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aplicacao da lei no tempo

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Doc. VP 137.7952.6002.7500

501 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Trajeto interno da Portaria até o local de efetivo trabalho. Tempo à disposição da empregadora. Súmula 429 do tst. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Súmula 296, item I, do tst.

«O recurso de embargos não merece conhecimento por divergência jurisprudencial. Os arestos apresentados a cotejo tratam de hipóteses em que as Turmas do TST aplicaram os óbices das Súmulas nºs 126 e 297 do TST para não conhecer de recursos de revista da mesma reclamada ante a ausência do registro das premissas fáticas referentes ao tempo despendido pelo empregado no percurso entre a portaria e o local de serviço. No entanto, no caso ora em exame, a Turma não foi provocada a se pronunciar especificamente sobre a aplicação dos referidos verbetes, não obstante a reclamada tenha interposto embargos de declaração, não se podendo ter como cumprida a exigência da Súmula 296, item I, do TST. ... ()

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Doc. VP 136.2322.3000.3600

502 - TRT3. Aposentadoria especial. Concessão. Recurso administrativo. Oficial de justiça avaliador. Conversão do tempo de serviço prestado em tempo especial para a concessão de aposentadoria. Princípio da legalidade.

«A concessão de aposentadoria especial, da qual decorre a conversão de tempo especial em comum com vistas à antecipação da aposentadoria, está prevista no CF/88, art. 40 de 1988 e depende de edição de lei complementar, o que provocou a interposição de sucessivos Mandados de Injunção perante o Supremo Tribunal Federal a fim de suprimir a lacuna legislativa. Ocorre que, ao contrário do que entendeu o Requerente, depreende-se das decisões daquela Suprema Corte que não houve determinação para que se reconhecesse o direito daqueles servidores à aposentadoria especial ou à contagem especial do tempo de contribuição, mas que se procedesse à análise da situação fática dos Oficiais de Justiça Avaliadores, a fim de que se avaliasse a aplicação do lei 8.213/1991, art. 57, referente aos trabalhadores vinculados aos regimes de previdência geral, naquilo em que for pertinente, até que seja editada legislação específica sobre o tema. Logo, não havendo comprovação, tampouco presunção legal de que os Oficiais de Justiça Avaliadores se expõem a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física, no desempenho de suas atribuições, não se enquadram na legislação previdenciária para fins de concessão da aposentadoria especial, a teor da regulamentação disposta, que vigeu ao longo da carreira do servidor. Destarte, os Tribunais, em sede administrativa, devem pautar-se estritamente pelo princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), em virtude do que somente lhes é permitido o que está expressamente previsto e autorizado em lei e atos regulamentares. Recurso Administrativo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 250.6020.1101.1190

503 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Impugnação do Ministério Público Estadual. Saídas temporárias. Modificações trazidas pela Lei 14.843/2024. . Inviabilidade novatio legis in pejus de aplicação aos crimes cometidos antes de sua vigência. Irretroativdade da Lei penal mais gravosa. Recurso improvido.

1 - A orientação jurisprudencial desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as alterações trazidas pela Lei 14.843/2024 configuram novatio legis in pejus, por impor restrições à saída temporária e trabalho externo do apenado.... ()

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Doc. VP 202.6602.5007.5000

504 - TRF1. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Averbação de tempo especial. Comprovação da exposição a agente agressivo. Possibilidade de contagem diferenciada. Deferimento da prestação. Termo inicial. Consectários legais. Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º. Lei 8.213/1991, art. 58. Lei 8.212/1991, art. 30. Lei 8.212/1991, art. 43, § 4º. CPC/2015, art. 496, I.

«1 - Em se tratando de sentenças proferidas de 18/03/2016 em diante (vigência do CPC/2015, art. 496, I), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta - de regra - a aplicação da Súmula 490/STJ. Pois, no usual, não há teórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os valores e os períodos rotineiramente postos sub judice. À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste feito). ... ()

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Doc. VP 202.6513.0001.2000

505 - TRF1. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Averbação de tempo especial. Comprovação da exposição a agente agressivo. Possibilidade de contagem diferenciada. Deferimento da prestação. Termo inicial. Consectários legais. Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º. Lei 8.213/1991, art. 58. Lei 8.212/1991, art. 30. Lei 8.212/1991, art. 43, § 4º. CPC/2015, art. 496, I.

«1 - Em se tratando de sentenças proferidas de 18/03/2016 em diante (vigência do CPC/2015, art. 496, I), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta - de regra - a aplicação da Súmula 490/STJ. Pois, no usual, não há teórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os valores e os períodos rotineiramente postos sub judice. À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste feito). ... ()

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Doc. VP 620.5858.4558.6674

506 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. art. 3º DA LEI ESTADUAL 2.365/94. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000. REAJUSTE DEVIDO AOS PROFESSORES INATIVOS QUE INCORPORARAM A VANTAGEM POR FORÇA DA LEI ESTADUAL 2.365/94 AO TEMPO DA INSTITUIÇÃO DO ABONO LINEAR PELO DECRETO ESTADUAL 21.517/95. VALOR CONFORME O ÍNDICE DOS REAJUSTES GERAIS DOS PROFESSORES ESTADUAIS. EFICÁCIA VINCULANTE. PEDIDO INICIAL DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA AUTORA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE SE AFASTA. PROVIMENTO DO RECURSO.

Gratificação de regência de classe incorporada aos proventos conforme o disposto na Lei 2.365/94, art. 3º. Tese fixada no julgamento de mérito do IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000 pela Seção Cível desta Corte em 13.12.2018, segundo a qual o reajuste é devido conforme os índices dos reajustes gerais dos professores da rede pública estadual aos professores inativos que já haviam incorporado, por força da Lei Estadual 2.365/94, a vantagem ao tempo da instituição do abono linear pelo Decreto Estadual 21.517/95. Pedido inicial da autora de aplicação da tese do IRDR, não tendo sucumbido. Sucumbência recíproca e condenação da autora em honorários de sucumbência que se afastam. Aplicação de ofício de juros de mora e da correção monetária em conformidade com a tese fixada no Tema 905 do STJ para as condenações da Fazenda Pública atinentes aos funcionários públicos no período anterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Conhecimento e provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 445.0509.2073.2663

