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51 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCI-AL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO JAR-DIM IMPERIAL, COMARCA DE ITABORAÍ ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DE-SENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNA-TIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA MO-DALIDADE SIMPLES OU, AO MENOS, A CA-RACTERIZAÇÃSO DA SUA FORMA CULPOSA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESEN-TOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO TÍ-PICA DA CONDUTA DESENVOLVIDA COM OS ELEMENTOS DESCRITIVOS LEGAIS PRÓ-PRIOS, JÁ QUE RESTOU INCOMPROVADO QUE O RECORRENTE, POSSUÍA EFETIVO CONHECIMENTO DE QUE OS 33 (TRINTA E TRÊS) PNEUS AUTOMOTIVOS DAS MAIS VA-RIADAS MARCAS, MODELOS E TAMANHOS PADECESSEM DE VÍCIO CONSTITUTIVO DE ORIGEM, QUAL SEJA: OBJETO DE ROUBO, SEGUNDO O TEOR DO REGISTRO DE OCOR-RÊNCIA 082-03608/2018, SEGUNDO A PLAU-SIBILIDADE DA VERSÃO POR RODRIGO DE-SENVOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, OPORTUNIDADE EM QUE AS-SEVEROU QUE, NA VERDADE, REALIZAVA UM FAVOR AO CORRÉU PAULO HENRIQUE, SEU VIZINHO DE LONGA DATA, A QUEM CO-NHECE DESDE A INFÂNCIA, O QUAL LHE SO-LICITARA AUXÍLIO PARA ANUNCIAR À VENDA O REFERIDO PRODUTO, O VEIO A REALIZAR, UTILIZANDO PARA TANTO SEU PRÓPRIO PERFIL NO FACEBOOK, DETA-LHANDO QUE FOI ABORDADO ENQUANTO SE DIRIGIA AO TRABALHO, OCASIÃO EM QUE DAVA UMA CARONA AO MENCIONADO VIZINHO, QUEM, EM CONTRAPARTIDA, OFERECEU-SE PARA ABASTECER O VEÍCU-LO, OFERTA QUE DECLINOU, CONSIDERAN-DO QUE O PERCURSO COINCIDIA COM O DE SEU DESLOCAMENTO HABITUAL PARA O TRABALHO, SENDO ENTÃO INFORMADO PE-LO MESMO QUE OS DOIS PNEUS PRESENTES NO VEÍCULO DESTINAVAM-SE À ENTREGA AO ADQUIRENTE, MAS SEM QUE HOUVESSE A MÍNIMA SUSPEITA DE QUALQUER IRRE-GULARIDADE, POIS PAULO HENRIQUE NADA MENCIONOU A RESPEITO, O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM A NARRATIVA DESEN-VOLVIDA PELO PRÓPRIO POLICIAL CIVIL, LEONARDO, NO SENTIDO DE QUE RODRIGO, INSTRUTOR DE TÊNIS, AUXILIAVA PAULO HENRIQUE, SEU CONHECIDO, NA DIVULGA-ÇÃO DE PRODUTOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, POIS ESTE NÃO POSSUÍA HABILIDADE COM A TECNOLOGIA, EXPRES-SAMENTE MENCIONANDO ACREDITAR QUE AQUELE DESCONHECIA A PROCEDÊNCIA ILÍCITA DE TAIS ITENS, DE MODO A SOMEN-TE DESEMPENHAR UM FAVOR, O QUE CON-DUZ A CENÁRIO GOVERNADO, AO MÍNIMO, PELA EXISTÊNCIA DE UMA DÚVIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL A RESPEITO E A ESTABELE-CER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DES-FECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓ-RIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓ-RIA, O QUAL ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, ESTE MESMO DESFECHO SERIA ALCANÇA-DO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO ESPECÍFICA NO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO REFERENTE À ORIGEM E À IDENTIFICAÇÃO DIFERENCIADORA DOS PNEUS PREVIAMENTE SUBTRAÍDOS, RES-TANDO, PORTANTO, INCOMPROVADO QUE OS PRODUTOS APREENDIDOS CONSTITUIRI-AM, DE FATO, ITENS DE PROPRIEDADE DE ALVARO CANDIDO, CONFORME DECLARA-DO JUDICIALMENTE PELO PRÓPRIO LESA-DO, QUE INDICOU A SÉRIE COMO PERTEN-CENTE A ELE, A EVIDENCIAR A OCORRÊN-CIA DE UMA INDISFARÇÁVEL QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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52 - TJSP. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSÉDIO MORAL.Matéria controvertida gravita em torno da indenização por danos morais fundada na ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho. Sentença de improcedência fundada na falta de justificação quanto à pertinência e utilidade da prova requerida. Hipótese de julgamento sem a oitiva das testemunhas arroladas pela autora e pela co-requerida. A causa de pedir anuncia a responsabilidade civil associada ao ato comissivo ilícito praticado por agente público do Município. A autora relata que sofreu perseguição em razão de sua posição política, resultando na atribuição de nota insuficiente na última avaliação de desempenho durante estágio probatório, o que ensejou abertura de processo administrativo disciplinar. Proposição de fato controvertida determina a investigação acerca da existência de um cenário de hostilidade e perseguição no ambiente de trabalho. Fato complexo que exige melhor instrução probatória. Parece possível identificar o paradoxo da motivação empregada para julgar improcedente o pedido mediato por falta de prova sobre a existência do assédio moral, se o próprio julgador considera desnecessária a produção da prova oral e, com isso, não permitiu o exaurimento dos meios de prova capazes de elucidar a questão. Necessidade de produção da prova oral para elucidação dos fatos controvertidos. A prova é o oxigênio do processo em que a lide se resolve a partir da proposição de fato. Sem a prova o processo perde sua energia e vê comprometida a qualidade do julgamento. Inteligência do CPC, art. 370. Modelo constitucional do processo exige postura ativa do juiz na fase de instrução, sem comprometimento de sua imparcialidade. Precipitação do julgamento. Anulação da sentença. Determinada reabertura da fase de instrução para produção de prova oral requerida pelas partes.... ()
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53 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Licitude da prova. Violação de domicílio. Inocorrência. Entrada franqueada. Causa de diminuição da Lei 11.343/2006, art. 41. Ausência de preenchimento dos requisitos legais. Manifesta ilegalidade não verificada. Agravo não provido.
1 - Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.... ()
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54 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICA-DA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E VIOLÊN-CIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CO-NHECIDA COMO COMUNIDADE DO VIRA-DOURO, BAIRRO SANTA ROSA, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, AL-TERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA E, AINDA, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCAN-ÇADO, QUANTO AO DELITO DE LESÃO COR-PORAL, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPRO-VAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUN-DO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXA-ME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES COR-PORAIS DA VÍTIMA, SUA EX-NAMORADA, ANA CARLA, E AS DECLARAÇÕES JUDICI-ALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RE-LATAR QUE, DURANTE UMA DISCUSSÃO, O IMPLICADO A ACUSOU DE INFIDELIDADE, E, AO SER POR ELA CONFRONTADO, COM A EXIGÊNCIA DE PROVAR ESSA ALEGAÇÃO, AO MESMO TEMPO EM QUE APANHOU O SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E APROXIMOU-O DE SEU ROSTO, REALIZANDO UM GESTO DE APLAUSO COM ELE ENTRE AS MÃOS, O QUE GEROU A INICIAL ADVERTÊN-CIA PARA QUE CESSASSE TAL COMPORTA-MENTO, PROSSEGUINDO COM A AGRESSÃO FÍSICA, A PARTIR DE UM SOCO DESFERIDO CONTRA A SUA FACE, E A PARTIR DO QUAL FOI PRODUZIDA ¿UMA EQUIMOSE DE TO-NALIDADE VIOLÁCEA CLARA, DE FORMA-TO IRREGULAR, QUE MEDE 30X10MMMM, INTERESSANDO AS REGIÕES DE PÁLPE-BRA INFERIOR DO OLHO ESQUERDO E PORÇÃO ESQUERDA DA REGIÃO NASAL; DUAS EQUIMOSES DE TONALIDADES AVERMELHADAS, DE FORMATOS IRREGU-LARES, MEDINDO A MAIOR 03X03MM, LO-CALIZADAS NA MUCOSA INTERNA DOS LÁBIOS; UMA ESCORIAÇÃO AVERMELHA-DA, DE FORMATO LINEAR, DE DISPOSI-ÇÃO OBLÍQUA, QUE MEDE 06MM, LOCALI-ZADA NA PORÇÃO DIREITA DA REGIÃO MENTONIANA; UMA ESCORIAÇÃO AVER-MELHADA, DE FORMATO LINEAR, DE DIS-POSIÇÃO OBLÍQUA, QUE MEDE 03MM, LO-CALIZADA NA PORÇÃO INFERIOR DA RE-GIÃO MENTONIANA; UMA EQUIMOSE DE TONALIDADE AVERMELHADA, DE FORMA-TO EM FAIXA, OBLÍQUA, QUE MEDE 45X05MM, LOCALIZADA NA PORÇÃO DI-REITA DA REGIÃO CERVICAL; QUATRO EQUIMOSES DE TONALIDADES AVERME-LHADAS, DE FORMATOS IRREGULARES, MEDINDO A MAIOR 20X05MM, LOCALIZA-DAS NA PORÇÃO ESQUERDA DA REGIÃO CERVICAL; UMA ESCORIAÇÃO PARDO-AVERMELHADA, IRREGULAR, QUE MEDE 60X40MM, LOCALIZADA NA FACE POSTE-RIOR DO TERÇO SUPERIOR DO ANTEBRA-ÇO DIREITO; TRÊS ESCORIAÇÕES AVER-MELHADAS, IRREGULARES, MEDINDO A MAIOR 05X04MM, LOCALIZADAS NA RE-GIÃO DAS MÃOS; UMA EQUIMOSE DE TO-NALIDADE VIOLÁCEA CLARA, DE FORMA-TO IRREGULAR, QUE MEDE 20X10MM, LO-CALIZADA NA FACE LATERAL DO TERÇO INFERIOR DA COXA ESQUERDA; ALEGA DOR NA PORÇÃO ESQUERDA DA REGIÃO NASAL¿, SENDO CERTO QUE, AO SE ERGUER E PERCEBER O SANGUE EM SUA MÃO, AVANÇOU EM DIREÇÃO AO SEU AGRESSOR E QUEBROU UM VASO EM SUAS COSTAS, NARRATIVA QUE ENCONTROU RESPALDO NA CONFIRMAÇÃO FEITA PELA SUA GENI-TORA, ANA LUCIA, EM TUDO AQUILO QUE CONSEGUIU ASSISTIR DO EPISÓDIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA AS PRETENSÕES RECURSAIS, ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE AO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER, NA EXATA MEDIDA EM QUE A NARRATIVA DENUNCIAL PRODUZIDA SE MOSTROU INSUFICIENTE E INADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA, E O QUE DECORREU DA COM-PLETA OMISSÃO CONTIDA NA DESCRIÇÃO PORMENORIZADA ACERCA DOS MEIOS PE-LOS QUAIS O DANO EMOCIONAL À VÍTIMA FOI INFLIGIDO, LIMITANDO-SE NARRAR, GENÉRICA E INSUFICIENTEMENTE, QUE ¿NO INTERIOR DA DEAM DE NITERÓI, O ORA DE-NUNCIADO, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, CAUSOU DANO EMOCIONAL À VÍTIMA ANA CARLA FERREIRA RIBEIRO, SUA COMPANHEIRA, AO ENVIAR MENSAGEM DE ÁUDIO DIZENDO `VOCÊ SE FUDEU TODA... A ÚNICA COISA QUE FIZ FOI LHE DAR UM SOCO NA CARA...VAI FA-ZER OCORRÊNCIA... VOCÊ É PIOLHO...AGORA PEGUEI A VISÃO, ESTÁ TENTANDO UMA INVES-TIGAÇÃO PARA ME FUDER...QUER ME VER CAIR NÉ...VAI TENTANDO E CUIDADO COM O ESPE-LHO...SUA MALUCA, VAI NA DELEGACIA, POIS NÃO VAI DAR EM NADA..., SEM, CONTUDO DESCREVER, COMO ERA ESSENCIAL QUE O FIZESSE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE DELI-TO DE FORMA VINCULADA, SE A PRÁTICA SE DEU ¿MEDIANTE AMEAÇA, CONSTRANGI-MENTO, HUMILHAÇÃO, MANIPULAÇÃO, ISO-LAMENTO, CHANTAGEM, RIDICULARIZAÇÃO, LIMITAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR OU QUALQUER OUTRO MEIO QUE CAUSE PREJUÍ-ZO À SUA SAÚDE PSICOLÓGICA E AUTODE-TERMINAÇÃO¿, BEM COMO SEM ANTES IDENTIFICAR QUAL O PREJUÍZO E A PER-TURBAÇÃO ¿AO SEU PLENO DESENVOLVI-MENTO¿ OU QUE VISASSE ¿A DEGRADAR OU A CONTROLAR SUAS AÇÕES¿, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E, POR DERIVAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM CARACTE-RIZAÇÃO DE MANIFESTA INÉPCIA FORMAL DA VESTIBULAR, DESRESPEITANDO O DI-REITO À INFORMAÇÃO, PRESSUPOSTO DO CONTRADITÓRIO E ARRIMO INDECLINÁVEL DA PARIDADE DE ARMAS QUE INFORMA ES-TE PRIMADO CONSTITUCIONAL, A BROTAR, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORI-AMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADO-TA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PELO DESCARTE OPERADO, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DIS-TANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍ-NIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE O ¿ACUSADO AGREDIU A VÍTIMA NO ROSTO DESTA EM FRANCO ATENTADO CONTRA A SUA FEMINILIDADE, POSTO QUE, LESIONANDO A MESMA NA FACE ELE ESTIGMATIZA A OFEN-DIDA COM A MARCA DA VERGONHA DE APA-RECER EM PÚBLICO COM O ROSTO FERIDO, CAUSANDO, ASSIM, DUPLA A HUMILHAÇÃO À MESMA¿, UMA VEZ QUE TAL PREORDENA-ÇÃO NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COM-PROVADA, CONSTITUINDO-SE EM APENAS UMA PRESUNÇÃO, E CUJA MANUTENÇÃO ESTABELECERIA UM PERIGOSO PRECEDEN-TE, FAZENDO COM QUE A GERAÇÃO DE UMA FERIDA NA FACE EM QUALQUER VÍ-TIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU CON-TRA A MULHER, RESULTASSE NA AUTOMÁ-TICA FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, MAS SEM OSTENTAR ADE-QUADO RESPALDO NORMATIVO PARA TAN-TO, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMI-TIVO PATAMAR, OU SEJA, A 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNS-TÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MAN-TÊM-SE, PORQUE CORRETOS, O REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA EN-TRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, BEM COMO A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, DEVENDO, CONTUDO, SER DECOTADA, EN-QUANTO CONDIÇÃO, AQUELA REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATI-VA SENTENCIAL ACERCA DA NECESSIDADE, NESTE PARTICULAR CASO CONCRETO, DA IMPOSIÇÃO DESTE GRAVAME, O QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE MODO QUE CA-BERÁ AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A DEFINI-ÇÃO DAS CONDIÇÕES PERTINENTES, PRE-SERVANDO-SE AQUELAS SENTENCIALMEN-TE ESTIPULADAS, ENTRE AS QUAIS A AFETA À OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAR DE GRUPO REFLEXIVO, QUE, POR PERTINENTE E ADE-QUADA AO UNIVERSO TRANSITADO, DEVE SUBSISTIR ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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55 - STJ. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundada suspeita. Ingresso no domicílio. Autorização prévia. Colaboração premiada. Não configurada. Mera confissão. Agravo regimental desprovido.
1 - Nos termos do art. 240, § 2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos.... ()
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56 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ RECEPTAÇÃO, ADULTERA-ÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO ¿ EPISÓDIO OCOR-RIDO EM PEDRA DE GUARATIBA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, O RECO-NHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE REVISTA PESSOAL ILÍCITA, APREENSÃO ILEGAL DO APARELHO CELULAR, E DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓ-RIO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETEN-SÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA CALCADA NA ILICITUDE DA PROVA COLHI-DA, DURANTE BUSCA PESSOAL EFETIVADA COM ALENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXIS-TÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS DE CON-VICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO, MAS AGORA APENAS NO QUE CONCERNE AO VEÍCULO, DA MARCA TOYOTA, MODELO COROLLA/ALTIS, PLACA RKE1I37, CHASSI 9BRBY3BE5M4015709, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O INFORME CONTIDO NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA 007-01096/2023, ATES-TANDO A PRÉVIA PERPETRAÇÃO DE UM ROUBO, E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDI-CIALMENTE VERTIDOS PELOS AGENTES DA LEI, GEORGE HENRIQUE, MAURO, RAFAEL ANTÔNIO, CARLOS EDUARDO E LUIZ PHELI-PE, DANDO CONTA DE QUE, NO CURSO DE UMA OPERAÇÃO COORDENADA ENTRE AS EQUIPES POLICIAIS, PROCEDERAM À ABORDAGEM DE UM VEÍCULO, VOLKSWA-GEN/VIRTUS, CONDUZIDO POR FERNANDO, O QUAL, APÓS A CONFIRMAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL, ALEGOU TÊ-LO ADQUIRIDO DO RECORRENTE, FORNECEN-DO ENTÃO O ENDEREÇO DESTE, O QUE EN-SEJOU O DESLOCAMENTO DOS AGENTES ESTATAIS AO LOCAL INDICADO EM VIATU-RAS DESCARACTERIZADAS, ONDE PERMA-NECERAM EM CAMPANA OBSERVATÓRIA, E A PARTIR DO QUE AVISTARAM OUTRO VEÍ-CULO TOYOTA/COROLLA, IGUALMENTE SOB SUSPEITA DE CLONAGEM, ESTACIONADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO IMPLICADO, E AO OBSERVAREM-NO DEIXANDO O IMÓ-VEL E INGRESSANDO NO ALUDIDO VEÍCU-LO, BEM COMO EM SE CONSIDERANDO QUE A DESCRIÇÃO FÍSICA DO MESMO CORRES-PONDIA ÀQUELA ANTERIORMENTE FORNE-CIDA POR FERNANDO, OS POLICIAIS CIVIS PROCEDERAM À RESPECTIVA ABORDAGEM, UMA VEZ ASSIM CARACTERIZADA A COR-RESPONDENTE PRESENÇA DE JUSTA CAUSA LEGITIMADORA DE TAL INICIATIVA, SENDO CERTO QUE TAL ATUAR REPRESSIVO SE DESDOBROU ATÉ A RESIDÊNCIA DO ORA APELANTE, ONDE VIERAM A APREENDER 01 (UMA) PISTOLA TAURUS, MODELO PT58, CA-LIBRE .380, OSTENTANDO NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA, COM 06 MUNIÇÕES INTACTAS, 01 (UMA) PISTOLA DE PRESSÃO (AIRSOFT), CHAVES E PLACAS DE VEÍCULOS, ALÉM DE 02 (DOIS) APARE-LHOS DE TELEFONIA CELULAR, SENDO UM DELES DA MARCA SAMSUNG, MODELO GA-LAXY S22, QUE CONSTAVA NA ANATEL UM IMPEDIMENTO DE USO PELO IMEI 351.219.510.037.865, ENQUANTO O OUTRO DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE 14 PROMAX, IMEI 357.650.613.683.102, DE ORIGEM ILÍCITA, CONFORME O TEOR DO RO 019-03237/2023, TUDO ISSO SOB A SIMPLÓRIA ALEGAÇÃO DE QUE O IMPLICADO, AO SER QUESTIONADO, TERIA ADMITIDO A POSSE DE UMA ARMA DE FOGO EM SUA RESIDÊN-CIA, ONDE O INGRESSO DOS AGENTES TE-RIA SUPOSTAMENTE SIDO FRANQUEADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE E POR SUA ESPOSA, MARIA ISABELLA, MAS SEM QUE SOBREVIESSE A IMPRESCINDÍVEL CONFIR-MAÇÃO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DESTA OSTENSIVA VOLUNTARIEDADE, JÁ QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, SUA CONSORTE HISTORIOU QUE, NO INS-TANTE DA CHEGADA DOS POLICIAIS CIVIS, ENCONTRAVA-SE TOMANDO BANHO, SENDO ENTÃO SURPREENDIDA AO DEIXAR O APO-SENTO E DEPARAR-SE COM A PRESENÇA DOS MESMOS JÁ NO INTERIOR DO DOMICÍ-LIO DO CASAL, DE MODO QUE OS AGENTES DA LEI SUPRACITADOS AGIRAM EM DIRETA AFRONTA AOS PARADIGMAS EDIFICADOS SOBRE A MATÉRIA, PELO PRETÓRIO EXCEL-SO (TEMA 280) E PELA CORTE CIDADÃ, EM ACÓRDÃOS DA LAVRA, RESPECTIVAMENTE, DOS E. MINS. GILMAR MENDES, NO RE Acórdão/STF, E ROGERIO SCHIETTI CRUZ, NO HC 598051/SP, ATESTANDO UM INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍ-LIO, DE MODO A IRREMEDIAVELMENTE MA-CULAR COMO IMPRESTÁVEL A APREENSÃO DAQUELE MATERIAL ENCONTRADO NO IN-TERIOR DO IMÓVEL, A CONDUZIR AO DES-FECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME AFETO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, BEM COMO QUANTO À DÚPLICE RECEPTA-ÇÃO DOS APARELHOS DE TELEFONIA CELU-LAR, COMO O ÚNICO DESENLACE QUE SE APRESENTOU COMO SATISFATÓRIO E ADE-QUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CON-DENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE ADULTE-RAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍ-CULO AUTOMOTOR, NA EXATA MEDIDA EM QUE A MENÇÃO NO TEXTO DENUNCI-AL QUANTO A ESSA INFRAÇÃO PENAL PER-FILOU-SE COMO LACÔNICA E INÓCUA, CA-RECENDO DE QUALQUER PARTICULARIZA-ÇÃO DE SEU ESPECÍFICO COMPORTAMENTO PERPETRADO, OU SEJA, QUANTO AO ELE-MENTO CENTRAL QUE EVIDENCIASSE A RA-ZÃO PELA QUAL O RECORRENTE ¿DEVESSE SABER ESTAR ADULTERADO¿, LIMITANDO-SE A DESCREVER, GENERICAMENTE, QUE: ¿NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR, O DE-NUNCIADO, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, UTILIZA-VA O REFERIDO VEÍCULO TOYOTA COROLLA/ALTIS, DE COR PRETA, PLACA RKE1I37, CHASSI 9BRBY3BE5M4015709, COM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADA, NA MEDIDA EM QUE A PLACA ORIGINAL RKE1I37 FOI TROCADA PELA PLACA¿, DE MODO QUE A RESPECTIVA CONDENAÇÃO SOB O FUN-DAMENTO DE QUE: ¿RESTOU CONSTATADO QUE O RÉU ADULTEROU OS SINAIS IDENTIFICADORES DO VEÍ-CULO TOYOTA COROLLA/ALTIS, EIS QUE RETIROU A PLACA ORIGINAL RKE1I37 E INSERIU A PLACA EXU0G73 EM SEU LUGAR, CONFORME LAUDO DE EXAME DE PERICIAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS OU PARTE DE VEÍ-CULOS NO ID 67185460. EMBORA O RÉU NEGUE QUE TENHA ADULTERADO AS PLACAS, NÃO APRESENTOU QUALQUER EXPLI-CAÇÃO PARA A ADULTERAÇÃO, AFIRMANDO APENAS QUE AD-QUIRIU O VEÍCULO DAQUELA MANEIRA. OCORRE QUE, CON-FORME RELATADO, O CRLV ORIGINAL DO VEÍCULO RECEPTADO ESTAVA NA POSSE DO ACUSADO, NÃO SENDO CRÍVEL QUE O MESMO DESCONHECESSE A ORIGEM ILÍCITA DO CARRO E QUE A PLACA HAVIA SIDO ADULTERADA, IMPORTA RESSALTAR QUE FORAM EN-CONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU DIVERSOS DOCUMENTOS, PLACAS, MANUAIS E CHAVES DE CARROS, OS QUAIS ALEGOU QUE SERIAM DOS VEÍCULOS QUE ESTAVAM OU ESTIVERAM EM SUA POSSE E TIVERAM AS PLACAS RETIRADAS PARA A REALIZAÇÃO DE ALGUM SERVIÇO, COMO PINTURA. CONTUDO, NÃO COMPRO-VOU A REGULAR POSSE DESSES VEÍCULOS, CUJOS REFERIDOS ITENS ESTAVAM NO SEU IMÓVEL¿, CARACTERIZA-SE COMO SENDO, CONCESSA MAXIMA VENIA, COMO ESCANDALOSAMENTE ULTRA PETITA, POR MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, RESTANDO IGUALMENTE ALVEJADOS AQUELES DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DA MANIFESTA E SENTENCIAL CONFUSÃO OPERADA ENTRE AS FIGURAS TÍPICAS DESCRITAS NO CAPUT E NO §2º, INC. III, DO ART. 311 DO CODEX PENAL, AO EN-GLOBAR DE MANEIRA INDISTINTA AS CON-DUTAS ALI DELINEADAS, BROTANDO, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIA-MENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ DIANTE DE TAL PANORAMA, NO QUAL SE TEM POR RESIDUALMENTE IDENTIFICADA A PRÁTICA DE UM DELITO CUJA PENA CORPÓREA MÍ-NIMA COMINADA É DE 01 (UM) ANO DE RE-CLUSÃO E EM SE VERIFICANDO QUE DA FO-LHA PENAL DA RECORRENTE (DOC. 59853964) CONSTA SOMENTE UMA ANOTA-ÇÃO E REFERENTE A ESTE FEITO, BEM CO-MO EM SE OBSERVANDO O QUE PRECONIZA O VERBETE SUMULAR 337 DA COLENDA CORTE CIDADÃ, HÁ QUE SE DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, OPORTUNIZANDO-SE AO PAR-QUET O OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, O QUE ORA SE PROCEDE ¿ PARCIAL PROVI-MENTO DO APELO DEFENSIVO.
