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Jurisprudência sobre
fraude trabalhista

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Doc. VP 181.9615.2000.1300

651 - TST. Recurso de revista. Contrato de empreitada. Acidente de trabalho. Indenização por danos morais e estéticos. Dono da obra. Responsabilidade civil subsidiária.

«I. Consta do acórdão regional que o Reclamante «foi contratado para construção de uma residência. ... ()

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Doc. VP 181.7845.0003.3500

652 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i.

«O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o dono-da-obra não responde pelas verbas trabalhistas contraídas por empreiteiro que com ele pactue um contrato de obra certa, salvo sendo o dono-da-obra uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso dos autos. Não obstante meu entendimento de que o ente público deva ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos no processo nos casos em que figure como dono da obra, convém destacar que a Subseção I de Dissídios Individuais desta egrégia Corte, ao julgar o IRR - 190-53.2015.5.03.0090, de Relatoria do Ministro: João Oreste Dalazen (acórdão publicado no DEJT 30/06/2017), fixou as seguintes teses jurídicas a serem observadas nas hipóteses de aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I: 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. ... ()

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Doc. VP 286.6127.0413.4806

653 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR (CDC, art. 28). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. 

Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88). 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28), é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. No caso, uma vez assentada no acórdão regional a premissa de que « Em mais de 20 anos de tramitação da ação, não foram localizados bens livres e desimpedidos da executada principal para execução, o que justifica o redirecionamento da execução em face dos sócios, bem como de que « basta a prova da insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração da sua personalidade e a execução dos bens dos sócios, sem a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, inexiste óbice ao redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios (da empresa sócia, no caso). 4. Nessa toada, a Corte a quo, ao redirecionar a execução em face da agravante, em ordem a satisfazer o crédito trabalhista, ainda que ausente prova de ato ilícito por ela praticado, não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 114.1927.2971.9567

654 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ENTREGADOR E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO QUE CONECTA OS PRESTADORES DE SERVIÇO E OS CLIENTES (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre entregadores de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 3. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a Ifood.com Agencia de Restaurantes Online S.A e os entregadores que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de entrega, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo entregador para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do entregador em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do entregador pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo entregador; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o entregador, com os custos da prestação do serviço (manutenção da moto, combustível), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos). 4. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da entrega com o entregador credenciado, sendo o serviço prestado de entregador, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 5. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o entregador e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. VP 583.1177.4421.0592

655 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 452/TST. Hipótese em que se discute a prescrição aplicável aos reajustes salariais previstos em normas estaduais (Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001). Nos termos do CF, art. 22, I/88, a competência para legislar sobre matéria trabalhista é privativa da União, pelo que não há que se falar em aplicação da Súmula 294/TST ao presente caso. Por conseguinte, a lei estadual é equiparada a norma empresarial, cujo descumprimento gera lesão que se renova mês a mês, e a prescrição aplicável é a parcial, conforme Súmula 452/TST. Precedentes. Agravo não provido . AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PREVISTOS EM LEIS ESTADUAIS. EMPREGADO DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. O TRT manteve a condenação ao pagamento dos reajustes previstos nas Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001 ao reclamante, servidor da extinta Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, integrante da carreira «operacional do quadro especial, por entender que as normas vigentes quando da contratação do empregado garantem ao trabalhador os mesmos reajustes e percentuais concedidos aos demais servidores do Estado vinculados ao quadro geral. Partindo da premissa de que a controvérsia havida nos autos está centrada na interpretação de leis estaduais, inviável a admissibilidade do recurso, por força do previsto no art. 896, «b, da CLT. Precedentes. Agravo não provido .

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Doc. VP 150.8765.9000.6700

656 - TRT3. Dano moral. Verba rescisória. Indenização por danos morais. Atraso no pagamento das verbas rescisórias.

«O atraso na quitação das verbas rescisórias não é suficiente, por si só, para afetar os direitos da personalidade do empregado, já que a inadimplência do devedor só afeta interesses jurídicos de natureza econômica, que são desvinculados dos direitos de personalidade. Não há prova nos autos de que a 1ª reclamada estivesse insolvente ou inidônea economicamente, nem mesmo de que houve má-fé ou fraude na transação de uma das unidades produtivas do grupo econômico. Sendo assim, a empresa sucessora não responde pelos débitos trabalhistas da empresa não adquirida, nos exatos termos da Súmula 411/TST.Não há prova nos autos de que a 1ª reclamada estivesse insolvente ou inidônea economicamente, nem mesmo de que houve má-fé ou fraude na transação de uma das unidades produtivas do grupo econômico. Sendo assim, a empresa sucessora não responde pelos débitos trabalhistas da empresa não adquirida, nos exatos termos da Súmula 411/TST.... ()

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Doc. VP 190.1063.6015.8900

657 - TST. Ii. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Ente público. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Inexistência. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que a exclusão, em regra, da «responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No referido julgamento, a SDI-I firmou ainda a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in eligendo. Nesse contexto, constatado que a Recorrente, empresa pública, atuou como dona da obra no contrato de empreitada, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a sua responsabilidade subsidiária, mostrou-se dissonante da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte e contrária à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6015.9100

658 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Ente público. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Inexistência.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro: João Oreste dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que a exclusão, em regra, da «responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No referido julgamento, a SDI-I aprovou ainda a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in eligendo. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de excluir a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, registrando as premissas de que o ente público atuou como mero dono da obra, está em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. VP 181.9635.9009.7300

659 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Ente público. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Inexistência.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que a exclusão, em regra, da «responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No referido julgamento, a SDI-I aprovou ainda a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de excluir a responsabilidade subsidiária da quarta Reclamada, registrando as premissas de que o ente público atuou como mero dono da obra, está em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. VP 624.2228.1137.4359

