou nas oito Turmas do TST. 5. Ainda que assim não fosse, a matéria relativa à viabilidade de revisão de norma coletiva firmada entre a ECT e sindicato por meio de sentença normativa se reveste de caráter iminentemente constitucional, o que também afasta o óbice das Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF. 6. Nesse contexto, conclui-se que o Tribunal Regional, ao prolatar o acórdão rescindendo, determinando que a parte autora mantenha o plano de saúde nas condições anteriores à alteração promovida, bem como a devolução de valores recebidos, incorreu em afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso ordinário conhecido e provido .... ()
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206 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PLANO DE SAÚDE DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (CORREIOS SAÚDE). ALTERAÇÕES QUANTO AO CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. DISCUSSÃO QUANTO À SUA APLICAÇÃO AO RECLAMANTE.
Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e o agravo de instrumento foi desprovido. A Corte Regional entendeu que a alteração realizada na cláusula coletiva 28ª da ACT 2017/2018, que previu a revisão do custeio do plano de saúde da ECT com a inclusão de pagamento de mensalidade e coparticipação dos beneficiários, inclusive dos aposentados, não representa alteração lesiva do contrato de trabalho, pois atingiu indistintamente todos os beneficiários do referido plano. O TRT registrou que o benefício em comento era concedido aos empregados da empresa pública «(...) por meio de normativo empresarial e, posteriormente, através de sucessivos acordos coletivos de trabalho que, por último, recebeu previsão na cláusula 28 do ACT 2017/2018. Consignou que «Essa cláusula normativa foi alterada por decisão proferida pelo c. TST no âmbito do DC revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, cuja respectiva justificativa vem fundamentada na necessidade de relativizar aquilo que as partes pactuaram na norma coletiva, levando em consideração sensível agravamento da situação econômica que atingiu posteriormente a empresa, o que veio a tornar excessivamente oneroso o cumprimento da cláusula em evidência. O entendimento do TRT está em consonância com a decisão proferida pelo TST no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, que tencionou evitar a extinção do plano de saúde para os empregados ativos e inativos da ECT. Não há que se falar, portanto, em alteração ilícita do contrato de trabalho. Julgados. Ressalva de entendimento da relatora na Sexta Turma do TST, que ficou vencida no julgamento da SDC sobre a matéria. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()
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207 - STJ. Seguridade social. Plano de saúde. Consumidor. Direito privado. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Planos de saúde. Aposentadoria. Manutenção de empregado aposentado. Mesmas condições de cobertura assistencial. Resolução Normativa 279/2011 da ANS. Valores diferenciados para empregados ativos e inativos. Impossibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31
«... O propósito recursal é definir o alcance da determinação legal «mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, expressa na da Lei 9.656/1998, art. 31 para o aposentado ou o demitido sem justa causa mantido no plano de saúde fornecido por seu ex-empregador, considerando o teor do art. 19 da Resolução Normativa 279/2011 da ANS. ... ()
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208 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PRUJUDICADO. 1. O Tribunal Regional do Trabalho não emitiu teses sobre as preliminares de competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide e de litispendência, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de interposição de embargos de declaração. Logo, incide ao caso o óbice da Súmula 297, I e II, do TST, em razão da ausência de prequestionamento das matérias. 2. A ausência do prequestionamento de teses, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer de seus indicadores. FÉRIAS. CÁLCULO DO ABONO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADES POSTERIORMENTE INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A inobservância de pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
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209 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DISPENSA DO TRABALHADOR NO PERÍODO EM QUE CONCEDIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA FILIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que deferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Depreende-se da decisão impugnada que o deferimento da tutela de urgência, consistente no restabelecimento do plano de saúde, se deu com fundamento no fato de que, ao tempo da dispensa, o contrato de trabalho do litisconsorte passivo encontrava-se suspenso em decorrência da fruição de auxílio-doença comum. 3. Cumpre registrar que, ao contrário do que afirma a recorrente, a autoridade coatora não determinou a reintegração do trabalhador ao emprego, mas tão somente o restabelecimento do plano de saúde em razão do sobrestamento do pacto laboral. Considerando tal premissa, tem-se que a controvérsia cinge-se essencialmente à verificação da alegação da impetrante, no sentido de que a extinção do contrato de trabalho do litisconsorte passivo derivou do encerramento das atividades da filial de Queimados/RJ, o que afastaria a obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde. 4. Destaque-se, contudo, que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. É o que se extrai da leitura do art. 6º, «caput e §§ 1º e 5º, da Lei 12.016/2009. Nesse contexto, é de se concluir que a recorrente, quando da impetração do presente «mandamus, não logrou comprovar o efetivo encerramento das atividades da filial de Queimados/RJ. Vale dizer, o único «documento apresentado como prova pré-constituída, denominado «Comunicado de Encerramento do Estabelecimento (fl. 6), trata-se de mera reprodução na petição inicial do presente «mandamus da declaração enviada pela impetrante ao sindicato profissional, não tendo o condão, ao menos em análise perfunctória, de afastar a regra estabelecida no CLT, art. 476. 5. Assim sendo, é de se concluir que o deferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz não afrontou direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido, por meio do qual foi denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
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210 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DO ANTERIOR. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do CLT, art. 896, § 9º. Logo, as legações de violação aos dispositivos 468 da CLT e 492 do CPC são incabíveis no presente rito processual. No presente caso, o Tribunal Regional, com aparo nos elementos probatórios, decidiu que «não se pode aceitar a ideia de que o plano de saúde fornecido pela reclamada atualmente (LIV SAÚDE) não atende às mesmas condições e características do plano de saúde antes operado pela Bradesco Seguros. Os laudos periciais examinados não demonstraram nenhuma alteração substancial que pudesse prejudicar o autor. Logo, não houve ferimento ao CLT, art. 468, considerando que as características e condições do plano anteriormente concedido (BRADESCO SAÚDE S/A) não aderiram em definitivo (ad aeternum) ao contrato de trabalho do autor, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada havida no processo 0000921-57-2014-501-0343. Além disso, com relação ao tratamento discriminatório, o Regional, também com base nas provas, decidiu que «plano com cobertura diferente foi ofertado unicamente a funcionários executivos, o que restou evidenciado no laudo pericial juntado pela própria ré. Isso porque, ao contrário do que sugere o apelo, a prova pericial ressalvou que no plano anterior (Bradesco Seguros) também já havia essa possibilidade para os empregados da administração, conforme item 29, id: e98848b - pág. 11). Logo, não há que se falar em ato discriminatório da ré. O exame das alegações expostas nas razões do recurso de revista exige o enfrentamento de questões probatórias, já que, conforme visto, a Corte Regional amparou-se, além de outras, em extenso laudo pericial. Logo, considerando a natureza extraordinária desta Corte Superior, que não autoriza o reexame de fatos e provas, a pretensão recursal esbarra no obstáculo da Súmula 126 deste Tribunal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()
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211 - STJ. Processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do ncpc. CPC/2015. Violação do CPC, art. 535, de 1973 inexistência. Plano de saúde coletivo. Prazo máximo para permanência no plano de saúde. Lei 9.656/1998, art. 30. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Direito à manutenção nas mesmas condições quando da vigência do contrato desde que assuma o pagamento integral do prêmio. Lei 9.656/1998, art. 31. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Recurso não provido.
«1. De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015 - Novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC - CPC/2015. ... ()
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212 - STJ. Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Ex-empregados aposentados. Permanência no plano de saúde coletivo. Lei 9.656/1998, art. 31. Definição acerca das condições assistenciais e de custeio. Matéria pacificada pela Segunda Seção em sede de recurso especial representativo da controvérsia.
