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Jurisprudência sobre
principios da isonomia e da proporcionalidade

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Doc. VP 140.8363.8004.7200

351 - STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental no agravo em recurso especial. Princípio da fungibilidade. Ação indenizatória com pedidos de sustação definitiva de protesto e exclusão do nome da autora de cadastro negativador. Valor fixado a título de danos morais. Redução. Impossibilidade. Súmula 07/STJ.

«1. Os princípios da economia processual e da fungibilidade autorizam o recebimento, como agravo regimental, dos embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. ... ()

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Doc. VP 156.1825.6003.7900

352 - STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Princípios da fungibilidade e economia processual. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Culpa. Reexame de matéria fática da lide. Súmula 7/STJ. Valor da indenização. Revisão. Juros de mora. Termo inicial. Dispositivos legais violados. Não indicação. Súmula 284/STF. Ausência de impugnação específica a fundamento da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Não provimento.

«1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. ... ()

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Doc. VP 728.9708.4996.5003

353 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. 1.

Cinge-se a controvérsia em definir se os adicionais constitucionais e legais devem integrar a base de cálculo para apuração do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), pago pela Petrobras aos seus empregados. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar em 21/6/2018 o IRR - 21900-13.2011.5.21.0012, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, entendeu que «os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do «jus cogens, podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha . 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927, transitado e julgado em 1/3/2024, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os adicionais percebidos pelo empregado não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, o que está em dissonância com o entendimento vinculante do STF sobre o tema. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 388.2493.3307.5511

354 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. 1.

Cinge-se a controvérsia em definir se os adicionais constitucionais e legais devem integrar a base de cálculo para apuração do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), pago pela Petrobras aos seus empregados. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar em 21/6/2018 o IRR - 21900-13.2011.5.21.0012, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, entendeu que «os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do jus cogens, podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha . 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927, transitado em julgado em 01/3/2024, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os adicionais percebidos pelo empregado não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, o que está em dissonância com o entendimento vinculante do STF sobre o tema. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 109.6719.0840.8593

355 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. 1.

Cinge-se a controvérsia em definir se os adicionais constitucionais e legais devem integrar a base de cálculo para apuração do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), pago pela Petrobras aos seus empregados. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar em 21/6/2018 o IRR - 21900-13.2011.5.21.0012, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, entendeu que «os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do jus cogens, podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha . 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927, transitado em julgado em 01/3/2024, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os adicionais percebidos pelo empregado não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, o que está em dissonância com o entendimento vinculante do STF sobre o tema. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 121.8826.9131.7760

356 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. 1.

Cinge-se a controvérsia em definir se os adicionais constitucionais e legais devem integrar a base de cálculo para apuração do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), pago pela Petrobras aos seus empregados. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar em 21/6/2018 o IRR - 21900-13.2011.5.21.0012, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, entendeu que «os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do jus cogens, podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha . 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927, transitado em julgado em 01/3/2024, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os adicionais percebidos pelo empregado não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, o que está em dissonância com o entendimento vinculante do STF sobre o tema. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 817.5070.2958.2700

357 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. 1.

Cinge-se a controvérsia em definir se os adicionais constitucionais e legais devem integrar a base de cálculo para apuração do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), pago pela Petrobras aos seus empregados. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar em 21/6/2018 o IRR - 21900-13.2011.5.21.0012, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, entendeu que «os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do jus cogens, podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha . 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927, transitado em julgado em 01/3/2024, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os adicionais percebidos pelo empregado não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, o que está em dissonância com o entendimento vinculante do STF sobre o tema. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 711.2540.3903.5702

358 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. 1.

Cinge-se a controvérsia em definir se os adicionais constitucionais e legais devem integrar a base de cálculo para apuração do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), pago pela Petrobras aos seus empregados. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar em 21/6/2018 o IRR - 21900-13.2011.5.21.0012, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, entendeu que «os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do «jus cogens, podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha . 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927, transitado em julgado em 01/3/2024, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os adicionais percebidos pelo empregado não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, o que está em dissonância com o entendimento vinculante do STF sobre o tema. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 733.3421.6599.3821

359 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. 1.

Cinge-se a controvérsia em definir se os adicionais constitucionais e legais devem integrar a base de cálculo para apuração do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), pago pela Petrobras aos seus empregados. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar em 21/6/2018 o IRR - 21900-13.2011.5.21.0012, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, entendeu que «os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do jus cogens, podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha . 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927, transitado em julgado em 1/3/2024, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os adicionais percebidos pelo empregado não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, o que está em dissonância com o entendimento vinculante do STF sobre o tema. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 711.6706.5010.6870

360 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE .

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927, concluiu pela validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime, consignando, ainda, que a metodologia de apuração da parcela, prevista nos acordos coletivos regularmente pactuados, não viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, visto que o benefício salarial leva em conta diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes do cálculo do complemento de RMNR, em razão do cômputo indevido de parcelas salariais, proferiu decisão em consonância com a tese firmada pelo STF. 3. Nesse cenário, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 577.4854.0160.5312

361 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE .

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927, concluiu pela validade da fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo do complemento da remuneração mínima por nível e regime, consignando, ainda, que a metodologia de apuração da parcela, prevista nos acordos coletivos regularmente pactuados, não viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, visto que o benefício salarial leva em conta diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao julgar improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes do cálculo do complemento de RMNR, em razão do cômputo indevido de parcelas salariais, proferiu decisão em consonância com a tese firmada pelo STF. 3. Nesse cenário, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 708.0631.1017.1995

362 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014. RMNR - FORMA DE CÁLCULO .

