Jurisprudência sobre
principios da isonomia e da proporcionalidade
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151 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA.
O Supr emo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do recurso extraordinário 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou tese no sentido de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do «Complemento da RMNR. No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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152 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA .
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do Recurso Extraordinário 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do «Complemento da RMNR. No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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153 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do recurso extraordinário 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou tese no sentido de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do « Complemento da RMNR . No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o agravo de instrumento.... ()
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154 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE EM TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. ALUNA DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. VALE-EDUCAÇÃO. EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. LEI ESTADUAL 4.510/05. ISONOMIA. LIMITE DE PASSAGENS. MULTA COMINATÓRIA.
1.Previsão constitucional e legal do direito à educação e aos mecanismos que viabilizem seu acesso à escola, por meio, no caso, do transporte escolar gratuito. Art. 6º e 205 da CF. Art. 308, IX, da CERJ. Lei Estadual 4.510/05. ... ()
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155 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal. Terreno de marinha. Atualização do valor do domínio pleno. Prévio contraditório. Desnecessidade. Mera recomposição patrimonial. Ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco. Inocorrência.
1 - Embargos de declaração conhecidos como regimental, em razão no nítido propósito infringente atribuído a peça sem a demonstração dos requisitos do CPC, art. 535 (afinal, a contradição a que se refere este dispositivo é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado) e com homenagem aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal.... ()
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156 - TJMG. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO. REJEITADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA. NECESSIDADE DO MENOR. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE FILHOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que fixou pensão alimentícia para o filho do apelante, em valor correspondente a 30% dos vencimentos líquidos do alimentante, incluindo férias, 13º salário e verbas rescisórias, e, em caso de desemprego, em 30% do salário mínimo. O apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteou a redução do percentual fixado, alegando comprometimento de sua capacidade financeira, dada sua renda mensal limitada e a existência de outra filha menor sob sua responsabilidade. ... ()
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157 - STJ. Agravo Regimental no habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas. Dosimetria. Antecedentes por crime de roubo. Decurso de largo lapso temporal. Desconsideração. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Agravo desprovido.
1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.818 RG/SC sob o rito da repercussão geral, firmou a tese de que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no CP, art. 64, I. Todavia, ressaltou o STF que: «Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. ... ()
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158 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDUCADORA SOCIAL. ELIMINAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DATA NA FICHA DE INSCRIÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME:Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação de direito líquido e certo, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 10 e do CPC, art. 485, I. A impetrante busca a reclassificação no Processo Seletivo Simplificado 006/2023 para o cargo de Educadora Social, argumentando que sua eliminação, decorrente da ausência de data na ficha de inscrição, configura formalismo excessivo. ... ()
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159 - STJ. Administrativo. Improbidade administrativa. Penalidades. Cumulação. Possibilidade. Lei 8.429/1992, art. 12, com redação dada pela Lei 12.120/2009. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade. ... ()
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160 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança. Licitação. Pregão. Utilização de documento falso. Ofensa ao princípio da isonomia. Aplicação de multa e proibição de contratar com órgãos municipais. Lei 10.520/2002, art. 7º. Inexistência de direito líquido e certo. Agravo interno improvido.
I - Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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161 - TST. Recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 11.496/2007. Indenização por dano moral. Valor da indenização. Critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desfundamentação do recurso de revista. Princípio da celeridade processual. Desprovimento imediato do recurso.
«Demonstrada a divergência jurisprudencial com decisão turmária, em torno da possibilidade de configuração de ofensa ao inciso V do art. 5º da Magna Carta quando se discute a proporcionalidade da indenização arbitrada, a consequência natural seria determinar o retorno dos autos à Turma de origem, a fim de que examinasse a razoabilidade ou não do montante da condenação arbitrado a título de indenização por dano moral. No entanto, à luz do disposto no inciso LXXVII e prestigiando a economia processual, o recurso de embargos não merece provimento, tendo em vista a desfundamentação manifesta do recurso de revista do reclamado no presente tema, restando inútil determinar o retorno dos autos à Turma de origem. ... ()
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162 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Analista de finanças e controle (afc). Candidato aprovado em cadastro de reserva. Existência de vagas. Re 873.311/PI. Repercussão geral. Demonstração inequívoca, por órgão da própria administração, da necessidade de nomeação. Não ocorrência de óbice orçamentário. Previsão editalícia de distribuição de vagas por área/campo de atuação. Modificação da proporção na distribuição das vagas excedentes. Princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital. Violação. Direito líquido e certo. Ordem concedida.