1 - A Segunda Seção, em julgamento de recurso especial repetitivo, definiu que ativos e inativos devem ser inseridos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, inclusive com paridade na forma e nos valores de custeio — admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos —, cabendo ao inativo, em contrapartida, recolher a parcela própria acrescida daquela que for devida pelo ex-empregador em favor dos ativos; sendo certa a inexistência de direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, assegurada a possibilidade de substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe 1º.2.2021). ... ()
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213 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde coletivo empresarial. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Súmula 284/STF. Manutenção do plano pelo empregado demitido. Preenchimento dos requisitos. Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Comercialização de planos individuais e ilegitimidade passiva. Falta de prequestionamento. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo não provido.
«1 - A alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022 é genérica, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()
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214 - TST. RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE. INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO E AUMENTO DA COTA-PARTE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Em situações análogas à presente, relativas à mesma reclamada (Fundação Casa/SP) e à mesma causa de pedir, esta Oitava Turma tem concluído que não configura alteração contratual lesiva a instituição da coparticipação e o aumento da cota-parte dos empregados, eis que verificada a extinção do antigo plano de saúde (sem incorporação ao contrato de trabalho das condições anteriormente vigentes) e a contratação de nova empresa, mediante processo licitatório e com regramentos próprios, não havendo falar em contrariedade ao item I da Súmula 51/TST, nem em ofensa ao CLT, art. 468. Julgados de Turmas do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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215 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Potencializada a indicada violação da CF/88, art. 7º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. EBCT. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL POSSÍVEL. NORMA COLETIVA, FRUTO DE DECISÃO JUDICIAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O TST tem jurisprudência sedimentada no sentido de que se considera válida a cobrança de mensalidade e coparticipação dos empregados ativos e aposentados para o custeio do plano de mantido pela ECT, na medida em que a alteração da cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018 ocorreu por decisão judicial, proferida por ocasião do julgamento do Dissídio Coletivo Revisional TST - DC - 1000295-05.2017.5.00.0000, após a realização de negociações legítimas e de exame aprofundado das particularidades do caso concreto. Não se pode esquecer que os contratos trabalhistas, por integrarem o ramo do direito privado, sofrem influência de princípios gerais próprios de qualquer negócio jurídico, tais como o pacta sunt servanda, este último sob o viés constitucionalizado da função social dos negócios jurídicos, flexibiliza essa determinação a partir da cláusula rebus sic stantibus, a fim de se evitar que as mudanças das condições fáticas gerem distorções e obrigações extremamente onerosas para um dos contratantes. Logo, não há como ser reconhecida alteração contratual lesiva, pois a imposição de coparticipação não decorreu de ato unilateral da empregadora, mas também da incidência da cláusula rebus sic stantibus, que permite a alteração das obrigações contratuais, diante de novas situações fáticas, como no presente caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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216 - STJ. agravo interno no recurso especial. Plano de saúde. Ex-empregados aposentados. Permanência no plano de saúde coletivo. Lei 9.656/98, art. 31. Definição acerca das condições assistenciais e de custeio. Matéria pacificada pela Segunda Seção em sede de recurso especial representativo da controvérsia. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.
1 - A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial repetitivo 1.816.482/SP, sob a relatoria do em. Ministro Antonio Carlos Ferreira, em 9/12/2020, DJe 1/2/2021, firmou entendimento no sentido de que ativos e inativos devem ser inseridos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, inclusive com paridade na forma e nos valores de custeio, cabendo ao inativo, em contrapartida, recolher a parcela própria acrescida daquela que for devida pelo ex-empregador em favor dos ativos; sendo certa a inexistência de direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, assegurada a possibilidade de substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. ... ()
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217 - STJ. agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Ex-empregados aposentados. Permanência no plano de saúde coletivo. Lei 9.656/1998, art. 31. Definição acerca das condições assistenciais e de custeio. Matéria pacificada pela Segunda Seção em sede de recurso especial representativo da controvérsia.
1 - A Segunda Seção, em julgamento de recurso especial repetitivo, definiu que ativos e inativos devem ser inseridos em um modelo únicode plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, inclusive com paridade na forma e nos valores de custeio — admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos —, cabendo ao inativo, em contrapartida, recolher a parcela própria acrescida daquela que for devida pelo ex-empregador em favor dos ativos; sendo certa a inexistência de direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, assegurada a possibilidade de substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências (REsp 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9.12.2020, DJe 1º.2.2021). ... ()
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218 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na presente hipótese, dos argumentos lançados pelo TRT, a decisão regional, ainda que contrária aos interesses da recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não acarreta sua nulidade, conforme suscitado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não enseja a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional . Agravo de instrumento a que se nega provimento . RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE . EXECUÇÃO FINDADA . INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA . No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que «a sentença exequenda não traz qualquer ressalva quanto à obrigação ou não da empresa ré em manter o plano de saúde do empregado em caso de rescisão do contrato de trabalho . A Corte registrou, ainda, que «A extensão almejada pelo exequente, em sede de execução, somente poderia ser acolhida caso estivesse expressamente autorizada no título executivo em comento, o que, todavia, não é o caso dos autos . Por fim, o Colegiado destacou que «não cabe, neste momento processual, quando o comando exequendo já está acobertado pelo manto da coisa julgada, discutir a respeito da aplicabilidade da Lei 9.656/1998, art. 30, à hipótese dos autos . O entendimento adotado pelo Tribunal Regional, portanto, foi fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Ressalte-se que na forma do art. 879, §1º, da CLT é vedada a alteração dos contornos definidos no comando exequendo, eis que a parte não pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal . Precedentes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
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219 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Ex-empregados aposentados. Permanência no plano de saúde coletivo. Lei 9.656/1998, art. 31. Definição acerca das condições assistenciais e de custeio. Matéria pacificada pela Segunda Seção em sede de recurso especial representativo da controvérsia. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.
1 - A Segunda Seção do STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ, sob a relatoria do em. Ministro Antonio Carlos Ferreira, em 9/12/2020, DJe de 01/2/2021, firmou entendimento de que ativos e inativos devem ser inseridos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, inclusive com paridade na forma e nos valores de custeio, cabendo ao inativo, em contrapartida, recolher a parcela própria acrescida daquela que for devida pelo ex-empregador em favor dos ativos, sendo certa a inexistência de direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, assegurada a possibilidade de substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. ... ()
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220 - STJ. Civil. Processual civil. Agravo interno no agravo interno no recurso especial. Recurso manejado sob a égide do ncpc. CPC/2015. Plano de saúde. Demissão sem justa causa de ex-empregado aposentado. Manutenção da assistência médica. Lei 9.656/1998, art. 31. Requisitos não preenchidos. Vigência do contrato de trabalho. Contribuição exclusiva do empregador. Coparticipação do beneficiário. Irrelevância. Fator de moderação. Salário indireto. Descaracterização. Precedente desta corte. Dissídio não comprovado. Decisão mantida. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do ncpc. CPC/2015. Agravo interno não provido.
