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Jurisprudência sobre
ministerio publico do trabalho

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Doc. VP 898.4740.6372.6597

801 - TST. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. OMISSÃO CONFIGURADA . Há omissão no julgado quando o órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. No caso dos autos, a controvérsia suscitada pelo MPT, em sede de embargos de declaração, e devolvida ao exame desta Corte Superior, mediante a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, decorreu da manutenção, pelo TRT, do valor arbitrado pela sentença a título de indenização por dano moral coletivo . A Corte de origem entendeu que a Reclamada efetuava «pagamento extra folha por fora das comissões e demais parcelas salariais «, descumprindo outras obrigações legais. Contudo, o TRT manteve também o valor arbitrado pela sentença, por entender que a importância fixada pelo juízo de primeiro grau (R$ 50.000,00) se revelou inteiramente adequada, pois observou os limites da proporcionalidade e razoabilidade. No entanto, a Corte Regional, ao manter o valor fixado pela sentença a título de indenização por dano moral coletivo, permaneceu silente sobre os esclarecimentos de aspectos fáticos imprescindíveis à exaustão da prestação jurisdicional, notadamente o número de empregados afetados pela conduta ilícita da Reclamada, tempo de duração da conduta ilícita e o porte financeiro da empresa, ou seja, aspectos que justifiquem a (im)possibilidade da majoração do dano moral coletivo. Tais aspectos são indispensáveis para se estabelecer com segurança a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo a propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e a servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmula 126/TST e Súmula 297/TST). Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. Prejudicado o exame do tema remanescente .

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Doc. VP 917.6681.5782.6232

802 - TST. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR EMPRESA DE TRANSPORTE MARÍTIMO EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - ANEXO DA CLÁUSULA 3ª («TABELAS SALARIAIS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E «TABELA ESPECIAL - SERVIÇOS CONTÍNUOS) DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2021/2023 - POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA (ARTS. 7º, XXVI, DA CF, 611-A, I, E 611-B, XVII E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT) - DOUTRINA SOCIAL CRISTÃ - PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA PROTEÇÃO - VALIDADE DA NORMA CONVENCIONADA - PROVIMENTO.

1. O art. 611-A, caput, da CLT preconiza que « a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais . 2. Por sua vez, apesar de o art. 611-B Consolidado dispor que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos referentes às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (item XVII), o parágrafo único da aludida norma é expresso ao prever que as « regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo . 3. O 2º Regional julgou procedente o pedido de nulidade do Anexo da Cláusula 3ª, ao fundamento de que: a) o art. 611- A da CLT não chancela disposições normativas que autorizam a prorrogação de jornada em limite superior ao previsto em lei (CLT, art. 61), ou seja, 10 horas diárias, pois tais disposições afrontam norma constitucional que prevê, como patamar mínimo garantido a todos os trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde higiene e segurança, prevista no art. 7º, XXII, da CF; b) somente em casos excepcionalíssimos é permitida a prorrogação da jornada de trabalho para além do limite legal, nos termos do CLT, art. 61, caput; c) é inconstitucional disposição legal que elastece a jornada de trabalho para além das 10 horas permitidas em lei, na medida em que tais jornadas impactam a saúde e higiene do trabalho, além de que, a jornada de trabalho 7x7 prevista na referida cláusula implica na concessão do DSR somente após o sétimo dia de trabalho, sendo certo que a concessão de repouso semanal remunerado é medida de medicina e segurança do trabalho, daí porque incorreu em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST e em afronta ao art. 7º, XV, da CF. 4. In casu, assiste razão à Recorrente, pois a decisão regional foi proferida em contrariedade: a) ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF, que estabelece o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho, bem como no tocante aos arts. 611-A, I, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, que são absolutamente claros a respeito da possibilidade de flexibilização, como ocorreu in casu, porquanto as regras sobre duração do trabalho não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, constituindo, portanto, objeto lícito da CCT em apreço; b) ao disposto no art. 7º, XIII, da CF, pois, ainda que haja a extrapolação da jornada de duração semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, o próprio instrumento normativo prevê a folga compensatória de 72 (setenta e duas) horas, em condições mais favoráveis e de interesse dos trabalhadores, após o término do período de embarcação, cuja jornada não é desarrazoada a ponto de afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana, além de que, o Acordo Coletivo de Trabalho em apreço foi negociado por 6 (seis) anos, o que deve ser prestigiado por esta Justiça Especializada, em face das peculiaridades que envolvem as condições de trabalho dos marítimos, o que permite validar o instrumento normativo sem que haja atentado à Carta Magna, mormente porque há outras situações nesse sentido já sufragadas por esta Corte Superior; c) às referidas normas, que são dotadas de eficácia plena e, portanto, de aplicação imediata, porquanto inseridas no ordenamento jurídico pátrio, presumindo-se, pois, a sua constitucionalidade, razão pela qual o Anexo da Cláusula 3ª é plenamente válido em sua totalidade; d) ao disposto no § 3º do CLT, art. 8º, verbis : « no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva ; e) às decisões proferidas pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, no processo STF-RE-895.759, e pelo Ministro Roberto Barroso, no processo STF-RE 590.415, no sentido de que a Constituição de 1988, em seu art. 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção 98/1949 e na Convenção 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho; f) à tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ; g) à jurisprudência da SDC desta Corte, que firmou o entendimento de que as normas coletivas envolvendo os trabalhadores marítimos devem ser prestigiadas, haja vista as peculiaridades que envolvem as suas condições de trabalho. 5. Oportuno assinalar que, não obstante o disposto na OJ 410 da SDI-1 do TST e no art. 611-B, IX, da CLT, tal situação não se amolda à hipótese dos autos, uma vez que a referida cláusula, em nenhum momento, suprimiu ou reduziu o direito ao repouso semanal remunerado, mas, ao contrário, o preserva expressamente, como acordado pelas Partes, principalmente porque a lei é clara ao prever que o descanso semanal se dará preferencialmente aos domingos, e não apenas aos domingos, justamente por depender da atividade econômica desempenhada que, in casu, refere-se aos trabalhadores marítimos, daí porque o Anexo da Cláusula 3ª encontra-se em perfeita harmonia com o disposto no art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei 10.101/00. Ou seja, quem vai estabelecer se vai ser no domingo, ou não, se não a negociação coletiva? Somente por meio de negociação coletiva é que tem sido admitida tal disposição. 6. Com efeito, revela-se inaplicável a orientação contida na OJ 410 da SDI-1 desta Corte, in casu, na medida em que se refere à disposição relativa aos dissídios individuais, de interpretação da lei, e não aos dissídios coletivos, onde impera a regra de que o negociado prevalece sobre o legislado. 7. Por fim, não é demais lembrar que o prestígio à negociação coletiva encontra suas raízes mais profundas na Doutrina Social Cristã, fonte material da CLT, conforme registrado por um de seus redatores, o Min. Arnaldo Süssekind, tal como estampada originariamente na Encíclica «Rerum Novarum (1891), do Papa Leão XIII. Dois princípios que mais devem ser conjugados para se promover a Justiça Social são os princípios da subsidiariedade e da proteção, e nessa ordem. Pelo princípio da subsidiariedade (cfr. Rerum Novarum, pontos 8 e 21-22), o Estado não deve se substituir às sociedades menores (famílias, empresas, sindicatos, associações, etc) naquilo em que podem promover o bem e os interesses de seus integrantes. Apenas quando houver efetiva incapacidade dessas sociedades menores é que o Estado intervém no domínio socioeconômico, pelo princípio da proteção (cfr. Rerum Novarum, pontos 27-29), editanda Leis que ajudem a promover o bem comum de seus cidadãos nas diferentes esferas, coibindo os abusos e reestabelecendo o equilíbrio de forças. Nesse sentido, decorre dos princípios da subsidiariedade e da proteção o prestígio à negociação coletiva como melhor meio de compor os conflitos laborais, de forma prévia e autônoma, por aqueles que melhor conhecem as condições de trabalho em cada segmento produtivo, que são os próprios trabalhadores, representados por seus sindicatos de classe, e as empresas (cfr. Ives Gandra Martins Filho, «Manual de Direito e Processo do Trabalho, Saraiva - 2023 - São Paulo, 28ª edição, tópico «Doutrina Social Cristã, págs. 21-25). Recurso ordinário provido .... ()

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Doc. VP 291.1024.7523.8083

803 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BELÉM. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BELÉM. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso em análise, constata-se a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Sendo assim, reconheço a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. In casu, o TRT registrou ser incontroverso o fato de que o município reclamado vem efetuando o pagamento do adicional de insalubridade ao reclamante, e que tal adicional é calculado tendo como base o salário mínimo, «por força do Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH celebrado em 2015, perante o Ministério Público do Trabalho, entre o Município de Belém e o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Pará - SINTESP/PA, representando a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde". No entanto, considerando que «a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde e endemias guarda peculiaridades, pelo fato de haver disposição expressa na Lei, art. 9-A, § 3º 11.350/2016, no sentido de que o referido adicional será apurado sobre o vencimento ou sobre o salário-base, o Regional reformou a sentença, e condenou o ente público reclamado ao pagamento das diferenças do referido adicional. Nos termos em que proferido, o acórdão regional está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 543.4443.4504.9829

804 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS CARREGADORES DE MERCADORIAS. APLICAÇÃO DA Lei 12.023/2009 AOS CARREGADORES AUTÔNOMOS QUE SE ATIVAM NO ÂMBITO DA CEAGESP. PROBLEMA ESTRUTURAL . 1 .