507 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS - SÚMULA 372/TST, I FRENTE AO CLT, art. 468, § 2º - DEBATE EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA POR AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO STF - JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1 FAVORÁVEL AO DIREITO - DESPROVIMENTO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. 2. A discussão sobre o direito adquirido à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, contemplada pela Súmula 372/TST, I e disciplinada especificamente, de modo diverso, pelo CLT, art. 468, § 2º, acrescido pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é de índole constitucional, de especial relevância para trabalhadores e empregadores, e ainda não foi deslindada pelo STF, em que pese a SDI-1 do TST ter decidido pela existência do direito adquirido. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica do tema, até que seja pacificado pela Suprema Corte. 3. Esta Turma, anteriormente ao julgamento, em 09/09/21, do precedente de número E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019 (Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa), pela SDI-1 do TST, entendia não haver direito adquirido com base em jurisprudência não calcada em dispositivo de lei. 4. Com efeito, no entendimento da 4ª Turma, o, I da Súmula 372/TST teve como leading case o precedente do processo E-RR-01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ de 12/02/1993), em que se elencaram expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou a afirmar que « o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único, da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo «. 5. Verifica-se, pela ratio decidendi do precedente que embasou o, I da Súmula 372, que o TST, ao invés de reconhecer na lacuna da lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra da Lei 8.112/90, art. 62, § 2º, da incorporação de quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base analógica da jurisprudência do TST. 6. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (CLT, art. 8º, § 2º). 7. No caso do CLT, art. 468, § 2º, a reforma trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 8. Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há de se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova ( fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou «) e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo. 9. Nesses termos, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, frente à norma expressa do CLT, art. 468, § 2º, esta Turma entendia não mais aplicável a Súmula 372/TST à hipótese. No entanto, com ressalva de entendimento pessoal e por disciplina judiciária, em face da orientação jurisprudencial firmada pela SDI-1 do TST, aplica-se ao caso dos autos, de exercício de função gratificada por mais de 10 anos, o entendimento vertido na Súmula 372/TST, que se constitui, assim, em óbice ao processamento da revista patronal. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 173.0410.1000.6100

508 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tempo de serviço comum e especial. Possibilidade de conversão. Lei aplicável. Critério. Legislação vigente quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria. Matéria decidida sob o rito do CPC, art. 543-C, de 1973 aplicação de multa e majoração de honorários advocatícios, no agravo interno. Descabimento. Agravo interno improvido. Retificação, de ofício, de erro material, na decisão agravada. CPC/2015, art. 494, I.

«I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 17/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC, de 1973 ... ()

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Doc. VP 173.0410.1000.6700

509 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tempo de serviço comum e especial. Possibilidade de conversão. Lei aplicável. Critério. Legislação vigente quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria. Matéria decidida sob o rito do CPC, art. 543-C, de 1973 aplicação de multa e majoração de honorários advocatícios, no agravo interno. Descabimento. Agravo interno improvido. Retificação, de ofício, de erro material, na decisão agravada. CPC/2015, art. 494, I.

«I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC, de 1973 ... ()

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Doc. VP 173.0410.1000.8000

510 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tempo de serviço comum e especial. Possibilidade de conversão. Lei aplicável. Critério. Legislação vigente quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria. Matéria decidida sob o rito do CPC, art. 543-C, de 1973 aplicação de multa e majoração de honorários advocatícios, no agravo interno. Descabimento. Agravo interno improvido. Retificação, de ofício, de erro material, na decisão agravada. CPC/2015, art. 494, I.

«I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC, de 1973 ... ()

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Doc. VP 220.9301.1357.4437

511 - STJ. Administrativo e processual civil. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Promoção por tempo de serviço. Militar com mais de 30 anos de serviços prestados. Lei 6.514/2004, art. 17 do estado de alagoas. Lei local. Súmula 280/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 163.7853.5009.6600

512 - TJSP. Seguridade social. Acidente do trabalho. Benefício. Cumulação. Auxílio suplementar de 20%. Concessão sob a égide da Lei 6367/76. Pretensão de seu restabelecimento. Descabimento. Cessação pela autarquia em decorrência da concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Caráter vitalício previsto na Lei 9032/95. Inaplicabilidade. Aplicação do princípio 'tempus regit actum'. Impossibilidade de cumulação dos benefícios diante da ausência do caráter vitalício, bem como da proibição contida no art. 9º, parágrafo único, da Lei supra referida. Recurso oficial provido, para julgar o pedido improcedente

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Doc. VP 811.6547.0936.5775

513 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS - SÚMULA 372/TST, I FRENTE AO CLT, art. 468, § 2º - DEBATE EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA POR AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO STF - JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 FAVORÁVEL AO DIREITO - DESPROVIMENTO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. 2. A discussão sobre o direito adquirido à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, contemplada pela Súmula 372/TST, I e disciplinada especificamente, de modo diverso, pelo CLT, art. 468, § 2º, acrescido pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é de índole constitucional, de especial relevância para trabalhadores e empregadores, e ainda não foi deslindada pelo STF, em que pese a SBDI-1 do TST ter decidido pela existência do direito adquirido. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica do tema, até que seja pacificado pela Suprema Corte. 3. Esta Turma, anteriormente ao julgamento, em 09/09/21, do precedente de número E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019 (Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa), pela SBDI-1 do TST, entendia não haver direito adquirido com base em jurisprudência não calcada em dispositivo de lei. 4. Com efeito, no entendimento da 4ª Turma, o, I da Súmula 372/TST teve como leading case o precedente do processo E-RR-01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ de 12/02/1993), em que se elencaram expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou a afirmar que « o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único, da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo «. 5. Verifica-se, pela ratio decidendi do precedente que embasou o, I da Súmula 372, que o TST, ao invés de reconhecer na lacuna da lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra da Lei 8.112/90, art. 62, § 2º, da incorporação de quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base analógica da jurisprudência do TST. 6. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (CLT, art. 8º, § 2º). 7. No caso do CLT, art. 468, § 2º, a reforma trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 8. Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há de se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova ( fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou «) e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo. 9. Nesses termos, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, frente à norma expressa do CLT, art. 468, § 2º, esta Turma entendia não mais aplicável a Súmula 372/TST à hipótese. No entanto, com ressalva de entendimento pessoal e por disciplina judiciária, em face da orientação jurisprudencial firmada pela SBDI-1 do TST, aplica-se ao caso dos autos, de exercício de função gratificada por mais de 10 anos, o entendimento vertido na Súmula 372/TST, que se constitui, assim, em óbice ao processamento da revista patronal. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 985.7225.8818.8614

