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briga no local de servico

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Doc. VP 754.1779.9964.4024

101 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO. RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que presente a transcendência das matérias «(jurídica, política, econômica e social) e reitera as alegações do recurso de revista quanto aos temas.

4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso concreto, quanto ao tema « HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA « o TRT consignou que: « Consta dos cartões de ponto (ID 65df72a, 0435246, ca3fc9a e 911ac42) o registro do intervalo intrajornada, sendo do reclamante o ônus de provar a supressão, ainda que parcial, do referido intervalo"; «Desse ônus, o reclamante se desincumbiu, em parte pois, em depoimento, o reclamante confessou que em média 02 vezes por semana era possível usufruir de todo intervalo para refeição e descanso « (ata de audiência, ID 4b0cba4 - Pág. 2, destaquei) «; «Kedna Francis Silva Prego, primeira testemunha do autor, por outro lado, disse que trabalhou com o Reclamante, sendo que este trabalhava na padaria e a depoente na confeitaria (...) que usufruía de 01h10min para intervalo para refeição e descanso; que o Reclamante também tinha o mesmo intervalo, embora ambos não conseguissem usufruir de todo o intervalo; que em média usufruíam de 20/25min apenas « (ata de audiência, ID 4b0cba4 - Pág. 2, destaquei)"; «Jeronimo Tomaz de Oliveira Filho, segunda testemunha do autor, declarou que trabalhou no mesmo local que o Reclamante; que às vezes trabalhavam no mesmo horário pois este era variável; que em média 02 vezes por semana era possível usufruir do intervalo para refeição e descanso, entretanto, às vezes não era possível; que nos demais dias era possível usufruir de apenas 20min, em média « (ata de audiência, ID 4b0cba4 - Pág. 3, destaquei)"; «Considerando o teor da prova oral colhida nos autos, o reclamante usufruiu de 1h00 de intervalo em 2 (dois) dias na semana e de 20 minutos, nos demais dias «; « Ante o exposto, a r. sentença apenas para excluir reformo a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada de 1h00 em 2 (dois) dias na semana .. Com relação ao tema « ADICIONAL DE INSALUBRIDADE «, com efeito, consta do acórdão do TRT: « O laudo pericial teceu considerações e concluiu que o reclamante trabalhava exposto ao agente insalubre frio (ID ed7d697)"; «Não procede a alegação recursal de que o laudo estaria eivado de vícios, pois a 1ª reclamada (COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE) acompanhou a perícia, tendo o laudo pericial sido muito claro no sentido de que a exposição do reclamante ao agente insalubre frio foi habitual e intermitente, e que os EPIs foram ineficientes ou inexistentes"; «É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 479, entretanto, inexiste nos autos qualquer prova capaz de infirmar o teor da conclusão levada a efeito pelo i. perito nomeado judicialmente .. Quanto ao tema « INTERVALO. RECUPERAÇÃO TÉRMICA «, o TRT registrou que: « Na hipótese vertente, as reclamadas apresentaram os contratos de representação comercial com cláusula de exclusividade e não concorrência, no qual a reclamada Gutierre se obriga a direcionar toda a sua força de venda em favor da reclamada RVD (fls. 101/104 e 180/183)"; «Os depoimentos colhidos nestes autos e em outras ações envolvendo as mesmas empresas demonstram haver entrelaçamento de interesses em relação à venda e faturamento de produtos, inclusive ocorrendo a venda de produtos pelo GUTIERRE com emissão de nota fiscal da venda e o recebimento do valor pela RVD"; «Além disso, os empregados eram gerenciados e supervisionados por representantes das duas empresas"; «Importante destacar, também, que os contratos sociais das empresas revelam que todas exploram o mesmo ramo empresarial, relacionado ao comércio atacadista de produtos médicos, odontológicos e farmacêuticos (fls. 95 e 119)"; «Diante desse contexto e porque preenchidos os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, não havia mesmo como negar a existência de grupo econômico entre as empresas .. Com relação ao tema « TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA «, o TRT foi categórico ao afirmar que: « Restou incontroverso nos autos que a relação jurídica havida entre as reclamadas caracteriza uma terceirização de serviços e que o reclamante, contratado temporariamente pela 2ª reclamada (EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA.), prestou serviços junto à 1ª reclamada (COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE), sendo, pois, tomadora da força de trabalho do obreiro"; «Nesse cenário, a responsabilidade subsidiária tem por finalidade garantir o recebimento do crédito empregatício, decorrente do contrato de prestação de serviços firmado entre a tomadora e a prestadora"; «A licitude da terceirização realizada não afasta a incidência do, IV da Súmula 331 do C. TST «. 6 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior . 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 682.1095.5679.5227

102 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 217-A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM APLICAÇÃO DE MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA C/C PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa Técnica do representado em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital que julgou PROCEDENTE a Representação para aplicar ao adolescente a MSE de Liberdade Assistida c/c Prestação de Serviços à Comunidade, pelo período de 06 (seis) meses (index 282). Em suas razões requer, inicialmente, o recebimento do presente também no efeito suspensivo. Preliminarmente, alega violação da ampla defesa, ao argumento de que não há nos autos resposta do ofício encaminhado pela Delegacia ao Condomínio em que os fatos se deram, em que solicita as imagens captadas por câmeras de segurança, e pleiteia seja a sentença anulada, para que seja juntada a resposta do ofício de requisição e designada nova audiência de instrução e julgamento. No tocante às testemunhas de acusação, alega que todas possuem liames sanguíneos/afetivos com a vítima, razão pela qual seus depoimentos não devem ser considerados. Quanto ao mérito, pugna pela improcedência da Representação, alegando, em síntese, insuficiência probatória, não havendo laudo de violência sexual nem avaliação psicológica para detectar o nível de compreensão do menor a respeito dos fatos narrados (index 314 e 328). ... ()

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Doc. VP 698.5839.0395.8237

103 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1184/STF. AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS ADOTADAS. REFORMA DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de apelação interposto pelo Município de Estiva contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, em conformidade com o CPC, art. 485, VI, a Resolução 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF. ... ()

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Doc. VP 641.6236.1903.7490

104 - TJRJ. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ESCOLA ESTADUAL. ZONA RURAL. TURMAS NOTURNAS. EXTINÇÃO. ABSORÇÃO DO ALUNADO POR UNIDADE DISTANTE. PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DAS TURMAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL.

I. CASO EM EXAME 1.

O recurso. Apelação interposta pelo Ministério Público contra a sentença de improcedência do pedido deduzido em ação civil pública movida contra o Estado do Rio de Janeiro na qual, combatendo a não abertura de vagas para turmas noturnas (regulares e da educação de jovens e adultos) de colégio estadual situado no Município de Rio Claro - decorrente do remanejamento dos estudantes para distante unidade educacional -, pleiteia a (re)abertura das turmas e a abstenção de realocação de professores lotados na unidade. ... ()

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Doc. VP 206.3295.9002.1500

105 - STJ. Processual civil e administrativo. Execução individual de sentença coletiva. Ilegitimidade ativa. Exame de dispositivo constitucional. Descabimento. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Alteração do julgado que demanda reexame do acervo probatório. Impossibilidade. Observância da Súmula 7/STJ. Acórdão com fundamento constitucional e infraconstitucional. Não interposição de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 126/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF.

«1 - Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do Recurso Especial, examinar suposta violação a dispositivo constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme se abstrai dos CF/88, art. 102 e CF/88, art. 105. ... ()

