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Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º;

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - título de propriedade do imóvel;]

II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes;

III - certidões negativas:

a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;

c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública;

IV - certidões:

a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 5 (cinco) anos;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 12 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 12).

Redação anterior (original): [a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;]

b) de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 12 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 12).

Redação anterior (original): [b) de ações pessoais relativas aos loteados, pelo período de 10 (dez) anos;]

c) da situação jurídica atualizada do imóvel; e

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 12 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 12).

Redação anterior (original): [c) de ônus reais relativos ao imóvel;]

d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 12 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 12).

Redação anterior (original): [d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.]

V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 24 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (da Lei 9.785, de 29/01/1999): [V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;]

Redação anterior (original): [V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 2 (dois) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;]

VI - exemplar do contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;

VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.

§ 1º - Os períodos referidos nos incs. II, alínea [b], e IV, alíneas [a], [b] e [d], tomarão por base a data do período de registro do loteamento, devendo todas elas ser extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.

§ 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a Administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o Juiz competente.

§ 3º - A declaração a que se refere o inc. VII deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.

§ 4º - O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - No caso de que trata o § 4º, o pedido de registro do parcelamento, além dos documentos mencionados nos incs. V e VI deste artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos.

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Na hipótese de o loteador ser companhia aberta, as certidões referidas na alínea c do inciso III e nas alíneas [a], [b] e [d] do inciso IV do caput deste artigo poderão ser substituídas por exibição das informações trimestrais e demonstrações financeiras anuais constantes do sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 12 (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 12).

§ 7º - Quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a repercussão econômica do litígio, a certidão esclarecedora de ação cível ou penal poderá ser substituída por impressão do andamento do processo digital.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 12 (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 12).

§ 8º - O mesmo imóvel poderá servir como garantia ao Município ou ao Distrito Federal na execução das obras de infraestrutura e a créditos constituídos em favor de credor em operações de financiamento a produção do lote urbanizado.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 7º (acrescenta o § 8º).

STJ Processual civil. Ação rescisória. Desconstituição do acórdão que negou provimento à apelação nos autos da ação de obrigação de cumprimento de cláusula contratual. Petição inicial. Indeferimento. Extinção do feito. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Embargos de divergência. Indeferimento liminar. Aplicação da Súmula 315/STJ. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática. Ausência. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Obrigação de fazer c/c indenizatória. Débito de terreno. Adimplemento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Loteamento urbano. Embargos de terceiro. Taxas de manutenção. Débitos anteriores. Arresto. Imóvel. Arrematação. Contrato padrão. Registro. Posteriores adquirentes. Vinculação. Obrigação. Instituição de encargo. Pagamento. Taxa de manutenção. Início. Aquisição. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Lei 6.766/1979, art. 18. Lei 6.766/1979, art. 24. Lei 6.766/1979, art. 25. Lei 6.766/1979, art. 29. CCB/2002, art. 1.345. CPC/2015, art. 489, II e § 1º e IV. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Impetração contra ato administrativo do presidente do conselho superior da magistratura do estado de São Paulo que decidiu dúvida registral suscitada por tabelião. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu aplicável ao caso as vedações da Lei 6.766/1979, art. 18, que impedem o registro de loteamento na matrícula do imóvel quando o loteador esteja respondendo por crime contra a administração pública. Neste caso, os sócios acusados criminalmente se retiraram da sociedade em período temporal anterior ao implemento e pedido de registro do loteamento. Ademais, o loteador aqui é a pessoa jurídica com personalidade e patrimônio distintos de seus sócios e, portanto, não pode sofrer qualquer efeito de eventual futura condenação criminal. Existência ainda de aplicação dos Lei 13.079/2015, art. 54 e Lei 13.079/2015, art. 55, que impede a aplicação de qualquer efeito ao adquirente de atos que não estão averbados na matrícula do imóvel. Recurso ordinário da empresa loteadora provido, para conceder a segurança, consoante as peculiaridades do caso concreto. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Ação de embargos de terceiro. Alegação genérica de ofensa ao CPC/1973, art. 535. Incidência da Súmula 284/STF. Alegação de ofensa ao CCB/2002, CCB, art. 113, Lei 6.766/1979, art. 18 e Lei 6.404/1976, art. 1º. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 467. Reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ. Fraude à execução. Inobservância da Súmula 375/STJ. Inexistência de registro imobiliário da penhora ou da existência da ação. Presunção de má-fé do terceiro adquirente. Agravo provido. Mais detalhes

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STJ Loteamento. Despesas de manutenção. Previsão em escritura pública. Ação declaratória de inexistência de obrigação. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Loteamento. Obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura. Contrato-padrão submetido a registro imobiliário. Cláusula que autoriza a cobrança das despesas. Hipótese não acobertada pela tese firmada em recurso especial repetitivo. Julgamento: CPC/1973. Recurso especial conhecido e desprovido. Lei 6.766/1979, art. 18, VI. Lei 6.766/1979, art. 26. Mais detalhes

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STJ Loteamento. Despesas de manutenção. Previsão em escritura pública. Ação declaratória de inexistência de obrigação. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Loteamento. Obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura. Contrato-padrão submetido a registro imobiliário. Cláusula que autoriza a cobrança das despesas. Hipótese não acobertada pela tese firmada em recurso especial repetitivo. Julgamento: CPC/1973. Recurso especial conhecido e desprovido. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 6.766/1979, art. 18, VI. Lei 6.766/1979, art. 26. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Reintegração de posse. Recurso especial. CPC/2015, art. 485, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Inexistência. Lei 6.015/1973, art. 212, Lei 6.766/1979, art. 18 e CCB/2002, art. 102. Indevida retificação da área de transcrição em inobservância ao procedimento administrativo de averbação. Controvérsia solucionada com prova pericial produzida nos autos. Reexame do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Violação do CPC, CPC, CPC, CPC, art. 535, II, CPCde 1973 e, art. 1.022, II. CPC/2015. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Lei 6.766/1979, art. 18, III, «a». Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Art. 278 da Lei complementar municipal 193/2009. Lei local. Súmula 280/STF. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Proposta de afetação. Usucapião extraordinária. Área inferior ao módulo estabelecido em lei municipal. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 985. Usucapião extraordinária. Área inferior ao módulo estabelecido em lei municipal. CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.243. Lei 6.766/1979, art. 1º, § 4º. Lei 6.766/1979, art. 18. Lei 10.257/2001, art. 2º, caput, VI, «c». Lei 10.257/2001, art. 39. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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