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57 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 171, CAPUT, (POR DUAS VEZES) E ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, N/F DO CODIGO PENAL, art. 71, E ART. 297, (POR DUAS VEZES), N/F DO CODIGO PENAL, art. 71, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU DAS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, BEM COMO, POR AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO PARA COMPROVAÇÃO DA CO-AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL; 3) A REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA CONTINUIDADE DELITIVA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO; E 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, DECLARANDO-SE, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU RECORRENTE, ANTE O IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNIITVA, NA MODALIDADE RETROATIVA.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luiz Orozino Braz Fernandes, representado por advogado constituído, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o mesmo, por infração ao art. 171, caput, (por duas vezes) e art. 171, caput, c/c CP, art. 14, II, n/f do CP, art. 71, e no art. 297, (por duas vezes), n/f do CP, art. 71, tudo n/f do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas finais de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 74 (setenta e quatro) dias-multa, à razão mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer liberdade. ... ()
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58 - STJ. Penal. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Fraude a licitação e violação ao Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I e II. Violação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Descrição suficiente. Habeas corpus denegado.
«1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. ... ()
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59 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - PESSOA NÃO ALFABETIZADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CONDENAÇÃO EM OUTRAS AÇÕES - «QUANTUM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
-Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando a prova pretendida pela apelante é desnecessária ao deslinde da causa. ... ()
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60 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SISTEMA SISDEB. DÉBITO AUTOMÁTICO VINCULADO A CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c indenizatória, na qual a autora questiona descontos realizados em sua conta bancária sob a sigla «SISDEB, alegando desconhecer a origem dos débitos. ... ()
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61 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DE DESO-BEDIÊNCIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NAS PROXIMIDADES DA PRAÇA DO WONA, CO-MARCA DE BELFORD ROXO ¿ IRRESIGNA-ÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO ABSOLVI-ÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CON-JUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVA-MENTE, O AFASTAMENTO DAS CIRCUNS-TANCIADORAS OU, AO MENOS, A INCIDÊN-CIA NÃO CUMULATIVA DELAS, CULMINAN-DO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA RA-PINAGEM PERPETRADA, E DE QUE FOI O RECORRENTE UM DE SEUS AUTORES, SE-GUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMEN-TE PRESTADAS PELOS BRIGADIANOS, PAU-LO NEI E HUGO, E PELA VÍTIMA, CLAUDIO, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RE-CONHECIMENTO DESTA, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DES-FAVOR DAQUELE, ENQUANTO INDIVÍDUO QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSA-MENTO DE SEU AUTOMÓVEL, DA MARCA RENAULT, MODELO SANDERO, AO TRAFE-GAR POR UMA VIA PÚBLICA ADEQUADA-MENTE ILUMINADA POR UM POSTE DE LUZ, APESAR DA ESCURIDÃO PREDOMINANTE ÀS 04H20MIN DA MADRUGADA E NA COMPA-NHIA DE UM AMIGO, QUANDO OBSERVOU UMA MOTOCICLETA SEGUINDO-OS COM VELOCIDADE MODERADA, APÓS O QUE, UM SEGUNDO MOTOCICLISTA APROXIMOU-SE DO VEÍCULO, E, MEDIANTE A EMPUNHADU-RA DE ALGO QUE SE ASSEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO, ANUNCIOU A ESPOLIAÇÃO, ORDENANDO QUE CESSASSEM A MARCHA E ABANDONASSEM O AUTOMÓVEL, AO QUE ACATARAM SEM DEMORA, SOBREVINDO, NA SEQUÊNCIA, A APARIÇÃO DE UMA TER-CEIRA MOTOCICLETA, MARCANDO A CHE-GADA DE OUTRO COMPARSA, ORA APELAN-TE, QUE, POSICIONADO NA GARUPA, DELA DESEMBARCOU E REMOVEU SEU CAPACE-TE, DE MODO A COM ISSO PERMITIR UM CONTATO VISUAL QUE VIABILIZOU SUA POSTERIOR IDENTIFICAÇÃO, E, LOGO EM SEGUIDA, ASSUMIU A DIREÇÃO DO AUTO-MÓVEL, MAS VINDO A SER CAPTURADO, POUCO TEMPO DEPOIS E LOGO APÓS PER-DER O CONTROLE DO CARRO RAPINADO, PELOS MENCIONADOS AGENTES DA LEI, QUE HAVIAM SIDO PRONTAMENTE COMU-NICADOS POR UM ESPECTADOR QUE TES-TEMUNHOU O EVENTO ESPOLIATIVO, LO-GRANDO, ASSIM, ÊXITO NA DETENÇÃO IMEDIATA DAQUELE, E O QUE FEZ COM QUE A VÍTIMA LÁ COMPARECESSE, COMO TAM-BÉM, O RECONHECESSE, DIRETA E PESSO-ALMENTE, ENQUANTO UM DOS AUTORES DOS FATO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SE-PULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLU-TÓRIA ¿ POR OUTRO LADO E UMA VEZ NÃO TENDO SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUEN-TEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, A PRE-TENDIDA ARMA DE FOGO, DE MODO A SE ESTABELECER COM A DEVIDA CERTEZA A RESPECTIVA NATUREZA DESTA COMO AR-TEFATO VULNERANTE, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CORRES-PONDENTE CIRCUNSTANCIADORA DO EM-PREGO DAQUELA, A ASSERTIVA GENÉRICA E SUPERFICIAL DA VÍTIMA, E ISTO PRECI-SAMENTE SE DÁ PORQUE ELA EM MOMEN-TO ALGUM FEZ MENÇÃO A TER FAMILIARI-DADE OU EXPERIÊNCIAS PRÉVIAS COM AR-TEFATOS DESSA NATUREZA, DEVENDO, AINDA, SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A BREVIDADE COM QUE O OBJETO LHE FORA EXPOSTO, DE MODO QUE INEXISTEM ELE-MENTOS DE CONVICÇÃO QUE PUDESSEM AMPARAR UMA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAVA, EFETIVAMENTE, DE ARTEFATO VULNERANTE E NÃO DE RÉPLI-CA OU SIMULACRO DESTE, SEM PREJUÍZO DA INDETERMINAÇÃO QUANTO AO RES-PECTIVO MUNICIAMENTO E À CORRESPON-DENTE APTIDÃO À PRODUÇÃO DE DISPA-ROS, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO E POR SE CONSTITUÍREM TAIS ASPECTOS EM INAFASTÁVEIS PRÉVIOS REQUISITOS PA-RA SE ALCANÇAR TAL CARACTERIZAÇÃO, SOB PENA DE SE EMPRESTAR, AINDA QUE INDIRETAMENTE, VERDADEIRO EFEITO REPRISTINATÓRIO AO REVOGADO VER-BETE SUMULAR 174 DA CORTE CIDADÃ ¿ DESTARTE, DESCARTA-SE, NO CASO CON-CRETO, A INCIDÊNCIA DE TAL EXACERBA-DORA ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRE-SERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO ALCANÇADO FRENTE AO CRIME DE DESO-BEDIÊNCIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE A CONDUTA PERPETRADA PELO RECORRENTE E CONSISTENTE EM NÃO TER ATENDIDO À ORDEM DE PARADA VOCALIZADA PELOS ALUDIDOS AGENTES DA LEI, SEQUER AL-CANÇOU TIPICIDADE PENAL FORMAL, MORMENTE SOB A ÓTICA DO DIREITO PE-NAL MÍNIMO, OU SEJA, DA MÍNIMA INTER-VENÇÃO ESTATAL NESTA SEARA, VINDO A CONFIGURAR MERA INFRAÇÃO ADMINIS-TRATIVA, CORPORIFICADA PELO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 195, VA-LENDO, AINDA, DESTACAR O QUE FOI NOTI-CIADO PELO SEGUNDO DAQUELES BRIGA-DIANOS, NO SENTIDO DE QUE: ¿NA OPORTU-NIDADE, DEU SINAL DE PARADA, MAS NÃO SABE SE O ELEMENTO NÃO OUVIU OU NÃO QUIS PARAR¿, A BROTAR, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORI-AMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADO-TA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. III, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PE-LO DESCARTE ORA OPERADO, SEJA PELO INDEVIDO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, MERCÊ DA EQUI-VOCADA INDICAÇÃO, EM SEDE DE PRIMEI-RA FASE DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, E, PORTANTO, ENQUANTO TRAVESTIDO DE CIRCUNSTANCIA JUDICIAL, DAQUILO QUE APENAS PODERIA SER INSTRUMENTALIZA-DO NA TERCEIRA E DERRADEIRA ETAPA DA QUANTIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA, DE NO-TÓRIA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DE AU-MENTO DE REPRIMENDA E CONSISTENTE NA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGEN-TES, SENDO INFENSO AO MAGISTRADO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, FUNGIBILIZAR MOMENTOS DI-VERSOS DA METRIFICAÇÃO PENITENCIAL, INSERINDO NUMA DESTAS ASPECTOS E ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DE OUTRA, A VIOLAR O SISTEMA VIGENTE E TRIFÁSI-CO, PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, RAZÃO PELA QUAL SE RETORNA AQUELA EFEMÉRIDE PRIMÁRIA AO SEU PATAMAR INICIAL, QUAL SEJA, DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANE-CERÁ, NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA TERCEI-RA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APE-NAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGEN-TES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUAL-QUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICA-DORA ¿ MITIGA-SE, EM UM PRIMEIRO MO-MENTO, O REGIME PRISIONAL AO SEMIA-BERTO, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABE-LECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL, E TAMBÉM O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDA-DÃ, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME ABERTO, POR FORÇA DA DE-TRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 12.01.2022, O QUE PER-FAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA, ORA REDIMENSIONADA, EM PATAMAR SUPERIOR AOS 25% (VINTE POR CENTO) RECLAMADOS PELO ART. 112, INC. III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL), DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (REQUISITO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRES-SÃO PRISIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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62 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ AMEAÇA E LESÃO CORPO-RAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE DE FRAGOSO, REGIONAL DE VLIA INHOMIRIM, COMAR-CA DE MAGÉ ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PAR-CIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RE-SULTOU NO AFASTAMENTO DAQUELA PRIMEIRA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A CONDE-NAÇÃO DO RECORRIDO NOS TERMOS DA EXORDIAL, POR ENTENDER QUE ¿O DELITO DE AMEAÇA, EM CONCURSO FORMAL, RESTOU PLENAMENTE CONFIGURADO DIANTE CON-JUNTO PROBATÓRIO COLHIDO NO PROCESSO, NÃO PODENDO SER APLICADO AO CASO EM TELA O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO¿, EN-QUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA ALEGADA INCI-DÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA REAL E PRÓPRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A RE-ADEQUAÇÃO DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ENQUANTO CONDIÇÃO DO SURSIS, LIMITADO AO MESMO PERÍODO DA PENA COMINADA ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FA-TO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTA-BELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTI-DA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTI-MA, SUA EX-COMPANHEIRA, MILENE, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTI-DAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE, NA ANTEVÉSPERA, BUSCOU REFÚGIO NA RE-SIDÊNCIA PATERNA E, NO DIA SUBSE-QUENTE, REGRESSOU AO DOMICÍLIO AN-TERIORMENTE COMPARTILHADO COM O IMPLICADO, COM O PROPÓSITO DE RECO-LHER SEUS OBJETOS PESSOAIS - NESTE ÍNTERIM, DEPAROU-SE COM O ACUSADO EM UM ESTADO DE AGITAÇÃO, E QUEM, ALÉM DE VOCALIZAR SUA OPOSIÇÃO À RETIRADA DE QUAISQUER PERTENCES DA VÍTIMA DALI, VEIO A FISICAMENTE AGREDI-LA, DESFERINDO UMA MORDIDA EM SUA PERNA E EFETUANDO GOLPES CONTRA O SEU BRAÇO, E A PARTIR DO QUE FOI PRODUZIDA ¿ESCORIAÇÃO CIRCU-LAR COM 3CM DE DIÂMETRO EM COXA ES-QUERDA E ESCORIAÇÕES EM COXA ES-QUERDA¿, SENDO CERTO, AINDA, QUE TAL HOSTILIDADE APENAS FINDOU COM A IN-TERVENÇÃO DE SEU GENITOR, MARCELO JOSÉ, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE DES-CARTA A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE TAL PRETENDIDA RUBRICA LEGAL DESCRIMI-NALIZADORA, GERANDO O SEPULTAMEN-TO DA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLU-TÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, E AGORA NO QUE CONCERNE AO DELITO DE AMEAÇA, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFE-CHO ORIGINÁRIO, PORQUE CORRETA-MENTE ESTABELECIDA COMO OCORREN-TE TAL INFRAÇÃO PENAL, SOLIDAMENTE AMPARADA NA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE, NO DECURSO DO EN-TREVERO ANTERIORMENTE RELATADO, O IMPLICADO VEIO A PROMETER MATAR A VÍTIMA, CASO ESTA VIESSE A REVELAR QUAISQUER INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EPISÓDIO EM QUESTÃO, NÃO HAVEN-DO QUE SE FALAR EM CRIME ÚNICO, CALCADA NO ARGUMENTO DE QUE A AMEAÇA DE MORTE NÃO SE MATERIALI-ZOU EFETIVAMENTE, EMERGINDO COMO INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLU-TÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO ¿ A DOSI-METRIA MERECE AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDA-MENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIA-MENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CON-DUTA, CALCADA NO FATO ¿DE TER A LE-SÃO SE FEITO ACOMPANHAR DE AMEAÇA À VÍTIMA¿, PORQUANTO ISTO, NA VERDADE, SE CONSTITUI EM CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME AUTÔNOMO, A EX-TERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO DESENVOLVIDO PARA TAN-TO, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMI-TIVO PATAMAR, OU SEJA, A 03 (TRÊS) ME-SES DE DETENÇÃO, NO QUE CONCERNE AO DELITO LESÃO CORPORAL, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, ESTABELECENDO-SE A SANÇÃO DE 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO PELO DELITO DE AMEAÇA, PERFILANDO-SE, ENTRETANTO, COMO INDISFARÇÁVEL BIS IN IDEM, NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, A INCI-DÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA AO FATO SE DAR EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, NO QUE TANGE ÀQUELE PRI-MEIRO INJUSTO PENAL REFERIDO, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA TI-PICIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPO-RAIS (ART. 129, § 9º, DO DIPLOMA REPRES-SIVO), RAZÃO PELA QUAL ORA SE DES-CARTA, APLICANDO-SE, POR OUTRO LA-DO, MAS, APENAS NO QUE CONCERNE À AMEAÇA, A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE TAL CIRCUNSTÂNCIA, PERFAZENDO A PE-NITÊNCIA FINAL DE 01 (UM) MÊS E 05 (CIN-CO) DIAS DE DETENÇÃO, PENITÊNCIA QUE SE TORNARÁ DEFINITIVA, PELA ININCI-DÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICA-DORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETOS, O REGIME CARCERÁRIO ABERTO, PARA AMBOS OS DELITOS, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA EN-TRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PE-NAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, BEM COMO A CONCES-SÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DA-QUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, E AS CONDIÇÕES SENTENCIALMENTE ESTIPU-LADAS, ENTRE AS QUAIS AQUELA AFETA À OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAR DE GRUPO REFLEXIVO, QUE, POR PERTINENTE E ADEQUADA AO UNIVERSO TRANSITADO, DEVE SUBSISTIR, DEVENDO, CONTUDO, SER DECOTADA AQUELA REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE JUSTIFICA-TIVA SENTENCIAL ACERCA DA NECESSI-DADE, NESTE PARTICULAR CASO CON-CRETO ¿ PROVIMENTO DO APELO MINIS-TERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DAQUE-LE DEFENSIVO.