«1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo regime da repercussão geral, do RE 837.311/PI, relator Ministro Luiz Fux, fixou a respeito da temática referente a direito subjetivo à nomeação por candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital a seguinte tese: «O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. ... ()
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163 - TST. A) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS.
Verificando-se que a questão de mérito versada nestes autos é de entendimento vinculante da Suprema Corte, impõe-se o provimento do agravo regimental, procedendo-se ao exame do agravo de instrumento. Agravo regimental conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. TEMA REPETITIVO 13 DO TST. DECISÃO POSTERIOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE. A tese contida na decisão atacada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.251.927, impondo-se o provimento do agravo de instrumento, de forma a que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. TEMA REPETITIVO 13 DO TST. DECISÃO POSTERIOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE. Conquanto o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo 13), tenha firmado a tese jurídica de que os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho devem ser excluídos da base de cálculo do «Complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, o Supr emo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do Recurso Extraordinário 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou tese diametralmente oposta, ao manter o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, segundo a qual é correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do «Complemento da RMNR, com a inclusão dos mencionados adicionais. No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. In casu, o acórdão regional está em desconformidade com a decisão do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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164 - STJ. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Descumprimento de ordem judicial. Fixação de multa diária. Possibilidade. Incapacidade técnica de atendimento. Não comprovação. Afronta ao princípio da proporcionalidade. Não configuração. Recalcitrância e capacidade da empresa. Recurso a que se negou provimento. Agravo regimental desprovido.
«I - Como é sabido, o mandado de segurança somente terá cabimento para a proteção de direito líquido e certo, compreendendo-se tal expressão, em sentido processual, como «direito comprovável documentalmente, sem necessidade de instrução dilatória. (GRINOVER, Ada Pelegrini, 7ª ed. pág. 310). ... ()
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165 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Tráfico de drogas. Procedimento especial previsto no Lei 11.343/2006, art. 57. Novo entendimento do STF (hc 127.900). CPP, art. 400. Não incidência. Apreensão de cento e quarenta e quatro gramas e quarenta e oito centigramas de cocaína e dois quilogramas, cento e dezessete gramas de maconha. Modalidade privilegiada. Redução. Escolha da fração (1/6). Análise da quantidade e natureza da droga. Possibilidade. Agravo desprovido.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, no julgamento do HC 127.900/AM, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 3/3/2016, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 3/8/2016, ressaltou que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o CPP, art. 400, é aplicável no âmbito dos procedimentos especiais, preponderando o princípio da ampla defesa sobre o princípio interpretativo da especialidade. Assim, em procedimentos ligados à Lei Antidrogas, o interrogatório, igualmente, deve ser o último ato da instrução, observando-se que referido entendimento será aplicável a partir da publicação da ata de julgamento às instruções não encerradas. ... ()
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166 - STJ. Agravo regimental no recurso extraordinário. Alegação de contrariedade aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e economia processual. Mera análise de pressupostos de admissibilidade recursal. Ausência de repercussão geral. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
«1A repercussão geral não está caracterizada quando a vexata quaestio for atinente aos pressupostos de admissibilidade recursal, tendo em vista que, nessas hipóteses, a solução da demanda implica análise da legislação infraconstitucional, e, portanto, eventual afronta à Lei Maior, ainda que existente, possui natureza indireta ou reflexa. ... ()
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167 - TJPE. Processo civil. Apelação cível. Ação de indenização por dano moral c/c nulidade de cláusula abusiva. Compra e venda de imóvel. Unidade residencial. Atraso na entrega configurado. Descumprimento contratual. Multa de mora devida. Equilíbrio contratual. Princípio do livre convencimento motivado. Dano moral não configurado. Apelo parcialmente provido.
