Jurisprudência sobre
fraude trabalhista
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451 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. FRAUDE AO CONTRATO DE TRABALHO - PARCELAS INDENIZATÓRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o contrato de cessão de imagem foi firmado no intuito de desviar a obrigatoriedade dos encargos trabalhistas e sociais contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual se verificou que houve a utilização da imagem do reclamante de acordo com os termos da licença concedida, não havendo indícios de fraude. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESUNÇÃO AFASTADA PELO REGIONAL COM AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE A EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2.3. O trecho transcrito no recurso de revista não apresenta todos os fundamentos adotados pela Regional para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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452 - TJSP. Recurso inominado - Ação indenizatória - Golpe do Pix - Sentença de improcedência - Autora que foi vítima de fraudador que se passou por escritório de advocacia patrocinador de seu processo trabalhista e exigiu o pagamento de valores para continuidade do processo e liberação do crédito - Rés que são mantenedoras das contas correntes dos beneficiários, mas não trouxeram aos autos qualquer Ementa: Recurso inominado - Ação indenizatória - Golpe do Pix - Sentença de improcedência - Autora que foi vítima de fraudador que se passou por escritório de advocacia patrocinador de seu processo trabalhista e exigiu o pagamento de valores para continuidade do processo e liberação do crédito - Rés que são mantenedoras das contas correntes dos beneficiários, mas não trouxeram aos autos qualquer comprovação de regularidade e conferência de documentos de identidade dos correntistas quando da abertura das contas, o que denota falha na segurança que permite a prática de fraudes - Falta de cautela na atuação da autora que realizou três transferências a três pessoas físicas distintas - Culpa concorrente - Danos materiais comprovados - Danos morais configurados - Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido.
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453 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento aos pleitos do autor. Logo, ainda que o empregado não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO DE PRÊMIO PRODUTIVIDADE E AJUDA DE CUSTO/DIÁRIAS AO SALÁRIO. DANO EXISTENCIAL POR JORNADA EXTENUANTE. FRAUDE TRABALHISTA. ADICIONAL PARA REMUNERAÇÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza: a) política/jurídica: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte. b) social: o direito postulado pelo autor-agravante não se trata de direito social constitucionalmente assegurado, pois decorre exclusivamente de lei infraconstitucional (art. 2º e 3º, da CLT) c) econômica: o requisito de admissibilidade do art. 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338/TST, I. Diante da falta de apresentação dos cartões de ponto relativos ao período de 3/12/2012 a 30/9/2014, a Corte Regional baseou a jornada de trabalho do autor nos horários informados na petição inicial, limitada ao apurado no depoimento do obreiro e da prova oral colhida nos autos, em fiel observância à Súmula 338/TST, I. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TEMPO DE ESPERA PREVISTO NO CLT, art. 235-C- MOTORISTA PROFISSIONAL - HORAS EXTRAS. DECISÃO DO STF NA ADI 5.322. Nos termos do CLT, art. 235-C, § 8º, « são considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias «. Por sua vez, o § 9º do mencionado dispositivo consolidado determina que as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). Contudo, ao julgar a ADI 5.322, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre tal dispositivo, tendo declarado a inconstitucionalidade da expressão « não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias «, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C. Nesse contexto, observa-se que o STF decidiu pela inconstitucionalidade da exclusão do tempo de espera do motorista profissional quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias ou, ainda, durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, em razão da impossibilidade de supressão da jornada normal de trabalho ou da jornada extraordinária, sob pena de se desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. Foi decidido ainda pela inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015, com a previsão de hipótese de descanso do motorista com o veículo em movimento, em razão do prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. Assim, deve ser observada a tese fixada pelo STF na ADI 5.322. Tendo o TRT decidido de maneira diversa, ao não considerar o tempo de espera como à disposição do empregador, merece reforma o acórdão quanto ao tema. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 818 e provido.... ()
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454 - STJ. Agravo interno no conflito de competência. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Falência. Reclamação trabalhista. Ex-cônjuge do sócio da empresa falida. Bem imóvel penhorado no juízo do trabalho e não arrecadado no juízo falimentar. Ausência de conflito. Descabimento do incidente como sucedâneo recursal. Incidência da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido.
«1 - O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. Na hipótese dos autos, o bem imóvel objeto da controvérsia não foi arrecadado no processo falimentar, não havendo que se cogitar de afronta, pelo Juízo Trabalhista, à autoridade da decisão proferida pelo Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, ou mesmo do aventado conflito de atribuições dos órgãos jurisdicionais envolvidos. ... ()
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455 - TST. Recurso de revista da reclamada caixa econômica federal. Terceirização trabalhista. Entidades vinculadas à administração pública. Responsabilidade subsidiária. Entendimento fixado pelo STF na adc 16-df. Súmula 331, V, do TST. Prescindibilidade de comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993 explicitada no acórdão regional na hipótese de comprovada ilicitude na terceirização (atividade-fim). Reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviço (entidade pública). Impossibilidade. Responsabilidade subsidiária. Isonomia salarial. Orientação Jurisprudencial 383/TST-sdi-i.
«Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Contudo, não se verifica a necessidade de comprovação da culpa in vigilando quando comprovada nos autos a existência de ilicitude na referida terceirização, ou seja, nas hipóteses em que o ente público contrata empresa interposta para prestar serviços na sua área-fim, bem como nos casos de fraude nos procedimentos licitatórios. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou ter havido terceirização ilícita, uma vez que o labor da Reclamante (que exercia funções de bancária) foi realizado na atividade-fim da Reclamada (Caixa Econômica Federal - CEF). Esclareça-se que, em que pese a terceirização ilícita não ter o condão de produzir o efeito do reconhecimento de vínculo empregatício com entidade da Administração Pública, ante a vedação expressamente assentada na CF (art. 37, II e § 2º), dá ensejo à responsabilização subsidiária da tomadora de serviços pelas parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços (Súmula 331, II e V/TST). Depreende-se do acórdão recorrido que a CEF deu causa aos prejuízos sofridos pela Autora, ante a tentativa de ambas as Reclamadas burlarem o cabedal de disposições legais inerentes à relação empregatícia, incidindo em subjetividade mais intensa, perversa e grave do que a própria culpa. Noutro norte, a impossibilidade de se formar o vínculo de emprego com ente da Administração Pública, ante a inexistência de concurso público, não configura óbice ao direito do trabalhador às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado público que cumpre função idêntica no ente estatal tomador de serviços, conforme jurisprudência que se consolidou no âmbito desta Corte Superior, a teor da Orientação Jurisprudencial 383/TST-SDI-I. Assim, dá-se provimento, em parte, ao recurso de revista, apenas para alterar a condenação da CEF para subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido, em parte.... ()
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456 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CPC/2015, art. 966, III. VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 154 da SBDI-2 desta Corte, «A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.. Assim, a possibilidade de desconstituição da decisão transitada em julgado exige, necessariamente, a comprovação de fraude ou vício de consentimento. O eventual ajuizamento de reclamação trabalhista com propósito de obter provimento judicial homologatório, por si só, não se revela suficiente para desconstituir a decisão transitada em julgado, sendo necessário para tanto comprovar o vício de vontade da parte ao firmar o ajuste que pretende rescindir. Não obstante, no caso dos autos não há comprovação de qualquer vício de consentimento no ato que ensejou a homologação do acordo. Conforme bem salientado no acórdão recorrido, cujos fundamentos não foram infirmados pela recorrente, «não há provas robustas de que a advogada, VANYA ALCANTARA PESSOA, tenha atuado para favorecer os interesses da empresa na decisão homologatória rescindenda, tampouco que tenha patrocinado causas, simultaneamente, para a ré e para empregados desta.. A alegação a respeito da existência de processos similares ao caso dos autos de origem também não se revelou suficiente para comprovar qualquer vício no patrocínio das causas por parte da advogada da autora, diante da ausência de uniformidade em relação aos valores objeto da transação, conforme ressaltado pelo parecer do Ministério Público do Trabalho. Ressalte-se, ainda, que a autora reconheceu possuir ensino médio completo, participou da audiência judicial na qual foi homologado o acordo, inclusive declarando em audiência que «não foi coagida a assinar". Por outro lado, consta ainda no referido ajuste a assertiva de que as partes foram esclarecidas sobre os termos e efeitos do acordo, afastando-se a tese de que não teria sido orientada a respeito de suas condições. Diante de todos esses elementos, perfeitamente adequado o acórdão recorrido ao concluir que «não há evidências de que tenha ocorrido vício de vontade por parte da autora no acordo judicial firmado no processo de origem. e «Na verdade, verifica-se que, por meio desta ação, a autora pretende a rescisão do acordo firmado com a empresa ré pela insatisfação com o valor pactuado, aquém de suas expectativas.. De fato, não houve comprovação de qualquer vício de consentimento, mas, sim, manifesto arrependimento posterior da autora no que tange ao valor objeto da transação. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
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457 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. FRAUDE COMETIDA PELA ADVOGADA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RITO PROCESSUAL EQUIVOCADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO . 1.