Hipótese em que se discute se os carregadores de mercadorias no âmbito da CEAGESP, contratados de forma autônoma por permissionários e terceiros, são caracterizados como trabalhadores avulsos de porto seco, regidos pela Lei 12.023/2009. 2 . Consta do acórdão regional que a atividade dos carregadores autônomos, sempre no âmbito dos entrepostos da CEAGESP, consiste em movimentação de mercadorias nos entrepostos (dos armazéns ou caminhões para os boxes - em favor dos permissionários; dos boxes de permissionários para os veículos de comerciantes, feirantes e grandes supermercados); e venda de mercadorias para os permissionários da CEAGESP. 3. Demonstrada possível violação do art. 2 . º, I, da Lei 12.023/2009 . Agravo de instrumento conhecido e provido. DANO MORAL COLETIVO. Demonstrada possível violação do art. 6º . VI, do CDC. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS CARREGADORES DE MERCADORIAS. APLICAÇÃO DA Lei 12.023/2009 AOS CARREGADORES AUTÔNOMOS QUE SE ATIVAM NO ÂMBITO DA CEAGESP. PROBLEMA ESTRUTURAL. DECISÃO JUDICIAL DE CONFORMIDADE DO ESTADO DE COISAS. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. REGIME DE TRANSIÇÃO ENTRE ESTADO DE INCONFORMIDADE PARA A CONFORMIDADE . 1 . Cuida-se de definir se a atividade exercida pelos « carregadores autônomos « insere-se em movimentação de mercadorias em geral, disciplinada pela Lei 12.023/2009. 2 . Consta do acórdão regional o seguinte: i) há cerca de 3 . 500 carregadores autônomos trabalhando no âmbito dos entrepostos da CEAGESP; ii) a atividade é realizada de acordo com as exigências de norma interna da CEAGESP, quais sejam: cadastro junto ao sindicato SINDCAR, pagamento de taxa mensal ao sindicato (R$ 20,00) e anual à CEAGESP (R$ 20,00), com o fornecimento de espaço para armazenamento dos carrinhos utilizados na prestação de serviços; iii) a negociação do trabalho é feita diretamente entre os carregadores autônomos e seus tomadores de serviços, sem intermediação do sindicato; iv) os tomadores de serviços dos carregadores autônomos são os permissionários, compradores eventuais, pequenos comerciantes, feirantes e grandes supermercados; v) a atividade dos carregadores autônomos, sempre no âmbito dos entrepostos da CEAGESP, consiste em movimentação de mercadorias nos entrepostos (dos armazéns ou caminhões para os boxes - em favor dos permissionários; dos boxes de permissionários para os veículos de comerciantes, feirantes e grandes supermercados); e venda de mercadorias para os permissionários da CEAGESP. 3 . A partir de uma interpretação histórica e teleológica da Lei 12.023/2009, dela extrai-se um escopo específico de amparar uma categoria de trabalhadores que se ativava sem vínculo empregatício e sem proteção trabalhista nas proximidades onde se realizam movimentação de mercadorias, fora da área portuária. Os chamados «chapas, trabalhadores avulsos não portuários, não eram abrangidos pela disciplina da Lei 8.630/1993, que abrangia exclusivamente aqueles que realizavam carga e descarga de mercadorias em portos. Também a partir de uma interpretação ajustada à finalidade social da norma (art. 5 . º, LINDB), a referida lei buscou considerar a atividade de « carregadores autônomos « ora examinada, os «chapas, conferindo-lhes organização, formalização, e proteção trabalhista e previdenciária. O contexto fático em exame permite o reconhecimento de que esta categoria está especialmente prevista no que dispõe o art. 2 . º, I, da Lei 12.023/2009. O fato de esses trabalhadores se ativarem também na comercialização de mercadorias não afasta o núcleo de suas atribuições relacionado à movimentação de mercadorias no âmbito da CEAGESP 4 . É aplicável a Lei 12.023/2009 ao caso concreto e o enquadramento dos «carregadores autônomos no âmbito da CEAGESP, tal como descrito na norma interna NP - 032 da CEAGESP como avulsos urbanos não portuários. Reconhece-se, assim, um estado de desconformidade estruturada no que diz respeito ao tratamento jurídico conferido aos carregadores autônomos na CEAGESP, a caracterizar problema estrutural . 5 . O estado de inconformidade exige uma solução ajustada, dinâmica, que não pode se dar com apenas um único ato, como uma decisão que certifique um direito e imponha uma obrigação. A tutela jurisdicional justa e efetiva deve se compatibilizar com uma reestruturação sistêmica, tratando a gênese do problema estrutural, definindo como finalidade o atingimento da situação de conformidade, no entanto permitindo uma execução flexível de meios, concertada entre os atores sociais e o juízo, com adoção de regime de transição e atenção às consequências das decisões tomadas (arts. 21 e 23 da LINDB). 6. A situação de conformidade (estado ideal de coisas) a ser alcançada é a aplicação integral da Lei 12.023/2009 aos carregadores autônomos da CEAGESP, permitida a adoção de regime de transição entre a inconformidade para a conformidade, com flexibilidade de meios e prazos, a ser definido em cooperação entre as partes e o juiz na fase de cumprimento de sentença . Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL COLETIVO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença par excluir o pagamento do dano moral coletivo, por não verificar ilicitude das reclamadas na situação relativa aos carregadores autônomos. Reconhecido o estado de inconformidade de coisas (problema estrutural) decorrente de ato ilícito das rés, relacionado à inobservância da Lei 12.023/2009 aos carregadores autônomos, reconhece-se o dano moral coletivo (art. 6 . º, VI, CDC). Restabelecida a sentença que fixou a condenação solidária das rés em R$ 300.000,00 ( trezentos mil reais ). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 457.0148.7766.8572

805 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional e quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo, e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. LEI 8.213/1991, art. 93. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face da ré, empresa de vigilância, com o objetivo de garantir o cumprimento da legislação que trata da contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 93). O Tribunal Regional entendeu que as habilidades exigidas no curso de qualificação para vigilantes revelam-se incompatíveis com as restrições de uma pessoa portadora de necessidades especiais, devendo ser excluída da base de cálculo a que alude a Lei 8.213/1991, art. 93 as funções de vigilante. Todavia, a jurisprudência do TST já consolidou o entendimento de que a referida norma não comporta exceções no seu âmbito de aplicação, devendo ser observada por toda e qualquer empresa que se enquadre no percentual previsto, inclusive nas atividades de vigilância. Frise-se, que o aproveitamento do empregado portador de necessidades especiais não se dará, necessariamente, na atividade de vigilante, ao passo que a Lei 8.213/1991, art. 93 estabelece proporcionalidade que confere ao empregador percentual considerável para contratar trabalhadores portadores de necessidade especiais em função compatível com a limitação apresentada . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. EFEITO SUSPENSIVO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 899. No processo do trabalho, consoante o CLT, art. 899, os recursos têm efeito meramente devolutivo. Ademais, a matéria objeto da presente ação civil pública encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual não se justifica o cumprimento da obrigação de fazer somente após o trânsito em julgado da sentença cominatória. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 198.1490.3001.7400

806 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação civil pública. Ausência de afronta ao CPC/1973, art. 535 e incidência da Súmula 211/STJ. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Legitimidade ativa do ministério publico. Direito individual homogêneo. Tratamento isonômico. Exame da ordem dos advogados do Brasil. Relevância social. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, «e, nessa parte, improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 198.1490.3001.7500

807 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação civil pública. Ausência de afronta ao CPC/1973, art. 535 e incidência da Súmula 211/STJ. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Legitimidade ativa do ministério publico. Direito individual homogêneo. Tratamento isonômico. Exame da ordem dos advogados do Brasil. Relevância social. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, «e, nessa parte, improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 198.2552.3040.3499

808 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO.

A tese jurídica adotada no caso dos autos não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, visando prevenir afronta a norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: «Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu ao ente da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 0011587-95.2022.5.15.0069, em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO, são RECORRIDOS BK CONSULTORIA E SERVICOS LTDA e REGIANE DA SILVA RIBEIRO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.... ()

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Doc. VP 500.1431.2752.0031

809 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO.

A tese jurídica adotada no caso dos autos não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, visando prevenir afronta a norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: «Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu ao ente da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 0010329-65.2023.5.15.0085, em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO, são RECORRIDOS EDNEIA NASSIMENTO FARIAS e PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.... ()

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Doc. VP 113.2212.2684.9654

810 - TST. AGRAVO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO). LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo da ré para reexaminar o recurso de revista do autor . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O art. 337, §§2º e 3º, do CPC dispõe que: «§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso .. Portanto, para configuração do instituto da litispendência exige-se a denominada tríplice identidade dos elementos da ação, a saber, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ausente um desses critérios afasta-se a possibilidade de acolhimento da medida. No caso, depreende-se que, não obstante a identidade parcial entre as ações, a tutela pretendida no processo em análise é mais abrangente, pois qualifica a obrigação da ré de não contratação de empregados por empresa interposta, exceto se observar todos os pressupostos legais para terceirização de serviços (Lei 6.019/74) - não só a natureza das atividades prestadas - e abstenção do cometimento de fraude na admissão de pessoal. Enquanto isso, a pretensão declinada no Processo 0010752-08.2015.5.01.0081 foi restrita às hipóteses de não contratação de pessoal terceirizado para realização dos serviços em atividade-fim da tomadora. Assim, sem adentrar, por óbvio, no mérito da questão, é possível constatar que a ação anterior possui objeto contido pela atual demanda. Diante o exposto e, considerando o procedimento estabelecido nos CPC, art. 56 e CPC art. 57, não se há de falar em litispendência na situação, de modo que, ao contrário de sua extinção, a presente ação, ajuizada posteriormente, deverá ser reunida àquela para o regular curso, evitando-se, com isso, a existência de decisões conflitantes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 117.9602.6628.5641

811 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS, REFERENTES AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.

A Constituição da República previu em seu art. 37, IX, casos de contratações regidas por legislação própria, submetidas ao regime estatutário, visando o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração. No caso em tela, constata-se que: a relação jurídica entre as partes restou incontroversa; o contrato perdurou de 05.03.2015 a 31.12.2023. In casu, restou demonstrado que o vínculo havido entre as partes ostenta o caráter jurídico-administrativo, não incidindo as regras e verbas previstas na CLT. No tocante às verbas relativas às férias e ao 13º salário, o STF, por ocasião do julgamento do RE 1.066.677 - Tema 551 -, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: «Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (RE 1.066.677, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgamento em 22/05/2020, DJe: 01/07/2020). No caso sub judice, a demandante foi contratada, temporariamente, em 05.03.2015, para exercer a função de professora. Contudo, em razão de sucessivas prorrogações, inclusive, para exercer a função de auxiliar administrativo, a relação contratual perdurou até 31.12.2023. Desvirtuamento da contratação temporária apto a justificar a excepcional extensão dos direitos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos. Contratação que perdurou por 8 anos. Parte autora que faz jus ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e do 13º salário. Condenação do ente público ao pagamento da taxa judiciária. Inteligência da Súmula 145 deste Tribunal de Justiça e do Enunciado 42 do FETJ. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 339.5490.3454.7402

812 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . 1.

