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Jurisprudência sobre
fraude trabalhista

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Doc. VP 402.9178.6568.8859

551 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331/TST. Portanto, detém transcendência política. Ademais, há debate sobre a existência de subordinação direta com a tomadora de serviços, configuradores de distinguishing em relação à decisão do STF, com mudança de entendimento sobre a questão, nesta Corte. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Assim, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, reconhecida a transcendência política e jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Regional consignou «a prova documental respalda os depoimentos testemunhais, tendo em vista que é possível verificar a identificação da primeira reclamada no local de trabalho da reclamante, o que revela a atuação direta nos interesses daquela. Ainda, restou amplamente demonstrada na decisão de origem a existência de habitualidade, pessoalidade e subordinação, embora através de pessoa interposta, visando desonerar a primeira reclamada das obrigações pertinentes ao vínculo de emprego direto. Além disso, havia a atuação indiscriminada dos funcionários, sem qualquer identificação com a vinculação à primeira ou à segunda reclamada, a reclamante detinha alçada para a concessão de empréstimos em nome da primeira reclamada, cujos contratos eram firmados e, em seguida, os valores liberados ao contratante, conforme descreve a testemunha Bianca, cliente da primeira reclamada. Estes fatos explicitam a relação de dependência e vinculação direta da reclamante à primeira reclamada, tendo atuado na consecução do objeto social desta, sendo inarredável a conclusão de que existiu vínculo de emprego direto da reclamante com a primeira reclamada". Assim, mantido o vínculo deferido na origem. Em prosseguimento, as alegações em relação ao enquadramento como financiaria, à responsabilidade solidária e ao efeito erga omnes da ação civil pública, todas esbarram no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que ficou consignado que «No que respeita à prevalência dos efeitos erga omnes decorrentes da Ação Civil Pública referida pelas reclamadas, tenho que não incidem no caso em apreço, tendo em vista que este envolve matéria fática, a qual merece análise concreta, a fim de identificar a presença dos elementos configuradores da relação de emprego, na forma descrita nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. (...) tanto a prova oral quanto a documental, especialmente o contrato social da primeira reclamada, fica evidente a subordinação jurídica da trabalhadora à tomadora. Sendo assim, tal como na origem, entendo que a relação pode ser enquadrada no CLT, art. 3º, pois a autora realizava tarefas relacionadas à atividade-fim da tomadora de serviços - instituição financeira - e a ela estava subordinada. Diante disso, afigura-se correto o enquadramento sindical adotado na origem, reconhecendo a condição de financiária da autora e, consequentemente, o direito às verbas previstas nas normas coletivas dessa categoria. Por fim, caracterizada a fraude trabalhista (CLT, art. 9º), acertada foi a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas. Ainda que assim não fosse, restou evidenciada a relação de coordenação mantida entre as reclamadas na realização de seus objetos sociais, compartilhando da mesma Direção e acionistas, além de desempenharem atividades econômicas correlatas e complementares, fatos estes que, aliados ao teor da prova oral, não deixam dúvidas quanto à atuação conjunta das reclamadas, o que enquadra a hipótese no descrito no CLT, art. 2º . Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO ATINGIMENTO DE METAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. As reclamadas reiteram o fundamento de que o Regional, ao admitir o recebimento de remuneração mista (salário fixo mais remuneração variável) e afastar a aplicação do aludido entendimento no que se refere à base de calculo para pagamento do labor extraordinário, contrariou o disposto na OJ 397 da SDI-1/TST. Renovam a alegação de contrariedade à Súmula 340 e às OJ s 394 e 397 da SBDI-1, todas do TST. O Regional consignou que «tendo em vista que a reclamante recebia prêmios em razão de metas previamente fixadas, incide o entendimento vertido na Súmula 122, assim, a reforma dessa decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TST, na apreciação da inconstitucionalidade do CLT, art. 384, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/02/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos quinze minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na CLT (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o Tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido .

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Doc. VP 556.2074.8402.3041

552 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RÉUS. COMPETÊNCIA. «PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « c onforme se verifica da peça vestibular, a reclamante alegou que foi admitida pelas reclamadas na condição de corretora de seguros no dia 02 de fevereiro de 2000. Desde a inicial foi alegada fraude na contratação. Pois bem. O entendimento deste E. TRT é de que a Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discutem tais questões . 2. O STF tem entendimento sólido de que « a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta (STF, HC 110038, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, «tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela CLT e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la (STF, CC 7950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017). 3. O entendimento coaduna-se com a «teoria da asserção, muito bem sintetizada por DINAMARCO: «Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, ‘in status assertionis’ (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8). 4. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 5. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORRETOR DE SEGUROS. «PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. Na hipótese, os recorrentes transcreveram a integralidade do capítulo impugnado (p. 3.400/3.410) sem destacar as partes que indicam o prequestionamento da matéria. Registra-se que o único trecho destacado refere-se à conclusão do Tribunal Regional e não contém o prequestionamento da matéria devolvida a exame nesta Corte Superior (contratação de corretor de seguro autônomo por meio de constituição de pessoa jurídica). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido ou de seus capítulos, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Ademais, o art. 896, § 1º-A, da CLT estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma da CF/88, art. 97, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante 10/STF. 4. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Sumula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. 5. Perceba-se que a atual jurisprudência da SbDI-1 reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso extraordinário é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. 6. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral, destaca-se, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do CPC, art. 1.036, § 1º, encaminhou ao STF a Controvérsia 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 7. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê pressupostos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido no despacho de admissibilidade, quanto ao referido tema, consubstanciado na incidência da Súmula 126/TST, o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento (Súmula 422/TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a dispensa discriminatória do autor. Pontuou, quanto ao valor arbitrado, que « no caso sob exame, à luz do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, observadas as peculiaridades do caso concreto (tempo de serviço de mais de 17 anos e despedida abusiva ocorrida após o ajuizamento da reclamação), diante dos atos praticados pelo empregador, considerando o porte econômico da empresa, entendo justa a fixação da indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos fixados na origem . 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RÉUS. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO HIERÁRQUICA DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação vigente à época dos fatos, dispunha que: « Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « toda a documentação apresentada não deixa dúvidas de que as reclamadas, embora possuindo personalidades jurídicas distintas, estão sob a mesma direção e controle e que atuam conjuntamente, em relação de coordenação e de cooperação para a consecução de suas atividades, havendo evidente interesse integrado entre todas elas. Logo, a estreita ligação entre as empresas e a comunhão de interesses, revela-se suficiente para configurar o grupo econômico, ensejando a responsabilização solidária, nos moldes preconizados pelo art. 2º, §2º da CLT . 3. Verifica-se, portanto, que a Corte Regional, em que pese tenha afirmado que a relação entre as rés é de coordenação, consignou no acórdão recorrido elementos fáticos capazes de chegar à conclusão diversa, uma vez que restou consignado a existência de controle e ingerência entre as empresas. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que as empresas estão sob a mesma direção e controle, atuam conjuntamente e com interesse integrado, o que permite concluir pela verdadeira relação hierárquica entre as mesmas e não de mera coordenação. 4. Desta forma, presentes os elementos constantes no CLT, art. 2º, § 2º, com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não há como afastar o reconhecimento de que as empresas integram o mesmo grupo econômico. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. FGTS. DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 362/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que é « i ncontroverso nos autos que a Reclamante foi admitida pela Reclamada, em 02/02/2000, e pleiteia os depósitos de FGTS não recolhidos pelo Demandado desde a admissão da parte autora . Pontuou que « o prazo prescricional para a cobrança dos depósitos fundiários inadimplidos já estava em curso, o que afasta a prescrição quinquenal reconhecida na decisão de base . Concluiu, nesse sentido, que « incide o prazo de trinta anos para a cobrança dos depósitos de FGTS não efetuados pelo Demandado . 2. Nos termos da Súmula 362/TST, II, para as situações que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro. 3. No caso, a parte autora ajuizou ação trabalhista em 2017, portanto, antes de cinco anos, contados da decisão modulatória proferida pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual prevalece o prazo trintenal previsto até aquela data. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA OJ 394 DA SbDI-1 DO TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/03/2023. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional assentou que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em face da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das demais parcelas de natureza salarial, não se caracterizando «bis in idem, e entendeu pela inaplicabilidade da modulação dos efeitos fixada pelo TST no, II da OJ 394. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do « non bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação original). No entanto, esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9) -, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa «bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação atual). Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023. 3. Nesse contexto, como o pedido da reclamação trabalhista se limitou a período anterior a 20/03/2023, não se há de falar em condenação da parte ré. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 178.0082.1000.0600

553 - TRT2. Empresa. Consórcio. Configuração. Sociedade em cota de participação. Grupo econômico. A alegação de que as empresas excluídas no polo passivo da ação são meras «investidoras (cotas de participação), o que, em tese, os excluiria de encargos trabalhistas, conforme artigos 993, parágrafo único e 944 do Cód. Civil, deve ser analisada em consonância com o art. 996 do mesmo Diploma legal, segundo o qual: «Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Vale dizer, revelada a fraude no contrato feito entre a ex-empregadora e a sociedade de cotas de participação, aplica-se, com o permissivo do CLT, art. 9º, o comando do art. 2º, § 2º, do mesmo Diploma legal. Recurso autoral ao qual se dá provimento, para determinar a permanência das empresas excluídas no polo passivo da ação.

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Doc. VP 349.8357.3085.7313

554 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRESENÇA DE ROBUSTOS INDÍCIOS NO SENTIDO DE QUE AS PARTES SE UTILIZARAM DE AÇÃO TRABALHISTA PARA FRAUDAR A LEI E TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA DOS ATOS E ALIENAÇÕES POSTERIORES AO SIMULACRO. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA E EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. É sempre difícil a comprovação da colusão, na medida em que as partes que agem em conluio o fazem às escondidas ou sub-repticiamente com o objetivo de receber a chancela do Poder Judiciário. Por tais motivos, doutrina e jurisprudência têm aceitado a prova indiciária da colusão, desde que os indícios sejam dotados de substancial grau de consistência. 2. No caso em tela, os indícios do alegado embuste são tantos que se afigura imperiosa a desconstituição do julgado. 3. O próprio acórdão recorrido enumerou, após profícua análise das provas, diversas evidências da colusão perpetrada, mas a principal delas reside no fato de a reclamante ser esposa (com mesmo endereço residencial) do sócio-diretor, com 99,9978% das ações da empresa reclamada e ter ajuizado ação trabalhista alegando não ter recebido salário por vários anos, com a celebração de vultoso acordo formalizado três dias depois de expedida a citação. 4. O acordo logo em seguida descumprido, previa multa de 50% e justificou a indicação de bem imóvel já penhorado em várias execuções fiscais, sendo a própria reclamante a depositária fiel desse bem, posteriormente por ela própria adjudicado em razão do privilégio do crédito de natureza trabalhista. 5. O Colegiado Regional julgou improcedente a pretensão desconstitutiva pelo fato de que o imóvel adjudicado pela 1ª ré, autora na demanda originária, ter sido posteriormente adquirido por terceiros de boa-fé, porém, eventuais consequências que derivem da rescisão do julgado devem ser resolvidas pelas vias escorreitas. Reitere-se, cinge-se a controvérsia, objeto da presente demanda, em determinar tão somente se houve ou não colusão entre as partes por ocasião da transação homologada pelo juízo, a dar ensejo à sua desconstituição, com espeque no CPC/1973, art. 485, III. 6. Nos termos do CPC/1973, art. 129, «convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes". Recurso ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 439.7399.7470.8247

555 - TST. AGRAVOS DAS RECLAMADAS UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A. - TRENSURB E EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA. ANÁLISE CONJUNTA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF .

Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravos desprovidos.... ()

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Doc. VP 153.6393.2006.1100

556 - TRT2. Honorários advogado honorários de advogado. Indenização. Os arts. 8º e 769, ambos da CLT, admitem a aplicação do direito material e processual comum somente nos casos em que a legislação obreira for omissa e, mesmo assim, desde que referidas normas sejam compatíveis com os princípios e disposições aplicáveis na seara trabalhista. No caso dos honorários advocatícios, tem-se por incompatíveis as regras contidas nos CCB, art. 389 e CCB, art. 404, diante do quanto estatuído pelo CLT, art. 791 e Lei 5.584/1970, art. 14. Gorjetas. Integração. Estimativa. Para fins de integração das gorjetas nas verbas trabalhistas, as categorias econômica e profissional avençaram norma coletiva de trabalho, renovada ano após ano, no sentido de que as gorjetas compulsórias, assim entendidas aquelas que vem discriminadas na nota de serviço, são integradas pelo seu valor total, enquanto que, as empresas que adotam a metodologia das gorjetas facultativas, apenas se utilizam de uma tabela de estimativa para a finalidade das integrações. No caso dos autos, o preposto do reclamado confessou que a gorjeta era cobrada na base de 10% do valor da nota e que, portanto, estava inserido na modalidade de estabelecimento que aderiu às gorjetas obrigatórias. O fato de não constar o valor da gorjeta na nota não significa que este não era apresentado pelo estabelecimento ao cliente, ainda que em separado, grampeado à nota, como notoriamente é feito pela grande maioria dos estabelecimentos ligados à área de alimentação.

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Doc. VP 778.6552.9233.9996

557 - TST. I - RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017

Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de justiça gratuita ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017. O CLT, art. 790, § 3º dispunha, com redação conferida pela Lei 10.537/2002 (redação vigente ao tempo do ajuizamento), que «é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Daí se infere que os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita eram alternativos, e não cumulativos: que o reclamante ganhe salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou que apresente declaração de pobreza. Sinale-se que a declaração de hipossuficiência não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual o reclamante informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais, ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso desta. Portanto, se o reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência, conforme se verifica às fls. 46/47, cumpriu a exigência legal para o deferimento do benefício. A título ilustrativo, ressalte-se que o Pleno do TST, ao apreciar as alterações advindas pela Lei 13.467/2017 que buscou alterar os requisitos para concessão do benefício, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: «1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º). Dessa forma, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos. Recurso de revista de que não se conhece. PETROBRAS. DIFERENÇAS DO «COMPLEMENTO DA RMNR". BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878, o STF fixou a tese de que a base de cálculo da RMNR teria natureza infraconstitucional e a matéria não teria repercussão geral. Por essa razão, o Pleno do TST, em julgamento de IRR, considerando os fatos anteriores e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da RMNR, pela Petrobrás e empresas do grupo, fixou tese vinculante sobre a matéria. Por meio de decisão publicada em 6/8/2018, o Ministro DIAS TOFFOLI, no exercício da Vice-Presidência do STF, concedeu a tutela provisória incidental, de natureza cautelar, postulada pela PETROBRAS na Petição 7755- MC, obstando os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRRs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como mantendo suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem a matéria objeto daqueles IRRs, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação do STF acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator . Na sequência, o Ministro Relator para a Pet 7755, Alexandre de Moraes, ratificou a determinação acima (Dje de 13/8/2018), estendendo a decisão, inclusive, às ações rescisórias em curso sobre a matéria, para que permanecessem suspensas nos Tribunais em que se encontrassem . Em 29/04/2019, nos autos da PET 7.755, foi proferida a seguinte decisão terminativa daquele feito: «Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria . Oficie-se ao TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e aos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, que deverão dar ciência às Varas do Trabalho sob sua circunscrição, acerca do conteúdo da presente decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos. Após, publique-se". Conforme a decisão monocrática e o voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator do AgRE 1.251.927/DF, ali esteve em análise justamente a conclusão do TST em IRR sobre a RMNR. O Ministro relator fez a distinção entre o AgRE 1.251.927/DF (no qual se discutiu matéria constitucional) e o Tema 795 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 859878 (que anteriormente havia concluído que a matéria seria infraconstitucional). E a Primeira Turma do STF ratificou a decisão monocrática do relator Ministro Alexandre de Moraes consignando que o TST estaria a julgar contra a jurisprudência do STF sobre a validade da norma coletiva, citando nesse particular julgados anteriores ao Tema 1.046, a exemplo do RE 590.415 (Tema 152 sobre os efeitos da transação extrajudicial em razão de adesão a PDV) e do RE 895.759 (possibilidade de flexibilização de horas in itinere). No AgRE 1.251.927/DF, o STF ressaltou que a fórmula adotada para o cálculo da RMNR não implica ofensa ao princípio da isonomia ou vulneração à igualdade material. O Colegiado confirmou a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator, que adotou os seguintes fundamentos: «(...) a RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando ao aperfeiçoamento da isonomia prevista na CF/88 (§ 1º da cláusula 35 do Termo de Aceitação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR de 2007 - aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2005; e cláusula 36 do ACT de 2009). Nota-se, ainda, que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC. É notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções. A RMNR leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado. Para maior clareza, vejamos como foi regulamentado o complemento da RMNR (parágrafo 3º da Cláusula 35 do Acordo Coletivo de 2007, reproduzido no parágrafo 3º da Cláusula 36 do Acordo Coletivo de 2009): CLÁUSULA 36 - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na CF/88. Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 7,81% (sete vírgula oitenta e um por cento) a partir de 01/09/2009 e que vigorará até 31/08/2010. Parágrafo 3º- Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o «caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR. Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes= . De acordo com o parágrafo 3º acima transcrito, o COMPLEMENTO RMNR representa a diferença entre a remuneração mínima adotada e a soma de determinadas rubricas. Porém, esse valor mínimo, como se denota das tabelas juntadas aos autos (Vol. 4, fls. 100-104; 149-176; Vol. 8, fl. 48) não é fixo e varia de acordo com nível, região de lotação e regime e/ou condição especial de trabalho, tendo a norma objeto do acordo coletivo previsto, expressamente, no parágrafo 4º, que o «o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes. Essa variação demonstra ter sido conferido tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas. Veja-se que, sendo o valor mínimo estipulado a partir do regime de trabalho, infere-se que a variação contempla a maior remuneração auferida por força das condições especiais de trabalho. O valor do «Complemento da RMNR é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função - a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado. Os critérios são isonômicos, razoáveis e proporcionais. (...) Haveria discriminação se, no caso de empregados que trabalham nas mesmas condições e localidade, fosse estabelecida uma remuneração mínima diferenciada; o que não ocorreu. As remunerações de ambos os grupos (empregados que recebem adicionais por estarem submetidos a condições especiais de trabalho; e os empregados que não percebem essas verbas) não foram niveladas pela RMNR; em outras palavras, conferiu-se, em verdade, tratamento diferenciado aos trabalhadores a depender do nível e regime de trabalho em que se encontrem enquadrados. Portanto, não há violação aos princípios da isonomia. Da mesma maneira, patente o respeito ao princípio da razoabilidade, uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade (AUGUSTIN GORDILLO (Princípios gerais do direito público. São Paulo: RT, 1977, p. 183 ss; ROBERTO DROMI. Derecho administrativo. 6. Ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997, p. 36 ss). Acrescento, ainda, que não houve supressão ou redução de qualquer direito trabalhista, pois, como admite o próprio TST, a instituição do RMNR não retirou os adicionais daqueles trabalham em situações mais gravosas; apenas essas parcelas são computadas na base de cálculo da complementação da RMNR, por tratar-se de verbas remuneratórias que têm o intuito de individualizar os trabalhadores submetidos a uma determinada condição, em relação aos que não se submetem à mesma penosidade. Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse «plus remuneratório «redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás". Em autos de reclamações constitucionais STF vem cassando decisões da Justiça do Trabalho que não aplicam o entendimento firmado no AgRE 1.251.927/DF. A título exemplificativo, cita-se o seguinte julgado do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator da PET 7.755 e do AgRE 1.251.927/DF: «Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento do RE 1.251.927, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da PET 7.755, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE assentou a perda de objeto da PET 7.755, em razão do julgamento definitivo do RE 1.251.927, destacando que o entendimento formado no referido precedente deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria que envolve o pagamento das diferenças do complemento RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime). 4. A decisão reclamada, ao determinar a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do Complemento de RMNR, violou o entendimento desta CORTE assentado no RE 1.251.927, de acordo com o qual essa parcela deve ser computada na base de cálculo da complementação da RMNR. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Rcl 72778 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 19/11/2024 Publicação: 25/11/2024)". Não se ignora que em 23/5/2024 houve a Afetação de Incidente de Superação de Entendimento, instaurado pela SDI-1 do TST para remessa ao Pleno, quanto ao Tema 11 da Tabela de IRR (que trata da RMNR); porém, não foi determinada no referido Incidente a suspensão dos processos sobre a matéria. Além disso, a própria decisão do TST em IRR foi cassada pelo STF. Motivo pelo qual se prossegue no exame do caso concreto. No caso concreto, o TRT concluiu que o critério adotado pela PETROBRAS no cálculo do Complemento da RMNR « fere o princípio isonômico que, em tese, visava assegurar «. No entender da Turma julgadora, « em que pese o acordo coletivo de trabalho de 2007 (e seguintes) fazer menção à possibilidade de inclusão de outras verbas na base de cálculo do Complemento da RMNR, não há indicação de que o adicional de periculosidade deve fazer parte desta base de cálculo «. Ainda pondera: « Os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente (art. 114, do CC). Ademais, a cláusula 35ª, dos ACTs, em seu parágrafo primeiro, informa que a RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) foi criada VISANDO O APERFEIÇOAMENTO DA ISONOMIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, frisamos. Ora, como se pode falar em isonomia se o procedimento adotado pela recorrente está tratando de forma igual os desiguais, uma vez que tanto faz o empregado trabalhar em condições de risco ou não, fará jus ao adicional de 30% sobre salário, seja a título de vantagem pessoal ou a adicional de periculosidade « . Logo, a Corte regional decidiu em desconformidade com a decisão vinculante do STF sobre a matéria. Recurso de revista a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE Prejudicado o exame das matérias tratadas no agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamante, ante o provimento do recurso de revista principal para julgar improcedente a reclamação trabalhista.... ()

