Jurisprudência sobre
amicus curiae
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451 - TJSP. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - Alimentos anteriormente fixados 30% dos rendimentos líquidos do réu, em favor dos dois filhos - Filho mais velho já maior quando do ajuizamento da ação e filha mais nova que alcançou a maioridade no curso do processo - Sentença de parcial procedência que reduziu os alimentos devidos aos filhos para 20% dos rendimentos líquidos do autor (hipótese de emprego formal) ou do benefício previdenciário ou acidentário recebido, ou 30% do salário mínimo (hipóteses de desemprego, emprego como autônomo ou emprego informal) - Recurso apenas da filha mais nova - Alegação de que não houve mudança de suas necessidades e de que pretende cursar ensino superior devendo ser mantidos os valores dos alimentos - Não acolhimento - Comprovação de alteração fática da necessidade da alimentada e das possibilidades do alimentante - Autora já maior, com condições de trabalho, e que não comprovou estudos regulares, tendo apenas juntado comprovante de matrícula, realizada no curso do processo e juntada na fase recursal, de curso técnico realizada apenas meio período, aos sábados, que não impede o exercício de outras atividades - Revisão bem determinada - Inteligência do CCB/2002, art. 1.699 - Recurso desprovido.
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452 - TRT2. Competência. Aposentadoria. Complementação. Complementação de aposentadoria. Competência. Incompetência absoluta.
«Em 20 de fevereiro de 2.013, o STF assim concluiu (RE 586.453 e 583.050): «Decisão: Preliminarmente, o Tribunal indeferiu o pedido de nova sustentação oral feito pelos amici curiae. Colhido o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Comum, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. Não votaram os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber por sucederem, respectivamente, aos Ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie. O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido da exigência de quorum de 2/3 para modular os efeitos da decisão em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que entendiam haver a necessidade de maioria absoluta. Participaram da votação na questão de ordem os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Em seguida, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de hoje (20/2/2013), nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora), vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Participou da votação quanto à modulação o Ministro Teori Zavascki, dela não participando a Ministra Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 20.2.2013. Vale dizer, a Justiça do Trabalho não é competente para conhecer, instruir e julgar as demandas nas quais se discute a complementação de aposentadoria. Todavia, como a demanda trabalhista tive a sentença de mérito (de procedência ou improcedência) prolatada antes do dia 20 de fevereiro de 2.013 (10 de outubro de 2011), pela decisão modular do STF, mantém-se a competência do Judiciário Trabalhista. Neste caso, a exceção deve ser rejeitada ante a competência residual do Judiciário Trabalhista.... ()
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453 - STJ. Processual civil e tributário. ICMS sobre energia elétrica. Encargos setoriais relacionados com transporte (tust) e distribuição (tusd) de energia elétrica. Valor da operação. Diferenciação entre a identificação do fato gerador da exação e da sua base de cálculo. Importância da demanda e delimitação do seu objetodocumento eletrônico vda41745361 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Antônio herman de vasconcellos e benjamin assinado em. 28/05/2024 17:23:16publicação no dje/STJ 3876 de 29/05/2024. Código de controle do documento. 2b7e7397-0b28-4fb4-adb2-44f91425e3a2
1 - A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS.... ()
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454 - STJ. Processual civil. Recurso especial decidido monocraticamente. Execução de título judicial. Crédito-prêmio de IPI. Excesso de execução vinculado à liquidação da sentença transitada em julgado. Questões complexas e de acentuada repercussão econômica. Adoção de premissa equivocada. Cabimento dos embargos de declaração para fins de correção. Histórico do litígio.
«1. Trata-se de Execução de Sentença que condenou a União a promover o ressarcimento de crédito-prêmio de IPI relativo às operações de exportação realizadas de 1º4.1981 a 30.4.1985. A Execução foi distribuída em 16.9.2008 com o valor originário de R$ 438.507.155,81 (quatrocentos e trinta e oito milhões, quinhentos e sete mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos) - quantia que, segundo memorial apresentado pelo ente público, beira, em novembro de 2014, a astronômica cifra de 4 bilhões de reais, sendo que a Fazenda alega serem devidos aproximadamente R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), correspondentes, em novembro/2014, ao montante de R$ 62.132.528,20 (sessenta e dois milhões, cento e trinta e dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte centavos). ... ()
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455 - STJ. embargos de declaração. Ausência dos requisitos do CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Por um lado, conforme a firme jurisprudência do STJ, muito embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário (AgInt nos EDcl no AREsp 1844931/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) (AgInt no REsp 1.969.294/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.). Por outro lado, por ocasião do julgamento da ADI 4.923, o relator, Ministro Luiz Fux, salientou que definitivamente não há um modelo de Estado único imposto pela Constituição. É o que exige a democracia enquanto projeto coletivo de autogoverno. Nesse leading case foi também pontuado que «a moderna concepção do princípio da legalidade, em sua acepção principiológica ou formal axiológica, chancela a atribuição de poderes normativos ao Poder Executivo, desde que pautada por princípios inteligíveis ( intelligible principles ), capazes de permitir o controle legislativo e judicial sobre os atos da Administração (ADI 4923, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 04-04-2018 PUBLIC 05- 04-2018). ... ()
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456 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II E IV, N/F ART. 14, II, AMBOS DO CP. DECISÃO QUE NÃO LOCALIZOU NA CONDUTA IMPUTADA O ANIMUS NECANDI NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DO FEITO JUNTO AO TRIBUNAL POPULAR, DESCLASSIFICANDO. RECURSO MINISTERIAL PELA REFORMA DO DECISO, PARA QUE O RECORRIDO SEJA PRONUNCIADO NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
Disse a douta prolatora que «(...) da própria narrativa da vítima, uníssona em todas as oportunidades em que prestou depoimentos, é possível concluir que o réu teria desferido uma única facada. Em seguida, embora tenha supostamente feito ameaça de morte verbal, concretamente, teria tão somente continuado a andar próximo a Francisco, até o momento em que alguém chamou seu nome e ambos seguiram seus caminhos. Assim, ainda que, inicialmente, o réu pretendesse ceifar a vida da vítima, é inequívoco nos autos a ocorrência da desistência voluntária. É cediço que, para ser prolatada a decisão interlocutória mista de pronúncia, basta que o magistrado se convença da existência do crime e aponte indícios de que o réu tenha de alguma forma participado. Ao que se observa, os indícios dessa participação restaram amparados pela prova técnica e testemunhal produzida. Neste momento de cognição sumária de admissibilidade da acusação, não se exige a análise aprofundada das provas, mas um mero juízo de admissibilidade da acusação. No que concerne ao animus necandi, há relato da vítima em sede inquisitorial, afirmando que comparecia à DP para salvaguardar sua integridade física e vida, haja vista o recorrido, autor da agressão, estar comentando no bairro que vai terminar o serviço incompleto que fez, ou seja, vai matá-lo de qualquer jeito. Igualmente há narrativas em Juízo que, s.m.j. são capazes de nublar a desistência voluntária declinada na fundamentação e dispositivo atacados, a qual, como de curial sabença, somente se configura quando o agente interrompe, estanca ou cessa a execução da infração penal por vontade própria e espontaneamente, sem a influência de qualquer fator externo. No presente caso, há relato da vítima em Juízo no sentido de que, após a facada, saiu andando porque não aguentava correr e o recorrido foi atrás, dizendo que a iria matar, mas não desferiu nenhum outro golpe. Mas, a vítima escutou uma pessoa chamando o recorrido e este teria voltado. Logo, se tal chamamento foi determinante à desistência ou não, o que importa é registrar no cenário delitivo a existência desse fator externo, alheio à vontade do recorrido, o qual, não se sabe ao certo, pudesse ter influenciado ou não quanto à cessação do seu desiderato delitivo. E, a existência dessa dúvida indica que ela deverá ser dirimida pelo juiz natural, tornando impossível o afastamento do exame da quaestio facti da Corte Popular. No que diz respeito às qualificadoras, motivo fútil - pelo recorrido iniciar os atos de execução do crime motivado por uma dívida com a vítima; e recurso que impossibilitou a defesa da vítima - pois atingida de surpresa, ambas se mostram absolutamente pertinentes à dinâmica do delito e se encontram suportadas por narrativas presentes aos autos, o que significa dizer que a incumbência do seu afastamento ou não caberá, igualmente, ao Juiz Natural da causa, a Corte Popular. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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457 - TJSC. Civil. Ação de anulação de ato jurídico cumulada com perdas e danos. Pretendida a anulação de assembléia geral extraordinária de condomínio. Sentença de procedência. Aventada a prescrição do direito de ação. Inocorrência. Demanda que versa sobre nulidade de ato jurídico. Imprescritibilidade. Preliminar afastada. Cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Pretendida a produção de prova testemunhal. Desnecessidade. Existência nos autos de elementos de prova, especialmente documental, suficientes ao pleno convencimento do julgador. Entendimento consolidado nesta corte de justiça. Proemial rechaçada. Assembléia geral extraordinária realizada para deliberar sobre a alteração da finalidade do imóvel do autor, destinado ao comércio. Aprovação, no ato solene, da destinação exclusiva para o funcionamento de escritório. Irresignação do proprietário por ferir seu direito de propriedade. Ausência de convocação dos condôminos para presenciar o ato, inclusive do próprio autor, maior interessado. Convenção que prevê a necessidade de convocação por carta entregue pessoalmente. Documentação carreada que não demonstra o cumprimento da exigência no prazo de cinco dias anteriores a data da reunião. Ausência, ademais, de quórum para deliberar sobre a matéria pautada, a qual exigia a aprovação unânime dos condôminos. Representação por procurações sem validade, por não apresentarem os nomes dos outorgados. Vícios insanáveis que acarretam a nulidade do ato. Sentença mantida neste ponto. Pleito de indenização por perdas e danos referente ao período em que o proprietário não pode explorar livremente sua sala comercial, ante a limitação da finalidade. Possibilidade. Demonstração documental da dificuldade de locação. Dever de indenizar reconhecido somente com relação ao lapso temporal comprovadamente demonstrado. Sentença proferida nos embargos de declaração mantida. Recurso adesivo. Pleito de majoração dos honorários advocatícios formulado pelo procurador do autor. Possibilidade de postular em causa própria. Natureza da demanda, tempo de tramitação, grau de complexidade e atos processuais realizados que devem ser sopesados para o arbitramento do quantum, sob pena de atentar contra a dignidade da nobre profissão. Fixação em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Sentença reformada em parte. Apelo desprovido e recurso adesivo parcialmente provido.
