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Jurisprudência sobre
emprego de forca

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Doc. VP 752.2517.7104.6196

901 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.

Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «Uber) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «Uber e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «Uber, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «Uber, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. VP 910.3151.9353.9238

902 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.

Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «Uber) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «Uber e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «Uber, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «Uber, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. VP 11.6663.9000.1300

903 - TRT2. Justa Causa. Abandono do emprego. Após o término do auxílio-doença, o recorrente, de forma injustificada, compareceu ao trabalho um único dia. A recorrida demonstrou sua boa-fé quando publicou editais e enviou telegramas ao recorrente, que os recebeu e nenhuma atitude tomou. Tal conduta patronal denota clara intenção de que o recorrente retornasse ao posto do trabalho. Súmula 32/TST. Súmula 62/TST. CLT, art. 482, «i.

«Ademais, ainda que os editais tenham sido publicados e telegramas enviados em 29/07/2008 e 30/07/2008, é fato que o último dia que o recorrente compareceu ao trabalho foi 19/06/2008, ou seja, mais de 30 dias das publicações, sem contar, é claro, que, do dia 05/06/2008 até essa última data, também o recorrente não compareceu ao trabalho. Incide, a propósito, o teor da Súmula 32/TST. Quanto à alegação de que as manifestações da recorrida se deram somente após o ajuizamento da ação, faz-se oportuno transcrever a lição de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante sobre o tema: «(...) O abandono de emprego é configurado pela ausência do empregado ao serviço com ânimo de não mais laborar. Possui dois elementos: o decurso de um período de ausência, que a jurisprudência tem fixado em torno de 30 dias (Súmula 32/TST e Súmula 62/TST), e o desejo do empregado de não mais prosseguir com o contrato. Em outras hipóteses, pode ocorrer que o tempo para caracterização seja inferior a 30 dias. Basta haver a ausência e o ânimo em se desligar da empresa. De forma concreta, o que justifica ser o prazo igual ou inferior a 30 dias é o exame do caso concreto. (In Direito do Trabalho. Tomo I. 5ª ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2010. p. 745). Como observado, houve a ausência do recorrente e é inegável o ânimo de não mais retornar ao trabalho, como, de fato, não retornou. Assim, pouco importa a assertiva de que os editais e telegramas foram publicados e enviados após o ajuizamento da ação. Os fatos constantes dos autos se sobrepõem a essa formalidade. Logo, legítima a dispensa por justa causa do obreiro.... ()

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Doc. VP 228.8796.8705.0275

904 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FÁMILIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.TRINÔMIO NECESSIDADE, CAPACIDADE E PROPORCIONALIDADE. FILHA MAIOR DE IDADE. ALIMENTANTE COM EMPREGO FORMAL. SEM PROVA DE ALTERAÇÃO DE RENDA. FILHA MATRICULADA EM UNIVERSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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Nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, a fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades da alimentanda e das possibilidades do alimentante. ... ()

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Doc. VP 703.0999.7751.6775

905 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EMPREGO DE ARTEFATO EXPLOSIVO.