A Petrobras estabeleceu a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) por meio de um Acordo Coletivo de Trabalho para garantir um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, visando a isonomia salarial entre seus empregados. O cálculo da RMNR foi definido como a diferença entre a RMNR e a soma do salário básico e vantagens pessoais. Instaurou-se a controvérsia no momento em que a Petrobras incluiu adicionais como adicional de periculosidade e noturno no cálculo, diminuindo a RMNR e equiparando a remuneração de empregados sujeitos a condições especiais de trabalho aos demais. Isso resultou em diversas reclamações trabalhistas. Nesse contexto, firmaram-se posições divergentes entre as Turmas do TST, uma corrente declarando a validade do cálculo operado pela reclamada, a outra no sentido de que os adicionais legais não devem integrar a base de cálculo da RMNR, sob pena de ofensa à isonomia substancial, determinando-se o pagamento das diferenças pleiteadas pelos empregados. A questão foi submetida ao Pleno do TST que, ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, sedimentou a tese jurídica de que, « Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração da CF/88, art. 7º, XXVI, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR «. Entretanto, a matéria foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal que, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927, com trânsito em julgado no dia 05/03/2024, ratificou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes segundo o qual, à luz do Tema 152 ( RE 590.415 ), é válida a forma de cálculo da RMNR engendrada pela Petrobras em respeito aos acordos coletivos celebrados, notadamente porque a metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, além do que os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas, firmando-se a tese segundo a qual os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como a isonomia, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. No caso concreto, o TRT decidiu em consonância com a posição do STF, mantendo a sentença para declarar indevidas as diferenças postuladas. Aplica-se o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. VP 194.1928.6498.0213

363 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. CPC/1973. PETROBRAS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927.

Cinge-se a controvérsia em definir a composição da parcela «complemento da RMNR, segundo a norma coletiva instituidora. A matéria já não comporta maiores discussões, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.251.927, afastou a tese firmada por esta Corte em sede de recurso de revista repetitivo (Tema 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela PETROBRAS para o cálculo da parcela . Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 495.9278.2256.2704

364 - TJSP. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Diretório Estadual de São Paulo do Partido dos Trabalhadores - Lei 17.853, de 08 de dezembro de 2023, do Estado de São Paulo que «autoriza o Poder Executivo do Estado de São Paulo a promover medidas de desestatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP".

1. Amicus Curiae - Pedido de designação de audiência pública - Indeferimento - Medida facultativa prevista na Lei 9.868/1999, destinada ao esclarecimento de matéria ou circunstância de fato quando for notória a insuficiência das informações existentes nos autos - Desnecessidade no caso - Elementos constantes dos autos que se revelam suficientes para viabilizar a democratização da jurisdição constitucional abstrata, além de contribuir para a qualificação do julgamento sem comprometer a razoável duração do processo. 2. Arguição de violação ao processo legislativo - Inocorrência - Adoção do regime de urgência que configura matéria interna corporis relacionada ao juízo político que caracteriza o processo de elaboração de leis - Eventual infringência de normas infraconstitucionais que não comporta análise no âmbito restrito da ação direta de inconstitucionalidade - Competência Exclusiva da Casa Legislativa para impulso do projeto de lei e demais atividades - Questões relativas à organicidade do Poder Legislativo Estadual - Impossibilidade de o Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, se imiscuir nos critérios de conveniência e oportunidade relacionados à tramitação dos projetos lei se não houver violação às normas constitucionais - Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal - Aprovação da norma vergastada que foi precedida por parecer de comissões parlamentares, estudos técnicos e por audiência pública - Inexistência, ademais, de afronta ao art. 113 do ADCT - Diploma normativo hostilizado que não impõe renúncia de receita, tampouco podendo ser considerado como despesa obrigatória - Ofensa às regras constitucionais não verificada. 3. Afronta aos arts. 215 e 216, caput e § 1º, da Carta Bandeirante não evidenciada - Dispositivos que preveem a necessidade de edição de lei para elaboração da política de ações e obras de saneamento básico mediante a observância de diretrizes principiológicas - Ato normativo atacado que visa atender aos parâmetros definidos pelos princípios constitucionais e administrativos, notadamente por estabelecer diretrizes como a universalização da prestação dos serviços, a redução tarifária etc. prevendo, além disso, mecanismos que se coadunam com o princípio da eficiência e do interesse público - Ausência de elementos que indiquem que a desestatização acarretará prejuízo ao Estado ou à população - Mera autorização para privatização que não enseja, por si só, consequências negativas. 4. Desrespeito aos princípios administrativos da moralidade, interesse público, finalidade, motivação, proporcionalidade e razoabilidade - Não reconhecimento - Juízo hipotético das consequências da desestatização da SABESP - Impossibilidade de o Judiciário analisar o mérito político da norma, substituindo o embate democrático próprio da Assembleia Legislativa. 5. Violação ao art. 216 da Constituição Paulista - Desestatização da SABESP que retirará do Estado o controle acionário sob a companhia - Participação minoritária do Estado na companhia que assegura a observância do interesse público na prestação de serviços de fornecimento de água e saneamento - Expressão «prestados por concessionária sob controle acionário do Estado de São Paulo, inserida no parágrafo 2º, do art. 216, da Constituição Paulista, contudo, que viola normas, da CF/88 de reprodução obrigatória - Ofensa aos princípios da separação dos poderes e da reserva de administração - Regra que limita a atuação do Chefe do Poder Executivo na extinção de sociedade de economia mista e na condução da prestação de serviço público - Alteração, também, da espécie normativa estabelecida pela Constituição da República para a autorização legislativa à extinção de sociedade de economia mista (CF/88, art. 37, XIX) - Determinação que ainda usurpa a autonomia administrativa dos Municípios em relação à forma de prestação do serviço (direta ou indireta) de fornecimento de água e saneamento (CF, art. 30, V/88) - Expressão que não pode ser utilizada como parâmetro de constitucionalidade da norma objurgada - Ato normativo atacado que não malfere qualquer regra ou princípio da Constituição Estadual de São Paulo ou, da CF/88 de 1988. 6. Ação julgada improcedente, com declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão «sob controle acionário do Estado de São Paulo prevista no parágrafo 2º, do art. 216, da Constituição Paulista

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Doc. VP 173.9950.5000.3200

365 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Taxa de fiscalização de vigilância sanitária. Questão decidida pelo tribunal de origem com fundamentos constitucional e infraconstitucional. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ. Agravo regimental da anvisa desprovido.