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Doc. VP 984.2371.8284.3265

106 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 8.176/91, art. 1ª. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA DE 01 ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. RÉ SOLTA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO, UMA VEZ QUE NÃO FOI OFERTADA À RECORRENTE A SUSPENÇÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E NEM MESMO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. CASO ASSIM, NÃO SE ENTENDA, PEDE PARA QUE SE RECONHEÇA O ERRO DE PROIBIÇÃO INVENCÍVEL. MANTIDA A CONDENAÇÃO REQUER A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Não se verifica a nulidade do processo em razão de o Ministério Público não ter oferecido à ré acordo de não persecução penal, ou de suspensão condicional de processo. a Lei 9099/95, art. 89 determina que poderá ser oferecida a suspensão condicional do processo ao réu, caso este não esteja respondendo a outro processo. No caso, quando o Ministério Público teve a oportunidade de apresentar proposta de sursis processual (e-doc. 159), já havia notícias de que a ré encontrava-se respondendo a outro processo pelo mesmo crime, como se observa da folha de antecedentes criminais, acostada ao e-doc. 190. No que tange ao acordo de não persecução penal, a Defesa não tem melhor sorte. O mencionado instituto, «não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição sendo sua finalidade «evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação (STF, HC 191.124, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. 08/04/2021). Ademais, como já acima destacado, a recorrente já respondia a processo penal pela prática do mesmo crime, o que afasta a possibilidade de oferecimento do ANPP, sob pena de violação ao art. 28-A, § 2º, II do CPP. Sobre o mérito, em juízo foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação e a ré foi interrogada, tendo confessado. O processo se encontra instruído, ainda, com as declarações prestadas em sede policial, com os documentos que se referem à empresa Grossi e Araújo Empresa de Gás Ltda ME, com algumas licenças e alvarás emitidos em nome da mencionada empresa, com o auto de apreensão e depósito e com o laudo de exame de local. Assim, entende-se que a prova é suficientemente robusta para a manutenção do juízo restritivo, restando evidenciadas a autoria e a materialidade delitivas. Ao contrário do afirmado pela Defesa, a prova acusatória não se resume apenas ao interrogatório da ré, que confessa a prática delitiva. O conjunto probatório indica que Solange não possuía as licenças necessárias para atuação comercial no ramo de distribuição de gás. Em sede policial, Ivan, admitiu que não tinha toda a documentação necessária para a revenda de gás GLP e que sua atividade comercial estava em fase de regulamentação (e-doc. 11). E diante deste cenário não há que se falar em erro de proibição invencível. A ré exercia atividade comercial muito específica e tinha ciência da necessidade de alvarás e licenças para o desempenho da atividade de forma regular. Desta feita, a defesa não trouxe prova no sentido de que Solange não tivesse a capacidade de entender a ilicitude do fato criminoso por ela praticado. Pena que se mantem. Registra-se apenas que a circunstância atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, sem, contudo, alterar o resultado da reprimenda, nos moldes da Súmula 231/STJ. Mantido o regime prisional aberto, em razão do quantitativo de pena aplicado e por ser o mais adequado ao caso concreto. Mantida, também, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos moldes definidos pela sentença de piso. RECURSO CONHECIDO. AFASTAR PRELIMINARES. NÃO PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 300.8057.8342.7026

107 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO MAJORADO POR TER SIDO PRATICADO PELO COMPANHEIRO (art. 213, CAPUT, C/C art. 226, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACUSADO QUE, DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, BEM COMO CIENTE DA ILICITUDE DA CONDUTA, PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, CONSTRANGEU SUA ENTÃO COMPANHEIRA, MEDIANTE VIOLÊNCIA, A TER CONJUNÇÃO CARNAL, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS. PLEITO DEFENSIVO NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; (3) A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E (4) A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO (1) A CONDENAÇÃO DO RÉU, TAMBÉM, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL; (2) A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE ESTUPRO PELA PERSONALIDADE VIOLENTA DO ACUSADO E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E (3) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE ESTUPRO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 23, 25 E 67), LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA C.C. (ID. 39), LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL (ID. 42), RELATÓRIOS SOCIAL E PSICOLÓGICO (IDS. 335 E 369), ALÉM DA PROVA ORAL COLHIDA. DEPOIMENTOS COERENTES E CONVERGENTES DA VÍTIMA E DEMAIS TESTEMUNHAS QUANTO À PRÁTICA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE DEVE SER PRESTIGIADA NOS CRIMES SEXUAIS, NORMALMENTE OCORRIDOS NA CLADESTINIDADE. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DEFESA TÉCNICA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE ABALAR AS CONTUNDENTES PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO RÉU, RESTANDO CONFIGURADO O ATUAR DESVALORADO PELO QUAL O ACUSADO FOI CONDENADO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL E RETOMADA DA VIDA EM COMUM, ASSIM COMO A AUSÊNCIA DE VONTADE DA OFENDIDA EM VER O AUTOR DOS ABUSOS PROCESSADO, NÃO OBSTA A PERSECUÇÃO PENAL, POR SE TRATAR DE CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PRECEDENTES DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO NO SENTIDO DE QUE O RÉU, DIANTE DA RECUSA DA OFENDIDA EM MANTER RELAÇÃO SEXUAL COM ELE, OFENDEU SUA INTEGRIDADE FÍSICA, AO LHE AGREDIR COM SOCOS, TAPAS E GOLPES DE TOALHA MOLHADA, E, EM SEGUIDA, A OBRIGOU A MANTER CONJUNÇÃO CARNAL. PLEITO DO PARQUET PELA CONDENAÇÃO DO RÉU, TAMBÉM, PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUE SE NEGA. AS CONDUTAS DE LESÃO CORPORAL E ESTUPRO FORAM PRATICADAS NA MESMA DATA, LOCAL E HORÁRIO, DURANTE A MADRUGADA. NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR O MOMENTO EXATO DE CADA DELITO, RESTANDO INADEQUADO O RECONHECIMENTO DE DOLOS DISTINTOS NO ATUAR DESVALORADO. ACUSADO QUE EMPREGOU VIOLÊNCIA EXCESSIVA, LESIONANDO A VÍTIMA, PARA SUBJUGÁ-LA, IMPONDO O PODER DA FORÇA E A NECESSIDADE DA SUBSERVIÊNCIA DA OFENDIDA ÀS SUAS ORDENS NA RELAÇÃO FAMILIAR E SEXUAL. NÃO CARACTERIZADOS OS DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA PARCIALMENTE REFORMADA. CODIGO PENAL, art. 59 QUE PRECONIZA QUE O JUIZ DEVERÁ FIXAR A REPRIMENDA CONFORME SEJA NECESSÁRIO E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. MATÉRIA SUJEITA À RELATIVA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. A PRIMEIRA INSTÂNCIA, MAIS PRÓXIMA DOS FATOS E DAS PROVAS, FIXA AS PENAS. POR OUTRO LADO, OS TRIBUNAIS, EM GRAU RECURSAL, EXERCEM O CONTROLE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS, BEM COMO A CORREÇÃO DE EVENTUAIS DISCREPÂNCIAS, SE GRITANTES OU ARBITRÁRIAS, INCLUSIVE NAS FRAÇÕES DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO ADOTADAS. PERMITIDO, ASSIM, AO JULGADOR MENSURAR COM CERTA LIBERDADE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA A SER APLICADO, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS CORRETAMENTE PELO SENTENCIANTE: CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E MAUS ANTECEDENTES OSTENTADOS PELO RÉU, O QUE SE MANTÉM. VÍTIMA QUE FICOU DESNORTEADA APÓS O ATUAR DESVALORADO, DEIXANDO A SUA CASA COM UM BEBÊ E SE ESCONDENDO MACHUCADA EM UM ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NA RODOVIÁRIA DA CIDADE DE ARARUAMA, SENDO ACOLHIDA POR DUAS GUARDAS MUNICIPAIS. A OFENDIDA FICOU ABRIGADA EM INSTITUIÇÃO DESTINADA ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, APÓS O REGISTRO DE OCORRÊNCIA, DEMONSTRANDO ABALO E MEDO DE VIR A SOFRER NOVA VIOLÊNCIA. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA, TAMBÉM, PELA PERSONALIDADE EXTREMAMENTE AGRESSIVA DO RECORRENTE E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, UMA VEZ QUE O RÉU CONTROLAVA SEXUALMENTE A VÍTIMA, A QUAL RELATOU QUE ERA OBRIGADA A PRATICAR SEXO COM OUTROS HOMENS. ADEMAIS, A OFENDIDA FOI ABUSADA POR CERCA DE 1 (UMA) HORA, CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPÕEM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ASSIM, APLICADO O AUMENTO DE 1/2 PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. DESCABIDO O PLEITO MINISTERIAL PARA RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA, HAJA VISTA QUE A ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO OSTENTADA PELO RECORRENTE FOI APLICADA COMO MAUS ANTECEDENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. NA HIPÓTESE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, OS DANOS MORAIS SÃO IN RE IPSA, NA FORMA DO QUE DISPÕE O TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍTIMA QUE FOI OBRIGADA, MEDIANTE VIOLÊNCIA, A SATISFAZER A LASCÍVIA DE SEU COMPANHEIRO, ALÉM DAS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS. CONSIDERANDO QUE A VÍTIMA TEVE DANOS PSÍQUICOS GRAVES, RESTA JUSTIFICADA A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO, CUJA VERBA ESTIPULADA NA SENTENÇA MERECE ADEQUAÇÃO PARA O VALOR CORRESPONDENTE A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. AO SER OUVIDA PELA EQUIPE TÉCNICA INTERDISCIPLINAR CÍVEL DO 11º NUR, A OFENDIDA CONSIGNOU QUE O ACUSADO NÃO POSSUI VÍNCULO LABORAL FIXO, VIVENDO DE «BICOS". TODO O DINHEIRO QUE RECEBE É GASTO COM O VÍCIO NAS DROGAS, O QUE A OBRIGA A ARCAR COM AS NECESSIDADES DOS FILHOS, COM O POUCO QUE GANHA REALIZANDO SERVIÇOS DOMÉSTICOS E TRABALHANDO COMO MANICURE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, UNICAMENTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO PARA O VALOR CORRESPONDENTE A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, E ACOLHER EM PARTE O APELO MINISTERIAL PARA MAJORAR A PENA-BASE IMPOSTA.

