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Jurisprudência sobre
molestia profissional ou do trabalho

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Doc. VP 150.4705.2008.2400

501 - TJPE. Seguridade social. Processual civil. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos contra acórdão proferido em apelação cível. Previdenciário. Concessão de aposentadoria por invalidez. Preenchimento dos requisitos legais para percepção do benefício previdenciário. Inexistência de quaisquer vícios ensejadores da oposição de declaratórios. Rediscussão da matéria. Natureza de prequestionamento. Descabida. Existência de erro material na decisão apenas quanto à data da citação válida para fins de contagem dos juros moratórios. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos por unanimidade.

«Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes e de prequestionamento, opostos em face do acórdão prolatado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público (fls. 598-600) que, no bojo da Apelação Cível (proc. 0306825-7), deu provimento ao apelo, condenando a autarquia federal a conceder o benefício da Aposentadoria por Invalidez ao recorrente, passando essa a ser devida a partir da cessação do pagamento do auxílio-doença acidentário.Alega que a decisão vergastada foi omissa, porquanto não analisou de forma exauriente o laudo do perito oficial, o qual foi taxativo quanto à ausência de nexo de causalidade entre o trabalho e a moléstia funcional que acomete o beneficiário, motivo pelo qual afirma ter sido violado os seguintes dispositivos legais: arts. 42 a 47 da Lei 8213/1991 e arts. 145, 422, 436 e 437 do CPC/1973.Relata que a decisão ora combatida foi omissa quanto ao termo a quo do pagamento dos atrasados do benefício da aposentadoria por invalidez. Diante disso, requer que seja fixado o termo inicial de tais atrasados a contar da data da citação válida, pois considera que a comprovação quanto à incapacidade laborativa total apenas se deu com fulcro em prova apresentada ou produzida em juízo, não havendo qualquer requerimento administrativo que pudesse avaliar essa nova condição do segurado. Informa que houve erro material da decisão ora combatida, em relação à data da citação válida para fins de contagem de juros moratórios, pois expõe que a data da juntada do mandado de citação aos autos ocorreu em 11/09/2007 e não em 28/08/2007, como fez constar no aresto embargado.Diante de tais argumentos, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Aclaratórios, com o fito de suprir as omissões apontadas e de corrigir o erro material suscitado, bem como requer que os presentes aclaratórios sirvam para prequestionar a matéria constitucional e infraconstitucional aduzidas, mais especificamente os arts. 145,422,436,437 do CPC/1973, arts. 23,37,42 a 47 da Lei 8213/91, o Decreto 3048/1999, art. 37 e os arts. 241, II e 463, I do CPC/1973. Contrarrazões não ofertadas. Diante das alegações aduzidas pelo Embargante, insta esclarecer que merece razão, em parte, ao mesmo. Isso se deve apenas no tocante ao erro material existente no acórdão guerreado, quanto à fixação da data da citação válida para fins de contagem de juros moratórios, que entendeu ser no dia 28/08/2007, mas que, no entanto, seria no dia 11/09/2007, em razão do carimbo de juntada do mandado de citação, efetuado nesta data (conforme consta em fls. 177-verso).Quanto às demais alegações, não vislumbro ser hipótese de Embargos Declaratórios. Passo a explicar.Em relação ao argumento de que este Colegiado deixou de analisar de forma exauriente o laudo do perito oficial, não vislumbro razão à autarquia federal, eis que o acórdão vergastado abordou e fundamentou toda a matéria nos limites em que fora posta em juízo. Tanto é assim que a decisão ora impugnada constatou a existência de elementos nos autos que confirmam o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido e as sequelas causadas ao apelante-embargado, conforme se verifica em trechos da decisão:«A questão central invocada no apelo restringe-se a saber se o Apelante possui incapacidade para o exercício de atividade laboral e se essa condição o torna temporariamente ou definitivamente inapto para o trabalho, para daí aferir-se ser possível o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou a concessão de aposentadoria por invalidez.No caso em análise, entendo que os elementos de prova acostados aos autos são suficientes para conceder ao autor a aposentadoria por invalidez.Isso porque, na mais recente linha propugnada pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez não está estritamente ligada à análise de laudos técnicos, devendo levar em consideração a idade avançada e aspectos pessoais, socioeconômicos, culturais e educacionais do segurado «a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, DJe 01/03/2012).No caso dos autos o autor nasceu em 10/05/58 (fls. 23) e hoje possui mais de 55 (cinqüenta e cinco anos) de idade, tendo exercido a atividade de pedreiro (atuado no ramo da Construção Civil) desde 1978 (cf. fls. 24-41) até o momento em que sofreu acidente de trabalho devidamente reconhecido pela autarquia previdenciária que o concedeu administrativamente o auxílio-doença acidentário em 03/02/2005, o qual fora cessado em 02/01/2007 (fls. 48). Ademais, concluiu os estudos até a 4ª (quarta) série do ensino fundamental (fls. 53), possuindo baixa escolaridade, ou seja, o autor exerceu a desgastante profissão de pedreiro por quase 30 (trinta) anos e não possui um nível elevado de escolaridade que possibilite sua reinserção no mercado de trabalho após longo período de afastamento, sendo importante frisar que encontra-se, na atualidade, impossibilitado de exercer atividades que demandem esforço físico, como se extrai dos laudos médicos trazidos aos autos pelo autor (cf. fls. 73-97, 227-229, 254-260, 264, 271-, 275, 291, 296, 308-310, 314-315, 323-324, 361-362, 368-369, 373-375, 398-399, 516-517, 523-525, 544-546, 573-578).Nesse particular, entendo que deve ser afastada a conclusão do perito judicial que, às fls. 303-304, afirmou a ausência de doença e de seqüelas incapacitantes ocasionadas direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho do Apelante, devendo prevalecer a constatação dos laudos particulares que se encontram atualizados quanto à incapacidade laboral do Recorrente. Como se vê, depreende-se dos exames acostados aos autos e os laudos médicos particulares, que o Recorrente padece de «discopatia degenerativa nos diversos níveis lombares, de «espondilose lombar e de «lombociatalgia doenças que, conforme atestado pelos médicos o impossibilitam de exercer atividades profissionais que exijam esforço físico. Diante disso, é notório que a atividade de pedreiro, exige do profissional deste ramo esforços físicos não compatíveis com a peculiar situação do Apelante, fato que corrobora com sua incapacidade para o labor. Ademais, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo oficial produzido, tendo em vista o princípio do livre convencimento do juiz. Diante disso, os laudos médicos apresentados pelo autor, ora embargado foram suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as sequelas causadas na coluna do recorrido. Neste sentido, não observo qualquer omissão ou violação a dispositivo legal no aresto ora embargado. Quanto ao argumento de que esta Relatoria foi omissa quanto à fixação do termo inicial do pagamento dos atrasados do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, que para o embargante seria a contar da data da citação válida, tenho que tal tese não se sustenta. Primeiro porque essa Egrégia Câmara, no acórdão ora impugnado, fixou o início do prazo para a concessão dos benefícios previdenciários em atraso, o qual se daria a partir do momento em que fora cessado o pagamento do auxílio-doença acidentário. Segundo porque, além de o embargante vir recebendo o auxílio doença acidentário no período de 03/02/2005 a 02/01/2007, quando deixou de recebê-lo, formulou novo requerimento administrativo, perante o INSS, requisitando novo pedido de benefício, face a sua incapacidade laborativa, requerimento este que fora negado pela Junta Médica da autarquia federal (fls.172) em 25/07/2007. Ora, nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial para concessão do benefício previdenciário de cunho acidental ou decorrente de invalidez apenas será o da citação válida se ausentes a postulação administrativa e a concessão anterior do auxílio-acidente (AgRg no AREsp 485445 SP 2014/0051965-7, Segunda Turma, Ministro Humberto Martins, D.J. 06/05/2014), o que não ocorreu no caso concreto. Diante de tais fundamentos, não existindo qualquer requisito caracterizador da oposição de Embargos de Declaração (art. 535 CPC/1973), entendo que tal recurso não é cabível, pois não constitui o meio idôneo a elucidar seqüência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se presta para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166).Com efeito, mesmo nos casos de prequestionamento, os Aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um ... 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Doc. VP 940.5871.6496.3207