«Tese - Assembléia de condomínio não pode deliberar sobre a finalidade de locação comercial de sala, sem a presença do seu proprietário. ... ()
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458 - STJ. embargos de declaração. Apreciação de temas constitucionais. Inviabilidade. Ausência dos requisitos do CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Por um lado, conforme a firme jurisprudência do STJ, muito embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário (AgInt nos EDcl no AREsp 1844931/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) (AgInt no REsp 1.969.294/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.). Por outro lado, por ocasião do julgamento da ADI 4.923, o relator, Ministro Luiz Fux, salientou que definitivamente não há um modelo de Estado único imposto pela Constituição. É o que exige a democracia enquanto projeto coletivo de autogoverno. Nesse leading case foi também pontuado que «a moderna concepção do princípio da legalidade, em sua acepção principiológica ou formal axiológica, chancela a atribuição de poderes normativos ao Poder Executivo, desde que pautada por princípios inteligíveis ( intelligible principles ), capazes de permitir o controle legislativo e judicial sobre os atos da Administração (ADI 4923, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 04-04-2018 PUBLIC 05- 04-2018). ... ()
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459 - STJ. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Questão de ordem. Formulação de pedido de desistência no recurso especial representativo de controvérsia. Indeferimento do pedido de desistência recursal. Duração razoável do processo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a conjugação do interesse individual e coletivo na hipótese. CPC/1973, art. 501 e CPC/1973, art. 543-C. CF/88, art. 5º, LXXVIII.
«... IV - Da conjugação de interesses. O pedido de desistência e o Incidente de Recursos Repetitivos. ... ()
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460 - STJ. Recurso especial repetitivo. Hipóteses de cabimento. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 515. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. CPC/1973, art. 543-C, § 4º.
«... V.- Da Admissibilidade do Recurso Especial Representativo da Controvérsia ... ()
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461 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 129 §13 E 147-B DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECRETO CONDENA-TÓRIO. ESCORREITO. AUTORIA NÃO CONTROVERTI-DA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE E DISPONIBILI-DADE DE RECURSOS. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. RECHAÇO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. ANIMUS LAEDENDI. PRESENÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. INTENÇÃO DE LESIONAR DES-SUMIDA TAMBÉM DOS DEMAIS DEPOIMENTOS E DO EXAME DE CORPO DE DELITO. PROCESSO DOSIMÉ-TRICO. RETOQUE. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELI-TO DO art. 147-B AO MÍNIMO LEGAL. SEQUELAS PSICOLÓGICAS NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EXTRAPOLEM AQUELES JÁ ÍNSITOS AO TIPO PENAL. ABRANDAMENTO DO REGIME INICI-AL PARA O MEIO ABERTO. NÃO APLICAÇÃO DO AR-TIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DO SURSIS. CONDIÇÕES ELENCADAS. IRRETOCÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECRETO CONDENATÓRIO.A autoria, incontroversa, e a materialidade delitivas do delito do art. 129, §13º, do CP restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, em especial, a palavra da vítima, evidenciando, de maneira inequívoca, que o apelante ofendeu a integridade física de KIMILLY, con-forme Exame de Corpo de Delito, a derruir a tese re-cursal da ausência de dolo, pois o animus laedendi é dessumível do contexto da agressão e das palavras das testemunhas e informantes. Já quanto à prática do in-justo do art. 147-B do Codex, não há qualquer irre-signação recursal, sendo certo que é inócuo o pleito de absolvição por ¿uma das penas de ameaça¿, porquanto, sequer, condenado pela referida infração penal, mas sim pela prática do delito de violência psicológica, sendo a ameaça considerada, pelo Juízo sentenciante, apenas um meio para o crime-fim, não merecendo ne-nhuma modificação, portanto, o édito condenatório exarado na instância primeva. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a repri-menda, para reduzir a pena-base do delito do CP, art. 147-Bao patamar mínimo legal, pois inocorrentes elementos que extrapolem a reprovabili-dade já ínsita ao próprio tipo penal. De mais a mais, CORRETAS: a) a não substituição da pena privativa de liber-dade em restritiva de direitos, pois vedada aos crimes cometi-dos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (CP, art. 44, I ), além de ter sido o crime pratica-do no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ; e b) a concessão do benefício da suspen-são condicional da pena (CP, art. 77), pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições do § 2º, s «b e «c do parágrafo 2º do art. 78 e art. 79 do Estatuto Repressor. DO REGIME PRISIONAL. Consideran-do a proporcionalidade da pena aplicada para ambos os delitos e que as circunstâncias judiciais, previstas no CP, art. 59 são todas favoráveis ao réu, a imposição de regime mais severo não está em conformidade com as Súmula 718/STF e Súmula 719/STF, fazendo-se mister o abrandamento do regime para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ¿c¿, e § 3º, do Estatuto Penal. ... ()
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462 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 471/STJ. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Responsabilidade civil. Seguro. Terceiro prejudicado. Ação de reparação de danos ajuizada direta e exclusivamente em face da seguradora do suposto causador. Descabimento como regra. Ampla defesa e devido processo legal. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, LIV e LV. CCB/2002, art. 757. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«... 2. É conhecida a inclinação desta Segunda Seção na seleção de recursos representativos de controvérsia ( CPC/1973, art. 543-C), no sentido de trazer a julgamento, pela nova sistemática, apenas os temas tranquilos no âmbito dos colegiados internos. ... ()
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463 - STF. Direito constitucional e tributário. Proposta de Súmula Vinculante. Revogação de isenção tributária prevista em lei complementar por lei ordinária. Adequação formal. Pacificação jurisprudencial. Necessidade de conferir segurança jurídica. Aprovação. Lei Complementar 70/1991, art. 6º, II. Lei 9.430/1996, art. 56. Lei Complementar 70/1991.
I. CASO EM EXAME ... ()
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464 - TJRJ. APELAÇÕES. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA A DEFESA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA A PREVISTA NO art. 28 DA LEI DE DROGAS (THIAGO); O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE ETÁRIA (JOÃO PAULO E MARCUS VINICIUS); O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD (JOÃO PAULO E MARCUS VINICIUS); A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR OUTRAS MENOS GRAVOSAS (JOÃO PAULO E MARCUS VINICIUS), E O SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO DO CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Inviável a absolvição pleiteada pela defesa. A prova adunada aos autos revela que no dia e no local mencionados na denúncia, policiais militares receberam informação sobre prática de atividade ilícita de tráfico de drogas na localidade de Gargaú, à beira da lagoa, na Barra Velha. Em razão disto, acionaram policiais do Gargaú e foram até o local; onde, por ser área de mata, tiveram que dividir as guarnições para surpreender os que ali estavam em atitude suspeita. No local, conseguiram visualizar cinco indivíduos, os quais fugiram assim que viram a guarnição. Contudo, os suspeitos foram perseguidos e cercados, e a maioria deles entrou no Rio Paraíba. Até quem, em determinado local, três indivíduos foram flagrados fazendo endolação de entorpecentes; e também tentaram fugir. Entre os três que fugiram, dois foram alcançados imediatamente pelos policiais, os apelantes Marcos Vinicius e Thiago; e, dos cinco que haviam corrido anteriormente, o apelante João Paulo acabou sendo detido. No local da endolação foi arrecadado material entorpecente, que após a perícia verificou se tratar de 601 gramas de Cannabis Sativa L. e 112 gramas de cocaína em pó. Configurado o estado flagrancial, todos foram conduzidos à sede policial, onde fora lavrado o flagrante e adotadas as providências cabíveis. A materialidade e autoria do delito foi comprovada pelo registro de ocorrência 147-00174/2022 (e-doc. 09), pelo auto de prisão em flagrante (e-doc. 12), pelos termos de declaração (e-docs. 17, 45), pelo laudo prévio de exame de entorpecente (e-doc. 42), pelo laudo definitivo do laudo de exame de entorpecentes (e-doc. 49) e pela prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Frise-se que o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza multinuclear, se caracterizando pela prática de qualquer dos verbos do tipo. E na hipótese, trata-se de arrecadação de entorpecentes variados, devidamente embalados e prontos à efetiva comercialização no varejo, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão, em diligência motivada por informação prévia, em local conhecido como ponto de venda de drogas dominado por facção criminosa - TCP. Por outro lado, as palavras dos réus em juízo, no sentido de negarem os fatos, está dissociada do robusto caderno probatório. Em que pese o teor das declarações em juízo prestadas pelos apelantes que em seus interrogatórios negaram a prática dos fatos narrados na exordial acusatória, como cediço, não se pode olvidar que o réu não tem o dever legal de falar a verdade no interrogatório, havendo que se conjugar suas afirmações com o restante da prova dos autos, para que tenham alguma validade, sendo certo que, na presente hipótese, a versão dos réus restou isolada do mosaico probatório acostado aos autos. Destaque-se, nesse sentido, que nos interrogatórios, a versão dos réus poderia ser corroborada por testemunhas de defesa, e que os relatos contradizem muito o contexto probatório dos autos. Desta forma, consoante pontuou o magistrado de piso: ¿Nos três interrogatórios, os réus narram que estavam distantes do local em que foi apreendida a substancial quantidade de droga. No entanto, não demonstraram a este juízo sequer em prova testemunhal a confirmação de tal ocorrência. JOÃO PAULO e MARCUS, em interrogatório, afirmaram que estavam visitando à família, mas não arrolaram qualquer testemunha que testifique tal versão. O policial militar Rogério ratifica ter visto especialmente JOÃO PAULO FERREIRA, conhecido pelo mesmo pelo envolvimento com o tráfico de drogas na região, identificando-o como olheiro. Da mesma forma, cita expressamente ter visualizado o exato momento em que Marcos Vinicius e Thiago endolavam as drogas.