514 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS - SÚMULA 372/TST, I FRENTE AO CLT, art. 468, § 2º - DEBATE EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA POR AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO STF - JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 FAVORÁVEL AO DIREITO - DESPROVIMENTO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. 2. A discussão sobre o direito adquirido à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, contemplada pela Súmula 372/TST, I e disciplinada especificamente, de modo diverso, pelo CLT, art. 468, § 2º, acrescido pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é de índole constitucional, de especial relevância para trabalhadores e empregadores, e ainda não foi deslindada pelo STF, em que pese a SBDI-1 do TST ter decidido pela existência do direito adquirido. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica do tema, até que seja pacificado pela Suprema Corte. 3. Esta Turma, anteriormente ao julgamento, em 09/09/21, do precedente de número E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019 (Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa), pela SBDI-1 do TST, entendia não haver direito adquirido com base em jurisprudência não calcada em dispositivo de lei. 4. Com efeito, no entendimento da 4ª Turma, o, I da Súmula 372/TST teve como leading case o precedente do processo E-RR-01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ de 12/02/1993), em que se elencaram expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou a afirmar que « o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único, da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo «. 5. Verifica-se, pela ratio decidendi do precedente que embasou o, I da Súmula 372, que o TST, ao invés de reconhecer na lacuna da lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra da Lei 8.112/90, art. 62, § 2º, da incorporação de quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base analógica da jurisprudência do TST. 6. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (CLT, art. 8º, § 2º). 7. No caso do CLT, art. 468, § 2º, a reforma trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 8. Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há de se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova ( fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou «) e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo. 9. Nesses termos, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, frente à norma expressa do CLT, art. 468, § 2º, esta Turma entendia não mais aplicável a Súmula 372/TST à hipótese. No entanto, com ressalva de entendimento pessoal e por disciplina judiciária, em face da orientação jurisprudencial firmada pela SBDI-1 do TST, aplica-se ao caso dos autos, de exercício de função gratificada por mais de 10 anos, o entendimento vertido na Súmula 372/TST, que se constitui, assim, em óbice ao processamento da revista patronal. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 297.9345.0056.9613

515 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS - SÚMULA 372/TST, I FRENTE AO CLT, art. 468, § 2º - DEBATE EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA POR AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO STF - JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 FAVORÁVEL AO DIREITO - DESPROVIMENTO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. 2. A discussão sobre o direito adquirido à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, contemplada pela Súmula 372/TST, I e disciplinada especificamente, de modo diverso, pelo CLT, art. 468, § 2º, acrescido pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é de índole constitucional, de especial relevância para trabalhadores e empregadores, e ainda não foi deslindada pelo STF, em que pese a SBDI-1 do TST ter decidido pela existência do direito adquirido. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica do tema, até que seja pacificado pela Suprema Corte. 3. Esta Turma, anteriormente ao julgamento, em 09/09/21, do precedente de número E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019 (Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa), pela SBDI-1 do TST, entendia não haver direito adquirido com base em jurisprudência não calcada em dispositivo de lei. 4. Com efeito, no entendimento da 4ª Turma, o, I da Súmula 372/TST teve como leading case o precedente do processo E-RR-01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ de 12/02/1993), em que se elencaram expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou a afirmar que « o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único, da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo «. 5. Verifica-se, pela ratio decidendi do precedente que embasou o, I da Súmula 372, que o TST, ao invés de reconhecer na lacuna da lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra da Lei 8.112/90, art. 62, § 2º, da incorporação de quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base analógica da jurisprudência do TST. 6. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (CLT, art. 8º, § 2º). 7. No caso do CLT, art. 468, § 2º, a reforma trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 8. Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há de se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova ( fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou «) e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo. 9. Nesses termos, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, frente à norma expressa do CLT, art. 468, § 2º, esta Turma entendia não mais aplicável a Súmula 372/TST à hipótese. No entanto, com ressalva de entendimento pessoal e por disciplina judiciária, em face da orientação jurisprudencial firmada pela SBDI-1 do TST, aplica-se ao caso dos autos, de exercício de função gratificada por mais de 10 anos, o entendimento vertido na Súmula 372/TST, que se constitui, assim, em óbice ao processamento da revista patronal. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 729.9602.6143.2700

516 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS - SÚMULA 372/TST, I FRENTE AO CLT, art. 468, § 2º - DEBATE EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA POR AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO STF - JURISPRUDÊNCIA DA SDI-1 FAVORÁVEL AO DIREITO - DESPROVIMENTO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. 2. A discussão sobre o direito adquirido à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, contemplada pela Súmula 372/TST, I e disciplinada especificamente, de modo diverso, pelo CLT, art. 468, § 2º, acrescido pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é de índole constitucional, de especial relevância para trabalhadores e empregadores, e ainda não foi deslindada pelo STF, em que pese a SDI-1 do TST ter decidido pela existência do direito adquirido. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica do tema, até que seja pacificado pela Suprema Corte. 3. Esta Turma, anteriormente ao julgamento, em 09/09/21, do precedente de número E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019 (Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa), pela SDI-1 do TST, entendia não haver direito adquirido com base em jurisprudência não calcada em dispositivo de lei. 4. Com efeito, no entendimento da 4ª Turma, o, I da Súmula 372/TST teve como leading case o precedente do processo E-RR-01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ de 12/02/1993), em que se elencaram expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou a afirmar que « o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único, da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo «. 5. Verifica-se, pela ratio decidendi do precedente que embasou o, I da Súmula 372, que o TST, ao invés de reconhecer na lacuna da lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra da Lei 8.112/90, art. 62, § 2º, da incorporação de quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base analógica da jurisprudência do TST. 6. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (CLT, art. 8º, § 2º). 7. No caso do CLT, art. 468, § 2º, a reforma trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 8. Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há de se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova ( fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou «) e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo. 9. Nesses termos, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, frente à norma expressa do CLT, art. 468, § 2º, esta Turma entendia não mais aplicável a Súmula 372/TST à hipótese. No entanto, com ressalva de entendimento pessoal e por disciplina judiciária, em face da orientação jurisprudencial firmada pela SDI-1 do TST, aplica-se ao caso dos autos, de exercício de função gratificada por mais de 10 anos, o entendimento vertido na Súmula 372/TST, que se constitui, assim, em óbice ao processamento da revista patronal. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 805.8114.2404.8905