«1. Aplicabilidade do NCPC - CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC - CPC/2015. ... ()
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221 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CLT, art. 60 EM CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
No caso em tela, debate-se acerca dos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017 e que se encontram em vigor para efeito de aplicação da Lei 13.467/2017, o que demonstra «a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CLT, art. 60 EM CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. In casu, discute-se a necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente em atividades insalubres desenvolvidas em hospitais, conforme exigência prevista no CLT, art. 60, caput, bem como a aplicação do parágrafo único do mesmo artigo, incluído pela Lei 13.467/2017, em contrato de trabalho em curso à época da entrada em vigor da referida legislação. No caso em tela, extrai-se dos autos que o contrato de trabalho foi firmado em 1/10/2012, ou seja, antes de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017. A Corte Regional consignou que «(...) admitida a autora em 2012, conforme já frisado em articulados anteriores, não é cabível a aplicação das normas de direito material inseridas na CLT pela Lei 13.467 /2017. (...) Logo, nos termos do CLT, art. 60, nas atividades insalubres (circunstância incontroversa neste feito, conforme ressai dos contracheques colacionados aos autos), quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho . No caso, infere-se do acórdão não ter havido a autorização exigida pelo CLT, art. 60. A decisão regional encontra-se, portanto, em consonância com o entendimento do TST, que não convalida o regime 12x36 sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho. Há precedentes. Ademais, lei mais gravosa para o titular de direito social não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. O CF/88, art. 5º, XXXVI, protege o contrato, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citado art. 5º, § 1º, da Constituição, e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Dessa forma, parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, pois, caso contrário, constataria típica redução salarial, não obstante mantidas as situações de fatos. Com esses fundamentos, são inaplicáveis, retroativamente, aos contratos de trabalho em curso, quando da vigência da «reforma trabalhista, as inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, de modo que as alterações legislativas, não incidem sobre os contratos de trabalho em curso, assim como não atingem seus efeitos futuros, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Há precedente desta Sexta Turma em outras matérias alteradas pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. PRORROGAÇÃO. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral no que se refere ao adicional noturno. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. REDUÇÃO FICTA. PRORROGAÇÃO. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que estipula a restrição da jornada noturna reduzida das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, desconsiderando as denominadas horas de prorrogação, bem como hora noturna de 60 minutos. Não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Sobre o tema em análise, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, desde antes de o STF dirimir o Tema 1046, posiciona-se no sentido de o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, no que dizem sobre a prorrogação do trabalho noturno para além das 5h, poderem ser retirados mediante negociação coletiva, pois assim recomendaria a técnica do conglobamento, conforme se extrai de precedente paradigmático da mencionada Subseção Especializada ao julgar o E-ED-Ag-RRAg 475-92.2016.5.17.0002, (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). A cautela de verificar se haveria adicional noturno mais elevado a compensar a supressão do direito assegurado no art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT (E-ED-ED-RR 72700-67.2008.5.17.0010, SBDI I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/07/2016) resulta inviabilizada ante a dicção expressa da tese fixada pelo STF, a explicitar que a higidez das cláusulas de ACT ou CCT supressivas de direitos previstos em lei deve ser assegurada «independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias". Nesse diapasão, não comporta mais discussão a validade das normas coletivas que estipulam a restrição da jornada noturna reduzida ao horário das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, bem como adoção do adicional noturno de 30% em face da hora noturna de 60 minutos. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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222 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - SÚMULA 51/TST, I - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
Por vislumbrar contrariedade à Súmula 51/TST, I, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - SÚMULA 51/TST, I - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Essa Corte firmou jurisprudência no sentido de que o plano de saúde integra o contrato de trabalho. As alterações da forma de custeio impostas ao plano de saúde não podem atingir os empregados que já recebiam o benefício, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, a teor da Súmula 51/TST, I e do CLT, art. 468. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 294/TST Julgamento prejudicado, face ao provimento do Recurso de Revista do Reclamante.... ()
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223 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE.
Por meio de decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, prejudicada a análise da transcendência. Caso em que o trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não revela todos fundamentos de fato e de direito assentados pelo Regional. A parte transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho da sentença, mantida por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT): «Ressalto, por oportuno, que, não obstante o autor fundamente suas razões no direito ao plano de saúde vitalício a que fará jus quando da sua aposentadoria, por força dos Lei 9.656/1998, art. 30 e Lei 9.656/1998, art. 31, este não é o fundamento jurídico que ampara a sua tese, mas sim o fato da vantagem em comento ter sido concedida sem limitação de idade aos seus dependentes. Portanto, pelas razões expendidas, condeno a ré ao restabelecimento da condição do filho do autor, WILLIAN VIEIRA COLAÇO, de beneficiário dependente no plano de saúde e odontológico ao qual aderiu em razão do contrato de trabalho mantido entre as partes, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava anteriormente à sua exclusão . No trecho omitido pela parte se observa que a sentença, adotada pelo Regional em sua fundamentação, registrou: «Os acordos coletivos de trabalho vigentes desde 2013 preveem o direito a que os dependentes dos empregados da ré usufruam do mesmo plano de saúde deles, sendo os filhos classificados como dependentes para esta finalidade até os 24 anos e desde que não aufiram renda própria. Todavia, as normas coletivas possuem aplicabilidade limitada ao seu período de vigência. Ainda que se possa discutir a ultratividade das normas coletivas, é certo que estas regras não podem retroagir a período anterior à assinatura do termo. Desta forma, considerando que inexistia norma coletiva vigente que obrigasse a ré a fornecer plano de saúde empresarial aos seus empregados na data da admissão do autor e no momento do nascimento do seu filho, conclui-se que a ré concedeu este benefício por mera liberalidade. Assim, este direito passou a integrar seu contrato de trabalho, por encerrar condição mais benéfica, tornando-se vedado à ré a supressão ou a redução do benefício (CLT, art. 468). A ré foi intimada para juntar aos autos o originário contrato individual, com a contratação do plano de saúde com o autor, por ocasião de sua contratação como empregado, sob as penas do CPC/2015, art. 400 . Não tendo apresentado o documento nos autos, impõe-se concluir que o benefício de inclusão do sua dependente no plano de saúde foi concedido sem limitações, uma vez que, conforme já referido, o citado Acordo Coletivo de Trabalho não existia quando da admissão do autor e do nascimento de seu filho, não servindo de base à concessão da vantagem. Por consequência, entendo que a vantagem foi concedida de forma ampla, ou seja, que ao autor foi concedido o direito de manter seu filho no plano de saúde coletivo, enquanto este estiver vigente, já que não é possível presumir cláusulas restritivas ao empregado, no caso, a limitação de manutenção do plano aos dependente tão-somente até os seus 24 anos de idade. Por fim, como se vê do ID. 4817b45, o filho do autor nasceu em 18.07.1997, de modo que completou 24 anos em 18.07.2021. Todavia, a ré decidiu pela sua exclusão do plano de saúde, em razão do advento desta idade, apenas em 08.12.2021 (id. cf7d6ef). Ao manter o filho do autor como beneficiário do plano de saúde coletivo por quase cinco meses após o alegado termo final do benefício, novamente concedeu condição mais benéfica, inalterável por força do CLT, art. 468. A alegação de erro não socorre à ré, uma vez que tinha ciência da data do nascimento do dependente em seus sistemas (vide ID. 9a5454 - pág. 2)". Percebe-se, assim, das razões não transcritas, que o TRT consignou os fundamentos pelos quais entendeu que: a) o plano de saúde do reclamante foi concedido por mera liberalidade do empregador, passando a integrar seu contrato, anteriormente e desconectado dos acordos coletivos que a reclamada alega terem sido fundamento de concessão de plano de saúde; b) a forma pela qual o plano de saúde foi outorgada não trazia limitações de prazo ou idade quanto ao exercício do direito também pelos dependentes, em especial porque a reclamada deixou de trazer cópia do contrato de plano de saúde, apesar de devidamente intimada para tanto, e; c) a concessão do plano ao dependente por alguns meses após a idade de 24 anos, limite do direito alegado em defesa, revelou condição mais benéfica a ser incorporada ao contrato. Nesses termos, é certo que eventual provimento do recurso de revista demandaria necessariamente a incursão precisamente nos fatos e fundamentos de direito relativos à concessão e aos termos do plano de saúde, em especial em relação ao dependente. A ausência de trechos em que houve o exame da prova e fixação das teses correspondentes inviabiliza essa análise. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, valendo frisar que, em face da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos constitucionais tidos por violados. Agravo a que se nega provimento.... ()
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224 - TJSP. APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE -
Ação de Indenização por Danos Materiais - Reembolso dos custos do Medicamento Avastin utilizado no tratamento de Neoplasia Maligna de Mama - Procedência da Ação - Insurgência da Operadora - Não acolhimento - Laudos e exames médicos claros ao estabelecer o quadro clínico da Autora, à época do ajuizamento da ação, bem como a necessidade de utilização do medicamento guerreado para tratamento de seu quadro clínico - Súmula 102 e 95 do E. TJSP - Rol da ANS - Taxatividade do Rol que não é absoluta - Ausência de demonstração de atualização do Rol, substituto terapêutico ou contraindicação ao tratamento prescrito, o qual possui eficácia notória - Inteligência das Teses Firmadas por ocasião do Julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP - Jurisprudência do C. STJ tem proclamado que, em casos de tratamento de Câncer, se mostra desnecessária a discussão a respeito da natureza do Rol da ANS - Alegação da Apelante de que se trataria de medicamento off-label e/ou experimental - Sabidamente, tratamento experimental é aquele desprovido de qualquer base científica, muito menos ministrado a pacientes em situação simular, como por exemplo tratamentos à base de florais, cromoterapia, ou outros sem comprovação científica séria, não sendo experimental tão somente em virtude de seu emprego prático - Impossibilidade de desqualificar o trabalho ou a opção médica do profissional responsável - Violação aos Princípios da Boa-Fé Objetiva e da Função Social do Contrato - Sentença Mantida - RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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225 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI 13.015/2014 - PLANO DE SAÚDE - FORMA DE CUSTEIO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - CLT, art. 468 - SÚMULA 51/TST, I.
