Jurisprudência sobre
emprego de forca
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951 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.
Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «99 Tecnologia Ltda.) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «99 Tecnologia Ltda. e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «99 Tecnologia Ltda., no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «99 Tecnologia Ltda., de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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952 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («99 TECNOLOGIA LTDA.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.
Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «99 Tecnologia Ltda.) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «99 Tecnologia Ltda. e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «99 Tecnologia Ltda., no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «99 Tecnologia Ltda., de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: UBER). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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953 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Roubo majorado. Concurso de agentes. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Emprego de violência. Condições favoráveis. Irrelevância in casu. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade.
«1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()
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954 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. ADPF 324 E DO RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela ocorrência de terceirização ilícita, reconhecendo o vínculo de emprego do reclamante com o tomador de serviços ( BANCO BRADESCO S/A. ). Tal decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixado no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. II. Diante desse contexto, aplicou-se a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, fundada na ideia de que a CF/88 prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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955 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. ADPF 324 E DO RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela ocorrência de terceirização ilícita, mantendo o vínculo de emprego da reclamante com a tomadora de serviços (Crefisa). Tal decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixado no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. II. Diante desse contexto, aplicou-se a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, fundada na ideia de que a CF/88 prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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956 - TST. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. ADPF 324 E DO RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela ocorrência de terceirização ilícita, mantendo o vínculo de emprego da reclamante com a tomadora de serviços (Crefisa). Tal decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixado no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. II. Diante desse contexto, aplicou-se a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, fundada na ideia de que a CF/88 prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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957 - TST. Recurso ordinário da autora em ação rescisória. Carência da ação. Pretensão de corte rescisório dirigida contra acórdão em que considerada preclusa a discussão quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego. Conteúdo meramente processual. Impossibilidade jurídica do pedido. Arguição de ofício.
«1. A pretensão de corte rescisório, fundada nos incisos III, VI e IX, do CPC, art. 485, dirige-se estritamente ao acórdão prolatado no julgamento do recurso ordinário da terceira reclamada (nº 40027/08), pelo qual foi considerada preclusa a discussão acerca do vínculo de emprego. ... ()
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958 - STJ. Habeas corpus. Roubo majorado. Pena-base acima do patamar mínimo. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fundamentação idônea. Emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia.
«1. Na espécie, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do writ, porquanto a pena-base fora estabelecida acima do mínimo legal de maneira fundamentada, com lastro em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade. ... ()
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959 - TJRJ. Apropriação indébita. Profissão. Pena majorada em razão de ofício, emprego ou profissão. CP, art. 168, § 1º, III
«Condenação à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias multa, no valor mínimo legal, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. A defesa postula a absolvição sob a alegação de que o dinheiro destinado ao pagamento dos fornecedores havia sido furtado e de que a acusada não o teria utilizado para uso próprio, mas sim para ocultar o desfalque, o que levaria à atipicidade da conduta por ausência de dolo. Subsidiariamente, requer o afastamento da indenização fixada em prol da sociedade empresarial lesada. Pleitos que merecem prosperar parcialmente. Conjunto probatório apto a fundamentar o juízo condenatório (laudo de perícia criminal contábil, prova testemunhal e confissão da ré). Contudo, no que concerne à indenização, verifica-se que não houve pedido ministerial nem discussão acerca do tema. Dessa forma, eventual fixação, de ofício, de qualquer quantia a título de reparação de danos ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação. Provimento parcial do recurso, tão somente para excluir o quantum fixado a título de indenização, mantendo a sentença em seus demais termos.... ()