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63 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA TORPEZA DA MOTIVA-ÇÃO E PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFI-CULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, ALÉM DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANIADO PELO EMPREGO DE AR-MA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO INDEPENDÊNCIA, COMARCA DE PE-TRÓPOLIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, AS DEFESAS DE ANGELO E DE WELLINGTON, A DECRETAÇÃO DE NULIDA-DE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVA-MENTE, PUGNAM AMBAS AS DEFESAS, PELA MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPU-TAÇÃO, SENDO EXTIRPADAS AS AGRA-VANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA, ALÉM DO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTA-CIADORA PELO EMPREGO DE ARMA DE FO-GO CONCERNENTE À ASSOCIAÇÃO. CULMI-NANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO ¿ PARCIAL PROCE-DÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DE-FENSIVAS ¿ INOCORREU DECISÃO MANI-FESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, PERFEI-TAMENTE SEDIMENTADA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, AUTO DE APREENSÃO, LAU-DO DE EXAME EM ARMA DE FOGO, DE ES-TOJO, DE PROJETIS, DE PROJETIS RETIFI-CADOR, DE COMPONENTE DE MUNIÇÕES, PERICIAL DE HOMICÍDIO, DE CONFRONTO DE BALÍSTICA, E O TEOR DA PROVA ORAL COLHIDA, SENDO CERTO QUE OS ELEMEN-TOS DE CONVICÇÃO PERTINENTES À PERS-PECTIVA DE QUE A AUTORIA DELITIVA SE RELACIONASSE AOS RECORRENTES MOS-TRARAM-SE SATISFATÓRIOS ÀS RESPECTI-VAS IMPLICAÇÕES NO EVENTO QUE VITI-MOU FELIPE, CONHECIDO PELO VULGO DE ¿FELIPÃO¿, A SE INICIAR POR ÂNGELO E WELLINGTON, CONSIDERANDO A CONCLU-SÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME PERI-CIAL CRIMINAL DE HOMICÍDIO, QUE ATES-TOU A ARRECADAÇÃO, NO LOCAL DO CRI-ME, DE ¿15 (QUINZE) ESTOJOS DE CALIBRE NOMINAL 9MM, TODOS ELES COM CARACTERÍSTICAS GERAIS DE TEREM SIDO UTILIZADOS (DEFLAGRADOS) COM UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO DA MARCA GLOCK¿, E, PRINCIPALMENTE AQUELA CONSTANTE DO LAUDO DE EXAME DE CONFRONTO DE BALÍSTICA ENTRE OS ESTOJOS APREENDIDOS E OS ARTEFATOS BÉLICOS ARRECADADOS, E SUBSEQUENTE-MENTE SUBMETIDOS À PERÍCIA, O QUAL APUROU QUE ¿I) OS ESTOJOS QUESTIONADOS EQ1 E EQ2 FORAM PERCUTIDOS E DEFLAGRADOS PELA PISTOLA GLOCK, 17 GEN 4, CAUTELA: 4078/2021, CONFORME SUFICIENTES COINCI-DÊNCIAS ENCONTRADAS ENTRE SEUS MICROVESTÍGIOS, RESUL-TANDO POSITIVO O EXAME. (¿) II) QUANTO AOS ESTOJOS QUESTIONADOS EQ6 EQ11 E EQ14 FORAM PERCUTIDOS E DE-FLAGRADOS PELA PISTOLA GLOCK, MODELO 17 GEN 4, CAUTE-LA: 4075/2021, CONFORME SUFICIENTES COINCIDÊNCIAS EN-CONTRADAS ENTRE SEUS MICROVESTÍGIOS, RESULTANDO POSI-TIVO O EXAME¿, E AO QUE SE CONJUGA ÀS MA-NIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, ALESSANDRO, DANDO CONTA DE QUE, AO PRESTAR SU-PORTE ÀS GUARNIÇÕES QUE ATUAVAM NA ÁREA CORRESPONDENTE AO BAIRRO DU-QUES, EM RAZÃO DE UM HOMICÍDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE DENOMINADA ALTO INDEPENDÊNCIA, REALIZARAM BUS-CAS EM ÁREAS DE MATA, SOBREVINDO, POUCO DEPOIS, INFORME ANÔNIMO INDI-CANDO A PRESENÇA DE DOIS INDIVÍDUOS QUE TERIAM BUSCADO ABRIGO EM UMA DETERMINADA RESIDÊNCIA, PARA ONDE SE DIRIGIU, E, APÓS TER O INGRESSO ALI FRANQUEADO PELA MORADORA, ROBERTA, DEPAROU-SE COM ÂNGELO E WELLINGTON NO INTERIOR DE UM QUARTO, OS QUAIS, AO SEREM INTERPELADOS SOBRE A RAZÃO DE ESTAREM NAQUELE LOCAL, NÃO LOGRA-RAM APRESENTAR JUSTIFICATIVA PLAUSÍ-VEL, E AO QUE SE SEGUIU DA REVELAÇÃO FEITA PELOS PRÓPRIOS IMPLICADOS SOBRE A LOCALIZAÇÃO PRECISA DOS ARTEFATOS VULNERANTES OCULTADOS NA ÁREA DE VEGETAÇÃO, ONDE FORAM APREENDIDAS 02 (DUAS) PISTOLAS, 52 (CINQUENTA E DU-AS) MUNIÇÕES E APARELHOS DE TELEFO-NIA CELULAR, SENDO CERTO QUE, AO SE-REM QUESTIONADOS ACERCA DO CRIME EM APURAÇÃO, DECLARARAM QUE A VIN-DA PARA A SERRA FLUMINENSE TINHA CO-MO FINALIDADE «QUEBRAR ALGUÉM NO ALTO INDEPENDÊNCIA, EMBORA NÃO TENHAM AD-MITIDO EXPLICITAMENTE A EXECUÇÃO DO DELITO, O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM A NARRATIVA DESENVOLVIDA POR ROBER-TA, QUE RECONHECEU OS RÉUS ENQUANTO AQUELES INDIVÍDUOS QUE BUSCARAM RE-FÚGIO EM SUA MORADIA, AFIRMANDO AINDA TER PRESENCIADO ÂNGELO APON-TAR COM PRECISÃO O LOCAL ONDE SE EN-CONTRAVAM OS ARMAMENTO, AO PASSO QUE, NO TOCANTE AOS RECORRENTES SA-MUEL E FELIPE, TEM-SE AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA INFOR-MANTE, CRISTINA, NAMORADA DA VÍTIMA, NO SENTIDO DE QUE, NA NOITE DOS FATOS, APROXIMADAMENTE ÀS 00H50MIN, OUVIU INSISTENTES BATIDAS NA PORTA DE SUA RESIDÊNCIA, MOMENTO EM QUE OBSERVOU A PRESENÇA ALI DE DUAS PESSOAS, POSTE-RIORMENTE IDENTIFICADAS, EM SEDE PO-LICIAL, COMO SAMUEL E FELIPE, OS QUAIS LHE INDAGARAM SOBRE O PARADEIRO DA VÍTIMA, INDICANDO QUE ESSA POSSUÍA DÉ-BITOS RELACIONADOS AO COMÉRCIO ILÍ-CITO DE ENTORPECENTES, E AO QUE SE CONJUGA AO RELATO VERTIDO PELO PO-LICIAL MILITAR, ANSELMO, QUE, AO SER JUDICIALMENTE QUESTIONADO, BUSCOU DETALHAR A TENTATIVA DE DETER OS SUS-PEITOS ENQUANTO ESSES SE PREPARAVAM PARA EMBARCAR EM VEÍCULO DE TRANS-PORTE CONTRATADO POR APLICATIVO (UBER), QUANDO, AO PERCEBEREM A PRE-SENÇA DA GUARNIÇÃO, EVADIRAM-SE PRE-CIPITADAMENTE, VINDO, CONTUDO, A SO-FRER LESÕES DURANTE O TRAJETO DE FU-GA, APÓS PULAREM UM MURO E CAÍREM DE UMA RIBANCEIRA, DIRIGINDO-SE POSTERI-ORMENTE A UMA UNIDADE HOSPITALAR EM BUSCA DE ATENDIMENTO, ONDE SEUS RELATOS FORAM COLHIDOS PELO POLICI-AL CIVIL, EDUARDO, QUE, PRESENTE DU-RANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE TER PARTICIPADO DAS OITIVAS DOS IMPLICA-DOS NO AMBIENTE HOSPITALAR, OCASIÃO EM AMBOS ADMITIRAM PERTENCER À CO-MUNIDADE DE PADRE MIGUEL, BEM COMO QUE SE DESLOCARAM DO RIO DE JANEIRO COM O INTUITO DE ¿AJUDAR NA TOMADA DA LOCALIDADE¿ E ¿QUE VIERAM EM NÚ-MERO RAZOÁVEL, SEIS OU SETE, PARA PERSEGUIR O TAL DE FELIPE (VÍTIMA)¿, CIR-CUNSTÂNCIA QUE CULMINOU NA MORTE DESTE ÚLTIMO PERSONAGEM, E O QUE FOI COROADO COM AS DECLARAÇÕES MANUSCRI-TAS PELOS PRÓPRIOS ENQUANTO ESTAVAM HOSPI-TALIZADOS ¿ OUTROSSIM, PRESERVA-SE, PORQUE CORRETO, O DESFECHO CONDE-NATÓRIO ALCANÇADO FRENTE AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA A PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL ESSENCIAL À RESPECTIVA CA-RACTERIZAÇÃO E À DETERMINAÇÃO DA AUTORIA NAS PESSOAS DOS RECORRENTES, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO AS DE-CLARAÇÕES MANUSCRITAS POR SAMUEL E FELIPE ENQUANTO SE ENCONTRAVAM HOS-PITALIZADOS ¿ DESTARTE, HÁ QUE SE CON-SIGNAR QUE HÁ QUE SE CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DES-CARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PER-TINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMA-ÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANES-CENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SO-BRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SU-PORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECI-SUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA AJUS-TES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDO-NEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTI-FICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDA-DE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE ¿O DELITO FOI EXECUTADO COM EX-TREMA FRIEZA, EM CENÁRIO VIOLENTO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM EM FACE DA SUA COEXISTÊNCIA COM A QUA-LIFICADORA DA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, BEM COMO POR TER SIDO A VÍTIMA ¿ATIN-GIDA POR NADA MENOS DO QUE 14 TIROS, TENDO RECEBIDO 01 EM CADA UMA DE SUAS MÃOS, O QUE, AO QUE TUDO INDICA, REPRE-SENTARIA CASTIGO PELO «DERRAME DADO NA BOCA DE FUMO¿, PORQUANTO ISTO, NA VERDADE, SE CONSTITUI EM CARACTERI-ZAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME AUTÔNOMO, E QUE CONSISTIRIA NA SUBMISSÃO À TOR-TURA, MAS SEM QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA INTEGRASSE A IMPUTAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER VALIDAMENTE MANE-JADA EM DESFAVOR DOS RECORRENTES, MAS SEM SE OLVIDAR DA EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE UMA MAJORANTE COMO SE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE FOSSE, MAS CUJA FUNGIBILIDADE DE TRA-TAMENTO, INCLUSIVE, ENVOLVENDO ETA-PAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCI-ONATÓRIA, INADMITE-SE, SEJA PORQUE O ART. 61, CAPUT, DO CODEX REPRESSIVO, EX-PRESSAMENTE, DETERMINA QUE: ¿SÃO CIR-CUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME¿, DE MODO QUE TAL TRANSMUTAÇÃO SE CONS-TITUI EM MANIFESTA NEGATIVA DE VI-GÊNCIA DE Lei, QUER PORQUE, NA SITUAÇÃO VERTENTE, CONSTITUI-SE EM EQUIVOCADO CENÁRIO A PARTIR DO QUAL SE OPEROU UMA COMPENSAÇÃO DE UMA DAQUELAS QUALIFICADORAS, TRAVESTIDA DE AGRAVANTE, COM A PERFEITAMENTE CARACTERIZADA COMO PRESENTE, ATE-NUANTE DA CONFISSÃO, MAS O QUE IMPLI-CA EM FRONTAL VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO SE MODI-FICAR O CERNE DO QUE FOI RECONHECIDO PELO JUIZ CONSTITUCIONAL DO MÉRITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO SIMPLESMENTE SE APLICAR A REGRA IN-SERTA NO ART. 67 DAQUELE DIPLOMA, QUANTO AO TRATAMENTO A SER DADO À EVENTUAL COEXISTÊNCIA ENTRE CIR-CUNSTÂNCIAS LEGAIS OPOSTAS, QUANDO EM VERDADE, APENAS UMA DELAS OSTEN-TA ESTA NATUREZA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA DU-PLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDEN-TES, RESULTANDO NA CORREÇÃO DOS CO-EFICIENTES PARA 1/6 (UM SEXTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, PERFA-ZENDO QUANTUM PUNITIVO QUE AÍ SE ETERNIZARÁ EM 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, NO TOCANTE AO DELITO CON-TRA VIDA, E QUANTO A ISTO, PARA TODOS OS RECORRENTES, VINDO, DE MANEIRA DI-VERSA, A REPRIMENDA INICIAL CONCER-NENTE AO DELITO DE CONCURSO NECES-SÁRIO, SER PRESERVADA EM SEU PRIMITI-VO PATAMAR, OU SEJA, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDI-ÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E QUANTO A ISTO, PARA TODOS OS RECOR-RENTES, E ONDE PERMANECERÃO, AO FI-NAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALI-BRAGEM SANCIONATÓRIA, APÓS O DES-CARTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SUSCITADA EM DESFAVOR DE FELIPE, NA EXATA MEDIDA EM QUE TAL CIRCUNSTÂN-CIA LEGAL DEIXOU DE SER EXPRESSAMEN-TE SUSTENTADA, COMO OCORRENTE, DU-RANTE OS RESPECTIVOS DEBATES ORAIS E DE MODO A OCASIONAR O RESPECTIVO REGISTRO EM ATA DE JULGAMENTO, MER-CÊ DA EXPRESSA NORMATIVIDADE REGEN-CIAL CONTIDA NO ART. 492, INC. I, ALÍ-NEA ¿B¿, PARTE FINAL DO C.P.P. ¿ NA DER-RADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITI-VA, E NO QUE CONCERNE AO DELITO ASSO-CIATIVO ESPECIAL, MITIGA-SE DE 1/2 (ME-TADE) PARA 1/6 (UM SEXTO) A FRAÇÃO AFE-TA À CIRCUNSTANCIADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALCANÇANDO A SAN-ÇÃO FINAL DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 817 (OITOCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ PARA TO-DOS OS APENADOS ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, QUANTO AOS DE-LITOS CONTRA VIDA, EX VI LEGIS, DEVEN-DO, POR OUTRO LADO, MITIGAR-SE O RE-GIME CARCERÁRIO AO ABERTO, NO QUE CONCERNE AO DELITO ASSOCIATIVO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ES-TABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VER-BETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DE-FENSIVOS.
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64 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE - PRELIMINARES - NULIDADE DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES - BUSCA PESSOAL - EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A ABORDAGEM DO AGENTE - NULIDADE DAS PROVAS - INVIABILIDADE - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DAS PENAS - MINORANTE ESPECIAL - FRAÇÃO REDUTORA APLICADA EM PATAMAR MÍNIMO - ALTERAÇÃO - NECESSIDADE - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES - CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 01.
A mera visualização de notificações na tela de bloqueio de aparelho celular, sem qualquer conduta ativa dos agentes estatais para acessar ou decifrar dados protegidos, durante abordagem policial, não configura invasão à intimidade ou violação ao sigilo das comunicações. 02. Havendo elementos seguros a legitimar a ação policial, avaliados pela cautela de seus agentes na identificação de situações suspeitas relativas ao crime, justificada encontra-se a abordagem e a busca pessoal no suspeito, bem ainda o ingresso em casa alheia, não havendo falar-se em ilicitude da prova derivada dessas ações. 03. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, notadamente pela apreensão de substâncias ilícitas no imóvel em que se encontrava a acusada, somada às declarações dos policiais responsáveis pela prisão da agente e pelas demais provas documentais aninhadas nos autos, a condenação da ré é medida que se impõe. 04. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em co ntrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor da agente, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo.05. A redução das reprimendas pela minorante especial prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, deve se dar de acordo com a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como levando-se em consideração a personalidade e a conduta social do agente. 06. Existindo nos autos provas de que a acusada, no exercício da traficância, envolvia adolescentes na venda de substância proscrita, mister a manutenção da majorante insculpida na Lei 11.343/06, art. 40, VI. 07. A sentenciada primária, ostentando circunstâncias judiciais favoráveis, cuja reprimenda seja igual ou inferior a quatro anos, cumpri-la-á, desde o início, em regime aberto. 08. Satisfeitos todos os requisitos insculpidos no CP, art. 44, notadamente diante do quantum de pena imposto e a primariedade da ré, as penas restritivas de direitos substituem a privativa de liberdade.... ()
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65 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO DUPLAMENTE CIR-CUNSTANCIADO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO ENGENHO DE DENTRO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRE-SIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESEN-LACE CONDENATÓRIO PLEITEANDO A AB-SOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁ-FICO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL, DIAN-TE DA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO PELO ART. 226, INC. II, DO C.P.P. OU, ALTERNA-TIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OB-SERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO), PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁ-VEL, BEM COMO O AFASTAMENTO DA CIR-CUNSTANCIADORA PELO EMPREGO DE AR-MA DE FOGO, CULMINANDO COM A IMPO-SIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ COR-RETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSU-RA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA RAPI-NAGEM, E DE QUE O RECORRENTE FOI O SEU AUTOR, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, MARCOS VINICIUS HONESTO, E PELA VÍTIMA, MARCUS VINICIUS PARREIRA, ALÉM DO SEU FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO, QUE ENCONTROU PLE-NA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFA-VOR DAQUELE ENQUANTO INDIVÍDUO QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU VEÍCULO, MARCA HONDA, MODELO CITY, PLACA RKE8I96, DE UM 01 (UM) APA-RELHO DE TELEFONIA CELULAR, MARCA MOTOROLA, MODELO MOTO G71, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DE 01 (UM) CARTÃO BANCÁRIO DA FINANCEIRA XP, DE 01 (UM) CARTÃO BANCÁRIO DO BANCO DO BRASIL E DA QUANTIA DE R$ 80,00 (OITENTA REAIS), NA EXATA MEDIDA EM QUE, EN-QUANTO CONDUZIA SEU AUTOMÓVEL, TEVE SUA ROTA ABRUPTAMENTE INTERROMPIDA POR UM VEÍCULO SEDAN DE COR PRETA QUE BLOQUEOU A VIA PÚBLICA, E DO QUAL DESEMBARCOU, PELO ASSENTO DO PASSA-GEIRO, O RECORRENTE, QUE, MEDIANTE A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE ASSEME-LHAVA A UMA ARMA DE FOGO, ANUNCIOU A ESPOLIAÇÃO, EXIGINDO, DE IMEDIATO, A ENTREGA DO SEU DISPOSITIVO MÓVEL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL E DE SUA CAR-TEIRA, AO QUE A VÍTIMA, SEM HESITAR, ATENDEU, SEGUINDO AS INSTRUÇÕES SUB-SEQUENTES DO ROUBADOR PARA DEITAR-SE AO CHÃO E AFASTAR-SE DO VEÍCULO, CUJA DIREÇÃO O RECORRENTE ASSUMIU E, EM SEGUIDA, EMPREENDEU FUGA DO LO-CAL, VINDO, POUCO TEMPO DEPOIS, A SER CAPTURADO PELO MENCIONADO AGENTE DA LEI, COM QUEM A VÍTIMA BUSCOU AU-XÍLIO, DETALHANDO MINUCIOSAMENTE, NÃO SÓ A PLACA E AS PARTICULARIDADES IDENTIFICADORAS DO VEÍCULO SUBTRAÍ-DO, COMO TAMBÉM AS CARACTERÍSTICAS DO ALGOZ, QUE VEIO A SER SURPREENDIDO AO ABANDONAR O AUTOMÓVEL, ENCON-TRANDO-SE, AINDA, EM POSSE DA REI FUR-TIVAE E COM AS VESTES UTILIZADAS DU-RANTE O EVENTO ESPOLIATIVO, DISPOSTAS NO INTERIOR DO VEÍCULO, SENDO CERTO QUE, NESTE ÍNTERIM, APÓS NOTICIAR O OCORRIDO AOS AGENTES ESTATAIS, A VÍ-TIMA SE DIRIGIU À DISTRITAL, ONDE EN-TÃO VEIO A FORMALIZAR O REGISTRO DE OCORRÊNCIA E, SUBSEQUENTEMENTE REA-LIZAR O PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓ-RIO, AO ANALISAR UM CONJUNTO DE FO-TOGRAFIAS, E EMBORA TENHA PONDERADO QUE, POR SE TRATAR DE FOTOS EM PRETO E BRANCO, NÃO PODERIA ASSEVERAR COM TOTAL SEGURANÇA A IDENTIFICAÇÃO, CERTO SE FAZ QUE DESTACOU, ENTRE AS IMAGENS EXIBIDAS, AQUELA QUE CORRES-PONDIA À FIGURA DO ORA APELANTE, VIN-DO A MESMA A TER UM CONTATO VISUAL DIRETO, ESPONTÂNEO E ACIDENTAL, COM O IMPLICADO, AO DEIXAR AS DEPENDÊN-CIAS DISTRITAIS, JUSTAMENTE QUANDO A VIATURA POLICIAL APORTAVA TRAZENDO CONSIGO O RECORRENTE DETIDO E OS BENS SUBTRAÍDOS, RECOLHIDOS, CIRCUNS-TÂNCIA EM QUE, AO VISUALIZAR O CUSTO-DIADO, CONFIRMOU, SEM HESITAÇÃO, SUA IDENTIDADE COMO O AUTOR DO DELITO, A COM ISSO ESTABELECER A INTEGRIDADE DE TAL PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, QUE CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO E UMA VEZ NÃO TENDO SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, A PRETENDIDA AR-MA DE FOGO, DE MODO A SE ESTABELECER COM A DEVIDA CERTEZA A RESPECTIVA NATUREZA DESTA COMO ARTEFATO VUL-NERANTE, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CORRESPONDENTE CIR-CUNSTANCIADORA DO EMPREGO DAQUELA, A ASSERTIVA GENÉRICA E SUPERFICIAL DA VÍTIMA, PORQUANTO ELA, EM MOMENTO ALGUM, FEZ MENÇÃO A TER FAMILIARIDA-DE OU EXPERIÊNCIAS PRÉVIAS COM ARTE-FATOS DESSA NATUREZA, DEVENDO, AINDA, SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A BREVI-DADE COM QUE O OBJETO EM QUESTÃO LHE FORA EXPOSTO, DE MODO QUE INEXIS-TEM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PU-DESSEM AMPARAR UMA EFETIVA COM-PROVAÇÃO DE QUE SE TRATAVA, EFETI-VAMENTE, DE UM GENUÍNO ARTEFATO VULNERANTE, E NÃO DE RÉPLICA OU SIMU-LACRO DESTE, SEM PREJUÍZO DA INDE-TERMINAÇÃO QUANTO AO RESPECTIVO MUNICIAMENTO E À CORRESPONDENTE AP-TIDÃO À PRODUÇÃO DE DISPAROS, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO E POR SE CONS-TITUÍREM TAIS ASPECTOS EM INAFASTÁ-VEIS PRÉVIOS REQUISITOS PARA SE AL-CANÇAR TAL CARACTERIZAÇÃO, SOB PENA DE SE EMPRESTAR, AINDA QUE INDIRETA-MENTE, VERDADEIRO EFEITO REPRISTI-NATÓRIO AO REVOGADO VERBETE SUMU-LAR 174 DA CORTE CIDADÃ ¿ DESTARTE, DESCARTA-SE, NO CASO CONCRETO, A IN-CIDÊNCIA DE TAL EXACERBADORA ¿ CON-TUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, MERCÊ DA EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE, QUAL SEJA, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, EM INDEVIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, DEVENDO, ASSIM, SER CONSIDE-RADA NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFI-CAÇÃO PUNITIVA, COMO SE CIRCUNSTÂN-CIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, A EXTER-NAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRA-ZOADO, PORQUANTO INCABÍVEL SE MOS-TROU TAL FUNGIBILIZAÇÃO DE STATUS DAQUELA CIRCUNSTÂNCIA, VIOLANDO O CRITÉRIO TRIFÁSICO DE NELSON HUNGRIA, ADOTADO POR NOSSO CÓDIGO PENAL, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉ-RIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PA-TAMAR, OU SEJA, A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNI-MO VALOR LEGAL, E QUE PERMANECERÁ INALTERADA NA SEGUNDA FASE DE CALI-BRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INA-PLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIR-CUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVAN-TES ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICA-ÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJO-RANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, APLICA-SE A FRA-ÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TER-ÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MUL-TA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNS-TÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O RE-GIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E DO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDA-DÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.
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66 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Lei 11.343/2006, art. 41. Causa de diminuição de pena. Colaboração premiada. Identificação dos demais coautores e recuperação do produto do crime. Requisitos alternativos, não cumulativos. Interpretação histórica e sistemática. Entrega das drogas escondidas aos policiais. Aplicação do benefício. Possibilidade. Ordem concedida.
1 - Diz a Lei 11.343/2006, art. 41 que «O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. Na interpretação do referido dispositivo legal, dois pontos geram especial controvérsia: a) o conceito de «produto do crime e b) a cumulatividade ou a alternatividade dos requisitos legais. ... ()
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67 - STJ. Administrativo. Processual. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Cetesb. Contratação de aproximadamente 250 funcionários sem concurso público. Autorização do governador. Ilegalidade. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. No mérito, presença do nexo.
