Jurisprudência sobre
auto de reconhecimento
+ de 347 Documentos EncontradosOperador de busca: Expressão exata
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101 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO E ROUBO, AMBOS DUPLAMENTE MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. - CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 157, § 2º, II E VII, E 157, § 3º, II, AMBOS NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DEFENSIVO VOLTADO A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PELA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL, O QUE MERECE PROSPERAR. MATERIALIDADE COMPROVADA, PORÉM A AUTORIA É DUVIDOSA. VÍTIMAS RELATAM QUE ESTAVAM, DE MADRUGADA, NA PRAIA DE COPACABANA QUANDO DOIS HOMENS OS ABORDARAM E ANUNCIARAM O ASSALTO, DETERMINANDO QUE ENTREGASSEM SEUS BENS. DENTRE AS CINCO VÍTIMAS UMA DELAS, NO CASO FELIPE, TENTOU FUGIR DO LOCAL E FOI AGREDIDA POR UM DOS ASSALTANTES, QUE LEVOU A VÍTIMA DE VOLTA PARA O GRUPO. POSTERIORMENTE, A VÍTIMA GABRIEL, QUE ESTAVA DORMINDO NA AREIA ACORDOU ASSUSTADA E TAMBÉM FOI AGREDIDO POR UM DOS ASSALTANTES, QUE O GOLPEOU FATALMENTE COM UMA FACA, NA REGIÃO DO TÓRAX. FORAM SUBTRAÍDOS DAS VÍTIMAS UM TELEFONE CELULAR, UMA BERMUDA E UMA CARTEIRA COM DOCUMENTOS, ALÉM DAS CHAVES DE UM VEÍCULO ALUGADO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA LOCALIZA. EM ANÁLISE À PROVA, ESTA É FRÁGIL E INSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA. DEPREENDE-SE QUE OS POLICIAIS AO TOMAREM CONHECIMENTO DO CRIME, PASSARAM A BUSCAR INFORMAÇÕES SOBRE SUSPEITOS NA LOCALIDADE, NO CASO, NAS IMEDIAÇÕES DA PRAIA DE COPACABANA, E RECEBERAM INFORMAÇÕES DE QUE OS POSSÍVEIS AUTORES DO CRIME SERIAM DOIS HOMENS, QUE FORAM PRESOS DIAS ANTES, ACUSADOS DE SUBTRAÍREM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL E TERIAM SIDO SOLTOS APÓS PASSAREM PELA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESTE MODO, DILIGENCIARAM PELAS RUAS DA CIDADE EM BUSCA DAS PESSOAS IDENTIFICADAS POR ALAN ANANIAS (INVESTIGADO) E JONATHAN BATISTA (CORRÉU ABSOLVIDO) CONSTA A INFORMAÇÃO DE QUE O ORA APELANTE FOI ENCONTRADO NO MESMO DIA, HORAS APÓS OS FATOS, COM O INVESTIGADO ALAN QUANDO EMBARCAVAM EM UM COLETIVO, SENDO AMBOS LEVADOS À DELEGACIA. OS POLICIAIS APRESENTARAM IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, QUE TERIAM SIDO UTILIZADAS PARA DEMONSTRAR A ROTA DE FUGA DOS AUTORES DO CRIME, LOGO APÓS A SUA OCORRÊNCIA, CONFORME CONSTA ÀS FLS. 89569286. PORÉM, ATRAVÉS DAS IMAGENS NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICÁ-LOS. O APELANTE NÃO FOI PRESO COM NENHUM DOS BENS SUBTRAÍDOS DA VÍTIMA. ALÉM DISSO, O POLICIAL OUVIDO EM JUÍZO, QUE FOI UM DOS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO APELANTE NÃO TROUXE QUALQUER ELEMENTO QUE LIGASSE O RECORRENTE AO FATO PENAL. E APESAR DE CONSTAR A CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL, NENHUM DOS POLICIAIS OUVIDOS EM JUÍZO PRESENCIARAM O FATO, NÃO HAVENDO RATIFICAÇÃO DESTE PONTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AS VÍTIMAS AO PRESTAREM DEPOIMENTO EM JUÍZO, APESAR DE AFIRMAREM TEREM RECONHECIDO O APELANTE COMO UM DOS AUTORES DO CRIME, TIVERAM DIFICULDADES DE LEMBRAR COMO AQUELE OCORREU EM SEDE POLICIAL. NOTA-SE QUE NO PRIMEIRO DEPOIMENTO PRESTADO, ANTES DA IDENTIFICAÇÃO DO APELANTE E DO CORRÉU JONATHAN, AS VÍTIMAS APONTARAM OS AUTORES DO CRIME COMO SENDO HOMENS DE RAÇA NEGRA, POSTERIORMENTE EM NOVO DEPOIMENTO, QUANDO O APELANTE E O CORRÉU JONATHAN JÁ TINHAM SIDO APRESENTADOS EM SEDE POLICIAL, AS VÍTIMAS DESCREVERAM OS ASSALTANTES COMO PESSOAS DE DIFERENTES ASCENDÊNCIAS ÉTNICAS. UMA DAS VÍTIMAS AFIRMOU, EM JUÍZO, QUE ELES TIVERAM DIFICULDADE EM DISTINGUIR OS ROSTOS DOS ASSALTANTES NO MOMENTO DO CRIME, EM RAZÃO DA LUMINOSIDADE DO LOCAL, SENDO OBSERVADA MAIS PROPRIAMENTE A FISIONOMIA DOS ROUBADORES. E AFIRMA QUE IDENTIFICOU O ORA APELANTE PRINCIPALMENTE PELA VOZ NO ATO DE RECONHECIMENTO NA DELEGACIA. CERTO É QUE O CRIME OCORREU DE MADRUGADA, NA PRAIA DE COPACABANA, HAVENDO INFORMAÇÕES DE QUE UM DOS ASSALTANTES USAVA BONÉ. ADEMAIS, CONSTA NO AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA, ÀS FLS. 88152185 QUE O ATO NÃO ATENDEU AS FORMALIDADES PREVISTAS NO CPP, art. 226, II, EM RAZÃO DA VÍTIMA TER TIDO CONTATO COM O ORA APELANTE NA DELEGACIA. NESTE MESMO SENTIDO SÃO OS DOCUMENTOS JUNTOS ÀS FLS. 115271949 E SS. REPISE-SE QUE NÃO HÁ RECONHECIMENTO DO APELANTE EM JUÍZO. A PRISÃO OCORREU HORAS APÓS O CRIME, EM LOCAL DIVERSO DE ONDE AQUELE SE DEU. NA HIPÓTESE, CONSTATA-SE QUE O RECONHECIMENTO PROCEDIDO EM SEDE POLICIAL, NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - FORMALIDADES QUE DEVEM SER OBSERVADAS, CONFORME O ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ, HABEAS CORPUS 598.886/SC - ASSIM, NÃO OBSTANTE OS RELATOS FIRMES DAS VÍTIMA, QUANTO À EXISTÊNCIA DO FATO PENAL, O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO CONDUZ A UMA CERTEZA À AUTORIA, EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INVESTIGATIVA. DESTA FEITA, INEXISTINDO NOS AUTOS, OUTROS ELEMENTOS QUE POSSAM CONVERGIR EM UMA CONDENAÇÃO, QUE EXIGE, VALE GIZAR, UM JUÍZO DE CERTEZA, O QUE, VÊNIA, NÃO OCORRE, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. À UNANIMIDADE, FOI PROVIMENTO O RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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102 - TJRJ. APELAÇÃO. CP, art. 157, CAPUT. ROUBO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA DELEGACIA, SEM AS FORMALIDADES LEGAIS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, COM A FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO.
Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, bem como pelas demais provas existentes no processo ¿ registro de ocorrência, termos de declarações, auto de reconhecimento de pessoa, auto de apreensão e entrega -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()
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103 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM FASE DE INQUÉRITO. VALIDADE, EM COTEJO COM DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO VÁLIDO, POIS CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. PALAVRA DO POLICIAL EM JUÍZO. LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. FRAGMENTOS DA IMPRESSÃO DIGITAL DO ACUSADO NO INTERIOR DO CAMINHÃO RAPINADO. SILÊNCIO CONSTITUCIONAL EM JUÍZO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DOS BENS OBJETO DE TRANSBORDO. RESPOSTA PENAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, TORNADA DEFINITIVA, POIS AUSENTES OUTROS MODULADORES. art. 44 DO CODEX. INAPLICABILIDADE. RÉU ATUALMENTE PRESO POR ROUBO MAJORADO, EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA, COM LONGEVA PENA A CUMPRIR. REGIME INICIAL ABERTO.
.DA VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.Da detida análise dos autos, verifica-se que o reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial foi válido, ao se ponderar que: 1) no Auto de Reconhecimento, consta que a vítima Ubiranilçon reconheceu a fotografia do irrogado, tendo ele atuado como coordenador do ato de transbordo da carga, constando, ainda, que o procedimento observou o disposto no CPP, art. 226, I; 2) consoante se extrai do Termo de Declaração em fase de inquisa, o ofendido afirmou que reconheceu, sem qualquer dúvida, o apelante como sendo co-autor do delito de roubo; 3) o reconhecimento feito na fase inquisitorial foi ratificado por outro meio de prova, qual seja, Laudo de Exame Papiloscópico, no qual se concluiu que foi encontrada digital do irrogado na face interna da porta da câmara fria do caminhão de onde retiradas as mercadorias roubadas. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. A autoria e materialidade do delito de receptação restaram comprovadas, à saciedade, pelo robusto acervo probatório amealhadonos autos, a comprovar que o apelado comandou o transbordo das mercadorias roubadas contidas em uma carreta, conforme firme e robusta palavra da vítima em sede inquisitorial, corroborada pelo depoimento de policial civil em Juízo e pela perícia papiloscópica, que identificou a impressão digital do defendente nas paredes internas do veículo, sendo certo que sabia da origem criminosa dos bens contidos no caminhão, o qual havia acabado de ser objeto de roubo, tudo a justificar a reforma da sentença absolutória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, de modo que, no caso, ausentes circunstâncias judiciais negativas e constando da FAC do apelado apenas uma condenação definitiva por fato posterior ao que ensejou estes autos, faz-se mister fixar a reprimenda no mínimo legal, de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, tornada definitiva, à míngua de modulares nas etapas subsequentes, e estipulado o regime aberto para cumprimento, à luz da primariedade e do quantum da reprimenda, sem a substituição da privação de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista que se encontra, atualmente, preso, com longa pena remanescente a cumprir, pelo crime de roubo majorado, a evidenciar que a medida não seria socialmente recomendável, nos moldes do art. 44, III, do Codex. ... ()
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104 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO SIMPLES. A DEFESA REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DE CRIME TENTADO, COM A REDUÇÃO MÁXIMA PREVISTA EM LEI, ALÉM DA SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Consta da presente ação penal que, no dia 19 de março de 2020, o acusado Thiago entrou em uma loja de conveniências do Posto Shell, situado em Niterói, e subtraiu onze barras de chocolate, totalizando o valor de R$ 88,00 (oitenta e oito reais), colocando-as dentro da roupa, saindo sem efetuar o pagamento. A ação foi percebida por um funcionário, que saiu em seu encalço, sendo o réu detido por policiais miliares. ... ()
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105 - TJRJ. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINARES. PRAZO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO. CPP, art. 226. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E ACOLHIMENTO DO PLEITO QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
I. OMinistério Público ofereceu denúncia em face do acusado MAGAYVER OLIVEIRA FERREIRA BEZERRRA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, §4º, II, do CP. Sentença pela procedência da pretensão punitiva, condenando o réu pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, do CP. Fixou ao réu a pena privativa de liberdade de 06 anos de reclusão, e 50 dias-multa na razão unitária do mínimo legal, a ser cumprida em regime fechado. Defesa, em razão de apelação, requer: (I) Preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do processo, sob o fundamento de a denúncia ter sido oferecida após o prazo previsto no CPP, art. 46; (II) reconhecimento da nulidade do processo, sob a fundamentação de o ato de reconhecimento do acusado ter sido realizado em desconformidade com o CPP, art. 226; (III) No mérito: absolvição por ausência de provas capazes de permitir um decreto condenatório contra o acusado; (IV) redução da pena-base. ... ()
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106 - STJ. Habeas corpus. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico de pessoa realizado na fase do inquérito policial. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Absolvição que se mostra devida. Ordem concedida.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC Acórdão/STJ, realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o disposto no referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no CPP, art. 226, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. ... ()
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107 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENAS DE 04 ANOS, 06 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 15 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DA DEFESA. ATACA O RECONHECIMENTO E DESQUALIFICA TODA PROVA QUE DELE ADVEIO. PUGNA, AINDA, PELA ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. MANTIDA A CONDENAÇÃO, PEDE O REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/6, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. PEDE AINDA O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, EM OBSERVÂNCIA À DETRAÇÃO PENAL.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que Luciano, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça em face do funcionário Leonardo, simulando estar portando arma de fogo, subtraiu para si, a quantia de R$ 92,00 que estava no caixa. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas a vítima e uma testemunha. O réu exerceu o direito constitucional de ficarem em silêncio. Ainda integram o acervo probatório as declarações prestadas em sede policial, o auto de reconhecimento feito em sede policial e os laudos de análise morfológica facial. E diante deste cenário, a materialidade restou satisfatoriamente demonstrada pela prova dos autos. O que não ocorreu com a autoria. Vejamos. No dia 06/09/2022, em sede policial, Leonardo disse que a farmácia onde trabalha foi roubada por um homem negro e alto e acrescentou que seria capaz de reconhece-lo, caso o visse pessoalmente (fls. 12 do e-doc. 09). No dia 13/09/2022, também em sede policial, a vítima disse que viu a foto de Luciano e que a pessoa retratada na fotografia se parece com o roubador, mas não pode fazer o reconhecimento com certeza (fls. 01 do e-doc. 09). No dia 14/09/2022, Rildo foi chamado à 77ª delegacia de polícia e ali afirmou que reconhecia, indubitavelmente, Luciano como o autor do roubo, analisando a foto que lhe foi apresentada (fls. 03 do e-doc. 09). Juntado às fls. 34 do e-doc. 09, encontra-se o termo de reconhecimento realizado por Rildo, em 14/09/2022. Às fs. 36 do mesmo e-doc. encontra-se uma foto de Luciano e a assinatura de Rildo, com a declaração de reconhecimento. Em Juízo, na sala de reconhecimento, Leonardo e Rildo apontaram o réu como o autor do crime de roubo, mas sem certeza. Considera-se de suma importância salientar que, em suas declarações, sob o crivo do contraditório, Rildo disse que fez o reconhecimento do réu por meio de uma imagem retirada das filmagens das câmeras de segurança, contrariando o documento de fls. 36 do e-doc. 09. E, neste ponto é relevante trazer à baila o entendimento firmado pelas Cortes Superiores no sentido de que o reconhecimento formal, como meio de prova, é idôneo a identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial (HC 22.907/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 4/8/2013). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar o CPP, art. 226 e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022 (07 de janeiro de 2022). Acrescente-se a este contexto o fato de que, em sede policial, Rildo ter dito que nem mesmo saiu do seu carro, que era blindado. Acrescente-se, ainda, que não foi possível a realização do exame de análise morfológica facial com as imagens que foram fornecidas para tanto. Acrescente-se, também, que a vítima disse que, na delegacia lhe foi apresentada apenas uma foto. Acrescenta-se, outrossim, que nem no auto de reconhecimento, e nem no documento que retrata as declarações de Rildo na delegacia, a testemunha descreve o autor do fato. E em atenção a todo o exposto, o que temos é que a vítima e nenhum momento apontou o recorrente, indubitavelmente, como o autor do crime. Rildo, também não apresentou certeza, ao indicar o réu, em juízo, como o autor do roubo. Sobre o reconhecimento feito por Rildo, em sede policial, pairam sérias dúvidas. O reconhecimento foi feito com base na foto de fls. 36 do e-doc. 09 ou foi feito com base em uma cena retirada das câmeras de segurança? Se a resposta for a segunda opção, é claro que Rildo teria feito o reconhecimento, pois não há dúvida de que a pessoa que aparece nas filmagens das câmeras foi a pessoa que roubou a farmácia. Mas essa pessoa é Luciano? Aqui se põe a dúvida que deve conduzir o processo para o único desfecho possível, o da absolvição (art. 386, VII do CPP), em homenagem ao princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()
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108 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Ausência de provas judicializadas. Violação do CPP, art. 155. Absolvição. Agravo regimental não provido.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()
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109 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. DOSIMETRIA ADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por Marco Aurélio de Souza Fernandes contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática dos crimes de extorsão majorada pelo emprego de arma de fogo (art. 158, §1º, do CP) e coação no curso do processo (CP, art. 344), na forma do concurso material (CP, art. 69). ... ()
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110 - TJRJ. APELAÇÕES. art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. REJEITADA. IDENTIFICAÇÃO RATIFICADA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA, TAMBÉM, EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DO CRIME DE ROUBO -
vítima Edivan. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DECLARAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. VALIDADE. RECONHECIMENTO DO ACUSADO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL E CONFIRMADO EM JUÍZO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. DO CRIME DE ROUBO - vítima Raphael. AUTORIA DO DELITO NÃO COMPROVADA. IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO NA FASE JUDICIAL. NÃO RATIFICADA EM SEDE JUDICIAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DECRETO ABSOLUTÓRIO. MANUTENÇÃO. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE (BRUNO) E DA CONFISSÃO (ANDRÉ). CONSERVADOS. REGIME FECHADO ARREFECIDO PARA O INTERMEDIÁRIO. AFASTADA A FIGURA DA CONTINUIDADE DELITIVA ANTE A ABSOLVIÇÃO DO CRIME COMETIDO CONTRA RAPHAEL. ... ()
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111 - TJRJ. APELAÇÃO MINISTERIAL. art. 157 CP. RECURSO QUE VISA A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO, FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
Conforme descrição da inicial acusatória, no dia 21 de janeiro de 2023, por volta das 13h20min, na Rua Prefeito José Eugênio Miller, Centro, Nova Friburgo, abordou a vítima pedindo dinheiro, sob a alegação de que seria para completar o valor de uma passagem de ônibus para Niterói, tendo a vítima dito que poderia contribuir com dez reais, sendo que o recorrido teria pego para si a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), sob a grave ameaça de que estaria acompanhado de outro indivíduo, que estaria na Rua Portugal lhe dando cobertura. Além disso, teria determinado que o adolescente lhe acompanhasse até o ponto de ônibus e, durante o trajeto, por três vezes, pegou o celular daquele, tendo devolvido nas duas primeiras e o subtraído, em definitivo, na última. Ao avistar uma viatura da Polícia Militar teria determinado que a vítima «acelerasse o passo, momento em que este último continuou andando, sem olhar para trás e se distanciou do recorrido. Posteriormente a vítima teria reconhecido o apelado como autor do delito em sede policial, tendo recorrido, também em sede policial, confessado a prática delitiva. A sentença absolutória foi proferida com fulcro no art. 386, V do CPP. O tema da nulidade do reconhecimento diz respeito ao mérito da questão probatória e com ele será apreciado. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo registro de ocorrência (Id. 44307439, 44307440), dos termos de declaração (Id. 44307448, 44307436, 44307434, 44307427), auto de prisão em flagrante (Id. 44307438), do auto de reconhecimento (Id. 44307435), e pela prova oral produzida em juízo. A alegação de nulidade no reconhecimento procedido na delegacia, por violação ao disposto no CPP, art. 226, não merece acolhimento. Não se ignora as novas diretrizes firmadas pelo Colendo STJ, no sentido de que a condenação não pode se basear unicamente no reconhecimento do acusado na fase inquisitorial. Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não foi firmada com base apenas no reconhecimento feito em sede policial, mas igualmente contou com o respaldo dos relatos da vítima colhidos sob o crivo do contraditório. Destaca-se que a vítima Arthur afirmou que foi abordada pelo apelado que inicialmente pediu uns trocados para pagar o ônibus e, em seguida, exigiu a entrega do celular e dos trinta reais da vítima, mediante grave ameaça de que estaria acompanhado de um amigo em uma rua próxima e que se a vítima tentasse algo ele chegaria «esculachando". As declarações da vítima são contundentes, ainda, no sentido de que reconheceu o apelado, sem dúvidas, em Juízo. Dessa forma, configurada a certeza da autoria delitiva do recorrido Fabiano Figueiredo Schimidt. A propósito do tema, vale lembrar a orientação maior da Suprema Corte que, pelo seu Tribunal Pleno, em abril de 2022, reafirmou que «A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal (AP 1032, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-05-2022 PUBLIC 24-05-2022 - sem destaque no original). Logo, é de se acolher o pleito ministerial pela condenação do apelado nas penas do crime de roubo narrado na denúncia. Passa-se a análise da dosimetria da pena. Na primeira fase, devem ser valorados negativamente os maus antecedentes do recorrente, em razão das anotações 2, 3 e 4, de condenações transitadas em julgado presentes em sua FAC (e-doc 44307433). As demais circunstâncias judiciais são as normais para o tipo. Dessa forma, visando atender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ante o elevado número de condenações transitadas em julgado, impõe-se um aumento de 1/4 (um quarto), fixando-se as penas-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 13 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Reconhece-se a circunstância agravante de reincidência prevista no art. 61, I do CP, ante a anotação número 8 presente na folha de antecedentes criminais (e-doc 44307433). Com isso, eleva-se a sanção em 1/6 (um sexto), o que faz a pena atingir o patamar intermediário de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a sanção imposta se aquieta em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção fixada, as circunstâncias judiciais negativas e a reincidência, nos termos do art. 33 §2º, «b, e §3º do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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112 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DAS PROVAS E DO PROCESSO, ALEGANDO-SE AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO (ART. 226 DO C.P.P.). NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ALEGANDO PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DO QUANTUM ADOTADO NA DOSIMETRIA, PELO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 4) A APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo réu, Filipe Rodrigues da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 451/456, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, por infração ao CP, art. 157, caput, aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima, e ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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113 - TJPE. Penal. Materialidade e autoria configuradas. Dosimetria regular.. Exacerbação da pena base. Inocorrência. Ausência de imperfeição. Não provimento. Unanimidade.