«1. Levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado, ao juiz é dada a condução do processo, tendo o poder de indeferir as diligências inúteis, sem que incorra, necessariamente, em cerceamento de defesa (CPC, art. 130). ... ()
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168 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997, com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita, em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC, com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas, quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais, que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador, asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais, como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta, como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, conheço do recurso de revista da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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169 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997 com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa, é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, dou provimento ao recurso de revista da reclamada, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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170 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997, com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita, em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC, com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas, quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais, que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador, asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais, como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta, como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, dou provimento ao recurso de revista da reclamada, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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171 - TST. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CLT, art. 223-G. PARÂMETROS FIXADOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Lei 13.467/2017 acrescentou os arts. 223-A e seguintes à CLT estabelecendo disposições acerca do dano extrapatrimonial no âmbito trabalhista. Interpreta-se que o artigo em comento deve servir como parâmetros para que o julgador, quando da fixação de indenização por dano moral, arbitre valor adequado e razoável, de forma que não se faz necessária a limitação da condenação aos exatos termos da norma. Insta salientar que o ordenamento Constitucional tem como postulados a isonomia, a reparação integral da vítima (art. 5º, caput e V e X da CF/88), bem como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Dessa forma, devem ser observados, quando da fixação da indenização, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como os parâmetros previstos nos arts. 223-G da CLT e 944 do CC, em especial, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa e o caráter pedagógico. Não há falar em limitação aos valores previstos na norma porquanto ela estabelece indicadores e não tarifação da indenização. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.
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172 - TRT3. Participação nos lucros. Proporcionalidade. Plr proporcional. Rescisão antecipada. Possibilidade.
«Conforme preconiza a Súmula 451 do c. TST, fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da PLR ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, como é o caso dos autos, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois a ex-empregada concorreu, em tal período, para os resultados positivos da empresa.... ()
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173 - STJ. Dosimetria da pena. Matéria não tratada no acórdão recorrido. Supressão de instância. Redução pelo tribunal no julgamento da apelação. Violação ao princípio da proporcionalidade. Não ocorrência. Aresto devidamente fundamentado. Ausência de constrangimento ilegal.
«1. O Tribunal a quo, no acórdão recorrido, não apreciou a insurgência quanto à dosimetria da pena, o que impede o conhecimento do presente recurso ordinário em habeas corpus quanto ao ponto. No entanto, tendo a matéria sido tratada no acórdão que julgou a apelação criminal, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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174 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DO « COMPLEMENTO DA RMNR .
Não se divisa ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, tampouco contrariedade às Súmulas nos 275, II, e 294 do TST, à luz do CLT, art. 896, na medida em que se trata de pedido de diferenças salariais previsto em norma coletiva, parcelas de trato sucessivo que se submetem à prescrição parcial, e não total. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do recurso extraordinário 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou tese no sentido de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do « Complemento da RMNR . No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.... ()
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175 - STF. Direito penal e processual penal. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Art. 5º, XLv, XLvi, XLvii e LIV, da CF/88. Pena de multa. Alegação de falta de proporcionalidade. Controvérsia de âmbito infraconstitucional. Eventual violação reflexa, da CF/88 não viabiliza o recurso extraordinário. Agravo manejado sob a vigência do CPC/1973.
«1 - O exame da alegada ofensa ao art. 5º, caput, XLV, XLVI, XLVII e LIV, da CF/88, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista na CF/88, art. 102. ... ()
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176 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997, com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita, em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC, com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas, quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais, que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador, asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais, como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta, como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, não conheço do recurso de revista do reclamante, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024. O recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.... ()
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177 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997, com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita, em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC, com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas, quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais, que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador, asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais, como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta, como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, não conheço do recurso de revista do reclamante, ante o óbice no CLT, art. 896, § 7º, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/01/2024. Recurso de revista não conhecido.... ()
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178 - TJMG. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO COM ALIMENTOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA DE TRATAMENTO ENTRE OS FILHOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida na ação de alimentos, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, fixando pensão alimentícia em 30% do salário mínimo, determinando a inclusão do menor em plano de saúde do genitor e regulamentando o direito de visitas. O recorrente alegou estar desempregado, possuir problemas de saúde e já arcar com pensão de 21% do salário mínimo para outro filho, requerendo a redução dos alimentos para 10% do salário mínimo, somente. ... ()
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179 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. CP, art. 42. Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, sem monitoração eletrônica. Detração. Possibilidade. Matéria pacificada em sede de recurso especial representativo de controvérsia. Ordem concedida de ofício. Agravo regimental do Ministério Público desprovido.