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Doc. VP 103.1674.7514.3000

558 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Prova clara. Ausência de intenção da ré de fraudar direitos trabalhistas. Dano não caracterizado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«O dano moral visa proteger os direitos da personalidade, e, portanto deve estar claramente provada a perturbação íntima, dos sentimentos da pessoa, muitas vezes expondo-a a situações publicamente vexatórias ou insuportáveis pela consciência do próprio valor atingido. Nada disso está comprovado nos autos. A intenção de fraudar direitos trabalhistas, por parte da empresa, como alegado na inicial, pode provocar ação específica e julgamento favorável ao autor, mas não dano moral. Além do mais, não restou provada a intenção da ré em prejudicar o reclamante, a ponto de deixar o autor, com problemas psico-sociológicos, ou somente psíquicos, ou de desvalorização dos próprios sentimentos e das próprias razões, ou de desconforto social e familiar insuportável. O pedido de dano moral passou a ser na atualidade mais um pedido que acompanha quase todas as ações trabalhista, sem lastro, sem base, sem arrimo fático-jurídico. Basta o empregado ter seu contrato resilido pela empresa que trabalha para que se entenda a existência de dano moral.... ()

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Doc. VP 103.1674.7496.5700

559 - TRT2. Relação de emprego. Cooperativa. Motoboy. Entrega de pizzas para Pizzaria. Inexistência de vínculo de emprego. CLT, arts. 3º, 9º e 442.

«... O reclamante, motoboy, pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a pizzaria, para a qual realizava entregas de pizzas, sendo que cooperativa, segundo alega, era mera condição para a prestação de serviços. A exegese do CLT, art. 442 não afasta o vínculo de emprego em toda e qualquer hipótese. É que nenhuma interpretação pode consagrar a fraude, sob pena de chocar-se com o restante do ordenamento jurídico que anatematiza o abuso de direito e tutela a dignidade do trabalho humano. Daí o necessário cotejo sistemático do malsinado art. 442 e o restante do ordenamento trabalhista, especialmente com o disposto no art. 9º, CLT, que diz ser nulo de pleno direito o ato praticado com intuito de fraudar ou desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. Todavia, no caso dos autos, o conjunto probatório não revela intermediação de mão de obra e trabalho cooperado como mero disfarce de relação empregatícia.... ()

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Doc. VP 103.1674.7486.1800

560 - TRT2. Relação de emprego. Cooperativa. Auxiliar de limpeza. Vínculo reconhecido. CLT, art. 3º.

«O instituto do Cooperativismo, previsto na Lei 5.764/71, deve ser analisado com reservas, tendo em vista a possibilidade de ser utilizado como forma de fraudar direitos trabalhistas, desvirtuando-se de seu real objetivo. Simples adesão formal do trabalhador à cooperativa não tem o condão de ensejar a existência de relação jurídica distinta da empregatícia. O serviço de auxiliar de limpeza prestado através de uma cooperativa à reclamada, de forma permanente e subordinada, exclusivamente nas dependências da tomadora de serviços, enseja fraude à lei, tornando a cooperativa mera empresa intermediadora de mão-de-obra.... ()

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Doc. VP 813.2588.7098.8475

561 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE Acórdão/STF. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DISTINGUISHING . ANALISTA DE SISTEMAS. CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE EMPRESA INTERPOSTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO BANCO RECLAMADO. FRAUDE. SONEGAÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS À CATEGORIA DOS EMPREGADOS BANCÁRIOS. DECISÃO REGIONAL QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO RECLAMADO .

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da tese firmada nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, aos feitos em que o grupo econômico era formado pelas mesmas reclamadas, que figuram no polo passivo da reclamação trabalhista sub judice, em razão da ausência de similitude entre a hipótese sub judice, em que as reclamadas Adobe e Crefisa, integrantes do mesmo grupo econômico, utilizaram-se dos serviços da reclamante, contratada pela primeira para prestar serviços à segunda, e a tese vinculante firmada nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral - licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador de serviços (meio ou fim). Assim, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica a ratio decidendi que norteou a fixação de tese, nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, à intermediação de mão de obra por empresas do mesmo grupo econômico. A referida tese não afasta a ilegalidade da intermediação de mão de obra praticada pelas reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, nem a incidência da Súmula 331, item I, do TST. O Tribunal Superior do Trabalho também reconhece a existência de distinguishing entre a tese vinculante firmada pelo STF e a formação de grupo econômico pelas reclamadas ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. e a CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme julgados citados anteriormente. Salienta-se que a Crefisa S/A. Crédito Financiamento e Investimentos, ao se utilizar dos serviços prestados pela reclamante, contratada pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A. impediu o enquadramento da trabalhadora na categoria dos financiários e a incidência das respectivas normas coletivas. Não obstante a existência de previsão legal a respeito do grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º), as empresas não podem se valer do citado instituto « com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas, a teor do CLT, art. 9º «. Agravo desprovido . INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO CLT, art. 384 PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL, NOS AUTOS DO RE-658312. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O debate acerca da constitucionalidade do CLT, art. 384 não suscita mais discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST - IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O citado entendimento também foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-658312, Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, no qual foi firmada a seguinte tese: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Ressalta-se que foi certificado o trânsito em julgado da decisão proferida pela Suprema Corte, no citado recurso extraordinário, em 17/08/2022. Diante do exposto, encontra-se superada qualquer discussão acerca da constitucionalidade do dispositivo celetista. Agravo desprovido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se confirmou a concessão do benefício da Justiça gratuita à reclamante. Constou da decisão recorrida que « a demandante formulou o pedido na inicial (Id d537e8a, fls. 02/03) e juntou declaração de hipossuficiência por ela assinada (id 32482d3, fls. 21) . Nos termos do item I da Súmula 463/TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: « I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105 )". Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 643.9362.0986.8271

562 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e CONTAX S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme as teses vinculantes do STF. No caso concreto o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização em razão de se referir à atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Não há prova de fraude no acórdão recorrido. Aconselhável o processamento dos recursos de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . LEI 1.3467/2017. MATÉRIA REMANESCENTE. UTILIDADES E DIREITOS AUTORAIS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO No caso, o TRT entendeu que as parcelas «utilidades e «direitos autorais detêm natureza salarial e devem integrar a remuneração da reclamante para todos os efeitos legais. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ficou registrado que não foi comprovado pela empresa o uso de vestuários, equipamentos e outros acessórios para a prestação do serviço, apesar de alegar que os reembolsos pagos a título de «vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço não teriam caráter salarial. No mesmo sentido as alegações acerca de educação, incluindo valores de matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático. O Regional consignou ainda que não há prova de que a reclamante tenha criado ou desenvolvido qualquer programa de computador que pudesse gerar o direito ao pagamento da parcela denominada «propriedade intelectual ou «direito autoral, na forma como alega a parte reclamada. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSOS DE REVISTA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e CONTAX S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF. No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação somente aos processos que estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento ante a Questão de Ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário, a Questão de Ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, esse aspecto não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos hipótese na qual não houve trânsito em julgado quanto ao tema da terceirização. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, segundo o qual: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". No ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, destacou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização em razão de se referir à atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Não há prova de fraude no acórdão recorrido. Recursos de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 135.6722.7935.6940

563 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . PEDIDO EXPRESSO DE PAGAMENTO DE VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS (AVISO PRÉVIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO, FGTS E RESPECTIVA MULTA DE 40%). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOS CORRETORES DE SEGUROS COM EMPRESAS DE SEGUROS. FRAUDE A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FUNDADA NA PROVA PRODUZIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS SECURITÁRIOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO DECORRENTE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA DE SEGUROS. EVENTUAL MODIFICAÇÃO DEPENDERIA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS A FIM DE AFASTAR A RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS, NOTADAMENTE A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DA INDICADA VIOLAÇÃO DO CLT, art. 879 PARA DISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do CLT, art. 896. O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso. II. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .

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Doc. VP 775.3163.8746.4306

564 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. A tese firmada pelo STF em repercussão geral, com efeito vinculante, foi no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, o TRT reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços essencialmente por vislumbrar que o trabalho exercido pelo reclamante estava inserido na atividade-fim da tomadora dos serviços, isto é, foi constatada a subordinação jurídica estrutural ou indireta com o tomador de serviços, a qual é inerente à própria terceirização, o que atrai a aplicação na espécie da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não se verifica a alegada contrariedade à Súmula 126, pois não é possível extrair do acórdão do TRT que o reconhecimento da ilicitude da terceirização estava respaldado na formação de grupo econômico mediante fraude com o intuito de burlar a legislação trabalhista, como sustenta o ora agravante. Igualmente, não prospera a pretensão a partir de julgados colacionados para confronto de teses, que não trazem tese jurídica sobre a mesma premissa fática identificada no acórdão turmário, o que inviabiliza a pretensão recursal, ante a diretriz preconizada na Súmula 296/TST, I. Mantém-se, pois, a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 444.0658.6336.8513

565 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007. RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. ADC Acórdão/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA. I. O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC Acórdão/STF (Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020), reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, no sentido de ser possível a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga e a terceirização da atividade-fim de transporte de cargas. II. No caso vertente, discute-se a natureza jurídica da relação negocial entabulada entre as partes. III. Com efeito, em julgamento de reiteradas Reclamações Constitucionais, com relação ao Transportador de Cargas Autônomo (Reclamação 46.069; Reclamação 43.982; Reclamação 46.356), a Suprema Corte vem firmando o entendimento de que compete à Justiça Comum a análise dos requisitos estabelecidos na Lei 11.442/2007, ainda que esteja em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, situação dos presentes autos. Precedentes. IV. Na Reclamação Constitucional 43982/ES, o próprio relator da ADC 48, Ministro Roberto Barroso, afirmou que « a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais deve iniciar-se na Justiça Comum. Somente nos casos em que a Justiça Comum constate que não foram preenchidos os requisitos na Lei 11.442/2007, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho «. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, estando prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista interposto pela parte reclamada, assim como do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante.