«INTRODUÇÃO ... ()
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68 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Aquisição de material de uso preventivo de doenças sexualmente transmissíveis (preservativos). Fornecimento de produto incompatível com as especificações previstas em edital. Inadequação ao uso. Efetivação do pagamento. Dano ao erário. Ressarcimento. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que foi constatada divergência entre a especificação do produto constante do edital de convocação do procedimento licitatório e aquele fornecido pela empresa vencedora da concorrência pública. Sendo assim, reconheceu a ilegitimidade do certame e determinou o ressarcimento do pagamento dela decorrentes. ... ()
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69 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE LATROCÍNIO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LINHA VERME-LHA, PRÓXIMO À ENTRADA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, COMARCA DE SÃO JO-ÃO DE MERITI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE QUANTO AO RECONHECI-MENTO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICA-ÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO QUALIFI-CADO POR TER RESULTADO EM LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, ALÉM DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂN-CIA E A INCIDÊNCIA DA TENTATIVA, NA SUA MÁXIMA RAZÃO REDUTORA, COM A CON-SEQUENTE IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE TENHA SIDO O RECORRENTE O SEU AUTOR, SE-GUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉ-DICO, LAUDO COMPLEMENTAR DE CONS-TATAÇÃO DE I.P.A.F. E O TEOR DAS DECLA-RAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, EDUARDO, BEM COMO PELA VÍTIMA, FERNANDA, E PELO SEU ES-POSO, LUIZ CARLOS VILLAS BOAS, DANDO CONTA DE QUE, POR VOLTA DAS 16H, EN-QUANTO CONDUZIA SEU VEÍCULO PELA LI-NHA VERMELHA, NAS PROXIMIDADES DA ÚLTIMA PASSARELA ANTES DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, DEPARARAM-SE COM UM CONGESTIONAMENTO, MOMENTO EM QUE DOIS INDIVÍDUOS SE APROXIMARAM DO AUTOMÓVEL NO QUAL ESTAVAM, COM OS VIDROS ABERTOS, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DO RECORRENTE DE ANUN-CIAR A ESPOLIAÇÃO, EXCLAMANDO ¿PER-DEU, PERDEU!¿, E DESLOCANDO-SE, SEM DE-MORA, PARA O LADO DO PASSAGEIRO, ON-DE SE ENCONTRAVA A VÍTIMA, VINDO A EFETUAR UM DISPARO QUE LHE ATINGIU A MÃO ¿ NESSE ÍNTERIM, SEU ESPOSO, COM DESTREZA E VALENDO-SE DE SUA EXPERI-ÊNCIA POLICIAL, RETIROU AS MÃOS DO VOLANTE E, AINDA DE DENTRO DO AUTO-MÓVEL, DISPAROU PELA JANELA ONDE ES-TAVA FERNANDA, QUE, EM ESTADO DE CHOQUE, SE ABAIXOU, CULMINANDO NUMA CONJUNTA EVASÃO POR PARTE DAQUELES, E O QUE LEVOU LUIZ CARLOS A DESEM-BARCAR E POSICIONAR-SE ESTRATEGICA-MENTE JUNTO AO AUTOMÓVEL, OCASIÃO EM QUE PERCEBEU UM NOVO DISPARO DI-RECIONADO A SI, AO QUE, PRONTAMENTE, REVIDOU COM O INTUITO DE CESSAR A AGRESSÃO. ATO CONTÍNUO, FORAM SO-CORRIDOS POR UM TERCEIRO QUE CONDU-ZIU LUIZ CARLOS ATÉ UMA CABINE POLI-CIAL, ENQUANTO A VÍTIMA FOI LEVADA AO HOSPITAL PARA OS CUIDADOS MÉDICOS, TENDO AQUELE PERSONAGEM REGRESSA-DO AO LOCAL DOS FATOS, ACOMPANHADO DE UMA VIATURA POLICIAL, ONDE REALI-ZARAM BUSCAS PELA ÁREA DE VEGETAÇÃO UTILIZADA COMO ROTA DE FUGA PELOS ENVOLVIDOS, E, A PARTIR DO QUE, LOGRA-RAM ÊXITO EM ENCONTRAR UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR CUJA CAPA CON-TINHA A QUANTIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), ALÉM DE UMA CARTEIRA DE IDEN-TIDADE EM NOME DE LUAN, IDENTIFICAN-DO-O, ENTÃO E A PARTIR DISSO, ENQUANTO AUTOR DOS DISPAROS, SENDO CERTO QUE, POSTERIORMENTE, TOMOU CONHECIMEN-TO, VIA RÁDIO, DE QUE UM SUJEITO COM TAIS CARACTERÍSTICAS HAVIA DADO EN-TRADA NO HOSPITAL MOACYR DO CARMO, ALVEJADO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FO-GO, PARA ONDE SE DIRIGIU E ONDE CON-FIRMOU O RECONHECIMENTO, O QUE, ALI-ÁS, SE COADUNOU COM PARTES DA NARRA-TIVA DESENVOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍ-CIO DE AUTODEFESA, OPORTUNIDADE EM QUE ASSEVEROU QUE ESTAVA EM POSSE DE UMA RÉPLICA DE ARMA DE FOGO, E NO DE-CORRER DO EPISÓDIO, A VÍTIMA ERGUEU AS MÃOS, E SEU CÔNJUGE DESFERIU QUA-TRO DISPAROS, UM DOS QUAIS ATINGIU A SUA PERNA, ENQUANTO OUTRO, INCIDEN-TALMENTE, TERIA SUPOSTAMENTE FERIDO FERNANDA, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DE-FENSIVAS, ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFI-CATÓRIA, EM SE CONSIDERANDO QUE A TRAJETÓRIA DELINEADA NA PEÇA PERICI-AL - ¿PERFURAÇÃO DE ENTRADA COM BOR-DOS INVERTIDOS. TÍPICA DAQUELAS PRO-DUZIDAS POR DISPAROS EFETUADOS A PARTIR DO LADO DE FORA DO VEÍCULO, ATIN-GINDO O SETOR LATERAL DIREITO (ESTRU-TURA DA PORTA DO CARONA)¿ REVELA UMA LINHA DE TIRO PRECISAMENTE ORI-ENTADA À ALTURA DO TÓRAX DE QUAL-QUER OCUPANTE DO ASSENTO DO VEÍCULO, O QUE DENOTA, NO MÍNIMO, A PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI, POR DOLO EVENTUAL, EMBORA AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APONTEM, MAIS PROPRIAMENTE, PARA O DOLO DIRETO ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, A SE INICIAR PELA MA-NIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓ-RIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DAS PENITÊNCIAS DE SEUS MÍNIMOS LEGAIS, CALCADO TANTO NO ¿SOFRIMENTO PSICOLÓGI-CO¿, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAU-TOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPEC-TOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, CABENDO DESTAQUE QUE A GRAVIDADE INERENTE A TAL IN-FRAÇÃO PENAL JÁ FOI ADEQUADAMENTE PONDERADA PELO LEGISLADOR, COMO TAMBÉM NO FATO DE QUE ¿AO DIRECIONAR A VIOLÊNCIA A DUAS VÍTIMAS¿ O RECORRENTE TERIA EXPOSTO À SITUAÇÃO DE ¿RISCO MAIS DE UMA VIDA¿, O QUE TRANSCENDERIA ¿O CRIME ÚNICO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO¿, DE MODO QUE A RESPECTIVA CONDENAÇÃO SOB TAL FUNDAMENTO CARACTERIZOU-SE COMO SENDO ESCANDALOSAMENTE ULTRA PETITA, POR MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, NA EXATA MEDIDA EM QUE, INOBSTANTE TAL CIR-CUNSTÂNCIA ENCONTRE RESPALDO EM PARCELA DA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE DISPAROS FORAM EFETU-ADOS CONTRA O MARIDO DA VÍTIMA, LUIZ CARLOS, APÓS SUA INTERVENÇÃO, CERTO SE FAZ QUE O TEXTO DENUNCIAL NADA IN-SERIU A ESSE RESPEITO NA IMPUTAÇÃO, NEM TAMPOUCO A ADITOU, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DA EQUIVO-CADA TRANSMUTAÇÃO DAS CARACTERÍS-TICAS DE UM CRIME DE DANO, COMO O É AQUELE ORA EM QUESTÃO, EM UM DELITO COM CARACTERÍSTICAS DE PERIGO DE DA-NO, ALÉM DA MENÇÃO SENTENCIAL ACER-CA DA ¿SUPERIORIDADE NUMÉRICA¿, OBSERVA-SE QUE, MUITO EMBORA TENHA SUBSISTIDO CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENVOLVIMEN-TO DE DOIS OU TRÊS INDIVÍDUOS NO EVEN-TO DELITIVO, CERTO SE FAZ QUE O JULGA-DOR INCLINOU-SE A VALORAR O CENÁRIO DE MAIOR GRAVIDADE, DEVENDO, AINDA, SER CONSIDERADO QUE A PEÇA PERICIAL APONTA A OCORRÊNCIA DE UM ÚNICO DIS-PARO, CRISTALIZANDO A ATUAÇÃO ISOLA-DA DE UM AGENTE NA TENTATIVA DE SUB-TRAÇÃO, A CONDUZIR AO RETORNO DA-QUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PER-MANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERME-DIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO EQUIVOCADO RECO-NHECIMENTO SENTENCIAL DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. PORQUANTO, MUITO EMBORA O IMPLICA-DO TENHA ADMITIDO A PRÁTICA DE CRIME DIVERSO DO REALIZADO, CERTO É QUE IS-TO NÃO PODE SER AGORA CORRIGIDO, SOB PENA DE SE INCORRER EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, DEVE O COEFICIENTE AFETO AO CONATUS SER CORRIGIDO À RAZÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), SEGUNDO O PERCURSO DESENVOLVIDO DURANTE O ITER CRIMINIS REALIZADO E NA EXATA MEDIDA EM QUE O AGENTE NÃO ES-GOTOU OS MEIOS EXECUTIVOS DISPONÍ-VEIS AO ALCANCE DA CONSUMAÇÃO, TRA-TANDO- SE DE UMA TENTATIVA EMBRIO-NÁRIA, E NÃO, PERFEITA, COMO FOI EQUI-VOCADAMENTE CLASSIFICADA EM SEDE SENTENCIAL, REVELANDO-SE, OUTROSSIM, UMA COMPLETA AUSÊNCIA DE FUNDAMEN-TAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À IMPOSIÇÃO DESTE MAIOR GRAVAME, EM MANIFESTA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 315, §2º INC. I, DO C.P.P. PERFAZENDO-SE, AGO-RA, UMA SANÇÃO FINAL DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E AO PA-GAMENTO DE 03 (TRÊS) DIAS MULTA, E QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, DIANTE DA ININCIDÊN-CIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIR-CUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PE-NAL E DO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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70 - STJ. Agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus. Quatro homicídios qualificados consumados e um tentado, em concurso material. Continuidade delitiva. Unidade de desígnios não identificada. Necessidade de reexame de provas. Qualificadora do motivo torpe. Afastamento. Inevitável revolvimento probatório. Dosimetria. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.
1 - De acordo com orientação consolidada neste Superior Tribunal, para se caracterizar a continuidade delitiva (CP, art. 71), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e os de ordem subjetiva, assim entendidos co mo a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo- subjetiva. ... ()
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71 - STJ. Habeas corpus. Narcotráfico e associação para tráfico. Inexistência de ilegalidade no procedimento de interceptação telefônica. Quebra de sigilo telefônico devidamente autorizada. Desnecessidade de prévia instauração de inquérito ou ação penal. Precedentes do STJ. Possibilidade das transcrições serem realizadas por policiais civis. Precedentes deste STJ. Inépcia da denúncia. Peça acusatória que descreve todo o fato criminoso, apta a permitir o exercício da ampla defesa. Inexiste a alegada nulidade por ausência de fundamentação do acórdão que afasta a tese defensiva sem a menção exaustiva de cada uma das hipóteses defensivas que não foram acolhidas. Aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4o. Da Lei 11.343/06. Acórdão que reconhece que o paciente integra organização criminosa. Ausência dos requisitos legais. Dilação probatória incompatível com o writ. Pena-Base fixada em 6 anos e 2 meses de reclusão (cominação mínima de 5 anos). Possibilidade de exasperação, em razão de ser o paciente usuário de drogas (conduta social desfavorável) e pela grande quantidade de drogas (449 comprimidos de ecstasy). Despenalização que visa, somente, ao usuário de substâncias entorpecentes. Parecer do MPf pela denegação do writ. Ordem denegada.
1 - Esta Corte já decidiu ser prescindível a prévia instauração de inquérito ou ação penal para a decretação de quebra de sigilo telefônico; isso porque, a interceptação telefônica, disciplinada na Lei 9.296/96, tem natureza de medida cautelar preparatória, exigindo-se apenas a demonstração da existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 03.03.08 e HC 20.087/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 20.09.03).... ()
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72 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. ARTI-GO 33 E 35 DA LEI 11.343/06 C/C art. 40, IV DO MESMO DIPLOMA LEGAL. art. 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PLEITO DE NÃO CONHE-CIMENTO DO RECURSO DE GABRIEL. AUSÊNCIA DE PE-TIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. RENÚNCIA DO PATRONO APÓS A SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ASSISITIR O RÉU. INEQUÍVOCA IRRESIG-NAÇÃO RECURSAL MANIFESTADA NAS RAZÕES DE APE-LAÇÃO DA DEFESA, DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRELI-MINARES DEFENSIVAS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO POLI-CIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉUS QUE SE FERIRAM NA TENTATIVA DE FUGA. PROVA NÃO MACULADA POR EVENTUAL AGRESSÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SI-LÊNCIO. INEXIGÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA DU-RANTE ABORDAGEM POLICIAL. PRECEDENTE DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO EM PARTE. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCE-DÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELO DELI-TO DE TRÁFICO DE DROGAS EM DESFAVOR DOS RÉUS ERIC E MARCOS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA OS IRROGADOS ERIC, MARCOS E JOÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ARMA DE FOGO, MU-NIÇÕES E RÁDIO COMUNICADOR. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. DEPOIMENTOS CO-ESOS E SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES. RÉU GA-BRIEL QUE FOI PRESO EM LOCAL DIVERSO, NÃO HA-VENDO PROVA DE QUE SE ASSOCIOU AOS DEMAIS PA-RA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE PARA ESTE APELANTE. DELITO DE RESISTÊNCIA. AUSÊN-CIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS ACUSADOS DISPA-RARAM TIROS CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL. AB-SOLVIÇÃO DOS QUATRO SENTENCIADOS. RECLASSIFI-CAÇÃO DA CONDUTA DE GABRIEL PARA O TIPO PENAL DO art. 16 §1º, VI DA LEI 10.826/03. RESPOSTA PE-NAL. AJUSTE. DIMINUIÇÃO DO RECRUDESCIMENTO DAS PENAS-BASE DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA 1/6 (UM SEXTO). DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. RE-DUÇÃO DA MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA APREENSÃO DE ARMA DE FOGO PARA 1/5 (UM QUINTO). RECONHECI-MENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E COMPENSA-ÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA O RÉU JOÃO. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIA-BERTO PARA OS RÉUS JOÃO E GABRIEL. SANÇÃO INFE-RIOR A QUATRO ANOS. SENTENCIADOS REINCIDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA ERIC E MARCOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
.DA PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.Logo após a prolação da sentença o patrono de GABRIEL renunciou ao mandato e informou que o sentenciado desejava ser patrocinado pela Defensoria Pública, porém, so-mente meses depois foi proferida decisão nomeando o órgão assistencial para representação do acusado, com apresentação das razões recursais, tempestivamente, mas sem prévia petição de interposição. E, justamente por isso, a Procuradoria argui que o recurso, em rela-ção a GABRIEL, sequer deveria ser conhecido. O defen-dente não pode ser prejudicado pela renúncia de seu patrono, sendo certo que a Defensoria Pública, ao pe-ticionar as razões recursais de GABRIEL, dentro do prazo legal, manifestou inequívoca irresignação contra os termos da sentença. DAS PRELIMINARES DA DEFESA: A) DA ALEGAÇÃO AGRESSÃO POLICIAL DE - INVALIDADE DA PROVA. Em que pese os relatos dos irrogado ERIC, GABRIEL E MARCOS, na Audiência de Custódia, de que sofreram agressões no ato de suas prisões, bem como a existência de ves-tígios de lesões à integridade física dos increpados MARCOS e ERIC, apuradas através do Exame de Corpo de Delito, verifica-se através do relato harmônico e coeso do policial militar responsável pela prisão, em fase de inquisa, e em Juízo, que os réus, na tentativa de evitar seus acautelamentos, correram e caíram, não sendo possível concluir, com a certeza e a clareza necessárias, a origem das lesões apuradas. Por fim, registre-se que, no caso em voga, eventual alegação de violência poli-cial contra os sentenciados é questão a ser dirimida na seara administrativa e em ação criminal própria, pois acabou por não macular a prova, que seria alcançada independente de eventual agressão, pois flagrados ERIC e MARCOS na posse de arma de fogo, munições, vasta quantidade e variedade de substâncias entorpecentes e rádio comunicador; B) DA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊN-CIO E À GARANTIA À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO: em Delegacia, os réus foram, regularmente, cientificados de seu di-reito constitucional ao silêncio, e o STJ manifestou entendimento de que o «Aviso de Miranda é uma advertência exigida somente nos inter-rogatórios policial e judicial, não sendo exigido por Lei que os policiais, no momento da abordagem, cientifi-quem o abordado quanto ao seu direito em permane-cer em silêncio. Precedente do STJ.; C) DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL: a prolação do decisum condenatório atrai o instituto da preclusão, restando superada a alegação defensiva. Nesta senda, bem se verifica que se congregaram, na denúncia, o conteúdo da imputa-ção dos injustos, e que foram pormenorizados, além dos fatos criminosos, todas as circunstâncias que inte-ressam à apreciação da prática delituosa, garantindo, com isso, a possibilidade de se exercer o contraditório e a ampla defesa, nos termos do CPP, art. 41, e art. 5º, LV, da Constitui-ção da República. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS IMPU-TADO AOS RÉUS ERIC E MARCOS. Da análise dos autos, ex-trai-se que a autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, uma vez que a prova car-reada se mostrou suficiente para autorizar o decreto condenatório, em especial os Autos de Apreensão, os Laudos de Exame de Entorpecentes e os depoimentos dos policiais militares, tanto em sede inquisitorial, como em Juízo, pois a palavra firme, coerente e har-mônica dos agentes da lei aponta para a prática do de-lito da Lei 11.343/2006, art. 33 pelos defendentes, tendo o brigadiano SANTOS abordado ERIC e MARCOS, que correram juntos, sendo encontrada com o primei-ro a sacola contendo substâncias entorpecentes e com o segundo uma arma de fogo, restando apreendidos- 770g de maconha prensada sob a forma de 348 (trezentos e quarenta e oito) pequenos tabletes; 480,50g de cocaína em pó distribuída em 408 (quatrocentos e oito) pequenas cápsulas cilíndricas; e 13,60g de crack acondicionado e distribuído por 80 (oitenta) pequenos sacos plásticos incolores- consoante se extrai do Laudo de Exame de Entorpecente.DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35. A prova carreada aos autos, cotejada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e per-manente entre os acusados ERIC, MARCOS e JOÃO, a fim de praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando-se que: 01) Em Juízo, o poli-cial militar Santos narrou que o local é dominado pela facção Comando Vermelho e, na descrição das drogas apreendidas, consta a sigla «CV, que remete à aludida facção criminosa; 02) O acervo de provas coligi-das aos autos demonstra que havia uma organização especialmente voltada para a traficância, que era perpetrada em local dominado pela facção criminosa Comando Vermelho; 03) Foi apreendido um rádio comunicador; 04) O réu João é reincidente específico, já tendo sido condenado anteriormente por associação para o tráfico nos autos do processo 0016761-87.2017.8.19.0008 e, ainda, restou condenado nos autos do processo 0003450-93.2017.8.19.0213 pela prática dos in-justos arts. 33, caput, e 35 c/c art. 40, VI, todos da Lei 11343/06, consoante se extrai de sua FAC. Lado outro, no que concerne ao réu GABRIEL, assiste razão à Defesa, pois do perlustrar do álbum processual dessume-se que não restou comprovada a autoria delitiva, dado que 1) O policial militar Pires afirmou que Gabriel foi encontrado em outra parte da comunidade, com arma desmuniciada, não podendo afirmar que estava com o grupo que inicialmente alvejou os agentes. Comple-tou que não tem certeza se Gabriel estava com o grupo que inicial-mente se evadiu da guarnição, foi preso a 300m, 400m do local, em comunidade distinta; 2) O brigadiano Santos afirmou que Gabriel foi preso posteriormente, e que não conseguiu vê-lo da viatura; 3) Em seu interrogatório, Gabriel negou os fatos, afirmou que, no dia dos fa-tos, estava saindo para trabalhar como «camelô, e os policiais o con-fundiram com outra pessoa. Assim, fato é que destes autos não deflui certeza segura, firme e serena de que o acu-sado GABRIEL praticou o crime de associação para o tráfico, havendo de se repugnar a possibilidade de condenação fulcrada em ilações, em estrita obediência aos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI DE DROGAS. Restou comprovado nos autos que duas armas de fogo foram arrecadadas no mesmo contexto em que houve a apreensão do material entorpecente, e por essa razão, segue escorreito o posicionamento do Magistrado sentenciante em aplicar a causa de au-mento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, aos réus ERIC, MARCOS e JOÃO.DO DELITO DE RESISTÊNCIA. Analisando-se o acervo probatório, forçoso concluir que não há prova induvidosa da autoria imputada aos acusados pela prática do delito do art. 329, § 1º do CP, ao se levar em conta as declarações dos policiais militares envolvidos na ocorrência de que não foi possível identificar, dentre 08 (oito) agressores, quem atirou, efetivamente, contra a guarnição, e ne-nhum dos brigadianos soube individualizar o autor dos disparos, a tornar imperiosa a absolvição. DA RECLASSI-FICAÇÃO DA CONDUTA DE GABRIEL PARA O CRIME DO art. 16 §1º, VI DA LEI 10,826/03. O Ministério Público de-nunciou GABRIEL pela prática do crime tipificado no ar-tigo 16, §1º, VI da Lei 10826/03, porém a sentença subsumiu a sua conduta à causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06. Todavia, com a sua absolvição pelo delito de associação para o tráfico no presente julgamento, sua conduta há de ser reclassifi-cada para o tipo penal do art. 16 §1º, VI da Lei 10826/03, tal como assacada na denúncia, conside-rando que a materialidade e autoria foram comprova-das à farta, tendo em conta a prova carreada aos au-tos, em especial a prisão em flagrante, com apreensão do armamento, e a firme e harmônica palavra dos po-liciais, que se mostra suficiente para embasar o decre-to condenatório em seu desfavor, inviabilizando a pre-tensão defensiva de absolvição. Ainda, mister salientar que tanto a arma apreendida com GABRIEL quanto a arrecadada com ERIC e MARCOS, possuíam números de série suprimidos e capacidade de produzir tiros, sendo irrelevante, dessa forma, determinar qual artefato es-tava com o acusado GABRIEL, e imperiosa a sua conde-nação nestes termos. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magis-trado, respeitados os limites legais impostos no pre-ceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, previstos no CF/88, art. 5º, XLVI, ajustando-se, aqui, a resposta penal para: a) diante da absolvição do réu Gabriel do delito de associação para o tráfico de drogas e reclassificação de sua conduta para o tipo penal do art. 16 §1º, vi da Lei 10.826/03, redi-mensionar sua sanção para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime semiaberto; b) na dosimetria dos réus Eric e Marcos, nos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na primeira fase, reduzir o recrudescimento da pena-base para 1/6 (um sexto), em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, na etapa in-termediária, reconhecer a atenuante da confissão e, na terceira fase, diminuir a majoração da pena para 1/5 (um quinto), e, no que se refe-re ao delito de associação para o tráfico, decotar a majoração da pena-basilar em razão da culpabilidade, assentando os sanções definitivas, já sob o cúmulo material do CP, art. 69, corretamente aplicado, em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclu-são e 1440 (mil quatrocentos e quarenta) dias-multa, à razão unitária mínima; c) no que concerne ao réu João, na primeira fase, decotar o recrudescimento da pena-base, reduzindo-a ao mínimo legal, na etapa intermediária, reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la in-tegralmente com a agravante da reincidência e, na fase derradeira, reduzir a majoração da sanção para 1/5 (um quinto), assentando a ex-piação em 03 (três anos), 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, à razão mínima. DO REGIME PRISIONAL.Diante do redimensionamento penal perfilha-do no presente julgamento, imperioso o abrandamen-to do regime inicial de cumprimento para os réus JOÃO e GABRIEL, diante da ausência de circunstâncias que justifiquem a manutenção do regime prisional mais severo do que o semiaberto, conforme art. 33 §2º,"c do CP, a contrario sensu, ao se ponderar que:1) os dois irrogados são reincidentes, conforme es-tampado em suas Folhas de Antecedentes Criminais;2) a quantidade da reprimenda aplicada - 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) de re-clusão para João e 03 (três) anos de reclusão para Gabriel, registrando-se o entendimento do STJ, de que deve ser aplicada a literalidade do art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. Dessa forma, impõe-se o abrandamento do regime de cum-primento para o meio semiaberto para os réus JOÃO E GABRIEL.No que concerne aos apelantes ERIC E MARCOS, considerando a pena aplicada - 09 (nove) anos 07 (sete) me-ses e 06 (seis) dias de reclusão, mantém-se o regime FECHADO para o principiar da expiação, conforme art. 33, §2º, «a do CP.No mais, CORRETAS: a) a não aplica-ção da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de drogas, visto que os réus foram condenados pelo delito de associação para o tráfico, sendo apreendida vas-ta quantidade de material entorpecente e armas de fogo, não estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão do beneplácito; b)a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de di-reitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em razão da quantificação da pena aplicada aos réus ERIC e MARCOS, e considerando a reincidência dos irro-gados JOÃO e GABRIEL, em observância aos, I e II do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. ... 