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251 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Sentença condenatória superveniente. Segregação mantida pelos mesmos fundamentos. Ausência de prejudicialidade. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta. Modus operandi. Reiteração delitiva. Risco ao meio social. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Insuficiência de medida cautelar alternativa. Inexistência de flagrante ilegalidade. Recurso ordinário desprovido.
1 - A Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o recurso em habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente. ... ()
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252 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA, ALÉM DE USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO ÉDEN, COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, BEM COMO A NULIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA E, AINDA, A NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AOS arts. 217, 226 E 400 DO C.P.P. E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO PARA O DELITO DE CONCUSSÃO, ALÉM DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA OU, AO MENOS, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA INCIDENTE, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DA DETRAÇÃO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR QUANTO À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, MERCÊ DA PRECLUSÃO DA RESPECTIVA SUSCITAÇÃO, UMA VEZ QUE A MATÉRIA FOI DEVIDA E CORRETAMENTE ENFRENTADA E AFASTADA, CONFORME SE OBSERVA NO DECISUM (FLS. 845/851), CONTRA O QUAL CABERIA À DEFESA TÉCNICA INTERPOR, À ÉPOCA, O RECURSO ADEQUADO, MAS O QUE INOCORREU, RESULTANDO NA CONSOLIDAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. OUTROSSIM, REJEITA-SE A PRELIMINAR DEFENSIVA ASSENTADA NA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS NO art. 217, DO DIPLOMA DOS RITOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE O PROCEDIMENTO ADEQUADO FOI ADOTADO PARA GARANTIR AS PROVIDÊNCIAS APROPRIADAS EM UM ATO HÍBRIDO, ATENDENDO À SOLICITAÇÃO DE QUE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS PRESTASSEM DEPOIMENTO NA AUSÊNCIA DOS ENVOLVIDOS. POR OUTRO LADO, DEIXA-SE DE DESTACAR AQUELAS PRELIMINARES CALCADAS NA NULIDADE DO FEITO POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS TANTO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO, POR SE TRATAREM, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO DELITO DE EXTORSÃO, MERCÊ DA CONSTATAÇÃO DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA, NÃO SÓ À AUTORIA ATRIBUÍDA AOS RECORRENTES, COMO TAMBÉM À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, JÁ QUE MARCELO, JOAQUIM, IGOR CÉSAR E CLÓVIS, RESPECTIVAMENTE, VÍTIMA, GENITOR DA VÍTIMA E PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO LESADO BAR BARRACA AZUL E FUNCIONÁRIO E PROPRIETÁRIO DO COMÉRCIO FAMILIAR SIVOLC/QUE BARATO, AO SEREM JUDICIALMENTE INDAGADOS QUANTO ÀQUELE ESPECÍFICO E CRUCIAL ASPECTO, NÃO FORAM CAPAZES DE RECONHECÊ-LOS ENQUANTO OS INDIVÍDUOS QUE SE APRESENTARAM COMO POLICIAIS CIVIS DA DELEGACIA DO CONSUMIDOR (DECON) E, EM SEGUIDA, REALIZARAM BUSCAS PELO ESTABELECIMENTO, AFIRMANDO TEREM ENCONTRADO NO SIVOLC/QUE BARATO PRODUTOS VENCIDOS À VENDA, MAS DEIXANDO O LOCAL APÓS DIALOGAREM COM OS FUNCIONÁRIOS E COM O IRMÃO DO PROPRIETÁRIO DO MERCADO, JORGE, DIRIGINDO-SE AO BAR BARRACA AZUL, ONDE TERIAM PROCEDIDO A NOVAS BUSCAS, LOGRANDO ENCONTRAR CIGARROS ADQUIRIDOS DA EMPRESA SOUZA CRUZ E DA MARCA GIFT, DE ORIGEM PARAGUAIA, OCASIÃO EM QUE PRETENSAMENTE EXIGIRAM DE MARCELO UMA QUANTIA PARA EVITAR SUA PRISÃO, MAS O QUE, FACE À INCAPACIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO, TERIA DEMANDADO, COMO ALTERNATIVA, A ENTREGA DA CARGA DE CIGARROS, E AO QUE SE SOMA A INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, NUMA AÇÃO QUE ESBANJA, PARA SE FALAR O MÍNIMO, MALICIOSA PREORDENAÇÃO, DESPIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISENÇÃO IMPLICATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIONAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSITADA INDUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, E O QUE SE DÁ PORQUANTO, INOBSTANTE CONSTE DO TERMO DE DEPOIMENTO DE IGOR CÉSAR NO GAECO O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POSITIVO EM DESFAVOR DE RAFAEL, CONHECIDO PELO VULGO DE ¿PULGA~O¿, CERTO SE FAZ QUE, AO SER JUDICIALMENTE INDAGADO SOBRE TAL PROCEDIMENTO, FOI PELO MESMO ELUCIDADO QUE: ¿FEZ O RECONHECIMENTO POR FOTO NO MINISTÉRIO PÚBLICO; QUE RECONHECEU UM DOS POLICIAIS; QUE FORAM MOSTRADAS ALGUMAS FOTOS (...) APROXIMADAMENTE QUATRO; SÓ FOI PERGUNTADO AO DEPOENTE SE CONHECIA ALGUM DELES; ACHA QUE SÓ FORAM DELES¿, VALENDO DESTACAR QUE NEM DE LONGE ISSO PÔDE SER SUPRIDO PELA TESTEMUNHA, JORGE, NA EXATA MEDIDA EM QUE, MUITO EMBORA TENHA JUDICIALMENTE CONFIRMADO QUE RAFAEL, A QUEM JÁ CONHECIA DA COMPANHIA POR TAMBÉM TER SIDO POLICIAL MILITAR E TER ESTUDADO NO CEFAP (CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS), ESTEVE NO SIVOLC/QUE BARATO ACOMPANHADO DE OUTRA PESSOA, RESTOU CRISTALIZADO QUE, AO CHEGAR AO MERCADO, O IMPLICADO INSPECIONOU O LOCAL E, NÃO ENCONTRANDO PRODUTOS VENCIDOS, DALI SE RETIROU APÓS CONVERSAR COM O DEPOENTE, QUEM, INCLUSIVE, NEGOU TER SIDO SOLICITADO A BUSCAR QUALQUER QUANTIA EM DINHEIRO PELOS INDIVÍDUOS QUE SE APRESENTARAM COMO POLICIAIS CIVIS, PROSSEGUINDO COM A NARRATIVA AO DECLARAR QUE HAVIA UM CARRO ESTACIONADO EM FRENTE AO ESTABELECIMENTO, MAS SEM QUE PUDESSE INFORMAR SE O VEÍCULO EM QUESTÃO ERA UMA VIATURA CARACTERIZADA DA POLÍCIA CIVIL OU UM VEÍCULO DESCARACTERIZADO, BEM COMO QUE DESCONHECE A RAZÃO PELA QUAL RAFAEL PERMANECEU AGUARDANDO SUA CHEGADA, MESMO APÓS CONCLUIR A VISTORIA, ACREDITANDO TER SIDO CHAMADO AO LOCAL POR SEU PRIMO, ANDERSON, DEVIDO AO TEMOR DESTE EM RELAÇÃO AOS AGENTES, PERFILANDO-SE COMO AMPLAMENTE INSUFICIENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, O TERMO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, AINDA QUE RATIFICADO EM JUÍZO PELO DELATOR F.R.S. NA EXATA MEDIDA EM QUE O SEU TEOR SE PERFILOU COMO ISOLADO NOS AUTOS, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE TAIS DECLARAÇÕES NÃO ALCANÇARAM O STATUS E A CONSISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS, CONSTITUINDO-SE COMO MERO PRODUTO DE INVESTIGAÇÃO, COM VISTAS A ESTABELECER UMA VERTENTE APURATÓRIA ¿ MAS, MESMO QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO FOSSE SATISFATÓRIO E CONSISTENTE, O CRIME DE EXTORSÃO NÃO EMERGIRIA COMO CARACTERIZADO, EM SE CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DO ¿EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA¿, POIS, MUITO EMBORA A VÍTIMA, MARCELO, TENHA JUDICIALMENTE ASSEVERADO QUE: ¿TUDO ISSO FOI SOB AMEAÇA, POIS FALARAM QUE, SE O CASO FOSSE PASSADO PARA FRENTE, ELE IRIA RETORNAR DE OUTRA FORMA; QUE DA PRÓXIMA VEZ NÃO SERIA MAIS DAQUELE JEITO QUE ESTAVAM FALANDO COM O DECLARANTE (...) QUE ELES SE IDENTIFICARAM COMO SENDO POLICIAIS CIVIS; QUE ESTAVAM COM UM BRASÃO DA POLÍCIA CIVIL (...) QUE ELES FALARAM QUE ESTAVAM RESOLVENDO A SITUAÇÃO DAQUELA FORMA, EM RAZÃO DE SER O JEITO MAIS FÁCIL, MAS QUE SE FICASSEM SABENDO DE ALGUMA DENÚNCIA OU SE VIESSEM A SABER DE ALGO QUE O DEPOENTE TENHA FALADO, ELES IRIAM VOLTAR DE OUTRA FORMA; QUE O DEPOENTE FICOU ATEMORIZADO POR CONTA DISSO¿, CERTO É QUE ISSO NÃO SE CONSTITUI NUMA AMEAÇA, MUITO EMBORA MATERIALIZE UMA INDISFARÇÁVEL MANIFESTAÇÃO DE CUNHO INTIMIDATIVO, MAS QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM UMA PROMESSA DE MAL INJUSTO, FUTURO E GRAVE, POR MANIFESTA INDETERMINAÇÃO DE CONTEÚDO, EM UM CONTEXTO QUE, EM TESE, PODERIA CARACTERIZAR CONCUSSÃO, REPISE-SE, CASO HOUVESSE SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DE AUTORIA, UMA VEZ QUE, AO SE IDENTIFICAREM ENQUANTO POLICIAIS CIVIS COM DISTINTIVOS APARENTES, ESTARIAM SE UTILIZANDO DA FUNÇÃO PÚBLICA, COMO FORMA DE INTIMIDAÇÃO E DE COERÇÃO DAS VÍTIMAS, PARA A OBTENÇÃO DE ALGUM A VANTAGEM EM RAZÃO DISTO, EM PANORAMA QUE, CONDUZ AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE AO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INICIANDO-SE PELO FATO DE QUE O PRÓPRIO TEXTO DENUNCIAL É CONFUSO, POIS, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, DESCREVE QUE ¿NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL NARRADAS ACIMA, OS DENUNCIADOS GABRIEL JORGE OLIVEIRA DE MEDEIROS SOUZA E PULGÃO, (AMBOS POLICIAIS CIVIS) EM PERFEITA COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI E COM COLABORADOR FABIO RODRIGO DA SILVA, USURPARAM FUNÇÃO PÚBLICA¿, SEGUINDO-SE IMEDIATAMENTE DA INDICAÇÃO DE QUE OS RECORRENTES, ENQUANTO PARTÍCIPES, TERIAM AUXILIADO ¿FORNECENDO OS MEIOS PARA QUE FABIO RODRIGO DA SILVA ATUASSE COMO SE POLICIAL CIVIL FOSSE, APESAR DESTE NÃO OSTENTAR QUALQUER RELAÇÃO, CELETISTA OU ESTATUTÁRIA, COM A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AUFERINDO VANTAGEM ECONÔMICA DE TAL FATO¿, CONFUNDINDO E AGLUTINANDO AUTORIA COM PARTICIPAÇÃO, MAS SEM SE OLVIDAR DE QUE, EM PRIMEIRO LUGAR, A AUTORIA DIRETA É INCOMPATÍVEL COM QUEM JÁ É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, MAS SENDO CERTO QUE, AINDA QUE SE RELATIVIZASSE TAL PERSPECTIVA, CERTO SE FAZ QUE A FUNÇÃO PÚBLICAS ENTÃO EXERCIDA TERIA QUE SER DIVERSA DAQUELA CARACTERÍSTICA DO CARGO, O QUE NÃO SE DÁ NO CASO VERTENTE, UMA VEZ QUE EXECUTARAM UMA ATIVIDADE POLICIAL DE FISCALIZAÇÃO, APENAS ASSUMINDO FALSAMENTE UMA POSIÇÃO, O QUE SE CONSTITUI EM MERO ENGODO, DE MODO QUE A DISTINÇÃO DE UNIDADES DENTRO DA MESMA INSTITUIÇÃO POLICIAL É IRRELEVANTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO EM APURAÇÃO, UMA VEZ QUE INEXISTE DIVERSIDADE DE AÇÃO EXERCIDA, MERECENDO SER ACRESCENTADO, EM SEGUNDO LUGAR, QUE, EMBORA EMERGISSE PLAUSÍVEL A IMPUTAÇÃO AFETA À ATUAÇÃO DAQUELES COMO PARTÍCIPES, CONCORRENDO PARA QUE OUTREM, QUE NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, COMETESSE A USURPAÇÃO, INCONTROVERSA SE ESTABELECEU A ORFANDADE PROBATÓRIA QUANTO A ISTO, REMANESCENDO, NO MÁXIMO, A IDENTIFICAÇÃO DA PRESENÇA DE UM TERCEIRO INDIVÍDUO EM COMPANHA DOS IMPLICADOS, MAS CUJA CONDUTA DESENVOLVIDA NÃO CHEGOU A SER ESPECIFICADA OU INDIVIDUALIZADA ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.