502 - TJRJ. APELAÇÕES. arts. 147-A E 344, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA: 1) A EXACERBAÇÃO DAS PENAS-BASES, ALEGANDO A NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, REFERENTES À CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DE AMBOS OS CRIMES; 2) O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL EM, INICIALMENTE, SEMIABERTO; 3) A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA, PREVISTAS NO art. 319, I, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO A AMBAS AS IMPUTAÇÕES CRIMINOSAS, ARGUMENTANDO A FRAGILIDADE PROBATÓRIA, QUANTO AO DOLO DO ACUSADO, REQUERENDO SEJAM DESCONSIDERADAS, AINDA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE PERSEGUIÇÃO, AS CONDUTAS OCORRIDAS ANTES DE 31/03/2021, DATA EM QUE O DELITO FOI INTRODUZIDO NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA; E 2) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, OU, AO MENOS, DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS, COM O AUMENTO DA PENA NO PATAMAR DE 1/6. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão ministerial e pelo réu, Marcos Henrique, em face da sentença que condenou este pela prática dos crimes previstos nos arts. 147-A e 344, na forma do art. 69, todos do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo. O réu foi condenado, também ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0298.6720

503 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público. Aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais. Alegação de violação ao devido processo legal. Requerimento de perícia presencial para aferir a causa da patologia. Indeferimento motivado. Suficiência dos laudos apresentados. Perícia médica presencial realizada anteriormente. Improcedência. Histórico da demanda

1 - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consubstanciado na decisão do Conselho de Magistratura que deferiu a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais calculados pela média de contribuições em favor da autora. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0002.2900

504 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Auxílio doença. Não concessão. Perícia INSS divergente. Laudos e exames médicos que denotam a enfermidade que justifica o pagamento do benefício. Aplicação do princípio do in dúbio pro misero. Agravo a que se dá provimento.

«Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar contra a decisão de fls. 93/100 do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, proferida em autos de Ação Ordinária (Processo 0016181-11.2012.8.17.0001) que revogou a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Na ocasião, o autor-agravante pleiteava o afastamento de suas atividades habituais, bem como o pagamento mensal, a título de auxílio-doença, dos valores a que faria jus se efetivamente estivesse trabalhando, até resolução efetiva da demanda (concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio acidente). Em apertada síntese, aduz o autor-agravante ser portador de hérnia discal lombar e discoartrose (CID M5.1.1, L4-L5 e L5 S1(M19), o que o motivou a requerer ao empregador a emissão de uma CAT, a fim de dar entrada junto ao INSS no auxílio doença acidentário e se afastar de suas funções para começar um tratamento específico. A empresa empregadora emitiu as CAT do autor (fls.20 e 54 ), e o INSS reconheceu administrativamente que o autor é portador de hérnia discal lombar, discoartrose e concedeu ao acidentado um auxílio doença acidentário, espécie 31, em 19.12.2011. Em seguida, o acidentado solicitou vários pedidos de prorrogação do benefício, os quais foram todos indeferidos . Colaciona aos autos laudos e exames clínicos subscritos por vários médicos particulares (fls.19, 23/26, 49 e 55). Aduz que o indeferimento do pleito, na esfera administrativa, e na judicial, em sede de antecipação de tutela, vem ensejando-lhe situações violadoras da dignidade da pessoa humana. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, ante a existência de grave lesão e de difícil reparação, esclarecendo que o seu quadro clínico pode ser agravado caso não seja concedido o benefício pleiteado. Em decisão interlocutória de fls.107/108, esta Relatoria deferiu a medida liminar perseguida, determinando o imediato afastamento do agravante de suas atividades habituais, bem como que o INSS, ora agravado, pague mensalmente ao autor-recorrente, a título de auxílio-doença acidentário, espécie 91, os valores a que faz jus. A parte agravada nas fls. 120/124 apresentou contrarrazões. Parecer de fls. 134/137 da Procuradoria de Justiça cível pelo provimento do recurso. Não compartilho da argumentação desenvolvida pelo juiz a quo para negar ao autor-agravante a concessão, em sede de antecipação de tutela, de pagamento mensal, a título de auxílio-doença. A uma porque, uma análise perfunctória da demanda, demonstra que o autor-agravante é portador de hérnia discal lombar e discoartrose. Os laudos e exames clínicos acostados aos autos, subscritos por vários médicos particulares (fls.19, 23/26, 49 e 55) dão conta disto. Trata-se de prova robusta, que conduz esta Relatoria a juízo de probabilidade, o que se mostra suficiente neste contexto de cognação sumária. A duas porque há fundado receio de dano irreparável ao agravante, haja vista a natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado, bem como a possibilidade de agravamento da moléstia incapacitante caso continue trabalhando. Ressalte-se que esta relatoria tem entendido pela aplicação do princípio do in dubio pro misero em situações com a da espécie dos autos, na qual constam laudos médicos particulares bem como perícias realizadas pelo INSS com conclusões divergentes, ambos realizados por profissionais igualmente qualificados e nos quais não é possível verificar a existência de qualquer inconsistência, ambiguidade ou contradição que possa afastar uma delas. Desse modo, compulsando o acervo probante carreado aos autos, constata-se a existência de divergências entre os laudos periciais com referência à capacidade laborativa da autora/agravante, e, em assim sendo, deve ser aproveitado aquele que melhor beneficie o trabalhador, em face de sua hipossuficiência em relação ao órgão Previdenciário, numa perfeita aplicação do princípio in dubio pro misero. Atua, portanto no presente caso o princípio do in dúbio pro misero que garante que em caso de dúvida quanto aos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao fim social e natureza alimentar da benesse postulada, o julgador deve sempre pender seu juízo em favor do segurado. À unanimidade de votos deu-se provimento ao presente agravo de instrumento.... ()

