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Doc. VP 602.9732.8851.1160

151 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA, E DA NEGATIVA DE AUTORIA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Robert da Silva Monteiro, representado por advogada constituída, contra a sentença de fls. 274/279, integrada às fls. 292/293, prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Regional de Santa Cruz ¿ Comarca da Capital, na qual condenou o mesmo por infração ao art. 157, § 2º-A, I, do CP, aplicando-lhe as penas de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 100 (cem) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, e mantida a liberdade provisória do mesmo. ... ()

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Doc. VP 241.0260.7791.8143

152 - STJ. Administrativo. Agravo regimental no agravo de instrumento. Agente da polícia federal. Extorsão de estrangeiro. Demissão. Violação ao art. 5 o. lv da CF/88 Impossibilidade de análise em recurso especial. Nulidade no processo administrativo. Incidência da Súmula 7/STJ. Independência entre as esferas criminal e administrativa. Lei 8.112/90, art. 126. Absolvição no processo criminal por insuficiência de provas. Agravo regimental desprovido.

1 - É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivos constitucionais uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.... ()

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Doc. VP 531.5588.6341.4104

153 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 338.9051.2410.4247

154 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 106 (CENTO E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, BEM COMO A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE, ATRAVÉS DO ROBUSTO ACERVO DE PROVAS. VALIDADE E SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DO AGENTE DA LEI, PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO ENUNCIADO Nº. 70 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. NO PRESENTE CASO, A PROVA ORAL NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A OCORRÊNCIA DO DELITO DE ROUBO TAMPOUCO ACERCA DE SUA AUTORIA. VERIFICA-SE QUE O POLICIAL CIVIL RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO ESCLARECEU, COM DETALHES, A DINÂMICA DELITIVA. ALÉM DISSO, AINDA INFORMOU QUE JÁ ERAM INVESTIGADOS OUTROS ROUBOS QUE ACONTECIAM DA MESMA FORMA, COM CONVERSAS INICIADAS EM APLICATIVOS DE RELACIONAMENTO, COM POSTERIORES ENCONTROS, E QUE TERMINAVAM COM A PRÁTICA DO ROUBO (PROCEDIMENTOS EM QUE OUTRAS QUATRO VÍTIMAS HAVIAM RECONHECIDO O APELANTE - MESMO MODUS OPERANDI, SEMPRE NA MESMA REGIÃO - CONFORME CONSTA NOS INQUÉRITOS POLICIAIS DE 039-05577/2022, 039-06103/2022, 059-21366/2022 E 027-5512/2022). ADEMAIS, RESSALTA-SE QUE A AUTORIA DELITIVA TAMBÉM SE COMPROVOU PELO AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA, NO QUAL A VÍTIMA RECONHECEU O ACUSADO; PELO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SEDE POLICIAL, NOS TERMOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, TENDO O LESADO DETALHADO, ANTERIORMENTE, AS CARACTERÍSTICAS DO RÉU; PELA IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO COMO O TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA UTILIZADA PARA TROCAR MENSAGENS COM A VÍTIMA; PELO «PRINT DE UMA TRANSAÇÃO BANCÁRIA VIA «PIX REALIZADO PELA VÍTIMA AO NÚMERO DE TELEFONE (CHAVE-PIX) COM O QUAL FALAVA, EM QUE RESULTOU COMO DESTINATÁRIO DO VALOR O ACUSADO; PELAS IMAGENS DO VEÍCULO DO APELANTE QUE POSSUI AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DAQUELAS NARRADAS PELAS PESSOAS QUE POR ELE FORAM ROUBADAS. DEFESA QUE NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE DESCREDENCIAR O DEPOIMENTO DO POLICIAL. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO COMPORTA AJUSTES. CONSIDERANDO QUE O OFENDIDO TEVE A SUA LIBERDADE RESTRINGIDA POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. DO MESMO MODO, TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR O PLEITO DEFENSIVO PARA QUE SEJA AFASTADA A MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA. É SABIDO QUE, PARA A INCIDÊNCIA DA REFERIDA MAJORANTE, PRESCINDE A APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA QUANDO COMPROVADO O SEU EFETIVO EMPREGO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA, COMO OCORREU NO CASO. POR FIM, O REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA MOSTRA-SE CORRETO, NÃO SÓ EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA, MAS TAMBÉM EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, VINCULADO À MANEIRA DE AGIR DO AGENTE, O QUE CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 488.0937.7326.2926

155 - TJRJ. Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação do crime de roubo majorado (mediante concurso de pessoas, grave ameaça e emprego de arma de fogo). Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória e questiona a fundamentação do decreto prisional que manteve a custódia e o binômio necessidade-conveniência da cautela, realçando os atributos favoráveis do Paciente. Destaca que o mesmo apresenta dois filhos menores de idade, sendo responsável pelo sustento da família. Ainda, aduz que o magistrado a quo indeferiu o pleito libertário sem o parecer do MP. Por fim, alega que «o paciente não foi preso no ato da suposta ação delituosa, tampouco na presença da vítima e que «não consta nos autos, o auto de reconhecimento de pessoas". Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Alegação sobre o não reconhecimento do Paciente (o qual não foi preso no ato da suposta ação delituosa, tampouco na presença da vítima) e a inexistência nos autos do auto respectivo que não têm o condão de afastar os motivos que ensejam a decretação da custódia. Matéria que, versa sobre questão ligada ao mérito da imputação acusatória, cuja análise é inviável em sede de habeas corpus. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com o corréu e mediante grave ameaça, teria subtraído uma van (Mercedes Benz/Sprinter, cor branca), de propriedade da Empresa Oeste Rio Agência de Viagens e Turismo, conduzida pela vítima Marco Antônio de Oliveira. Policiais militares acionados que lograram êxito em capturar o Paciente, momento em que o mesmo afirmou trabalhar para o Comando Vermelho e apresentava dívida com a facção. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Jurisprudência do STJ enaltecendo que «a manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo". Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Inviabilidade do pleito de concessão de prisão domiciliar. Instituto que, no âmbito da segregação cautelar, figura como via de utilização excepcional, reclamando interpretação restritiva e aplicação contida (TJERJ), reservada, na espécie, apenas quando o agente for «homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (CPP, art. 318, III e VI). Advertência de Nucci no sentido de que «o acusado que pretenda o benefício, haverá de demonstrar, claramente, o seu vínculo com a criança e, em particular, os cuidados especiais e imprescindíveis a ela destinados". Juízo de mera conveniência suscitado pela inicial que não pode suplantar o juízo de aguda necessidade exigido pela lei. Denegação da ordem.

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Doc. VP 573.1017.5737.9606

156 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §1º E §4º, I (2X) N/F art. 69, TODOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO CADERNO DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE PUGNA PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO, A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.

Emerge dos autos que a madrugada de 31 de maio de 2021, em horário ainda incerto período do repouso noturno, no interior de um salão de beleza, no estabelecimento comercial «Lanchonete 40 Graus e no estabelecimento comercial «Milla Modas, situados na Rua Léa Cabral da Cunha 104, lojas 1, 2 e 3, respectivamente, do Centro Comercial José B. de Almeida, o recorrente subtraiu do primeiro local duas máquinas de corte de cabelo, uma prancha, um secador e diversos produtos de beleza, bens estes avaliados em valor total superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos Reais) em espécie; do segundo local tentou subtrair os bens sem sucesso, mas causou danos à parede do estabelecimento, gerando prejuízo patrimonial à lesada e do terceiro local subtraiu diversas peças de roupa, uma bolsa e um notebook, bens estes avaliados em cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais). Todos os furtos foram cometidos mediante rompimento de obstáculo, com a retirada de madeiras que cobriam uma lacuna na parede destinada a instalação de ar-condicionado, tendo ainda arrombado portas internas do estabelecimento comercial, assim viabilizando sua entrada no local e o acesso aos bens subtraídos. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. A materialidade restou demonstrada pelo registro de ocorrência (doc. 08, fls. 10/12); laudo de exame em local (doc. 08, fls. 19/22); auto de apreensão (doc. 08, fls. 32/33); auto de reconhecimento de pessoa (doc. 08; fls. 40/41); e pela prova oral produzida em Juízo. A testemunha Fabiane, em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, narrou que o recorrente entrou por trás, pulou do portão e arrombou as paredes de drywall para furtar as lojas das locatárias e objetos que estavam em sua casa. Destacou que conseguiu ver os furtos pela câmera de segurança e que as ações delitivas teriam ocorrido em dias diferentes. A vítima Rosemar, por sua vez, confirmou que o recorrente entrou de noite em seu salão de cabelereiro e por uma parte de trás em drywall que foi arrombado teriam sido furtados os itens do salão. Destacou que conseguiu ver o recorrente quebrando a câmera de segurança e que ele também furtou a loja do lado levando os bens da vítima Camila. A vítima Camila, por sua vez, descreveu que o recorrente foi visto nas câmeras do local e que o reconheceu pessoalmente, pois ele possui características físicas inconfundíveis como uma pinta no pescoço. A policial militar responsável pela prisão disse que Fabiane solicitou ajuda relatando que o recorrente era o responsável pelos furtos, ressaltando as características físicas dele. O relato das vítimas foram firmes e coerentes entre si e com os das testemuhas sem nenhuma contradição, apontando elementos concretos que fundamentam suas declarações. Vale destacar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita apta embasar um juízo de reprovação, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, uma vez que a exclusiva vontade daquela é a de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa que sofreu, não sendo crível que venha a acusar terceiro inocente, mormente, como no caso dos autos em que nunca tinham visto o recorrente antes dos fatos narrados na denúncia. Em hipóteses assim retratadas, a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que esses elementos de prova devem prevalecer. (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013). Portanto, o reconhecimento seguro e certeiro firmado em sede judicial, torna certa e indiscutível a autoria delitiva, sendo impositiva a manutenção da condenação. No que diz respeito à resposta penal, correta a fundamentação da sentença de 1º Grau. A não adoção da causa de aumento de pena, decorrente da prática do crime durante o repouso noturno, para agravar a pena na terceira fase autoriza seu reconhecimento como circunstância judicial negativa. Nesse sentido o entendimento do E. STJ (AgRg no HC 818.182/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.). Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante de menoridade, pois o recorrente contava com 20 (vinte) anos na data dos fatos. A fração de redução de 1/6 (um sexto) é a que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Contudo, reduz-se a reprimenda ao patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, a teor da Súmula 231/STJ. Na 3ª fase, não havendo outros moduladores, a reprimenda se aquieta definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, para cada um dos delitos. No entanto, assiste razão à Defesa ao pretender que o cúmulo material dê lugar ao crime continuado. Com efeito, o recorrente realizou, mediante o mesmo modo de agir e nas mesmas circunstâncias fáticas dois furtos, em estabelecimentos no mesmo local em intervalo de, no máximo, três dias. Assim, partindo-se da base de 2 anos de reclusão, elevando-se à fração de 1/6 (dois eventos, chega-se ao patamar final de 2 ano e 4 meses de reclusão. A pena de multa se aplica distinta e integralmente nos termos do CP, art. 72, atingindo o patamar de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido até a data do efetivo pagamento. Em se tratando de réu primário, e cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, porquanto desfavoráveis as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantém-se o regime inicial semiaberto, conforme disposto no art. 33, §2º, «c, e §3º do CP. Tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ausente o requisito do CP, art. 44, III, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Ausente o requisito temporal previsto no CP, art. 77, impossível a aplicação da suspensão condicional da pena. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 204.5098.3238.5993

157 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §4º, I DO CP. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO CADERNO DE PROVAS E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUBSIDIARIAMENTE PUGNA PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE NULIDADE NO AUMENTO IMPOSTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO, A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD OU A APLIÇÃO DO SURSIS DA PENA.