¿ Condenação pela Lei 11.343/06, art. 33, caput que deve ser mantida. Outrossim, não merece acolhimento o pedido desclassificatório do art. 33 da lei de drogas para o art. 28 da aludida lei, em relação ao apelante Thiago. A condição de usuário não se mostra incompatível com a mercancia de drogas. Uma conduta não possui o condão de suplantar, afastar ou sequer mitigar a outra, não sendo incomum que usuários, até mesmo com o escopo de sustentar o vício, realizem o comércio ilícito de entorpecente. Por outro lado, não se pode conceber que o montante do entorpecente apreendido tenha destinação para consumo próprio. Do mesmo modo, não há razão para desmerecer os depoimentos dos agentes da lei em Juízo, os quais constituem «meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (AgRg no HC 675.341/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022). Portanto, afasta-se tal pedido defensivo. Em relação à dosimetria, esta merece reparo. Inicialmente, a pena base de todos os apelantes foi fixada no patamar mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, que deve ser mantido. Na segunda fase, corretamente, reconhecida a atenuante etária, em relação a João Paulo e Marcus Vinícius, a pena permaneceu no patamar anterior. Neste sentido, agiu corretamente o magistrado, eis que o teor da sumula 231 do E. STJ indica que o reconhecimento de atenuante não tem o condão de conduzir a pena aquém do mínimo lega. Na segunda fase da pena, em relação a Thiago, diante do reconhecimento da agravante da reincidência, processo 0001905-66.2018.8.19.0014, com sentença transitada em julgado em 2020, a pena foi exasperada na fração de 1/6, tendo como resultado 5 anos, 10 meses de reclusão, e 83 dias-multa. Aqui neste ponto, apesar de correta a fração de 1/6 utilizada, se mostra evidente erro material na operação, eis que o correto seriam 583 dias-multa e não 83 dias-multa, como constou na sentença. Contudo, considerando a ausência de recurso ministerial e o princípio do non reformatio in pejus, deve a reprimenda permanecer tal como lançada na sentença. Feita tal ressalva, deve ser aplicado o redutor na terceira fase da pena previsto no §4º da Lei 11.343/2006, art. 33, contudo somente para os apelantes João e Marcus. É de curial saber que a referida benesse legal deve ser aplicada se o agente preencher todos os requisitos previstos em lei, por serem cumulativos, quais sejam: agente primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. In casu, a quantidade de material entorpecente apreendido e a variedade da substância devem servir de parâmetros para mensurar a fração redutora. Diante da quantidade expressiva (601 gramas de maconha) e da variedade (112 gramas de cocaína, substância viciante de alto poder nocivo à saúde), deve ser utilizado o redutor de 1/6, a totalizar 4 anos, 2 meses de reclusão, e 416 dias-multa para os apelantes João e Marcus. Incabível a aplicação do redutor em relação a Thiago, diante de sua reincidência. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a aplicação da aludida causa especial de diminuição da pena. Por fim, inviável também a fixação de regime menos gravoso do que o semiaberto em razão da ausência do requisito objetivo temporal, por ser a pena superior a 4 (quatro) anos, a teor do que consta no art. 33, §2º, ¿b¿ do CP. Ademais, as circunstâncias acima delineadas, independente do requisito objetivo a justificar o regime prisional, demonstram ser o regime semiaberto o adequado a estancar sua atuação e abalar, ainda que minimamente, a estrutura do tráfico, garantindo o restabelecimento da paz social (CP, art. 33, § 3º). Diante da reprimenda estabelecida, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos, diante do não preenchimento dos requisitos do CP, art. 44, bem como a suspensão da pena ou a substituição por outra menos gravosa, por não estarem atendidos os requisitos do CP, art. 77. No mesmo sentido, diante da manutenção da resposta penal estabelecida na sentença, resta prejudicado o pleito de remessa ao Ministério Público para a oferta de ANPP, nos termos do CPP, art. 28-A Sentença a merecer reparo. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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465 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, S II E IV, N/F DO ART. 14, II, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE PEDE A SUBMISSÃO A NOVO JURI, EM FACE DO JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PROTESTA PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA; AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA ILÍCITA; AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI, AFIRMANDO O RECORRENTE QUE DESISTIU DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO, PELO QUE INVOCA O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, PREVISTO NO CP, art. 15; DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DE LESÃO CORPORAL, PREVISTO NO CP, art. 129. REQUER O DECOTE DAS QUALIFICADORAS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, PARA QUE SEJA FIXADO O ABERTO.
Segundo apurado nos autos, vítima e o recorrente eram amigos e trabalhavam juntos. A vítima cobrou uma dívida de José, tendo inclusive ligado para sua esposa, para falar a respeito. O réu não gostou e, no dia dos fatos, 21 de julho de 2015, por volta das 09:45h, na rua Leôncio de Albuquerque, número 35, Centro, tentou tirar a vida de Michel, atingindo a vítima por trás, enquanto estava sentada, tentando cortar-lhe o pescoço. José usou uma faca de aproximadamente 30 (trinta) centímetros. A vítima conseguiu tirar a faca da mão do recorrente e desceu as escadas da gráfica onde se encontravam, procurando socorro, mas já sem conseguir falar. Romulo estava no andar de baixo e prontamente socorreu a vítima Michel, levando-o ao hospital, onde chegou já desmaiado, lá permanecendo internado por muitos dias, alguns deles, em coma. Compulsados os autos, verifica-se a existência de elementos probatórios suficientes a amparar a opção dos Jurados pelo afastamento da tese defensiva, mostrando-se totalmente descabida a alegação de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos. O Juiz natural - o E. Conselho de Sentença - é desprovido da obrigação de fundamentar suas decisões, posto que trafega na seara da íntima convicção. Por sua vez, o debate, da forma como instaurado a partir do recurso de apelação (reconhecimento da legítima defesa; ausência de provas da prática ilícita; ausência de animus necandi, afirmando o recorrente que desistiu de prosseguir na execução, pelo que invoca o reconhecimento da desistência voluntária, previsto no CP, art. 15, e desclassificação para a conduta de lesão corporal), se dá sobre o revolvimento e subsequente valoração dessas provas produzidas. Contudo, o mérito desse questionamento, e até mesmo quanto ao poder de convencimento dessas provas, já foi objeto do julgamento havido no Tribunal do Júri. Havendo prova, não cabe ao Tribunal Revisor avaliar se ela é boa, ruim ou mesmo suficiente ou não para arrimar a decisão dos Senhores Jurados. Destarte, não há como pretender que a segunda instância proceda em exames que impliquem o revolvimento e a reapreciação valorativa do caderno de provas, o que é defeso à Revisão, que somente constata a existência ou não de algum amparo probatório à tese optada pelos Senhores Jurados. Nessa seara das provas, diga-se, o Egrégio Conselho reconheceu a materialidade e a autoria, de maneira suficiente a motivar-lhe a íntima convicção a desfavor do apelante. O mesmo se diz em relação às qualificadoras (motivação fútil - devido a um desentendimento quanto a uma dívida que o recorrente tinha com a vítima; bem como a forma inesperada, pois o recorrente surpreendeu a vítima, por trás, enquanto estava sentada, com um golpe de faca em seu pescoço, dificultando a chance de reação), ambas arrimadas no contexto factual probatório descortinado nos autos e, por isso, regularmente submetidas ao seu juiz natural na via da quesitação, que acabou por acolhê-las em seu veredicto como se vê dos resultados. Não se descure que tais qualificadoras desde a denúncia, passando pela sentença de pronúncia, integram o bojo da acusação, e o recorrente não conseguiu afastá-las, como se vê da interlocutória mista que admitiu a acusação. O que ora se deixa claro é que mediante a confrontação da tese apresentada pelo Parquet e a sua respectiva antítese, patrocinada ela defesa técnica, o Júri se inclinou, no exercício legítimo do seu mister, por aquela que dá o recorrente como sendo o autor de crime doloso contra a vida na forma tentada, conforme denunciado. Afinal, de curial sabença, «(...) Só se anula julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no CPP, art. 593, III, d, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das versões apresentadas, como no caso destes autos. (...) (STJ. Quinta Turma Ag no AREsp. Acórdão/STJ. Relatora Min. Laurita Vaz. Julgamento em 18/02/2014). No plano da dosimetria, assiste razão à defesa técnica. A prolação se valeu do recurso que dificultou a defesa da vítima para incidir o tipo qualificado, com pena inicial de 12 anos de reclusão. A partir de então, o aumento aplicado à pena-base pelo nobre sentenciante considerou o motivo fútil e as graves consequências do crime: «Segundo fala judicial da vítima sobrevivente, hoje em plenário do júri, houve sequelas graves, como dificuldade de respirar, órgãos foram afetados, ficou 6 (seis) meses sem conseguir falar e hoje tem voz rouca. A cicatriz no pescoço é visível. A justificativa para o aumento da pena-base é adequada e atende aos indicadores do CP, art. 59, mas o acréscimo imposto, contudo, deve ser modulado. O magistrado sentenciante exasperou a pena inicial em 1/3, 02 (dois) anos para cada circunstância negativa. E, conforme bem salientado no culto Parecer da PGJ, mantidas as duas circunstâncias negativas, o aumento da pena aplicável é de 1/5, para fixá-la na primeira etapa, em 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Na segunda fase o quantitativo se repete. Na derradeira, o Conselho de Sentença, juiz natural do caso, não acolheu a tese do crime cometido sob violenta emoção após injusta provocação. O redutor de 1/3 pela tentativa se mantém, haja vista que o recorrente ultimou todos os atos possíveis à consecução do seu desiderato, não vindo a vítima a óbito por razões alheias a sua vontade. Pena que se aquieta em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Mantido o regime inicial fechado (alínea «a, do CP, art. 33, § 2º). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()
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466 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, NA FORMA DO art. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. NO MÉRITO, SE PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO NA ATUAÇÃO DO RÉU OU POR TRATAR-SE DE MERO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO CIVIL. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 3) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO REFERENTE A PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, NA QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ANTE A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE PREJUÍZO A VÍTIMA.
CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Marcus Venício Correa de Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 426/434, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira - Comarca da Capital, ante à prática do crime previsto no CP, art. 171, caput, sendo aplicado ao réu nomeado, a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida em regime aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários, e prestação pecuniária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da vítima, concedendo-lhe, por fim, a gratuidade de justiça. ... ()
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467 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Questão de ordem. Remessa para Corte Especial em razão da relevância da matéria de natureza processual (RISTJ, art. 16, IV). Recurso especial admitido como recurso representativo da controvérsia (RRC). Incidente de Resolução de demandas repetitivas (IRDR). Acórdão do tribunal de origem proferido em pedido de revisão de tese jurídica fixada em IRDR formulado pela defensoria pública (CPC/2015, art. 986). Recurso especial interposto com fundamento no CPC/2015, art. 987. Cabimento do recurso especial sob o prisma da existência de causa decidida. Divergência na esfera doutrinária e no âmbito das 1ª e 2ª seções do STJ. Requisito constitucional de cabimento do recurso excepcional. Impossibilidade de mitigação pela legislação infraconstitucional. Interpretação conforme a CF/88. Recurso especial não conhecido. CPC/2015, art. 928. CPC/2015, art. 976. CPC/2015, art. 977. CPC/2015, art. 978, parágrafo único. CPC/2015, art. 979. CPC/2015, art. 980. CPC/2015, art. 981. CPC/2015, art. 982. CPC/2015, art. 983. CPC/2015, art. 984. CPC/2015, art. 985. CPC/2015, art. 986. CPC/2015, art. 987, caput e § 2º.
Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de «causa decidida», mas apenas naquele que aplique a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais da CF/88, art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema. ... ()
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468 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Incidente de Resolução de demandas repetitivas — irdr. Servidores estaduais. Adicional de insalubridade. Norma de eficácia limitada. Omissão legislativa. Aplicação de Lei de servidores de universidade estadual. Adoção pela corte de origem do sistema da causa-modelo. Conhecimento do recurso especial. Distinguighing em relação ao Respdocumento eletrônico vda41391717 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Antônio herman de vasconcellos e benjamin assinado em. 04/05/2024 17:53:08publicação no dje/STJ 3867 de 16/05/2024. Código de controle do documento. B0b0b152-a7e3-4c58-ad24-117522c9ba54 1.798.374/df, julgado pela Corte Especial. Adoção, pelo CPC, em regra, da sistemática da causa-piloto. Exigência do princípio do contraditório. Art. 978, parágrafo único, do CPC. Apreciação do irdr sem julgamento concomitante de causa pendente. Não cabimento. Nulidade.
1 - O acórdão recorrido foi proferido em IRDR instaurado no Tribunal de origem como procedimento-modelo, ou seja, sem que houvesse uma causa-piloto que lhe subsidiasse. Portanto, houve a fixação de tese abstrata sem o julgamento concomitante de um caso concreto.... ()
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469 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, S IV E VI (CRISTIANE), E ART. 121, § 2º, S IV E VI, E ART. 211, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (DOUGLAS). RECURSOS DEFENSIVOS REQUERENDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E SUBMISSÃO DOS APELANTES A NOVO JÚRI, AO ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDEM A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A REDUÇÃO DA PENA INICIAL FIXADA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA NA SEGUNDA FASE, NOS CÔMPUTOS OPERADOS PARA O APELANTE DOUGLAS.
Os recorrentes foram denunciados, pronunciados e condenados porque no dia 07 de novembro de 2022, na Estrada Lagoa Verde, Basílio, na divisa entre os municípios de Tanguá e Rio Bonito, mataram a vítima Eduarda da Silva Cordeiro. O crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ante a superioridade numérica dos executores, que a obrigaram a acompanhá-los até um local ermo, onde foi agredida até a morte, sem qualquer chance de defesa. A hipótese é de feminicídio, praticado contra mulher em razão da condição de sexo, envolvendo violência doméstica e familiar, uma vez que a vítima Eduarda e o corréu Mauricio eram companheiros. Os recorrentes também constituem entre si um casal e eram amigos comuns de Maurício que, com a ajuda do apelante Douglas, costumava agredir Eduarda com frequência por ciúme, além de ameaçá-la de morte. No dia dos fatos, Eduarda foi vista, juntamente aos denunciados entrando em uma área próxima a um antigo casarão, em direção a um curral. Após aproximadamente duas horas depois, apenas Douglas, Maurício e Cristiane retornaram do local, sendo aquele o último momento em que a vítima foi vista antes de desaparecer. Também através das testemunhas e das provas documentais, foi possível constatar motivações que levaram a apontar a suposta autoria para os acusados, tendo a própria CRISTIANE informado que seu companheiro DOUGLAS saberia onde estava o corpo da vítima. Compulsados os autos, verifica-se a existência de elementos suficientes a amparar a opção dos Jurados pelo acolhimento da tese acusatória, mostrando-se totalmente descabida a alegação de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Os recursos, como articulados pela defesa técnica, direcionam a Corte revisora a promover uma verdadeira revaloração do conjunto probatório coligido, o que é de todas as formas vedado fazer, até mesmo em razão de que o Corpo de Jurados não fundamenta a sua decisão, movido que é pela intima convicção. Não há como pretender que a segunda instância decida sobre matérias que impliquem na reapreciação valorativa do caderno de provas, quando, a não desafiar a reserva constitucional do Tribunal do Júri, somente constata a existência ou não de algum amparo probatório à tese optada pelos Senhores Jurados. Nessa seara das provas, diga-se, o Egrégio Conselho reconheceu a existência do crime e suas qualificadoras. Em outras palavras, o caderno probatório coligido foi suficiente a motivar a íntima convicção dos Senhores Jurados a desfavor dos apelantes. Afinal, de curial sabença, «(...) Só se anula julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no CPP, art. 593, III, d, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto probatório existente, optam por uma das versões apresentadas, como no caso destes autos. (...) (STJ. Quinta Turma Ag no AREsp. Acórdão/STJ. Relatora Min. Laurita Vaz. Julgamento em 18/02/2014). No plano da dosimetria, a sentença não desafia ajustes. Para Douglas, na primeira fase do homicídio, o magistrado, à toda evidência, quando das justificativas declinadas, o fez de forma a permitir a existência de alguma incerteza na sua interpretação. Porém, não se constata qualquer erro no cômputo. A partir de um exame mais atento, foram duas as qualificadoras admitidas na pronúncia e acatadas pelo Conselho de Sentença. Uma delas, recurso que dificultou a defesa da vítima, serviu ao magistrado para posicionar o delito no patamar correspondente, cuja pena inicial é 12 anos de reclusão. A primeira circunstância desabonadora por S.Exa. considerada foram os maus antecedentes penais, caracterizado por apenas uma, das três condenações transitadas em julgado, apontadas na FAC de fls. 910-0919 e certidão de fls. 831-932. O segundo vetor utilizado foi o fato de o crime ter sido cometido contra Eduarda, que vinha a ser prima da companheira de Douglas, a recorrente Cristiane, pessoa do seu convívio e que gozava da natural confiança, valorando, assim, as traumatizantes consequências do delito na vida dos familiares. O terceiro vetor da primeira fase disse respeito às consequências especificamente na vida da filha menor da vítima. E o quarto vetor desfavorável foi a segunda qualificadora, o feminicídio. Portanto, 4 vetores de natureza distinta, e a fração de 1/3 distancia a pena do piso legal, para que a inicial alcançasse 16 anos de reclusão. Na segunda fase do homicídio, considerando as duas anotações transitadas em julgado não valoradas na etapa inaugural, deu-se o recorrente por multireincidente. A propósito, «tratando-se de acusado multirreincidente, deve-se adotar um critério progressivo para aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações. (TISC, Apelação Criminal 0011271-89.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 06-08-2020). Com acerto, portanto, a fração de 1/5 para aquinhoar tal condição, o que conduziu a pena média a 19 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, onde se aquietou a reprimenda à míngua de outras moduladoras. Para Douglas, agora no crime de ocultação de cadáver, o mesmo raciocínio e justificativas se aplicaram e, assim, 1/3 na primeira etapa e a inicial foi a 01 ano e 04 meses de reclusão e 14 DM. Na intermediária 1/5 pelas multireincidência e a pena média foi a 01 ano, 07 meses e 06 dias de reclusão e 16 DM, onde se aquietou à míngua de outras moduladoras. Concurso material do CP, art. 69, e a sanção final de Douglas repousou em corretos 20 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão e 16 DM, a serem cumpridos, inicialmente, no regime fechado, ex vi legis. Para Cristiane, que não possui antecedentes, a fração de 1/4 foi a empregada, com fulcro nas mesmas justificativas, para que a inicial fosse a 15 anos de reclusão, onde se aquietou a sanção, à míngua de outras moduladoras, aplicado o regime inicialmente fechado, ex vi legis. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a presença da violência no delito e a preclara superação dos limites de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()
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470 - STJ. Planos e seguros de saúde. Recurso especial. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS. Atribuição da autarquia, por expressa disposição legal e necessidade de harmonização dos interesses das partes da relação contratual. Caracterização como exemplificativo. Ilegalidade. Requerimento de imposição de custeio de terapia multidisciplinar comportamental, com utilização do método aba. Incontroversa ausência de previsão na relação editada pela autarquia e reconhecimento, no recurso, de que há efetivo fornecimento de tratamentos convencionais. Cobertura contratual. Inexistência. Entendimento perfilhado pela corte local estabelecendo de antemão que deve ser sempre concedido aquilo que for prescrito pelo médico assistente da própria parte autora, independentemente do rol da autarquia especializada ANS e até mesmo do caráter meramente experimental. Inviabilidade.