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Doc. VP 827.7148.7424.7501

505 - TST. A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Por meio de decisão monocrática, foi desprovido o agravo de instrumento do Reclamante quanto ao tema «dispensa discriminatória - indenização por danos morais". Entretanto, verifica-se que há informações no acórdão recorrido que permitem vislumbrar a suscitada violaçãa Lei 9029/95, art. 1º. Isso autoriza o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação da Lei 9029/95, art. 1º, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV, e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esfera federal, sobressai o disposto na Lei 9.029/1995, art. 1º, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego . Importante registrar que, seguindo a diretriz normativa proibitória de práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, tem-se que a não classificação da doença do empregado como grave que suscite estigma ou preconceito, a teor da Súmula 443/STJ, não constitui, por si só, em óbice à constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando tal prática ilícita emergir do acervo probatório produzido nos autos. Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. Frise-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. Porém esse não é o caso dos autos. Na hipótese, extrai-se dos autos que o Reclamante era portador de doença renal grave, fazia hemodiálise e passou por cirurgia de transplante de rim durante o contrato de trabalho. Nesse contexto, o Juízo de 1ª Grau, determinou a reintegração do Reclamante nos quadros da Reclamada, em razão do reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa, com o pagamento de salários da dispensa até a efetiva reintegração, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, excetuados os períodos em que o autor firmou contrato com outras empresas. Determinou, ainda, o pagamento do PLR proporcional do período e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000. O TRT, contudo, deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para, considerando que a dispensa do Reclamante não foi discriminatória, excluir da condenação a obrigação de fazer consistente na reintegração do Reclamante nos quadros da Reclamada, bem como o pagamento de salários, PLR proporcional e indenização por danos morais. No entanto, o Reclamante, portador de doença renal grave, tendo passado, inclusive, por cirurgia de transplante de rim, durante o contrato de trabalho, tem a seu favor a presunção que a dispensa foi discriminatória à exegese da Súmula 443/TST, sendo ônus da prova da Reclamada comprovar que a dispensa se deu por outros motivos. Tal presunção, todavia, não foi desconstituída pela Reclamada, haja vista que não há notícias, no acórdão recorrido, de que a dispensa tenha validamente decorrido de outro motivo . Agregue-se, ainda, que esta Corte compreende ser imprescindível para o reconhecimento da dispensa discriminatória, em razão de doença grave de causa não ocupacional, o conhecimento do empregador acerca da moléstia, o que restou evidenciado na hipótese em exame. Logo, a ruptura contratual ocorreu fora dos limites do direito potestativo da Empregadora. Por outro lado, a conduta discriminatória devidamente comprovada é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e, I; art. 5º, III, in fine, todos preceitos, da CF/88). Configurada a conduta discriminatória no momento da ruptura do contrato (assim como no instante de sua formação, bem como durante o desenrolar da vida do contrato), incide o dever de reparação do dano moral perpetrado (art. 5º, V e X, CF/88; art. 186, CCB/2002). Desse modo, considera-se que o Tribunal Regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa da Reclamante, decidiu em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula 443/TST, bem como violou os arts. 1º da Lei 9029/1995 e 186 do CCB/02. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 210.5140.7632.7780

506 - STJ. Previdenciário. Recurso especial. Acumulação de benefícios. Auxílio-acidente concedido antes da Medida Provisoria 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/1997, e aposentadoria concedida após a vigência da referida medida provisória. Impossibilidade de acumulação. Recurso Especial Acórdão/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Súmula 507/STJ. Recurso especial provido.

I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 723.7380.0442.3932

507 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. De fato, a Vice-Presidência Judicial do TRT examinou todos os temas ventilados no recurso de revista, não se configurando a negativa de prestação jurisdicional. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MODALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . Reconhecida a responsabilidade do empregador pela doença profissional desenvolvida pelo trabalhador, diante da configuração do dano, do nexo causal entre a patologia e as atividades desenvolvidas no curso da relação de emprego e da culpa da empresa pela inobservância das normas relativas à segurança e à saúde do trabalhador, o reclamante não detém interesse recursal para discutir a modalidade de responsabilidade civil do empregador, se subjetiva ou objetiva. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR RESTITUIÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que «o reclamante não comprovou ter suportado despesas médicas com seu tratamento para o problema na coluna, tampouco demonstrou que necessita de tratamento médico constante para a referida moléstia, inviabilizando o deferimento do pedido". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que há tratamento médico a ser ressarcido, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para majorar o valor da indenização por dano moral ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório não desborda dos parâmetros de quantificação ordinariamente verificados nesta Corte, pelo que não se justifica a abertura da cognição recursal por esse critério . Agravo não provido . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. CONCAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. CONCAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CCB, art. 950, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. CONCAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos do CCB, art. 950, « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. No caso dos autos, extrai-se que o Tribunal Regional, embora tenha consignado que a incapacidade laborativa não seria total, tampouco permanente, registrou que o reclamante recebe do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - auxílio acidente (B-94), o que autoriza a conclusão de que o reclamante está incapacitado para a atividade anteriormente exercida de motorista entregador. Nesse contexto, é possível extrair das premissas fixadas pelo Regional que a incapacidade do reclamante é total, na medida em que o grau de incapacidade deve ser aferido a partir da profissão ou ofício anteriormente exercido, para o qual o empregado se inabilitou. Desse modo, tal como proferida, a decisão regional encontra-se em descompasso com o entendimento pacificado nesta Corte. De fato, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no CCB, art. 950, observando-se a concausa reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 748.4197.5668.0194

508 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

As questões tidas como omissas, relativas à nulidade por cerceamento de defesa e à existência de doença ocupacional, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 2. O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 3. Ao desprover o recurso ordinário da reclamante, assentou o Tribunal Regional que «o magistrado de origem, utilizando-se de seu poder diretivo na condução do processo, indeferiu o pedido de realização de nova perícia, conforme decisão no ID. 64a6e40, por entender que a prova técnica produzida nos autos já seria suficiente para a formação do seu convencimento". Consignou o Regional que «a discordância quanto ao conteúdo da prova técnica é questão a ser aprofundada no enfrentamento do mérito do apelo, valendo destacar que a inconsistência do laudo pericial, se existente, não o torna nulo, mas apenas altera sua influência na hora de analisar o direito pretendido". Concluiu, quanto à nulidade suscitada, que «independente da manutenção ou não das conclusões da perícia, o fato é que existem elementos suficientes para que esta Corte construa o seu convencimento, haja vista que, mesmo a partir de uma análise ainda inicial, é possível observar que a perícia realizada atendeu às especificações técnicas aplicáveis à espécie, sendo incabível declarar, de plano, a sua nulidade, contexto em que se reputa desnecessária a devolução dos autos para renovação da prova pericial, como postula a demandada". No tocante ao mérito, a decisão regional está posta no sentido de que «o exame pericial foi contundente ao afirmar que a autora é portadora de doença degenerativa que não ocasiona qualquer limitação funcional e que «restou assente a inexistência de incapacidade para o desempenho de atividades laborais compatíveis com seu perfil físico e faixa etária". Assinalou o Colegiado de origem que «as conclusões da perita médica, profissional de confiança do Juiz, constituem o entendimento de uma técnica especialista, que, agindo na condição de auxiliar da justiça, goza de fé pública em suas considerações, as quais só devem ser afastadas quando apresentadas provas ou elementos robustos em sentido diverso, o que, repita-se, não ocorreu no presente caso". Afirmou que «o laudo pericial no ID. 5e8fe74 atende aos requisitos previstos no CPC, art. 473, haja vista que se apresenta claro, elucidativo, minucioso e convincente acerca das condições de labor da autora, contendo apurada análise das moléstias diagnosticadas e ponderando os diversos elementos fáticos que sobre elas gravitam, concluindo pela ausência de nexo causal entre as atividades laborais e a patologias arguidas". Arrematou que «não havendo provas capazes de desconstituir o trabalho confeccionado pelo perito, reputo correta a sentença de primeiro grau, que indeferiu os pedidos deduzidos na inicial, dado que, além das enfermidades diagnosticadas não serem imputáveis à qualquer conduta da ré, não restou configurada incapacidade, não havendo, portanto, fundamento legal que subsidie a pretensão autoral . 4. A reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 220.8090.6764.4974