Trata-se de pretensão rescisória direcionada à sentença homologatória de acordo, calcada em dolo processual, erro de fato, violação de norma jurídica e incompetência absoluta do Juízo. 2. A competência territorial detém natureza relativa, modificável pela vontade das partes, na forma do CPC, art. 63, de modo que não se insere na hipótese do CPC, art. 966, II, relativo às decisões proferidas por «juízo absolutamente incompetente". 3. Logo, o ajuizamento da ação subjacente e consequente homologação de acordo por Juízo de localidade distinta daquela em que prestados os serviços, não constitui fundamento válido para desconstituir a sentença. 4. Sob o enfoque do CPC, art. 966, V, a invocação de afronta ao CLT, art. 855-Dnão impulsiona o corte rescisório, uma vez que o dispositivo trata de homologação de acordo extrajudicial, circunstância não verificada no caso concreto, em que o acordo ocorreu no bojo de reclamação trabalhista. 5. Não se vislumbra, ademais, vícios processuais na condução do processo que pudessem macular a validade da sentença homologatória. 6. Com efeito, as partes pactuaram acordo previamente à audiência e noticiaram a celebração do ajuste por meio de petição conjunta, assinada inclusive pelo autor. A homologação do ato ocorreu em audiência sem a presença das partes, conforme recomendado pelo Ato Conjunto TRT6-GP-CRT 03/2020 (editado em razão da pandemia do coronavírus), o que não lhe retira a natureza jurídica de sentença, nem a autoridade da coisa julgada. 7. Outrossim, o reconhecimento de falsidade das assinaturas apostas, tanto no instrumento de procuração, como no instrumento de acordo, dependeria de necessária perícia nos documentos, providência não requerida no curso da instrução processual. 8. Não se verifica, pois, prova dos fatos alegados pelo autor, de modo que inviável o corte rescisório postulado. 9. Além disso, a pretensão não se viabilizaria nem mesmo pelo CPC, art. 966, III, uma vez que não há sequer alegação de colusão entre a advogada do autor e a reclamada da ação subjacente. Sua insurgência, quanto a esse aspecto, direciona-se à atuação profissional da advogada, que teria como praxe representar trabalhadores e firmar acordos em valores irrisórios, o que, por si só, tampouco constitui fundamento rescisório. 10. Por fim, tampouco há falar em erro de fato, uma vez que a homologação do ato conciliatório não se pautou em equívoco de percepção acerca de premissa fática incontroversa e apurável mediante simples cotejo dos atos processuais da ação subjacente, na forma da OJ 136 desta Subseção . Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
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458 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COOPERATIVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Não configurada a negativa de prestação jurisdicional sob a alegação da agravante de que não foram devidamente analisados os documentos trazidos aos autos em relação à segunda reclamada (COOPERSAUD), pois o Tribunal de origem, consoante se observa dos excertos reproduzidos e destacados, apreciou a matéria, ressaltando o posicionamento do STF, mas destacando tratar-se de caso diverso da tese geral da licitude da terceirização, tendo consignado os objetivos fundamentos que lhe formaram a convicção para manter a sentença de primeiro grau quanto à configuração da fraude na contratação, de forma que houve exposição de tese sobre a matéria invocada nos embargos de declaração. O fato de a decisão não atender às pretensões da recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não caracterizada a existência de recusa na entrega da prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA POR COOPERATIVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725 DO STF. DISTINGUINSHING . VEDADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. O STF, em sede de julgamento do Tema 725 da sua Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. A Suprema Corte, no julgamento do ADPF 324, fixou a tese, com efeito vinculante para todo Poder Judiciário, de que « é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. A Corte Regional, ao manter a sentença de origem, foi categórica no sentido de que restaram caracterizados os requisitos da relação de emprego, concluindo pela descaracterização da intermediação de mão de obra por cooperativa. Destacou que ficou configurada a presença de pessoalidade e subordinação, concluindo que « havia labor para a reclamada, através da contratação irregular de cooperativa, o que é suficiente para o acolhimento da tese inaugural quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego «. Como se vê, malgrado superados os conceitos e a jurisprudência anterior sobre a vedação de terceirização, o caso dos autos singulariza-se pela ilegal intermediação de mão de obra sob o manto de trabalho cooperado. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem baseou-se na prova dos autos, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Logo, a adoção de entendimento diverso, como pretendido pela parte recorrente, exigiria uma nova incursão e valorização, procedimento vedado a esta Corte Especializada, pelo óbice contido na Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()
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459 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. Demanda julgada improcedente. Prescrição ânua. Inocorrência. Termo inicial que se desencadeia com a ciência da incapacidade. Inocorrência, de outro ponto, do transcurso do prazo prescricional, considerando a data da incapacidade apurada em demanda trabalhista. Prova emprestada. Impossibilidade no presente caso. No mais, ocorrência de cerceamento de defesa. Sentença pautada na insuficiência de provas. Prova pericial postulada pela autora na inicial, a qual não foi produzida. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO, com determinação.
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460 - TST. Recurso de revista. Recurso interposto sob a égide do CPC, de 1973 e anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014. Enquadramento sindical. Intermediação. Fraude. Instituição financeira. Grupo econômico.
«A regra geral de enquadramento sindical ocorre pela atividade preponderante do empregador, excepcionada as hipóteses em que não é possível identificá-la e em que a singularidade da atividade profissional ou a existência de estatuto especial autorize o seu enquadramento como categoria diferenciada, nos moldes dos arts. 511, § 1º e 581, § 1º e § 2º da CLT. Nesse sentido evita-se que o enquadramento sindical do trabalhador subordine-se aos interesses do empregador ou de ajuste entre as partes (se não se tratar de cláusula mais benéfica), atrelando ao que da lei emana ou das normas reguladoras. Na espécie, reconheceu-se, pela análise do conjunto probatório, que a reclamante exercia atividade típica dos financiários, pois os empregados da primeira-ré, na recepção e encaminhamento dos pedidos de empréstimos e financiamentos, deveriam verificar todos os requisitos exigidos pelo banco, tais como analisar o crédito e intermediar negócios, objetivando a realização dessas operações. Da mesma forma, restaram caracterizadas as atividades efetivamente desenvolvidas pela agravante como de instituição de crédito, financiamento e investimento. O Tribunal Regional ainda consigna não haver controvérsia nos autos de que os reclamados compõem o mesmo grupo econômico. Segundo o acórdão recorrido, os atos constitutivos da primeira-ré e a ata de assembleia geral extraordinária do segundo-réu indicam a existência da sócia comum, a empresa General Electric (GE) Capital International Holding Corporation, concluindo o julgador que a demandada não pode ser dissociada dos objetivos sociais do grupo empresarial a que pertence e que, portanto, utilizando-se da formalidade prevista nas Resoluções 3.110/2003 e 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional, constituiu pessoa jurídica (primeira-reclamada), com o fim específico de transferir parte de seus serviços de crédito, os quais passaram a ser desempenhados por funcionários submetidos à jornada de trabalho de 8 horas diárias. O benefício econômico auferido com essa operação é evidente, tendo em vista que o grupo empresarial não mais se vê obrigado a adimplir seus empregados com duas horas extraordinárias por dia, acrescidas do respectivo adicional, os quais seriam devidos se não houvesse tal intermediação, desvirtuando a finalidade do regime criado pelas resoluções. Tal como decidiu o acórdão, a legalidade de tais Resoluções não impede o órgão julgador, caso detectado o desvio de finalidade dessas normas, de efetuar o correto enquadramento profissional dos trabalhadores, notadamente em função do princípio da primazia da realidade, que se destina justamente a corrigir eventuais distorções resultantes das formas jurídicas escolhidas pelas partes da relação trabalhista. Precedente da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST e desta 7ª Turma. ... ()
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461 - TST. I - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. JORNADA ESPECIAL. ADVOGADO. FRAUDE NO EXAME DE ORDEM PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO NA OAB . EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. 1.
