Jurisprudência sobre
ministerio publico do trabalho
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751 - TST. AGRAVO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. 1 - A
decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do exequente para afastar a prescrição da execução individual de título executivo judicial formado em processo coletivo. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Nos termos da Súmula 150/STF, « prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação «, conforme salientado. No caso, a ação de que trata a citada Súmula 150/STF é a ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar. 4 - É entendimento da SBDI-1 do TST que o prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de cinco anos. Eis o julgado: « EMBARGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA PELA C. TURMA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR. Os direitos difusos e coletivos dos trabalhadores se submetem à prescrição quinquenal prevista na Lei 4.717/65, art. 21 (Lei de Ação Popular), aplicável analogicamente à Ação Civil Pública. Precedentes do STJ. Como no caso o Ministério Público do Trabalho teve ciência dos fatos alegados - conduta antissindical - em junho de 2009, ajuizando, porém, a presente Ação Civil Pública somente em julho de 2014, quando já escoado o aludido prazo prescricional, não há como reformar a v. decisão que extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do CPC/2015, art. 487, II . Embargos conhecidos e desprovidos « (E-ED-RR-2302-73.2014.5.17.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/05/2021). 5 - O STJ se pronunciou quanto ao prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública e firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, conforme Súmula 150/STF. 6 - Desta forma, tendo o trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em 21/03/2017 e a presente ação executória individual promovida em 06/1/2022, não há prescrição a ser declarada. 7 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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752 - TRT3. Fiscalização do trabalho. Auto de infração. Auto de infração. Subsistência. Infração ao CLT, art. 157.
«O CLT, art. 626 dispõe que compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, devendo autuar as empresas e aplicar-lhes multa quando constatada a infração a referidas normas, sob pena de responsabilidade administrativa, conforme disciplina o CLT, art. 628. Incumbe ao Auditor-Fiscal do trabalho o poder-dever de cumprir e fazer cumprir as normas de tutela do labor humano, na forma das instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo certo que gozam de presunção de veracidade as declarações apostas no auto de infração, dotado de fé pública, seja quanto à sua forma ou quanto ao seu conteúdo, a teor do que dispõe o CPC/1973, art. 364. Constatado nos autos que a Autora, tomadora de serviços, não observou o disposto no CLT, art. 157 e no contrato de prestação de serviços realizado, no tocante à fiscalização do cumprimento das normas de segurança, o que acarretou, inclusive, a ocorrência de acidentes fatais, sem se adentrar na necessidade de declaração da ilicitude da terceirização, ou mesmo na impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego entre os empregados terceirizados e a CEMIG (tomadora de serviços), deve ser considerada legítima a autuação do Fiscal do Trabalho e a imposição da penalidade. O CLT, art. 157 não se dirige apenas aos empregadores, mas a todas as empresas que, de alguma forma, se beneficiam de mãode-obra, incluindo-se, portanto, as tomadoras de serviços.... ()
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753 - TST. AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO REFERENTE AO MÊS DE JULHO DE 2023. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente Correição se refere a decisão proferida por Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que indeferiu a liminar postulada no Mandado de Segurança impetrado pela ora agravante com o intuito de cassar a decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, que, nos autos da Reclamação Trabalhista processo ATOrd-0100649-56.2023.5.01.0343, concedera em parte a tutela de urgência postulada pelo reclamante, para determinar o pagamento da remuneração referente ao mês de julho de 2023, sob pena de multa diária. 3. Conforme constou da decisão ora agravada, in casu, não tem incidência o disposto no caput do art. 13 do RICGJT, visto que a própria corrigente noticiara que interpusera agravo à decisão objeto da presente Correição, não havendo falar em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação. De fato, e nos temos consignados na decisão ora agravada, a decisão corrigenda escorou-se no entendimento de que a tutela antecipada concedida na ação trabalhista para determinar o pagamento do salário do mês de julho de 2023 decorrera da comprovação nos autos de que o reclamante teve «faltas abonadas com o registro intitulado: ‘dispensa sindical’ e que durante cinco meses em que ficou afastado do trabalho para o desempenho do mandato sindical, o reclamante auferiu remuneração normalmente. Assinalou-se que, no caso vertente, os novos dirigentes do Sindicato não obtiveram igual regalia, tendo a empresa determinado que o reclamante retornasse ao trabalho logo após o SINDMETAL comunicar o fato ao Ministério Público do Trabalho, efetuando o pagamento de junho, mas deixando de pagar o mês de julho. Ressaltou-se que não configurava situação extrema ou excepcional capaz de autorizar a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho o ato do magistrado, em juízo de cognição sumária, de concluir, diante desse contexto, que a empresa agiu de forma antissindical e discriminatória ao cancelar a licença remunerada do reclamante como forma de retaliação devido ao acionamento do parquet pelo Sindicato. Não se pode olvidar, além disso, que a Correição Parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo conhecido e não provido.
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754 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Colegiado rejeitou a arguição de carência de ação e inépcia da petição inicial, bem como porque entendeu competente a Vara do Trabalho de origem. Incólume o art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. Hipótese em que o Ministério Público do Trabalho questiona a validade da cláusula coletiva, firmada entre a ré e o sindicato dos empregados, que flexibiliza a base de cálculo da cota legal de aprendiz, em caráter incidental, a fim de se obter a concessão de tutela inibitória e reparatória. O entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de ser cabível o ajuizamento de Ação Civil Pública com pedido incidental de nulidade de norma coletiva, desde que seja cumulado com pedidos de imposição de obrigação de fazer ou não fazer. Nesses casos, eventual declaração de nulidade constituirá provimento incidenter tantum, sem efeito erga omnes e eficácia ultra partes . Portanto, resulta inequívoca a competência funcional da Vara do Trabalho de origem para processar e julgar a ação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DE VIGILANTES. POSSIBILIDADE. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face da recorrente, empresa de vigilância, com a finalidade de condenar a reclamada a cumprir em todos os seus estabelecimentos os dispositivos legais atinentes à aprendizagem. A controvérsia gira em torno da inclusão dos vigilantes na base de cálculo da apuração da cota de aprendizes. 2. Da leitura dos arts. 429 da CLT e 52 do Decreto 9579/2018, extrai-se que o enquadramento da função, para fins de composição da base de cálculo de aprendizes é objetivo, devendo ser consideradas as funções tal como classificadas pela CBO. Por outro lado, as funções excetuadas encontram-se previstas no parágrafo único do art. 52 do citado Decreto e referem-se àquelas que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do art. 62, II, e do § 2 º do CLT, art. 224. 3. A função de vigilante não demanda habilitação profissional de nível técnico ou superior, mas apenas aprovação em curso de formação específico, nos termos da Lei 7.102/83, art. 16, IV. Dessa forma, nada impede que as empresas que atuam na área de vigilância contratem aprendizes, desde que observem a margem de idade prevista no CLT, art. 428 e o disposto no item II da Lei 7.102/83, art. 16 que prevê, para o exercício da função de vigilante, a idade mínima de 21 anos. 4. Por fim, ressalte-se que é inválida cláusula coletiva que flexibiliza regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de aprendizes, excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Precedentes da SDC desta Corte. 5. Portanto, correta a decisão que determinou a inclusão da função de vigilantes na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 1. A ofensa a direitos transindividuais que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Os arts. 428 e 429 tratam, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes e os matricular em cursos de formação técnico-profissional metódica, em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes de normas de trabalhistas ao não contratar a quantidade mínima de aprendizes. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, resta caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos CCB, art. 186 e CCB art. 927. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, o caráter pedagógico e a capacidade financeira da empresa reclamada, bem como os valores praticados por esta Corte em circunstâncias fáticas semelhantes, entende-se que valor arbitrado (R$ 50.000,00) não se revela excessivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. LIMITAÇÃO. O recurso vem calcado apenas em divergência jurisprudencial. Todavia, os arestos são inservíveis porque não contêm a fonte de publicação oficial ou o repositório autorizado. Óbice da Súmula 337/TST. Ademais, da leitura das razões do agravo de instrumento, verifica-se que a agravante não impugna os fundamentos do despacho denegatório, pois se insurge contra o mérito, reproduzindo as razões expostas no recurso de revista. Incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 297/TST. A Corte Regional não se pronunciou sobre os juros de mora. Incide, portanto, o óbice da Súmula 297/TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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755 - TRT3. Dano moral coletivo. Indenização. Ação civil pública. Indenização por dano moral coletivo. Ofensa à ordem jurídica. Prejuízos de ordem moral difusa. Não caracterização.
«O Ministério Público do Trabalho se insurge contra a improcedência do pedido de reparação de danos morais coletivos, alegando que a conduta da reclamada ofendeu a ordem jurídica com prejuízos de ordem moral difusa. O mero descumprimento da lei só atrai a aplicação da sanção nela prevista para a hipótese da resistência ao acatamento do seu comando. O interesse jurídico difuso não se confunde com o interesse jurídico coletivo, caso contrário, não constituiriam duas espécies distintas do gênero interesse jurídico. Embora seja possível conceber a existência de uma moral coletiva, que se denomina «ética, tal não ocorre com a pretensa moral difusa, que se dilui no imenso caldal das relações interindividuais existentes na vida social. Sendo a deficiência uma condição humana, não constitui um interesse jurídico coletivo e nem difuso, mesmo porque existem muitas formas e graus distintos de deficiência, o que impede a instituição de uma metodologia científica capaz de reduzi-las e aglutiná-las numa categoria única, movida por um interesse comum. Por isso também encontramos pessoas portadoras de deficiência entre os empresários, os trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, só se ocupando o artigo 93 da Lei 8.213, de 1991, por força do mandamento do CF/88, art. 203, caput e inciso III, daquelas que necessitam da assistência social para serem habilitadas ou reabilitadas para a integração à vida comunitária. Não basta, portanto, a mera deficiência, pois, o amparo jurídico carece de necessidade. Vistos os autos.... ()
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756 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO.PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDAMENTE COMPROVADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
De acordo com o §1º do CPC, art. 536, o magistrado pode estabelecer multa com o fim de garantir efetividade e/ou rápido cumprimento das decisões em obrigações de fazer ou não fazer. Assim, as astreintes têm o objetivo de compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, de sorte que sua incidência se dá com o descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. 2. Ainda de acordo com o CPC (art. 537, caput ), referida multa deve ser « suficiente e compatível com a obrigação «, sendo certo que cabe ao magistrado, « de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la « (art. 537, §1º), conforme as peculiaridades do caso. 3. Na hipótese, a Corte de origem assentou que o Ministério Público do Trabalho reconheceu que a reclamada cumpriu as determinações exigidas, ao afirmar que « pelos documentos apresentados tem-se que a empresa, em função da ação civil pública ajuizada, entendeu por bem em proceder à adequação de sua conduta aos termos da lei «, razão pela qual considerou adequado o valor atribuído às astreintes, no importe de R$ 40.000,00. 4. Nesse contexto, à luz do quadro fático delineado no acórdão regional, especialmente diante da premissa de que a reclamada cumpriu as determinações estabelecidas pelo magistrado de origem, considera-se razoável e proporcional o valor arbitrado às astreintes, porquanto se mostrou suficiente para garantir a efetividade do provimento jurisdicional. 5. Diante disso, impõe-se negar provimento ao apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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757 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MPT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO.