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960 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO NO art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP (DUAS VEZES), N/F DO CP, art. 70 - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O ACUSADO, À PENA DE 07 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, FIXADO O REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 18 DIAS-MULTA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENDE INICIALMENTE A DEFESA TÉCNICA A REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PELA PRESENÇA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE; O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PELA AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA; E A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO QUE O FIXADO- CONDENAÇÃO QUE SE MANTEM NOS TERMOS DA SENTENÇA - RÉU CONFESSOU, E FOI RECONHECIDO POR UMA DAS VÍTIMAS. - NÃO ASSISTE RAZÃO A DEFESA EM SEU PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO SEU MÍNIMO LEGAL, JÁ QUE O STF AO JULGAR A REPERCUSSÃO GERAL NO RE Acórdão/STF, REITEROU O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DA S. 231 DO STJ, RAZÃO PELA QUAL, CONSIDERADAS AS ATENUANTES ETÁRIA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVE SER MANTIDA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, A PENA BASE ESTABELECIDA, QUAL SEJA, 04 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA - DE IGUAL FORMA DEVE SER MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POIS EMBORA NÃO TENHA SIDO ARRECADADA, A VÍTIMA JOSÉ ALBERTO QUE CONFIRMOU O SEU EMPREGO EM JUÍZO, ESCLARECENDO, INCLUSIVE, QUE O ACUSADO OS ROUBOU MEDIANTE O EMPREGO DE UMA PISTOLA 380. DEVENDO SER CONSIDERADO O ENTENDIMENTO DO E. STJ QUE: «A CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE ATINENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PRESCINDE DE APREENSÃO DA ARMA UTILIZADA NO CRIME E DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA ATESTAR A SUA POTENCIALIDADE LESIVA (ERESP 961.863/RS) - DOSIMETRIA QUE SE MANTEM - A PENA-BASE FOI FIXADA NOS MÍNIMOS LEGAIS, QUAL SEJA, 04 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. NA SEGUNDA FASE MANTIDA NOS TERMOS DA S. 231 DO STJ. NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA, AUMENTOU ACERTADAMENTE EM 2/3 PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E NOVAMENTE EM 1/6 PELO CONCURSO FORMAL (VÍTIMAS VICTOR HUGO E JOSÉ ALBERTO), ATINGINDO ASSIM A PENA FINAL DE 07 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 18 DIAS-MULTA- DIANTE DO QUANTUM DE PENA APLICADA, E SE TRATANDO DE RÉU PRIMÁRIO SE MANTEM O REGIME INICIAL SEMIABERTO, NA FORMA DO art. 33 § 2º DO CÓDIGO PENAL - VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO
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961 - TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Trabalho autônomo. Transação. Acordo sem o reconhecimento da relação (vínculo) de emprego. Incidência de recolhimento previdenciário. CF/88, art. 195, I, «a. CTN, art. 121, II. Lei 8.212/91, arts. 30, I e 33, § 5º.
«O acordo em reclamação trabalhista em que não se reconhece o vínculo de emprego revela que a prestação de serviços teria ocorrido de maneira autônoma, por força do disposto no CF/88, art. 195, I, «a, hipótese de incidência do recolhimento previdenciário sob a alíquota de 20%, tão-somente sobre o valor avençado, endereçando-se a exação, «in casu, ao reclamado, como responsável pelo tributo, nos termos do CTN, art. 121, II e arts. 30, I e 33, § 5º, da Lei 8.212/91. ... ()
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962 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo circunstanciado. Emprego de arma de pressão desmuniciada. Causa de aumento do CP, art. 157, § 2º, I. Não incidência. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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963 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INVALIDADE. CUMULAÇÃO COM REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o entendimento regional no sentido de ser possível a redução do intervalo intrajornada, em que pese a sujeição do trabalhador ao regime de sobrejornada de forma habitual, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INVALIDADE. CUMULAÇÃO COM REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior tem reconhecido a validade da alteração do intervalo intrajornada nos casos em que existente autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do CLT, art. 71, desde que inexistente prorrogação da jornada. Por outro lado, a SBDI-1, firmou o entendimento no sentido de que «se a empregadora adota o acordo de compensação, necessariamente há prorrogação da jornada, ao menos em dia ou dias da semana. É dizer: conquanto, em tese, não prestadas horas extras, tomada em conta a compensação, certo é que o intervalo intrajornada não comporta redução se em algum dia houve ampliação da jornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança. Nesse contexto, a redução do intervalo intrajornada autorizada por Portaria específica do MTE não subsiste à adoção simultânea de regime de compensação de jornada, ao qual é inerente a ampliação da jornada de trabalho vedada no art. 73, § 3º, da CLT TST-E-RR-303-61.2013.5.12.0046, DEJT: 22/9/2017. No caso conreto, extrai-se do acórdão regional a existência de regime de compensação de jornada. Ante esse quadro fático, e na esteira da jurisprudência notória e atual deste Tribunal, deve ser reconhecido que a redução do intervalo intrajornada, procedida por meio de autorização específica do Ministério do Trabalho, não se mantém ante a adoção de regime de compensação de jornada. Há violação do art. 71, §3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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964 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397, III DO CPP). INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