660 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO . 1. O Plenário do STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 739 de Repercussão Geral), decidiu que: a) a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II; e c) a Súmula 331/TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. 2. Além disso, o STF, no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF (Tema 725 de Repercussão Geral), por maioria, firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3. Dessa forma, com a ressalva de meu entendimento, o Plenário da Suprema Corte concluiu que as empresas são livres para entabular contratos de terceirização de acordo com sua própria estratégia negocial e deve ser integralmente respeitado a Lei 9.472/1997, art. 94, II (Lei Geral de Telecomunicações), que autoriza a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, ainda que sejam inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço. O mesmo se aplica às empresas concessionárias de energia elétrica, nos termos da Lei 8.987/95, art. 25, § 1º. 4. Ressalte-se que, sem prejuízo da licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador, a existência de subordinação jurídica direta e imediata entre o trabalhador terceirizado e a empresa tomadora, devidamente comprovada nos autos, atrai a incidência dos CLT, art. 3º e CLT art. 9º, com formação de típica relação de emprego prevista no Direito do Trabalho, caracterizando fraude à lei trabalhista. 5. No caso, ainda que o reclamante desempenhe atribuições inerentes à atividade fim da tomadora, não ficando evidente no acórdão regional a subordinação direta do empregado terceirizado à tomadora, deve ser reconhecida a licitude da terceirização, resultando afastado não apenas o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, como também a isonomia salarial pretendida . Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 166.0100.3000.6800

661 - TRT4. Unicidade contratual e retificação da CTPS.

«Presume-se em fraude à legislação trabalhista a rescisão contratual seguida de readmissão se transcorridos menos de seis meses entre a data de ruptura do primeiro contrato de trabalho e a de admissão ao segundo, não sendo necessário o desligamento do empregado para que seja alterada a sua função laboral. [...]... ()

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Doc. VP 117.9708.2848.3918

662 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Extrai-se do trecho do acórdão regional não ser hipótese de adoção do disposto na Súmula 331/TST, seja pelo, IV ou pelo, V, por entender que o contrato firmado entre as reclamadas objetivou um contrato de empreitada e não de prestação de serviços tratada pela referida Súmula. Assim, a reclamada não pode ser responsabilizada subsidiariamente. Da descrição do objeto do contrato constante na decisão recorrida, verifica-se não se tratar de hipótese de terceirização de serviços ou de intermediação de mão-de-obra. Com efeito, concluiu a Corte de origem que « tratando-se a recorrente de sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, e tendo contratado a primeira reclamada para execução de serviços ligados à construção civil, é de se reformar a sentença para, enquadrando a segunda ré como dona da obra, afastar sua responsabilidade pelos débitos da empregadora do autor constituídos na presente ação «. Desse modo, incide a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I/TST, a qual prevê que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo na hipótese de empresa construtora ou incorporadora, o que não ocorre no caso. Ressalte-se, ainda, que a SBDI-I/TST, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão de 11 de maio de 2017, fixou o entendimento, na tese jurídica 1, de que « a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas e que «compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos «. Na ocasião firmou-se também a tese jurídica 4, de que o dono da obra responderá pelas obrigações inadimplidas pelo empreiteiro contratado que não apresente idoneidade econômico-financeira, à exceção da Administração Pública - caso que, no entanto, só se aplica aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, consoante modulação dos efeitos da tese vinculante promovida por decisão integrativa de embargos de declaração. Caracterizada a condição de dono da obra da parte recorrida e sendo incontroverso que não se trata de empresa do ramo da construção civil ou incorporadora, descabe a condenação subsidiária pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas pela real empregadora. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 974.8531.9907.1556

663 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COM FUNDAMENTO NO CPC, art. 485, III DE 1973. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

1. O recorrente alega a decadência do direito de ajuizar a Ação Rescisória, uma vez que o acordo questionado foi firmado em outubro de 2010 e a Ação Rescisória foi proposta apenas em novembro de 2017. Sustenta que o prazo decadencial de dois anos já havia expirado no momento da propositura da ação. 2. Sem razão. Incide na espécie o item VI da Súmula 100/STJ, o qual dispõe que, «na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude (ex-OJ 122 da SBDI-2 - DJ 11/8/2003). 3. No caso, o Ministério Público do Trabalho só foi instado a intervir na RT 0000906-28.2010.5.09.0013 em 26/10/2016. Assim, considerando que a presente Ação Rescisória foi interposta em 16/11/2017, ou seja, antes do transcurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos, não procede a alegação de decadência. 4. Rejeito a prejudicial de mérito . CPC, art. 485, III DE 1973. COLUSÃO. 1. Tratando-se de pedido de desconstituição fundado na existência de colusão entre as partes com a finalidade de frustrar aplicação da lei e prejudicar terceiros, doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a prova indiciária constitui elemento de convicção apto a surpreender tal vício. É que os atores envolvidos nessa trama, agindo com unidade de desígnios, criam situação de aparente legalidade para ocultar a real intenção buscada com o embuste. Assim, como ninguém passa recibo de fraude, sobre ela não se pode exigir prova inconcussa. 2. No caso, anotem-se as circunstâncias verificadas nestes autos, a partir do processo matriz: (i) a ação foi proposta e o acordo firmado quando o recorrente não mantinha vínculo de subordinação com a segunda requerida, ao contrário, integrava sua administração, juntamente com outros membros da família, firmando acordo trabalhista contrário aos interesses da Sociedade Beneficente e Protetora dos Operários e em detrimento aos reais credores trabalhistas; (ii) os depoimentos de ex-empregados da reclamada que comprovam a ausência de vínculo trabalhista e que o recorrente/réu era visto, na verdade, como empregador, juntamente com seu pai, Presidente da Sociedade Beneficente; (iii) o fato de o recorrente/réu figurar como reclamado, ao lado da Sociedade Beneficente, em outras demandas trabalhistas ajuizadas por ex-empregados da reclamada; (iv) a tentativa de novo ajuste entre as partes para a quitação de R$ 150.000,00, por meio da dação em pagamento de um imóvel da Sociedade Beneficiente cujo valor é bastante superior ao crédito devido; destaca-se que a tentativa fraudulenta não foi homologada em razão de o Juízo na origem atentar-se ao fato de que o novo acordo «beneficiaria o exequente deste processo, que é filho do representante da executada, em prejuízo aos diversos outros reclamantes. 3. As referidas circunstâncias constituem veementes indícios ( rectius, fatos indiciários) aptos a convencerem o julgador de que os réus agiram em colusão para subtrair patrimônio do alcance de terceiros credores, tudo, pois, a configurar a hipótese de rescindibilidade tipificada no CPC/1973, art. 485, III. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido .... ()