«1. O Já é pacífico o entendimento de que eventuais imperfeições ocorridas no auto de reconhecimento de pessoa não representam nulidade absoluta. Ademais, vale registrar que o auto de reconhecimento ora vergastado foi corroborado por outros elementos da prova, restando evidente que não houve o menor prejuízo ao apelante, de modo que a alegada nulidade inexiste. ... ()
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114 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, SUSTENTANDO ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO OPERADO EM SEDE POLICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, OBJETIVAA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
1.Pleito absolutório que se afasta. Materialidade e autoria do crime patrimonial que se encontram demonstradas pelo registro de ocorrência, termos de declaração, auto de reconhecimento de pessoa e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, consistente nas declarações firmes e harmônicas das vítimas. ... ()
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115 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. REQUISITOS LEGAIS QUE FORAM SUFICIENTEMENTE PREENCHIDOS NA PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL QUE RESPEITOU AS FORMALIDADES DO CPP, art. 226, II. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Segundo se infere da denúncia, foi imputado ao recorrido a suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP, em 03/11/2022. ... ()
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116 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PROCEDENTE. ACUSADO QUE, JUNTAMENTE COM O CORRÉU, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS CRIMINOSOS ENTRE SI E COM MAIS UM COMPARSA NÃO IDENTIFICADO, SUBTRAUI, PARA SI E PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, BENS MÓVEIS, MAIS PRECISAMENTE UM VEÍCULO AUTOMOTOR DA MARCA RENAULT, MODELO LOGAN, COR BRANCA, PLACA BEU2F99, UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DA MARCA SAMSUNG, UMA MALA COM FERRAMENTAS E DIVERSOS CARTÕES (BANCÁRIO, DE COMBUSTÍVEL E DE ALIMENTAÇÃO), DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL, POR AFRONTA AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES OU O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; (4) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA; (5) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, COM O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; (6) A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO; E (7) A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OFENDIDO QUE, INICIALMENTE, REALIZOU A DESCRIÇÃO DO ACUSADO AO SER OUVIDO EM SEDE POLICIAL, CONFORME DISPÕE O INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, ALÉM DE TER APONTADO, SEM QUALQUER DÚVIDA, A FOTO DO RÉU NO MOSAICO DE FOTOS A QUE TEVE ACESSO. POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, EFETUOU O RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU, QUE FOI COLOCADO AO LADO DE OUTROS TRÊS PRESOS, APONTADO O RÉU COMO UM DOS AUTORES DO DELITO. ADEMAIS, FORAM DETECTADAS IMPRESSÕES PAPILARES DO DEDO MÉDIO ESQUERDO DO ACUSADO NA FACE EXTERNA DA PORTA TRASEIRA ESQUERDA DO VEÍCULO AUTOMOTOR, CONFORME SE DEPREENDE DO LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTOS (IDS. 15, 37, 127, 132, 221, 223, 234, 248, 338 E 474), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 39, 129, 250 E 340), AUTO DE DEPÓSITO (IDS. 42 E 253), LAUDO DE EXAME PERICIAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS/PARTE DE VEÍCULOS (IDS. 43 E 254), AUTO DE RECEBIMENTO (IDS. 45 E 256), AUTOS DE ENTREGA (IDS. 46, 189 E 257), AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO - FOTOGRAFIA (IDS. 56, 58, 267 E 269), LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA (ID. 191), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA, COM DESTAQUE PARA AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO OFENDIDO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, DESDE QUE COERENTE E FIRME, É ADMITIDA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO EM SEDE PENAL, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. NO CASO DOS AUTOS, O OFENDIDO PRESTOU DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDO, SENDO CERTO QUE O RECONHECIMENTO EFETUADO POR ELE SE COADUNA COM A PROVA PERICIAL QUE IDENTIFICOU A DIGITAL DO ACUSADO NA FACE EXTERNA DA PORTA TRASEIRA ESQUERDA DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO MANTIDAS, POIS CONFIRMADAS PELA PROVA ORAL COLHIDA. NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL A EFETIVA APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A EXISTÊNCIA DO ARMAMENTO, BASTANDO, PARA TANTO, QUE AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ATESTEM A PRESENÇA DO REFERIDO INSTRUMENTO LETAL, COMO NO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. OFENDIDO QUE FOI INCISIVO AO NARRAR QUE O RÉU AGIU EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OUTROS DOIS AGENTES, PREVALECENDO, ASSIM, DA SUPERIORIDADE NUMÉRICA PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. CONVÉM PONTUAR QUE UM DOS COMPARSAS FOI IDENTIFICADO, O CORRÉU ALLAN, E SUA DIGITAL TAMBÉM FOI ENCONTRADA NO VEÍCULO PERTENCENTE AO LESADO, NÃO HAVENDO, ASSIM, DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DA MAJORANTE. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TODOS OS AGENTES CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DELITUOSA, EM VERDADEIRA DIVISÃO DE TAREFAS, TUDO OBJETIVANDO A SUBTRAÇÃO DOS BENS DO OFENDIDO, COMO, DE FATO, OCORREU. DOSIMETRIA PARCIALMENTE REFORMADA, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO DO APELO MINISTERIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA, MAS NÃO UTILIZADA. VEDAÇÃO LEGAL À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO art. 59, II, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 231/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIALMENTE FECHADO QUE NÃO SE ALTERA, EM OBSERVÂNCIA AOS arts. 33, § 2º, ALÍNEA «A, § 3º, E 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERANDO O TOTAL DA PENA IMPOSTA E O FATO DE O DELITO TER SIDO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA, UMA VEZ QUE PERMANECEM HÍGIDOS OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM A SUA DECRETAÇÃO, PRINCIPALMENTE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA MEDIDA EM QUE O RÉU NÃO COMPROVOU, ATRAVÉS DE DOCUMENTO HÁBIL, EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA, EXISTINDO FUNDADO RECEIO DE QUE, EM LIBERDADE, VOLTE A PRATICAR NOVOS DELITOS. ACOLHIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA APLICAR AS DUAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. A PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO, ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO PRATICADO, PODERÁ ENSEJAR O INCREMENTO CUMULATIVO DAS MAJORANTES, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, CONFORME DISPÕE O CF/88, art. 93, IX. CABÍVEL O AUMENTO SUCESSIVO DE 1/3 E 2/3 NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, NA HIPÓTESE, HAJA VISTA QUE O DELITO FOI PRATICADO POR TRÊS ELEMENTOS, O CRIME FOI PREMEDITADO E COM A UTILIZAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO AUTOMOTOR PARA FACILITAR A PRÁTICA DELITIVA. ADEMAIS, A VÍTIMA, SUA ESPOSA E FILHAS FORAM ABORDADAS EM VIA PÚBLICA, VIVENDO MOMENTOS DE TERROR. AÇÃO EXTREMAMENTE OUSADA E CAUSADORA DE GRANDE SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA SOCIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA APLICAR AS DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