O tema da nulidade do reconhecimento diz respeito ao mérito da questão probatória e com ele será apreciado. Emerge dos autos que o recorrente e o comparsa arrombaram a porta da residência da vítima e após revirar todo o apartamento, subtraíram um revólver calibre .38, da marca Rossi, joias diversas e um livro do seu interior, aproveitando que a vítima estava viajando e o apartamento estava vazio. Ao retornar de viagem no dia 30/07/2018 e constatar a subtração, a vítima acionou a polícia, que compareceu ao local, colhendo material para a realização de perícia papiloscópica, apurando-se através de fragmento de impressão digital encontrado, que este correspondia à identidade do apelante, o que foi corroborado pelo reconhecimento realizado pelo porteiro do edifício. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, tampouco há nulidade a ser reconhecida, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. A materialidade restou demonstrada pelo Registro de ocorrência no index 07/09; Termo de declaração da vítima no index 10/11; Termo de declaração de testemunha no index 27/28; Termo de declaração de testemunha no index 32/33; Auto de reconhecimento de pessoa (acusado) no index 34/35; Foto do acusado no index 38; FAC do acusado no index 41/46; Laudo de perícia papiloscópica no index 87/91; Termo de declaração de testemunha no index 94/95; Termo de declaração de testemunha no index 96/97; Termo de declaração de vítima no index 98/100; Aditamento do R.O no index 101/104; Imagens da empreita criminosa no index 105/110; Aditamento do R.O no index 116/119; pelo Laudo de Exame em Local de Rompimento de Obstáculo no index 526/529; e pela prova oral produzida em Juízo. Não se ignora as novas diretrizes firmadas pelo Colendo STJ, no sentido de que a condenação não pode se basear unicamente no reconhecimento por fotografia do acusado na fase inquisitorial. Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que a autoria delitiva do crime de furto cometido não foi firmada com base apenas no reconhecimento fotográfico. O Laudo de perícia papiloscópica acostado no index 87/91 concluiu que «o fragmento {4} foi submetido ao Sistema SAIID e apresentou RESULTADO POSITIVO no confronto com o dedo anular direito de RENAN CABRAL, RG 30.509.097-9, confirmando, assim, a autoria delitiva. A vítima expressamente declarou em sede policial que somente sua diarista tinha autorização para entrar em seu apartamento, o que reforça a entrada não permitida do recorrente ao local dos fatos. Portanto, o conjunto probatório harmônico, torna certa e indiscutível a autoria delitiva, sendo impositiva a manutenção da condenação. Da mesma forma, presente a qualificadora do, I, §4º do art. 155, vez que constatado o arrombamento, conforme laudo de exame em local de rompimento de obstáculo no index 526. No que diz respeito à resposta penal, o julgador exasperou as penas-base sob o seguinte fundamento: «Atento às circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, pelo mau antecedente evidenciado pela anotação 4 da FAC do id. 273, fixo a pena-base do réu em 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, em sua unidade mínima. Contudo, ao contrário do exposto pelo Juízo de 1º Grau, não há maus antecedentes a serem considerados. A anotação 4 de fls. 278 da FAC demonstra que o recorrente foi condenado por infração ao art. 155, § 4º, I e IV, do CP, por sentença proferida em 07/01/2020, com trânsito em julgado em 12/03/2021, data posterior a do fato em apuração nesta ação penal, ocorrido no ano de 2018, não se prestando a caracterização dos maus antecedentes, portanto. Dessa forma, fixo a pena, na primeira fase de dosimetria, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes mantem-se a reprimenda em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 3ª fase, não havendo outros moduladores, a reprimenda se aquieta definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. Tendo em vista a redução da pena, passa-se a análise da prescrição retroativa. Em 11/09/2018 a exordial acusatória foi recebida, conforme pasta 131. Em 27/11/2023 foi proferida a sentença condenatória, de pasta 553, aplicando a pena em concreto de 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, em sua unidade mínima, pela prática do crime previsto no art. 155 §4º, I do CP, a qual reta modificada por esta decisão com fixação da pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. Assim, levando-se em conta a pena aplicada para cada o crime (2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo) e o lapso temporal superior a 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, quais sejam, o recebimento da denúncia (11/09/2018) e a publicação da sentença (27/11/2023), a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva é medida a se impõe, uma vez ultimado o prazo consubstanciado no CP, art. 109, V. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 323.5097.2724.0896

158 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, C/C 61, II, `J¿, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, POIS BASEADA EM RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DOS RÉUS, REALIZADO POR FOTOGRAFIA. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, SOB A TESE DE PRECARIEDADE DA PROVA PRODUZIDA. PUGNA, SUBSIDIARIAMENTE, PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE E DAS MAJORANTES OU A REDUÇÃO DOS PATAMARES DE AUMENTO, BEM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO EM PARTE.

Consoante apurada na ação penal, no dia 24 de março de 2021, os acusados Neverton e Hugo, armados com pistolas, entraram no estabelecimento comercial Ótica Amarante Ltda (Ótica VIP), localizada no Centro de Petrópolis, e renderam duas funcionárias e uma cliente, subtraindo joias do estabelecimento comercial e um aparelho celular Samsung de uma das vítimas. Após o roubo, os criminosos se evadiram do local. ... ()

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Doc. VP 731.5854.1318.0571

159 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, DO C. PENAL. CRIME DE ROUBO DE QUANTIA EM DINHEIRO, PERTENCENTE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA «MARIA AÇAÍ". AÇÃO DELITUOSA GRAVADA POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO, ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DE GRAVE AMEAÇA; 2) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM POSTERIOR COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 4) A DETRAÇÃO PENAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Pedro Henrique Alves Medeiros, no index 116793422, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 94214826, prolatada pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o acusado nomeado, por infração ao CP, art. 157, caput, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida no regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 470.7925.6112.4146

160 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (art. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). RÉU CONDENADO À PENA DE 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO. AFASTADA A IMPUTAÇÃO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO QUE ARGUI A NULIDADE DO PROCESSO PELA FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO. PUGNA, ADEMAIS, PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. O RÉU RECORRE EM LIBERDADE.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. Em síntese, a exordial acusatória dá conta de que no dia 24 de fevereiro de 2021, por volta das 20 horas, no estabelecimento TrocaFone, situado à Avenida Pastor Martin Luther King Jr, 126, quiosque 10, Shopping Nova América, Rio de Janeiro, o ora apelante e demais dois indivíduos, de forma voluntária e consciente, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, superioridade numérica e uso de palavras de ordem e de intimidação, 24 (vinte e quatro) aparelhos celulares, avaliados em R$ 34.586,00 ( trinta e quatro mil quinhentos e oitenta e seis reais), todos pertencentes ao estabelecimento comercial, TrocaFone. De acordo com os elementos informativos colhidos no inquérito policial, nas circunstâncias dia, hora e lugar acima mencionadas, o denunciado, ora apelante, JHONATAN abordou um funcionário da empresa lesada, que estava do lado de fora do quiosque e, exibindo uma arma de fogo, anunciou o roubo, exigindo que os telefones celulares fossem colocados em duas sacolas. Ato seguinte, outro denunciado, CARLOS ALEXANDRE, entrou no quiosque e, previamente ajustado com os demais roubadores, pegou as sacolas contendo em seu interior os aparelhos subtraídos. Adiante, se dirigiram à uma das saídas do shopping, onde havia um veículo GM ONIX, placa não anotada, que os aguardava para a fuga. Após consumado o crime de roubo majorado acima descrito, Raphael, gerente do estabelecimento lesado acionou os seguranças do shopping e, em seguida, compareceu à 44ª DP para noticiar os fatos. O pleito defensivo absolutório merece prosperar. Integram o caderno probatório o Registro de Ocorrência; Registro de Ocorrência aditado; Auto de Reconhecimento de Objeto. Em que pese a existência de provas quanto à materialidade do delito, não há nos autos elementos robustos suficientes a indicar a autoria delitiva. No presente caso, é importante destacar que o fato em exame ocorreu dia 24 de fevereiro de 2021 e o gerente do empreendimento vitimado só efetivou o reconhecimento fotográfico em sede policial, em 28 de setembro de 2021, ou seja, 7 meses após a empreitada delitiva. O gerente do estabelecimento vitimado, Raphael, disse que quando foram apresentadas imagens na delegacia não tinha certeza da autoria, só depois quando viu vídeos de outros roubos que teve a certeza da participação do acusado no crime aqui em apuração. Além disso, declarou que fica complicado descrever os acusados por já fazer muito tempo. Pois bem, em que pese o reconhecimento feito em sede policial haver sido confirmado em juízo, do depoimento prestado pela vítima em audiência se infere não haver elementos suficientes para tal reconhecimento. O recorrente, por sua vez, negou os fatos e efetuou defesa nos autos por meio da qual pugna, pela absolvição por fragilidade probatória. Assim, é possível a validade do reconhecimento fotográfico em sede administrativa, desde que observadas determinadas condições e que, posteriormente, seja corroborado pelas demais provas dos autos. No caso dos autos, não houve prisão em flagrante, o reconhecimento fotográfico é precário, a afrontar o regramento previsto no CPP, art. 226, II e tende a configurar nulidade da prova, conforme entendimento do STJ e dessa Colenda Câmara. Em que pese a farta prova da materialidade e a real possibilidade de que o imputado possa haver sido o protagonista do roubo em exame, emerge dos autos que a prova certeira, indispensável em relação à autoria à condenação, em sede penal, não se faz presente. Isso porque, conforme visto alhures, o reconhecimento realizado por meio de foto, em sede policial, foi confirmado em juízo, porém, não se sabe se tal reconhecimento foi, realmente, do roubador ou da memória que a vítima tinha da foto exibida em sede policial. Dessa forma, a prova cinge-se ao precário reconhecimento por foto realizado em sede inquisitorial. Os indícios de autoria, aptos à deflagração da ação penal, não se consolidaram em juízo, o que compromete o juízo de certeza imprescindível à prolação de uma sentença condenatória. A condenação com fulcro na prova indiciária não robustecida ou mesmo confirmada pelos demais elementos havidos nos autos não é lídima a supedanear o juízo penal condenatório proferido pelo juízo sentenciante. Nesses termos, deve ser reformada a sentença, haja vista que a condenação não encontrou amparo na confirmação da autoria delitiva, razão pela qual deve-se aplicar o princípio de que a dúvida, em sede penal, se resolve a favor do réu. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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Doc. VP 184.4104.3008.9900