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253 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PARQUE DAS ACÁCIAS, COMARCA DE RIO BONITO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DI-ANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULI-DADE DA PROVA, QUER DIANTE DA ALEGA-DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL, SEJA POR AUSÊN-CIA DE AVISO DE MIRANDA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNA-TIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADO-RA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) OU DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCE-RÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DE-FENSIVA CALCADA NA ILICITUDE DA PRO-VA COLHIDA, DURANTE BUSCA PESSOAL EFETIVADA COM ALENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGU-RAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, INSUS-TENTÁVEL SE PERFILOU O JUÍZO DE CEN-SURA ALCANÇADO, MERCÊ DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, ADVINDA DA DESÍ-DIA POLICIAL/ESTATAL, AO NÃO SE PROCE-DER À IMPRESCINDÍVEL SEPARAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS ARRECADADAS, AS QUAIS FORAM SUBMETIDAS À ANÁLISE PE-RICIAL, DISTINTIVA E INDIVIDUALIZADA, SEM A DEVIDA DIFERENCIAÇÃO QUANTO À ORIGEM E PROPRIEDADE, EM DISSONÂNCIA COM A PARTICULARIZAÇÃO EXPRESSA-MENTE CONSIGNADA NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA 119-00957/2021, COMPRO-METENDO, DIRETAMENTE, A DETERMINA-ÇÃO DO CONTEÚDO FÁTICO, SENDO CERTO, AINDA, QUE A VESTIBULAR, PROCEDEU A UMA INDISFARÇÁVEL ATRIBUIÇÃO CON-JUNTA DE RESPONSABILIDADE SOBRE A IN-TEGRALIDADE DO MATERIAL ENTORPE-CENTE APREENDIDO, POR PROSCRITO COMPARTILHAMENTO, E CUJA PESAGEM RESTOU QUANTIFICADA EM 65G (SESSENTA E CINCO GRAMAS) DE COCAÍNA, SEGUNDO A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAIS ENTORPECENTES, PORÉM, ABSURDAMENTE INCLUINDO QUANTITATIVO ILÍCITO APREENDIDO NAS PROXIMIDADES DO LOCAL ONDE O RECOR-RENTE SE ACHAVA POSICIONADO, O QUE, EMBORA FIGURE COMO MANIFESTAMENTE DESARRAZOADO, FOI INADVERTIDAMENTE ACOLHIDO PELO SENTENCIANTE, EM PA-NORAMA QUE, NECESSARIAMENTE, TRANS-BORDA EM UM DECRETO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE PRODUZ COM FULCRO NO DIS-POSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLO-MA DOS RITOS ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, TAL DESENLACE SERIA IGUAL-MENTE ALCANÇADO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDIGÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, QUER PORQUE, EM NÃO TENDO SIDO PRE-SENCIADA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO DE MERCANCIA, ESTÁ-SE DIANTE DE MANIFESTA INCOMPROVAÇÃO DE QUE O ESTUPEFACIENTE APREENDIDO EM POSSE DO RECORRENTE, NÃO SE DESTINAVA AO EXCLUSIVO USO PRÓPRIO, SEJA PORQUE, SEM SE UTILIZAR DA PROSCRITA PRESUN-ÇÃO DE CULPABILIDADE, O RESTANTE DO MATERIAL ENTORPECENTE ARRECADADO, E CORRESPONDENTE A 30 (TRINTA) TUBOS PLÁSTICOS CONTENDO COCAÍNA, NÃO PO-DE SER VINCULADO AO IMPLICADO, MOR-MENTE A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE QUE O MATERIAL ILÍCITO NÃO FOI APRE-ENDIDO EM SEU PODER, MAS, SIM, OCUL-TADO NAS PROXIMIDADES, EM UMA CAIXA DE FIO TERRA, CULMINANDO POR CONSIG-NAR QUE O CONHECIMENTO DO ORA APE-LANTE SOBRE A LOCALIZAÇÃO DESTA SE-GUNDA PORÇÃO DE ENTORPECENTE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, NA SUA TI-TULARIDADE SOBRE O MESMO, JÁ QUE TAL COGNIÇÃO PODERIA TER SIDO ALCANÇADO A PARTIR DE UMA INDETERMINADA MULTI-PLICIDADE DE SITUAÇÕES ¿ MAS NÃO É SÓ, PORQUANTO ESTE MESMO DESFECHO SE-RIA OBTIDO, TAMBÉM, COM ARRIMO NA IN-SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, MAS AGORA ADVIRIA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO AU-DIOVISUAL DA OPERAÇÃO POLICIAL, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO QUE ESTA SE DEU EM MOMENTO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO ESTADUAL 47.532, DE 19 DE MARÇO DE 2021, QUE REGULA-MENTAVA ¿A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS PORTÁTEIS NOS UNIFORMES DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DOS ÓRGÃOS, SETORES E PROJETOS DA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE FISCALIZAÇÃO¿, E O QUAL TERIA A CAPACIDADE DE ELUCIDAR AS SIGNIFICATIVAS INCER-TEZAS, ADVINDAS DAS CONFLITÂNCIAS NARRATIVAS QUE PAIRAM SOBRE A DINÂ-MICA DOS FATOS E CONSTATADAS A PAR-TIR DO TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBME-TIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E ENVOLVENDO, DE UM LADO, OS POLICIAIS MILITARES, BRUNO ROBERTO E PAULO CE-SAR, E DO OUTRO, O RECORRENTE. E ASSIM O É PORQUE, ENQUANTO AQUELES PRIMEI-ROS ASSEVERARAM HAVEREM RECEBIDO UM INFORME ANÔNIMO ACERCA DA REA-LIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA POR IN-DIVÍDUO DESCRITO COM AS CARACTERÍS-TICAS INDIVIDUALIZADORAS E DISTINTI-VAS COINCIDENTES COM AS DO IMPLICA-DO, EM LOCAL NOTORIAMENTE CONHECI-DO POR SER PONTO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ESTUPEFACIENTES, PARA ONDE SE DIRI-GIRAM E PROCEDERAM À RESPECTIVA ABORDAGEM, LOGRANDO ÊXITO EM ARRE-CADAR, DIRETAMENTE EM POSSE DO RE-CORRENTE, CERTA QUANTIDADE DE SUBS-TÂNCIA ENTORPECENTE, ACOMPANHADA DE UMA QUANTIA EM DINHEIRO, E AO QUE TERIA SE SEGUIDO DA INDICAÇÃO, PELO MESMO, DE QUE O RESTANTE DO MATERIAL ILÍCITO, ESTARIA OCULTADO DENTRO DE UMA CAIXA DE FIOS, AO SEU LADO, JÁ POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAMETRAL-MENTE OPOSTO A ISSO, O APELANTE, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, ES-CLARECEU TER SE DIRIGIDO AO LOCAL PA-RA ADQUIRIR ENTORPECENTES PARA CON-SUMO PRÓPRIO, MOMENTO EM QUE A CHE-GADA REPENTINA DOS BRIGADIANOS ENSE-JOU A FUGA PRECIPITADA DO INDIVÍDUO RESPONSÁVEL PELA COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE, OCASIÃO EM QUE, AN-TES DE SER ABORDADO, O INTERROGANDO ADENTROU UM ESTABELECIMENTO CO-MERCIAL, E AO SUBMETER-SE À REVISTA PESSOAL, TEVE O ENTORPECENTE, RECÉM- ADQUIRIDO, PRONTAMENTE ARRECADADO PELOS AGENTES ESTATAIS, O QUE TERIA PRECEDIDO À INDICAÇÃO, PELO PROPRIE-TÁRIO DA LOJA, DO LOCAL ONDE O RES-TANTE DOS ENTORPECENTES ESTARIA OCULTADO, ATRIBUINDO-LHE, INDEVIDA-MENTE, A POSSE DO REFERIDO MATERIAL, DÚVIDAS ESTAS QUE, EM PERSISTINDO, COMO SE DÁ NO CASO VERTENTE, DEVEM NECESSARIAMENTE FAVORECER O IMPLI-CADO, DE CONFORMIDADE COM O PRINCÍ-PIO DO IN DUBIO PRO REO, SEGUNDO RE-CENTE ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE CIDADÃ SOBRE O TEMA, ENQUANTO CONSECTÁRIO DIRETO DA NÃO UTILIZA-ÇÃO DE CÂMERAS CORPORAIS, PELOS AGENTES DA LEI, NO MOMENTO DA ABOR-DAGEM: (HC 768.440 / SP, SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024; HABEAS CORPUS 831416 ¿ RS, SEXTA TURMA, RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, JULGADO: 20/08/2024; HABEAS CORPUS 846645 - GO SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024) ¿ PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.