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117 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO (art. 157, § 3º, IN FINE, C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA Da Lei 8.072/90, art. 1º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADO QUE, JUNTAMENTE COM O CORRÉU, DE MANEIRA LIVRE E CONSCIENTE, PREVIAMENTE AJUSTADOS E EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS CRIMINOSOS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE DUAS ARMAS DE FOGO (PISTOLAS), SUBTRAÍRAM QUANTIA IGNORADA, PERTENCENTE AO POSTO DE GASOLINA GIGANTE DO OESTE. NO MESMO EVENTO DELITUOSO, O APELANTE MILLER FIRMINO, DE MANEIRA LIVRE E CONSCIENTE, PREVIAMENTE AJUSTADO E EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS CRIMINOSOS COM O COMPARSA LUCAS, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A CONSUMAÇÃO DO ROUBO EM QUESTÃO E COM DOLO DE MATAR, EFETUOU UM DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA RAFAEL, FRENTISTA DO MENCIONADO POSTO DE GASOLINA, CAUSANDO-LHE AS LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. O CRIME EM QUESTÃO SOMENTE NÃO RESTOU CONSUMADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS ÀS VONTADES DOS DENUNCIADOS, TENDO EM VISTA QUE O OFENDIDO OBTEVE IMEDIATO E ADEQUADO SOCORRO MÉDICO, O QUE SALVOU SUA VIDA. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL, POR INOBSERVÂNCIA AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE ROUBO COM LESÃO GRAVE; OU (4) A REDUÇÃO MÁXIMA DE PENA PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OFENDIDO RAFAEL QUE, EM SEDE POLICIAL, NÃO APRESENTOU QUALQUER DÚVIDA EM RECONHECER O RÉU MILLER FIRMINO POR FOTOGRAFIA, DESTACANDO QUE NO MOMENTO DO ROUBO ELE TRAJAVA UM CASACO CAMUFLADO (ID. 47), O QUE FOI CONFIRMADO PELA TESTEMUNHA ROSÂNGELA, PROPRIETÁRIA DA SORVETERIA ROUBADA MOMENTOS ANTES DO CRIME EM APURAÇÃO, AO ASSISTIR AS IMAGENS DO ROUBO, OCASIÃO EM QUE CONFIRMOU O RECONHECIMENTO DO RÉU MILLER FIRMINO, APONTADO, TAMBÉM, QUE ELE TRAJAVA UM CASACO CAMUFLADO (ID. 56). INDÍCIOS DE AUTORIA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE QUE NÃO SE RESTRINGEM AO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL, SENDO CERTO QUE AS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA PERMITEM CONCLUIR QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA ERA O RÉU MILLER FIRMINO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTOS (IDS. 14, 27 E 134), AUTO DE APREENSÃO - PENDRIVE (ID. 34), FOTOGRAFIAS COM IMAGENS DO CRIME (ID. 47), AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO - FOTOGRAFIA DE MILLER FIRMINO (ID. 63), LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL (ID. 146), RELATÓRIO FINAL DE INQUÉRITO (ID. 151), E, PRINCIPALMENTE, PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. AS VÍTIMAS DOS DOIS CRIMES PATRIMONIAIS PRATICADOS EM SEQUÊNCIA PELO RÉU E SEU COMPARSA NÃO TIVERAM QUALQUER DÚVIDA EM RECONHECÊ-LOS COMO AUTORES DO DELITO. CORRÉU LUCAS JÁ CONDENADO NOS AUTOS DO PROCESSO 0075687-17.2019.8.19.0001, SENDO A DECISÃO MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA (IDS. 483 E 497). ATUAR DESVALORADO INCONTROVERSO, ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELO OFENDIDO RAFAEL E PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, RESTANDO CERTA A OCORRÊNCIA DO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO, ONDE O APELANTE E O CORRÉU SE DIRIGIRAM AO POSTO DE GASOLINA, LOGO APÓS ASSALTAR UMA SORVETERIA, E SUBTRAÍRAM O DINHEIRO DO CAIXA. EM SEGUIDA, EFETUARAM UM DISPARO DE ARMA DE FOGO NA DIREÇÃO DA CABEÇA DO FRENTISTA RAFAEL QUE, EM TESE, ESTARIA SE NEGANDO A ENTREGAR TODO O DINHEIRO QUE ESTAVA EM SEU PODER; EMPREENDENDO FUGA EM SEGUIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE ROUBO COM LESÃO GRAVE INVIÁVEL. EVIDENTE O ANIMUS NECANDI, SEJA PORQUE O OFENDIDO FOI ATINGIDO NA CABEÇA, REGIÃO LETAL; SEJA PORQUE O CORRÉU LUCAS, DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA, GRITAVA PARA MILLER FIRMINO: «DÁ LOGO UM TIRO NA CABEÇA DELE! MATA LOGO ELE!". O FATO DE A VÍTIMA NÃO VIR À ÓBITO NÃO SIGNIFICA QUE O INTENTO DO ACUSADO ERA, NA VERDADE, DE APENAS LESIONÁ-LA, ESPECIALMENTE QUANDO PRESENTE O DOLO DE MATAR, COMO SE CONSTATADA NO PRESENTE CASO. CRIME CHEGOU BEM PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO, ONDE A VÍTIMA FOI ATINGIDA NA CABEÇA E O RESULTADO MORTE SÓ NÃO SE CONCRETIZOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RECORRENTE, O QUE INVIABILIZA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DEFENSIVO PARA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE REDUÇÃO NA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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118 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso. Organização criminosa, roubo majorado, adulteração de sinal de veículo automotor, receptação e tráfico de drogas. Negativa de autoria. Indícios suficientes. Matéria probratória. Nulidades. Invasão de domicílio sem autorização judicial e reconhecimento fotográfico. Supressão de instância. Fundamentação. Periculosidade. Excepcional modo de execução. Aplicação de medidas cautelares alternativas. Não cabimento. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimetal desprovido.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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119 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, DESTACANDO A FRAGILIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO POR MEIO FOTOGRÁFICO. ALTERNATIVAMENTE, PLEITEIA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 157, §2º, V, DO CP.
Segundo a denúncia, no dia 09/01/2020, na Rodovia Presidente Dutra, o apelante, em companhia de um comparsa não identificado, subtraiu com o emprego de arma de fogo uma carga de queijos no valor de R$ 12.316,17 de propriedade da empresa Laticínios Porto Alegre Ind. e Com. S/A. Em sede policial, o condutor do caminhão, Hailton Arouche Araújo, relatou que ele e seu ajudante foram abordados por um homem pardo, gordo e baixo que conduzia um Fiat/Palio vermelho e ordenou que seguissem para a comunidade Beira Rio, onde comparsas já os esperavam para efetuar o transbordo da carga. Passados cerca de dois meses e meio do fato, Hailton retornou à unidade policial e efetuou o reconhecimento de Caio Henrique Pinho Gomes por fotografia. Em juízo, quase quatro anos depois dos fatos narrados à inicial, a vítima confirmou o roubo e o reconhecimento efetuado, ressalvando que não conseguiu identificar as demais pessoas envolvidas no crime. Disse que o retorno à unidade policial, meses depois, se deu em atendimento a uma ligação dos agentes informando que haviam identificado o roubador, cuja foto lhe mostraram em um álbum. Interrogado, o apelante negou os fatos a si imputados. Em tal contexto, merece amparo o pleito defensivo de absolvição por fragilidade probatória. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em delitos patrimoniais, em geral cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima se reveste de grande importância. É certo, porém, que necessita encontrar respaldo nos demais elementos de convicção carreados aos autos. Quanto ao reconhecimento por fotografia, embora cabível sua realização em sede policial, nos termos da Resolução CNJ 484/2022, cabe lembrar o posicionamento do E. S.T.J. no sentido de que este apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando seguir os procedimentos descritos em lei e quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório (Precedentes). No caso, a despeito da confirmação do reconhecimento efetuado em juízo, inexistem quaisquer outros elementos robustecendo a prova. De fato, conquanto mencionada a presença de um ajudante no caminhão, tal pessoa nunca foi ouvida ou auxiliou no esclarecimento dos fatos. Não houve investigação, a carga subtraída nunca foi localizada e nada foi apreendido em posse do réu, inexistindo qualquer elemento concreto que o ligue ao ilícito - sendo certo que, como citado acima, transcorreu longo período de tempo entre a subtração descrita e a judicialização da prova. Aliás, mesmo a descrição física do autor do ilícito, feita pelo ofendido sob o crivo do contraditório («mais ou menos paraíba, com os olhos redondos, branco e cabelo encaracolado), não se mostra coesa à vertida perante a autoridade policial. Sendo certo, ainda, que, embora o condutor do caminhão tenha afirmado que identificou o apelante dentre outras fotos, consta apenas uma imagem do auto de reconhecimento, doc. 08, fl. 18. No mais, apesar dos diversos registros criminais constantes da FAC do apelante, apenas o primeiro, por fatos ocorridos em 2018 e com modus operandi diverso do presente (proc. 0017334-52.2018.8.19.0021), se iniciou por prisão em flagrante, sendo todos os demais encetados por inquérito, entre os anos de 2020 e 2021, e nos quais o réu foi reconhecido por foto. Assim, em realidade, vê-se que a única prova contra o apelante é o reconhecimento fotográfico, do qual não ressai o atendimento ao previsto no CPP, art. 226, confirmado em juízo em termos dúbios e anos depois dos fatos, o que, sem outras provas idôneas judicialmente colhidas, adido à negativa do réu, se revela manifestamente insuficiente para a demonstração da autoria delitiva de forma indene de dúvidas. Logo, o cenário de incertezas sobre a autoria do fato delituoso leva ao reconhecimento da incidência do princípio in dubio pro reo, corolário da garantia da presunção de inocência insculpida na Constituição da República. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO, para absolver o apelante, nos termos do art. 386, VII do C.P.P.... ()
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120 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE ESTUPRO NA FORMA TENTADA, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELOS TERMOS DE DECLARAÇÃO, PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL, PELO LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR LABORATORIAL, PELO AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA, BEM COMO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE, NO DIA DOS FATOS, A VÍTIMA ESTAVA EM UMA FESTA DA IGREJA DE SANTANA E, EM DADO MOMENTO, SE AFASTOU PARA «FICAR COM UM RAPAZ. MOMENTOS APÓS, O APELANTE SE APROXIMOU DE ONDE ESTAVA O CASAL E DISSE: «SE FICOU COM O MEU AMIGO, VAI TER QUE FICAR COMIGO TAMBÉM, OCASIÃO EM QUE SEGUROU A VÍTIMA E TENTOU TIRAR SUA ROUPA. O CRIME DE ESTUPRO SOMENTE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO DENUNCIADO, NA MEDIDA EM QUE A VÍTIMA CONSEGUIU DELE SE DESVENCILHAR, EMPREENDENDO FUGA EM SEGUIDA. DECLARAÇÕES FIRMES DA VÍTIMA QUE ENCONTRAM HARMONIA COM SEU DEPOIMENTO PRESTADO EM SEDE POLICIAL E FORAM CORROBORADAS PELOS DEMAIS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES SEXUAIS DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA, EIS QUE SE TRATA DE DELITO NORMALMENTE PRATICADO ÀS ESCONDIDAS, SEM TESTEMUNHAS, ESPECIALMENTE QUANDO HARMÔNICAS E CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS APRESENTADAS, COMO É O CASO DOS AUTOS. POR OUTRO LADO, EM QUE PESE INEXISTIR PEDIDO NESTE SENTIDO, DE OFÍCIO, IMPÕE-SE O AJUSTE DA DOSGEM DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL, EIS QUE A CONDUTA DO APELANTE NÃO EXTRAPOLOU AO NORMAL AO TIPO PENAL. RECURSO DESPROVIDO, REDUZINDO-SE, DE OFÍCIO, A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E FIXANDO O REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. ATENTO AOS DITAMES DO art. 33, §2º, ALÍNEA «C, DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE PENA RECLUSIVA APLICADA E QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO FAVORÁVEIS, ADEQUADA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. DESPROVIMENTO AO RECURSO, E, DE OFÍCIO, REDUZ-SE A PENA PARA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, FIXANDO O REGIME ABERTO.
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121 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, I e II, do CP, fixada a resposta social de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo, requerendo, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. No mérito, postula a absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória. Prequestionou como violadas normas legais e constitucionais. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no 18/07/2013, o acusado, livre e conscientemente, dirigindo sua conduta dolosa e finalisticamente para a consecução do evento incriminado em lei, em perfeita comunhão de desígnios e ações com Gustavo de Amorim Carandina, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, 30 (trinta) relógios de pulso marca Citizen, 80 (oitenta) alianças, 20 (vinte) cordões, 100 (cem) anéis, 200 (duzentos) pingentes e 30 (trinta) pulseiras de propriedade da joalheria Dom Pedro, conforme Registro de Ocorrência e Auto de Reconhecimento de Pessoa. 2. Destaco e rejeito a preliminar de nulidade do processo em razão do reconhecimento do acusado não ter observado as formalidades contidas no CPP, art. 226, pois além do reconhecimento por fotografia realizado em sede inquisitorial, houve a sua ratificação em juízo, onde não ocorreram vícios. Além disso, eventuais nulidades ocorridas em sede policial, não contaminam toda uma ação penal. Em ambas as fases, policial e judicial, a testemunha presencial Emerson, vendedor da joalheria, manifestou sua vontade livremente, não tendo dúvidas em reconhecer o acusado. O acervo probatório confirmou que o denunciado praticou a empreitada criminosa. 3. No mérito, postula a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas para condenação, com base no princípio in dubio pro reo. 4. Quanto ao pleito absolutório, nada a prover. 5. Há provas insofismáveis de que o apelante teria cometido o roubo à joalheria, frisando-se que foi reconhecido, desde o primeiro momento, como autor do crime e tais provas foram reforçadas por outras colhidas durante o desenrolar do processo. 6. A autoria restou devidamente comprovada mediante a prisão do agente, reconhecimento em sede policial, depoimentos em juízo e demais elementos constantes dos autos, sendo incabível a absolvição. Em delitos patrimoniais, a assertiva da testemunha que presenciou os fatos possui relevância, quando corroborada por outros elementos dos autos. Na presente hipótese, o conjunto probatório é plenamente apto a legitimar o juízo de censura. 7. A majorante do emprego de arma deve remanescer, pois as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, o seu emprego durante a empreitada criminosa, sendo o quanto basta para a sua manutenção, em conformidade com a jurisprudência majoritária. Igualmente o aumento pelo concurso de pessoas. 8. Passo a rever a dosimetria. 9. A sanção inicial foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. 10. Na fase intermediária, sem agravantes ou atenuantes. 11. Na fase derradeira, presentes as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma, a resposta social foi elevada em 3/8 (três oitavos), atingindo em definitivo a reprimenda de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor fracionário. 12. Aplicado o regime semiaberto, diante do montante da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, «b, do CP, e as circunstâncias do caso. 13. Rejeito o prequestionamento. 14. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se e, após trânsito em julgado, intime-se o recorrente para dar início ao cumprimento da resposta social.
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122 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Processual penal. Roubo majorado. Violação do CPP, art. 226. Tese de nulidade. Inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal. Existência de outros elementos de prova válidos e independentes, notadamente a prisão em flagrante. Manutenção do recorrido acórdão que se impõe. Jurisprudência do STJ.