1 - A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ, na sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia, assentou as seguintes teses: «4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.» (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.) ... ()
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180 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. CLT, art. 896, § 1º-A, I.
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DIFERENÇAS DO « COMPLEMENTO DA RMNR . BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DO « COMPLEMENTO DA RMNR . BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do Recurso Extraordinário 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do « Complemento da RMNR «. No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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181 - STJ. Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Medida de segurança. Tempo de duração. Limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito. Precedentes desta corte.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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182 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado e associação criminosa. Medida cautelar de monitoramento eletrônico. Fundamentação suficiente da decisão que a manteve. Perímetro de vigilância mais restrito que o fixado aos corréus. Afastado. Princípio da isonomia. Excesso de prazo da medida. Não configurado. Processo de origem em fase de alegações finais. Recurso provido em parte.
1 - Com a anulação dos atos processuais desde a instrução, o Magistrado singular entendeu que a manutenção da prisão preventiva dos corréus e da prisão domiciliar do ora recorrente violaria o princípio da proporcionalidade e razoabilidade da medida, substituindo-as por medidas alternativas em referência às peculiaridades do caso concreto. Assim, a substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares menos gravosas se deu para evitar constrangimento ilegal eventualmente decorrente de excesso de prazo, uma vez que reiniciada a fase de conhecimento da ação penal. Tal o contexto, estão evidenciadas a proporcionalidade e adequação das medidas restritivas fixadas, sobretudo diante da gravidade dos delitos de associação criminosa e homicídio qualificado pelo pagamento de recompensa e uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima.... ()
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183 - TJSP. Direito Penal e Processual Penal. Agravos Internos em recursos especial e extraordinário. Decisões monocráticas que negaram seguimento, em parte, aos recursos especial e extraordinário. Tema 1178 do Supremo Tribunal Federal. Hipótese idêntica. Desprovimento.
I. Caso em Exame 1. Agravos internos contra decisões monocráticas que negaram seguimento, em parte, a recursos especial e extraordinário, pela aplicação do Tema 1178 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em Discussão 2. Saber se é o caso de manter a negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário pela aplicação, ao caso concreto, de precedente vinculante. III. Razões de Decidir 3. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir as decisões agravadas, que devem ser mantidas. 4. Hipótese idêntica à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a multa mínima prevista na Lei 11.343/06, art. 33 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena (RE 1.347.158 - Tema 1178). IV. Dispositivo 5. Agravos internos a que se nega provimento, com determinação de remessa oportuna dos autos aos Colendos Tribunais Superiores diante da existência de demais agravos apresentados(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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184 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO PREVISTO NA LEI 4.860/1965 - DIREITO DEVIDO À EMPREGADA DE PORTO PRIVATIVO EXPOSTO A RISCO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - EXAME DA MATÉRIA FRENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), QUE ASSEGUROU A «IGUALDADE MATERIAL ENTRE AS CATEGORIAS DE TRABALHADORES COM VÍNCULO E OS AVULSOS". 1.