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254 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. CARTÃO CLONADO. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR CRIMINOSOS. FALHA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. 1. Alega a autora ter sido vítima de crime pelo qual criminosos obtiveram seu cartão mediante fraude, e realizaram transações financeiras diversas no valor total de R$ 3.809,99. 2. Teve Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. CARTÃO CLONADO. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR CRIMINOSOS. FALHA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. 1. Alega a autora ter sido vítima de crime pelo qual criminosos obtiveram seu cartão mediante fraude, e realizaram transações financeiras diversas no valor total de R$ 3.809,99. 2. Teve seu cartão de crédito clonado por terceiros, como se extrai dos documentos colacionados aos autos, inclusive pela ré, onde demonstrado que, em curto espaço de tempo (segundos) foram realizadas as compras impugnadas e a não impugnada. 3. Tanto as administradoras como as gerenciadoras e bancos e estabelecimentos comerciais assumem o risco da atividade lucrativa que desempenham, devendo buscar meios seguros contra fraudes. 3. Foram realizadas várias transações para a mesma pessoa, em curtíssimo lapso temporal (questão de segundos), bem como serem fora do perfil de gastos da autora. Desta feita, as operações tinham evidente perfil de fraude, que, portanto, deveriam ser constatadas pela ré, onde se conclui pela inoperância do sistema de prevenção de fraudes do requerido, pois a autora contestou as compras. 4. Devem ser declarados inexigíveis, pois, os débitos lançados na conta da autora, devendo as partes retornarem ao status quo ante, inclusive sobre eventuais encargos sobre eles incidentes e deles decorrentes. 5. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. lmbd
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255 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO INTERPOSTO POR RÉU REVEL. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS FÁTICAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO ADESIVO A BUSCAR MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
Ação movida por consumidor em face de estabelecimentos comerciais a buscar indenização de danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Apelo de réu revel a buscar a reversão do julgado. Apelo adesivo da autora a buscar majoração da indenização de dano moral. Manutenção da sentença. ... ()
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256 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA. 1)
Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram que, no dia dos fatos, uma de suas esquipes recebeu a informação de que nas proximidades do estabelecimento ¿Motel Casablanca¿ haveria em via pública um senhor magro, de cabelo grisalho, portando uma arma de fogo e traficando; destarte, a equipe diligenciou ao endereço informado e localizou o réu, com as mesmas características descritas, encostado no portão do estabelecimento e trazendo uma bolsa a tiracolo; em revista pessoal, os policiais encontraram na bolsa um revólver calibre 38 (com numeração suprimida e municiado com seis projéteis intactos). Ainda de acordo com o relato, na ocasião, o réu alegou ser segurança do estabelecimento e, então, indagado se havia mais alguma coisa ilícita no local, informou a existência de outra arma no interior do estabelecimento; assim, a equipe solicitou apoio de outra guarnição e todos ingressaram no imóvel, onde o réu os conduziu a uma espécie de escritório e apontou para uma caixa de papelão em cujo interior encontraram outra arma de fogo e mais munição (uma pistola calibre 380 municiada com oito projéteis intactos, um carregador alongado municiado com 19 projéteis intactos e mais um pote com nove projéteis calibre 38 e 8 projéteis de calibre 380). 2) Inexiste qualquer contradição ou vagueza nos testemunhos, de sorte a lhe retirar a credibilidade. Além de corroborados pelas armas e munição arrecadadas, os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se, inclusive, com as declarações anteriores prestadas em delegacia. Portanto, merecem, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Cumpre frisar que os policiais nada teriam a angariar com eventual ludíbrio, escolhendo o réu para falsamente incriminar, atribuindo-lhe ao alvedrio o porte e a posse das armas de fogo e da munição. Daí porque, ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade do depoente ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) Não há qualquer ilegalidade decorrente do fato de os policiais não informarem, no momento da abordagem ao réu, sobre o direito ao silêncio, pois o CPP, art. 6º é voltado para a autoridade policial no exercício de suas funções. Cabe ao delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio, o que, no caso em análise, foi respeitado (precedentes). 4) Conforme se constata dos relatos, não se tratou, na espécie, de abordagem arbitrária ¿ em que os policiais teriam escolhido o réu por conta de meros subjetivismos, como pretende fazer crer a defesa ¿ mas realizada com base em denúncia anônima especificada, que indicou previamente o exato local onde estaria o suspeito, suas características físicas e o delito cometido. Nessas circunstâncias, os agentes da lei atuaram em cumprimento regular de seu múnus público, estando legitimadas a abordagem e a busca pessoal. 5) Ao contrário do que afirmado pela defesa, os policiais não ingressaram numa moradia, mas sim nas dependências de um estabelecimento comercial, um motel ¿ em área destinada como escritório e não em um de seus quartos privados. Não obstante, a partir do momento em que, à porta do estabelecimento, o réu se identificou como seu segurança e com ele foi apreendido um revólver municiado, surgiram fundadas razões para o ingresso dos policiais no local, mesmo sem eventual autorização, ante a perspectiva da existência de mais armamentos mantidos nas dependências do estabelecimento. Portanto, no caso vertente não há que se falar em violação de domicílio, uma vez inexistente direito à intimidade a tutelar, bem como em virtude de fundadas suspeitas, surgidas em sequência à abordagem policial, de ocorrência de crime permanente no local (precedentes). 6) Não existem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. No caso em análise, o juízo a quo fundamentou a exasperação da pena-base em função do número de armas, de um acessório e da grande quantidade de munição apreendidos (duas armas de fogo, um carregador alongado e cinquenta cartuchos intactos), o que extrapola a figura normal do tipo e justifica o aumento empregado, além do patamar ordinário de 1/6 (um sexto) propugnado pela jurisprudência, em virtude da maior reprovabilidade da conduta. Desprovimento do recurso.... ()
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257 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Decreto condenatório fundado em apreensão e laudo pericial. Prova cautelar, antecipada e não repetível. Ausência de violação do CPP, art. 155. Condenação fundada em contexto fático-probatório válido. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
«1 - A 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do ERESP 386.266/SP, de relatoria do eminente Ministro GURGEL DE FARIA, firmou o entendimento de que nas hipóteses em que o agravo não é conhecido por esta Corte (CPC, art. 544, § 4º, I) , o agravo é conhecido e desprovido (escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe 3/9/2015, art. 544, § 4º, II, «a) e o agravo é conhecido e o especial tem seu seguimento negado por ser manifestamente inadmissível (art. 544, § 4º, II, «b - 1ª parte) [...] a coisa julgada retroagirá à data). ... ()
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258 - TJRJ. Apelações criminais defensivas e do Ministério Público. Condenação por dois furtos praticados em concurso de agentes, em continuidade, além do crime de ameaça. Recurso do MP que persegue a condenação nos termos da denúncia (art. 157, §1º, §2º, II, e art. 155, §4º, II, ambos do CP), por suficiência probatória do crime de roubo impróprio. Defesa de Pablo e Wagner que sustenta a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância (CP, art. 29, §1º), o reconhecimento da tentativa e a revisão da pena. Apelo de Bruno almejando a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância (CP, art. 29, §1º) e a pena-base no mínimo legal. Recurso de José objetivando a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão, o abrandamento do regime e a detração. Mérito que se resolve integralmente em favor do Ministério Público e parcialmente em favor das defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que no dia 13.08.2020, por volta das 11h15min, no interior da farmácia Droga Raia, localizada na Rua Gavião Peixoto, 133, os recorrentes, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram diversos produtos dermocosméticos avaliados em R$ 4.000 (quatro mil reais), de propriedade da citada loja. Nas mesmas circunstâncias de tempo, por volta das 11h20min, no interior de outra farmácia da mesma rede, localizada na Rua Moreira Cesar, 347, em Icaraí, os apelantes, em comunhão de ações e divisão de tarefas, subtraíram diversos produtos dermocosméticos avaliados no valor de R$ 4.359,23 (quatro mil trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), de propriedade do referido estabelecimento comercial, empregando grave ameaça contra funcionária que fotografou o carro em que os acusados empreenderam fuga, ao dizer: «vou te dar um tiro sua filha da puta!". Dinâmica criminosa segundo a qual o réu José ingressou na primeira farmácia, manifestando o desejo de comprar um item com desconto. Funcionária Viviane que ofereceu ajuda ao recorrente José, de modo que ele saiu da loja falando que buscaria seu celular no carro, mas não retornou. Gerente da loja que desconfiou que ele tivesse furtado o estabelecimento, olhou as imagens das câmeras de segurança da loja e confirmou a ocorrência do crime. Segunda ação subtrativa efetuada minutos após, já no segundo estabelecimento comercial. Funcionária Monalisa que observou que os recorrentes Wagner e José circulavam pela loja em atitude suspeita e indagou se precisavam de ajuda. Réu José que perguntou sobre um produto e, enquanto ela foi buscar informação, ele e o comparsa Wagner fugiram. Vítima Monalisa que se recordou de um furto praticado por José no Plaza Shopping há alguns anos e, ao perceber a subtração na farmácia, correu para a rua com o objetivo de ver para qual direção os elementos iriam. Funcionária que obteve êxito em ver José entrar no veículo e Wagner fugir a pé. Réu José que viu a Vítima Monalisa tirar uma foto do carro em que estava com os corréus, vindo a desembarcar do veículo e gritar «vou te dar um tiro sua filha da puta!". Policiais acionados que, munido das informações do carro e da placa, lograram interceptá-los na Ponte Rio-Niterói, na posse de todos os produtos subtraídos nas duas lojas. Réus que ficaram em silêncio na DP. Recorrente Bruno que ficou em silêncio sob o crivo do contraditório, enquanto Pablo negou os fatos, aduzindo que estava de carona no carro de Bruno, seu conhecido que é motorista de Uber. Recorrente Wagner que afirmou que José o chamou para ir à Icaraí para visitar um amigo, «e que depois de beberem cerveja num quiosque, «foram para duas drogarias onde os furtos ocorreram, aduzindo que «apenas recebeu os produtos subtraídos". Réu José que afirmou ter sido convidado por Bruno para passear em Icaraí, mas acabou «praticando furto por estar com problemas financeiros". Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento fotográfico em sede policial e pessoal em juízo, feito pelas vítimas, que recaiu sobre os réus José e Wagner, já que esses foram os únicos elementos que estavam na cena do crime. Conjunto probatório que converge para proclamar o consciente envolvimento dos recorrentes nas práticas delituosas de que se cuida, sobretudo porque os quatro acusados foram flagrados dentro do mesmo veículo em fuga, logo após as subtrações nas duas farmácias, na posse dos produtos arrebatados, havendo confissão parcial de Wagner e José. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Agente responsável pela prisão dos quatro réus que reconheceu pessoalmente, em juízo, os elementos como autores dos crimes, aduzindo que o réu Bruno era motorista de aplicativo e receberia R$ 300,00 (trezentos reais) para participar da prática delitiva. Ambiente jurídico-factual que sinaliza a procedência do pedido de reconhecimento de roubo impróprio, considerando que José, em união de desígnios com os comparsas, empregou grave ameaça contra Monalisa, não com o intuito de assegurar a detenção da coisa subtraída (posse já estava consolidada), mas com o evidente propósito de garantir a impunidade do crime. Injusto de roubo (e furto) que, em linha de princípio, se consuma no exato instante em que o agente obtém a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Hipótese de roubo impróprio que não se afasta de tal diretriz. Firme orientação do STJ advertindo que «o crime previsto no art. 157, par. 1º, do CP, a violência é empregada após o agente tornar-se possuidor da coisa, não se admitindo a tentativa, equivalendo dizer, «tendo sido reconhecido o emprego de violência contra a vítima, consumou-se o crime de roubo impróprio, não se exigindo a posse mansa e pacífica da res". Majorante de concurso de agentes igualmente positivada para ambos os crimes (furto e roubo), haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Prática do roubo impróprio que, se situando em claro desdobramento causal da ação subtrativa inicial, deve ser estendida a todos os agentes que dolosamente ajustaram e participaram do tipo menos gravoso (furto), ainda que o autor direto da grave ameaça tenha sido apenas um deles. Inaplicabilidade do § 1º, do CP, art. 29, nas hipóteses caracterizadas por autêntica divisão solidária de tarefas do grupo criminoso, onde cada integrante empresta, com sua destacada parcela de contribuição, relevante eficácia causal para o sucesso da empreitada comum: Bruno era responsável pela condução do veículo e fácil posicionamento para fuga; Pablo atuou dando cobertura aos comparsas em ambos os crimes; Wagner teve atuação relevante no roubo impróprio, ao circular no interior da farmácia e despistar atenção da funcionária em direção ao colega José, além de dar cobertura aos corréus durante o furto operado por José, que fora responsável direto pela subtração das mercadorias. Manutenção da continuidade delitiva, já que não impugnada essa modalidade de concurso de crimes. Juízos de condenação e tipicidade revisados para o art. 157, §1º, §2º, II e art. 155, §4º, II, na forma do CP, art. 71, reunidos, no fato, todos os elementos dos tipos penais imputados, sendo incogitável qualquer pretensão absolutória. Dosimetria que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, que se caracterizam como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (STF/STJ). Apelante Wagner que ostenta, em sua FAC, 04 (quatro) condenações irrecorríveis, três configuradoras de maus antecedentes e uma da reincidência. Apelante Pablo que ostenta uma condenação irrecorrível, forjadora de maus antecedentes. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece para José e Wagner, na forma da Súmula 545/STJ. Fase intermediária de José que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Compensação prática que se reconhece em favor de Wagner, entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Dosimetria do crime de roubo fixado em patamar mínimo para Bruno e José. Pena de Wagner que teve repercussão pelos maus antecedentes, seguido de compensação da atenuante de confissão pela reincidência, além de aumento legal derradeiro de 2/3 pelo concurso de agentes. Dosimetria de Pablo majorado em 1/6 pelos maus antecedentes, inalterado na segunda fase e com aumento final de 2/3. Positivação de dois crimes em continuidade, com acréscimo de 1/6 (STJ). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade semiaberta para Bruno e José, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Regime prisional fechado já aplicado para Wagner e agora fixado para Pablo, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ), sobretudo diante dos maus antecedentes (Pablo e Wagner) e reincidência (Wagner). Detração que fica relegada para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusados que se encontram soltos e assim devem permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado (Wagner e Pablo) e semiaberto (Bruno e José), inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recursos defensivos parcialmente providos e apelo ministerial integralmente provido, para condenar os acusados por infração aos arts. 157, §§ 1º e 2º, II, e 155, §4º, II, do CP, na forma do art. 71, todos do CP, fixando, para o réu Wagner, as penas finais de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 29 (vinte e nove) dias-multa, no mínimo legal; para o réu Pablo, as penas finais de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, no mínimo legal, em regime fechado; e, para os réus Bruno e José, as penas finais de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal.