1 - Consta da exordial acusatória que, no dia 5/6/2010, ARISON SILVA PEREIRA, acompanhado de mais três indivíduos (dois homens e uma mulher) ainda não identificados, agindo em conluio e com unidade de desígnios, subtraiu, mediante grave ameaça, 1 (um) veículo Fiat/Ducato (placas DUE6217/SP) de propriedade dos Correios e 25 caixas de leite em pó (totalizando 290 latas) que estavam sendo entregues pelo carteiro G. D. além da quantia de R$ 96,00 (noventa e seis reais), um aparelho celular e um relógio pertencentes à vítima. ... ()
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123 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL -
qualificadoras e concurso de crimes - matérias que foram analisadas pelo STJ - impossibilidade de reanálise pela Corte local em sede de revisão criminal, nos termos da CF/88, art. 105, I, e - não conhecimento do pedido. ... ()
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124 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 157, caput, fixada a resposta penal de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso ministerial requerendo a fixação da sanção básica acima do mínimo legal e o estabelecimento do regime semiaberto. Apelo defensivo, postulando preliminarmente a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sob a alegação de não ter observado o que preceitua o CPP, art. 226. No mérito, pretende a absolvição, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de furto, com o reconhecimento do princípio da insignificância e a concessão da gratuidade da justiça. As partes fizeram prequestionamento de ofensa às normas legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do ministerial e não provimento do defensivo. 1. Consta da denúncia que no dia 18/11/2019, o acusado, com vontade livre, consciente e voluntária, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, 01 (um) parelho celular, a quantia de R$ 750,00 e uma motocicleta Honda/CG 150 Titan, de cor vermelha, avaliada em R$ 5.500,00, todos os bens de propriedade do lesado Wesley Gomes da Conceição, consoante auto de apreensão, laudo de exame de material, auto de reconhecimento, laudo de merceologia indireta e declarações acostadas aos autos. 2. Inviável o pleito defensivo de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. 3. A vítima inicialmente não reconheceu o acusado em sede policial, por estar muito nervosa e por não constar no álbum de fotos o retrato do indiciado; algumas semanas depois, reconheceu com absoluta certeza a foto do acusado que lhe foi mostrada em sede policial. Em juízo, não teve qualquer dúvida em reconhecer o denunciado. 4. Disse, ainda, «que durante a luta corporal a touca saiu da cabeça do acusado, tendo o depoente, na audiência, reconhecido o acusado como sendo a pessoa que lhe roubou, aduzindo, também, «que já conhecia o acusado, pois ele mora próximo da sua residência". 5. Mesmo que o reconhecimento realizado na fase policial não tenha observado as formalidades do CPP, art. 226, houve o reconhecimento em juízo restando superadas eventuais pechas. Além do mais, o acusado já era conhecido do lesado. 6. Além disso, eventuais nulidades ocorridas em sede policial não contaminam toda uma ação penal. Em ambas as fases, policial e judicial, a vítima manifestou-se livremente. 7. O acervo probatório confirmou que o denunciado praticou a empreitada criminosa. 8. Há provas insofismáveis de que o apelante teria cometido o roubo, frisando-se que foi reconhecido em juízo como o autor da prática do crime, e tais provas foram reforçadas por outras colhidas durante o desenrolar do processo. 9. O acusado negou os fatos, mas sua negativa não encontrou respaldo no conjunto probatório. 11. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui relevância, quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. Na presente hipótese, o conjunto probatório é plenamente apto a legitimar o juízo de censura. 12. Também inviável o pleito desclassificatório. A hipótese é de roubo, crime complexo, restando patente que o acusado constrangeu a vítima, sob grave ameaça, com um simulacro de arma de fogo, para lograr êxito na subtração. Ocorreu, também, uma luta corporal entre a vítima e o acusado. O recorrente conseguiu evadir-se do local com os bens acima elencados. 13. O delito cometido envolve o emprego de violência ou grave ameaça, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância, não se tratando de mínima ofensividade, nem de reduzidíssimo grau de reprovabilidade. 14. Correto o juízo de censura. 15. Não assiste razão ao Parquet, que postula a fixação da pena-base acima do mínimo legal e o estabelecimento do regime semiaberto. 16. O Magistrado de 1º grau fixou a sanção inicial no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, aduzindo que o acusado agiu o com dolo normal para o tipo, e que ele é tecnicamente primário, apesar de ostentar outras anotações (FAC - peça 000129), assim como, as circunstâncias e consequências do crime são próprias da figura típica reconhecida, o que deve permanecer. 17. Na fase intermediária, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, sendo mantida a mesma reprimenda. 18. Na fase final, sem causas de aumento ou diminuição de pena, acomodando-se a resposta social em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor fracionário. 19. Ficou mantido o regime aberto, diante do quantum da reprimenda. 20. A isenção das custas deve ser requerida junto ao Juízo Executor. 21. Rejeitados os prequestionamentos. 22. Recursos conhecidos e não providos. Oficie-se e intime-se para que o acusado dê início ao cumprimento da resposta social.
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125 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo circunstanciado. Nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao disposto no CPP, art. 226. CPP. Identificação com base em outros elementos de prova que confirmam a autoria delitiva. Conclusão diversa que demanda. Reexame fático probatório. Nulidade do acórdão em razão do não enfrentamento da tese defensiva suscitada em sede de embargos de declaração. Preclusão consumativa. Matéria não alegada no momento processual adequado. Dosimetria. Supressão de instância e ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
1 - Em revisão à orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação do CPP, art. 226, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. ... ()
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126 - TJRJ. Apelação Criminal. Condenação do acusado, por adequação às normas de conduta previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I. Absolvição pela prática do delito previsto no art. 329, §1º do CP. Apelo exclusivo da defesa.
Preliminar. Nulidade do reconhecimento fotográfico. Alegação de inobservância dos requisitos previstos no CPP, art. 226. Reconhecimento fotográfico que não foi o único meio de prova da autoria do crime. Ratificação de reconhecimento do réu em Juízo. Adequação à jurisprudência atual do STJ acerca do tema. Rejeição. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas. Provas angariadas em pasta 66595843 R.O i.11 e aditamento i.17. Declarações prestadas em sede policial pela vítima i.6 e pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência i.16, pelo auto de reconhecimento da pessoa i.32 e pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas em sede policial, ratificadas de forma coerente e harmônica em juízo. Dinâmica dos fatos e circunstâncias da prisão narradas com riqueza de detalhes. Crimes contra o patrimônio. Palavra da vítima. Relevante valor probatório. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. Engenho utilizado como forma de intimidação. Apreensão e exame da arma de fogo. Desnecessidade. Aplicação do verbete sumular 380, deste E. TJ/RJ. Precedente do E. STJ. Manutenção. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima. Previsão no CPP, art. 387, IV. Existência de pedido expresso formulado pelo Parquet na denúncia. Ausência de indicação de valor. Abalo da vítima que não ultrapassa o normal do tipo qualificado. Elemento ínsito tanto à previsão da conduta, quanto às suas consequências. Acolhimento da pretensão recursal para afastar a indenização. Precedentes E. STJ. Dosimetria da pena. Crítica. Delito previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP: 1ª fase: Pena-base fixada acima do mínimo legal pelo Juízo a quo em 5 (cinco) anos, 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Deslocamento para a primeira fase da majorante do concurso de pessoas, valorado como circunstância judicial negativa, nos moldes da jurisprudência do STJ. Ausência de elementos concretos que justificassem, no caso em análise, uma exasperação consideravelmente superior à fração de 1/6 (um sexto). Consequências do crime pela emigração da vítima para o exterior que não justifica referido aumento. Redimensionamento da pena-base para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. 2ª fase: Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista, no art. 61, I do CP. Redução, na fração de 1/6, que traria a sanção aquém do mínimo legal. Impossibilidade. Violação da Súmula 231/STJ. Pena intermediária que se estaciona em 4 anos de reclusão e 10 dias multa, à razão unitária mínima. 3ª fase: Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP. Emprego de arma de fogo. Elevação da pena em 2/3 (dois terços). Pena definitiva do delito de roubo estabelecida em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima. Regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. Consonância com o art. 33, § 2º, `b¿, do CP. Manutenção. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, por ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamentos. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas apontados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Provimento parcial do apelo. Manutenção da condenação do acusado por adequação à norma de conduta prevista no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP. Redimensionamento da reprimenda penal definitiva para 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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127 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO (CP, art. 157). RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS DE AUTORIA, RESSALTANDO EXISTIR VÍCIO NO RECONHECIMENTO, PORQUE VIOLOU O PROCEDIMENTO PREVISTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE REQUER O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
