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busca em estabelecimento comercial

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Doc. VP 200.5891.4000.9600

201 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Aposentadoria por tempo de serviço. Ausência de prova de tempo de serviço urbano. Informações contraditórias em relação ao vínculo laboral. Tempo de serviço não comprovado. Testemunhos imprecisos e contraditórios. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

«1. Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º, para comprovação do tempo de serviço de atividade urbana, faz-se necessária a apresentação de início razoável de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais. ... ()

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Doc. VP 290.5729.1961.8593

202 - TJRS. APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES E FURTOS QUALIFICADOS, EM CONTINUIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REDUÇÃO DE PENAS.

1. Mérito. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Caso em que concreto em que funcionários de um estabelecimento comercial suspeitaram da atitude do acusado e da mulher que o acompanhava e, logo depois, visualizaram quando ele tomou posse de um perfume, tendo ambos deixado o local. O fato foi comunicado à polícia, e os milicianos passaram a realizar buscas nas imediações, até que localizaram e abordaram o réu e sua comparsa. Realizava revista, foram encontrados, em uma sacola, bens pertencentes a cinco estabelecimentos comerciais distintos, tendo os proprietários os reconhecido como os itens subtraídos. O primeiro furto foi praticado pelo acusado sozinho, enquanto os outros quatro se deram juntamente com a corré, que teve o processo cindido. Ele, inclusive, admitiu o cometimento de três desses delitos. As provas produzidas nos autos, no entanto, demonstraram a autoria também em relação a outros dois furtos. Inviável a pretendida desclassificação dos crimes de furto para «apropriação de coisa havida por erro, na medida em que demonstrada a intenção da subtração dos itens pelo réu. Mantida a condenação, pela prática, quatro vezes, do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, e, uma vez, por furto simples. ... ()

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Doc. VP 946.6579.7270.1312

203 - TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática do crime descrito no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, a 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, na mínima fração legal. Foi impetrado Habeas Corpus 0041975-94.2023.8.19.0000 pela defesa, tendo sido denegada a ordem. O acusado foi preso em flagrante em 02/01/2022. Foi negado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pleiteando a absolvição, por fragilidade probatória, ou a desclassificação da conduta para o delito da Lei 10.826/03, art. 14. Alternativamente, pleiteia a revisão da dosimetria. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, no dia 02/01/2022, por volta das 19h50min, no bar situado na Rua Estrela Dalva, lote 02, quadra 11, bairro Parque Novo Rio, São João de Meriti, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, possuía, detinha, mantinha sob sua guarda e portava, uma pistola, calibre 9mm, marca GIRSAN, modelo MC28 SA, com numeração suprimida, além de um carregador do mesmo calibre, com quinze munições calibre 9mm, sem que, para tanto, possuísse a necessária autorização, estando, pois, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Assiste razão à defesa. 3. Após compulsar os autos, vislumbro que as provas produzidas são insuficientes para uma condenação, subsistindo dúvidas se o armamento apreendido pertencia ao acusado. 4. Os Policiais afirmaram que quando chegaram em uma barbearia para averiguação de informação anônima de uma pessoa armada no estabelecimento, o local foi esvaziado, e após buscas, encontraram o armamento apreendido em cima de uma bancada, coberto com uma toalha, sendo que não havia ninguém no interior do estabelecimento quando a arma de fogo foi arrecadada. Após os agentes da lei questionarem a todos sobre quem era o proprietário da arma, o acusado teria se apresentado como portador. Eles não o viram próximo da arma ou no interior da barbearia quando chegaram. Embora houvesse muitas pessoas no local onde o material ilícito foi encontrado, apenas o acusado foi conduzido à Autoridade Policial. Nem sequer o proprietário da barbearia ou os funcionários foram levados para serem ouvidos sobre o motivo do armamento estar no interior do comércio, escondido em uma bancada. 5. O acusado, em autodefesa, em síntese, negou o porte do armamento, afirmando que estava em um bar com a família e pessoas desconhecidas quando os policiais chegaram questionando quem tinha passagem, e que somente ele teria admitido isto, razão pela qual foi conduzido para a Delegacia Policial. Ele disse não saber de quem era a arma de fogo. 4. Em síntese, temos as palavras dos policiais, informando que encontraram a arma e, posteriormente, o acusado teria se apresentado, de livre e espontânea vontade, como o proprietário desta e o acusado, em juízo, negando a posse da arma e afirmando que apenas foi o único no local que disse possuir antecedentes criminais, quando foi conduzido para a Delegacia Policial. 5. Conquanto este Tribunal, através da Súmula 70, autorize a prolação de uma sentença condenatória lastreada apenas nos depoimentos das autoridades policiais e seus agentes, entendo que para prolação de um juízo de censura tais declarações devem ser corroboradas por outros elementos de prova, o que não se verifica no presente processo, remanescendo dúvidas sobre o fato. 6. In casu, entendo não ser a prova idônea a servir de alicerce à condenação, subsistindo dúvidas que beneficiam a defesa. 7. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado. Façam-se as comunicações devidas.

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Doc. VP 551.2269.8093.7117

204 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Contrato de compra e venda de imóvel originado de loteamento. Insurgência contra r. decisão que deferiu a tutela de urgência. Decisão mantida. Preenchimento dos requisitos legais (CPC/2015, art. 300). As tutelas de urgência são medidas que buscam eliminar ou minorar os efeitos que o tempo do processo pode causar, diante de uma situação de risco. Alegação de que não foi permitido o exercício do direito de arrependimento pelos compradores, sendo o contrato celebrado fora do estabelecimento comercial da vendedora e sem que os compradores tivessem acesso ao lote adquirido (CDC, art. 49), bem como de que houve caracterização de vício de consentimento, diante do erro. Tais fatos demandam a realização da dilação probatória para que sejam apreciados. A adoção de medidas administrativas ou judiciais com o fim de cobrar eventual crédito decorrente do contrato de compra e venda, neste momento, poderá ensejar danos irreparáveis. Indispensável aguardar o desfecho do processo para se verificar eventual nulidade no contrato de compra e venda. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 248.1428.1821.8468

205 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO DE LIMITE SEM AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA.

1.

Cuida-se de ação pela qual a parte autora alega a redução unilateral e sem aviso prévio do limite de seu cartão de crédito, sem qualquer justificativa. Pretende a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do limite original e, no mérito, a confirmação da tutela, a determinação para que o réu se abstenha de cobrar anuidade e a condenação por danos morais. ... ()

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Doc. VP 582.0964.8030.0651

206 - TJSP. APELAÇÃO -

Art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70, todos do CP - Réu condenado a 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa, no valor unitário mínimo - Preliminar de cerceamento de defesa - Questão prejudicada ante o acolhimento da pretensão absolutória - Mérito - Pedido de absolvição - Acolhimento - Autoria duvidosa ao final da instrução - Réu acusado de ter, em concurso com quatro indivíduos não identificados, invadido a residência das vítimas e subtraído diversos bens, mediante restrição de liberdade e emprego de arma de fogo, além de ter contratado empréstimo bancário usando um dos aparelhos subtraídos, sem, contudo, lograr êxito na transferência do valor obtido - Vítimas que não reconheceram o réu em solo policial e em Juízo - Réu que possui uma loja de comercialização de aparelhos celulares e que recebeu, cerca de 9 horas após o roubo, um dos aparelhos subtraídos - Alegação do réu de que comprou o aparelho de três indivíduos que foram à sua loja no início daquela tarde - Réu que vendeu o aparelho a uma loja parceira - Comprador do aparelho que comprovou a regularidade do celular no momento da compra (ausência de bloqueio IMEI), a antiga parceria que possuía com o réu e a licitude da transação financeira (comprovante PIX), em valor compatível com o praticado no comércio - Prova documental das conversas entre o réu e seu parceiro comercial que não demonstram indícios de vinculação com o roubo praticado contra as vítimas - Prova pericial no celular pessoal do réu que igualmente não evidenciou sua vinculação ao roubo imputado - Cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência e no estabelecimento comercial do réu que não resultou na localização dos demais bens subtraídos, tampouco de objetos sugestivos de participação no roubo - Ausência de prova de que o réu tenha sido o indivíduo responsável pelas transações financeiras realizadas no celular de uma das vítimas - Diversas dúvidas ao final da instrução que impedem a formação de uma convicção segura para prolação de um édito condenatório - Princípio do «in dubio pro reo - Provas dos autos que revelam indícios da prática de receptação - Elementares do crime de receptação que, contudo, não constam expressa ou implicitamente na denúncia - Necessária observância do rito da «mutatio libelli (CPP, art. 384) - Impossibilidade em segundo grau de jurisdição - Súmula 453/STF - Denúncia que implicitamente narra um possível crime de estelionato tentado - Contratação de empréstimo bancário em nome da vítima, realizado fora da agência, com o uso de senha digital pessoal e intransferível obtida ilicitamente, não logrando êxito na obtenção do valor contratado por circunstâncias alheias à vontade do agente - Hipótese que autorizaria a adoção da regra da «emendatio libelli (CPP, art. 383), admissível em segundo grau de jurisdição - Provas da autoria, contudo, insuficientes - Ausência de elementos concretos de que o réu foi o responsável pelas transações - Ausência da documentação bancária atestando os horários em que as transações ocorreram - Transações que podem ter sido realizadas pelos efetivos roubadores, antes da entrega do aparelho, ou pelo réu, antes da venda ao parceiro comercial - Dúvida que não pode ser valorada em desfavor do réu - Apelação provida, prejudicada a matéria preliminar... ()