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259 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITOS DE ROUBO, EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO PARQUETIANA E DA DEFESA. MINISTÉRIO PÚBLICO RECLAMA MAJORAÇÃO DA PENA BASE. A DEFESA ARGUI NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA DELEGACIA. NO MÉRITO, BUSCA ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, AFASTANDO-SE A REGRA DO CONCURSO MATERIAL, EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL, LIMITANDO-SE A UM SÓ AUMENTO NO CRIME DE ROUBO.
-Rejeita-se arguição de nulidade do reconhecimento, por não ter sido observado o CPP, art. 226. Como cediço, hodiernamente, ambas as Turmas do Egrégio STJ reviram seus posicionamentos para assentar que o reconhecimento feito em inobservância aos ditames legais insculpidos no referido dispositivo não é meio idôneo de prova. Vide HC 598886 / SC, de Relatoria do insigne Ministro Rogerio Schietti Cruz. No caso, a lesada, durante sua inquirição em juízo, relatou que na primeira vez que foi a distrital, lhe foi mostrado um álbum com fotos antigas, não sendo possível o reconhecimento dos acusados. Aduziu que numa segunda oportunidade, lhe foi mostrado um álbum com várias fotos 3x4 coloridas, e que então pode identificar seus algozes. Consoante termo de declaração e termos de reconhecimento de objeto, a vítima pontuou a tarefa de cada um dos roubadores, afirmando não ter dúvidas quanto à identificação dos mesmos. Sob crivo do contraditório, ela ratificou a dinâmica do evento detalhada por ocasião do registro de ocorrência, e, apesar de não ter identificado Gustavo, conseguiu reconhecer pessoalmente Bruno e Júnio, pontuando que não esqueceu suas características físicas. Seguindo essa linha de intelecção, o magistrado de piso, ao esposar os motivos que alicercearam seu convencimento acerca da autoria, se pautou em provas judicializadas, que inexoravelmente demonstram a veracidade da imputação. A própria Corte Cidadã já reconheceu que há hipóteses nas quais se admite excepcionar o posicionamento encampado por ambas as Turmas daquele Sodalício, justamente porque, como ocorre no caso dos autos, não há subsunção do caso posto a julgo ao aresto paradigma. Nesse sentido, vide AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021. ... ()
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260 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. arts. 138 E 141, II DO CP. DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA CRIME (CPP, art. 38). NAS SUAS RAZÕES, O QUERELANTE SUSTENTA QUE O PRAZO DECADENCIAL NÃO SE APLICA PARA O ADITAMENTO DA QUEIXA. ACRESCENTOU QUE A QUERELANTE NÃO QUALIFICOU O ACUSADO POR NÃO TER MEIOS DE FAZÊ-LO, MAS QUE A IDENTIDADE FÍSICA DO QUERELADO RESTOU CERTA E INEQUÍVOCA. ASSIM, PEDE A ANULAÇÃO DA DECISÃO, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal razão, deve ser conhecido. E, adianta-se, não tem razão a querelante. Conforme insculpido no art. 41 do Código Processual Penal, a queixa-crime deve conter a exposição do fato supostamente criminoso, com todas as suas circunstâncias. A peça acusatória não trouxe, entretanto, a qualificação do acusado e, apesar de expor algumas características físicas dele, estas não foram suficientes para identifica-lo. É dever da acusação, seja a ação de iniciativa privada ou pública, promover a imputação objetiva ao acusado, com a sua identificação e a descrição do fato delituoso com todas suas circunstâncias. Neste sentido, o legislador elencou os requisitos da peça incoativa com o fim de viabilizar não apenas o exercício da acusação, mas também a ampla defesa do acusado, que se defende dos fatos a ele imputados, e não de sua tipificação. E, no caso, não há que se falar em aplicação do CPP, art. 259, justamente porque as características físicas fornecidas pela querelante, repisa-se, são genéricas e insuficientes para individualizar o querelado. E se o supermercado Prix, local onde se deram os fatos, disse que não teria como identificar o querelado, a querelante deveria buscar outros meios de fazê-lo. Vale acrescentar que, segundo a própria inicial acusatória, foi um funcionário do estabelecimento comercial que tirou foto, com seu celular particular, da menagem digitada pelo querelado, e foi uma funcionária que anotou em um pedaço de papel os dados do suposto autor do fato. Mas ainda que a identificação do querelado pudesse ser feita agora, já não teria utilidade (CPP, art. 38). E, analisando o caso, a querelante não identificou o querelado, decaindo do seu direito de ação. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.... ()
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261 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Prisão preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do crime. Gravidade. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Constrição justificada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância providências cautelares mais brandas. Insuficiência. Coação ilegal não evidenciada. Writ não conhecido.
«1 - O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()
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262 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelante condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 33, «caput, por trazer consigo, para fins de tráfico, 57 microtubos plásticos contendo cocaína e 30 invólucros plásticos contendo maconha, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ... ()
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263 - STJ. Processual civil. Fornecimento de água. Indenização por danos morais. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela empresa recorrente contra a Cedae - Companhia Estadual de Águas e Esgotos, ora recorrida, objetivando o restabelecimento do serviço de fornecimento regular de água e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. ... ()
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264 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Trancamento da ação penal. Nulidade do flagrante. Invasão de domicílio. Inevidência de ilegalidade. Prisão preventiva. Risco de reiteração delitiva. Motivação existente. Desproporcionalidade da custódia. Substituição da segregação corpórea por cautelares diversas. Viabilidade. Quantidade de entorpecentes pouco expressiva.
1 - A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente. Todavia, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio (RHC Acórdão/STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/2/2021). ... ()
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265 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Concurso de agentes. Emprego de arma. Sentença superveniente. Mantidos os fundamentos segregação antecipada. Ausência de prejudicialidade. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Modus operandi. Risco ao meio social. Garantia da ordem pública. Réu que permaneceu preso durante a instrução do processo. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.
«1 - Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. ... ()
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266 - TJSP. Execução. Penhora. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Pretensão recursal da agravante em ver preservada sua personalidade jurídica. Possibilidade. Presença dos requisitos autorizadores da desconsideração. Demonstração do encerramento irregular da empresa executada, não localizada em seus endereços nem de bens penhoráveis. Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Considerações do Des. Thiers Fernandes Lobo sobre o tema. CCB/2002, art. 50. CPC/1973, art. 655. Inteligência.