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Doc. VP 974.8531.9907.1556

664 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COM FUNDAMENTO NO CPC, art. 485, III DE 1973. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

1. O recorrente alega a decadência do direito de ajuizar a Ação Rescisória, uma vez que o acordo questionado foi firmado em outubro de 2010 e a Ação Rescisória foi proposta apenas em novembro de 2017. Sustenta que o prazo decadencial de dois anos já havia expirado no momento da propositura da ação. 2. Sem razão. Incide na espécie o item VI da Súmula 100/STJ, o qual dispõe que, «na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude (ex-OJ 122 da SBDI-2 - DJ 11/8/2003). 3. No caso, o Ministério Público do Trabalho só foi instado a intervir na RT 0000906-28.2010.5.09.0013 em 26/10/2016. Assim, considerando que a presente Ação Rescisória foi interposta em 16/11/2017, ou seja, antes do transcurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos, não procede a alegação de decadência. 4. Rejeito a prejudicial de mérito . CPC, art. 485, III DE 1973. COLUSÃO. 1. Tratando-se de pedido de desconstituição fundado na existência de colusão entre as partes com a finalidade de frustrar aplicação da lei e prejudicar terceiros, doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a prova indiciária constitui elemento de convicção apto a surpreender tal vício. É que os atores envolvidos nessa trama, agindo com unidade de desígnios, criam situação de aparente legalidade para ocultar a real intenção buscada com o embuste. Assim, como ninguém passa recibo de fraude, sobre ela não se pode exigir prova inconcussa. 2. No caso, anotem-se as circunstâncias verificadas nestes autos, a partir do processo matriz: (i) a ação foi proposta e o acordo firmado quando o recorrente não mantinha vínculo de subordinação com a segunda requerida, ao contrário, integrava sua administração, juntamente com outros membros da família, firmando acordo trabalhista contrário aos interesses da Sociedade Beneficente e Protetora dos Operários e em detrimento aos reais credores trabalhistas; (ii) os depoimentos de ex-empregados da reclamada que comprovam a ausência de vínculo trabalhista e que o recorrente/réu era visto, na verdade, como empregador, juntamente com seu pai, Presidente da Sociedade Beneficente; (iii) o fato de o recorrente/réu figurar como reclamado, ao lado da Sociedade Beneficente, em outras demandas trabalhistas ajuizadas por ex-empregados da reclamada; (iv) a tentativa de novo ajuste entre as partes para a quitação de R$ 150.000,00, por meio da dação em pagamento de um imóvel da Sociedade Beneficiente cujo valor é bastante superior ao crédito devido; destaca-se que a tentativa fraudulenta não foi homologada em razão de o Juízo na origem atentar-se ao fato de que o novo acordo «beneficiaria o exequente deste processo, que é filho do representante da executada, em prejuízo aos diversos outros reclamantes. 3. As referidas circunstâncias constituem veementes indícios ( rectius, fatos indiciários) aptos a convencerem o julgador de que os réus agiram em colusão para subtrair patrimônio do alcance de terceiros credores, tudo, pois, a configurar a hipótese de rescindibilidade tipificada no CPC/1973, art. 485, III. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido .... ()

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Doc. VP 154.9791.5001.5400

665 - STJ. Meio ambiente. Administrativo. Direito ambiental. Processual civil. Ação civil pública. Dano ambiental. Competência. Justiça Federal. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Inexistente. Tempestividade do recurso na origem. Fato dos autos. Existência de pedido no qual se demanda a contratação de pessoal. Consequência da ação civil pública. Tema conexo. Desnecessidade de alteração da competência. Precedente. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática.

«1. Recurso especial interposto pela Petrobras S/A contra acórdão que julgou agravo de instrumento e firmou que a competência para o processamento da ação civil pública de proteção ao meio ambiente, ajuizada em razão da contaminação dos rios Barigui e Iguaçu, deveria ser processada na Justiça Federal, e não na Justiça Trabalhista. ... ()

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Doc. VP 181.7845.5001.1500

666 - TST. Recurso de revista. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Decisão denegatória proferida na vigência da instrução normativa 40/16 do pleno do TST. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Ente público.

«1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR - 190-53.2015.5.03.0090), fixou as seguintes teses jurídicas: «1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. ... ()

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Doc. VP 181.9615.2005.4200

667 - TST. Recurso de revista. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i.

«1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR - 190-53.2015.5.03.0090), fixou as seguintes teses jurídicas: «1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. ... ()

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Doc. VP 185.8223.6004.1800

668 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Integrante da administração pública. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.