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Doc. VP 142.5855.7000.7500

566 - TST. Recurso de revista. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Responsabilidade solidária (violação aos arts. 37, XXI, 97 e 173 da CF/88, 265 do Código Civil, 71 da Lei 8.666/1993 e 10 do Decreto-lei 200/67, contrariedade à Súmula vinculante 10/STF e divergência jurisprudencial).

«Nas hipóteses de terceirização ilícita as empresas envolvidas são solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas do empregado, por se unirem no propósito de fraudar a legislação trabalhista, incidindo o teor do CCB, art. 942. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 941.6098.6902.9699

567 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (LIQ CORP). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING . AUSENTE A ADERÊNCIA ESTRITA À DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. EXISTÊNCIA DE FRAUDE À TERCEIRIZAÇÃO POR SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR À EMPRESA TOMADORA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). É o caso dos autos. A Corte de Origem, a partir do cotejo fático probatório, consignou elementos que permitem identificar a existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora. Assim sendo, é possível reconhecer o vínculo de emprego pretendido pela trabalhadora, porquanto o caso dos autos distingue-se da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo de instrumento não provido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS Em relação ao tema em epígrafe, a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, estando desatendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido . TRABALHO EXTERNO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional manteve a sentença que afastou o enquadramento da reclamante na exceção do CLT, art. 62, I, com base no depoimento do preposto, que declarou ser a jornada da reclamante das 9h00 às 18h00, havendo estrapolação do horário de saída. Nesse contexto, evidenciada a existência de controle de jornada, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. JORNADA ARBITRADA. DIVISOR. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS A recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, estando desatendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional aplicou o entendimento da Súmula 437, I, desta Corte. Incidem a Súmula 333/TST e o art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. FATO GERADOR DAS CONTRIBUÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 368, V, desta Corte, no sentido de que, para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Por outro lado, os acréscimos moratórios sobre as contribuições sociais que porventura vierem a ser apurados são de exclusiva incumbência do empregador, cabendo ao empregado a responsabilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária que recaia sobre a sua quota-parte, alusiva aos valores devidos na época própria, inexistindo previsão em lei de que seja atribuída ao empregado a responsabilidade de arcar com juros e multas incidentes sobre a sua quota. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DECISÃO EXTRA PETITA . ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. Não se analisa tópico do recurso de revista, interposto na eficácia da IN 40 do TST, não admitido pelo TRT, quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.... ()

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Doc. VP 476.1780.6683.3594

568 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (ITAÚ UNIBANCO) APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING . AUSENTE A ADERÊNCIA ESTRITA À DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. EXISTÊNCIA DE FRAUDE À TERCEIRIZAÇÃO POR SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR À EMPRESA TOMADORA.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). É o caso dos autos. A Corte de Origem, a partir do cotejo fático probatório, consignou elementos que permitiram identificar a existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora. Assim sendo, é possível reconhecer o vínculo de emprego pretendido pela trabalhadora, porquanto o caso dos autos distingue-se da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal . Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Mantido o reconhecimento do vínculo de emprego com o banco tomador de serviços, o enquadramento do reclamante na categoria dos bancários é consequência lógica. Ademais, não há como vislumbrar violação direta dos artigos apontados (7º, XXVI, e 8º, III, da CF/88e 17 da Lei 4.595/64) , os quais não tratam da matéria sob o viés apresentado no recurso. Por outro lado, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, pois não abordam a questão sob o prisma do reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A violação ao art. 5º, XLV e LV, da CF/88não foi prequestionada no acórdão recorrido, nos termos da Súmula 297, I e II, desta Corte. Por outra senda, a decisão recorrida não está fundamentada na distribuição do ônus da prova, mas, sim, nos elementos probatórios efetivamente produzidos nos autos. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 422, I, desta Corte, além de estarem desatendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido . DIVISOR APLICÁVEL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca do cálculo do divisor de horas extras do bancário, o qual permaneceu temporariamente suspenso para análise de incidente de recurso de revista repetitivo. A decisão do Regional que determinou a adoção do divisor 150 para o empregado submetido à jornada de seis horas está em dissonância da diretriz prevista na Súmula 124, I, «a, do TST, a qual recomenda o divisor 180 nessas hipóteses. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 150.8765.9003.3500

569 - TRT3. Terceirização. Responsabilidade. Tomador de serviços. Serviços de vigilância. Contrato entre empresas. Cláusula de isenção de responsabilidade do tomador. Inaplicabilidade.

«Em conformidade com a Súmula 331/TST, não repercute no âmbito trabalhista eventual disposição contratual, firmada entre empresas, de isenção da responsabilidade do tomador de serviços em relação a encargos trabalhistas e previdenciários. Isso porque a Súmula 331/TST, cuja interpretação é restritiva, prevê no inciso VI que a responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, sem apontar exceções. Ademais, o empregado, que é terceiro na relação jurídica formada entre as empresas, não pode ser prejudicado em decorrência do que foi pactuado entre elas. Dessa forma, são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT.... ()

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Doc. VP 364.3830.2750.1735

570 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 331/TST, IV, por má aplicação, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas ao resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SDI-I do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «(...)1 . A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica 4 e acrescentou a Tese Jurídica 5, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.. 3. Na hipótese, não sendo possível a aplicação da tese jurídica 4, haja vista que o contrato de empreitada em análise foi celebrado antes de 11/5/2017, o fato de a contratante não ser construtora ou incorporadora atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 1697.2328.9264.2930

571 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, §1º-A, IV.

Nos termos do CLT, art. 896, § 1º- A, IV, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Precedente da SBDI-1 do TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. RECONHECIMENTO DE UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O acórdão recorrido consignou que o reclamante continuou prestando seus serviços ao novo titular após mudança de titularidade do cartório. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, demonstradas a transferência da unidade econômica jurídica e a continuidade da prestação de serviços, resta caracterizada a sucessão trabalhista. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . RESCISÃO INDIRETA. FRAUDE NA ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A Corte de origem, soberana no exame de fatos e provas, assentou, a partir do exame das provas produzidas nos presentes autos, que restou comprovada a fraude na anotação da carteira de trabalho da reclamante, configurando, portanto, falta grave patronal a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463/TST, entende que « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes, inclusive da SDI-1. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. VP 147.0965.5000.0000

572 - STJ. Execução. Penhora. Salário. Recurso especial. Processual civil. Impenhorabilidade. Fundo de investimento. Poupança. Limitação. Quarenta salários mínimos. Da penhorabilidade do excedente. Verba recebida a título de indenização trabalhista. Das sobras desta verba. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. CPC/1973, art. 649, IV e X. CF/88, art. 37, XI e XII.

«... A jurisprudência do STJ considera como alimentares e, portanto, impenhoráveis as verbas salariais destinadas ao sustento do devedor ou de sua família. Esta 4ª Turma, no julgamento do REsp 978.689, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/08/2009, decidiu ser «inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito», tendo este precedente sido indicado como paradigma no recurso especial. ... ()

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Doc. VP 244.9176.9957.4867

573 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTERIOR NA QUAL A PARTE AUTORA POSTULOU DIREITO DE IMAGEM E AFIRMOU QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTÃO EXISTENTE NÃO ERA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, MAS DE PRESTAÇÃO AUTÔNOMA DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ATUAL EM QUE SE PRETENDE O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO POSTERIOR DE CONTINUIDADE DAQUELA RELAÇÃO JURÍDICA. INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE FATO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO COM BASE NA PROVA PRODUZIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I.