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73 - TJRJ. APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATO INFRACIO-NAL ANÁLOGO AO CRIME TRÁFICO DE EN-TORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO BAIRRO SANTO AGOSTINHO, COMARCA DE VOLTA REDONDA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFEN-SIVA DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA REPRE-SENTAÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DA M.S.E. DE SEMILIBERDADE, PLEITEANDO, PRELILI-NARMENTE, A NULIDADE DA REPRESENTA-ÇÃO, POR ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, DERIVADA DA AUSÊNCIA DE EMBALAGEM OFICIAL E DE LACRE E, AIN-DA, DIANTE DA OITIVA DO ADOLESCENTE ANTES DAS TESTEMUNHAS E, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUN-TO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO A UMA M.S.E. EM MEIO ABERTO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ ACOLHE-SE A PRE-LIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DEVIDO À INADMISSÍVEL INVERSÃO DA ORDEM DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RE-PRESENTADO, QUE INVIABILIZOU A INA-FASTÁVEL GARANTIA DE QUE O MESMO FOSSE REALIZADO ENQUANTO ATO FINAL DA INSTRUÇÃO ORAL, DEPOIS DAQUELE TER PLENA CIÊNCIA DO INTEGRAL ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM SEU DESFA-VOR. NESSA CONJUNTURA, MUITO EMBORA A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, NO PASSADO, ASSINALASSE, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 184, NÃO HAVER NULIDADE NA OITIVA DO ADOLESCENTE, COMO PRIMEIRO ATO NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, HAJA VISTA A PREVI-SÃO DE RITO ESPECIAL NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CERTO SE FAZ QUE TAL POSICI-ONAMENTO ADEQUOU-SE À JURISPRUDÊN-CIA ATUAL DA SUPREMA CORTE, QUE, EM RECENTES DECISÕES MONOCRÁTICAS, TEM APLICADO A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO HC 127.900/AM AO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ART. 400 DO CÓDI-GO DE PROCESSO PENAL POSSIBILITA AO REPRESENTADO EXERCER, DE MODO MAIS EFICAZ, A SUA DEFESA E, POR ESSA RAZÃO, EM UMA APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO DI-REITO, TAL DISPOSITIVO LEGAL DEVE SU-PLANTAR AQUELE ESTATUÍDO na Lei 8.069/1990, art. 184, E O QUE, ALIÁS, TAM-BÉM SE JUSTIFICA PORQUE O ADOLESCEN-TE NÃO PODE RECEBER TRATAMENTO MAIS GRAVOSO, AINDA QUE DE NATUREZA PRO-CEDIMENTAL, DO QUE AQUELE CONFERIDO AO ADULTO, DE ACORDO COM DISPOSTO PELO ART. 35, INC. I, DA LEI 12.594/2012 (SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SO-CIOEDUCATIVO) E O ITEM 54 DAS DIRETRI-ZES DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A PREVEN-ÇÃO DA DELINQUÊNCIA JUVENIL (DIRETRI-ZES DE RIAD), CABENDO DESTAQUE QUE TAL VÍCIO ADVINDO DA INVERSÃO DA OR-DEM DAS OITIVAS FOI SUSCITADO PELA DE-FESA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESTABELECIDA (FLS.105/107 E 110/112), IMPEDINDO, ASSIM, A EVENTUAL ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRECLU-SÃO SOBRE TAL MATÉRIA: ¿HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. INTERROGA-TÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CPP, art. 400. NOVO ENTENDIMENTO. ALTE-RAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NO PASSA-DO, ERA FIRME EM ASSINALAR, NOS TERMOS DO ART. 184 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADO-LESCENTE, NÃO HAVER NULIDADE NA OITIVA DO ADOLESCENTE COMO PRIMEIRO ATO NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRA-CIONAL, HAJA VISTA A PREVISÃO DE RITO ESPE-CIAL NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 2. NO JULGAMENTO DO AGRG NO HC 772.228/SC, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, 6ª T. DJE DE 9/3/2023, HOUVE ALTERAÇÃO DA JURIS-PRUDÊNCIA. RECONHECEU-SE A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC 127.900/AM À SEARA MENORISTA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O MENOR DE 18 ANOS DEVE SER OUVIDO APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, POIS NÃO PO-DE RECEBER TRATAMENTO MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE CONFERIDO AO ADULTO. 3. NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ADO-LESCENTE, É POSSÍVEL QUE AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI SE IMPONHAM MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, O QUE LHE TRAZ CONSIDE-RÁVEL ÔNUS E NOTÓRIA RESTRIÇÃO À SUA LI-BERDADE. 4. O INTERROGATÓRIO DE UM ADOLESCENTE, EM PROCESSO POR ATO INFRACIONAL, HÁ DE SER VISTO TAMBÉM COMO MEIO DE DEFESA, E, POR-TANTO, PARA SER EFETIVO, PRECISA SER REALI-ZADO COMO ATO FINAL DA INSTRUÇÃO, A FIM DE QUE A PESSOA PROCESSADA TENHA CONDI-ÇÕES DE MELHOR APRESENTAR SUA DEFESA E INFLUENCIAR A FUTURA DECISÃO JUDICIAL. ES-SA ORDEM DE PRODUÇÃO DA PROVA PRESERVA OS DIREITOS E AS GARANTIAS DOS ADOLESCEN-TES, OS QUAIS NÃO PODEM SER TRATADOS CO-MO MERO OBJETOS DA ATIVIDADE SANCIONA-DORA ESTATAL (ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO ECA). 5. O Lei 8.069/1990, art. 3º ASSEGURA AOS ADOLESCENTES «TODOS OS DIREITOS FUNDA-MENTAIS INERENTES À PESSOA HUMANA, SEM PREJUÍZO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DE QUE TRA-TA ESSA LEI". O ART. 110, DO MESMO ESTATUTO, DISPÕE: «NENHUM ADOLESCENTE SERÁ PRIVADO DE SUA LIBERDADE SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL". 6. POR SUA VEZ, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 NOS MOSTRA A ABRANGÊNCIA DESSA GA-RANTIA, AO ASSEGURAR, NO ART. 5º, LV, DA CF, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E OS RECURSOS A ELA INERENTES, AOS ACUSADOS EM GERAL, DIREITO QUE ENGLOBA A PERSPECTIVA DE O PRÓPRIO PROCESSADO CON-FRONTAR AS IMPUTAÇÕES E AS PROVAS PRODU-ZIDAS EM SEU DESFAVOR. COMO NÃO É POSSÍ-VEL SE DEFENDER DE ALGO QUE NÃO SE SABE, O INTERROGATÓRIO DEVE SER REALIZADO NOS MOLDES DO CPP, art. 400, COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. 7. ESSE É O ENTENDIMENTO QUE MELHOR SE CO-ADUNA COM UM DEVIDO PROCESSO JUSTO. TO-DAVIA, FAZ-SE NECESSÁRIA A MODULAÇÃO DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL, A FIM DE QUE A INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO COMPROMETA A SEGURANÇA JURÍDICA E CUL-MINE EM DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE TO-DAS AS REPRESENTAÇÕES AJUIZADAS NO PAÍS DESDE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FE-DERAL E A VIGÊNCIA DA Lei 8.069/1990. DEVE-SE LIMITAR OS EFEITOS RETROSPECTIVOS DO JUL-GADO A PARTIR DE 3/3/2016, DATA EM QUE O TRI-BUNAL PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC 127.900/AM, SINALI-ZOU QUE O CPP, art. 400 ERA APLICÁVEL AOS RITOS PREVISTOS EM LEIS ESPECIAIS. 8. ASSIM, PROPÕE-SE O APERFEIÇOAMENTO DA RECENTE JU-RISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, PARA FIXAÇÃO DAS SEGUINTES ORIENTAÇÕES: A) EM CONSONÂNCIA COM O ECA, art. 184, OFERECIDA A REPRESENTAÇÃO, A AU-TORIDADE JUDICIÁRIA DESIGNARÁ AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE, E DECIDI-RÁ, DESDE LOGO, SOBRE A DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E SOBRE A REMISSÃO, QUE PODE SER CONCEDIDA A QUALQUER TEMPO ANTES DA SENTENÇA; B) É VEDADA A ATIVIDADE PROBATÓRIA NA AUDI-ÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, E EVENTUAL COLHEI-TA DE CONFISSÃO NESSA OPORTUNIDADE NÃO PODERÁ, DE PER SE, LASTREAR A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO; C) DIANTE DA LACUNA NA Lei 8.069/1990, APLICA-SE DE FORMA SUPLETIVA O CPP, art. 400 AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ATO IN-FRACIONAL, GARANTIDO AO ADOLESCENTE O INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO, PERANTE O JUIZ COMPETENTE, DE-POIS DE TER CIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM SEU DESFAVOR; D) O NOVO ENTENDIMENTO É APLICÁVEL AOS PROCESSOS COM INSTRUÇÃO ENCERRADA APÓS 3/3/2016, CONFORME JULGADO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 127.900/AM, REL. MINISTRO DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO E E) REGRA GERAL, PARA ACOLHIMENTO DA TESE DE NULIDADE, FAZ-SE NECESSÁRIO QUE A DEFESA A APON-TE EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, QUANDO O PREJUÍZO À PARTE É IDENTIFICÁVEL POR MERO RACIOCÍNIO JURÍDICO, POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À AUTODEFESA. 9. O PROFISSIONAL QUE ASSISTE O ADOLESCENTE É QUEM POSSUI MELHORES CONDIÇÕES PARA IDENTIFICAR O DANO CAUSADO PELA FALTA DE OITIVA DO REPRESENTADO. SE O DEFENSOR NÃO DIVISOU A POSSIBILIDADE DE O JOVEM, COM SUAS PALAVRAS, INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, A NULIDADE NÃO PODE SER PRESU-MIDA POR ESTA CORTE. A ALEGAÇÃO DE CERCE-AMENTO DO DIREITO, COMO MERA ESTRATÉGIA DE INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA, MUITO TEMPO DEPOIS DE FINALIZADA A RELAÇÃO PROCESSU-AL, REVELA COMPORTAMENTO CONTRADITÓ-RIO. 10. NO CASO CONCRETO, A NULIDADE NÃO FOI INDICADA NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TO-DAVIA, O PRÓPRIO JUIZ ADOTOU O RITO DO CPP, art. 400 E DEVERIA, PORTANTO, OUVIR O ADOLESCENTE AO FINAL DA ASSENTADA. A INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO FOI INDICADA PELO DEFENSOR, EM APELAÇÃO. ASSIM, A TESE NÃO FOI ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO E O PREJUÍZO À AUTO-DEFESA ESTÁ CARACTERIZADO. 11. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, A FIM DE ANU-LAR O PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA E DE-TERMINAR AO JUIZ A REDESIGNAÇÃO DE AUDI-ÊNCIA, PARA INTERROGATÓRIO DO ADOLES-CENTE COMO ATO FINAL DA INSTRUÇÃO, ANTES DO JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO, DANDO-SE, AINDA, CIÊNCIA DO JULGAMENTO AO CNJ (DMF) E À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DE AR-TICULAÇÃO DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVEN-TUDE (CEVIJ) DO TJRJ¿ ¿ GRIFOS PRÓPRIOS - (S.T.J. ¿ HC 769197 / RJ, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/06/2023) ¿ (S.T.F. - HC 127900, RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI, PUBLICAÇÃO: 03/08/2016) ORDEM DENEGADA, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE ORIENTAÇÃO: A NORMA INSCRITA NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 400 COMUM APLICA-SE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO PRESENTE JULGAMENTO, AOS PROCESSOS PENAIS MILITA-RES, AOS PROCESSOS PENAIS ELEITORAIS E A TO-DOS OS PROCEDIMENTOS PENAIS REGIDOS POR LE-GISLAÇÃO ESPECIAL INCIDINDO SOMENTE NA-QUELAS AÇÕES PENAIS CUJA INSTRUÇÃO NÃO SE TENHA ENCERRADO ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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74 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação popular. Fraude de licitação. Lei 4.717/1965, art. 1º e Lei 4.717/1965, art. 2º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Decisão agravada em harmonia com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.
«1. Trata-se, na origem, de ação popular ajuizada por Sebastião Rodrigues e pelo Município de Araçoiaba da Serra contra João Franklin Pinto, Ernesto Pereira de Almeida, Dirlei Pereira e Sérgio José Alves, SMC Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. José Corrêa - ME, Sorocaba Odonto Shopping Comércio de Material Dentário e Médico Hospitalar Ltda. - ME com objetivo de compelir os réus a ressarcirem os cofres do Fundo Social de Solidariedade de Araçoiaba da Serra em razão de fraude em licitação. ... ()
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75 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, as questões de fundo relativas aos temas «reversão da justa causa e «danos morais encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. De fato, quanto à matéria relativa à reversão da dispensa por justa causa, a Corte a quo reformou a sentença, para reverter a justa causa aplicada ao autor, com base nos seguintes fatos registrados no acórdão de recurso ordinário: a) ao autor foi imputada a coautoria na adulteração dos dados do inventário, ocultando assim a realidade das quebras do setor ; b) do conjunto probatório é possível concluir que o autor não era o responsável principal pelo processo de levantamento e apuração de quebras. Como assistente de açougue, era o segundo na hierarquia do setor, ou seja, havia acima dele o supervisor, na ocasião o Sr. Cláudio (neste sentido a própria testemunha da ré, também de nome Cláudio) ; c) também ficou evidenciado que nesta condição o autor participava da realização dos inventários, mas não era o responsável pela condução do processo, que era conduzido pelo setor de prevenção ; d) o autor não era o responsável principal pelo procedimento de verificação de quebras e controle de perdas, mas estava envolvido no processo e dele participava com responsabilidades próprias, considerando as atribuições de sua função ; e) o relatório final era assinado pelo autor e seu superior hierárquico do setor, além do empregado do setor de prevenção e pelo gerente geral ; f) a alegação da empresa de que o autor acrescentou números no relatório que seria apresentado pelo setor de prevenção ao estoquista, utilizando computador da empresa não foi provada ; g) apesar de a testemunha do setor de prevenção de perdas ter afirmado que havia no relatório informações com grafia que não era dele, ou seja, que havia números adulterados no relatório e que essa adulteração de números havia sido feita pelo autor, afirmar ainda que não presenciou a adulteração, mas pôde verificar que assim ocorreu em imagens de câmeras instaladas no local de trabalho, não há prova nos autos apta a confortar referida alegação ; h) o documento de Id 66024ad1, intitulado «contagem constatando a fraude é um documento digitado, não havendo alteração manual. Logo, não pode ser o documento referido na carta de demissão e no depoimento da testemunha da ré. Os demais relatórios apresentados dizem respeito a verificações anteriores (Ids 9edb149, 0677b91,3b01a88 e da88a04) ; i) as imagens juntadas pela ré não comprovam o alegado. A partir delas não é possível identificar qualquer conduta inadequada do autor. (...). Ademais, também não há prova de que o autor ou seu superior tivessem acesso ao sistema de informática da empresa com autorização suficiente para alterar o relatório em questão e j) considerando que o motivo da justa causa, conforme «carta de demissão por justa causa, seria a co-autoria na adulteração de relatório e que não há provas dessa adulteração, porque sequer o relatório em questão foi trazido aos autos, e tendo em vista a gravidade da imputação de justa causa, pelas consequências que dela decorrem, só por estes fatores, no meu entender, já há elementos suficientes para impedir a prevalência da justa causa aplicada. Por outro lado, acerca da indenização por danos morais, assim decidiu o Regional: « Tocante ao pedido de indenização por danos morais, ainda que, como regra, a dispensa motivada, por si só, não enseje a reparação moral, sendo necessária a demonstração da ofensa à honra e imagem do empregado, o mesmo não se verifica quando a hipótese é de acusação de ato de improbidade, cujo dano, em razão da gravidade da falta imputada, se configura in re ipsa. Deste modo, dou provimento ao recurso, condenando a ré no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00, conforme postulado na inicial, quantia que arbitro atentando para os termos do CLT, art. 223-G . Assim, a partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento da CF/88, art. 93, IX, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Agravo não provido. DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. Controvérsia acerca da possibilidade ou não do pagamento de indenização por danos morais em face da reversão da dispensa por justa causa. No caso, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: « Tocante ao pedido de indenização por danos morais, ainda que, como regra, a dispensa motivada, por si só, não enseje a reparação moral, sendo necessária a demonstração da ofensa à honra e imagem do empregado, o mesmo não se verifica quando a hipótese é de acusação de ato de improbidade, cujo dano, em razão da gravidade da falta imputada, se configura in re ipsa. (...). Deste modo, dou provimento ao recurso, condenando a ré no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00, conforme postulado na inicial, quantia que arbitro atentando para os termos do CLT, art. 223-G . A reversão judicial da dispensa por justa causa não constitui, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral. Impõe-se a análise de cada caso concreto, porquanto, segundo a jurisprudência desta Corte, a reversão em juízo, em alguns casos, implica o reconhecimento inexorável do dano moral, como em situações de imputação, em ambiente de incertezas ou ausência de prova inconcussa, de ato de improbidade, socialmente depreciativo por definição. Em outras hipóteses, essa relação automática de causalidade não se consubstancia - quando, exempli gratia, o empregador exerce com razoabilidade o direito de tentar enquadrar o comportamento inquestionavelmente reprovável do empregado em um dos tipos legais descritivos de justa causa. No caso concreto, extrai-se do julgado a inexistência de prova de que o autor tivesse praticado atos suficientemente graves, a ponto de justificar a penalidade aplicada pela empresa. Assim, verifica-se que a dispensa por justa causa sob a alegação de ato de improbidade, o qual não foi comprovado, remete mesmo a ofensa à honra e à imagem do obreiro, cujo dano extrapatrimonial opera-se in re ipsa . Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.... ()
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76 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35 C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO art. 69 DO CÓ-DIGO PENAL. PRELIMINAR DEFENSIVA. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. REJEITADA. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO ACERTADO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. ACUSADO ACAUTELADO EM FLAGRANTE COM UMA SACOLA CONTENDO MATERIAL ENTORPECENTE. AUMENTO DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA. REVÓLVER ENCONTRADO PRÓXIMO AO ACUSADO. APREENSÃO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO EM QUE SE DEU A ARRECADAÇÃO DA DRO-GA. ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVA-ÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REQUISI-TOS IMPRESCINDÍVEIS. AUSÊNCIA DE MATERIAL DA TRAFICÂNCIA.APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS IN DU-BIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AB-SOLVIÇÃO. RESPOSTA PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATU-REZA DA DROGA ARRECADADA. INTELIGÊNCIA DOS arts. 42 DA LEI DE DROGAS E 93, IX, DA CONS-TITUIÇÃO FEDERAL. MENORIDADE RELATIVA. RE-CONHECIMENTO. art. 33, §4º, DA LEI DE DRO-GAS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REGIME SEMIABERTO. ABRANDAMENTO. art. 33, §2º, ¿B¿, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR - DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA - Ade-fesa sustenta a preliminar com fundamento na ausên-cia da juntada de imagens de vídeos acopladas às far-das dos agentes públicos para robustecer os elemen-tos indiciários ou o conjunto probatório, todavia, não há falar em perda de uma chance probatória, se o ti-tular da ação penal - Ministério Público - e o destinatário da prova - Autoridade Judiciária - a julgaram desnecessá-ria. Ainda que assim não fosse, poderia a Defesa bus-car as imagens diretamente junto ao setor/órgão competente, ou recorrer à intervenção judicial, po-rém, nada há nos autos que demonstre ter empreen-dido diligências neste sentido, cabendo consignar, in-clusive, que na Audiência de Instrução e Julgamento, não foi requisitada as referidas mídias, e sob essa óti-ca, a arguição sem prova do efetivo prejuízo para o acusado, torna descabida a decretação da nulidade processual por mera presunção. Precedentes. MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS. A autoria e a materialidade deliti-vas foram demonstradas, à saciedade, através do ro-busto acervo de provas, ressaltando-se que os agen-tes da lei avistaram o apelante, tendo ele apreendido fuga da guarnição, logrando bom êxito em detê-lo, na posse direta de entorpecentes: 703,6g (setecentos e três gramas) de Cannabis Sativa L. distribuído em 324 (trezentos e vinte e quatro) embalagens plásticas, bem como 466,9 (quatrocentos e sessenta e seis gramas) de Cocaína distribuída em 623 (seiscentos e vinte e três) invólucros plásticos, além de 48,60 g (quarenta e oito gramas) de Cocaína compactada na forma de Crack, acondicionados em 100 (cem) embalagens plásticas, sendo forçoso concluir que a forma de acondicionamento da substância ilíci-ta, em conjunto ao que disseram os policiais militares apontam a prática delitiva ínsita na Lei 11.343/2006, art. 33, sob crivo da ampla defesa e do contraditório, tudo a afastar o pleito de absolvição. ASSOCIAÇÃO. A prova carreada aos autos não aponta na direção ine-quívoca da existência de um vínculo associativo está-vel e permanente entre os acusados e indivíduos não identificados pertencentes a qualquer facção crimino-sa a fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes. O contexto fático carece de elementos suficientes para caracterizar a dedicação permanente e estável do apelante às atividades crimi-nosas, elementos imprescindíveis para a configuração do injusto da Lei 11.343/06, art. 35, destacando-se que inexistiam informações prévias da prática do tráfico por Cleiton, bem como da apreensão de obje-tos que pudessem denotar a associação criminosa en-tre ele e os outros elementos não identificados, tais como rádio transmissor, caderno de anotações ou ma-terial próprio para o tráfico de drogas, o que autoriza a improcedência da pretensão punitiva estatal em es-trita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV - A ar-ma de fogo foi arrecadada no mesmo contexto em que houve a apreensão do material entorpecente, cumprindo esclarecer após a prisão do recorrente - em posse da substância ilícita -, os castrenses realizaram buscas no local, sendo encontrado o artefato bélico próximo a ele no chão, frisando, ainda, que o revól-ver, quando submetido à perícia, apresentou capaci-dade lesiva, consoante Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições, e por essa razão, segue escorreito o posicionamento do Magistrado sentenciante ao aplicar a majorante. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistra-do, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princí-pios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando correto o aumento da pena-base, com amparo nos arts. 42 da Lei . 11.343/06 e 93, IX, da CF/88, ajustan-do-se, aqui, a dosimetria penal para: reconhecer a atenu-ante da menoridade, na segunda fase da dosimetria. No mais, CORRETAS: (i) o aumento da sanção penal na fração de 1/6 (um sexto) em razão da causa de aumento da Lei 11.343/2006, art. 40, IV; (ii) o não reconhecimento da causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, pois o conjunto probatório mos-tra que o acusado não era o traficante ocasional que procurou o le-gislador beneficiar, mormente ao se considerar a quantidade e na-tureza de entorpecente apreendido e a apreensão de 01 (uma) arma de fogo. Precedentes. Por fim, diante do redimensiona-mento da sanção aplicada, considerando, ainda, os arts. 33, §§2º e 3º e 59, ambos do CP e por se tratar de réu primário, conforme Folha de Antecedentes Crimi-nais, impõe-se o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ¿b¿, do CP. ... ()
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77 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 AM-BOS COM 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06. NU-LIDADE DA BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PRO-VA DECORRENTE DE LESÕES A INTEGRIDADE FÍ-SICA. REJEITADAS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PA-LAVRA DOS POLICIAIS MILITARES PODE SER CONSIDERADA PARA EMBASAR A CONDENA-ÇÃO. MÁXIME QUANDO NÃO APONTA ALGU-MA IRREGULARIDADE, OU ILEGALIDADE CAPAZ DE INFIRMÁ-LA. ACUSADO ACAUTELADO NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE E 1 (UM) RÁDIO COMUNICADOR, NA COMPANHIA DE MENOR. INJUSTO DE ASSOCIAÇÃO. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. ESTABILIDADE E PERMANÊN-CIA. COMPROVADAS. APELANTE QUE SE ASSO-CIOU A INDIVÍDUOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA ¿COMANDO VERMELHO¿ A FIM DE PRATICAREM, REITERADAMENTE, TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DECOTE DO VETOR DA CULPABILIDADE (DELITO DE ASSOCIAÇÃO). ELEMENTAR ÍNSITA AO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA ME-NORIDADE RELATIVA. CONSERVADA. art. 40 DA LEI DE DROGAS. DEMONSTRADO O EN-VOLVIMENTO DE UM ADOLESCENTE NA EM-PREITADA CRIMINOSA. INVIÁVEL O RECONHE-CIMENTO DO PRIVILÉGIO. AFASTADA A FIGURA DO TRAFICANTE OCASIONAL. REGIME FECHA-DO. MANUTENÇÃO.