Sentença que julgou improcedente a pretensão estatal e absolveu o acusado dos delitos previstos no art. 16, § 1º, III da Lei 10826/2003 e Lei 11343/06, art. 35, caput, na forma do art. 69 do C.Penal, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.Penal. RECURSO MINISTERIAL buscando a condenação do apelado nas sanções da Lei 11343/06, art. 35, caput e art. 16, § 1º, III da LEI 10826/03. Assiste parcial razão ao parquet. Materialidade e autoria comprovadas. Os fatos narrados na denúncia restaram confirmados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante na medida em que, além de seguros e coesos, confirmam as declarações por eles fornecidas em inquisa. A dinâmica da operação policial foi descrita de forma coerente e segura pelos responsáveis pela prisão, não havendo dúvidas sobre arrecadação do 12 (doze) cartuchos de calibre nominal .45 auto; 13 (treze) cartuchos de calibre nominal 5,56 x 45 mm; 15 (quinze) cartuchos de calibre nominal 9 mm luger; 01 (um) carregador e 03 (três) artefatos explosivos de fabricação artesanal e um rádio transmissor. De outra banda, o local da prisão é conhecido como ponto de vendas de entorpecentes. O contexto em que se deu a prisão em flagrante, em local dominado pelo comércio ilícito de drogas, somado à prova oral, deixa claro que ele estava associado de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade. O tráfico de drogas realizado na região era exercido pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho". Por outro lado, não há como condenar o acusado pela prática do delito autônomo previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, III mas sim pela causa de aumento da Lei 11.343/2006, art. 40, IV. Da análise dos autos, observa-se, à luz dos laudos técnicos, a induvidosa apreensão do artefato explosivo de fabricação artesanal, além de um carregador e munições em poder do acusado. A norma legal descrita no, IV, da Lei 11343/06, art. 40, prevê a possibilidade de aumentar a pena quando o crime tiver sido praticado com emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. Ocorre que, como já visto, a apreensão das munições, do carregador e dos artefatos de fabricação artesanal deu-se no mesmo contexto fático do crime de associação para o tráfico. Na presente hipótese, foram arrecadados no interior da mochila do recorrido o artefato explosivo artesanal, além de um carregador e diversas munições, material que possui relação direta com os crimes previsto na Lei 11.343/06, afastando-se, por consequência, o crime autônomo previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, III. Conforme se verifica dos depoimentos prestados nos autos, os policiais foram recebidos com diversos disparos de arma de fogo efetuados pelos traficantes da localidade. A denúncia apesar de não capitular a causa de aumento prevista na Lei 11343/06, art. 40, IV, descreveu perfeitamente que o acusado se encontrava com uma mochila durante a empreitada criminosa contendo o material descrito nos laudos de munições e de artefatos explosivos, além de um rádio transmissor. Assim, como o réu se defende da narrativa fática da denúncia e não da capitulação jurídica, não há qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, devendo ser operada a emendatio libelli, mantendo-se a condenação do acusado. Destaca-se, ainda, que o artefato explosivo, dada a existência de ostensividade, configuradora da elementar «intimidação difusa ou coletiva, não há como se reconhecer a prática de crime autônomo previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, III. Do regime prisional. O regime inicial fechado se mostra o mais adequado para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeito na hipótese de um regime mais brando, bem como pela reincidência do acusado. Da pena alternativa. Incabível a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, eis que não preenchidos os requisitos exigidos (art. 44, I e II, CP). RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006 à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 979 dias-multa, à razão mínima unitária.... ()

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Doc. VP 112.5784.5000.0500

906 - TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Relação de emprego. Transação. Acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego. Contribuinte individual. Recolhimento da alíquota de 20% a cargo do tomador e 11% a cargo do prestador de serviços. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 398/TST-SDI-I. Considerações do Juiz Sergio J. B. Junqueira Machado sobre o tema. Precedentes do TST. Súmula 368/TST. Lei 8.212/91, arts. 22, III e 43, parágrafo único.

«... Dessa forma, no caso, haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, atualizado com os índices próprios, pertinentes a débitos da Previdência Social, na base de 20%, a cargo da reclamada. Inteligência do Lei 8.212/1991, art. 22, III. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2022.2700

907 - TRT2. Seguridade social. Aposentadoria. Efeitos aposentadoria por invalidez. Contrato ainda em vigor. Plano de saúde. Cobrança da cota parte do empregado com fundamento no Lei 9656/1998, art. 31. Impossibilidade. A empresa não pode obrigar o empregado a arcar com o custo integral de plano de assistência médica mantido pela empresa nos casos de aposentadoria por invalidez pois essa espécie de benefício não impõe a suspensão de todas as obrigações do contrato de trabalho. A suspensão alcança apenas as obrigações elementares da relação de emprego, em especial o pagamento dos salários e a prestação de serviços. Mas há outras obrigações que permanecem, desde que sejam compatíveis com a suspensão. Não fosse assim, o empregado poderia, por exemplo, divulgar segredos empresariais que, por força do contrato estava obrigado a guardar. É o que também ocorre com relação ao plano de saúde. E nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho nos termos da Súmula 440. O Lei 9656/1998, art. 31 também não pode ser invocado pois, para tanto, o contrato não poderia estar mais em vigor, o que não é o caso, diante da clareza do 475 da CLT. Recurso da ré a que se nega provimento.

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Doc. VP 220.4041.1796.0575

908 - STJ. Habeas corpus. Substitutivo de via própria. Inviabilidade. Crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Absolvição. Alegação de nulidade. Demais provas da autoria e materialidade. Revolvimento fático probatório incompatível com a via estreita do writ. Dosimetria. Majorante do emprego de arma de fogo. Fundamentação adequada. Regime inicial. M odus operandi utilizado. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. ... ()