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Doc. VP 452.5591.7710.4740

207 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 672.3341.2228.2183

208 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMÉRCIO DE ROUPAS. FALHA NO SISTEMA QUE NÃO COMPUTOU O PAGAMENTO EFETUADO. ATENDENTE QUE NÃO PERMITIU À CONSUMIDORA SAIR DA LOJA COM OS PRODUTOS ADQUIRIDOS E A SUBMETEU A SITUAÇÃO HUMILHANTE. DANOS MORAIS. 1. Autora se dirigiu até uma das filiais da loja requerida com o intuito de comprar uma roupa. Ao se dirigir ao caixa para efetuar o Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMÉRCIO DE ROUPAS. FALHA NO SISTEMA QUE NÃO COMPUTOU O PAGAMENTO EFETUADO. ATENDENTE QUE NÃO PERMITIU À CONSUMIDORA SAIR DA LOJA COM OS PRODUTOS ADQUIRIDOS E A SUBMETEU A SITUAÇÃO HUMILHANTE. DANOS MORAIS. 1. Autora se dirigiu até uma das filiais da loja requerida com o intuito de comprar uma roupa. Ao se dirigir ao caixa para efetuar o pagamento no valor de R$ 129,98, utilizando cartão de débito, foi informada de que a transação não teria sido autorizada/concluída e, por esta razão, não poderia sair do estabelecimento com suas compras. Alega ter sido «humilhada pela funcionária da loja na frente de todos que ali estavam". 2. Por se tratar de relação consumerista, incumbia à requerida não apenas alegar, mas comprovar que de fato não houve qualquer abalo à honra da autora quando do atendimento, de acordo com o CDC, art. 6º, VIII. 3. É de conhecimento geral que lojas de departamento de grande porte como as da requerida possuem todas diversas câmeras de vigilância, de modo que a requerida poderia ter facilmente trazido aos autos a gravação do atendimento da autora com vistas a comprovar que nada houve de anormal. Diante da falta de apresentação de tal prova, presumem-se verdadeiras as alegações da autora de que foi humilhada pela funcionária da loja na frente de todos que ali estavam, de modo que ela faz jus ao recebimento de uma indenização por danos morais. 4. Ademais, a indenização por danos morais é devida porque houve presumível perda de tempo produtivo à autora ao ter que buscar diversas vezes o serviço de atendimento da requerida para a solução de um erro que foi causado pelo próprio sistema desta. 5. Sentença reformada para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso provido. lmbd

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Doc. VP 140.3925.7558.5966

209 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB AS ALEGAÇÕES DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DE CRIME IMPOSSÍVEL. PACIENTE QUE CONFESSOU O DELITO E CUMPRIU ANPP, SENDO DECLARADA EXTINTA SUA PUNIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE AMBULATORIAL. 1) É

inviável o reconhecimento de atipicidade da conduta por incidência do princípio da insignificância suscitado na impetração, pois já está sedimentada a jurisprudência que deve este circunscrever-se aos delitos que sequer colocam em risco potencial o bem tutelado pela norma, de sorte a indicar um reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Esses requisitos não estão preenchidos na conduta praticada pelo Paciente, pois, como bem reconheceu a decisão combatida (endossando a manifestação ministerial) não se trata de furto de valor irrisório, tendo o réu furtado peças de carne de elevada qualidade e considerável valor econômico e que se encontravam expostos à venda. 2) Embora não se descure que o Direito Penal se movimente no sentido de afastar a tipicidade material de determinadas condutas que afetam em grau irrelevante o bem jurídico protegido, é preciso equacionar os interesses tutelados em conflito ¿ a liberdade e o patrimônio particular ¿ de sorte a não desprezar um ou outro e a conduzir ambos à ineficácia social. Se a repressão do Estado pode eventualmente apresentar-se desproporcional à conduta transgressora da lei formal, invadindo a própria dignidade do transgressor, por outro lado, deve ser evitado o incentivo à reiteração delitiva e a reação malquista da vingança privada. Não por outro motivo, sobretudo ao longo dos últimos anos, o legislador pátrio vem engendrando soluções que, a despeito de manterem a criminalização de certas condutas de reduzida afetação ao bem jurídico, buscam apartá-las da privação da liberdade corporal e, até mesmo, da própria persecução penal. Cumpre ao aplicador da lei conferir efetividade a essas soluções, em vez de superar mencionados conflitos de interesses de maneira simplista, seja para extrapolar na condenação ou para negar a existência do crime. 3) O fato de ser o estabelecimento comercial (uma filial de uma rede de supermercados) monitorado por câmeras de vídeo, embora desencorajador, não inibe por completo a atuação de meliantes. Ao contrário, a realidade vem demonstrando que furtos em lojas, supermercados e drogarias têm se tornado extremamente comuns, mesmo com a presença de circuito interno e a vigilância pelos seguranças do estabelecimento comercial, que não impedem a consumação do crime de furto, sendo apenas auxiliares no combate aos delitos. Nesse sentido é a Súmula 567/STJ: ¿Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto¿. 4) O Paciente aceitou os termos do acordo de não persecução penal ¿ ANPP ¿ proposto pelo Ministério Público e sua punibilidade foi declarada extinta pela própria decisão combatida. Essa constatação já revela o descabimento da presente via, uma vez que sequer existe risco à sua liberdade ambulatorial. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 224.5089.3380.7240

210 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, III E IV, TODOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO art. 28, DA LEI DE DROGAS. REQUER, AINDA, O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A RECONDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DOS RÉUS. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Da preliminar de nulidade da busca e apreensão: De acordo com a denúncia e com outros documentos acostados aos autos, no dia 16/02/2023, policiais civis cumpriam mandado de busca e apreensão na residência situada na Rua Mariano José da Silva, 3558, casa 01, em Valença/RJ, tendo sido a diligência deferida nos autos do Inquérito Policial 091-02343/2022 (processo 0000111-78.2023.8.19.0064), ante a existência de indícios de que o acusado Igor pudesse estar na posse de arma de fogo que teria sido utilizada para a prática de crimes contra a vida, apurados naquela investigação. ... ()

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Doc. VP 220.6201.2323.0350

211 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Indícios de autoria. Inviabilidade da via eleita. Custódia cautelar. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Reiteração delitiva. Constrangimento ilegal não caracterizado. Recurso desprovido.

1 - «Não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC 123.812/DF, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 17/10/2014). De toda sorte, extrai-se da denúncia que, «segundo apurado, policiais civis receberam uma denúncia anônima via Disque Denúncia, segunda a qual as pessoas de prenome RODRIGO e JOSÉ estariam comercializando entorpecentes durante o horário comercial na Rua José Gioto, 55, sendo o local um estabelecimento comercial do tipo bar. RODRIGO seria o encarregado de distribuir os entorpecentes e, em trabalho de campo com realização de campana, os investigadores de polícia identificaram movimentação do próprio RODRIGO entrando e saindo do imóvel com sacola a todo momento (cf. relatório de investigação de fls. 3/6 dos autos 1500059-03.2022.8.26.0596), o que deu ensejo à autorização judicial de busca e apreensão no aludido endereço". ... ()

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Doc. VP 180.5622.7001.7100

212 - STJ. Recurso especial. Propriedade industrial. Direito marcário. Nome empresarial e marca. Arquivamento do contrato social previamente à concessão do registro pelo inpi. Confusão. Inocorrência. Estabelecimentos localizados em municípios distantes. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência.

«1 - Ação ajuizada em 10/11/2011. Recurso especial interposto em 4/4/2017 e concluso à Relatora em 29/9/2017. ... ()

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Doc. VP 172.4845.5003.4100

213 - STJ. Penal. Habeas corpus. Furto qualificado. Concurso de agentes. Bens avaliados em R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais). Ré reincidente. Princípio da insignificância. Atipicidade material. Não ocorrência.

«1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. ... ()

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Doc. VP 230.3200.8434.6407

214 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Tráfico de drogas. Ingresso forçado em domicílio. Fundadas razões. Regime inicial. Detração. Inviabilidade. Agravo regimental não provido.

1 - O tipo penal do tráfico ilícito de entorpecentes é plurinuclear e, em algumas das modalidades, tem natureza permanente, cuja situação flagrancial se protrai no tempo, legitimando a ação policial em residências independentemente de autorização judicial. Em tais situações, o controle da garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar é feito posteriormente, examinando as circunstâncias do caso concreto para verificar a existência de fundadas razões que forneçam subsídios para a medida, permitindo aos agentes de segurança ter razoável grau de certeza a respeito da prática delitiva no interior do imóvel. ... ()

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Doc. VP 963.7014.3390.2312

215 - TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADO E CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI

11.343/2006). RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO: ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, SUSTENTANDO FRAGILIDADE PROBATÓRIA, AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E, SUBSIDIARIAMENTE, REVISÃO DA DOSIMETRIA ESTABELECIDA PARA AUMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA NO PATAMAR DE 1/6. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO, ORA APELANTE, TRANSPORTAVA E TRAZIA CONSIGO, PARA FINS DE TRÁFICO, 125,40G DE COCCAÍNA EM PÓ DISTRIBUÍDA EM 48 SACOLÉS; 51,20G DE COCAÍNA EM PÓ, EM 7 SACOLÉS E 82,40G DE MACONHA, ACONDICIONADA EM 34 EMBRULHOS. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ FRÁGIL PARA MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO E ISSO, SUPERANDO-SE A INDICATIVA ILICITUDE DA REVISTA REALIZADA EM CLARA AFRONTA À DIGNIDADE HUMANA. DENÚNCIA ANÔNIMA QUE NÃO RESTOU MINIMAMENTE COMPROVADA. RÉU REVISTADO DENTRO DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, UM BAR - NADA SENDO DE ILICITO COM ELE ENCONTRADO - E NINGUÉM QUE ALI ESTAVA FOI IDENTIFICADO E, PRINCIPALMENTE, OUVIDO. ENCONTRO DE MATERIAL ENTORPECENTE DENTRO DE UMA SACOLA COLOCADA EM CESTA PRESA A UMA BICICLETA QUE FOI APREENDIDO SEM A PRESENÇA DE QUALQUER PESSOA E, PRINCIPALMENTE, DO ACUSADO. DÚVIDA MANIFESTA. QUANTO A AUTORIA DELITIVA. ... ()

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Doc. VP 213.3518.2603.8209

216 - TJSP. COMPRA E VENDA DE GELADEIRA PELA INTERNET (PLATAFORMA DE E-COMMERCE). PRODUTO PAGO E NÃO ENTREGUE PARA O CONSUMIDOR.