Trata-se de ação civil pública visando a condenação da reclamada ao pagamento de dano moral coletivo, tendo a decisão monocrática dado provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho para majorar o importe da indenização. 2. Insurge-se a reclamada, ao argumento que a questão não poderia ter sido dirimida de forma monocrática. 3. Todavia, ao contrário do que aduz a parte, há total respaldo legal para a solução da controvérsia mediante decisão monocrática, uma vez que se encontra alicerçada na jurisprudência consolidada desta Corte, consoante exemplificam os precedentes transcritos no decisum, estando desse modo em plena harmonia com o disposto no CPC, art. 932, V. 3. Não fosse isso, ainda que se considere apenas para efeito de debate, que não seria o caso se utilizar a decisão monocrática, é certo que eventual irregularidade estaria sanada, diante da presente apreciação da controvérsia por esta Turma, estando preservado assim o postulado do Colegiado, de maneira que falece qualquer interesse para a parte, no particular. 4. Por outro lado, não prospera a apontada mácula à Súmula 126/TST, haja vista que a decisão monocrática se pautou no quadro fático registrado pelo Tribunal Regional para majorar o valor da indenização, não inovando ou reexaminando os elementos de prova dos autos, mas apenas efetuando um novo enquadramento jurídico do caso, ou seja, procedeu à subsunção do direito à situação descrita pelo acórdão regional, de maneira que incólume o referido verbete. 5. Ademais, em relação ao valor arbitrado, diante da avaliação dos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como do grande porte da empresa, da reiteração das infrações, do caráter pedagógico da medida, da gravidade da infração cometida (descumprimento reiterado das normas trabalhistas - jornadas extenuantes com concessão parcial dos intervalos intrajornada e interjornada) e da natureza do bem protegido, irrepreensível a majoração o valor da indenização por danos morais coletivos para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) . Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 756.9505.1336.6777

813 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO DE VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE. AUSENTE VIOLAÇÃO AO CODIGO CIVIL, art. 927. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. A reclamada, deliberadamente ou, não, em três meses, pagou aos seus funcionários de determinada filial salário inferior ao mínimo legal, nos meses de janeiro a março de 2016, o que fez com que o Ministério Público do Trabalho ajuizasse ação civil pública para obrigá-la a observar o salário mínimo nacionalmente unificado e a responder por indenização por danos morais coletivos. 2. Assim, é patente que a reclamada cometeu ato ilícito, que causou prejuízos a determinada coletividade de trabalhadores e, simultaneamente, à própria ordem jurídica, o que gera a obrigação de reparação dos danos, conforme dispõe o CCB, art. 927. A circunstância de o empregador já haver passado a respeitar a norma constitucional e não se tratar de reincidência, por si só, não exclui ou afasta o dano moral reconhecido e, exatamente por isso, já ensejou a diminuição do respectivo valor, como fez a E. Corte « a quo . 3. Vale lembrar que o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano e não está relacionado ao sofrimento (aspecto subjetivo) de uma coletividade, mas à constatação de violação de valores fundamentais da sociedade (respeito ao salario mínimo, essencial direito constitucional trabalhista), de forma objetiva, suficiente para caracterizar lesão à esfera de interesses metaindividuais. Por isso, dispensa comprovação de dor, sofrimento e abalo psicológico, pois tais fatores são apreciáveis na esfera individual, mas inaplicáveis aos interesses difusos e coletivos. 4. Em conclusão, da análise dos autos, correta a aplicação e ausente violação do CCB, art. 927, sendo certo que, nesse quadro descrito no julgamento regional, o dissenso é inespecífico, tudo a não ensejar o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 239.2254.2334.0154

814 - TJRJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE TRABALHO EM UNIDADE PRISIONAL. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MATÉRIA QUE ATRAI A COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA VEP.

I. CASO EM EXAME: 1.

Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Execução em razão do ajuizamento da ação de cobrança de remuneração dos trabalhos realizados durante o cumprimento de pena privativa de liberdade. ... ()

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Doc. VP 823.6955.1164.0046

815 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TUTELA INIBITÓRIA. CARÁTER PREVENTIVO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANTER CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO E DE FORNECIMENTO DE ERVA-MATE SOMENTE COM EMPRESAS QUE RESPEITEM AS NORMAS DE MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, deferindo a tutela inibitória, condenou a 1ª ré na obrigação de fazer, consistente em manter contrato de terceirização e de fornecimento de erva-mate beneficiada somente com empresas que respeitem as normas de meio ambiente de trabalho. 2. Segundo consta dos autos, a inspeção efetuada pelo Auditor Fiscal nas dependências do 2º e do 3º réus - com os quais o ora agravante mantém contrato de compra e venda de erva-mate - constatou que tais empresas não respeitam as normas de saúde e segurança dos trabalhadores. 3. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção da violação de direitos individuais e coletivos ou da reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC/2015, «para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo". 4. Trata-se, pois, de instrumento colocado à disposição do julgador para conferir efetividade às decisões judiciais e, sobretudo, à respeitabilidade da própria ordem jurídica, prevenindo não só a ofensa a direitos fundamentais como também e, principalmente, aos fundamentos da República Federativa do Brasil, entre eles a dignidade humana do trabalhador. 5. A SbDI-I desta Corte Superior já se manifestou no sentido de ser desnecessária a atualidade do ato ilícito praticado para fins de formação do juízo de probabilidade necessário ao deferimento do pretenso direito à tutela inibitória. 6 . Considerando que na hipótese é incontroverso que o 1º réu mantém contrato comercial de compra de erva mate com o 2º e o 3º réus e verificado que tais empresas não observam as normas atinentes à saúde e segurança do trabalho, pois se utilizam de mão de obra submetida a trabalho inseguro e condições degradantes, mostra-se útil e necessário o provimento inibitório concedido nas instâncias ordinárias. 7 . Por fim, impende ressaltar que descabe cogitar de inobservância das teses firmadas pelo STF, no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, pois não se está proibindo a ré de terceirizar atividades-meio ou fim, mas exigindo que o faça somente com empresas que observem as normas de saúde e segurança do trabalho. A propósito, na decisão proferida nos autos da ADPF 324, a Suprema Corte deixou claro que a terceirização não pode ser praticada sem limites, reafirmando a necessidade de se coibir a burla de direitos trabalhistas na utilização do instituto . 8. Não se verifica contrariedade à Súmula 331/TST, tampouco violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, da CF, 4º-A da Lei 6.019/74. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . LEI 13.015/2014 . DANO MORAL COLETIVO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS QUE NÃO OBSERVAM NORMAS DE SEGURANÇA, SAÚDE E MEDICINA DO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. Na hipótese, é incontroverso que o 1º réu mantém contrato comercial de compra de erva mate com empresas que não observam as normas atinentes à saúde e segurança dos trabalhadores, pois se utilizam de mão-de-obra submetida a trabalho inseguro e condições degradantes. Não obstante, o Tribunal Regional i ndeferiu a indenização postulada pelo autor, sob o fundamento de que as irregularidades constatadas não acarretaram dano de ordem moral na esfera coletiva. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, nas hipóteses em que demonstrada a conduta antijurídica do empregador, mediante o descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, o dano moral coletivo é devido, sendo considerado in re ipsa. Precedentes. Na situação que ora se analisa, é inequívoca a conduta omissiva e negligente do 1º réu em relação ao cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho por parte das empresas com as quais mantém contrato. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social, razão pela qual resta caracterizado o dano coletivo passível de indenização, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB art. 927. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 404.4773.3764.4607

816 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CONDIÇÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 245/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.

Não merece reparos a decisão agravada quanto à deserção do recurso de revista, porquanto a reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal, limitando-se a requerer a isenção prevista no art. 899, §10, da CLT, sem, contudo, comprovar a alegada recuperação judicial no prazo alusivo ao recurso. Incidência da Súmula 245/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. DANO MORAL COLETIVO. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor da indenização por dano moral coletivo decorrente da revista em bolsas e pertences dos empregados. 2. A jurisprudência desta Corte admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais. Contudo, a majoração ou redução do quantum indenizatório só é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, visando a reprimir apenas as quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas, o que não se verifica. 3. No caso, considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, o valor atribuído (R$ 100.000,00 - cem mil reais) não se revela irrisório, notadamente considerando a jurisprudência desta Corte de que a revista visual de bolsas e demais pertences do empregado, de forma impessoal e indiscriminada, caso dos autos, não constitui ato ilícito do empregador, sendo indevida a indenização por dano moral. Desse modo, vedada a reforma em prejuízo do recorrente, há de se manter a decisão do Tribunal Regional quanto ao valor da indenização. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 138.3296.8627.9708

817 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. PERÍODO DE 2022 A 2023. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PAGAS A MENOR DO QUE O PISO SALARIAL NACIONAL ESTIPULADO NA LEI 11.738/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.

A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O referido diploma legal não faz distinção entre os regimes aos quais os servidores estejam submetidos - estatutário, celetista ou especial (contratação temporária) - para fins de aplicação do piso nacional do magistério. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Município de São Francisco do Itabapoana, o plano de carreira do magistério está regulamentado pelas Leis 466/2014 e 305/2009. Frise-se que o parágrafo 1º da Lei 11.738/2008, art. 2º fixou o piso salarial para jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo certo que aos profissionais do magistério que trabalham em jornada semanal diferente, deverá ser aplicado o valor proporcional do piso, nos termos do parágrafo 3º do referido artigo. No caso sub judice, verifica-se que a demandante exerceu, nos anos de 2022 e 2023, a função de professora da rede pública municipal, matrícula 3645988-1, com carga horária de 25 horas semanais, fato incontroverso. De acordo com informação do sítio eletrônico oficial do Governo Federal, o piso salarial da categoria, no ano de 2022, era R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) e, no ano de 2023, R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao profissional em início de carreira, com carga horária de 40 horas semanais. A carga horária da parte autora é de 25 horas semanais. O professor com a referida carga horária, em início de carreira em 2022, fazia jus ao piso nacional de R$ 2.403,51 (dois mil, quatrocentos e três reais e cinquenta e um centavos); e, em 2023, de R$ 2.762,84 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Extrai-se das fichas financeiras da demandante que, em dezembro de 2022, ela percebia a quantia de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais) e, em dezembro de 2023, R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais). Nesse contexto, resta evidenciado o pagamento a menor. Dessa forma, a parte autora deverá perceber o piso nacional determinado pela Lei 11.738/2008, de forma proporcional. Não merece prosperar a alegação de que a aplicação da regra do piso salarial dos profissionais do magistério deve respeitar o limite de gastos com pessoal no Município, em observância aos Lei Complementar 101/2000, art. 19 e Lei Complementar 101/2000, art. 20 e ao CF/88, art. 169. Isso porque, no caso em tela, não houve a concessão de reajuste ou equiparação salarial pelo Poder Judiciário, mas sim a aplicação da legislação vigente. Ademais, as despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais não se sujeitam aos limites orçamentários, conforme o disposto no Lei Complementar 101/2000, art. 19, parágrafo 1º, IV. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 505.7992.3023.0086

818 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 463/TST, I. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA. O TST,

mesmo depois da vigência da Lei 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula 463/TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no CLT, art. 790, § 3º. Tal entendimento foi ratificado no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, no qual o Tribunal Pleno entendeu que o pedido de gratuidade de justiça feito por aquele que percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, como é o caso da declaração de hipossuficiência financeira. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. MERA ESTIMATIVA. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA. A SDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV) (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 0000085-56.2024.5.12.0043, em que é RECORRENTE DORVALINO PEDRO DE MELLO FILHO, RECORRIDO MUNICÍPIO DE IMBITUBA e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O... ()

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Doc. VP 818.1899.0287.3401

819 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SHOPPING CENTER. COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO DOS EMPREGADOS DOS LOJISTAS E TERCEIRIZADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1.