1 - Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai da Lei 9.656/1998, art. 10, § 4º c/c a Lei 9.961/2000, art. 4º, III, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa 439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput da Lei 9.656/1998, art. 10, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). ... ()
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471 - TJRJ. APELAÇÃO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. arts. 121, § 2º, I E IV, C/C 14, II, AMBOS DO CP. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A PRONÚNCIA DO ACUSADO, ANTE A EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
In casu, a materialidade do crime de homicídio duplamente qualificado tentado, perpetrado contra a vítima Cristiano, restou demonstrada nos autos, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência e aditamento, auto de apreensão, termos de declarações, laudo de exame de local de constatação de impacto de projétil de arma de fogo ou similar, laudo de exame de corpo delito de lesão corporal, laudo de exame de componentes de munição. ... ()
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472 - TST. RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF E NO JULGAMENTO DO RE Acórdão/STF (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (CF/88, art. 102, § 2º), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) , na redação que lhe deu a Lei 9.032/95, art. 4º, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, XIII, 58, III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei 8.666/1993 e os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do CLT, art. 8º), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC Acórdão/STF e da própria Súmula Vinculante 10/STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso foi consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar a Súmula 331, atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo o item V, nos seguintes termos: « SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE . (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada « (destacou-se). Por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Provocado, através de embargos de declaração da União e de dois amici curiae, a se manifestar sobre a qual parte cabe o ônus da prova referente à ocorrência ou não da efetiva fiscalização da contratação terceirizada, prevaleceu então o entendimento, naquela Corte Suprema, de que não se poderia enfrentar, em sede de embargos de declaração, questões não definidas no julgamento do recurso principal (destacou-se), já que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral, optou por uma redação minimalista. Por consequência, este Tribunal Superior do Trabalho, ao entender que é do ente público o ônus da prova acerca de haver tomado as medidas fiscalizatórias exigidas pela Lei 8.666/1993 nos casos de contratação terceirizada, não está descumprindo as referidas decisões do STF. Na hipótese dos autos, constata-se não haver, no acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados, o que era de seu exclusivo onus probandi e suficiente, por si só, para assentir a presença da conduta omissiva da Administração Pública, configuradora de sua culpa in vigilando . Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . 1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo -, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 50.000,00). MAJORAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. Na hipótese, o excerto do acórdão do TRT transcrito pela parte agravante é insuficiente, pois não aborda todas as premissas adotadas pela Corte regional para justificar a redução da indenização arbitrada a título de indenização por danos morais. Nota-se que no fragmento colacionado não constam elementos relacionados à configuração da responsabilidade subjetiva do empregador pelo infortúnio que vitimou o trabalhador (dano, culpa e nexo de causalidade/concausalidade, incapacidade total ou parcial, etc). Assim, em razão da insuficiência do fragmento colacionado, não houve atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que inviabiliza efetuar o confronto analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais apontados. Agravo de instrumento desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO (ROUBO NA AGÊNCIA BANCÁRIA). INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DE VIGILANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA MENSAL. PERCENTUAL FIXADO EM 50% DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR. MAJORAÇÃO. VALOR INTEGRAL. CODIGO CIVIL, art. 950. Trata-se de pedido de pensão mensal vitalícia decorrente de doença ocupacional que resultou em estresse pós-traumático. Do acordão transcrito, verifica-se que a incapacidade do reclamante foi atestada pela perícia como total e permanente para o labor de vigilante. Contudo, o Tribunal Regional, manteve a decisão de origem em que se arbitrou o percentual de 50% para o cálculo da pensão mensal vitalícia. O art. 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder « à importância do trabalho para que se inabilitou «. A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Dessa forma, restando devidamente comprovada a incapacidade total e permanente do reclamante para a função anteriormente exercida, é cabível o reconhecimento de que houve 100% da redução da capacidade laborativa do autor, nos termos do art. 950, caput, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
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473 - STJ. Civil. Processual civil. Ação civil pública. Acolhimento institucional de menor por período acima do teto legal. Danos morais. Julgamento de liminar improcedência do pedido. Impossibilidade. Questão repetitiva que não foi objeto de precedente vinculante. Existência de inúmeras ações civis públicas no juízo acerca do tema. Irrelevância. Interpretação restritiva das hipóteses autorizadoras do julgamento prematuro. Ação civil pública que envolve litígio de natureza estrutural. Necessidade de dilação probatória. Incompatibilidade, em regra, com o julgamento de improcedência liminar do pedido ou com o julgamento antecipado do mérito. Processo estrutural. Natureza complexa, plurifatorial e policêntrica. Insuscetibilidade de Resolução pelo processo civil adversarial e individual. Indispensabilidade da colaboração e participação do estado e da sociedade civil na construção de soluções para o litígio estrutural, mediante amplo contraditório e contribuição de todos os potenciais atingidos e beneficiários da medida estruturante. Necessidade de prestação da tutela jurisdicional diferenciada e aderente às especificidades do direito material vertido na causa, ainda que inexistente, no Brasil, regras procedimentais adequadas para a Resolução dos litígios estruturais. Anulação do processo desde a citação, com determinação de instrução e rejulgamento da causa, prejudicado o exame das demais questões.
«1- Ação ajuizada em 26/01/2016. Recurso especial interposto em 28/05/2018. Atribuído ao gabinete em 09/12/2019. ... ()
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474 - STJ. Civil. Processual civil. Ação civil pública. Acolhimento institucional de menor por período acima do teto legal. Danos morais. Julgamento de liminar improcedência do pedido. Impossibilidade. Questão repetitiva que não foi objeto de precedente vinculante. Existência de inúmeras ações civis públicas no juízo acerca do tema. Irrelevância. Interpretação restritiva das hipóteses autorizadoras do julgamento prematuro. Ação civil pública que envolve litígio de natureza estrutural. Necessidade de dilação probatória. Incompatibilidade, em regra, com o julgamento de improcedência liminar do pedido ou com o julgamento antecipado do mérito. Processo estrutural. Natureza complexa, plurifatorial e policêntrica. Insuscetibilidade de Resolução pelo processo civil adversarial e individual. Indispensabilidade da colaboração e participação do estado e da sociedade civil na construção de soluções para o litígio estrutural, mediante amplo contraditório e contribuição de todos os potenciais atingidos e beneficiários da medida estruturante. Necessidade de prestação da tutela jurisdicional diferenciada e aderente às especificidades do direito material vertido na causa, ainda que inexistente, no Brasil, regras procedimentais adequadas para a Resolução dos litígios estruturais. Anulação do processo desde a citação, com determinação de instrução e rejulgamento da causa, prejudicado o exame das demais questões.
«1- Ação ajuizada em 11/02/2016. Recurso especial interposto em 24/05/2018. Atribuído ao gabinete em 09/12/2019. ... ()
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475 - STJ. Civil. Processual civil. Ação civil pública. Acolhimento institucional de menor por período acima do teto legal. Danos morais. Julgamento de liminar improcedência do pedido. Impossibilidade. Questão repetitiva que não foi objeto de precedente vinculante. Existência de inúmeras ações civis públicas no juízo acerca do tema. Irrelevância. Interpretação restritiva das hipóteses autorizadoras do julgamento prematuro. Ação civil pública que envolve litígio de natureza estrutural. Necessidade de dilação probatória. Incompatibilidade, em regra, com o julgamento de improcedência liminar do pedido ou com o julgamento antecipado do mérito. Processo estrutural. Natureza complexa, plurifatorial e policêntrica. Insuscetibilidade de Resolução pelo processo civil adversarial e individual. Indispensabilidade da colaboração e participação do estado e da sociedade civil na construção de soluções para o litígio estrutural, mediante amplo contraditório e contribuição de todos os potenciais atingidos e beneficiários da medida estruturante. Necessidade de prestação da tutela jurisdicional diferenciada e aderente às especificidades do direito material vertido na causa, ainda que inexistente, no Brasil, regras procedimentais adequadas para a Resolução dos litígios estruturais. Anulação do processo desde a citação, com determinação de instrução e rejulgamento da causa, prejudicado o exame das demais questões.
«1- Ação ajuizada em 25/01/2016. Recurso especial interposto em 28/05/2018. Atribuído ao gabinete em 09/12/2019. ... ()
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476 - STJ. Civil. Processual civil. Ação civil pública. Acolhimento institucional de menor por período acima do teto legal. Danos morais. Julgamento de liminar improcedência do pedido. Impossibilidade. Questão repetitiva que não foi objeto de precedente vinculante. Existência de inúmeras ações civis públicas no juízo acerca do tema. Irrelevância. Interpretação restritiva das hipóteses autorizadoras do julgamento prematuro. Ação civil pública que envolve litígio de natureza estrutural. Necessidade de dilação probatória. Incompatibilidade, em regra, com o julgamento de improcedência liminar do pedido ou com o julgamento antecipado do mérito. Processo estrutural. Natureza complexa, plurifatorial e policêntrica. Insuscetibilidade de Resolução pelo processo civil adversarial e individual. Indispensabilidade da colaboração e participação do estado e da sociedade civil na construção de soluções para o litígio estrutural, mediante amplo contraditório e contribuição de todos os potenciais atingidos e beneficiários da medida estruturante. Necessidade de prestação da tutela jurisdicional diferenciada e aderente às especificidades do direito material vertido na causa, ainda que inexistente, no Brasil, regras procedimentais adequadas para a Resolução dos litígios estruturais. Anulação do processo desde a citação, com determinação de instrução e rejulgamento da causa, prejudicado o exame das demais questões.
«1- Ação ajuizada em 27/01/2016. Recurso especial interposto em 24/05/2018. Atribuído ao gabinete em 09/12/2019. ... ()
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477 - STJ. Civil. Processual civil. Ação civil pública. Acolhimento institucional de menor por período acima do teto legal. Danos morais. Julgamento de liminar improcedência do pedido. Impossibilidade. Questão repetitiva que não foi objeto de precedente vinculante. Existência de inúmeras ações civis públicas no juízo acerca do tema. Irrelevância. Interpretação restritiva das hipóteses autorizadoras do julgamento prematuro. Ação civil pública que envolve litígio de natureza estrutural. Necessidade de dilação probatória. Incompatibilidade, em regra, com o julgamento de improcedência liminar do pedido ou com o julgamento antecipado do mérito. Processo estrutural. Natureza complexa, plurifatorial e policêntrica. Insuscetibilidade de Resolução pelo processo civil adversarial e individual. Indispensabilidade da colaboração e participação do estado e da sociedade civil na construção de soluções para o litígio estrutural, mediante amplo contraditório e contribuição de todos os potenciais atingidos e beneficiários da medida estruturante. Necessidade de prestação da tutela jurisdicional diferenciada e aderente às especificidades do direito material vertido na causa, ainda que inexistente, no Brasil, regras procedimentais adequadas para a Resolução dos litígios estruturais. Anulação do processo desde a citação, com determinação de instrução e rejulgamento da causa, prejudicado o exame das demais questões.