1. A controvérsia dos autos refere-se à validade ou não das alterações da forma de custeio e do plano de saúde concedido pela reclamada (Fundação Casa - SP) ao trabalhador, após a admissão do reclamante. 2. O aumento da cota-parte do empregado e a instituição da coparticipação obrigatória resultaram no aumento da contribuição dos beneficiários, o que configura prejuízo ao trabalhador, nos termos do CLT, art. 468, segundo o qual «nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda, assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". 3. A modificação dos critérios adotados pela reclamada atinge, nos termos do CLT, art. 468, somente os empregados admitidos após a alteração, conforme diretriz da Súmula 51/TST, I. Nesse diapasão, constatado que o novo plano de saúde configurou alterações lesivas ao autor, tem-se que o acórdão regional violou o disposto no CLT, art. 468, bem como os termos da Súmula 51/TST, I. Precedentes desta Corte, inclusive da 2ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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226 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI 13.015/2014 - PLANO DE SAÚDE - FORMA DE CUSTEIO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - CLT, art. 468 - SÚMULA 51/TST, I.
1. A controvérsia dos autos refere-se à validade ou não das alterações da forma de custeio e do plano de saúde concedido pela reclamada (Fundação Casa-SP) ao trabalhador, após a admissão do reclamante. 2. O aumento da cota-parte do empregado e a instituição da coparticipação obrigatória resultaram no aumento da contribuição dos beneficiários, o que configura prejuízo ao trabalhador, nos termos do CLT, art. 468, segundo o qual «nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda, assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". 3. A modificação dos critérios adotados pela reclamada atinge, nos termos do CLT, art. 468, somente os empregados admitidos após a alteração, conforme diretriz da Súmula 51/TST, I. Nesse diapasão, constatado que o novo plano de saúde configurou alterações lesivas ao autor, tem-se que o acórdão regional violou o disposto no CLT, art. 468, bem como os termos da Súmula 51/TST, I. Precedentes desta Corte, inclusive da 2ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()
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227 - TJRJ. Apelante: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico
Apelada: Melina Carloni de Sousa representada mãe Maisa Fernanda Carloni Faciroli Relator: Desembargador Mario Assis Gonçalves ACÓRDÃO Apelação. Plano de saúde. Negativa em autorizar o tratamento indicado pelo médico. Home care. Laudo médico confirmado em perícia. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Como se sabe, o tratamento domiciliar, conhecido como home care, é um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto, visando abreviar ou até mesmo substituir o tempo de internação hospitalar, por vezes muito mais dispendioso e perigoso, ante o elevado risco de infecção. É similar ao tratamento dispensado no nosocômio, com estrutura necessária para a manutenção da estabilidade do paciente no ambiente doméstico e com a finalidade de possibilitar maior conforto ao enfermo. Portanto, uma vez que o contrato prevê tratamento hospitalar e, sendo o home care um desdobramento deste, não merece respaldo a alegação de ausência de previsão contratual. Conquanto a existência de entendimento no sentido de que seja possível o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas de direito é considerada abusiva a norma contratual que exclua o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento indicado pelo médico que assiste o paciente, em relação à doença contratualmente coberta. Autora que trouxe aos autos relatório médico contendo todos os elementos que conduzem à conclusão da necessidade de atendimento home care, bem como todos os materiais, medicamentos e tratamentos necessários. Laudo pericial que corrobora as assertivas do médico assistente em relação à necessidade da internação domiciliar. Não cabe ao plano de saúde, portanto, determinar a necessidade ou não de procedimento médico, afigurando-se abusiva, inclusive, esse tipo de conduta, por representar indevida interferência na atividade médica, valendo destacar que o médico de confiança da autora tem autonomia para prescrever a modalidade de tratamento mais adequada, uma vez que é o profissional com maior capacidade de avaliar o estado de saúde do paciente e a evolução de seu tratamento. Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito ao tratamento na forma prescrita pelo médico. Dano moral configurado. Conduta da ré ao negar o tratamento médico do qual necessitava a autora que ultrapassa as raias do mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral passível de reparação. Enunciado sumular 209 deste Tribunal. O valor arbitrado na sentença como compensação por danos morais, no valor R$ 10.000,00, está de acordo com a grande gravidade dos fatos vivenciados pela autora. Desprovimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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228 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. REGRAS VIGENTES DURANTE A RELAÇÃO DE EMPREGO. MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO APÓS A DEMISSÃO OU APOSENTADORIA PARA OS EMPREGADOS QUE OPTASSEM POR PERMANECER USUFRUINDO O BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO LESIVA. SÚMULA 51, ITEM I, DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, com fundamento, em síntese, na tese de que, considerando que o fornecimento do plano de saúde decorre do contrato de trabalho, a alteração na forma de custeio, definida pela faixa etária do usuário, configura alteração contratual lesiva, não podendo se aplicar aos empregados admitidos anteriormente à referida alteração, nos termos da Súmula 51, item I, do TST. Agravo desprovido .... ()
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229 - STJ. Embargos de Divergência. Direito civil. Ex-empregados aposentados. Permanência no plano de saúde coletivo. Lei 9.656/1988, art. 31. Definição acerca das condições assistenciais e de custeio. Matéria pacificada pela Segunda Seção em sede de recurso especial representativo da controvérsia. Ausência de dissídio jurisprudencial. Acórdãos conforntados com mesmo entendimento. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
1 - A Segunda Seção, em julgamento de recurso especial repetitivo, definiu que ativos e inativos devem ser inseridos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, inclusive com paridade na forma e nos valores de custeio, cabendo ao inativo, em contrapartida, recolher a parcela própria acrescida daquela que for devida pelo ex-empregador em favor dos ativos; sendo certa a inexistência de direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, assegurada a possibilidade de substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.(REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021). ... ()
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230 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. PARTICIPAÇÃO OBREIRA NA FONTE DE CUSTEIO, MENSALIDADES E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Em razão da decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, de Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, se conferiu nova redação à Cláusula 28ª do ACT 2017/2018, para determinar que o custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, contemplasse a cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados da ativa e aposentados. O contexto de ruína econômico-financeira do plano levou esta Corte a considerar adequada a revisão da referida cláusula, de modo a garantir a manutenção do próprio plano de saúde, o que não fere, a rigor, os arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 468 da CLT, por não se estar diante de alteração lesiva de contrato de trabalho, ou mesmo de violação a direito adquirido, tampouco ofensa a coisa julgada, sendo certo, ainda, que esse debate não está inserido na previsão contida na Súmula 51/TST, que é impertinente, já que não se trata, rigorosamente, de criação de um novo regulamento empresarial, com aplicação retroativa, por iniciativa do empregador, mas de simples revisão judicial de cláusula de norma coletiva. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, o apelo não merece prosseguimento. Agravo não provido, com imposição de multa.