Ação de restituição de valores c/c indenização de danos morais, fundada na compra e venda de bem móvel. Sentença de parcial procedência. Apelos dos corréus. Recurso da empresa ré com preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser revendedora da plataforma para comércio digital, sendo do lojista que colocou o produto à venda a responsabilidade por eventuais prejuízos causados ao consumidor. Alega entrega do produto, falta de interesse processual e perda do objeto, inexistente dano material, ante a ausência de ato ilícito, nexo causal e dano, inocorrentes danos morais. Subsidiariamente, pretende redução dos danos morais. Apelo o banco réu, com preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sustentando pretensão de prova oral e necessidade de depoimento pessoal do autor e ilegitimidade passiva. Argumenta sobre a inocorrência de falha na prestação do serviço, sendo que o estabelecimento comercial não concordou com o estorno da compra e alegou entrega do bem, não restando alternativa ao banco se não o relançamento da compra na fatura do cartão de crédito do autor. Alega não cabimento de repetição de valores e ausência de danos morais. Subsidiariamente, busca redução da reparação moral. Cerceamento de defesa inocorrente. Elementos constantes dos autos que eram suficientes para a prolação da sentença, com a anotação de que as provas são produzidas para o convencimento do julgador. Contexto probatório que demonstra que o negócio efetivamente se concretizou, comprovada a relação jurídica e o lançamento da compra, sem prova da entrega do produto adquirido. Legitimidade passiva dos corréus, parceiros comerciais, pelos prejuízos causados aos consumidores, na qualidade de integrantes da cadeia de fornecimento e pela defeituosa prestação de serviços, não se podendo opor ou transferir ao consumidor os riscos da atividade empresarial, ou desdobramentos de eventual desacordo entre empresas integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Prestação defeituosa dos serviços. Incidência das regras do CDC. Responsabilidade objetiva e solidária das empresas fornecedoras, pelo desrespeito e descaso com o consumidor, não tendo sido resolvida a questão, realizado o lançamento da compra por produto sem prova de entrega no cartão de crédito do autor, estornado e novamente lançada a despesa. Dano material, devido o ressarcimento do valor da compra, com atualização. Hipótese que ultrapassa o mero inadimplemento contratual e é capaz de causar dano moral indenizável, e não apenas mero dissabor e aborrecimento, dada a falta de entrega do produto, o descaso com o consumidor, caracterizado pelo tempo decorrido, sem qualquer atendimento, retorno, ou solução, o constrangimento, a preocupação e o ataque ao senso individual de Justiça. Danos morais pela não entrega do produto adquirido pela internet via rede social caracterizado. Obrigação de reembolso da totalidade do valor cobrado do consumidor, além da indenização por danos morais, moderadamente fixada monocraticamente em R$ 2.424,00, na forma pretendida. Montante entendido como adequado ao caso, a fim de se atingir à dúplice finalidade do instituto do dano moral, punitiva e compensatória. Sentença mantida. Recursos improvidos, sem majoração dos honorários advocatícios, porque já fixados no percentual máximo, rejeitadas as preliminares.... ()

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Doc. VP 903.8690.1388.1619

217 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DEFESA ¿ PRELIMINAR ¿ AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA ¿ BAGATELA IMPRÓPRIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO ¿ ATIPICIDADE ¿ ESTADO DE NECESSIDADE ¿ FURTO FAMELICO ¿ NÃO COMPROVAÇÃO ¿ CRIME IMPOSSIVEL ¿ NÃO OCORRENCIA - DOSIMETRIA - TENTATIVA - REGIME 1-

Conforme se verifica dos depoimentos colhidos, não restou comprovado que o furto se deu em razão do estado de necessidade, eis que o acusado subtraiu mais alimentos do que o necessário para matar sua fome imediata, furtando, inclusive, alimentos impróprios para tal eis que precisariam ser preparados antes de serem consumidos, como a peça de carne, por exemplo. Ademais, ele não trouxe aos autos uma só prova de que realmente estivesse passando por necessidade, sendo certo ainda, que havia outras maneiras de resolver seu problema que não subtraindo coisa alheia para si ou para outrem. 2- Igualmente incabível o pleito de ser aplicado o princípio da insignificância para absolver o réu. Conforme consta da página do STF (www.stf.jus.br), ¿o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor)¿. (HC Acórdão/STF/SP/STF, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/11/04 e HC 136896 / MS - MATO GROSSO DO SUL - HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 13/12/2016 Órgão Julgador: Segunda Turma) Ainda segundo o Supremo, ¿Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social¿. Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão, o que não se pode admitir neste caso concreto pois, o réu, de forma audaciosa, entrou no supermercado, colocou os itens subtraídos dentro de uma mochila e saiu do estabelecimento sem pagar por eles, ainda discutiu com o policial que procurava pelo meliante e tentou enganá-lo, trocando sua blusa. Importante ressaltar que se a todo cidadão fosse permitida a prática de pequenos furtos sob o amparo do princípio da bagatela criar-se-ia uma grande insegurança jurídica, já que seria o mesmo que conceder um ¿salvo-conduto¿ para prática de pequenos furtos, quanto mais para casos como o destes autos, em que o réu possui diversas anotações em sua FAC pela pratica de furtos e roubos, com condenações transitadas em julgado, o que demonstra não ter sido um episódio isolado em sua vida. Improsperável, se mostra o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada, com a aplicação do princípio da bagatela ou da insignificância, que não é causa de exclusão de ilicitude prevista em lei, mas simples construção jurisprudencial e doutrinária, teoria não adotada pelo direito pátrio. 3- No tocante a tese defensiva de crime impossível, mais uma vez não tenho como acolher, eis que a Terceira Seção do STJ, em sede de Recurso Repetitivo REsp. Acórdão/STJ, adotou o entendimento de que a vigilância seja por câmera ou presencial, apenas dificultam a prática do crime de furto, o que não torna a consumação impossível (Tema 924), porquanto a legislação pátria adotou a teoria objetiva temperada de forma que o sistema de vigilância configura, apenas, inidoneidade relativa do meio empregado para a prática do crime. Transcrevo, por oportuno, a ementa do voto citado, proferido pelo e. Min. Rogério Schietti Cruz, verbis: «RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO CPC, art. 543-C DIREITO PENAL. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. RECURSO PROVIDO. Recurso Especial processado sob o rito previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o CPP, art. 3º, e na Resolução 8/2008 do STJ. TESE: A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. 2. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito, etc. 3. Conquanto se possa crer, sob a perspectiva do que normalmente acontece em situações tais, que na maior parte dos casos não logrará o agente consumar a subtração de produtos subtraídos do interior do estabelecimento comercial provido de mecanismos de vigilância e de segurança, sempre haverá o risco de que tais providências, por qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva. 4. Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na dicção do CP, art. 17, ¿por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.¿ 5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas, lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por aperfeiçoado o crime de furto. 6. Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a) reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime impossível; b) julgar contrariados, pelo acórdão impugnado, os arts. 14, II, e 17, ambos do CP; c) determinar que o Tribunal de Justiça Estadual prossiga no julgamento de mérito da apelação. TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Resp 1385621 (RECURSO REPETITIVO) Nesse sentido a Súmula 567/STJ, segundo a qual ¿sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.¿ No caso dos autos, o réu conseguiu esconder os produtos em sua mochila e sair do supermercado levando-os consigo, só sendo abordado já do lado de fora, de modo que poderia muito bem ter logrado êxito em sua fuga, como muitas vezes acontece. 4- A defesa busca ainda o reconhecimento da tentativa com a redução da pena imposta. Todavia, a consumação do crime de furto com a simples inversão da posse, já é tema, inclusive de recurso repetitivo no STJ (Tema Repetitivo 934) não havendo que se falar em tentativa se, como no presente caso, o réu, como visto, chegou a subtrair os produtos e guarda-los dentro de sua mochila, saindo do mercado com eles sem pagar, ainda que tenha sido perseguido por seguranças do estabelecimento comercial e já do lado de fora, estes tenham logrado êxito em recuperar a res. Neste sentido: DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE: MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL PELO LEGISLADOR. SEGUNDA FASE: ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL COM AS MÚLTIPLAS REINCIDÊNCIAS. ATENUANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA E A PRÁTICA DO CRIME. TERCEIRA FASE: REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTEO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO À ÉPOCA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TENTATIVA: NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DA RES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A SANÇÃO. I. CASO EM EXAME 1(...) 8. Consuma-se o crime de furto com a posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Tema Repetitivo 934). IV. Dispositivo Habeas corpus não conhecido. Ordem conhecida de ofício para redimensionar as sanções de ambos os pacientes. (HC 768.520/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.) (grifo nosso) 5- De outra banda, a pena base merece pequeno retoque eis que, embora o juízo de piso tenha, de forma correta, reconhecido maus antecedentes na primeira fase e a reincidência na segunda, que foi compensada com a atenuante da confissão, notamos que o incremento se mostrou exacerbado eis que triplicada a reprimenda em razão apenas dos maus antecedentes e de sua conduta social reprovável. Assim, entendemos mais adequado e proporcional a fixação em 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias multa na primeira fase, sendo este o patamar definitivo eis que, na segunda fase, foram compensadas a agravante e a atenuante, conforme já explicitado anteriormente, não restando outros motivos para aumento ou diminuição. 6- Saliento que também não é o caso de aplicar a causa de diminuição do §2º do CP, art. 155 e tampouco o de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o histórico penal do réu, que, como já visto anteriormente, vinha fazendo do crime, seu meio de vida, demonstrando com isso que a conduta aqui praticada deve ser punida com mais rigor a fim de tentar frear este mau costume e para que não venha, no futuro, a praticar atos ainda mais graves que este, perante a sociedade. 7- O regime semiaberto foi corretamente imposto tendo em vista o quantum da pena aplicada e sua condição de reincidente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 459.0330.5424.8432