«1- Ação ajuizada em 27/01/2016. Recurso especial interposto em 28/05/2018. Atribuído ao gabinete em 09/12/2019. ... ()
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478 - STJ. Consumidor. Plano de saúde. Planos e seguros de saúde. Agravo interno. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS. Ato estatal, do regime jurídico de direito administrativo, com expressa previsão em lei, ao qual se submetem fornecedores e consumidores da relação contratual de direito privado. Garante a prevenção, o diagnóstico, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades. Solução concebida e estabelecida pelo legislador para harmonização dos interesses das partes da relação contratual. Fisioterapia pelo método therasuit e/ou pediasuit. A par da ausência de previsão na relação editada pela autarquia, como segundo fundamento autônomo, são métodos de caráter meramente experimental, segundo parecer do CFM e do nat-jus nacional. Expressa exclusão legal. Imposição dessas terapias pelo judiciário. Ilegalidade. Supressão do poder regulador da autarquia especializada competente. Manifesta inviabilidade. Lei 9.961/2000, art. 4º, III. Lei 9.656/1998, art. 10, I, V, IX e § 4º. Lei 9.656/1998, art. 12. CF/88, art. 199. Lei 8.080/1990, art. 4º. (Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão no corpo do acórdão com precedentes do STJ)
1 - Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai da Lei 9.656/1998, art. 10, § 4º c/c a Lei 9.961/2000, art. 4º, III, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa 439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput da Lei 9.656/1998, art. 10, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). ... ()
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479 - STJ. planos e seguros de saúde. Agravo interno. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ans. Ato estatal, do regime jurídico de direito administrativo, com expressa previsão em lei, ao qual se submetem fornecedores e consumidores da relação contratual de direito privado. Garante a prevenção, o diagnóstico, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades. Solução concebida e estabelecida pelo legislador para harmonização dos interesses das partes da relação contratual. Fisioterapia pelo método therasuit. A par da ausência de previsão na relação editada pela autarquia são métodos de caráter meramente experimental, segundo parecer do CFm e do nat-jus nacional. Inexistência de regulamentação, certificação e estudos robustos comprovando a sua eficácia, à luz de preceitos de saúde baseada em evidência. Sbe. Vindicação de imposição dessa terapia, pelo judiciário, em supressão do poder regulador da autarquia especializada competente. Manifesta inviabilidade. Decisão mantida. Agravo interno não provido.
1 - Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai da Lei 9.656/1998, art. 10, § 4º c/c a Lei 9.961/2000, art. 4º, III, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput da Lei 9.656/1998, art. 10, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde -CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). ... ()
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480 - STJ. Planos e seguros de saúde. Recurso especial. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ans. Atribuição da autarquia, por expressa disposição legal e necessidade de harmonização dos interesses das partes da relação contratual. Caracterização como exemplificativo. Ilegalidade. Fisioterapia pelo método therasuit. Ausência de previsão na relação editada pela autarquia ou no conteúdo adicional do contrato. Cobertura contratual. Inexistência. Método, ademais, tido pelo CFm como meramente experimental, sem evidência científica de superioridade com relação à fisioterapia convencional, segundo o nat-jus nacional e parecer daquele conselho federal. Imposição de custeio ao plano de saúde. Inviabilidade.
1 - Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai da Lei 9.656/1998, art. 10, § 4º c/c o Lei n.9.961/2000, art. 4º, III, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput da Lei 9.656/1998, art. 10, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). ... ()
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481 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.231/STJ. Julgamento do mérito. Embargos de divergência em recurso especial. Tributário. Contribuições ao Pis/pasep e Cofins não cumulativas. Creditamento. Valores referentes ao ICMS substituição ( ICMS- st). Impossibilidade. Tributo recolhido em substituição tributária. Descaracterização como custo de aquisição previsto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 13. Súmula Vinculante 58/STF. Lei 10.637/2002, 1º e § 2º. Lei 10.637/2002, 3º e § 1º. Lei 10.833/2003, art. 1º e § 2º. Lei 10.833/2003, art. 3º e § 1º. CF/88, art. 150, § 6º. Lei 14.592/2023, art. 6º. Lei 14.592/2023, art. 7º. Decreto 3.000/1999, art. 208, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Tema 844/STF. Tema 1.093/STJ. Tema 1.125/STJ.
«Tema 1.008/STJ - Questão submetida a julgamento: - Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)
Tese jurídica Firmada:
- 1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13;
2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 06/12/2023 e finalizada em 12/12/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 560/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II).» ... ()
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482 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.231/STJ. Julgamento do mérito. Embargos de divergência em recurso especial. Tributário. Contribuições ao Pis/pasep e Cofins não cumulativas. Creditamento. Valores referentes ao ICMS substituição ( ICMS- st). Impossibilidade. Tributo recolhido em substituição tributária. Descaracterização como custo de aquisição previsto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 13. Súmula Vinculante 58/STF. Lei 10.637/2002, 1º e § 2º. Lei 10.637/2002, 3º e § 1º. Lei 10.833/2003, art. 1º e § 2º. Lei 10.833/2003, art. 3º e § 1º. CF/88, art. 150, § 6º. Lei 14.592/2023, art. 6º. Lei 14.592/2023, art. 7º. Decreto 3.000/1999, art. 208, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Tema 844/STF. Tema 1.093/STJ. Tema 1.125/STJ.
«Tema 1.008/STJ - Questão submetida a julgamento: - Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)
Tese jurídica Firmada:
- 1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13;
2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 06/12/2023 e finalizada em 12/12/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 560/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II).» ... ()
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483 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.231/STJ. Julgamento do mérito. Embargos de divergência em recurso especial. Tributário. Contribuições ao Pis/pasep e Cofins não cumulativas. Creditamento. Valores referentes ao ICMS substituição ( ICMS- st). Impossibilidade. Tributo recolhido em substituição tributária. Descaracterização como custo de aquisição previsto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 13. Súmula Vinculante 58/STF. Lei 10.637/2002, 1º e § 2º. Lei 10.637/2002, 3º e § 1º. Lei 10.833/2003, art. 1º e § 2º. Lei 10.833/2003, art. 3º e § 1º. CF/88, art. 150, § 6º. Lei 14.592/2023, art. 6º. Lei 14.592/2023, art. 7º. Decreto 3.000/1999, art. 208, 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Tema 844/STF. Tema 1.093/STJ. Tema 1.125/STJ.
«Tema 1.008/STJ - Questão submetida a julgamento: - Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)
Tese jurídica Firmada:
- 1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13;
2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 06/12/2023 e finalizada em 12/12/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 560/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II).» ... ()
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484 - STJ. Planos e seguros de saúde. Recurso especial. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS. Garante a prevenção, o diagnóstico, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades. Atribuição da autarquia, por expressa disposição legal e necessidade de harmonização dos interesses das partes da relação contratual. Caracterização como exemplificativo. Ilegalidade. Expresso reconhecimento na exordial de que o autor já se submete/submeteu às «terapias convencionais». Requerimento de imposição de custeio de ampla lista de terapias que nem sequer integram o rol (musicoterapia, equoterapia, fonoterapia com método pecs e teachh, método aba, psicopedagogia, terapia ocupacional com método integração sensorial, psicomotricidade com método integracão sensorial e hidroterapia). Ausência de previsão na relação editada pela autarquia, conforme reconhecimento expresso na inicial e pelas instâncias ordinárias. Cobertura contratual. Inexistência. Entendimento perfilhado pela corte local estabelecendo que deve ser sempre concedido aquilo que for requerido pelo usuário, com base na prescrição de seu próprio médico, independentemente do rol da autarquia especializada ans e até mesmo do eventual caráter meramente experimental. Desarrazoabilidade.
1 - Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai da Lei 9.656/1998, art. 10, § 4º c/c a Lei 9.961/2000, art. 4º, III, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa 439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput da Lei 9.656/1998, art. 10, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). ... ()
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485 - STJ. planos e seguros de saúde. Agravo interno. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ans. Ato estatal, do regime jurídico de direito administrativo, com expressa previsão em lei, ao qual se submetem fornecedores e consumidores da relação contratual de direito privado. Garante a prevenção, o diagnóstico, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades. Solução concebida e estabelecida pelo próprio legislador para harmonização dos interesses das partes da relação contratual. Enunciado 21 das jornadas de direito da saúde do cnj, propugnando a observância ao rol, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. Terapia ocupacional pelo método de integração sensorial. A par da ausência de previsão na relação editada pela autarquia, segundo notas técnicas do nat- jus, não há nem sequer comprovação de superioridade com relação a outros métodos. Vindicação de imposição dessa terapia, pelo judiciário, em usurpação do poder regulador da autarquia especializada competente. Manifesta inviabilidade. Precedentes das duas turmas da Primeira Seção do STJ, perfilhando o entendimento de que não é papel do judiciário promover a substituição técnica por outra concepção defendida pelo julgador, tampouco efetuar o controle do mérito administrativo da atividade regulatória da ans.
1 - Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai da Lei 9.656/1998, art. 10, § 4º c/c a Lei 9.961/2000, art. 4º, III, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput da Lei 9.656/1998, art. 10, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). ... ()
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486 - STJ. Planos e seguros de saúde. Recurso especial. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS. Ato estatal, do regime jurídico de direito administrativo, com expressa previsão em lei, ao qual se submetem fornecedores e consumidores da relação contratual de direito privado. Garante a prevenção, o diagnóstico, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades. Solução concebida e estabelecida pelo legislador para harmonização dos interesses das partes da relação contratual, no exercício da missão institucional da ANS de defender o interesse público, no âmbito da saúde suplementar (Lei 9.961/2000, art. 3º, caput). Caracterização como exemplificativo. Desrespeito à tripartição de poderes e patente fator de encarecimento insustentável da saúde suplementar. Enunciado 21 das jornadas de direito da saúde do CNJ, propugnando a observância ao rol, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. Tratamento, com equipe multiprofissional, de análise do comportamento aplicada. Aba (applied behavior analysis). Método que, à luz dos preceitos de saúde baseada em evidências. Sbe, não tem sequer evidência de superioridade, conforme notas técnicas do nat-jus. Vindicação de imposição dessa cobertura, pelo judiciário, em supressão do poder regulador da autarquia especializada competente. Manifesto descabimento.