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Doc. VP 544.2272.7077.4058

108 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNGIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANIMUS NECANDI E LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. EXAME PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.

I. Caso em exame. ... ()

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Doc. VP 194.0030.1000.3800

109 - STJ. Loteamento. Despesas de manutenção. Previsão em escritura pública. Ação declaratória de inexistência de obrigação. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Loteamento. Obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura. Contrato-padrão submetido a registro imobiliário. Cláusula que autoriza a cobrança das despesas. Hipótese não acobertada pela tese firmada em recurso especial repetitivo. Julgamento: CPC/1973. Recurso especial conhecido e desprovido. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 6.766/1979, art. 18, VI. Lei 6.766/1979, art. 26.

«... 4. DA VALIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PELA ADMINISTRADORA DO LOTEAMENTO ... ()

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Doc. VP 582.8166.9011.9298

110 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RÉUS KAYCK GUSTAVO E ADRYELE: SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉ SARAH: SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DOS TRÊS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA OFERECIDA, QUAL SEJA, PELA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006; E 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA, PREVISTA NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS, EM RELAÇÃO À RÉ ADRYELE. RECURSOS DOS RÉUS ADRYELE E KAYCK GUSTAVO, NO QUAL QUE SUSCITAM: 1) QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE, SOB O ARGUMENTO DE ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A INVALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NOS RÉUS, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO. NO MÉRITO, PLEITEIAM: 2) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR DEFENSIVA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDAS AS APELAÇÕES DEFESIVAS E PROVIDA A MINISTERIAL.

Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão ministerial, e pelos réus Kayck Gustavo e Adryele, em face da sentença na qual o referido réu Kayck Gustavo foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, sendo aplicada ao mesmo as penas finais de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 117.0301.0000.3900

111 - STJ. Consumidor. Hospital. Emergência. Atendimento médico emergencial. Relação de consumo. Necessidade de harmonização dos interesses resguardando o equilíbrio e a boa-fé. Inversão do ônus da prova. Incompatibilidade com o enriquecimento sem causa. Princípios contratuais que se extraem do CDC. Instrumentário hábil a solucionar a lide. Função social do contrato. Boa-fé objetiva. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 884. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 4º,III, CDC, art. 6º, VIII e CDC, art. 40.

«... 3. A questão controvertida é quanto à possibilidade de o hospital cobrar, em situação de emergência, sem prévio orçamento e contratação expressa, por serviços prestados a paciente menor de idade que é levada às suas dependências, pela Polícia Militar, em companhia do réu (genitor da menor). ... ()

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Doc. VP 125.1221.5000.3000

112 - STJ. «Habeas corpus. Furto de água vitimando a companhia de abastecimento. Ressarcimento do prejuízo antes do oferecimento da denúncia. Colorido meramente civil dos fatos. Carência de justa causa. Trancamento da ação penal. Viabilidade. Princípio da intervenção mínima. Princípio da fragmentariedade. Princípio da subsidiariedade. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Precedentes do STJ. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII. CP, art. 155.

«... O objeto da impetração cinge-se à verificação de existência de justa causa para a ação penal, porquanto o prejuízo oriundo de suposto furto de água teria sido ressarcido à companhia de abastecimento. ... ()

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Doc. VP 743.1924.5550.5441

113 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ INJÚRIA RACIAL ¿ ART. 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ¿ RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO, NA FORMA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA ARGUIDA NAS ALEGAÇÕES FINAIS ¿ OS TRIBUNAIS SUPERIORES POSSUEM ENTENDIMENTO PACÍFICO SEGUNDO O QUAL INEXISTE PROIBIÇÃO LEGAL DA LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHA, DE FORMA QUE, AUSENTE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A PARTE, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE PROCESSUAL ¿ NO MÉRITO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ¿ DEPOIMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.

1)

Preliminar rejeitada. Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a inicial acusatória pode ser lida para esclarecimentos, facultado às partes a formulação de perguntas, em obediência ao princípio do contraditório, sem que tal expediente traduza em indesejável influência do ânimo de quem depõe, cabendo ao Juiz sentenciante valorar o testemunho à luz em cotejo com elementos que informam o processo dentro de natural discricionariedade. Ademais, não há qualquer norma no CPP proibindo a leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas, razão pela qual inexistente qualquer violação de princípio ou norma de processo penal. ... ()

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Doc. VP 125.5323.6000.1500

114 - STJ. Consumidor. Contrato de factoring. Caracterização do escritório de factoring como instituição financeira. Descabimento. Aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à avença mercantil, ao fundamento de se tratar de relação de consumo. Inviabilidade. Factoring. Conceito, distinção e natureza jurídica do contrato. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, § 2º, CDC, art. 4º e CDC, art. 29. Lei 4.595/1964, art. 17.

«... 2. O Lei 4.595/1964, art. 17 dispõe: ... ()

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Doc. VP 132.6375.2000.4700

115 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 518/STJ. Acidente ferroviário. Recurso especial representativo da controvérsia. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Dano material. Morte de transeunte. Vítima fatal. Culpa concorrente. Concorrência de causas: conduta imprudente da vítima e descumprimento do dever legal de segurança e fiscalização da linha férrea. Redução da indenização por danos morais pela metade. Indenização por danos materiais. Não comprovação de dependência econômica pelos genitores. Vítima maior com quatro filhos. Verba fixada em R$ 155.500,00, a ser dividida entre os genitores, corrigido a partir desta data e com incidência dos juros de mora (juros moratórios) a partir da data do evento, nos termos da Súmula 54/STJ. Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. Decreto 1.832/1996, art. 1º, IV, Decreto 1.832/1996, art. 4º, I e Decreto 1.832/1996, art. 54, IV. Decreto 2.681/1912, art. 26. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43, CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, art. 945. (Considerações do Min. Luis Felipe Salomão)

«... 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de responsabilização da concessionária de transporte ferroviário pela morte de transeunte em virtude de acidente em linha férrea e, consequentemente, à imposição do dever de indenizar. ... ()

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Doc. VP 648.3717.2209.7137

116 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA.

1.

Recurso de Apelação interposto contra Sentença da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, que condenou o réu, ora apelante, MAICON MATOS MARTINS, pela prática do crime previsto no art. 180, caput do CP (CP), fixando a pena de 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima diária. Concedeu-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de sete horas semanais, na forma do CP, art. 46, fixando-se o regime aberto para a hipótese de conversão (index 219). ... ()

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Doc. VP 581.0078.4147.9134

117 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO art. 129, PARÁGRAFO 13, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. REVISÃO NA DOSIMETRIA E ADEQUAÇÃO DE CONDIÇÃO DO SURSIS AO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 1.

Recorrente condenado pela prática do delito previsto no art. 129, § 13 do CP, n/f da Lei 11.340/2006 à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto. Negou-se a substituição, concedendo-se o sursis pelo período de provas de dois anos, mediante prestação de serviços comunitários no primeiro ano, estabelecendo-se que, no segundo ano, o apenado não poderá se ausentar do Estado onde reside por mais de 15 dias, sem autorização judicial, ficando ainda obrigado ao comparecimento mensal a juízo, para informar e justificar suas atividades, não podendo se se envolver em novos delitos, especialmente condutas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) . Foi condenado, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à vítima à título de indenização por danos morais, bem como a ressarcir o SUS dos valores despendidos para tratamento da vítima, a serem apurados. ... ()