509 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.088/STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Servidor público militar. Reforma ex officio. Lei 6.880/1980 e Lei 7.670/1988. HIV. Militar portador assintomático do vírus. Grau de desenvolvimento da síndrome de imunodeficiência adquirida. Sida/aids. Irrelevância. Remuneração. Soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior. Precedentes do STJ. Revisitação da matéria dos EREsp 670744. Alteração promovida pela Lei 13.954/2019. Militar temporário. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. CPC/2015, art. 927, § 3º. Não modulação dos efeitos do julgado. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido. Lei 6.880/1980, art. 104, II, «c». Lei 6.880/1980, art. 106, II, Lei 6.880/1980, art. 108, V, e Lei 6.880/1980, art. 109 (na redação anterior à Lei 13.954/2019). Lei 6.880/1980, art. 110, § 1º. Lei 7.670/1988, art. 1º, I, «c». Lei 6.830/1980, art. 110, § 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.088/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa.
Tese jurídica firmada: O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do Lei 6.830/1980, art. 110, § 1º.»
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/4/2021 e finalizada em 20/4/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 224/STJ.
Em decisão publicada nos REsp 1.874.406/RJ/STJ e REsp 1850512, o Vice-Presidente do STJ determinou o sobrestamento do referido recurso, até o julgamento do Tema 1.310/STF.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II). (acórdão publicado no DJe de 30/4/2021).
Repercussão Geral: – Tema 1310/STF - Impossibilidade de o militar, portador assintomático do vírus HIV, ser reformado ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, somente por esse motivo, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019.
Processo STF: - RE 1.448.031/RS/STF (Tema 1.110/STF) - Concluso ao relator;RE 1.460.062/RJ/STF (Tema 1.110/STF) - Concluso ao relator.» ... ()

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Doc. VP 935.6191.7510.2827

510 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. FALECIMENTO EM RAZÃO DE COVID-19. VIAGEM A SERVIÇO COM DURAÇÃO DE NOVE DIAS. SINTOMAS NO DIA SEGUINTE À CHEGADA AO DESTINO FINAL. NEXO CAUSAL ENTRE MOLÉSTIA E LABOR CONSTATADO. MEDIDAS DE PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. OMISSÃO PATRONAL. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1 .

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem se firmando no sentido de que, em caso de óbito do empregado por COVID-19, no contexto da Pandemia que se abateu sobre o planeta, não há responsabilidade civil do empregador, em razão da difícil verificação do nexo causal entre o adoecimento e as atividades laborativas, com a exceção dos profissionais de saúde que atuaram no atendimento da população, em razão do risco acentuado da atividade, com fulcro no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aplicável à seara trabalhista. 2 . No caso presente, apesar de o labor desenvolvido pelo empregado falecido (motorista de caminhão), em tese, não ser considerado gerador de risco para COVID-19, o Tribunal Regional, com base no exame circunstanciado do arcabouço fático probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, que a COVID-19 foi efetivamente contraída durante o trabalho (nove dias de viagem a serviço). Nesse sentido, o Tribunal Regional consignou que « o Sr. Carlos se contaminou na viagem de Extrema/MG (saída em 06.05.2020) até Recife/PE (chegada em 14.05.2020), documento de ID 92a23bb - Pág. 1 (item 4), uma vez que os primeiros sintomas foram por ele percebidos em 15.05.2020.. .. Narrou ainda o TRT que a viagem aconteceu « em um dos períodos mais assustadores da pandemia da COVID-19 no Brasil, isto é, em plena segunda semana de maio de 2020... . Amparado nas circunstâncias específicas do caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), compreendeu que « a contaminação do empregado falecido ocorreu durante a prestação de serviços, ou seja, no exercício de sua atividade de motorista de carreta em benefício da Reclamada e que, consequentemente, « tem-se configurado o nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pelo Autor e a enfermidade que lhe tirou a vida . 3 . Conforme o quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, foi evidenciado que, durante nove dias a serviço da Reclamada, o laborista esteve longe de casa, transitando em rodovias na boleia do caminhão, bem como em postos de combustível, restaurantes ou pátios de carga e descarga, destacando-se que os primeiros sintomas da doença surgiram no dia seguinte à chegada ao destino, revelando que a contaminação pelo vírus da COVID-19, que levou o trabalhador à morte, verificou-se durante a viagem de 09 dias a serviço da Demandada, considerando o período de incubação do vírus. Nesse cenário, afigura-se razoável a conclusão adotada pelo Regional, com base nas particularidades do caso concreto, acerca da configuração do nexo de causalidade, observando-se que a conclusão, por não ser fruto de mera presunção, torna necessária a realização de uma distinção (distinguishing) em relação aos casos análogos analisados por este Tribunal Superior. 4. Sobre a culpa patronal, a Lei 13.979/2020 estabeleceu, dentre outras regras, o dever dos empregadores de promover medidas visando à segurança dos trabalhadores, a exemplo da orientação acerca de medidas preventivas e do fornecimento de EPIs, como máscaras de proteção e álcool em gel. Na mesma linha, a Portaria 1.565/2020 do Ministério da Saúde. Ademais, « cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157, I), bem como « a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador . (Lei 8.213, art. 19, §1º). 5. Na situação analisada, à medida que optou por manter o seu empregado em atividade presencial no auge da pandemia (2020), sujeitando-o, assim, a um alto risco de contaminação e, consequentemente, de morte, cabia à Reclamada ter adotado as medidas de prevenção legalmente previstas e amplamente divulgadas pelas autoridades públicas e especialistas. Como fato impeditivo do direito das Autoras (CLT, 818, II), incumbia à Reclamada o ônus da prova, a fim de afastar a sua culpa pelo evento danoso, porém, de acordo com o TRT, essa prova não foi produzida. 6 . Por tudo exposto, a ilicitude da conduta da empresa e a sua consequente responsabilidade civil ficam evidenciadas, restando ilesos os arts. 7º, XXVIII, da CF/88; 186, 187, e 927 do Código Civil; 19 e 21 da Lei 8.213/91. Agravo de instrumento não provido. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS (JULGADOS DO TST). DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. 1 . O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo pela possibilidade de alterar o quantum fixado a título de indenização por dano moral apenas quando o valor é exorbitante ou irrisório. 2 . No caso concreto, o TRT fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das Autoras (viúva e filha do trabalhador falecido), que se mostra razoável, equitativo e proporcional ao prejuízo imaterial suportado por elas, não sendo, portanto, necessária a atuação extraordinária desta Corte. Incólume, pois, o art. 944 do CC. 3 . Em relação à reparação do dano material, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, nos casos de acidente de trabalho que resulta na morte do trabalhador, o limite temporal da pensão devida aos familiares dependentes econômicos é definido pela expectativa de vida do empregado falecido na data do infortúnio, em conformidade com a Tábua de Mortalidade editada pelo IBGE, nos moldes do disposto no art. 948, II, do Código Civil. 4 . Considerando que o TRT manteve a decisão de primeiro grau, a qual definiu « a expectativa de sobrevida (conforme tabela expendida pelo IBGE), em relação à viúva... como o marco final, não há violação dos CCB, art. 944 e CCB, art. 950. 5 . Por fim, quanto à limitação do pensionamento em favor da filha do empregado falecido, a jurisprudência deste Tribunal tem adotado, como termo final, a data em que o dependente completa 25 (vinte e cinco) anos de idade. 6 . No caso, o Colegiado de origem definiu como 24 anos a idade-limite para o recebimento da pensão pela filha, de modo que não prospera a pretensão recursal de antecipar a data. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.7200