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 5ª Região objetivando a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na garantia do livre e gratuito acesso ao seu estacionamento, tanto para seus empregados e terceirizados, como para os empregados que atuam nas dependências do shopping, vinculados às empresas locatárias dos espaços comerciais, além da obrigação de ressarcimento em dobro dos valores até então cobrados a título de taxa de estacionamento e indenização por dano moral coletivo. 2. O Tribunal Regional, reformando a sentença de piso, entendeu não haver qualquer ilegalidade na cobrança do estacionamento pelo shopping center, rechaçando a tese de subordinação estrutural reticular. 3. É função precípua do shopping center organizar os espaços de forma cômoda, coesa e orgânica, tudo isso com o objetivo de potencializar a atividade econômica das empresas ali instaladas. Não se pode negar que os empregados dos lojistas estão estruturalmente vinculados à dinâmica operacional dos respectivos shoppings centers, pois incorporam indiretamente aos seus contratos de trabalho práticas habituais de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, inclusive horários de entrada e saída. Há, portanto, entre os empregados dos lojistas e o condomínio recorrido a chamada subordinação estrutural reticular, diante da evidente inserção de tais trabalhadores na dinâmica organizacional e de funcionamento do shopping. A SBDI-1 desta Corte já reconheceu que o shopping center equivale a uma espécie de sobrestabelecimento, atribuindo-lhe a obrigação de proporcionar creche para os filhos das empregadas dos lojistas . ( E-RR-131651-27.2015.5.13.0008, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 02/09/2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021) . 4 . Assim, a posterior cobrança de taxa de estacionamento dos empregados e terceirizados das lojas constitui alteração contratual lesiva, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do CLT, art. 468, pois implica flagrante prejuízo financeiro aos empregados. 5. Para além da alteração contratual lesiva, a condenação do réu tem como fundamentos os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consubstanciados nos arts. 1º, I e III, e 170, da CF/88, sendo certo que nada disso restará assegurado se não se imputar ao recorrido a função social da exploração do trabalho, o que, aliás, foi considerado pela SBDI-1 desta Corte quando manteve a obrigação do shopping center de proporcionar creche para os filhos das empregadas dos lojistas . A conduta do recorrido encontra óbice até mesmo na teoria do venire contra factum proprium, por manifestar comportamento incompatível com os atos anteriormente praticados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 818.1899.0287.3401

820 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SHOPPING CENTER. COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO DOS EMPREGADOS DOS LOJISTAS E TERCEIRIZADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1.

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 5ª Região objetivando a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na garantia do livre e gratuito acesso ao seu estacionamento, tanto para seus empregados e terceirizados, como para os empregados que atuam nas dependências do shopping, vinculados às empresas locatárias dos espaços comerciais, além da obrigação de ressarcimento em dobro dos valores até então cobrados a título de taxa de estacionamento e indenização por dano moral coletivo. 2. O Tribunal Regional, reformando a sentença de piso, entendeu não haver qualquer ilegalidade na cobrança do estacionamento pelo shopping center, rechaçando a tese de subordinação estrutural reticular. 3. É função precípua do shopping center organizar os espaços de forma cômoda, coesa e orgânica, tudo isso com o objetivo de potencializar a atividade econômica das empresas ali instaladas. Não se pode negar que os empregados dos lojistas estão estruturalmente vinculados à dinâmica operacional dos respectivos shoppings centers, pois incorporam indiretamente aos seus contratos de trabalho práticas habituais de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, inclusive horários de entrada e saída. Há, portanto, entre os empregados dos lojistas e o condomínio recorrido a chamada subordinação estrutural reticular, diante da evidente inserção de tais trabalhadores na dinâmica organizacional e de funcionamento do shopping. A SBDI-1 desta Corte já reconheceu que o shopping center equivale a uma espécie de sobrestabelecimento, atribuindo-lhe a obrigação de proporcionar creche para os filhos das empregadas dos lojistas . ( E-RR-131651-27.2015.5.13.0008, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 02/09/2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021) . 4 . Assim, a posterior cobrança de taxa de estacionamento dos empregados e terceirizados das lojas constitui alteração contratual lesiva, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do CLT, art. 468, pois implica flagrante prejuízo financeiro aos empregados. 5. Para além da alteração contratual lesiva, a condenação do réu tem como fundamentos os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consubstanciados nos arts. 1º, I e III, e 170, da CF/88, sendo certo que nada disso restará assegurado se não se imputar ao recorrido a função social da exploração do trabalho, o que, aliás, foi considerado pela SBDI-1 desta Corte quando manteve a obrigação do shopping center de proporcionar creche para os filhos das empregadas dos lojistas . A conduta do recorrido encontra óbice até mesmo na teoria do venire contra factum proprium, por manifestar comportamento incompatível com os atos anteriormente praticados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 148.1011.1010.1200

821 - TJPE. Administrativo e processual civil. Apelação cível em ação ordinária de cobrança. Preliminar da anulação da sentença, em virtude da não participação do ministério publico do 1º grau. Afastada. Servidor municipal requerendo verbas impagas. Pagamento parcelado e não cumprido via t.a.c. Devido. Honorários sucumbenciais. Juros moratórios. Provimento parcial ao recurso de apelação.

«1. Nas causas em que é vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos citados honorários é feito mediante apreciação equitativa do juiz, na forma do disposto no CPC/1973, art. 20, § 4º, que levará em conta as circunstâncias elencadas nas alíneas do § 3º, sem se submeter aos parâmetros percentuais ali indicados, podendo, inclusive, estipulá-los aquém ou além daqueles limites, bem como em valor certo, não percentual. ... ()

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Doc. VP 211.0130.9154.4643

822 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Não impugnação das razões da decisão recorrida. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Matéria já decidia pelo STJ. Preclusão processual. Recurso não conhecido.

1 - Trata-se de Conflito positivo de Competência em que são suscitantes o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público do Trabalho, em face da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. ... ()

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Doc. VP 927.1171.3604.9327

823 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDESP. PRELIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA APROVAÇÃO DAS CLÁUSULAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1 - O

recorrente sustenta que « A presente ação deve ser extinta sem julgamento de mérito porque o autor APROVOU a integralidade das novas redações das normas coletivas que já estão sendo adotadas para 2023 , conforme constaria no documento de id. e7499c9. 2 - Em consulta ao documento mencionado pelo recorrente, de id. e7499c9 (fl. 598), observa-se que se trata de razões finais, nas quais o MPT reitera os termos da inicial, nada havendo sobre concordância com as normas coletivas em debate. 3 - Ademais, o documento digitalizado que o recorrente aponta em sua petição, à fl. 628, não se refere aos autos, mas ao processo ROT - 0020822-08.2022.5.04.0000, o qual, inclusive, já foi julgado por esta SDC e foi rejeitada idêntica preliminar. 4 - Assim, seja porque não há prova de acordo em relação ao presente processo, seja porque a mera sinalização do MPT quanto ao teor das cláusulas não as torna imunes à apreciação pelo Poder Judiciário, subsiste a legitimidade do MPT, nos termos do Lei Complementar 75/93, art. 83, IV, bem como o interesse processual, não havendo se falar em extinção do processo, nos termos do CPC, art. 485, VI. 5 - Rejeitada a preliminar. CLÁUSULAS QUIQUAGÉSIMA SEGUNDA E QUIQUAGÉSIMA TERCEIRA. COTAS DE APRENDIZES E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. 1 - As cláusulas em debate restringiam a base de cálculo das cotas de aprendizes e de pessoa com deficiência. O acórdão do TRT julgou procedente a ação anulatória para declarar a nulidade das referidas cláusulas. 3 - A jurisprudência da SDC já se firmou no sentido de declarar a nulidade de cláusula que trata de matéria estranha ao âmbito das relações bilaterais de trabalho por afronta ao CLT, art. 611, como é o caso da cota de pessoas com deficiência. 4 - Registre-se, ademais, que a norma impugnada encontra-se fixada em instrumento normativo que vigorou pelo período de 2021/2023, portanto, já na vigência da Lei 13.467/2017, que, por sua vez, considera objeto ilícito de negociação qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência (art. 611-B, XXII, da CLT) e a aprendizagem (art. 611-B, XXIII, da CLT). 5 - Acrescenta-se que não há falar em contrariedade ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. No julgamento da matéria, constou no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator, que não se aplica a tese vinculante a demandas que versam sobre cláusulas de acordos e de convenções coletivas referentes à cota legal destinada à aprendizagem profissional de jovens e a políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência, que são definidas em legislação específica. Partindo desta premissa, o STF, ao apreciar reclamações, tem entendido pela não aderência da controvérsia ao Tema 1.046. 6 - Registra-se, por fim, que a SDC já analisou cláusulas de idêntico teor, na sessão de 15/04/2024, firmadas pelo mesmo sindicato patronal com outros sindicatos profissionais, ocasião na qual foi declarada a nulidade (ROT-37735-65.2022.5.04.0000 e ROT-0020822-08.2022.5.04.0000). 7 - Nega-se provimento. PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEXTO DA CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA. INTERVALO INTRAJORNADA. 1 - Os parágrafos da cláusula em debate, anulados pelo TRT, permitiam a supressão do intervalo intrajornada. 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 3 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . 4 - A partir das balizas reconhecidas pelo STF, o direito fundamental à negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88) encontra limites no princípio da adequação setorial negociada, o que inclui a impossibilidade de dispor sobre direitos de indisponibilidade absoluta. 5 - Cumpre notar que a OIT, por meio do seu Comitê de Peritos, ao apreciar os limites da negociação coletiva previsto na legislação brasileira, destacou que os objetivos das Convenções 98 e 154 da OIT, ratificadas pelo Brasil, é a promoção da negociação coletiva, a fim de alcançar condições de trabalho mais favoráveis que as previstas na legislação interna. 6 - Assim, considerando que integram o patamar mínimo civilizatório os tratados internacionais incorporados pelo Direito Brasileiro, deve-se considerar que a limitação razoável das horas de trabalho e o repouso são requisitos para que um trabalho tenha condições justas, nos termos do Protocolo de San Salvador (ratificado pelo Brasil - norma de caráter supralegal). 7 - Além disso, a CCT em análise foi firmada na vigência da Lei 13.467/2017, sendo-lhe aplicável, portanto, o CLT, art. 611-A E, embora se admita que os entes coletivos negociem normas acerca do intervalo intrajornada (art. 611-A, III, da CLT), a lei não permite a supressão integral do repouso, como previsto na norma coletiva em análise. 8 - Registra-se, por fim, que a SDC já analisou cláusulas de idêntico teor, na sessão de 15/04/2024, firmadas pelo mesmo sindicato patronal com outros sindicatos profissionais, ocasião na qual foi declarada a nulidade (ROT-37735-65.2022.5.04.0000 e ROT-0020822-08.2022.5.04.0000). 9 - Nega-se provimento.... 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Doc. VP 892.7661.8657.5222

824 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE TRABALHO INFANTIL. PROCESSO ESTRUTURAL. RELAÇÕES DE TRABALHO LATO SENSU .

