Art. 7º
- O art. 18 da Lei 6.766, de 19/12/1979, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
[Lei 6.766/1979, art. 18 - [...]
[...]
§ 8º - O mesmo imóvel poderá servir como garantia ao Município ou ao Distrito Federal na execução das obras de infraestrutura e a créditos constituídos em favor de credor em operações de financiamento a produção do lote urbanizado. ] (NR)
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