Tratam os autos da hipótese de decisão judicial que enquadrou a reclamante na jornada especial de advogada, de quatro horas, com base no Estatuto da OAB, e condenou a reclamada ao pagamento do labor suplementar, como horas extras. 2. O Lei 8.906/1994, art. 20, «caput estabelece que « A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva . 3. No caso, o acórdão rescindendo enfrentou a matéria a partir do dispositivo legal em comento, tanto na perspectiva de inexistência de pactuação formal de dedicação exclusiva, quanto sob a ótica de possível declaração superveniente de nulidade do registro da profissional perante a OAB. 4. Verifica-se, portanto, que houve o devido pronunciamento a respeito do enfoque trazido na ação rescisória, de modo que não incide o óbice da Súmula 298/TST, I. 5. Tampouco há falar em reexame de fatos e provas, uma vez que o próprio acórdão impugnado traz em seu texto as premissas necessárias para concluir pela violação manifesta de norma jurídica: consta registro expresso da pendência de ação em que impugnada a inscrição da reclamante na Ordem dos Advogados, em razão dos relatos de que a reclamante « comprou a carteira da OAB . 6. A partir dessa premissa, o Órgão Julgador adotou tese de que reconhecimento superveniente da prática de fraude criminosa na obtenção de registro perante a OAB não irradiaria efeitos sobre o contrato de trabalho celebrado em período anterior, uma vez que « eventual nulidade a ser declarada não pode afetar situações pretéritas, até para segurança jurídica das relações já consolidadas com atuação da reclamante na condição de advogada . Adotou-se, em suma, o entendimento de que a jornada especial de advogado poderia ser aplicada mesmo na hipótese de exercício irregular da advocacia, em que nulo o registro perante o Órgão de Classe. 7. A decisão rescindenda, ao reconhecer à trabalhadora o direito à jornada especial disciplinada no Estatuto da OAB, independentemente da regularidade de seu registro perante a Ordem dos Advogados, acabou por violar manifestamente o teor do Lei 8.906/1994, art. 20, «caput, uma vez que a norma em questão traz expressa e inequívoca condicionante de que a jornada é destinada aos advogados, e desde que no exercício da profissão. 8. Se há exercício irregular da profissão por pessoa que não foi aprovada no Exame de Ordem, à evidência, não é possível estender-lhe o benefício previsto na legislação especial. Veja que a conduta antijurídica não se encerra com a prática do crime de corrupção ativa (pela fraude no Exame de Ordem), uma vez que a ilegalidade se perpetua a cada dia em que exercida irregularmente a profissão de advogada. 9. Trata-se, ademais, de hipótese de nulidade absoluta, que retira por completo a eficácia do ato desde sua constituição (efeitos «ex tunc), como se nunca houvesse existido, obstada por completo a produção de qualquer efeito legal. 10. Nesse contexto, reconhecer o direito à jornada de quatro horas significaria chancelar conduta vedada pelo ordenamento jurídico, permitindo que a autora do crime aufira os lucros de sua conduta criminosa, beneficiando-se da própria torpeza. Não há fundamento jurídico para admitir que a trabalhadora, ciente do crime cometido, venha à Justiça do Trabalho pretender receber pelo exercício de profissão sabidamente irregular. 11. Ante o exposto, mantém-se a decisão regional de procedência da ação rescisória, com base no CPC, art. 966, V, por violação manifesta do Lei 8.906/1994, art. 20, «caput. Recurso ordinário conhecido e desprovido . II - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À RÉ NA AÇÃO RESCISÓRIA. PESSOA NATURAL . 1. No entendimento desta Subseção Especializada, as disposições da CLT relativas à gratuidade da justiça aplicam-se tão somente às reclamações trabalhistas típicas, o que não é o caso da ação rescisória, disciplinada pelo CPC. 2. Nesse sentido, dispõe o CPC/2015, art. 99, § 3º que « Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural . 3. No caso, firmada pela ré declaração de que « não está em condições de arcar com as custas processuais e demais encargos de eventual sucumbência na ação rescisória (...) sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família , sem que a autora tenha logrado infirmá-la por qualquer meio de prova, correta a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Por consequência, mantida também a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
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462 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LXXIV, da CF. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. IMÓVEL ALIENADO ANTES DO INÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Delimitação do acórdão recorrido: «Insurge-se o exequente contra a r. decisão de origem que não reconheceu a existência de fraude à execução em razão da venda do imóvel de matrícula 20.305 do CRI de São José do Rio Pardo/SP. Alega que houve fraude à execução. Sem razão. Para que seja declarada fraude à execução, faz-se necessária a comprovação dos requisitos de que trata o CPC/2015, art. 792 e a existência de má-fé do terceiro adquirente ou do registro da penhora na matrícula do imóvel. Nesse sentido a Súmula 375/STJ : (...). No caso em exame, verifica-se que os embargantes adquiriram o imóvel em 23/07/2002 (id. 75f2128 - escritura de compra e venda) e a execução voltou-se contra o sócio da reclamada, Sr. Roberto Scarano, somente em 19/05/2008, quando ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica da executada (id. 3279697). A alegação de que o sócio da executada tinha ciência da execução em nada influencia no presente caso, pois se discute a boa-fé dos recorridos. O argumento de que a execução passou a correr face aos executados em 18/11/2003 improcede, pois a r. decisão de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se datada de 19/05/2009 (id. 3279697). Ademais, mesmo na referida data, o imóvel já havia sido vendido aos recorridos, pois eles o compraram em 23/07/2002 (id. 75f2128). Assim, não há que se falar em fraude à execução, pois o imóvel em questão ( matrícula 20.305) foi alienado quase 6 anos antes do início da execução em face do sócio da executada principal (Sr. Roberto Scarano) . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito exequendo homologado em juízo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento do TST, no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, tese equivalente à Súmula 375/STJ. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, « por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT «. A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que « o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário «. 6 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A 7 - Deve ser providoparcialmenteo recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
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463 - TST. GMARPJ/ADR/cgr I. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. QUESTÃO PROCESSUAL. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC/2015. 1. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual deve ser apreciada a ação rescisória sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. 2. Sucede que as hipóteses de rescindibilidade são aquelas da lei em vigor por ocasião do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. No caso, a indicação de hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no CPC/2015 (art. 966, III e VII) não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivo legal correspondente no Diploma de 1973 (art. 485, III e VII). 3. Por fim, considerando que a ação desconstitutiva foi ajuizada em 26.2.2021, o exame dos pressupostos processuais deve ser feito sob a perspectiva do sistema legal então vigente. II. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Assim estabelece a Orientação Jurisprudencial 154 deste SDI-2 do TST: «A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de ação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento. 2. Nesse contexto, sujeita-se eventual procedência da pretensão desconstitutiva, necessariamente, à ocorrência de fraude ou de vício de consentimento, a macular o acordo judicialmente homologado. 3. No caso em tela, eventual circunstância de que os advogados das partes realmente fossem sócios do mesmo escritório à época do acordo e que tivessem ambos sido indicados pela ré, o que nem sequer foi comprovado a contento, não é suficiente para autorizar o corte rescisório, sendo imprescindível a prova de que os autores tiveram sua vontade viciada. 4. No caso presente, não há elementos de convicção que permita reconhecer que os autores tiveram sua vontade maculada por erro substancial, dolo ou coação (art. 138 e seguintes do Código Civil). 5. Releva notar, ademais, que, na audiência em que homologado o acordo, encontravam-se presentes os autores, que anuíram expressamente com a avença, sobretudo ao outorgar « geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho . 6. O que se evidencia, portanto, é que os autores, diante da proposta empresarial e calculando que uma demanda judicial pudesse vir a se prolongar no tempo, optaram por aceitá-la, ainda que não tivessem achado justo o valor a ser pago, situação que não caracteriza coação a justificar invalidação da transação levada a efeito. 7. À míngua de comprovação de fraude ou de vício de consentimento, não se cogita a desconstituição do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento.
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464 - TST. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. «PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em determinar se esta justiça especializada é competente para dirimir conflito quanto à alegada existência de vínculo de emprego entre as partes, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, em que pese as partes tenham celebrado contrato de franquia, tido pela parte autora como fraudulento, com fulcro no CLT, art. 9º. 3. O STF tem entendimento de que « a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta . Dessa maneira, « tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela CLT e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la . 4. O referido posicionamento coaduna-se com a «teoria da asserção, segundo a qual os fatos narrados e pedidos veiculados na petição inicial são suficientes para definir a competência. O Juiz aceita, em caráter abstrato, proveniente de cognição sumária, a veracidade das alegações conforme asseverado «in status assertionis, remetendo a decisão acerca da prova do fato alegado ao mérito, sem que isso repercuta na competência jurisdicional. 5. Não é demais lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 6. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato. 7. No caso, o autor postula o reconhecimento do vínculo empregatício com a parte ré, motivo pelo qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. O resultado da rejeição da pretensão será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material. 8. Logo, não é possível encaminhar os autos para a Justiça comum apreciar o pedido que envolve exclusivamente verbas de natureza trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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465 - TNU. Seguridade social. Pedido nacional de uniformização de jurisprudência. Tema 209/TNU dos recursos representativos de controvérsia. Previdenciário. Labor prestado à administração sob contrato declarado nulo por ausência de concurso público. Reconhecimento dos efeitos previdenciários. Reafirmação da jurisprudência consolidada da TNU sobre o tema. Inoponibilidade do decidido pelo STF nos autos do RE 4Acórdão/STF, quando a excelsa corte se ateve apenas ao dimensionamento dos efeitos típicos da relação trabalhista. Incidente da parte autora conhecido e provido. Lei 8.213/1991, art. 52. Lei 8.213/1991, art. 25.
«Tese jurídica firmada: O labor prestado à administração pública, sob contratação reputada nula pela falta de realização de prévio concurso público, produz efeitos previdenciários, desde que ausente simulação ou fraude na investidura ou contratação, tendo em vista que a relação jurídica previdenciária inerente ao RGPS, na modalidade de segurado empregado, é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente.... ()
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466 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Reclamação trabalhista ajuizada na justiça do trabalho. Servidor admitido, pela CLT, antes da constituição de 1988, sem concurso. Competência da justiça do trabalho. Matéria decidida pelo STF, sob o regime da repercussão geral. Alteração de regime. Aplicação da Súmula 97/STJ. Pedidos abrangendo os períodos trabalhados nos regimes celetista e jurídico-administrativo. Incidência da Súmula 170/STJ. Conflito conhecido, para declarar competente a justiça do trabalho, suscitada.
I - Conflito Negativo de Competência, instaurado entre Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, o suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado. ... ()
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467 - TRT2. Prova. Relação de emprego ao negar a qualidade de empregado do autor, sustentando que o mesmo era sóciocooperado, a reclamada chamou em sua direção o ônus probatório, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973. Resta indiscutível que a cooperativa atuava como simples intermediadora de mão de obra, utilizando-se as reclamadas da regra do art. 442 do texto consolidado de forma distorcida a fim de fraudar a Lei trabalhista. Vínculo de emprego reconhecido.