511 - TRT2. Justa Causa. Alcoolismo. Doença. Função social da empresa. Considerações da Juíza Vera Marta Públio Dias sobre o tema. CLT, art. 482, «f.

«... Insurge-se a reclamada contra a decisão que não reconheceu a aplicação da justa causa aplicada ao autor. Sustenta que devidamente comprovado, via documental e testemunhal, que o reclamante laborava freqüentemente embriagado. ... ()

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Doc. VP 283.0792.1553.4996

512 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA CRÔNICA E ARTROPATIA DEGENERATIVA ACROMIOCLAVICULAR NO OMBRO ESQUERDO . LAUDO PERICIAL . NEXO CAUSAL E CONCAUSAL COMPROVADOS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.

Hipótese em que o TRT manteve a condenação da indenização por danos morais decorrente da doença ocupacional, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o nexo de causalidade e concausalidade entre as doenças (lombalgia crônica e artropatia degenerativa acromioclavicular no ombro esquerdo) do autor e o trabalho exercido na Reclamada. Registrou que não foram apresentados os exames periódicos do trabalhador, o PPRA, o PCMSO, o laudo do corpo de bombeiros, bem como não foram apresentadas provas demonstrando a atuação da CIPA ou do SESMT. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. LOMBALGIA CRÔNICA E ARTROPATIA DEGENERATIVA ACROMIOCLAVICULAR NO OMBRO ESQUERDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrente da lesão (lombalgia crônica e artropatia degenerativa acromioclavicular no ombro esquerdo), observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. PERCENTUAL ARBITRADO. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL . 1. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto à pensão vitalícia, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a redução da capacidade laborativa, de forma parcial e permanente, na ordem de 6,25% corresponde ao segmento tóraco-lombo - sacro da coluna vertebral e 6,25% ao ombro esquerdo. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. 2. No que tange à limitação etária, a jurisprudência do TST entende que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Portanto, a pensão mensal decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. Todavia, a opção pelo pagamento da indenização por danos materiais em parcela única (parágrafo único do CCB, art. 950) impõe a fixação de um termo final para apuração do valor devido. No caso, foi observada a tabela de mortalidade divulgada pelo IBGE, pelo que não merece reparos a decisão regional. 3. No tocante ao valor arbitrado, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Na hipótese, considerando os nexos de causalidade e concausalidade referente às patologias na coluna vertebral e no ombro esquerdo, na ordem de 6,25% para cada uma das enfermidades, houve perda da capacidade funcional em 9,375%, sendo esse percentual a ser utilizado para o arbitramento do valor da pensão mensal. Nesse contexto, a decisão proferida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem o nexo de concausalidade deve ser levado em consideração na fixação da indenização por danos materiais, em conjunto com os parâmetros do CCB, art. 950, proporcionalmente à gravidade da culpa do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. Hipótese em que o TRT, amparado na prova testemunhal, manteve o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o autor realizava abastecimento de veículos habitualmente, com dispêndio de 05/10 minutos, evidenciando a prestação de serviços na área de risco acentuado/iminente (NR 16, anexo 2, item 1, m). Nesse quadro, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que o abastecimento do veículo pelo empregado, diário ou não, ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, o que se verificou no caso dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o pagamento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o contato do trabalhador com agentes insalubres em grau máximo (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - manipulação de óleos minerais, NR 15, Anexo 13). Registrou a conclusão da prova técnica de que não foram apresentados os comprovantes de entrega dos EPIs e os CAs válidos para todo o período imprescrito, sendo que os EPIs reconhecidos pelo trabalhador eram insuficientes para ilidir os agentes insalubres. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. Mantida a decisão que reconheceu o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, inviável o processamento do apelo quanto ao tema em destaque. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO Hipótese em que o TRT, em avaliação ao trabalho elaborado pelos peritos e com base na complexidade da demanda, fixou o valor a título de honorários em R$ 3.000,00, perito engenheiro e R$ 3.500,00, perito médico. O arbitramento observou, assim, parâmetros objetivos, não havendo de se falar em desproporcionalidade entre o trabalho prestado e o quantum deferido . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A pretensão da agravante carece de interesse recursal, uma vez que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação os honorários sucumbenciais . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. POSSIBILIDADE . Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, adotando a regra do deságio. Ao arbitrar a indenização por danos materiais, sobretudo no que concerne à pensão mensal fixada em parcela única, não deve o juiz se pautar tão somente na soma de valores devidos mês a mês, devendo ser levado em conta o rendimento mensal do capital antecipado. Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte entende que, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais, é razoável e proporcional o arbitramento com deságio. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. 1. Hipótese em que o TRT afastou a condenação de manutenção vitalícia do plano de saúde ao autor. 2. O art. 949 do Código Civil preconiza que a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento até ao fim da convalescença. 3. Contudo, embora haja reconhecimento da incapacidade permanente, não há qualquer premissa fática no acórdão regional, tampouco no laudo pericial, de que o reclamante necessita de tratamento médico continuado decorrente da moléstia, não havendo como condenar a reclamada ao pagamento de plano de saúde vitalício. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA. MARCO INICIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. Ante possível violação do art. 950, caput, do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463/TST, entende que « a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105 )". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, de acordo com a jurisprudência do TST, o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . DANO MATERIAL. PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA. MARCO INICIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. O TRT entendeu que o termo inicial do pagamento da pensão deve ser a data da intimação da sentença que reconheceu a existência da doença profissional. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento da pensão vitalícia é devido a partir da ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador. In casu, considerando que o contrato de trabalho do reclamante ainda se encontra vigente, o marco inicial deve ser a data do laudo pericial que constatou as lesões. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 122.1831.7000.2700

513 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Direito autoral. CD remasterizado sem autorização do artista. Direito moral de artista. Modificação de gravações originais em novo CD remasterizado, lançado sem o consentimento do artista. Original alterado, conforme constatado por perícia e firmado pela sentença e pelo acórdão (Súmula 7/STJ). Direito moral do artista à identidade e integridade da obra violados. (Lei 5.988/1973, arts. 25, IV, 52, atualmente, Lei 9.610/1998, arts. 24, IV, 49). 3) Dano moral por violação de direito moral do artista reconhecido: a) vedação de circulação futura sem consentimento do autor; b) impossibilidade de recolhimento de exemplares vendidos no âmbito nacional e internacional; c)Indenização pela violação do direito moral do artista; d) Pagamento de «royalties. Por exemplares anteriormente vendidos. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre a violação da identidade da obra no CD «remasterizado. CCB, art. 1.092. CCB/2002, art. 406 e CCB/2002, art. 407.