218 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Thiago Domingues Gil, representado por órgão da Defensoria Pública, pugnando a reforma da sentença condenatória, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que o condenou pela imputação de prática do crime previsto no CP, art. 155, caput, aplicando-lhe as penas finais de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, sendo suspensa a exigibilidade das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. ... ()

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Doc. VP 876.9066.6586.1263

219 - TJRS. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO DO WRIT PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 250.1061.0723.9806

220 - STJ. Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Réu absolvido pelo tribunal de origem com fundamento na atipicidade material. Restabelecimento da condenação. Impossibilidade de reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Incidência. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 160.4287.9001.5906

221 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADOS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (FIDÉLIS) E ROUBO IMPRÓPRIO (EDSON), ALÉM DO COMETIMENTO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A FIM DE CONDENÁ-LOS PELO COMETIMENTO DO CRIME DE FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO EM CÚMULO O DELITO PREVISTO NO ECA, art. 244-B. OUTROSSIM, E ESPECIFICAMENTE QUANTO A EDSON, TAMBÉM PELA PRÁTICA DO CRIME DE RESISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO PARQUETIANA E DEFENSIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS MOLDES DA DENÚNCIA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DISPOSTAS NOS §§ 1º E 2º DO art. 329 DO DIPLOMA PENAL REPRESSIVO. BUSCA, AINDA, A REFORMA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO A FIM DE SER DECOTADO O DESVALOR DA VETORIAL ¿MAUS ANTECENDENTES¿ PARA O ACUSADO EDSON E REDUZIDA A FRAÇÃO DE AUMENTO (EM RAZÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA) EM RELAÇÃO AO RÉU FIDÉLIS. RECURSO APRESENTADO PELA DEFESA DO ACUSADO FIDÉLIS PERSEGUINDO, PRECIPUAMENTE, SUA ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES OU O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONSUBSTANCIADA NA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.

1.

Do recurso do Ministério Público. ... ()

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Doc. VP 598.4784.2181.4492

222 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança. Civil e Processual Civil. Demanda ajuizada por instituição financeira com vistas à resolução de Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente no País, firmado com a Ré, e ao recebimento de valores que esta última, descumprindo a avença, haveria deixado de repassar àquela, resultando no montante histórico de R$ 29.284,42 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Sentença de procedência. Irresignação da Requerida restrita ao reconhecimento da dívida cobrada, pleiteando o seu afastamento total ou parcial. Apelante que, sem negar o inadimplemento, aponta falta de provas de todo o débito especificado na exordial, argumentando, ainda, que o tempo decorrido entre os fatos narrados pelo banco Autor (julho/2013), a instauração do feito (maio/2015) e a efetivação de sua citação (junho/2019) haveria impedido o exercício eficaz do contraditório e da ampla defesa por não mais dispor dos documentos relativos ao negócio jurídico, sobretudo diante de sua extinção e baixa no CNPJ em janeiro/2014; a responsabilidade de antigo preposto pela entrega dos numerários; e a inércia do Postulante em adotar medidas que mitigassem o prejuízo. Alegações atinentes à suposta dificuldade da Demandada de se defender da pretensão autoral que não se traduzem em qualquer vício processual, haja vista que, conferidas oportunidades pelo Juízo a quo para o requerimento de diligências probatórias durante a fase instrutória, houve manifestação expressa no sentido de não haver «mais provas a produzir". Análise de todo o processado a revelar que a ora Recorrente restou contratada para, em seu estabelecimento comercial, exercer atividades próprias de instituições financeiras e outras correlatas, desde a recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas e emissão de cartão de crédito até o recebimento de quantias referentes a faturas de consumo e outros boletos de cobrança, além de recargas de celulares pré-pagos, cujas receitas deveriam ser repassadas diariamente ao seu contratante, que, por sua vez, pagaria contraprestação definida por cada operação efetivada. Demonstração, por meio da documentação anexada à inicial, de que, no período de 11/07/2013 a 22/07/2013, a contratada deixou de repassar parcial ou integralmente valores por ela recebidos na qualidade de correspondente do banco Demandante, dando ensejo ao acúmulo de dívida correspondente à cifra cobrada. Ré que, a seu turno, não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo CPC, art. 373, II, inexistindo nos autos prova mínima de qualquer suposto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Responsabilidade da Ré pela ausência de entrega das quantias reclamadas que não se encontra afastada pelo simples decurso do tempo, pelo encerramento de suas atividades - que, a toda evidência, sequer restou comunicado à instituição financeira -, ou pela alegação de que a omissão seria, na realidade, de empregado do estabelecimento contratado. Disposições contratuais expressas no sentido de que «[a] CONTRATADA responsabilizar-se-á pela eventual falta de numerário e demais documentos envolvidos na atividade de correspondente no País, decorrentes de (...) negligência de seus empregados, contratados, subcontratados, prepostos ou terceiros, enquanto estiverem sob a sua guarda, tanto nos trajetos, como nas dependências de suas unidades e de suas tesourarias (subitem 4.8), bem como pela «guarda do numerário e demais documentos decorrentes dos serviços por ela prestados, enquanto estiverem sob sua guarda, respondendo por eventuais perdas e danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros seja a que tempo ou título for (subitem 4.7). Inaplicabilidade, na espécie, da Teoria

do Duty to Mitigate the Loss. Ação proposta dentro do lapso prescricional legalmente previsto, na qual não se vislumbram elementos que indiquem que o credor haja criado a expectativa de que o débito seria exigido em patamar inferior ou nem mesmo cobrado, ou, ainda, que aquele violou deveres anexos ao contrato. Banco que, apesar de contratualmente autorizado a bloquear o equipamento utilizado para as operações e/ou a rescindir a avença em caso de inobservância dos termos de repasses diários, não estava obrigado a fazê-lo. Incremento da dívida que, inequivocadamente, decorreu da continuidade da prestação dos serviços sem a devida entrega da totalidade dos numerários dia após dia, conduta contrária à boa-fé objetiva, notadamente de seus consectários lógicos de lealdade, transparência e cooperação. Apelante que, ciente das relatadas dificuldades de concorrência em seu ramo de atuação, possuía a opção de buscar a resilição do pacto (Cláusula Dez), não havendo, sob esse viés, qualquer desvantagem por haver firmado um contrato de adesão ou obrigação exclusiva do Apelado em diminuir o prejuízo. Descabimento da requerida limitação da dívida apenas à quantia não repassada no primeiro dia do período apontado na exordial, haja vista que a Requerida não comprova que entregou os valores relativos aos demais. Pretendida aplicação dos juros de mora e correção monetária apenas a partir do trânsito em julgado que, também, não merece guarida. Demora na realização da citação, suscitada como justificativa para a alteração do termo inicial dos encargos moratórios, que, a todas as luzes, também pode ser atribuída à própria Demandada, que fechou as portas sem ao menos comunicar o fato ao seu contratante, dificultando a sua localização. Manutenção do julgado de 1º grau que se impõe. Precedentes do Insigne STJ e deste Nobre Sodalício. Incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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Doc. VP 712.1933.4245.1302