Sentença guerreada. Absolvição sumária com base no CPP, art. 397, III, ou seja, que «o fato narrado evidentemente não constitui crime". Motivação na ausência de justa causa para a ação penal. Hipótese dos autos dissociada da previsão legal invocada. Fatos narrados na denúncia que estão previstos como crime. Base acusatória fincada nos elementos de informação constantes dos autos, aptos a repelir a conclusão de falta de mínimo suporte probatório à deflagração da ação penal. Prova pré-constituída que desautoriza a conclusão do magistrado sentenciante. Investigações em curso e concluídas que, em tese, apontam a participação dos apelados em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, roubos de veículos e a transeuntes, receptação, sequestro, roubo de cargas e homicídios, inclusive. Denúncia que descreve as funções exercidas pelos apelados, inclusive de «chefe do tráfico de drogas em comunidades sob o domínio de facções criminosas, forma de atuação do grupo e de subordinados, além de fornecer armamentos para a execução de crimes. Plausibilidade da afirmação contida na denúncia da existência de uma organização criminosa formada pelos denunciados e outros não identificados. Imperiosa necessidade de dar prosseguimento à ação penal. Participação efetiva dos réus nos acontecimentos delineados pela acusação. Questão de mérito. Instrução probatória. Colheita das provas em consonância com o devido processo legal. Prova que sequer foi judicializada, afastando a afirmação do magistrado sentenciante de que «o fato narrado evidentemente não constitui crime (art. 397, III do CPP), de modo a guiar a supremacia da vertente absolutória. Processo encerrado de forma afoita, inexistindo a certeza necessária a demandar absolvição sumária. Situação a exigir maior revolvimento da prova na instância de piso. Cassação da sentença que absolveu sumariamente os acusados. Prosseguimento da ação penal, reconduzindo o processo ao curso normal. Desfecho impositivo. Prequestionamento em parte prejudicado e, no mais, repelido à míngua de ofensa as normas elencadas. ... ()
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965 - TRT2. Relação de emprego. Agente político. Estado estrangeiro. Cônsul honorário nomeado pelo Estado Italiano exerce «munus público. Não detém atribuições de empregado na forma do CLT, art. 3º. Considerações da Silvia Regina Pondé Galvão Devonald sobre o tema.
«... Denota-se, portanto que o autor exercia carreira de estado, não se confundindo com relação de trabalho, pois cumpria os misteres determinados pelo Estado Italiano em cargo de carreira diplomática. Não socorre o autor a ausência da ré na audiência, nem se pode aplicar a pena de revelia e confissão, uma vez, que no caso em tela existe, efetivamente, imunidade de jurisdição do Estado Italiano. ... ()
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966 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Processo penal. Roubo majorado. Restrição de liberdade. Emprego de arma de fogo. Concurso de agentes. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Restrição de liberdade da vítima. Reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.
«1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()
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967 - TJRJ. Roubo. Causa especial de aumento de pena. Emprego de faca de forma ostensiva e intimidatória. Reconhecimento da majorante. Alegação de estado de necessidade. Consumação e tentativa. CP, art. 24 e CP, art. 157, § 2º, I.
«A simples justificativa de estar desempregado e não ter condições de sustentar sua família não é suficiente para caracterizar a situação de perigo atual exigida pelo CP, art. 24, indispensável à caracterização do estado de necessidade, porque aquele que pretende se valer de causa de exclusão de ilicitude assume o ônus de prová-la. Se uma faca, com 11 cm de lâmina é utilizado de forma ostensiva e atemorizadora, inclusive junto a um a criança, reconhece-se a majorante do emprego de arma. Tanto mais que já se consagrou, para efeitos penais, que arma é todo e qualquer instrumento de ataque ou defesa que sirva para esses fins. A subtração resta consumada se o acusado é preso mais tarde por policiais militares em sua casa já depois de tranqüilizar a posse sobre aqueles bens, daí que o só fato de os bens serem recuperados não autoriza o reconhecimento da tentativa.... ()
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968 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
In casu, os apelantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, n/f 70, do CP, às penas de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 27 dias-multa (WEVERSON) e 14 (catorze) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 31 dias-multa (MARCIO), fixado o regime fechado para ambos. Recurso defensivo requerendo a absolvição por insuficiência probatória e ilegalidade no reconhecimento fotográfico. Subsidiariamente, pretende o afastamento da majorante da arma de fogo e o reconhecimento de crime único. ... ()
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969 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ENTREGADOR E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.
Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre entregadores de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «Ifood.com Agencia de Restaurantes Online S.A) e os entregadores que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «Ifood.com Agencia de Restaurantes Online S/A. e os entregadores que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de entrega, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo entregador para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do entregador em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação dos entregadores pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo entregador; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o entregador, com os custos da prestação do serviço (manutenção do automóvel, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da entrega com o entregador credenciado, sendo o serviço prestado de entregador, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o entregador e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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970 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO art. 10, II, «B, DO ADCT.