«1. A ANVISA defende que exigir o mesmo valor de taxa de uma empresa que possua 1 único estabelecimento (uma pequena farmácia de bairro, por exemplo) e daquela que possua 50 estabelecimentos (uma grande cadeia de farmácias) contraria os princípios constitucionais da capacidade contributiva, isonomia, proporcionalidade e livre concorrência (fls. 273). ... ()

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Doc. VP 173.3994.9000.5300

366 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Concurso público. Técnico em segurança pública da polícia militar de Minas Gerais. Impossibilidade de comparecer à chamada para orientações e preenchimento de formulários e ciência do local, dias e horários em que seriam realizados os exames médicos, em razão de não ter sido deferido o pedido de dispensa do serviço militar em tal data. Inexistência de prejuízo para a administração. Finalidade do ato administrativo alcançada. Análise da questão sob a ótica da razoabilidade. Agravo interno do particular provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.

«1. Cumpre analisar a insurgência manifestada no caso em comento sob a ótica do princípio da razoabilidade. ... ()

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Doc. VP 992.9874.0232.9521

367 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. CONVERSÃO DO BLOQUEIO DE VALOR EM PENHORA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AFASTAMENTO DA PENHORA E ULTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou que a multa não perdeu sua natureza de sanção penal, conquanto seja considerada dívida de valor. 2. Diante desse entendimento, o C. STJ, aplicando a técnica do distinguishing, procedeu à revisão do Tema 931 que, todavia, versa sobre a extinção da punibilidade nas hipóteses em que o condenado comprove, após o cumprimento da pena carcerária, a impossibilidade de seu pagamento; não impõe, a toda evidência, sejam extintas as ações de execução de multa regularmente ajuizadas pelo Ministério Público, sob pena de criação de uma forma de extinção de punibilidade não prevista em lei, com desvirtuamento da lógica e das finalidades retributiva e preventiva das sanções penais, em afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal e da proporcionalidade. 3. Incidência do princípio da inevitabilidade. 4. Ademais, o executado ainda não cumpriu a pena carcerária que lhe foi imposta cumulativamente à pena de multa o que obsta, por si só, a pretensão de extinção da punibilidade da pena de multa. 5. A penhora do vencimento ou salário da pessoa condenada criminalmente, inclusive do pecúlio recebido por trabalho exercido durante o cumprimento da pena, é admitida no processo penal, sobretudo porque inaplicáveis as regras de impenhorabilidade da norma processual civil, afastadas pelo critério da especialidade. Inteligência dos arts. 168 e 170, ambos da LEP, e 50, § 2º, do CP. Não demonstração de infringência aos arts. 168, I, ou 170, ambos da LEP. Conversão do bloqueio em penhora acertada. Agravo defensivo não provido... ()

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Doc. VP 865.8494.4599.4759

368 - TST. I - «AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INSTRUMENTO COLETIVO.

Dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea a do CLT, art. 896. Agravo provido . (Agravo de instrumento julgado na sessão do dia 27/11/2013, sob a relatoria do Ministro Renato de Lacerda Paiva). II - RECURSO DE REVISTA COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR - BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INSTRUMENTO COLETIVO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se os adicionais constitucionais e legais devem integrar a base de cálculo para apuração do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), pago pela Petrobras aos seus empregados. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar em 21/6/2018 o IRR - 21900-13.2011.5.21.0012, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, entendeu que «os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do jus cogens, podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha . 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927, transitado em julgado em 01/3/2024, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7 . º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, o que está em consonância com o entendimento vinculante do STF sobre o tema. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 230.5106.8869.8356

369 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA. ALIMENTOS. PONDERAÇÃO ENTRE AS NECESSIDADES DO FILHO E AS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.

1. A necessidade dos filhos não é o único fator a orientar a atuação do magistrado que fixa a obrigação de prestar alimentos, pois igualmente deve ser considerada a possibilidade do alimentante, que não pode se ver obrigado a pagar quantia fixada em percentual não razoável sobre seus rendimentos, pois, por óbvio, o alimentante, aqui apelado, possui as próprias necessidades para custear.2. Constituição de nova família, por si só, não autoriza a alteração da verba alimentar. Precedentes do c. STJ. Observância do trinômio Necessidade/possibilidade/proporcionalidade e respeito aos Princípios da Isonomia entre a prole, dignidade da pessoa humana e Paternidade responsável. 3. In casu, Ausência de prova de modificação econômico-financeira que justifique a revisão. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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Doc. VP 663.2704.6463.1646

370 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARATÓRIA. PLEITO INAUGURAL FORMULADO POR SEDIZENTE CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUJA CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECE, SEM PREJUÍZO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA A TÍTULO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ACOLHIMENTO. REQUERIDO QUE, AO DEIXAR DE PROPOR PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA ESSENCIAL À ELUCIDAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO ESSENCIAL, ATINENTE À AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO SUPOSTAMENTE DEMONSTRATIVO DA NEGOCIAÇÃO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ONUS PROBANDI IMPUTADO EM CARÁTER VINCULANTE PELO INSIGNE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO ENSEJO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.846.649/MA (REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE), NO BOJO DO QUAL FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE, ¿NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II)¿ (TEMA 1.061). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANO MORAL INDENIZÁVEL QUE SE CORROBORA COM ESPEQUE NOS VERBETES SUMULARES NOS 89 E 479 DO STJ. SITUAÇÃO HÁBIL A VILIPENDIAR O SUBSTRATO DA LIBERDADE, OCASIONANDO DESVIO DO POSTULANTE DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS, ALÉM DE PREJUÍZO À SUA ECONOMIA. LESÃO AO TEMPO. VERBA RESSARCITÓRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS ASPECTOS DO CASO CONCRETO, BEM ASSIM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E A MÉDIA PRATICADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL EM HIPÓTESES AFINS. PRECEDENTES. REFORMA DO DECISUM, COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. INVERSÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 806.2283.1031.6838

371 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.