O processo estrutural, que também pode ser apresentado como litígio estrutural ou estruturante, é um instituto concebido como o processo no qual tramita ação que envolve conflitos multipolares de elevada complexidade em matéria de fato relacionada a estruturas de pessoas e órgãos públicos ou privados, em especial as relacionadas a políticas públicas e conjuntos de ações do Estado. A causa de pedir, no processo estrutural, é a existência de um estado de coisas inconstitucional, que é um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, provocado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar determinadas conjunturas, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público, bem como a atuação de uma pluralidade de autoridades, podem modificar a situação inconstitucional (ADPF 347, STF). Em regime de Repercussão Geral (Tema 698), o STF afirmou que « a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes «. O caso em exame diz respeito à execução de TAC, cujo compromisso, tido pelo exequente como descumprido, exige necessariamente a reestruturação de organismos e estruturas do município de Canindé de São Francisco (SE), a fim de que exista efetivo combate ao trabalho infantil no território desse município. Logo, as providências jurisdicionais indispensáveis à satisfação do exequente demandam a prolação de sentença estrutural (ou estruturante), cujo dispositivo determine ao município que altere o estado atual de seus complexos funcionais (órgãos e suas atribuições) e tome medidas que viabilizem os efetivos resultados práticos decorrentes dessa alteração. Esses resultados, que devem decorrer da alteração dos complexos funcionais, somente são viabilizados mediante adequada e suficiente dotação orçamentária. A presença de entes públicos nos variados polos da ação não tem relevância, por si só, para fragilizar o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho. Afinal, o CF, art. 114, I/88, é categórico ao abranger as pessoas jurídicas de direito público como possíveis litigantes, na Justiça do Trabalho, em ações oriundas de relações de trabalho. O critério pessoal, como se observa, é indiferente para a análise da controvérsia. O critério material, que é fundamental para a tomada de decisões, exige enfrentamento da temática central das obrigações firmadas no título executivo: o trabalho infantil. A Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho - OIT (1998) elenca, como princípio de direitos fundamentais do trabalho, a abolição efetiva do trabalho infantil. O princípio fundamental da abolição efetiva do trabalho infantil é centralizado em duas das Convenções Fundamentais da OIT: a Convenção 138, que versa sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (complementada pela Recomendação 146 da OIT) e a Convenção 182, que versa sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação (complementada pela Recomendação 190 da OIT). É patente a especialidade das Convenções Fundamentais da OIT no tratamento da temática «abolição do trabalho infantil". Não apenas pela representatividade que alicerça o processo de suas criações, mas também pela profundidade teórica e técnica nelas contidas. Essa especialidade, no entanto, não significa que sejam inaplicáveis ou enfraquecidos preceitos de normas internacionais e nacionais que disponham sobre a mesma matéria. Afinal, por força do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º) e do princípio da progressividade dos direitos sociais (arts. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 1º da Convenção 117 da OIT), as normas de proteção dos direitos humanos, inclusive as que versam sobre a abolição efetiva do trabalho infantil, aplicam-se concorrente e suplementarmente, a fim de proporcionar a mais densa e protetiva tutela possível aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, em especial as que os protejam contra toda forma ilegítima de exploração econômica e laboral. Trata-se das características da indivisibilidade, da interdependência e da concorrência dos direitos humanos de todas as dimensões (características consagradas nas Conferências do Teerã, de 1968, e de Viena, de 1993, das Nações Unidas). Em verdade, tal especialidade denota que a abordagem dos princípios e direitos fundamentais do trabalho deve competir a organismos de sensível centralidade na matéria . Em se tratando do exercício da jurisdição, é necessário que as ações cujos elementos identificadores materiais (pedidos e causas de pedir) relacionem-se à abolição do trabalho infantil sejam processadas e julgadas por órgãos especializados: os natural e funcionalmente direcionados e instituídos para processar e julgar ações que versem sobre o trabalho infantil. Portanto, longe de criarem isolamento normativo da matéria «abolição efetiva do trabalho infantil, as Convenções Fundamentais da OIT (n. 138 e 182) tornam patente que a abordagem do tema por órgãos de competência especializada é indispensável à completa e adequada análise de conflitos a ela associados. A competência residual, atribuída à Justiça Comum (CF/88, art. 125, § 1º), suporta-se na lógica de que exista elevado número de matérias não destinatárias de tratamento particularizado por organismos estatais ou intergovernamentais e que, portanto, possam ser tratadas por órgão jurisdicional não especializado. A matéria trabalhista, por sua vez, é destinatária de tratamento particularizado tanto por organismos estatais (Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho) como por órgãos intergovernamentais (Organização Internacional do Trabalho). A imperatividade do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações fundadas no objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil também se fundamenta na necessidade de a República Federativa do Brasil atender à Recomendação 190 da OIT (Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil), que, no item «15.c, orienta os Estados-Membros a «dar formação adequada aos funcionários públicos competentes, em particular aos fiscais e aos funcionários encarregados do cumprimento da lei, bem como a outros profissionais pertinentes, e, no item «15.e, orienta-os a «simplificar os procedimentos judiciais e administrativos e assegurar que sejam adequados e rápidos". Tais orientações denotam a primeira característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a pertinência temática . Uma das medidas assentadas pela OIT para o fortalecimento do objetivo de abolir efetivamente o trabalho infantil é a formação adequada de todos os agentes públicos competentes para interagir com o complexo de direitos e deveres da criança em situação de trabalho. Logo, o juiz, como responsável pelo julgamento do mérito com força de lei (CPC, art. 503), é o principal agente público a conservar pertinência temática entre sua formação e sua atividade jurisdicional: neste caso, a expertise em relações de trabalho. Como a abolição do trabalho infantil consiste em um dos princípios fundamentais das relações de trabalho para a OIT (Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, de 1998), e o trabalho infantil consiste em modalidade proibida de trabalho (de maneira a exigir do juiz o exame da existência e da validade dos elementos do contrato de trabalho), é o juiz do trabalho a autoridade judicial adequada para processar e julgar as respectivas demandas. O art. 37, item «d, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, preceitua a indispensabilidade de que o direito ao acesso à justiça das crianças e adolescentes privados de sua liberdade seja concretizado mediante apresentação delas a «um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação". A frustração dos direitos fundamentais de lazer, profissionalização e convivência familiar e comunitária, integrantes do arcabouço da proteção integral (CF/88, art. 227, caput), por meio da exploração econômica da criança e do adolescente mediante criação de situação de trabalho infantil, constitui forma de privação da liberdade da criança, já que tais direitos, além de outros, decorrem do direito de todo ser humano à autodeterminação (art. 1º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Portanto, o surgimento de privação da liberdade da criança em razão do trabalho infantil dá lugar à segunda característica essencial da jurisdição estatal a que se submetam as causas sobre o trabalho infantil: a celeridade . O órgão jurisdicional competente deve necessariamente conservar rito célere, estruturado, para tratar a efetividade da decisão judicial não apenas sob o aspecto formal (resolução do mérito de demanda apresentada em Juízo), mas sob o aspecto material (tratamento do mérito como questão indispensável à concretização de direitos fundamentais). Dada a amplitude do conceito de privação da liberdade da criança e do adolescente, não é possível equiparar, automaticamente, toda forma dessa privação às situações em que a criança ou o adolescente sejam destinatárias de medidas de proteção ou socioeducativas previstas no ECA (ECA). Afinal, a situação de trabalho infantil implica, de forma principal, a adoção de medidas concebidas propriamente para contextos de relação de trabalho. No caso concreto, o TAC celebrado entre o MPT e o município de Canindé de São Francisco (SE) contém obrigações de fazer de natureza preventiva, direcionadas a garantir que os organismos e estruturas governamentais sistematizem-se, mediante definição de programas, projetos, atividades, tarefas e atribuições funcionais, de maneira a impedir o surgimento e/ou o agravamento do trabalho infantil como problema social, no âmbito do referido município. Trata-se de pretensão inibitória, juridicamente possível até mesmo como pretensão autônoma e independentemente da existência de dano atual, conforme o art. 497, parágrafo único, do CPC. O fato de as obrigações, especificamente, terem consistência diversa da tradicional (ao invés de reparatórias, são preventivas, tipicamente inibitórias) não constitui indicativo de que a competência jurisdicional deva deslocar-se à Justiça Comum. A causa de pedir da ação executiva do TAC firmado entre as partes é trabalhista e, dentro do universo das causas de pedir de cunho trabalhista, envolve uma matéria sensível e fundamental, que exige, por especiais razões, tratamento com pertinência temática e celeridade . Ademais, não se sustenta a tese de que tais obrigações devessem ser analisadas pela Justiça Comum por inexistir relação jurídica prévia entre as partes. Afinal, o município compreende-se na expressão «Estado, contida no caput da CF/88, art. 227, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de « assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão «. Embora a maioria das ações processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho digam respeito a relações jurídicas contratuais previamente mantidas entre as partes, não há impedimento algum a que os juízes e tribunais trabalhistas profiram decisões estruturantes, que envolvam valores sociais e atinjam não somente as partes do litígio, mas um conjunto de pessoas que se encontrem em idênticas situações. Afinal, é suficiente que as causas decorram de relações de trabalho (neste caso, de trabalho infantil, mediante prevenção e inibição de situações lesivas a direitos de crianças e adolescentes). Trata-se de lógica aplicável tanto a ações individuais como a ações coletivas. A «decorrência da relação de trabalho não pode ser interpretada, hodiernamente, como se a ação fosse resultado de circunstância fática já materializada. Tal leitura seria incompatível com a tutela inibitória, que dispensa a prévia ocorrência de situação danosa e lesiva para ser necessária e útil (existência de interesse processual - arts. 17 e 497, parágrafo único, do CPC). Para fins de fixação de competência, as relações de trabalho, expressas nestes termos no CF, art. 114, I/88, são um instituto permanente no tempo, que não se confunde com contratos de trabalho anteriores à apresentação de pretensões em Juízo. Trabalho infantil envolve relações de trabalho proibidas e destinatárias de severas consequências por parte do Direito. O trabalho infantil como um todo, independentemente do grau e da intensidade das violações aos direitos da criança ou adolescente envolvido, permite a formação de uma relação de trabalho, embora irregular (trabalho proibido) . Os mencionados grau e intensidade podem estender a configuração do trabalho infantil para o conceito de «trabalho ilícito, principalmente se envolverem violação a norma penal. De toda forma, a situação de trabalho infantil revelará conflito oriundo de relações de trabalho, que, especificamente, merecerão tratamento especializado, protetivo e prioritário, pelo envolvimento de pessoas em desenvolvimento (ECA, art. 6º). As obrigações pactuadas entre as partes no TAC, sinteticamente, envolvem os seguintes institutos jurídicos: políticas públicas de assistência social, organização administrativa, políticas públicas de acesso à informação e poder de polícia administrativa. Depreende-se de tais obrigações que o provimento jurisdicional naturalmente esperado da execução do título executivo extrajudicial (TAC) terá natureza de sentença estruturante, típica do processo estrutural. Como todas são diretamente relacionadas à prevenção e à inibição de circunstâncias fáticas violadoras de direitos fundamentais da criança e do adolescente em interação com relações de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação executiva, com fundamento no CF, art. 114, I/88. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 292.5663.5141.1079

825 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. 2. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR. TEMAS NÃO APRECIADOS NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA .

I . As matérias « nulidade do julgado por não integração à lide das empresas de terceirização prestadoras de serviço « e « do pedido de revogação da medida liminar deferida e do estabelecimento de cronograma para execução das adequações « encontram-se preclusas, tendo em vista que a Autoridade Regional não examinou a admissibilidade do referido tema do recurso de revista e a parte recorrente não interpôs embargos de declaração a fim de suscitar pronunciamento acerca da questão. Incidência do disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST. II . Portanto, inviável o exame do tema, o que obsta a emissão de juízo acerca da transcendência, no aspecto. Transcendência não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. IRREGULARIDADES EM BANHEIROS, VESTIÁRIOS E REFEITÓRIOS DO HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO UTILIZADOS POR EMPREGADOS TERCEIRIZADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização pordano moral coletivo (R$ 200.000,00), com fundamento de «diante da constatação de que a ré deixou de cumprir a legislação pertinente aos trabalhadores voltada à higidez, saúde e segurança no ambiente de trabalho, mesmo diante das tentativas imprimidas pelo Ministério Público do Trabalho com a finalidade de fazer a ré observar a lei, forçoso concluir que houve lesão de ordem moral a atingir a ordem jurídica protetora dos trabalhadores e com potencial de atingir a coletividade em geral, em razão da evidência de que novos e indefinidos trabalhadores terceirizados seriam atingidos por essa mesma ilegalidade. Acrescente-se que a ilicitude prejudica os trabalhadores e os sujeita a um ambiente de trabalho degradante e indigno, o que agrava o comportamento da ré . II. A questão não oferece transcendência, pois o acórdão regional está em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que a caracterização dodano moral coletivoprescinde de prova do efetivo prejuízo, tendo em vista que a lesão é consequência do próprio ilícito cometido, verificado, no caso dos autos, pelo desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 761.0267.0648.1424

826 - TST. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EFICÁCIA ESPACIAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ALÉM DO TERRITÓRIO DA SEDE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da limitação espacial da exigibilidade de obrigações assumidas em termo de ajustamento de conduta, firmado entre sociedade empresária e o Ministério Público do Trabalho, para além do lugar da sede da sociedade, quando sua execução é promovida perante Tribunal Regional distinto daquele em que situada a matriz empresarial, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. «AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EFICÁCIA ESPACIAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ALÉM DO TERRITÓRIO DA SEDE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Agravo de instrumento provido, ante possível violação direta da CF/88, art. 5º, XXXVI. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EFICÁCIA TERRITORIAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ALÉM DA SEDE DA EMPRESA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional é categórico ao declarar que o TAC é específico ao determinar qual a unidade da empresa Seara Alimentos S/A estava firmando o termo, fazendo citar o CNPJ e o endereço do estabelecimento, ressaltando, explicitamente, a impossibilidade de interpretação ampliativa do alcance do termo de ajuste de conduta. Declara, ainda, não ser possível estender o TAC a todas unidades da Seara, em todos os estados da federação, explicitando que: «...o referido termo não contempla tal indicação de forma expressa, até porque firmado considerando-se a realidade provinda da fiscalização realizada pelo Procurador do Trabalho na unidade de produção, cujo endereço e CNPJ foram consignados, de forma clara e restritiva no caput do TAC, conforme transcrito acima.. Não bastasse, declara, também, que apenas aquela unidade da Seara Alimentos estava representada e que seus representantes legais assinaram o termo, destacando que: «...não se podendo presumir que as demais unidades do mesmo grupo estivessem cientes dos compromissos firmados pela empresa sediada na cidade de Seara/SC, quando não houve representatividade dos responsáveis pelas demais empresas do grupo ou de seus diretores no âmbito nacional. Diante desse contexto fático jurídico, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice intransponível na Súmula 126/STJ. Deve ser acrescido, ainda, por ser processo em fase deexecução, que a hipótese de violação ao CF/88, art. 5º, XXXVI, só ocorre quando há nítida dissonância entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 440.7097.1657.6675

827 - TJRJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE TRABALHO EM UNIDADE PRISIONAL. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MATÉRIA QUE ATRAI A COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA VEP.

I. CASO EM EXAME: 1.

Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Execução em razão do ajuizamento da ação de cobrança de remuneração dos trabalhos realizados durante o cumprimento de pena privativa de liberdade. ... ()

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Doc. VP 411.3433.2421.2711

828 - TJRJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE TRABALHO EM UNIDADE PRISIONAL. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MATÉRIA QUE ATRAI A COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA VEP.

I. CASO EM EXAME: 1.

Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Execução em razão do ajuizamento da ação de cobrança de remuneração dos trabalhos realizados durante o cumprimento de pena privativa de liberdade. ... ()

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Doc. VP 121.4231.6000.1900

829 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Revista íntima. Empresa de produtos farmacêuticos. Pedido improcedente. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«I. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada e manteve a sentença, em que foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no «importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com incidência de juros e correção monetária. Consignou que a Reclamada expôs o Autor à situação vexatória e humilhante. Entendeu que a conduta praticada é «flagrantemente atentatória à dignidade do empregado que é obrigado a se despir perante outros funcionários para provar que 'não cometeu' qualquer ilicitude na empresa. Registrou que a Reclamada descumpriu o termo de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho, em que se comprometeu a «abster-se 'de realizar revistas íntimas em seus empregados'. Considerou que «ser obrigado a desnudar-se, quando se está na condição de subordinação jurídica (hipossuficiência) é um absurdo inominável e «verdadeiro abuso de poder por parte do empregador, sendo ainda mais grave tal fato quando se trata de empresa que já havia firmado compromisso com o Ministério Público do Trabalho. Concluiu que cabe à Reclamada «adequar-se ao termo de ajuste de conduta, investindo em outros meios de segurança e controle que não afetem o empregado ou não o exponham a tais situações e que «é flagrante o dano moral, estando presentes não só a tipificação do ato ilícito como a comprovação induvidosa do prejuízo moral causado pelo empregador, justificando-se a fixação de indenização capaz de minorar ou compensar a lesão provocada. II. Pelo que se extrai das informações contidas nos autos, a empresa Recorrente atua no ramo de distribuição de medicamentos e de produtos farmacêuticos, conforme se infere até mesmo de seu nome (Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda.). É fato público e notório que a venda de remédios passa por rigoroso controle dos órgãos fiscalizadores da vigilância sanitária e do Ministério da Saúde, haja vista as consequências nocivas que o uso indevido de tais medicações pode causar às pessoas. Portanto, a Recorrente deve cercar-se de todos os cuidados para impedir desvio dos produtos comercializados, pois tal controle não visa apenas a resguardar o patrimônio do empregador, mas, acima de tudo, busca defender matéria de interesse da coletividade, diante da natureza da atividade exercida pela Recorrente. III. Observa-se, no caso, um aparente conflito de direitos fundamentais. De um lado, o direito dos empregados em ter garantida sua privacidade e intimidade, previsto no CF/88, art. 5º, X. De outro lado, a necessidade de preservação da segurança da coletividade, consagrada no «caput do CF/88, art. 5º. IV. No caso em análise, deve-se ressaltar que a atuação da empresa Recorrente, consistente em proceder à revista íntima de todos os seus empregados, assenta-se no fato de que o material produzido tem características químicas cuja utilização, sem o devido acompanhamento médico, pode acarretar diversos danos à saúde e à coletividade. Portanto, existe interesse coletivo que mitiga o direito de intimidade dos empregados. V. Os doutrinadores preveem no poder de comando da atividade empresarial a possibilidade do uso de revistas pessoais nos empregados, desde que tal procedimento não exceda os limites de razoabilidade. VI. Não consta do acórdão qualquer indício de que as revistas eram efetuadas de forma vexatória. É verdade que, de acordo com a decisão recorrida, os empregados despiam os uniformes e ficavam «só de cueca, passando pela vistoria sem baixar a cueca. (fl. 292) e que tal situação gera certo desconforto para os trabalhadores. Entretanto, o Tribunal Regional não apontou nenhum elemento capaz de demonstrar que as revistas reduziam a honra do Autor, ou até mesmo que os prepostos da empresa Recorrente agiam de forma jocosa durante o procedimento de revista, capaz de extrapolar os limites do poder de direção. Portanto, não se verifica ato suficientemente capaz de ensejar a ocorrência de dano à imagem e à moral do empregado e, por conseguinte, de autorizar a condenação ao pagamento de indenização. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). VII. Ante o provimento do recurso de revista, declaro prejudicada a análise do pleito da Recorrente, consistente em diminuir o valor da condenação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7343.4700

830 - TST. Competência. Trabalho temporário. Contratação pelo Ministério do Exército para construção da Ferroeste. Julgamento pela Justiça do Trabalho. CF/88, arts. 37, IX, 109, I e 114.

«Cuidando-se de empregado contratado pela União, sob o manto da CLT, por meio do 1º Batalhão Ferroviário do Ministério do Exército, em obediência ao convênio firmado com a Ferroeste, para desempenhar, temporariamente, serviços de excepcional interesse público, não obstante na data da admissão (1993) já houvesse sido implantado o regime jurídico único dos servidores públicos federais com a edição da Lei 8.112/90, outra não pode ser a conclusão senão que a hipótese é de aplicação do CF/88, art. 114, que estabelece a competência desta justiça especial para o julgamento de dissídios entre trabalhadores e empregadores, mesmo que o vínculo tenha-se formado com a administração pública. Outrossim, o entendimento jurisprudencial desta ilustrada Subseção Especializada reconhece a competência da Justiça do Trabalho para apreciar dissídio oriundo de contrato temporário em virtude de a contratação ter ocorrido antes da regulamentação do CF/88, art. 37, IX pela Lei 8.745/93, tal qual se deu na hipótese dos autos. Embargos não conhecidos.... ()

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Doc. VP 751.1017.8898.3354

831 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS IV, V, VII E VIII DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, art. 966. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (LEI 8.906/94) . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Dispõe o parágrafo único do art. 32 do Estatuto da OAB (Lei . 8.906/94), que, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. II. No caso dos autos, o autor, advogado da outrora reclamante, ajuizou ação rescisória com arrimo no art. 966, IV, V, VII e VIII do CPC/2015, pretendendo desconstituir acórdão regional, prolatado em sede de agravo de petição que, de ofício, condenou o exequente, a empresa executada e os procuradores, de forma solidária, ao pagamento de multa pela prática de ato atentatório a dignidade da justiça, por colusão das partes. Alegou, em síntese, violação manifesta ao Lei 8.906/1994, art. 32, parágrafo único. III. Essa Corte Superior, calcada na disposição prevista no art. 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB (Lei . 8.906/94), tem o firme entendimento de que a responsabilidade do advogado originária de sua atuação, nos autos em que prestou serviços advocatícios, demanda apuração em ação própria, sendo cabível, portanto, o corte rescisório da decisão que condenou o patrono de forma solidária com o demandante, no bojo dos autos da reclamação trabalhista. Precedentes específicos desta Subseção Especializada. IV. Ressalte-se que a referida conclusão prescinde de reexame de fatos e provas, ao contrário do que decidido pelo Tribunal Regional a quo, tratando-se exclusivamente de matéria de direito, não incidindo, assim, a aplicação da Súmula 410/TST. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, em juízo rescindente, desconstituir parcialmente o acórdão regional, por violação manifesta do Lei 8.906/1994, art. 32, parágrafo único e determinar a expedição de ofícios à União, conforme Lei Complementar 73/1993, art. 1º e ao Ministério Público do Trabalho, remetendo cópia integral destes autos. Em juízo rescisório, excluir a condenação do autor ao pagamento de multa por ato atentatória à dignidade da justiça.