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Doc. VP 742.4503.1997.4241

118 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. TEMA REPETITIVO 0002. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 124/TST. alterações promovidas pela Lei 13.256/2016. Microssistema de Formação Concentrada de Precedentes Judiciais Obrigatórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. Nos termos do CPC/2015, art. 1.030, com as alterações promovidas pela Lei 13.256/2016, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial (ou de revista, no caso da Justiça do Trabalho), quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral, ou de Tribunal Superior, no regime de julgamento de recursos repetitivos (inciso I). Eventual inconformismo da parte, contra essa decisão, deve ser veiculado em agravo interno, dirigido para respectivo tribunal (art. 1.030, §2º, e art. 1.035, §7º, ambos do CPC). Significa dizer que, desde a vigência do Diploma Processual de 2015, o controle da aplicação dos precedentes passou a ser, em primeiro plano, das Cortes Regionais, sobretudo porque, ao constatar que a decisão se afasta do precedente, caberá ao Presidente determinar o retorno ao órgão julgador para que aplique a tese firmada nos incidentes aludidos (art. 1.030, II). Portanto, não mais é possível o conhecimento da matéria por esta Corte, salvo por meio de reclamação prevista no CPC/2015, art. 988, II, na remotíssima hipótese de o TRT, no julgamento do agravo interno, deixar de aplicar a tese jurídica prevalecente. Logo, considerando haver previsão legal de recurso diverso para impugnar a decisão que não admite o recurso de revista, aliada à inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade a recursos cuja apreciação compete a órgãos diferentes, o presente apelo não admite conhecimento, no particular. Agravo de instrumento não conhecido. 2. TUTELA INIBITÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A LESIVIDADE DE COMPORTAMENTO FUTURO. A tutela inibitória possui prospecção futura e objetiva evitar a prática, a repetição, ou mesmo a continuidade de ato ilícito (ou antijurídico), mediante tutela específica, consistente em obrigação de fazer, ou de não fazer, capaz de assegurar resultado prático, a fim de evitar o dano, em juízo de probabilidade. Não é necessária, portanto, a imediata comprovação do dano; basta a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado, cuja constatação sequer depende da violação prévia de alguma norma, conforme, inclusive, já estatuiu a SBDI-1 desta Corte. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se exige a prática reiterada de descumprimento de normas, ou mesmo a ocorrência de violação destas, para concessão da tutela inibitória preventiva. Na hipótese, contudo, não há qualquer registro no acórdão regional de comportamento eventualmente lesivo da parte ré, motivo pelo qual está correta a decisão regional que confirmou a sentença quanto a não concessão da tutela requerida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NORMAS COLETIVAS QUE ESTABELECEM A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 133 DA SBDI-1 DESTE TRIBUNAL . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, afirmou: «O 1º réu é participante no PAT (docs. 228/238 do réu), sendo certo que o Decreto 5/91, art. 6º, que regulamenta a Lei 6.321/76, afasta, expressamente, a natureza salarial do benefício, o qual não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Aplica-se, in casu, a Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI-I do C. TST, e não a Súmula 241 da mesma Corte". Ademais, ressaltou: «as normas coletivas acostadas aos autos com a própria peça de ingresso dispõem no sentido de que tal verba não terá natureza remuneratória, o que, a teor da CF/88, art. 7º, XXVI, é de ser acatado". Assim, a Corte de origem limitou-se a registrar que as normas coletivas colacionadas esclarecem especificamente que as verbas em referência não têm natureza salarial. Logo, concluiu que o auxílio-alimentação e o auxílio cesta-alimentação possuem natureza indenizatória. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI-1 deste Tribunal. Não se há de falar em contrariedade à Súmula 241 deste Tribunal tendo em vista que a empresa é inscrita no PAT. Ressalte-se que não foi consignado no acórdão regional que antes da estipulação da natureza indenizatória das parcelas a autora já as percebia com natureza salarial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESMEMBRAMENTO SALARIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, constatou: «A última remuneração recebida pela autora antes da incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, em novembro de 2009 (doc. 114 da autora, vol. apartado), correspondia a R$ 1.909,20 (R$ 1.776,48 de salário base + R$ 132,72 de anuênio). A partir de janeiro de 2010, a remuneração passou a ser R$ 1.910,88 (R$ 1.132,80 de vencimento padrão + 494,88 de VCP. Incorporados + R$ 283,20 de Gratificação Semestral)". Assim, concluiu: «como não houve redução nos valores totais percebidos pela autora, não há falar em alteração contratual lesiva". Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido de que o desmembramento salarial causou alteração contratual lesiva, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o reexame de fatos e provas, o que afasta as violações indicadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. LICENÇA-PRÊMIO SUBSTITUÍDA PELA «GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL". DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AOS PERÍODOS VENCIDOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DA PARCELA POR MEIO DE TRANSAÇÃO COM QUITAÇÃO DE VALORES . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, constatou: «A gratificação variável, criada em substituição à verba Licença-prêmio, tem como fundamento o Acordo Coletivo de Trabalho do Banco Nossa Caixa de 1996/1999 (doc. 216 da autora, vol. apartado). O Acordo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de Adesão referente à CCT 2010/2011 (doc. 302 do 1º réu, vol. apartado) tem como objeto a indenização, por transação, da verba gratificação variável aos funcionários egressos do Banco Nossa Caixa e prevê a quitação integral da referida verba e sua completa supressão dos contratos de trabalho. A CF/88 (art. 7º, XXVI) obriga o reconhecimento da convenção e acordo coletivo, cujas disposições serão válidas sempre que não contrariarem as disposições legais". Logo, o quadro fático registrado no acórdão regional revela que o acordo coletivo (1996/1999) substituiu a licença-prêmio, prevista no regulamento de pessoal, pela gratificação variável, e resguardou o direito adquirido dos períodos já vencidos. Por sua vez, no acordo aditivo de 2010/2011 houve transação da verba gratificação variável, firmada entre a reclamada e o sindicato da categoria, com a quitação de valores e a extinção da referida verba. Nesse contexto, em que a substituição da licença-prêmio pela gratificação variável foi realizada por meio de negociação coletiva, tendo sido, inclusive, resguardado o direito adquirido dos períodos já vencidos, que a extinção da parcela decorreu também de ajuste coletivo em que estipulada a transação da verba gratificação variável, com a quitação de valores, não ficou evidenciada a ocorrência da sustentada alteração contratual lesiva. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. TEMA REPETITIVO 0003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. arts. 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO . Ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte decidiu que não são aplicáveis ao processo trabalhista os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, pois, no âmbito da Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas, sim, a partir da legislação específica, notadamente a Lei 5.584/70. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO . A Súmula 368, II e III, do TST reconhece ser do empregado a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e da sua cota-parte nas contribuições previdenciárias e dispõe sobre os critérios de cálculo. Tal verbete deve ser aplicado em conformidade com a decisão proferida pelo Pleno desta Corte, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 (DEJT de 15/12/2015), segundo a qual trabalhador e empresa respondem pela atualização monetária, cabendo apenas a esta última o pagamento dos juros e da multa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). CÁLCULO . Conforme sedimentado na Súmula 368/TST, VI, «o imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DESTA CORTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST . RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DESTA CORTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical. Além disso, a jurisprudência desta 7ª Turma e de outras desta Corte tem se firmado no sentido de que, ainda que observado o limite máximo de armazenamento, se o tanque com conteúdo inflamável não estiver enterrado, também é devido o adicional em questão, uma vez que desrespeitado o item 20.17.1 da NR-20 do Ministério do Trabalho. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional dispôs: «O perito vistoriou o local de trabalho e constatou (fl. 254) que no 2º subsolo da edificação foi verificada a existência de 02 (dois) motogeradores alimentados a óleo diesel (inflamável líquido, tendo como característica o ponto de fulgor inferior a 70ºC), com potência média de 340 kVA, que são utilizados em caso de queda de energia elétrica, (...) Para a armazenagem do óleo diesel, em compartimento junto aos motogeradores no interior da Casa de Máquinas, existem 02 (dois) tanques construídos em chapas de aço-carbono e com capacidade para 200 litros « . Ressalte-se que o limite de capacidade de armazenamento instituído pela norma regulamentadora não é mensurado apenas por unidade de recipiente, mas deve ser aferido de forma global . Nesse contexto, comprovada a existência de dois tanques no interior do edifício em que a autora prestava seus serviços com capacidade para 200 litros, a quantidade total armazenada (400 litros) era superior ao limite estabelecido na NR 16 para configuração do labor perigoso. Logo, é devido o competente adicional . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 250.2280.1658.3969

119 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública por improbidade administrativa. Danos à municipalidade. Procedência dos pedidos. Dispensa de licitação. Dolo. Aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra o ex-prefeito do Município de Palestina/AL objetivando a reparação de danos, bem como condenação do réu à perda da função pública, suspensão de direitos políticos, pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público.... ()

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Doc. VP 210.8261.3818.8160

120 - STJ. (Voto vencido do Min. Marco Buzzi). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Amplas considerações do Min. Marco Buzzi, no voto vencido, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem.).

«... VOTO VENCIDO DO MIN. MARCO BUZZI. ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.0400

121 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()

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Doc. VP 259.2446.4763.1179

122 - TJRJ. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA. DECISÃO DE RECEBIMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VALIDADE DA DECISÃO E DE SUAS PRORROGAÇÕES. ÚNICO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. IMPARCIALIDADE DA JULGADORA. JUIZ DE GARANTIAS. COLETA DE DADOS TELEMÁTICOS. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CONEXÃO. JUÍZO COMPETENTE. LISTISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MÉRITO. CONDENAÇÃO. AUTORIA. PROVA SEGURA. ORCRIM. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. USO DE ARMA DE FOGO E AUXÍLIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. PENAS QUE DEVEM SER TOTALMENTE REVISTAS. REINCIDÊNCIA. REGIME. DETRAÇÃO. PERDA DO CARGO. DEVOLUÇÃO DE BENS. GRATUIDADE. PRISÃO DOMICILIAR.