Esta Corte Superior firmou entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial 399 da SbDI-1, segundo o qual o ajuizamento de ação trabalhista após o término do período de garantia de emprego não configura abuso do direito de ação. O exercício desse direito está sujeito apenas ao prazo prescricional de dois anos após a rescisão do contrato, conforme estabelecido no CF/88, art. 7º, XXIX. Quanto à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no caso paradigma RE-629.053/SP, em que foi estabelecida a seguinte tese: « A estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, requer apenas que a gravidez ocorra antes da demissão sem justa causa, discutiu-se apenas se, com base no art. 10, II, «b, do ADCT, o desconhecimento da gravidez por parte do empregador exclui o direito à indenização decorrente da estabilidade provisória. Não foi examinado de forma direta e objetiva se o direito à garantia de emprego está vinculado ao tipo de contrato (por prazo determinado ou indeterminado) ou se abrange casos de término de contratos temporários. Assim, em relação aos contratos por prazo determinado, subsiste a orientação cristalizada no item III da Súmula 244 deste Tribunal, segundo a qual « A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado «, previsão que alcança as hipóteses de contrato de experiência. Precedentes. Na presente situação, portanto, é devida a indenização substitutiva, não merecendo reparos a decisão monocrática por meio da qual foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela reclamante. Agravo a que se nega provimento.... ()
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971 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego com a reclamada, consignou que a reclamante possuía liberdade no desempenho de suas atividades, sendo que a reclamada não detinha ingerência acerca de seus horários, produtividade e atos de gestão na empresa da reclamante. Constou ainda do acórdão que a reclamante era quem arcava com todas as despesas em relação ao contrato, incluindo as despesas despendidas para a realização das visitas aos clientes, restando expresso que, de acordo com a prova produzida, não houve fraude na relação entre as partes. Dessa forma, não há falar emnegativadeprestaçãojurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando aprestaçãojurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa . Agravo a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONTRATO DE FRANQUIA. « PEJOTIZAÇÃO «. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES 725 E ADPF 324 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. A discussão central no presente feito refere-se à análise da licitude da contratação, por meio de pessoas jurídicas constituídas para o desenvolvimento de atividades supostamente idênticas ao objeto social da empresa contratante. É cediço que o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, em que se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nos seguintes termos: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Saliente-se, a propósito do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, que, em recentes julgados, o Supremo Tribunal Federal, tem considerado lícita a terceirização, na forma de «pejotização, em face da inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais. Precedentes . Nesses termos, não há mais falar em vínculo de emprego em decorrência da existência da terceirização sob o formato da «pejotização, de modo que, no caso vertente, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamada e o reclamante, decidiu em conformidade com à tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 725, em que foi reconhecida a validade das formas de «divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas". Agravo a que se nega provimento.
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972 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRETENSÃO DEFENSIVA DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME. 1)Réu condenado como incurso no art. 157, §2º, VII, do CP às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. ... ()
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973 - TST. Intervalo intrajornada, hora extra (e fict noturna, adicional noturno, domingos e feriado, repouso semanal remunerado e reflexos (período em que reconhecido o vínculo de emprego. De 04/01/2010 a 12/07/2011).
«A Corte Regional, com base nas provas dos autos, notadamente a testemunhal, assim como no entendimento de que as alegações do autor «extrapolava o normal, o esperado e o previsível de uma relação empregatícia, concluiu «pela inexistência de horas extras e pela regular concessão do intervalo intrajornada, não havendo que falar em direito a adicional noturno, hora noturna ficta, domingos e feriados laborados e repouso semanal remunerado (pág. 760). Quanto à integração do aviso prévio, ressaltou que, «Nos termos do TRCT de fl. 65, foi considerada a projeção do aviso prévio indenizado nas verbas rescisórias, nada sendo devido a este título (pág. 760). Nesse contexto, concluir de forma contrária, em relação a todos os temas, como pretende o autor, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. ... ()
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974 - TST. Terceirização. Ilicitude. Lei 8.987/1995, art. 25. Vínculo de emprego reconhecido diretamente com a tomadora de serviços. Transcrição integral da decisão recorrida. Descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
«A recorrente transcreveu na íntegra o acórdão em relação ao tema em debate. Deixou, dessa forma, de observar o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo a demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido.... ()
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975 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Roubo majorado pelo emprego de arma. Recurso que não infirmou, de forma específica, os fundamentos do decisum combatido. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182/STJ.