A parte autora afirma, sobre a validade de acordo judicial homologado em ação anterior em que se deu plena quitação ao contrato de prestação de serviço, inclusive reconhecendo que nunca houve entre as partes, até então, qualquer relação empregatícia, que a discussão está em perquirir se tal avença faz coisa julgada no tocante às pretensões deduzidas em reclamatória trabalhista com pedidos totalmente distintos, referentes a período posterior àquele abarcado no acordo, ainda que em relação às mesmas partes. Sustenta que a prova produzida, notadamente os depoimentos, demonstrou a configuração dos requisitos da relação de emprego ; e, ao admitir na defesa a prestação de serviço e apontar existência de relação de natureza civil diversa da empregatícia, a parte reclamada atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. II. Além da pretensão de condenação da parte reclamada aos consectários da relação de emprego, postula indenização por dano moral decorrente da falta de anotação da CTPS e horas extras em razão da extrapolação da jornada contratada (5 horas diárias e 25 semanais). III. Sobre a multa aplicada por litigância de má-fé, alega que a condenação deve ser afastada porque foi « injustamente imposta ao demandante, passou a mesma ao largo das orientações legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso . Acaso mantida a penalidade, requer a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que « seja dispensado do pagamento da multa ou que lhe seja, ao menos, diminuída a proporção, como medida da mais lídima Justiça . IV. O v. acórdão regional registra que a reclamada trouxe a estes autos a ação anteriormente ajuizada pelo reclamante em 2006, na qual pleiteou indenização por direito de imagem; na petição inicial daquela ação, o autor narrou prestar serviços de instrumentista e deixou claro que a competência desta Especializada se dava em razão de uma relação de trabalho e não em decorrência de relação de emprego, identificando-o como mero prestador de serviços, trabalhador autônomo; no acordo homologado judicialmente naquela ação, consentiu o demandante em ficar « estabelecido e declarado pelas partes a inexistência de vínculo de emprego, mas tão somente relação de trabalho (prestação de serviços), nada mais podendo reclamar acerca da relação jurídica existente «; e, na cláusula 5ª do correspondente acordo, o obreiro afirmou que « dará plena, geral e irrevogável quitação dos pleitos insertos na exordial, bem como de todas as parcelas emanadas da relação jurídica havida entre as partes, para nada mais reclamar, a que título for, renunciando a quaisquer outros direitos oriundos da relação jurídica existente até a data da homologação do presente acordo «; na presente ação o reclamante sequer narrou que a sua situação tenha sido alterada no curso do contrato, ganhando contornos de vínculo de emprego; e da maneira descrita na exordial, pretende o reclamante que o vínculo trabalhista seja reconhecido por toda a contratualidade, descaracterizando a pactuação e autonomia acordadas quando do ingresso na banda. V. O Tribunal Regional reconheceu que o demandante não só ajuizou ação se auto-intitulando prestador de serviços, como também firmou acordo com a primeira acionada, ratificado e homologado judicialmente em audiência especificamente designada para esse fim, em que reconheceu a natureza autônoma dos serviços prestados; embora pleiteie o reconhecimento de vínculo de emprego, o reclamante continua laborando para o um dos sócios da primeira acionada nas mesmas condições em que laborava outrora (2006), supostamente como prestador de serviços, percebendo remuneração por evento realizado; e, da análise dos autos, constata-se que a situação laboral do obreiro não foi alterada de 2007/2009 até o final do contrato. VI. Entendeu que, do cotejo das informações trazidas em ambos os processos ajuizados pelo autor, verifica-se nítido intuito do demandante em se beneficiar, deduzindo pretensão que altera a verdade dos fatos; e o reclamante não pode alterar a verdade dos fatos a depender da demanda proposta e do seu interesse financeiro ou profissional no momento do ajuizamento da ação, o que configura litigância de má-fé. VII. Concluiu, por todas estas razões e em face da confissão do reclamante naquela ação, ainda que distinta desta, que não há falar em vínculo de emprego, horas extras, décimo terceiro salário, férias, verbas rescisórias e dano moral decorrente da ausência de registro na CTPS; os fatos narrados na exordial restringem os limites da lide, aos quais as partes devem ser fiéis; o demandante não pode alterar a verdade dos fatos por ele mesmo narrados; não é legítimo que o direito seja aplicado casuisticamente, de acordo com o interesse financeiro pleiteado pelo autor da ação, em completo descompasso e descompromisso com a verdade real; a identidade entre os fatos narrados nas duas ações é pressuposto do princípio da boa-fé objetiva; e, ao narrar fato inverídico, faltou o recorrente com a verdade, a lealdade e a boa-fé processual que se espera dos litigantes. VIII. Pela análise das duas demandas ajuizadas pelo reclamante, anterior e atual, foi reconhecido que a situação de fato relativa à prestação de serviços alegada em ambas as reclamações trabalhistas não se modificaram e não configuram vínculo de emprego, inexistindo elementos no v. acórdão recorrido que induzam a entendimento em sentido contrário e ou em eventual fraude à legislação trabalhista, até porque, dada a inalterabilidade da situação de fato não caracterizadora da relação de emprego, efetivamente restou configurada a confissão do reclamante na ação anterior. IX. A matéria foi dirimida com fundamento na prova produzida nos dois processos e, não reconhecida a relação de emprego, não faz jus o demandante às respectivas parcelas consectárias, notadamente as relativas à indenização por dano moral pela falta de anotação da CTPS e horas extras. Anote-se que os arestos indicados à divergência jurisprudencial ou não atendem ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896, ou são inespecíficos nos termos da Súmula 296/TST. X. Sobre a pretensão de exclusão ou redução do valor da multa aplicada por litigância de má-fé, o recurso denegado está desfundamentado no tópico, uma vez que não indica nenhum dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896, tratando-se de mero requerimento recursal. XI. Neste contexto - em que a discussão não está adstrita à validade, integridade e ou aos limites da interpretação que deve ser conferida às cláusulas do acordo homologado judicialmente na ação anterior, e no exame da matéria a decisão do Tribunal Regional não reconheceu o vínculo de emprego com fundamento no « cotejo das informações trazidas em ambos os processos ajuizados pelo autor , uma vez que o reclamante continua laborando para um dos sócios da primeira acionada nas mesmas condições em que laborava outrora (2006), supostamente como prestador de serviços percebendo remuneração por evento realizado, não se constatando alteração da situação laboral do obreiro a partir de 2007/2009 até o final do contrato -, a pretensão da parte reclamante de obter o reconhecimento da relação de emprego, exigindo quanto às suas alegações o reexame da prova em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional que não podem mais ser modificados em instância extraordinária (Súmula 126/TST), inobservando o disposto CLT, art. 896 e, ainda, indicando arestos que não observam as exigências da alínea «a e ou que traduzem premissas não registradas no caso concreto (Súmula 296/TST), a incidência destes verbetes e o descumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Transcendência não analisada . XII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 681.8304.8182.8313

574 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Considerada a jurisprudência dessa Corte acerca das relações que envolvem contratação de empresa especializada em transporte rodoviário de cargas, verifica-se configurado o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. Agravo de instrumento provido ante possível divergência jurisprudencial. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que, dada a natureza comercial do contrato de transporte de cargas, e não se evidenciando nos autos indícios de fraude em tal contratação, é inviável a responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 512.6336.8552.1300

575 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 191 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que a exclusão, em regra, da « responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas «, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No referido julgamento, a SBDI-1 firmou ainda a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, « se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo «. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, embora registrando a condição de dono da obra do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER, reconheceu sua responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331, V/TST. 3. Desse modo, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do dono da obra (ente público), proferiu decisão em flagrante dissonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, consagrada na OJ 191 da SBDI-1/TST, o que impôs o provimento do recurso de revista do terceiro Reclamado, no particular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO DE TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADA S/A.. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. ENTE PRIVADO. SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida pelo Autor, impõe-se a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. Acórdão em consonância com o item IV da Súmula 331/TST, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 319.3777.0012.6691

576 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência política da matéria para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação da CF/88, art. 5º, II, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas o resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SDI-I do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «(...)1 . A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica 4 e acrescentou a Tese Jurídica 5, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.. 3. Na hipótese, embora o contrato entre as reclamadas haja sido firmado em data posterior a 11.5.2017, o acórdão regional não traz registro acerca de inidoneidade financeira da empresa contratada, o que atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 514.6196.4357.6770

577 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência política da matéria para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação da CF/88, art. 5º, II, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas o resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SBDI-1 do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «(...) 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo «. Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SBDI-1 modulou os efeitos da Tese Jurídica 4 e acrescentou a Tese Jurídica 5, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". 3. Na hipótese, embora o contrato entre as reclamadas haja sido firmado em data posterior a 11/5/2017, o acórdão regional não traz registro acerca de inidoneidade financeira da empresa contratada, o que atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 312.5126.8493.8438

578 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ART. 967, III,

"b, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA EFEITO DE SIMULAÇÃO OU DE COLUSÃO DAS PARTES ACORDO HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO ÚNICA DE QUE SE PRETENDIA FRAUDAR A PREVIDÊNCIA SOCIAL MEDIANTE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM . AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS E SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DE FRAUDE À LEI OU A TERCEIROS . 1 - Segundo Marinoni e Mitidiero, se duas partes ajustam-se previamente e, então, simulam um litígio, dando origem e desenvolvimento ao processo para que se declare existente situação que nunca existiu, ocorre simulação. A colusão corresponde ao acordo, ou concordância entre as partes, para que, com o processo, se consiga o que a lei não lhes permitiria. É indispensável que a colusão tenha sido realizada pelas partes, o pronunciamento judicial reflita a influência nele exercida pela colusão e que esta haja sido posta em prática com o objetivo de fraudar a lei, assim definida como frustrar sua aplicação.2 - Na espécie, pelo próprio julgamento de rejeição da postulação apresentada na ação previdenciária, que indeferiu o reconhecimento do tempo de serviço comum prestado pelo reclamante à reclamada entre 2011 e 2013, já se verifica que nenhum fim ilícito foi atingido com a decisão rescindenda. Diante dessa constatação, já se afasta o potencial de fraude à lei passível de ser atingido pela decisão rescindenda, sobretudo diante dos fundamentos adotados na sentença proferida no âmbito da Justiça Federal alicerçados em que a sentença de acordo proferida na Justiça do Trabalho é, como deve ser, mero indício de prova de tempo de serviço. 3 - Dos depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução da ação previdenciária transcritos na sentença proferida na ação previdenciária, cujos contratos de trabalho com a reclamada encerraram-se em 2011, há menção aos fatos relevantes ora indicados como suposta fraude, de que o empregado estava, sim, prestando serviços. Consta, a respeito, que «no ano de 2014, o autor ainda trabalhava para Ademir Bedollo; nas ocasiões em que esteve na empresa, a testemunha deparou-se com o autor. E do depoimento pessoal do autor consta que «o autor ficou até abril de 2014 na empresa Ademir Arlindo Bedollo - ME, apesar da baixa em CTPS em setembro de 2013;". Por fim, apreciando o que sustenta o Ministério Público do Trabalho, não identifico no posterior depoimento do então reclamante e ora réu, qualquer forte indício de fraude e colusão, que deve ter por objetivo escuso fraudar terceiros ou a lei. Muito ao contrário, a leitura do quanto dito na oportunidade pelo reclamante, inclusive, confirma que sabia, sim, que estava assinando procuração aos advogados, com a intenção de outorgar poderes para o ajuizamento da reclamação trabalhista, ao admitir que «o autor assinou apenas a procuração para os advogados; que o autor confirma que todo o processo judicial foi previamente acordado com Ademir, que propôs ajuizar a reclamação trabalhista apenas com o fim de pagar indenização ao autor pelos dias trabalhados. Portanto, tendo sido todas as alegações e provas devidamente analisadas, conclui-se que os depoimentos das testemunhas, a defesa da reclamada ré na presente ação rescisória, o depoimento do reclamante nos autos da ação previdenciária, e os próprios termos da petição inicial e do acordo entabulado não divergem entre si, tampouco evidenciam inconsistências fraudulentas. Em nenhum momento de seu depoimento o reclamante teria deixado transparecer que não prestou serviços à reclamada no período cujo reconhecimento postulou perante a Justiça Federal contra a autarquia federal, justamente o ponto que o Ministério Público do Trabalho entende suficiente para se detectar indício robusto de fraude . 4 - Não estando evidenciado que a sentença rescindenda é efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; nem mesmo por indícios, a decisão rescindenda não comporta corte rescisório com fundamento na alínea «b do, III do CPC, art. 967 . Recurso ordinário conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 156.5403.6001.4700

579 - TRT3. Contrato de trabalho. Unicidade contratual. Unicidade contratual.