O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PETROBRAS. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ACORDO COLETIVO DE 2007/2009. DIFERENÇA DE COMPLEMENTO. TEMA 13 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. Cinge-se a controvérsia em definir a composição da parcela «complemento da RMNR, segundo a norma coletiva instituidora. A matéria já não comporta maiores discussões, considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.251.927, afastou a tese firmada por esta Corte em sede de recurso de revista repetitivo (Tema 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela PETROBRAS para o cálculo da parcela . Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido .... ()

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Doc. VP 429.8488.2624.2885

372 - TJRJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIFERENCIAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES NOS PERCENTUAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO POR DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta contra decisão que julgou improcedente ação ordinária proposta em face da FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais. A Autora, admitida na Caixa Econômica Federal antes de 1979 e vinculada ao plano de previdência complementar, busca a equiparação do percentual de complementação de sua aposentadoria (70%) ao percentual aplicado aos homens (80%), alegando violação ao princípio da isonomia. Requer a aplicação do Tema 452 do STF para revisão do benefício e pagamento das diferenças, vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. ... ()

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Doc. VP 487.9142.7560.5006

373 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECONHECIDA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO.

1. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo 13), fixou tese jurídica, no sentido de que « (...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)". 2. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE 1.251.927 (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz da CF/88, art. 7º, XXVI, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, « uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade «. 3. Nesse cenário, à luz da diretriz estabelecida no julgamento adrede referido, verifica-se que o acórdão rescindendo, ao não reconhecer validade à norma coletiva que pactuou a forma de cálculo da parcela em questão, importou em manifesta violação ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 577.7740.7623.2109

374 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. 1.

Cinge-se a controvérsia em definir se os adicionais constitucionais e legais devem integrar a base de cálculo para apuração do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), pago pela Petrobras aos seus empregados. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar em 21/6/2018 o IRR - 21900-13.2011.5.21.0012, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, entendeu que «os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do jus cogens, podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha . 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927, transitado em julgado em 1/3/2024, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os adicionais percebidos pelo empregado não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, o que está em dissonância com o entendimento vinculante do STF sobre o tema. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 934.6459.4663.8832

375 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. 1.

Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré « para afastar a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da exclusão dos adicionais recebidos pela parte autora em razão das condições especiais ou prejudiciais de trabalho . 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 13 foi superada pela tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.251.927, por meio da qual se reafirmou a validade do acordo coletivo de trabalho quanto à metodologia de cálculo para apuração de complemento de RMNR de empregados da Petrobras e de suas subsidiárias, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 161.6975.5002.8300

376 - STJ. Execução penal. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Homicídio e ocultação de cadáver. Medida de segurança de internação. Prorrogação. Decisão fundamentada. Laudos periciais. Permanência da periculosidade do agente e falta de ressocialização. Princípio do livre convencimento motivado. Vedação constitucional de penas perpétuas. Limitação do tempo de cumprimento ao máximo da pena abstratamente cominada. Pedido de desinternação. Impossibilidade. Constrangimento ilegal não caracterizado. Habeas corpus não conhecido.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 742.8075.7919.7518

377 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS

13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL - AÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão recorrida negou provimento ao recurso da reclamada, no tema relativo à competência territorial, por falta de interesse. No entanto, a recorrente, em momento algum, impugnou os fundamentos do acórdão regional. A agravante não atacou o óbice imposto pelo TRT, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à incompetência da Vara do Trabalho de Curitiba. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão de origem inviabiliza o conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e na Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido . RMNR - FORMA DE CÁLCULO . A Petrobrás estabeleceu a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) por meio de um Acordo Coletivo de Trabalho para garantir um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, visando a isonomia salarial entre seus empregados. O cálculo da RMNR foi definido como a diferença entre a RMNR e a soma do salário básico e vantagens pessoais. Instaurou-se a controvérsia no momento em que a Petrobrás incluiu adicionais como adicional de periculosidade e noturno no cálculo, diminuindo a RMNR e equiparando a remuneração de empregados sujeitos a condições especiais de trabalho aos demais. Isso resultou em diversas reclamações trabalhistas. Nesse contexto, firmaram-se posições divergentes entre as Turmas do TST, uma corrente declarando a validade do cálculo operado pela reclamada, a outra no sentido de que os adicionais legais não devem integrar a base de cálculo da RMNR, sob pena de ofensa à isonomia substancial, determinando-se o pagamento das diferenças pleiteadas pelos empregados. A questão foi submetida ao Pleno do TST que, ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, sedimentou a tese jurídica de que, « Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração da CF/88, art. 7º, XXVI, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR «. Entretanto, a matéria foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal que, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1 . 251 . 927, com trânsito em julgado no dia 05/03/2024, ratificou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes segundo o qual, à luz do Tema 152 ( RE 590.415 ), é válida a forma de cálculo da RMNR engendrada pela Petrobrás em respeito aos acordos coletivos celebrados, notadamente porque a metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, além do que os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas, firmando-se a tese segundo a qual os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como a isonomia, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. No caso concreto, detectado que o TRT exarou acórdão na contramão do precedente vinculante do STF, por disciplina judiciária, é o caso de prover o recurso da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 343.7585.3819.1509

378 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. RMNR - FORMA DE CÁLCULO .

