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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 3º

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Doc. VP 181.7845.4009.2000

171 - TST. Recurso de revista da oi S/A. Matérias remanescentes. 1. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Implantação, manutenção e operação de redes de acesso de telecomunicação. Empresa de telefonia. Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. 2. Duração do trabalho. Horas extras. Não apresentação dos cartões de ponto. Súmulas 126 e 338/i/TST. 3. Barco. Aluguel. Matéria fática. Súmula 126/TST. 4. Retificação da CTPS em razão da projeção do aviso prévio indenizado. 5. Anotação da carteira de trabalho. Multa diária por descumprimento de obrigação de fazer.

«Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST, I, do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331/TST, III), independentemente do segmento econômico-empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º), pode se evidenciar quer em sua dimensão tradicional (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do trabalhador na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do trabalhador diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Na presente hipótese, o Reclamante exercia a função de instalador. Tal atividade, segundo a jurisprudência desta Corte, enquadram-se no conceito de atividade-fim das empresas de telefonia, o que enseja o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços (Súmula 331/TST, I, do TST). Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()

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Doc. VP 181.7845.0004.8900

172 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Reconhecimento do vínculo de emprego. Período destinado ao treinamento. Verdadeiro contrato de experiência.

«No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença, reconhecendo a existência de vínculo empregatício em relação ao período destinado ao treinamento da autora. Consignou que o período de treinamento se equiparava ao contrato de experiência, uma vez que a autora estava à disposição da empregadora e sujeita ao seu poder diretivo. Assim, estando evidenciado que o suposto processo seletivo era, na verdade, período de treinamento, que se insere na dinâmica produtora da empresa e caracteriza-se como tempo à disposição, equipara-se ao período do contrato de experiência, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego. Desse modo, considerando que a Corte de origem, soberana na análise das provas produzidas nos autos, concluiu pelo reconhecimento de vínculo durante o período do treinamento, nos termos da sentença, impossível a esta instância recursal de natureza extraordinária chegar a conclusão diversa, por óbice da Súmula 126/TST do Tribunal Superior do Trabalho, estando incólume o disposto nos CLT, art. 3º e CLT, art. 445. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4009.3400

173 - TST. Vínculo de emprego. Vale s.a.. As empresas impugnam o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a vale s.a. com base em dois argumentos jurídicos distintos. A existência de fato superveniente que desconfiguraria o reconhecimento do vínculo entre o autor e a vale s.a. e a ausência dos requisitos que configuram o aludido vínculo. Em relação à alegação de fato superveniente posterior à sentença e à interposição de recurso ordinário, o ajuizamento de demanda posterior, efetivamente, não vincula o julgamento da presente lide. Logo, inexiste margem para se divisar contrariedade à Súmula 394/TST, que interpreta o alcance do CLT, art. 462. Já em relação ao vínculo empregatício, o Tribunal Regional constatou que, conforme prova documental acostada, não obstante o autor tenha sido contratado pela fca, culminou por prestar serviços à vale S/A. Em relação direta de subordinação, estabelecendo com ela vínculo empregatício. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, qual seja, a de que não há vínculo empregatício entre a empresa vale S/A. E o autor, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. A incidência da Súmula 126/TST, na espécie, afasta a possibilidade de configuração de divergência jurisprudencial, bem como de divisar violação dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º.

«Recursos de revista não conhecidos.... ()

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Doc. VP 181.7850.2004.0700

174 - TST. Recurso de revista. Recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Vínculo de emprego.

«O Regional, amparado nas regras da distribuição do ônus da prova e no conjunto de fatos e provas dos autos, manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, porque a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo do direito da reclamante, qual seja, o de que os serviços prestados como promotora de vendas não preenchiam os requisitos exigidos pelo CLT, art. 3º. ... ()

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Doc. VP 181.7845.7005.1600

175 - TST. Vinculo de emprego. Reconhecimento.