«No caso, o Autor foi dispensado em 16/11/2004 e readmitido em 09/05/2005, mediante contrato de experiência, para o mesmo cargo que exercia no momento da ruptura do pacto anterior (operador de máquinas), com salário bem inferior ao anteriormente recebido. Ora, considerando que o Reclamante sempre exerceu a mesma função e foi recontratado poucos meses após a «extinção do «primeiro pacto laboral, não resta sombra de dúvida de que a rescisão contratual deu-se de forma ilícita, em patente fraude à legislação e aos direitos trabalhistas, visando, unicamente, à redução dos custos operacionais, com flagrantes prejuízos ao Empregado, o que atrai a incidência do disposto no art. 9º da CLT, que fulmina de nulidade os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas, razão pela qual não há guarida para a pretensão recursal de aplicação do CLT, art. 453 ao presente caso.... ()

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Doc. VP 154.5442.7001.7400

580 - TRT3. Integração ao salário dos auxílios refeição, alimentação, moradia, combustível e vestuário.

«Os elementos de prova existentes nos autos evidenciam que os valores recebidos pelo reclamante a título de auxílios «refeição, «alimentação, «moradia, «combustível e «vestuário possuem natureza salarial, configurando nítida contraprestação pelo trabalho prestado, razão pela qual devem integrar o salário do autor na forma do § 1º do CLT, art. 457, como determinado na r. sentença. A prova produzida evidencia que a reclamada adotou o sistema denominado «CLT Flex, uma nova modalidade de fraude aos direitos trabalhistas, que consiste no pagamento de parte do salário conforme anotado na CTPS e o restante por meio de uma habitual «cesta de benefícios. Com a utilização desse artifício, onde grande parte do valor do salário é quitada de maneira disfarçada como verbas aparentemente indenizatórias, o empregador diminuiu a base de cálculo das demais parcelas trabalhistas e desonerou a folha de pagamento dos ordinários encargos previdenciários e fiscais, dentre outros.... ()

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Doc. VP 692.8362.6609.8482

581 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF. No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação somente aos processos que estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento ante a Questão de Ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário, a Questão de Ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, esse aspecto não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos hipótese na qual não houve trânsito em julgado quanto ao tema da terceirização. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, segundo o qual: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". No ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, destacou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto o TRT reconheceu a licitude da terceirização e concluiu pela improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o banco tomador de serviços. Não se reconhece a transcendência da causa no caso concreto, pois o acórdão do TRT está conforme as teses vinculantes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 872.3599.5261.4656

582 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 29/06/2009 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE DIANTE DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE BANCÁRIO Delimitação do acórdão recorrido: o Tribunal Regional manteve o reconhecimento da ilicitude da terceirização, uma vez presente fraude e preenchimentos dos pressupostos inerentes à relação de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Consignou o acórdão do Regional que «(...) o caso tratado na presente reclamação não se assemelha à situação verificada nos autos da ADPF 324 e do RE 958.252, tendo à vista que a discussão objeto da presente demanda se refere ao reconhecimento do vínculo empregatício direto com o tomador de serviços por fraude na terceirização, nos termos previstos no CLT, art. 9º (...).No caso em tela, como bem salientou a sentença, os fatos noticiados durante a instrução probatória revelaram que embora a reclamante tenha sido admitida pela primeira reclamada, havia nítida inserção dos serviços prestados por ela diretamente na política empresarial desenvolvida pela tomadora, ora recorrente, inclusive recebendo ordens diretas do superior hierárquico nomeado pela tomadora (...). Em outras palavras, a prova oral produzida na audiência confirmou os fatos alegados na petição inicial sobre a reclamante prestar serviços dentro do posto de atendimento do Banco Bradesco, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, nos exatos termos disposto no CLT, art. 3ª, tendo a testemunha, que trabalhou diretamente com a reclamante, igualmente confirmado existir a subordinação dos empregados da prestadora às regras do banco no oferecimento dos produtos comercializados pela tomadora, além de auxiliar na entrega de cartões e no teleatendimento. (...) Em suma, não há dúvidas que a reclamante estava inserida dentro da política empresarial desenvolvida pela recorrente, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, conforme previsto no art. 3ª da CLT". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito de tese vinculante firmada no STF. Com efeito, rememore-se que o STF, na ADC 26, declarou a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). No ARE 791.932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". Da mesma forma, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, foi reconhecido que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Por outro lado, pontue-se que, quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791.932 registrou o Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes, relator: «caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos". Assim, somente se reconhecerá a licitude da terceirização na hipótese em que houver regular contrato de prestação de serviços, caso em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços, situação não configurada nos autos, razão pela qual devido o reconhecimento de fraude e formação de vínculo de emprego diretamente com o banco tomador de serviços. Nesse contexto, não há matéria de direito a ser uniformizada. Recurso de revista não conhecido. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 29/06/2009 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 836.8534.0394.0702

583 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. INCLUSÃO FRAUDULENTA NO QUADRO SOCIETÁRIO. AUTORA QUE FOI CITADO EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS POR SER SÓCIO DE EMPRESA QUE SEQUER CONHECIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU DOIS DOS SEIS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A COMPENSAR DANO MORAL COM O VALOR DE R$ 15.000,00. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, DO SEXTO E SÉTIMO RÉUS. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS 6º E 7º RÉUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO QUE DEMONSTRA A FRAUDE. AUTORA QUE ASSINOU A ALTERAÇÃO CONTRATUAL PENSANDO SER DOCUMENTO PARA A OBTENÇÃO DE EMPREGO, COMO LHE FORA PROMETIDO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO PODE SUSBISTIR. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL QUE VEICULA PODIDOS NÃO APRECIADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM DESFAVOR DOS 6º E 7º RÉUS QUE DEVE SER MAJORADA, EM RAZÃO DE SUAS GRAVES CONDUTAS, DA EXTENSÃO DO DANO E DE SUAS CAPACIDADES ECONÔMICAS. SEGUNDO RÉU (ALCIDES) QUE TAMBÉM DEVE SER RESPONSABILIZADO PORQUE COLHEU A ASSINATURA DA AUTORA E LEVOU-A AO CARTÓRIO PARA RECONHECIMENTO DE FIRMA EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE, FAZENDO-A CRER QUE SE TRATAVA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA OBTENÇÃO DO EMPREGO QUE HAVIA PROMETIDO. DEMANDADO QUE TEM CONHECIMENTO SUFICIENTE PARA DIFERENCIAR UMA FICHA DE DADOS CADASTRAIS DE UM INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE UMA SOCIEDADE. DEMAIS RÉUS QUE NÃO DEVEM SER RESPONSABILIZADOS. JUCERJA (1ª RÉ) QUE REGISTROU AS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS PORQUE APARENTEMENTE REVESTIDAS DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DOS 3º E 5º RÉUS (LUCAS E MAURÍCIO) PARA A PERPETRAÇÃO DA FRAUDE. SÉTIMO RÉU (JOSÉLIO), VERDADEIRO SÓCIO MAJORITÁRIO DA EMPRESA OTONER, QUE DEVE RESSARCIR À AUTORA OS VALORES QUE, COMPROVADAMENTE, DESPENDEU NOS PROCESSOS EM QUE FOI INCLUÍDA COMO SÓCIA. SEXTO RÉU (SAMIR) QUE DEVE SER CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR HAVER APRESENTADO ATESTADO MÉDICO FALSO, OBJETIVANDO O ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS. PARCIAL PROVIMENTO DO TERCEIRO APELO, DA AUTORA.

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Doc. VP 215.8720.2670.9178

584 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA OI S/A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO DIRETA COM O TOMADOR COMPROVADA .

É certo que o STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725). Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no ARE-791.932, ocorrido em 14.03.2019, é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas da tomadora dos serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa contratada, razão pela qual me curvo ao quanto decidido pelo STF, ressalvado meu entendimento pessoal. Todavia, o caso concreto não se amolda à tese estabelecida pelo Excelso Pretório, tampouco com ela se incompatibiliza, porquanto, como se infere dos elementos fáticos consignados pelo TRT de origem, resultou demonstrado que a tomadora se valeu de artifício fraudulento para mascarar a relação jurídica entre as empresas, haja vista a interferência direta da empresa contratante. Enfatize-se que, em casos como o dos autos - em que os elementos fáticos delineados pela Corte Regional evidenciam a ocorrência de fraude na terceirização, que seria a única exceção admitida pelo STF para invalidar a fórmula terceirizante - esta Corte Superior entende ser cabível a decretação da responsabilidade solidária da tomadora dos serviços pelas parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços. Julgados desta Corte Superior . 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOBREAVISO. SÚMULA 428/TST. 3. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento da OI S/A. desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA OI S/A. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE . O fato de o art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT prever a possibilidade de anotação da referida CTPS pela Secretaria da Vara de Trabalho não tem o condão de retirar do empregador sua responsabilidade de anotá-la com prioridade, uma vez que a ele sempre coube tal ônus. Dessa maneira, pode o Juiz determinar que a empresa Reclamada proceda à anotação da CTPS da parte Autora, inclusive fixando multa diária, de ofício, no caso de seu descumprimento, conforme autorizam os arts. 497, 537 do CPC/2015 (art. 461, caput, § 4º, do CPC/1973). Isso porque a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara de Trabalho é ato meramente supletivo do Estado, que não elimina significativo prejuízo ao trabalhador na busca de novos postos de trabalho, pois é comum observar-se certo receio por parte dos empregadores na contratação de empregado que já tenha demandado perante a Justiça do Trabalho. Recurso de revista da OI S/A. não conhecido . C) RECURSO DE REVISTA DE KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES S/A. 1. VALORES PREVIAMENTE REPASSADOS AO EMPREGADO PARA ABASTECIMENTO DO VEÍCULO UTILIZADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PRODUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO CUSTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA AO TRABALHADOR. INVALIDADE. ART . 2º DA CLT. Conforme se denota da parte destacada do acórdão recorrido, foi pactuado, em norma coletiva, adiantamento de valores destinado ao abastecimento do veículo de propriedade do Reclamante na prestação do serviço, com posterior abatimento dos valores devidos a título de produção. Todavia, o abatimento da quantia previamente repassada para o abastecimento do veículo utilizado na prestação do serviço dos valores que seriam devidos ao reclamante a título de produção, na verdade, revela a transferência do custeio da atividade econômica ao trabalhador, em afronta ao CLT, art. 2º. Além do mais, o objeto de irresignação da Recorrente, de fato, está assente no conjunto fático probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Frise-se que, nos termos do CPC/2015, art. 371 - princípio do convencimento motivado -, o exame e a valoração dos elementos fáticos dos autos competem exclusivamente aos Juízos de primeiro e segundo graus e, a teor da citada Súmula 126/TST, é incabível recurso de revista para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta ou, ainda, se está ou não provado determinado fato, não cabendo, portanto, a esta Corte sopesar os elementos de prova produzidos nos autos. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 151.8443.1409.8591

585 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EMBARGOS DE TERCEIROS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FRAUDE À EXECUÇÃO DEMONSTRADA.