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Doc. VP 794.5972.1386.4540

909 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLATAFORMA DIGITAL. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO DECLARADO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA REALIDADE E DA PROTEÇÃO AO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma expôs de forma clara e completa os fundamentos pelos quais manteve o vínculo de emprego deferido, inclusive, citando precedentes desta Corte Superior e outras publicações nacionais e internacionais correlatas. Por sua vez, devidamente registrado no acórdão embargado os dispositivos legais, constitucionais e entendimentos sumulados invocados pela parte recorrente, os quais foram enfrentados mediante a adoção de tese explícita sobre as questões ventiladas, restando, portanto, prequestionados. Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou qualquer outro vício capaz de ensejar a oposição da medida, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.... ()

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Doc. VP 153.6393.2005.0200

910 - TRT2. Relação de emprego cooperativa cooperativa. Vínculo de emprego. Se o tomador dos serviços reconhece ter contratado mão de obra por meio de cooperativa, compete a ele o ônus de comprovar a inexistência do vínculo empregatício postulado pela reclamante. Na hipótese dos autos, além de a reclamada não ter se desvencilhado do ônus que lhe incumbia, as demais provas apontam para a ocorrência de contratação fraudulenta de mão de obra, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo empregatício, na forma preconizada pela CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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Doc. VP 914.6189.2985.3526

911 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. ADPF 324 E DO RE 958.252. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela ocorrência de terceirização ilícita, mantendo o vínculo de emprego da reclamante com o tomador de serviços. Tal decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixado no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. II. Diante desse contexto, aplicou-se a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, fundada na ideia de que a CF/88 prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim, ainda que entre empresas do mesmo grupo econômico. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 145.7370.4423.8912

912 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E CONCURSO DE AGENTES. O APELO DA DEFESA PRETENDE, PRELIMINARMENTE, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. NO MÉRITO, REQUER O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, BEM COMO A APLICAÇÃO DE APENAS UMA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DAS MAJORANTES DO DELITO DE ROUBO, NA FORMA DO QUE DISPÕE O art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS, NOTADAMENTE PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA REJEITADA. AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ENCONTRAM-SE PLENAMENTE DEMONSTRADAS, NÃO CABENDO A SUA EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO VERIFICADAS. TRATA-SE, NA VERDADE, DE DUAS CAUSAS CONCORRENTES. LOGO, DEVEM SER APLICADAS SOBRE A PENA-BASE E DEPOIS SOMADAS. CORREÇÃO DA TÉCNICA DE SOBREPOSIÇÃO APLICADA PELO JUÍZO A QUO. JUÍZO DE REPROVAÇÃO MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO APENAS QUANTO À ADEQUAÇÃO DO CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO, A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA FINAL DO RÉU NA FORMA DA DOSIMETRIA OPERADA.

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Doc. VP 211.1711.9003.4800

913 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo circunstanciado. Concurso de agentes e uso de arma de fogo. Aplicação sucessiva das causas de aumento de pena. Emprego devidamente fundamento. Possibilidade. CP, art. 68. Agravo regimental desprovido.

«I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1046.7100

914 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Prescrição. Reconhecimento de relação de emprego. Horas extras. Multa cominatória. Astreintes.

«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 333 e 338, item I, desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea «c do CLT, art. 896, a alegada ofensa aos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e 207 do Código Civil, tampouco contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()

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Doc. VP 175.3206.4702.3884

915 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CONTAX EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. OPERADOR DE TELEMARKETING. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. A parte apresenta a transcrição de trechos estranhos àqueles contidos no v. acórdão regional, não atendendo ao comando inscrito no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há determinação precisa das teses da decisão regional combatidas no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Precedentes. Desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO COMANDO INSCRITO NO CLT, art. 384. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. Trata-se de recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/14, em que a parte não atende o comando inscrito no art. 896, § 1º-A, da CLT, seja porque, em relação à integração das comissões, não transcreveu o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, seja porque, no tocante aos temas «horas extras e «aplicação do CLT, art. 384, procedeu à transcrição integral dos temas impugnados, sem destacar as questões que pretende ver examinadas no âmbito desta c. Corte. A desatenção às exigências legais inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. OPERADOR DE TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A EMPRESA TOMADORA. Demonstrada a possível violação do art. 5º, II, da CF, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERADOR DE TELEMARKETING. ILICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A EMPRESA TOMADORA. 1. A Corte Regional reconheceu a ilicitude daterceirizaçãodos serviços, por entender ser inerente à atividade-fim da instituição bancária. Em consequência, enquadrou o reclamante na categoria dos bancários, concedendo-lhe isonomia salarial e todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que éilícitaaterceirizaçãode serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude daterceirizaçãoem todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4. Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica:"É lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário:"1. É lícita aterceirizaçãode toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Naterceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica daterceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 5. Em suma, o e. STF reconheceu a legalidade irrestrita daterceirizaçãode serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 6. No caso dos autos, deve ser reformado o v. acórdão regional que, em afronta ao que definido pelo STF, reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e o tomador dos serviços. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, II, da CF, e provido .