O Tribunal Regional, ao examinar o contexto fático probatório delineado nos autos, entendeu que o valor fixado em sentença (R$ 100.000,00) a título de danos morais coletivos era compatível com o princípio da razoabilidade. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que valor arbitrado a título de reparação pordano moralsomente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TUTELA INIBITÓRIA. NECESSIDADE DE SE REALIZAR O CONTROLE DE JORNADA DOS TRABALHADORES. OBRIGAÇÃO SATISFEITA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PREVENTIVO DA MEDIDA. No caso dos autos, o Ministério Público do Trabalho, em janeiro de 2012, ajuizou ação civil pública em que pleiteou a concessão de tutela inibitória em face da reclamada, em razão do descumprimento da formalização de controle de jornada de seus empregados. O Regional consignou que «desde 2012, a reclamada, em cumprimento aos ditames da Lei 12.619/2012, controla a jornada de trabalho de seus trabalhadores, constata-se que houve uma perda superveniente do objeto, estando, portanto, correta a sentença de origem que, no particular, extinguiu o processo sem resolução do mérito". Não se tem dúvida com relação à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública no presente caso. Discute-se, na revista, apenas o interesse processual do MPT no tocante à pretensão preventiva pleiteada (necessidade de registrar a jornada de trabalho dos motoristas e ajudantes) ante o cumprimento, pela empresa ré, no curso do processo das medidas propostas na ação. A previsão normativa da tutela inibitória encontra lastro na Lei 8.078/90, art. 84, sendo posteriormente introduzida como instrumento de efetividade do processo civil no art. 461, §4º, do CPC/1973 (vigente à época dos fatos), correspondente ao atual art. 497, parágrafo único, do CPC. Esta Corte possui sólido entendimento no sentido de que, embora já praticado o ato ilícito e, posteriormente, havida a correção da circunstância que originou o pedido detutela inibitória, seu provimento se justifica em razão da necessidade de prevenção de eventual descumprimento da decisão judicial reparatória ou da reiteração da prática de ilícito, com possiblidade de dano. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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758 - TRT3. Ação anulatória. Auto de infração. Ação anulatória de débito fiscal. Fiscalização do trabalho. Auto de infração. Legalidade da autuação.
«Verificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência de empregados laborando sem a devida marcação nos controles de ponto, em ofensa ao CLT, art. 74, §2º, deve ser mantida a multa fixada e paga, não havendo motivos para sua anulação. É que os atributos de presunção de legitimidade e veracidade de que gozam as declarações prestadas pelo auditor fiscal, agente público, quanto aos fatos verificados durante a fiscalização, somente poderiam ser elididas e desconstituídas mediante prova robusta em contrário, que não veio aos autos. Não verificada qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato administrativo promovido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, improcede o pedido de nulidade do auto de infração, e consequentemente, de devolução da multa imposta e recolhida.... ()
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759 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS (ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que suscitada eventual omissão. Agravo de instrumento não provido. 2 - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IN 40 DO TST. O Tribunal Regional não analisou a arguição de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho na decisão de admissibilidade do recurso de revista, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, nos termos da Instrução Normativa 40 do TST, razão pela qual se encontra preclusa a discussão sobre a matéria. Agravo de instrumento não provido. 3 - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ DECISÃO SOBRE DEFESA ADMINISTRATIVA. BALANÇO FINANCEIRO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Verifica-se que o recurso de revista não observou o, III do art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a reclamada não demonstrou de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (CLT, art. 896, § 1º-A, I), teria incorrido em violação direta e literal dos arts. 313, V, «a, do CPC, 5º, «caput, II, LV e XXXVI, da CF/88. Agravo de instrumento não provido. 4 - OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A parte recorrente não cumpriu a formalidade prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. Ao insurgir-se contra o julgado, a recorrente transcreveu integralmente os fundamentos do acórdão, sem indicar ou destacar especificamente o trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida. Não cumpre o objetivo da norma a transcrição assim realizada, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional, transferindo a esta Corte o encargo de pinçá-la do julgado e realizar o cotejo analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos trazidos para confronto de teses. Agravo de instrumento não provido. 5 - COTA DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Pelo contrário, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a Classificação Brasileira de Ocupações -CBO é o critério a ser utilizado para a definição das funções que compõem a base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados, na forma do Decreto 5.598/2005, art. 10, § 2º). Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 6 - DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. O Tribunal Regional ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de dano moral coletivo em razão do « descumprimento pela empresa acionada do CLT, art. 429, bem como das determinações estabelecidas pelo Ministério Público do Trabalho para a regularização na contratação de aprendizes segundo o percentual incidente sobre o número de empregados « decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o descumprimento da cota de contratação de aprendizes implica em dano moral coletivo, uma vez que causa prejuízos para todos os trabalhadores em potencial sem experiência profissional que poderiam ter sido contratados pela reclamada e tiveram suas expectativas frustradas. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 7 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria impugnada no recurso de revista e reiterada nas razões do agravo de instrumento não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (a condenação foi arbitrada em R$ 25.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. Por sua vez, a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Com efeito, consignado no acórdão que houve abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte, não há como se divisar de ofensa aos dispositivos apontados pela parte. A controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. E, por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante, na defesa de direito constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 8 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, II, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4. Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (CF/88, art. 102, § 2º), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (CPC/2015, art. 322, § 1º; Súmula 211/TST e Súmula 254/STF) . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DA COTA LEGAL DESTINADA A MENORES APRENDIZES. TUTELA INIBITÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O direito à profissionalização do menor constitui um direito coletivo, a ser tutelado pela ordem jurídica. Na hipótese de ato ilícito já praticado, há de ser considerada a probabilidade da sua reiteração ou continuidade, o que aponta a necessidade da concessão dos efeitos da tutela inibitória para a garantia de efetividade do direito material. Desta forma, mesmo que demonstrada regularização posterior da condição que resultou no pedido de tutela específica, seu provimento se justifica em razão da necessidade de prevenção de eventual descumprimento da decisão judicial reparatória ou da reiteração da prática do ilícito, com possibilidade de dano. A tutela inibitória constitui medida apta a preservar tais direitos de forma preventiva, haja vista o caráter continuativo da relação de trabalho, e com ela, da formação técnico-profissional dos menores. Recurso de revista conhecido e provido.
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760 - STJ. Recurso especial. Direitos individuais homogêneos. Ação coletiva de reparação de danos materiais e morais. Criança e adolescente. Contratação por empresário intermediário de clubes de futebol. Condições precárias de alojamento e higiene. Extinção do processo. Ilegitimidade ativa do Ministério Público. Manutenção. Perda superveniente do objeto. Substituídos que se tornaram maiores de idade. Direito individual disponível. Interesse social inexistente.
«1. Cuida-se de ação coletiva de indenização por dano moral e material ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região em face de empresário de futebol, tendo sido alegado que os 19 (dezenove) substituídos, então menores de idade, estavam em condições precárias de acomodação, saúde, alimentação e higiene, circunstância que seria violadora de preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente. ... ()
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761 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula 422/TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido, quanto ao tema. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. No caso, o Recorrente transcreveu trecho do voto vencido, o que não atende os requisitos da Lei, visto que tal fragmento não contém os fundamentos adotados na tese Recorrida em relação à matéria controvertida, não permitindo fazer o necessário cotejo analítico. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR - 0020519-15.2019.5.04.0027, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE, são AGRAVADOS VOLMAR GONCALVES TEIXEIRA e RS ASSESSORIA EM OBRAS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.... ()
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762 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
Deixa-sede analisara preliminar de nulidade pornegativa de prestaçãojurisdicional, nos termos do CPC, art. 282, § 2º, por verificar, no mérito, possível decisão favorável à parte . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO . O recurso de revista não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto há transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional, o qual não apresenta todas as premissas fático probatórias relacionadas ao tema. Agravo de instrumento desprovido. TUTELA INIBITÓRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO LOCAL DE TRABALHO. PRÁTICA DE ILÍCITO PELA EMPREGADORA. PREVENÇÃO DE ATO FUTURO E POTENCIALMENTE LESIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. Em face da aparente violação da Lei 7.347/85, art. 11, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . TUTELA INIBITÓRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO LOCAL DE TRABALHO. PRÁTICA DE ILÍCITO PELA EMPREGADORA. PREVENÇÃO DE ATO FUTURO E POTENCIALMENTE LESIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO . Cinge-se a controvérsia ao cabimento de tutela inibitória nas hipóteses em que há o encerramento das atividades da empregadora no local e dos postos de trabalho. O art. 497, parágrafo único, do CPC dispõe que a finalidade da tutela inibitória é inibir a prática de ato, sua reiteração ou a continuidade de ato ilícito. Desse modo, esta Corte superior firmou o entendimento de que, além de a tutela inibitória também voltar-se para o futuro, nem sequer necessita da ocorrência de dano efetivo, sendo suficiente a existência do ato ilícito. Dessa forma, para fins de concessão da tutela inibitória, é desnecessário que a parte ré tenha se abstido de praticar o ato após a autuação do Ministério Público do Trabalho, ou que tenha encerrado suas atividades ou que tenha desativado o posto de trabalho . Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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763 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Com efeito, encontram-se expressamente consignadas as razões pelas quais aquela Corte entendeu pela improcedência da presente ação civil pública. O inconformismo quanto à apreciação das provas pelo juízo a quo não configura negativa de prestação jurisdicional. Portanto, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do recorrente, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 . Agravo de instrumento a que se nega provimento . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELACIONADAS À JORNADA DE TRABALHO. CONDUTA REGULARIZADA APÓS DECISÃO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. TUTELA INIBITÓRIA. CABIMENTO . Ante a possível violação da Lei 7.347/1985, art. 11, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELACIONADAS À JORNADA DE TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. Ante a possível violação do art. 186 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELACIONADAS À JORNADA DE TRABALHO. CONDUTA REGULARIZADA APÓS DECISÃO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. TUTELA INIBITÓRIA. CABIMENTO . 1. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela inibitória e de indenização por danos morais coletivos, movida pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região, decorrentes de descumprimento de normas atinentes à jornada de trabalho. 2. O Tribunal Regional excluiu as obrigações impostas na sentença por entender desnecessária a concessão de tutela inibitória ao fundamento de que a ré, após a decisão do juízo em sede de tutela antecipada, cumpriu todas as obrigações postuladas na peça de ingresso. 3. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. É, assim, instituto posto à disposição do juiz pelo legislador, justamente para prevenir o descumprimento da lei. A tutela inibitória tem função essencialmente preventiva, destinada a produzir efeitos prospectivos, isto é, para o futuro. Assim, não é necessária a comprovação do dano, bastando a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado. No caso de ilícito já praticado pela ré, não é difícil concluir pela probabilidade da sua continuação ou da sua repetição, o que revela a necessidade da tutela inibitória para a efetividade da proteção do direito material. Dessa forma, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. 4. Nesses termos, mostra-se adequada a concessão de tutela preventiva, a fim de coibir a reincidência da ré nas irregularidades quanto à jornada de trabalho, inclusive em ambiente insalubre. Recurso de revista conhecido e provido. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELACIONADAS À JORNADA DE TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos decorrentes da inobservância de normas relacionadas à jornada de trabalho. 2. Extrai-se do acórdão que a reclamada descumpriu normas atinentes à jornada de trabalho, tendo sido constatada a extrapolação do limite legal de duas horas extras diárias, irregular concessão dos intervalos intra e interjornadas, prorrogação de jornada de trabalho em atividades insalubres, sem licença prévia da autoridade competente. 3. Com efeito, a CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. No mais, os arts. 186 do CC, 157 da CLT e 19 da Lei n 8.213/91 levam o empregador, parte detentora do poder diretivo e econômico, a proporcionar condições de trabalho que possibilitem, além do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato laboral, a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador. 4. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial predominante desta Corte Superior é o de que a prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos arts. 186 do Código Civil, 5º, V, da CF/88 e 81 da Lei 8.078/1990. Recurso de revista conhecido e provido .