223 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SANTA CRUZ DA SERRA, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, ALÉM DO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES OU, AO MENOS, A APLICAÇÃO NÃO CUMULATIVAS DESTAS, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A SUBSISTÊNCIA DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A AUTORIA ATRIBUÍDA AOS RECORRENTES NÃO RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA, PORQUANTO, MUITO EMBORA A FUNCIONÁRIA, ERIKA, TENHA RECONHECIDO O IMPLICADO ENQUANTO UM DAQUELES INDIVÍDUOS QUE, APÓS ADENTRAR O ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ANUNCIOU A ESPOLIAÇÃO, MEDIANTE A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE ASSEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO, E AO QUE SE SEGUIU DO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE 03 (TRÊS) APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, SENDO 02 (DOIS) DA MARCA LG E 01 (UM) DA MARCA MOTOROLA, ALÉM DA QUANTIA EM ESPÉCIE DE R$ 1.822,00 (MIL E OITOCENTOS E VINTE E DOIS REAIS), PERTENCENTES À CASA & VÍDEO, CERTO É QUE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO E DURANTE A LAVRATURA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, SEQUER FORAM FORNECIDAS CARACTERÍSTICAS QUE PERMITISSEM A CONFECÇÃO DE UM RETRATO FALADO, INFORMANDO, TÃO SOMENTE E DE FORMA SINGELA, TRATAR-SE DE TRÊS INDIVÍDUOS ¿SENDO UM DOS ELEMENTOS ARMADO COM ARMA DE FOGO; QUE O QUE ESTAVA ARMADO POSSUÍ ESTATURA MÉDIA, COR PARDA, OLHOS CASTANHO CLARO, COMPLEIÇÃO FÍSICA MEDIANA; QUE UM DOS OUTROS ELEMENTOS ERA MAGRO, USAVA MÁSCARA TAPANDO O ROSTO, COR PARDA; QUE O TERCEIRO ELEMENTO A DECLARANTE NÃO CONSEGUIU VER POIS FOI CONDUZIDA PELO ELEMENTO MAGRO QUE USAVA MÁSCARA PARA A ÁREA DA GERÊNCIA¿, VINDO, CONTUDO, A COMPARECER À DISTRITAL APÓS UM TRANSCURSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS MESES DESDE A REALIZAÇÃO DO CRIME EM QUESTÃO, QUANDO VEIO A PROCEDER AO RECONHECIMENTO DO SUPOSTO ALGOZ, SUCEDE QUE TAL INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE RESTOU INFLUENCIADA, DIRETAMENTE, PELAS IMAGENS DIVULGADAS EM UMA REPORTAGEM TELEVISIVA CONCERNENTE À CAPTURA DO IMPLICADO PELA PERPETRAÇÃO DE FATO ANÁLOGO, OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA CASA & VÍDEO, SITUADA EM MESQUITA, EVENTO ESPOLIATIVO QUE CULMINOU NA MORTE DE UM POLICIAL MILITAR, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, CABENDO DESTAQUE A NARRATIVA JUDICIALMENTE DESENVOLVIDA PELA INFORMANTE SUPRACITADA, QUANTO A ESTE ESPECÍFICO E CRUCIAL ASPECTO, CUJOS TRECHOS, POR PERTINENTES, ORA SE TRANSCREVEM: ¿(...) QUE VI AS IMAGENS DAS CÂMERAS NA DELEGACIA; QUE FOI DEPOIS QUE EU VI AS IMAGENS QUE EU RECONHECI; QUE NO DIA DO CRIME EU VI O ROSTO, MAS ESTAVA DE MÁSCARA; QUE NA HORA A GENTE ATÉ EVITA FICAR OLHANDO, PORQUE ELES FICAM GRITANDO PARA A GENTE NÃO FICAR OLHANDO PARA ELES (...) QUE RECONHECI SÓ ESSE MESMO QUE VEIO ATÉ MIM; QUE EU NÃO LEMBRO DE TER RECONHECIDO TRÊS PESSOAS, NÃO; QUE LEMBRO DE TER RECONHECIDO A ESTATURA, MAS OLHAR E FALAR QUE ERA ELE, SÓ UM; QUE LEMBRO DE TER DITO QUE DOIS ERAM SEMELHANTES NA ESTATURA; QUE É DIFÍCIL FALAR QUE TINHA CERTEZA NO RECONHECIMENTO PORQUE A MÁSCARA E O BONÉ DIFICULTAVAM, MAS EU TINHA 90% DE CERTEZA QUE ERA ELE¿, SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE A GRAVAÇÃO DO CIRCUITO DE CÂMERAS, MENCIONADA PELA FUNCIONÁRIA COMO TENDO SIDO ARMAZENADA EM UM PENDRIVE E APRESENTADO NA DISTRITAL, NÃO FIGURA ENTRE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES NOS AUTOS, TAL COMO SE ENCONTRA EVIDENCIADO PELO TEOR DA CERTIDÃO ¿EM OBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO MANDADO EM EPÍGRAFE, COMPARECI AO ENDEREÇO DELE CONSTANTE, ONDE PROCEDI À BUSCA DO BEM A SER APREEDIDO; PORÉM, DEIXEI DE PROCEDER À APREENSÃO, EM RAZÃO DE O REFERIDO BEM NÃO HAVER SIDO ENCONTRADO¿ ¿ NESTE CONTEXTO E INOBSTANTE A TESTEMUNHA LOGRASSE EFETIVAR UM RECONHECIMENTO JUDICIAL POSITIVO, AFIGUROU-SE COMO IMPOSSÍVEL DE SE DESCARTAR A SUPERVENIÊNCIA DE ALGO QUE NÃO SE ASSEMELHASSE À CONSTITUIÇÃO DE UMA FALSA MEMÓRIA, SEGUNDO A SUCESSIVAMENTE IMAGINADA DETERMINAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DERIVADA DAQUELAS IMAGENS DIVULGADAS, E O QUE CONDUZ A UM CENÁRIO GOVERNADO, AO MÍNIMO, PELA EXISTÊNCIA DE UMA DÚVIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL A RESPEITO, E DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 839.8120.9211.6051

224 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO EM CONCURSO FORMAL, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DESOBEDIÊNCIA, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual condenou o ora apelante como incurso nas penas dos artigos 180, caput, (209 vezes) n/f art. 70, caput 1ª parte; art. 288, caput e art. 330, tudo n/f do CP, art. 69 ao cumprimento de 3 (três) anos, 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime semiaberto, 15 (quinze) dias de detenção e 2.737 (dois mil setecentos e trinta e sete) dias-multa no valor mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 685.3392.2176.7239

225 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.

I.

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 175.3624.1001.1700

226 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Penhora on line. Diligências extrajudiciais. Não esgotamento. Lei 11.382/2006. Vigência.

«1. No REsp 1.112.943/MA, repetitivo, a Corte Especial analisou o tema da penhora on line e a necessidade de esgotamento das diligências à procura de outros bens penhoráveis, sedimentando: «a penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor; após o advento da Lei 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. ... ()

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Doc. VP 674.3807.8552.1603

227 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DESPROVIDO. PENA READEQUADA DE OFÍCIO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 643.3016.0011.8479

228 - TJSP. APELAÇÃO -

Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Criação de site e perfis falsos nas redes sociais «Facebook e «Instagram". em nome do estabelecimento comercial autor - Procedência parcial da ação, determinando às requeridas a desindexação e remoção do acesso aos perfis e sites fraudulentos, afastado o pedido de indenização por danos morais - Apelo dos autores - Pedido de remoção do site falso diretamente pelas rés - Descabimento - Facebook comprovou a remoção dos perfis falsos, enquanto a Google, por atuar apenas como mecanismo de busca sem armazenamento de conteúdo, deve apenas desindexar o site fraudulento - A remoção de sites criados por terceiros não pode ser imposta aos provedores de aplicação de internet, sendo responsabilidade exclusiva do titular do sítio - Pretensão de danos morais - Cabimento - Provedor de aplicações de internet que responde pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros quando, após ordem judicial específica, negar ou retardar indevidamente sua remoção, nos termos da Lei 12.965/2014, art. 19 e da jurisprudência do STJ - Corré «Google que, devidamente intimada, permaneceu inerte por mais de um mês quanto à obrigação de desindexação do site fraudulento, configurando descumprimento da ordem judicial, além de contribuir para a manutenção, ainda que por pouco tempo, dos danos causados aos apelantes e aos consumidores lesados, devendo ser responsabilizada por isso - Dano moral configurado - Quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 - Sentença parcialmente reformada - Inversão do ônus de sucumbência - Honorários advocatícios fixados em favor do advogado do autor em 15% sobre o valor atualizado da condenação - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()

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Doc. VP 416.1468.8891.7788

229 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

CPP, art. 395, III. CRIME DE FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. Irresignação Ministerial. Busca o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito. De acordo com a denúncia, o recorrido, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si ou para outrem, 01 garrafa de whisky, da marca Evan Williams, pertencente ao Supermercado Supermarket, no valor total de R$ 149,90, conforme auto de entrega. No dia dos fatos, o funcionário do supermercado lesado, observou o recorrido, no interior do supermercado, pegando uma garrafa de bebida e colocando-a na cintura e saiu do estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento do produto. Ato contínuo, o funcionário abordou o recorrido na rua com o produto subtraído e acionou a polícia militar. O recorrido foi preso em flagrante e conduzida à presença da autoridade policial. O recurso Ministerial merece acolhimento. Decisão guerreada que, equivocadamente, elegeu como único e exclusivo parâmetro para a rejeição da denúncia, o valor econômico da res furtiva. Aplicação do Princípio da Insignificância. Tal princípio deve ser aplicado com cautela pelo operador do Direito, a quem incumbe sopesar as nuances do caso concreto, não sendo bastante para o reconhecimento da atipicidade material da conduta o fato de ser a res furtiva de pequeno valor, sob pena de incentivar práticas passíveis de afetar a vida em sociedade. Delito em análise que não constitui fato isolado na vida do recorrido. FAC que ostenta diversas anotações criminais. Reiteração Delitiva. Histórico criminal que indica a periculosidade social da ação e descaracteriza a inexpressividade da lesão jurídica. Relevante reprovabilidade. Atipicidade que resta afastada. Recebimento da denúncia que pressupõe, em exame de cognição sumária, juízo de probabilidade apto a indicar a prova da materialidade e dos indícios de autoria. Necessidade de regular prosseguimento da ação penal para formação do juízo de valor ou de desvalor da conduta imputada ao recorrido. Rejeição da denúncia que se revela prematura. Aplicação das disposições da Súmula 709/STF. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, para reformar a decisão hostilizada; receber a denúncia e determinar o retorno dos autos ao Juízo singular, para o regular prosseguimento do feito.... ()

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Doc. VP 341.2665.2482.4982

230 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E DESOBEDIÊNCIA. PLEITOS DEFENSIVOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO PARA O CRIME DE ROUBO. REJEIÇÃO. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. ACUSAÇÃO. MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE DO CRIME DE ROUBO EM RAZÃO DO EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE DESAFIAM AJUSTES. 1)