517 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS - SÚMULA 372/TST, I FRENTE AO CLT, art. 468, § 2º - DEBATE EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA POR AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO STF - JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 FAVORÁVEL AO DIREITO - DESPROVIMENTO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. 2. A discussão sobre o direito adquirido à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, contemplada pela Súmula 372/TST, I e disciplinada especificamente, de modo diverso, pelo CLT, art. 468, § 2º, acrescido pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é de índole constitucional, de especial relevância para trabalhadores e empregadores, e ainda não foi deslindada pelo STF, em que pese a SBDI-1 do TST ter decidido pela existência do direito adquirido. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica do tema, até que seja pacificado pela Suprema Corte. 3. Esta Turma, anteriormente ao julgamento, em 09/09/21, do precedente de número E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019 (Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa), pela SBDI-1 do TST, entendia não haver direito adquirido com base em jurisprudência não calcada em dispositivo de lei. 4. Com efeito, no entendimento da 4ª Turma, o, I da Súmula 372/TST teve como leading case o precedente do processo E-RR-01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ de 12/02/1993), em que se elencaram expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou a afirmar que « o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único, da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo «. 5. Verifica-se, pela ratio decidendi do precedente que embasou o, I da Súmula 372, que o TST, ao invés de reconhecer na lacuna da lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra da Lei 8.112/90, art. 62, § 2º, da incorporação de quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base analógica da jurisprudência do TST. 6. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (CLT, art. 8º, § 2º). 7. No caso do CLT, art. 468, § 2º, a reforma trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 8. Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há de se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova ( fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou «) e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo. 9. Nesses termos, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, frente à norma expressa do CLT, art. 468, § 2º, esta Turma entendia não mais aplicável a Súmula 372/TST à hipótese. No entanto, com ressalva de entendimento pessoal e por disciplina judiciária, em face da orientação jurisprudencial firmada pela SBDI-1 do TST, aplica-se ao caso dos autos, de exercício de função gratificada por mais de 10 anos, o entendimento vertido na Súmula 372/TST, que se constitui, assim, em óbice ao processamento da revista patronal. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 578.9052.5895.9120

518 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS - SÚMULA 372/TST, I FRENTE AO CLT, art. 468, § 2º - DEBATE EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA POR AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO STF - JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 FAVORÁVEL AO DIREITO - DESPROVIMENTO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. 2. A discussão sobre o direito adquirido à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, contemplada pela Súmula 372/TST, I e disciplinada especificamente, de modo diverso, pelo CLT, art. 468, § 2º, acrescido pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é de índole constitucional, de especial relevância para trabalhadores e empregadores, e ainda não foi deslindada pelo STF, em que pese a SBDI-1 do TST ter decidido pela existência do direito adquirido. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica do tema, até que seja pacificado pela Suprema Corte. 3. Esta Turma, anteriormente ao julgamento, em 09/09/21, do precedente de número E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019 (Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa), pela SBDI-1 do TST, entendia não haver direito adquirido com base em jurisprudência não calcada em dispositivo de lei. 4. Com efeito, no entendimento da 4ª Turma, o, I da Súmula 372/TST teve como leading case o precedente do processo E-RR-01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ de 12/02/1993), em que se elencaram expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou a afirmar que « o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único, da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo «. 5. Verifica-se, pela ratio decidendi do precedente que embasou o, I da Súmula 372, que o TST, ao invés de reconhecer na lacuna da lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra da Lei 8.112/90, art. 62, § 2º, da incorporação de quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base analógica da jurisprudência do TST. 6. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (CLT, art. 8º, § 2º). 7. No caso do CLT, art. 468, § 2º, a reforma trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 8. Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há de se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova ( fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou «) e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo. 9. Nesses termos, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, frente à norma expressa do CLT, art. 468, § 2º, esta Turma entendia não mais aplicável a Súmula 372/TST à hipótese. No entanto, com ressalva de entendimento pessoal e por disciplina judiciária, em face da orientação jurisprudencial firmada pela SBDI-1 do TST, aplica-se ao caso dos autos, de exercício de função gratificada por mais de 10 anos, o entendimento vertido na Súmula 372/TST, que se constitui, assim, em óbice ao processamento da revista patronal. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 420.9689.0057.8971

519 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS - SÚMULA 372/TST, I FRENTE AO CLT, art. 468, § 2º - DEBATE EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA POR AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO STF - JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 FAVORÁVEL AO DIREITO - DESPROVIMENTO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. 2. A discussão sobre o direito adquirido à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, contemplada pela Súmula 372/TST, I e disciplinada especificamente, de modo diverso, pelo CLT, art. 468, § 2º, acrescido pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é de índole constitucional, de especial relevância para trabalhadores e empregadores, e ainda não foi deslindada pelo STF, em que pese a SBDI-1 do TST ter decidido pela existência do direito adquirido. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica do tema, até que seja pacificado pela Suprema Corte. 3. Esta Turma, anteriormente ao julgamento, em 09/09/21, do precedente de número E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019 (Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa), pela SBDI-1 do TST, entendia não haver direito adquirido com base em jurisprudência não calcada em dispositivo de lei. 4. Com efeito, no entendimento da 4ª Turma, o, I da Súmula 372/TST teve como leading case o precedente do processo E-RR-01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ de 12/02/1993), em que se elencaram expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou a afirmar que « o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único, da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo «. 5. Verifica-se, pela ratio decidendi do precedente que embasou o, I da Súmula 372, que o TST, ao invés de reconhecer na lacuna da lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra da Lei 8.112/90, art. 62, § 2º, da incorporação de quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base analógica da jurisprudência do TST. 6. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (CLT, art. 8º, § 2º). 7. No caso do CLT, art. 468, § 2º, a reforma trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 8. Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há de se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova ( fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou «) e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo. 9. Nesses termos, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, frente à norma expressa do CLT, art. 468, § 2º, esta Turma entendia não mais aplicável a Súmula 372/TST à hipótese. No entanto, com ressalva de entendimento pessoal e por disciplina judiciária, em face da orientação jurisprudencial firmada pela SBDI-1 do TST, aplica-se ao caso dos autos, de exercício de função gratificada por mais de 10 anos, o entendimento vertido na Súmula 372/TST, que se constitui, assim, em óbice ao processamento da revista patronal. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 143.5892.8000.4600

520 - STF. Habeas corpus originário. Tráfico internacional de cocaína. Dosimetria da pena. Combinação de Leis no tempo.