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764 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A(também aplicado aos recursos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho) e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL RESTRITOS À EMPRESA A QUEM FOI ATRIBUÍDO O DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, EXPRESSAMENTE INDICADA PELO MPT NO INQUÉRITO CIVIL E NA PETIÇÃO INICIAL. No caso, o Tribunal Regional asseverou: «Os Autos de Infração anexados aos autos com a petição inicial, e sobre os quais o Autor ampara todos seus pedidos iniciais, indicam que foram elaborados após a fiscalização por Auditor Fiscal do Trabalho nos documentos da Ré, localizada no Shopping Pátio Batel (ID. e586ad0 - fls. 52 e ss.), ou seja, todos os procedimentos de fiscalização realizados pela SRTE/PR tiveram como objetivo a apuração de eventuais irregularidades cometidas no estabelecimento localizado no Shopping Pátio Batel. Ademais, afirmou: «Eventuais constatações de prestação de serviço de empregados de outras unidades da E-Case, na loja localizada no Shopping Pátio Batel, para cobrir falta de pessoal, dentro do horário de trabalho, configura possível irregularidade no contrato daquele trabalhador em específico, necessitando da análise dos termos em que firmado o contrato de trabalho, bem como das atribuições de cada cargo ocupado dentro do empreendimento. Assim, concluiu: «Potenciais efeitos da decisão judicial devem atingir a empresa a quem foi atribuído o descumprimento da legislação trabalhista, expressamente indicada pelo MPT no inquérito civil 002560.2015.09.000/0 e na petição inicial, no caso, a filial da E-Case Comércio de Eletrônicos e Acessórios Ltda, inscrita no CNPJ 18.369.846/0002-40, e, atualmente, localizada no Shopping Pátio Batel, tal como decidido na r. sentença. De fato, verifica-se da petição inicial, fl. 9, que a Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência tem como ré a «E-CASE COMERCIO DE ELETRONICOS E ACESSORIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o 18.369.846/0002-40, com sede na Avenida do Batel, 1868, Piso L2, Loja 235-A, bairro Batel, Curitiba/PR. De mais a mais, as autuações administrativas e o inquérito civil instaurado pelo MPT dizem respeito à referida loja. Com isso, não há que se falar em ampliação dos efeitos desta decisão judicial às demais unidades da ré. Portanto, não há que se falar em violação aos artigos apontados. Agravo interno conhecido e não provido. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE TUTELA INIBITÓRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO SALÁRIO MENSAL ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO, PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ALÉM DO LIMITE LEGAL DE DUAS HORAS DIÁRIAS, CONCESSÃO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA E REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E CONTROLE E REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELA RÉ QUE DEMONSTRARAM QUE NÃO OCORRERAM PRORROGAÇÕES DE JORNADA ALÉM DO LIMITE LEGAL DE DUAS HORAS DIÁRIAS; QUE HOUVE A CONCESSÃO REGULAR DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS; E QUE EXISTIU REGISTRO REGULAR DAS JORNADAS PRATICADAS PELOS EMPREGADOS, COMO DETERMINA O art. 74, §2º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA REITERADA E CONTÍNUA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RÉ. EVENTOS PONTUAIS E ESPORÁDICOS. EXCEPCIONALIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, asseverou: «No período atingido pela fiscalização da SRTE/PR, de janeiro de 2015 a abril de 2016, apurou-se apenas um atraso no pagamento de salários aos empregados da Ré, referente à competência fevereiro de 2016, ainda assim, em tempo mínimo, considerando que o quinto dia útil do mês de março caiu em um sábado (05/03/2016), e o pagamento foi compensado aos empregados no dia útil seguinte (07/03/2016 - segunda-feira). Não há falar, portanto, em habitualidade na mora salarial. Ademais, afirmou: «os registros de labor em sobrejornada nos cartões ponto anexados aos autos pela Ré não configura a prática reiterada de qualquer ato ilícito pela empregadora, capaz de justificar a tutela inibitória pretendida pelo Autor; e «Inexistindo provas do descumprimento reiterado e atual do art. 59, caput e § 2º, da CLT, não há como condenar a Ré em obrigação de fazer, por mera suposição de que, no futuro, irá praticar atos contrários a legislação trabalhista, exigindo de seus empregados horas extras acima do limite diário legal. Outrossim, verificou: «dentro do extenso período abrangido pelos cartões ponto juntados pela Ré (de outubro de 2018 a janeiro de 2021 - ID. a21af62 - 257/272 e ID. cdf21c0 - fls. 649/799), a apuração de cinco ocorrências de violação aos limites do intervalo de que trata o CLT, art. 71 mostra-se mínima e, portanto, insuficiente para demonstrar a prática reiterada e continuada da conduta ilícita por parte da Ré, apurada em abril de 2016 por meio do Auto de Infração 20.957.692-8, a ponto de necessitar ser atingida por tutela inibitória. E continuou: «ausente demonstração de que a Ré persistiu na prática de violação aos limites de intervalos intrajornada, previstos no CLT, art. 71. Assim, concluiu: «dentro do extenso período abrangido pelos cartões ponto juntados pela Ré (de outubro de 2018 a janeiro de 2021 - ID. a21af62 - 257/272 e ID. cdf21c0 - fls. 649/799), a apuração de duas ocorrências de período sem descanso semanal remunerado, a dois empregados da Ré, e de duas ocorrências de três domingos trabalhados seguidos, para outros dois empregados da Ré, são insuficientes para demonstrar a prática reiterada e continuada da conduta ilícita da Ré, apurada em abril de 2016 por meio dos Autos de Infração 20.957.687-1 e 20.957.688-0, a ponto de necessitar ser atingida pela tutela inibitória pretendida pelo MPT. Da mesma forma, o Tribunal registrou: «considerando a validade dos cartões ponto anexados aos autos, que abrangem o período posterior ao ajuizamento da presente ação civil pública (de outubro de 2018 a janeiro de 2021 - ID. a21af62 - 257/272 e ID. cdf21c0 - fls. 649/799), bem como o teor dos depoimentos das testemunhas, que informaram a existência de escala para descanso semanal remunerado a cada dois domingos, reputa-se ausente demonstração de que a Ré persistiu na prática de violação aos arts 67 da CLT, 7º, XV, da CF/88, e 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, razão pela qual, mantém-se a r. sentença que considerou infundado o pedido de condenação da Ré ao cumprimento de obrigação de fazer relacionados aos descansos semanais remunerados. A Corte de origem, ainda, verificou: «considerando que foram anexados aos autos os cartões ponto, cuja validade foi declarada em tópicos anteriores deste julgado, que abrangem o período posterior ao ajuizamento da presente ação civil pública (de outubro de 2018 a janeiro de 2021 - ID. a21af62 - 257/272 e ID. cdf21c0 - fls. 649/799), bem como que a prova testemunhal confirma que o número de empregados na Ré era de 4 (quatro), não atingindo o número de 26 (vinte e seis) trabalhadores, como entende o Autor à fl. 1.240, reputa-se ausente demonstração de que a empresa autuada persistiu na prática de violação ao § 2º do CLT, art. 74, consistente em não observar a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. Logo, ante a constatação apenas de eventos pontuais e esporádicos, mantem-se o indeferimento da tutela inibitória ante a inexistência de prova da prática reiterada e contínua das condutas ilícitas por parte da ré. Desse modo, eventual conclusão diversa, no sentido de caracterizar prejuízo à coletividade, a justificar o pleito de tutela inibitória, perpassaria, necessariamente, pelo revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária, a atrair a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno conhecido e não provido. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA PRÁTICA, REPETIÇÃO OU CONTINUIDADE DAS IRREGULARIDADES APURADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO 20.957.694-4. PREJUÍZO À COLETIVIDADE NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, asseverou: «A ideia de dano moral coletivo nasceu da constatação de que determinadas condutas antijurídicas, além de ofender o indivíduo diretamente lesado, repercutem em bens extrapatrimoniais inerentes à coletividade, uma vez que esta, ainda que seja um ente despersonalizado, possui valores morais e interesses ideais que necessitam de proteção. E concluiu: «não foi imputada à Ré a prática, a repetição ou a continuidade de atos antijurídicos, passíveis de responsabilização civil, razão pela qual, não há falar em dano moral coletivo. Portanto, na hipótese, não ficou demonstrada a prática, a repetição ou a continuidade das irregularidades apuradas no Auto de Infração 20.957.694-4, o que torna indevida a condenação da ré em indenização por danos morais coletivos. Assim, eventual conclusão diversa, no sentido de caracterizar prejuízo à coletividade, a justificar a condenação ao pagamento de indenização, perpassaria, necessariamente, pelo revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária, a atrair a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Ilesos, pois, os artigos apontados como violados. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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765 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA - ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO PARA A FUNÇÃO DE CARTEIRO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA COM A MOTIVAÇÃO DE QUE TERIA SIDO APRESENTADO ATESTADO MÉDICO FALSO. REVERSÃO EM JUÍZO COM DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ACOLHE O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO SENTIDO DE QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO PADECEU DE FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVAS DA CONDUTA ILÍCITA DO TRABALHADOR E DE QUE NÃO HOUVE IMEDIATIDADE NA PUNIÇÃO (AS APURAÇÕES PERMANECERAM QUASE OITO MESES SEM NENHUM ANDAMENTO OU REQUERIMENTO JUSTIFICADO DE PRORROGAÇÃO E A DISPENSA OCORREU VINTE MESES DEPOIS DO ATO ATRIBUÍDO AO EMPREGADO). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE TAMBÉM ASSENTOU O FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE QUE O RECLAMANTE ERA DIRIGENTE SINDICAL E NÃO FOI OBSERVADA A APURAÇÃO DOS FATOS PELA VIA PRÓPRIA NOS TERMOS DOS CLT, art. 494 e CLT art. 853.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Dos trechos do acórdão transcrito, verifica-se que o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, registrou que apesar de ter havido a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, o procedimento permaneceu sem qualquer andamento ou justificativa de prorrogação por 8 (oito) meses e que o reclamante continuou no exercício das funções por quase 20 (vinte) meses entre a data de instauração do PAD e sua conclusão. Assim, o TRT, reformando a sentença, considerou nulo o ato que motivou a dispensa do reclamante sob a alegação de apresentação de atestado médico falso e concluiu que «além da ausência de imediatidade na punição, o fato imputado ao trabalhador para justificar a despedida motivada deve ser robustamente comprovado; no caso vertente, nenhuma prova foi produzida neste processo". Ademais, a Corte de origem registrou que «o reclamante foi eleito como dirigente sindical de sua categoria, para o triênio 2015/2018, sendo, assim, portador da estabilidade prevista na lei; de modo que, à época dos fatos, a apuração da falta grave atribuída ao reclamante demandava a apuração por via própria". Nesses termos, o reconhecimento da nulidade da justa causa está assentado em bases fáticas, notadamente nas provas documentais do processo. Portanto, chegar à conclusão diversa daquela pronunciada pelo TRT, tal como pretende a reclamada, esbarraria no óbice constante na Súmula 126/TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()
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766 - TRT3. Dissídio coletivo. Comum acordo. Dissídio coletivo. Comum acordo. Extinção.
«Consoante o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda 45/2004, «recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Muito tem se discutido a respeito do alcance dessa norma e se o legislador impôs, de fato, o acordo entre as partes como pressuposto de admissibilidade da ação coletiva. A intenção do legislador foi, realmente, imprimir nova dimensão ao poder normativo atribuído à Justiça do Trabalho. Isto porque, embora não tenha sido excluído, o poder normativo foi mantido de forma bastante mitigada, ou seja, o cabimento das ações coletivas está restrito às hipóteses de greve em atividades essenciais, quando a ação deverá ser ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, admitindo-se a propositura pela empresa prejudicada^ dissídio coletivo de natureza econômica, suscitado de comum acordo pelas categorias econômica e profissional, quando uma das partes se recuse à negociação coletiva ou à arbitragem privada, e dissídio coletivo de natureza jurídica. A restrição aqui reconhecida, inclusive, revela o intuito de o legislador estimular a negociação entre as partes, às quais também é dado valer-se da arbitragem, consoante o § 1º do dispositivo constitucional em estudo. Relevante frisar, inclusive, que o C. TST alterou a redação da Súmula 277, atribuindo ultratividade às disposições ajustadas em convenção ou acordo coletivo. Trata-se, com efeito, de mais uma diretriz voltada para o incentivo da negociação direta entre capital e trabalho, a qual reafirma a impossibilidade de ajuizamento do dissídio coletivo econômico sem a vontade concorrente das partes envolvidas no ajuste coletivo.... ()
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767 - TJSP. APELAÇÃO. Servidores Municipais. Assis. Magistério. Ação ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Assis e Região para que sejam computadas as horas-aulas da Jornada Superior na composição do seu respectivo vencimento padrão, com o respectivo apostilamento do referido direito e o pagamento das diferenças remuneratórias. Sentença de improcedência que merece reforma. A chamada a jornada suplementar exercida pelos professores do município possui natureza salarial, uma vez está possui a mesma forma de apuração da jornada normal, qual seja, por hora/aula. Verba que, portanto, não possui caráter eventual, e sim habitual, compondo o vencimento padrão para todos os fins. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
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768 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CLÁUSULA 11ª («ADICIONAL DE HORAS EXTRAS « ) DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2019/2021 - POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA (ARTS. 7º, XXVI, DA CF, 611-A, X, E 661-B, XVII E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT) - VALIDADE DA CLÁUSULA - DESPROVIMENTO. 1.