PRELIMINARES. (01) DA ILICITUDE DA PROVA DECOR-RENTE DE LESÕES À INTEGRIDADE FÍSICA ¿Não há qualquer irregularidade a ser conhecida, pois, no caso em voga, verifica-se que o ferimento apura-do pelo perito - escoriações com crostas hemáticas em região de dorso do pé esquerdo - é compatível com o relato dos brigadianos de que o defendente in-tentou a fuga após avistar a guarnição, lesionan-do-se. E, por amor ao debate, a prova necessária ao decreto condenatório seria alcançada inde-pendente da ilicitude na segregação do apelante, porque a ação penal foi deflagrada pela flagrante conduta típica do apelante. (02) DA BUSCA PESSOAL ¿ Conforme entendimento encampado pelo Su-perior Tribunal de Justiça, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em pa-râmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquan-to a abordagem e revista efetuada pelos agentes da lei se deu por força da urgência da medida a ser executada, diante da individualidade das cir-cunstâncias do caso em apreço, demonstrado pe-lo fato de que os castrenses estavam de serviço, em local usualmente conhecido pela venda de tó-xicos, quando observaram dois indivíduos em ati-tude suspeita, que ao avistarem a guarnição, saí-ram de canto, andando, tendo ambos tentado se evadir quando perceberam a viatura em sua di-reção. Precedentes do STF, STJ e TJRJ. MÉRITO. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - A autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar que o depoimento dos po-liciais autores de sua prisão tem valor probante desde que se harmonize com outras provas idô-neas (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) aliado à quantidade e à variedade do material entorpecente apreendido - a) 262 g (duzen-tos e sessenta e dois gramas, peso bruto total) de erva seca e prensada, por 182 (cento e oitenta e duas) embalagens, con-feccionadas com pequeno saco de plástico incolor, a maioria ostentando etiqueta adesiva com as inscrições «SÃO JORGE BEIRA RIO CV A BRABA 5, ou «SÃO JORGE BEIRA RIO CV A BRABA 10"; ou «SÃO JORGE BEIRA RIO CV A BRABA $20"; b) 241 g (duzentos e quarenta e um gramas, peso bruto total) de material pulverulento de coloração levemente amarelada, distribuído por 102 (cento e duas) embalagens de três dife-rentes tipos, ostentando ainda etiqueta adesiva com inscri-ções, a saber: «beira rio são jorge cv pó $3"; «SÃO JORGE PÓ $7, «SÃO JORGE BEIRA LINHA CV PÓ $15 e c) 69 g (sessenta e nove gramas, peso bruto total) de material pulverulento de coloração parda, compactado em pequenos fragmentos sem formato específico, distribuído por 124 (cento e vinte e qua-tro), reconhecidos pelos laudos de exames de entorpecentes acostados aos autos, como sendo, respectivamente, cannabis sativa l. (¿maconha¿) (item a) e cocaína (itens b e c) ¿ a forma de acondicionamento da droga, o local da prisão do réu e a arrecadação de 01 (um) rádio comunicador que o vincularia ao comércio espú-rio de entorpecentes, ficando, assim, inequivo-camente, comprovado seu envolvimento no trá-fico ilícito de entorpecente, tudo a afastar o plei-to de absolvição por fragilidade probatória. AS-SOCIAÇÃO AO TRÁFICO ¿ A prova carreada aos au-tos aliada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre o acusado e indivíduos não identificados integrantes da fac-ção ¿Comando Vermelho¿, a fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o tráfico ilícito de entor-pecentes no bairro Guandu, nesta Comarca, co-mo descreveu o Parquet na peça exordial, ressal-tando-se que: 01. os policiais militares estavam em pa-trulhamento pela Comunidade do Guandu, dominada pe-la organização criminosa Comando Vermelho, quando vi-sualizaram dois indivíduos em atitude suspeita, os quais, ao perceberam a guarnição, empreenderam fuga; 02. com Lucas foi apreendida a sacola com as drogas; 03. do material ilícito apreendido, destaca-se a quantidade de substância entorpecente encontrada com o réu, bem co-mo a sua forma de acondicionamento, com inscrições «BEIRA RIO SÃO JORGE CV PÓ $3"; «SÃO JORGE PÓ $7, alusivas ao tráfico de drogas e à facção Comando Verme-lho 04. com o recorrente, ainda, foi arrecadado 01 (um) rádio comunicador ¿ utilizado para garantir a comunica-ção entre os membros da facção, mantendo-se, por tudo isso, a condenação e afastando o pleito des-classificatório para o delito da Lei 11.343/2006, art. 37. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para: decotar a circunstância judici-al da culpabilidade na pena-base do injusto de associa-ção, pois não transcende à normalidade do fato típico, além de não ter sido demonstrado nos autos ter a ação delitiva excedido à já valorada pelo legislador para o preceito primário em comento (associação para o tráfico de drogas). Por fim, corretas: (I) o reconhecimento da atenuante da menoridade na fração de 1/6 (um sexto); (II) a majoração da sanção penal no quantum de 1/6 (um sexto) em razão da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Dro-gas; (III) a não incidência da causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º em razão da condenação, aqui, mantida, pelo delito da Lei 11343/03, art. 35 e (IV) o regime fechado. Por fim, consigna-se que a detração penal, ventilada nos recursos defensivos, é matéria a ser analisada pelo Juízo da Execução. ... ()
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78 - STJ. Tributário e processual civil. Exceção de pré- executividade. Honorários advocatícios. Acórdão recorrido julgou que nos casos em que há pluralidade de executados, como ocorre na hipótese em exame, há que se ponderar que o credor não pode ser condenado a, eventualmente, pagar os percentuais legalmente previstos sobre todo o valor da causa, sob pena de afigurar-se exagerada a condenação em honorários advocatícios, eventualmente até superior ao valor executado, o que não é razoável. Por isso no caso dos autos os honorários foram arbitrados nos percentuais mínimos de cada faixa prevista nos, do § 3º do CPC/2015, art. 85, sobre 1/3 (um terço) do valor atualizado da causa (proveito econômico). Necessidade de reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - O acórdão recorrido consignou: «Com efeito, ainda que no caso concreto não haja condenação, é possível identificar facilmente o «proveito econômico», estando este diretamente relacionado ao valor da execução, uma vez que, acaso não tivesse sido extinta em relação a CLOVIS BARREIRO FLORIANI, por força da exceção de pré-executividade por ele oposta, os bens do executado estariam sujeitos, em tese, à constrição até o limite do montante executado. O novo CPC indica claramente os critérios de fixação dos honorários advocatícios. Fora da hipótese de inconstitucionalidade - para o que não encontro fundamento - não há como ser afastado o § 3º do CPC/2015, art. 85 vigente. A base de cálculo dos honorários advocatícios, portanto, deve ser o proveito econômico. Registro, a propósito, que o novo regime de fixação dos honorários advocatícios, e a consequente possibilidade de estipulação de honorários em valores elevados, demanda maior cautela da Fazenda Nacional ao requerer a inclusão de partes no polo passivo de execuções fiscais, em especial em casos que, mediante simples consulta dos atos constitutivos da sociedade empresária executada, é possível saber o momento em que determinado sócio se retirou da sociedade. Resta analisar qual o proveito econômico no caso concreto. Nos casos em que há pluralidade de executados, como ocorre na hipótese em exame, há que se ponderar que o credor não pode ser condenado a, eventualmente, pagar os percentuais legalmente previstos sobre todo o valor da causa, sob pena de afigurar-se exagerada a condenação em honorários advocatícios, eventualmente até superior ao valor executado, o que não é razoável. Nessa linha, não se pode perder de vista que, ainda que a relação entre os co-devedores seja de solidariedade, o que viabiliza o pagamento integral do débito por apenas um deles, haverá direito de regresso por aquele que pagou em relação aos demais. Evidencia-se, assim, um critério objetivo a limitar o prejuízo que poderia, em tese, ser suportado por cada devedor. Assim, tenho entendido que, em casos tais, deve-se considerar - exclusivamente para fins de fixação da sucumbência - que cada executado responde proporcionalmente pelo valor devido, de modo que, havendo dois executados, por exemplo, o percentual do honorários deve ser aplicado sobre a metade do valor executado. Assim, fixo a verba honorária nos percentuais mínimos de cada faixa prevista nos, do § 3º do CPC/2015, art. 85, sobre 1/3 (um terço) do valor atualizado da causa (proveito econômico). Saliento que, do que se colhe dos autos, havia, até a exclusão do executado CLOVIS BARREIRO FLORIANI, três executados (apessoa jurídica e duas pessoas físicas), ficando aberta a possibilidade de o juízo de origem, caso existam mais executados, considerá-los no momento da apuração dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Sendo assim, o proveito econômico, em relação ao executado CLOVIS BARREIRO FLORIANI, corresponde 1/3 (um terço) da totalidade do valor executado. Sobre esse valor, devem ser aplicados os percentuais antes referidos. Sendo assim, deve ser parcialmente provido o agravo. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.» (fls. 109-110, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()
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79 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. arts. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. OCORRÊNCIA. TEN-TATIVA DE FUGA AO RETORNAR PARA A RESIDÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUTORIZAÇÃO CON-FIRMADA EM JUÍZO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCOR-REITO. TRÁFICO DE DROGAS. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RÉU QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE GUARDANDO ENTORPECENTES (COCAÍNA). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ÁREA DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA. DEPOIMENTOS COESOS E SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES. REGISTRO DE ANOTAÇÕES CRI-MINAIS. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. REGIME FECHADO. MANTIDO.
DA PRELIMINAR.Da violação de domicílio. Ao contrário do sustentado pela defesa, não há de se falar em ilici-tude da prova por violação de domicílio, pois, de acor-do com o art. 5º, XI, parte final, da Constitui-ção Federal, tal direito é flexibilizado em caso de fla-grante delito. E, aqui, a busca domiciliar efetuada pelos agentes da lei encontra-se fulcrada, efetivamente, em fundada suspeita, demonstrada por elementos concre-tos: 1) informações a respeito de ocorrência de tráfico de drogas no endereço correspondente na denúncia; 2) ob-servância de dois indivíduos deixando uma casa com saco-las plásticas nas mãos; 3) reingresso no imóvel após avis-tarem os policiais, a denotar o estado de flagrância, ca-bendo assinalar, ainda, a expressa autorização do pro-prietário - Adário - para adentrar ao local, que, ouvido sob o crivo do contraditório, afirmou ter franqueado a entrada dos castrenses no seu imóvel, inexistindo qualquer ilegalidade na prova colhida. DO MÉRITO. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. Da análise dos autos, extrai-se que a autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, uma vez que a prova carreada aos autos se mostrou suficiente para autorizar o decreto condenatório, em espe-cial a prisão em flagrante e os depoimentos dos policiais militares, tanto em sede inquisitorial, co-mo em Juízo, pois a palavra firme, coerente e harmônica dos agentes da lei aponta para a práti-ca do delito da Lei 11.343/2006, art. 33 pelo de-fendente, restando apreendido substâncias estu-pefacientes - 61,1g (sessenta e um gramas) de Cloridrato de Cocaína, em uma sacola plástica próxima ao ape-lante, com as mesmas características daquela vista com ele, minutos antes da sua apreensão, junto a outros suspeitos, que empreenderam fuga ao avistarem a guarnição, sendo certo que a alega-ção do defendente, de ser usuário, não se susten-ta, mormente ao se considerar a quantidade do material apreendido e as circunstâncias da prisão, afastando-se, assim, as tese absolutória pela fragi-lidade probatória. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. A pro-va carreada aos autos, aponta na direção inequí-voca da existência de um vínculo associativo está-vel e permanente entre o acusado e terceiro não identificado que fugiu durante a operação policial, vinculados à facção criminosa «Terceiro Comando Puro, a fim de praticar, reiteradamente ou não, o comércio ilícito de entorpecentes, ressaltando-se: a) a quantidade de substâncias entorpecentes que foi encon-trada ao lado do réu quando da sua prisão em flagrante; b) se-gundo os policiais, o acusado era conhecido por eles, tendo em vista outras abordagens já realizadas; c) o castrense Geison afirmou que o recorrente integrava o tráfico de drogas na fun-ção de «vapor"; d) minutos antes da sua prisão, estava com ou-tro indivíduo, o qual, após visualizar os agentes estatais, se evadiu de local; d) o apelante possui passagens pela prática de crime de tráfico e associação, na mesma localidade em que se deram os fatos sub exame, pelo que se extrai da sua Folha de Antecedentes Criminais e Atos Infracionais e que o locus cri-minis é dominado pela facção «Terceiro Comando¿, de for-ma a demonstrar ajuste prévio no sentido da formação de uma verdadeira societas sceleris, justi-ficando-se a manutenção do juízo de censura. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razo-abilidade, da proporcionalidade e de sua individu-alização, previstos no CF/88, art. 5º, XLVI, estando corretos: (i) a aplicação da pena-base de ambos os delitos no patamar míni-mo, ausentes agravantes e atenuantes, bem como outros moduladores; (II) vedação da substituição da reprimenda pri-vativa de liberdade por restritiva de direitos, e a suspensão condicional da pena, considerando a sanção aplicada, nos ter-mos do art. 44, I e CP, art. 77, caput; (III) o regime inicial fechado, com esteio na proporcionalidade da pena aplicada, observado o art. 33, § 2º, «a do CP. ... ()
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80 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Fundadas suspeitas. Licitude das provas obtidas. Absolvição. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.
1 - Por ocasião do julgamento do RHC 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: «a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do CPP, art. 244 não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à «posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que Documento eletrônico VDA42280466 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 02/07/2024 14:02:05Publicação no DJe/STJ 3899 de 03/07/2024. Código de Controle do Documento: 086465bd-265f-4930-8171-b967b1fddc32... ()
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81 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Nulidade. Busca pessoal. Denúncia anônima especificada. Indicação do loca L da comercialização dos entorpecentes, das características físicas e apelidos dos envolvidos. Fuga ao avistar a guarnição. Fundadas suspeitas. Exercício regular da atividade investigativa. Ilicitude das provas. Não configurada. Agravo regimental não provido.
1 - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Có digo de Processo Penal.... ()
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82 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADO-LESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DOS arts. 33 E 35 C/C DA LEI DE DROGAS. PRELIMINARES. VALIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. ARREMESSO DE SACOLA PLÁSTICA CONTENDO MATERIAL ILÍCITO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. AUSÊNCIA DE AVISO AO DIREITO DE PERMANE-CER EM SILÊNCIO. REJEITADAS. FATO ANÁLOGO AO INJUSTO Da Lei 11343/06, art. 33. VICTOR HU-GO E FELIPE. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ESCORREITA. PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI QUE ENCONTRA RESSONÂNCIA AO ACERVO DE PROVAS. ENTORPECENTE APREENDIDO. ATO ANÁLOGO AO CRIME DO art. 35 DA LEI DE DROGAS. VICTOR HUGO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. ABSOLVI-ÇÃO QUE SE IMPÕE. MEDIDAS SOCIOEDUCATI-VAS. MANUTENÇÃO. ADOLESCENTE VICTOR HUGO QUE POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES NA FOLHA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS. REI-TERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS DE IDÊNTICA NATUREZA. APLICAÇÃO DA ME-DIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA AO MENOR FE-LIPE. ESCORREITA. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍ-PIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILI-DADE.