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Doc. VP 545.8478.1083.1825

916 - TJSP. Recuperação judicial - Indeferimento da realização de ativos por modalidade «envelope fechado, a partir do emprego da fórmula «stalking horse bid ou outra forma de aquisição direta - Insurgência das recuperandas - Ainda que não exista irregularidade na alienação de ativos mediante o emprego da modalidade «stalking horse em procedimentos concursais, o caso concreto recomenda a venda dos ativos mediante leilões judiciais comuns - Descumprimento de obrigações inserta no prazo homologado pelas devedoras, convolada a recuperação judicial em falência estando pendente de julgamento recurso especial, não tramitando o procedimento concursal num ambiente de normalidade - Necessidade de ampla publicidade e transparência total aos atos praticados, potencializados danos irreparáveis para a comunidade de credores, mantida a integralidade do produto dos certames em conta judicial, sob a fiscalização do Ministério Público e do Juízo - Decisão mantida - Recurso desprovido

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Doc. VP 725.6353.5233.3387

917 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. 1.

Emerge firme da prova produzida sob o crivo do contraditório que os réus, mediante ameaça exercida com uma arma de fogo, subtraíram aparelhos eletrônicos que estavam no estoque de um estabelecimento comercial. Dúvida não há quanto à autoria, pois os réus foram reconhecidos na delegacia por fotografia e um deles em Juízo pelas vítimas, sendo que o outro se encontra foragido, mas uma das vítimas confirmou a identificação do criminoso realizada em sede policial. 2. Nessas condições, inexiste qualquer nulidade por inobservância da regra prevista no CPP, art. 226, que apenas recomenda às autoridades policial e judicial o alinhamento do suspeito junto a outras pessoas ou de sua fotografia junto a imagens de diferentes indivíduos. 3. O réu Sérgio possui uma anotação criminal que configura maus antecedentes e o réu Daniel é primário e possuidor de bons antecedentes. Assim, somado ao considerável prejuízo suportado pela empresa lesada (cento e setenta mil), fixa-se a pena-base de Sérgio em 06 anos de reclusão, mais 12 dias-multa, e de Daniel em 05 anos de reclusão, mais 11 dias-multa. 4. Rejeita-se a tese da tentativa, haja vista que os bens furtados não foram recuperados, como também a tese de afastamento do concurso formal de crimes, que sequer foi aplicado na resposta penal. 5. É remansosa a jurisprudência quanto à prescindibilidade da apreensão e perícia da arma para se fazer incidir a majorante, desde que comprovada por outros meios, como os esclarecimentos prestados pela vítima. 6. Da mesma forma, restou configurado o concurso de agentes, não havendo que se falar em afastamento da majorante. 7. Assim, majora-se a pena-base de cada réu na fração de 2/3 (dois terços) pela causa de aumento prevista no art. 157, § 2º - A, I, do CP, consoante a regra prevista no art. 68, parágrafo único do CP, sedimentando a resposta penal do réu Sérgio em 10 anos de reclusão, mais 20 dias-multa; e a pena do réu Daniel em 08 anos e 04 meses de reclusão, mais 18 dias-multa. 8. Fica mantido o regime inicial fechado para ambos os réus, diante da pena imposta, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP. Recursos parcialmente providos.... ()

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Doc. VP 241.1040.9684.6241

918 - STJ. Habeas corpus. ECA. Ato infracional equivalente a roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes (duas vezes). Medida de internação. Ato cometido mediante violência ou grave ameaça. Reiteração.

I - A medida sócio-educativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no ECA, art. 122 (Precedentes).... ()

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Doc. VP 741.6391.1997.5334

919 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO - APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

Para se concluir de forma diversa do entendimento adotado pelo TRT, que verificou a inexistência de subordinação na situação dos presentes autos, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Por outro lado, nota-se que o TRT conferiu a correta distribuição do ônus da prova, ao concluir que « desincumbiu-se a Reclamada de seu ônus de demonstrar o fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo de emprego postulado na petição inicial «. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. VP 971.0024.2017.3981

920 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («99 TECNOLOGIA LTDA) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.

Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 3. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «99 e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 4. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 5. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 147.6724.3001.3000

921 - STJ. Tributário. Agravo regimental no agravo regimental no recurso especial. Juros de mora devidos pelo pagamento extemporâneo de verbas remuneratórias, decorrentes de decisão judicial que determina a reintegração no emprego. Incidência do imposto de renda. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido.

