Jurisprudência sobre
autonomia do processo do trabalho
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801 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a validade da cláusula coletiva em que se estipulou a exclusão dos minutos residuais do cômputo da jornada de trabalho dos empregados. III. A partir das diretrizes traçadas na decisão vinculante proclamada pela Suprema Corte, verifica-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Além do comando inserto no CF/88, art. 7º, XIII autorizar a flexibilização de direitos atinentes à jornada, extrai-se, ainda, o caráter de indisponibilidade relativa da alteração implementada com a Lei 13.467/2017, na qual o legislador acenou com a possibilidade de negociação das normas referentes à jornada de trabalho no art. 611-A, I, da CLT. IV . Portanto, não merece reparo a decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamante, uma vez que o Tribunal de origem considerou válida a norma coletiva em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS (8 HORAS E 48 MINUTOS). COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRABALHO AOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva em que se estipulou jornada superior a oito horas (8 horas e 48 minutos) de segunda a sexta-feira no trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, para a compensação da ausência de trabalho aos sábados. III. Sobressai da previsão contida no CF/88, art. 7º, XIV a possibilidade de negociação coletiva quanto à jornada para o trabalho realizado em turnos de revezamento. Do mesmo modo, extrai-se o viés de indisponibilidade relativa do comando inserido nos arts. 611-A, I, da CLT, no qual o legislador possibilitou a flexibilização das normas relativas à jornada de trabalho. Nesse aspecto, constata-se que o objeto da norma convencional em análise não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, sendo, pois, passível de limitação por negociação coletiva. IV. Assim, não merece reparo a decisão agravada, em que provido o recurso de revista para declarar a validade da norma coletiva em exame e excluir a consequente condenação ao pagamento das horas extras, uma vez que a Corte Regional decidiu em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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802 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão agravada manifestou-se sobre todos os temas do apelo revisional. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (CLT, art. 896, § 1º), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST, bem como das violações apontadas. Assim, não há que se falar em violação da CF/88, art. 93, IX, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão do TRT é inovatória, pois não apresentada em razões de recurso de revista ou agravo de instrumento. Agravo não provido. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. PAUSAS PARA DESCANSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. O TRT deferiu ao trabalhador rural que executava corte de cana o pagamento dos intervalos não concedidos durante a jornada, na forma do CLT, art. 72. A Lei 5.889/1973, que estabelece as normas reguladoras do trabalho rural, dispõe no art. 13 que «nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social". A NR 31 do Ministério do Trabalho e do Emprego, que regulamenta sobre «segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, prevê o deferimento de pausas para descanso em atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, além de outras medidas que preservem a saúde do trabalhador. No entanto, a referida Norma Regulamentar não faz menção ao tempo do intervalo, ao número ou à regularidade de concessões durante a jornada diária, restando silente ainda quanto às consequências do seu descumprimento. Diante dessa lacuna, a jurisprudência desta Corte entende que o CLT, art. 72 é aplicável analogicamente aos que atuam no corte de cana de açúcar, pois a repetitividade dos movimentos sobrecarrega a musculatura e pode levar à fadiga e à lesão desses trabalhadores rurais, como ocorre com os digitadores. Precedentes específicos. Óbice da Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados como violados. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. INDEVIDA. DISTINÇÃO DO TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. O TRT manteve a determinação de devolução dos descontos salariais a título de contribuição confederativa porque não restou comprovado que o reclamante tenha autorizado os descontos em folha de pagamento e porque a norma coletiva que prevê a contribuição de não sindicalizados é inválida . A CF/88 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas de empresas e trabalhadores sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma, o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Vale registrar que esta interpretação não ofende, de maneira alguma, o direito a não sindicalização. Pelo contrário, prestigia a negociação coletiva e fortalece a liberdade e autonomia sindical. Representa, em verdade, o perfeito equilíbrio entre o necessário estímulo e incentivo à vontade negocial coletiva e ao fortalecimento do movimento sindical, sem restringir, de outro lado, a liberdade individual do trabalhador, que continuará garantida pelo direito de oposição. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1 . 018 . 459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador. O STF, tendo em vista justamente que a contribuição assistencial custeia a negociação coletiva e pretendendo valorizá-las, reformulou entendimento anterior por meio da tese da repercussão geral de Tema 935, no sentido de que: «é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Assim, impõe-se reconhecer que, quanto às contribuições sindicais e confederativas, permanece a lógica de que a adesão deve ser voluntária, e a cobrança de contribuições, somente aos filiados, sendo inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições impostas compulsoriamente a não sindicalizados, como no caso dos autos. Portanto, a determinação de restituição dos valores descontados a título de contribuição confederativa de empregado não sindicalizado está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 17 da SBDI-1 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.... ()
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803 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Execução individual. Contratação de advogado. Honorários advocatícios. Cabimento, mesmo que não embargado o executivo. CPC/1973, art. 20, § 4º. Decisão pela Corte Especial. Inaplicabilidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-D (Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º). CF/88, art. 133. Precedentes do STJ.
«1. Na execução judicial individual advinda de ação civil pública são devidos honorários advocatícios, ante a necessidade de o exeqüente contratar advogado para executar o julgado. ... ()
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804 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Ação acidentária. Honorários periciais adiantados pelo INSS. Despesa a cargo do estado nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais. Tema 1.044/STJ. Recurso especial provido. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação acidentária proposta por particular contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente típico em 15 de junho de 2007, o que lhe deixou sequela, estando com sua capacidade laboral diminuída, razão pela qual requer concessão de auxílio-acidente, com termo inicial em 14/1/2017. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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805 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. ÓBICE SUPERADO. Os comprovantes de pagamento apresentados pelo reclamado, às fls. 1535-1536, contêm elementos suficientes para a comprovação do regular pagamento do depósito recursal, apresentando na «Identificação do Depósito o número correspondente ao boleto de pagamento, no qual constam informações tais como a indicação do número do processo, do TRT da 5ª Região, da Vara do Trabalho, do Nome e CNPJ do pagador. Supera-se, portanto, o óbice invocado e, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST, prossegue-se no exame dos demais pressupostos do recurso de revista. Por consectário, exclui-se ainda a multa por embargos protelatórios aplicada à parte por ocasião da impugnação ao despacho de admissibilidade do recurso de revista. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. CLT, art. 224, § 2º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o autor não detinha fidúcia especial ao ocupar o cargo de gerente de varejo no reclamado, pois foi «asseverado pela testemunha apresentada pelo Reclamante, Sr. Rafael, o autor não era detentor de autonomia e que nem o depoente nem o próprio autor tinham qualquer tipo de alçada « . Nesse contexto, concluiu que «a simples designação para o cargo em comissão, assim como o recebimento da gratificação respectiva em valor superior a 1/3 de seu salário base, não são suficientes para a finalidade pretendida pelo reclamado, pelo que reputou inaplicáveis os arts. 62, II, e 224, § 2º, da CLT ao contrato obreiro. Diante das provas colhidas, entendeu por deferir o pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas como extras, com divisor 180, eis que sujeito a jornada de 6 horas. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, que apontam para o exercício de funções e prerrogativas pelo reclamante que não foram objeto de fixação pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza o alcance da pretensão recursal. Isso porque a verificação de tais circunstâncias, alheias às lançadas na decisão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, após a análise da prova oral, consignou que a testemunha confirmou o abuso perpetrado pelo reclamado, corroborando a tese exordial de que o autor foi obrigado a retornar da sua viagem de lua de mel para assinar a sua despedida. Reconhecendo que o autor realizou prova do fato constitutivo de seu direito, de forma robusta, tendo comprovado o dano moral causado pelo reclamado, deferiu a indenização por danos morais. Extrai-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 333, I, do CPC. Ademais, os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, nos termos das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, pois não tratam do mesmo fato examinado nesta ação (dispensa imotivada deflagrada durante a lua de mel do empregado, com frustração da viagem de núpcias em curso). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em quaisquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível «a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva « (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, uma vez que não indica, nas razões de revista, o trecho que entende consubstanciar o prequestionamento das questões veiculadas. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
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806 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental em recurso especial. Jurisprudência dominante contrária à pretensão do recorrente. Decisão monocrática. Possibilidade. Interceptação de dados. Astreintes. Possibilidade em abstrato. Criptografia de ponta a ponta. Impossibilidade fática, no caso concreto, de cumprimento da ordem judicial. Recurso improvido. CPC/2015, art. 932, IV. CP, art. 13, § 2º, «b».