Segundo se extrai dos autos, se extrai dos autos que o acusado Geovani entrou na loja da vítima indagando o preço dos casacos, quando havia outros clientes no estabelecimento, e após receber a informação solicitada, noticiou a vítima de que iria buscar seu cartão e já retornaria. Minutos após, quando a vítima já se encontrava sozinha no estabelecimento comercial, o acusado retornou dizendo que veio buscar o casaco, e indagado pela vítima qual seria o casaco, ele respondeu que levaria todos, e empurrando a vítima e lhe apontado uma arma (simulacro), retirou um saco de dentro de sua roupa, determinando que a vítima colocasse tudo que estava na primeira prateleira da loja - que eram as roupas mais caras -, dentro dela. Enquanto o acusado colocava as roupas na bolsa, mantendo a arma (simulacro) apontada para a vítima, ela tentou reagir indo para cima dele, mas foi empurrada e ameaçada por ele, dizendo que se tentasse algo, ele iria estourar seus miolos. Durante toda a ação, o acusado Geovani manteve comunicação com o acusado Vagner - que estava do lado de fora da loja dando cobertura e apoio a ação e na direção do veículo por eles utilizado -, através de um aparelho em seu ouvido, determinando, a todo momento, para ele esperar. Ao sair do estabelecimento comercial, Geovani ainda tentou trancar a vítima em seu interior, não tento êxito, pois ela logo saiu e o viu entrando no veículo que era ocupado por Vagner, onde colocou os objetos subtraídos, se evadindo em seguida. No entanto, policiais militares que passavam pelo local, foram alertados pela vítima e por vizinhos que acompanharam toda a ação dos roubadores, indicando aos policiais a direção e o tipo de veículo por eles utilizados, momento em que os policiais chegaram a visualizá-lo, iniciando-se a perseguição. Na sequência, os policiais alcançaram o veículo dos acusados, dando-lhes ordem de parada, o que não foi obedecido. No entanto, um pouco mais a frente, o trânsito parou e os policiais lograram abordar e deter os acusados, recuperando todos os pertences subtraídos da vítima. A vítima compareceu a sede policiais, onde reconheceu o acusado Geovani pessoalmente. 2) Comprovada a materialidade e a autoria de todas as imputações, através das declarações da vítima, colhidas em sede inquisitorial e confirmadas em juízo, circundadas pelas declarações de testemunhas idôneas da prisão em flagrante e recuperação da res, formando-se conjunto probatório firme para a condenação. Precedentes. 3) Com relação ao crime de roubo, vale obtemperar que não merece amparo as ilações formuladas pela combativa defesa do acusado Geovani em sede de apelo, buscando refutar a validade do reconhecimento da autoria delitiva, anunciando a ausência do reconhecimento formal do acusado pela ofendida em sede Policial, e pela suposta ausência do reconhecimento judicial, uma vez que isso se revela desnecessário, diante da dinâmica da ação delitiva e da prisão em flagrante, quando o acusado foi detido pouco tempo após a subtração, no interior do veículo utilizado na ação delitiva, junto com o acusado Vagner, e na posse dos bens subtraídos da vítima e do simulacro de arma de fogo, que não deixam margem a qualquer dúvida, sobre sua identificação. 3.1) Com efeito, das declarações da ofendida prestadas em sede Policial e em Juízo, se extrai que ela informou o roubo a policiais militares que passavam em frente a sua loja, logo após a sua ocorrência, e reconheceu o acusado Geovani pessoalmente em sede policial, sem sombra de dúvidas, o que é confirmada pelo reconhecimento pessoal do acusado, realizado em juízo, pelas testemunhas Rafael Carlos e Otavio Muchuli - policiais militares - que foram acionados pela vítima e orientados por testemunhas presenciais que lhes indicaram a direção e as características do veículo utilizado pelos roubadores, momento em que os policiais chegaram a visualizá-lo, iniciando-se a perseguição. 3.2) Na sequência, os policiais alcançaram o veículo dos acusados, dando-lhes ordem de parada, o que não foi obedecido. No entanto, um pouco mais a frente, o trânsito parou e os policiais lograram abordar e deter os acusados, recuperando todos os pertences subtraídos da vítima, o que corrobora a identificação dos acusados Geovani e Vagner, como autores do roubo, aliás, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 4) Na mesma toada, não causa espécie a esta Relatoria, o fato de o acusado Vagner não ter sido reconhecido pela vítima, uma vez que ele permaneceu no interior veículo utilizado na ação delitiva, do lado de fora do estabelecimento comercial, dando cobertura e apoio a ação de Geovani, e mantendo com ele contante comunicação, como anunciado pela vítima : que o acusado ficava a todo momento se comunicando com outro indivíduo por um microfone, informando que estava quase acabando; que o acusado estava com um aparelho no ouvido e se comunicava com alguém por intermédio deste, mandando esperar; (...); que o comparsa do roubador ficava chamando e o mesmo foi embora; (...); que viu apenas o vulto do comparsa do roubador no banco do motorista. 4.1) Assim, embora não tenha sido o acusado Vagner quem, pessoalmente, subtraiu os pertences da vítima, a prova autuada é categórica e incontestável no sentido de sua relevante atuação na ação delitiva, tendo em conta que, enquanto Geovani foi o responsável por desembarcar do veículo e entrar na loja, abordando a vítima com um simulacro de arma de fogo, e subtraindo seus pertences, Vagner permaneceu no seu interior prestando auxílio material, já que conduziu o carro que serviu de transporte e fuga para Geovani, além de auxílio moral a empreitada criminosa, mantendo com ele contante comunicação, e determinando que ele se apressasse, o que afasta a alegação de ausência de dolo na conduta do acusado Vagner. 4.2) Como é cediço, aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada (CP, art. 29). É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria, como ocorre no caso em apreço. Precedentes. 5) Por seu turno, cumpre asserir a existência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelos acusados, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas como descrito pela vítima, a revelar a presença da causa de aumento de pena, devendo, portando, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. Precedente. 6) Registre-se, por oportuno, que as defesas não se insurgiram quanto à condenação pelo delito de desobediência, ou sua dosimetria (estabelecida em seu mínimo legal), e que é assente na Jurisprudência do STJ, em sede de Recurso Repetitivo que A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no CP, art. 330 Brasileiro. (3ª Seção. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09/03/2022).7) Com relação a dosimetria do crime de roubo. 7.1) Pena-base. Aqui, cumpre registrar que existe parcial razão às defesas, porquanto o vetor consequências do delito, restou escorado na suposta perda patrimonial da vítima, o que efetivamente se revela inidôneo, pois todos os itens subtraídos do estabelecimento comercial foram imediatamente recuperados, não havendo nenhuma menção de que eles tenham sofrido algum tipo de dano. 7.1.1) No entanto, escorreita a valoração do vetor culpabilidade, uma vez que o roubo praticado a um estabelecimento comercial, aberto ao público, demonstra a extrema ousadia, com abordagem realizada em horário de grande movimento de pessoas, como apontado pelo sentenciante, o que justifica o afastamento das penas-base de seu mínimo legal. Precedentes. 7.1.2) Noutro giro, não merece acolhimento o pleito ministerial no que tange a majoração das penas-base do crime de roubo, com a valoração do vetor circunstância do delito, escorado no fato do roubo ter sido praticado com emprego de um simulacro de arma de fogo, pois é assente na Jurisprudência do STJ, que a utilização desse tipo de artefato, não extrapola as elementares do tipo penal em comento. Precedentes. 7.2) Esclarecidas tais premissas, passa-se ao redimensionamento das penas-base do crime de roubo, para ambos os acusados, reduzindo-se proporcionalmente o quantum de aumento aplicado pelo sentenciante, acomodando-as em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes da menoridade relativa, razão pela qual a pena intermediária se mantém em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a majorante pelo concurso de pessoas, razão pela qual redimensiona-se a pena final dos acusados para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. 8) Por fim, nos termos do apelo ministerial, merece ser recrudescido o regime prisional do crime apenado com reclusão (de roubo), para o fechado, diante do quantum final de pena aplicada (superior a 4 anos), e considerando a valoração de circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, e ainda que diante do lapso temporal que os acusados permaneceram presos provisoriamente, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Precedente. Provimento parcial dos recursos defensivos e ministerial.... ()

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Doc. VP 250.6020.1717.1629

231 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Agravo regimental não provido.

1 - Os elementos que instruem este indicam que as buscas se deram writ em estabelecimento comercial aberto ao público, já conhecido pelas autoridades policiais como ponto de tráfico de entorpecentes, razões pelas quais, neste momento inicial, não se observa flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada.... ()

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Doc. VP 246.0315.1142.8702

232 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL:

fundamento no art. 621, I, Cód. Proc. Penal. Condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I e II (com redação anterior à Lei 13.654/2018) , por três vezes, na forma do art. 70, todos do CP). Pedidos: absolvição, modificação do cálculo da pena na terceira fase e alteração de regime fechado para semiaberto ou aberto. ... ()

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Doc. VP 698.3694.0449.1678

233 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. TENTATIVA. PORTE DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO MENORES.

Noticiam os autos que dois indivíduos, um deles menor de idade, foram flagrados dentro de um estabelecimento comercial após o disparo do alarme. Gerente que viu os suspeitos revirando a sala da gerência em busca de dinheiro por meio das câmeras de segurança. Polícia que abordou os suspeitos e identificou os materiais separados na saída, incluindo garrafas de whisky, o DVR das câmeras, dinheiro e chocolates. Autoria e materialidade comprovadas. Prova testemunhal coesa e harmônica. Reconhecimento do acusado como a autor da tentativa de subtração. Concurso de agentes. Qualificadora baseada no conjunto probatório constante dos autos. Sanção inicial fixada no mínimo legal que não merece reparo. Afastamento da causa de aumento relativa ao furto cometido durante o período noturno. Tema 1087, do STJ. Tentativa. Diminuição de 1/6 que não merece reparo, considerando o iter criminis percorrido. Redimensionada a reprimenda 01 ano, 04 meses de reclusão e 06 dias-multa, no mínimo legal. Porte de arma. Pena-base que foi fixada no mínimo legal de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. O fato de arma estar municiada não justifica a majoração, sendo uma característica inerente ao tipo penal, conforme jurisprudência do STJ. Corrupção de menor. Dosimetria adequada e proporcional. Concurso material. Reprimenda definitiva redimensionada para 05 anos, 04 meses e 16 dias-multa, no mínimo legal. Abrandado o regime para o semiaberto em face do quantum da pena e das circunstâncias favoráveis. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 564.1880.3965.4147

234 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. art. 42, I DA LCP COM INCIDÊNCIA DA Lei 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação contra a Sentença da Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Saquarema que condenou o Apelante à pena de 27 (vinte e sete) dias de prisão simples pela prática da conduta descrita no art. 42, I do Decreto-lei 3.688/41, com incidência da Lei 11.340/2006. Fixou-se o regime aberto, negou-se a substituição, concedendo-se, no entanto, o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização do Juízo; e b) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades (index 204). Foram opostos e desprovidos os embargos de declaração (indexes 221 e 240). ... ()

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Doc. VP 384.5992.5103.7701

235 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DECADÊNCIA AFASTADA. CAUSA MADURA. DEVER DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.