1 - A insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. ... ()
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976 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO . 1. O Plenário do STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 739 de Repercussão Geral), decidiu que: a) a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II; e c) a Súmula 331/TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. 2. Além disso, o STF, no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF (Tema 725 de Repercussão Geral), por maioria, firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3. Dessa forma, com a ressalva de meu entendimento, o Plenário da Suprema Corte concluiu que as empresas são livres para entabular contratos de terceirização de acordo com sua própria estratégia negocial e deve ser integralmente respeitado a Lei 9.472/1997, art. 94, II (Lei Geral de Telecomunicações), que autoriza a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, ainda que sejam inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço. O mesmo se aplica às empresas concessionárias de energia elétrica, nos termos da Lei 8.987/95, art. 25, § 1º. 4. Ressalte-se que, sem prejuízo da licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador, a existência de subordinação jurídica direta e imediata entre o trabalhador terceirizado e a empresa tomadora, devidamente comprovada nos autos, atrai a incidência dos CLT, art. 3º e CLT art. 9º, com formação de típica relação de emprego prevista no Direito do Trabalho, caracterizando fraude à lei trabalhista. 5. No caso, ainda que o reclamante desempenhe atribuições inerentes à atividade fim da tomadora, não ficando evidente no acórdão regional a subordinação direta do empregado terceirizado à tomadora, deve ser reconhecida a licitude da terceirização, resultando afastado não apenas o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, como também a isonomia salarial pretendida . Agravo interno desprovido.
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977 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIAPÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE, E LATROCÍNIO, EM SUA MODALIDADE TENTADA.
Condenação às seguintes penas: a) crime do art. 288, parágrafo único, do CP: 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 29 (vinte e nove) dias-multa à razão unitária mínima; b) crime do art. 157, § 3º, parte final, na forma do CP, art. 14, II: 14 (catorze) anos de reclusão, e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa à razão unitária mínima. Concurso material: 16 (dezesseis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e 197 (cento e noventa e sete) dias-multa à razão unitária mínima. COM PARCIAL RAZÃO A DEFESA. DA PRELIMINAR. 1) Da alegada inépcia da peça acusatória. Afastada. O Ministério Público descreveu circunstanciadamente os crimes atribuídos ao recorrente, nos exatos termos do CPP, art. 41, possibilitando, assim, o exercício da ampla defesa. Portanto, não há se falar em prejuízo ao recorrente. DO MÉRITO. 1) Do pedido de absolvição. A materialidade e autoria delitivas encontram-se fartamente comprovados por meio dos exames técnicos e prova oral. Os lesados narraram a mecânica delitiva, descrevendo a tarefa desempenhada por cada um dos integrantes do grupo criminoso. Houve o emprego de arma de fogo que foi acionada, atingindo gravemente o lesado Dejanildo. O acusado confessou os fatos e narrou seu envolvimento na empreitada. Igualmente descrita a associação do acusado e comparsas, objetivando praticar reiteradamente crimes, o que, inclusive, foi assumido pelo réu. Não há se falar em participação de menor importância, na medida em que o acusado assumiu papel ativo e de cooperação na ação delitiva, contribuindo firmemente para o resultado lesivo. À luz deste cenário, nada há a ser alterado quanto ao juízo de censura. 2) Da revisão da pena. Revisão das penas do acusado para afastar os vetores conduta social e personalidade voltada para o crime, os quais não encontram amparo na realidade fática. Especificamente com relação ao crime do art. 288, parágrafo único, do CP, necessário afastamento da pena de dias-multa, uma vez que não prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador. 3) Do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 288, parágrafo único, do CP. Não assiste razão ao recorrente, na medida em que o feito e o prazo prescricional permaneceram suspensos entre os dias 07 de dezembro de 2017 e 12 de janeiro de 2023, nos termos do CPP, art. 366. Logo após a suspensão, houve novo marco interruptivo, nos termos do art. 117, IV, do diploma penal, com a prolação, em 29 de junho de 2023, de sentença condenatória, sem que tenha sido implementada a causa de extinção de punibilidade. Mantido o regime prisional. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE CONHECE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO para abrandar a pena do acusado para: a) crime do art. 288, parágrafo único, do CP: 01 (hum) ano e 06 (seis) meses de reclusão; e b) crime do art. 157, § 3º, parte final, na forma do CP, art. 14, II: 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 06 (seis) dias-multa à razão unitária mínima. Por força do concurso material, a pena se consolida em 14 (catorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 06 (seis) dias-multa à razão unitária mínima. Mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau.... ()
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978 - STJ. Habeas corpus. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação suficiente. Habeas corpus denegado.
«1. A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os arts. 312 e 313, do CPP, Código de Processo Penal (Precedentes). ... ()
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979 - STJ. processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Ofensa ao princípio da presunção de inocência. Inocorrência. Condições favoráveis. Irrelevância in casu. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade.