1. O Ministro Relator continua podendo negar provimento, de forma monocrática, a Recurso Especial interposto contra a jurisprudência dominante, na forma do Regimento Interno do STJ, previsão que não afronta o disposto no CPC/2015, art. 932, IV, apenas o complementando, ainda mais quando o tema criminal já foi decidido no âmbito da TERCEIRA SEÇÃO deste Tribunal. Incidência, outrossim, da Súmula 568/STJ. ... ()
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807 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO PELO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 35 C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006) . PRETENSÃO ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA APLICAR AO ADOLESCENTE PEDRO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, PREVISTA NOS arts. 112, V E 120 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES PELA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME NO art. 35 CUMULADO COM art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO PELO RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. PRELIMINARMENTE, ALEGA INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE DA OITIVA INFORMAL REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PUGNANDO PELO DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS DO RESPECTIVO TERMO DE OITIVA. ALÉM DISSO, SUSCITA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL EFETUADA PELA POLÍCIA, POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, BEM COMO NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL E/OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL DA SENTENÇA PROLATADA. NO MÉRITO, ALMEJA A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, RESSALTANDO A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA O NARCOTRÁFICO, ALÉM DE ARGUMENTAR QUE O RECRUTAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS É UMA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL, CONSOANTE CONVENÇÃO 182 DA OIT, DE MODO QUE AO ADOLESCENTE NÃO PODERIAM SER IMPOSTAS SANÇÕES. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PEDE O ABRANDAMENTO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE PARA ADVERTÊNCIA, OU, EM ÚLTIMO CASO, PARA LIBERDADE ASSISTIDA, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO ART. 49, II, DA LEI DO SINASE, E SUSTENTANDO DESPROPORCIONALIDADE NA MEDIDA APLICADA NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA O REPRESENTADO, DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, ASSOCIOU-SE, DE FORMA PERMANENTE E ESTÁVEL AOS DEMAIS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, PARA O FIM DE PRATICAR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, MAIS PRECISAMENTE NA SAPINHATUBA III, UNINDO RECURSOS E ESFORÇOS COM VISTAS À OBTENÇÃO, AO ARMAZENAMENTO E À VENDA DE DROGAS, O QUE ERA REALIZADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMO PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA. PREJUDICIAIS SUSTENTADAS NO APELO REJEITADAS. AS PREJUDICIAIS SUSCITADAS NO APELO NÃO MERECEM QUALQUER ACOLHIMENTO, EMBORA SE RECONHEÇA A ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA. A OITIVA DE ADOLESCENTES NO ÓRGÃO MINISTERIAL É MERO ATO QUE PODE SE INCLUIR NO ACERVO INDICIÁRIO E QUE NÃO TEM A MAIS MÍNIMA FORÇA, SE NÃO OUVIDO O ADOLESCENTE EM JUÍZO. ALIÁS, A NÃO OITIVA, NO PONTO, PODERIA SER ATÉ QUESTIONADA COMO ELEMENTO FALTANTE À JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DE UMA REPRESENTAÇÃO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O ADOLESCENTE SE MANTEVE EM SILÊNCIO PERANTE O PROMOTOR DE JUSTIÇA, RAZÃO PELA QUAL O ATO QUESTIONADO NÃO PRODUZIU O MAIS MÍNIMO EFEITO JURÍDICO. A NORMA QUE IMPÕE A OITIVA CHAMADA INFORMAL VIGE DESDE 1990, QUANDO DA EDIÇÃO DO ECA E AO QUE SAIBA ESTE RELATOR JAMAIS FOI DECLARADA VICIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, MERECENDO DESTACAR QUE A NOBRE DEFENSORIA PÚBLICA TEM, INCLUSIVE, LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUANTO À REFERIDA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADOLESCENTE NOS TERMOS EM QUE FOI SENTENCIADO, O LAPSO OU VÍCIO FOI SUPERADO DIANTE DA INTIMAÇÃO FORMAL CERTIFICADA A FLS. 228. ASSIM, UMA VEZ QUE A DEFESA TÉCNICA JÁ HAVIA INTERPOSTO A APELAÇÃO, A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE RECORRER PELO ADOLESCENTE JÁ ESTAVA PREVIAMENTE ATENDIDA. O QUE NÃO PODERIA DEIXAR DE OCORRER ERA A SUA FORMAL INTIMAÇÃO E ISSO FOI CUMPRIDO. NO MÉRITO, ALÉM DA ATIPICIDADE DO FATO IMPUTADO NA REPRESENTAÇÃO POR NÃO HAVER OUTRO REPRESENTADO OU DENUNCIADO NO SUPOSTO CRIME ASSOCIATIVO, NENHUMA PROVA SE FEZ DA NECESSÁRIA ELEMENTAR DE ESTABILIDADE, SEQUER SENDO O APELANTE CONHECIDO DOS MILITARES QUE O APREENDERAM. CIRCUNSTANCIADORA DO SUPOSTO CRIME ASSOCIATIVO - PORTE DE ARMA - QUE SE TRADUZ EM AUTÔNOMO FATO ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRIMEIRA PASSAGEM DO ADOLESCENTE PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DECLARAÇÕES DA GENITORA QUE DEMONSTRAM AFINIDADE E ACOMPANHAMENTO. DESNECESSIDADE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ABRANDAMENTO PARA LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
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808 - STJ. Execução. Ação individual advinda de ação civil pública. Contratação de advogado. Cabimento de honorários advocatícios, mesmo que não embargado o executivo. Decisão pela Corte Especial. Precedentes do STJ. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20, § 4º.
«Recurso Especial contra v. Acórdão segundo o qual «em execução de Ação Civil Pública devem ser fixados honorários advocatícios, em razão da necessidade de contratar advogado para o efeito de executar o julgado. OCPC/1973, art. 20, não distingue se a sucumbência é apenas relativa à pretensão cognitiva ou se à do processo executivo fiscal por título judicial. Ambas as ações se desenvolvem e são julgadas separadamente e o objeto de uma não se confunde com o da outra. São autônomas. Os patronos das partes realizaram trabalho profissional e a eles não é dado o bel-prazer de laborarem de graça. ... ()
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809 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. CLT, art. 62, II. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que « as funções do reclamante eram técnicas, e, em que pese a exigência de conhecimento técnico específico, a responsabilidade e a autonomia técnica, não podem ser enquadradas como funções de gestão, chefia ou gerência, com prática de atos próprios do empregador, gestão de negócios, com poderes de admissão e dispensa, etc. para fins do art. 62, II da CLT .. Consignou que « restou comprovado que a autonomia do autor se restringia às questões técnicas, restritas ao processo de produção, tendo como superiores os gerentes de produção, os diretores corporativos e o diretor industrial .. Destacou que o Reclamante não detinha poderes de gestão. Concluiu que « o autor não se enquadrava na exceção do CLT, art. 62, II, fazendo jus aos direitos inerentes à jornada de trabalho, tal como reconhecido pela r. sentença. . Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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810 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. TRABALHADOR AUTÔNOMO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO REFERENTE A DEZEMBRO/2016 E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DA RÉ E NA OITIVA DE TESTEMUNHAS; E INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. NO MÉRITO, ALMEJA A REFORMA DO DECISUM, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
Narra o demandante que foi contratado pela parte ré em 04.01.2016, para exercer o cargo de «Auxiliar de Serviços Gerais, sendo demitido em 01.09.2017; que trabalhava nas dependências do Hospital Ferreira Machado; que seu último salário foi de R$ 1.172,00; que, durante todo o período, trabalhou em contato direto com produtos químicos, sangue, agulhas e pessoas portadoras do vírus HIV, sem qualquer tipo de equipamento de proteção; que a ré não adimpliu o salário referente a dezembro/2016, tampouco pagou o adicional de insalubridade. Preliminar rejeitada. Extrai-se dos autos, que o autor pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e pelo depoimento pessoal da ré; por ocasião da decisão saneadora, o Juízo a quo deferiu a produção de prova documental e pericial de engenharia do trabalho, ressaltando que, se necessário, designaria audiência para a realização de prova oral; realizada a prova pericial, prestados esclarecimentos pelo expert e oportunizado a manifestação das partes sobre os mesmos, o demandante quedou-se inerte, ocasião em que o Magistrado de primeiro grau declarou encerrada a fase instrutória, remetendo os autos ao grupo de sentença. A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do Juiz, sendo certo que, verificada a existência de provas suficientes a permitir seu convencimento, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa. Cabe ao Magistrado, por ser o destinatário das provas, aferir a necessidade de sua produção, determinando a realização daquelas necessárias e indispensáveis à instrução do feito e à formação de seu livre convencimento, indeferindo as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência do CPC, art. 370. Embora tenha requerido a produção de prova pericial e impugnado o laudo elaborado por expert de confiança do Juízo, o autor, devidamente intimado para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, quedou-se inerte, sendo os autos remetidos ao grupo de sentença, sem qualquer insurgência. Preclusão consumativa configurada. É vedado às partes discutir no curso do processo as questões já decididas, nos termos do CPC, art. 507. Precedente do STJ. Mérito. Restou incontroverso que a parte autora prestou serviços à demandada, como autônomo, no período de 04.01.2016 a 01.09.2017, sendo tal fato confirmado pela própria Fundação ré, em sede de contestação. Em que pese o fato de a demandada afirmar que não há qualquer mês pendente de pagamento, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar tal fato, nos termos do CPC, art. 373, II. Caberia à demandada comprovar o adimplemento do salário, acostando aos autos recibo de pagamento. Demandante que faz jus ao recebimento do salário referente a dezembro/2016. Autor que não comprova, minimamente, o direito ao pagamento de adicional de insalubridade alegado, visto que não demonstrou que exercia suas atividades nas dependências do Hospital Ferreira Machado, em condições insalubres. Por ocasião da realização da perícia, o demandante não soube «detalhar suas atividades e onde eram realizadas, conforme consignado pelo perito, que informou que, «não havia no dia da diligencia um único funcionário do Hospital Ferreira Machado que o conhecesse". Redistribuição do ônus sucumbencial. Despesas processuais rateadas e condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, em desfavor do patrono da parte adversa, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao demandante. Reforma da sentença que se impõe, a fim de condenar a Fundação ré ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro/2016, no valor de R$ 1.172,00, acrescido de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, desde o seu vencimento, cujos índices deverão observar os critérios estabelecidos pelo Tema 905 do STJ e pela Emenda Constitucional 113/2021. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()
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811 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO «PRO JUDICATO". INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada, consignando que não havia ofensa aos CPC, art. 505 e CPC art. 507, tampouco violação à competência do juiz dos autos principais, pois não consta destes autos ou dos autos da Ação Civil Pública (ACP) 0000681-80.2010.5.18.0005, decisão declarando a extinção, por sentença, das obrigações de fazer a incorporação das promoções por antiguidade e merecimento. Afirmou, inclusive, que foi atendida determinação do próprio Juízo originário que estabeleceu que a questão deveria ser dirimida na fase de execução, remetendo o feito ao Juízo Auxiliar de Execução. Além disso, ressaltou que, nos autos principais da ACP 0000681-80.2010.5.18.0005, o Sindicato Autor se insurgiu expressamente com o valor incorporado acerca da incorporação das promoções realizada pela Executada em fevereiro de 2014 . II. Logo, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, na forma como pretendida pela parte Recorrente, já que necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126/TST . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE OS EXEQUENTES QUE CONCORDARAM COM CONTA DISCUTIREM VALOR INCORPORADO EM SUA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, E DA AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada e afastou a alegação de preclusão da possibilidade de os substituídos que concordaram com os cálculos discutirem o salário incorporado em fevereiro de 2014, e manteve o direito desses substituídos de verem recalculadas as promoções por antiguidade e merecimento. Asseverou que, embora os cálculos de liquidação elaborados pela Executada tivessem como termo final de concessão das promoções o mês de janeiro de 2014, data em que a Agravante teria promovido a incorporações de progressões na remuneração dos substituídos, o título judicial exequendo deferiu parcelas vencidas e vincendas, de modo que são devidas as promoções vencidas em período posterior a janeiro de 2014, não apuradas nos cálculos de liquidação. Salientou, nesse particular, que a anuência de alguns substituídos com os cálculos se referia apenas aos valores das diferenças salariais apuradas nos autos, não significando concordância com a incorporação salarial efetuada pela Executada em fevereiro de 2014. II. Verifica-se que o entendimento exposto no acórdão recorrido não viola as normas ínsitas no art. 5º, II e LV, da CF/88, da CF/88, pois a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se revela alinhada à determinação do título executivo, refletindo, pois, a exata dicção da CF/88, art. 5º, XXXVI. Não há ofensa literal ao CF/88, art. 5º, LV, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST, uma vez que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa foram e continuam sendo devidamente asseguradas ao Recorrente, tanto é que a parte interpôs o agravo de instrumento ora analisado. Nota-se que foram utilizados todos os meios de impugnação das decisões, a questão controvertida foi amplamente discutida, e a parte recebeu a efetiva prestação jurisdicional, mediante decisões devidamente fundamentadas. Tampouco se vislumbra ofensa ao CF/88, art. 5º, II, que consagra o princípio da legalidade, pois eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do Recurso de Revista, o que não ocorreu na hipótese. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. PROGRESSÃO VERTICAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITE IMPOSTO PELA ÚLTIMA REFERÊNCIA SALARIAL DA FAIXA SALARIAL DO CARGO CARREIRA. TETO SALARIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, interpretando o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, decidiu manter a condenação que concedeu as promoções por antiguidade e merecimento, previstas no PCCS/1995, observado o limite imposto pela última referência da faixa salarial do cargo ou carreira. II. O reconhecimento de ofensa literal à coisa julgada inscrita no CF/88, art. 5º, XXXVI supõe contrariedade patente à decisão exequenda, ou seja, quando se reconhece haver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução (inteligência da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável por analogia), o que não ocorrera na hipótese dos autos. Verifica-se que o entendimento exposto no acórdão recorrido não viola a coisa julgada ínsita no CF/88, art. 5º, XXXVI, pois a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se revela alinhada à determinação do título executivo. Do mesmo modo, não se divisa afronta ao CF/88, art. 2º. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 4. DEFERIMENTO DE PERCENTUAL DE 5% PARA CADA PROGRESSÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Da leitura do acórdão regional, vê-se que constou expressamente do título executivo judicial que os reajustes previstos nas normas coletivas não se confundem com as progressões previstas no PCCS/1995, motivo pelo qual manteve a sentença que declarou que as promoções por antiguidade e merecimento deverão observar o percentual de 5% entre uma referência e outra. II. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ofensa à coisa julgada somente é passível de ser reconhecida caso haja inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida em sede de execução, o que não se constata no caso de mera interpretação do sentido e do alcance do título executivo judicial. Essa, aliás, é a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial 123 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, aplicável por analogia. Sendo assim, uma vez que a discussão dos autos envolve a interpretação do sentido e do alcance do título executivo, não é possível divisar ofensa à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Do mesmo modo, não há violação ao art. 2º e 7º, XXVI, da CF/88, tendo em vista que o caso se refere ao cumprimento de título executivo judicial formado nos autos da ação civil pública. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 5. DO TERMO FINAL DA CONCESSÃO DE PROGRESSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consta do acórdão recorrido que, com base no título executivo judicial, as progressões salariais dos substituídos que continuam abrangidos pelo PCCS/95 deverão ser pagas enquanto perdurarem o seu contrato de trabalho ou eles atingirem a última referência da faixa salarial do cargo exercido, bem assim que deferido aos substituídos parcelas vencidas e vincendas, não limitando as promoções por antiguidade e merecimento à vigência do PCCS/2008. Logo, não há, portanto, como se constatar violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, sobretudo porque a hipótese dos autos se refere ao cumprimento de título judicial transitado em julgado, o que não guarda relação direta com a matéria em debate. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 6. DAS MULTAS APLICADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. II. Na hipótese, a Agravante manejou os embargos de declaração com o propósito protelatório, já que não se constatou os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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812 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO STF. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA REOCNHECIDA. 1.1.
Discute-se a validade de norma coletiva de trabalho que reduz o intervalo intrajornada, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 . 1.2. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (CF/88, art. 7º, XXVI), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. 1.3. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, ‘havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)’. 1.4 Independentemente de a situação ter ocorrido antes ou após a vigência da Lei 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso, tendo-se como parâmetro o CLT, art. 611-A. 1.5. Ademais, no que tange especificamente aos motoristas profissionais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322, reconheceu a constitucionalidade do CLT, art. 71, § 5º, que trata do fracionamento do intervalo intrajornada para essa categoria, observado o intervalo mínimo de 30 minutos . 1.6. Destarte, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em desconformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO. ZONA «B". ISO 2631. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme análise quantitativa feita pelo perito oficial, as vibrações a que estava sujeito o autor enquadram-se na zona «B do Anexo 8 da ISO 2631, razão pela qual devido o adicional de insalubridade. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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813 - TST. RECURSO ORDINÁRIO DA SÃO PAULO TURISMO S/A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Nos termos dos arts. 6º, § 1º, da Lei 4.725/65; 7º, § 6º, e 9º da Lei 7.701/88; 14 da Lei 10.192/2001 e 267 do Regimento Interno do TST, é competência exclusiva do Presidente desta Corte a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão normativa emanada de Tribunal Regional. Pedido não conhecido, porquanto incabível perante à SDC. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Só se considera inepta uma petição inicial caso ela possua um vício insanável, que obste não só a ampla defesa da parte adversa como a prolação de decisão pelo Órgão Julgador. No caso, foi possível compreender as pretensões exordiais do Sindicato Obreiro, sem prejuízo à defesa da Empresa Suscitada, motivo pelo qual não se verifica a alegada inépcia da petição inicial. Recurso ordinário desprovido, no tópico. 3. REAJUSTE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (CF/88, art. 173, § 1º). Desse modo, é possível o deferimento de reajuste salarial por meio de acordo coletivo de trabalho, de convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, não havendo necessidade de autorização específica por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da CF/88). Ora, o Poder Normativo tem assento constitucional (CF/88, art. 114, § 2º), tendo também assento na Lei de Greve (Lei 7.783/89, art. 8º) e também matriz na Consolidação das Leis Trabalhistas (arts. 766 e 856 a 875 da CLT). As decisões resultantes do Poder Normativo são imperativas, impondo-se às partes, sejam empregados, sejam empregadores. A proibição constitucional de fixação de reajustes em dissídio coletivo somente atinge Pessoas Jurídicas de Direito Público (arts. 37, X, 39 e 169 da CF/88). Registre-se, contudo, que esta Seção Especializada, no julgamento do RO-296-96.2015.5.10.0000 (julgado em 13/3/2017), decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao poder normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. Não é essa, porém, a hipótese dos autos. No presente caso, apesar de a Empresa Suscitada alegar ser inviável conceder reajuste salarial, em face de sua grave situação econômico-financeira instaurada desde o ano de 2015, e apresentar documentos que denotam os prejuízos acumulados nos últimos anos, não há quaisquer informações nos autos demostrando que o Ente Federativo controlador (Município de São Paulo) tenha ultrapassado ou desrespeitado os percentuais máximos de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da referida Lei, tampouco que tenha excedido o limite prudencial de 95% - condição necessária para o acionamento do mecanismo de vedação ao reajuste salarial, nos termos do, I do parágrafo único do art. 22 da LRF. Nesse contexto, não se há falar em restrição à incidência do Poder Normativo para o deferimento de reajuste salarial. Ultrapassada essa questão, enfatize-se que é cediço o entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no CF/88, art. 114, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data-base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição da Lei 10.192/2001, art. 13. No caso concreto, ao analisar a reivindicação, o Tribunal Regional determinou a aplicação do índice de 4,77% de reajuste salarial, que representa, na prática, o mesmo índice do INPC acumulado no período de um ano anterior ao início de vigência da presente sentença normativa (novembro de 2019 a outubro de 2020), que foi de 4,770640%. A decisão recorrida, portanto, merece se reformada, para que se adapte aos parâmetros habitualmente adotados por esta SDC/TST na solução de tal controvérsia. No que tange à alegada restrição inserta na Lei Complementar 173/2020, esta SDC decidiu, por maioria - vencido este Ministro -, que o Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I, editada no contexto da pandemia da Covid-19, vedou a concessão de reajuste a qualquer título por ente público até 31/12/2021, inclusive nos casos de reposição inflacionária, ainda que se trate de reposição referente a período anterior à vigência da referida Lei Complementar 173/2020 - 28/5/2020 a 31/12/2021. Ressalva de entendimento do Relator no sentido de que a vedação inserta no Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I não alcança as hipóteses de recomposição inflacionária, tampouco elide a possibilidade de incidência do poder normativo da Justiça do Trabalho sobre empresas estatais. Recurso ordinário da Empresa parcialmente provido para reduzir o reajuste salarial ao patamar de 4,75% e determinar que esse reajuste é devido apenas a partir de 01/1/2022.... ()
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814 - TJRJ. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIDA POR SERVIDORA APOSENTADA. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS, A PARTIR DO VENCIMENTO-BASE PROPORCIONAL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO E JUROS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. ... ()
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815 - TRT2. Competência. Consumidor. Advogado. Honorários advocatícios. Relação de consumo. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, § 2º. CF/88, art. 114, I. Exegese.
«A despeito dos argumentos alinhavados pela recorrente, comungamos com os que entendem que a prestação de serviços advocatícios se insere dentre as relações de consumo, de vez que o advogado, em que pese a relevância de suas funções, quando ofereça seus serviços de forma autônoma a pessoa física ou jurídica, se insere no mercado como um verdadeiro prestador de serviços, nos moldes preconizados nos arts. 2º e 3º, § 2º do CDC. ... ()
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816 - TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ATUAÇÃO EFETIVA DOS ADVOGADOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de honorários advocatícios, condenando a Apelante ao pagamento de 15% do proveito econômico obtido na ação originária, acrescido de juros e correção monetária. A Apelante alega prescrição da pretensão e pede redução proporcional dos honorários em razão da atuação de outros advogados na causa. ... ()
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817 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E PLÚRIMAS DE ATÉ 3 (TRÊS) EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST.
O sindicato ora agravante busca a execução de título executivo formado em ação coletiva, na qual foi julgado procedente o pedido de condenação da executada ao pagamento de adicionais de periculosidade e de insalubridade. O Juízo de primeiro grau, devido à quantidade de empregados substituídos e aos diferentes cargos e locais de trabalho de cada um deles, determinou que «a execução do respectivo título executivo judicial seja realizada por meio de ações individuais ou plúrimas (de no máximo 3 substituídos cada), em processos autônomos, mediante livre distribuição, que deverão ser apresentados pelos interessados ou pelo sindicato. A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do CLT, art. 896 e pela Súmula 266/TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma, da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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818 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ASSISTENTE EM UNIDADE DE APOIO. ABATIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA A JORNADA DE 6 HORAS. DIVISOR 180 PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 ATENDIDOS.
Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. DIVISOR PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. Na jurisprudência desta Corte assente na Súmula 124, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado «. No caso dos autos, o bancário encontra-se sujeito à jornada de seis horas e, portanto, nos termos do CLT, art. 64, correto o divisor 180, aplicado pela instância ordinária. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 124/TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gratificação semestral, quando paga mensalmente, integra a base de cálculo das horas extras, não se aplicando a Súmula 253/TST. Recurso de revista conhecido e provido. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. COTA-PARTE PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 ATENDIDOS. A questão dos autos cinge-se em saber se a cota patronal da contribuição previdenciária deve ser incluída na base de cálculo dos honorários assistenciais. De início, salienta-se que a Lei 1.060/50, art. 11, § 1º, foi revogado pela Lei 13.105 de 2015 (Novo CPC), cujas disposições são aplicadas aos processos pendentes, como o caso dos autos. O dispositivo revogado estabelecia que honorários de advogado fossem arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido apurado na execução da sentença. A jurisprudência do TST evoluiu no sentido da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I. Compreendeu que o valor líquido citado pelo dispositivo revogado correspondia ao valor da sentença liquidanda, sem as deduções fiscais e previdenciárias. Quando se estabeleceu o texto de referido verbete pensava-se nas deduções e não propriamente nos tributos decorrentes da condenação trabalhista, pois o que é deduzido do crédito trabalhista são o imposto de renda e a cota previdenciária devida pelo trabalhador. A cota previdenciária devida pelo empregador não está inserida no crédito trabalhista e nem poderia. Na verdade, ela resulta da imposição legal decorrente do fato jurígeno (prestação de serviços). Embora a execução das contribuições previdenciárias, decorrentes das sentenças condenatórias, esteja inserida na competência da Justiça do Trabalho, como desdobramento da condenação, não integra propriamente o cálculo do crédito do trabalhador. A cota do empregado, por questões meramente práticas, é abatida, deduzida do seu correspondente crédito, enquanto a do empregador não. Apenas se perfaz o cálculo em razão da capacidade tributária atribuída à Justiça do Trabalho para arrecadar o tributo do empregador, cuja titularidade e destinatário final é a União. Nessa linha, a cota do empregador relativa à contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()
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819 - TST. Recurso de revista do reclamante. Recurso anterior à Lei 13.015/2014. Bancário. Norma coletiva. Divisor. Incidente de recurso repetitivo.
«O provimento do agravo de instrumento, antes da decisão sobre a matéria em IRR, não vincula o julgamento do recurso de revista, no qual se aplica a decisão sobre a matéria em IRR, com efeito vinculante. ... ()
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820 - TJSP. AÇÃO ACIDENTÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA AUTARQUIA - SEQUELAS DEFINITIVAS DE TRAUMA NA MÃO DIREITA - SENTENÇA «EXTRA PETITA -
Pretensão inicial voltada à concessão de benefício acidentário - Sentença que, reconhecendo se tratar de trabalhador autônomo e a ausência de nexo laboral, defere benefício previdenciário - Inadmissibilidade, pois o Judiciário está adstrito ao pedido (art. 492, C.P.C.), não podendo conceder objeto diverso do postulado - Ademais, pedidos de benefícios acidentário e previdenciários que sequer poderiam ser cumulados, porquanto de competências distintas (art. 327, II, C.P.C.) - Nulidade decretada de ofício - Possibilidade de imediato julgamento por esta Corte (art. 1.013, § 3º, II, do C.P.C.) - CARÊNCIA DE AÇÃO - TRABALHARDOR AUTÔNOMO - Ao trabalhador autônomo não é estendido o direito à proteção do seguro de acidente de trabalho - Sentença de procedência anulada, de ofício, por ser «extra petita - Extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do C.P.C - Cassação da tutela jurisdicional outorgada na primeira instância - Recursos, voluntário autárquico e de ofício, providos... ()
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821 - STJ. processo penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Impugnação a todos os fundamentos da decisão monocrática agravada. Inexistência. Recurso genérico. Impossibilidade. Suspensão de exercício da advocacia. CPP, art. 319, VI. Validade e incidência. Agravo não conhecido.
1 - Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. ... ()
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822 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Execução fiscal. Cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação. Sentença de extinção da execução, modificada em sede de embargos de declaração, que deixou de condenar o exequente em honorários sucumbenciais. Oferecida a exceção de pré-executividade, não se aplica o disposto no art. 26 da LEF, segundo o qual, cancelada a CDA, a qualquer título, a execução será extinta sem ônus para as partes, eis que prevalece a sucumbência processual consoante orientação do STJ. No entanto, no caso dos autos, não se verifica trabalho do advogado trazendo pretensão autônoma na execução a justificar a imposição de novos honorários, tendo sido prolatada sentença de extinção da execução em cumprimento ao julgamento prolatado nos autos do processo 0106714-44.2021.8.19.0001, demanda na qual se realizou todo trabalho com a respectiva e devida condenação da Fazenda em honorários. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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823 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXME DA TRANSCENDÊNCIA. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, II. REDUÇÃO SALARIAL . NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No tema «horas extras, não é possível constatar violação ao CLT, art. 62, II, pois a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), mesmo após o devido cotejo do conteúdo probatório dos autos, conforme abordado no tópico «negativa de prestação jurisdicional, consigna que as provas, de fato, confirmam «que o reclamante estava enquadrado no, II do CLT, art. 62, sendo, assim, a autoridade máxima do local de trabalho, com subordinados e poderes de admissão e dispensa de empregados [...]". Assim, concluiu-se que o autor confessou exercer a função de gerente geral da agência de modo que não teria direito ao pagamento de horas extraordinárias. No aspecto, inclusive, a decisão recorrida está em plena sintonia com a Súmula 287/TST. Com relação ao tema «redução salarial, incide o já citado óbice da Súmula 126/TST, pois o Regional, após detida análise dos contracheques juntados aos autos, concluiu que não houve a alegada diminuição de salário. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA DENOMINADA «PR". NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). COMPENSAÇÃO INDEVIDA . INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA DENOMINADA «PR". NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). COMPENSAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte no sentido de que não é devida a compensação da parcela estabelecida por regulamento empresarial, tendo como requisito para o seu percebimento a produtividade individual do empregado, com a verba de participação nos lucros e resultados estabelecida no Lei 10.101/2000, art. 2º, §1º, I, ante a natureza jurídica distinta. Essa circunstância está apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA DENOMINADA «PR". NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). COMPENSAÇÃO INDEVIDA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA DENOMINADA «PR". NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). COMPENSAÇÃO INDEVIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a parcela estabelecida por regulamento empresarial, tendo como requisito para o seu percebimento a produtividade individual do empregado (PR/PCR), não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no Lei 10.101/2000, art. 2º, § 1º, I, não configurando, pois, participação nos lucros ou resultados (PLR). Precedentes do TST envolvendo o mesmo banco reclamado. Fixado que as parcelas «PR e «PLR possuem natureza jurídica distinta, afasta-se a equiparação entre os institutos e, portanto, a possibilidade de compensação entre as parcelas referidas pelo Regional, devendo prestigiar-se as normas coletivas, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, que garantiam ao autor o pagamento da participação nos lucros e resultados. Recurso de revista conhecido e provido.
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824 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TURNOS CONSECUTIVOS DE SEIS HORAS. CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUINZE MINUTOS NO FINAL DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II . À luz desse entendimento, não se afigura válida a norma coletiva que posterga para o final da jornada a fruição do intervalo intrajornada, haja vista o desvirtuamento da própria finalidade do instituto que visa a preservação da higidez física e mental do trabalhador durante a jornada de trabalho. Trata-se de norma cogente, que tem por objetivo assegurar a higiene, saúde e segurança do trabalho e corresponde a um patamar civilizatório mínimo, infenso à negociação coletiva. III . Portanto, no acórdão regional, em que se concluiu pela impossibilidade de se conceder ao trabalhador avulso o intervalo intrajornada de 15 minutos ao final da jornada, por meio de norma coletiva, está em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ALTERAÇÃO, MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DO INÍCIO DO HORÁRIO NOTURNO (19H) PREVISTO na Lei 4.860/65, art. 4º PARA ÀS 19H30MIN. PEDIDO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO PELA CONSIDERAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO LEGALMENTE PREVISTO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . Diante da possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, bem como contrariedade ao entendimento fixado na decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046), provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ALTERAÇÃO, MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DO INÍCIO DO HORÁRIO NOTURNO (19h) PREVISTO na Lei 4.860/65, art. 4º PARA ÀS 19H30MIN. PEDIDO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO PELA CONSIDERAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO LEGALMENTE PREVISTO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica : «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a negociação coletiva limitou direito garantido por lei e, por isso, a disposição acerca do horário noturno a partir das 19h30min é inválida, sendo devido ao reclamante as diferenças de adicional noturno. III . Desse modo, a decisão do Tribunal de origem revela contrariedade à decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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825 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE O COMPUTA NA JORNADA EFETIVA. IRREGULARIDADE NA FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, deve-se dar provimento ao agravo para exame do agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido, no particular. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. ADICIONAL NOTURNO. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório quanto aos temas em questão, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE O COMPUTA NA JORNADA EFETIVA. IRREGULARIDADE NA FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE O COMPUTA NA JORNADA EFETIVA. IRREGULARIDADE NA FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1- O Regional consignou que as normas coletivas dispõem que o intervalo intrajornada deve ser considerado como tempo de efetivo trabalho, razão pela qual entendeu que não se mostrava obrigatória a marcação do referido período nos controles de jornada, mediante pré-assinalação. 2-A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, ao fundamento de que «competia à reclamada comprovar que concedia o intervalo intrajornada, sendo insuficiente a mera inclusão do período na jornada de trabalho, eis que se trata de medida que visa a higidez física e mental do empregado (CLT, art. 71 e Súmula 437/TST), ônus do qual não se desincumbiu, revelando-se correta o deferimento de 01 hora extra diária e reflexos.. 3 - Uma vez que a norma coletiva já incluía o intervalo intrajornada como tempo de efetivo trabalho, por óbvio que a pré-assinalação desse intervalo era dispensada, na medida em que entendida como tempo de efetivo trabalho. 4 - Sobre a validade das normas coletivas, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. 5-Dessa forma, o conteúdo da norma coletiva em questão não se refere a direito indisponível, podendo ser livremente pactuado. Assim, não havendo obrigatoriedade de marcação dos registros de horário, uma vez que a norma coletiva atrai essa conclusão, conforme explicitado, a decisão do Regional que atribui o ônus da prova da correta fruição à ré está em desconformidade com o entendimento do STF. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos.... ()
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826 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1.030, II,
do CPC/2015). EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Em que pese a discussão sobre a motivação ou não do ato demissional, constata-se que o Regional, em fundamento diverso, autônomo e suficiente, reconheceu a nulidade da despedida. Com efeito, a Corte local deixou assente a existência de norma coletiva prevendo a garantia no emprego. Pontuou para tanto, que « prospera a alegação de garantia de emprego, com base em limitação prevista em acordos coletivos de trabalho e em restrição de ordem constitucional . Acrescentou que « as normas coletivas, mais exatamente as cláusulas 25ª do ACT 1994/1995, 16ª do ACT 1998/1999 e derivadas, constata-se que as mesmas protegiam os empregados contra dispensas coletivas ou em caráter sistemático, além das despedidas arbitrárias e na hipótese de introdução de novas tecnologias ou processos automatizados, não colhendo a tese da ré, acolhida pelo julgado, de que tais cláusulas jamais previram garantia de emprego e que as mesmas se esvaziaram com o término do prazo de vigência do instrumento . Nesse contexto, não sendo baseada a reintegração em eventual motivação do ato administrativo, mas também em norma coletiva garantindo a manutenção no emprego, deixa-se de exercer o juízo de retratação de que trata o CPC/2015, art. 1.030, II, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência.... ()