«I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do CPC/1973, art. 543-C, o REsp 1.227.133/RS (Rel. para acórdão Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe de 19/10/2011), proclamou que não incide imposto de renda sobre os juros moratórios, vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, quando pagos tais juros em contexto de rescisão do contrato de trabalho. No julgamento do REsp 1.089.720/RS (Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, DJe de 28/11/2012), a Primeira Seção reafirmou a orientação do recurso repetitivo mencionado, ocasião em que deixou consignado que é legítima a tributação dos juros de mora pelo imposto de renda, salvo a existência de norma isentiva específica (Lei 7.713/1988, art. 6º, V, que isenta do imposto de renda inclusive os juros de mora devidos no contexto de rescisão do contrato de trabalho) ou a constatação de que a verba principal, a que se referem os juros, é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda (tese em que o acessório segue o principal). ... ()

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Doc. VP 514.0032.9210.4859

922 - TST. EMPREGADO DIAGNOSTICADO COM ESCLEROSE MÚLTIPLA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443/TST. A controvérsia cinge-se a definir se a dispensa do autor, diagnosticado com esclerose múltipla, teve caráter discriminatório. A jurisprudência desta Corte entende ser presumidamente discriminatória a dispensa, sem justa causa, de trabalhador com doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova, de forma a atribuir à empresa a comprovação de que a dispensa não ocorrera de forma discriminatória. O entendimento consagrado no referido verbete sumular tem a finalidade de conferir eficácia ao princípio fundamental da continuidade da relação de emprego (CF/88, art. 7º, I) e proteger os trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade, impondo ao empregador uma obrigação negativa, qual seja a comprovação robusta de que a dispensa não possui contorno discriminatório, alegando, para tanto, motivos técnicos, econômicos ou financeiros, buscando, assim, evitar a dispensa do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho e concretizar o comando constitucional da busca do pleno emprego. Desse modo, na hipótese dos autos, constata-se que foi imputado, equivocadamente, ao autor o ônus da prova da conduta discriminatória por parte do empregador e, por ausência de prova nesse sentido, decidiu-se contra ele. Nesse contexto, a decisão da Turma, ao considerar discriminatória a dispensa do autor, está em consonância com a Súmula 443/STJ, razão pela qual não merece reforma. Agravo desprovido .

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Doc. VP 935.2266.8353.1142

923 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I.

A decisão monocrática encontra-se fundamentada na incidência da Súmula 126 deste Tribunal porquanto a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca dos temas em exame. Em agravo, percebe-se que a reclamada não tece uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a aplicação da Súmula 126/TST. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do CPC, art. 1.021, ante sua manifesta inadmissibilidade.... ()

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Doc. VP 614.7733.7522.7117

924 - TJSP. Revisão Criminal. art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do CP. Pedido requerendo, tão somente, o afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo. Impossibilidade. Reprimenda que não comporta alteração. Regime inicial fechado bem fixado. Revisional indeferida

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Doc. VP 163.9800.9011.9700

925 - TJSP. Recurso. Agravo de instrumento. Interposição contra decisão proferida em audiência preliminar. Inadmissibilidade. Agravo retido, interposto na forma verbal. Cabimento. Inexistência de urgência que justifique o emprego do agravo de instrumento. Ausência de prejuízo, eis que deferido o requerimento formulado em audiência. Inteligência do CPC/1973, art. 523, § 3º. Agravo regimental improvido.

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Doc. VP 144.8185.9003.0100

926 - TJPE. Constitucional. Mandado de segurança coletivo. Direito de greve. Servidores públicos estaduais. Detran/PE. Substituição processual. Entidade sindical. Registro no Ministério do Trabalho e emprego. Inocorrência. Ilegitimidade ativa para demandar em nome dos associados reconhecida. Extinção do processo sem Resolução do mérito. Decisão unânime.