«... As personalidades jurídicas não se confundem. Constituem pessoas distintas, como distintos os direitos e obrigações, não havendo dúvidas de que a decisão recorrida alcança direitos e interesses da pessoa jurídica, interessada na preservação de sua personalidade jurídica, razão pela qual não se pode afastar sua legitimidade para postular, em nome próprio, a defesa desses direitos e interesses. ... ()
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267 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDENTE OCORRIDO DURANTE EVENTO CLIMÁTICO DE GRANDE PROPORÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAR COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, nos autos de ação com pleito de indenização por danos materiais e morais, que julgou improcedente o pedido da autora, atual apelante. ... ()
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268 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
Art. 121, §2º, I, II, III e IV, do CP. Pena: 25 anos e 08 meses de reclusão. Regime fechado. Apelante e corréus que, em comunhão de ações e desígnios, concorreram eficazmente para a prática do homicídio de Carlos Alexandre Pereira Maria, vulgo «Alexandre Cabeça, mediante disparos de arma de fogo, na Taquara. A denúncia aduz que o apelante foi um dos mandantes do crime, e que, sob ordens expressas do corréu Orlando Oliveira de Araujo (líder da organização criminosa que atua na região de Curicica), pagou a cada um dos corréus Ruy e Thiago a quantia de R$ 1.250,00, e ao corréu Rondinele o valor de R$ 500,00. O crime também foi praticado por motivo fútil, já que a razão foi o fato de a vítima ter divulgado em redes sociais que o apelante DIOGO seria o responsável pela morte de um indivíduo identificado como «Carrapa"; por meio que resultou perigo comum, pois os disparos foram efetuados em local onde ocorria uma comemoração, na calçada em frente a um estabelecimento comercial, e em horário de grande movimentação, expondo a perigo outras pessoas; e com recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que esta foi atingida por vários tiros, subitamente, enquanto participava de uma festa e, mesmo após cair no chão, o corréu Ruy continuou efetuando disparos. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminares rejeitadas. Da alegada nulidade da busca e apreensão com base em denúncia anônima e mediante violação de domicílio. Inocorrência. Busca e apreensão motivada por prévia informação de que o corréu Ruy tinha envolvimento com a milícia e era um dos responsáveis pela prática do homicídio contra a vítima Carlos Alexandre, indicando que a arma do crime poderia ser achada em seu domicílio. Os agentes se dirigiram ao endereço mencionado na denúncia anônima. Ao constatarem que não havia ninguém, entrevistaram vizinhos, os quais confirmaram que Ruy integrava a milícia local e possuía armas de fogo em sua residência. Portanto, a expedição do mandado de busca e apreensão não se fundamentou somente nas informações anônimas, mas em relatos colhidos pelos policiais que confirmaram a denúncia apócrifa, justificando a concessão da medida cautelar. Não há se falar em violação de domicílio eis que os policiais adentraram à residência munidos do aludido mandado, expedido dentro do horário forense e assinado eletronicamente pela Juíza (index 88) e enviado via aplicativo WhattsApp para imediato cumprimento (index 1196/1197). Não há se falar em quebra da cadeia de custódia da prova. Na mesma decisão em que o Juízo deferiu a expedição do mandado de busca e apreensão, também foi deferida a quebra de sigilo de dados e respectivo espelhamento. Consequentemente, não há ilegalidade a ser reconhecida na colheita de informações contidas no aparelho telefônico apreendido. Além disso, ao contrário do que argumenta a defesa, o celular do apelante Ruy foi periciado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, e as informações obtidas pelos policiais podem ser confirmadas no Laudo de Exame de Informática, que foi assinado por um perito criminal. No mérito. Cassação da sentença, ao argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Impossibilidade. Acolhimento, pelo Júri, de tese acusatória, a qual encontra amparo nos elementos probatórios coligidos ao feito. Princípio da soberania dos veredictos. CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c. Não cabe a esta instância recursal imiscuir-se na decisão soberana dos jurados. Decisum absolutamente compatível com a prova dos autos. Existência de provas diretas que apoiam a versão sustentada pelo Parquet e acolhida pelo Conselho de Sentença. Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas pelo robusto conjunto probatório. Impossível o afastamento das qualificadoras. Inegável a configuração das quatro qualificadoras, as quais foram objeto de quesitação e encontram ressonância no acervo probatório dos autos. As conversas extraídas do aparelho celular apreendido demonstram claramente que o crime foi cometido mediante paga. As provas dos autos demonstram que a motivação do crime teria sido porque a vítima teria divulgado em redes sociais notícias falsas envolvendo o nome do apelante, portanto, fútil. O crime foi perpetrado em um estabelecimento comercial, localizado em uma calçada, durante uma comemoração, expondo a segurança das pessoas que estavam no local, situação que justifica o reconhecimento da circunstância qualificadora do meio que possa resultar perigo comum. O executor se valeu de recurso que impossibilitou a defesa da vítima eis que efetuou disparos contra ela enquanto se encontrava em um momento de descontração, uma festa em local público, sendo, obviamente, surpreendida pela ação. Circunstância que se comunica com o apelante, mandante do crime, o qual não só tinha conhecimento da forma de execução como manteve contato com o executor durante toda a empreitada criminosa. CP, art. 29. Improsperável a redução da pena-base. Sentença em harmonia com os ditames reguladores de aplicação da pena. CP, art. 59. Majoração da pena-base lastreada em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Quantum de acréscimo da pena (1/6) justificado e proporcional. Correta a aplicação das agravantes contidas no art. 61, I, e 62, I, ambos do CP. Juiz sentenciante que utilizou uma das 04 qualificadoras para qualificar o crime, enquanto as outras três foram utilizadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, juntamente com as circunstâncias agravantes previstas nos arts. 61, I, e 62, I, ambos do CP. Apelante reincidente, bem como mandante do crime. Condenação a 08 anos e 06 meses de reclusão transitada em julgado em 06/02/2012 (anotação index 1.858 da FAC). Delito ora apurado praticado em 08/04/2018. Período depurador inferior a cinco anos da data do término da pena. Aplicação do CP, art. 64, I. A exasperação efetuada na pena imposta ao réu, considerando 05 circunstâncias negativamente valoradas, não merece reparo, haja vista a concreta e idônea motivação para a fração de 5/6 aplicada. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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269 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de furto qualificado, pelo concurso de pessoas, na modalidade tentada, e de corrupção de menores, em concurso formal. Recurso que suscita preliminar de nulidade absoluta do feito, tendo em vista suposta violência física empregada pelos policiais militares contra o Apelante no momento de sua prisão e, via de consequência, a suspeição dos referidos, pois arrolados como testemunhas de acusação. No mérito, persegue a solução absolutória, por suposta: a) ausência de materialidade delitiva, diante da inexistência de laudo de avaliação indireta da res, b) atipicidade material da conduta (princípio da insignificância), c) insuficiência probatória quanto a ambos os delitos. Subsidiariamente, busca o afastamento da qualificadora referente ao concurso de pessoas. Preliminar sem condições de acolhimento. Laudo de corpo de delito, confeccionado no mesmo dia do delito, que registrou a alegação de «agressão física, com bico de fuzil, bem como constatou a presença de uma «escoriação em placa pequena na região lombar, ferida antiga, com saída de sangue e secreção serosa (alega chute na ferida)". Alegações de violência policial que restaram desacreditadas pelos resultados dos exames de corpo de delito, os quais revelam que o Apelante ostenta uma ferida antiga e, portanto, incompatível com a data de sua suposta eclosão. Alegação de suspeição, por via de consequência, prejudicada. Preliminar rechaçada. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que policiais militares foram acionados em razão do furto realizado em um estabelecimento comercial localizado na Av. Genemário Dantas, 1222, para onde se dirigiram a tempo de flagrarem o Adolescente João Lucas vigiando a porta do restaurante, bem como dois indivíduos descendo por detrás do letreiro, dentre eles, o Apelante Gleydison, trazendo consigo uma lixadeira, e o Corréu Hiago, trazendo consigo uma garrafa de Martini e um engradado de cerveja Brahma. Laudo de avaliação indireta que retrata estudo pericial prescindível para a comprovação da materialidade, prestando-se, em linha de princípio, para a mera definição do valor monetário do objeto do crime (STJ), suprível, aliás, por outras fontes. Apelante que, apesar de regularmente intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento para apresentar sua versão dos fatos, razão pela qual foi decretada sua revelia. Vítima que, igualmente, não compareceu em juízo. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Qualificadora do concurso de pessoas procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Corréu e Adolescente cuja participações na cena delitiva foram evidenciadas pela prova oral. Juízo a quo que reconheceu a tentativa em suas razões de decidir, bem como repercutiu a fração de redução de 1/3 na última etapa dosimétrica, embora não tenha feito constar o CP, art. 14, II no dispositivo da sentença. Modalidade tentada que se mantém por força do princípio do «non reformatio in pejus, pois, na realidade dos autos, o injusto atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche os requisitos 3 e 4, tendo em conta que além de ter sido o furto qualificado pelo concurso de pessoas, ostenta condenação com trânsito em julgado com aptidão para configurar sua reincidência. Crime de corrupção de menores configurado, com comprovação etária na forma da Súmula 74/STJ. Jurisprudência do STF e do STJ que hoje se consolidou no sentido de que o tipo previsto no ECA, art. 244-Bpossui natureza formal (Súmula 500/STJ), prescindindo, ademais, da demonstração de qualquer circunstância naturalística, anterior ou posterior, de sorte a estender proteção mesmo ao menor classificado como inteiramente «corrompido (STF). Concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, primeira parte) entre o crime de furto e de corrupção de menores merecidamente reconhecido, pois, além de não ter sido evidenciada a existência de desígnios autônomos para a incidência da parte final do CP, art. 70, restou apurado, no caso em tela, que tais delitos foram cometidos no mesmo contexto fático, onde o delito de corrupção de menores se consumou apenas em decorrência da mera participação do Adolescente no crime de furto (STJ). Prestigiados, nesses termos, os juízos de condenação e tipicidade, corrigindo-se o erro meramente formal existente no dispositivo da sentença. Dosimetria não impugnada. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Inviável a concessão de restritivas, frente à reincidência do Apelante (CP, art. 44, II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantida, na espécie, a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do Apelante e a disciplina da Súmula 269/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso ao qual se nega provimento, corrigindo-se, de ofício, o erro meramente formal existente no dispositivo da sentença, sem prejuízo para a defesa, a fim de que passe a constar «como incurso nos arts. 155, §4º, IV, n/f do 14, II, ambos do CP e ECA, art. 244-B tudo n/f do art. 70 do CP".
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270 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU APENAS PELA PRIMEIRO CRIME. PENAS DE 11 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 09 DIAS-MULTA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DO CP, art. 307 E PELO AGRAVAMENTO DAS PENAS APLICADAS, NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA QUE PEDE PARA QUE ELIAS SEJA ABSOLVIDO DO CRIME DE FURTO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PLEITEIA A APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO.
Consta da denúncia que Elias subtraiu para si duas calças jeans e três bermudas jeans, pertencentes à loja Arizona Jeans. Em Juízo, prestaram declarações, a vendedora da loja e um policial. O réu foi interrogado. Ainda integram o acervo probatório o auto de apreensão das peças subtraídas, as declarações prestadas em sede policial, o laudo de exame de corpo delito de integridade física e o laudo complementar de exame de corpo delito de integridade física feito no réu. Os laudos técnicos registraram a presença de equimose roxa em região infraorbitária direita e que tal vestígio de lesão se relaciona com o evento alegado pelo réu, qual seja, agressão por parte dos policiais. O CPP, art. 244 autoriza a busca pessoal, independentemente de mandado judicial no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a o indivíduo esteja na posse de objeto que constitua corpo de delito. Assim, a busca pessoal sem autorização judicial se revela como exceção, desde que haja prisão ou quando existirem fundadas suspeitas. E sendo as hipóteses acima indicadas exceções, devem ser analisadas de forma estrita. Nesse ponto, ainda é importante destacar que a busca pessoal recai sobre o corpo do indivíduo, o que implica em invasão à sua intimidade, honra, privacidade e liberdade, direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. E postas as coisas nesses termos, a sistemática acerca da questão assim se desenha. A intimidade e a liberdade da pessoa não devem ser violadas, mas o serão quando houver autorização judicial, ou mesmo sem ela, nos casos excepcionais acima enumerados. Nesses termos, para que seja expedido um mandado de busca pessoal o juiz deve explicitar quais foram as «fundadas razões que o levaram a este momento extremo. E, quando a situação revela máxima urgência ou excepcionalidade extrema, a lei admitiu a busca pessoal mesmo sem a mencionada autorização judicial e determinou as hipóteses autorizadoras. Aqui, não se fecha os olhos para o fato de que no dia-dia das diligências policiais, muitas vezes os agentes da lei se veem diante de situações que reclamam uma atuação rápida, para coibir a prática de crimes, ou colher provas, não havendo tempo para que a questão seja judicializada e para que se aguarde um pronunciamento judicial, autorizando a busca pessoal. Mas mesmo essa atuação rápida não pode se revelar como uma autorização genérica para a revista pessoal em qualquer indivíduo simplesmente porque os agentes da lei tiveram algum sentimento que os fizeram concluir que a pessoa estava em atitude suspeita. Para a revista pessoal, também são necessárias fundadas razões. Todavia, a experiência diária, infelizmente revela que, muitas vezes, as balizas acima expostas são desrespeitadas e acabam por desembocar em situações de abusos e de violação de direitos fundamentais. E o que se verifica, na prática, é a atuação de um Estado violento, personificado na figura dos policiais que por vezes, simplesmente invade a esfera privada das pessoas. E aqui não se ignora a dificuldade em se definir o que seriam as fundadas razões mencionadas pela lei. O termo é demasiado impreciso, vago e indeterminado. Mas se há dificuldade em observar a existência das fundadas razões, no caso, não há qualquer impedimento em se perceber que elas não existiram. Vejamos. Em sede policial, os agentes da lei disseram, de forma uníssona que estavam em patrulhamento, na praça do Quartier, no Centro da Cidade, quando tiveram a atenção despertada para o réu. E nada mais. Não disseram a razão pela qual tiveram a atenção despertada para Elias em uma praça, no Centro da Cidade, às 14:15h, de um de uma quarta-feira, momento em que provavelmente havia grande movimento de pessoas no local. Em Juízo, o policial Paulo explicou que desconfiou do réu, porque viu quando Elias desviou o olhar do seu olhar. A testemunha estava dentro da viatura. O réu, aparentou certo nervosismo. Questionado sobre um fato envolvendo uma quentinha, o agente da lei disse que o comerciante não quis registrar queixa e não deu mais detalhes sobre este ponto. Interrogado, Elias disse que havia subtraído uma quentinha de churrasco de um restaurante, em seguida, foi abordado por policiais e confessou tal subtração. Os agentes da lei o levaram até o restaurante, mas o dono do estabelecimento comercial não quis formalizar a queixa do furto na delegacia. Ainda segundo o interrogando, os policiais ficaram chateados com a postura do comerciante e bateram no réu. Em seguida revistaram a mochila dele e encontraram as peças que havia subtraído de uma loja de roupas. A declaração de que foi agredido pelos policiais encontra suporte nos laudos de exame de corpo delito. E diante deste cenário não se pode asseverar a razão pela qual os policiais abordaram o réu. Foi em razão do furto de uma quentinha? Foi porque o recorrente apresentou nervosismo ao desviar seu olhar do olhar do policial que estava dentro de uma viatura? Não há certeza acerca da resposta. É importante sublinhar que não se trata de colocar em dúvida a credibilidade dos testemunhos dos policiais militares, mas sim de verificar o contexto dos autos, em especial sob o viés das teses paradigmáticas firmadas pelo STJ e STF, que propuseram severos parâmetros quando da análise do que seriam as fundadas suspeitas (precedente). Embora o aparente nervosismo do réu, tenha sido relatado apenas em sede judicial, não tendo sido mencionada em sede policial, mesmo que Elias estivesse aparentando nervosismo, o STJ já se posicionou no sentido de que esse estado de ânimo não é razão suficiente para despertar fundadas suspeitas sobre uma pessoa. Assim sendo, a prova não foi capaz de indicar de forma firme o motivo pela qual o réu foi abordado. O encontro fortuito das roupas subtraídas pelo apelante não gera uma espécie de salvo conduto, posterior, para que se vasculhe a mochila de uma pessoa e nem para que se faça uma revista pessoal nela. E, em consonância com novo posicionamento adotado pelas Cortes Superiores, inexistiram fundadas razões para justificar a busca pessoal no recorrente e nem na mochila dele, reconhecendo-se a nulidade da prova obtida por meio dessa diligência. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL.... ()
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271 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Paulo Roberto Pereira Júnior, representado por órgão da Defensoria Pública, pugnando a reforma da sentença (index 113815537 PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o referido réu pela imputação de prática do crime previsto no CP, art. 155, caput, aplicando-lhe as penas finais de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima, condenando-o ao pagamento das despesas processuais, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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272 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime d e tráfico de drogas. Condenação mantida em grau de apelação. Nulidade. Violação de domicílio. Não ocorrência. Presença de fundadas razões para o ingresso no imóvel. Diligência prévia. Reexame da matéria fático probatória. Providência inviável na via eleita. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE Acórdão/STF, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.... ()
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273 - TJRS. Direito privado. Direito de imagem. Fotografia de animal. Cavalo crioulo. Utilização indevida. Casa noturna. Atividade diversa da agropastoril. Proprietária. Constrangimento. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Apelação cível e recurso adesivo. Ação de indenização. Dano moral. Ausência de autorização para divulgação da imagem do cavalo de propriedade da autora atrelada à casa noturna. Carmen''s club. Ilícito caracterizado. Dano moral. Quantum indenizatório. Indenização pela utilização indevida da imagem.
