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(DOC. VP 156.5403.6001.4700)

TRT3. Contrato de trabalho. Unicidade contratual. Unicidade contratual.

«No caso, o Autor foi dispensado em 16/11/2004 e readmitido em 09/05/2005, mediante contrato de experiência, para o mesmo cargo que exercia no momento da ruptura do pacto anterior (operador de máquinas), com salário bem inferior ao anteriormente recebido. Ora, considerando que o Reclamante sempre exerceu a mesma função e foi recontratado poucos meses após a «extinção» do «primeiro pacto laboral», não resta sombra de dúvida de que a rescisão contratual deu-se de forma ilícita, em

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