161 - STJ. Penal. Agravo regimental no recurso especial. Existência de documento hábil para comprovar a corrupção de menores. Documentos oficiais dotados de fé pública. Certidão de nascimento. Prescindibilidade. Boletim de ocorrência. Termo de restituição. Agravo regimental improvido

«1 - Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual se entende como documento hábil para a comprovação do crime de corrupção de menores aqueles dotados de fé pública, sendo prescindível a apresentação da certidão de nascimento. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 859.5585.1749.5979

162 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE EXTORSÃO. CODIGO PENAL, art. 158. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELO AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. DEFESA TÉCNICA, EM PRELIMINAR, REQUER O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PROVA, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA (TELEFONE). NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME TIPIFICADO NO CODIGO PENAL, art. 146; A REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL; E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

Preliminar de nulidade em razão de ausência de perícia (telefone). ... ()

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Doc. VP 211.2171.2737.6119

163 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ato infracional análogo ao delito de roubo qualificado. Pretendida absolvição por ilicitude das provas. Eventuais máculas na fase extrajudicial não têm o condão de contaminar a ação penal. Precedentes. Alegada violação do CPP, art. 226 em relação ao reconhecimento pessoal do menor. Inexistência. Observância das formalidades legais. Revolvimento fático probatório não condizente com a via processual eleita apontada ilicitude na condução coercitiva do adolescente à delegacia. Ausência de ilegalidade. Mandado de busca e apreensão autorizado pela autoridade judiciária. Ausência de comprovação de prejuízo. Precedentes. Agravo regimental não provido.

O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 231.0021.0465.6486

164 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Homicídio qualificado tentado. Organização criminosa. Reconhecimento fotográfico corroborado por outras provas na fase judicial. Legalidade. Observância dos requisitos previstos no CPP, art. 226. CPP. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Modus operandi. Tentativa de homicídio praticado em concurso de agentes. Fuga do distrito da culpa. Garantia da ordem pública. Assegurar a aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo desprovido.

1 - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha entendimento consolidado no sentido de que as formalidades esculpidas no CPP, art. 226 - CPP, tratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava nulidade. Além disso, a ratificação em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, constituía meio idôneo de prova apto a justificar até mesmo uma condenação. Todavia, em 27/10/2020, a Sexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu posicionamento, restando firmado que a inobservância do referido CPP, art. 226, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não poderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que confirmado o reconhecimento em juízo. ... ()

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Doc. VP 904.3153.7432.0246

165 - TJSP. ROUBO -

materialidade - boletim de ocorrência, auto de reconhecimento de pessoa positivo, imagens da câmera de segurança, laudo pericial do veículo e prova oral que indica a subtração mediante grave ameaça e violência. ... ()

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Doc. VP 971.0778.6051.7174

166 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. 

Caso em Exame. 1. Everton Lopes Rodrigues e Wellington Ferreira Lopes foram condenados por furto qualificado, com pena de 3 anos de reclusão em regime fechado e 10 dias-multa. Everton apelou buscando absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta, alegando princípio da insignificância, ou desclassificação para furto simples. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do apelo. ... ()

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Doc. VP 107.7198.1827.0287

167 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 158, §§ 1º E 3º (PRIMEIRA PARTE), E art. 288, PARÁGRAFO ÚNICO (PRIMEIRA PARTE), AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR: I) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA; II) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, UMA VEZ QUE O CUSTODIADO É PRIMÁRIO, EXERCENDO ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA E POSSUINDO RESIDÊNCIA FIXA; III) O DENUNCIADO NÃO PRATICOU AS CONDUTAS DESCRITAS NA INICIAL ACUSATÓRIA; IV) O PACIENTE SEMPRE COLABOROU COM AS SOLICITAÇÕES DA AUTORIDADE POLICIAL PARA A ELUCIDAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES; V) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, AINDA QUE COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO art. 319, S I, III, IV, V E IX DO CPP, QUE SE NEGA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312, E EM OBSERVÂNCIA AO CF/88, art. 93, IX, RESTANDO PRESENTES E BEM DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. OFENSA EM CONCRETO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE, UMA VEZ QUE O DELITO DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA É GRAVÍSSIMO E CLASSIFICADO COMO HEDIONDO, NOS TERMOS Da Lei 8.072/90, art. 1º, III, TENDO SIDO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E NO BOJO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. A NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONSTITUINDO FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA E SUFICIENTE PARA A PRISÃO PREVENTIVA, NA LINHA DO POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS, AINDA EM SEDE POLICIAL, EM ESPECIAL OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS, O AUTO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO E O RELATÓRIO ELABORADO PELA DELEGACIA ANTISSEQUESTRO - DAS, APONTAM PARA A EFETIVA ATUAÇÃO DO PACIENTE NOS DELITOS EM APURAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL EXISTEM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE A JUSTIFICAR O DECRETO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR. AS ALEGAÇÕES RELACIONADAS À PRÁTICA DOS ILÍCITOS PENAIS CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO E NECESSITAM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA MELHOR APURAÇÃO, AFIGURANDO-SE, INVIÁVEL, PORTANTO, A APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, TAMBÉM NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL, DE MODO A GARANTIR QUE A VÍTIMA E TESTEMUNHAS POSSAM PRESTAR DEPOIMENTOS SEM TEMOR OU CONSTRANGIMENTO PARA RELATAR A DINÂMICA DOS FATOS. O ATUAR DESVALORADO IMPUTADO AO PACIENTE POSSUI PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO CPP, art. 313, I. DEVE SER RECHAÇADA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, UMA VEZ QUE INERENTE AO EXAME DE MÉRITO A SER REALIZADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SENDO INCOMPATÍVEL, POIS, COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. VP 287.7450.2800.7235

168 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO PENAL. DELITOS DOS arts. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I (DUAS VEZES) DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA DE ERICK, PUGNANDO POR SUA ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE REQUER: A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL; AS REDUÇÕES DA REPRIMENDA, NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA, E DA PENA DE MULTA; E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DEFESA TÉCNICA DE EDUARDO QUE REQUER: A REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL; O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE SUA EXASPERAÇÃO; O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, OU A APLICAÇÃO DE, APENAS, UMA CAUSA DE AUMENTO; O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Dos pedidos de absolvição ou de afastamento das causas de aumento de pena. ... ()

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Doc. VP 599.6166.9239.0981

169 - TJSP. HABEAS CORPUS -

impugnação de decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva - atipicidade material da conduta praticada - não reconhecimento - para fins de insignificância o Supremo Tribunal Federal exige, como requisitos a mínima ofensividade da conduta do paciente; ausência de periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e, inexpressividade da lesão jurídica provocada - embora no caso dos autos, o valor da res furtiva seja inferior a 10% do salário-mínimo da época, observa-se, no entanto que, o paciente possui maus antecedentes e reincidência - mesmo que pratique crimes de pequena monta, o paciente não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois tais crimes, considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto, seriam transformados em verdadeiro meio de vida - prisão preventiva necessária - presentes os requisitos autorizadores - presença do fumus commissi delicti - materialidade demonstrada pelo auto de apreensão entrega e avaliação e o auto de reconhecimento de objeto- prova oral que indica o paciente como autor do delito - presença do periculum libertatis pelo fato do paciente praticar crime com alta reprovabilidade e periculosidade; não haver prova de que exerce atividade lícita - prisão preventiva que não ofende o princípio da presunção de inocência - o fato do réu possuir residência fixa, não impede a prisão preventiva - possibilidade de que o paciente seja condenado em regime diverso do fechado - análise incabível neste momento - verdadeiro exercício de futurologia. INDEFERIDO O PROCESSAMENTO... ()

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Doc. VP 150.9043.1975.1927

170 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO ACUSADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO MAJORADO (art. 121, §4º, SEGUNDA PARTE C/C art. 18, I, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). SEGUNDO NARRA A DENÚNCIA, O RECORRENTE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, ASSUMIU O RISCO DE PRODUÇÃO DO RESULTADO MORTE DA VÍTIMA, AO PRESTAR PRONTO ATENDIMENTO DE FORMA IMPERITA, SEM A FORMAÇÃO E APTIDÃO MÉDICA, LEVANDO A ÓBITO O PACIENTE. A DEFESA ARGUI PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU À DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUSCITADA PELA DEFESA, HAJA VISTA QUE A PEÇA ACUSATÓRIA DESCREVE DETIDAMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM OS FATOS, NA FORMA DO CPP, art. 41, PERMITINDO AO ACUSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, COMO VEM OCORRENDO. NÃO SE VISLUMBRA NULIDADE DECORRENTE DA ALEGADA AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO INTERROGATÓRIO DO RECORRENTE. CONFORME APONTADO PELA PRÓPRIA DEFESA DO DENUNCIADO, A PROMOTORA DE JUSTIÇA SE AUSENTOU POR APROXIMADAMENTE QUATRO MINUTOS, MOMENTO EM QUE A FALA CABIA AO ACUSADO EM SUA AUTODEFESA, SENDO CERTO QUE O ATO FICOU REGISTRADO EM MEIO AUDIOVISUAL. O PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, CONSAGRADO NO CPP, art. 563, EXIGE, EM REGRA, A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À PARTE QUE ALEGA O VÍCIO, O QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO, ATÉ PORQUE A BREVE AUSÊNCIA DA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO SE DEU QUANDO O ACUSADO ERA OUVIDO POR SUA PRÓPRIA DEFESA, INEXISTINDO ASSUNÇÃO DA FUNÇÃO ACUSATÓRIA PELO MAGISTRADO. NO MÉRITO, HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME EM RELAÇÃO AO RECORRENTE, NOTADAMENTE O REGISTRO DE OCORRÊNCIA, GUIA DE REMOÇÃO DE CADÁVER, LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE NECROPSIA, AUTO DE RECONHECIMENTO E BAMS, ALÉM DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. BASTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO CPP, art. 413. NÃO SE PODE SUBTRAIR DO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA, O JULGAMENTO DE IMPUTAÇÃO ENVOLVENDO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, SE NÃO FOR INCONTESTE E COMPROVADA A TESE DEFENSIVA. MAIORES DIGRESSÕES ACERCA DOS PROTOCOLOS ADOTADOS PELO RECORRENTE, NA PERSPECTIVA MÉDICA, DEVERÃO SER RESERVADAS AO CONSELHO DE SENTENÇA, EIS QUE INCABÍVEL O EXAME PROFUNDO DO MÉRITO NESTA FASE PROCESSUAL. REJEIÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO. HAVENDO ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM A HIPÓTESE DE DOLO EVENTUAL, CONSIDERANDO O EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE MÉDICO, EM EMERGÊNCIA, POR, ATÉ ENTÃO, ESTUDANTE DE MEDICINA, O JULGAMENTO ACERCA DA SUA OCORRÊNCIA COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NA FASE DE PRONÚNCIA, SOMENTE DEVE SER OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME QUE NÃO SEJA DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, QUANDO HOUVER CERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DE DELITO DIVERSO DAQUELES PREVISTOS NO CPP, art. 74, § 1º, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE APTOS A RESPALDAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA, A QUAL DEVE SER MANTIDA, EIS QUE CORRETA E BEM FUNDAMENTADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. VP 270.5543.4941.5761