1. A inicial cumpriu as exigências do CPP, art. 41. É de se dizer que a ausência de indicação da data precisa em que a organização criminosa teve início - informação praticamente impossível de se obter - não impediu o pleno exercício de defesa, já que indicada expressamente a forma como atuava, o local e bem assim as funções exercidas por cada um dos integrantes. Aliás, até mesmo «A imprecisão quanto às datas em que os fatos teriam ocorrido constitui mera irregularidade, não sendo suficiente para tornar inepta a peça inaugural (HC 691.646/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.). Vale dizer ainda ser incabível a arguição dessa prejudicial após prolação de sentença (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). Sendo considerada apta, não há que se falar em sua rejeição «por falta de legitimidade ativa para propositura, eis que o Parquet é que detém a titularidade da ação penal em casos como o vertente. 2. O E. STJ firmou entendimento no sentido de que a decisão que recebe a denúncia dispensa fundamentação exauriente diante de sua natureza interlocutória (AgRg no RHC 174.156/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) e até mesmo para que se evite indevida análise de mérito. 3. As investigações que deram azo à propositura da ação de fato tiveram início a partir de denúncia anônima, mas esta não foi o motivador do pedido - e deferimento - das interceptações, e sim a diligência durante a qual foram apreendidos fuzis, munição, documentos e anotações sobre as atividades da ORCRIM, além de celulares. A partir dessa apreensão, em especial dos aparelhos, foi requerida a quebra do sigilo telefônico dessas linhas e com a identificação de novos alvos e das linhas destes, e por isso deve ser declarada a validade das decisões que deferiram as interceptações telefônicas. Consoante dispõe a Lei 9296/96, art. 2º, não serão admitidas interceptações quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova puder ser feita por outros meios disponíveis ou o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção, e sua simples leitura permite a certeza de que nenhuma das hipóteses se encaixa no feito em comento, já que o telefone era o principal meio de comunicação entre os ora apelantes e seus comparsas, a demonstrar sua indispensabilidade. E sobre a possibilidade da prorrogação das escutas telefônicas, conforme Tema 661, em repercussão geral o STF considerou serem «lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos da Lei 9.296/1996, art. 2º e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações .... 4. Não se deve considerar violada a imparcialidade da julgadora por ter sido ela a autorizar as interceptações discutidas, até porque a eficácia da regra do juiz de garantia, que por sua natureza puramente processual teria validade ex nunc, foi suspensa por tempo indeterminado pelo E. STF. De todo modo aconselhável registrar que imparcial é o juiz que não tem interesse no objeto do processo nem quer favorecer uma das partes, hipótese vertente se considerarmos que alguns dos réus foram absolvidos. Não se deve confundir parcialidade com dever de prolatar uma sentença justa, o que demanda atuação ativa do juiz em busca da verdade real. 5. Não há ilicitude a ser declarada por supostamente ter sido acessado celular «abandonado por terceiro elemento durante a fuga sem a devida autorização judicial, vez que ainda que tal situação tivesse restado comprovada - o que não foi -, cuidar-se-ia de vestígio a ser investigado pela autoridade policial. 6. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de transcrição completa de todas as gravações se foi garantido o acesso de todos os defensores às mídias eletrônicas de todo o período de degravação, e, degravados os trechos necessários ao embasamento da denúncia e da posterior condenação, totalmente desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações. O fato de só os diálogos que interessaram à investigação, isto é, relacionados com o objeto da apuração, terem sido transcritos em papel não ofende o princípio do devido processo legal, na medida em que as demais conversas permaneceram à disposição das partes em meio eletrônico e poderiam ter sido transcritas. 7. Quanto à necessidade de realização de perícia de voz, a Magistrada, agindo com base no princípio da livre convicção, vez que não está obrigada a deferir todas as diligências requeridas pelas partes, ao negar o pedido expôs os motivos pelos quais entendia desnecessária a prova, e conforme pacífica jurisprudência de nossa Corte Superior, «não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 8. A sentença - diante da complexidade do feito - apesar de suscinta, expôs os motivos que levaram a sentenciante a decidir como decidiu. Houve enfrentamento das preliminares de nulidades arguidas em alegações finais. Se os motivos foram considerados insuficientes para o não acolhimento não se cuida de nulidade e sim de insatisfação com o desfecho. Ainda que as teses não tenham sido enfrentadas de forma explícita, o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado (EDcl no AgRg no RHC 171.945/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.). 9. Não há conexão deste feito com a ação penal de 0183156-56.2018.8.19.0001, que tramitou junto ao II Tribunal do Júri da Capital, já que naquela ação a acusação foi de porte de arma de fogo e tentativa de homicídio qualificado (disparos contra policiais civis) em 03.08.2018, e aqui é acusação é de associação a grupo paramilitar em atuação na Zona Oeste do Rio de Janeiro desde os idos 2016 até 2019, cuidando-se de objetos totalmente distintos. Além disso naquela ação «Recruta foi submetido à Júri Popular em 06.09.2022 e condenado, decisão mantida em Segunda Instância e que já transitou em julgado. Ainda que se comungasse do raciocínio esposado o pedido encontraria óbice no CP, art. 82. 10. As arguições de litispendência ou coisa julgada se confundem com o mérito e com o próprio apelo ministerial, assim como as alegações de que a sentença fere o princípio da individualização da pena. 11. Da prova produzida não resta a mínima dúvida de que os réus integravam a milícia que à época se autodenominava Liga da Justiça - havendo apontes que atualmente é conhecida como «A Firma -, atuante nos bairros de Santa Cruz, Campo Grande, Cosmos, Paciência e Sepetiba, extorquindo moradores, comercializando ilegalmente serviços de internet e gás, venda de saibro, além de taxar comerciantes e o transporte alternativo, o que faziam de maneira organizada e se valendo de armas de fogo, inclusive de grosso calibre. Em conjunto os depoimentos prestados pelo Delegado e os policiais civis responsáveis pelas investigações são seguros para manutenção das condenações, já que além de terem reconhecido todos os apelantes, apontando-os ora pelo vulgo ora pelo nome real, recordaram-se da função exercida por cada um e até mesmo em que contexto foram sendo identificados e incluídos nas investigações. Exigir que se recordassem, como pretendem as Defesas, com precisão o que ouviram, o que foi transcrito e quando tudo aconteceu é notoriamente impossível, seja em razão da enormidade da operação, que culminou com denúncia oferecida contra 42 pessoas, ou mesmo diante do lapso temporal em que ouvidos em juízo, quando até mesmo já estavam participando de outras investigações também complexas, e por isso se reportaram ao relatório final do inquérito, que constava dos autos e ao qual todos tinham pleno acesso, garantidos contraditório e ampla defesa. De fato alguns «alvos, que posteriormente foram denunciados e condenados, não foram captados durante o período de interceptação, mas além de ser fato notório que a cada dia esses grupos criminosos falam menos ao telefone e mais por aplicativos, eram diretamente citados por outros que falavam abertamente. Esses relatos estão ainda em total conformidade com a prova documental, além de reproduzirem fielmente os flagrantes apurados a partir dos diálogos travados durante as interceptações. Aliás, a exclusão de alguns suspeitos como alvos e a impossibilidade de identificação de outros tantos demonstra ainda mais a seriedade com que foram conduzidas as investigações, fato que reiteradamente foi pontuado pelos agentes, os quais afirmaram inclusive que os integrantes dos setor técnico responsável pelas identificações, na dúvida quanto a quem seria o verdadeiro interlocutor, sempre optavam por não fazê-lo. 12. O vínculo estável e permanente, apto a caracterizar o crime previsto na Lei 12.850/2013 - e não do de associação criminosa (CP, art. 288) -, se comprova a partir dessas mesmas escutas e prova oral, já que durante cerca de seis meses foi possível comprovar que os integrantes da milícia eram organizados sob uma estrutura hierárquica e possuíam tarefas informalmente divididas, parte extorquindo moradores e comerciantes, outros comercializando ilegalmente serviços de internet, gás, saibro e areia, outros tantos taxando o transporte alternativo. 13. E essa prova autoriza a manutenção da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, posto exaustivamente comprovado que o grupo, integrado pelos ora recorrentes, valia-se de armas de grosso calibre para intimidar e extorquir os moradores, exercer a traficância, conquistar novos territórios, enfim, praticar os crimes para os quais se reuniram, tanto que além diversas delas terem sido apreendidas e periciadas há relatos de inúmeros e intensos confrontos com a Polícia. 14. Quanto às alegadas litispendência e coisa julgada, apesar de estarmos falando do mesmo tipo penal e da mesma organização criminosa - a então autodenominada Liga da Justiça -, e parte dos períodos associativos estarem englobados nas apontadas ações, o que poderia indiciar violação ao non bis in idem já que o delito de organização criminosa é permanente, nota-se das denúncias que a associação havida - à exceção com os denunciados Wellington Braga, Victor Felipe e Emerson dos Santos - foi com elementos totalmente distintos e em localidades diversas. Para haver violação ao non bis in idem, ainda que sob a mesma tipificação penal de natureza permanente, deve haver identidade de partes, pedido e causa de pedir (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021). 15. Restou comprovado que 3 integrantes do grupo, eram funcionários públicos - agente penitenciário, PMERJ e Militar do Exército Brasileiro -, e a buscada causa de aumento (inciso II da Lei 12.850/13, art. 2º, § 4º) prevê expressamente que a organização criminosa deve se valer da condição de funcionário público de seu integrante para a prática de infração penal. Cuidando-se de circunstância objetiva e, como tal, se comunicando a todos os coautores do crime, e comprovado que as funções públicas exercidas por Marcelo Brito e Matheus Viana foram elementos facilitadores para o cometimento dos crimes, merece acolhimento a insurgência ministerial. 16. Apesar de não ter primado pela boa técnica e beirar violação ao princípio da individualização da pena, a sentença não deve ser anulada, seja porque restaram consignados os motivos ensejadores da imposição das penas base acima do mínimo legal, ou mesmo pelo fato de que em razão do parcial acolhimento dos pleitos defensivos e ministerial, a dosimetria será totalmente revista. 17. Diante não só dos patamares, todos superiores a 08 anos de reclusão e que obstam a substituição da PPL por PRDs, mas principalmente em razão das questões sopesadas para imposição das penas base acima do mínimo legal, relembrando em relação à «Dedo, «Zinho e «Bonafé a reincidência, fica mantido o regime fechado para início de cumprimento das penas. 18. O período de prisão provisória para cômputo da detração deve ser aferido no juízo da execução, igualmente responsável pela concessão de gratuidade de justiça. 19. Como consectários lógicos da confirmação das condenações ficam mantidos, por expressa previsão legal, o perdimento dos bens e dos cargos públicos declarados em sentença. 20. O pedido de prisão domiciliar formulado pela apelante Priscila não merece prosperar por não ter restado comprovado ser ela a única responsável pela criação de suas filhas menores. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()