«... 17.- Violação da identidade da obra no CD «remasterizado. ... ()

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Doc. VP 956.7116.8993.5366

514 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A primeira omissão apontada pela agravante consistiu na alegada ausência de análise de que «o pleito se relaciona ao agravamento das doenças ocupacionais que acometeram a Reclamante e que implicaram uma perda ainda maior da capacidade laboral". Observa-se, da análise do acórdão de embargos de declaração, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC), uma vez que registrou trechos do acórdão de recurso ordinário em que fundamentou e concluiu que, apesar de as alegações recursais sustentarem que a causa de pedir do pleito indenizatório formulado na presente ação seria diverso daquele que ensejou a ação anterior, devido ao agravamento das patologias, a Corte Regional manifestou entendimento no sentido de que os pedidos formulados em ambas as ações foram baseados nas mesmas doenças, com a mesma causa de pedir. A segunda omissão consistiu na alegada ausência de tese quanto à dispensa sem justa causa aos 11.7.2017, durante recebimento de auxílio doença espécie 91 pelo INSS, «de modo a determinar se a questão se amolda ou não ao que dispõe o item II, da Súmula 378/TST". A análise do acórdão de embargos de declaração permite verificar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC), uma vez que registrou trechos do acórdão de recurso ordinário em que analisou a alegada existência de estabilidade de emprego: «(...) tendo sido deferido à obreira, pela autarquia previdenciária, o benefício auxílio-doença acidentário (B-91), com data retroativa à 13.07.17 e tendo o aviso prévio indenizado de 90 dias, iniciado em 11.05.2017, incide, a Súmula 371/TST, no que dispõe que No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. « E que, «Quanto à inexistência de estabilidade de emprego, e aos danos morais que alega ter sofrido, também aqui não comporta qualquer reparo a decisão impugnada, justamente porque improvada a natureza ocupacional das patologias que ensejaram o afastamento da obreira". Ressalta-se a conclusão do órgão julgador no acórdão dos embargos de declaração no sentido de que, «Como se extrai dos excertos supratranscritos, esta Turma entendeu que a decisão de origem em relação ao benefício auxílio-doença acidentário (B-91) foi acertada. A terceira omissão apontada se relacionou às verbas rescisórias e projeção do aviso prévio proporcional. O TRT consignou trechos do acórdão de recurso ordinário em que afirmou caber à reclamante apontar os valores que entendia devidos, encargo do qual não se desincumbiu: «Todavia, observa-se que a reclamante deixou de apontar, ainda que por amostragem, os valores que entende devidos, à luz do quanto consignado no Termo Rescisório de ID.bd53075, trazido aos autos pela própria autora. Note-se, ainda, que nos campos 70 e 71 do aludido TRCT, por exemplo, verifica-se o pagamento de Saldo de Salário (Aviso Prévio) e Férias (Aviso Prévio), respectivamente, de modo que competia à obreira apontar as diferenças que entendia devidas (CLT, art. 818 e 373, I do CPC), encargo do qual não se desincumbiu". Conclui-se que a pretensão foi objeto de apreciação pela Corte Regional. Quanto à omissão atinente ao adicional de insalubridade, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC), porquanto consignou que a prova técnica foi «produzida com observância ao CPC/2015, art. 473 (...) após análise do ambiente de trabalho da reclamante e das suas atividades (...)". A Corte Regional concluiu que inexistiram «nos autos elementos capazes de infirmar o seu valor probante - a despeito da infundada tentativa do Apelante de desqualificar a perícia realizada nestes autos dada a inexistência de outra prova cabal capaz de sobrepor-se ao laudo técnico que constatou a inexistência de ambiente insalubre, motivos por que adotou a conclusão do laudo pericial. Observa-se que as questões apontadas pela agravante tratam, na realidade, da valoração da prova realizada pelo TRT, não consistindo, de fato, em omissões do julgador. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A coisa julgada havida em autos distintos constituiu matéria de prova, pois somente constituem fatos incontroversos as peças processuais relativas aos próprios autos. As peças processuais de autos distintos não são de conhecimento obrigatório do julgador, para a solução da lide no caso concreto, motivo pelo qual devem ser provados pelas partes. A Corte Regional manteve a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada quanto aos pedidos de manutenção do plano de saúde e de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. O TRT registrou que, em processo anterior, foi apreciada e decidida a questão em tela e que «os pedidos formulados em ambas as ações foram baseados nas mesmíssimas doenças, mesma causa de pedir (...). Nesse sentido, relatou que o pedido exordial objetiva a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais por ter dispensado a reclamante sem justa causa «mesmo acometida das doenças de origem ocupacional de que é portadora". Disse ainda, que a peça inicial aponta as seguintes enfermidades de que estaria acometida a reclamante: «tendinose do supraespinhal e subescapular bilateral, bursite bilateral, tenossinovite dos flexores, síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral e medial (...)". Acrescentou que, da exordial colhe-se que «a autora fundamenta o pedido em apreço pautada em laudo pericial datado de 2012". Em seguida, o TRT consignou trecho da sentença de acordo com o qual a reclamante ingressou contra o reclamado com a ação trabalhista 126600-26.2007.5.05.0012, em 14.11.2007, e que, no bojo da referida ação, alegou que era portadora das mesmas doenças elencadas na presente ação: «era portadora de diversas moléstias ocupacionais (tendinose do supraespinhal e subescapular bilateral, bursite, tenossinovite dos flexores, sindrome do tunel do carpo bilateral, sindrome do tunel cubital, epicondilite lateral e medial)". Concluiu, por conseguinte, que «não restam dúvidas de que tanto no processo anterior quanto no presente foram formuladas pretensões com base no suposto fato de que a Reclamante era portadora das doenças ocupacionais supramencionadas". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. Fica prejudicada a análise da transcendência em casos de aplicação da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. REPERCUSSÕES DO AVISO PRÉVIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O trecho do acórdão recorrido, transcrito pela parte nas razões do recurso de revista, demonstra que a Corte Regional rejeitou o pedido atinente à projeção do aviso prévio proporcional sobre verbas descritas pela agravante porque esta não apontou as diferenças que entendia devidas. A agravante, nas razões do recurso de revista, tão somente renovou a pretensão recursal, já apresentada e analisada em instância ordinária, de que fosse considerada a «projeção do aviso prévio proporcional a que alude à cláusula 51ª da convenção coletiva dos bancários ano base 2016/2018, para fins de cálculo da PLR, gratificações semestrais, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%". Não impugnou, todavia, o fundamento adotado pela Corte Regional de que lhe compete apontar o valor devido, porquanto se trata de encargo do qual não se desincumbiu. Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que não se vislumbra no caso em apreço. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte Regional, com base na prova dos autos, manteve a sentença que acolheu o laudo pericial e rejeitou o pedido de condenação do agravado ao pagamento de adicional de insalubridade, por constatar que a agravante não foi exposta a agente insalubre durante o exercício de suas atribuições. Nesse sentido, consignou que, «tendo o Laudo elaborado pelo Perito do Juízo, após análise do ambiente de trabalho da reclamante e das suas atividades, na hipótese dos autos em exame, concluído pela inexistência dos requisitos pela percepção do adicional de insalubridade, nos termos da legislação em vigor, não merece qualquer censura a valoração da prova realizada pelo d. sentenciante". Ressaltou que o laudo pericial foi produzido em atenção ao CPC, art. 473 e que, embora as conclusões do laudo pericial não vinculem o órgão julgador, «fato é que não foi produzida nenhuma prova que o elidisse". A Corte Regional acrescentou que «a percepção subjetiva e desprovida de técnica emitida pela testemunha não é capaz de invalidar o laudo técnico, quanto à existência da insalubridade alegada". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor exame, verifica-se não subsistirem as razões do despacho denegatório mantido por seus próprios fundamentos, pois as alegações recursais sugerem possível contrariedade à Súmula 378/TST, II. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento quando se constata provável contrariedade à Súmula 378/TST, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. No caso, o trecho transcrito nas razões recursais consigna que a reclamante recebeu auxílio-doença acidentário com data retroativa a 13.7.2017 e que seu aviso prévio indenizado de 90 dias iniciou aos 11.5.2017. A Corte Regional afirmou incidir ao caso a Súmula 371/TST, segundo a qual, no caso de concessão de auxílio doença no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário. Concluiu, por conseguinte, estar correta a sentença que declarou a nulidade da dispensa ocorrida aos 11.5.2017, com o pagamento dos salários vencidos e demais vantagens, desde a dispensa irregular até 12.7.2017. Afastou, contudo, a alegada estabilidade no emprego porque «improvada a natureza ocupacional das patologias". Ocorre que, ainda que inexistente doença ocupacional, a Lei 8.213/1991, art. 118 prevê a manutenção do contrato de trabalho do segurado que sofreu acidente de trabalho, nos seguintes termos: «O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente. O afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção de auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para a aquisição do direito à estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Nesse sentido, a Súmula 378/TST, II : «ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. LEI 8.213/1991, art. 118. (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) (...)". Houve concessão de auxílio-doença acidentário à reclamante no curso do aviso prévio indenizado. O reconhecimento da doença para fins previdenciários, com o deferimento do benefício B91 e o afastamento pelo INSS, garante ao trabalhador a estabilidade prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. O fato de não ter sido reconhecida a natureza acidentária da doença para fins de responsabilidade civil não exclui o direito à estabilidade acidentária, quando preenchidos os requisitos objetivos do CLT, art. 118. 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Doc. VP 220.8090.6770.9124