«1. Pleito indenizatório em que a parte autora busca a reparação de danos morais suportados em virtude da distribuição de folders com a imagem do seu cavalo atrelada à de casa noturna conhecida na região. ... ()
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274 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME 1.A requerente foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o Lei 11.343/2006, art. 40, III e VI, porque, agindo em concurso com os corréus Natalie, Rafaela, Valdivio e com o adolescente Guilhermy, trazia consigo, transportava, entregou a consumo e forneceu, para fins de tráfico, 244,38 gramas de cocaína, 1.816,08 gramas de maconha e um papel contendo substância conhecida como K4 (maconha sintética), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ... ()
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275 - TJSP. APELAÇÃO.
Tráfico e associação. Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35. Apreensão de 17kg de cocaína em pó. Nulidades fundadas na ilicitude da prova por derivação, na quebra da cadeia de custódia e na adoção do sistema presidencialista durante a oitiva de testemunhas. Inocorrência. Preliminares rejeitadas. Mérito. Conjunto probatório suficiente para embasar tão somente a procedência parcial. Absolvição da imputação de associação. Reconhecimento do tráfico privilegiado. Provimento parcial do recurso defensivo.... ()
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276 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ATAQUE DE CACHORRO DA RAÇA ROTTWEILER. PESSOA IDOSA.
I. Caso em Exame: A autora foi atacada por um cachorro da raça Rottweiler, pertencente aos réus, enquanto se dirigia ao depósito de gás de propriedade deles. O ataque resultou em ferimentos graves, internação hospitalar e sequelas estéticas e funcionais. A autora busca indenização por danos materiais, morais e estéticos. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) a legitimidade passiva e responsabilidade dos réus pelo ataque do cachorro; (ii) a adequação dos valores indenizatórios e compensatório fixados na sentença de primeiro grau. III. Razões de Decidir: A sentença de primeiro grau foi mantida pelos seus próprios fundamentos, com base no art. 252 do Regimento Interno do Tribunal e precedentes do STJ e STF. A legitimidade passiva e a responsabilidade dos réus foram confirmadas com base no CCB, art. 936, que estabelece a responsabilidade do dono ou detentor do animal pelos danos causados à vítima idosa, independentemente de culpa. 5. A alegação dos réus de que o cachorro não lhes pertencia foi refutada pelo conjunto fático probatório dos autos que confirmaram que animal era mantido no estabelecimento comercial dos réus. Os danos materiais e morais foram devidamente comprovados e quantificados, sendo a indenização por danos morais considerada proporcional ao sofrimento da vítima que sofreu diversas lesões corporais, ficou internada por mais de quarenta dias e experimentou consideráveis sequelas, o que também justificou a fixação de pensão mensal na proporção de 25% do salário-mínimo até sua adequada reabilitação. IV. Dispositivo e Tese: Sentença integralmente mantida. Recurso não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade reparatória do dono ou detentor do animal é objetiva, nos termos do art. 936 do CC. Danos materiais e extrapatrimoniais evidenciados pelas lesões corporais e psíquicas sofridas pela vítima idosa que foi atacada de forma cruel por cão da raça rottweiler e permaneceu internada por mais de quarenta dias. Pessoa idosa que merece proteção integral e com absoluta prioridade, conforme interpretação constitucional e convencionais fundamentada no princípio pro persona. Legislação Citada: CC, art. 936. Lei 10.741/2003, art. 1º, 3º. Lei estadual 11.531/2003. Decreto estadual 48.533/2004. Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, art. 3º... ()
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277 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. ROUBO SIMPLES. art. 157, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PENA: 04 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO E PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS N/F DO §4º, CPP, art. 600. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA JUSTA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
ADefesa busca a absolvição do réu, nos moldes de art. 386, VII do CPP, ao sustentar ausência de provas robustas capazes de ensejar a condenação. Pedidos subsidiários relacionados à dosimetria da pena. ... ()
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278 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 155 N/F DO CODIGO PENAL, art. 71. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA EXCLUSIVA DE MULTA. RECURSOS DEFENSIVOS.
1.Recursos de Apelação defensivos contra Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito, que condenou os réus às penas de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática da conduta prevista no art. 155 n/f do CP, art. 71, que lhes fora imputada pelo Ministério Público em razão da subtração de peças de contrafilé e picanha do estabelecimento comercial denominado Supermarket (indexes 1 e 295). Em suas Razões Recursais, buscam: a anulação do processo, em razão do não oferecimento do acordo de não persecução penal; a anulação da Sentença, pelo reconhecimento da ilicitude das provas; e a absolvição de MANFRIED, nos termos do art. 386, V e VII do CPP. Subsidiariamente, requer a apelante SABRINA a incidência da atenuante da confissão com redução da pena aquém do mínimo legal e a diminuição na fração máxima pela tentativa (index 375). ... ()
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279 - TJSP. Apelação. Cinco roubos majorados em continuidade delitiva. Preliminar de ilicitude de provas referentes à apreensão de itens na residência dos acusados, com a absolvição dos réus pela contaminação de todas as provas acusatórias. Possibilidade. Apelantes que teriam praticado cinco roubos, em comparsaria, no período de um mês, mediante a utilização de um simulacro de arma de fogo, sendo quatro delitos praticados contra estabelecimentos comerciais de pequeno porte e um contra um transeunte. Policiais militares que tomaram conhecimento sobre o possível endereço dos assaltantes e para lá rumaram, a bordo de três viaturas, tendo visualizado um dos réus defronte ao portão da casa, o qual empreendeu fuga para dentro do imóvel após avistar a aproximação da equipe. Acusado detido já no interior da residência, onde também estava o seu comparsa e, realizadas buscas domiciliares, foram apreendidas porções de entorpecentes, além de itens pertencentes às vítimas dos roubos e um simulacro de arma de fogo. Ilegalidade da atuação policial reconhecida pelo STJ, por meio do julgamento do HC 751.110/SP, motivo pelo qual os réus foram absolvidos do crime de tráfico de drogas. Constatação de nexo de causalidade entre a atuação ilegal dos policiais e a apreensão dos itens roubados no imóvel. Ausência de elementos concretos de que tais provas poderiam ser obtidas por meio de fonte independente, já que as investigações sobre os crimes de roubo eram prematuras e nada elucidavam sobre a possível identificação dos assaltantes. Os parcos elementos de prova dissociados da referida ilicitude mostram-se insuficientes à prolação de édito condenatório. Vítimas que, ouvidas em juízo, malgrado tenham descrito suficientemente as ações criminosas, nada esclareceram sobre a autoria delitiva. Ausência de reconhecimento dos apelantes. Ofendido Jonas que, embora tenha identificado os réus na delegacia de polícia, conforme auto de reconhecimento juntado aos autos, sequer mencionou tal procedimento em seu depoimento judicial, declarando ter visualizado indivíduos, em sede distrital, «com estatura similar às dos assaltantes". Confissões extrajudiciais dos acusados que, isoladamente consideradas, são insuficientes para subsidiar a condenação. Assim, tendo em vista a inadmissibilidade de utilização de elementos de prova ilícitos, resta frágil e insuficiente o acervo probatório amealhado para comprovação dos crimes, sendo de rigor a absolvição dos apelantes, nos termos do CPP, art. 386, VII. Recurso provido
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280 - TJRJ. - APELAÇÃO - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL PELA CONDENAÇÃO.