171 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB OS ARGUMENTOS DE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL SERIA INAPTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, NOTADAMENTE ANTE A NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL; E/OU POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA-SE A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES, COM O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES, E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Sidnei Duarte Brandão da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, na qual condenou o nomeado recorrente por infração ao art. 157, § 2º, VII, do CP, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais e havendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade ... ()

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Doc. VP 128.9672.5941.0347

172 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - PRELIMINAR - INOBSERVÂNCIA AO CPP, art. 226 - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, H DO CP -NÂO CABIMENTO - FRAÇÃO ADOTADA PELA CAUSAS DE AUMENTO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO

-

Em tendo sido o reconhecimento realizado pelas próprias vítimas, havendo, inclusive, auto de reconhecimento fotográfico anexado nos autos, não há que se falar em inobservância dos ditames do CPP, art. 226. ... ()

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Doc. VP 671.4218.5623.5805

173 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 130.7756.8769.7768

174 - TJRJ. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (art. 157, § 2º, S II E V, DO CÓDIGO PENAL), ÀS PENAS DE 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA LEGAL, SENDO A SENTENÇA MONOCRÁTICA, INTEGRALMENTE, CONFIRMADA PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, ARGUMENTANDO: 1) QUE O RECONHECIMENTO REALIZADO, EM SEDE POLICIAL, PELA VÍTIMA, NÃO TERIA OBSERVADO AS REGRAS PREVISTAS NO art. 226 DO C.P.P.; E, 2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO EMPREGADA NA AÇÃO CRIMINOSA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU REQUERENTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE, PORQUE A VÍTIMA NÃO EFETUOU O RECONHECIMENTO DO ACUSADO, EM JUÍZO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) A REDUÇÃO DAS PENAS, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES; 6) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 8) EM CASO DE ABSOLVIÇÃO, A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO REQUERENTE, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PUGNA, AINDA, PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Márcio Moura dos Santos Araújo, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Sodalício, ao apreciar o recurso de Apelação 0050477-53.2022.8.19.0001, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso defensivo, tendo o decisum ora impugnado transitado em julgado em 27.09.2023. ... ()

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Doc. VP 495.3810.4780.6524

175 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelante a prática das condutas tipificadas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do art. 70, também do CP. Pretensão acusatória julgada procedente. Condenação. Recurso defensivo.

Tese recursal. Absolvição por insuficiência de provas. Rejeição. Materialidade dos delitos devidamente comprovada pelo registro de ocorrência e seu aditamento; pelo auto de reconhecimento de objeto e pela prova oral produzida. Autoria. Reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em sede policial e em Juízo. Vítima que reconheceu o Apelante com absoluta certeza em Delegacia e em Juízo. Etapas previstas no CPP, art. 226 que foram devidamente cumpridas. Declarações coerentes prestadas em sede policial. Dinâmica dos fatos narradas de forma coerente e harmônica em Juízo. Roubo e corrupção de menores. Provas dos autos que não deixam dúvidas sobre a dinâmica dos fatos. Vítima que narrou a presença de 02 (dois) adolescentes junto com o acusado. Delito de corrupção de menores que possui natureza de crime formal e independe da prova de prova efetiva da corrupção dos menores. Súmula 500 do E. STJ. Tese recursal (cont.). Ausência de provas. Pretensão exclusivamente argumentativa, desprovida de elementos probantes, objetivos, capazes de desconstituir o acervo probatório acusatório coligido nos autos. Rejeição. Afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. Rejeição. Vítima que narrou com segurança como ocorreram os fatos e destacou o uso de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão do artefato. Jurisprudência do E. STJ. Dosimetria da pena. Crítica. Crime de roubo majorado. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Juízo a quo que fundamentou as razões para tanto. Aumento na fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial. Pena-base fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa à razão unitária mínima. Manutenção. Segunda fase. Ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Pena intermediária que permanece tal como fixada na primeira fase da dosimetria. Terceira fase. Incidência das circunstâncias previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP. Majoração da pena intermediária em 2/3 (dois terços). Aplicação da regra prevista no art. 68, parágrafo único, do CP. Reprimenda definitiva do Apelante estabelecida em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 2 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária mínima. Crime de corrução de menores. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. Segunda fase. Ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Pena intermediária que permanece tal como fixada na primeira fase da dosimetria. Terceira fase. Ausência de causas de aumento e de diminuição de pena. Reprimenda definitiva do Apelante estabelecida em 01 (um) ano de reclusão. Concurso formal entre os crimes. Agente que, com uma só conduta, praticou dois delitos. Regra do art. 70, parágrafo único, do CP que foi corretamente aplicada pelo Juízo a quo. Aumento na fração de 1/6 (um sexto) no concurso formal que não pode exceder a regra do concurso material. Caso dos autos. Aplicação da regra do concurso material, ante o mandamento legal e por ser mais benéfica ao acusado. Reprimenda penal definitivamente estabelecida em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 2 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária mínima. Irretocável o regime inicial de cumprimento de pena fechado, consoante o art. 33, §2º `a¿, do CP. Não cabimento da substituição de pena ou de aplicação do sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do CP. Gratuidade de justiça cuja apreciação se remete para o Juízo da Execução Penal. Súmula 74 do TJ/RJ. Prequestionamento. Não aplicação. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença de origem em sua integralidade.

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Doc. VP 690.5332.3655.9198

176 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL.

Pretensão de desconstituição da coisa julgada formada no v. acórdão de lavra da Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal. Roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP) e extorsão qualificada (art. 158, §§1º e 3º, do CP). ... ()

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Doc. VP 936.5698.3025.0699

177 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 867.6263.2903.1710

178 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 173.7785.8794.7568

179 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, REALIZADO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA-SE: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES FIXADAS; E 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Patrick Pereira da Costa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 365/370, prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual condenou o mesmo por infração ao art. 157, § 2º-A, I, do CP, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, mantida a liberdade provisória do mesmo. ... ()

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Doc. VP 134.6001.7003.0100

180 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Mandamus não conhecido na origem. Reiteração. Diversas nulidades arguidas. Existência de tese que não foi analisada em prévio writ. Recurso parcialmente provido.

«1. Na extensa e confusa inicial do habeas corpus objeto do presente recurso, o impetrante alega diversas nulidades e irregularidades que teriam ocorrido no curso do inquérito policial e da ação penal, requerendo, in fine, a nulidade da Ação Penal 024.950.087.254, seja porque derivada de prova ilícita (Auto de Reconhecimento por fotografia), seja por violação ao princípio do promotor natural. ... ()

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Doc. VP 102.2362.1537.5964

181 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NO art. 155, §1º DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, E 113 (CENTO E TREZE) DIAS-MULTA, CADA UM NO EQUIVALENTE A 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO. O RÉU TAMBÉM FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS CAUSADOS AO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E R$2.000 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, EM VIOLAÇÃO AO CPP, art. 226. PRETENDE A ABSOLVIÇÃO ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, A REVISÃO DOSIMÉTRICA E O ABRANDAMENTO DO REGIME IMPOSTO.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal razão, deve ser conhecido. A alegação prefacial de nulidade do reconhecimento fotográfico diz respeito ao mérito, e com este será apreciado. A denúncia narra que no dia 07 de maio de 2021, entre as 2 horas e 20 minutos e 3 horas, no estabelecimento empresarial denominado OMEGA ACESSÓRIOS, situado na BR 101, Km 242, Mangueirinha, ao lado da Casal, comarca de Rio Bonito, o denunciado, de forma consciente e voluntária, subtraiu, para si, uma impressora EPSON, com valor aproximado de R$2.000,00 (dois mil reais), além da importância de R$2.500 (dois mil e quinhentos reais) em espécie, de propriedade da mencionada pessoa jurídica lesada. Ainda consta da peça exordial, que o denunciado, durante o período de repouso noturno, danificou a parede lateral do estabelecimento, ingressou no local, e subtraiu a res, ressaltando-se que o imputado chegou a quebrar um armário. A ação do investigado foi registrada pelas câmeras de monitoramento existentes no local, o que viabilizou sua posterior identificação em sede policial e o reconhecimento pela proprietária do estabelecimento. Ainda integram o acervo probatório o Termo de declaração da vítima, Registro de ocorrência. Auto de Reconhecimento; as imagens do circuito interno de segurança. Afasta-se o argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao disposto no CPP, art. 226. Não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o CPP, art. 226. Todavia, a própria Corte Cidadã já reconheceu que há hipóteses nas quais se admite excepcionar o posicionamento, de modo que necessário o exame das peculiaridades de cada caso. No presente, trata-se de identificação efetuada em ambas as sedes e que encontra pleno respaldo no minucioso trabalho investigativo policial, que conseguiu levantar a identidade do apelante. Vê-se também que o magistrado de piso não se pautou unicamente no reconhecimento fotográfico para alicerçar seu convencimento acerca da autoria. Destacou que, o reconhecimento do réu se deu após a vítima ter visto nitidamente as imagens do acusado na câmera de segurança instalada no estabelecimento que teve os objetos descritos na denúncia subtraídos, e foi confirmado em juízo de forma isenta de dúvidas. Conforme sinalizou o I. Parquet, o procedimento do CPP, art. 226 é imprescindível quando for necessário realizar o reconhecimento de um indivíduo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o reconhecimento se deu por meio das imagens das câmeras de segurança. Assim, «Diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório (AgRg no HC 825.423/RJ, 13/6/2023). Logo, apesar da alegação defensiva acerca da impossibilidade de se concluir que o apelante teria praticado o furto, a confirmação da autoria delitiva se deu a partir de outros elementos de prova, todos coerentes entre si, não havendo que se falar em invalidade da prova. Tampouco assiste razão à defesa a pretensão absolutória, uma vez que se verifica pelo conjunto probatório dos autos que a autoria e materialidade restaram amplamente comprovadas, consubstanciadas na prova oral colhida em sede judicial, bem como do Auto de Reconhecimento em que a vítima reconhece o apelante que aparece nas imagens das câmeras de segurança. O réu, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Diante da robustez do caderno probatório, é escorreito o juízo de censura pelo delito de furto. Assiste razão, em parte à defesa em sua pretensão pelo afastamento da condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais. Do compulsar dos autos, vê-se que a verba indenizatória estabelecida a título de reparação por danos materiais ocorreu sem que haja comprovação encartada aos autos. Nesse aspecto, o C. STJ é pelo entendimento de que «a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso (AgRg no REsp 1.724.625, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas, e na Sexta Turma, no AgRg no REsp 1785526, de relatoria da ministra Laurita Vaz)". No tocante à verba indenizatória por dano moral à vítima, tem-se que o E. STJ, em relação à questão da fixação de valor indenizatório por danos morais, no âmbito do Recurso Especial Acórdão/STJ (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial, o que é o caso dos autos. A indenização exige apreciação cautelosa pelo julgador. In casu, a peça acusatória apresenta o referido pedido, o que não pode ser olvidado, e o quantitativo fixado na sentença é razoável. Na esteira do entendimento jurisprudencial do E. STJ, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Delineado esse cenário, considerando as circunstâncias do caso concreto e que o pedido consta na inicial acusatória, bem como o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum em relação ao dano moral, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para os ofendidos, revela-se proporcional e razoável o quantum estabelecido na sentença, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral vertido em favor da vítima. Passa-se à análise da dosimetria da pena: Na primeira fase dosimétrica, observados as circunstâncias do CP, art. 59, o magistrado considerou que o réu ostenta maus antecedentes. Dentre as 30 (trinta) anotações que constam em sua FAC (id. 88861673), indicou as de . 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 10 e afastou a pena do patamar básico em metade, cuja fração é mantida, pois é a que melhor se amolda ao caso e faz a pena resultar em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na fase intermediária, ausente atenuante, as anotações de números 09, 17 e 18 expõem que o recorrente é reincidente. Todavia, devem ser afastadas da consideração nessa fase, as anotações 10, pois já foi considerada na primeira fase, a título de maus antecedentes e a anotação de 11, pois não consta a data do trânsito em julgado da eventual condenação. Assim, operado o incremento de 1/4, a pena alcança 1 (um) ano 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Na derradeira fase dosimétrica, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento em razão da prática do crime durante o período de repouso noturno, o aumento em 1/3, cristaliza a pena em 2 (dois) anos 6 (seis) e meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa no valor mínimo unitário. Diante da resposta estatal aplicada, considerando a multireincidência do apelante, deve ser mantido o regime fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §3º do CP. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 634.1969.6701.5404