1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()
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980 - TJSP. Apelação da Defesa - Roubo em concurso de agentes e com o emprego de arma branca - Provas suficientes à condenação de todos os acusados - Confissão de todos os réus, à exceção de Robson, que permaneceu silente - Consistentes declarações das vítimas - Condenações mantidas - Causas de aumento bem demonstradas - Atuação em comparsaria - Emprego de arma branca demonstrado pela prova oral - Penas-base exasperadas ante as circunstâncias e consequências do delito, além dos maus antecedentes do réu Miguel e dos péssimos antecedentes dos corréus Robson e Henry - Reconhecidas as circunstâncias atenuantes da menoridade, da confissão espontânea, e agravantes da reincidência e da senilidade da vítima Massanori - Penas elevadas na terceira fase da dosimetria por força da causa de aumento quanto ao concurso de agentes - Réus beneficiados pelo disposto no art. 68, parágrafo único, do CP, eis que considerada apenas a causa de aumento quanto ao concurso de agentes - Regime inicial fechado adequado às penas impostas, às circunstâncias do delito, e à vida pregressa dos acusados Robson Henry e Miguel - Necessidade de maior rigor no início do cumprimento da pena dos delitos praticados com grave ameaça e violência contra a pessoa - Recursos de apelação desprovidos.
Recurso da Justiça Pública - Pretensão ao aumento sucessivo em razão das causas de aumento - Impossibilidade na hipótese dos autos - Necessidade de consideração da causa de aumento quanto ao emprego de arma branca - Aumento da fração de acréscimo - Recurso parcialmente provid(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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981 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO - CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - PLEITO MINISTERIAL PARA CASSAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL E DETERMINAR PRÉVIA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - NECESSIDADE - PRÁTICA DE DELITO PATRIMONIAL COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA E LONGA PENA A CUMPRIR - HISTÓRICO PRISIONAL DESABONADOR - REGISTRA FALTA GRAVE COM REABILITAÇÃO RECENTE - MÉRITO NÃO COMPROVADO DE FORMA INEQUÍVOCA - AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO
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982 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo. Simulação de emprego de arma de fogo. Reiteração delitiva. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso não provido.
«1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados aos recorrentes - no caso, roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes - e indica a necessidade da sua custódia cautelar. ... ()
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983 - STJ. Recurso especial. Estupro. Desclassificação. Importunação sexual. Grave ameaça. Simulação de porte de arma. Inviável a desclassificação. Recurso provido. Efeito devolutivo pleno da apelação. Revisão da dosimetria. CP, art. 213, caput. CP, art. 215-A.
1 - Consta dos autos que o recorrido foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no CP, art. 213, caput, mas o Tribunal de origem, provendo em parte a apelação da defesa, desclassificou a conduta para o CP, art. 215-A redimensionando a reprimenda para 1 anos e 3 mês de reclusão, em regime inicial aberto, por entender que a arma utilizada pelo agente não era real, tudo não passando de uma simulação de uso de arma de fogo. ... ()
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984 - TJRJ. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, APOLOGIA AO CRIME. INCITAÇÃO DE CRIME. CORRUPÇÃO DE MENORES.
1.Denúncia que imputa aos réus FELIPE FERREIRA MANOEL (vulgo Fred do Jacaré); CARLOS ANDRÉ DA CONCEIÇÃO (vulgo Andrezinho, Bracinho, Maozinha); e MARLON BRANDON COELHO COUTO DA SILVA (VULGO «MC Poze do Rodo) a conduta, praticada desde data não precisada, mas até 06/03/2020, entre 20h e 06h, na localidade conhecida como «Pistão, comunidade do Jacaré, consistente em se associarem entre si e com diversos elementos não identificados, adolescentes, com o fim de praticarem, de maneira estável e permanente, o crime de tráfico de drogas, valendo-se do emprego de armas, pontuando ainda a denúncia que o réu MARLON BRANDON, apontado como mestre de cerimônias, com vontade livre e consciente, incitou publicamente a prática de crime, pois na função de mestre de cerimônias do baile funk que se realizava em comemoração ao aniversário do denunciado FELIPE, cantou «funks proibidões, cuja letra dizia «MILICIA SE BROTAR, A BALA VAI COMER e «EU TO CHEIO DE ÓDIO, EU TO BOLADÃO, corrompendo ou facilitando a corrupção de menores, no momento que, simulando gestos de disparos de arma de fogo, entoava canções conhecidas como «proibidões que eram acompanhadas por crianças e adolescentes. ... ()
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985 - STJ. Habeas corpus. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, extorsão com emprego de arma, extorsão mediante sequestro e estupro. Condenação com trânsito em julgado. Revisão criminal indeferida. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Necessidade de revolvimento aprofundado de matéria fático probatória. Impossibilidade na via estreita do writ. Fragilidade do conjunto probatório não demonstrada. Autoria e materialidade comprovada por elementos idôneos. Ordem denegada.