Discute-se acerca do direito de empregado portuário que atua em porto privativo de uso exclusivo ou misto ao pagamento do adicional de risco portuário fixado pela Lei 4.860/1965, diante da tese vinculante firmada no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior não estendia o referido adicional de risco aos trabalhadores avulsos, por interpretar restritivamente as disposições da Lei 4.860/1965, e a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que «O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26/11/1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por esta Corte Superior. 4. Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 5. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 6. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 7. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 8. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 9. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições.. 10. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, não cabe mais restringir a aplicação do adicional de risco em análise apenas aos empregados dos portos organizados, muito menos excluir os trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, mas empregam sua força de trabalho aos portos privativos, sejam eles avulsos ou empregados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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185 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Apelo da concessionária de energia. Relação de consumo configurada. Inversão do ônus da prova. Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório. CDC, art. 6º, VIII e CPC, art. 373, II. Apelante que não comprovou a necessidade de adequação das instalações que justificassem atraso na ligação de energia elétrica, não apresentando relatório de vistoria conforme exigido pela Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Hipótese que não justifica a demora de 13 dias no fornecimento de energia elétrica. Caráter essencial do serviço. Princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Ofensa moral caracterizada. Situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. «Quantum indenizatório reduzido para R$5.000,00. Montante que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Valor suficiente para cumprir as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Precedentes deste e. TJSP. Incidência de cálculo da correção monetária e juros de mora pelo IPCA/IBGE. Sentença reformada em parte. Honorários mantidos com observância do Tema 1.059 do STJ. Recurso parcialmente provido... ()
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186 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997, com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita, em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC, com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas, quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais, que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador, asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais, como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta, como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, resulta inviável o recurso de revista do reclamante, nos termos do CLT, art. 896, § 7º, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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187 - TJSP. Recurso Inominado. Parte autora, portadora de deficiência física, que pleiteou pela manutenção da isenção de IPVA mesmo ante a superveniência da Lei 17.293/1920 nos moldes da legislação anterior, cujo pedido administrativo restou indeferido pela via administrativa em razão de ter sido formulado em prazo superior a 30 (trinta) dias a partir do fato gerador. Sentença que julgou procedente o pedido, Ementa: Recurso Inominado. Parte autora, portadora de deficiência física, que pleiteou pela manutenção da isenção de IPVA mesmo ante a superveniência da Lei 17.293/1920 nos moldes da legislação anterior, cujo pedido administrativo restou indeferido pela via administrativa em razão de ter sido formulado em prazo superior a 30 (trinta) dias a partir do fato gerador. Sentença que julgou procedente o pedido, declarando a isenção de IPVA sobre o veiculo do autor para os próximos exercícios - Recurso da parte requerida que em síntese pleiteia pela reforma parcial da r. Sentença para que seja limitada a isenção do IPVA apenas ao ano de 2021 - Intempestividade fundada em ato normativo infraconstitucional não afasta isenção permitida em lei. Interpretação da Lei 13.296/2008 com observância aos preceitos constitucionais garantidores de proteção especial e inclusão social das pessoas portadoras de deficiência - Manutenção da isenção do IPVA até o exercício de 2021 necessária - Ante a superveniência da Lei Estadual 17293/2020, que revogou parcialmente a isenção em questão, não poderá a isenção do IPVA gerar efeitos para outros exercícios com a redação anterior, dado que inexiste direito adquirido a isenções posteriores, sendo constitucional ao legislador efetuar a alteração do beneficio fiscal, desde que respeitado os direitos constitucionais dos contribuintes. A modificação do critério de identificação da situação de deficiência física atende aos critérios constitucionais, ante a proporcionalidade de se exigir a adaptação do veículo própria para sua personalização de seus atributos de forma diversa dos veículos comuns, dando efetividade ao princípio constitucional da isonomia - A extinção parcial da isenção equivale a majoração do tributo e portanto deve respeitar o princípio da anterioridade (STF - RE 1.205.183 - Rel. Min. Carmem Lúcia - j. 27.05.2019), razão pela qual não incide a norma em questão quanto ao exercício de 2021, mas incidirá sobre os exercícios posteriores. Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do LE 13.296/08, art. 13, III em ação de Arguição de Inconstitucionalidade 0012427-97.2021.8.26.0000, que possui força vinculante em prol da segurança jurídica. Recurso provido para declarar que a isenção do IPVA regida pela norma anterior à Lei 17.293/2020 não prevalece em relação aos exercícios posteriores a 2021, sendo necessária a observância da nova legislação para estes exercícios, mantendo, no mais, a r. sentença proferida
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188 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Crimes contra a economia popular, Lei 1.521/1951, art. 4º,«a». Crimes de «lavagem» ou ocultação de bens, direitos e valores, Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º. Organização criminosa, Lei 12.850/2013, art. 2º, § 3º. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Réu solto. Medidas cautelares. Princípio da razoabilidade. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo regimental desprovido.