«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese. Decisão em desconformidade com esse entendimento. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 185.8223.6003.8300

669 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Ente público. Responsabilidade subsidiária.

«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese. Decisão em desconformidade com esse entendimento. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 190.1063.6020.2600

670 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Integrante da administração pública. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.

«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese. Decisão em desconformidade com esse entendimento. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6020.2700

671 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Integrante da administração pública. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.

«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que o recorrente atuava na condição de dono da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese. Decisão em desconformidade com esse entendimento. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6020.2800

672 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Integrante da administração pública. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.

«É incontroverso, segundo se extrai do v. acórdão recorrido, que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese. Decisão em desconformidade com esse entendimento. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6020.3300

673 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Integrante da administração pública. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.

«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese. Decisão em desconformidade com esse entendimento. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6020.3800

674 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Integrante da administração pública. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.

«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese. Decisão em desconformidade com esse entendimento. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6020.5900

675 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Integrante da administração pública. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.

«O município recorrente atuava na condição de dono da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese. Decisão em desconformidade com esse entendimento. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6004.2100

676 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária.

«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese. Decisão em desconformidade com esse entendimento. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. VP 381.2591.9021.0190

677 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. FRAUDE. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. Contudo, a hipótese dos autos não se amolda à tese estabelecida pelo STF, pois o TRT de origem, soberano no exame do acervo fático probatório dos autos, entendeu que há elementos suficientes para atestar a ocorrência de fraude na terceirização havida. Consta do acórdão que, «após o término do contrato de trabalho com a 2 . ª ré [prestadora], com baixa em CTPS em 31/01/2015, o reclamante foi contratado e registrado pela 1 . ª reclamada [tomadora] e incontroversamente continuou a prestar serviços à primeira ré . Registrou-se, ainda, que «a prova dos autos revela que não houve alterações substanciais nas atribuições do reclamante após a sua dispensa pela 2ª reclamada e o início da prestação de serviços diretamente à 1 . ª reclamada, persistindo, ao revés, a prestação de serviços pessoal e subordinada à primeira reclamada . Concluiu-se que «a segunda reclamada, PLANSEVIG, consubstancia-se em mera intermediária formal de mão de obra, colaborando diretamente para a perpetuação de fraude aos direitos trabalhistas adquiridos pelo autor, na condição de bancário . Foram reconhecidas, portanto, a unicidade contratual e o vínculo empregatício com o tomador de serviços, nos termos dos arts. 2 . º, 3 º e 9 º da CLT. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Assim, diante do aludido elemento de distinção, deve ser mantido o acórdão regional no ponto em que reconhecida a ilicitude da terceirização em razão de fraude, com a declaração de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA. No caso, o TRT determinou ao reclamado que retifique a carteira de trabalho do reclamante em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é medida coercitiva necessária para garantir a tutela específica da obrigação de fazer, consoante CPC/2015, art. 537, caput ( CPC/1973, art. 461, § 4º). Assim, esta Corte Superior adota o entendimento de que não há óbice à sua aplicação com o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador, ainda que o CLT, art. 39, § 1º estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela secretaria da Vara do trabalho. Ademais, o valor fixado pelo TRT não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VERBAS DA CATEGORIA BANCÁRIA. Diante da manutenção do vínculo empregatício com o banco tomador de serviços, deve ser igualmente mantido o pagamento das verbas inerentes à categoria dos bancários, por se tratar de consectário lógico da condenação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT, com fundamento nas provas, concluiu que ficou demonstrada a identidade de funções. Registrou, ainda, que «a reclamada não comprovou haver causa excludente da equiparação . Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Incidência das Súmula 6/TST e Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 190.1072.4000.4500

678 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Ente público.

«1. Nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. ... ()

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Doc. VP 190.1072.4005.1500

679 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Ente público.

«1. Nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. ... ()

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Doc. VP 570.8015.0271.6748

680 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RSR. INTERVALO DA MULHER. DIFERENÇA SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MULTAS NORMATIVAS. Como é sabido, a Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, a parte transcreveu o inteiro teor do decidido pelo acórdão regional sobre os temas objeto do recurso de revista, no início das razões recursais, sem destaque dos trechos controvertidos nem vinculação individual posterior das teses impugnadas. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do, I do § 1º-A do CLT, art. 896 . Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S/A. TRANSCENDÊNCIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF. Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S/A. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante se iniciou em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017 - Outubro de 2010. No caso dos autos, o TRT concluiu pela caracterização da existência de grupo econômico empresarial por coordenação. Registrou o TRT que « as reclamadas formam um grupo econômico, tanto pela constatação de identidade de sócios entre as empresas quanto ao exercício de atividades similares ou complementares entre elas, além da relação de coordenação entre elas «. Esta Corte Superior, ao apreciar fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, tem entendido que, para a configuração de grupo econômico, não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas (relação hierárquica). Julgado. Recurso de revista a que se dá provimento . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF. No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante : « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação somente aos processos que estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento ante a Questão de Ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário, a Questão de Ordem não havia sido julgada até 30/08/2023; no entanto, esse aspecto não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos hipótese na qual não houve trânsito em julgado quanto ao tema da terceirização. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante : « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado «. Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, segundo o qual: « a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC/2015, art. 949 «. a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá « contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados «. No ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: « Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos «. Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: « serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação «. Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são sua s". O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, destacou que ficam ressalvados da vedação da isonomia « alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa «. No caso concreto o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização em razão de se referir à atividade-fim do banco tomador de serviços. Não há prova de fraude no acórdão recorrido . Recurso de revista de que se dá provimento.