Ao deslindar o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No mesmo sentido segue o art. 611-A, caput, da CLT, quando preconiza que « a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] X - modalidade de registro de jornada de trabalho «. Ademais, se, por um lado, o art. 611-B Consolidado dispõe que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução dos direitos referentes às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (item XVII), por outro, o parágrafo único da aludida norma é expresso ao prever que as « regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo «. 2 . No caso dos autos, o 8º Regional julgou improcedente o pedido anulatório formulado pelo MPT, ao fundamento de que: a) não há na Cláusula 11ª da CCT da Categoria dos Trabalhadores em Navegação Fluvial de 2019/2021 prejuízo efetivo à categoria profissional, uma vez que a rotina dos trabalhadores que laboram embarcados torna bastante difícil o registro de controle de jornada nos moldes do CLT, art. 74, § 2º e, assim, tratando-se de jornada de difícil controle, a ausência de uma prefixação da jornada extraordinária a ser paga, naturalmente, poderia vir em prejuízo ao trabalhador, pois, em tese, não sendo possível o registro de uma jornada fidedigna, a categoria poderia ser submetida ao risco de se ver obrigada a subscrever controles de ponto fictícios, preenchidos previamente pelo empregador, com grande possibilidade de jornadas inferiores à realizada; b) mesmo diante da necessidade de se preservar o intervalo intrajornada, o repouso semanal remunerado e a limitação da jornada aos parâmetros legais e constitucionais, a categoria profissional entendeu que lhe seria mais vantajoso abrir mão do controle de jornada tradicional, em prol de uma relevante majoração de sua remuneração final; c) consta informação do Sindicato profissional de que tal cláusula teria mais de 40 anos, o que demonstra que a sua previsão não configura retrocesso social, podendo haver tal retrocesso se a anulação pleiteada for deferida, como sugere o Sindicato profissional; d) tal questão já foi amplamente discutida no TST, que consolidou o entendimento de que é valida a negociação coletiva para marítimos com previsão de pagamento de horas extras de forma pré-fixada e dispensa de controle de jornada, dadas as peculiaridades da rotina dos profissionais (TST-ARR-235-70.2014.5.12.0016, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 28/09/18); e) é certo que a cláusula não alude a direitos absolutamente indisponíveis, tratando apenas do pagamento de horas extras de forma pré-fixada, em patamar que a própria categoria profissional declarou nos autos ser vantajosa, bem como da liberação do registro tradicional da jornada de trabalho, com a quitação das obrigações do empregador a respeito, medida que também a categoria profissional convenente assegurou lhe ser mais vantajosa, porquanto a opção de registro tradicional lhe garantia uma remuneração menor; f) ainda que se entenda que a cláusula em questão não se enquadra totalmente no permissivo do art. 611-A, X, da CLT, ela encontra respaldo no art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF, que prestigia a negociação coletiva referente à jornada de trabalho e, sobretudo, encontra eco na jurisprudência do TST e na decisão do STF quanto ao Tema 1.046, que prestigia a negociação coletiva até para reduzir direitos e, tanto mais, para a mera flexibilização do direito, com previsão de contrapartida relevante, como ocorre in casu, em que há previsão de pagamento de 120 horas extras pré-fixadas. 3. Nesse sentido, não assiste razão ao Recorrente, pois a decisão regional foi proferida em perfeita consonância com: a) o disposto no art. 7º, XXVI, da CF, que estabelece o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho, bem como no tocante ao art. 611-A, X, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, que são absolutamente claros a respeito da possibilidade de flexibilização, como ocorreu incasu, porquanto as regras sobre duração do trabalho não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, constituindo, portanto, objeto lícito da CCT em apreço; b) o disposto no § 3º do CLT, art. 8º, verbis : « no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva «; c) as decisões proferidas pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, no processo STF-RE-895.759, e pelo Ministro Roberto Barroso, no processo STF-RE 590.415, no sentido de que a Constituição de 1988, em seu art. 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção 98/1949 e na Convenção 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho; e) o precedente vinculante do STF que embasa o Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral . Recurso ordinário desprovido .... ()
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769 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O Ministério Público do Trabalho requer o sobrestamento do feito em razão do RE 1.298.647 (Tema 1.118), por considerar que « nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II, os presentes autos devem ser suspensos, até o julgamento definitivo do tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal «. 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Pedido a que se indefere. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconhece-se a transcendência jurídica da questão. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. 3. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 5. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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770 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL (CONTRATUH E OUTROS). AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. É inviável o alcance do exame de mérito do feito porquanto os recorrentes não realizaram o cotejo analítico de teses, desatendendo ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não havendo transcrição dotrecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. A Presidência do TRT da 9ª Região não admitiu o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho em relação ao tema «Nulidade por negativa de prestação jurisdicional". Entretanto, o admitiu em relação aos temas «Tutela inibitória - Atividades de risco e «Indenização por danos morais coletivos". Considerando que o parquet não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu a revista em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, resulta precluso o exame da matéria. Recurso não conhecido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA CONSISTENTE DA OBRIGAÇÃO DE A EMPRESA NÃO IMPOR AOS TRABALHADORES ADOLESCENTES A EXECUÇÃO DE FUNÇÕES QUE OS COLOQUEM EM RISCO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . arts. 227 E 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Tratam os autos de Ação Civil Pública proposta com o objetivo de compelir a reclamada a abster-se de impor aos empregados adolescentes, aprendizes ou não, atividades que acarretem prejuízos à sua integridade física e à sua saúde, tais como o trabalho com chapas e fritadeiras, limpeza de banheiros e coleta de lixos . 2. O TRT afastou a tutela inibitória em relação às atividades de manuseio de chapas e fritadeiras, bem como as atividades relacionadas à limpeza da área de atendimento das lanchonetes ( lobby ) ao fundamento de que o fornecimento de equipamentos de proteção individual reduziriam suficientemente os riscos de acidentes, além de apoiar-se no fato de que as atividades em lanchonetes não estariam incluídas na listagem prevista no Decreto 6.481/2008. Por fim, a Corte Regional afastou a condenação por danos morais coletivos . 3. Muito embora a Corte regional tenha examinado a matéria sob o enfoque da Convenção 182 da OIT, assim como do seu Decreto Regulamentador (6.481/2008), concluiu que « o labor em lanchonetes não foi incluído na lista TIP como forma prejudicial ao trabalho do menor, de modo que não se pode imputar automaticamente o risco de queimadura à pele para trabalho que não consta no quadro descritivo (...) «. Olvidou a Corte Regional adotar o método hermenêutico adequado ao debate acerca de direitos humanos fundamentais porquanto as normas que tratam da matéria não se excluem, sejam elas normas que integram o ordenamento jurídico brasileiro ou normas da OIT, devendo o intérprete buscar a melhor aplicação dos preceitos que visam a proteção da dignidade da pessoa humana . Nesse cenário, é irrefragável que a interpretação dada pelo TRT contraria o princípio pro homine, segundo o qual, em se tratando de um direito humano fundamental, se houver mais de uma norma que assegure o direito, deve prevalecer aquela que o amplia . Contrario sensu, quando houver restrições ao gozo de um direito, deverá prevalecer a norma que fizer menos restrições. Pelo princípio pro homine, não se admite antinomias entre normas que tratam de direitos humanos, haja vista que os preceitos em questão devem ser aplicados de forma complementar. Sobre o tema, a Convenção Americana de Direitos Humanos, em vigor no Brasil desde 1992, considerada um dos mais importantes tratados de proteção de direitos humanos, dispõe em seu art. 29 que: « Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: (...) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados «. E nos escólios do internacionalista Cançado Trindade «[...] no domínio da proteção dos direitos humanos interagem o direito internacional e o direito interno movidos pelas mesmas necessidades de proteção, prevalecendo as normas que melhor protejam o ser humano. A primazia é da pessoa humana ( apud Ramos, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. São Paulo: Saraiva, 2013) . 4 . Ao contrário do entendimento adotado pelo TRT, ainda que as atividades com chapa ou fritadeiras não estejam incluídas na listagem do Decreto Regulamentador da Convenção 182 da OIT (lista TIP), certo é que representam riscos à integridade física dos menores adolescentes. Inaplicável, in casu, a interpretação numerus clausus da lista TIP. Im põe-se a aplicação da norma que amplia o exercício do direito do adolescente, ou que produza maiores garantias ao direito humano que se tutela . 5. Em homenagem ao princípio da proteção integral (CF/88, art. 227), bem como ao princípio pro homine, o menor adolescente não deve trabalhar em condições que ofereçam qualquer risco à sua saúde, integridade física e moral, ainda que sejam oferecidos os equipamentos de proteção individual. 6 . Verificada a violação aos arts. 227 e 7º, XXXIII, da CF, o recurso de revista deve ser conhecido e provido para restabelecer a tutela inibitória em relação às atividades excluídas pelo TRT, referentes ao manuseio de chapas e fritadeiras, bem como a limpeza da área de entrada da lanchonete (lobby). Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO DE LEI. ATO ILÍCITO CONSISTENTE NO FATO DE A EMPRESA SUBMETER ADOLESCENTES À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE RISCO. DECISÃO REGIONAL QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS COLETIVOS . 1. O reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual de cada pessoa a qual integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, ante a lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. Assim, a lesão a direitos transindividuais, objetivamente, traduz-se em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. 2. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade, mas sim à repulsa social a que alude o CDC, art. 6º. E mesmo em casos de ato tolerado socialmente - por tradições culturais ou costumes regionais, por exemplo -, é possível verificar a ocorrência do dano moral coletivo, decorrente de lesão intolerável à ordem jurídica. Assim, seja pela ótica da repulsa social, seja no âmbito da afronta à ordem jurídica, a caracterização do dano moral coletivo prescinde da análise de lesão a direitos individuais dos componentes da respectiva comunidade. 3. No caso dos autos, o objeto da demanda diz respeito à contratação de adolescentes que se sujeitam a executar atividades perigosas e insalubres, desafiando a tutela constitucional a respeito do tema. Este fato enseja desrespeito não só à própria determinação legal em si, mas aos fundamentos constantes do ordenamento jurídico que subsidiam tal política afirmativa, como a proteção integral da criança e do adolescente, que gerou verdadeira mudança de paradigma com a promulgação, da CF/88 de 1988, aliada, de forma mais específica, ao direito à profissionalização, em importante materialização da função social da empresa e a ratificação da Convenção 182 da OIT. 4. A conduta deliberadamente irregular da empresa está demonstrada de forma incontroversa desde a petição inicial, tendo sido realizadas perícias e inspeção judicial que confirmaram o trabalho de adolescentes com chapas e fritadeiras, bem como na coleta de lixo e limpeza de áreas de grande circulação. Portanto, fica claro o dano moral coletivo, em face do descumprimento dos arts. 7º, XXXIII, 227 da CF, e 405, I da CLT, em flagrante fraude às tutelas constitucionais, dentre elas os direitos trabalhistas dos trabalhadores adolescentes . 5. Tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a fixação do valor a ser arbitrado, a abrangência nacional da decisão proferida, o estofo financeiro da reclamada, bem como a gravidade do evento danoso, além do prejuízo substancial sofrido por adolescentes submetidos à execução de atividades de risco, necessário o provimento o recurso de revista do Ministério Público para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com fixação de astreintes . Recurso de revista conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. Em seu recurso de revista adesivo a reclamada argumenta que não deveria se abster de determinar a trabalhadores adolescentes a limpeza de banheiros de grande circulação. Fundamenta que a adoção dos equipamentos de proteção individual elidiria por completo as condições insalubres. Conforme já fundamentado, a proteção ao menor é integral, sendo irrelevante que tenham sido fornecidos os equipamentos de proteção individual. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão do TRT que determinou que a reclamada se abstenha de submeter os trabalhadores adolescentes à limpeza de banheiros de grande circulação pelos mesmos fundamentos adotados no exame do recurso de revista do parquet. Recurso de revista adesivo não conhecido.
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771 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA DE EMPREGO E DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CF/88, art. 7º, XXIX. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DEVIDA.
A jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos itens I e II da Súmula 244, sedimentou entendimento de que o art. 10, II, «b, do ADCT reconhece o direito à estabilidade provisória à empregada gestante, mesmo que o estado gravídico seja desconhecido tanto pela própria empregada quanto pelo empregador, estando assegurado, também, o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. A OJ 399 da SBDI-1 dispõe, inclusive, que o ajuizamento da ação trabalhista após o período de garantia de emprego deve observar apenas o prazo prescricional da CF/88, art. 7º, XXIX, sendo devida a indenização desde a data da dispensa até o término do período estabilitário. No caso dos autos, o Regional indeferiu a indenização substitutiva de garantia de emprego à gestante, por concluir que o direito foi requerido fora do período de estabilidade, e o estado gravídico não era de conhecimento do empregador. A decisão regional, portanto, contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, motivo pelo que é devido o pagamento de indenização substitutiva referente ao período da estabilidade, que corresponde ao pagamento dos salários e demais direitos a que a reclamante faria jus durante a garantia provisória de emprego, desde a dispensa até a data do término do período estabilitário, nos termos da OJ 399 da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 0010384-20.2024.5.18.0013, em que é RECORRENTE LUCICLEA MARTINS DOS SANTOS, RECORRIDO COELHO E ARAUJO LTDA. e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.... ()
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772 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTIPULADA POR LEI DO MUNICÍPIO DE DESCALVADO. POSSIBILIDADE -
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTIPULADA POR LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE - Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista, ante a possível violação da CF/88, art. 37, caput. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTIPULADA POR LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - Hipótese na qual a Corte Regional manteve o reconhecimento da natureza salarial da parcela auxílio-alimentação paga a parte autora mesmo existinda Lei Municipal 3.924/2015 determinando o pagamento da parcela com caráter indenizatório. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, quando a lei municipal, caso dos autos, determina que o auxílio-alimentação não integra o salário, o Poder Judiciário não pode reconhecer sua natureza salarial, nem atribuir reflexos em outras parcelas, porquanto decorre da observância do «princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF, «que impõe limites à atuação do Município, como ente da Administração Pública. Precedentes do TST. Assim, o entendimento fixado pela Corte Regional, no sentido de não reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação a partir da publicação da Lei Municipal em 2015, além de contrariar o entendimento jurisprudencial deste TST, viola o princípio da legalidade, disposto no CF/88, art. 37, caput, pois a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá a legalidade estrita. Decisão Regional reformada, para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 0010006-74.2023.5.15.0048, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE DESCALVADO, é RECORRIDO ADILSON EUFROSINO COLOMBO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.... ()
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773 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTIPULADA POR LEI DO MUNICÍPIO DE DESCALVADO. POSSIBILIDADE -
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTIPULADA POR LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE - Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista, ante a possível violação da CF/88, art. 37, caput. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTIPULADA POR LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - Hipótese na qual a Corte Regional manteve o reconhecimento da natureza salarial da parcela auxílio-alimentação paga a parte autora mesmo existinda Lei Municipal 3.924/2015 determinando o pagamento da parcela com caráter indenizatório. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, quando a lei municipal, caso dos autos, determina que o auxílio-alimentação não integra o salário, o Poder Judiciário não pode reconhecer sua natureza salarial, nem atribuir reflexos em outras parcelas, porquanto decorre da observância do «princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF, «que impõe limites à atuação do Município, como ente da Administração Pública. Precedentes do TST. Assim, o entendimento fixado pela Corte Regional, no sentido de não reconhecer a natureza indenizatória do auxílio-alimentação a partir da publicação da Lei Municipal em 2015, além de contrariar o entendimento jurisprudencial deste TST, viola o princípio da legalidade, disposto no CF/88, art. 37, caput, pois a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá a legalidade estrita. Decisão Regional reformada, para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 0010996-02.2022.5.15.0048, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE DESCALVADO, é RECORRIDO ANTONIO CARLOS TESSARIN e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.... ()
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774 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental. Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Município de campos dos goytacazes. Assessor técnico. Ausência de indícios da existência de vagas. Ilegalidade não configurada. Direito líquido e certo não demonstrado.
«1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Paulo Estevão Pessanha Costa contra ato do Prefeito do Município de Campos dos Goytacazes, com o qual pretende o impetrante haver a posse no cargo de Assessor Técnico daquele Município, para o qual concorreu através do Concurso Público 07/2012. ... ()
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775 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1 . 046 DO STF . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista encontra-se tecnicamente desfundamentado, à luz do entendimento pacificado nesta Corte mediante a diretriz firmada na Súmula 459/TST, haja vista que a pretensão não está amparada em violação aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF/88. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. VALIDADE NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO DE FUNÇÃO NO CÁLCULO DA COTA DOS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM. TEMA 1 . 046 DO STF. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do «cálculo da cota de aprendizagem - inclusão da função de asseio e conservação detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Primeiramente, frise-se que, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF, ao julgar o Tema 1.046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime determinada atividade do cálculo da cota de contrato de aprendizagem, o qual constitui norma com objetivo de facilitar a inserção de jovens estudantes no mercado de trabalho com capacitação paulatina para ulterior contratação como profissional qualificado. Ademais, referida norma coletiva sem a presença do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho revela-se frágil, porquanto a disposição do CLT, art. 428 trata de garantia de ordem pública. Quanto ao mérito, cabe ressaltar que a SDC desta Corte entende que os sindicatos das categorias profissionais e patronais não possuem legitimidade para definir acerca de matéria referente aos interesses difusos dos trabalhadores, conforme acontece na hipótese da limitação da base de cálculo da cota de aprendizes, porquanto se trata de matéria que repercute aos trabalhadores empregáveis, pessoas indeterminadas, e não aos já empregados, sob pena de, ao estabelecer a matéria em norma coletiva, incidir em manifesta ofensa ao CLT, art. 611. No que tange à inclusão da função de asseio e conservação para cálculo da cota de aprendiz, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a aludida função, enumerada na Classificação Brasileira de Ocupações, deve ser considerada para efeito do cálculo da cota de aprendizes, a teor dos CLT, art. 428 e CLT art. 429. Reconhecida a transcendência política. Agravo de instrumento não provido.
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776 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. I . Nos termos da Súmula 459/TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. II . No caso vertente, o Tribunal Regional manifestou-se sobre o caput do CPC/2015, art. 1.013 e indicou na decisão as razões de seu convencimento acerca do atraso na anotação da CTPS, bem como do pagamento intempestivo das férias e do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. III . Desse modo, diante das alegações postas no recurso, não se constata a existência de negativa de prestação jurisdicional. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. REFORMATIO IN PEJUS . SÚMULA 221/TST. APLICAÇÃO. I. No tocante ao tema « nulidade do acórdão regional - reformatio in pejus «, a reclamada fundamenta o seu recurso de revista apenas em violação do CPC, art. 1.013, sem identificar o dispositivo específico que teria sido violado, se o caput ou um de seus parágrafos. II. Incide, portanto, o óbice da Súmula 221/TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. NULIDADE DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . ÓBICE PROCESSUAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, III I. Não merece processamento o recurso de revista, porquanto não observado o pressuposto processual contido no CLT, art. 896, § 1º-A, III. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE. I. O Lei Complementar 75/1993, art. 83, III confere ao Ministério Público a competência para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, atribuição que encontra respaldo constitucional nos arts. 127 e 129, III. Conforme o art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/1990 (CDC) podem ser tutelados por meio de ação coletiva os interesses individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de origem comum. II. Na hipótese vertente, em que se discute o descumprimento de normas trabalhistas de uma coletividade de empregados, trata-se de defesa de direitos individuais homogêneos, sendo inequívoca a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a propositura de ação civil pública. III. Incólume o Lei Complementar 75/1993, art. 83, III. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INÉPCIA DA INICIAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, III. I. Não merece processamento o recurso de revista, porquanto não observado o pressuposto processual contido no CLT, art. 896, § 1º-A, III. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA PRODUZIDA EM INQUÉRITO CIVIL. VALOR PROBATÓRIO. I. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que o inquérito civil pode ser apreciado como meio de prova em ação civil pública, devendo ser confrontado com as demais provas produzidas nos autos. II. No caso em exame, a prova colhida em inquérito civil foi apreciada e confrontada com os demais elementos de prova destes autos, razão pela qual não se constata a alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. RETENÇÃO DE CTPS. FÉRIAS. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EMPREGADOS SUBSTITUTOS. DANO MORAL COLETIVO E VALOR ARBITRADO. ÓBICE PROCESSUAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. I. Em relação aos temas em epígrafe, não foi atendido o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto ausente o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I. Quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração, em descumprimento ao CLT, art. 896, § 1º-A, I. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, no dia 12/12/2019, partindo da premissa de que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Haverá responsabilidade subsidiária, portanto, nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública. III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na constatação de que a administração pública não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do contrato. Irreprochável, desse modo, o acórdão recorrido. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
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777 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção do regime de compensação, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no CLT, art. 60, caput e da diretriz da Súmula 85/TST, VI. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o Lei Complementar 75/1993, art. 83, III), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 3. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de validar as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CLT, art. 896, § 9º. SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma, da CF/88 e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o CLT, art. 896, § 9º. Desse modo, a suposta contrariedade à OJ 410, da SBDI-I/TST e a transcrição de arestos para dissenso de teses não impulsionam a análise do recurso de revista, visto que não cabe o exame de divergência jurisprudencial, nem de contrariedade a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 desta Corte (Súmula 442/TST). Ademais, a apontada ofensa ao art. 7º, XV e XXII, da CF, configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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778 - TST. AGRAVO DO SINDICATO . DANO MORAL INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. SÚMULAS 126 E 297. NÃO PROVIMENTO. 1.
Não obstante a discussão acerca da caracterização ou, não, de dano moral in re ipsa, o indeferimento da compensação por dano moral, na forma postulada pelo autor, também restou fundamentado na inviabilidade de se identificarem os empregados substituídos que, de fato, tenham sido alcançados pelas irregularidades apuradas pelo Ministério Público do Trabalho, em virtude da ausência de provas nos autos, quanto ao aspecto. E, consoante registrado no acórdão regional, boa parte dos empregados nem sequer foi atingida pelas violações descritas. 2. Nesse quadro, uma vez que as premissas fáticas são insuscetíveis de reexame, tem plena incidência os termos da Súmula 126. 3. Ademais, em que pese a Corte Regional tenha citado setores da empresa que não poderiam ser alcançados pelas reportadas violações, assim o fez em caráter meramente exemplificativo, não sendo possível diferenciar, com segurança, os setores atingidos, tampouco individualizar os empregados que estavam efetivamente expostos aos às desconformidades atribuídas à empresa. 4. De mais a mais, o Tribunal de origem sequer foi instado a complementar a prestação jurisdicional, por meio de embargos de declaração, de modo que, à falta de prequestionamento, o conhecimento do recurso de revista, sob o enfoque das alegações recursais (no sentido de ser possível que o julgador, ao deferir genericamente a compensação por dano moral individual, estabeleça balizas a serem observadas quando da determinação definitiva do substituídos), mais uma vez esbarra no óbice da Súmula 297. 5. Portanto, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento.... ()
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779 - TST.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST- AIRR - 0017829-77.2018.5.16.0006, em que é AGRAVANTE ESTADO DO MARANHÃO, são AGRAVADOS ELEUDE RODRIGUES DE OLIVEIRA e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO À CIDADANIA - IDAC e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da Parte Recorrente. Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade. O MPT opinou pelo prosseguimento do feito. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93, DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF Eis o teor do acórdão regional: ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O STF, ao declarar a constitucionalidade do §1º, da Lei 8.666/93, art. 71, não afastou a possibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada mediante procedimento licitatório. Contudo, para a responsabilização do ente público, deve restar comprovada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, evidenciada, sobretudo, pela falta ou falha na fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações legais pela prestadora de serviços, não bastando o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora para que a tomadora seja responsabilizada de forma subsidiária pelos créditos do trabalhador, conforme alteração da Súmula 331/TST. Recurso Ordinário parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO... ()
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780 - TST. Recurso de revista. Horas extras habituais. Supressão. Indenização da Súmula 291/TST. Cabimento. Precedentes. Provimento.