«1. A pretendida fixação da pena-base no mínimo legal não passou pelo crivo das instâncias de origem. O imediato conhecimento da matéria acarretaria indevida supressão de instâncias. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 211.1101.0353.1447

521 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Fundo de participação dos municípios. Fpm. Multa da Lei 13.254/16, art. 8º. Edição da Medida Provisoria 753/2016. Pretensão satisfeita. Perda do objeto. Necessidade da ação, ao tempo do ajuizamento do feito. Honorários de advogado. Princípio da causalidade. Cabimento. Jurisprudência dominante do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 162.0774.6006.7000

522 - STJ. Administrativo. Processual civil. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados. Incidência das Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Pensão especial de ex-combatente. Óbito em 24/11/1961. Legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Tempus regit actum. Precedentes. Inexistência de Lei concessiva de pensão especial. Irretroatividade da Lei 4.242/1963.

«1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado. ... ()

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Doc. VP 162.1973.3000.4000

523 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Embargos de divergência. Acórdãos paradigmas proferidos pela mesma turma que exarou o decisum embargado. Impossibilidade. Previdenciário. Conversão de tempo comum em especial. Lei aplicável. Momento da reunião dos requisitos para a aposentadoria. Inviabilidade, no caso. Entendimento firmado sob o regime do CPC, art. 543-C. Resp1.310.034/PR. Aplicação da Súmula 168/STJ.

«1. Não cabem Embargos de Divergência embasados em acórdãos embargado e paradigmas proferidos pela mesma Turma. Nesse sentido: EREsp 1.215.121/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 01/9/2014. ... ()

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Doc. VP 777.3093.6138.7196

524 - TJSP. Apelação. Aposentadoria especial. Servidor público municipal. Dentista. Aplicação da Lei 8.213/91, conforme entendimento do STF no Mandado de Injunção 721/DF. Súmula Vinculante 33/STF. Laudo pericial e documentação que demonstra atividade insalubre habitual e contínua por mais de 25 anos. Direito à contagem de tempo como especial reconhecido. Conversão do tempo especial em comum para obter o benefício mais vantajoso. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos para aposentadoria nos termos do Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.

Recurso adesivo provido e demais recursos improvidos

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Doc. VP 198.1490.3002.2800

525 - STJ. Processual civil. Tributário. Fpm. Multa da Lei 13.254/2016, art. 8º. Edição de medida provisória. Pretensão satisfeita. Perda do objeto. Condenação em honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Conduta extraprocessual da União. Necessidade da ação no tempo do ajuizamento. Cabível a condenação em honorários. Acórdão em confronto com a jurisprudência desta corte.

«I - O presente feito decorre de ação objetivando a inclusão do montante arrecado pela demandada, a título de multa prevista na Lei 13.254/2016, art. 8º, na base de cálculo das transferências constitucionais constantes da CF/99, art. 159, I, «b, «d e «e (Fundo de Participação dos Municípios - FPM) e CF/88, art. 160, caput e Lei Complementar 62/1989, art. 1º, parágrafo único, bem como que seja depositada em Juízo a importância respectiva devida ao Município. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, condenando-se a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico perseguido pelo Município. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi reformada para afastar a condenação da União em honorários. ... ()

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Doc. VP 150.2031.7000.7400

526 - STJ. Seguridade social. Administrativo e processual civil. Matéria repetitiva. CPC/1973, art. 543-Ce Resolução STJ 8/2008. Desafetação do presente caso. Previdenciário. Regime geral de previdência social. Tempo especial. Ruído. Limite de 90db no período de 6.3.1997 a 18/11/2003. Decreto 4.882/2003. Limite de 85 db. Retroação. Impossibilidade. Aplicação da Lei vigente à época da prestação do serviço.

«1. Considerando que o Recurso Especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do CPC/1973, art. 543-Ce da Resolução STJ 8/2008. ... ()

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Doc. VP 843.8226.4171.3451

527 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO INFERIOR AO TEMPO PREVISTO NO ART. 611-A, III, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.

Mediante a decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada. No caso, a Reclamada pretendia a declaração de validade de norma coletiva em que prevista a supressão parcial do intervalo intrajornada, o qual, segundo o Tribunal Regional, era de 25 minutos. Destacou-se na decisão agravada que «nos termos do disposto no art. 611-A, III, da CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Ainda que o contrato de trabalho do Reclamante não seja regido pela Lei 13.467/2017, a diretriz traçada pela reforma trabalhista demonstra a intangibilidade e a indisponibilidade absoluta de pelo menos 30 minutos do intervalo intrajornada para os trabalhadores que laboram mais que uma hora diária, acentuando o caráter de higiene e segurança do trabalho de tal direito trabalhista". Nesse sentido, ao sustentar que o intervalo intrajornada é um direito absolutamente indisponível e pleitear que seja negado provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, o Reclamante carece de interesse jurídico para recorrer, uma vez que a decisão monocrática agravada já lhe foi favorável, no aspecto. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7470.4000

528 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Reconhecimento do trabalho rural do menor de 14 anos. Cabimento. Desnecessidade de contribuições. Lei 8.213/91, arts. 52 e 55, § 2º. CF/88, art. 194, I.

«... Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período anterior à edição da Lei 8.213/91, é assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (quatorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Isso porque a interpretação da norma constitucional proibitiva do trabalho do menor deve ser feita em seu favor, e não em seu prejuízo. Trata-se da aplicação do princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (CF/88, art. 194, I), segundo o qual nenhum indivíduo deve ficar desprotegido dos infortúnios. É o que se infere do seguinte julgado, no que interessa: ... (Min. Arnaldo Esteves de Lima).... ()

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Doc. VP 250.4011.0962.3345

529 - STJ. Previdenciário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Apontada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Fundamentação genérica. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Alegada comprovação do exercício de atividade remunerada como aluno aprendiz. Ausência de indicação do dispositivo de Lei supostamente violado. Súmula 284/STF agravo interno improvido.

