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(DOC. VP 903.0256.9748.4510)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. CEEE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Ainda que fosse superado o óbice do art. 896, §1º-A, I e III referido na decisão monocrática, o que se cogita hipoteticamente, o recurso de revista obstaculizado não lograria processamento. No apelo trancado, no tocante ao tema «vínculo de emprego», somente há indicação de violação aos arts. 71 da Lei 8.666/1993, 3º e 818 da CLT, 37, II, da CF/88 e 373, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 331/TST, II. No caso concreto, o reconhecimento do vínculo de emprego remonta a 06/05/1982, ou seja, antes da vigência, da CF/88 de 1988 e da Lei 8.666/93, com seus efeitos financeiros protraindo-se até o término da relação de emprego. Dessa forma, não há falar em violação dos arts. 37, II, da CF/88 de 1988, 71 da Lei 8.666/93, nem contrariedade à Súmula 331/TST. Ressalte-se, que a CF/88 de 1967 previa a possibilidade de contratações sem concurso público e o vínculo reconhecido teve curso na vigência da ordem constitucional anterior. Com base no conteúdo fático e probatório dos autos (Súmula 126/TST), restaram demonstrados os requisitos que caracterizam a relação de emprego direto com a CEEE. Segundo consta do acórdão regional, há prova nos autos de que o autor, antes de ser formalmente contratado pela CEEE, ou seja, no período anterior a 1985, desenvolvia atividades permanentes e essenciais ao funcionamento normal desta. Intacto o CLT, art. 3º. Incidência do óbice da Súmula 297/TST quanto à alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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