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231 - TJRS. Direito privado. Plano de saúde. Seguro. Cobertura. Negativa. Descabimento. Lei 9656/1998, art. 10. Lei 8078/1990, art. 51, IV, § 1º, II. Código de proteção e de defesa do consumidor. Aplicação. Honorários advocatícios. Majoração. CPC/1973, art. 20, § 4º. Intempestividade. Afastamento. Ação ordinária. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Estenose aórtica grave. Valvoplastia percutânea por via arterial. Agravo retido.
«Não merece provimento o agravo retido interposto pela autora contra a decisão que afastou a alegação de intempestividade da contestação, pois a mesma foi protocolada dentro do prazo legal de quinze dias previsto no CPC/1973, art. 297. Ademais, ainda que a contestação tenha sido dirigida equivocadamente ao juízo da 7ª Vara Cível, foi protocolada dentro do prazo legal no Protocolo Geral do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, com a correta identificação das partes, sendo que logo que constatado o erro material, foi remetida ao juízo correto. Ademais, tendo em vista o efetivo interesse da parte ré em contestar a lide, o formalismo de se considerar intempestiva a resposta implicaria em ferimento aos princípios do acesso à Justiça e da ampla defesa. Agravo desprovido. MÉRITO. I. Deve ser mantida a sentença de procedência da ação, uma vez que a realização de valvoplastia percutânea por via arterial ou venosa é previsto como procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme Resolução Normativa da ANS que atualizou o rol de procedimentos e eventos em saúde - RN 338, de 21 de outubro de 2013, Anexo I, item 25. II. De outro lado, os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas, do CDC, Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação. Aliás, embora a contratação original tenha sido anterior à entrada em vigor da Lei 9.656/98, tal diploma legal é perfeitamente aplicável à situação dos autos, haja vista que o contrato de seguro, por ser de trato sucessivo, renova-se anual e automaticamente. Igualmente, é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem, forte no CDC, art. 51, IV, § 1º, II. III. Outrossim, o procedimento em questão não está previsto nas hipóteses de exclusão do Lei 9.656/1998, art. 10, o qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Da mesma forma, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabendo a eles limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. IV. Por fim, devem ser majorados os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da autora, porquanto em dissonância com os parâmetros do CPC/1973, art. 20, § 4º, quais sejam, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.... ()
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232 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELO EMPREGADOR MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. MANUTENÇÃO APÓS APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE ENTRE OS VALORES COBRADOS DOS APOSENTADOS E DOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. TEMA 1034, DO E. STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.
Trata-se de ação indenizatória, com pedido cumulado de obrigação de fazer, em cuja peça inicial objetiva o autor, tanto em sede de antecipação dos efeitos da tutela, quanto em sede definitiva, a sua permanência e de seus dependentes no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições, mesmo após a aposentadoria do demandante, a devolução dos valores pagos a maior em dobro, bem assim sejam os réus condenados ao pagamento de verba compensatória dos danos morais a que deram causa. ... ()
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233 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil e processual civil. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela. 1. Alegada ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 ausência. Mero inconformismo da parte recorrente. 2. CPC, art. 128 e CPC, art. 460, de 1973 teses não debatidas pela origem. Ausência de prequestionamento. Aplicação dos enunciados 282 e 356 do STF. 3. Violação do Lei 9.961/2000, art. 4º, XI. Alegação genérica. Deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Plano de saúde. Aposentado. Manutenção nas mesmas condições de cobertura existentes na vigência do contrato de trabalho. Mesma segmentação, cobertura e rede assistencial. 5. Agravo interno improvido.
«1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do CPC, art. 535, de 1973 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação do Tribunal de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. ... ()
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234 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO DO VALOR DO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DOS CÔNJUGES DO PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE - PERCEPÇÃO POR LONGO PERÍODO - INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e. TRT concluiu ter havido alteração ilícita do contrato de trabalho no que refere à redução do valor do ticket e à exclusão dos cônjuges do plano de saúde, consignando que referidas verbas foram implementadas por norma coletiva desde 2013, e « em que pese a inexistência de novos instrumentos da categoria posteriores a 2016 foram mantidas pela empresa por mera liberalidade. Pontuou para tanto que « a supressão ou alteração unilateral de benefício concedido aos empregados - e mantido por longos anos, ainda que por liberalidade -, importa em alteração prejudicial de condição mais benéfica já incorporada ao contrato de trabalho, o que é vedado pelo ordenamento jurídico . Efetivamente, nos termos do CLT, art. 468, só é lícita a alteração das condições do pactuado na relação empregatícia « (...) por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia «. Nesse norte, o item I da Súmula 51/STJ preconiza que « As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento . Extrai-se que a referida norma foi revogada unilateralmente pela reclamada. Desse modo, houve modificação unilateral prejudicial de norma mais benéfica, que já se encontrava aderida aos contratos de trabalho à época de sua revogação, o que viola o disposto no CLT, art. 468 e contraria o item I da Súmula 51/STJ. Precedentes. Incide, pois, o óbice da Súmula 333/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.... ()
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235 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE. INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO E ALTERAÇÃO DA COTA PARTE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Por envolver questão ainda não pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual é objeto de julgados divergentes proferidos pelas Turmas do TST, concluo que a causa oferece transcendência jurídica (inciso IV do § 1º do CLT, art. 896-A. Em situações análogas à presente, relativas à mesma reclamada (Fundação Casa/SP) e à mesma causa de pedir, esta Oitava Turma tem concluído que não configura alteração contratual lesiva a instituição da coparticipação e o aumento da cota-parte dos empregados, eis que verificada a extinção do antigo plano de saúde (sem incorporação ao contrato de trabalho das condições anteriormente vigentes) e a contratação de nova empresa, mediante processo licitatório e com regramentos próprios, não havendo falar em contrariedade ao item I da Súmula 51/TST, nem em ofensa ao CLT, art. 468. Julgados da 4ª Turma e da 5ª Turma do TST citados. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento.... ()
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236 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUTOR GOZANDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 294/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 375 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Tribunal Regional pronunciou a prescrição total quinquenal da pretensão Autoral relativa à alteração contratual lesiva na contribuição do plano de saúde. Registrou que, embora o contrato de trabalho se encontre suspenso desde 1993 - em razão da aposentadoria por invalidez -, a alegada alteração na modalidade de contribuição do plano de saúde ocorreu a partir de fevereiro de 2015 e a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 16/12/2021, mais de cinco anos após o início da lesão ao direito. 2. O marco inicial da prescrição ( actio nata ) é a data em que houve a lesão ao patrimônio jurídico do autor, ou seja, momento em que houve a alteração da modalidade de cobrança do plano de saúde. Registre-se que não constam do acórdão Regional premissas fáticas que permitam concluir pela absoluta impossibilidade do Reclamante acessar o Judiciário em tempo hábil para evitar a ocorrência da prescrição. 3. Desse modo, a Corte Regional, ao declarar a prescrição total da pretensão, proferiu acórdão em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 375 da SbDI-1 e com a jurisprudência dessa Corte Superior, já que passados mais de 5 anos entre a alteração da modalidade de cobrança do plano de saúde (fevereiro de 2015) e o ajuizamento da presente ação (16/12/2021). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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237 - STJ. Processual civil. Agravo interno recurso especial. Planos de saúde. Manutenção de empregado aposentado. Lei 9.656/1998, art. 30 e Lei 9.656/1998, art. 31. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Alteração plano paradigma. Variação da parcela de contribuição do beneficiário. Possibilidade.