(01) ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL.Conforme en-tendimento do STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de elementos concretos que indi-quem a necessidade da busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos policiais decorreu da urgência da medida a ser executada, ao se considerar que após o recebimento de denúncia, informando que havia tráfico de drogas na localidade denominado Vale do Er-mitão, conhecido como de venda de drogas, procederam à diligência, momento em que tiveram atenção voltada para dois elementos, que ao avistarem a viatura, um de-les, o menor Victor Hugo, arremessou uma sacola plásti-ca, no qual foi apreendido o material entorpecente. Pre-cedentes. (02) NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL POR VIOLAÇÃO AO ¿AVISO DE MIRANDA¿ ¿ Rechaça-se a declaração de nulidade da confissão informal, por inobservância ao ¿Aviso de Miranda¿ e viola-ção ao ¿nemo tenetur se detegere¿, porque cons-tou do Auto de Apreensão de Adolescente por Prática de Ato Infracional e na Nota de Pleno e Formal Conhecimen-to da Atribuição de Ato Infracional que a Victor e Felipe foi dado ciência de seus direitos garantidos constitucio-nalmente, incluindo-se o de permanecer em silêncio, destacando-se que o decreto condenatório está baseado no conjunto de provas coligidos aos au-tos e não em confissão extrajudicial. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DOS FATOS ANÁLOGOS AOS DE-LITOS: (i) TRÁFICO DE DROGAS ¿ ADOLESCENTES VIC-TOR HUGO E FELIPE - A autoria e a materialidade deli-tivas do ato infracional restaram, sobejamente, com-provadas através do robusto acervo de provas coligi-do aos autos, sendo mister ressaltar o valor probató-rio do depoimento dos policiais militares, frisando-se que suas declarações foram coesas e apresentaram consonância a respeito dos fatos, além de ter sido ar-recadado: (i) 85,4g (oitenta e cinco gramas e quatro de-cigramas) de peso líquido total por amostragem de erva seca picada e prensada, distribuída em 23 (vinte e três) re-talhos de plástico transparentes fechados por grampos e papéis com as inscrições «CV - CPX CD ALEGRIA - CHÁ 20,00 e o desenho de uma folha de maconha em fundo branco, contendo em seu interior blocos retangulares en-voltos individualmente em plástico filme transparente e (ii) 2,0g (dois gramas) de peso líquido total de material pulve-rulento de cor branca amarelada distribuídos em 03 (três) tubos de plástico rígido transparente com tampa (do tipo «eppendorf), cabendo destacar a forma de acondi-cionamento da droga e o local da prisão dos re-presentados, de maneira a comprovar a prática do ato análogo ao tráfico de drogas, o que afasta o pleito de improcedência por insuficiência pro-batória. (ii) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ¿ ADO-LESCENTE VICTOR HUGO ¿ Inexiste a comprovação dos requisitos exigidos para caracterização do crime de associação, porquanto não demonstrada a existência entre o representado e/ou terceiros integrantes da facção criminosa, de uma sociedade delinquencial es-tável e permanente para a exploração do nefasto co-mércio de substância entorpecente, cabendo ressaltar que: 1) as circunstâncias da prisão ¿ apreensão de drogas com inscrições das iniciais da facção que domina o local (CV ¿ por si sós, não são hábeis de servir de suporte para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, pois não evidenciam a estabilidade e permanência da associação entre os adolescen-tes e indivíduo não identificado; 2) inexistiu prévia investiga-ção hábil a comprovar eventual envolvimento entre o recor-rente e ¿ repise-se ¿ terceiro não identificado, a autorizar a conclusão da ausência das elementares positivadas no precei-to primário da Lei 11.343/06, art. 35, tendo o correpre-sentado Felipe, absolvido do ato infracional sub exam ; 3) os depoimentos dos policiais reportaram-se apenas ao conteúdo de denúncias anônimas, no sentido de que os apelantes exer-ceriam, em conjunto, a traficância na localidade denominada Vale do Ermitão; 4) não há, sequer, menção nos autos de qual função exercia VICTOR HUGO na hierarquia da suposta associ-ação e 5) da leitura da fundamentação da procedência da re-presentação, mister considerar que o comércio de entorpe-centes com inscrições específicas e o assentimento da facção criminosa, não induz, a comprovação do vínculo duradouro, circunstância necessária para tipificar o delito em testilha. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ¿ A Lei 8.069/1990 traça as regras gerais sobre as medidas socioedu-cativas em seus arts. 112 a 114, sendo cediço que não há previsão no E.C.A. do preceito secun-dário (sanção) para cada violação do preceito primário (tipo incriminador), porque não se bus-ca retribuir com o mal da pena o mal realizado pelo agente, devendo ser relevado, ainda, que as medidas socioeducativas possuem caráter sanci-onador, além de obedecer ao critério da propor-cionalidade, não podendo contribuir para incutir no adolescente infrator a consciência da impuni-dade pois, do contrário, em nada contribuirá pa-ra a formação da sua consciência acerca da ilici-tude do ato se não for preservado o caráter re-tributivo a ela inerente, cumprindo, ainda, ser analisada a necessidade de se afastar o adoles-cente das influências que o levaram a se envolver com atos infracionais. E, avaliando-se as peculia-ridades de cada menor, possui Victor Hugo ou-tras passagens pelo sistema socioeducativo, tam-bém, pelo cometimento do fato análogo ao injus-to de tráfico de drogas, cabendo salientar que, ciente da controvérsia jurisprudencial, o vernácu-lo não deixa dúvida de que reiterar é fazer de no-vo, ou seja, algo que foi feito pela segunda vez, motivo pela qual deve ser mantida a medida so-cioeducativa de internação, com fulcro no art. 122, II, do Estatuto. Em relação a Felipe, correta a aplicação da MSE de liberdade assistida, pois suficiente para ministrar-lhe o tratamento pedagógico adequado, bem como para censurar a sua conduta e orientá-lo socialmente, conside-rando ser essa a sua primeira passagem pelo sis-tema socioeducativo e o fato de se tratar de ato praticado sem violência, ou grave ameaça. ... ()
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83 - STJ. Ação penal originária. Peculato. Denúncia. Quadrilha ou banco. CP, art. 288 e CP, art. 312, § 1º.
«3. Ação penal fundada em Peculato (art. 312 § 1º do CP) porquanto empresa falida e com declaração judicial de inexistência de suposto crédito tributário, logrou negociá-lo, com deságio, com sociedade com participação de capital estatal mediante a aprovação do negócio ilícito por Conselheiro do Tribunal de Contas, sobre o qual , em razão da participação em reuniões com o grupo criminoso para discutir o destino da verba, em documento firmado por gestor da empresa cessionária e depoimentos obtidos por delação premiada de partícipes e doleiro, repousa severos indícios de dolo de participação, conduzindo ao recebimento da denúncia. ... ()
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84 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, MEDIANTE EMBOSCADA, PELA CONEXÃO CONSEQUEN-CIAL E CONTRA POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, E AINDA, PELO CRIME CONEXO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO MORRO DO ANDARAÍ, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO MISTERIAL DI-ANTE DO DESENLACE ABSOLUTÓRIO, DE-CRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO E A SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CON-TRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, SUSTENTAN-DO QUE ¿DIANTE DA PROVA TÉCNICA, NÃO RESTAM DÚVIDAS DE QUE OS RÉUS DIRIGIRAM SUA CONDUTA FINALISTICAMENTE AO RESUL-TADO MORTE AO REALIZAR DISPAROS CONTRA AS VÍTIMAS, BEM COMO ASSOCIARAM-SE PARA O FIM DE PRATICAR O TRÁFICO DE ENTORPE-CENTES¿ ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O DESENLACE ABSOLUTÓ-RIO, NA EXATA MEDIDA EM QUE, MUITO EMBORA A MATERIALIDADE SE ENCONTRE DEMONSTRADA, QUANTO À VÍTIMA, FABIA-NO, E EM SE TRATANDO DE UMA TENTATI-VA CRUENTA, NA COMBINAÇÃO ESTABELE-CIDA ENTRE O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL, E O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE POR ELA PRESTADAS, ENQUANTO QUE, NO QUE TANGE À DÚPLICE TENTATIVA BRANCA, NA QUAL FIGURARAM COMO VÍTIMAS, THIAGO E ELIAS, ESTÁ-SE, QUANTO A ESTA OUTRA PARCELA DO EVENTO, DIANTE DE UMA IN-FRAÇÃO PENAL QUE NÃO DEIXOU VESTÍ-GIO, E QUE, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, ENCONTROU ARRIMO EXCLUSIVAMENTE NA PROVA ORAL, CERTO SE FAZ QUE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO RELACIONA-DOS À PERSPECTIVA DE QUE A AUTORIA DO EPISÓDIO SE RELACIONASSE AOS RECOR-RIDOS NÃO SE MOSTRARAM MINIMAMENTE SATISFATÓRIOS, NEM, AO MENOS, SUFICI-ENTES À SUA IMPLICAÇÃO NO EVENTO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, CO-MO CONSECTÁRIO DIRETO DAS INÚMERAS COLIDÊNCIAS CONSTATADAS ENTRE O AS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO, (I) A SE INICIAR PELA IDENTIFICAÇÃO DE RODRIGO, A QUEM FOI ATRIBUÍDA A ALCUNHA DE ¿FRANGO¿, POIS, ENQUANTO FOI POR AQUELE PRIMEIRO BRIGADIANO (FABIANO) ASSEVERADO QUE, COM O FIM DE AVERIGUAREM O INFORME ANÔNIMO, REFERENTE À ILÍCITA TRAFI-CÂNCIA, POR UM INDIVÍDUO CONHECIDO POR ¿TIZIU¿ NO ¿BECO DO DIOGO¿, PARA LÁ SE DIRIGIRAM E, AO AVISTAR TRÊS TRAFI-CANTES COM MOCHILAS E PISTOLAS, PRONTAMENTE ORDENOU A PARADA, MAS FOI IMEDIATAMENTE ALVEJADO PELO «FRANGO, DE QUEM SE ENCONTRAVA A UMA DISTÂNCIA DE 2 (DOIS) OU, NO MÁXI-MO, 3 (TRÊS) METROS, CERTO SE FAZ QUE, EM SE CONSIDERANDO AS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELO SEGUNDO AGENTE ESTA-TAL SUPRAMENCIONADO (THIAGO QUIN-TÃO), TAL RECONHECIMENTO ASSUME UMA DIMENSÃO CONFLITANTE, POIS NAS TRÊS OPORTUNIDADES EM QUE ESTE PRESTOU ESCLARECIMENTOS, APRESENTOU VERSÕES DÍSPARES SOBRE ESTE PONTO, PORQUANTO, EM SEDE INQUISITORIAL, FOI PELO MESMO ASSEVERADO QUE: ¿RECEBEU UM TELEFO-NEMA DA P/2 INFORMANDO QUE UM CRIMI-NOSO DE VULGO `FRANGO¿ TERIA PARTICI-PADO DO ATAQUE À GUARNIÇÃO POLICIAL MILITAR, QUE O DECLARANTE NÃO VISUALIZOU `FRANGO¿, POIS QUEM ESTAVA DE PONTA ERA O SD PM FABIANO¿, MAS, DIAMETRALMENTE OPOS-TO A ISSO E EM SEDE DE A.I.J. DECLAROU TER SE DEPARADO DIRETAMENTE COM «TIZIU E «FRANGO, MUITO EMBORA NÃO TENHA OBSERVADO SE ESTE ÚLTIMO PERSONAGEM ENCON-TRAVA-SE MUNIDO DE ARTEFATO VULNE-RANTE, E, PARA EXACERBAR A JÁ EVIDEN-TE FRAGILIDADE DESTE PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, O AGENTE DISCORREU, EM SESSÃO PLENÁRIA, ACERCA DO RECO-NHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO NA DELEGACIA, AFIRMANDO QUE: ¿TINHA FO-TO DE QUASE TODOS OS INTEGRANTES QUE FALAVAM QUE TINHAM TRAFICADO NO AN-DARAÍ, QUE ESTAVAM NO ANDARAÍ, MAS A MAIORIA ERA FOTO ANTIGA E TAMBÉM PESSOAS QUE NEM ESTAVAM MAIS LÁ. ELES ESTAVAM LÁ NOS RETRATOS DA UNIDADE¿, E O QUE NEM DE LONGE RESTOU SUPRIDO PELO TERCEIRO BRIGADIANO (ELIAS), JÁ QUE, EM JUÍZO, FOI POR ELE CATEGORICAMENTE AFIRMA-DO QUE NÃO RECONHECEU «OS AUTORES NAQUELE MOMENTO"; (II) AVANÇANDO NA ANÁLISE DAS INCONSISTÊNCIAS, DESTACA-SE A QUESTÃO DA DINÂMICA DOS DISPAROS ATRIBUÍDOS AO PAULO, VULGO «TIZIU E QUANTO À SUA LOCALIZAÇÃO, POIS, DU-RANTE A FASE INSTRUTÓRIA PRIMÁRIA, FABIANO ASSEGUROU QUE: ¿O ACUSADO TI-ZIU NO MOMENTO DEU A VOLTA, E EFETUOU DISPAROS NA NOSSA RETAGUARDA¿, ENQUANTO, JÁ NA SESSÃO PLENÁRIA, FOI PELO MESMO AGENTE DA LEI ASSEVERADO QUE ¿AO CHEGAR NO FINAL DO BECO FOI OLHAR PARA VER SE PODERIA PROSSEGUIR E AO COLOCAR UMA DAS PERNAS PRA FORA DO BECO E METADE DO CORPO, FOI BALEADO (...) QUE NESSE MOMENTO TIZIU FOI PRA CI-MA DE UMA CASA QUE FICAVA DE FRENTE PRA O BECO E EFETU-OU MAIS DISPAROS¿; (III) SEGUINDO A VARIAÇÃO CONCERNENTE À TOMADA DE ¿PONTA¿, APÓS O AGENTE FABIANO SER ALVEJADO, DESTACANDO-SE QUE TAL DIVERGÊNCIA SE CRISTALIZA QUANDO THIAGO, EM SESSÃO PLENÁRIA, ASSEGUROU TER ELE PRÓPRIO ASSUMIDO ESTA POSIÇÃO, AO PASSO QUE OS DEMAIS BRIGADIANOS SUSTENTARAM QUE ELIAS, ORIGINALMENTE NA POSIÇÃO DE ¿PONTA 2¿, FOI O RESPONSÁVEL POR AS-SUMIR AQUELA POSIÇÃO ESTRATÉGICA NO DESENROLAR DO CONFRONTO; (IV) SEM PREJUÍZO DE SE RESSALTAR A DIVERGÊN-CIA QUANTO AO MODO DE LOCOMOÇÃO DE FABIANO, APÓS ESTE SER ATINGIDO PELO DISPARO DE ARMA DE FOGO, E TAL SE DÁ PORQUANTO FOI PELO MESMO HISTORIA-DO, DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, QUE ELE ¿RASTEJOU¿ CERCA DE 10M (DEZ METROS) ATÉ ALCANÇAR O CABO BANDEIRA, AO PASSO QUE ESTE PERSONAGEM, ASSEVE-ROU QUE, AO ESTABELECER CONTATO VI-SUAL COM FABIANO, ESTE ESTAVA ¿QUI-CANDO¿, USANDO APENAS UMA PERNA E SE APOIANDO NAS PAREDES PARA SE MOVER; (V) E COMO SE TODAS ESSAS INCONSISTÊN-CIAS NÃO SE MOSTRASSEM SUFICIENTES, A DESCRIÇÃO GEOGRÁFICA DO LOCAL, COM-PARADA A UMA ¿SANFONA¿, SUGERE QUE A VISÃO À FRENTE ERA CONSIDERAVELMEN-TE LIMITADA, A COM ISSO INVIABILIZAR UMA OBSERVAÇÃO PRECISA DAS AÇÕES QUE SE DESENROLAVAM ADIANTE, DE MO-DO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TAMANHAS INCONSISTÊNCIAS E COLIDÊN-CIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PRO-BATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLI-TANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO E CARAC-TERIZADOR DO ESTABELECIMENTO DE UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVA-MENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA, EM SI, DO EVENTO, CONDUZINDO À MANUTENÇÃO DA ABSOL-VIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE MAN-TÉM, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
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85 - TJPE. Direito processual civil e constitucional. Internamento hospitalar. Ampliação decisão agravada pelo juízo a quo. Custeio do internamento domiciliar. Home care. Ausência de notícias acerca da reversibilidade do provimento. Multa que não foi efetivamente aplicada. Recurso de agravo a que se nega provimento.
«1. A temática das razões recursais envolta à impugnação da ordem de internamento hospitalar da agravada encontrava-se consideravelmente prejudicada, diante da constatação, em consulta ao sítio virtual deste TJPE, que o Juízo de Piso (fls. 55/56) deferiu a «ampliação da tutela antecipada dantes concedida, para determinar ao Estado de Pernambuco que providenciasse todo o aparato e o custeio do internamento domiciliar (home care) supervenientemente requerido em favor da parte ora agravada. ... ()
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86 - STJ. Ação civil pública. Meio ambiente. Poluição ambiental. Empresas mineradoras. Carvão mineral. Estado de Santa Catarina. Reparação do dano. Sociedade. Sócios. Responsabilidade solidária. Responsabilidade subsidiária. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 1º, II. Lei 6.938/81, arts. 3º, IV e 14, § 1º. CCB/2002, art. 942 e CCB/2002, art. 1.024.
«... Também, não vejo necessidade de chamar os sócios para responderem em detrimento da sociedade, porquanto o fim maior visado nesta ação é a restauração do patrimônio público lesado, e nem mesmo foi aventada a hipótese de que tais pessoas físicas possuam maior capacidade de solver a obrigação aqui imposta do que as empresas mineradoras. ... ()
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87 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMI-NAR DE ILICITUDE DA PROVA. INVALIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. TENTA-TIVA DE EVASÃO APÓS AVISTAR A VIATURA POLICIAL. NULIDADE DA SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL AOS POLICIAIS. REJEIÇÃO. ACUSA-DO CIENTIFICADO DO DIREITO DE PERMANE-CER EM SILÊNCIO. MÉRITO. DECRETO CONDE-NATÓRIO. ESCORREITO. COMPROVADA A MA-TERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA. IDONEI-DADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRO-VA ORAL CORROBORADA POR OUTROS ELE-MENTOS PROBATÓRIOS. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. LEI 11.343/03, art. 42. QUANTIDADE DE DROGA APREEN-DIDA EM COMARCA DO INTERIOR. FUNDA-MENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFIS-SÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE NÃO ASSUMIU A PRÁTICA DOS FATOS. MINORANTE DO art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REQUI-SITOS. PREENCHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PRE-VISTA NO CODIGO PENAL, art. 44 E RE-GIME ABERTO. CORRETOS.
PRELIMINARES. (1) ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL ¿Con-forme o entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pes-soal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a revista efetuada pelos agentes da lei ocorreu por força da urgência da medida a ser executada, diante da individualidade das circunstâncias do caso em apreço, ao se considerar que a diligência se apoi-ou em circunstâncias objetivas, ou seja, não se deu por ¿abordagem de rotina¿, ou ¿praxe¿, e, sim, porque, conforme relato dos autores do acautelamento, o réu empreendeu fuga numa bi-cicleta, após avistá-los, aparentando, inclusive, estar com um volume em suas mãos, tendo, pos-teriormente, se desfeito dos entorpecentes num terreno baldio, logrado eles bom êxito em detê-lo e apreender o material ilícito. Precedentes do STF, STJ e TJRJ. (02) DA ALEGADA NULIDADE DA CON-FISSÃO INFORMAL POR VIOLAÇÃO AO AVISO DE MI-RANDA - O articulado pela Defesa - suposta confissão informal do Apelante, em momento algum os policiais disseram que realizaram o Aviso de Miranda, ou seja, que informaram ao acusado quanto ao exercício de seus di-reitos fundamentais e humanos, de permanecer em si-lêncio (art. 5º, LXIII da CR/88) e de não serem obrigados a produzir prova contra si mesmo - merece ser recha-çada: 1) por ter constado do Auto de Prisão em Flagrante e da Nota de Culpa que a ele foi dado ciência de seus di-reitos garantidos constitucionalmente, e 2) o douto sen-tenciante motivou a sentença com base na análise de to-dos os elementos comprobatórios da materialidade e au-toria do delito, notadamente, as provas coligidas durante a instrução criminal, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e não na confissão informal, afastando-se, assim, a alega-ção do apelante. MÉRITO. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - A autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares, de especial relevância, a quantidade e a qualidade do material entorpecente apreendido - 100,7g (cento vírgula sete gramas) da substância Canabis Sativa L. vulgarmente conhe-cida como Maconha, acondicionados em 20 (vinte) unidades de material plásticos do tipo ¿sacolé¿¿ e a forma de acondicionamento, tudo a afastar o pleito defensivo de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subje-tiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, es-tando CORRETOS: (1) o recrudescimento da pena-base, com fulcro nos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, porquanto a quantidade droga apre-endida ¿ 100,7g de maconha ¿ extrapola a normalidade do tipo penal do tráfico, especialmente, ao se considerar que os fatos se deram em comarca do interior, justifican-do, assim, a elevação da pena-base acima do mínimo le-gal; (2) a aplicação da causa de diminuição de pena pre-vista no art. 33 §4º da lei 11.343/06, uma vez que o acusado preenche os requisitos cumulativos da cláusula de tráfico privilegiado, extraindo-se da Folha de Antece-dentes Criminais sua primariedade e bons antecedentes, inexistindo dados concretos que se dedique, habitualmen-te, a atividades delituosas ou que integre organização criminosa, razões pelas quais o redutor deve ser aplicado em seu grau máximo; (3) a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos e (4) o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ¿c¿, do Có-digo Penal. ... ()
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88 - STJ. Recurso especial. Dano moral. Dano material. Família. Casamento. Alimentos. Irrepetibilidade. Dano moral. Danos materiais e morais. Descumprimento do dever de fidelidade. Filiação. Cônjuge. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica de filho nascido na constância do casamento. Dor moral configurada. Redução do valor indenizatório. Verba fixada em R$ 200,000,00. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre os danos morais. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 226. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927, CCB/2002, art. 1.566 e CCB/2002, art. 1.724.
«... III - DOS DANOS MORAIS (conduta da ex-cônjuge do autor) ... ()
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89 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.
1 - O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, consignou: a) consoante o acórdão recorrido: «Com efeito, ainda que no caso concreto não haja condenação, é possível identificar facilmente o «proveito econômico», estando este diretamente relacionado ao valor da execução, uma vez que, acaso não tivesse sido extinta em relação a CLOVIS BARREIRO FLORIANI, por força da exceção de pré-executividade por ele oposta, os bens do executado estariam sujeitos, em tese, à constrição até o limite do montante executado. O novo CPC indica claramente os critérios de fixação dos honorários advocatícios. Fora da hipótese de inconstitucionalidade - para o que não encontro fundamento - não há como ser afastado o § 3º do CPC/2015, art. 85 vigente. A base de cálculo dos honorários advocatícios, portanto, deve ser o proveito econômico. Registro, a propósito, que o novo regime de fixação dos honorários advocatícios, e a consequente possibilidade de estipulação de honorários em valores elevados, demanda maior cautela da Fazenda Nacional ao requerer a inclusão de partes no polo passivo de execuções fiscais, em especial em casos que, mediante simples consulta dos atos constitutivos da sociedade empresária executada, é possível saber o momento em que determinado sócio se retirou da sociedade. Resta analisar qual o proveito econômico no caso concreto. Nos casos em que há pluralidade de executados, como ocorre na hipótese em exame, há que se ponderar que o credor não pode ser condenado a, eventualmente, pagar os percentuais legalmente previstos sobre todo o valor da causa, sob pena de afigurar-se exagerada a condenação em honorários advocatícios, eventualmente até superior ao valor executado, o que não é razoável. Nessa linha, não se pode perder de vista que, ainda que a relação entre os co-devedores seja de solidariedade, o que viabiliza o pagamento integral do débito por apenas um deles, haverá direito de regresso por aquele que pagou em relação aos demais. Evidencia-se, assim, um critério objetivo a limitar o prejuízo que poderia, em tese, ser suportado por cada devedor. Assim, tenho entendido que, em casos tais, deve-se considerar - exclusivamente para fins de fixação da sucumbência - que cada executado responde proporcionalmente pelo valor devido, de modo que, havendo dois executados, por exemplo, o percentual do honorários deve ser aplicado sobre a metade do valor executado. Assim, fixo a verba honorária nos percentuais mínimos de cada faixa prevista nos, do § 3º do CPC/2015, art. 85, sobre 1/3 (um terço) do valor atualizado da causa (proveito econômico). Saliento que, do que se colhe dos autos, havia, até a exclusão do executado CLOVIS BARREIRO FLORIANI, três executados (apessoa jurídica e duas pessoas físicas), ficando aberta a possibilidade de o juízo de origem, caso existam mais executados, considerá-los no momento da apuração dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Sendo assim, o proveito econômico, em relação ao executado CLOVIS BARREIRO FLORIANI, corresponde 1/3 (um terço) da totalidade do valor executado. Sobre esse valor, devem ser aplicados os percentuais antes referidos. Sendo assim, deve ser parcialmente provido o agravo. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.» (fls. 109-110, e/STJ, grifos acrescidos) e; b) rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à imposição dos ônus sucumbenciais demanda revolvimento do acervo fático probatório dos autos, porque os critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática, o que se se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
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90 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO I) NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.