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Doc. VP 817.0439.0188.1835

681 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. SUBCONTRATAÇÃO DA MÃO DE OBRA EM ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS SUBCONTRATADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A causa oferece transcendência política hábil a processar o apelo, pois a decisão regional contraria a jurisprudência consolidada nesta Corte. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, merece provimento o agravo, para exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SUBCONTRATAÇÃO DA MÃO DE OBRA EM ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada aparente violação do CLT, art. 9º. Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SUBCONTRATAÇÃO DA MÃO DE OBRA EM ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional consignou a existência de contrato de representação comercial entre as reclamadas, nos termos da Lei 4.886/65, art. 42. Ante a constatação de que o reclamante executou funções ligadas à atividade-fim da primeira reclamada, mediante subordinação jurídica, a Corte de origem condenou a segunda e a terceira reclamadas, de forma solidária, ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao autor, sob o fundamento de que houve ilicitude da terceirização. No caso dos autos, não há registro no acórdão regional de ingerência da segunda e da terceira reclamadas no trabalho desenvolvido pelo reclamante, tampouco de fraude no contrato comercial firmado entre as empresas. Dessa forma, não há falar em responsabilidade das reclamadas subcontratadas pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, porque não se trata de hipótese de terceirização de serviços, mas típico contrato de representação comercial. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 1697.3193.4676.7980

682 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. FGTS. CESSÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Foi negado provimento ao agravo do ente público, interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte embargante sustenta que não é o caso de aplicação do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e que houve omissão na fundamentação da decisão, pois, no seu entender « a questão debatida no recurso foi analisada sob a ótica do TST, sem que houvesse o devido pronunciamento sobre a violação ao CF/88, art. 37, II «. 3 - No acórdão em que foi analisado o agravo, ficou expressamente registrado que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tendo em vista que a compreensão da matéria exige a indicação de trecho relevante do acórdão recorrido, requisito formal que não foi observado pela parte. Com efeito, a parte omitiu-se na indicação de trechos essenciais nos quais « os contracheques anexados aos autos revelam que o reclamante recebia sua remuneração trabalhista através de folha emitida pela DATANORTE, bem como uma gratificação paga por outro contracheque do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de órgão cessionário, o que demonstra que o reclamante mantinha dois vínculos distintos, um de natureza trabalhista com a DATANORTE, e outro de natureza administrativa/estatutária com o Estado do Rio Grande do Norte, este na condição de requisitado, cujos pagamentos ocorriam em folhas distintas pelos órgãos correspondentes. Além disso, em outro tópico discutido no TRT, ficou consignado o reconhecimento do próprio Estado do Rio Grande do Norte, o qual passou a realizar o recolhimento do FGTS sobre as parcelas pagas por ele próprio a partir de janeiro/18 (fls. 120) «. 4 - Registre-se ainda, que ficou assentado no acórdão embargado que « o fragmento indicado pela parte nas razões recursais não apresenta pronunciamento do Regional sob o enfoque dos arts. 37, II (investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público); 15, § 1º, da Lei 8.036/90, 457 e 458, da CLT (o conceito de empregador para fins de obrigatoriedade do depósito de FGTS e a integração ao salário das gratificações legais e comissões pagas pelo empregador) «. 5 - Nesse contexto, verifica-se que os argumentos da parte embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento, sendo intuitiva a conclusão de que, diante da incidência do óbice processual (inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT), não há que se falar em prequestionamento de matéria constitucional, tampouco em análise da matéria de fundo. 6 - Como se sabe, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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Doc. VP 143.2294.2036.6200

683 - TST. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho

«1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em Reclamação Constitucional Rcl 12.580-AgR/SP (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 13/3/2013), consagrou o entendimento de que a decisão com efeito vinculante proferida no julgamento da ADC 16/DF não exime os entes públicos do poder-dever legal de fiscalizar tanto a idoneidade da empresa prestadora de serviços terceirizados quanto o cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei 8.666/1993, art. 27 e Lei 8.666/1993, art. 67). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7310.0500

684 - TST. FGTS. Transação. Dispensa sem justa causa. Acordo entre as partes. Renúncia ao direito à multa de 40% sobre o FGTS. Possibilidade, embora, a renúncia a direitos exija maior rigor no seu exame pela Justiça do Trabalho. CLT, art. 9º. CCB, art. 1.025 e CCB, art. 1.027.

«O fato de as normas de Direito do Trabalho serem de relevante interesse social, e, por isso, imperativas e cogentes, não nos conduz a concluir que o princípio da irrenunciabilidade de direitos não comporta exceções, mas sim que a matéria deve ser examinada com maior rigor nesta justiça especializada, ainda mais porque o CLT, art. 9º dispõe que os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista serão nulos de pleno direito. Não tendo sido revelados pelo colegiado elementos capazes de corroborar o entendimento de que o acordo firmado entre as partes é inválido, merece ser rechaçada a tese do Regional, sob pena de se criarem embaraços à celebração de acordos ou transações extrajudiciais de direitos trabalhistas, que são instituições distintas do processo e conducentes a evitá-lo (CCB, art. 1.025 e CCB, art. 1.027).... ()

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Doc. VP 185.8653.5002.3200

685 - TST. Recurso de revista do estado do rio grande do sul sob a égide da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Lei 8.666/1993, art. 71. Constitucionalidade declarada pelo STF. Culpa in vigilando não evidenciada. Decisão regional posterior à atual redação da Súmula 331/TST.

«Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte a responsabilidade subsidiária das entidades estatais tomadoras de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da administração pública. No caso em tela, todavia, o acórdão regional não se referiu à omissão culposa do órgão da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, razão por que não há falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2016.2000

686 - TST. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho

«1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em Reclamação Constitucional Rcl 12.580-AgR/SP (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 13/3/2013), consagrou o entendimento de que a decisão com efeito vinculante proferida no julgamento da ADC 16/DF não exime os entes públicos do poder-dever legal de fiscalizar tanto a idoneidade da empresa prestadora de serviços terceirizados quanto o cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei 8.666/1993, art. 27 e Lei 8.666/1993, art. 67). ... ()

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Doc. VP 181.7845.4000.3900

687 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide das Lei 13.015/2014 e Lei 13.105/2015. Rito sumaríssimo. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Inexistência.

«A teor da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Quanto à abrangência da orientação, a SDI-I Plena desta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, esclareceu que «a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. Neste contexto, o Regional, ao aplicar, indevidamente, ao caso, a Súmula 331/TST, IV, do TST, acabou por contrariá-la. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9575.7011.7100

688 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide das Lei 13.015/2014 e Lei 13.105/2015. Rito sumaríssimo. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Inexistência.

«A teor da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Quanto à abrangência da orientação, a SDI-I Plena desta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, esclareceu que «a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. Neste contexto, o Regional, ao aplicar, indevidamente, ao caso, a Súmula 331/TST, IV, do TST, acabou por contrariá-la. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 592.3273.6754.9692

689 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S/A. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S/A. LEI 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO . TESES VINCULANTES DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está contrário a teses vinculantes do STF. No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação somente aos processos que estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento ante a Questão de Ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário, a Questão de Ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, esse aspecto não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos hipótese na qual não houve trânsito em julgado quanto ao tema da terceirização . Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada ; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, segundo o qual: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". No ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada ( terceirizada ) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, destacou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização em razão de se referir à atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Não há prova de fraude no acórdão recorrido. Recurso de revista a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) «são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) «os processos em curso que tejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados «aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6- No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. 7 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, «equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 165.9872.1000.2400

690 - TRT4. Redirecionamento da execução. Responsabilidade de administrador de cooperativa.

«Reconhecida a fraude à legislação trabalhista em razão da prática de irregularidade na intermediação de mão de obra pela cooperativa executada, sobrevindo a insolvência desta, cabível a desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução e, por consequência, o redirecionamento desta contra o administrador. Aplicação dos artigos 50 do Código Civil e 28 do CDC. [...]... ()

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Doc. VP 190.1063.6018.6500

691 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Ente público. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Inexistência.

«Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que a exclusão, em regra, da «responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No referido julgamento, a SDI-I firmou ainda a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in eligendo. Nesse contexto, constatado que a Recorrente atuou como dona da obra no contrato de empreitada, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a sua responsabilidade subsidiária, pelo fato de o ente público ter se descuidado do dever de vigilância, mostrou-se dissonante da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte e contrária a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6019.3700

692 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Ente público. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Inexistência.

«Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que a exclusão, em regra, da «responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No referido julgamento, a SDI-I firmou ainda a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in eligendo. Nesse contexto, constatado que a Recorrente atuou como dona da obra no contrato de empreitada, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a sua responsabilidade subsidiária, pelo fato de o ente público ter se descuidado do dever de vigilância, mostrou-se dissonante da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte e contrária a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6019.5500

693 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Ente público. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Inexistência. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que a exclusão, em regra, da «responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No referido julgamento, a SDI-I firmou ainda a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in eligendo. Nesse contexto, constatado que a Recorrente atuou como dona da obra no contrato de empreitada, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a sua responsabilidade subsidiária, pelo fato de o ente público ter se descuidado do dever de vigilância, mostrou-se dissonante da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte e contrária a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6006.2100

694 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Ente público. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Inexistência. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que a exclusão, em regra, da «responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No referido julgamento, a SDI-I firmou ainda a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in eligendo. Nesse contexto, constatado que a Recorrente atuou como dona da obra no contrato de empreitada, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a sua responsabilidade subsidiária, pelo fato de o ente público ter se descuidado do dever de vigilância, mostrou-se dissonante da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte e contrária à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. VP 744.9527.9870.8760

695 - TST. RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO RESCISÓRIO AMPARADO NO CPC/2015, art. 966, III. FATOS INDICIÁRIOS. VALIDADE. COLUSÃO CONFIGURADA. 1.

Tratando-se de pedido de desconstituição fundado na existência de colusão entre as partes com a finalidade de frustrar aplicação da lei e prejudicar terceiros, doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a prova indiciária constitui elemento de convicção apto a surpreender tal vício. É que os atores envolvidos nessa trama, agindo com unidade de desígnios, criam situação de aparente legalidade para ocultar a real intenção buscada com o embuste. Assim, como ninguém passa recibo de fraude, sobre ela não se pode exigir prova inconcussa. 2. No caso, anotem-se as circunstâncias verificadas nestes autos, a partir do processo matriz: (1) o ajuizamento da Reclamação Trabalhista quando já em curso uma execução fiscal envolvendo valores elevados; (2) a sociedade existente entre os advogados das partes, cujo escritório é situado no mesmo endereço das empresas rés; (3) a repetição desse mesmo padrão em outras ações trabalhistas, inclusive naquelas que envolveram altos valores; as quais constituem veementes indícios ( rectius, fatos indiciários) aptos a convencer o julgador de que os réus agiram em colusão para subtrair patrimônio do alcance de terceiros credores, tudo, pois, a configurar a hipótese de rescindibilidade tipificada no CPC/2015, art. 966, III. 3. Recursos Ordinários conhecidos e não providos.... ()

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Doc. VP 151.1259.0908.7236

696 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS DIFERENÇAS RELATIVAS AO TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS arts. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 489 DO CPC/2015 E 832 DA CLT NÃO CONSTATADAS.