182 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DESPROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 453.3498.8135.3908

183 - TJSP. APELAÇÃO -

Tentativa de roubo majorado (art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do CP) - Condenação do réu à pena de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 08 dias-multa, no patamar legal mínimo e absolvição do LUIZ por falta de provas - Recurso apenas de Kaique - Pedido de absolvição - Impossibilidade - Provas produzidas em Juízo que confirmam a materialidade e a autoria do crime - Dispensabilidade da elaboração de auto de reconhecimento nos moldes do CPP, art. 226, considerada a prisão em flagrante delito - Autoria do crime que é comprovada por outros elementos de prova - Reconhecimento que foi ratificado em Juízo pela vítima - Manutenção da condenação - Dosimetria da pena - Readequação quanto ao regime - Primeira fase - Pena fixada com acerto 1/6 acima do mínimo legal, ante as circunstâncias do crime - Segunda fase - Atenuante da menoridade relativa que ensejou redução da pena ao mínimo legal - Terceira fase - Causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, na fração mínima de 1/3 - Causa de diminuição de pena referente à tentativa que incidiu na fração de 1/3 - Pena definitiva mantida - Eleição do regime inicial fechado em sentença - Abrandamento para o regime semiaberto, considerado o «quantum de pena e a primariedade do réu - Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ... ()

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Doc. VP 147.4565.4000.8000

184 - STF. Habeas corpus substitutivo do recurso ordinário constitucional. Tráfico e associação para o tráfico. Nulidade da condenação. Inocorrência. Prisão decorrente de condenação transitada em julgado. Dosimetria da pena. Ausência de ilegalidade.

«1. O trânsito em julgado da condenação impossibilita a análise do pedido para que a paciente aguarde o desfecho do processo-crime em liberdade. ... ()

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Doc. VP 560.1928.6685.6885

185 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO AGRAVADO E QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. 

Caso em Exame 1. Anderson da Silva Oliveira foi condenado a 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, por furto qualificado e furto simples em continuidade delitiva, conforme art. 155, § 4º, I e IV, e art. 155, §1º, na forma do art. 71, todos do CP. A indenização mínima à vítima foi fixada em R$300,00. O apelante busca absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por boletins de ocorrência, relatório de investigação, auto de reconhecimento fotográfico, confissão extrajudicial e depoimentos 4. A palavra da vítima e o depoimento dos policiais são consistentes e corroboram a confissão do réu, não havendo elementos que desqualifiquem tais provas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação. 2. O depoimento de policiais é válido e idôneo quando em harmonia com o conjunto probatório. Legislação Citada: CP, art. 155, § 4º, I e IV; art. 155, §1º; art. 71; art. 59; art. 33, §2º; art. 44, I e II; art. 77; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência Citada: TJ-SP, Apelação Criminal 1503060-10.2019.8.26.0302, Rel. João Morenghi, 12ª Câmara de Direito Criminal, DJe 19/10/2022; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/6/2021, DJe 28/6/2021; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/9/2022... ()

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Doc. VP 250.1061.0213.0235

186 - STJ. Direito processual penal. Roubo majorado. Habeas corpus. Substitutivo de recurso. Absolvição ou desclassificação. Inadequação da via eleita. Ordem não conhecida.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 321.3446.2010.0395

187 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, RESSALTANDO AINDA VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA SEJA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, CONSOANTE A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654/2018.

Extrai-se dos autos que no dia 24/22/2014, por volta das 21h, na Rua Batista de Oliveira, Imbariê, o apelante, de maneira livre e consciente, em ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, abordou JEFTE PEREIRA DO NASCIMENTO e APARECIDA FILGUEIRAS MARTINS e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu os pertences das vítimas. De Jefte, foi subtraído uma mochila em cujo interior havia material escolar e um aparelho de telefonia celular da marca Motorola, modelo Moto G, operadora Claro. Da vítima Aparecida, foi subtraído um aparelho de telefonia celular, da marca Apple, modelo Iphone 5, da operadora Claro. As vítimas caminhavam naquele local quando foram abordadas pelo denunciado, conduzindo um veículo HYUNDAI HB20, em cujo interior se encontravam os dois comparsas não identificados, anunciando-lhes o assalto. Ainda no interior do referido carro, o denunciado apontou uma arma de fogo para as vítimas, exigindo os bens que portavam. Gravemente intimidadas, as vítimas prontamente obedeceram a ordem que lhes foi imposta. De posse da res, o - denunciado e seus comparsas empreenderam fuga, tomando rumo ignorado. Em sede policial, no mesmo dia, a vítima Jefte prestou declarações dizendo que o condutor era moreno, estatura mediana, magro, aproximadamente 22 anos, sem barba ou bigode, sem desembarcar e ostentando um revólver cal. 38, cor preta, e que lhes subtraíram seus celulares e documentos; Que não houve testemunhas do fato; «Que saberia reconhecer, ao menos referido condutor, caso o vise novamente, (...) (e-doc. 13). Em 26/11/2024, em sede policial, Jefte realizou o reconhecimento do apelante como autor do fato delitivo (e-doc. 16). Por sua vez, a vítima Aparecida Filgueiras Martins em sede policial reconheceu por fotografias o recorrente como sendo o condutor do veículo (e-doc. 20). Diante de tais fatos, a ilustre autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado, tendo sido o pedido deferido pelo juízo de piso, que recebeu a denúncia em 13/05/2015 (e-doc. 70). Após diligências, o acusado não foi localizado para citação, razão pela qual foi determinada a citação por edital, conforme fl. 68. Após informação de que o acusado se encontrava preso no estado do Maranhão, foi expedida carta precatória para citação e prisão, a qual foi regularmente cumprida, conforme fls. 75/77. Diante das infrutíferas tentativas de recambiamento do acusado, foi revogada a prisão e designada audiência para 24/09/2018 (e-doc. 146), na qual foi ouvida uma vítima, sendo cindida a audiência para oitiva da vítima faltante. Em seguida, a defesa informou não ter prova oral para produzir, motivo pelo qual foi determinada a expedição de carta precatória para interrogatório do então réu. Diante da ausência do acusado na data designada, bem como a informação de que esse foi posto em liberdade e intimado para comparecer em juízo no dia 23/11/2020, o qual deixou de comparecer ao ato, foi decretada sua revelia. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 062-05972/2014 (e-docs. 09, 35), o registro de ocorrência aditado 062-0597212014 -011 (e-docs. 08, 29), termos de declaração (e-docs. 13, 16, 20), auto de reconhecimento de pessoa (e-docs. 18, 22, 33), relatório final de inquérito (e-doc. 38) e a prova oral, produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Inicialmente, ressalta-se inexistir violação em relação ao reconhecimento fotográfico, consoante dispõe o CPP, art. 226. Cabe registrar que não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o mencionado comando legal, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial. Também não se desconhece que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar este dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022. Todavia, cumpre asseverar que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado, em sede inquisitorial, ainda que em descompasso com os ditames do CPP, art. 226, pode servir de prova a embasar a condenação, desde que não possua natureza de prova isolada ou prova única. De forma que se impõe o exame pontual caso a caso, havendo que se analisar as peculiaridades do concreto, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial, ao que também não pode ser tratado de forma genérica e a figurar como excludente. Entendimento assentado pelo Eg. STJ: «a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do CPP, art. 155 (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). Precedentes. Em exame ao caso concreto, salienta-se que, somente após a vítima indicar a característica do roubador, este fora localizado após a prática criminosa, e a investigação policial logrou êxito em identificar o perfil do recorrente como suspeito de ter praticado o crime de roubo, sendo o condutor do veículo Hyundai HB20, e o que, mediante emprego de arma de fogo exigiu a entrega dos pertences. A vítima Jefte Pereira do Nascimento, em sede policial, reconheceu o recorrente, que foi colocado entre outras pessoas, como suspeito da prática delitiva e Aparecida Filgueiras Martins, em sede policial, reconheceu por fotografia o recorrente como autor do delito (e-docs. 18, 22). Em sede judicial, as vítimas corroboraram o relatado em sede policial. O acusado não compareceu à audiência, em que pese devidamente intimado, razão pela qual fora decretada a revelia. Diante deste contexto, tendo sido realizado o reconhecimento pessoal e por fotografia do apelante obtida em sede de investigação, após informação fornecida pela vítima, não há que se falar em ilicitude da prova ou violação à garantia constitucional. Depoimentos que se apresentam harmônicos e coesos a sustentar decreto condenatório, sendo inviável a absolvição, eis que acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria do delito, acima mencionadas. Relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais. Precedentes. In casu, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório, sobretudo o preciso depoimento da vítima em sede judicial. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Melhor sorte não assiste à Defesa no que tange à desconsideração da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva. Na hipótese dos autos, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovado pela prova testemunhal, razão suficiente para o reconhecimento da majorante. Os Tribunais Superiores têm decidido ser prescindíveis a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. Precedentes. Por sua vez, presente a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas. A participação de outro indivíduo na empreitada criminosa restou plenamente demonstrada. As vítimas, tanto na delegacia, quanto em juízo, afirmaram que se tratava de mais de um elemento, e descreveram a conduta de cada um deles. Desse modo, restaram comprovados pelo menos dois dos requisitos necessários para a configuração do concurso de pessoas, a saber, liame subjetivo entre os agentes e relevância causal de cada conduta. Não merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Inicialmente, deve ser ressaltada que a nova redação do art. 157 e seus parágrafos, constitui novatio legis in pejus, na medida em que aumenta de 2/3 a pena, não pode, por essa razão, retroagir para prejudicar o réu que praticou o fato quando da vigência da lei antiga, que era mais benéfica no ponto. Contudo, inexiste obstáculo à condenação contemporânea com base em um tipo penal não mais vigente (CP, art. 157, § 2º, I), mormente porque não houve abolitio criminis, e sim continuidade típico-normativa, com simples realocação da majorante (CP, art. 157, § 2º-A, I), revisão esta que aumentou a fração de aumento de pena nos casos de emprego de arma de fogo. Como cediço, a irretroatividade da lei penal traz consigo o princípio da ultratividade da lei penal revogada, que apenas deixará de ser observada caso não se constate a continuidade normativo-típica, sendo o caso abolitio criminis, ou se a nova lei beneficiar o agente de alguma forma, dando lugar à retroatividade da lei penal mais benéfica, o que não se verifica, para os casos de arma de fogo, com a entrada em vigência da Lei 13.654/2018. Portanto, deve ser mantida a majorante do emprego de arma de fogo, pois a modificação implementada pela Lei 13.654/2018, apenas deslocou a causa especial de aumento, com outra dose de exasperação da pena, para o art. 157, § 2º-A, I, do CP. A majorante do concurso de pessoas também deve ser mantida, pois as vítimas mencionaram que os roubos foram praticados por três agentes. Posto isso, na primeira fase, considerando-se as circunstâncias judiciais do CP, art. 59, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade que não excede a normalidade do tipo; não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e personalidade; o motivo do delito se identifica com o próprio tipo penal e já resta punido pelo mesmo; as circunstâncias do delito não extrapolam o tipo penal, assim, estabelece-se a pena no mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, ressaltando-se que o réu nasceu em 29/05/1996 (FAC, e-doc. 77) e o fato ocorreu em 24/11/2014, quando contava com mais de 18 anos de idade à época, mantém-se a pena no patamar anterior. Em terceira fase, presentes as duas causas de aumento, arma de fogo e concurso de pessoas, com a utilização da fração de 3/8, alcança a reprimenda o quantum de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, para cada crime. Diante do concurso formal entre os crimes de roubo, com a existência de duas vítimas, a pena se exaspera em 1/6, aquietando-se em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Nos termos do CP, art. 72, as penas de multa alcançam o total de 26 dias-multa (vinte e seis), à razão unitária mínima. Nos termos do art. 33, §2º, «b do CP, a reprimenda deve ser cumprida no regime semiaberto. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1000.9800