1 - Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai da Lei 9.656/1998, art. 10, § 4º c/c a Lei 9.961/2000, art. 4º, III, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa 439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput da Lei 9.656/1998, art. 10, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). ... ()
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487 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.011/STJ. Julgamento do mérito. Processual civil e previdenciário. Regime geral de previdência social. Aposentadoria por tempo de contribuição. Segurado professor. Cálculo do benefício. Incidência do fator previdenciário. Interpretação da Lei 8.213/1991, art. 29, II, §§ 7º e 9º (redação da Lei 9.876/1999) e Lei 8.213/1991, art. 56, (redação da Lei 9.876/1999) . Recurso especial conhecido e não provido. CPC/2015, art. 138, § 2º. Observância do CPC/2015, art. 1.036, § 5º do e arts. 256-E, II, 256-I, do RISTJ. CPC/2015, art. 138, § 2º. CPC/2015, art. 978, parágrafo único. Lei 8.213/1991, art. 28. Lei 8.213/1991, art. 29-C, § 2º (redação da Lei 13.183/2015) . Lei 3.807/1960 (regulamento: Decreto 53.831/1964, quadro anexo, item 2.1.4) Emenda Constitucional 18/1998. Emenda Constitucional 20/1998. Lei 9.876/1999, art. 2º. CF/88, art. 201, §§ 1º ao 8º (§§ 1º ao 7º (Redação da Emenda Constitucional 20/1998 e § 8º redação da Emenda Constitucional 109/2021) . CF/88, art. 202, III. Emenda Constitucional 103/2019, art. 15. Emenda Constitucional 103/2019, art. 16. Emenda Constitucional 103/2019, art. 19. Emenda Constitucional 103/2019, art. 20. Decreto 3.266/1999. Medida Provisória 676/2015 (Convertida na Lei 13.183/2015) . Lei 13.183/2015, art. 29, § 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.011/STJ - Incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após a edição da Lei 9.876/1999.
Tese jurídica firmada: - Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 8/5/2019 e finalizada em 14/5/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 65/STJ.IRDR 0804985-07.2015.4.05.8300/TRF5 (n. 1) - REsp em IRDR - Incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado para fins de definição de tese jurídica acerca da incidência, ou não, do fator previdenciário na base de cálculo da aposentadoria de professor prevista no CF/88, art. 201, § 8º.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 28/5/2019).» ... ()
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488 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, § 2º, II, NA FORMA DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO, ADUZINDO SER A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, EM RELAÇÃO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO EM TELA, O ANIMUS NECANDI. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, REFERENTE AO «MOTIVO FÚTIL". RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo réu, Jocemar Francisco do Nascimento, eis que julgado e condenado pelos membros do Tribunal do Júri e apenado pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença. ... ()
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489 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Telefonia móvel. Cláusula de fidelização. Direito consumerista. Legitimidade ativa do ministério público. CDC, art. 81 e CDC, art. 82. CF/88, art. 129, III. Lei Complementar 75/1993. Ilegitimidade passiva da união ou quaisquer dos entes elencados na CF/88, art. 109. Processual civil. Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. Preenchimento dos pressupostos do CPC/1973, art. 273. Súmula 7/STJ. Julgamento extra petita. Inocorrência. Violação do CPC/1973, art. 535, I e II. Não configurada.
«1. O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública em defesa de direitos transindividuais, como sói ser a pretensão de vedação de inserção de cláusulas de carência e fidelização, que obrigam a permanência do contratado por tempo cativo, bem como a cobrança de multa ou valor decorrente de cláusula de fidelidade (nos contratos vigentes) celebrados pela empresa concessionária com os consumidores de telefonia móvel, ante a ratio essendi do CF/88, CDC, art. 129, III, arts. 81 e 82 e Lei 7.347/1985, art. 1º. Precedentes do STF (AGR no RE 424.048/SC, DJ de 25/11/2005) e S.T.J (REsp 806304/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ de 17/12/2008; REsp 520548/MT, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/05/2006; REsp 799.669/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ 18/02/2008; REsp 684712/DF, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/11/2006 e AgRg no REsp 633.470/CE, TERCEIRA TURMA, DJ de 19/12/2005). ... ()
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490 - STJ. planos e seguros de saúde. Agravo interno. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ans. Ato estatal, do regime jurídico de direito administrativo, com expressa previsão em lei, ao qual se submetem fornecedores e consumidores da relação contratual de direito privado. Garante a prevenção, o diagnóstico, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades. Solução concebida e estabelecida pelo legislador para harmonização dos interesses das partes da relação contratual. Fisioterapia pelo método therasuit e/ou pediasuit.a par da ausência de previsão na relação editada pela autarquia são métodos de caráter meramente experimental, segundo parecer do CFm e do nat-jus nacional. Método multiprofissional bobath. Inexistência de regulamentação específica que determine o que seja esse método e certificação que garanta a sua adequada aplicação, conforme nota técnica do nat-jus nacional. Método cuevas medek exercises (cme). Inexistência de regulamentação, certificação e estudos robustos comprovando a sua eficácia, à luz de preceitos de saúde baseada em evidência. Sbe. Vindicação de imposição dessas terapias, pelo judiciário, em supressão do poder regulador da autarquia especializada competente. Manifesta inviabilidade. Decisão mantida. Agravo interno não provido.
1 - A existência de embargos de divergência sobre o tema não impede o julgamento dos demais recursos, notadamente quando não tiver iniciado o julgamento pelo colegiado e não houver ordem de suspensão dos feitos que versam sobre a mesma questão. ... ()
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491 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 988/STJ. Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento (CPC/2015, art. 1.015). Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 988. Decisão interlocutória. Discussão sobre o rol do CPC/2015, art. 1.015, ser é taxativo, mas admite interpretações extensivas ou analógicas. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 988/STJ - Definir a natureza do rol do CPC/2015, art. 1.015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do CPC/2015.
Tese jurídica firmada: - O rol do CPC/2015, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Anotações Nugep: - Modulação de efeitos: « Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. (acórdão publicado no DJe de 19/12/2018).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/02/2018 e finalizada em 20/02/2018 (Corte Especial).
Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia 35/STJ.
Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 28/02/2018). ... ()
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492 - STJ. Planos e seguros de saúde. Recurso especial. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ans. Ato estatal de direito administrativo, periodicamente atualizado, ao qual se submetem fornecedores e consumidores. Garante a prevenção, o diagnóstico, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades. Atribuição da autarquia, por expressa disposição legal e necessidade de harmonização dos interesses das partes da relação contratual. Caracterização como exemplificativo. Ilegalidade. Enunciado 21 das jornadas de direito da saúde do CNJ, propugnando a observância ao rol, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. Método aba. Ainda que não houvesse imperativo legal conduzindo à observância ao rol, não tem sequer superioridade com relação aos métodos/terapias tradicionais e não há nem mesmo como ser garantida a sua adequada aplicação, conforme elucidativa nota técnica do nat- jus. Imposição, pelo judiciário, dessa cobertura. Inviabilidade. Entendimento perfilhado pelo colegiado local assentando não ser lícita nenhuma cláusula contratual que exclua ou limite a cobertura de tratamentos de enfermidades, quaisquer que sejam eles. Manifesta desarrazoabilidade.
1 - Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai da Lei 9.656/1998, art. 10, § 4º c/c a Lei n.9.961/2000, art. 4º, III, atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal. Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, o art. 2º da que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput da Lei 9.656/1998, art. 10, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). ... ()
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493 - STJ. Planos e seguros de saúde. Recurso especial. Equoterapia. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ans. Ato estatal, do regime jurídico de direito administrativo, com expressa previsão em lei, ao qual se submetem fornecedores e consumidores da relação contratual de direito privado. Garante a prevenção, o diagnóstico, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades. Solução concebida e estabelecida pelo legislador para harmonização dos interesses das partes da relação contratual, no exercício da missão institucional da ans de defender o interesse público, no âmbito da saúde suplementar (Lei 9.961/2000, art. 3º, caput). Caracterização como exemplificativo. Desrespeito à tripartição de poderes e patente fator de encarecimento insustentável da saúde suplementar. Enunciado 21 das jornadas de direito da saúde do cnj, propugnando a observância ao rol, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. Equoterapia. Método que, à luz dos preceitos de saúde baseada em evidências. Sbe, não tem sequer evidência de eficácia, conforme notas técnicas do nat-jus. Vindicação de imposição dessa terapia, pelo judiciário, em supressão do poder regulador da autarquia especializada competente. Inviabilidade.
1 - Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai da Lei 9.656/1998, art. 10, § 4º c/c a Lei 9.961/2000, art. 4º, III, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput da Lei 9.656/1998, art. 10, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). ... ()
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494 - STJ. indígena e processo civil. Intenção de nulidade do processo de demarcação. Discussão da posse indígena de terras. Imperativo da formação de litisconsórcio passivo necessário com a comunidade indígena, sem prejuízo da atuação da funai e do mpf na causa. Nulidade do processo. Retorno dos autos à instância de primeiro grau para manifestação dos índios. Precedentes do STF e do STJ.
1 - Cuida-se de Petição dos indígenas e de Agravos Internos (dos não índios e do Estado de Santa Catarina) contra decisum que deferiu o ingresso da Comunidade Indígena no feito, com retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se analisem suas alegações. Assim, de um lado, a decisão guerreada reconheceu que a comunidade indígena cuja posse fundiária é questionada tem o direito subjetivo de ser ouvida no processo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. De outro, anulou-se o processo para que o Tribunal recorrido se manifeste acerca de questões postas pela comunidade indígena. Os expedientes serão julgados conjuntamente. ... ()
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495 - STJ. Planos e seguros de saúde. Recurso especial. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS. Ato estatal, do regime jurídico de direito administrativo, com expressa previsão em lei, ao qual se submetem fornecedores e consumidores da relação contratual de direito privado. Garante a prevenção, o diagnóstico, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades. Solução concebida e estabelecida pelo próprio legislador para harmonização dos interesses das partes da relação contratual, no exercício da missão institucional da ANS de defender o interesse público, no âmbito da saúde suplementar (Lei 9.961/2000, art. 3º, caput). Caracterização como exemplificativo. Desrespeito à tripartição de poderes e patente fator de encarecimento insustentável da saúde suplementar. Enunciado 21 das jornadas de direito da saúde do CNJ, propugnando a observância ao rol, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. Métodos que, à luz dos preceitos de saúde baseada em evidências. Sbe, não tem sequer evidência de eficácia, conforme notas técnicas do nat-jus. Vindicação de imposição de cobertura, pelo judiciário, em verificada supressão do poder regulador da autarquia especializada competente. Inviabilidade.