1 - A alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.... ()

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Doc. VP 177.6165.1000.8000

530 - TST. Embargos em recurso de revista. Interposição sob a égide da Lei 13.015/2014. Volkswagen. Tempo à disposição do empregador. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Apuração em liquidação de sentença. Possibilidade. Matéria pacificada. CLT, art. 894, § 2º.

«A decisão está alinhada ao entendimento desta Colenda SDI-I, de que a ausência de registro do tempo demandado no percurso entre a portaria da empresa e o local de trabalho não constitui óbice à aplicação da Súmula 429/TST, pois os minutos diários gastos em referido trajeto podem ser apurados em liquidação de sentença. Precedentes. Aplicação do CLT, art. 894, § 2º.... ()

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Doc. VP 894.5761.0966.8301

531 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. JORNADA REDUZIDA DE TELEFONISTA. 1.1.

O Tribunal Regional concluiu que a reclamante exerceu função inserida nas atividades de telemarketing com fundamento na prova dos autos, a qual confirmou que a reclamante trabalhou como «vendedora do tipo telemarketing". Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que a reclamante não exercia função sujeita à jornada prevista no CLT, art. 227, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. 2. Por outro lado, esta Corte tem adotado o entendimento de que, independentemente do ramo de atuação do empregador, o empregado que trabalha de forma exclusiva ou preponderante nas atividades de teleatendimento, operando mesa de transmissão ou equipamentos telefônicos, tem direito à jornada reduzida de seis horas. Jurisprudência do TST. Desse modo, tendo o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, concluído que a reclamante exercia, de forma preponderante, atividade de atendimento telefônico, faz jus, então, a obreira, à jornada reduzida prevista no CLT, art. 227. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Demonstrada possível violação do CLT, art. 384, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Pleno desta Corte, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004) firmou entendimento de que «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Dessa forma, o acórdão regional ao condenar o reclamado ao pagamento do referido intervalo em período posterior à Lei 13.467/2017, dissentiu da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. 1. A controvérsia dos autos envolve período contratual anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), no qual fiquei vencida, firmou a tese de que «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Nesse contexto, considerando a referida tese vinculante, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. 4. No que se refere ao intervalo intrajornada, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza jurídica indenizatória, apenas do período suprimido, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. 5. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que é devido o pagamento integral de uma hora, acrescida do adicional, sem limitar ao advento da Lei 13.467/2017, violou o princípio do tempus regit actum. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 211.1101.1895.2246

532 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Fundo de participação dos municípios. Fpm. Multa da Lei 13.254/16, art. 8º. Edição da Medida Provisoria 753/2016. Pretensão satisfeita. Perda do objeto. Necessidade da ação, ao tempo do ajuizamento do feito. Honorários de advogado. Princípio da causalidade. Cabimento. Jurisprudência dominante do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 207.5223.0009.5600

533 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Fundo de participação dos municípios. Fpm. Multa da Lei 13.254/2016, art. 8º. Edição da Medida Provisoria 753/2016. Pretensão satisfeita. Perda do objeto. Necessidade da ação, ao tempo do ajuizamento do feito. Honorários de advogado. Princípio da causalidade. Cabimento. Jurisprudência dominante do STJ. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 198.5541.4001.8500

534 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Fundo de participação dos municípios. Fpm. Multa da Lei 13.254/2016, art. 8º. Edição da Medida Provisória 753/2016. Pretensão satisfeita. Perda do objeto. Necessidade da ação, ao tempo do ajuizamento do feito. Honorários de advogado. Princípio da causalidade. Cabimento. Jurisprudência dominante do STJ. Agravo interno improvido.

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Doc. VP 211.1101.0523.3189

535 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Fundo de participação dos municípios. Fpm. Multa da Lei 13.254/16, art. 8º. Edição da Medida Provisoria 753/2016. Pretensão satisfeita. Perda do objeto. Necessidade da ação, ao tempo do ajuizamento do feito. Honorários de advogado. Princípio da causalidade. Cabimento. Jurisprudência dominante do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 211.1101.1796.3724

536 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Fundo de participação dos municípios. Fpm. Multa da Lei 13.254/16, art. 8º. Edição da Medida Provisoria 753/2016. Pretensão satisfeita. Perda do objeto. Necessidade da ação, ao tempo do ajuizamento do feito. Honorários de advogado. Princípio da causalidade. Cabimento. Jurisprudência dominante do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 680.8112.1086.9340

537 - TJSP. APELAÇÃO - SERVIDOR MUNICIPAL ESTATUTÁRIO - Pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com proventos integrais - Possibilidade - Autor que foi admitido sob a égide da Lei Municipal 1.136/1982 - Interpretação literal da lei 1136/82 que não comporta entendimento diverso - Aplicação das regras de aposentadoria previstas na Lei Municipal 1.136/1992 e no CF/88, art. 40, com as regras de transição - Impossibilidade de aplicação das regras previstas no Regime Geral de Previdência Social - Sentença mantida - Precedentes do Col. STJ e Corte - Honorários recursais ora fixados - Recurso do Município não provido.

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Doc. VP 146.3792.4001.6500

538 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Aposentadoria por tempo. Lei 11.960/2009. Inconstitucionalidade parcial por arrastamento declarada pelo STF naADI 4.357/df eADI 4.425/df. Sobrestamento do feito. Desnecessidade. Índice de correção monetária. Inpc. Precedentes. Agravo regimental não provido.

«1. Os juros de mora corresponderão aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do Lei 11.960/2009, art. 5º, proferida na ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF. ... ()

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Doc. VP 201.2853.1005.3800

539 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Fundo de participação dos municípios. Fpm. Multa da Lei 13.254/2016, art. 8º. Edição da Medida Provisória 753/2016. Pretensão satisfeita. Perda do objeto. Necessidade da ação, ao tempo do ajuizamento do feito. Honorários de advogado. Princípio da causalidade. Cabimento. Jurisprudência dominante do STJ. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 307.8056.2542.4922