«1. Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar impetrado pelo Sindicato do Departamento de Trânsito de Pernambuco (SINDETRAN/PE), buscando seja decretada a legalidade da suspensão de cinquenta por cento de todos os serviços do DETRAN/PE em decorrência de atos do Secretário de Administração do Estado de Pernambuco, do Secretário das Cidades e do Estado de Pernambuco, consistentes na não implantação de gratificações instituídas por lei em favor dos servidores do DETRAN/PE, bem como em decorrência do não atendimento de diversas reivindicações da categoria. ... ()

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Doc. VP 398.0131.8563.1720

927 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL . REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Com efeito, o Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático probatório, concluiu que não restou caracterizada a relação de emprego, mas de pura representação contratual. Desse modo, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. VP 708.3405.5741.7344

928 - TJSP. Apelação - Roubo duplamente majorado - Emprego de arma branca e concurso de pessoas - Réus que, valendo-se de grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, subtraíram bens do ofendido, rendendo-o quando saía da estação do metrô - Autoria e materialidade da infração comprovadas - Declarações do ofendido confortadas por outros elementos seguros de convicção - Corréu Matheus confesso - Negativa ofertada pelos demais acusados (Renato e Vinicius) infirmada pelo conjunto probatório - Condenação mantida - Majorantes devidamente caracterizadas - Instrumento utilizado pelos agentes (faca) que fora apto a intimidar a vítima, enquadrando-se, evidentemente, no conceito de «arma branca - Penas bem dosadas, com acréscimo de 1/3 na terceira fase, em razão das majorantes - Regime semiaberto inalterado - Apelos desprovidos.

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Doc. VP 163.5910.3007.4600

929 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Intervalo intrajornada. Redução mediante norma coletiva autorizada pela Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho e emprego. Invalidade. Concessão parcial. Natureza jurídica.

«Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva que autorizou a redução do tempo destinado ao intervalo intrajornada, visto que o teor da Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego ficou prejudicado pela nova redação conferida à citada Orientação Jurisprudencial 342 em 16/11/2009. Assim, verifica-se que o entendimento da Corte a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437/TST item II, do TST, cujo teor encontra-se redigido nos seguintes termos: «É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Dessa forma, abolido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente. Ademais, encontra-se pacificado, no âmbito desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 354/SDI-I.desta Corte, convertida na Súmula 437/TST item III, o entendimento de que a parcela paga a esse título possui natureza salarial, repercutindo, portanto, no cálculo das demais verbas salariais. ... ()

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Doc. VP 142.2160.1003.6700

930 - STJ. Recurso em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Sentença condenatória. Regime inicial semiaberto. Prisão preventiva. Apelo em liberdade negado. Fundamentação idônea. Permanência do recorrente em regime fechado. Impossibilidade.

«I. A negativa do direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada, em elementos concretos, pelas instâncias ordinárias. Crime de roubo cometido em concurso de agentes com emprego de arma de fogo. ... ()

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Doc. VP 152.1724.4357.9643

931 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1.

É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovado o preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, tendo em vista que « o autor laborava de forma pessoal, onerosa, subordinada e não eventual, prestando serviços e recebendo ordens do reclamado . 2. Ante o óbice da Súmula 126/TST aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 946.3310.0695.2248

932 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR BRASILEIRO POR EMPRESA ESTRANGEIRA PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO COM ESCRITÓRIO NO BRASIL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS LEI 7.064/1982, art. 12 e LEI 7.064/1982, art. 13.

Com efeito, a contratação de trabalhador brasileiro para prestar serviços no estrangeiro para empresa sediada no exterior é objeto de regulamentação pela Lei 7.064/82, que institui alguns requisitos e formalidades legais à validade da contratação. Além de ser exigida a autorização prévia do extinto Ministério do Trabalho para contratação, é imprescindível que a contratação ocorra por pessoa jurídica estrangeira de cujo capital social haja participação, em pelo menos 5%, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil por força, respectivamente, dos Lei 7.064/1982, art. 12 e Lei 7.064/1982, art. 13. Todavia, mesmo após a determinação desta Corte Superior de retorno dos autos para suprir tal omissão, a análise do acórdão recorrido revela que o Tribunal Regional não adotou tese explícita acerca do preenchimento dos requisitos previstos nos Lei 7.064/1982, art. 12 e Lei 7.064/1982, art. 13, para fins de contratação do empregado falecido. No caso, o TRT se limitou a afirmar: «a prova produzida não autorizava concluir que houve intermediação de mão-de-obra com o escopo de impedir a aplicação da legislação pátria de proteção do trabalhador - leia-se Lei 7.064/1982, art. 12 e Lei 7.064/1982, art. 13, eis que ficou bem claro que a empresa sediada no Brasil não participou, direta ou indiretamente, na execução do referido projeto, e nem se beneficiou do labor prestado; e «não restou evidenciada qualquer intenção de fraude na contratação do laborista no exterior, tampouco que a situação fática delineada não configurava hipótese de aplicação da legislação social pela Autoridade Judiciária Brasileira. Portanto, a omissão não foi sanada e não foi alegada negativa de prestação jurisdicional. Ante a ausência da essencial delimitação fática necessária, este Tribunal Superior não tem elementos fático probatórios suficientes para julgar se houve ou não eventual fraude na contratação do empregado domiciliado no Brasil pela segunda reclamada (empresa estrangeira). Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST. Dessa forma, precluso o debate. Por fim, não há que se falar no prequestionamento ficto da matéria (Súmula 297, III, desta Corte), pois a controvérsia em questão tem natureza fática e o mencionado entendimento se aplica apenas às omissões jurídicas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Prejudicada a análise do pedido de aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva da empregadora com reparação por danos morais e materiais.... ()