515 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.088/STJ. Julgamento do mérito. Administrativo e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Servidor público militar. Reforma ex officio. Lei 6.880/1980 e Lei 7.670/1988. HIV. Militar portador assintomático do vírus. Grau de desenvolvimento da síndrome de imunodeficiência adquirida. Sida/aids. Irrelevância. Remuneração. Soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior. Precedentes do STJ. Revisitação da matéria dos EREsp 670744. Alteração promovida pela Lei 13.954/2019. Militar temporário. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. CPC/2015, art. 927, § 3º. Não modulação dos efeitos do julgado. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido. Lei 6.880/1980, art. 104, II, «c». Lei 6.880/1980, art. 106, II, Lei 6.880/1980, art. 108, V, e Lei 6.880/1980, art. 109 (na redação anterior à Lei 13.954/2019). Lei 6.880/1980, art. 110, § 1º. Lei 7.670/1988, art. 1º, I, «c». Lei 6.830/1980, art. 110, § 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.088/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa.
Tese jurídica firmada: O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do Lei 6.830/1980, art. 110, § 1º.»
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/4/2021 e finalizada em 20/4/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 224/STJ.
Em decisão publicada nos REsp 1.874.406/RJ/STJ e REsp 1850512, o Vice-Presidente do STJ determinou o sobrestamento do referido recurso, até o julgamento do Tema 1.310/STF.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II). (acórdão publicado no DJe de 30/4/2021).
Repercussão Geral: – Tema 1310/STF - Impossibilidade de o militar, portador assintomático do vírus HIV, ser reformado ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, somente por esse motivo, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019.
Processo STF: - RE 1.448.031/RS/STF (Tema 1.110/STF) - Concluso ao relator; RE 1.460.062/RJ/STF (Tema 1.110/STF) - Concluso ao relator.» ... ()

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Doc. VP 220.8090.6658.0795

516 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.088/STJ. Julgamento do mérito. Administrativo e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Servidor público militar. Reforma ex officio. Lei 6.880/1980 e Lei 7.670/1988. HIV. Militar portador assintomático do vírus. Grau de desenvolvimento da síndrome de imunodeficiência adquirida. Sida/aids. Irrelevância. Remuneração. Soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior. Precedentes do STJ. Revisitação da matéria dos EREsp 670744. Alteração promovida pela Lei 13.954/2019. Militar temporário. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. CPC/2015, art. 927, § 3º. Não modulação dos efeitos do julgado. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido. Lei 6.880/1980, art. 104, II, «c». Lei 6.880/1980, art. 106, II, Lei 6.880/1980, art. 108, V, e Lei 6.880/1980, art. 109 (na redação anterior à Lei 13.954/2019). Lei 6.880/1980, art. 110, § 1º. Lei 7.670/1988, art. 1º, I, «c». Lei 6.830/1980, art. 110, § 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.088/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa.
Tese jurídica firmada: O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do Lei 6.830/1980, art. 110, § 1º.»
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/4/2021 e finalizada em 20/4/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 224/STJ.
Em decisão publicada nos REsp 1.874.406/RJ/STJ e REsp 1850512, o Vice-Presidente do STJ determinou o sobrestamento do referido recurso, até o julgamento do Tema 1.310/STF.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II). (acórdão publicado no DJe de 30/4/2021).
Repercussão Geral: – Tema 1310/STF - Impossibilidade de o militar, portador assintomático do vírus HIV, ser reformado ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, somente por esse motivo, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019.
Processo STF: - RE 1.448.031/RS/STF (Tema 1.110/STF) - Concluso ao relator; RE 1.460.062/RJ/STF (Tema 1.110/STF) - Concluso ao relator.» ... ()

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Doc. VP 192.5155.9000.0200

517 - STJ. Seguridade social. Plano de saúde. Consumidor. Direito privado. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Planos de saúde. Aposentadoria. Manutenção de empregado aposentado. Mesmas condições de cobertura assistencial. Resolução Normativa 279/2011 da ANS. Valores diferenciados para empregados ativos e inativos. Impossibilidade. Considerações, no Voto Vencido, do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31