188 - TJPE. Penal e processual penal. Apelação criminal. Crime tipificado no CP, art. 157, § 2º, I e II. Negativa da autoria. Arguição do princípio do in dubio pro reo. Provas suficientes para embasar a condenação. Dolo comprovado. Ausência de erro sobre elemento do tipo. Palavras das vítimas em delitos patrimoniais. Maior relevância. Dosimetria. Apreciação de ofício. Terceira fase da dosimetria. Roubo duplamente circuntanciado. Aplicação da fração da causa de aumento no patamar de 3/8. Ausência de fundamentação do magistrado. Súmula 443 STJ. Reforma de ofício para aplicação da fração em 1/3. Recurso não provido. Reforma da pena de ofício. Decisão unânime.

«I - Destaco que a materialidade e a autoria do delito do CP, art. 157, §2º, I e IIrestam plenamente comprovadas pelo Auto de Apreensão e Prisão em flagrante às fls. 21/30, pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 40, Auto de Restituição às fls. 47/49, Auto de reconhecimento, bem como pelo depoimento das testemunhas e das vítimas. ... ()

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Doc. VP 615.4861.0050.1498

189 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. 

Caso em Exame. Paulo Rogério Aparecido Nascimento foi condenado à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 11 dias-multa, por tentar subtrair, para proveito próprio, ferramentas de uma empresa, sendo surpreendido no local e fugindo sem levar os objetos. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência probatória para a condenação e a adequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de Decidir. A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de reconhecimento e depoimentos das testemunhas, que identificaram o réu no local do crime. 4. A dosimetria da pena deve ser ajustada, considerando a ausência de elementos para culpabilidade acima da média e má conduta social, reduzindo-se as frações de aumento, seguindo-se a jurisprudência do STJ. Regime inicial fechado mantido, em razão dos maus antecedentes e da reincidência. Ausência de desproporcionalidade ou ilegalidade. IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 10 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 08 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A condenação é mantida com base em provas suficientes. 2. A pena foi ajustada considerando a atual jurisprudência do C. STJ. Legislação Citada: CP, art. 155, caput; art. 59; art. 33, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23/06/2021. STJ, HC 356.581/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017... ()

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Doc. VP 144.0713.3000.6300

190 - STF. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Roubo circunstanciado. Alegações finais. Pedido de fixação da pena no mínimo legal. Nulidade do processo. Inocorrência.

«1. Em sede de alegações finais, a falta de um pedido expresso de absolvição, mas de aplicação da pena no mínimo legal, não acarreta a automática anulação do processo. ... ()

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Doc. VP 163.1350.5003.9100

191 - STJ. Habeas corpus. Crimes contra a administração pública e formação de quadrilha. Nulidades. Interceptação telefônica. Ausência de fundamentação. Denúncia anônima. Não ocorrência. Ilegalidade inexistente.

«1. A quebra do sigilo telefônico encontra-se devidamente fundamentada, porquanto o magistrado de primeiro grau fez menção expressa à existência de fortes indícios da participação do paciente em organização criminosa voltada para a prática de crimes de formação de quadrilha, adulteração de combustíveis, corrupção ativa e passiva etc, apurados em elementos trazidos no IP, em especial depoimentos testemunhais (fls. 240/242, 249/252, 277/278, 288/291, 293/295, 351/399 e 401/403), auto de reconhecimento fotográfico (fls. 253) e outros, a indicar a necessidade de a autoridade policial realizar as diligências pedidas, para a apuração correta dos fatos (fl. 805). ... ()

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Doc. VP 329.5742.9369.1490

192 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, (3X), N/F DO ART. 70, AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 12 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 28 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DA DEFESA. PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE REFERE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELA DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE, COM O USO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA O SEU INCREMENTO, PELO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, E PELA APLICAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que Rafael de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outro agente ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, rendeu as vítimas e delas subtraiu os telefones celulares e outros bens descritos no inquérito policial. Em Juízo foram ouvidas duas ofendidas, que confirmaram o roubo e reconheceram o apelante. Interrogado, Rafael confessou a conduta delitiva. Ainda integram o acervo probatório o auto de reconhecimento (e-doc. 19) e as declarações prestadas em sede policial. E diante deste cenário é seguro dizer que a autoria e a materialidade dos crimes foram demonstradas pelas declarações das vítimas que foram seguras, claras e harmônicas e pela confissão do recorrente. Aqui, vale pontuar que pequenas imprecisões acerca da dinâmica dos fatos é plenamente justificável pela situação de estresse à qual as vítimas foram submetidas, bem como pelo decurso do tempo entre os fatos, 17/10/2018, e a oitiva das ofendidas em sede judicial, 09/03/2023. Mas nenhuma das possíveis imprecisões chega a vulneral o núcleo do tipo penal, que se mostra bem delineado, e nem fragilizar a certeza que uma condenação criminal reclama. A prova ainda foi suficiente para demonstrar as duas causas de aumento de pena descritas pela denúncia. Pelo que se observa dos autos, o crime foi praticado por três indivíduos, sendo certo que um deles dirigia o carro usado na conduta delitiva e no qual os roubadores se evadiram, outro ostentava uma arma de fogo e outro auxiliava o comparsa armado na abordagem das vítimas e recolhimento dos pertences, em perfeita divisão de tarefas. A tese apresentada pela Defesa no sentido de que deve ser afastada a causa de aumento de pena que se refere ao emprego da arma de fogo, uma vez que o recorrente não portava arma de fogo, mas sim simulacro, e que nenhuma arma foi apreendida, não deve prosperar. Em Juízo, as duas vítimas disseram que foram ameaçadas, por um homem que portava uma arma de fogo e que este homem chegou a apontar a arma bem próximo do corpo delas. Assim, em que pese a arma não ter sido apreendida, o conjunto probatório é suficiente para que subsista a incidência desta majorante (precedente). Passando à dosimetria da pena, tem razão a Defesa quando busca o redimensionamento da pena-base. A sentença reconheceu, corretamente, que Rafael é portador de maus antecedentes em razão da anotação 05 da sua folha penal (fls. 07 do e-doc. 191). Mas o recrudescimento da reprimenda, de fato, se deu de forma demasiada e aqui, considera-se mais justo e proporcional que a pena-base fique em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase do processo dosimétrico deve ser reconhecia a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que o apelante disse que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros. Cumpre assinalar que, em recente decisão, veiculada no Informativo 741, de 14/06/2022, o STJ alargou a abrangência do Enunciado 545, pautado no princípio da proteção da confiança (vertrauensschutz), firmando que «O réu fará jus à atenuante do CP, art. 65, III, d quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Assim, as penas devem ser reduzidas em 1/6 e ficam em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, na esteira do que dispõe a Súmula 231/STJ. Na terceira fase do processo dosimétrico, pontua-se que o magistrado de piso asseverou que a pena deveria ser majorada pela fração de 1/3, em razão do concurso de pessoas e pala fração de 2/3, em função do emprego de arma de fogo, sendo certo que as duas frações deveriam incidir sobre a pena intermediária de 05 anos de reclusão. Assim, restaria um aumento de 01 ano e 08 meses e outro aumento de 03 anos e 04 meses e a pena final se aquietaria em 10 anos de reclusão. A sentença ainda dispôs que a punição de forma mais rigorosa acontece porque «(...) o crime foi praticado mediante concurso de 03 (três) pessoas, utilizando-se de uma arma de fogo, devendo ser ressaltada também a divisão de tarefas na execução do delito, que transcende a normalidade das majorantes (...) (fls. 03 do e-doc. 279). Contudo, não se considera que a conduta do réu tenha extrapolado a normal delineada para o tipo penal com a incidência das duas majorantes. Os argumentos utilizados pelo juiz de piso se mostram inidôneos para o recrudescimento da pena, uma vez que o concurso de mais de uma pessoa, com divisão de tarefas e o emprego de uma arma de fogo, são configuradores das majorantes, não podendo ser levados em conta, ainda, para o aumento da pena de forma mais dura. Vale ainda salientar que em que pese as vítimas e o próprio réu terem dito que os crimes de roubo foram praticados por três pessoas, a denúncia narra que a prática delitiva se deu por duas pessoas, ou seja, pelo apelante e mais um indivíduo não identificado. E sendo certo que a denúncia fixa os limites da acusação e consequentemente da condenação e não tendo ocorrido aditamento à peça inicial para que se imputasse a prática do crime a três indivíduos, sob pena de se ferir o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, não se pode extrapolar os limites da primeira para agravar a situação do apelante. Desta feita, pela presença das causas de aumento de pena que se referem ao concurso de pessoas e aqui se considera duas pessoas, e ao emprego de uma arma de fogo, correto o aumento na fração de 2/3, em atenção ao parágrafo único do CP, art. 68 e a pena final fica em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa. Reconhecido, de forma acertada, o concurso formal, as penas devem ser majoradas como na sentença, em 1/5, já que com a mesma ação, Rafael praticou três crimes de roubo e se estabilizam em 08 anos de reclusão e 28 dias-multa, em seu patamar mínimo. Considera-se relevante esclarecer que pela regra do CP, art. 72 a pena de multa deveria chegar a 32 dias-multa, todavia, como se trata de recurso exclusivo da defesa, a pena não pode ser maior do que a fixada na sentença, sob pena de se macular o princípio que veda a reformatio in pejus. Mantido o regime prisional fechado, em razão das causas de aumento de pena, em razão do quantitativo da reprimenda, em razão dos maus antecedentes do réu, que foi anteriormente condenado por outro crime de roubo e por se considerar ser o mais justo e adequado ao caso concreto, nos moldes do CP, art. 33. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COM O TRÂNSITO EM JULGADO.... ()