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468 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
Quanto ao pedido de pronunciamento acerca do disposto nos arts. 7º, XXVI, da CF/88e 8º e 611-A da CLT, entende-se desnecessário o acolhimento de preliminar de nulidade para tanto, uma vez que a Corte Regional expressamente consigna a existência de «CLÁUSULA NORMATIVA QUE PREVÊ QUITAÇÃO DE HORAS EXTRAS FIXAS (pág. 1.476), o que já atrai automaticamente a análise de tais dispositivos, independentemente de pronunciamento expresso pelo Regional. Por outro lado, no que se refere ao pedido de compensação das horas fixas pagas, não é possível observar que a parte tenha suscitado pronunciamento a respeito de tal pleito com base no trecho da peça de embargos de declaração transcrito no recurso de revista à pág. 1.528. Descumprido, portanto, o disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, inviável o exame do apelo no aspecto. A causa não oferece transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA. FRAUDE TRABALHISTA. NULIDADE. TEMA 1046. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 611-B, X, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. 1. Cinge-se a controvérsia a se definir pela ratio da Súmula 199/TST ao caso, bem como pela validade (ou não) da pré-contratação de horas extras, autorizada mediante norma coletiva. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível a aplicação da Súmula 199/TST a empregado que não pertença à categoria dos bancários, caso dos autos. Precedentes. Logo, a conclusão do v. acórdão recorrido pela nulidade da pré-contratação de horas extras, amparada na Súmula 199, I, do c. TST, guarda fina sintonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência sedimentada no âmbito do c. TST. Incidentes, pois, no particular, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e a Súmula 333/TST ao destrancamento do apelo. 3 . Cediço de outra sorte que a prorrogação de jornada de trabalho deve ocorrer em caráter excepcional e dentro das hipóteses expressamente previstas em lei. 4. Na vertente hipótese, a Corte Regional reformou a r. sentença para declarar nula a norma coletiva, que prevê a pré-contratação de 40 horas extras mensais mediante pagamento de adicional de 100%, por entender que o pré-estabelecimento de horas extras fixas representa tentativa de fraudar a jornada de trabalho constitucionalmente prevista de 8 horas diárias e 44 semanais. 5. Ora, a pré-contratação de horas extras foge à excepcionalidade, na medida em que impõe uma rotina (prática habitual) de trabalho em sobrejornada, submetendo o empregado à extrapolação sistemática do módulo padrão de jornada contratual. Portanto, a prática empresarial é nula de pleno direito e deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário, já que torna a jornada contratual normal em extraordinária, subvertendo a ordem jurídica, em nítida burla à legislação trabalhista, contrariando ainda o padrão interpretativo da Súmula 199/TST. 6. Noutro norte, em recente decisão acerca do tema de repercussão geral 1046, o c. STF fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 7. Sobre o aspecto destacado, importa registrar, que segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), em que se discutiu flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. (in https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1, extraído em 28/07/2022). 8. Ora, as normas coletivas « não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . 9. Nessa linha, o próprio legislador cuidou de estabelecer no novel art. 611-B, introduzido pela Lei 13.467/17, rol exemplificativo de matérias que não podem ser transacionadas por meio de norma coletiva, assegurando, portanto, garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Nos termos do art. 611-B, X, da CLT, constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução da remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal. 10. No caso dos autos, a Corte Regional decidiu pela nulidade da pré-contratação de horas extras, sob o fundamento de que a prática é vedada pela Súmula 199, I, do c. TST e ainda por compreender que em circunstâncias tais há afronta aos arts. 7º, XIII, da CR e 58 da CLT. Em conclusão salientou que « a prestação de horas extras deve ser encarada sempre como algo excepcional. Aliás, os arts. 200, VIII e 225, § 3º da CF/88 c/c o art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981 garantem um meio ambiente do trabalho com sadia qualidade de vida (pág. 1.475). A controvérsia envolve, portanto, direito indisponível, infenso à negociação coletiva. Por todos os ângulos que se examine a matéria, não há como reformar o v. acórdão recorrido, em estrita consonância com a Súmula 199, I, do c. TST e com a tese encampada pelo c. STF em sede de repercussão geral e, na mesma esteira, com a do c. TST. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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469 - TRT2. Relação de emprego. Cooperativa cooperativismo. Vínculo de emprego. Provada a constituição fraudulenta da cooperativa, com a finalidade de desvirtuar a relação empregatícia existente entre as partes e obstar a percepção de direitos trabalhistas ao reclamante, impõe-se o reconhecimento de vínculo empregatício entre os litigantes, eis que somente uma prova muito convincente de que houve autêntico cooperativismo estaria apta a afastá-lo. A responsabilidade das empresas (prestadora e tomadora de serviços) é sempre solidária em razão da fraude perpetrada com o escopo de mascarar a relação de emprego (CLT, art. 9º). Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento.
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470 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade solidaria. Sucessão empresarial (alegação de violação aos arts. 2º, 10º e 448 da CLT, CLT e divergência jurisprudencial).
«A jurisprudência desta Corte é firme quanto a responsabilidade da empresa sucedida, a qual não responde pelas obrigações trabalhistas transferidas à sucessora, ainda que tais obrigações tenham se iniciado ou terminado antes da ocorrência da sucessão, respondendo a empresa sucessora de forma exclusiva pelos créditos trabalhistas, exceto em caso de fraude, hipótese em que sucessor e sucedido devem responder por tais responsabilidades de forma solidaria. tendo a decisão recorrida reconhecido a ocorrência de sucessão trabalhista, bem como asseverado que não restou demonstrada a comprovação de fraude na referida sucessão, ao concluir pela responsabilização solidaria da empresa sucedida, ora recorrente, acabou por violar os CLT, art. 10 e CLT, art. 448, Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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471 - TJSP. Contrato. Prestação de Serviços. Terceirização. Instituição financeira autora que pretende reaver da empresa ré, que terceiriza serviços, valores gastos com condenações trabalhistas. Ré que celebrou contrato de prestação de serviços com a autora, cumprindo rigorosamente as obrigações assumidas com os seus empregados. Terceirização considerada ilícita pela Justiça do Trabalho, vez que vinculada a atividade fim da instituição financeira tomadora dos serviços Justiça do Trabalho que declarou a ilicitude da terceirização, reconhecendo vínculo empregatício entre o banco autor e os empregados contratados pela prestadora de serviços. Condenação pela Justiça do Trabalho da instituição financeira autora a pagar as diferenças das verbas trabalhistas decorrentes do vínculo direto. Inexistência de inadimplemento da ré. Impossibilidade de a autora ser beneficiada pela fraude a Lei que perpetrou. Ação improcedente. Recurso não provido.
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472 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo sócio executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, a falência ou a recuperação judicial da empresa principal não obsta o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios, motivo pelo qual remanesce a possibilidade de prosseguimento da execução e a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios. Vale enfatizar que, no processo do trabalho, em face da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar do crédito trabalhista, ocorrendo o inadimplemento do crédito exequendo pela pessoa jurídica e a inexistência de patrimônio de sua titularidade para garantir a execução, é cabível a responsabilização dos sócios, independente de comprovação de fraude à lei ou abuso de poder. Portanto, a decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo desprovido .
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473 - TRT2. Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade no processo laboral. A aplicação da prescrição intercorrente, no processo trabalhista, contraria o princípio protetivo, um dos pilares da Justiça Obreira, além de atentar contra a simplicidade, informalidade e jus postulandi das partes, que, evidentemente, possuem grande importância neste ramo do Direito. E o que é o mais grave, seria um sério atentado contra a coisa julgada material, eis que a sentença exequenda seria solenemente afrontada, como se não existisse, levando o reclamante a sair do Poder Judiciário com a sensação de total injustiça.
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474 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . A Corte a quo consignou que houve efetivo contrato de arrendamento realizado entre a reclamada, de um lado, e do outro, Paulo Roberto Farias Junior e Enis Antonio Ribeiro Filho, incluindo-se na tratativa o imóvel, os bens móveis e também o fundo de comércio com inclusão do nome previamente utilizado pela reclamada. Consignou, ademais, que a própria reclamante reconhece a transferência da titularidade da empresa reclamada para os arrendatários. Dessa forma, o TRT reconheceu a sucessão trabalhista com a consequente responsabilização dos novos proprietários pelos débitos decorrentes do contrato de trabalho da reclamante, com exclusão da responsabilidade pretendida contra a reclamada. Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Esclarece-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no CPC/2015, art. 371, observadas as disposições dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Agravo conhecido e desprovido . SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE. Esta colenda Corte firmou entendimento de que a sucessão trabalhista transfere para a empresa sucessora a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e pela execução dos contratos de trabalho da empresa sucedida já existentes na época em que se deu a sucessão. Ademais, a responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor, hipóteses não delineadas no v. acórdão recorrido. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e desprovido.
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475 - STJ. Direito civil e processual civil. Fraude a execução. Agravo interno no recurso especial. Embargos de terceiro. Execução precedente, com penhora registrada. Posterior alienação do bem, também registrada. Execução diversa, com posterior penhora, praceamento e arrematação não registrados. Súmula 375/STJ. Prova da má-fé do terceiro adquirente. Necessidade. Ônus do credor exequente. Ineficácia dos atos expropriatórios não levados a registro. Agravo interno provido.
1 - De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula 375/STJ, « O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente «. E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, « inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência « (REsp. 956.943, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 01/12/2014). ... ()
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476 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CENTRIMAGEM NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 .