Recurso do Ministério Público Condenação. Impossibilidade. Extrai-se dos depoimentos dos policiais civis, que os agentes se dirigiram ao estabelecimento comercial NexCom, situado na rua do Rosário, 138, Box 09, visando apurar suposta receptação de aparelhos provenientes de ilícitos. Havia um grande número de roubos de cargas, notadamente Iphones, que eram interceptadas pela quadrilha Nova Holanda quando saíam do Aeroporto do Galeão e supostamente os produtos eram distribuídos às lojas «Info, dentre elas as da rua do Rosário, no Centro da Cidade. A loja NexCom, pertencente ao apelado, já figurava no radar dos agentes da polícia civil por oferecer eletrônicos a preço baixo. Os agentes procederam ao local e a pol. TEREZA CRISTINA, se passando por compradora, simulou querer comprar um aparelho celular que vira no anúncio do site. KLEBER, funcionário do apelado, foi buscar, pois não estava disponível na loja, momento em que TEREZA se afastou e os outros colegas policiais chegaram e pediram a KLEBER para ir ao estoque. Os agentes, dentre eles ALESSANDRO, encontraram no estoque uma grande quantidade de aparelhos celulares, de marcas e modelos variados, além de máquinas leitoras. A testemunha KLEBER, que trabalhava com o apelado cerca de 05 anos, relatou que vendiam aparelhos usados e seminovos, sempre com nota fiscal, as quais eram consultadas antes de comprarem os telefones, a fim de verificar se havia alguma irregularidade, como fraude ou produto de crime. Acrescentou que a maioria das notas ficavam com FELIPE e algumas na loja. As máquinas de cartão não eram de FELIPE, tampouco a prótese de joelho, esclarecendo que FELIPE dividia o depósito com outro lojista. O apelado FELIPE confirmou que os aparelhos apreendidos eram de sua loja. Afirmou que geralmente comprava aparelhos seminovos em estado de novos em sites como OLX e Mercado Livre e consultava no site da Receita Federal as notas fiscais para ver se eram de origem ilícita. Absolvição que se mantém. Não se logrou comprovar de forma inequívoca a origem ilícita dos produtos apreendidos na loja do apelado. Deve ser salientado que das 26 fotografias anexadas no Laudo Material com os produtos apreendidos na loja do apelado, a defesa juntou as notas fiscais em sua maior parte, deixando de juntar apenas 05 notas, dentre elas uma prótese de joelho, que nada tem a ver com o ramo de comércio do apelado, não havendo nada que indique que esta pertencia ao apelado e tampouco de que era produto de ilícito. Expedidos ofícios pelo Juízo a diversas operadoras de telefonia, lojas de departamento e fabricantes de celular, nenhum deles noticiou que os aparelhos teriam sido roubados ou furtados. Não se pode presumir que esses 04 aparelhos que não foram apresentadas as notas fiscais sejam produtos de crime. Acresça-se que conquanto não tenham sido juntadas as notas, foi anexada a «consulta celular legal, constando dessa que os IMEIs desses aparelhos não possuem restrição de uso. Prova colacionada que não traz certeza de que os produtos que o apelado tinha em depósito eram provenientes de ilícito. Nas circunstâncias em que os fatos se apresentaram, não vislumbro nos autos prova segura para ensejar a condenação do apelado, a qual só pode emergir de uma convicção plena. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Absolvição que se mantém.... ()
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281 - TJRJ. Agravo de instrumento. Pedido de Cumprimento Provisório de Sentença convolado em definitivo. Processual Civil. Decisão que rejeitou a Impugnação apresentada pela Requerida contra a pretensão executória de astreintes. Insurgência da Executada, com vistas ao afastamento da exigibilidade do montante pretendido ou à sua redução. Título judicial exequendo formado em Ação Civil Pública julgada parcialmente procedente, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida para obrigar a Ré a manter «o Supermercado Extra da Rua Santana, 157, em condições sanitárias adequadas, inclusive sanando completamente as irregularidades constatadas nos relatórios de inspeção da VISA Municipal de fls. 13/14, 79/81 e 92/102 dos autos do Inquérito Civil que instrui a presente, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária de
R$ 1.000,00 (mil reais) (Proc. 0281530-44.2017.8.19.0001). Recorrente que, apesar de aduzir a existência de vício de fundamentação no decisum recorrido, assevera não buscar a sua cassação, mas apenas a sua reforma. Não verificação, obiter dictum, de nulidade, haja vista a exposição, na solução combatida, de fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, não se verificando argumentos capazes de infirmá-la no contexto fático probatório submetido à apreciação judicial. Inteligência do CPC, art. 489 à luz da jurisprudência do Insigne STJ acerca dos parâmetros da efetiva prestação jurisdicional. Razoabilidade e proporcionalidade da multa questionada que já haviam sido apreciadas e confirmadas pela antiga Décima Primeira Câmara Cível, transformada nesta Colenda Vigésima Câmara de Direito Privado, por ocasião do julgamento do Apelo interposto no aludido Proc. 0281530-44.2017.8.19.0001. Alegação recursal veiculada no presente Agravo, no sentido do cumprimento da obrigação fixada, que não se sustenta. Análise de todo o processado nos autos da ação coletiva a revelar que, ao contrário do que assevera a Agravante, as inspeções realizadas ao longo da demanda pela Vigilância Sanitária municipal não constataram apenas «pequenas não conformidades, mas efetivas irregularidades e infrações sanitárias, como o comércio de produtos impróprios para consumo, acúmulo de sujeira em equipamentos, proliferação de mofo e presença de baratas nas instalações, acarretando, inclusive, a sua autuação por mais de uma vez. Pleito de afastamento da continuidade na incidência das astreintes que também não merece guarida. Atuação diligente do Parquet, enquanto autor da Ação Civil Pública, em comprovar, conforme a disponibilidade do órgão de fiscalização competente, a subsistência, ao longo do tempo, de problemas no estabelecimento da Requerida, que, por sua vez, não buscou demonstrar, por ocasião da juntada dos relatórios das vistorias, que já havia solucionado as questões apontadas ou que estaria impossibilitada de fazê-lo, para, assim, afastar eventual cobrança da sanção impugnada. Precedente do Ínclito Tribunal da Cidadania. Descabimento da alteração do cálculo efetuado pelo Exequente para se computar a aplicação da multa somente nos dias das visitas com constatação de desconformidades, sob pena de indevida modificação da periodicidade confirmada na sentença já transitada em julgado, passando-a de «diária para «cada descumprimento". Atingimento do montante exigido e questionado que, a toda evidência, decorreu única e exclusivamente da recalcitrância da Recorrente, que somente viria a ser beneficiada pela sua redução nesta instância recursal, inobstante os anos de inequívoca periclitação de relevantes bens jurídicos, como a segurança alimentar e saúde coletivas. Inexistência do suposto enriquecimento ilícito do beneficiário na hipótese, considerando a destinação do valor apurado ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FUMDC, para a reparação de danos coletivos causados aos consumidores, de modo que, ao fim, a totalidade das astreintes será revertida em benefício da coletividade atingida pelos repetidos descumprimentos perpetrados pela Demandada. Manutenção da decisão de 1º grau que se impõe. Conhecimento e desprovimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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282 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. 1)
Emerge firme da prova autuada que o acusado mediante grave ameaça exercida através de utilização de palavras de ordem e do emprego de arma branca (um alicate de corte), anunciou o assalto e exigiu o dinheiro do caixa de determinado salão de cabeleireiro, dizendo: ¿Eu quero dinheiro. Se chamar a polícia eu te mato.¿ O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante, tendo em vista que Leandro Reis, sócio do estabelecimento, apareceu no momento em que a vítima Lusineide Bastos Cruz ia entregar o dinheiro do caixa ao apelante, surpreendendo o réu, o qual se evadiu do local. Antes de se evadir do estabelecimento, o recorrente ameaçou Leandro, dizendo que voltaria para matá-lo. Policiais realizaram um cerco e buscas em locais próximos ao estabelecimento, vindo a localizá-lo em um terreno abandonado, ainda na posse do alicate utilizado no crime. Na delegacia, ambas as vítimas reconheceram o apelante como sendo o autor do crime de roubo tentado. 2) Observe-se, inicialmente, que a alegação defensiva de ausência de dolo nas condutas do réu não merece prosperar, porquanto a defesa em nenhum momento processual requereu a realização de exame toxicológico nem trouxe aos autos qualquer documento ou avaliação médica que atestasse o estado mental do acusado, a fim de comprovar sua momentânea inimputabilidade. Além disso, embora as vítimas tenham relatado que o réu estava muito alterado, não restou comprovado que ele, no momento em que ingeriu a substância, não era livre para decidir se devia ou não fazê-lo, consoante a teoria da actio libera in causa. Precedentes. 3) Do mesmo modo, resta descabido o pleito de absolvição por fragilidade probatória. A palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e referendada por outros elementos probatórios, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção das vítimas, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 4) A prova oral revela que o réu foi preso em flagrante, logo após entrar no salão de beleza e, mediante grave ameaça, munido de um alicate de bico (arma branca), tentar subtrair bens do referido estabelecimento comercial, estando os relatos das vítimas corroborados com os demais elementos de prova acostados aos autos, não havendo se falar na teoria da perda de uma chance probatória. 5) Incensurável a sentença quanto ao reconhecimento da majorante pelo emprego de arma branca, porquanto as vítimas foram uníssonas em afirmar que o apelante se utilizou de um alicate de corte como forma de empregar a grave ameaça, tendo o objeto sido apreendido na posse do acusado e devidamente periciado, o que evidencia a sua utilização na tentativa de roubo. 6) Igualmente correta a majoração da pena-base, tendo em conta que o réu ameaçou de morte a vítima Leandro, não se confundindo tal fator com os elementos do tipo penal. Precedentes. 7) Do mesmo modo, não merece reproche a aplicação de redução de apenas 1/3 da pena em razão da tentativa, porquanto o iter criminis percorrido foi quase por completo, ao ponto de a vítima Lusineide ter se dirigido ao caixa para entregar o dinheiro ao roubador, o que somente não se consumou depois da reação do lesado Leandro impedindo a consumação, o que denota o evidente exaurimento dos atos executórios. Precedentes. 8) Finalmente, registre-se a inviabilidade da fixação do regime inicial aberto ao réu primário e condenado a reprimenda igual a 4 anos de reclusão quando há registro de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), à luz do disposto do art. 33, §§ 2º, e 3º, do CP. Precedente. Desprovimento do recurso defensivo.... ()
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283 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Furto duplamente qualificado. Prisão preventiva. Superveniência de sentença condenatória que não agrega fundamentos ao Decreto prisional. Ausência de prejudicialidade. Revogação da prisão antecipada. Impossibilidade. Idoneidade dos fundamentos. Periculosidade social da recorrente. Integrante de associação criminosa especializadas em delitos dessa natureza. Vultuoso valor das mercadorias furtadas. Recorrente foragida. Garantia da ordem pública. Segurança da aplicação da Lei penal. Insuficiência de medida cautelar alternativa. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Necessidade de adequação da custódia ao regime fixado na sentença. Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício.
«1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. ... ()
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284 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A APLICAÇÃO DA MINORANTE INSERTA NO art. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS; 3) A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, ANTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPORTAR A VERSÃO RESTRITIVA, TAL COMO POSTA NA SENTENÇA. DOSAGEM PENAL IRRETOCÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação interposto pelo réu nomeado, representado por advogado constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na qual o condenou por infração ao art. 33, caput da Lei 11.3432006, aplicando-lhe as sanções de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias multa, no valor unitário mínimo, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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285 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença absolutória que reconheceu a inexistência de prova suficiente para condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06. O acusado foi preso em flagrante portando 82 porções de cocaína, 190 porções de crack e diversas porções de maconha, além de dinheiro e um celular. A abordagem ocorreu em local conhecido pelo tráfico de entorpecentes, próximo a uma escola pública. A defesa sustentou a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, além da insuficiência probatória para embasar um decreto condenatório. ... ()
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286 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Concurso de agentes. Emprego de arma de fogo. Restrição da liberdade das vítimas. Sentença superveniente. Mantidos os fundamentos segregação antecipada. Ausência de prejudicialidade. Alegação de excesso de prazo superada. Súmula 52/STJ. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Modus operandi. Risco ao meio social. Garantia da ordem pública. Réu que permaneceu preso durante a instrução do processo. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.
«1 - Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. ... ()
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287 - STJ. Habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Homicídio duplamente qualificado. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Complexidade do feito. Princípio da razoabilidade. Constrangimento ilegal não configurado. Writ não conhecido.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). ... ()
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288 - STF. Habeas corpus. Furto. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Reintrância delitiva. Abrandamento de regime inicial de cumprimento da pena. Possibilidade.