«A suspensão das horas extras prestadas com a habitualidade de pelos menos 1 (um) ano pelo trabalhador atrai a aplicação da inteligência da Súmula 291/TST, fazendo jus o reclamante à indenização nela prevista, em face da aplicação do princípio da estabilidade financeira. A expressão «supressão contida na referida Súmula diz respeito à supressão de forma total ou parcial, englobando casos em que a supressão (ou suspensão, pois não há qualquer distinção entre os termos, neste particular) seja, por exemplo, de apenas um ou poucos meses, uma vez que, neste período, haverá para o trabalhador uma desestabilização econômica e o objetivo normativo da multicitada Súmula é exatamente minimizar os efeitos financeiros danosos que advirão da alteração contratual. Em que pese o fato de o labor em sobrejornada nada beneficiar o trabalhador sob o ângulo de sua saúde, temos em contrapartida a triste realidade de que ele estruturou a sua vida contando com o retorno financeiro advindo deste trabalho extra, considerando o longo período no qual o empregador exigiu a sobrejornada. Neste contexto, a supressão de horas extras, ainda que decorrentes de Termo de Ajuste de Conduta firmado junto ao Ministério Público do Trabalho e com adesão do empregado ao Plano de Empregos, Carreiras e Salários, implementado pela ré, que majorou os seus salários, contraria a Súmula 291/TST, pois a indenização nela prevista tem por finalidade compensar o empregado das perdas advindas da supressão abrupta do trabalho extraordinário realizado habitualmente, tendo natureza totalmente diversa dos salários, os quais constituem-se na principal contraprestação pecuniária devida ao trabalhador e paga pelo empregador em decorrência do contrato de emprego. Devida a indenização pleiteada, em homenagem ao princípio da estabilidade econômica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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781 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (CLT, art. 429). BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS MOTORISTAS. IMPOSSIBILIDADE. I. Esta c. Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que as funções de motorista e cobrador demandam formação profissional (CLT, art. 429) e devem ser incluídas na base de cálculo para a fixação da cota de aprendizes a serem contratados, em razão da inexistência de impedimento legal para tanto. Entende-se que, embora função de motorista exija habilitação específica nos termos da legislação de trânsito brasileira, ela não está inserida nas exceções previstas no Decreto 5.598/2005, art. 10, §1º, devendo apenas ser observada a limitação da permissão para contratação do trabalhador aprendiz com idade entre 21 e 24 anos para o cargo de motorista. Precedentes da SBDI-1 e de todas das Turmas do TST. II. O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento aos recursos ordinários da União e do Ministério Público do Trabalho para afastar a determinação da sentença para abstenção do ente público e de seus órgãos de fiscalização de computar os motoristas no cálculo da quota legal de aprendizes, bem como a aplicação da multa em caso de descumprimento, julgando improcedente o pedido inicial da ação declaratória. Consignou que não há amparo legal para a exclusão dos motoristas da empresa demandada para o cálculo da quota de aprendizes. Destacou que a legislação de regência da matéria se aplica a todos os estabelecimentos, de qualquer natureza, não figurando aquela profissão dentre as exceções previstas no §1º do Decreto 5.598/2005, art. 10 (que regulamenta o CLT, art. 429), na medida em que não requer, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, tampouco constitui cargo de direção, gerência ou de confiança. Pontuou, ainda, que o fator etário não constitui óbice para inclusão dos motoristas, pois, ainda que exista idade mínima para obter habilitação (18 anos), esta é, sem dúvida, inferior à permitida para a aprendizagem (24 anos). Destacou, por fim, nos termos do Decreto 5.598/2005, art. 10, § 2º, que deverão ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizagem todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos. III. Diante, pois, da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta c. Corte Superior a respeito da matéria, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
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782 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROFESSOR. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA - DIFERENÇAS DE FGTS - MULTAS NORMATIVAS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR - 0010109-28.2023.5.03.0109, em que são AGRAVANTES SOEBRAS - SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL LTDA e FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS e é AGRAVADO LUIZ HENRIQUE VIEIRA DE MAGALHAES. As reclamadas interpõem agravo de instrumento (fls. 786/789) contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (fls. 781/782), mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 773/780).Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 793/795.Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADAO Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas reclamadas, sob a seguinte fundamentação: «DESERÇÃO.O juízo de primeira instância fixou custas, pelas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação (ID. ebc1085).As reclamadas interpuseram recurso ordinário, comprovando o recolhimento das custas (ID. a1a6033 e ID. f2b3267) e o pagamento do depósito recursal no valor de R$12.296,38 (ID. b4a6a04 e ID. 0e495e9).A Turma não alterou o valor da condenação (ID. ffa9fef).Ocorre que, ao interporem o recurso de revista, as reclamadas não comprovaram qualquer recolhimento a título de depósito recursal complementar.Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação da realização do preparo, o recurso não pode ser admitido, porque deserto (Súmula 128/TST, I).DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 781/782 - destaques acrescidos) Como se verifica, o fundamento adotado pelo Regional para negar seguimento ao recurso de revista foi que «(...) as reclamadas não comprovaram qualquer recolhimento a título de depósito recursal complementar, motivo pelo qual o recurso de revista foi considerado deserto, nos termos do item I da Súmula 128/TST. Contudo, as reclamadas, alheias ao princípio da dialeticidade, em nenhuma passagem das razões de agravo de instrumento alegaram que não seria o caso de aplicação pelo juízo primeiro de admissibilidade de tal óbice; efetivamente, as reclamadas limitaram-se a - após transcrever o despacho denegatório - tecer considerações impertinentes, afirmando, por exemplo, que «(...) não se trata, aqui, de revolver matéria fática dos autos, o que encontra óbice sumulado no TST, mas sim matéria exclusivamente de direito (fls. 789).
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783 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO IMPRÓPRIO. Ausente a indicação de ofensa a dispositivo constitucional ou legal pertinente à matéria, assim considerados aqueles previstos na Súmula 459/TST, não se pode cogitar a concessão de trânsito a Recurso de Revista para análise da alegação de negativa da prestação jurisdicional. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não se concede trânsito a Recurso de Revista para exame de matéria em relação à qual não há a adequada demonstração do prequestionamento, tampouco para a análise de tema em que é indicada violação de dispositivo legal com conteúdo normativo a ele estranho. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. CLÁUSULA COLETIVA DISPONDO SOBRE O UNIVERSO DE EMPREGADOS A SER CONSIDERADO PARA CÁLCULO DO PERCENTUAL LEGAL. INVALIDADE. A cláusula inserida em norma coletiva com pretensão de estabelecer parâmetros de cálculo para a cota de aprendizes, em descompasso com a legislação pertinente e com viés restritivo, não pode ser considerada válida porque o direito tutelado não pertence ao patrimônio jurídico das entidades representativas de empregados e empregadores, mas, sim, ao universo desconhecido e indeterminado de indivíduos da sociedade com potencial para serem admitidos como aprendizes. Carecem os entes sindicais de legitimidade para transacionar a respeito. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DA COTA. ATIVIDADE DE RISCO. VIGILÂNCIA. SEGURANÇA. TRANSPORTE DE VALORES . A interpretação da legislação ordinária aplicável ao contrato de aprendizado, à luz do direito à profissionalização, consagrado na Constituição da República, conduz à conclusão de que, mesmo em atividades de risco, o percentual destinado aos aprendizes deve incidir sobre o total das funções que demandam formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos. Excepcionam-se somente aquelas cujo exercício exigir habilitação profissional de nível técnico ou superior ou que sejam caracterizadas como cargos de direção de gerência ou de confiança . E, nos termos da jurisprudência sedimentada neste TST, a exigência de aprovação em curso de formação para o exercício da função de vigilante, prevista na Lei 7.102/83, art. 16, IV, não se confunde com habilitação profissional de nível técnico. Desse modo, a cota destinada aos contratos de aprendizagem deve ser fixada considerando-se as funções de vigilância, devendo apenas ser observado que a contratação de aprendizes em tais funções deverá se restringir àqueles com idade mínima de 21 anos. Estando a decisão regional em sintonia com esse entendimento, mostra-se inviável conceder trânsito ao Recurso de Revista (Súmula 333/TST). Agravo de Instrumento conhecido e não provido .
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784 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. DESCONTOS COMPULSÓRIOS. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS
I. Em relação ao tema em epígrafe, a parte recorrente realizou, no recurso de revista, transcrição insuficiente da decisão regional (fl. 579 - Visualização Todos PDF), que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude das fundamentações adotadas. Consoante constou da decisão agravada, o Tribunal Regional em aproximadamente 15 páginas discorre sobre diversas questões relacionadas ao tema recorrido e o Ministério Público do Trabalho, ora agravante, transcreveu, em seu recurso de revista, um excerto mínimo com tese genérica, que não abrange o cerne dos fundamentos adotados, desatendendo ao disposto no CLT, art. 896, § 1º. II. Ausente a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria, não atendendo, assim, ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Irretocável a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO I. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria, deixando a parte de observar o CLT, art. 896, § 1º-A, I. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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785 - TST. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANISTIA. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PROMOÇÕES GERAIS. EFEITOS FINANCEIROS APÓS A READMISSÃO. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso concreto, o Tribunal Regional negou provimento aos recursos ordinários do sindicato autor e do Ministério Público do Trabalho para manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional e salarial dos anistiados, concedidos aos demais empregados da empresa durante o período de afastamento anterior à anistia. Na oportunidade, destacou que «a Lei 8.878/1994, art. 6º é clara ao estabelecer: «a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Em se tratando de readmissão no emprego, os efeitos do mencionado dispositivo são «ex nunc, ou seja, não tem repercussão pretérita. Via de consequência, não será considerado o tempo de serviço no qual o empregado esteve ausente.. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no julgamento do E-RR-47400-11.2009.5.04.0017, da relatoria do Exmo. Ministro Renato de Lacerda, DEJT 24/10/2014, sedimentou-se no sentido de que «não se pode vedar a recomposição da remuneração do autor pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da empresa, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço". Dessa forma, a determinação de recomposição salarial do anistiado, após sua readmissão, pela observância dos reajustes salariais e das promoções gerais, não contraria a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1/TST. Assim, a decisão regional, na forma como proferida, encontra-se em descompasso com a jurisprudência desta Corte, o que evidencia a transcendência política da causa. Recursos de revista conhecidos por contrariedade à OJ Transitória 56 da SbDI-1 do TST e violação da Lei 8.878/94, art. 6º e providos.... ()
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786 - TST. Recurso de revista. Indenização por dano moral. Dispensa discriminatória. Não ocorrência. Matéria fática. Aplicação da Súmula 126/TST.