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Doc. VP 114.1623.8274.4200

832 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.213/91, art. 93. NÃO CUMPRIMENTO DA COTA MÍNIMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

Discute-se a responsabilidade da reclamada em decorrência do insucesso na contratação de pessoas com deficiência em quantidade suficiente ao preenchimento da cota prevista em lei. A alegação recursal no sentido de que a recorrente envidou todos os meios possíveis e disponíveis para o preenchimento da cota prevista na Lei 8.213/91, art. 93 está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. A seu turno, a divergência jurisprudencial colacionada não permite inferir que a situação analisada possua contornos fáticos semelhantes ao caso em exame. Logo os arestos colacionados mostram-se inespecíficos na forma da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.213/91, art. 93. NÃO CUMPRIMENTO DA COTA MÍNIMA. O debate acerca da configuração de danos morais em razão do descumprimento das disposições legais pertinentes ao quantitativo mínimo de empregados na condição de pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social, detém transcendência social e política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e III, da CLT. Prevalece o entendimento nesta Corte Superior de que o não preenchimento de tais quotas, por representar grave displicência em face de políticas sociais afirmativas, caracteriza danos morais in re ipsa, isto é, presumidos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 185.7272.5828.4622

833 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR SINDICATO QUE NÃO CELEBROU INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOTORISTAS. CLÁUSULA NEGOCIAL COM VIGÊNCIA ENCERRADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. EFEITOS DECORRENTES DO PERÍODO DE VIGÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA RECORRENTE. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. LIMITES DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. POSSÍVEL NULIDADE DA CLÁUSULA CONTESTADA. PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a validade da Cláusula 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2021/2022 firmado entre entidades sindicais recorridas, por meio da qual se estabeleceu o piso salarial de categorias profissionais específicas de motoristas e operadores de máquinas automotoras. O sindicato recorrente sustenta ser o legítimo representante das referidas categorias diferenciadas, conforme comprovaria o seu Estatuto Social, mas as entidades sindicais recorridas, em invasão de sua base territorial, firmaram ACT estabelecendo pisos salariais em valores irrisórios para as atividades. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que as normas coletivas indicadas não mais produzirem efeitos, daí a ausência de interesse processual no julgamento do feito. Por outro lado, assentou não ser a ação anulatória a via adequada para discutir-se questão referente à representatividade sindical. A jurisprudência desta Seção Especializada, todavia, é firme no sentido de que, a despeito de o instrumento normativo de trabalho ter perdido a sua vigência, remanesce o interesse de agir do autor para postular a declaração de nulidade de suas cláusulas, na medida em que, no prazo de sua validade, estas produziram efeitos, gerando direitos e obrigações para os membros da categoria, bem como para os entes coletivos pactuantes. Por outro lado, ao contrário do que consignado no acórdão recorrido, tem-se que o recorrente formalizou, ainda na petição inicial, pedido expresso para que fossem consideradas nulas cláusulas idênticas nas futuras negociações coletivas que pudessem a ser firmadas. No que toca ao fundamento adotado pelo Regional no sentido de não ser a ação anulatória de cláusula convencional a via própria para decidir-se sobre a definição da legitimidade sindical ativa a representar as categorias profissionais envolvidas, penso que o presente caso revela circunstâncias fáticas enquadráveis na excepcionalidade admitida por esta Corte. Com efeito, o Lei Complementar 75/1983, art. 83, IV atribui ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para ajuizar ação anulatória de cláusula de instrumento de negociação coletiva que viole liberdades individuais ou coletivas, bem como direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Destaca-se que a jurisprudência desta egrégia Seção firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade ad causam, em caráter excepcional, de outros entes coletivos para o ajuizamento dessa ação. Nessa perspectiva, entendeu-se pela legitimidade dos sindicatos e das empresas signatárias dos acordos ou convenções coletivas de trabalho - quando a causa de pedir estiver calcada em vício de vontade ou em uma das hipóteses prevista no art. 166 do CC -, bem como dos sindicatos não convenentes, na condição de terceiro interessado, desde que justificado o prejuízo, como se afigura na situação em debate. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência deste Colegiado tem reconhecido constituir via adequada o manejo de ação anulatória por entidade de classe que, embora não haja firmado a norma coletiva contestada, entenda existente prejuízo à sua atividade sindical. No presente caso, uma vez demonstrada a permanência do interesse da entidade sindical autora na declaração de nulidade da cláusula contestada, bem como na questão se, efetivamente, os sindicatos recorridos excederam, ou não, os limites da sua representação, o acórdão recorrido deve ser reformado para que o mérito da demanda seja apreciado. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga na instrução do presente feito, decidindo como entender de direito.

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Doc. VP 984.2483.1832.2404

834 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO.

A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, diante de possível violação do CLT, art. 818, I, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: «Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu ao ente da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 1001632-43.2023.5.02.0071, em que são RECORRENTES JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO e AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP, são RECORRIDOS CAROLINA MOURA ALVES DOS SANTOS e ITS CUSTOMER SERVICE LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.... ()

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Doc. VP 997.7714.3304.6141

835 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O Tribunal Regional se manifestou acerca de todas as questões suscitadas pelo recorrente, não sobejando espaço para se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em verdade, o recorrente pretende discutir o desfecho jurídico dado pelo Juízo a quo à questão controvertida, o que não se legitima por meio da preliminar de nulidade, ora arguida. Incólumes os dispositivos de lei tidos por violados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATIVIDADES DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE TELEFONIA NAS PROXIMIDADES DE REDES ELÉTRICAS ENERGIZADAS EM ALTA TENSÃO OU DO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO ITEM 10.7.3 DA NR-10. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. Impõe-se reconhecer a transcendência econômica da causa ante o seu expressivo valor (art. 896-A, caput e § 1º, I, da CLT). Cinge-se a controvérsia em se definir a intepretação e alcance do item 10.7.3 da NR-10, norma regulamentar que trata do labor cuja atividade é realizada em contato direto com instalações de alta tensão (AT) e sistema elétrico de potência (SEP). Discute-se nos autos se a atividade exercida por trabalhadores na instalação e manutenção de redes telefônicas, diante do risco de contato com instalações elétricas energizadas em alta tensão ou com sistema elétrico de potência, atrai a aplicação da referida norma regulamentar, a qual estatui a necessidade de labor em equipe. Em que pesem os fundamentos expendidos pelo Ministério Público do Trabalho, cotejando o teor do acórdão recorrido com o as razões de reforma, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar afronta à norma legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, para, assim, viabilizar o conhecimento do Recurso de Revista e avanço no exame do mérito da questão controvertida. Assim, repita-se, por não observado o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, «a a «c, da CLT, não se conhece do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 725.1453.4053.0253

836 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO.

A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, diante de possível violação de norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: «Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu ao ente da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 0016088-87.2023.5.16.0018, em que é RECORRENTE ESTADO DO MARANHAO, são RECORRIDOS ALEX JOSE ALVES DO NASCIMENTO e NORTE SOLUCOES E SERVICOS EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.... ()

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Doc. VP 704.2706.3578.2653

837 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO.

A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: «Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu ao ente da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 0000309-44.2024.5.11.0003, em que é RECORRENTE ESTADO DO AMAZONAS, são RECORRIDOS PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS, CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA e MARIA DELZUITA FERREIRA DA SILVA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.... ()

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Doc. VP 763.7460.7246.3311

838 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO.

A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, diante de possível violação de norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: «Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu ao ente da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 1001497-31.2023.5.02.0071, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE SAO PAULO, são RECORRIDOS VICENTE NETO GOMES DE OLIVEIRA e BSG SERVICOS E SOLUCOES UNIPESSOAL LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.... ()

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Doc. VP 434.2112.2093.6711

839 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO.

A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: «Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu ao ente da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 0000082-59.2021.5.05.0251, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE PE DE SERRA, é RECORRIDO IVONETE RIOS JESUS DA PURIFICACAO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.... ()

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Doc. VP 306.3527.9614.9430

840 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO.

A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: «Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu ao ente da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 0011204-55.2022.5.15.0025, em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO, são RECORRIDOS MARCIA CRISTINA JANES DE OLIVEIRA e EXCELLENCE TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.... ()

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Doc. VP 306.2699.9201.1833

841 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DANO MORAL COLETIVO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296/TST, I. No caso, a Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho, para restabelecer a sentença que condenou solidariamente as Reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Quanto à alegada inobservância ao art. 896, §1º-A, I e II, da CLT, o Colegiado destacou, em sede de embargos de declaração, que o Autor indicou os trechos do acórdão regional que são objeto da insurgência e expôs, de forma explícita e fundamentada, as violações constitucionais e infraconstitucionais que conflitam com a decisão recorrida. Destacou, ainda, que houve impugnação de todos os fundamentos jurídicos inclusive com demonstração analítica dos dispositivos tidos por violados. Nesse passo, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos veiculados para cotejo de teses carecem de identidade fática, nos termos da Súmula 296/TST, I. Observe-se que os arestos discorrem sobre hipóteses em que se constata a ausência de indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e inexiste cotejo analítico entre os dispositivos legais e a decisão combatida. E, ainda, há transcrição de trecho do acórdão no início do recurso sem explicitar qual seria a tese combatida e transcrição somente da ementa ou do inteiro teor, sem qualquer destaque. Na situação presente, conforme já relatado, a decisão combatida pontua expressamente que a Parte atacou o fundamento principal do acórdão do Regional, indicou os trechos pertinentes e as violações legais que a decisão Regional incorreu, além de impugnar os fundamentos jurídicos com demonstração analítica de cada dispositivo constitucional e infraconstitucional. Concluiu, dessa forma, que o recurso de revista interposto atendeu aos requisitos do mencionado artigo. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do CLT, art. 894, II, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 210.5110.4144.8281

842 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor publico civil. Pensão por morte. Filha maior solteira. Requisitos da Lei 3.373/1958, art. 5º, parágrafo único. Filha solteira e não ocupante de cargo público. Dependência econômica. Percepção de benefício previdenciário. Irrelevância. Restabelecimento do benefício. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 653.8508.5141.0126

843 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que « In casu, o Município de São Bernardo do Campo não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o que revela a culpa in vigilando do Município"; «Registre-se que a própria Lei de Licitações confere a prerrogativa e a obrigação ao contratante de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos (arts. 58, II a IV, e 67 da citada Lei de Licitações), devendo impor sanções administrativas aos contratados pela inexecução total ou parcial do pactuado (art. 87), o que pode culminar com a rescisão unilateral do contrato firmado (art. 78, VII e VIII). «. Ademais, o próprio ente público admite nas razões do presente agravo que não exercia fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços quando afirma que « Assim, exigir atuação fiscalizatória do Município em verbas trabalhistas afronta ao próprio Princípio da Legalidade, e respectivo caput do art. 37 da Carta Maior, sem dizer da usurpação da competência do próprio Ministério Público do Trabalho, e da falta de razoabilidade consistente na ideia de que o Município deva rever cada ato de pagamento, de cada empregado de suas contratadas para aferir se tudo se deu na forma da lei, e obedeceu o pactuado pelas partes (empregador e empregado) no que tange ao valor da remuneração, as horas extras, férias, 13º, etc. « (fl. 514). 8 - Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 103.1674.7318.8100

844 - STJ. Ação civil pública. Meio ambiente do trabalho. Inquérito civil público. Legitimidade do Ministério Público Estadual. Lei 7.347/85, art. 8º, § 1º.