1. Constou do acórdão regional que, no dia 10/3/2016, o sócio da reclamada, Sr. Marcelo de Mattos, recebeu a notificação para pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante em nome da reclamada. Nessa mesma data, vendeu o imóvel situado na rua Adilson Farias Claro, 125, São Paulo/SP, para o seu irmão, Sr. Rafael de Mattos, por meio de contrato de compra e venda, sem assinatura de testemunhas e sem registro em cartório, com reconhecimento de firma realizado apenas em 28/4/2016. Posteriormente, o Sr. Marcelo de Mattos foi incluído no polo passivo da execução em 12/9/2016, sendo citado por edital em 27/4/2017. Somente em 6/9/2017 foi feita a prenotação em cartório do RGI da escritura de compra e venda do imóvel, datada de 2/8/2017. Entrementes, constou da certidão negativa do oficial de justiça que, em 14/2/2017, o Sr. Rafael de Mattos residia no imóvel. 2. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que a ausência do registro da promessa de compra e venda de bem imóvel não descaracteriza, por si só, o negócio jurídico realizado. Consagrou-se, também, o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. 3. No caso dos autos, resultou cabalmente demonstrada a má-fé do adquirente do imóvel penhorado nos autos. Com efeito, no mesmo dia em que recebeu a citação em execução da reclamada, o sócio Marcelo de Mattos vendeu imóvel de sua propriedade de maneira completamente apressada e descuidada ao seu irmão, pois o contrato de compra e venda celebrado entre ambos não tinha assinatura de testemunhas e só foi registrado em cartório mais de um mês depois. A escritura de compra e venda foi providenciada mais de um mês depois, em 2/8/2017, após diligência do oficial de justiça ao endereço do imóvel penhorado no intuito de notificar o Sr. Marcelo de Mattos da sua inclusão no polo passivo da execução. A prenotação na matrícula do RGI veio a ocorrer em 6/9/2017. Sobreleva-se, portanto, que, ao tempo da prenotação da escritura de compra e venda no cartório do RGI, o sócio da executada já havia sido incluído no polo passivo da demanda e o seu irmão - o comprador do imóvel - já tinha plena ciência desse fato . Convém destacar que irmãos compartilham uma vida em comum, além de estabelecerem sólidos laços de lealdade e solidariedade. Conforme quadro fático probatório delineado no acórdão regional, fica nítido que o Sr. Marcelo de Mattos tentou proteger imóvel de sua propriedade contra o credor trabalhista, utilizando-se da cumplicidade do seu irmão. Agravo interno desprovido. BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE. O recurso de revista não contém a transcrição do acórdão regional em que examinado o tópico, deixando de atender, desse modo, ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. De outro prisma, ressalta-se que a admissibilidade do recurso de revista em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Todavia, neste aspecto, o recurso de revista do terceiro embargante não menciona ofensa a qualquer dispositivo, da CF/88. Esclareça-se que a alegação de violação dos, XXII e LIV da CF/88, art. 5º configura inovação recursal, porquanto não aduzida nas razões de revista. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 907.9045.9183.9840

586 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que não foi comprovada a fraude na contratação do autor, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não «restam dúvidas a respeito da manobra realizada por parte da primeira reclamada, a fim de afastar os encargos trabalhistas dos motoristas que lhe prestavam serviço essencial, sendo «incontroverso que o trabalho desenvolvido pelo autor se subordinava aos seus ditames, pouco importando que ele tivesse ou não vínculo formal com elas". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 153.6393.1001.4700

587 - TRT2. Professor. Redução de aulas recurso ordinário. Professor. Redução do número de horas-aula. Validade. A redução unilateral da carga horária do professor, por atingir diretamente o seu salário (CLT, art. 320), encontra óbice intransponível nos arts. 7º, VI, da CF/88, e 468, da CLT, sendo da recorrida o encargo de comprovar as razões excepcionais da atribuição de menor carga horária, por se tratar de fato obstativo do direito perseguido (CLT, art. 818, c/c CPC/1973, art. 333, II). E a reclamada não fez qualquer prova da alegada alteração curricular e, consequentemente, da diminuição do número de disciplinas ou turmas. Recurso do reclamante ao qual se dá parcial provimento. Unicidade contratual. Configuração. A demissão do empregado, seguida de readmissão em curto prazo, implica no reconhecimento da unicidade dos contratos de trabalho existentes, emergindo daí a presunção iuris tantum de veracidade de que tal fato se deu com vistas a lesar direitos trabalhistas, presunção esta que admite prova em contrário pelo empregador, ou seja, de que a despedida foi legal e não visava à fraude. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento.

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Doc. VP 201.8585.1001.8900

588 - STJ. Processual civil e civil. Embargos à execução. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Indicação de dispositivo legal violado. Ausente. Súmula 284/STF. Contrato de cessão de créditos trabalhistas. Ausência de exigibilidade da obrigação. Nulidade da execução. Multa por litigância de má-fé afastada.

«1 - Embargos à execução, opostos em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial - fundada em instrumento particular de cessão de crédito decorrente de sentença trabalhista transitada em julgado - ajuizada em desfavor da embargante. ... ()

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Doc. VP 735.4450.1147.8417

589 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação somente aos processos que estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento ante a Questão de Ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário, a Questão de Ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, esse aspecto não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos hipótese na qual não houve trânsito em julgado quanto ao tema da terceirização. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, segundo o qual: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". No ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, destacou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou que as funções desenvolvidas pelo reclamante não eram típicas de empregado bancário, tampouco havia subordinação jurídica com a empresa tomadora de serviço. Nesse contexto, concluiu pela licitude da terceirização. Quanto às premissas fáticas, incide a Súmula 126/TST, e, sob o enfoque de direito, a decisão do TRT está consoante as teses vinculantes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 1697.2334.0395.8995

590 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme destacado no acórdão regional, o agravante estava na condição de terceiro, haja vista que não era parte dos autos principais em que ocorreu a penhora derivada do reconhecimento da fraude à execução. Ainda que não tenha integrado a lide principal e não tenha sido intimado «nos autos principais 0010951-64.2019.5.03.0071, fundamentou o e. TRT que «prejuízo algum suportou o agravante, haja vista que interpôs embargos de terceiro, por meio do qual pôde alegar todas as matérias relativas à defesa de seus interesses .. Considerando que «a necessidade de intimação do terceiro adquirente constante do § 4º do CPC/2015, art. 792 foi suprida pelo ajuizamento dos embargos de terceiro pelo ora agravante, ausente o prejuízo da parte, de modo que não há como alcançar a alegação de afronta direta e literal aos dispositivos da Constituição invocados no recurso (arts. 5º, LIV e LV, da CF/88), nos termos do CLT, art. 896, § 2º. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido. FRAUDE À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE CONJUNTA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422, I, DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão proferida por este relator, quanto ao tema «fraude à execução negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula 126/TST, e quanto tema «honorários advocatícios negou seguimento sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CPC/2015, art. 1.026 ; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.

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Doc. VP 716.7598.6708.4987

591 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. PRESCRIÇÃO . FRAUDE E REDUÇÃO SALARIAL PELO DESMEMBRAMENTO DO SALÁRIO BASE. PRECLUSÃO. ÓBICE DA IN 40 DO TST . 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. CLT, art. 62, II. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO, PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . 4. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com relação ao tema «JUSTIÇA GRATUITA «, a decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento do Autor, considerando ausente a transcendência da causa. II. Todavia, por se tratar de debate de questão nova, em torno da aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896, § 1º-A, IV), neste particular. III. Por outro lado, conforme bem exposto na decisão agravada, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, §3º e §4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no §3º do CLT, art. 790, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, §3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 §4º, da CLT, do qual não se desincumbiu. IV. Agravo interno conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 161.5533.0000.0300

592 - STJ. Ação penal originária. Desembargador de corte trabalhista. Exercício da presidência quando dos fatos criminosos. Denúncia por suposta infração aos arts. 89, «caput e 90 da Lei das licitações e ao CP, art. 359-d. Falta de descrição específica das condutas e não demonstração do dolo direto com relação ao primeiro delito (Lei 8.666/1993, art. 89, «caput). Ausência de indicação dos elementos da figura típica referente ao art. 90 da legislação especial. Infração de ordenação de despesa não autorizada por lei. Acusatória que não aponta o impedimento para o dispêndio de recursos públicos. Inviabilização do exercício da ampla defesa. Peça de acusação que não preenche os requisitos do CPP, art. 41. Rejeição que se impõe.

«1. A denúncia, peça que uma vez recebida dá início à ação penal, tem seus pressupostos estabelecidos no CPP, art. 41. ... ()

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Doc. VP 661.2335.4994.9531

593 - TST. AGRAVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 810 E 1037 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 810 E 1037 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisão Regional que destoa do decidido nos Temas 810 e 1.037 da repercussão geral do STF. Aparente violação da CF/88, art. 5º, II, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 810 E 1037 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao agravo de petição do exequente para determinar que os débitos trabalhistas remanescentes sejam corrigidos na seguinte forma: na fase de liquidação de sentença, os débitos trabalhistas serão corrigidos monetariamente pela TRD/FACDT até 29 de junho de 2009; a partir de 30 de junho de 2009 até a data de expedição dos precatórios ou RPVs, pelo IPCA-E; a contar da expedição dos precatórios ou RPVs até 25 de março de 2015, pela TRD/FACDT; e, a partir de 26 de março de 2015, pelo IPCA-E, limitando-se a aplicação do IPCA-E ao postulado no recurso, ou seja, a partir de 14/03/2013 . 2. Na hipótese, a Fazenda Pública requer a aplicação do FADT (TR) para atualização monetária do débito trabalhista, o que não encontra amparo na decisão vinculante adotada pelo STF. 3. Contudo, em adequação ao decidido pelo STF, com efeito vinculante, nos temas 810 e 1.037 da repercussão geral, o crédito deferido na presente ação, devido pela Fazenda Pública, será atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no Lei 9.494/1997, art. 1º-F até a sua inscrição em precatório, quando nova contabilização de juros de mora está condicionada à inobservância do prazo para pagamento de que trata o CF/88, art. 100, § 5º . Recurso de revista conhecido e provido parcialmente .