«O TRT concluiu que «não há, efetivamente, prova de que a dispensa do cargo ocorreu em caráter discriminatório ou abusivo, com pressões para aderir ao novo plano de previdência, ou mesmo em represália pelo ajuizamento de ação trabalhista. Consignou que, «das declarações da testemunha, depreende-se que não ficou comprovada a existência de pressões para aderirem ao novo plano previdenciário e que «também, por não ter a reclamada divulgado o motivo da destituição de cargo do reclamante, essa circunstância não teve o alcance mencionado na petição inicial e no recurso, com abalo da imagem do empregado. Ao contrário, a testemunha reputou natural essas mudanças, por normas da empresa e alterações de áreas. Registrou ser «incontroversa nos autos a existência dessa reclamatória, porém, não há como vincular seu ajuizamento à perda do cargo pelo reclamante. Acrescentou, ainda, que «as mencionadas pressões e ameaças feitas pelo departamento jurídico aos advogados da reclamada e que culminaram na representação feita pela ADVOCEF - Associação Nacional dos Advogados da CEF junto ao Ministério Público do Trabalho, também não ultrapassam o campo das alegações. Os documentos de fls. 24-29 comprovam que foi protocolada a medida, como asseverado, porém, não faz prova da existência de pressões e ameaças, como relatado. ... ()
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787 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . 1. MARCO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PARCIAL NA AÇÃO SUBJACENTE . 1. Discute-se o início do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória que pretenda desconstituir decisão com fundamento em incompetência material do Juízo, na hipótese de recurso parcial, em que o tema foi analisado pelo Tribunal Regional, mas não ventilado no apelo às instâncias superiores. 2. A matéria é de conhecimento desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em razão de questão idêntica, submetida ao crivo deste Colegiado no julgamento da AR - 7952-83.2015.5.00.0000, em 29/11/2022, no sentido de que o tema da competência material, ainda que não tenha sido devolvido às instâncias superiores, configura vício processual que contamina todas as decisões proferidas no curso da ação, razão pela qual tem início o prazo decadencial somente a partir do trânsito em julgado da última decisão de mérito daquela demanda . 3. No caso concreto, o réu da ação civil pública (autor da rescisória) foi intimado do julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista em 16/4/2015. Logo, conclui-se que a ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo decadencial (protocolo em 30/9/2015). Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ADOTA REGIME JURÍDICO CELETISTA. NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DANOS MORAIS COLETIVOS DECORRENTES. 1. A competência material para julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta dos Municípios, encontra guarida no CF, art. 114, I/88. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6, conferiu interpretação conforme ao dispositivo constitucional apenas para ressalvar que a competência desta Justiça Especializada « não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária «. 3. No caso concreto, a ação civil pública subjacente objetivou condenar o Ente da Administração Pública Indireta a: a) abster-se de contratar servidores sem prévia aprovação em concurso público; b) promover a substituição gradual da força de trabalho irregularmente admitida; c) abster-se de demitir os servidores concursados fora das hipóteses legais; e d) pagar indenização por danos morais coletivos . 4. A pretensão foi ajuizada contra o Instituto Municipal de Trânsito de Manaus - IMTRANS, cuja contratação de pessoal incontroversamente submetia-se ao regime jurídico da Consolidação das Leis Trabalhistas, tal como indicado na petição inicial daquela ação, confirmado por meio de cópia de Ofício encaminhado ao « Parquet « pela entidade autárquica, com relação nominal de todos os servidores ativos de seu quadro, acompanhada da indicação das respectivas datas de admissão e submissão, ou não, a prévio concurso público. 5. A entidade foi sucedida pelo Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização de Trânsito - Manaustrans, autor da presente ação rescisória, mas sem qualquer indicação da eventual superveniência de regime jurídico estatutário. 6. Isso posto, constatado que a pretensão do Ministério Público do Trabalho, na ação civil pública originária, direcionou-se a contratos de trabalho firmados com a autarquia sob o regime celetista, as discussões relativas à nulidade das contratações sem concurso público e à irregularidade das demissões sem justa causa dos servidores concursados submetem-se à esfera de competência desta Justiça do Trabalho. Recurso conhecido e provido, para afastar a tese de incompetência material e julgar a ação rescisória improcedente quanto a este tema, passando-se de imediato à análise dos demais fundamentos rescisórios invocados na petição inicial. 3. SUBSTITUIÇÃO DOS SERVIDORES CONTRATADOS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DAS MATÉRIAS VENTILADAS. ÓBICE DA SÚMULA 298/TST, I. 1. Embora não conste, na petição inicial, indicação específica de uma das hipóteses de cabimento da ação rescisória previstas no CPC/1973, art. 485, observa-se que a parte autora aponta diversos dispositivos legais e constitucionais que embasam seu pedido de desconstituição do julgado, razão pela qual se analisa o pedido com esteio em violação literal de lei (inc. V). 2. Sob tal ótica, contudo, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 298/TST, I, uma vez que a decisão rescindenda não abordou as matérias veiculadas na legislação invocada pela parte, sequer de forma tangencial. 3. Com efeito, não houve análise sob o enfoque da dignidade dos trabalhadores contratados sem concurso público, nem da impossibilidade de rever atos administrativos após o decurso do prazo de cinco anos contados da prática do ato anulável, ou da interpretação retroativa de novo entendimento em matéria administrativa. Pleito rescisório julgado improcedente. 4. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM CONCURSO PÚBLICO. 1. Quanto ao tema, verifica-se que a pretensão posta na petição inicial encontra-se manifestamente desfundamentada, porquanto não indicado fundamento rescisório algum. 2. Limita-se a parte a renovar argumentos traçados na ação civil pública subjacente, sem lograr indicar qualquer das hipóteses do CPC/1973, art. 485, ou sequer enumerar dispositivos legais que pudessem embasar sua pretensão sob a ótica de violação literal de lei. Pleito rescisório julgado improcedente.
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788 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. EXAME. EQUÍVOCO. CLT, art. 897-A PROVIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Na forma do art. 897-A, caput, da CLT, cabem embargos de declaração para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. No caso, a cópia da procuração na qual a Ré/Reclamante confere amplos poderes ao advogado que assinou o substabelecimento em favor da advogada signatária da primeira peça de embargos de declaração, ainda que apresentada na reclamação trabalhista, caracteriza a regularidade da representação processual também nesta ação rescisória. 3. Constatada a regularidade de representação da Ré, cumpre dar provimento aos embargos de declaração para, conferindo-lhes efeito modificativo, na forma do CLT, art. 897-A conhecer da primeira peça de embargos de declaração por ela opostos. Embargos providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO, AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO. LIDE SIMULADA. INDÍCIOS ROBUSTOS DE INTENÇÃO MALICIOSA DE PREJUDICAR CRÉDITO DE TERCEIROS. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO. 1. Em acórdão de relatoria do Ministro ALBERTO BALAZEIRO, esta SDI-2 deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Autor (Ministério Público do Trabalho) para julgar procedente o pleito desconstitutivo ( CPC/1973, art. 485, III), ao constatar robustos indícios de colusão na ação originária com o objetivo de prejudicar terceiros. 2. A leitura das razões dos embargos de declaração revela que a Ré apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 3. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão no julgado (arts. 1022 do CPC e 897-A da CLT). 4. Evidenciada a ausência do vício apontado, os embargos declaratórios opostos não podem ser providos. Embargos de declaração conhecidos e não providos .... ()
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789 - TJSP. QUEIXA-CRIME - JUIZ DO TRABALHO -
Suposta prática de crime contra a honra perpetrado contra advogado, em coautoria com magistrada estadual - Competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF-3 para processamento e julgamento, nos termos da CF/88, art. 108, I, «a - Rejeição da queixa-crime - CPP, art. 395, II. ... ()
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790 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE.
Pleito de restabelecimento do pagamento de adicional de insalubridade julgado procedente na origem. Recurso oficial que se considera interposto, ponderada a iliquidez da condenação, nos termos do verbete sumular mº 490, STJ. ... ()
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791 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O
Ministério Público do Trabalho requer o sobrestamento do feito em razão do RE 1.298.647 (Tema 1.118), por considerar que « nos termos do CPC, art. 1.037, II, os presentes autos devem ser suspensos, até o julgamento definitivo do tema 1118 pelo Supremo Tribunal Federal . 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Pedido a que se indefere. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Considerando a controvérsia jurisprudencial verificada nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e nas manifestações do Supremo Tribunal Federal de quais atos omissivos da Administração Pública autorizariam a sua responsabilidade subsidiária, reconheço a transcendência jurídica da questão. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. 3. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte do ente da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula 331/TST. 5. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, no Verbete 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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792 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O
Ministério Público do Trabalho requer o sobrestamento do feito em razão do RE 1.298.647 (Tema 1.118), por considerar que « nos termos do CPC, art. 1.037, II, os presentes autos devem ser suspensos, até o julgamento definitivo do tema 1118 pelo Supremo Tribunal Federal . 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Pedido a que se indefere. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Considerando a controvérsia jurisprudencial verificada nas turmas do Tribunal Superior do Trabalho e nas manifestações do Supremo Tribunal Federal de quais atos omissivos da administração pública autorizariam a sua responsabilidade subsidiária, reconheço a transcendência jurídica da questão. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . 3. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte do ente da administração pública acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula 331/TST. 5. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da administração pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, no Verbete 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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793 - TST. Consumidor. Ação civil pública. Competência territorial. Dano de abrangência suprarregional. Orientação jurisprudencial 130/TST-SDI-2. Lei 7.347/1985, art. 2º. CDC, art. 93.
«A discussão dos autos diz respeito à Vara do Trabalho competente para conhecer e julgar a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho. A Lei 7.347/1985, art. 2º (Lei de Ação Civil Pública) estabelece que «as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. E o CDC, art. 93, II (Código de Defesa do Consumidor) dispõe: «Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. Com o intuito de prevenir eventual acúmulo de processos no foro trabalhista do Distrito Federal, nos casos de competência concorrente, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 130/SBDI-2, que passou a ter o seguinte teor: «I - A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída. Na hipótese dos autos, o Regional afastou a competência territorial da Vara do Trabalho de São Paulo, por concluir que a ora recorrida só possui estabelecimentos e empregados no Rio de Janeiro (local do dano). No entanto, extrai-se, do acórdão regional, que o representante legal da reclamada, em genuína confissão real, confirmou em audiência que a sede administrativa do grupo se localiza na cidade de São Paulo. Além do mais, o Regional registrou que a ora recorrida tem como sócias a empresa International Meal Company Holdings S/A. com sede na cidade de São Paulo, e Pimenta Verde Alimentos Ltda. com sede na cidade do Rio de Janeiro, fazendo uso da marca «Viena. Com efeito, trata-se de ação civil pública com abrangência suprarregional, não havendo falar em incompetência da Vara do Trabalho de origem. ... ()
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794 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção de turno ininterrupto de revezamento, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no CLT, art. 60, caput e da diretriz da Súmula 85/TST, VI. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o Lei Complementar 75/1993, art. 83, III), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 3. Prevaleceu, contudo, no âmbito desta Quinta Turma, o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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795 - TST. Convenção coletiva. Sindicato. Contribuição patronal para melhoria dos serviços médico e odontológico prestados pelo sindicato profissional. Ato de ingerência na organização sindical não configurado. Convenção 98/OIT. CF/88, arts. 6º, 7º, «caput, e XXVI e 8º, I.
«1. O Tribunal Regional de origem acolheu postulação do Ministério Público do Trabalho, decretando a nulidade da cláusula convencional que estipula contribuição da categoria patronal visando à melhoria dos serviços médico e odontológico prestados pelo sindicato profissional aos trabalhadores. O pedido de nulidade fundamentou-se na alegação de que a cláusula implicava ato de ingerência na organização sindical dos trabalhadores. ... ()
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796 - TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO POSSUI NATUREZA TRABALHISTA - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL - CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS -
Decisão que elencou a preferência de seis créditos em sede de concurso especial de credores - Agravante (exequente) que defende (i) a ausência de natureza trabalhista do crédito sub judice, (ii) a preferência do crédito condominial sobre o tributário, (iii) a falta de preferência de um dos créditos tributários, devido à inexistência de penhora no bem arrematado, e (iv) preferência do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais de seu patrono, pelo caráter alimentar - Parcial acolhimento - (i) Crédito referente à Vara do Trabalho que se refere a indenização por danos morais coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores submetidos a condições inadequadas de labor, em execução realizada pelo Ministério Público do Trabalho - Natureza indenizatória do crédito, pois decorrente de ressarcimento de danos morais - Caráter alimentar ligado aos rendimentos do trabalhador que não se identifica na espécie - Preferência do crédito da Vara do Trabalho sobre o crédito exequente por força de anterioridade da constrição no imóvel arrematado - Indisponibilidade de bens decretada na Justiça do Trabalho que equivale à penhora para fins de prioridade em concurso de credores - (ii) Preferência do crédito tributário sobre o condominial - Inteligência do CTN, art. 186 - Orientação jurisprudencial consolidada por este TJSP - (iii) Crédito decorrente de penhora no rosto dos autos (em desfavor da executada) que não havia sido indicado em penhora no imóvel arrematado - Participação no concurso especial de credores que depende da constrição sobre o bem expropriado - Preferência de direito material que não autoriza o pagamento preferencial se o credor não cuidou de penhorar o específico bem arrematado - Entendimento jurisprudencial uníssono deste Tribunal - Crédito decorrente de simples penhora no rosto dos autos que só deve ser pago em caso de saldo remanescente, após satisfação de todos os que participam do concurso especial - (iv) Crédito de honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos do exequente - Natureza alimentar da verba honorária por equiparação com crédito trabalhista - Prelação que se limita ao valor de 150 salários mínimos, sendo o excedente crédito quirografário - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()
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797 - TST. I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA. AUSÊNCIA DE PROTESTO APÓS O ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA. RAZÕES FINAIS SEM DEMONSTRAÇÃO DE INCONFORMISMO. PRECLUSÃO . SÚMULA 333/TST. 1.