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Doc. VP 859.0367.4700.7676

123 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. CODIGO PENAL, art. 288-A. RECURSOS DEFENSIVOS: APELANTE 1 - REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO CODIGO PENAL, art. 288-A. AUSÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRENTE SEJA O CHAMADO «NEGUINHO DO GÁS, PRINCIPALMENTE PORQUE AS DUAS LINHAS TELEFÔNICAS SUPOSTAMENTE UTILIZADAS PELO «NEGUINHO DO GÁS ERAM CADASTRADAS EM NOME DE TERCEIRO. MANTIDA A CONDENAÇÃO, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM ABRANDAMENTO DO REGIME. APELANTE 2 - ALEGANDO QUE TEVE SEUS DADOS PESSOAIS ILEGALMENTE VIOLADOS DURANTE A REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM POLICIAL, POIS O TELEFONE FOI ACESSADO SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E VASCULHADO PELA POLÍCIA CIVIL. ENQUANTO COMUNICAVA À ESPOSA SUA PRISÃO, O AGENTE DA DHBF RETIROU O APARELHO CELULAR DAS MÃOS DO APELANTE, CERTO QUE NO MOMENTO O APARELHO SE ENCONTRAVA DESBLOQUEADO EM RAZÃO DA LIGAÇÃO QUE EFETUAVA, E O MANTEVE EM SEU PODER DURANTE TODO O CAMINHO ATÉ A DELEGACIA, MANUSEANDO E TENDO LIVRE ACESSO AOS DADOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ALEGA QUE, APESAR DA SOLICITAÇÃO DE QUEBRA APÓS A PRISÃO, OS DADOS JÁ TINHAM SIDO VIOLADOS NA AÇÃO DOS POLICIAIS, SENDO IMPOSSÍVEL SABER SE AS INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS - A TAL ALTURA - NÃO TERIAM SIDO DETURPADAS, UMA VEZ QUE, PARA ALÉM DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INTIMIDADE, RESTOU IGUALMENTE VIOLADO O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 158-A, NÃO SENDO OBSERVADA A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. REQUER O PROVIMENTO DO RECURSO, COM A CONSEQUENTE REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHER AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO CASO DE ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA, REQUER A ABSOLVIÇÃO, TENDO EM VISTA A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, A PARTIR DA DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS ADVINDAS DO CELULAR, NULAS, UMA VEZ QUE OBTIDAS COM CLARA VIOLAÇÃO À CF/88. APELANTE 3 - REQUER A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E A DECLARAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA ELETRÔNICA. ALEGA AUSÊNCIA DE PERÍCIA VOCAL, E QUE A CONDENAÇÃO FORA BASEADA UNICAMENTE NO FATO DE QUE UM DOS RÉUS RECEBEU UM VÍDEO SEU EM SEU CELULAR, NO QUAL O APELANTE REALIZAVA ATOS RELATIVOS À SUA CAMPANHA ELEITORAL, INEXISTINDO MAIS O QUE FUNDAMENTE O DECRETO CONDENATÓRIO, POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE DIANTE DESSA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELANTE 4 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA, PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - VIOLAÇÃO DOS arts. 158-A ATÉ 158-F, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE INEXISTE NOS AUTOS INFORMAÇÃO SOBRE O ACONDICIONAMENTO E GUARDA DO APARELHO TELEFÔNICO. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO, JUNTADO PELA AUTORIDADE POLICIAL E CORROBORADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSIM COMO A DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DESPROVIDOS DE QUALQUER IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO, DO APARELHO TELEFÔNICO E DA LINHA QUE SE OBJETIVOU A QUEBRA, PERMITINDO, DESTA MANEIRA, QUE QUALQUER APARELHO SEJA UTILIZADO PARA O FIM REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA SERVIDORES DA DELEGACIA DE HOMICÍDIOS REALIZAREM A EXTRAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EXTRAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL SEM O CONHECIMENTO DO JUÍZO - ILEGALIDADE DA PROVA OBTIDA POR «FISHING EXPEDITION". CERCEAMENTO DE DEFESA NA AUDIÊNCIA DEVIDO A INTERRUPÇÃO DA JUÍZA EM SUAS PERGUNTAS. EM NÃO SENDO O ENTENDIMENTO PELA ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA, QUE SEJA CASSADA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE E SEJA OUTRA PROFERIDA POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL, NO SENTIDO DE ABSOLVER O RECORRENTE COM FUNDAMENTO NO art. 386, VI DO CPP. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA A DOSIMETRIA REFEITA. COM A APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. APELANTE 5 - REQUER A DECLARAÇÃO DA NULIDADE TOTAL DOS AUTOS POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA MUTATIO LIBELLI PRATICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS; A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA E, POR FIM, PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APELANTE 6 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA E A REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO DO CPP, art. 158-D O TELEFONE CELULAR DE THIAGO GUTEMBERG DE ALMEIDA GOMES, DO QUAL SE OBTEVE INCIALMENTE AS PROVAS QUE SE DESDOBRARAM NAS INVESTIGAÇOES FOI APREENDIDO NO DIA 24/06/2020. ENTRE OS DIAS 24/06/2020, DIA DA APREENSÃO, E 31/08/2020, QUANDO FOI ENVIADO PARA O SETOR DE BUSCA ELETRÔNICA, NÃO HÁ INDICAÇÃO DO LACRE UTILIZADO, NÃO HÁ INDICAÇÃO DA FAV E NEM DE QUEM FOI RESPONSÁVEL PELO ACAUTELAMENTO, O QUE VIOLA AS REGRAS LEGAIS VIGENTES - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INTERCEPTAR A LINHA DO APELANTE, POIS NO RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DADOS TELEMÁTICOS DE FLS. 489/546 NÃO APARECE SEQUER UMA VEZ O NOME DE MARCOS ANTÔNIO. NÃO SENDO ESSE O ENTENDIMENTO, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM O ESTABELECIMENTO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. APELANTE 7 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA E, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA PENA-BASE APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. ALEGA NULIDADE DA PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO UNÍSSONAS EM AFIRMAR QUE A INVESTIGAÇÃO QUE ORIGINOU O PRESENTE PROCESSO, TEVE INÍCIO COM A APREENSÃO DO TELEFONE CELULAR DE THIAGO GUTEMBERG, ILEGALMENTE ACESSADO E VASCULHADO PELA POLÍCIA CIVIL, NO MOMENTO DE SUA PRISÃO. NO MÉRITO, PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DO CODIGO PENAL, art. 288-A. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. APELANTE 8 - REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PELA REALIZAÇÃO DE APREENSÃO, DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS, EM DESCOMPASSO À LEGISLAÇÃO REGENTE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, FATOS EIVADOS DE VÍCIOS. APELANTE 9 - REQUER A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL E A DESCONSIDERAÇÃO DO AUMENTO DE PENA PELA REINCIDÊNCIA. APELANTE 10 - RECURSO JULGADO NA FORMA DO CPP, art. 601, COM DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DE RAZÕES. APELANTE 11 - RECURSO JULGADO NA FORMA DO CPP, art. 601, COM DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA, INDEPENDENTEMENTE DE RAZÕES.