1. Não há de se falar em sujeição ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. O autor não busca a anulação do negócio jurídico entelado, mas sim a conversão em um negócio jurídico diverso.2. As questões de mérito encontram-se em condições de imediato julgamento, na forma do CPC, art. 1.013, § 4º. No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação. O instrumento contratual firmado apresenta as cláusulas essenciais quanto à modalidade da operação, bem como informações detalhadas sobre as transações. Aliado a isso, a efetiva utilização do cartão para a realização de compras em estabelecimentos comerciais fragiliza a alegação do apelante de desconhecimento da modalidade contratada.3. A instituição recorrida se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II) de comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.4. Não demonstrado vício de consentimento ou violação ao dever de informação, afasta-se o pedido de conversão do contrato para empréstimo pessoal consignado.... ()

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Doc. VP 201.6952.7004.7800

236 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Estelionato. Prisão preventiva. Modus operandi. Reiteração delitiva e fuga do distrito da culpa. Motivação idônea. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência, no caso. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância, na hipótese. Alegada desproporção entre a prisão cautelar e a pena decorrente de eventual condenação. Impossibilidade de aferição. Recurso desprovido.

«1 - No caso, o Recorrente é acusado de, na condição de proprietário de autoescola, haver celebrado contratos com aproximadamente 130 (cento e trinta) Vítimas para a aquisição de Carteira Nacional de Habilitação. Consta do relatório da Autoridade Policial, transcrito no decreto prisional, que o Recorrente teria realizado diversas reuniões com funcionários, os quais nem sequer receberam seus salários após o fechamento do escritório, tendo instalado ainda diversas faixas promocionais «com o oferecimento de pacotes para aquisição de CNHs que já se tinha conhecimento de que não seriam alcançados, o que se demonstrou com o fechamento do estabelecimento comercial e o Requerente haver se mudado para outra Unidade da Federação, onde também seria cumprida a ordem de busca e apreensão. ... ()

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Doc. VP 177.2825.1001.1900

237 - STJ. Família. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. ECA. ECA. Atos infracionais equiparados ao tráfico ilícito de entorpecentes. Internação imposta. Inadequação da medida socioeducativa. Supressão de instância. Cumprimento em comarca diversa de sua família. Interpretação sistemática dos arts. 49, II, e 35, IX, da Lei 12.594/12. Envolvimento do adolescente no comércio ilícito do domicílio dos pais. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

«1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. ... ()

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Doc. VP 173.9963.6002.3000

238 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Prisão preventiva. Superveniência de sentença condenatória que não agrega fundamentos ao Decreto prisional. Ausência de prejudicialidade. Revogação da prisão antecipada. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Modus operandi da conduta delitiva. Periculosidade concreta do recorrente. Garantia da ordem pública. Necessidade de adequação da custódia ao regime fixado na sentença. Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício.

«1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o recurso em habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente. ... ()

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Doc. VP 240.6240.9400.3816

239 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Associação para o tráfico. Pedido de absolvição. Elementos concretos a atestarem a estabilidade e a permanência associativa. Alteração do julgado a demandar reexame de provas. Impossibilidade. Pleito de exclusão da majorante prevista no, III do art. 40 da Lei de drogas. Comércio espúrio realizado em eventos estudantis. Aglomeração de pessoas. Modificação do aresto. Impossibilidade. Necessidade de revolvimento fático probatório. Agravo regimental desprovido.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.... ()

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Doc. VP 591.1179.9140.4065

240 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A MITIGAÇÃO DESTA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELOS RECORRENTES, DIANTE DA INDETERMINAÇÃO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS SE DEU O PRIMEVO PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO REALIZADO EM DESFAVOR DAQUELES, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E ENVOLVENDO, DE UM LADO, A VÍTIMA, VASCO, E DO OUTRO, OS POLICIAIS MILITARES, HAMILTON E CLÁUDIO MARCO, NA EXATA MEDIDA EM QUE, ENQUANTO AQUELE PRIMEIRO ASSEVEROU QUE, AO SE DIRIGIR AO HOTEL ONDE ESTAVA HOSPEDADO, FOI SURPREENDIDO POR DOIS INDIVÍDUOS, QUE, ANTES DE PERMITIREM QUALQUER REAÇÃO, LANÇARAM-NO CONTRA A PAREDE E, EM SEGUIDA, PROCEDERAM À REVISTA DE SEUS BOLSOS, O QUE CULMINOU COM A QUEDA DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR AO SOLO, E APÓS O QUE SE EVADIRAM DO LOCAL EM POSSE DA RES FURTIVA, MAS NÃO SEM ANTES DERRUBÁ-LO NO CHÃO, CONDUZINDO-O A UM ESTADO DE CHOQUE, ALÉM DE SE ENCONTRAR SOB OS EFEITOS DE SUBSTÂNCIAS ALCOÓLICAS, COM VAGA RECORDAÇÃO DOS ACONTECIMENTOS, CERTO SE FAZ QUE UM TAXISTA QUE PRESENCIOU O EVENTO ESPOLIATIVO TOMOU A INICIATIVA DE NOTIFICAR A POLÍCIA A RESPEITO, RESULTANDO NA SUBSEQUENTE CONDUÇÃO DO ESPOLIADO À DISTRITAL, ONDE, APÓS TRANSCORRIDOS CERCA DE TRINTA MINUTOS, OS SUSPEITOS FORAM TRAZIDOS À UNIDADE POLICIAL, JUNTAMENTE COM O DISPOSITIVO SUBTRAÍDO, O QUAL, AINDA BLOQUEADO, FOI ENTREGUE À VÍTIMA PARA CONFIRMAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE, AO QUE ESTA PROCEDEU AO DESBLOQUEIO PERANTE A DELEGADA DE POLÍCIA. POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A ISSO, OS MENCIONADOS BRIGADIANOS ESCLARECERAM QUE UM TAXISTA APROXIMOU-SE RELATANDO TER PRESENCIADO DOIS INDIVÍDUOS AGREDINDO FISICAMENTE UM HOMEM, FORNECENDO ENTÃO SUAS CARACTERÍSTICAS, MOMENTO APÓS O QUAL A VÍTIMA COMPARECEU AO LOCAL, CONFIRMANDO TER SIDO ALVO DE AGRESSÃO POR DUAS PESSOAS CUJAS CARACTERÍSTICAS CORRESPONDIAM ÀS FORNECIDAS PELO TAXISTA, ALÉM DE TEREM OS MESMOS SUBTRAÍDO SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, O QUAL OSTENTAVA O SÍMBOLO DISTINTIVO DA AGREMIAÇÃO ESPORTIVA ATLÉTICO MINEIRO, RAZÕES PELAS QUAIS INICIARAM AS BUSCAS PELAS IMEDIAÇÕES, LOGRANDO ENCONTRAR OS IMPLICADOS EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL AINDA EM PODER DO DISPOSITIVO INDIVIDUAL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL RAPINADO, ENQUANTO A VÍTIMA PERMANECIA RESGUARDADA NA VIATURA POLICIAL, NO AGUARDO DA CONDUÇÃO DOS SUSPEITOS ATÉ O LOCAL, DE ONDE REALIZOU RECONHECIMENTO TANTO DOS DETIDOS QUANTO DO REFERIDO APARELHO, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVAS COLIDÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO DE AMBOS, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE E AINDA QUE PUDESSE RESTAR ULTRAPASSADA A QUESTÃO JÁ ESTABELECIDA ACERCA DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CERTO SE FAZ QUE TAIS PROCEDIMENTOS IDENTIFICATÓRIOS RESULTARAM DA ESPÚRIA INICIATIVA, EM MODALIDADE CONHECIDA COMO ¿SHOW UP¿, E CONSISTENTE NA EXIBIÇÃO EXCLUSIVAMENTE DAQUELES INDIVÍDUOS QUE FORAM DETIDOS EM POSSE DA RES FURTIVA, SEM QUE PARA TANTO FOSSEM OBSERVADOS OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, OU SEJA, NUMA INICIATIVA QUE ESBANJA PREORDENAÇÃO, DESPIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISENÇÃO IMPLICATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIONAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSITADA INDUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, MAS SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, ALÉM DE HAVER DEMONSTRADO HESITAÇÕES AO PROCEDER A IDENTIFICAÇÃO DE SEUS ALGOZES SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EQUIVOCOU-SE AO CONFUNDIR O INDIVÍDUO EM QUEM DECLARARA TER PLENA CONVICÇÃO COM UM DUBLÊ QUE LHE FOI CONJUNTAMENTE APRESENTADO EM SEDE JUDICIAL, O QUE CONDUZ A UM CENÁRIO GOVERNADO, AO MÍNIMO, PELA EXISTÊNCIA DE UMA DÚVIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL A RESPEITO, A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 202.4195.2009.1300

241 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Envolvimento com estruturada organização criminosa que atua no comércio ilegal de drogas. Fundamentação idônea. Necessidade de se interromper as atividades de organização criminosa. Substituição por prisão domiciliar. Impossibilidade. Recurso desprovido.

«1 - A Recorrente foi presa preventivamente, em 12/06/2019, no decorrer de investigação da suposta prática do delito tipificado na Lei 11.343/2006, art. 33. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão foram encontrados 20g (vinte gramas) de cocaína e 300g (trezentos gramas de maconha), prontos para venda, em sua residência. Em 18/06/2019, a Investigada requereu a revogação da prisão preventiva, para cuidar de seus filhos menores, sendo indeferido seu pedido. ... ()

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Doc. VP 142.6050.2004.0500

242 - STJ. Ação civil pública. Apreensão de máquinas de bingo. Perdimento decretado. Cumprimento de sentença. Doação das máquinas ex VI do seu estado de imprestabilidade. Alegação de violação dos arts. 535, 219 e 475-O, do CPC/1973. Súmula 211/STJ.