«1 - Ação de obrigação de fazer. ... ()
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238 - STJ. Processual civil. Agravo interno recurso especial. Planos de saúde. Manutenção de empregado aposentado. Lei 9.656/1998, art. 30 e Lei 9.656/1998, art. 31. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Alteração plano paradigma. Variação da parcela de contribuição do beneficiário. Possibilidade.
«1 - Ação de obrigação de fazer. ... ()
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239 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE. INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO E AUMENTO DA COTA PARTE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Por envolver questão ainda não pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual é objeto de julgados divergentes proferidos pelas Turmas do TST, concluo que a causa oferece transcendência jurídica (inciso IV do § 1º do CLT, art. 896-A. Em situações análogas à presente, relativas à mesma reclamada (Fundação Casa/SP) e à mesma causa de pedir, esta Oitava Turma tem concluído que não configura alteração contratual lesiva a instituição da coparticipação e o aumento da cota-parte dos empregados, eis que verificada a extinção do antigo plano de saúde (sem incorporação ao contrato de trabalho das condições anteriormente vigentes) e a contratação de nova empresa, mediante processo licitatório e com regramentos próprios, não havendo falar em contrariedade ao item I da Súmula 51/TST, nem em ofensa ao CLT, art. 468. Julgados da 4ª Turma e da 5ª Turma do TST citados. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento.... ()
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240 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE. INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO E AUMENTO DA COTA PARTE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Por envolver questão ainda não pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual é objeto de julgados divergentes proferidos pelas Turmas do TST, concluo que a causa oferece transcendência jurídica (inciso IV do § 1º do CLT, art. 896-A. Em situações análogas à presente, relativas à mesma reclamada (Fundação Casa/SP) e à mesma causa de pedir, esta Oitava Turma tem concluído que não configura alteração contratual lesiva a instituição da coparticipação e o aumento da cota-parte dos empregados, eis que verificada a extinção do antigo plano de saúde (sem incorporação ao contrato de trabalho das condições anteriormente vigentes) e a contratação de nova empresa, mediante processo licitatório e com regramentos próprios, não havendo falar em contrariedade ao item I da Súmula 51/TST, nem em ofensa ao CLT, art. 468. Julgados da 4ª Turma e da 5ª Turma do TST citados. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento.... ()
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241 - TST. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO 1000295-05.2017.5.00.0000. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.
A Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior, nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, a qual passou a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. II. Assim, o acordão regional, ao constatar que a alteração procedida na cláusula coletiva 28ª do ACT 2017/2018 não representou alteração lesiva do contrato de trabalho, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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242 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA - CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE SAÚDE - MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO - MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - CONFIGURAÇÃO.
O entendimento desta Corte tem prevalecido no sentido de que a incorporação ao contrato de trabalho do empregado das novas regras e condições de custeio do plano de saúde que se mostrarem prejudiciais, em face do aumento da contribuição ao plano, está na contramão do entendimento sedimentado na Súmula, 51, I, do TST, que, ao prestigiar o princípio da prevalência da condição mais benéfica no contrato de trabalho, preconiza que eventuais alterações no pacto laboral só podem alcançar os contratos de trabalho celebrados após as alterações implementadas pelo novo regulamento, nos termos do CLT, art. 468. Precedentes. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a referida Súmula 51, item I, incide a Súmula/TST 333 e o CLT, art. 896, § 7º, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno conhecido e desprovido. CUSTAS PROCESSUAIS . Muito embora a decisão agravada tenha invertido o ônus da sucumbência e fixado o valor das custas processuais em R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), calculadas sobre o montante de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) que também foi arbitrado à condenação pela decisão agravada, não se dispensou a Fundação Casa do pagamento das respectivas custas, nos termos do CLT, art. 790-A Ocorre que o CLT, art. 790-Aestabelece que a isenção das custas alcance os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. Na hipótese dos autos, tem-se por incontroverso que a agravante é Fundação Pública estadual que não explora atividade econômica. Assim, merece reforma a decisão agravada, no particular, apenas para acrescentar à parte dispositiva da referida decisão que a Fundação Casa fica isenta do pagamento das custas fixadas, nos termos do CLT, art. 790-A Mantido o valor da causa estipulado na decisão agravada. Agravo provido, no particular .... ()
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243 - STJ. Agravo interno em recurso especial. Manutenção de ex-empregado no plano de saúde após o período previsto na Lei 9656/1998, art. 30, § 1º. Tratamento de doença grave. Possibilidade. Precedentes da corte. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alegação de julgamento extra petita. Súmula 7/STJ. Fundamento inatacado. Agravo interno não provido.
1 - Nos planos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido na Lei 9.656/1998, art. 30, § 1º, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio, observando-se os reajustes e modificações do plano paradigma. Precedentes (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). ... ()
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244 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE.FUNDAÇÃO CASA. FORMA DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Discute-se nos autos se as alterações realizadas pelaFundação Casa, na forma de custeio doplano de saúde, configuram alteração contratual lesiva aos empregados admitidos antes das modificações efetuadas pela Reclamada e que já usufruíam das condições doplano de saúdeantigo. II. O Tribunal Regional entendeu que a alteração na forma de concessão do convênio médico, com a majoração do percentual de custeio e a instituição de coparticipação por parte do empregado, implica alteração contratual lesiva . III. Considerando que a alteração doplano de saúdepara coparticipação se deu em procedimento licitatório regular em face do término do contrato administrativo anterior, e que a natureza do aludido benefício não se incorporava ao contrato de trabalho de forma imutável, ao entender devido o restabelecimento dos critérios do antigo plano de saúde, o Tribunal Regional violou (por má aplicação) o CLT, art. 468 T. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º .... ()
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245 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA PARTICIPACAO NOS LUCROS E FGTS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PLANO DE SAÚDE EM PROL DE EX-CÔNJUGE. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi consolidada em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei 8.952/1994 em resposta aos anseios dos doutrinadores e da jurisprudência pátria, como uma das formas de celeridade e garantia da efetividade da prestação jurisdicional. O CPC/73, art. 273, de maneira prudente, estabeleceu os pressupostos para a sua concessão. Em que pesem as alterações realizadas pelo CPC/2015 sobre a matéria, com inovações de procedimento e a previsão da tutela de evidência, os requisitos de concessão da tutela antecipada de urgência permanecem íntegros, ex vi do art. 300 (¿a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿). Logo, a referida prova deve levar o julgador ao convencimento da verossimilhança da alegação. Ademais, é imprescindível que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em apreço, a decisão agravada, em parte, se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Ab initio, não se mostra razoável a pronta redução da obrigação alimentar na medida em que o valor fixado condiz com as despesas ordinárias e extraordinárias de crianças de tenra idade como as agravadas. Pertinente, ainda, dado ao fato de que a representante legal das crianças, no momento, não possui qualquer fonte de renda, ante o nascimento da filha mais nova em julho. Nesse diapasão, inclusive, justificada a manutenção da cônjuge do recorrente e representante legal das menores no plano de saúde corporativo ofertado pela empregadora do recorrente (CEF), considerando-se a necessária assistência pós-parto, inexistindo violação ao CPC, art. 329, pois consta na