O processo em exame emergiu do resultado de minudentes investigações da Polícia Civil acerca da atuação de organização criminosa, constituída sob a forma de milícia armada, estruturada e atuante nas localidades conhecidas como «Malvina, «Venda Velha, «Parque José Bonifácio e «Pau Branco, todas situadas no município de São João de Meriti/RJ. Em razão dos IPs relativos a homicídios havidos nessas precitadas localidades, verificou-se existir entre tais crimes uma estreita relação que indicava a atuação de uma organização criminosa estruturalmente ordenada, de dimensões consideráveis, a qual veio a se saber intitulada «Comunidade Amiga ou «Carlinho Azevedo". Na prisão em flagrante do Apelante 2, de vulgo «CURISCO, havida no dia 24 de junho de 2020, pelos delitos descritos nos arts. 14, da Lei 10826/03, e 180, caput, do CP, fora apreendido o seu aparelho de telefone celular. A análise das conversas contidas no aplicativo de mensagens WhatsApp exibiu que CURISCO integrava essa organização criminosa «Comunidade Amiga ou «Carlinho Azevedo. Além dos dados obtidos através da medida cautelar de quebra de sigilo de dados, foram colhidos elementos de prova através da interceptação telefônica regularmente deferida, onde foi possível individualizar as condutas e, ainda, identificar outros integrantes, dentre esses Policiais Militares da ativa e ex-Policiais Militares. O Ministério Público, então, ofereceu denúncia em face dos apelantes, inicialmente pela prática do crime descrito na Lei 12.850/13, art. 2º, § 2º, o que, posteriormente, fora emendado para a conduta tipificada no CP, art. 288-A. Recebida a denúncia, foram processados e condenados na forma da sentença da pasta 5105, que julgou parcialmente procedente o pedido acusatório, condenando os apelantes pelo crime tipificado no CP, art. 288-A, conforme requerido pelo Ministério Público em sede de alegações finais (id. 4225). ... ()

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Doc. VP 210.9160.4314.3560

124 - STJ. Locação de espaço. Shopping center. Ação renovatória. Alteração do aluguel percentual. Discrepância com o valor de mercado. Inviabilidade. Autonomia da vontade e pacta sunt servanda. Julgamento. CPC/2015. Direito civil. Recurso especial conhecido e provido. Lei 8.245/1991, art. 51. Lei 8.245/1991, art. 54. Lei 8.245/1991, art. 71. CCB/2002, art. 317. CCB/2002, art. 479. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre os contornos da controvérsia, sobre a locação de espaço em shoping center sobre a natureza jurídica do contrato celebrado entre o empreendedor e o lojista, sobre a ação renovatória de locação em shopping center, sobre os Requisitos da ação renovatória, sobre a a alteração do aluguel percentual e a conclusão)

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Doc. VP 885.9388.6605.9692

125 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO TÉRMICO. CLT, art. 253. ACÓRDÃO DO TRT EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 438/TST O