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Doc. VP 761.1565.3352.1324

193 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO MARIA QUEIROZ, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA OS DELITOS DE FURTO SIMPLES E DE AMEAÇA, SUSTENTANDO QUE ¿ENTENDE-SE QUE NÃO OCORREU O CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO, MAS SIM DUAS CONDUTAS DELITIVAS DISTINTAS: FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV DO CP), QUE TEVE COMO VÍTIMA A SR. NOELIA; E AMEAÇA (CP, art. 147) EM FACE DE FLÁVIO¿ ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA RAPINAGEM PERPETRADA, E DE QUE FOI O RECORRENTE UM DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELO BRIGADIANO, LUCIANO, PELA TESTEMUNHA, FLAVIO, E PELA VÍTIMA, NOELIA, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO DESTA, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO UM DOS INDIVÍDUO QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SUA BOLSA, NA QUAL HAVIA 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, MOTO Z2 PLAY, 02 (DUAS) CARTEIRAS, UMA DELAS CONTENDO DIVERSOS CARTÕES DE CRÉDITO E OUTRA A QUANTIA DE R$ 380,00 (TREZENTOS E OITENTA REAIS), ALÉM DA CARTEIRA DE IDENTIDADE, CPF E TÍTULO DE ELEITOR, ENQUANTO AGUARDAVA A CHEGADA DO MOTORISTA DO APLICATIVO MOPY, VIU-SE CERCADA POR DOIS INDIVÍDUOS QUE SE APROXIMARAM DE MANEIRA SUSPEITA, SENDO QUE UM DELES, IDENTIFICADO COMO O ORA APELANTE, COLOCOU-SE ESTRATEGICAMENTE ATRÁS DELA, ENQUANTO O COMPARSA, PELA FRENTE, ARREBATOU-LHE A BOLSA, APÓS O QUE AMBOS SE EVADIRAM DO LOCAL EM POSSE DA REI FURTIVAE, E EM FACE DOS QUAIS A ESPOLIADA, ACOMPANHADA PELO MOTORISTA, EMPREENDEU UMA PERSEGUIÇÃO ASSIM QUE O CARRO CHEGOU, E AO ENCURTAREM A DISTÂNCIA PARA OS ROUBADORES, O IMPLICADO, BUSCANDO SE MANTER NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS, SOB A EMPUNHADURA DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO DIRECIONADO AO AUTOMÓVEL, DECLAROU, SEGUNDO O RELATO DE FLÁVIO, ¿NÃO TENTA, SE NÃO EU VOU POCAR¿, CONFIGURANDO ASSIM O CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO, AFASTANDO, DESSE MODO, A HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE DOIS CRIMES AUTÔNOMOS, COMO ADUZIDO PELA DEFESA TÉCNICA ¿ ATO CONTÍNUO E AO RETORNAR PARA A EMPRESA E LIGAR PARA O 190, FOI INFORMADA DE QUE UMA VIATURA JÁ ESTAVA A CAMINHO, E O QUE CULMINOU COM A CAPTURA DO IMPLICADO PELOS POLICIAIS MILITARES, QUE, AO INGRESSAREM NA AVENIDA DOM BOSCO, DEPARARAM-SE COM OS INDIVÍDUOS CUJAS CARACTERÍSTICAS COINCIDIAM COM AS DESCRITAS PELA CENTRAL DE OPERAÇÕES, OS QUAIS IMEDIATAMENTE CORRERAM EM DIREÇÃO OPOSTA À VIATURA, SENDO CERTO QUE O ACUSADO, AO PERCEBER A IMINENTE CAPTURA, LANÇOU A BOLSA AO SOLO JUNTAMENTE COM O SIMULACRO, RENDENDO-SE DE IMEDIATO, RESULTANDO NA EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E NA CONDUÇÃO À DISTRITAL, ONDE A ESPOLIADA JÁ HAVIA SE DIRIGIDO, E PRONTAMENTE O RECONHECEU DIRETA E PESSOALMENTE, ENQUANTO UM DOS AUTORES DOS FATOS, COMO, TAMBÉM E PRINCIPALMENTE, VINDO A RECUPERAR PARTE DOS PERTENCES SUBTRAÍDOS, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM FACE DE NOELIA E DE AMEAÇA CONTRA FLÁVIO, E ABSOLUTÓRIA ¿ MELHOR SORTE NÃO ALCANÇA A DEFESA AO ALEGAR A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA ¿COM PERDA DO RASTREAMENTO DO VESTÍGIO, NA MEDIDA EM QUE NÃO OCORREU O ARMAZENAMENTO (ART. 158-B, IX DO CPP) DO AUTO DE RECONHECIMENTO E CÂMARAS DO LOCAL¿, PORQUANTO TAIS IMAGENS NÃO FORAM SEQUER MENCIONADAS NA SENTENÇA PARA SUSTENTAR O DECISUM CONDENATÓRIO, VALENDO, AINDA, DESTACAR QUE, MUITO EMBORA AS DECLARAÇÕES INQUISITORIAIS DA ESPOLIADA INDIQUEM GENERICAMENTE QUE ¿A EMPRESA OBSERV CONTÉM CÂMERAS DE SEGURANÇA, A QUAL APÓS A DECLARANTE VISUALIZAR AS IMAGENS RECONHECEU OS DOIS INDIVÍDUOS¿, CERTO SE FAZ QUE NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO EXPLÍCITA APONTANDO UM DELES COMO SENDO O ACUSADO, O QUE, POR CONSEGUINTE, ESVAZIA A ALEGAÇÃO DEFENSIVA, POR AUSÊNCIA DA COMPROVADO PREJUÍZO RESULTANTE DE TAL SUSCITAÇÃO ¿ OUTROSSIM, ESTABELECE-SE QUE A INEXISTÊNCIA DE UM TERMO FORMAL DE RECONHECIMENTO, CONFIGURADOR DE SIMPLES PEÇA INFORMATIVA DURANTE UMA INQUISA, CARACTERIZA S OCORRÊNCIA DE MERA IRREGULARIDADE, DE MODO QUE EM FACE DA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, PELA LACONICIDADE DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS A RESPEITO, ACERCA DA PRETENDIDA INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, COMO TAMBÉM DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, E CONSIDERANDO, PRINCIPALMENTE, A INQUESTIONÁVEL EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DESCRIÇÃO DOS ROUBADORES, COMO ¿UM DE COR MORENA ESTAVA USANDO CAMISA AZUL MARINHO E BERMUDA ESTAMPADA, JÁ O OUTRO DE COR BRANCA, ESTAVA DE CAMISA AZUL MARINHO, BERMUDA AZUL CLARA E BONÉ¿, RETRATA A INTEGRIDADE DE TAL PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, O QUE SEPULTA ESTA OUTRA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA UM ÚNICO REPARO, QUANTO À REDUÇÃO DA PARCELA PECUNIÁRIA DA REPRIMENDA, DEVENDO SER MANTIDA A CORRETA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PADRÃO DE NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, QUAL SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, EIS QUE FOI SENTENCIALMENTE UTILIZADO O VETUSTO CRITÉRIO BIAS GONÇALVES, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 19 (DEZENOVE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 24.10.2000, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, MERCÊ DO DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 825.1478.7591.5310

194 - TJSP. APELAÇÃO -

Roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP) - Condenação do réu à pena de 08 anos e 04 meses de reclusão e 84 dias-multa - Alegação de nulidade do reconhecimento realizado em solo policial - Dispensabilidade da elaboração de auto de reconhecimento nos moldes do CPP, art. 226, considerada a prisão em flagrante delito - Autoria do crime que é comprovada por outros elementos de prova - Reconhecimento que foi ratificado em Juízo pela vítima - Pedido de absolvição - Impossibilidade - Provas produzidas em Juízo que confirmam a materialidade e a autoria do crime - Versão do réu que, além de inverossímil, restou isolada - Segura narrativa da vítima e dos guardas responsáveis pela prisão - Ratificação certeira do reconhecimento - Pedido desclassificatório que não prospera, considerando o reconhecimento do crime de roubo - Majorante de emprego de arma de fogo - Manutenção - Prescindibilidade de apreensão ou perícia da arma, bastando a palavra segura das vítimas, quanto ao uso - Manutenção da condenação - Pena - Readequação - Primeira fase - Pena base fixada em sentença ¼ acima do mínimo legal - Circunstâncias do crime apontadas que não desbordam ao tipo - Remanescência da causa de aumento sobejante, que deve ocasionar aumento de apenas 1/6 - Segunda fase - Ausentes agravante ou atenuantes - Terceira fase - Causa de aumento de pena (art. 157, §2º-A, I, CP), que ocasionou correta majoração de 2/3 - Causa de aumento configurada - Pena definitiva do réu readequada para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa - Mantida a eleição do regime inicial fechado - Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1000.9300

195 - TJPE. Penal e processual penal. Apelação criminal. Crime tipificado no CP, art. 157, «caput. Negativa da autoria. Arguição do princípio do in dubio pro reo. Provas suficientes para embasar a condenação. Palavras das vítimas em delitos patrimoniais. Maior relevância. Recorrente preso em flagrante com os produtos so roubo. Dosimetria. Respeito aos ditames dos art. 59 e 68 do CP. Pena-base próximo ao mínimo legal. Fundamentação. Segunda fase incidência da confissão espontânea. Terceira fase. Pedido de decotamento da majorante. Sem fundamentação. Recorrente condenado nas penas do crime de roubo «caput. Recurso não provido. Decisão unânime.