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão em que desconsiderado o depoimento da única testemunha ouvida nos autos em face da ausência de documento de identificação. Consta do acórdão regional que, em audiência, a testemunha foi compromissada e ouvida, porém, em razão da ausência de documento de identificação, o juízo de origem concedeu à parte Autora o prazo de 24 horas para juntada de cópia do documento, « sob pena de ser invalidado seu depoimento como prova .. Na ocasião, a Autora não apresentou protesto, tampouco juntou aos autos a cópia do documento no prazo concedido, razão porque o juízo de primeiro grau desconsiderou o depoimento para análise da matéria. 2.. Previamente ciente das consequências que resultariam da não confirmação da identidade da testemunha, no prazo concedido em audiência, caberia à parte diligenciar de imediato para atendimento à determinação judicial, o que não ocorreu. Para que haja a declaração de nulidade do julgado, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente e na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais asseguradas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). No caso, a desconsideração do depoimento prestado não configurou cerceamento do direito de produção de provas (CF, art. 5º, LV), porquanto, além de a parte Autora ter deixado de cumprir a ordem de juntada de documento - mesmo advertida da pena aplicável -, não houve qualquer insurgência na própria audiência antes do encerramento da instrução probatória, tampouco em razões finais, descabendo fazê-la em momento posterior, porquanto operada preclusão. Julgados. 3. Ademais, na forma legal, ao se apresentar perante a autoridade judiciária na condição de testemunha, deve a pessoa se identificar documentalmente, para fins de qualificação (CLT, art. 828 c/c o CPC, art. 457). Tal procedimento, embora pareça óbvio, decorre da relevância do ato que será praticado, autêntico «múnus público destinado a subsidiar o convencimento motivado do magistrado (CPC/2015, art. 371 c/c o CF/88, art. 93, IX) e que pode, por isso, em determinadas situações, produzir impactos criminais (CP, art. 342). Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REGIDO PELA LEI 13.015/14. NULIDADE. TRABALHADORA INDÍGENA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MPT. ALEGAÇÃO APENAS EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. «NULIDADE DE ALGIBEIRA". Cinge-se a controvérsia em definir se há nulidade processual em razão da ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho, por se tratar de demanda que envolve trabalhadora indígena. O Tribunal Regional não acolheu a pretensão arguida, por preclusão, sob os seguintes fundamentos: a) na reclamação trabalhista a Autora não afirmou a condição de indígena e nem requereu a intervenção do MPT; b) informou endereço sem qualquer referência à reserva indígena ou aldeia; c) é maior de 21 anos, alfabetizada e tem histórico de trabalho no setor de agroindústria; d) possui advogada particular constituída; e) compareceu a duas audiências, acompanhada da advogada, e em nenhum momento informou a condição de indígena ou requereu a intervenção do MPT; f) manteve-se silente quanto a eventual condição indígena, mesmo após o indeferimento da testemunha - sua cunhada - que declarou residir na Reserva Indígena Interior; g) não apresentou protesto ou razões finais requerendo a intervenção pretendida; e h) somente no recurso ordinário, interposto contra sentença em que julgados os pedidos totalmente improcedentes, a Autora informou, pela primeira vez, a condição de indígena, residente da Reserva Indígena Xapecó, e suscitou a preliminar de nulidade processual por ausência de intervenção do MPT. 3. No âmbito do processo do trabalho, as nulidades apenas são pronunciadas quando causam danos aos litigantes e quando suscitadas na primeira oportunidade para manifestação em audiência ou nos autos (CLT, art. 794 e CLT, art. 795). À luz das disposições legais aplicáveis, é evidente a preclusão do debate pretendido, uma vez que a parte manifestou-se várias vezes, inclusive permitindo o encerramento da instrução processual, sem esboçar qualquer insurgência acerca da irregularidade agora apontada. 4. Assim, deixando a parte prejudicada de apontar o gravame na primeira oportunidade que se seguiu à alegada configuração, resta preclusa a oportunidade para o exame do procedimento judicial questionado. A rigor, a arguição da nulidade apenas por ocasião do recurso ordinário traz à memória a figura vetusta da denominada «nulidade de algibeira, não havendo falar em afronta ao princípio constitucional do contraditório (CF/88, art. 5º, LV). Julgados. Recurso de revista não conhecido.... ()
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798 - TST. AGRAVOS DOS RECLAMADOS EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITES TERRITORIAIS DA DECISÃO. EFEITOS ERGA OMNES PREVISTOS NO CDC, art. 103, I, SEM INCIDÊNCIA DA RESTRIÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DISPOSTA NO Lei 7.347/1985, art. 16. TEMA 1075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do CLT, art. 894, II. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296/TST, I. A c. Terceira Turma conheceu do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, por má aplicação da Lei 7.347/85, art. 16, alterado pela Lei 9.494/97, e violação do CDC, art. 103 e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar que os efeitos da decisão proferida na presente ação civil pública alcancem todo território nacional, sem qualquer limitação territorial. Asseverou que o STF, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.347/85, art. 16, com redação dada pela Lei 9.494/1997, fixando a tese de que « 5 - I - É inconstitucional a redação da Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original «. Por impertinência, não se vislumbra contrariedade à Orientação Jurisprudencial 130 da SBDI-2 do TST, pois não se discute regras de competência para Ação Civil Pública, e sim efeito e extensão da coisa julgada em ação civil pública. Ante a restrição do CLT, art. 894, II, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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799 - TJRJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICA. AGENTES DA EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE. INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DO DESCUMPUMPRIMENTO DA RESERVA DE HORAS PREVISTA PELA LEI MUNICIPAL 3985/2005. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROVAS E NOVO JULGAMENTO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. Pedido de implementação do piso nacional do magistério, do bônus-cultura, e de readequação da jornada de trabalho, observando a reserva das horas destinadas às atividades extraclasse, além do pagamento das diferenças retroativas. ... ()
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800 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FETRHOTEL SP/MS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DUMPING SOCIAL. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « as entidades sindicais recorrentes entendem comprovados nos autos os fatos descritos na inicial, fazendo, nesse sentido, referência aos ‘47 volumes de documentos juntados aos autos pelos autores’, onde, segundo alegam, estariam demonstradas ‘de forma inequívoca as condições degradantes a que são submetidos os trabalhadores da empresa recorrida’. Entretanto, os recorrentes não especificam, de forma clara e objetiva, quais seriam, em meio a esses 47 volumes que somam 11.183 páginas, as provas a que se referem . Pontuou que « é certo que, dentre os documentos juntados com a inicial, a parte autora traz várias reclamações trabalhistas ajuizadas contra as empresas franqueadas (McDonalds), que tem o pedido deferido. Todavia, conforme anotou a Exma. Juíza de primeira instância, ‘ ainda que existam irregularidades por parte de unidades do réu espalhadas pelo país, não se pode conceber a tutela de tais violações nesta ação de natureza coletiva, generalizando-se a atuação patronal como se existisse violação transindividual aplicável a toda categoria de funcionários da marca McDonalds. (...) Como já mencionado por esta magistrada na ata de instrução, já estiveram sob seu crivo demandas individuais cujo reclamado era o mesmo e em nenhum momento se identificou o trabalho degradante, ainda que tenha havido julgamento parcialmente procedente . (...) De se destacar que, nos autos da ACP 0000303-95.5.09.0005, ajuizada pelo MPT e que tramita perante a 5ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, tratando de questões relativas à saúde e medicina do trabalho, bem como a necessidade de fornecimento de EPIs aos trabalhadores do réu, o Parquet trabalhista, verificando os esforços empreendidos pelo empregador, desistiu das postulações que envolviam o labor insalubre e, por conseguinte, a necessidade de fornecimento de EPIs, de reuniões da CIPA, bem como treinamentos dos trabalhadores integrantes da referida Comissão preventiva; além disso, ficou superada a questão da ausência de concessão de intervalo intrajornada e RSR . Concluiu, num tal contexto, que « não comprovado nos autos o dumping social e a delinquência patronal no trato com os contratos de trabalho firmados pela ré com os seus empregados, correta a r. sentença originária que julgou improcedentes os pedidos formulados pelas entidades sindicais na presente ação civil pública . 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que restou comprovada a prática de dumping social pela ré, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SINTHORESP. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I . Incidência da Súmula 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas razões do recurso de revista, o MPT defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional não emitiu tese acerca dos seguintes pontos: a) « o v. acórdão embargado foi omisso e contraditório, pois o Ministério Público do Trabalho, nas razões de seu Recurso Ordinário (ID. 86b3126, fl. 10), apontou as provas contundentes que evidenciam as condições degradantes decorrentes do rodízio permanente de funções, mencionando expressamente que a sentença recorrida admitiu ser incontroverso nos autos ; b) « o MPT, nas razões de seu recurso ordinário destacou que há expressa previsão do Contrato de Trabalho de que o ‘atendente de restaurante’ é obrigado a prestar todos os serviços que lhe forem atribuídos ; c) « o MPT também transcreveu, nas razões de seu recurso ordinário, e no intuito de especificar as provas a que se refere, a previsão de Rotatividade de Funções constante do próprio Manual do Funcionário e d) « ao contrário do que consta do v. acórdão embargado, data vênia, o MPT demonstrou SIM de forma clara e objetiva, em meio aos 47 volumes que somam 11.183 páginas, as provas mais do que necessárias a evidenciar que a empresa adota o sistema rodízio permanente de funções, revelando-se contraditória a conclusão à qual chegou a Egrégia Turma no sentido de que ‘... não comprovado nos autos o dumping social e a delinquência patronal no trato com os contratos de trabalho firmados pela ré com os seus empregados ’. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que « a propósito, que o acúmulo e o desvio de funções, decorrente de alegado rodízio permanente de funções a que estariam submetidos os empregados da ré, não dispensa a necessária prova acerca da efetiva prática dessa conduta. De fato, somente após a prova da conduta imputada à ré é que haverá ‘o potencial dano in re ipsa à saúde dos trabalhadores’ a que se refere o d. Ministério Público do Trabalho . Acrescentou, ainda, que « além disso, as situações de desvio e acúmulo funcional, bem como a alegada prática de exercício de atribuições em sistema de rodízio, foram devidamente analisadas e refutadas no bojo da ACP 0000355-45.2015.5.10.0013 - já transitada em julgado «, conforme consignado pela MM. Juíza de primeira instância, argumento esse, inclusive, que sequer é enfrentado nas razões recursais deduzidas pelo d. Parquet. Registro, ainda, que o cumprimento dos mencionados acordos firmados entre a ré e o MPT deve ser alcançado pela via executiva, como bem destacado na r. sentença recorrida . 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório (entendendo que não restou comprovada a efetiva prática da ré no alegado rodízio permanente de função), não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO. RODÍZIO PERMANENTE DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos: a) « a propósito, que o acúmulo e o desvio de funções, decorrente de alegado rodízio permanente de funções a que estariam submetidos os empregados da ré, não dispensa a necessária prova acerca da efetiva prática dessa conduta. De fato, somente após a prova da conduta imputada à ré é que haverá ‘o potencial dano in re ipsa à saúde dos trabalhadores’ a que se refere o d. Ministério Público do Trabalho ; e b) « além disso, as situações de desvio e acúmulo funcional, bem como a alegada prática de exercício de atribuições em sistema de rodízio, foram devidamente analisadas e refutadas no bojo da ACP 0000355-45.2015.5.10.0013 - já transitada em julgado, conforme consignado pela MM. Juíza de primeira instância, argumento esse, inclusive, que sequer é enfrentado nas razões recursais deduzidas pelo d. Parquet. Registro, ainda, que o cumprimento dos mencionados acordos firmados entre a ré e o MPT deve ser alcançado pela via executiva, como bem destacado na r. sentença recorrida . 2. Depreende-se do acórdão recorrido que o TRT de origem, com base nas provas dos autos, entendeu que não restou comprovada a efetiva prática da ré decorrente do alegado rodízio permanente de função. Pontuou, ainda, a Corte de origem, que referida questão foi analisada e refutada no bojo da ACP 0000355-45.2015.5.10.0013. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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