1 - Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. ... ()
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189 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA SÚMULA 285/TST. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado a questão correlata às diferenças do complemento da RMNR, tal como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC (CPC/73, art. 458) e 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. O Supr emo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo interposto nos autos do Recurso Extraordinário 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do «Complemento da RMNR". No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido, no particular.... ()
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190 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPORTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA SÚMULA 285/TST. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado a questão correlata às diferenças do complemento da RMNR, tal como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa ao art. 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. O Supr emo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do recurso extraordinário 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou tese no sentido de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do « Complemento da RMNR . No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido, no particular.... ()
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191 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA SÚMULA 285/TST. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir a matéria afeta às diferenças do complemento da RMNR, já enfrentada pelo Tribunal. Dessarte, ainda que o recorrente divirja do que foi decidido, encontra-se ileso o art. 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do Recurso Extraordinário 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do «Complemento da RMNR. No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido, no particular.... ()
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192 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES NA VIGÊNCIA DA SÚMULA 285/TST. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO .
A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir a matéria afeta às diferenças do complemento da RMNR, já enfrentada pelo Tribunal. Dessarte, ainda que os recorrentes divirjam do que foi decidido, encontra-se ileso o art. 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido. 2. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do recurso extraordinário 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou tese no sentido de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do «Complemento da RMNR. No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido.... ()
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193 - TJSP. Correição parcial. Pedido ministerial de reforma da decisão que dispensou a realização de audiência judicial, a que alude o art. 28-A, § 4º, do CPP, e homologou o acordo de não persecução penal celebrado entre o averiguado e o Ministério Público. Alegação de indispensabilidade de tal formalidade, sob pena de nulidade processual. Inocorrência. No caso concreto, considerando que a reunião de acordo de não persecução penal, realizada na presença de defensor, foi documentada por gravação em vídeo, e não apenas por escrito, é de rigor concluir que a juíza «a quo tinha condições de examinar a legalidade e a voluntariedade do ato mediante a visualização criteriosa do conteúdo do vídeo de gravação, disponível por nos autos, alcançando, desse modo, a finalidade pretendida pelo legislador. Merece destaque, ainda, o fato de que a previsão legal de audiência judicial para verificação da legalidade do acordo consubstancia mecanismo de exercício da ampla defesa, consistindo em garantia para o investigado, e não para a acusação, a fim de verificar se não houve ameaça, coerção ou fraude em seu prejuízo durante a celebração do negócio jurídico em questão. Ausência de qualquer insurgência defensiva quanto à dispensa da audiência judicial. Não comprovação de prejuízo às partes. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da proporcionalidade e da economia processual. Decisão mantida. Recurso improvido.
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194 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Reexame necessário, apelação cível, recurso adesivo à apelação. Preliminar de afronta à separação dos poderes. Rejeitada. Piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica. Lei 11.738/2008. Aplicação da proporcionalidade da jornada de trabalho exercida (hora aula semanais). Reexame necessário provido. Decisão unânime.
«1. Não merece acolhimento a suscitação do Município de Verdejante relativamente à existência de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, pois, no caso concreto, não resta configurada as razões que serviram de esteio para a arguição da prejudicial. Na verdade, resta pacificado que não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade. ... ()
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195 - STJ. Agravo regimental no agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado contra duas vítimas. Dosimetria. Redução das penas-base. Impossibilidade. Deficiência de instrução. Ausência da cópia integral do acórdão impugnado, essencial ao deslinde da controvérsia. Juntada posterior da peça faltante. Conhecimento do recurso ordinário. Aplicação dos princípios da celeridade e economia processuais. Análise do mérito do recurso. Excesso de pena em relação a uma das vítimas. Apenas uma circunstância judicial desfavorável. Conseqências do delito. Novo cálculo dosimétrico. Agravo regimental provido.