A alegação da parte Agravante está fundamentada na assertiva de que o Tribunal Regional não teria analisado todas as provas constantes dos autos, que evidenciariam o enriquecimento ilícito de outro reclamado, bem como a ausência da sucessão trabalhista. 2 . Entretanto, o que se verifica é que a Corte de origem, após a análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que as reclamadas devem responder solidariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas, porquanto evidenciada a sucessão trabalhista. Nesse cenário, foi entregue a devida prestação jurisdicional . Agravo não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. 1. O Tribunal Regional concluiu que restou evidenciada a fraude na sucessão de empregadores, não podendo as alterações na estrutura jurídica empresarial, motivo pelo qual decidiu que as reclamadas devem responder solidariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas. 2. Dessa forma, a pretensão recursal esbarra no óbice imposto pela Súmula 126/TST. Agravo não provido.... ()
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477 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova da ação trabalhista, concluiu que « restou reconhecido que o autor laborou como Encarregado de Produção V até o final do primeiro contrato de trabalho, ocorrido em 06.04.15 «, motivo pelo qual manteve a sentença que deferiu o pedido de diferenças de gratificação da função, reformando apenas para estender a condenação até o final do primeiro pacto laboral. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de alterar o termo final do primeiro contrato para fins de recebimento das diferenças de gratificação no cargo de «Encarregado de Produção V, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A 5ª Turma desta Corte vem entendendo que, havendo descumprimento do disposto no instrumento coletivo que autoriza a majoração da jornada para o labor em turnos de revezamento, em razão da existência habitual de horas extras, como no caso, não há aderência do Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, sendo devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas além da 6ª hora diária e 36ª semanal. Ressalva de entendimento do relator . Assim, verifica-se a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. Em razão de provável ofensa ao CF/88, art. 5, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a sucessão trabalhista transfere para o sucessor a responsabilidade exclusiva pelos encargos trabalhistas decorrentes das relações de emprego da empresa sucedida, salvo se comprovada hipóteses excepcionais de fraude ou mesmo quando constatada a absoluta insuficiência econômica da empresa sucessora, situações que, de acordo com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não restaram evidenciadas. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir que a responsabilidade subsidiária da primeira reclamada permanece em relação ao primeiro contrato de trabalho, porquanto « admitiu o autor e beneficiou-se de seus serviços «, agiu em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior. A consequência lógica seria o provimento do recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária da empresa recorrente - Fagundes Construção e Mineração S/A. - das parcelas decorrentes do primeiro contrato de trabalho. Todavia, considerando que o pleito recursal é de exclusão da responsabilidade da recorrente apenas para o período posterior a 01/10/2014, período em que ocorreu a transferência do empregado para a reclamada Facon Construção e Mineração S/A. posteriormente incorporada pela ré Vale Fertilizantes, o provimento da revista fica restrito à exclusão da responsabilidade subsidiária da recorrente, em relação aos créditos decorrentes do primeiro contrato de trabalho, pelo período posterior a 01/10/2014. Recurso de revista conhecido e provido.
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478 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI 13.467/2017. TEMAS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. CRIAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando a 126 do TST quanto ao tema « vínculo de emprego « e aplicando o disposto nos itens I e II da Súmula 437/TST quanto ao tema « intervalo intrajornada «, restando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Conseguinte, fora interposto Agravo tão somente sobre a temática do « vínculo de emprego «, restando silente quanto ao tema « intervalo intrajornada «. 3 - O reclamado alega que não há vínculo de emprego e sim terceirização. Argumenta a favor da ausência dos requisitos da relação de emprego. Defende que a manutenção da decisão monocrática violará o disposto nos arts. 2º, 3º e 9º da CLT e que restará contrariada a Súmula 126/TST e 331, I e III do TST. 4 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu a partir da análise fática que a reclamante trabalhava exclusivamente para o reclamado, exercendo a atividade direta relacionada ao Banco e que estava diretamente subordinada ao gerente da instituição financeira bancária que, inclusive, ditava todas as atividades e obrigações que a reclamante deveria fazer no decorrer do dia. 5 - O TRT destacou, ainda, a título de constatação de fraude às normas trabalhistas, que a reclamante fora obrigada a abrir pessoa jurídica para poder prestar os serviços demandados pelo Banco reclamado e a criação da referida pessoa jurídica, deu-se um mês após o início da prestação do serviço das atividades laborais em prol do Banco. 6 - No caso concreto, o TRT concluiu, após análise dos fatos, que houve fraude fática, nos termos do CLT, art. 9º, restando presente todos os requisitos da relação de emprego, não se tratando de discussão quanto à existência de terceirização lícita ou ilícita, mas sim de violação às normas trabalhista, configurado, com fulcro no princípio da primazia da realidade, o vínculo empregatício. 7 - para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. 8 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 9 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, configurada a litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa . 10 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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479 - TRT2. Grupo econômico horizontal. Fraude. Primazia da realidade. Como é sabido, a configuração do grupo econômico, no campo do direito do trabalho, difere dos outros ramos do direito. Na seara laboral, a noção de grupo econômico dispensa formalidades próprias do direito empresarial. Para fins trabalhistas, basta que se comprove a existência de elementos de integração interempresarial. A prova da existência de grupo ou de fraude não requer grandes formalismos, haja vista que, no direito do trabalho, vige o princípio da primazia da realidade (CLT, art. 9º), e as muitas alterações de direito civil ou comercial nas estruturas das empresas não podem solapar garantias dos trabalhadores, nos termos dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448. No caso dos autos, é inegável a interação das empresas e a convergência de suas atividades à atividade principal bancária. Tem cabimento a teoria da aparência, pois as empresas apresentam-se em grupo, consoante revelou a prova oral produzida (depoimentos pessoais). As empresas não só compunham o mesmo grupo econômico, como eram utilizadas como instrumento para tentar descaracterizar o fato de que a reclamante era bancária e, como tal, fazia jus aos direitos normativos e legais previstos a essa categoria. Ficou demonstrado, nos autos, que a reclamante trabalhava em atividades tipicamente bancárias, já que atuava como analista de contas de cartões de créditos. Trata-se de atividade tipicamente bancária e que não sofreu alteração no curso da prestação de trabalho. Comprovado que a reclamante exercia atividades ligadas à atividade-fim da segunda ré, empresa bancária, embora registrada pela empresa de processamento de dados do mesmo grupo, pouco importa se a empresa de processamento de dados que mantinha o registro formal na CTPS prestava serviços também a empresas não integrantes do grupo, não sendo cabível, no caso, o entendimento da Súmula 239 do c. TST. Não fosse pela previsão do CLT, art. 2º, parágrafo 2º, verificada a fraude para sonegar direitos trabalhistas, seria cabível a condenação solidária, nos termos do art. 942 do cc. Sentença que reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o banco, a condição de bancária da autora e deferiu os direitos legais e normativos da categoria deve ser mantida.
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480 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DA FRAUDE. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA PROVADA. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO ADMITIDA PELO PRÓPRIO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA
Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos no TST quanto ao Tema 29 da Tabela de IRR: « Terceirização. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE Acórdão/STF, tema 739 da Tabela de Repercussão Geral. Licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim da tomadora de serviços. Tese firmada nos autos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Fraude no negócio entabulado entre as empresas. Subordinação direta. Elemento de distinção. Por outro lado, no julgamento do AG não é possível discutir o mérito da matéria, ante a incidência de óbice de natureza processual. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, mas negado provimento ao agravo de instrumento das reclamadas. No caso, foi reconhecida a ilicitude da terceirização e mantido o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, considerando que o TRT registrou que, no caso concreto, « a subordinação direta é patente, pois o testemunho de Oséias Daniel esclarece que recebiam ordens de Alessandra e Patrícia, bem como e-mails da CREFISA (enviados pelo Sr. Maurício), os quais se destinavam à cobranças de metas, angariação dos clientes, além de fechamento de vendas . Foi destacado que o próprio STF admite que não se aplica a tese vinculante sobre a licitude da terceirização na hipótese de fraude provada, conforme o ARE 791932, Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos. Ficou expresso que a aplicação das teses vinculantes do STF sobre a terceirização de serviços (RE 958.252, ADPF 324 e ADC 26) « pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º . E, ante as circunstâncias fático probatórias do presente caso, a Ministra relatora concluiu: « conforme a tese vinculante do STF, a terceirização da atividade-fim, por si só, não autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços. Entretanto, havendo prova de que o reclamante estava diretamente subordinada à tomadora dos serviços, conforme afirmou o TRT, que é soberano na análise do conjunto fático probatório, não há como afastar o reconhecimento do vínculo empregatício com a CREFISA S/A. sendo aplicável ao caso a Súmula 331/TST, I . Nas razões do agravo, as reclamadas simplesmente ignoram a fundamentação da decisão monocrática, que é clara ao apontar a particularidade do caso concreto que afasta a aplicação das teses vinculantes da Suprema Corte. Alegam que deve ser aplicado « o entendimento contido na ADPF 324 e RE 958252, julgando-se lícita a terceirização, e, portanto, afastando-se o vínculo declarado com a agravante Crefisa e as verbas correlatas, bem como o enquadramento na categoria dos financiários , sugerindo que a ilicitude da terceirização foi reconhecida tão somente pela execução da atividade-fim da tomadora dos serviços. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto. As agravantes desconsideraram disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual, « na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada . A ausência de impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação da Súmula 422/TST, I. Agravo de que não se conhece. CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RECLAMADAS 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, mas negado provimento ao agravo de instrumento das reclamadas. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT considerou comprovada a formação de grupo econômico entre as reclamadas, visto que « ambas as rés foram representadas pelo preposto OLAVO DE CASTILHO NETO nas audiências , que « a prova documental (...) dá conta de que tanta Leila Pereira quanto José Roberto Lamacchia figuravam nas atas de assembleia geral ordinária e extraordinária das duas rés, como presidente e secretário, sendo também sócios das referidas empresas e que as empresas « tinham atividades correlatas, além de serem interdependentes . 4 - Conforme aponta a decisão monocrática, os elementos fático probatórios referidos pelo TRT evidenciam que, no caso concreto, o reconhecimento do grupo econômico não se deu apenas em razão da existência de sócios em comum, mas por se verificar a administração comum das empresas e a comunhão de interesses econômicos entre elas (interdependência). E, como bem apontado na decisão impugnada, em diversos outros julgados de Turmas desta Corte, já foi reconhecida a formação de grupo econômico entre as empresas Crefisa S/A. e Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais LTDA. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()
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481 - TRT4. Responsabilidade solidária. Reconhecimento. Ramo calçadista.