O CF/88, art. 93, IX dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pela parte recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. No caso, conforme se verifica das transcrições do excerto recorrido, não há falar em omissão do julgado, pois, ao contrário do alegado pelo autor, o Regional registrou expressamente que não há provas de que os valores relativos ao tíquete-alimentação correspondiam a salários pagos por fora. Dessa forma, não se evidencia violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido . DIFERENÇAS RELATIVAS AO TÍQUETE- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. No caso, conforme registrado no acórdão regional, o reclamante não logrou comprovar que os valores relativos ao tíquete-alimentação correspondiam a salários pagos por fora, razão pela qual a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito. Portanto, os fundamentos lançados no acórdão regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova. Intactos os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento desprovido . MULTA PREVISTA NO CLT, art. 467. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE A RECLAMADA EFETIVOU O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS EM 22/8/2014. PENALIDADE INDEVIDA. O pressuposto para a incidência da sanção jurídica prevista no CLT, art. 467 é a incontrovérsia sobre o montante das verbas rescisórias devidas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, não se justificando se houver discussão sobre a existência do direito às parcelas rescisórias ou sobre o respectivo pagamento. No caso concreto, o Regional indeferiu a condenação ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 467 com o fundamento de que «a reclamada pagou as parcelas rescisórias incontroversas em 22/08/2014 e eventuais diferenças reconhecidas em juízo não ensejam a aplicação do CLT, art. 467". Nessas condições, não há falar em violação do CLT, art. 467, em decorrência da não aplicação ao caso. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS DIFERENÇAS RELATIVAS À PARCELA «PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR". VIOLAÇÃO DOS arts. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 489 DO CPC/2015 E 832 DA CLT NÃO CONSTATADAS. O CF/88, art. 93, IX dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pela parte recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. No caso, conforme se verifica das transcrições do excerto recorrido, não há falar em omissão do julgado no que se refere às diferenças relativas à parcela «Programa de Participação nos Resultados - PPR, pois, ao contrário do alegado pela reclamada, o Regional manifestou-se expressamente sobre todos os aspectos relevantes que fundamentaram a sua decisão. Dessa forma, não se evidencia violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido . VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS. No caso em exame, o Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, concluiu pela existência de relação de emprego entre o reclamante e a reclamada no período compreendido entre 2/10/2000 e 4/8/2014, sob o fundamento de que a contratação do autor por meio de pessoa jurídica configurou tentativa de fraude à legislação trabalhista, visto que detinha o objetivo de eximir a empregadora de suas obrigações legais. Dessa forma, qualquer tentativa de reverter a decisão regional quanto à caracterização do vínculo de emprego demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. GERENTE DO DEPARTAMENTO DE QUALIDADE. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO DE REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. A Corte Regional, com amparo na prova documental, concluiu que o reclamante não pode ser enquadrado no exercício de cargo de confiança, porquanto não observado o requisito de remuneração diferenciada. Diante dessas premissas delineadas pelo Regional, não se detecta violação do CLT, art. 62, II, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal, no sentido de que « o regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no, II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença de que, em relação ao período em que não foram apresentados os cartões de ponto, arbitrou a jornada de trabalho do reclamante cotejando as alegações da petição inicial com as provas produzidas nos autos . Como a empregadora, no interregno em que não foram anexados os cartões de ponto, não se desvencilhou do encargo de provar a jornada de trabalho do empregado, a apuração das horas extras, nesse período, deve ser feita com base na jornada declinada na petição inicial, em conformidade com o preconizado no item I da Súmula 338/STJ. Entendimento em contrário tende a estimular empregadores mal intencionados a somente apresentarem em Juízo os cartões de ponto relativos aos períodos em que os reclamantes porventura tenham prestado poucas horas extras e a suprimir esses controles de frequência referentes aos intervalos em que estes tenham prestado maior volume de serviço extraordinário, provocando artificial e indevido rebaixamento da média devida em todo o período postulado, beneficiando exatamente o litigante que não cumpriu o disposto no CLT, art. 74, § 2º, em relação à totalidade do período laborado controvertido. Agravo de instrumento desprovido . BANCO DE HORAS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, ITEM III, DO TST, CONSOANTE O DISPOSTO NO ITEM V DESTE VERBETE JURISPRUDENCIAL. No caso, ao contrário da assertiva da reclamada, considerando a adoção de sistema compensatório na modalidade de banco de horas, inaplicável a apuração das horas extras na forma do item III da Súmula 85/TST, consoante o disposto no item V deste verbete jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO. PEJOTIZAÇÃO . FRAUDE. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO (R$ 30.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. No caso, o Tribunal Regional confirmou a sentença na qual se deferiu o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a reclamada, em razão da caracterização do instituto jurídico da «pejotização, contratou o reclamante por meio de pessoa jurídica com vistas a mascarar a relação de emprego. De acordo com a decisão recorrida, « a conduta patronal revelada nos autos, de fato, afigura-se como caso de dano moral. Isto, porque ficou clarificado a imposição de fraude trabalhista em quase metade da relação de emprego que perdurou de 2000 a 2014, existindo reiterado descumprimento de normas de proteção ao trabalho e violação à legislação fiscal e previdenciária « (destacou-se). Ademais, quanto ao prejuízo moral, destacou que a « exploração da mão de obra alheia sem o correspondente registro formal e sem o pagamento das verbas inerentes a relação de emprego, à míngua, inclusive, de contribuições previdenciárias acarreta evidente abalo quanto ao direito à imagem do trabalhador lesado em seus direitos fundamentais «. Nesse contexto, concluiu a Corte a quo que « há, de fato, o dano, há o nexo causal entre a sonegação de garantias sociais mínimas que levaram ao desemprego sem qualquer pagamento e o sofrimento e há a culpa do empregador que sequer registra formalmente seus empregados típicos, quiçá com o pagamento as parcelas rescisórias. Consequentemente há a obrigação de indenizar «. Desse modo, considerando as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido, não há falar na apontada violação do CLT, art. 818, II, porquanto não se dirimiu a controvérsia em face das regras de julgamento e distribuição do ônus da prova, mas sim diante das provas efetivamente produzidas nos autos, por meio das quais se evidenciou a configuração do dano moral atribuído à reclamada, o que atrai, indiscutivelmente, neste caso, a incidência da Súmula 126/STJ. Em relação ao quantum indenizatório, em que pese não existam no ordenamento jurídico critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de dano moral, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos. Há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o CCB, art. 944, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. Nesse contexto, em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da parte reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que a quantia fixada a título de indenização por dano moral atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, constata-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não é desproporcional à extensão do dano e, portanto, não se revela exorbitante. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS RELATIVAS À PARCELA «PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VERBA FOI PAGA EM CONFORMIDADE COM A PREVISÃO CONSTANTE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA, DO QUAL NÃO SE DESVENCILHOU. No caso, conforme registrado na decisão recorrida, tratando-se de fato impeditivo de direito, era a reclamada quem detinha os meios necessários para infirmar as alegações do autor e comprovar a regular quitação da parcela «Programa de Participação nos Resultados - PPR". Não tendo assim procedido, deve arcar com as consequências de não ter se desincumbido com o ônus probatório que lhe cabia. Intactos os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015 . Agravo de instrumento desprovido. PARCELA «PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR". VALOR PAGO EXTRA RECIBO. FRAUDE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. No caso, entendeu o Regional que a importância percebida pelo empregado a título de «Programa de Participação nos Resultados - PPR deve integrar a sua remuneração, pois, de acordo com a prova testemunhal, « os valores normalmente percebidos pela depoente, em sua remuneração, passaram a ter a roupagem de PPR, tal qual alegou o demandante na inicial « e, « afora isso, a parte autora apresentou, em juízo, mídia digital, contendo diálogos entre preposto da reclamada e alguns de seus empregados, os quais revelam verdadeira fraude perpetrada pela empresa «. Ademais, conforme registrado no acórdão proferido em embargos de declaração, « a fraude praticada pela reclamada viciou, por consequência, a chancela sindical aos acordos coletivos que instituíram a PPR, uma vez que o ente sindical, representante da categoria dos empregados, não detinha conhecimento sobre a motivação da empresa «. Nesse contexto, considerando a fraude perpetrada pela reclamada, descabe falar em afronta ao art. 7º, VI e XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS RELATIVAS À VERBA «PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR". ÔNUS DA PROVA DA PARTE RECLAMADA QUANTO AO CORRETO PAGAMENTO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. No caso, a Corte a quo, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de participação nos lucros e resultados, ao fundamento de que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de provar a quitação correta da referida parcela. Com efeito, o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão da participação nos lucros e resultados e a correção dos pagamentos efetuados é da parte reclamada, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 756.4370.0633.0556