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no RE 1.251.927 (trânsito em julgado em 5/3/2024), confirmou o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, validando a forma de cálculo da RMNR utilizada pela Petrobras em respeito aos acordos coletivos celebrados. A metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, e os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas. Firmou-se a tese de que os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. Em resumo, conforme estabelecido nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, prevaleceu a tese vinculante e de aplicação geral de que o cálculo do «complemento da RMNR, visando equalizar o patamar salarial dos empregados que atuam na mesma região e no mesmo nível de carreira, deve agora incorporar os valores correspondentes aos adicionais salariais. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional, ao não condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais do complemento da RMNR, decidiu em conformidade com o decidido pelo STF. Precedentes. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. VP 150.5244.7001.2000

379 - TJRS. Direito criminal. Execução penal. Falta grave. Remição. Perda. Inocorrência. Falta grave. Data-base. Princípio da legalidade. Remição.

«1. Conforme CP, art. 75, § 2º e LEP, art. 111, parágrafo único, somente a condenação criminal por fato cometido após o início da execução da pena enseja a alteração da data-base para análise do requisito objetivo à concessão de direitos previstos em lei. Não há disposição legal que autorize o aplicador da lei a restringir o requisito temporal, alterando a data-base, além dos acima mencionados. ... ()

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Doc. VP 581.4514.8293.3486

380 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO.

Hipótese em que a decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927 (trânsito em julgado ocorrido em 5/3/2024), concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, e ratificou a forma de cálculo do complemento da RMNR, reconhecendo as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 154.0195.3003.4800

381 - STJ. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Reparação de danos. Compra e venda de veículo. Vício do produto. Dano moral configurado. Reexame de matéria fática da lide. Súmula 7/STJ. Revisão do valor da indenização. Honorários. Fixação. Valor irrisório ou exorbitante. Não provimento.

«1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. ... ()

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Doc. VP 848.1501.9821.5346

382 - TJSP. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA

com Pedido Liminar. Alegação que a falta de assinatura do termo de desistência do Termo de Permissão de Uso acarretaria afronta aos ditames da Portaria 141/14 e, consequentemente, aos princípios da Legalidade e Isonomia. Descabimento. Através da documentação carreada aos autos, foi possível observar o abandono por parte do permissionário. Além disso, embora seja notável e fundamental a vigência do princípio da legalidade, é importante relembrar que nenhum princípio é absoluto. Assim, deve se moldar a cada contexto fático, levando em conta a razoabilidade e proporcionalidade. Recurso Desprovido.... ()

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Doc. VP 208.3441.2003.9100

383 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Atropelamento de filha menor por caminhão de recolhimento de lixo de propriedade da empregadora. Legitimidade ativa. Espólio. Princípio da instrumentalidade. Coisa julgada material. Reclamação trabalhista. Não ocorrência. Danos morais. Razoabilidade. Recurso desprovido.

«1 - Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade do processo e, em razão da inexistência de prejuízo aos réus, afasta-se a pretendida extinção do processo, por ilegitimidade ativa do espólio, pois representaria tão somente alterar os nomes dos autores, de espólio, para genitores da vítima. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 01/03/2012, DJe de 07/03/2012; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 03/03/2009, DJe de 31/03/2009; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, j. em 10/12/1996, DJ de 29/09/1997. ... ()

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Doc. VP 810.6637.7049.9905

384 - TJRJ. Apelação Cível. Ação indenizatória c/c repetição de indébito. Sentença de improcedência. Recurso das partes.

Teoria do Adimplemento Substancial. Matéria nova, não ventilada nem na petição inicial, nem na contestação da reconvenção que seria o momento próprio. Inovação recursal. Preclusão. É facultado ao Juiz, destinatário da prova, indeferir ou determinar as provas necessárias à instrução do processo, na forma do que prescreve o CPC, art. 370. Respeitados os princípios da imparcialidade e da isonomia entre as partes, pode o magistrado deferir as provas que achar imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, e indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. É incontroverso que a GAS NATURAL SERVIÇOS S/A deixou de realizar a manutenção dos equipamentos. Produção de prova oral requerida pelo CONDOMÍNIO TORRE SELLER CENTER NITEROISHOPPING que é totalmente desnecessária. Inútil a produção de prova pericial para verificação da necessidade de troca ou não dos equipamentos, eis que o contrato já se encerrou. Cerceamento de defesa não configurado. Incabível a alegação do autor de que estava adimplente quando os geradores pararam de funcionar. Demonstração de que o Condomínio está inadimplente por mais de 30 dias e que não tem condições de regularizar suas pendências contratuais. Por força contratual a empresa ré tem o direito de desligar os equipamentos, afastando, assim, sua obrigação de realizar a manutenção corretiva. Inexistência de demonstração nos autos que o Condomínio autor tenha realizado qualquer pagamento indevido capaz de gerar o dever de devolução, sendo incabível o pedido de repetição do indébito. A devolução dos equipamentos à empesa ré é consequência lógica, prevista em contrato, diante da inadimplência do Condomínio autor. Inexistência de qualquer decisão de natureza diversa aos pedidos formulados, nem condenação em objeto distinto do demandado. Sentença declaratória negativa que contém os elementos para definição da certeza da existência da relação jurídica e da exigibilidade da prestação devida, não se podendo deixar de reconhecer sua eficácia executiva. Inteligência do art. 475-N, I, do CPC. STJ, no julgamento REsp. Acórdão/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento, quanto à possibilidade de execução da sentença declaratória negativa. Pretensão da empresa ré em perseguir o cumprimento da sentença em razão das faturas em aberto que é legítima. Os honorários advocatícios devem ser fixados em observância ao grau de zelo do profissional, bem como a complexidade da causa, devendo satisfazer os requisitos previstos no art. 85, §2º do CPC. Fixação do montante que não pode implicar em meio que gere locupletamento ilícito, eis que devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no momento do seu arbitramento. Se o valor do proveito econômico for ínfimo ou excessivo, o arbitramento dos honorários advocatícios não estará adstrito aos limites percentuais previstos no art. 85, §2º do CPC. Observância do teor normativo do CPC, art. 8º. Honorários advocatícios que devem ser arbitrados nos termos do §8º, do CPC, art. 85. Reforma parcial da sentença para permitir que a empresa ré execute as faturas não pagas nestes autos e para reduzir os honorários sucumbenciais relativos à reconvenção, fixando-os com base na equidade em R$ 2.000,00, na forma do § 8º do CPC, art. 85. Majoram-se os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora em instância recursal para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