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827 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA EM PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO - ALCANCE DA CONDENAÇÃO - VERBAS RESCISÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Tal como consta da decisão agravada, as matérias debatidas acima elencadas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque o valor objeto da pretensão recursal, aproximadamente R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), não é elevado para indicar transcendência econômica. Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88, não estando demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, ressalta-se que a legitimidade para a causa deve ser aferida à luz dos argumentos contidos na petição inicial (teoria da asserção). Nesse caso, uma vez que o autor tenha postulado em face da reclamada, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-a legítima para figurar no polo passivo. Julgados desta Corte. No tocante à responsabilidade subsidiária, extrai-se do acórdão regional ter a prestação de serviços ocorrido em favor do tomador após a privatização da empresa. Assim, cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade de empresa privada, tomadora de serviços, decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador. No caso, a condenação subsidiária da reclamada pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas em juízo referentes ao período da prestação laboral está de acordo com o entendimento consolidado na Súmula 331/TST, IV. Sobre a abrangência dacondenação, a decisão está em conformidade com o itemVIdaSúmula331doTST. Estando a decisão regional de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, patente a ausência de transcendência das matérias . Em relação às « verbas rescisórias «, a pretensão recursal está desfundamentada, pois no recurso de revista a parte absteve-se de indicar em qual hipótese do CLT, art. 896 a insurgência está enquadrada. A existência deste óbice processual inviabiliza o exame da matéria de fundo e, por isso, acaba por contaminar a própria transcendência da matéria. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o reclamante limitou-se a renovar as alegações de mérito, sem impugnar especificamente o fundamento contido na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Desse modo, o agravo de instrumento está desfundamentado. Nesse contexto, mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Trata-se de caso em que a Corte Regional reformou a sentença para deferir o pedido de indenização por dano moral em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias sem a comprovação do efetivo dano sofrido pelo empregado. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o dano moral em caso de atraso no pagamento dasverbasrescisóriasou na ausência do seu pagamento não se faz inreipsa . 3. A causa oferece, portanto, transcendência política hábil a processar o apelo, pois a decisão regional contraria a jurisprudência consolidada nesta Corte. 4. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, merece provimento o agravo, para exame do agravo de instrumento. 3 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA . 1. Cinge-se a controvérsia acerca dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita nas ações ajuizadas após a Lei 13.467/2017. 2. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, evidenciada a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 3. Constatado o equívoco da decisão agravada, merece provimento o agravo, para exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e parcialmente provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada aparente ofensa ao CPC/2015, art. 373, I, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Demonstrada aparente violação da CF/88, art. 5º, LXXIV, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que para a configuração do dano moral nos casos de atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias exige-se a comprovação do efetivo prejuízo decorrente da prática do ato ilícito. Logo, o dano não se faz inreipsa, conforme decidiu o Tribunal Regional . Julgados desta Corte. 2. Ausente a comprovação do prejuízo pelo autor, demonstrada ofensa ao CPC/2015, art. 373, I. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. 1. A Lei 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do CLT, art. 790, § 3º até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário-mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado. 2. Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo, fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão «declarar por «comprovar". Logo, da nova disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que « comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo « (grifos acrescidos). 3. Sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do CPC/2015, art. 99, § 3º ( Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «), pois o CLT, art. 769 atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça. Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de «comprovar a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil. 4. Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da « verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário « (CPC/2015, art. 389). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC («das provas), em especial o art. 369, segundo o qual « as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz «. 5. O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do CLT, art. 818, quanto pelo CPC/2015, art. 373), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova. A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual. 6. Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia da CF/88, art. 5º, LXXIV, segundo o qual «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (CF/88, art. 5º, I), sob o prisma axiológico material de «tratar desigualmente os desiguais, ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. 7. De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do CLT, art. 790, § 4º, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante 10/STF, segundo o qual «viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 8. Havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463/STJ está superado. Não se olvide que o «codex processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do CPC/2015, art. 98, § 3º, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. 9. Logo, com a devida vênia dos entendimentos em sentido contrário, firme a posição desta Relatora no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente emautodeclaraçãorepresenta violação direta e literal do CLT, art. 790, § 4º, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (CF/88, art. 5º, LXXIV), ou mesmo formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário. 10. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou bastar a mera declaração de insuficiência, não obstante « o reclamante recebesse remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social «. Assim, ausente a comprovação de que trata o CLT, art. 790, § 4º, demonstrada ofensa ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Recurso de revista conhecido e provido.
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828 - STJ. Honorários advocatícios. Cumprimento de sentença. Fixação de honorários. Cabimento. Precedentes do STJ. Considerações do Sidnei Beneti sobre o tema. CPC/1973, arts. 20, § 4º e 475-I, 475-J.
«... 5.- A questão submetida a exame nas razões do Especial cinge-se em definir acerca do cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, de acordo com a sistemática implementada pela Lei 11.232/05, que alterou o CPC/1973. ... ()
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829 - TST. I. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . 1.
Cuida-se de processo devolvido à 5ª Turma do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do art. 1.030 II, do CPC e em face da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a validade da cláusula coletiva em que fixada a base de cálculo para o pagamento das horas in itinere . 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, deu provimento ao recurso de revista do Reclamante para declarar a invalidade da norma coletiva que trata a respeito das horas in itinere . 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 5. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, mais especificamente sobre as horas in itinere, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 6. Nesse contexto, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), vislumbra-se possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva em que determinada a base de cálculo para o pagamento das horas in itinere . 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/1996) , como na hipótese, em que se questiona o pagamento das horas in itinere . 3. Nesse cenário, a fixação da base de cálculo das horas in itinere, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se a manutenção da decisão regional em que reconhecida a validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()
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830 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. I.
A oitiva de testemunha é meio de prova expressamente assegurado pelo ordenamento jurídico (CLT, art. 820 c/c CPC/2015, art. 400), sendo certo que o objetivo da inquirição é a obtenção da comprovação de algum ponto relevante e controvertido nos autos. O CLT, art. 765 c/c o CPC/2015, art. 370 dispõem que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, tendo ampla liberdade na direção do processo. Assim, o indeferimento da produção de determinado meio de prova não configurará cerceio de defesa quando se mostrar inútil diante do conjunto probatório já produzido. II. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que havia outros elementos de prova nos autos bastantes à formação do convencimento do juízo, a tornar dispensável a produção da prova requerida pela parte reclamada. III. Nesses termos, não se reconhece da apontada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE PROCESSUAL. EMISSÃO DO JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «reconhecimento de vínculo empregatício «, pois há óbice processual da Súmula 126/TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático probatório dos autos, registrou que as provas dos autos apontam para a caracterização do vínculo de emprego; que « há emails de superiores hierárquicos que, de forma clara, atestam a subordinação existente na relação. Ademais, é possível constatar as regulares cobranças para comparecimento em reuniões e convenções da empresa; a exigência da utilização de crachá de identificação; o controle e monitoramento, via sistema da empresa, por parte da reclamada do trabalho realizado pela autora «; que « conforme se depreende das provas, oral e documental, a escala dos plantões de cada corretor era feita pelo gerente, o que demonstra que não havia uma autonomia dos horários de trabalho. Existia também o monitoramento do gerente dos horários de chegada e saída de cada corretor «. Com isso, a revisão da matéria, da forma como pretendido pela parte reclamada, exigiria a incursão nos fatos e nas provas dos autos, o que é vedado nesta instancia especial nos termos da Súmula 126/TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÓBICE PROCESSUAL. EMISSÃO DO JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «horas extraordinárias «, pois há óbice processual da Súmula 126/TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático probatório dos autos, entendeu por comprovado o exercício de trabalho extraordinário pela reclamante. Registrou que « além do depoimento testemunhal, que ratificou as informações prestadas pela parte autora, de que o horário de início do trabalho era às 08:00 horas, tendo o fim às 20:00h, as demais provas documentais dos autos também corroboram para o trabalho extraordinário «. III. Com isso, a revisão da matéria, da forma como pretendido pela parte reclamada, exigiria a incursão nos fatos e nas provas dos autos, o que é vedado nesta instancia especial nos termos da Súmula 126/TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PRESCRIÇÃO BIENAL. ÓBICE PROCESSUAL. EMISSÃO DO JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Como se observa, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, entendeu se tratar da hipótese de unicidade contratual, pois entre o primeiro e o segundo contrato não houve lapso temporal superior a 6 meses. Registrou que « registros sucessivos de contrato de trabalho, em curto lapso de tempo, inalteradas as funções exercidas pelo autor, configura claramente unicidade contratual «. II. Com isso, a revisão da matéria, da forma como pretendido pela parte reclamada, exigiria a incursão nos fatos e nas provas dos autos, o que é vedado nesta instancia especial nos termos da Súmula 126/TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa -, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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831 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA ANTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, ART. 896-A, § 5º, PROFERIDA NO JULGAMENTO DA
ArgInc 1000845-52.2016.5.02.0461, PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014 E DA Lei 13.467/2017. 1) HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE INSTITUIU A JORNADA DE 08H 48 MIN PARA OS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, PARA COMPENSAR O NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. CONTRARIEDADE AO TEMA 1046 DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No despacho agravado, exarado antes do julgamento do processo ARE 1121633 pelo STF, denegou-se seguimento ao apelo patronal. II. Em face da solução da questão pela Suprema Corte e estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pelo STF para o Tema 1.046 quanto às horas extras decorrentes de turnos ininterruptos de revezamento. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, para, reformando a decisão agravada, reanalisar o agravo de instrumento interposto pela Reclamada quanto ao tema em destaque. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que regulamentou o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. II. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. 1. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE INSTITUI JORNADA DE TRABALHO DE 08H48MIN PARA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, PARA COMPENSAR O NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. CONTRARIEDADE AO TEMA 1046 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B III. Na hipótese, merece reparo A decisão monocrática e o acórdão proferido pelo TRT de origem, a fim de adequá-lo aos exatos termos do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, visto que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo que elasteceu a jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. IV. Recurso de revista provido parcialmente.... ()
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832 - TST. Recurso de revista da reclamada. Horas in itinere. Supressão por meio de norma coletiva. Concessão de outras vantagens. Validade.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior trabalhista há muito tempo seguia no sentido de não ser possível que o instrumento coletivo procedesse à supressão total do direito às horas in itinere, disciplinado na CLT, art. 58, § 2º, por se tratar de norma cogente. ... ()
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833 - TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SOBRESTAMENTO. PERDA DE OBJETO.