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Doc. VP 536.1788.0192.0190

594 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DE «VALDIR BARDINI". ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MUDANÇA NA TITULARIDADE DO CARTÓRIO JUDICIAL DA CONTADORIA DO FORO DE PORTO ALEGRE. SERVENTIA JUDICIAL PRIVATIZADA. DESCONSTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Discute-se a configuração da sucessão trabalhista, nos termos dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, nos casos em que há mudança na titularidade em serventia judicial privatizada. 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional que a reclamante teve o contrato de trabalho rescindido em junho/2010 e que, não obstante o Sr. «Valdir Bardini tivesse assumido a titularidade do cartório apenas em julho/2011, este deveria ser responsabilizado pelos créditos devidos à autora. 3. Estabelecem os CLT, art. 10 e CLT art. 448 que «Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados e que « a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ainda que a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro pressuponha a habilitação em concurso público (Lei 8.935/94) , nada obsta a aplicação dos referidos dispositivos ao caso, sendo necessário, para a configuração da sucessão trabalhista, apenas que, além da transferência da unidade econômico-jurídica, haja também a continuidade na prestação de serviços para o sucessor. Precedentes. 5. Nesse contexto, e tendo em vista que o Tribunal Regional registra que não houve prestação de serviços pela autora ao novo titular do cartório, não há como se reconhecer a sucessão trabalhista para o fim de responsabilizá-lo pelo pagamento das verbas inadimplidas pelos titulares anteriores. Recurso de revista conhecido por violação dos CLT, art. 10 e CLT art. 448 e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR CARTÓRIO PRIVATIZADO. SÚMULA 331/TST INAPLICÁVEL. 1. A causa versa sobre a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária ao Estado do Rio do Grande do Sul pelo pagamento das verbas inadimplidas por titular de serventia judicial privatizada, com fundamento na Súmula 331/TST. 2. A responsabilidade subsidiária será examinada em razão de a condenação abranger também período anterior à titularidade do cartório assumida pelo Sr. «Valdir Bardini «. 2. Ao teor dos arts. 236 da CR, 21 e 22 da Lei 8.935/1994 (lei dos cartórios), a relação dos trabalhadores contratados pelo cartório é estabelecida diretamente com o titular do cartório, em decorrência da delegação dos serviços de caráter privado, pelo Poder Público e da expressa previsão de que será do notário e do oficial do registro a responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro do cartório, inclusive em relação às despesas de custeio, investimento e pessoal. 3. Como o caso não se identifica com terceirização de serviços, nem com contratação por meio de empresa interposta, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser inaplicável a Súmula 331, IV, desta Corte, sendo insuficiente, para justificar a sua aplicação, o simples fato de a CF/88 atribuir ao Poder Judiciário a fiscalização dos atos notariais (art. 236, § 1º, da CR). Precedentes. 4. Por estar a decisão regional em descompasso com a jurisprudência desta Corte, reconhece-se a violação dos arts. 236 da CR e 21 da Lei 8.935/94, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 236 da CR e 21 da Lei 8.935/1994 e provido. III - RECURSOS DE REVISTA DE VALDIR BARDINI E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MATÉRIA COMUM . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento dos recursos de revista, para afastar a responsabilidade do reclamado «Valdir Bardini e a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos deferidos na presente ação, fica prejudicada a análise dos honorários advocatícios.

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Doc. VP 586.7144.0227.1154

595 - TST. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por se tratar de questão nova quanto à interpretação da legislação trabalhista alusiva à homologação de acordo extrajudicial prevista no art. 855-B e seguintes da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O magistrado não é obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. No caso, conforme consta do acórdão Regional, o acordo celebrado entre as partes não foi integralmente homologado pelo juízo. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o preconizado na Súmula 418/TST no sentido de o magistrado não ser obrigado a homologar eventual acordo entre as partes. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 981.4102.0637.2352

596 - TST. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 63.152 .

A Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul - FASE ajuizou Reclamação Constitucional contra «acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AgR-AIRR - 20041-65.2013.5.04.0011". O Exmo. Ministro Gilmar Mendes julgou «procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamante pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa, e determinar que outro seja proferido nos termos do entendimento firmado por esta Corte". Dessa forma, cassado o acórdão, a Terceira Turma passa a proferir outra, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional 63.152. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 63.152, AJUIZADA PELA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE (AGRAVANTE). O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, apreciando a Reclamação Constitucional 63.152, ajuizada pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul - FASE contra «acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AgR-AIRR - 20041-65.2013.5.04.0011, julgou «procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamante pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa, e determinar que outro seja proferido nos termos do entendimento firmado por esta Corte". Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo para exame do agravo de instrumento, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional 63.152. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 63.152, AJUIZADA PELA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE (AGRAVANTE). Agravo de instrumento provido, em razão da aparente violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/1993, art. 71, § 1º. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 63.152, AJUIZADA PELA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE, ORA RECORRENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE Acórdão/STF - Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que «a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". 2. Vale lembrar que no julgamento do recurso extraordinário em questão, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza, inclusive, com a atual redação da Súmula 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993. Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. 3. Na hipótese sub judice, o Regional consignou que a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul « não agiu de forma a impedir o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada, cabendo à citada tomadora de serviços «demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada". O Tribunal a quo entendeu que «o suporte para a responsabilização subsidiária da segunda reclamada está na culpa in vigilando (CCB, art. 186), pois deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". 4. Por outro lado, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator da Reclamação Constitucional 63.152, consignou que «no caso, a Justiça trabalhista reconheceu a existência de responsabilização automática da Administração Pública, entendimento em desconformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte sobre o tema, uma vez que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas ou o argumento de insuficiência de documentação não é apto para amparar a condenação subsidiária do ente público, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos". 5. Assim, considerando-se os fundamentos expendidos na citada reclamação constitucional, foi reconhecida «a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16". 6. Diante do exposto, não subsiste a responsabilização subsidiária do ente público pelo crédito do reclamante (trabalhador terceirizado), conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos da citada reclamação constitucional. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 197.5214.1591.3754

597 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Não há violação do art. 884 do Código Civil nem contrariedade à Súmula 199/TST, I, pois a Corte Regional concluiu que houve fraude por parte do Reclamado no cumprimento das regras trabalhistas e aplicou ao caso o entendimento disposto no CLT, art. 9º, consignando que, «embora nos comprovantes de pagamento da autora não conste pagamento de um número fixo de horas extras em todos os meses, ainda que se repitam em diversos meses, constata-se que as mesmas não guardavam qualquer relação com a efetiva prestação de labor suplementar, o que confirma a ocorrência da pré-contratação de horas extra, concluindo que « o pagamento de horas extras ( HORAS EXTRAS e REPOUSO SEMANAL ) correspondia, na verdade, a parcela componente da remuneração da jornada normal, razão pelo qual é nula a contratação do serviço suplementar, restando caracterizada a hipótese prevista na Súmula 199, I do TST « . II. Entendimento diverso, conforme as razões recursais, demandaria o revolvimento de fatos e provas, obstado em sede de recurso de revista pelos termos da Súmula 126/TST. III. Ademais, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a contratação de horas extras firmada no momento da contratação ou em curto espaço de tempo após a admissão do empregado bancário não é óbice ao reconhecimento da pré-contratação de horas extras, uma vez que evidencia a flagrante intenção do empregador de fraudar a aplicação do entendimento contido na primeira parte da Súmula 199/TST, I IV. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 584.2426.6438.2509

598 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALORES. FUMUS BONI JURIS NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 . Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Petrolina, que indeferiu o pedido liminar de liberação de valores bloqueados formulado em Embargos de Terceiro. 2 . Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do mandado de segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula 414/STJ, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, do atendimento dos requisitos exigidos pelo CPC/2015, art. 300. 3 . No caso em exame, não se vislumbra o fumus boni juris, visto que a impetrante não cuidou de apresentar um único elemento de prova nestes autos capaz de demonstrar, em juízo de cognição sumária, a ilegalidade da ordem de bloqueio, porquanto sujeita à dilação probatória a ser realizada nos autos dos Embargos de Terceiro, para aferir possível fraude à execução diante do procedimento efetivado pelas empresas do grupo econômico executado na reclamação trabalhista matriz acerca da emissão de boletos em nome de uma empresa e notas fiscais em nome de outra (no caso, a empresa impetrante, que não figura no polo passivo da lide originária). 4 . Nesse aspecto, a ação mandamental exige prova pré-constituída, não fornecendo campo para dilação probatória, tampouco para aplicação do disposto no CPC/2015, art. 321, consoante diretriz sedimentada na Súmula 415/STJ. 5 . Desse modo, por não atendidos os requisitos do CPC/2015, art. 300 na integralidade, descabe falar em abusividade ou ilegalidade do ao coator, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado no caso, referentemente à impetrante, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido .

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Doc. VP 816.0486.8262.3659

599 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar trata de homologação de acordo extrajudicial, regulamentada nos arts. 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, constituindo questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista a definir o indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, atendidos. Controvérsia acerca da negativa de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. A Lei 13.467/2017 inseriu os arts. 855-B a 855-E na CLT, incluindo regras do procedimento de jurisdição voluntária para homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador. Vale ressaltar, entretanto, que mesmo ante a inovação legislativa o julgador não está obrigado a homologar, total ou parcialmente, todos os acordos extrajudiciais firmados entre as partes. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (CCB, art. 104) e os requisitos específicos do CLT, art. 855-B cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou não, no todo ou em parte, do acordo extrajudicial. Continua incabível a homologação de avenças que não atendam aos requisitos legais ou que possuam vícios (a exemplo de fraude, simulação ou vícios de vontade), assim como aqueles que se mostrarem excessivamente prejudiciais para uma das partes. Inteligência da Súmula 418/STJ, no aspecto. Desse modo, o exame do debate por parte desta Corte depende da demonstração de existência, ou não, dos vícios apontados acima sobre o ajuste. No caso concreto, o Regional revelou o motivo adotado pelo magistrado para a negativa de homologação do acordo, relativo à possibilidade de simulação de lide, sonegação de verbas previdenciárias e prejuízo excessivo ao autor no tocante ao FGTS. Reconhecida a transcendência jurídica. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 487.4148.8486.8048

600 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. 3. Em relação ao reconhecimento do vínculo de emprego com o banco, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que ficou demonstrada a fraude na contratação da autora pela segunda ré. No tocante à periculosidade, o Eg. TRT manteve a sentença, registrando que o laudo pericial apontou ser devido o pagamento do adicional. Nesse contexto, a análise das alegações implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de 126 do TST. 4. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 5. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

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