exordial pedido nesse sentido. Ora, petição autoral recebida como aditamento possuíra como escopo noticiar o nascimento da segunda filha do casal, o que ensejara a conversão dos alimentos gravídicos em provisórios em prol da recém-nascida, além de pleito de majoração do quantum fixado, o que prescindiria até mesmo de pedido autoral. Razoável, em contrapartida, a fixação do prazo de 1 ano para manutenção da cônjuge no plano de saúde corporativo com o fim de resguardar a saúde da filha comum ¿ dada a amamentação, além do reingresso da genitora no mercado de trabalho. Nada obstante, a manutenção de plano de saúde em prol das filhas do casal (Laura com 3 anos de idade e Esther nascida em 31/07/2024) capitaneada pelo alimentante, seja no citado plano corporativo, seja em outro, é medida adequada, sendo certo que a exclusão poderia ocasionar danos irreparáveis. Ademais, a pensão fixada ¿ 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios, ou, no caso de exercício de atividade sem vínculo, 1 salário-mínimo, se mostra em sintonia com as despesas ordinárias de crianças de tenra idade, independentemente da capacidade econômica da genitora. Não se reputa cabível, portanto, a redução para 50% do salário-mínimo nacional, o que importaria em montante muito aquém do necessário para as despesas corriqueiras das crianças. Por outro turno, valores adicionais e eventuais percebidos a título de participação de lucros não impactam, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor, o que não se verifica nesse momento. Justificada, assim, sua exclusão da base de cálculo da verba alimentar, como decidira o C. STJ (2ª Seção. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/12/2020). Pertinente, igualmente, a exclusão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) estabelece que todo trabalhador com registro em Carteira de Trabalho tem direito a uma conta de FGTS na Caixa Econômica Federal, na qual o empregador deve depositar todos os meses um percentual de 8% sobre seu salário. O FGTS funciona, portanto, como uma ¿poupança para o trabalhador¿ e só pode ser sacado ao término do contrato de trabalho nas demissões sem justa causa, na ocasião de sua aposentaria, se acometido por uma doença grave (ex. câncer, AIDS) ou para possibilitar a comprar de casa própria, entre outros casos. Considerando a natureza do próprio fundo, a retenção de parcela da importância depositada por juízo de família teria como escopo garantir a obrigação alimentar, de modo que inexistindo inadimplemento, notadamente quando o desconto da verba alimentar acontece na fonte, descabido o bloqueio chancelado. Recurso parcialmente provido.... ()
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246 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. 1 - A
decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que «o benefício correio saúde, apesar de ter sido inicialmente instituído por norma interna, ele passou a ser previsto de forma reiterada em documentos normativos, possibilitando alterações nas condições de custeio por meio de negociação coletiva, em respeito ao princípio da temporalidade, que permite a modificação do benefício após o término da vigência da norma coletiva que o previu. Logo, não há que se cogitar em direito adquirido". 3 - O acórdão do Regional está em consonância com a decisão proferida pelo TST no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000 a fim de evitar a extinção do plano de saúde para os empregados ativos e inativos da ECT, não havendo falar em alteração ilícita do contrato de trabalho. Julgados. Ressalva de entendimento da relatora na Sexta Turma do TST, que ficou vencida no julgamento da SDC sobre a matéria. 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. 5 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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247 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Plano de saúde coletivo. Funcionário aposentado. Direito à manutenção nas mesmas condições quando da vigência do contrato desde que assuma o pagamento integral do prêmio. Lei 9.656/1998, art. 30 e Lei 9.656/1998, art. 31. Norma auto-aplicável. Cabimento. Violação do CPC, art. 535. Inexistência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
«1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do CPC, art. 535 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. ... ()
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248 - STJ. Agravo interno em recurso especial. Plano de saúde empresarial coletivo. Trabalhador aposentado. Migração para plano novo. Alteração do valor de contribuição. Possibilidade. Observância do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. Decisão inalterada. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência dos CPC/2015, art. 932, III e, art. 1.021, § 1º, e da Súmula 182/STJ. Agravo parcialmente admitido e negado provimento.
«1 - É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (Lei 9.656/1998, art. 30 e Lei 9.656/1998, art. 31). Os valores de contribuição, todavia, poderão variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear. ... ()
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249 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CANCELAMENTO PLANO DE SAÚDE. I. A parte reclamada alega que a «Carta Política tornou obrigatória a tutela da saúde a todos os entes da Federação e a empresa agiu estritamente dentro da legalidade, segundo o que dispõe a Lei 9.656/98, art. 31, o qual estabelece a obrigatoriedade do aposentado custear integralmente o plano de saúde, não havendo qualquer conduta culposa ou dolosa da ré que pudesse obrigá-la a indenizar a parte autora. II. O v. acórdão registra que a reclamante teve o contrato de trabalho suspenso em virtude da aposentadoria por invalidez, e, no momento do cancelamento do plano de saúde, a trabalhadora se encontrava debilitada em virtude de doença de origem ocupacional. III. Em síntese, o Tribunal Regional entendeu, que a inatividade do empregado por força da concessão de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social não gera a imediata e automática extinção do vínculo empregatício, mas a suspensão da execução do contrato de trabalho enquanto perdurar a incapacidade ou invalidez. Reconheceu que o contrato de emprego firmado desde 01/05/1995 continua vigente; o direito à vantagem do plano de saúde mantida durante a licença médica do empregado encontra limitação temporal apenas quando da sua dispensa, circunstância que não se enquadra à situação vivida pela demandante; « o fato invocado « pela autora por si só configura ato ilícito capaz de caracterizar ofensa à sua saúde psíquica, honra ou imagem, nos termos da CF/88, art. 5º, X; ficou comprovado o ato ilícito da demandada, consubstanciado no cancelamento indevido do plano de saúde em 18/09/2007, e o dano sofrido pela obreira que foi privada por um longo período da cobertura no atendimento médico e hospitalar em virtude de tal conduta da empresa. IV. Concluiu o TRT que, em face dos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, do direito constitucional à saúde, bem como do disposto no CLT, art. 468 que obsta qualquer alteração contratual prejudicial ao trabalhador, ainda que consentida, não se pode admitir a supressão do plano de saúde justamente na ocasião em que a sua cobertura se mostra imprescindível à obreira, nos termos da Súmula 440/TST, o que reclama a devida reparação, mantendo a indenização por dano moral decorrente do cancelamento do plano de saúde. V. A controvérsia está na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão do cancelamento do plano de saúde da parte autora quando esta estava incontroversamente com o contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez decorrente de doença ocupacional, sendo que a concessão do plano se manteve algum tempo após o início da licença médica, sem que até o momento tenha havido a dispensa da trabalhadora. VI. Sobre o tema esta Corte Superior já debateu, fazendo-se importante breve explanação. É certo que a suspensão do contrato de trabalho-no caso dos autos em razão da aposentadoria por invalidez-não extingue o vínculo formado entre empregado e empregador conforme expressa previsão do CLT, art. 475, tanto é que, enquanto perdurar o benefício, impedimento há à rescisão contratual e assegurado ao empregado o seu retorno ao labor. No entanto, na ocorrência da suspensão do contrato de trabalho, indevidas são as prestações mútuas de pagar salários e prestar serviço, além de parte das obrigações acessórias, a exemplo do auxílio-alimentação e cesta-básica. VII. Relativamente à matéria do caso concreto, a jurisprudência já está pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, no sentido de que é devida a indenização por danos morais em razão do cancelamento do plano de saúde do trabalhador pela empresa enquanto suspenso o contrato de trabalho por motivo de percepção de benefício previdenciário decorrente de doença profissional ou aposentadoria por invalidez. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896. VIII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. I. A parte reclamada alega que a quantificação judicial do dano moral deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade, o que não teria sido observado no valor ora arbitrado pelo Tribunal Regional. II. O v. acórdão recorrido assinala apenas que a reclamada se insurgiu com relação à caracterização do dano moral pelo cancelamento do plano de saúde e o TRT resolveu apenas esta questão. III. O TRT apenas manteve a sentença que reconheceu o direito à indenização por dano moral, não se manifestou e não foi instado por meio de embargos de declaração a se pronunciar sobre eventual pretensão da reclamada de redução do valor arbitrado a tal título à referida indenização. Logo, nos termos da Súmula 297 desta c. Corte Superior, não há como examinar a matéria nesta instância extraordinária. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE RECONHECE O CONHECIMENTO DA ENFERMIDADE EM 2002 COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 2007. AÇÃO AJUIZADA EM 2010. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. EMBARGGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISARAM PREQUESTIONAR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. PENALIDADE EXCLUÍDA. I. A parte reclamante alega que, ao firmar o marco inicial da prescrição no momento em que a parte autora « ficou sabendo da patologia «, o v. acórdão recorrido divergiu de outros julgados, devendo a concessão da aposentadoria por invalidez ser considerada o marco inicial da prescrição em razão da ciência inequívoca da incapacidade laboral apenas neste momento. II. Em síntese, o v. acórdão registra que a reparação civil buscada pela reclamante tem por base a existência de doença incapacitante equiparada a acidente do trabalho, cujos efeitos lesivos teriam ocorrido no ano de 2002, época do primeiro afastamento; em 29/08/2002 a demandante foi submetida a perícia realizada pelo INSS, na qual foi constatada incapacidade laborativa; areclamação trabalhista foi proposta em 25/01/2010; e a sentença afastou a prescrição sob o fundamento de que a trabalhadora teve ciência inequívoca de sua capacidade laborativa no dia 18/09/2007, data da concessão da aposentadoria por invalidez, aplicando o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. III. O Tribunal Regional reconheceu que os documentos de fls. 86/94 demonstram que as patologias que a reclamante diz ter contraído, os fatos que a obreira denuncia na inicial como configuradores dos danos que sofreu, foram atestadas desde 29/08/2002, data em que foi submetida a perícia realizada pelo INSS, na qual foi constatada incapacidade laborativa; e nesse ano a autora se afastou do emprego e teve seu contrato de trabalho suspenso em virtude de licença e com a fruição de auxílio-doença previdenciário (comum - espécie 31), posteriormente convertido para espécie 91. IV. Entendeu que a pretensão de indenização por danos moral e materiais é direito de natureza pessoal e, ainda que o pleito decorra da relação de emprego, nãoécrédito trabalhista no sentido estrito, sendo a reparação crédito de natureza tipicamente civil que enseja a aplicação das normas insertas no Código Civil no que concerne à contagem do prazo prescricional; o «marco inicial da fluência do prazo prescricional não precisa coincidir necessariamente com a data da aposentadoria por invalidez; o benefício previdenciário de aposentadoria configura apenas uma das consequências da incapacidade gerada pela doença preexistente, da qual a reclamante já tinha ciência inequívoca desde a data de seu afastamento do trabalho em função do auxílio-doença; e a suspensão do contrato de trabalho em virtude da percepção do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não impede a contagem do prazo prescricional para postular os créditos reclamados, uma vez que o direito de ação pode ser intentado a qualquer tempo, a partir do momento em que o trabalhador fica ciente dos efeitos lesivos da doença responsável por sua incapacidade laborativa. V. Concluiu que a lesão que fundamenta o pedido indenizatório é anterior ao advento da Emenda Constitucional 45/2004, a pretensão de indenização por danos materiais e moral decorrentes de acidente de trabalho não se constitui como verba trabalhista propriamente dita, nãosendo aplicável a prescrição trabalhista fixada no CF/88, art. 7º, XXIX, tratando-se de hipótese disciplinada pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de três anos; a autora não se beneficia da regra de transição prevista no CCB, art. 2.028, pois não houve o lapso temporal mínimo exigido pela regra de transição, que seria de dez anos para a hipótese em tela; a reclamante tomou conhecimento de forma inequívoca de sua incapacidade laboral no momento em que o INSS constatou a incapacidade laborativa, em 29/08/2002; a concessão da aposentadoria por invalidez teve por base as conclusões de perícia médica realizada pelo INSS, que aponta a existência da incapacidade laborativa da obreira desde a data de 29/08/2002; e areclamação trabalhista foi proposta em 25/01/2010, após o decurso do prazo prescricional de 3 anos previsto no CCB/2002 e de 5 anos previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. Assim, deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada para acolher a prejudicial de prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. VI. Consoante a jurisprudência pacificada desta c. Corte Superior, o marco inicial da prescrição somente começa a fluir com a ciência inequívoca da lesão, o que pode acontecer, dentre outras circunstâncias, com a aposentadoria por invalidez. E, tendo a ciência inequívoca ocorrido após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, o prazo prescricional aplicável é o previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. VII. No caso concreto, a parte autora foi submetida a perícia do INSS no dia 29/08/2002, data em que foi constatada a incapacidade laborativa, mesmo ano em que a autora se afastou do emprego e teve seu contrato de trabalho suspenso em virtude de licença com a fruição de auxílio-doença previdenciário comum - espécie 31, posteriormente convertido para a espécie 91, tendo a aposentadoria por invalidez sido concedida no dia 18/09/2007 e a presente areclamação trabalhista proposta em 25/01/2010. VIII. Dessa forma, ao considerar a data do conhecimento da doença em 2002, com a concessão do auxílio doença previdenciário, como ciência inequívoca da lesão, o v. acórdão recorrido violou o CCB, art. 189, haja vista que a consolidação da doença ou sua estabilização somente podem ser reconhecidas no momento da concessão da aposentadoria por invalidez, em 2007, quando ficaram definidos a extensão e os efeitos da lesão na capacidade laborativa da autora, data em que se concretizou a actio nata para o ajuizamento da presente ação e a contagem do prazo prescricional de cinco anos; logo, tendo a presente ação sido ajuizada em 2010, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória. IX. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para restabelecer a sentença que afastou a prescrição da pretensão relativa à indenização por danos materiais e moral, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga na análise e julgamento das matérias pertinentes aos recursos ordinários das partes. X. A parte reclamante pretende a exclusão da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada pelo TRT ao julgar os embargos de declaração, os quais pretenderam prequestionar a ciência inequívoca da lesão com a aposentadoria por invalidez. XI. O Tribunal Regional condenou a parte autora ao pagamento damultapela oposição deembargos de declaraçãoprotelatórios, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, ao fundamento de que o tema foi devidamente fundamentado, fato que não autoriza proceder a novo julgamento, com o reexame de fatos e provas naquela via recursal. XII. Ocorre que o referido dispositivo legal autoriza o julgador a aplicara penalidade na hipótese de oposição deembargos de declaraçãomanifestamenteprotelatórios. Na hipótese vertente, a parte reclamante pretendeu apenas ver prequestionada a questão relativa à jurisprudência consolidada desta c. Corte Superior, contrariada pela decisão então embargada. XIII. Nesse contexto, presente a decisão regional controvertida e ora reformada para adequação à jurisprudência desta c. instância superior, evidencia-se apenas a intenção de prequestionamento dos embargos de declaração, o que afasta o caráter protelatório e a respectiva penalidade imputados à reclamante. Nesse sentido, deve, também, o recurso de revista ser provido para excluir da condenação o pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios aplicada à parte reclamante. XIV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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250 - TJSP. Contrato. Prestação de serviços. Assistência médica. Administradora de planos de saúde que recusa cobertura de prótese peniana e de custeamento de cirurgia a beneficiário, sob alegação de inexistência do procedimento no rol da ANS e por vedação constante de cláusula contratual. Inadmissibilidade. Existência de abusividade da recusa a teor do CDC, art. 51, IV. Subdivisão do grupo da sociedade cooperativa de trabalho médico em unidades autônomas com personalidades jurídicas próprias que não interfere na responsabilidade pela cobertura objetivada. Decisão de procedência da ação mantida. Recurso da empresa não provido.
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