540 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A

decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. No caso concreto, o contrato de trabalho foi extinto em fevereiro de 2017, o que de plano afasta a aplicação da Lei 13.467/17. Para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva que prevê a exclusão dos minutos residuais do cômputo da jornada normal de trabalho, o caso concreto é de efetivo não enquadramento da lide na hipótese da norma coletiva. O conteúdo da norma coletiva no caso dos autos é fato incontroverso. No TST as partes não debatem sobre qual foi sua previsão, mas se ela deve ou não ser aplicada. A norma coletiva previu que não seriam computados os minutos residuais destinados aos afazeres particulares e às questões da conveniência dos trabalhadores. No próprio recurso de revista a empresa admite que «considerando a expressa previsão convencional, os atos (NÃO OBRIGATÓRIOS!) de tomar lanche/café, higienizar-se e/ou uniformizar-se nos vestiários não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador, eis que foram realizados por conveniência do próprio trabalhador . E o TRT registrou que os minutos residuais na realidade eram utilizados para procedimentos necessários às atividades laborais (troca de uniformes, especialmente). A norma coletiva previu a desconsideração de até cinco minutos anteriores e cinco minutos posteriores ao registro da jornada nos cartões de ponto, desde que despendidos com atividades particulares dos empregados, tais como «transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados (cláusula78ª da CCT 2015/2016). Portanto, o ajuste coletivo tratou de minutos registrados em cartões de ponto, enquanto o caso dos autos refere-se a minutos não registrados nos cartões de ponto (troca de uniforme, higienização, café e descolamento interno), ou seja, os fatos discutidos não se enquadram na hipótese da norma coletiva. Logo, não se aplica ao caso a referida norma coletiva. Infere-se dos trechos do acórdão recorrido que a norma coletiva dispôs que o tempo à disposição não seria computado na jornada laboral, independentemente de qual fosse a sua duração. No caso, o TRT registrou que «irrelevante qualquer discussão em relação ao tempo gasto com troca de uniforme, lanche e higienização pessoal sem registro no ponto reverteriam em proveito do empregador, enquadrando-se o tempo em questão na previsão da norma coletiva supramencionada e como tal deve ser considerado". Ademais, assentou, ainda, o Colegiado local que o tempo efetivamente gasto no deslocamento entre a portaria e o local de marcação do ponto (e vice-versa) ultrapassava 10 minutos diários: «considera-se válida a negociação coletiva que dispôs sobre o tempo despendido nos atos preparatórios, bem como no deslocamento entre a portaria, o vestiário e o local de marcação do ponto, superior a dez minutos e que não era registrado nos controles de jornada". O CLT, art. 4º é no sentido de que «considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada . O CLT, art. 58, § 1º dispõe que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator noTema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas «devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no CLT, art. 58, § 1º, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". A Súmula 449/TST preconiza que, «a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". A Súmula 366/TST, que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolida o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. Em caso emblemático, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do CLT, art. 235-C, § 8º (alterado pela Lei 13.103/2015) , que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a Lei não pode excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderá fazê-lo umanorma coletiva . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, anorma coletivanão pode tudo. Anorma coletivapode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou anorma coletivaa estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Anorma coletivanão pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. Por outro lado, na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida. Também por essa razão, o tempo à disposição deve ser contado na jornada. Há julgados no mesmo sentido da 2ª Turma, da 3ª Turma e da 6ª Sexta do TST, posteriores à tese vinculante do STF. Por todo o exposto, não se divisa dissonância da decisão monocrática agravada com a tese vinculante do STF, devendo, portanto, ser mantida a condenação, como extras, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, destinados para troca de uniforme, higienização, café e deslocamento interno, quando excedentes ao limite de 5 minutos no início ou no final de cada turno, e de 10 minutos diários, nos termos da Súmula 366/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 138.7581.4004.0300

541 - TJSP. Responsabilidade civil. Direito autoral. Publicação de fotografias sem autorização do fotógrafo e algumas sem indicação da autoria. Indenização devida. Aplicação da publicação prevista no art. 108, da Lei de Direitos Autorais. Desnecessidade, ante o tempo decorrido desde a publicação das fotografias e a circulação restrita da mesma. Omissão, ademais, reparada pela sentença que reconheceu a autoria. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 605.0338.9987.6829

542 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO DO CLT, art. 58, § 2º, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que aos trabalhadores rurais se aplica a norma prevista no CLT, art. 58, § 2º. Precedente. Nessa diretriz, deve ser observada que a partir da vigência da Lei 13.467, o art. 58, §2º, da CLT passou a dispor que: «O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Desse modo, diante da nova redação do referido dispositivo, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Precedentes. Nesse contexto, a decisão agravada está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Agravo não provido.

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Doc. VP 355.2180.1892.0891

543 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO . INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, de observância obrigatória, a «Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 133.3032.5000.5400

544 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço rural. Contagem para aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Recolhimento de contribuição previdenciária. Desnecessidade. Embargos de divergência acolhidos. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Gilson Dipp sobre o tema, faz também um histórico das leis que introduziram benefícios previdenciários ao trabalhador rural. Precedentes do STJ. Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º e Lei 8.213/1991, art. 143. Decreto 83.080/1979, art. 5º.

«.. VOTO VENCIDO. De início, cumpre fazer um histórico das diversas leis que introduziram benefícios ao trabalhador rural. ... ()