No caso dos autos, em relação aos temas da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e indenização por danos morais, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 145.000,00 . 2. Ademais verifica-se que, no que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional, cabia ao Reclamante demonstrar, mediante a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração e do trecho do acórdão respectivo, que o Tribunal Regional permaneceu omisso, embora instado a se pronunciar, o que não se verificou na hipótese dos autos, tendo em vista que não houve transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração nem dos acórdãos recorridos, nas razões do recurso de revista interposto pelo Reclamante. A propósito, esse entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de transcrição do trecho dos embargos de declaração em que fora pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário passou a ser previsto expressamente pela Lei 13.467/17, que inseriu o, IV no § 1º-A do CLT, art. 896. 3. Por fim, quanto à indenização por danos morais, não se discute tese jurídica no presente processo, mas apenas questões fáticas relativas à existência de ato discriminatório . Co nclusão em sentido diverso da estabelecida pelo TRT exigiria inevitavelmente o revolvimento a matéria fático probatória apreciada pelas instâncias ordinárias, diligência inviável nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/STJ. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos. II) CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível contrariedade à Súmula 463/TST, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento obreiro provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) - ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463/TST, I, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do CLT, art. 790 não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do CLT, art. 790, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício - CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto - CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado; d) a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, que trata da «identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, «requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica, endossando a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva. 5.No caso dos autos, o TRT da 1ª Região manteve a sentença que indeferiu ao Reclamante a gratuidade de justiça, assentando que apesar da declaração de pobreza firmada, consta dos autos documento demonstrando que os rendimentos do Autor ultrapassam 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência. 6. Assim, estando a decisão regional em conflito com o precedente vinculante do Pleno do TST, do qual guardo reserva e aplico por disciplina judiciária, reconheço a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II). Além disso, não havendo ainda posicionamento do STF quanto à matéria, reconheço a transcendência jurídica do tema (CLT, art. 896-A, § 1º, IV). Conheço do apelo por contrariedade à Súmula 463/TST, I e dou-lhe provimento para reconhecer ao Reclamante a gratuidade de justiça. Recurso de revista provido.... ()
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91 - STJ. Processo civil e tributário. IPTU. Alienação de imóvel desmembrado em unidades autônomas. Legitimidade ativa ad causam dos sucessores para impugnar o crédito tributário. Solidariedade passiva tributária. Inexistência.
«1. O sucessor, na condição de responsável tributário e, portanto, sujeito passivo da obrigação tributária principal, ostenta legitimidade ativa para impugnar o crédito tributário. Inteligência do CTN, art. 121, § único, e CTN, art. 130. ... ()
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92 - STJ. Processual civil. Administrativo. Desapropriação. Imóvel rural. Reforma agrária. Procedência do pedido. Valor da indenização. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra Pessoa de Mello Indústria e Comércio S/A. objetivando a desapropriação de imóvel rural no Município de Aliança/PE, para fins de reforma agrária.... ()
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93 - STJ. Improbidade administrativa. Presença do elemento subjetivo. Legitimidade passiva. Dosimetria. Sanção. Cerceamento de defesa. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ. Recurso especial. Alínea «c. Não demonstração da divergência. Agravo interno não provido. Histórico da demanda
«1. Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente e outros, objetivando a condenação dos réus por considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora de serviço de saúde, bem como as prorrogações e aditamentos. ... ()
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94 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 157, §2º, II
e §2-A, I, C/C 14, II, e 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ROUBO MAJORADO. MODALIDADE TENTADA. RESIS-TÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREI-TO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂN-CIA. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES. DOSIMETRIA. DECO-TE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE RESISTÊNCIA. REDUÇÃO DO RECRUDESCI-MENTO DA SANÇÃO BASILAR DO INJUSTO DE ROUBO. SÚMULA 444/STJ. RECONHECIMEN-TO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. APLI-CAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE DOIS AUMENTOS, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, PELO AUMEN-TO DE APENAS 2/3, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O ACÚMULO DE DUAS EXASPERANTES. REDIMENSIONADA A REPRIMENDA. REGIME FECHADO. CONSERVA-ÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RE-CURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ... ()
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95 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ SÉXTUPLO ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DUPLAMENTE CIRCUNS-TANCIADOS PELO CONCURSO DE AGEN-TES E PELA FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO RETIRO, COMARCA DE VOLTA REDONDA ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO A UMA PENA CORPÓREA DE 78 (SETENTA E OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROFERIDA PELA 1ª VARA CRIMINAL, E QUE VEIO A SER MANTIDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLEN-DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DA E. DESª KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA ¿ PRETENSÃO DE OBTER A ABSOLVIÇÃO, SUSTENTANDO QUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO ES-TABELECIDO NO FEITO POSICIONA O DES-FECHO CONDENATÓRIO COMO CONTRÁ-RIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E AO TEXTO EXPRESSO DE LEI E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIO-NAL ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFEN-SIVA, CONSUBSTANCIADA NA DECADÊN-CIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RE-PRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS, CUJA MA-TERIALIZAÇÃO PRESCINDE DE FORMALI-ZAÇÃO ESPECÍFICA, DESDE QUE INEQUI-VOCAMENTE MANIFESTADO O INTERESSE DAQUELAS, OU DE SEUS REPRESENTAN-TES LEGAIS, NA REALIZAÇÃO DA PERSE-CUTIO CRIMINIS IN JUDITIO, EM SE CONSI-DERANDO QUE, INOBSTANTE UMA PAR-CELA DO EVENTO AVERIGUADO TENHA SE DADO ENTRE OS ANOS DE 2006 E 2009, NÃO SE PODE OLVIDAR DE QUE OS CRI-MES FORAM PRATICADOS EM REGIME DE CONTINUIDADE DELITIVA E QUE SOMEN-TE CESSARAM EM 2012, COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE, ATRAINDO, POR CONSEGUINTE, A INCIDÊNCIA DA LEI 12.015/09, REGÊNCIA NORMATIVA QUE PASSOU A CONSIDERAR CRIME DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA O DELITO DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA VÍTIMA MENOR DE DEZOITO ANOS (ART. 225, PA-RÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, CONFORME REDAÇÃO CONSTANTE DA ÉPOCA E POSTERIORMENTE MODIFICADA PELA LEI 13.718/18) , EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO 711 DAS SÚMULAS DO PRE-TÓRIO EXCELSO ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MAS APENAS QUANTO AOS DELITOS SEXUAIS PERPETRADOS CONTRA AS OFENDIDAS, K. F. F. DOS S. M. DE S. I. J. DA M. M. R. V. DA M. M.
R. e D. C. DA S. MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVA-ÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE SUA AUTORIA, SEGUNDO AS MANIFESTA-ÇÕES VERTIDAS PELAS OFENDIDAS NO SENTIDO DE QUE O REVISIONANDO PRA-TICAVA CONTRA AS MESMAS, TODAS ME-NORES DE 14 (QUATORZE) ANOS, ATOS LI-BIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, CONSISTENTES EM MANIPULAR E INTRODUZIR O DEDO EM SUAS VAGINAS E ACARICIAR SEUS SEIOS, MAS CONDU-ZINDO A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO, NESTE PARTICULAR, EM RELAÇÃO ÀQUE-LE SUPOSTAMENTE PRATICADO EM FACE DE K. C. DE S. I. DIANTE DA INCOMPRO-VAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, EM SE CONSIDERANDO QUE A MESMA, EM JUÍZO, NÃO CONFIRMOU TER SIDO COM ELA RE-ALIZADO QUALQUER TIPO DE CRIME SE-XUAL, O QUE, ALIÁS, FOI CONFIRMADO POR SUA IRMÃ, M. DE S. I. QUEM, POR SUA VEZ, FIGUROU COMO UMA DAS OFENDI-DAS, AO MENCIONAR QUE: ¿ELA (K.) ESTA-VA COMIGO NO DIA, ELE (PASTOR) IA PAS-SAR POMADA NELA, MAS ELA NÃO DEIXOU E COMEÇOU A CHORAR E, POR ISSO, ELE A COLOCOU DA PORTA PARA FORA¿, EM CE-NÁRIO QUE CONDUZ À ABSOLVIÇÃO APE-NAS QUANTO A ESTA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ A DOSIMETRIA DE-SAFIA AJUSTES, DIANTE DA INIDÔNEA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA AO DISTANCIAMENTO DO SEU MÍNIMO LE-GAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CON-DUTA, SEJA POR SE TRATAR DE FLA-GRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE EN-CONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PE-NAL, QUER SEJA PORQUE UTILIZADA PA-RA DESVALORAR A PERSONALIDADE DO AGENTE, A QUEM APONTA COMO ¿VOLTA-DO À PRÁTICA DE CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇA¿, AINDA QUE O MESMO SEQUER OSTENTE ANOTAÇÕES CRIMINAIS NESTE SENTIDO EM SUA FOLHA PENAL, BEM CO-MO A PLURALIDADE DE OFENSAS DESEN-VOLVIDAS NESTE SENTIDO JÁ SE ENCON-TRAM CONSIDERADAS EM SEDE DE CON-CURSO DE CRIMES, A EXTERNAR A FRAN-CA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO DE-SENVOLVIDO PARA TANTO, DE MODO QUE ORA SE RETORNA AO SEU MÍNIMO, FI-XANDO-SE A PENITÊNCIA INICIAL EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, E ONDE PER-MANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTER-MEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONA-TÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENU-ANTES E AGRAVANTES ¿ NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DAS FRAÇÕES EXACERBADORAS À RAZÃO DE 1/2 (META-DE), DIANTE DA EXCLUSIVA INCIDÊNCIA, SENTENCIALMENTE ELEITA DA CIRCUNS-TANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, MUITO EMBORA TENHA RECONHECIDO COMO PRESENTE AQUELA EXACERBADORA VINCULADA AO CON-CURSO DE AGENTE, COMO TAMBÉM DE 1/6 (UM SEXTO) E, NA SEQUÊNCIA, DO TRI-PLO, POR FORÇA DO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA TÉCNICA ESPECIAL DE JULGAMENTO DA CONTI-NUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO DO CODEX REPRESSI-VO), EM UM PRIMEIRO MOMENTO, EM RA-ZÃO DA PLURALIDADE NUMERICAMENTE INDETERMINADA QUANTO AOS MOMEN-TOS NÃO INDIVIDUALIZADOS NA IMPUTA-ÇÃO E QUE ACONTECERAM EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS, E, A SEGUIR, PELO SIGNIFI-CATIVO NÚMERO DESTAS, SANÇÃO ESTA QUE, ASSIM, SE TORNA DEFINITIVA EM 42 (QUARENTA E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FE-CHADO, EX VI LEGIS, DE ACORDO COM O QUE PRELECIONA O ART. 33, §2º. ALÍNEA ¿A¿, DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROCEDÊN-CIA DA REVISÃO CRIMINAL.... ()
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96 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVOS E MI-NISTERIAL. art. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 C/C AR-TIGO 40, IV DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CODIGO PENAL, art. 329. TRÁFICO DE DROGAS. AS-SOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR.NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. SITUA-ÇÃO FLAGRANCIAL. CRIME PERMANENTE. FUGA APÓS DISPARAR CONTRA OS POLICIAIS. JUSTA CAU-SA.MÉRITO.DECRETO CONDENATÓRIO.ESCORREITO. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PRO-CEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RÉUS QUE FORAM PRESOS NA POSSE DE VASTA QUANTI-DADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E RÁDIOS COMUNICADORES NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO LOCAL. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. CONFISSÃO DE DOIS DEFENDENTES DE QUE INTEGRAVAM O TRÁFICO LOCAL. DEPOIMENTOS COESOS E SEGUROS DOS PO-LICIAIS MILITARES. DELITO DE RESISTÊNCIA. COM-PROVAÇÃO DE QUE APENAS O RÉU RAFAEL DISPA-ROU TIROS CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL. AB-SOLVIÇÃO DOS DEMAIS SENTENCIADOS. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM 1/6 (UM SEXTO) PARA TODOS OS APELADOS. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES DE RAFAEL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RÉUS MATHEUS E MATEUS DA SILVA. ATENUANTE DA MENORIDADE RE-LATIVA. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33. REGIME FECHA-DO. PRESERVAÇÃO.art. 111 DA LEI DE EXECU-ÇÕES PENAIS. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL COM ESPEQUE NO SOMATÓRIO DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.Desca-be falar-se em nulidade da busca domiciliar realizada pelos policiais militares na diligência que culminou na apreensão de substâncias entorpecentes, arma de fo-go, munições, rádios comunicadores e prisão em fla-grante dos réus ao se considerar que: 1) Os dois brigadia-nos afirmaram que foram alvejados enquanto faziam patru-lhamento em área próxima à comunidade do Sapê, momento em que se iniciou a perseguição aos apelantes, que fugiram para dentro de uma casa, na qual foi apreendida uma arma de fogo, munições, grande quantidade de substância entorpe-cente e dois rádios comunicadores, não havendo, portanto, de se falar em nulidade da busca; 2) O apelante Rafael confessou que, no dia dos fatos, exercia a função de «contenção para o tráfico de drogas, estando em posse de duas armas de fogo, afirmando que uma delas ficou com os policiais militares, relato que foi ratificado pelo apelante Lucas, que, ainda, disse que, no dia dos fatos, exercia a função de «vapor, estava passando o «plantão da «boca quando a viatura desceu, então, correu para uma casa e encontrou os réus Rafael e Fabrício, tendo re-latado, ainda, que vendia drogas variadas, de três tipos. As-sim, a busca domiciliar foi lícita, diante do estado fla-grancial verificado, sendo necessária a atuação imedia-ta dos policiais, que detiveram os apelantes na posse de drogas, arma e munições, situação essa que se amolda ao posicionamento do Supremo Tribunal Fede-ral, de que a entrada forçada em imóvel sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justifica-das a posteriori, que indiquem que dentro daquela re-sidência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, valorado como crimes permanentes. Precedentes. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. Da análise dos autos, ex-trai que a autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, uma vez que a prova car-reada aos autos se mostrou suficiente para autorizar o decreto condenatório, em especial, os depoimentos dos policiais militares, tanto em sede inquisitorial, como em Juízo, pois a palavra firme, coerente e har-mônica dos agentes da lei aponta para a prática do de-lito da Lei 11.343/2006, art. 33 pelos defendentes. No caso em liça, a ação policial foi realizada após os policiais militares serem alvos de disparo de arma de fogo perpetrado pelo réu RAFAEL, iniciando a persegui-ção de todos e a apreensão em poder dos réus de 391g de maconha distribuída em 217 pequenos frascos; 535g de co-caína em pó distribuída em 274 pequenos frascos do tipo «eppendorf e 88g de crack acondicionado em 265 pequenos sacos de plástico incolor, fechados por grampos metálicos, admitindo os réus RAFAEL e LUCAS, no ato do interroga-tório, que trabalhavam no tráfico de drogas da Vila do Sapê, integrando a facção Comando Vermelho. DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35.A prova carre-ada aos autos analisada, em conjunto com as circuns-tâncias da prisão aponta na direção inequívoca da exis-tência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusados e com terceiros não identificados da Facção Comando Vermelho, a fim de praticar, reitera-damente, ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando-se que:01) Em Juízo, os dois policiais militares narraram que o local é conhecido como «área vermelha, do-minada pela facção Comando Vermelho; 02)Rafael confessou que integra o tráfico de drogas na Vila Sapê, fazendo parte do Comando Vermelho, exercendo a função de «contenção"; 03)Lucas, por sua vez, admitiu que exercia a função de «vapor e traficava drogas variadas; 04)foram apreendidos dois rádio comunicadores que estavam em funcionamento na frequência do tráfico de drogas local, estando um deles com o réu Clau-dio; 05) Os réus Rafael e Claudio são reincidentes específicos, já tendo sido condenados anteriormente por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Além disso, o contexto fático apresenta elementos suficientes para caracterizar a dedicação dos acusados às atividades criminosas, de forma a demonstrar ajuste prévio no sentido da for-mação de uma verdadeira societas sceleris, tudo a jus-tificar a manutenção da condenação dos réus. DA CAU-SA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. A arma de fogo foi arrecadada no mesmo contexto em que houve a apreensão do material en-torpecente, e por essa razão, segue escorreito o posi-cionamento do Magistrado sentenciante ao aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006. DO DELITO DE RESISTÊNCIA. A materialidade foi comprovada e, no que concerne à autoria, verifica-se pela narrativa dos castrenses que os agentes foram alvos de tiros disparados pelo réu RAFAEL, o qual, por sua vez, confessou que estava com duas armas de fogo no dia dos fatos, e que atirou para o alto, sendo apre-endido, somente, um artefato. Destarte, pode-se infe-rir do acervo probatório dos autos que o réu RAFAEL foi o autor do delito de resistência, e não todos os réus como concluiu o Juízo a quo, mostrando-se imperiosa absolvição dos apelantes MATHEUS, MATEUS, CLAUDIO e LUCAS, uma vez que restou comprovado que foi RAFAEL quem realizou os disparos contra a guarnição, não se desincumbindo o Ministério Público do ônus de provar que os demais acusados praticaram a conduta descrita na peça exordial ou que aderiram à vontade de RAFAEL de se opor à ação policial, descabendo, assim, falar-se em participação. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistra-do, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princí-pios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, previstos no CF/88, art. 5º, XLVI, ajustando-se, aqui, a res-posta penal para: a) absolver os réus Claudio, Lucas, Ma-theus e Mateus do delito de resistência; b) redimensionar a pena de multa aplicada a todos os réus, no que tange ao crime de tráfico de drogas; c) dar provimento ao apelo ministerial pa-ra recrudescer a pena-base dos delitos dos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 em 1/6 (um sexto), em razão da quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas; d) no que tange ao réu Rafael, na dosimetria de todos os delitos, na primeira fase, acolher a recurso do Ministério Público para au-mentar a pena-base em 1/6 (um sexto) em razão dos maus an-tecedentes e, na segunda fase, reconhecer a agravante da reincidência e compensá-la, integralmente, com a atenuante da confissão; e) quanto ao réu Claudio, na segunda fase da do-simetria dos dois crimes, reconhecer a agravante da reincidên-cia, majorando a sanção em 1/6 (um sexto); f) no que concer-ne ao irrogado Lucas, na segunda fase, de todos os delitos, re-conhecer a agravante da reincidência e compensá-la, in totum, com a atenuante da confissão; g) quanto aos apelantes Ma-theus e Mateus da Silva, na segunda fase, fazer incidir a ate-nuante da menoridade relativa, reduzindo a sanção em 1/6 (um sexto). No mais, CORRETAS: a) a não aplicação, da cau-sa especial de redução de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, porque os réus foram condenados pelo delito de associação para o tráfico, sendo apreendida grande quanti-dade de material entorpecente e arma de fogo, não estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão do beneplácito; b) a fixação do regime inicial fechado, conforme art. 33 §2º, «a do Diploma Repres-sivo, registrando-se que quanto ao crime de resistên-cia, conquanto incabível, a princípio, a fixação do regi-me fechado em delitos punidos com pena de deten-ção, aplica-se, no caso concreto, o disposto no art. 111 da Lei de Execuções Penais. Precedentes e c) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de di-reitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em razão da pena aplicada, em observância aos, I do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. Por fim, consigna-se que a detração penal, venti-lada nos recursos defensivos, é matéria a ser analisada pelo Juízo da Execução. ... ()
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97 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação de improbidade. Recebimento da inicial. Agravo de instrumento. Aprovação das contas pelo tribunal de contas da união. Lei 8.429/1992, art. 21, II. Não vinculação frente ao poder judiciário. Possibilidade de impugnação via ação de improbidade administrativa. Falta de prequestionamento (CPC, arts. 267, I e VI e 295, I e parágrafo único, I e III). Inovação em sede de embargos de declaração.
«1. O Controle exercido pelo Tribunal de Contas, não é jurisdicional, por isso que não há qualquer vinculação da decisão proferida pelo órgão de controle e a possibilidade de ser o ato impugnado em sede de ação de improbidade administrativa, sujeita ao controle do Poder Judiciário, consoante expressa previsão do art. 21, inc. II, da Lei 8.429/92. Precedentes: REsp 285305/DF, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJ 13/12/2007 p. 323; REsp 880662/MG, Segunda Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007 p. 255; REsp 1038762/RJ, Segunda Turma, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009. ... ()
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98 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Loteamento clandestino em área rural. Reparação dos danos ambientais e urbanísticos. Apontada violação do CPC/1973, art. 165, CPC/1973, art. 458, II, e CPC/1973, art. 535, I e II. Incidência da Súmula 211/STF. Incidência da Súmula 7/STJ.
«I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a condenação na reparação de danos ambientais e urbanísticos decorrentes da implantação de um loteamento clandestino em área rural da municipalidade. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, manteve-se a sentença. ... ()
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99 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Família. Casamento. Adultério. Ação ajuizada pelo marido traído em face do cúmplice da ex-esposa. Ato ilícito. Inexistência. Ausência de violação de norma posta. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Inexistência. Ato ilícito. Conceito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 942, «caput e parágrafo único e CCB/2002, art. 1.566, I. CF/88, art. 5º, V e X. CCB, art. 1.518.
«... A celeuma jurídica circunscreve-se à existência de ato ilícito na manutenção de relações sexuais com a ex-mulher do autor, em decorrência das quais foi concebida a filha erroneamente registrada. ... ()
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100 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Uso não consentido da imagem da autora em painel publicitário de curso técnico então freqüentado por ela. Finalidade comercial. Valor do dano fixado em R$ 3.000,00. Amplas considerações do Des. José Carlos Varanda sobre o direito à imagem. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... 3. Todavia, a condenação deve ser mantida, não pelo alegado dano moral, mas sim, pelo uso inconsentido da imagem da autora-apelante, que pelo que se viu, teve nítido propósito econômico; ... ()
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