1 - A alegada insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória, máxime tratando de ação penal com trânsito em julgado já submetida a revisão criminal, como na espécie. ... ()
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986 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. I) REVERSÃO DA JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA - DESPROVIMENTO.
Pelo prisma da transcendência, a matéria veiculada no recurso de revista obreiro ( reversão da justa causa por abandono de emprego ) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, IV) nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 40.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( Súmula 126/TST ) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada desprovido, no tema. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) - ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463/TST, I, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do CLT, art. 790 não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do CLT, art. 790, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício - CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto - CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado; d) a Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, que trata da « identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva , colocando em seu Anexo A, como 1º exemplo de litigância abusiva, dentre 20 mencionados, « requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica , endossando a tese de que presunção não se confunde com comprovação e que a mera declaração de insuficiência econômica, sem justificativa, no caso de se receber salário superior ao patamar legal da gratuidade de justiça presumida, constitui potencial litigância abusiva. 5. No caso dos autos, o TRT da 15ª Região manteve a sentença que deferiu ao Reclamante a gratuidade de justiça, ao fundamento de que é suficiente para a concessão da benesse, a declaração de miserabilidade apresentada pelo Autor, na qual alegou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família, uma vez que tal declaração não foi infirmada por nenhuma prova em sentido contrário. 6. Assim sendo, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, mas estando a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST, não se vislumbra contrariedade à Súmula 463/TST, I ou divergência jurisprudencial, razão pela qual se nega provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada desprovido, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento do Município Reclamado provido. C) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO Da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. T endo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida, extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do 3º Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Município de Ribeirão Preto, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista do Município Reclamado provido.... ()
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987 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
O juízo sobre a transcendência da preliminar de nulidade é realizado apenas em tese, remetendo à mera plausibilidade abstrata das alegações recursais, sem antecipar-se o juízo de mérito. Verifica-se, todavia, que o Tribunal Regional consignou expressamente sua conclusão sobre o tema «vínculo de emprego, esclarecendo a contento os fundamentos que o levaram a concluir que «No caso dos autos, embasado no teor da prova testemunhal, é possível concluir que a obreira prestava serviços de forma contínua ao reclamado, configurando o liame empregatício doméstico, a teor do disposto no já citado Lei Complementar 150/2015, art. 1º, caput. Ainda, encontram-se presentes na relação estabelecida os requisitos estabelecidos no caput dos arts. 2º e 3º, da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Dessa forma, não envolvendo a demanda valores elevados, nem tampouco omissão relevante sobre questão pacificada no âmbito do TST, nem se tratando de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou de pretensão do reclamante sobre direito constitucionalmente assegurado, afasta-se a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. 2 - VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, especialmente na prova oral, consignou que restou configurado o vínculo empregatício porque presentes todos os requisitos previstos nos arts. 3º da CLT e 1º da Lei Complementar 150/2015. Assim, a pretensão da parte agravante, notadamente de que inexiste prova nos autos da pessoalidade, habitualidade e subordinação, limita-se à reanálise probatória, o que não se admite, ao teor da Súmula 126/TST. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo conhecido e não provido.... ()
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988 - STJ. Penal. Agravo regimental no recurso especial. Roubo majorado. Emprego de arma e concurso de agentes. Dosimetria. Aumento da pena. Fundamentação idônea. Súmula 443/STJ. Não incidência.
«1. Nos termos da Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. ... ()
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989 - STJ. Agravo regimental. Ordem concedida monocraticamente. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Emprego de arma de fogo. Apreensão e perícia. Necessidade. Regime prisional mais gravoso fora do âmbito da pena. Pena-Base no mínimo legal. Incongruência da decisão. Gravidade genérica.
1 - A necessidade de apreensão da arma de fogo para a implementação da causa de aumento de pena do, I do parágrafo 2º do CP, art. 157 tem a mesma raiz exegética presente na revogação da Súmula 174, deste Sodalício.... ()
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990 - STJ. Agravo regimental. Ordem concedida monocraticamente. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Emprego de arma de fogo. Apreensão e perícia. Necessidade. Regime prisional mais gravoso fora do âmbito da pena. Pena-Base no mínimo legal. Incongruência da decisão. Gravidade genérica.