«Terceirização de atividade-fim por meio de empresa interposta - e não mera compra de mercadoria por consumidor final. Empresa que deixou de fabricar os próprios produtos que constituem objeto de sua atividade. Fraude à legislação trabalhista. CLT, art. 9º. Responsabilização solidária em relação à integralidade dos créditos trabalhistas que se impõe. CCB/2002, CCB, art. 942.... ()
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482 - TST. Recurso de revista interposto pelo quarto reclamado, estado do rio grande do sul. E outra recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização trabalhista no âmbito da administração pública. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas do empregador contratado. Possibilidade, em caso de culpa in vigilando do ente ou órgão público contratante, nos termos da decisão do STF proferida na adc 16. Df e por incidência dos arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da mesma Lei de licitações e dos arts. 186 e 927, «caput, do CCB/2002. Matéria infraconstitucional e plena observância da Súmula Vinculante 10 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na adc 16-df. Súmula 331/TST itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho.
«Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu o Lei 9.032/1995, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, XIII, 58, III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os arts. 186 e 927, do CCB/2002, Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC 16-DF e da própria Súmula Vinculante 10/STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. ... ()
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483 - TRT2. Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade no processo laboral. A aplicação da prescrição intercorrente, no processo trabalhista, contraria o princípio protetivo, um dos pilares da Justiça Obreira, além de atentar contra a simplicidade, informalidade e jus postulandi das partes, que, evidentemente, possuem grande importância neste ramo do Direito. E o que é o mais grave, seria um sério atentado contra a coisa julgada material, eis que a sentença exequenda seria solenemente afrontada, como se não existisse, levando o reclamante a sair do Poder Judiciário com a sensação de total injustiça. Agravo desprovido.
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484 - STJ. Execução. Penhora. Salário. Recurso especial. Processual civil. Impenhorabilidade. Fundo de investimento. Poupança. Limitação. Quarenta salários mínimos. Da penhorabilidade do excedente. Verba recebida a título de indenização trabalhista. Das sobras desta verba. Considerações da Minª. Nancy Andrighi, sobre o tema, no VOTO VENCIDO parcialmente. CPC/1973, art. 649, IV e X. CF/88, art. 37, XI e XII.
«... Cinge-se a lide a determinar os limites de incidência do CPC/1973, art. 649, IV e X, notadamente se os dispositivos legais alcançam montante oriundo de ação trabalhista e aplicado em fundo de investimentos há mais de 02 anos quando alvo de constrição judicial. ... ()
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485 - STJ. Família. Casamento. Regime de bens. Comunhão universal. Separação. Indenização em decorrência indenização trabalhista. Comunicabilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a comunicação de salário no regime de comunhão universal de bens, regido pelo CCB/1916. Considerações do Min. Cesar Asfor Rocha sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, arts. 263, I e XIII, 265 e 271. CCB/2002, art. 1.668 e CCB/2002, art. 1.669. Lei 4.121/1961.
«... Como sabido, os dispositivos legais, quando encerram regras contraditórias, não podem ser aplicados concomitante sobre uma mesma hipótese fática: uma afasta a outra. Ao contrário dos princípios, que podem conviver harmoniosamente, pois se ajustam. ... ()
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486 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FRAUDE NA RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. A corte a quo explicitou, com base nas provas, que o reclamante efetivamente mantinha vínculo empregatício com ambas as reclamadas, descaracterizando a terceirização de serviços. Por este motivo, o regional condenou a segunda reclamada, ora recorrente, à responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas.
2. Desta forma, para se alcançar conclusão diversa daquela fixada pelo Tribunal Regional nos temas suscitados seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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487 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Consoante a atual redação da Orientação Jurisprudencial 191, divulgada no DEJT de 31/5/2011, o Tribunal Superior do Trabalho adota, como regra geral, a ausência de responsabilidade trabalhista do dono da obra que celebra contrato de empreitada de construção civil. Apenas excepcionalmente atribui-se responsabilidade ao dono da obra, se construtor ou incorporador. 2. Na hipótese, o entendimento do Colegiado de origem está posto no sentido de que «não pode o detentor do poder econômico simplesmente passar a atividade de construção ou ampliação da sua estrutura física, que irá servir como núcleo central da atividade econômica a ser explorada, sem qualquer responsabilidade pelas verbas devidas ao reclamante, sob pena de incentivar a precarização da mão de obra do trabalhador, ao arrepio do princípio protetor e de outros princípios constitucionalmente assegurados". Inexiste no acórdão regional qualquer elemento que demonstre ser a primeira ré empresa construtora ou incorporadora. 3. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas ao resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nessa senda, a SBDI-I do TST editou a Orientação Jurisprudencial 191, no sentido de que, «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". 4. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; e IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in elegendo". 5. A Tese Jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. No caso dos autos, é incontroverso que a relação contratual ocorreu entre 10/10/2015 e 30/09/2016. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
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488 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO MOVIDA POR SINDICATO - INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO NA MODALIDADE DE PAGAMENTO DEVIDA PELO ENTE PÚBLICO - PRECATÓRIO - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. 1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida pelo sindicato profissional objetivando a liquidação dos créditos trabalhistas referentes aos trabalhadores substituídos descritos na referida ação. Discute-se a possibilidade de individualização dos créditos trabalhistas para efeito de enquadramento na modalidade de pagamento devida pelo ente público: precatório ou requisição de pequeno valor. 2. A hipótese em exame não configura irregular fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fraudar o seu o pagamento por meio de precatório. No caso dos autos, determinou-se apenas e tão somente a apuração e individualização dos valores devidos a cada um dos substituídos. Foi expressamente determinado pelo Juízo de primeiro grau que a liberação do crédito trabalhista a cada um dos substituídos observará o critério legal para os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária, nos termos do art. 7º, § 2º, da Resolução 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça (devidamente aplicada pelo Juízo de primeiro grau), verbis : « Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte, e a elaboração e apresentação do precatório deverão observar (...) «. Precedentes do TST. Agravo interno desprovido.
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489 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. 1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR HERDEIROS DE EMPREGADO FALECIDO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO ESPÓLIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
É consabido que a competência territorial no dissídio individual proveniente da relação de trabalho é disciplinada no CLT, art. 651, sendo determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços e, excepcionalmente, pelo local da contratação, critérios que têm sido flexibilizados pela jurisprudência trabalhista, em situações excepcionais, a fim de observar o princípio do acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, e o da proteção ao hipossuficiente. In casu, trata-se de dissídio individual atípico, pois a ação foi ajuizada pela viúva e pelos filhos de empregado falecido. Nesses termos, em que ausente norma legal específica no Processo do Trabalho, conclui-se, com maior razão e de forma excepcional, pela relativização dos referidos critérios de competência territorial para se entender possível o ajuizamento da ação no foro do domicílio dos autores, em observância aos princípios do acesso ao Poder Judiciário e da proteção ao hipossuficiente, tendo em vista que a prestação dos serviços ocorreu no exterior (Angola) e a distância entre a cidade deles, Tabuleiro do Norte/CE e o local de contratação, Recife/PE, é grande, situação que ensejaria a realização de altas despesas para deslocamento, obstaculizando o seu acesso à Justiça. Precedentes. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que condenara as reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade com base nas informações constantes do depoimento de testemunha, ante a ausência de perícia técnica. A norma contida no CLT, art. 195, § 2º é clara em assentar que ao juiz instrutor do feito é obrigatória a determinação da realização de prova pericial quando se estiver diante de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, muito embora o laudo pericial não seja vinculante. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior vem admitindo a dispensa da realização da perícia quando, nos autos, houver outros elementos que atestem indelevelmente as condições de risco ou quando ela for inviável, como no presente caso, em que o trabalho foi realizado em outro país e há prova testemunhal detalhada. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Precedentes. 3. NATUREZA SALARIAL DA GRATIFICAÇÃO PAGA POR FORA. INTEGRAÇÃO DA AJUDA DE CUSTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença e reconheceu a natureza salarial da ajuda de custo, determinando sua integração ao salário do empregado, com reflexos, sob o argumento de que não havia a comprovação de gastos a justificar o pagamento da parcela «ajuda de custo, de forma que o benefício não ostentava o caráter indenizatório. Entendimento diverso do proferido pelo Regional ensejaria o reexame de fatos e provas alusivos à finalidade e às condições do pagamento da aludida parcela, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula 126/TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de indenização por danos morais por concluir, com base no depoimento de testemunha, que o empregado era submetido a condições de trabalho degradantes. Dentro desse contexto, entendimento diverso quanto às condições de trabalho ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. Ilesos, portanto, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, V, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A decisão recorrida merece reforma no tocante ao quantum indenizatório do dano moral, na medida em que o valor fixado (R$15.000,00 - quinze mil reais) revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, devendo ser reduzido, para R$5.000,00 (cinco mil reais), a fim de se adequar aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido. C ) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO. MAJORAÇÃO. Tendo em vista os fundamentos utilizados por ocasião da análise do recurso de revista interposto pelas reclamadas, para reduzir o montante arbitrado à indenização por danos morais, fica prejudicada a análise do recurso interposto pelo reclamante, no qual pretendia a majoração da mesma indenização. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENFERMIDADE E MORTE DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPREGADORA E NEXO CAUSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos material e moral, ante a ausência de culpa das empregadoras na morte do empregado. Consta do acórdão: « ausentes os requisitos necessários para se concluir pela ocorrência de evento danoso a ensejar reparação civil, é de se manter a sentença hostilizada .. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. Incólume, pois, o dispositivo invocado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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490 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DA APÓLICE QUE ESTABELECE PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM CONTRAPOSIÇÃO AO DISPOSTO NO CLT, art. 880. CONSONÂNCIA COM O art. 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Inicialmente, cumpre observar que o recurso ordinário da ré foi interposto em 19/6/2023, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Diante das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a partir da entrada em vigência da referida lei (11/11/2017) foi permitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Dentre outras orientações, assim estabelece o referido regulamento, em seu art. 7º, parágrafo único: «O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (CLT, art. 882, com redação dada pela Lei 13.467/2017) . Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (CPC, art. 835, § 2º)". Além de trazer a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia, o regulamento também dispôs sobre o prazo para o pagamento da dívida executada. Vejamos : «Art. 11. Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial. Tal prazo é igualmente previsto nas Portarias: 164, de 27 de fevereiro de 2014, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 432, de 07 de julho de 2023 da Procuradoria-Geral do Estado do Pará; 14, de 1º de abril de 2019, da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará; bem como na Resolução 102, de 03 de março de 2016, da Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul. Por essa perspectiva, no caso dos autos, pode-se concluir que a cláusula 5.2 da apólice de seguro garantia apresentada pelo reclamado está em consonância com a regulamentação do TST sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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491 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DA APÓLICE QUE ESTABELECE PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM CONTRAPOSIÇÃO AO DISPOSTO NO CLT, art. 880. CONSONÂNCIA COM O art. 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Inicialmente, cumpre observar que o recurso ordinário da ré foi interposto em 13/6/2023, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Diante das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a partir da entrada em vigência da referida lei (11/11/2017) foi permitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Dentre outras orientações, assim estabelece o referido regulamento, em seu art. 7º, parágrafo único: «O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (CLT, art. 882, com redação dada pela Lei 13.467/2017) . Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (CPC, art. 835, § 2º)". Além de trazer a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia, o regulamento também dispôs sobre o prazo para o pagamento da dívida executada. Vejamos : «Art. 11. Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial. Tal prazo é igualmente previsto nas Portarias: 164, de 27 de fevereiro de 2014, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 432, de 07 de julho de 2023 da Procuradoria-Geral do Estado do Pará; 14, de 1º de abril de 2019, da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará; bem como na Resolução 102, de 03 de março de 2016, da Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul. Por essa perspectiva, no caso dos autos, pode-se concluir que a cláusula 5.2 da apólice de seguro garantia está em consonância com a regulamentação sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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492 - TRT3. Contrato de trabalho. Unicidade contratual. Unicidade contratual. Rescisão para fraudar direitos trabalhistas. Configuração. Efeitos.
«A rescisão em massa de contratos pela empregadora, seguida da recontratação dos empregados para exercer idêntica função, com salário inferior, configura fraude aos direitos trabalhistas. Consequentemente, são devidas diferenças pela restauração do salário ao patamar correto, até a integração em folha, e a retificação da CTPS.... ()
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493 - TRT3. Assédio moral. Indenização. Assédio moral. Indenização trabalhista. Metas e motes auto-superação em face de determinado padrão de produção empresarial. Pessoa humana e máquina de resultados.
«Quando se fala em assédio moral, diante se está de um ato perverso e intencional, que produz sofrimento à empregada. Segundo Marie-France Hirigoyen, por assédio moral, no ambiente laboral, devemos compreender que se trata de toda e qualquer conduta abusiva, que se manifesta, sobretudo, por ações ou omissões, por comportamentos, palavras, gestos, manuscritos físicos ou virtuais, assim como qualquer outro meio de comunicação, que possam acarretar dano aos direitos da personalidade, à dignidade, à honra, ou à integridade física ou psíquica, colocando em risco a empregada ou degradando o ambiente de trabalho. Para a tipificação do assédio moral, nas relações de trabalho, torna-se necessário que a dignidade da trabalhadora, em seus múltiplos aspectos, seja violada por conduta abusiva, omissiva ou comissiva, desenvolvidas dentro do ambiente profissional, físico ou virtual, no exercício de suas funções. Conceitualmente, o assédio moral caracteriza-se, via de regra, quando a empregada sofre algum tipo de perseguição, o que acaba por provocar uma espécie de psico-terror na vítima, desestruturando-a psicologicamente. Obviamente, o assédio moral pode se caracterizar de várias formas no ambiente de trabalho físico ou virtual, até mesmo entre colegas do mesmo nível. Todavia, o terrorismo psicológico mais frequente é aquele denominado de assédio descendente ou vertical, que se tipifica pelo abuso do poder empregatício, diretamente ou por superior hierárquico. Por se tratar de um instituto relativamente novo, com a sua completa tipificação ainda em aberto, inúmeras variações de comportamento do sujeito ativo podem se enquadrar na figura do assédio. De qualquer forma, é preciso se ter presente que o assédio moral viola a dignidade da pessoa humana, princípio em que se fundamenta todo o ordenamento jurídico, devendo, por isso, ser coibido, pois acarreta sofrimento físico e psicológico à empregada. Por outro lado, o cotidiano de um ambiente de trabalho pode, muitas vezes, se revestir de conflitos de interesses, de estresse, de gestão por injúria e até mesmo de agressões ocasionais, comportamentos esses que não caracterizam, necessariamente, o assédio moral. As divergências entre empregada e empregadora, entre subordinadas e superior hierárquico, quando, esporadicamente, travadas dentro de um clima de respeito mútuo, sem perversidade, pode ser normal e até construtivo. Porém, o que não pode ocorrer, por detrás de divergências profissionais, é a violência, o desrespeito e a perseguição. A pós-modernidade, além das características tecnológicas relacionadas com a informação e a comunicação, assim como aquelas referentes ao comportamento humano, tem-se marcado pela competitividade, pela produtividade, pela superação constante de metas, pelos círculos de qualidade, pela otimização de resultados e pela eficiência. No entanto, é importante também que se respeite a pessoa humana, na sua limitação e na sua individualidade. Cada pessoa é um ser único, com seus acertos e seus desacertos, com suas vitórias e suas derrotas, com suas facilidades e suas dificuldades. Existe, por conseguinte, um limite no exercício do poder empregatício, que, se esticado além do razoável, atinge a dignidade da trabalhadora, que não pode ser tratada como se fosse uma máquina programada para a produção. Max Weber, em viagem aos Estados Unidos da América do Norte, para participação em congresso, permaneceu naquele país por alguns meses, visitando várias cidades industriais. Ao passar por Chicago comparou-a «a um homem cuja pele foi arrancada e cujas entranhas vemos funcionar. Não creio que, de lá para cá, a situação tenha melhorado; parece que piorou. Os avanços tecnológicos acarretam mudanças profundas nas relações de trabalho - maior produtividade; melhor qualidade; menor custo. Do empregado monoqualificado, passamos para o empregado poliqualificado (multifunctions workers); do fragmento do saber operário - uni-atividade, passamos para o múltiplo conhecimento - pluriatividade. No fundo, a pós-modernidade tem exigido cada vez mais da empregada, deflagrando modos de comando da prestação de serviço, que vão além do razoável. É preciso que a empregadora não abuse deste direito inerente ao contrato de emprego e respeite a prestadora de serviços, quando lhe exige resultados e atingimento de metas, sempre crescentes. Neste contexto, as doenças psíquicas apontam uma tendência para a maior causa de afastamento do trabalho no mundo, consoante dados da OIT e da OMS. No Brasil, o quadro não é muito diferente. A trabalhadora pós-moderna, como a Reclamante e tantas outras, não deve receber um tratamento excessivamente rigoroso e desrespeitoso, como se fosse uma máquina funcionando sob constante cobrança, a cada dia atingindo e superando metas propostas pela chefia.... ()
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494 - TRT2. Honorários advocatícios. Justiça Trabalhista. Cabimento. Princípio da restituição integral do dano. Do jus postulando. Princípio da sucumbência. Da revogação da legislação que amparava a isenção. Amplas considerações do Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CCB/2002, art. 404. CLT, arts. 789, § 10, 790, 791. CPC/1973, art. 20. Lei 8.906/94, art. 22. Lei 10.288/2001. Lei 10.537/2002. Lei 5.584/70, art. 14. Decreto-lei 5.657/42 (LICCB), art. 2º, § 1º. Súmula 219/TST. Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária).
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495 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OBSERVÂNCIA DO CONSTITUI, art. 114, IÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelos sócios executados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Dessa forma, este Tribunal a quo, ao dar provimento ao recurso de revista da exequente para reconhecer a competência desta Justiça Especializada para prosseguimento da execução, observou o disposto no CF, art. 114, I/88. Ademais, ao revés da argumentação recursal, no processo do trabalho, em face da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar do crédito trabalhista, ocorrendo o inadimplemento do crédito exequendo pela pessoa jurídica e a inexistência de patrimônio de sua titularidade para garantir a execução, é cabível a responsabilização dos sócios, independente de comprovação de fraude à lei ou abuso de poder. Agravo desprovido .