«... Trata-se de recurso especial interposto por SÃO LUCAS SAÚDE S.A. com fulcro no art. 105, inciso III, alínea «a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação. ... ()

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Doc. VP 190.5620.9436.6016

518 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 217-A, VÁRIAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ADUZINDO QUE O MESMO NÃO SE MOSTRARIA APTO A CORROBORAR A CONDENAÇÃO PROFERIDA. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; 3) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA, INSERTA NO art. 61, II, F DO C.P.; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO; 4) A EXCLUSÃO DA FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO; E, 5) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Três Rios, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A, várias vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional, inicialmente, fechado, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 604.3089.2111.5080

519 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação de obrigação de fazerc.c. pedido de tutela antecipada. Autora portadora de doença de «Alzheimer e Depressão Geriátrica. Pretenso fornecimento a título gratuito de cannabis promediol 200mg/ml por tempo indeterminado. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. ... ()

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Doc. VP 219.3086.8760.9220

520 - TJRS. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE DE PESSOA IDOSA. MELANOMA MALIGNO DA PELE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. VEMURAFENIBE E COBIMETINIBE. VVALOR DA CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. APLICAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DO TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.  ANÁLISE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO TEMA 6 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO.

I. CASO EM EXAME.... ()

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Doc. VP 191.2111.0001.0800

521 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 982/STJ. Julgamento do mérito. Auxílio acompanhante. Previdenciário. Processual civil. Seguridade social. Recurso especial representativo da controvérsia. Aplicabilidade. Aposentadoria por invalidez. Auxílio acompanhante. Adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na Lei 8.213/1991, art. 45. Necessidade de assistência permanente de terceiro. Comprovação. Extensão a outras espécies de aposentadoria. Possibilidade. Princípios da dignidade da pessoa humana e princípio da isonomia. Garantia dos direitos sociais. Decreto 6.949/2009 (Convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência - Nova York, 2007). Interpretação jurisprudencial de acordo com princípios constitucionais. Fato gerador. Benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível. Desnecessidade de prévia fonte de custeio. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, art. 1.036, e ss.. Recurso especial do INSS improvido (origem IRDR 5026813-68.2016.4.04.0000/TRF4). Há voto vencido. Súmula Vinculante 37/STF. Lei 8.213/1991, art. 18. Lei 8.213/1991, art. 42. Lei 8.213/1991, art. 45, parágrafo único, «a». CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, § 3º. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 193. CF/88, art. 194, parágrafo único, III. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 201, I. CF/88, art. 203, V. Decreto 3.048/1999. Lei 8.742/1993, art. 1º. Lei 8.742/1993, art. 2º, I, «e». CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Lei 10.741/2003, art. 34. Lei 8.742/1993, art. 20. (Considerações da Minª. Regine Helena Costa sobre natureza jurídica do auxílio acompanhante e sua extensão a todas aposentados pelo RGPS.)

«Tema 982/STJ - Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto na Lei 8.213/1991, art. 45 sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Tese jurídica firmada: - Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto na Lei 8.213/1991, art. 45 a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
Anotações Nugep: - Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).
O processo afetado neste Tema integra a Controvérsia 7/STJ (Direito Previdenciário).
REsp. 1.648.305 e REsp. 1.720.805 - Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa.
Situação do tema alterada para sobrestado, em razão da decisão proferida Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na Pet 8002, que suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. (Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, 12.3.2019).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (CPC/2015, art. 1.037, II. (acórdão publicado no DJe de 24/08/2017).
PUIL 236 (2016/0296822-0). A Ministra Relatora determinou: "defiro, com fundamento nos arts.14, §§5º e 6º, da Lei 10.259/2001 e 2º, I, da Resolução 10/2007, do STJ, a medida liminar requerida, para determinar a suspensão dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia". (decisão publicada no DJe 02/03/2017).
IRDR 5026813-68.2016.4.04.0000/TRF4 (n. 05)
Repercussão geral: - Tema 1095/STF - Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto na Lei 8.213/1991, art. 45 aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Processo STF: - Tema 1.095/STF, RE 1.221.446/STF, Rel. Min. Luiz Fux) ... ()

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Doc. VP 191.2111.0001.0600

522 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 982/STJ. Julgamento do mérito. Auxílio acompanhante. Previdenciário. Processual civil. Seguridade social. Recurso especial representativo da controvérsia. Aplicabilidade. Aposentadoria por invalidez. Auxílio acompanhante. Adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na Lei 8.213/1991, art. 45. Necessidade de assistência permanente de terceiro. Comprovação. Extensão a outras espécies de aposentadoria. Possibilidade. Princípios da dignidade da pessoa humana e princípio da isonomia. Garantia dos direitos sociais. Decreto 6.949/2009 (Convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência - Nova Iorque, 2007). Interpretação jurisprudencial de acordo com princípios constitucionais. Fato gerador. Benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível. Desnecessidade de prévia fonte de custeio. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. CPC/2015, art. 1.036, e ss.. Recurso especial do INSS improvido (origem IRDR 5026813-68.2016.4.04.0000/TRF4). Há voto vencido. Súmula Vinculante 37/STF. Lei 8.213/1991, art. 18. Lei 8.213/1991, art. 42. Lei 8.213/1991, art. 45, parágrafo único, «a». CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, § 3º. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 193. CF/88, art. 194, parágrafo único, III. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 201, I. CF/88, art. 203, V. Decreto 3.048/1999. Lei 8.742/1993, art. 1º. Lei 8.742/1993, art. 2º, I, «e». CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Lei 10.741/2003, art. 34. Lei 8.742/1993, art. 20. (Considerações da Minª. Regine Helena Costa sobre natureza jurídica do auxílio acompanhante e sua extensão a todas aposentados pelo RGPS).

«Tema 982/STJ - Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto na Lei 8.213/1991, art. 45 sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Tese jurídica firmada: - Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto na Lei 8.213/1991, art. 45 a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
Anotações Nugep: - Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).
O processo afetado neste Tema integra a Controvérsia 7/STJ (Direito Previdenciário).
REsp. 1.648.305 e REsp. 1.720.805 - Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa.
Situação do tema alterada para sobrestado, em razão da decisão proferida Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na Pet 8002, que suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. (Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, 12.3.2019).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (CPC/2015, art. 1.037, II. (acórdão publicado no DJe de 24/08/2017).
PUIL 236 (2016/0296822-0). A Ministra Relatora determinou: "defiro, com fundamento nos arts.14, §§5º e 6º, da Lei 10.259/2001 e 2º, I, da Resolução 10/2007, do STJ, a medida liminar requerida, para determinar a suspensão dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia". (decisão publicada no DJe 02/03/2017).
IRDR 5026813-68.2016.4.04.0000/TRF4 (n. 05)
Repercussão geral: - Tema 1095/STF - Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto na Lei 8.213/1991, art. 45 aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Processo STF: - Tema 1.095, RE 1.221.446, Rel. Min. Luiz Fux) ... ()

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