«I - Destaco a materialidade e a autoria do delito do CP, art. 157, caputrestam plenamente comprovadas pelo Auto de Apreensão e Prisão em flagrante às fls. 11/17, pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22, pelo Auto de Avaliação à fl. 29, Auto de entrega à fl. 30, Auto de reconhecimento, bem como pelo depoimento das testemunhas e confissão do recorrente, em sede inquisitorial e em juízo. ... ()

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Doc. VP 132.9626.2365.4506

196 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA, E DA NEGATIVA DE AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL POR MEIO DO QUAL SE PUGNA: 1) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O FECHADO.

RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL.

Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Elian Diogo Lopes de Aguiar, este representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 238/242, prolatada pela Juíza de Direito da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o nomeado réu por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, e mantida a liberdade provisória do mesmo. ... ()

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Doc. VP 849.2185.0922.0612

197 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, 2º-A, I DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL VISANDO O AUMENTO DA PENA BASE E A FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO E A APLICAÇÃO NA DOSIMETRIA DA REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇAO PROMOVIDA PELA LEI 13.654/2019, QUE ALTEROU O CODIGO PENAL, art. 157, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE FATO DE 2017; E AINDA PLEITEIA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.

O recurso defensivo absolutório não merece acolhida. A autoria e materialidade dos delitos restaram comprovadas pelo aditamento do registro de ocorrência 34-04624/2019-01 (e-doc. 06), termos de declaração (e-docs. 08, 13, 20), auto de apreensão e entrega (e-doc. 09), auto de reconhecimento de objeto (e-doc. 11) e pela prova oral colhida em audiência. Extrai-se dos autos que no dia 27/06/2017, por volta das 20:00 h, na via pública situada na Rua Antônio Jorge Young, Parque Conselheiro Tomaz Coelho, o recorrente, de forma livre e consciente, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo à pessoa de Renata Araguez de Almeida Maia, uma bolsa com documentos pessoais, cartão bancário, um telefone celular Samsung J4 de cor branca, R$150,00 (cento e cinquenta reais) e um estojo, tudo de propriedade da vítima. Na ocasião, a lesada, ao entrar em seu veículo estacionado no local mencionado, foi surpreendida pelo recorrente numa motocicleta, que parou ao seu lado, apontou-lhe uma arma de fogo e lhe disse: «Passa tudo, passa tudo, passa o celular, passa a bolsa! Em seguida, o apelante subtraiu a bolsa com os objetos descritos acima e fugiu na mesma motocicleta na qual estava. Dias após os fatos, a vítima tomou conhecimento da prisão do recorrente e da apreensão de vários bens objeto de crimes na casa do mesmo, tendo reconhecido, por meio de um vídeo, seu estojo outrora subtraído por ele (fl. 10). Desta forma, compareceu em sede policial e reconheceu formalmente o seu estojo subtraído no dia 01/08/ 2019 (fl. 09). A ilustrada autoridade policial representou pela prisão preventiva do então acusado, em 12/08/2019, (e-doc. 26), e o Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado em 27/09/2019 (e-doc. 03). O juízo de piso recebeu a denúncia ofertada e decretou a prisão preventiva do acusado, entre outras determinações, conforme decisão exarada em 25/10/2019 (e-doc. 36). Em audiência de 21/10/2020, foi realizada a oitiva da vítima, e revogada a prisão preventiva do acusado (e-doc. 103). Nesse contexto, as palavras harmônicas e coerentes prestadas pela ofendida, e, ambas as sedes, não hesitando em descrever minuciosamente a dinâmica do evento, apontam o ora apelante como o autor dos fatos relatados à inicial, mostrando-se contundentes para a caracterização da autoria. Relevância do relato da vítima nos crimes patrimoniais. O réu em seu interrogatório optou por permanecer em silêncio, e a defesa, por sua vez, não trouxe nenhuma contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156. Vale frisar que o acusado em sede policial o recorrente confessou a prática de crime de furto de uma moto e que estaria praticando diversos roubos na área central: «(...) QUE no dia de hoje os policiais foram a sua casa e o declarante confessou a prática do crime de furto da moto; QUE posteriormente os policiais encontraram diversas bolsas femininas em sua casa, embaixo do colchão e então o declarante confessou que estava praticando diversos roubos na área central, próximo a faculdades e perto do antigo campo do americano; QUE para isso utilizava um simulacro de pistola; QUE o declarante mostrou onde guardava no armário do seu quarto. (e-doc. 13). Como é cediço, o CPP, art. 155 não veda, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase inquisitorial para a formação do convencimento do juízo. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Portanto, para concluir acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, o sentenciante pode utilizar tanto os elementos de prova - produzidos em contraditório - como os de informação, coletados durante a investigação. Apenas lhe é vedado valer-se exclusivamente dos dados informativos obtidos durante a fase policial. Precedentes jurisprudenciais. In casu, a condenação pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório. Portanto, o argumento defensivo de que a prova relacionada ao presente caso se resume ao reconhecimento feito pela vítima em sede policial mais de 02 anos após os fatos (01/08/2019) de um estojo que lhe pertenceria e teria sido roubado em 27/06/2017 junto com sua bolsa e outros pertences não localizados, sem constar dos autos o Registro de Ocorrência originário, constando apenas o Registro de Ocorrência «Aditado de 01/08/2019 após os policiais, em apreensão referente a outros fatos, terem divulgado em rede social foto dos objetos apreendidos não merece prosperar. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Melhor sorte não assiste à Defesa no que tange à desconsideração da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva. Na hipótese dos autos, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovado pelas palavras da vítima, razão suficiente para o reconhecimento da majorante. Os Tribunais Superiores têm decidido ser prescindível a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. Precedentes. A vítima afirmou que o recorrente lhe mostrou uma arma que estava escondida dentro da roupa. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Na primeira fase, deve a pena base ser mantida no patamar mínimo de 04 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Isto porque na FAC do apelante (e-doc. 40) constam somente anotações de processo sem sentença penal condenatória, tampouco trânsito em julgado. Em conformidade com o que dispõe a Súmula 444/STJ, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados para agravar a reprimenda, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. Neste contexto, deve ser rechaçado o pedido ministerial de exaspero da pena base em razão de possível personalidade voltada para o crime, e, por consequência, o de fixação de regime fechado para cumprimento de pena. É difícil para o julgador, que em regra não é psiquiatra ou psicólogo, encontrar nos autos elementos suficientes para que possa valorar a personalidade do agente. Importante esclarecer ainda que o Parquet indica em suas razões recursais que «(...) o acusado já foi definitivamente condenado pelo crime de roubo no processo 0026721-78.2019.8.19.0014, consoante documentos anexos. Contudo, na FAC encartada aos autos (e-doc. 40) não consta tal informação, devendo, pois, ser desconsiderada. Ainda deve ser rechaçado o pedido ministerial de exaspero da pena base diante das consequências do crime, sob a alegação de que, entre os objetos subtraídos, apenas um estojo foi recuperado pela lesada. Não há elementos robustos a indicar que houve o transbordamento da normalidade típica do ilícito penal. Mantida a pena no patamar de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, assim deve permanecer na segunda fase, pois, conquanto exista a circunstância atenuante da confissão extrajudicial do apelante à época do fato, esta não tem o condão de conduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, com razão a defesa ao requerer a aplicação da Lei 13. 654/2018. Os fatos em questão ocorreram em 27/06/2017, no entanto, a denúncia foi oferecida em 27/09/2019, na qual foi imputado ao recorrente a conduta prevista no art. 157, § 2º-A, I do CP, desconsiderando a alteração legislativa ocorrida com a Lei 13. 654/2018. O emprego de arma de fogo no roubo, antes da alteração legislativa, acarretava um aumento de pena de 1/3 até metade, porém, a normativa promoveu alteração estabelecendo que o incremento se daria no patamar de 2/3. Assim, deve ser exasperada a pena na terceira fase utilizando-se a fração de 1/3, a ensejar o quantum de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, no valor mínimo legal. No que tange ao regime, deve ser atendido o pleito ministerial. O crime praticado com o emprego de arma de fogo demonstra que o roubador está apto e pronto a usá-la, transbordando o bem juridicamente tutelado, o patrimônio, para alcançar a incolumidade física ou mesmo a real periclitação da vida humana, seja no que concerne diretamente à pessoa lesada ou eventuais passantes no entorno, demonstrando, assim, que o regime fechado é o único capaz de oferecer resposta recíproca aos fatos e suficiente à consecução dos objetivos da pena, inclusive no que concerne ao seu condão pedagógico, com vistas a uma futura ressocialização do condenado, a teor, também, do que prevê a Súmula 381, deste E. TJERJ. Desta forma, o regime de cumprimento da pena deve ser o fechado, por ser o mais adequado ao caso concreto, conforme art. 33, §3º, do CP. Sentença a merecer reparo. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIAMENTE.... ()

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Doc. VP 153.9805.0021.7500

198 - TJRS. Direito criminal. Crime contra a vida. Homicídio. Pronúncia. Coerência. Autoria e materialidade. Indícios. Legítima defesa. Dúvida. Impronúncia. Descabimento. Qualificadora. Existência. Tribunal do Júri. Crime conexo. Furto. CP. Crimes contra a vida. Art. 121, § 2º, II e III e CP, art. 155, § 4º, IV, todos. Excesso de linguagem.

«Inocorrência. Os fundamentos da decisão de pronúncia estão colocados de forma comedida. EXISTÊNCIA DOS FATOS. Há elementos que indicam a existência dos fatos, como o auto de reconhecimento, auto de necropsia, levantamento fotográfico, auto de apreensão, juntamente com as demais provas colhidas ao longo do feito. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2002.3300

199 - TJPE. Penal e processo penal. Apelação criminal. Réu condenado pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 29 e 71, todos do CP. Materialidade e autorias comprovadas. Depoimento da vítima e confissão do réu. Restituição dos bens a vítima. Consumação evidenciada. Exclusão da continuidade delitiva. Pertinência. Crimes apurados em autos apartados. Dosimetria. Análise das circunstâncias do CP, art. 59. Provimento parcial. Decisão unânime.

«1. Após a devida análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do crime de roubo contra a vítima Marcleide Maria Marcário Diniz encontram-se plenamente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante de fls. 18/20, pelo Auto de Reconhecimento Fotográfico de fl. 15, bem como pelo depoimento das testemunhas, pelas declarações da vítima e pela confissão do acusado. ... ()

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Doc. VP 241.2021.1827.8420

200 - STJ. Direito penal. Habeas corpus. Roubo praticado com arma de fogo e corréu. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Fundado risco de reiteração delitiva. Condições pessoais desfavoráveis. Registros criminais anteriores. Medidas cautelares diversas. Insuficiência e inadequação. Ordem denegada.

I - Caso em exame... ()

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