«A premissa fática de que o reclamante era policial não consta na decisão recorrida; apenas que, conforme a própria testemunha arrolada pela reclamada, ele prestou serviços de segurança de trecho ferroviário para a segunda reclamada (All - América Latina Logística Malha Paulista S.A.). E, com base nas provas - documental e testemunhal - o Tribunal Regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, insuscetível de reexame nessa esfera recursal (Súmula 126/TST), não há como se concluir pela ofensa ao CLT, art. 3º.... ()

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Doc. VP 178.0085.0000.3400

176 - TRT2. Relação de emprego. Vínculo de emprego. Configuração. CLT, art. 3º. O vínculo de emprego se comprova com a configuração dos elementos caracterizadores dos sujeitos da relação empregatícia. Vale dizer, com a prova dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º (prestação de serviços de forma pessoal, contraprestação salarial, não eventualidade, subordinação jurídica). Dada a relevância do provimento, com repercussões no âmbito civil, fiscal e até mesmo criminal, a prova deve ser robusta. Recurso das reclamadas a que se dá parcial provimento.

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Doc. VP 178.0054.7000.3600

177 - TRT2. Relação de emprego. Securitário. Atividade de corretagem. Vínculo empregatício. Preenchimento dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. Como regra, o exercício da atividade de corretagem se dá de forma autônoma, colocando-se o corretor de seguros como intermediário na celebração deste tipo de contrato. A lei que regulamenta a profissão de corretor expressamente veda a relação de emprego entre o corretor e a empresa de seguros. (Lei 4.594/1964, art. 17, alínea «b). Não obstante e a depender do formato do liame travado entre o trabalhador e a empresa securitária, possível identificar a existência de labor subordinado, nos moldes dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. Para tanto, curial o exame dos fatos apurados em cada casuística, sobretudo para fins de aferição do requisito da subordinação jurídica.

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Doc. VP 178.0084.8000.3100

178 - TRT2. Relação de emprego. Recurso ordinário. Contrato de prestação de serviços autônomo. Primazia da realidade. Vínculo empregatício reconhecido. CLT, art. 3º. Se for constatado a partir das provas dos autos que a relação jurídica mantida ente as partes enquadra-se nas disposições dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, o órgão julgador reconhecerá o vínculo empregatício em vista do princípio da primazia da realidade. Segundo esse princípio a natureza da relação de trabalho deve ser aferida a partir dos fatos que qualificam a prestação de serviços, independentemente das denominações que as partes contratantes lhes atribuam.

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Doc. VP 178.0080.2000.0000

179 - TRT2. Agravo de instrumento. Depósito recursal, custas e emolumentos.

«1. Agravo de instrumento. Insuficiência do valor comprovado a título de custas processuais. De acordo com o disposto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, a ora agravante deveria ter sido intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, suprir a insuficiência do valor comprovado a título de custas processuais. Plenamente aplicável a previsão contida no artigo supramencionado ao Processo do Trabalho, conforme disposto no artigo 10, parágrafo único, da Instrução Normativa 39/2016. A referida insuficiência foi suprida no prazo legal. Agravo Provido. ... ()

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Doc. VP 178.0084.8000.3300

180 - TRT2. Relação de emprego. Advogado Junior. Prova da contratação fraudulenta na condição de associado autônomo. Vínculo de emprego reconhecido. CLT, art. 3º.

«O trabalhador que presta serviço autônomo exerce seus misteres com liberdade, sem ingerência substancial do empregador, assumindo os riscos de sua atividade e de acordo com sua conveniência, o que não se verifica na hipótese dos autos. Embora alegado em defesa que o reclamante foi contratado para exercer os misteres de associado autônomo, indigitada tese não restou comprovada. Além de não ter sido apresentada qualquer prova escrita quanto à contratação do recorrente como mero associado, o depoimento do preposto derruba a tese defensiva de prestação autônoma, que inclusive beira à má-fé, demonstrando a prática ilegal em admissão do recorrente. Com efeito, a prestação de serviços se desenrolou em condições que resultam na presença dos requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade, nos termos do CLT, art. 3º. Nessa conjuntura, subsistentes os elementos caracterizadores do trabalho por conta alheia, não há como se deixar de reconhecer a relação de emprego sob proteção dos direitos consolidados.... ()

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