1 - Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai da Lei 9.656/1998, art. 10, § 4º c/c a Lei 9.961/2000, art. 4º, III, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa 439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput da Lei 9.656/1998, art. 10, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). ... ()
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496 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS, QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO, ADUZINDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS TERIA SIDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS, E, SUBSIDIARIAMENTE A REVISÃO DO QUANTITATIVO DA PENA ARBITRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Moezio da Silva Mesquita, representado por membro da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, na qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu nomeado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do C.P. sendo-lhe aplicada a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e da taxa judiciária, sendo que, ao final, concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de alvará de soltura, que resultou cumprido no dia 05/05/2023. ... ()
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497 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, S I, III
e IV DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE POIS A OITIVA DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL FOI REALIZADA POR POLICIAL SUSPEITO E SEM ATRIBUIÇÃO. NO MÉRITO, REQUER A IMPRONÚNCIA POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Preliminarmente, no que concerne à tese de nulidade decorrente de violação do princípio da impessoalidade, sob a alegação de que a investigação teria sido conduzida pela 16ª Delegacia Policial, a qual não teria atribuição territorial para atuar no caso, a mesma não merece prosperar. Conforme se observa do termo de declarações de pasta 33, a ex-esposa do recorrente buscou a 16ª Delegacia de Polícia para relatar suposto delito de violência doméstica praticado por ele, alegando estar sendo ameaçada de morte. Somente como forma de contextualizar a periculosidade do agente que a suposta vítima da violência doméstica relatou a prática do homicídio contra o nacional Daniel Estevam Japeti Moncorvo. A comunicação deu origem ao Registro de Ocorrência 016/01997/2023 (pasta 53). A priori, como bem apontado pela i. Procuradoria, não há qualquer vício quando um policial registra a ocorrência sobre fato ilícito que tenha conhecimento no curso da apuração de outro crime, ainda porque as peças foram remetidas à delegacia que teria atribuição para a investigação da hipótese delitiva. Ademais, conforme portaria de pasta 39 e registro de ocorrência de pasta 46 (número 042/14396/2022 de 20/12/2022), contata-se que o inquérito para apuração do homicídio foi instaurado pela Delegacia de Homicídios, após encaminhamento realizado pela 42ª Delegacia de Polícia (pasta 105), sendo aquela especializada responsável pelas diligências investigativas que culminaram no lastro probatório que serviu de suporte para o início da ação penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da impessoalidade. Razões pelas quais se rejeita a preliminar. No mérito, a inicial acusatória descreve que no dia 20/12/2022 o recorrente, juntamente com seu comparsa vulgo «pequeno, buscou a vítima próximo à subida da Serra da Grota Funda, no bairro Recreio dos Bandeirantes, e, já no interior do automóvel (Hyundai Tucson, de cor preta, placa KNJ-9681), «PEQUENO, que se encontrava no banco traseiro, asfixiou DANIEL, levando-o a desfalecer, mas, após verificar que a vítima havia recobrado a consciência, o recorrente teria desferido golpes com faca em seu pescoço, causando-lhe lesões que o levaram à morte. O crime teria ocorrido por motivo torpe, em razão da cobiça pela quantia no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), mediante emboscada, eis que a vítima foi atraída para o interior do automóvel do recorrente acreditando que finalmente iria obter a quantia que era de sua expectativa e de modo que impossibilitou a defesa da vítima, haja vista que foi surpreendida pela presença do indivíduo de vulgo «PEQUENO, que a asfixiou por trás. Como de curial sabença, a primeira fase do sistema coroado a resolver os crimes dolosos contra a vida cuida do juízo acusatório, em outras palavras, o esforço do estado é o de promover a colheita máxima dos indícios de autoria, uma vez confirmada a materialidade ou ocorrência do fato crime, de maneira a que venha a ser exercida a admissibilidade ou não da acusação. Assim, ante a prática do fato, leia-se materialidade, somente os concomitantes indícios da autoria autorizariam a admissão ou recebimento da acusação pela via da pronúncia e o subsequente desenrolar do processo com a submissão do acusado ou acusados ao soberano Conselho de Sentença. No plano da materialidade, esta lastrou-se no Procedimento 042-14396/2022, contendo o registro de ocorrência (pasta 46, com aditamentos em pasta 09); termos de declaração (pastas 33, 48 e 60); auto de reconhecimento (pastas 21 e 53, fls. 56); guia de remoção de cadáver (pasta 16); laudos periciais de necrópsia (pasta 22); laudo pericial de exame do local (pasta 27); laudo pericial necropapiloscópico (pasta 19); auto de apreensão (pasta 71) e laudos periciais de descrição dos objetos apreendidos (pastas 81 e 84), além da prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Quanto ao judicium accusationis, de notar que foram coligidos indícios suficientes. Para ser prolatada a decisão interlocutória mista de pronúncia basta que o magistrado se convença da existência do crime e de indícios de que o réu apontado pelo MP seja o seu autor. Como cediço, nesta fase processual, não se exige a análise aprofundada das provas, mas um mero juízo de admissibilidade da acusação. Dessa forma, em sendo possível extrair da prova indícios de que o recorrente foi apontado como o autor do crime descrito na denúncia, e que teria agido com animus necandi, compreende-se que há elemento probatório apto a possibilitar o encaminhamento a julgamento pelo Conselho de Sentença, para que este, no exercício de sua competência constitucional, decida acerca dos fatos descritos na peça acusatória. Neste momento de cognição sumária de admissibilidade da acusação, deve-se evitar o aprofundamento na análise das provas e sua valoração subjetiva, que ficam relegadas ao Conselho de Sentença, preservando-se a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. No caso, as narrativas e circunstâncias emergentes dos autos constituem indícios razoáveis de autoria para submeter a demanda ao crivo do juiz natural da causa. Relevante notar que não trafegamos, aqui, na seara da prova, mas, sim, da comprovação da existência ou não de indícios de autoria, mostrando-se oportuno salientar que a inteligência extraída do CPP, art. 239, não é, exatamente, uma indução, mas sim uma dedução. A partir de um fato (o crime) se deduz, mediante uma regra de experiência - premissa maior -, a existência de outro ou outros que têm relação lógica com aquele (os indícios da autoria). No que tange à prisão preventiva, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, decorrentes dos elementos concretos trazidos aos autos principais, como o Registro de Ocorrência, laudos periciais e as declarações das testemunhas. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado principalmente na garantia da ordem pública, diante da necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pelas mesmas condutas em tese cometidas, e por conveniência da instrução criminal, já que as testemunhas não foram ouvidas, sendo necessária a sua preservação para depor em face de eventual temor de comparecer em juízo caso o recorrente esteja solto. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, tendo o magistrado destacado na decisão que decretou a prisão (pasta 210) que «o Acusado não ostenta condições subjetivas favoráveis. Há registro de ocorrência em desfavor dele por outro suposto fato, tendo a vítima Monique Gil (pasta 33), ex-mulher do Acusado, dito que se sente ameaçada por ele, em depoimento prestado em sede policial aos 31/01 desse ano (RO da pasta 157) . Assim, a prisão é necessária à manutenção da ordem pública, impedindo a reiteração delitiva, garantindo a integridade física da testemunha MONIQUE, bem como sua oitiva segura em Juízo. Pelo mesmo motivo, a prisão é necessária à instrução criminal.. A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social. Com efeito, na hipótese em tela, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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498 - STJ. Planos e Seguros de Saúde. Recurso especial. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ans. Ato estatal, do regime jurídico de direito administrativo, com expressa previsão em lei, ao qual se submetem fornecedores e consumidores da relação contratual de direito privado. Garante a prevenção, o diagnóstico, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades. Atribuição da autarquia, por expressa disposição legal e necessidade de harmonização dos interesses das partes da relação contratual. Caracterização como exemplificativo. Ilegalidade. Enunciado 21 das jornadas de direito da saúde do CNJ, propugnando a observância ao rol, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. Tratamento, com equipe multiprofissional, de análise do comportamento aplicada. Aba (applied behavior analysis). Não tem à luz dos preceitos de saúde baseada em evidências. Sbe, evidência de eficácia e, ainda que assim não fosse, não se pode nem sequer ser garantida a sua adequada aplicação, conforme esclarecedora nota técnica do nat-jus/ufrgs. Preservação da sustentabilidade da saúde suplementar e respeito à tripartição de poderes. Imprescindibilidade. Aplicação do CDC à relação contratual a envolver saúde suplementar, alheia à legislação especial de regência da relação contratual. Inviabilidade. Incidência do diploma consumerista subsidiária, seja por expressa disposição legal, seja pelos critérios hermenêuticos da especialidade e da cronologia. Entendimento pacificado no âmbito do STJ.
1 - Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai da Lei 9.656/1998, art. 10, § 4º c/c a Lei 9.961/2000, art. 4º, III, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput da Lei 9.656/1998, art. 10, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). ... ()
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499 - STJ. Planos e seguros de saúde. Recurso especial. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS. Ato estatal de direito administrativo, com expressa previsão em lei. Vincula fornecedores e consumidores e garante a prevenção, o diagnóstico, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades. Caracterização como exemplificativo. Ilegalidade. Imposição de custeio de terapias que, conforme a própria causa de pedir da ação e o acórdão recorrido, nem sequer integram o rol. Cobertura contratual. Inviabilidade. Órtese não ligada a procedimento assistencial coberto a ser realizado. Expressa exclusão legal. Precedentes das duas turmas de direito privado. Fisioterapia pelo método therasuit e/ou pediasuit. A par da ausência de previsão na relação editada pela autarquia são métodos de caráter meramente experimental, segundo parecer do CFm e do nat-jus nacional. Súmula local estabelecendo de antemão que é abusiva a negativa de cobertura, requerida com base na prescrição do próprio médico assistente da parte, mesmo que a recusa seja fundamentada na ausência de contemplação pelo rol da autarquia especializada ans ou pelo caráter meramente experimental. Incompatibilidade com disposições da Lei especial de regência da relação contratual.
1 - Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai da Lei 9.656/1998, art. 10, § 4º c/c a Lei 9.961/2000, art. 4º, III, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, a Resolução Normativa 439/2018, art. 2º da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput da Lei 9.656/1998, art. 10, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). ... ()
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500 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 121, § 2º, IV, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, ADUZINDO SER A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, COM VIAS: 1) À DESPRONÚNCIA DO ACUSADO; 2) A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO; E, 3) A EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, REFERENTE AO «RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA". QUANTO À DOSIMETRIA SANCIONATÓRIA, PLEITEIA: 4) A ACOMODAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI, OU, AO MENOS, SEJA CORRIGIDO O ERRO MATERIAL, QUE TERIA OCORRIDO NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo réu, eis que julgado pelos membros do Tribunal do Júri e apenado pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença. ... ()
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