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Doc. VP 852.1281.7950.2112

385 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que a decisão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927, transitado em julgado em 01/3/2024, de que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, no sentido de que os adicionais devem compor o cálculo do complemento da RMNR, nos termos da seguinte fórmula: Complementação da RMNR = RMNR - (Salário Básico + adicionais recebidos pelo reclamante inseridos em «outras parcelas) . II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 197.1670.8006.3600

386 - STJ. Execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Sentença. Dosimetria da pena. Percentual de redução da confissão espontânea. Ausência de fundamentação. Jurisprudência pacífica no sentido da aplicação de 1/6. Possibilidade de análise da questão na via eleita, ainda que substitutiva do recurso adequado. Possibilidade de concessão liminar da ordem. Observância da economia e celeridade processuais, além de se tratar de liberdade de locomoção.

«1 - O entendimento firmado nesta Corte, no sentido da inadmissibilidade de impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado não tem se aplicado de forma irrestrita, devendo ser observada, sempre, a ocorrência de manifesta coação ilegal à liberdade de locomoção. ... ()

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Doc. VP 602.8365.0244.2894

387 - TST. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.

Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.251.927, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no CPC, art. 1.022, II. Recurso de revista não conhecido. RMNR - FORMA DE CÁLCULO. A Petrobras estabeleceu a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) por meio de um Acordo Coletivo de Trabalho para garantir um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, visando a isonomia salarial entre seus empregados. O cálculo da RMNR foi definido como a diferença entre a RMNR e a soma do salário básico e vantagens pessoais. Instaurou-se a controvérsia no momento em que a Petrobras incluiu adicionais como adicional de periculosidade e noturno no cálculo, diminuindo a RMNR e equiparando a remuneração de empregados sujeitos a condições especiais de trabalho aos demais. Isso resultou em diversas reclamações trabalhistas. Nesse contexto, firmaram-se posições divergentes entre as Turmas do TST, uma corrente declarando a validade do cálculo operado pela reclamada, a outra no sentido de que os adicionais legais não devem integrar a base de cálculo da RMNR, sob pena de ofensa à isonomia substancial, determinando-se o pagamento das diferenças pleiteadas pelos empregados. A questão foi submetida ao Pleno do TST que, ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, sedimentou a tese jurídica de que, « Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração da CF/88, art. 7º, XXVI, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR «. Entretanto, a matéria foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal que, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927, com trânsito em julgado no dia 05/03/2024, ratificou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes segundo o qual, à luz do Tema 152 ( RE 590.415 ), é válida a forma de cálculo da RMNR engendrada pela Petrobras em respeito aos acordos coletivos celebrados, notadamente porque a metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, além do que os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas, firmando-se a tese segundo a qual os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como a isonomia, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. No caso concreto, o TRT manteve a sentença de origem que julgou improcedente o pedido em tela, afastando o pagamento das diferenças de «complemento de RMNR, validando a interpretação dada pela empregadora à norma coletiva e, consequentemente, considerando correta a forma de cálculo realizada para pagamento da parcela. Conforme se observa, o entendimento do TRT está em consonância com a decisão vinculante prolatada pela Suprema Corte, na forma acima exposta. Deste modo, aplica-se o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula/TST 333. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 715.4854.2610.5588

388 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RMNR - FORMA DE CÁLCULO.

Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.251.927, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RMNR - FORMA DE CÁLCULO. Ante a razoabilidade da tese de violação da CF/88, art. 7º, XXVI, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RMNR - FORMA DE CÁLCULO. A Petrobras estabeleceu a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) por meio de um Acordo Coletivo de Trabalho para garantir um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, visando a isonomia salarial entre seus empregados. O cálculo da RMNR foi definido como a diferença entre a RMNR e a soma do salário básico e vantagens pessoais. Instaurou-se a controvérsia no momento em que a Petrobras incluiu adicionais como adicional de periculosidade e noturno no cálculo, diminuindo a RMNR e equiparando a remuneração de empregados sujeitos a condições especiais de trabalho aos demais. Isso resultou em diversas reclamações trabalhistas. Nesse contexto, firmaram-se posições divergentes entre as Turmas do TST, uma corrente declarando a validade do cálculo operado pela reclamada, a outra no sentido de que os adicionais legais não devem integrar a base de cálculo da RMNR, sob pena de ofensa à isonomia substancial, determinando-se o pagamento das diferenças pleiteadas pelos empregados. A questão foi submetida ao Pleno do TST que, ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, sedimentou a tese jurídica de que, « Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração da CF/88, art. 7º, XXVI, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR «. Entretanto, a matéria foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal que, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927, com trânsito em julgado no dia 05/03/2024, ratificou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes segundo o qual, à luz do Tema 152 (RE 590.415), é válida a forma de cálculo da RMNR engendrada pela Petrobras em respeito aos acordos coletivos celebrados, notadamente porque a metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, além do que os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas, firmando-se a tese segundo a qual os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como a isonomia, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. No caso concreto, detectado que o TRT exarou acórdão na contramão do precedente vinculante do STF, por disciplina judiciária, é o caso de prover o recurso da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 917.1292.7229.3009