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Doc. VP 245.4526.1696.5688

933 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. EXTORSÃO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. PROVA TESTEMUNHAL DE AGENTES PÚBLICOS. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas pelo réu e pelo Ministério Público em face de sentença que condenou o apelante à pena de 14 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 29 dias-multa, como incurso nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (duas vezes), combinado com o art. 70, caput, e art. 158, § 3º (duas vezes), c/c art. 70, caput, na forma do art. 69, caput, todos do CP. ... ()

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Doc. VP 903.0256.9748.4510

934 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. CEEE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Ainda que fosse superado o óbice do art. 896, §1º-A, I e III referido na decisão monocrática, o que se cogita hipoteticamente, o recurso de revista obstaculizado não lograria processamento. No apelo trancado, no tocante ao tema «vínculo de emprego, somente há indicação de violação aos arts. 71 da Lei 8.666/1993, 3º e 818 da CLT, 37, II, da CF/88 e 373, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 331/TST, II. No caso concreto, o reconhecimento do vínculo de emprego remonta a 06/05/1982, ou seja, antes da vigência, da CF/88 de 1988 e da Lei 8.666/93, com seus efeitos financeiros protraindo-se até o término da relação de emprego. Dessa forma, não há falar em violação dos arts. 37, II, da CF/88 de 1988, 71 da Lei 8.666/93, nem contrariedade à Súmula 331/TST. Ressalte-se, que a CF/88 de 1967 previa a possibilidade de contratações sem concurso público e o vínculo reconhecido teve curso na vigência da ordem constitucional anterior. Com base no conteúdo fático e probatório dos autos (Súmula 126/TST), restaram demonstrados os requisitos que caracterizam a relação de emprego direto com a CEEE. Segundo consta do acórdão regional, há prova nos autos de que o autor, antes de ser formalmente contratado pela CEEE, ou seja, no período anterior a 1985, desenvolvia atividades permanentes e essenciais ao funcionamento normal desta. Intacto o CLT, art. 3º. Incidência do óbice da Súmula 297/TST quanto à alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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Doc. VP 210.6010.2530.5765

935 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo circunstanciado. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Aplicação cumulativa das causas de aumento. Ausência de fundamentação concreta. Agravo desprovido

1 - Nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de aumento, possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do CP não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 274.8629.2986.9672

936 - TJRJ. APELAÇÃO - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ART. 157, §2º-A, I, DO CP ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE FECHADO, E 16 DIAS-MULTA ¿ RECURSO DEFENSIVO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PLENAMENTE COMPROVADAS, TANTO É QUE NÃO FORAM CONTESTADAS ¿ AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA ¿ PRESCINDIBILIDADE ¿ INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 380-TJRJ - EMPREGO DO ARMAMENTO CORROBORADO PELO MOSAICO PROBATÓRIO ¿ DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL ¿ PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ¿ FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ¿ IMPOSSÍVEL REDUZIR A SANÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ¿ INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231/STJ ¿ MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO ¿ PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ¿ MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO ¿ MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1-

Não merece provimento o pleito defensivo para exclusão da causa de aumento do emprego de armas de fogo, pois sua utilização restou confirmada pelos depoimentos da vítima colhidos em sede policial e em Juízo. Note-se que são prescindíveis a apreensão e perícia da arma, quando seu emprego é corroborado pelo mosaico probatório produzido sobre o crivo do contraditório. In casu, os depoimentos não deixam dúvidas acerca da utilização de arma de fogo como mecanismo de intimidação para a prática criminosa, que foi descrita pela vítima como pistola e que era de metal, na qual chegou a tocar. Precedente. ... ()

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Doc. VP 220.6211.2929.4120

937 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Roubo com emprego de arma branca. Ordem concedida. Prisão preventiva. Suficiência de cautelas menos rigorosas. Proporcionalidade. Agravo não provido.