«1 - A orientação firmada pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a aferição da insignificância da conduta como requisito negativo da tipicidade, em crimes contra o patrimônio, envolve um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados (HC 1123.533 Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2016). ... ()
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289 - STF. Habeas corpus. Furto. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Reiterância delitiva. Abrandamento de regime inicial de cumprimento da pena. Ordem concedida de ofício.
«1 - A orientação firmada pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a aferição da insignificância da conduta como requisito negativo da tipicidade, em crimes contra o patrimônio, envolve um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados (HC Acórdão/STF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2016). ... ()
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290 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública contra Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo, que condenou o réu, ora apelante, GILSON DOS SANTOS GONDIM, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do crime previsto no art. 155, caput do CP. Negou-se a substituição e o sursis, fixando-se o regime prisional semiaberto (index 188). Em suas Razões Recursais busca a absolvição do réu, requerendo, alternativamente, o reconhecimento de: atipicidade material do fato, por aplicação do princípio da insignificância; hipótese de crime impossível; e insuficiência probatória (respectivamente, art. 386, III, II ou IV e VII do CPP - CPP). Subsidiariamente, requer: a aplicação do princípio da bagatela imprópria; o reconhecimento da tentativa e a desconsideração dos vetores personalidade e culpabilidade na etapa de fixação das penas-base; Suscita, por fim, prequestionamento acerca dos dispositivos que aponta, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores (index 232). ... ()
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291 - TJRJ. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO TENTADO. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.
I. OMinistério Público denunciou o réu pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §4º, I c/c art. 14, II, ambos do CP, pois tentou subtrair uma bicicleta que estava estacionada no interior do Supermercado Guanabara. Sentença condenou o réu na forma da denúncia. Pena privativa de liberdade de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, e 07 dias-multa na razão unitária do mínimo legal, devendo ser cumprida inicialmente no regime prisional semiaberto. Defesa, em razões recursais, busca: (I) a absolvição, diante da atipicidade material da conduta, pois, a seu ver, trata-se de crime impossível; (II) Subsidiariamente, pugna pela fixação do regime prisional aberto; (III) prequestionamento. ... ()
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292 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Tráfico de drogas. Trancamento. Nulidade. Invasão de domicílio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a «entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".... ()
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293 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Tentativa de furto qualificado. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Incidência da qualificadora. Rompimento de obstáculo. Perícia realizada. Regime prisional semiaberto mantido. Reincidência e maus antecedentes. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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294 - STJ. Processo penal e penal. Habeas corpus. Substitutivo de recurso especial, ordinário ou de revisão criminal. Não cabimento. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Descrição suficiente. Ausência de justa causa. Reexame fático-probatório. Habeas corpus não conhecido.
«1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. ... ()
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295 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ DÚPLICE ROUBO CIRCUNS-TANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NOS BAIRROS DE SÃO FRANCISCO E SANTA ROSA, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DI-ANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBA-TÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECO-NHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL, OU, ALTERNATIVA-MENTE, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTAN-CIADORA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ COR-RETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSU-RA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA DÚ-PLICE RAPINAGEM, E DE QUE O RECOR-RENTE FOI UM DOS SEUS AUTORES, SEGUN-DO O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIAL-MENTE PRESTADAS PELOS POLICIAIS MILI-TARES, MARCELO E JOELMIR, PELAS TES-TEMUNHAS, JOSIANE E TAYNÁ, AMBAS OCUPANTES DO CARGO DE GERENTE NA DROGARIA RAIA, SENDO UMA RESPONSÁVEL PELA UNIDADE DE SÃO FRANCISCO E A OU-TRA PELA FILIAL DE SANTA ROSA, E PRIN-CIPALMENTE POR PABLO, PERSONAGEM QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE, ENCONTRANDO-SE EM SEU PONTO DE TÁXI, FOI ABORDADO PELO ORA APELANTE, QUEM EM SEGUIDA SOLICITOU QUE BUSCASSE UM COLEGA NA DROGARIA RAIA DE SÃO GONÇALO, ONDE O CORRÉU GABRIEL VEIO A DEIXAR O INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E A IN-GRESSAR NO VEÍCULO, PROSSEGUINDO-SE COM O ITINERÁRIO PREVIAMENTE ESTIPU-LADO, CUJO DESTINO FINAL ERA NITERÓI, SENDO CERTO QUE, DURANTE TAL PERCUR-SO, SOBREVEIO A SOLICITAÇÃO PARA QUE FIZESSEM UMA PARADA NA DROGARIA RAIA DE SÃO FRANCISCO, ONDE O GABRIEL ALI ADENTROU ENQUANTO O RECORRENTE PERMANECEU NO TÁXI, E, APÓS ALGUNS MINUTOS, AQUELE RETORNOU E INSTRUIU PARA QUE SE DIRIGISSEM À AV. ROBERTO SILVEIRA, PORÉM, SEM DEMORA, MODIFI-COU O TRAJETO, ORIENTANDO PARA QUE SEGUISSEM ATÉ A FARMÁCIA NA RUA DR. PAULO CESAR, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O FUNCIONÁRIO DAQUELA OUTRA DROGARIA NÃO CONCEDIA DESCONTO NO MEDICAMENTO CONTROLADO DO QUAL FAZIA USO, E ONDE NOVAMENTE SEU COM-PARSA VEIO A DESEMBARCAR, LEVANDO O MOTORISTA, DESCONFIADO DA SITUAÇÃO, A INICIAR UM DIÁLOGO COM O APELANTE, NOTANDO O NERVOSISMO E TENSÃO MANI-FESTADOS POR ESTE, QUE PERMANECEU DENTRO DO AUTOMÓVEL AO LONGO DE TODO O EVENTO DELITIVO, E TENDO TAL SUSPEITA SE CONFIRMADO AO OBSERVAR UMA FUNCIONÁRIA COLOCANDO DINHEIRO EM UMA SACOLA, E AO VER UMA MULHER SAIR DA FARMÁCIA EM ESTADO DE PAVOR ¿ ATO CONTÍNUO E LOGO APÓS GABRIEL REASSUMIR SEU LUGAR NO CARRO, O CON-DUTOR DEU SEGUIMENTO AO ITINERÁRIO, AGORA CONSCIENTE DE QUE SE TRATAVA DE UM ROUBO, E ASSIM QUE AVISTOU DOIS BRIGADIANOS LANCHANDO NAS PROXIMI-DADES DO BIG POINT, IMEDIATAMENTE DI-RIGIU SEU VEÍCULO EM ROTA DE COLISÃO PROPOSITADA CONTRA AQUELES, COMO FORMA DE BUSCAR AUXÍLIO DOS MENCIO-NADOS AGENTES DA LEI, DESPERTANDO A RESPECTIVA ATENÇÃO E CULMINANDO NA DETENÇÃO DOS MESMOS AINDA NO INTE-RIOR DO AUTOMÓVEL, SENDO CERTO QUE A PARTIR DA ABORDAGEM, LOGRARAM ARRECADAR, NO ASSENTO TRASEIRO, ONDE AMBOS OS IMPLICADOS ESTAVAM POSICI-ONADOS, UMA MOCHILA CONTENDO A QUANTIA SUBTRAÍDA E UM SIMULACRO DE PISTOLA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SE-PULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLU-TÓRIA, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VÍCIO NO PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, UMA VEZ QUE OS RAPINADORES FORAM DETI-DOS AINDA NO INTERIOR DO VEÍCULO, DE MODO QUE O TAXISTA OS RECONHECEU, DIRETA E PESSOALMENTE, ENQUANTO OS AUTORES DA SUCESSIVA ESPOLIAÇÃO ¿ NESTE PANORAMA, RESTOU DEMONSTRADA A EFETIVA ATUAÇÃO DO IMPLICADO, QUE, ALÉM DE SOLICITAR O TÁXI, PERMANECEU NO INTERIOR DO VEÍCULO COM A INDIS-FARÇÁVEL INTENÇÃO DE GARANTIR A FU-GA DO CORRÉU GABRIEL, NA EFETIVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO E DE MODO A COM ISSO CARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DO CON-CURSO DE AGENTES, A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DE-FENSIVA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRE-TAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS RE-GULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, DIANTE DA INAPLI-CAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNS-TÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNI-TIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTEN-CIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFA-ZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PA-GAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, SE-GUINDO-SE DO ACRÉSCIMO DA PROPORCI-ONAL EXASPERAÇÃO, PELO SEU MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DA CONTI-NUIDADE DELITIVA, EIS QUE PRESENTES OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO: HOMO-GENEIDADES, TÍPICA, GEOGRÁFICA, TEM-PORAL E DE MODUS OPERANDI, ALCANÇAN-DO-SE UMA REPRIMENDA FINAL DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 15 (QUIN-ZE) DIAS-MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZOU PE-LA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, SE-GUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍ-NEA ¿C¿, DO C. PENAL E PELO VERBETE SU-MULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGI-ME ABERTO, POR FORÇA DA DETRAÇÃO IN-SERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUS-TODIADO DESDE 09.04.2021, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA, ORA REDIMENSIONADA, EM PATAMAR SUPERIOR AOS 25% (VINTE POR CENTO) RECLAMADOS PELO ART. 112, INC. III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MO-DO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRES-SÃO PRISIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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296 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. CASO EM EXAMERevisão criminal ajuizada por THARISTON JOBIN GOMES, definitivamente condenado nos autos do processo 1500029-80.2024.8.26.0633, à pena de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 840 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 33, caput, combinado com a Lei 11.343/2006, art. 40, III. Pleito visando a absolvição por atipicidade, invocando a aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. ... ()
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297 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Roubo circunstanciado. Concurso de agentes. Emprego de arma de fogo. Sentença posterior. Mantidos os fundamentos. Ausência de prejudicialidade. Prisão temporária convertida em preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta do agente. Modus operandi dos delitos. Violência real contra uma das vítimas, necessidade de garantir a ordem pública. Réu que permaneceu preso durante a instrução do processo. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.
«1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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298 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Concurso de agentes. Emprego de arma de fogo. Sentença superveniente. Mantidos os fundamentos da segregação. Ausência de prejudicialidade. Revogação da custódia. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta dos agentes. Modus operandi do delito. Reiteração delitiva. Necessidade de garantir a ordem pública. Réus que permaneceram presos durante a instrução do processo. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Adequação da prisão preventiva ao regime intermediário fixado sentença. Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Quinta Turma possui firme entendimento sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. ... ()
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299 - STJ. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais. Links patrocinados. Provedor de pesquisa. Marco civil da internet. Litisconsórcio necessário. Concorrencia desleal. Concorrencia parasitória. Confusão do consumidor. Responsabilidade civil. Responsabilidade solidária.
1 - Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais, ajuizada em 21/11/2018, da qual foram extraídos os presentes recurso especiais, interpostos em 13/10/2021 e 18/10/2021 e conclusos ao gabinete em 01/08/2022 e 14/04/2023. ... ()
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300 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Relaxamento de medida cautelar de internação provisória. Impossibilidade. Necessidade de garantia da ordem pública. Crime praticado com violência ou grave ameaça. Agravante inimputável. Risco de reiteração. Necessidade da medida alternativa imposta. Agravo desprovido.
1 - Nos termos da CF/88, art. 93, IX - CF, a fundamentação das decisões judiciais constitui elemento absoluto de validade e, consequentemente, caracteriza pressuposto de eficácia. Dessa forma, decisões carentes de fundamento devem ser expurgadas do ordenamento jurídico por afrontarem determinação constitucional. A inserção das cautelares alternativas no direito brasileiro deu-se por meio da Lei 12.403/2011 para fortalecer a ideia de subsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos gravosas. Dessa forma, a doutrina sinaliza que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem-se fazer presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático.... ()
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