389 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Direito intertemporal. Decisão posterior à vigência da Lei 14.843/2024. Alteração do art. 112, §1º, da LEP, tornando-se obrigatória a realização de exame criminológico previamente à transferência do sentenciado a regime mais brando. Norma de natureza eminentemente processual, relativa à forma de execução da pena. Dispositivos legais que regulam a fase satisfativa do processo criminal que, assim como ocorre nos processos de índole cível, possuem caráter processual, e não material. Distinção clara entre a aplicação da pena e a sua execução. Inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. 2. Constitucionalidade do art. 112, §1º, da LEP, com a alteração promovida pela Lei 14.843/2024. Ausência de violação aos princípios da individualização da pena, da igualdade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da proibição ao retrocesso. Nova normativa que, pelo contrário, contempla a individualização da pena, a igualdade material e a proporcionalidade, ao impor a averiguação técnica das condições subjetivas de cada um dos condenados antes de transferi-los a regimes mais benéficos. Isonomia material que recomenda o tratamento díspar dos presos, na exata medida de suas desigualdades. 3. Impositiva, pelo caso concreto e à luz da novel legislação, a cassação da r. decisão, a fim de que, após a submissão do agravado ao exame criminológico, profira-se outra em sua substituição, analisando o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. ... ()

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Doc. VP 435.6869.4720.3895

390 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Direito intertemporal. Decisão posterior à vigência da Lei 14.843/2024. Alteração do art. 112, §1º, da LEP, tornando-se obrigatória a realização de exame criminológico previamente à transferência do sentenciado a regime mais brando. Norma de natureza eminentemente processual, relativa à forma de execução da pena. Dispositivos legais que regulam a fase satisfativa do processo criminal que, assim como ocorre nos processos de índole cível, possuem caráter processual, e não material. Distinção clara entre a aplicação da pena e a sua execução. Inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. 2. Constitucionalidade do art. 112, §1º, da LEP, com a alteração promovida pela Lei 14.843/2024. Ausência de violação aos princípios da individualização da pena, da igualdade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da proibição ao retrocesso. Nova normativa que, pelo contrário, contempla a individualização da pena, a igualdade material e a proporcionalidade, ao impor a averiguação técnica das condições subjetivas de cada um dos condenados antes de transferi-los a regimes mais benéficos. Isonomia material que recomenda o tratamento díspar dos presos, na exata medida de suas desigualdades. 3. Impositiva, pelo caso concreto e à luz da novel legislação, a cassação da r. decisão, a fim de que, após a submissão do agravado ao exame criminológico, profira-se outra em sua substituição, analisando o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. ... ()

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Doc. VP 604.9586.3251.9215

391 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Direito intertemporal. Decisão posterior à vigência da Lei 14.843/2024. Alteração do art. 112, §1º, da LEP, tornando-se obrigatória a realização de exame criminológico previamente à transferência do sentenciado a regime mais brando. Norma de natureza eminentemente processual, relativa à forma de execução da pena. Dispositivos legais que regulam a fase satisfativa do processo criminal que, assim como ocorre nos processos de índole cível, possuem caráter processual, e não material. Distinção clara entre a aplicação da pena e a sua execução. Inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. 2. Constitucionalidade do art. 112, §1º, da LEP, com a alteração promovida pela Lei 14.843/2024. Ausência de violação aos princípios da individualização da pena, da igualdade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da proibição ao retrocesso. Nova normativa que, pelo contrário, contempla a individualização da pena, a igualdade material e a proporcionalidade, ao impor a averiguação técnica das condições subjetivas de cada um dos condenados antes de transferi-los a regimes mais benéficos. Isonomia material que recomenda o tratamento díspar dos presos, na exata medida de suas desigualdades. 3. Impositiva, pelo caso concreto e à luz da novel legislação, a cassação da r. decisão, a fim de que, após a submissão do agravado ao exame criminológico, profira-se outra em sua substituição, analisando o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. ... ()

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Doc. VP 294.8315.1211.3566

392 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Direito intertemporal. Decisão posterior à vigência da Lei 14.843/2024. Alteração do art. 112, §1º, da LEP, tornando-se obrigatória a realização de exame criminológico previamente à transferência do sentenciado a regime mais brando. Norma de natureza eminentemente processual, relativa à forma de execução da pena. Dispositivos legais que regulam a fase satisfativa do processo criminal que, assim como ocorre nos processos de índole cível, possuem caráter processual, e não material. Distinção clara entre a aplicação da pena e a sua execução. Inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. 2. Constitucionalidade do art. 112, §1º, da LEP, com a alteração promovida pela Lei 14.843/2024. Ausência de violação aos princípios da individualização da pena, da igualdade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da proibição ao retrocesso. Nova normativa que, pelo contrário, contempla a individualização da pena, a igualdade material e a proporcionalidade, ao impor a averiguação técnica das condições subjetivas de cada um dos condenados antes de transferi-los a regimes mais benéficos. Isonomia material que recomenda o tratamento díspar dos presos, na exata medida de suas desigualdades. 3. Impositiva, pelo caso concreto e à luz da novel legislação, a cassação da r. decisão, a fim de que, após a submissão do agravado ao exame criminológico, profira-se outra em sua substituição, analisando o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. ... ()

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Doc. VP 377.9221.8772.0077

393 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1.