«O Ministério Público está legitimado para instaurar inquérito civil, no intuito de colher subsídios para eventual ação civil pública em defesa do meio-ambiente.... ()

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Doc. VP 371.3482.1188.1705

845 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI Acórdão/STF, julgada em 20/10/2021.2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo« do art. 791-A, § 4º, e do trecho «ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.7. A Corte de origem, ao manter a condenação em honorários advocatícios do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, de acordo com o CLT, art. 791-A decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 0100960-64.2019.5.01.0221, em que é RECORRENTE TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e é RECORRIDO ANDRE LUIZ MORAES TEIXEIRA. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no CLT, art. 896, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.O recurso foi parcialmente admitido, sendo devolvido a este colegiado somente a discussão relativa aos «honorários advocatícios.Foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.

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Doc. VP 418.1134.8846.1332

846 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - SEAP. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TRABALHO EM ESCALA DE 24H X 72H. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. O REGIME DE PLANTÃO A SER EXERCIDO PELOS INSPETORES DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA SOFREU ALTERAÇÃO COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL 5.348/08 (ESPECÍFICA PARA O CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA), QUE ABSORVEU O ADICIONAL NOTURNO E MAJOROU O VENCIMENTO-BASE PERCEBIDO, ENGLOBANDO UMA COMPENSAÇÃO PELO DESGASTE DECORRENTE DO TRABALHO REALIZADO NO PERÍODO NOTURNO, INERENTE AO CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1-

Cuida-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial de incorporação do adicional noturno e adicional de remuneração por serviços extraordinários; ... ()

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Doc. VP 479.1091.6451.1306

847 - TST.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR - 1001783-83.2022.5.02.0090, em que é AGRAVANTE FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, AGRAVADO EVANDRO TUCUNDUVA DE ASSIS, e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. A parte Agravada foi intimada a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do apelo. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO HORAS EXTRAS - PAGAMENTO DEVIDO - JORNADA DE TRABALHO 2X2 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO ASSENTE NESTA CORTE - INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, sob os seguintes fundamentos: «PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que é inválido o estabelecimento da jornada especial de 2X2 sem a prévia negociação coletiva ou regulamentação por via legislativa. Nesse sentido, citam-se precedentes envolvendo a mesma reclamada Fundação Casa: RR-194600-72.2008.5.15.0042, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/3/2018; AIRR-10904-06.2015.5.15.0101, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 29/6/2018; AIRR-11620-53.2015.5.15.0062, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 22/6/2018; AIRR-10296-81.2016.5.15.0033, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 8/6/2018; AIRR-10712-55.2016.5.15.0031, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 15/6/2018; RR-30400-15.2007.5.02.0052, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 6/4/2018; AIRR-2089-84.2014.5.02.0402, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 27/4/2018; AIRR-11303-76.2016.5.15.0076, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/03/2019. Assim, estando a decisão Recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do Recurso de Revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Inconformada, a Fundação Casa interpõe o presente Agravo de Instrumento requerendo a reforma do julgado. Alega que a jornada 2x2, por ser mais benéfica ao trabalhador, já é praticada há muitos anos na Fundação. Afirma que tal jornada sempre é submetida à votação em Assembleia Geral de trabalhadores, sendo aprovada pelos obreiros. Aduz, ainda, que efetuou transação extrajudicial com o Sindicato (PMPP 1002804-10.2021.5.02.0000), mantendo-se a jornada 2x2 até a próxima data base da categoria (01/03/2022). Por fim, esclarece que a escala foi novamente aprovada em 2023 e, portanto, não há falar-se em ausência de disposição normativa capaz de ensejar a condenação ao pagamento de horas extras. Sem razão, no entanto. O CF/88, art. 7º, XIII assegura como direito dos trabalhadores a duração normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. É entendimento consolidado em verbete da súmula de jurispru-dência desta Corte que a compensação de jornada de trabalho exige o ajuste por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva: «Súmula 85/TST I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. In casu, o Regional assim fundamentou a decisão: «(...). No caso em exame, discute-se a licitude da jornada em comento no período de 20/09/2020 a 01/07/2021, para o qual incontroversa a ausência de amparo legal ou normativo, limitando-se a questão à análise da possibilidade de sua adoção entre o término da vigência de uma norma coletiva e o início de outra, o que somente teria espaço caso aceita a tese de ultratividade da norma coletiva ou de acordo tácito, pois a alegada existência de negociações acerca da adoção daquela jornada não basta para suportá-la, sobretudo diante do estabelecimento expresso da data de vigência da norma que lhe seguiu. A despeito das alterações de entendimento da jurisprudência, em anos anteriores, acerca da possibilidade de ultratividade das normas coletivas, o § 3º do art. 614, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, é claro quanto a sua vedação: «§ 3º - Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. - grifei De mais a mais, a sentença normativa proferida no dissídio coletivo 1002381-50.2021.5.02.0000 fixou a vigência dela para o período de 01/03/2021 a 28/02/2023 (id. 111cf0b - fls. 636) e nada estabeleceu acerca da jornada de 12 horas em escala 2x2, de modo que irrelevante que as partes estivessem em negociação quanto a ela. Destaca-se, ainda, inviável a aceitação da compensação nos moldes da semana espanhola via acordo tácito, assim como a alegação de que a jornada mencionada seria mais benéfica ao trabalhador, diante da necessidade de negociação coletiva acerca da matéria.. (...). Por oportuno, registre-se que não se está discutindo a validade de norma, mas a inexistência de norma regulamentadora da jornada durante os períodos consignados no acordão regional. Na hipótese, verifica-se que, embora não exceda o limite mensal de horas na jornada 2X2, ocorre a extrapolação do limite diário de horas de trabalho, sendo necessária, portanto, a previsão em negociação coletiva. A Corte a quo, com base na prova produzida nos autos, consignou que restou incontroverso que a jornada 2X2, com labor de 12 horas diárias, foi adotada sem a necessária a autorização normativa durante o período de 1º/01/2021 a 1º/7/2021, condenando, por conseguinte, a Agravante ao pagamento de horas extras no referido período. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal, quando da análise de demandas que envolveram a mesma situação dos autos:... ()

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Doc. VP 154.1950.6002.1600

848 - TRT3. Competência da justiça do trabalho. Servidor público. Regime celetista / regime estatutário. Justiça do trabalho. Competência ex ratione materiae. Servidores celetistas.

«Pela regra do inciso I CF/88, art. 114, a Justiça do Trabalho é competente para julgar «as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Foi decidido pelo Exmo Ministro Nelson Jobim, em decisão liminar, ADIn 3395, referendada pelo plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em 05.04.2006, a suspensão de « ... toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do CF/88, art. 114, redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que inclua, competência da Justiça do Trabalho, a apreciação (...) «de causas que (...) «sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (...). Mas essa decisão não tem aplicação quando o servidor foi admitido, por concurso público, pelo regime da CLT, sendo da competência desta Justiça Especializada o julgamento da lide, nessa hipótese de fato.... ()

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Doc. VP 148.2491.5002.9500

849 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Investigação instaurada para apurar crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso. Mandado de busca e apreensão. Cumprimento regular. Entrega espontânea de outros elementos de convicção que não anula a diligência. Indeferimento de pedidos durante a fase inquisitorial. Decisões fundamentadas. Inexistência de nulidade no procedimento investigatório realizado pelo Ministério Público. Denúncia recebida. Questões superadas. Ordem de habeas corpus não conhecida.

«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. ... ()

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Doc. VP 880.1416.6253.2537

850 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA POR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM FACE DE MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, OBJETIVANDO QUE O MENOR E SUA FAMÍLIA FOSSEM TRANSFERIDOS PARA LOCAL SEGURO ATRAVÉS DO ALUGUEL SOCIAL OU OUTROS PROGRAMAS HABITACIONAIS EM PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO, APOIO E ACOMPANHAMENTO, EM PROGRAMA DE BOLSA ALIMENTAÇÃO; QUE O MENOR E SEUS IRMÃOS FOSSEM INCLUÍDOS EM REDES DE SAÚDE ESPECIALIZADAS E QUE SUA GENITORA SEJA INCLUÍDA EM PROGRAMAS DE GERAÇÃO DE RENDA E DE CAPACITAÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO MERCADO FORMAL DE TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARCIAL, CONDENANDO A PARTE RÉ A INCLUIR O INFANTE E SEUS IRMÃOS EM REDE DE SAÚDE ESPECIALIZADA; INCLUIR A GENITORA EM PROGRAMAS DE GERAÇÃO DE RENDAS E DE CAPACITAÇÃO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELO DA PARTE RÉ. PASSADOS ONZE ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, AS ALTERAÇÕES DO QUADRO FÁTICO NÃO INSPIRAM FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SAÚDE (CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 6º e CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 196), QUE DENSIFICA O PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) DE GARANTIA DA SAÚDE. SOLIDARIEDADE NOS ENTES PÚBLICOS, CONFORME TEMA 793/STF E SUMULAS Nº65 E 115 DESTE TRIBUNAL. CORRETA INCLUSÃO DA GENITORA EM PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO. RELEVÂNCIA DE SE PROMOVER O EMPREGO PLENO E PRODUTIVO E TRABALHO DECENTE PARA RECONHECIDO PELA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. NECESSIDADE DE CUIDADOS DE SAÚDE DO FILHO MANTIDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AINDA QUE ATUE COMO PARTE. MUNICÍPIO SUCUMBENTE É CONDENADO AO PAGAMENTO DE TAXAS. SÚMULA Nº145 DO TJRJ E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 42 DO FETJ DO AVISO TJRJ 57/2010. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

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