1. O autor interpôs agravo interno em face da decisão que determinou a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do processo STF ARE Acórdão/STF (Tema 1046 da tabela de repercussão geral). Considerando que a Suprema Corte finalizou o julgamento do referido processo e os presentes autos foram dessobrestados em 30/03/2023, o apelo perdeu o objeto. Agravo julgado prejudicado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. 2. A parte suscita a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração atrelado ao respectivo tópico, o que impede a análise das ofensas legais e constitucionais indicadas. 3. Nesse sentido, a SDI-1 deste Tribunal, no processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação (transcrição), pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. 4. Ressalta-se que o aludido julgamento da SDI-1 apenas retratou posicionamento dominante que já era adotado no âmbito desta Corte Superior, em face da edição da Lei 13.015/2014, com vigência desde 22/09/2014. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA HORA DIÁRIA. 5. Ante a aparente divergência entre o entendimento da Corte de origem e a Súmula 423/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 7/11/2011. 6. Por ocasião do julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014 (Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017), a SDI-1 decidiu que a caracterização da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Assim, o armazenamento de substância inflamável em quantidade inferior a 250 litros não gera o direito ao adicional de periculosidade, ainda que o labor tenha se desenvolvido em recinto fechado. 7. Na hipótese, conforme registrado no acórdão regional, a quantidade de inflamáveis presentes no ambiente de trabalho após 7/11/2011 era inferior ao limite estabelecido na norma regulamentadora. Assim, de fato é indevido o pagamento de adicional de periculosidade no período. Óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. 8. Ante a aparente ofensa ao CLT, art. 134, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 9. A parte pretende viabilizar o conhecimento de seu recurso de revista apenas por divergência jurisprudencial. Contudo, em seu apelo, deixou de realizar o cotejo analítico dos fundamentos da decisão recorrida e dos arestos paradigmas, em desconformidade com o que dispõe o § 8º do CLT, art. 896. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. UNICIDADE CONTRATUAL. HORAS EXTRAS. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 10. Acerca dos tópicos em referência, constata-se que a empresa não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, visto que se limitou a transcrever a integralidade do capítulo decisório, deixando, portanto, de se ater à discriminação específica determinada pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. 11. Vale destacar que o TST já firmou a sua jurisprudência, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência legal quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 12. Por identificar aparente divergência entre o entendimento da Corte de origem e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista quanto ao tema «intervalo intrajornada, ante a possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 7/11/2011. 13. Conforme o explicado ao se analisar o agravo de instrumento do autor, a SBDI-1 decidiu que a caracterização da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, DEJT 19/5/2017). Assim, o armazenamento de substância inflamável em quantidade inferior a 250 litros não gera o direito ao adicional de periculosidade, ainda que o labor tenha se desenvolvido em recinto fechado. 14. Na hipótese, conforme registrado no acórdão regional, a quantidade de inflamáveis presentes no ambiente de trabalho antes de 7/11/2011 era superior ao limite estabelecido na norma regulamentadora. Assim, de fato é devido o pagamento de adicional de periculosidade no período. Óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 15. Ante a aparente contrariedade à Súmula 219/TST, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA HORA DIÁRIA. 16. O CF/88, art. 7º, XIV, que estabelece jornada diferenciada de seis horas para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento, é norma de ordem pública, pois se relaciona à saúde e à segurança daqueles submetidos a condições nocivas de trabalho. Excepcionalmente, desde que haja negociação coletiva, permite-se que a duração da jornada desses trabalhadores seja majorada, no máximo, até oito horas, conforme se infere da Súmula 423/TST. 17. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a cláusula normativa permitia o incremento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. Registrou, ainda, que havia prestação habitual de horas extras para além da duração do trabalho já majorada coletivamente. Nesse contexto, o TRT concluiu pela validade da norma coletiva e, assim, deferiu o pagamento como extraordinárias apenas das horas laboradas além da oitava diária e trigésima sexta semanal. 18. Conquanto a existência de trabalho além da oitava hora diária possa caracterizar descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. 19. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que «o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. 20. Portanto, ao condenar a empresa ao pagamento como extras das horas excedentes à oitava diária, a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento do STF sobre a matéria. Acerca da jornada semanal, apesar de ser possível considerar extraordinárias apenas as horas laboradas acima da quadragésima quarta, não há como se alterar a decisão recorrida à luz do princípio da non reformatio in pejus . Recurso de revista não conhecido. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. 21. O CLT, art. 134 determina a concessão das férias em um só período. Excepcionalmente, o parágrafo primeiro desse dispositivo, com a redação anterior à Lei 13.467/2017, permitia o gozo das férias em duas parcelas, desde que nenhuma delas fosse inferior a dez dias corridos. 22. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a irregularidade no fracionamento das férias, porém determinou o pagamento em dobro apenas dos dias «irregularmente gozados [...], a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 23. Esse entendimento, contudo, diverge da jurisprudência do TST sobre a matéria, no sentido de que a irregularidade no fracionamento de férias acarreta a remuneração de todo o período de descanso em dobro. Recurso de revista conhecido por ofensa ao CLT, art. 134, § 1º e provido. V - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 24. Esta Corte Superior entendia que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemple sua supressão ou intervalo. Nesse sentido, a Súmula 437/TST, II. 25. Contudo, em decisão proferida no Tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 26. Sobre o aspecto destacado, importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046), prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, deve-se admitir a validade da negociação coletiva. 27. Em suma, exceto nos casos em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo CF/88, art. 7º, XXVI. 28. No presente caso, é incontroverso que o autor usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada e que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao precedente vinculante do STF. 29. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 30. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. 31. O item I da Súmula 219/TST é taxativo ao estipular que: «na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Este entendimento é ratificado pela Súmula 329. 32. Na hipótese, a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e o Tribunal Regional condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios embora o autor estivesse desamparado da assistência sindical, o que contraria o entendimento do TST sobre a matéria. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST, I e provido.... ()
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834 - TST. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA OI S/A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 184/TST. Para a análise da arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a parte busque sanar eventual omissão mediante a interposição dos embargos de declaração, sob pena de preclusão, conforme previsto no item II da Súmula 297/TST. Todavia, in casu, a recorrente não interpôs os competentes embargos de declaração, inviabilizando, assim, a análise da nulidade em questão por esta Corte. Neste sentido, o teor da Súmula 184/TST que assim dispõe: «Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos . Recurso de revista não conhecido. LITISPENDÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS CONTRA OS MESMOS RÉUS. PEDIDOS DISTINTOS E SUCESSIVOS. AÇÕES CONEXAS. APENSAMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. Discutem-se a pretensa ocorrência de litispendência, em razão do ajuizamento de duas demanda, sendo a segunda distribuída por dependência da presente, em que o reclamante requer a responsabilização subsidiária da ora recorrente, Oi S/A. na demanda distribuída anteriormente, e o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com esta na segunda demanda. Conforme destacado pelo Regional, os «pedidos de responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas postulados na ação 0000911-57.2011.5.04.0303, e de reconhecimento de vínculo de emprego direto formulado na ação 0000443-59.2012.5.04.0303 não são incompatíveis, mas sucessivos entre si (art. 289, CPC) . Entendeu a Corte a quo pela inexistência da alegada litispendência, visto que se trata «de ações conexas (art. 103, CPC), afigurando-se correta a decisão do Magistrado de origem (ata de audiência - fl. 760) de determinar o apensamento do processo 0000443-59.2012.5.04.0303 a este, a fim de que as demandas fossem decididas simultaneamente (art. 104, CPC) . A litispendência configura-se a partir do ajuizamento de ação idêntica à outra ação já em curso, em que há, além da identidade de partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, na forma do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015 (art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/1973). Na hipótese em exame, conforme reconhecido pela Corte regional, «o autor exerce direito de ação, constitucionalmente garantido, formulando pretensões diversas em cada uma das ações, com causa de pedir distinta, embora lhes seja comum o objeto (relação jurídica de emprego) . Observa-se que, ao contrário do alegado pela reclamada, a formulação de pedidos distintos, porém conexos e sucessivos, em demandas distintas, não implica, em hipótese alguma, reconhecimento de litispendência, visto não ser essa uma das hipóteses expressa e exaustivamente previstas no CPC/2015, art. 337. O mencionado dispositivo processual traz uma previsão de hipótese legal em que se excepciona a garantia constitucional do acesso ao Judiciário, previsto no CF/88, art. 5º, XXXV. Nesse ponto, destaca-se que tal garantia não é absoluta, visto que se concretiza e encontra seus limites nos termos da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Contudo, a aplicação de tais normas excetivas do princípio geral do acesso ao Judiciário deve ser realizada de forma restritiva, não cabendo interpretação ampliativa ou analógica. Diante do exposto, não se observa a apontada violação dos arts. 103, 267, V, § 3º, 289 e 301, VI, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/1973. Recurso de revista não conhecido. PRECLUSÃO. PEDIDOS SUCESSIVOS FORMULADOS EM DEMANDAS DISTINTAS. APELO DESFUNDAMENTADO. O apelo não merece conhecimento diante de seu mau aparelhamento. Isso porque, em suas razões recursais, a reclamada não apontou violação de dispositivo, da CF/88 ou de artigo de Lei, tampouco colaciona arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial ou indica verbetes de jurisprudência uniforme desta Corte superior. Resulta, portanto, que o apelo está desfundamentado, nos termos do art. 896, s «a, «b e «c, da CLT e das Súmulas nos 221 e 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDOS SUCESSIVOS. LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. A aplicação de multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. In casu, não se percebe pretensão abusiva por parte do reclamante, pois, consultando os autos, verifica-se que o ajuizamento das demandas, por dependência, implicou apenas a formulação de pedidos sucessivos, em que a ora recorrente responderia aos pleitos como real empregadora ou como mera responsável subsidiária. Salienta-se, ademais, que o pleito principal foi julgamento procedente, tendo havido reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a tomadora, ora recorrente. É cediço que o mero exercício do direito de ação não implica litigância de má-fé, ainda que os pedidos venham a ser julgados improcedentes. A conduta do reclamante configurou mero exercício de seu direito de ação. Portanto, não se observa a apontada violação do art. 17, I, II e III, do CPC/1973 (art. 80, I, II e III, do CPC/2015). Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Os CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460 (CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492) tratam do princípio da adstrição do juiz aos limites da lide. O julgamento extra petita configura-se quando o juiz decide fora desses limites, os quais são fixados nos pedidos postulados na exordial e impugnados na contestação. Na hipótese, constou, no acórdão recorrido, que «há pedido de reconhecimento de vínculo empregatício na ação conexa (0000443-59.2012.5.04.0303), julgada simultaneamente à ação principal. Logo, não há falar em julgamento extra petita . Assim, efetivamente, não há falar em julgamento extra petita no caso em análise, bem como inexiste violação dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460 (CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492). Recurso de revista não conhecido. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA OI S/A. E ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. CONCILIAÇÃO REALIZADA PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. INOCORRÊNCIA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO, MESMO NA AUSÊNCIA DE RESSALVAS DE PARCELAS, NO TERMO DE CONCILIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO art. 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 2.139, 2.160 E 2.237 . Na SbDI-1, em sessão realizada em 8/11/2012, por ocasião do julgamento do Processo E-RR - 17400.73-2006.05.01.0073, prevaleceu o entendimento de que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, previsto no CLT, art. 625-E possuía eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidades 2 . 139, 2 . 160 e 2 . 237, decidiu em sentido diverso, ou seja, de que «a eficácia liberatória geral, prevista na regra do parágrafo único do CLT, art. 625-E diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas". O Plenário da Suprema Corte, em acórdãos relatados pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, também atribuiu validade do termo de conciliação lavrado «sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas". Dessa forma, a conciliação realizada perante a comissão de conciliação prévia, independentemente de ressalva no termo firmado na comissão, não acarreta a eficácia liberatória geral, como defendem as reclamadas, ora recorrentes. Portanto, incabível a pretendida extinção do feito, fundamentada na alegada quitação do extinto contrato de trabalho pela conciliação havida na CCP, na medida em que o art. 625-E e parágrafo único da CLT, interpretado pela Suprema Corte, não possui esse alcance. Assim, não há falar em ofensa ao citado dispositivo. Nessas circunstâncias, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, fundamentada na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual impossível a perspectiva de demonstração de divergência jurisprudencial com os arestos colacionados pelas reclamadas, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte. Recursos de revista não conhecidos . ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. NÃO APROVEITAMENTO EM RELAÇÃO À TOMADORA DOS SERVIÇOS QUE NÃO PARTICIPOU DO AJUSTE. A jurisprudência sedimentada nesta Corte superior é de que o CLT, art. 625-Eé expressa ao determinar que o termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia tem eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Esse foi o entendimento que prevaleceu no âmbito da SbDI-1 desta Corte, em sessão completa realizada em 8/11/2012, por ocasião do julgamento do Processo E-RR - 17400.73-2006.05.01.0073, em que, após o resultado de 7x7, houve o desempate mediante voto de qualidade da Presidência, à época o Exmo. Ministro João Oreste Dalazen. Não obstante, é incontroverso nos autos que a referida conciliação se deu somente entre a reclamada ETE - Engenharia e o reclamante, não havendo qualquer participação da Oi S/A. no ajuste firmado, não havendo, portanto, que se falar em extensão dos efeitos liberatórios em relação à empresa tomadora dos serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO LEI 9.472/1997, art. 94, INCISO II. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E CONSTITUICAO FEDERAL, art. 97). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que os serviços de call center e de instalação e manutenção de linhas telefônicas, por se tratar de atividades-fim das concessionárias de serviços de telecomunicações (tomadoras de serviços), não poderiam ser terceirizados, com fundamento na Súmula 331, itens I e III, do TST. A consequência da ilicitude da terceirização é o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essas empresas. 2. Por outro lado, a Lei 9.472/97, que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações, como norma de Direito Administrativo, não foi promulgada para regular matéria trabalhista, devendo ser interpretada à luz dos princípios e das regras que norteiam o Direito do Trabalho, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e eficácia às normas trabalhistas que, no País, disciplinam a prestação do trabalho subordinado e as próprias figuras do empregado e do empregador. Dessa forma, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam a Lei 9.472/97, art. 94, II, não estão deixando de aplicar o dispositivo legal por considerá-lo inconstitucional. Não se verifica, pois, desrespeito ao disposto na Súmula Vinculante 10/STF e no CF/88, art. 97. 3. Não obstante seja esse o entendimento deste Relator, curvo-me, com ressalva, à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, em observância ao disposto no CPC, art. 927, III. 4. A Suprema Corte, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, considerou «nula decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do, II, da Lei 9.472/1997, art. 94, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário". Assim, foi fixada a seguinte tese no TEMA 739: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019). 5. Na decisão proferida no citado recurso extraordinário, foi registrado que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 331/TST e fixou a seguinte tese: «É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (sessão de julgamento do ARE-791.932-DF realizada em 11/10/2018). 6. A maioria dos ministros da Suprema Corte, com fundamento no CPC, art. 949, decidiu não devolver os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, que «não pode mais analisar se aplica ou não o 331 em relação ao art. 94, II, porque nós já declaramos inconstitucional essa possibilidade, e dar provimento ao recurso extraordinário para restabelecer sentença pela qual se «afastou a existência de vínculo empregatício entre operadora de telefonia e atendente de empresa terceirizada especializada nesse segmento que lhe prestava serviços de call center". 7. Esta Corte passou a adotar essa decisão vinculante, conforme acórdão proferido pela SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, DJe 11/10/2019. Contudo, o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, destacou, naquela ocasião, que «a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço, autorizada pela Lei 9.472/97, art. 94, II, nos termos do acórdão proferido nos autos do processo ARE-791.932-DF, não impede «o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do CLT, art. 3º, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora". 8. De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, a observância da decisão proferida no ARE-791.932-DF, na qual houve menção à tese firmada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) - licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços -, não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. 9. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação da Lei 9.472/97, art. 94, II independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços, se comprovados esses aspectos. 10. Na hipótese dos autos, o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços) foi fundamentado na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última e na comprovada existência dos requisitos fático jurídicos da relação de emprego entre as citadas partes estabelecidos pelas normas infraconstitucionais trabalhistas, ensejando também a incidência e a aplicação do disposto no CLT, art. 9º ao caso. 11. Desse modo, mesmo considerando, em princípio, lícita a terceirização das atividades da concessionária de serviços de telecomunicações, conforme decidiu a Suprema Corte, no caso sub judice, há fundamento autônomo e independente que constitui elemento de distinção ( distinguishing ) para manter o vínculo de emprego entre o reclamante e a tomadora de seus serviços (arts. 2º, 3º e 9º da CLT), com a responsabilidade solidária da empresa fornecedora de mão de obra pelo pagamento dos valores da condenação (art. 942, parágrafo único, do Código Civil). Recurso de revista não conhecido.
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835 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A Corte Regional reconheceu a validade do parágrafo primeiro da cláusula 11 das CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024, entendeu que «deve ser mensalmente deduzido do montante de horas extras os valores pagos em contracheques a título de «gratif. função chefia´". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas pelo não enquadramento do empregado no art. 224, §2º, da CLT, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema 1.046 da Suprema Corte. Ademais, é inaplicável a Súmula 109/TST, em virtude da existência de norma coletiva válida (art. 611-A, I e V, da CLT). Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o precedente vinculante do STF, bem como respeita o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. Em face de possível violação do art. 5º, LIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. O TRT faz menção que a guia GRU Judicial foi emitida corretamente, mas que o comprovante de pagamento indica que o pagamento foi efetuado por NELSON W & A ASSOCIADOS, sujeito estranho à lide, na qual figura como ré o Banco Bradesco. Realmente, do comprovante de pagamento, à pág. 1484, é possível observar que este foi efetivado em nome de «NELSON W & A ASSOCIADOS, estranho à lide, mas, também se identifica a representação numérica do código de barras (85820000066-0 22440280187-3 40000972607-7 46948000112-2), que coincide com aquele constante da GRU Judicial que traz o nome correto do recolhedor (Banco Bradesco S/A.), o número do processo (0000422-89.2023.5.08.0205) e o nome da autora (Gabriela dos Santos Madureira). Nesse contexto, entendo que, embora o comprovante de recolhimento traga nome de pessoa estranha à lide, é possível vinculá-lo ao presente processo, notadamente pela representação numérica do código de barras (85820000066-0 22440280187-3 40000972607-7 46948000112-2), coincidente em ambas as guias (Comprovante de pagamento e GRU Judicial), além dos demais dados mencionados. Ademais, a jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que não há deserção do recurso quando os elementos existentes nos autos permitem verificar a realização do preparo a tempo e modo, entendimento este que homenageia os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da boa fé, da razoabilidade e da instrumentalidade das formas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV, da CF/88e provido.... ()
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836 - TJRJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS, A PARTIR DO VENCIMENTO-BASE PROPORCIONAL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO E JUROS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. ... ()
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837 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
No julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Especificamente quanto à matéria sub judice, decorre das razões de decidir contidas no RE 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento além da jornada pactuada em norma coletiva não enseja a invalidade do regime e tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Contudo, no caso dos autos, a Corte Regional registrou dois fundamentos para manter o pagamento de horas extras ao reclamante, quais sejam: «extrapolação ao limite da 8ª hora diária, de maneira habitual, constitui conduta antijurídica por parte da reclamada, ensejando nulidade do pactuado; e que não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre em norma coletiva sem a necessária permissão do Ministério do trabalho e Emprego - MTE. Dessa forma, a questão jurídica debatida nesses autos não se esgota na validade ou invalidade da norma autônoma que autoriza o elastecimento da jornada em ambiente insalubre, mas se estende à sua interpretação frente à disciplina dos arts. 21, XXIX, da CF/88 e 60, 189 e 190 da CLT. Ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema 532 da Tabela de Repercussão Geral), o STF firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei e estritamente a entes «integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". À luz desse marco jurisprudencial, é incompatível com a CF/88 qualquer interpretação de norma autônoma que resulte na transferência da execução de qualquer das fases do ciclo de polícia administrativa a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não compõem a Administração Pública. Assim, embora seja válido o instrumento normativo contendo a previsão abstrata de compensação e/ou prorrogação de jornada em atividade insalubre, a sua adoção depende de licença ou autorização a ser concedida pelo Poder Público. Isso porque tanto o poder-dever estatal atinente à fase de «ordem de polícia, que, in casu, corresponde à fixação de limites de tolerância em razão da natureza e da intensidade do agente insalubre e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189 e CLT art. 190), como também aquele relacionado à fase de «consentimento de polícia, materializado na permissão do art. 60 da CTL, não são passíveis de delegação a particulares dotados de interesses econômicos - tais como os sindicatos profissionais ou patronais e/ou empregadores. A despeito do prestígio franqueado à autonomia coletiva desses atores sociais (arts. 7º, XXVI, e 8º, IV, da CF/88), não há como negar que, por serem imunes à interferência e intervenção estatal (CF/88, art. 8º, I), eles não possuem aptidão para substituir a «atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (CTN, art. 78), inclusive no que diz respeito às manifestações do poder de polícia indicados nos arts. 60, 189 e 190 da CLT. Corrobora tal conclusão, ainda, a normatividade dos arts. 3º, 6º e 7º da Convenção 81 da OIT, 11 da Convenção 155 da OIT, e 6º, 7º, XXII, 8º, I, 145, II, 196, 200, VIII e 225, da CF/88. Desse modo, permanece hígida a compreensão da Súmula 85/TST, VI, segundo a qual «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, realmente são irremovíveis os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.ISONOMIA SALARIAL. IGUALDADE DE FUNÇÕES NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA - ÓBICE SÚMULA 126/TST. O TRT, com base nas provas constantes dos autos, constatou que as tarefas executadas pelo reclamante e paradigma não eram as mesmas e que havia diferenças suficientes para não a aplicação do princípio da isonomia. Destacou ainda a Corte Regional, confirmando a decisão de origem, que: «o pleito deve se subordinar aos pressupostos legais da equiparação salarial, insertos no CLT, art. 461; «Pela prova documental, o reclamante exercia a função de ‘operador de produção’ e o modelo ‘técnico de processo industrial’"; «pela prova oral colhida, não ficou provada a identidade de funções entre paragonado e paradigma, razão pela qual não há que se falar em equiparação salarial. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que havia igualdade funcional, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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838 - TST. RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS, POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-1.121.633, TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IN CASU, NORMA COLETIVA ESTABELECIA A SUPRESSÃO DO TEMPO DE TRANSPORTE COMO HORAS IN ITINERE . HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