1 - Uma vez juntada aos autos a peça faltante - cópia integral do acórdão impugnado -, essencial à compreensão da controvérsia, o que ensejou o desprovimento do recurso ordinário por deficiência de instrução, deve ser conhecido o mérito da impetração, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais. ... ()
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196 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA C/C OFERTA DE ALIMENTOS - RECURSO DE APELAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO CONHECIMENTO - MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS - PRINCÍPIO DA IGUALDADE DA PROLE - TRINÔMIO: NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
-Nos ditames do art. 1.012, §1º, II e §3º, CPC, os pedidos de concessão de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal formulados em sede de recurso de apelação devem ser realizados em petição autônoma, sob pena de não conhecimento. ... ()
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197 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR.
Não se divisa ofensa aos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da CF, tampouco contrariedade à Súmula 294/TST, à luz do CLT, art. 896, na medida em que se trata de pedido de diferenças salariais previsto em norma coletiva, parcelas de trato sucessivo que se submetem à prescrição parcial, e não total. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. O Supr emo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do recurso extraordinário 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou tese no sentido de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do «Complemento da RMNR". No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 3. MULTA APLICADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Verificado que os embargos declaratórios opostos ao acórdão proferido em sede de recurso ordinário não tinham cunho protelatório, a multa aplicada deve ser extirpada da condenação. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.... ()
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198 - STF. Recurso extraordinário. Cinema. Repercussão geral reconhecida.Tema 704/STF. Constitucional. Discussão acerca da constitucionalidade da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, art. 55 e Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, art. 59, que estipulou a denominada cota tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros por determinados períodos, além de ter estabelecido as sanções administrativas correspondentes. Difusão da cultura nacional e restrições ao princípio da isonomia, princípio da livre iniciativa e ao princípio da proporcionalidade. Limites e ponderações. Repercussão na esfera de interesse de diversas pessoas jurídicas e da sociedade em geral. Interesse social, jurídico e econômico. Presença de repercussão geral. CF/88, art. 1º, IV, CF/88, art. 5º, caput e LIV, CF/88, art. 62, CF/88, art. 170, caput, CF/88, art. 174, CF/88, art. 215 e CF/88, art. 216. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 704/STF - Constitucionalidade da denominada «cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e das sanções administrativas decorrentes da inobservância da cota.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 5º, caput e LIV; CF/88, art. 62; CF/88, art. 170, caput e CF/88, art. 174, a constitucionalidade da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, art. 55 e Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, art. 59, que estabeleceram, respectivamente, a denominada «cota de tela - consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros por determinado período de dias no ano — e as sanções administrativas para a hipótese de descumprimento da norma anterior.... ()
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199 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO PREVISTO NA LEI 4.860/1965 - DIREITO DEVIDO AO TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - REEXAME DA MATÉRIA FRENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), QUE ASSEGUROU A «IGUALDADE MATERIAL ENTRE AS CATEGORIAS DE TRABALHADORES COM VÍNCULO E OS AVULSOS". 1.
Discute-se acerca do direito do trabalhador portuário avulso ao pagamento de adicional de risco portuário, fixado pela Lei 4.860/1965, diante da tese vinculante firmada no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior não estendia o referido adicional de risco aos trabalhadores avulsos, por interpretar restritivamente as disposições da Lei 4.860/1965, e a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que «O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por esta Corte Superior. 4. Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 5. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 6. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 7. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 8. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 9. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de risco é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições.. 10. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, caracterizada a exposição ao risco pela atividade desenvolvida, não cabe mais excluir trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, sejam eles avulsos ou empregados. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista.... ()
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200 - TJPE. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. A negativa de cobertura de stent é abusiva e pode ensejar danos morais. Inteligência das Súmula 011/TJP e Súmula 035/TJPE. O quantum indenizatório de R$7.000,00 (sete mil reais) atende aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários contratuais não integram o montante de danos materiais. Recurso parcialmente provido.
«1 A cláusula contratual que afaste a cobertura de stents é abusiva, entendimento este inclusive sumulado por este Tribunal. (Súmula 11 TJPE). ... ()
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