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Doc. VP 251.8905.6811.9313

545 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVALIDADE DO PCCS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ANTIGA REDAÇÃO DO CLT, art. 461. SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno do alcance dado ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVALIDADE DO PCCS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ANTIGA REDAÇÃO DO CLT, art. 461. SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Neste caso concreto, discute-se a aplicabilidade do disposto no CLT, art. 461, § 3º, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, ao lapso contratual anterior e posterior à vigência da Reforma Trabalhista. Em matéria de direito intertemporal, esta Corte firmou o entendimento de que, em observância ao princípio do « tempus regit actum «, as normas de direito material previstas na Lei 13.467/2017 tem incidência imediata aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, o que não caracteriza aplicação retroativa da lei, tendo em vista que, para o período anterior a 11/11/2017, continua a ser observada a legislação até então vigente. Aqui, cumpre examinar a validade do quadro de carreira estabelecido pela empresa em período anterior à reforma trabalhista, o qual foi mantido vigente após a Lei 13.467/2017. Como se sabe, na hipótese de existência de quadro de carreira, a previsão de critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, dentro de cada categoria profissional, era uma exigência do CLT, art. 461, § 3º (com redação conferida pela Lei 1.723/1952) , o que foi modificado em 2017, ocasião em que o preceito deixou de exigir tal forma de promoção alternada como critério legal de validade do quadro de carreira criado por ato de liberalidade patronal. Efetivamente, passou a dispor o § 3º do CLT, art. 461 que: «No caso do § 2 o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. A questão que se coloca nesse cenário é, exatamente, os efeitos da invalidade anteriormente configurada pelo antigo preceito de lei no quadro de carreira ainda vigente, sobretudo para os trabalhadores contratados antes da reforma trabalhista. Embora o debate teórico em torno da aplicação da lei no tempo seja revisitado a cada nova alteração legislativa, de um modo geral a jurisprudência desta Corte inclina-se majoritariamente pela aplicação da doutrina clássica de Carlo Francesco Gabba no tocante aos efeitos do direito adquirido no cursa Lei anterior. Precedentes. Essa noção é pertinente ao debate aqui travado, porque o direito vindicado em juízo (equiparação salarial) tem por base, exatamente, a invalidade do quadro de carreira, situação que não persiste após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que o quadro de carreira da reclamada não mais viola o citado CLT, art. 461, § 2º, que deixou de prever a necessidade de alternância das promoções por antiguidade e merecimento, como visto. Como não existe direito adquirido a regime jurídico e as normas de direito material aplicam-se imediatamente aos contratos em curso, não há, por conseguinte, como pretender a adesão ao contrato de trabalho do reclamante de uma mera expectativa de direito (diferenças salariais por equiparação diante da invalidade do quadro de carreira), já que fundada em preceito modificado. Nesse caso, como as diferenças decorrem de situações de fato já consolidadas (concessão de promoção ao paradigma sem observância da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento) sua conversão em direito nos contratos em curso está sujeita ao implemento de condições sucessivas, quais sejam, novas ocorrências do tipo, que geram novas diferenças com o paradigma premiado de forma desigual com a promoção sem lastro na alternância de critérios promocionais. Portanto, o direito a diferenças decorrentes da equiparação salarial, aqui, está sujeito a uma condição de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da lei nova com relação aos fatos pendentes de implementação, já que o quadro de carreira, em si, passou a ser válido após a Lei 13.467/2017. Desse modo, o reconhecimento de diferenças salariais no período anterior à reforma trabalhista está correto, assim como a cessação de seus efeitos no período contratual posterior à nova lei, por se referir a fatos ainda não consumados, os quais estão sujeitos à nova condição jurídica implementada com a alteração legislativa. Conclui-se, portanto, que, para equalizar as situações jurídicas de trato sucessivo, característica central dos contratos de longa duração ou de duração por tempo indeterminado (como nas relações de emprego), os direitos adquiridos se materializam exclusivamente com relação aos fatos jurígenos já consumados ao tempo da lei anterior, separando-os dos efeitos jurídicos a serem deflagrados por aqueles fatos ainda pendentes de consumação, sob os quais incide a regência do novo preceito de lei. Nesse contexto, cada evento contratual relativo às promoções conferidas sem observância dos critérios alternados de antiguidade e merecimento deve ser examinado de forma singular, remanescendo o direito à equiparação salarial apenas com relação àqueles eventos já consumados antes da alteração legal, a partir da qual a validade do quadro de carreira passou a ser inequívoca, conduzindo à improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação desde então. Logo, como não há mais necessidade de que os planos de cargos e salários instituam a alternância de critérios de antiguidade e merecimento, não há direito a diferenças salariais no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Tendo sido observado tal critério intertemporal pelo Regional, conclui-se que o recurso de revista não merece ser conhecido, em que pese a transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu art. 3º que « os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 . Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer, ao contrário das conclusões expostas no acórdão regional, a aplicabilidade da Lei 14.010/2020, art. 3º à esfera trabalhista, nos termos do CLT, art. 8º, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 176.5434.5000.9800

546 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tempo de serviço comum e especial. Possibilidade de conversão. Lei aplicável. Critério. Legislação vigente quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria. Matéria decidida sob o rito do CPC, art. 543-C, de 1973 aplicação de multa e majoração de honorários advocatícios, no agravo interno. Descabimento. Agravo interno improvido. Retificação, de ofício, de erro material, na decisão agravada. CPC/2015, art. 494, I.

«I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 01/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC, de 1973 ... ()

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Doc. VP 153.5594.9003.0800

547 - STJ. Processual civil. Aplicação da Lei tempo. CPC/1973, art. 1.211. Embargos à execução. Citação ocorrida antes da vigência da Lei 11.232/2006 e antes de concluído o procedimento de penhora. Termo inicial do prazo. Data da intimação da penhora. Comercial. Cheque. Endossos sucessivos. Lei 9.311/96. Vedação de mais de um endosso. Inexistência de legitimidade para propor execução de título extrajudicial. Acórdão recorrido mantido.

«1. Tendo em vista o disposto no CPC/1973, art. 1.211, que rege a aplicação da lei processual no tempo, o prazo para apresentação dos embargos à execução, na hipótese em que a Lei 11.382/2006 entrou em vigor após a citação da execução e antes da penhora, conta-se a partir da data da intimação da penhora, de acordo com regramento previsto na lei nova. ... ()

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Doc. VP 164.4564.6003.7100

548 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Equipamento de proteção individual. Epi. Verificação da eficácia para afastar a insalubridade da atividade laboral. Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Tempo especial. Ruído. Limite de 90db no período de 6.3.1997 a 18/11/2003. Decreto 4.882/2003. Limite de 85 db. Retroação. Impossibilidade. Aplicação da Lei vigente à época da prestação do serviço.

«1. A análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI para determinar a eliminação ou não da insalubridade da atividade laboral exercida pelo segurado, implica necessário exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 164.4564.6003.8800

549 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Equipamento de proteção individual. Epi. Verificação da eficácia para afastar a insalubridade da atividade laboral. Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Tempo especial. Ruído. Limite de 90db no período de 6.3.1997 a 18/11/2003. Decreto 4.882/2003. Limite de 85 db. Retroação. Impossibilidade. Aplicação da Lei vigente à época da prestação do serviço.

«1. A análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI para determinar a eliminação ou não da insalubridade da atividade laboral exercida pelo segurado, implica necessário exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 164.4564.6004.0700

550 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Equipamento de proteção individual. Epi. Verificação da eficácia para afastar a insalubridade da atividade laboral. Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Tempo especial. Ruído. Limite de 90db no período de 6.3.1997 a 18/11/2003. Decreto 4.882/2003. Limite de 85 db. Retroação. Impossibilidade. Aplicação da Lei vigente à época da prestação do serviço.

«1. A análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI para determinar a eliminação ou não da insalubridade da atividade laboral exercida pelo segurado, implica necessário exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. ... ()

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