acórdão recorrido está conforme a Súmula 438/TST, segundo a qual «o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do CLT, art. 253, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput doCLT, art. 253 « . Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. ALEGADA AMIZADE ÍNTIMA COM A RECLAMANTE. POSTAGENS DE REDE SOCIAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. A premissa fática fixada pelo TRT de origem, a quem incumbe a palavra final sobre a valoração da prova, foi de que « não restou demonstrada a alegada amizade íntima entre Autora e a testemunha «. Consignou que « as fotografias colacionadas (...), após a realização da audiência e o encerramento da instrução processual, comprovam apenas a presença da Reclamante e da testemunha em eventos sociais, acompanhadas de outras pessoas". Anotou que « o comparecimento em festas de aniversários de colegas de trabalho é fato corriqueiro e insuficiente para a configuração de amizade íntima «. Destacou que « as imagens não possuem a data em que foram compartilhadas em redes sociais «. Ressaltou ainda que « a oitiva da testemunha inquirida será valorada no contexto do conjunto probatório «. Há zona cinzenta na avaliação do que seja amizade íntima ou não, especialmente no que se refere aos contatos mantidos por empregados em redes sociais. Em muitos casos, é fronteiriça a delimitação do grau de proximidade entre trabalhadores, sendo difícil distinguir a relação de cortesia e simpatia da relação com proximidade tal que configure a suspeição para testemunhar em juízo. Assim, deve ser prestigiada no caso concreto a valoração das provas nas instâncias ordinárias, as quais, levando em conta as peculiaridades dos autos, concluíram pela inexistência de amizade íntima entre a reclamante e a testemunha. As instâncias de prova, Vara do Trabalho e TRT, decidiram no mesmo sentido, estando mais próximas do real contexto no qual estava inserida a amizade entre a reclamante e a testemunha. Acrescente-se que esta Corte Superior, no mesmo sentido que o TRT, já decidiu que os vínculos estabelecidos em redes sociais não são suficientes, por si só, para caracterização da amizade íntima a que aludem os arts. 477, § 3º, I, do CPC e 829 da CLT. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST O TRT, a quem cabe a palavra final sobre a valoração da prova, manteve a sentença na qual foi deferido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a partir de julho/16. Consignou que « como analisado, a perícia produzida nesta demanda e nos autos do processo de 0010251-41.2017.5.03.0174, demonstraram, à saciedade, que a Reclamante laborava em ambiente insalubre em razão da exposição ao agente frio, pelo que foi reconhecido o direito da Autora ao intervalo de recuperação térmica. Pelo mesmo fundamento, é também devido o pagamento do adicional de insalubridade correspondente «. Conforme se extrai do acórdão recorrido, foi determinada a realização de perícia no local de trabalho e assim concluiu o expert : « CARACTERIZA-SE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) por exposição ao Agente Frio, conforme - ANEXO 9 FRIO da NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES DA PORTARIA 3.214/78, nas atividades de exposição ao frio da câmara fria sem efetiva proteção e ausência de pausas térmicas registradas, durante o período que laborou como Auxiliar Geral «. Fixados tais parâmetros, é de se notar que a lide assumiu contornos fático probatórios. Isso porque só seria possível firmar posição conclusiva de que a reclamante não estava submetida a condições insalubres em seu ambiente laboral mediante o revolvimento dos elementos de prova, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. RECLAMANTE CONTRATADA PARA EXERCER A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO EXPOSTA AO AGENTE INSALUBRE «FRIO". NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA NO REGIME DE BANCO DE HORAS E NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE A DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Mostra-se, ainda, aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que : «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: «Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim . A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". O caso dos autos, porém, não é de jornada normal de 12x36. Por outro lado, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Então, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do CLT, art. 60, caput - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): «VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. Na hipótese dos autos, discute-se a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para adoção de prorrogação da jornada mediante banco de horas no caso de empregada sujeita a atividade insalubre, com contrato de trabalho iniciado em 17/09/2007 e encerrado em 03/06/2018, ou seja, em curso no momento em que entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Para melhor compreensão do caso em análise, necessário elencar as seguintes premissas: a) a reclamante laborou em condições insalubres em razão do contato com agente frio; b) foi instituído regime de compensação na modalidade de banco de horas; c) não foi constatada autorização do MTE para labor extraordinário em atividade insalubre. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". É certo que a Lei 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, XIII, da CLT, segundo o qual a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, contudo, não há notícia acerca de previsão em norma coletiva autorizando prorrogação de jornada excepcionalmente e especificamente em atividade insalubre com a dispensa de licença prévia da autoridade competente. Trata-se de norma coletiva genérica, dirigida para a categoria global dos trabalhadores (em trabalho insalubre ou não), que não trata da peculiaridade do CLT, art. 60 e não observa a necessidade de previsão expressa nos termos da Lei 13.467/2017. Ressalte-se, ainda, que o parágrafo único do CLT, art. 60, que exclui a exigência da referida licença para prorrogação de jornada em atividade insalubre faz referência penas à escala 12x36. Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, em que foi instituído regime de compensação por banco de horas. Dessa forma, tendo em vista a falta da licença prévia a que faz referência o CLT, art. 60, bem como a ausência de previsão em norma coletiva dispensando o requisito, deve ser mantida a invalidade do regime de compensação em atividade insalubre na presente hipótese, não se vislumbrando contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO QUANTO À IDENTIDADE DE GÊNERO. PESSOA TRANSGÊNERO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O Conselho Nacional de Justiça elaborou, em 2021, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, com objetivo de orientar a atividade jurisdicional a identificar desigualdades e neutralizá-las, buscando o alcance de uma igualdade substantiva. Dentre diversos conceitos, o Protocolo (p. 16) traz a definição de «gênero, nos seguintes termos: «Utilizamos a palavra gênero quando queremos tratar do conjunto de características socialmente atribuídas aos diferentes sexos. Ao passo que sexo se refere à biologia, gênero se refere à cultura. Quando pensamos em um homem ou em uma mulher, não pensamos apenas em suas características biológicas; pensamos também em uma série de construções sociais, referentes aos papéis socialmente atribuídos aos grupos: gostos, destinos e expectativas quanto a comportamentos. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero trata, ainda, do conceito de «identidade de gênero (p.18): «(...) quando falamos em gênero, estamos nos referindo a características socialmente construídas, atribuídas a indivíduos de acordo com o seu sexo biológico. Apesar de certas atribuições serem tão enraizadas a ponto de parecerem naturais e necessárias, elas são, em realidade, artificiais e, portanto, não fixas: muitas vezes, uma pessoa pode se identificar com um conjunto de características não alinhado ao seu sexo designado. Ou seja, é possível nascer do sexo masculino, mas se identificar com características tradicionalmente associadas ao que culturalmente se atribuiu ao sexo feminino e vice-versa, ou então, não se identificar com gênero algum". Sob a perspectiva da identidade de gênero, pessoas podem se identificar como cisgênero (quando a identidade de gênero corresponde ao sexo atribuído no nascimento), transgênero (quando a identidade de gênero difere do sexo atribuído no nascimento) e ainda não binárias (pessoas que não se identificam exclusivamente como homem ou mulher). A identidade de gênero, portanto, refere-se à autopercepção do gênero de cada pessoa. Dessa forma, é importante destacar que identidade de gênero não se confunde com sexualidade ou orientação sexual. Enquanto a primeira está relacionada a como uma pessoa se identifica e se vê em relação ao gênero, a sexualidade diz respeito à atração sexual e afetiva que uma pessoa sente por outras. São, portanto, diferentes dimensões da identidade pessoal. O Decreto 8.727/2016, art. 1º, parágrafo único também apresenta os seguintes conceitos: «I - nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento". Por sua vez, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução 270 de 11/12/2018 do CNJ apresenta o seguinte conceito: «Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, e por ela declarado". Entre os relevantes considerados da Resolução 270 de 11/12/2018 do CNJ, citam-se os seguintes: «(...) a dignidade humana, fundamento da República Federativa previsto no art. 1º, III, da CF/88"; «o CF/88, art. 3º que determina ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil constituir uma sociedade livre, justa e solidária, além da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação"; «a necessidade de se dar a máxima efetividade aos direitos fundamentais"; «os Princípios de Yogyakarta, de novembro de 2006, que dispõem sobre a aplicação da legislação internacional de Direitos Humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero"; «a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo 0002026-39.2016.2.00.0000, na 40ª Sessão Virtual, realizada entre 22 e 30 de novembro de 2018". Esclarecidos os aspectos conceituais, vale salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se mostrado sensível à questão da identidade de gênero e aos direitos das pessoas transexuais. À luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), assim como da vedação à discriminação (CF/88, art. 3º, IV), reconheceu o STF o direito de pessoas transexuais a alteração de gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. É o que se depreende do julgamento doRecurso Extraordinário670.422 (daRepercussão Geral): «TEMA 761 - Possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo". Também não se pode ignorar que, mediante o Decreto 10.932/22, foi promulgada a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013. A Convenção prevê em seu art. 7º: «Os Estados Partes comprometem-se a adotar legislação que defina e proíba expressamente o racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância, aplicável a todas as autoridades públicas, e a todos os indivíduos ou pessoas físicas e jurídicas, tanto no setor público como no privado, especialmente nas áreas de emprego, participação em organizações profissionais, educação, capacitação, moradia, saúde, proteção social, exercício de atividade econômica e acesso a serviços públicos, entre outras, bem como revogar ou reformar toda legislação que constitua ou produza racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância". Evidenciado, assim, o compromisso do Estado brasileiro de adotar medidas para coibir todas as formas de intolerância, o que inclui aquelas relacionadas à identidade de gênero no ambiente de trabalho. No caso concreto a Corte de origem, observando os fatos e as circunstâncias constantes nos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por concluir que houve a prática de atos discriminatórios em relação à reclamante, pessoa transgênero que se identifica como mulher. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT transcreveu o depoimento do superior hierárquico da reclamante e fez a seguinte valoração probatória da prova oral: «(...) os próprios termos do depoimento prestado pelo superior hierárquico da Reclamante evidenciam que não havia respeito ao direito do uso do nome social dos empregados transexuais (o que ocorria não apenas com a Reclamante, mas também com o empregado Wilton), tendo sido confirmado que a identidade de gênero da Reclamante foi diretamente desrespeitada, quando lhe foi dito que ele era homem e que tinha mais força «. O Colegiado registrou que a reclamante «não tinha sua identidade de gênero reconhecida aceita pela Ré, sendo tratada como integrante do sexo masculino por seu superior hierárquico . O TRT afastou categoricamente a alegação da empresa de que haveria efetivas medidas de inclusão no ambiente de trabalho. Nesse particular, transcreveu o depoimento de uma testemunha e fez a seguinte valoração da prova oral: não configura a efetiva implementação de políticas de inclusão a simples distribuição de cartilhas e a promoção de palestras, exigindo-se a conduta concreta da empresa e dos empregados no ambiente de trabalho - a exemplo do respeito ao nome social, da aplicação de penalidades a quem praticar discriminação e até da alteração de instalações sanitárias a fim de evitar constrangimentos entre os empregados. Está claro na delimitação do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que a reclamante não era respeitada em sua identidade de gênero, pois era tratada a partir de estereótipos masculinos, como aquele de que teria melhor adequação para tarefas que exigissem a força física, por exemplo. O próprio argumento da reclamada no recurso de revista de que não haveria preconceito e discriminação no ambiente de trabalho porque haveria « homossexuais no setor de abate, revela o equívoco conceitual entre identidade de gênero e orientação sexual, demonstrando a falta de compreensão sobre a matéria e comprovando que a distribuição de cartilhas e a promoção de palestras, por si mesmas, não foram suficientes para esclarecer a própria empregadora sobre os contornos, a profundidade e a relevância da inclusão da diversidade no contexto do respeito aos direitos humanos. Corrobora de maneira inequívoca esse entendimento a outra alegação no recurso de revista de que não haveria a obrigação de chamar os empregados por seus nomes sociais, os quais na realidade compõem uma das dimensões da personalidade. Essa postura da empresa caracteriza a falta de respeito à identidade de gênero da reclamante, fragilizando ainda mais a tese de que haveria real grau de esforço educativo no âmbito da empresa. Dessa forma, resulta evidenciado o dano sofrido pela reclamante em sua esfera íntima, tendo questionada sua própria identidade pessoal, em decorrência da falha da reclamada em criar um ambiente de trabalho inclusivo, livre de discriminação e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Eis o trecho do acórdão recorrido indicado pela parte nas razões do recurso de revista quanto à matéria: «Quanto ao montante fixado, ressalte-se que reparação pecuniária deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre dano causado, sua extensão, as suas consequências sua repercussão sobre vida interior da vítima, bem como ter por objetivo coibir culpado não repetir ato ou obriga-lo adotar medidas para que mesmo tipo de dano não vitime outrem. O arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por escopo premiar vítima nem extorquir causador do dano, como também não pode ser consumado de modo tornar inócua atuação do Judiciário na solução do litígio. Portanto, indenização não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize instituto ou que chegue causar enriquecimento acima do razoável, cumprindo assim um caráter pedagógico. Assim, considerando os parâmetros acima transcritos, entendo que valor de R$35.000,00 (trinta cinco mil reais) arbitrado na origem razoável proporcional, devendo ser mantido". Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações concernentes ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, porquanto o excerto indicado não consigna as premissas fáticas relativas à extensão do dano e utilizadas pelo TRT para fixar o quantum indenizatório. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência dos óbices que emanam do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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