«1. Na origem, a recorrente foi demandada em Ação Civil Pública voltada à apreensão de máquinas de bingo, interdição do estabelecimento comercial, aplicação de multa e condenação da empresa por dano moral coletivo. Decretado o perdimento das máquinas apreendidas - e sua posterior doação, em face do estado de imprestabilidade - a executada sustenta a impossibilidade de execução provisória de objeto que está sub judice, do que extrai violação aos CPC/1973, art. 219 e CPC/1973, art. 475-O. ... ()

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Doc. VP 758.7393.6317.2827

243 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CPP, art. 226. PROVA SEGURA. QUALIFICADORA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COM A FIGURA QUALIFICADA. CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.

Não há que se falar em inobservância aos preceitos contidos no CPP, art. 226 se sequer houve reconhecimento em sede policial. Em juízo, respeitados contraditório e ampla defesa, a vítima apontou o réu como autor dos fatos e disse não ter tido dúvidas em fazê-lo posto conhecidos. Por fim, e não menos importante, os fotogramas anexados aos autos, a partir dos quais se vê nitidamente o réu e o momento em que este arrombou o cadeado que protegia o portão. A prova é segura, ao passo que a veracidade dessas imagens só veio a ser questionada em alegações finais, cuidando-se de matéria preclusa. 2. Em que pese a ausência de perícia no local essas imagens aliadas ao valorado depoimento da vítima são suficientes à manutenção da qualificadora em questão, já que demonstram inequivocamente a dificuldade inicial que o Apelante teve antes de entrar no estabelecimento comercial. 3. Assiste razão à Defesa ao buscar o afastamento da causa de aumento do repouso noturno. Embora se cuidasse de tema controvertido, o E. STJ, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), pacificou a matéria e uniformizou entendimento no sentido de que a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do CP é incompatível com a forma qualificada do crime (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 27/6/2022.). 4. A impossibilidade em arcar com as despesas processuais deve ser arguida e comprovada no juízo da execução (Súmula 74/STJJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 438.8113.8635.6115

244 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

DEFESA DO PRIMEIRO APELANTE QUE SUSCITA PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA, SOB ALEGAÇÕES DE INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DO CPP, art. 226; AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DA REVISTA PESSOAL E VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, COM A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA; O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO; A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DEFESA DO SEGUNDO APELANTE QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA(S) CAUSA(S) DE AUMENTO E O RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO NA MODALIDADE TENTADA.

Preliminares rejeitadas. ... ()

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Doc. VP 185.5403.9006.4300

245 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Nulidade. Pleito não examinado pelo tribunal de origem. Impossibilidade de análise. Supressão de instância. Lei 9.249/1995, art. 34 e Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º. Hipóteses de extinção da punibilidade pelo do pagamento do tributo. Crime do CP, art. 293, § 1º, III, «b». Ausência de previsão legal expressa. Situações semelhantes. Analogia in bonam partem. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0005.9900

246 - TJRS. Direito privado. Propriedade industrial. Propriedade intelectual. Uso indevido de marca. Abstenção de uso. Boa-fé. Ausência. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Dano material. Não comprovação. Apelação cível. Propriedade industrial e intelectual. Abstenção de uso cumulada com indenização por danos morais. Uso indevido de marca. Danos imateriais.

«1. A propriedade industrial tem proteção constitucional, visando estimular o progresso técnico e científico, considerando o interesse social e econômico do país. A par disso, em vista de uma maior proteção ao autor da criação industrial, bem como a especificação e desenvolvimento da matéria, foi editada a Lei 9.279 de 1996, conhecida como Lei de Propriedade Industrial, na qual é limitado o âmbito de atuação da proteção aos direitos relativos à propriedade industrial. ... ()

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Doc. VP 231.0110.8252.0670

247 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo. Abolvição. Presença de elementos de convicção indicativos da autoria delitiva. Revolvimento fático probatório. Óbice na via eleita. Ofensa ao CPP, art. 226. Nulidade. Existência de outras provas para a mantença da condenação. Distinguishing. Violação do CPP, art. 155 não caracterizado. Agravo desprovido.

1 - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório, o que é inviável na via eleita. ... ()

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Doc. VP 743.3580.6722.1719

248 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVIEGIADA. 1)

Não se descura que o Direito Penal deva movimentar-se no sentido de afastar a tipicidade material de determinadas condutas que afetam em grau irrelevante o bem jurídico protegido. Contudo, é preciso equacionar os interesses tutelados em conflito - a liberdade e o patrimônio particular - de sorte a não menoscabar um ou outro e a conduzir ambos à ineficácia social. Se a repressão do Estado pode eventualmente apresentar-se desproporcional à conduta transgressora da lei formal, invadindo a própria dignidade do transgressor, a cegueira em enxergar a realidade de pequenos delitos patrimoniais representa incentivo a sua reiteração e a reação malquista da vingança privada. Não por outro motivo, sobretudo ao longo dos últimos anos, o legislador pátrio vem engendrando soluções que, a despeito de manterem a criminalização de certas condutas de reduzida afetação ao bem jurídico, buscam apartá-las da privação da liberdade corporal. Cumpre ao aplicador da lei conferir efetividade a essas soluções, em vez de superar mencionados conflitos de interesses de maneira simplista, seja para extrapolar na condenação ou para negar a existência do crime. 2) No escopo de estabelecer critérios e evitar banalizações, tem o Supremo Tribunal Federal assentado que, para excluir a tipicidade material da conduta, faz-se necessário o preenchimento de concomitante de requisitos de ordem objetiva e subjetiva: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Por sua vez, o STJ, adotando parâmetro objetivo, a somar-se àqueles assinalados pelo STF, vem aplicando o princípio da insignificância para os casos em que o valor da res não ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato, considerando, de maneira geral, irrisório desfalque aquém desse índice. 3) Na espécie, o valor dos bens subtraídos do estabelecimento comercial lesado - duas peças de picanha, avaliadas em R$180,02 (cento e oitenta reais e dois centavos) - não pode ser considerado irrisório, equivalendo a mais de 10% do salário mínimo vigente à época do fato (salário mínimo em maio de 2023: R$1.310,00, consoante Medida Provisória 1.172/23). Assim, restou superado o critério adotado pela jurisprudência para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 4) O eventual monitoramento eletrônico ou acompanhamento da ação delituosa pela segurança do supermercado, como no caso, por si só, não impede a consumação delitiva, persistindo a possibilidade de fuga. Tanto a assertiva é verdadeira que, embora desencorajadora, a instalação de câmeras de vídeo não inibe por completo a atuação de meliantes. Se assim não fosse, inexistiria a possibilidade de furto em qualquer estabelecimento dotado de fiscais de segurança: ou o agente lograria êxito em apossar-se da res, ou, sendo detido, não cometeria crime algum. Porém, furtos em lojas, supermercados e drogarias têm se tornado extremamente comuns mesmo com a presença de circuito interno e a vigilância por seguranças do estabelecimento comercial. Estes são apenas auxiliares no combate aos delitos, não garantindo, de forma peremptória, que sua consumação jamais ocorrerá (Súmula 567/STJ). 5) O réu possui maus antecedentes, conforme revela o Relatório da Situação Processual Executória anexo à sua FAC, tendo sido condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu, Estado do Ceará, a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão por crime de roubo duplamente qualificado, com trânsito em julgado em 28/06/2010 e extinção de pena somente em 18/05/2022. Diversamente da reincidência, o CP adotou para os maus antecedentes o sistema da perpetuidade, não havendo limite temporal para o reconhecimento dessa circunstância judicial desfavorável. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada em 17/08/2020, por maioria de votos, no julgamento Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150), decidiu que a pena extinta há mais de cinco anos pode caracterizar maus antecedentes. 6) Consoante a prova produzida, o réu chegou a inverter a posse da res, sendo abordado pela fiscal do estabelecimento já em área externa do supermercado, próximo à praça de alimentação, depois de ultrapassado a área dos caixas e das antenas de segurança (Súmula 582/STJ; RE 102.490). 7) Considerando o pequeno valor da res, cujo valor não supera o salário mínimo vigente à época do crime, bem como a primariedade técnica do réu, nada obsta, como bem observado no douto parecer ministerial, o reconhecimento do privilégio do §2º, do CP, art. 155. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. VP 211.4050.6004.6300

249 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Sentença condenatória superveniente. Segregação mantida pelos mesmos fundamentos. Ausência de prejudicialidade. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Modus operandi. Reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Réu que permaneceu preso durante a instrução do processo. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Recurso desprovido.

«1 - Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 271.9652.0354.4197

250 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 180, PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.

1.

Recursos de Apelação interpostos contra Sentença do Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou os réus, EDSON PONTES MAGALHÃES e LUIS AUGUSTO CABRAL DA COSTA, pela prática do crime previsto no art. 180, parágrafo 1º do CP, fixando as penas em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Foram substituídas as penas corporais por duas penas restritivas de direitos, ambas consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública por igual tempo da pena em entidade e periodicidade a ser estabelecida pelo Juízo da execução (index 340). Pleiteia-se a absolvição dos apelantes, sob tese de existência de excludente de culpabilidade, argumentando, em síntese, que: «os bens que seriam produto de crime se encontravam na entrada da farmácia, sendo deixados no local por organização criminosa que comanda a região, na tentativa de evitar que os produtos fossem encontrados pela autoridade policial"; os apelantes não tiveram participação na atividade criminosa e o fato é decorrente de coação irresistível; «no presente caso, existe a inexigibilidade de conduta diversa, fundada na conduta inexigível dos acusados em área de milícia, a ser esta o enfrentamento ou negativa de realizar ato ou omissão em determinada circunstância e com base nos padrões sociais vigentes". Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para a modalidade culposa (art. 180, parágrafo 3º, do CP (index 409). ... ()

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