697 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. TEMA REPETITIVO 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST. Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que «a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos « . Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do CLT, art. 455, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. Em sede de embargos de declaração, foi feita a modulação de efeitos da decisão, para delimitar que esse último entendimento alcançaria apenas os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. O quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a contratação entre as rés se deu no período de 10/10/2019 a 10/10/2021; a Petrobras mantinha contrato para a execução de obras de construção, montagem e reforma de tanques em unidades operacionais da BR e instalações industriais de clientes da BR, na área de atuação da GRECN (BALEM/BAVIC/BAMON/BAMAB), em regime de empreitada total; a primeira ré uma é empresa de grande porte da construção civil, tendo por objeto serviços de engenharia, manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos, instalação de máquinas e equipamentos industriais, construção de edifícios, obras de montagem industrial, bem como quaisquer outras que se relacionem com seu objetivo principal; a segunda ré atua no ramo de distribuição, transporte, comércio, armazenagem, estocagem, manipulação e industrialização de derivados de petróleo. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 154.7711.6002.7300

698 - TRT3. Hora extra. Pré-contratação. Horas extras. Pré-contratação. Elevação do horário posterior à admissão. Ajuste tácito. Ilegalidade.

«O ajuste para prorrogação de jornada realizado de maneira avessa à excepcionalidade do sobrelabor, ajustado tacitamente após transcorridos noventa dias da admissão, desnatura seu sentido e caracteriza fraude à legislação trabalhista (CLT, art. 9º). A prática traduz tentativa de burlar o entendimento contido na Súmula 199/TST, a fim de constituir aparente legalidade ao ato.... ()

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Doc. VP 143.2294.2042.7200

699 - TST. Recurso de revista. Horas extras. Pré-contratação ao término do contrato de experiência. Súmula 199/TST

«A pré-contratação de horas extras após a admissão do bancário, a que se refere a parte final da Súmula 199, I, do TST, não aborda a peculiaridade fática tratada nos autos. Assim, não há falar em contrariedade à Súmula 199/TST, I, sob pena de ser validada judicialmente fraude à legislação trabalhista.... ()

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Doc. VP 185.8710.2002.2200

700 - TST. Horas extras. Quitação total. Pagamento do adicional. Violação do art. 9º e 224, caput, da CLT. Recurso mal aparelhado.

«O recurso de revista está mal aparelhado, pois a alegação de violação dos arts. 9º da CLT que trata da fraude à legislação trabalhista e 224, caput, que dispõe sobre a jornada de trabalho do empregado bancário, não impulsiona o seu conhecimento porque não abordam a matéria em exame. ... ()

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