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(DOC. VP 107.7171.2000.0200)

TRT18. Relação de emprego. Diretor eleito. Contrato de trabalho suspenso. Verbas trabalhistas. Férias. Subordinação jurídica. Ônus da prova do autor. Súmula 269/TST. CLT, arts. 3º e 818. CPC/1973, art. 333.

CLT, art. 818 «O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego (Súmula 269/TST). Compete ao autor provar de forma convincente a permanência da subordinação jurídica de forma a estabelecer sua condição de empregado. Ônus do qual não se desincumbiu a contento. Inviável o deferimento de vantagens decorren

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