1 - A necessidade de apreensão da arma de fogo para a implementação da causa de aumento de pena do, I do § 2º do CP, art. 157 tem a mesma raiz exegética presente na revogação da Súmula 174, deste Sodalício.... ()
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991 - TRT2. Relação de emprego. Médico. Comparecimento anual ao estabelecimento de ensino para exames médicos previstos em lei junto aos alunos frequentadores de educação física. CLT, arts. 3º e 8º. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º.
«Não é empregado, por total ausência de subordinação e de não eventualidade, consoante exegese acurada dos requisitos contidos no art. 3º. CLT, o médico (atendente também de outras escolas e de pacientes no seu consultório particular) que compareceu, pessoal e onerosamente, em tradicional estabelecimento de ensino particular com centenas de alunos, durante vários anos e somente no início de cada semestre escolar, para realizar os exames médicos previstos em lei junto aos alunos freqüentadores de aulas de educação física. ... ()
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992 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADO. INVALIDADE DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CELEBRADO VERBALMENTE. INCONTROVERSA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA PESSOAL, ONEROSA E HABITUAL. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, ante a aplicação da Súmula 126/TST, se negou provimento ao agravo de instrumento. A hipótese trata de se dirimir a ocorrência ou não de vínculo de emprego. O Tribunal Regional deixou consignado que ficaram caracterizados os requisitos dispostos no CLT, art. 3º e que, ademais, o contrato comercial alegado pela parte foi celebrado apenas de forma verbal, o que conduziu à conclusão acerca da caracterização do vínculo de emprego . Agravo desprovido .... ()
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993 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Concurso de agentes. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Modus operandi. Emprego de violência e concurso de agentes. Pena em perspectiva. Inviabilidade de análise na via eleita. Condições favoráveis. Irrelevância in casu. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade.
«1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()
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994 - TST. / AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.
Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a Uber do Brasil Tecnologia Ltda.) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda. de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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995 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.
Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, «Uber do Brasil Tecnologia LTDA.) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre o «Uber do Brasil Tecnologia LTDA. e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pelo Reclamado ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista do «Uber do Brasil Tecnologia LTDA., no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pelo «Uber do Brasil Tecnologia LTDA., de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: IFood). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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996 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.
Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «Uber do Brasil Tecnologia Ltda.) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «Uber do Brasil Tecnologia Ltda., no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «Uber do Brasil Tecnologia Ltda., de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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997 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.
Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «Uber do Brasil Tecnologia Ltda.) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «Uber do Brasil Tecnologia Ltda., no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «Uber do Brasil Tecnologia Ltda., de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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998 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA . ) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.
Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, Uber do Brasil Tecnologia LTDA.) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a Uber do Brasil Tecnologia LTDA . e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da Uber do Brasil Tecnologia LTDA . no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela Uber do Brasil Tecnologia LTDA . de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos . 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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999 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior às alterações da Lei 13.467/2017. Codesp. Acordos assinados com Ministério do Trabalho e emprego. Supressão das horas extras prestadas por longos anos. Súmula 291/TST. Indenização devida.
«A Súmula 291/TST cristalizou o entendimento de que a «supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Com efeito, à luz do referido verbete sumular, busca-se assegurar o respeito ao princípio da proteção à estabilidade financeira do empregado. Logo, como a Administração Pública indireta, ao contratar empregados públicos sob a égide da CLT, equipara-se a empregador comum, submete-se também a tais diretrizes, de modo que, sendo incontroversa a prestação de horas extras habituais por longos anos, a sua supressão enseja o cabimento da indenização, nos moldes da Súmula 291/TST, que não excetua as hipóteses em que haja qualquer intervenção do Ministério Público do Trabalho ou eventual reajuste salarial como forma compensatória. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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1000 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior às alterações da Lei 13.467/2017. Codesp. Acordos assinados com Ministério do Trabalho e emprego. Supressão das horas extras prestadas por longos anos. Súmula 291/TST. Indenização devida.
«A Súmula 291/TST cristalizou o entendimento de que a «supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Com efeito, à luz do referido verbete sumular, busca-se assegurar o respeito ao princípio da proteção à estabilidade financeira do empregado. Logo, como a Administração Pública indireta, ao contratar empregados públicos sob a égide da CLT, equipara-se a empregador comum, submete-se também a tais diretrizes, de modo que, sendo incontroversa a prestação de horas extras habituais por longos anos, a sua supressão enseja o cabimento da indenização, nos moldes da Súmula 291/TST, que não excetua as hipóteses em que haja qualquer intervenção do Ministério Público do Trabalho ou eventual reajuste salarial como forma compensatória. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()
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