1 - Conquanto presentes motivos que autorizam a prisão ante tempus, a medida cautelar excepcional é o último recurso a ser utilizado pelo Juízo para a contenção da ordem pública, cabível tão somente quando se evidenciarem inadequadas ou insuficientes as medidas pessoais menos onerosas (CPP, art. 282, § 6º). ... ()

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Doc. VP 153.6393.2017.4600

938 - TRT2. Seguridade social. Aposentadoria. Efeitos aposentadoria espontânea. Extinção do vínculo de emprego. A aposentadoria espontânea não extingue o vínculo de emprego, a teor do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou inconstitucionais os parágrafos primeiro e segundo do CLT, art. 453 (adin 1.770-4 eADIn 1.721-3), ainda que a dispensa ocorra de forma imediata, sem a continuidade da prestação de serviços depois da jubilação. Assim, deve ser mantida a decisão que adotou este entendimento e condenou a ré no pagamento do aviso prévio e do acréscimo de 40% sobre os depósitos de FGTS

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Doc. VP 561.5108.0628.1248

939 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS - AUTORIA COMPROVADA. CULPABILIDADE DO AGENTE E ANTECEDENTES CRIMINAIS - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REDUÇÃO DA PENA-BASE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NÃO COMPROVADA - DECOTE DA MAJORANTE. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS - RECONHECIMENTO DEVIDO. REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO NECESSÁRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I - A

confissão extrajudicial do réu, quando corroborada por outras provas consistentes, pode ser utilizada como fundamento para comprovação da autoria delitiva. ... ()

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Doc. VP 898.0515.1632.8355

940 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE UM DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO, QUAL SEJA, O REQUISITO DA ALTERIDADE 1- Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão, sem efeito modificativo, tendo em vista que no acórdão embargado não foi suprida a omissão quanto à alegação da parte de que não houve a análise de um dos elementos essenciais para a configuração da relação de emprego, qual seja, o requisito da alteridade. 2 - Com efeito, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença, a qual constatou, com base na prova dos autos, « a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam, a habitualidade com que o reclamante prestava seus serviços à reclamada e a pessoalidade existente na relação de trabalho entre o obreiro e a empresa « E que « A onerosidade, por sua vez, ficou evidenciada pelos pagamentos efetuados pela reclamada em contraprestação aos serviços prestados pelo demandante, conforme demonstram os extratos bancários juntados pelo autor em sua inicial «. Destacou que a reclamada se não desincumbiu do ônus de demonstrar que a prestação dos serviços se deu de forma autônoma, ônus que lhe cabia. 3 - O TRT, ao analisar os embargos de declaração opostos pela reclamada, consignou expressamente que « Observa-se que não há qualquer omissão na decisão recorrida, pois foram expostas as razões de decidir com a devida clareza, mediante posição explícita e coerência entre a fundamentação e o dispositivo, após análise das provas contidas nos autos e dos argumentos ventilados pelas partes. Entretanto, por amor ao debate, consigne-se que o v. acórdão foi claro ao expor que a prova oral colhida em audiência comprovou a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, incluindo a presença de alteridade entre as partes «. g.n. 4 - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo do julgado.

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Doc. VP 864.2396.3450.6528

941 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.

Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 920.1454.5267.5797

942 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.

Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 395.6614.7991.1544

943 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.

Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido... ()

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Doc. VP 931.1788.6424.1529

944 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.

Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. VP 391.1535.8084.6827

945 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.

Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional no qual se decidiu pelo não reconhecimento do vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento da ausência de subordinação entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo, bem como dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. VP 165.0718.9682.4675

946 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.

Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que decidiu pelo não reconhecimento do vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento da ausência de subordinação entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo, bem como dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. VP 737.6810.3415.6881

947 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.

Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a 99 Tecnologia Ltda.) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a 99 Tecnologia Ltda. e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da 99 Tecnologia Ltda. no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela 99 Tecnologia Ltda. de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que afastou o vínculo de emprego, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. VP 112.2447.7037.1532

948 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.

Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a 99 Tecnologia Ltda.) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a 99 Tecnologia Ltda. e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da 99 Tecnologia Ltda. no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela 99 Tecnologia Ltda. de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que afastou o vínculo de emprego, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. VP 466.8633.2990.1202

949 - TST. / AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.

Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «99 Tecnologia Ltda.) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «99 Tecnologia Ltda. e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «99 Tecnologia Ltda., no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «99 Tecnologia Ltda., de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. VP 411.5338.0300.3577

950 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.

Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «99 Tecnologia Ltda.) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «99 Tecnologia Ltda. e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «99 Tecnologia Ltda., no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «99 Tecnologia Ltda., de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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