Adoto, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico. «1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: «1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Repercussão geral reconhecida". 2. Na sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário da Suprema Corte, « por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. 4. Por outro lado, quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) . 5. Em relação à redução ou a supressão das horas in itinere, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, então, no julgamento do Processo E-ARR-10991-32.2016.5.18.0104, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, em 10/8/2023, em obediência ao decidido pela Suprema Corte, firmou o entendimento de que a redução ou a supressão das horas in itinere mediante norma coletiva é válida, sinalizando, pois, não estar abrangida pelo rol de direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem horas in itinere, prevalece a autonomia da vontade coletiva". 6. In casu, o acordo coletivo de trabalho suprimiu «o direito às horas in itinere, tendo sido deferidas as horas de percurso. Assim, conclui-se que a hipótese sub judice está adstrita à tese vinculante, firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS, POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-1.121.633, TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Em razão de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS, POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-1.121.633, TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Adoto, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «Trata-se de saber se é possível a supressão das horas in itinere previstas no art. 58, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, mediante previsão em norma coletiva. O entendimento que prevalecia nesta Corte Superior era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois se entendia tratar-se de parcela garantida em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que representasse supressão desse direito. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Por outro lado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, então, no julgamento do Processo E-ARR-10991-32.2016.5.18.0104, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, em 10/8/2023, em obediência ao decidido pela Suprema Corte, firmou o entendimento de que a redução ou a supressão das horas in itinere mediante norma coletiva é válida, sinalizando, pois, não estar abrangida pelo rol de direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem horas in itinere, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao CF/88, art. 7º, XXVI e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante". Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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839 - STJ. Consumidor. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Pressupostos processuais e materiais. Observância. Citação dos sócios em prejuízo de quem foi decretada a desconsideração. Desnecessidade. Ampla defesa e contraditório garantidos com a intimação da constrição. Impugnação ao cumprimento de sentença. Via adequada para a discussão acerca do cabimento da disregard. Relação de consumo. Espaço próprio para a incidência da teoria menor da desconsideração. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Raul Araújo. Precedentes do STJ. CDC, art. 28, § 5º. CPC/1973, art. 475-J e CPC/1973, art. 475-L, IV. Lei 11.232/2005. CF/88, art. 5º, LV. CCB/2002, art. 50.
«... VOTO VENCIDO. No tocante à necessidade de ação autônoma para utilização da disregard doctrine, o Superior Tribunal de Justiça, divergindo de relevante posição doutrinária (FÁBIO ULHOA COELHO, in Curso de Direito Comercial, vol. 2, 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 57-59; GILBERTO GOMES BRUSCHI, in Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, pp 91/92), possui entendimento pacificado no sentido de que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma, podendo ser concedida incidentalmente pelo juiz da causa, inclusive em sede de execução, desde que verificados os pressupostos de sua incidência. ... ()
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840 - TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Anterior à instrução normativa 40 do TST. Anterior à Lei 13.467/2017. Reclamado. Bancário. Divisor. Incidente de recurso repetitivo.
«O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos da CLT art. 896, § 1º-A. ... ()
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841 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o poder e o abuso do poder da imprensa. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... 3.4 O poder e o abuso do poder da imprensa ... ()
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842 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Exercício da atividade rural. Ausência de comprovação. Documento em nome de cônjuge que passa a exercer atividade urbana. Imprestabilidade. Falta de prova do exercício de atividade rural no momento do implemento do requisito etário. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração do particular rejeitados.
1 - Embargos de declaração alegando omissão, já que o processo referente à aposentadoria do cônjuge da ora embargante, que reconheceu sua condição rurícola, transitou em julgado em 20/8/2018. ... ()
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843 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Afasta-se o óbice da ausência de transcendência, indicado na decisão monocrática, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a aplicabilidade de norma coletiva que estabeleceu que as horas extras deferidas anteriormente à sua vigência fossem compensadas com a gratificação de função percebida. 2. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (CF/88, art. 7º, XXVI), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. 4. No caso, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, pois têm prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispõem sobre jornada de trabalho, observados os limites constitucionais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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844 - TST. I - PETIÇÃO APRESENTADA PELO RECLAMADO. ESCLARECIMENTOS SOBRE INDEFERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
O reclamado requer esclarecimentos sobre o indeferimento do pedido de suspensão do feito para aguardar o julgamento do ARE 1.121.633, Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. Ocorre que o aludido recurso foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, com decisão transitada em julgado em 9.5.2023. Assim, o requerimento de suspensão perdeu o objeto. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela reclamada, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA POR SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST, no sentido de que «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ‘ad causam’. 3. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST, indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo compensação de jornada, com previsão de pagamento de adicional de 80% para o trabalho aos sábados. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Para além, quanto ao fundamento relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de trabalho extraordinário, tem-se que não invalida a norma. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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845 - TJSP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Indeferimento da petição inicial. Ausência de interesse processual. Pretensão que tem por objeto exclusivamente a exibição de documento. CPC/2015 que não prevê procedimento autônomo para essa finalidade. Exibição que deve ser requerida em incidente do processo. Inadequação da via eleita. Ausência, ademais, de prévio requerimento administrativo válido. Honorários advocatícios que são devidos ao patrono da parte ré, em razão do trabalho realizado em segunda instância. Entendimento consolidado do STJ. Extinção mantida. Recurso desprovido... ()
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846 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 -
Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se seguimento ao recurso de revista. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova, a saber: «[...] o tomador dos serviços não comprovou, devidamente, a existência de regular e eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa interposta, ao longo do contrato de trabalho da reclamante. Como bem salientou o MM. Juiz de primeiro grau, ‘o burocrático relatório de acompanhamento de serviços se limita a constatar o integral cumprimento do contrato, o que se revelou não ser correto’, ‘e mesmo aludido relatório refere-se a apenas um único mês’; ‘não suficiente, juntou aos autos relatórios (...) de 2018, que se relacionam a outro processo trabalhista’ «. 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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847 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Vislumbrada potencial violação da CF/88, art. 5º, II, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito. 2. Estabeleceu-se «a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 3. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento «extra petita ou «reformatio in pejus a qualquer das partes. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (Lei 8.177/1991, art. 39, «caput), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF.5. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS «IN ITINERE". VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo a fixação temporal do cômputo das horas de percurso. 3. Nesses termos, a decisão regional sufraga tese divergente com o precedente vinculante da Suprema Corte, de modo que, por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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848 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR AOS SÁBADOS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Afasta-se o óbice da ausência de transcendência, indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR AOS SÁBADOS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação da CF/88, art. 7º, XXVI, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR AOS SÁBADOS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo turnos ininterruptos de revezamento. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. 4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação de trabalho aos sábados, dia destinado à compensação, não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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849 - STJ. Processo penal. Embargos de declaração em agravo em recurso especial recebidos como agravo regimental. Inovações recursais tardias. Impossibilidade. Omissão do órgão de 2º grau. Inexistência. Impedimento ou suspeição de delegado. Fundamentação deficiente. Reexame de provas. Não aceitação. Vício do inquérito policial. Contaminação da ação penal. Não ocorrência. Reconhecimento de pessoa. CPP, art. 226. Inobservância em juízo. Ausência de registro pelas instâncias ordinárias. CPP, art. 228. Violação não demonstrada. Outras provas autônomas. Suficiência. Declaração da vítima. Fragilidade. Reexame. Descabimento. Erro material. Correção. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
1 - Se o STJ confere oportunidade à parte de complementar suas razões de embargos de declaração, considerando o seu recebimento como agravo regimental, facultando-lhe devolver as teses de ofensa ao CPP, art. 112, CPP, art. 381, II e II, CPP, art. 564, I e IV, e CPP, art. 619, não é possível que ela se aproveite da ocasião para, com mais tempo, apresentar novos argumentos que sustentem as teses já devolvidas na ocasião anterior (violação ao CPP, art. 226, CPP, art. 228 e CPP, art. 386, VII), ainda mais quando elas já tinham refutado todos os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Inteligência do CPC/2015, art. 1024, § 3º e CPC/2015, art. 1021, § 1º. ... ()
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850 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO E DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público e pelas Defesas dos réus em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única de Volta Redonda que julgou procedente o pedido para condenar os réus pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo e pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35, aplicando ao réu Uemerson as penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo e ao réu Max as penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo. A Julgadora aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o regime fechado e negou aos réus o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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