Preliminar. Acolhimento. Direito intertemporal. Decisão posterior à vigência da Lei 14.843/2024. Alteração do art. 112, §1º, da LEP, tornando-se obrigatória a realização de exame criminológico previamente à transferência do sentenciado a regime mais brando. Norma de natureza eminentemente processual, relativa à forma de execução da pena. Dispositivos legais que regulam a fase satisfativa do processo criminal que, assim como ocorre nos processos de índole cível, possuem caráter processual, e não material. Distinção clara entre a aplicação da pena e a sua execução. Inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. 2. Constitucionalidade do art. 112, §1º, da LEP, com a alteração promovida pela Lei 14.843/2024. Ausência de violação aos princípios da individualização da pena, da igualdade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da proibição ao retrocesso. Nova normativa que, pelo contrário, contempla a individualização da pena, a igualdade material e a proporcionalidade, ao impor a averiguação técnica das condições subjetivas de cada um dos condenados antes de transferi-los a regimes mais benéficos. Isonomia material que recomenda o tratamento díspar dos presos, na exata medida de suas desigualdades. 3. Impositiva, pelo caso concreto e à luz da novel legislação, a cassação da r. decisão, a fim de que, após a submissão do agravado ao exame criminológico, profira-se outra em sua substituição, analisando o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. ... ()

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Doc. VP 609.6297.1501.2452

394 - TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda . Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6 . A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8 . Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10 . De igual modo, a norma do § 4º do art . 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts . 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts . 1, 2 e 7 da DUDH; arts . 2.1, 3 e 26 do PIDCP; arts . 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art . 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts . 1.1 e 24 da CADH; art . 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do art . 791-A da CLT, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (art . 1º, III, da CF/88) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13 . Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14 . Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15 . Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs . XXXV e LXXIV do art . 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art . 60, § 4º, IV, da CF/88). 16 . Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art . 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18 . Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 155.7491.5003.5900

395 - STJ. Constitucional e administrativo. Recurso especial. Revisão geral anual da remuneração e subsídios dos servidores públicos federais (CF/88, art. 37, parte final do, X). A vantagem pecuniária individual (vpi) e o reajuste linear de 1% decorreram da revisão geral anual, cindida em duas normas (Lei 10.698/2003 e 10.697/2003). Recomposição concedida integralmente apenas para servidores com menor remuneração. Desvirtuamento do instituto da vantagem pecuniária da Lei 10.698/2003 para disfarçar a natureza jurídica de reajuste geral anual, diante do orçamento público reduzido. Correções das distorções equivocadas da lei, aprimorando o alcance da norma jurídica, utilizando-se da equidade judicial, para sua real finalidade, a fim de estender a revisão geral anual com índice proporcional e isonômico aos demais servidores públicos federais. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37 do STF. Recurso especial do sindicato dos servidores públicos federais no distrito federal ao qual se dá provimento.

«1. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho subconstitucional. ... ()

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Doc. VP 159.4758.1232.5913

396 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME, SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

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Direito intertemporal. Decisão posterior à vigência da Lei 14.843/2024. Alteração do art. 112, §1º, da LEP, tornando-se obrigatória a realização de exame criminológico previamente à transferência do sentenciado a regime mais brando. Aplicação do brocardo «tempus regit actum". Norma de natureza eminentemente processual, relativa à forma de execução da pena. Dispositivos legais que regulam a fase satisfativa do processo criminal que, assim como ocorre nos processos de índole cível, possuem caráter processual, e não material. Distinção clara entre a aplicação da pena e a sua execução. Inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. ... ()

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Doc. VP 117.3430.0228.2178

397 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME, SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

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Direito intertemporal. Decisão posterior à vigência da Lei 14.843/2024. Alteração do art. 112, §1º, da LEP, tornando-se obrigatória a realização de exame criminológico previamente à transferência do sentenciado a regime mais brando. Aplicação do brocardo «tempus regit actum". Norma de natureza eminentemente processual, relativa à forma de execução da pena. Dispositivos legais que regulam a fase satisfativa do processo criminal que, assim como ocorre nos processos de índole cível, possuem caráter processual, e não material. Distinção clara entre a aplicação da pena e a sua execução. Inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. ... ()

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Doc. VP 775.9310.7449.7481

398 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME, SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

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Direito intertemporal. Decisão posterior à vigência da Lei 14.843/2024. Alteração do art. 112, §1º, da LEP, tornando-se obrigatória a realização de exame criminológico previamente à transferência do sentenciado a regime mais brando. Aplicação do brocardo «tempus regit actum". Norma de natureza eminentemente processual, relativa à forma de execução da pena. Dispositivos legais que regulam a fase satisfativa do processo criminal que, assim como ocorre nos processos de índole cível, possuem caráter processual, e não material. Distinção clara entre a aplicação da pena e a sua execução. Inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. ... ()

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Doc. VP 744.1606.3460.8072

399 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME, SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

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Direito intertemporal. Decisão posterior à vigência da Lei 14.843/2024. Alteração do art. 112, §1º, da LEP, tornando-se obrigatória a realização de exame criminológico previamente à transferência do sentenciado a regime mais brando. Aplicação do brocardo «tempus regit actum". Norma de natureza eminentemente processual, relativa à forma de execução da pena. Dispositivos legais que regulam a fase satisfativa do processo criminal que, assim como ocorre nos processos de índole cível, possuem caráter processual, e não material. Distinção clara entre a aplicação da pena e a sua execução. Inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave.... ()

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Doc. VP 712.2562.0558.3739

400 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

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Direito intertemporal. Decisão posterior à vigência da Lei 14.843/2024. Alteração do art. 112, §1º, da LEP, tornando-se obrigatória a realização de exame criminológico previamente à transferência do sentenciado a regime mais brando. Norma de natureza eminentemente processual, relativa à forma de execução da pena. Dispositivos legais que regulam a fase satisfativa do processo criminal que, assim como ocorre nos processos de índole cível, possuem caráter processual, e não material. Distinção clara entre a aplicação da pena e a sua execução. Inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. ... ()

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