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496 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 459/TST . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. MARÍTIMO. 3. DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE COMIDA IMPRÓPRIA AO CONSUMO. UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. FATO INCONTROVERSO, SEGUNDO O TRT. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST .
A partir dos destaques feitos no acórdão regional transcrito nesta decisão, conclui-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que somente com o revolvimento do conteúdo probatório este Tribunal poderia extrair fatos diversos daqueles estampados no acórdão regional e, assim, realizar enquadramento jurídico distinto. No sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juízo de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada - o que não se verifica na hipótese . Consigne-se, também, que as regras de distribuição do ônus da prova servem para nortear o julgador em casos em que não há produção probatória ou em que esta se mostrou insuficiente em decorrência da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de se cumprir o encargo de se comprovar os fatos alegados. Assim, se o Tribunal de origem proferiu decisão com base nas provas efetivamente produzidas e/ou conforme as regras de distribuição do ônus probatório - como ocorreu no caso concreto -, prevalece o princípio do convencimento motivado insculpido no CPC/73, art. 131 (CPC/2015, art. 371). Não se há falar, pois, em violação dos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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497 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIDE SIMULADA. ACORDO JUDICIAL FRAUDULENTO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO . Segundo consignou o Tribunal Regional, restou comprovada a alegação do Parquet no sentido de que os réus simularam a existência de lide trabalhista com o objetivo de efetuar acordo judicial de alto valor para fraudar direitos de terceiros. Assim, ante a possível violação do art. 5 . º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIDE SIMULADA. ACORDO JUDICIAL FRAUDULENTO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO . 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da constatação de ajuizamento de lide simulada perante a Justiça do Trabalho. 2. Segundo consignou o Tribunal Regional, restou comprovada a alegação do Parquet no sentido de que os réus simularam a existência de lide trabalhista com o objetivo de efetuar acordo judicial de alto valor para fraudar direitos de terceiros. 3. Não obstante, o Tribunal Regional entendeu que, embora demonstrado o intuito fraudulento no ajuizamento de reclamação trabalhista a fim de obter um acordo ilícito, por meio de lide simulada, referido ato ilícito, por si só, « não produz dano moral aos empregados (pois não ofende a sua honra ou dignidade) e tampouco à coletividade, sobretudo porque as rés sequer obtiveram êxito na sua tentativa, consignando, ainda, que «a violação dos dispositivos referentes aos procedimentos processuais não leva a crer que toda a coletividade de empregados foi atingida pelos atos das rés". 4. Contudo, a decisão regional está em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual a prática consistente na simulação de lides perante a Justiça do Trabalho configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, passível de reparação. Precedentes. 5. Demonstrada, portanto, a prática de ato ilícito, cuja repercussão transcende os interesses meramente individuais, de modo a atingir a coletividade dos trabalhadores lesionados no seu direito, é cabível a indenização por dano moral coletivo. Recurso de revista conhecido e provido .
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498 - TST. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. COMISSÁRIO DE BORDO. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. COMPANHIA AÉREA COM ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. 1. Trata-se de hipótese em que o reclamante foi contratado em Guarulhos/SP, prestou serviços em diversos aeroportos brasileiros, mas ajuizou a reclamação trabalhista no local de seu domicílio, Campinas/SP. 2. O CLT, art. 651, § 3º faculta ao trabalhador optar pelo ajuizamento da ação trabalhista no local da contratação ou naquele em que prestados os serviços. Contudo, considerando a garantia de efetivo acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como a aplicação do direito à igualdade material (art. 5º, «caput, da CF/88) também em âmbito processual (CPC/2015, art. 7º), e consideradas as diferenças de poder econômico entre trabalhadores e empresas de grande porte, a jurisprudência iterativa desta Corte Superior tem conferido interpretação ampliativa à norma celetista para possibilitar ao trabalhador, também, optar pelo ajuizamento da ação no local de seu domicílio, nas hipóteses em que a reclamada possua atuação em âmbito nacional. Precedentes. 3. No caso concreto, incontroverso que o reclamante sempre residiu em Campinas/SP, mas foi contratado em Guarulhos/SP, na função de comissário de bordo, e prestou serviços ao longo de todo o território nacional, com embarque nos mais diversos aeroportos (ainda que estivesse vinculado à base contratual dos aeroportos de Guarulhos/SP e São Paulo/SP). Ademais, emerge notório que a reclamada, LATAM Linhas Aéreas, além de ostentar grande porte, possui âmbito de atuação em todo o Brasil, a atrair a constatação de que o ajuizamento da ação no domicílio do trabalhador não implicará prejuízo algum ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Tampouco há cogitar em prejuízo à instrução processual e à produção de prova, uma vez que a prestação de serviços em diversas localidades torna indiferente, para esse fim, a realização de audiências em Campinas/SP ou Guarulhos/SP. Conflito de competência admitido para declarar a competência territorial da 11ª Vara do Trabalho de Campinas (TRT15) para processar e julgar a reclamação trabalhista.
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499 - TST. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR. FRAUDE . DISTINGUISHING . 1. O STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11-10-2018 e publicado no DJe de 6-3-2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30-8 - 2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral. Em razão de sua natureza vinculante, a partir de 30-8-2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória nos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento. 2. Contudo, a hipótese dos autos não se amolda à tese estabelecida pelo STF, pois o TRT de origem, soberano no exame do acervo fático probatório dos autos, entendeu que há elementos suficientes a atestar a fraude na terceirização havida. Consta do acórdão que a reclamante estava subordinada à tomadora de serviços; que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico e que procederam à terceirização com o intuito de frustrar direitos trabalhistas reconhecidos aos bancários ou financiários. 3. A análise da tese recursal em sentido diverso do apresentado no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional fica inviabilizada, porquanto dependente de revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância, nos termos da Súmula 126/TST. Assim, diante do aludido elemento de distinção, impõe-se manter o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional mediante o qual se reconhecera a ilicitude da terceirização, em decorrência de fraude, bem como a configuração do vínculo empregatício entre o autor e a tomadora de serviços. Portanto, não há falar em violação da CF/88, art. 102, § 2º tampouco em contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, ou ao julgado na ADPF 324 e no RE 958.252. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
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500 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESRESPEITO ÀS NORMAS TRABALHISTAS QUE TRATAM SOBRE A FORMALIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO DE DOIS TRABALHADORES POR COOPERATIVA. FRAUDE CARACTERIZADA. FENÔMENO QUE EXTRAPOLA O UNIVERSO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE CONTRATADOS DE FORMA IRREGULAR PARA PRODUZIR IMPACTO NO UNIVERSO SOCIAL MAIS AMPLO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DEVIDA.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao apelo para melhor análise da alegada violação dos arts. 5º, V e X, da CF, e 187 e 927 do CCB/2002 . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESRESPEITO ÀS NORMAS TRABALHISTAS QUE TRATAM SOBRE A FORMALIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO DE DOIS TRABALHADORES POR COOPERATIVA. FRAUDE CARACTERIZADA. FENÔMENO QUE EXTRAPOLA O UNIVERSO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE CONTRATADOS DE FORMA IRREGULAR PARA PRODUZIR IMPACTO NO UNIVERSO SOCIAL MAIS AMPLO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DEVIDA. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo o Ministério Público do Trabalho em que se busca a concessão de tutela inibitória, a fim de que a Empesa Ré seja, em síntese, condenada a proceder à anotação da CTPS de todos os docentes que nela laboram, uma vez que « não há prova nos autos que esses trabalhadores fossem efetivamente cooperados «. Pleiteia, também, indenização por dano moral coletivo, que foi indeferida pelo TRT em virtude do limitado número de empregados atingidos (dois professores). O dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se, em vista da lesividade que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. No caso concreto, o acórdão regional recorrido manteve a sentença que excluiu da condenação o dano moral coletivo, em razão do número reduzido de empregados atingidos (dois, na hipótese). Contudo, ficou incontroversa a conduta lesiva da Reclamada, que contratou empregados de forma fraudulenta, segundo o TRT, como se cooperados fossem. Tal circunstância, inegavelmente, repercutiu negativamente sobre a comunidade laboral circundante à Empresa Ré, pois consistiu em ação patronal ameaçadora e limitadora do direito dos trabalhadores ao próprio emprego, independentemente do impacto que causou no plano individual dos dois empregados. Repita-se: o fenômeno extrapola o universo dos trabalhadores diretamente contratados de forma irregular para produzir impacto no universo social mais amplo. Nesse contexto, configura-se o dano moral coletivo. Quanto à destinação do referido valor ora arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo, a Lei 7.347/1985, art. 13 dispõe que « Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados «. Isso significa que o mencionado preceito normativo da Lei de Ação Civil Pública institui o critério da reparação pela tutela específica, na medida em que prioriza a reversão dos valores de tal indenização para organismos capazes de empreender ações destinadas à reconstituição dos bens jurídicos que tenham sido lesionados pela conduta ilícita que tenha ensejado a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Em consequência, o valor pago a título de indenização por danos morais coletivos deve ser revertido a fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, como dispõe o art. 3º da Resolução Conjunta 10, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), tendo em vista a reconstituição dos bens jurídicos lesados pela conduta ilícita da Reclamada. A indicação do fundo deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, momento mais apropriado para semelhante escolha, respeitando-se as diretrizes estabelecidas nos arts. 4º e segs. da Resolução 10, acima mencionada. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto .... ()
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