O tema da nulidade do reconhecimento diz respeito ao mérito da questão probatória e com ele será apreciado. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, tampouco há nulidade a ser reconhecida, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. A inicial acusatória narra que a vítima caminhava pela via pública supramencionada quando foi abordada pelo denunciado, o qual conduzia uma motocicleta e colocou a mão na cintura, fazendo menção estar portando arma de fogo, exigindo que a vítima lhe entregasse a bolsa e, após a subtração dos bens, empreendeu fuga do local. Dias após os fatos apurados nestes autos, o recorrente foi preso em flagrante delitivo (RO 005-08272/2022), o que viabilizou o seu reconhecimento pela vítima em sede policial. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo registro de ocorrência e aditamento de pastas 09 e 15, respectivamente; pelo auto de reconhecimento de pasta 22 e pela prova oral produzida em sede policial e em juízo. A alegação de nulidade no reconhecimento procedido na delegacia, por violação ao disposto no CPP, art. 226, não merece acolhimento. Não se ignora as novas diretrizes firmadas pelo Colendo STJ, no sentido de que a condenação não pode se basear unicamente no reconhecimento do acusado na fase inquisitorial. Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não foi firmada com base apenas no reconhecimento feito em sede policial, mas igualmente contou com o respaldo dos relatos da vítima colhidos sob o crivo do contraditório. Destaca-se que a vítima afirmou que foi abordada pelo apelante que estava em uma motocicleta e, encostando o veículo no muro, fechou a passagem pela frente das pernas da vítima, exigindo que esta passasse todos os seus pertences. Esclareceu que embora o apelante estivesse de capacete, ele estava todo levantado, e não apenas o visor, razão pela conseguiu ver todo o rosto do recorrente. Destacou que os policiais lhe mostraram as fotos e pode apontar o recorrente como sendo o autor do fato, inclusive o descrevendo, pois na época lembrava bem de suas características. Além disso, em juízo não teve dúvidas em reconhecer o apelante como autor do delito. As declarações da vítima são contundentes no sentido de que reconheceu o recorrente, sem dúvidas, na delegacia após terem sido mostradas fotografias para ela. A palavra da vítima, como consabido, nos crimes contra o patrimônio assume caráter probatório preponderante (TJERJ, Rel. Des. Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, ApCrim 349003-19/09, julg. em 24.04.12). Dessa forma, configurada a certeza da autoria delitiva do recorrente Gabriel. A propósito do tema, vale lembrar a orientação maior da Suprema Corte que, pelo seu Tribunal Pleno, em abril de 2022, reafirmou que «A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal (AP 1032, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-05-2022 PUBLIC 24-05-2022 - sem destaque no original). Logo, correta a condenação do apelante pelo crime de roubo narrado na denúncia. Em razão da ampla devolutividade recursal, passa-se a análise da dosimetria da pena. Na primeira fase, o Juízo a quo fixou as penas-base corretamente acima do mínimo legal em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, reconhecendo, para isso, a condenação perante o juízo da 27ª Vara Criminal desta Comarca, no processo 0169439-40.2019.8.19.0001 (anotação 1) da FAC (pastas 97 e 113), como maus antecedentes. Como bem salientou o magistrado de 1º Grau, embora o referido processo tenha transitado em julgado em data posterior ao dia 20/07/2022, data dos fatos ora em julgamento, é certo que o trânsito se deu antes da sentença recorrida, caracterizando, assim, os maus antecedentes. Nesse sentido o entendimento desta E. 8ª Câmara Criminal (0805292-38.2022.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D OLIVEIRA - Julgamento: 17/04/2024 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL). Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Reconhecida a circunstância agravante de reincidência, com correta exasperação da pena na fração de 1/6 (um sexto) ao patamar intermediário de 05 (cincos) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias multa, no valor unitário mínimo. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a sanção imposta se aquieta em 05 (cincos) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias multa, no valor unitário mínimo. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção fixada, as circunstâncias judiciais negativas e a reincidência, nos termos do art. 33 §2º, «b, e §3º do CP. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não pode ser imposta no caso, em razão do crime ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44, I do CP. Incabível a aplicação do sursis em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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128 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO, NA FORMA TENTADA, ESTE POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL DE DELITOS (arts. 121, PARÁGRAFO 2º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL, E NO art. 121, PARÁGRAFO 2º, S I E IV, N/F DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ESTE POR 03 (TRÊS) VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. APELO DEFENSIVO DO ORA REQUERENTE JULGADO PELA COLENDA QUARTA CÂMARA CRIMINAL EM 29/10/2019, ONDE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS E SOB A RELATORIA DO EMINENTE DESEMBARGADOR ANTÔNIO EDUARDO FERREIRA DUARTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO LANÇADA COM DATA DE 14/01/2020. AÇÃO REVISIONAL AFORADA PUGNANDO (I) SEJA CONCEDIDA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA QUE O DEMANDANTE POSSA AGUARDAR O JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO EM LIBERDADE; (II) AO FINAL, SEJA A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA, PROCEDENDO-SE À ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE, CONSIDERANDO QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DEU-SE DE FORMA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, NA FORMA DOS arts. 621 E 626, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOB FUNDAMENTO DE QUE DAS 3 VÍTIMAS SOBREVIVENTES, JÉSSICA NUNCA FORA OUVIDA, SEJA EM SEDE POLICIAL, SEJA EM JUÍZO. POR SUA VEZ, EWELLYN PRESTOU DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS, ENQUANTO EWERSON DECLAROU FAZER PARTE DO TRÁFICO DE DROGAS E SER RIVAL DO REQUERENTE. FRISA QUE A PERSECUÇÃO CRIMINAL PASSOU A SER EXERCIDA CONTRA A PESSOA DO REQUERENTE A PARTIR DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE FLS. 12 E 81 (EWELLYN ARAUJO MARETTI), E DE FLS. 84 (EWERSON NASCIMENTO TRISTÃO), - SEM OBSERVÂNCIA DO CPP, art. 226 - EM QUE AS VÍTIMAS DO DELITO, APONTARAM-NO COMO AUTOR DO FATO. CONTUDO, ALERTA, NO QUE TANGE AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO POR EWELLYN, QUE, POR PRIMEIRO, EWELLYN, NO DIA DOS FATOS (2/12/2014), CONFORME TERMO DE DECLARAÇÃO DE FLS. 10/11, NÃO RECONHECEU NINGUÉM COMO AUTOR DO FATO. TODAVIA, NO DIA SEGUINTE (3/12/2014), RETORNOU À DELEGACIA E ENTÃO RECONHECEU, POR FOTO, O ORA REQUERENTE, CONFORME TERMO DE DECLARAÇÃO DE FLS. 12. E, TAMBÉM, DOIS DIAS APÓS OS FATOS (4/12/2014), RETORNOU MAIS UMA VEZ À DELEGACIA E PRESTOU NOVO DEPOIMENTO, DANDO NOVA VERSÃO E CARACTERÍSTICAS DOS POSSÍVEIS AUTORES DO FATO CONSOANTE TERMO DE DECLARAÇÃO DE FLS. 66. POR FIM, RELATA QUE EWELLYN RETORNOU À DELEGACIA EM UMA QUARTA OPORTUNIDADE, EM 08/12/2014 E DEU NOVA VERSÃO DOS FATOS, AFIRMANDO QUE NO DIA EM QUE PRESTOU SEU DEPOIMENTO ESTAVA MUITO TENSA E CHEIA DE MEDO, PAVOR E ENTÃO RECONHECEU O REQUERENTE, CONFORME TERMO DE DECLARAÇÃO DE FLS. 80 E AUTO DE RECONHECIMENTO DE FLS. 81. ASSEVERA, ASSIM, QUE AS VÍTIMAS, «INIMIGAS/RIVAIS DO REQUERENTE, FORAM O PONTO DE ORIGEM DE TODA A PERSECUÇÃO PENAL, NÃO HAVENDO QUAISQUER OUTRAS PROVAS ALÉM DE SEUS TESTEMUNHOS. RESSALTA, TAMBÉM, QUE NÃO FOI NEM AO MENOS JUNTADA AOS AUTOS A FOTOGRAFIA QUE TERIA SIDO UTILIZADA NO RECONHECIMENTO DO REQUERENTE E DO CORRÉU, NÃO SE TENDO NEM AO MENOS CIÊNCIA DO SEU CONTEÚDO, DE QUANDO FOI TIRADA, OU DE COMO O MESMO SE ENCONTRAVA NA FOTO. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. CONHECIMENTO DA AÇÃO COM SEU PROSSEGUIMENTO E JULGAMENTO. RESSALVA DA RELATORIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OCORRIDO EM SEDE POLICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. SUPOSTO VÍCIO NÃO OCORRIDO APÓS A DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE TRANSITOU EM JULGADO SEM IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRECLUSÃO MANIFESTA A TEOR DO art. 593, III, «A DO CPP (OCORRER NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA). VÍTIMA SOBREVIVENTE QUE RECONHECE O ACUSADO POR FOTOS EM SEDE POLICIAL APÓS PRESTAR DECLARAÇÕES E, CATEGORICAMENTE, INDICA O SEU NOME E O DO CORRÉU, POSTO QUE JÁ CONHECIDOS E ADVERSÁRIOS NO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS. OUTRA VÍTIMA SOBREVIVENTE QUE, POR IGUAL, JÁ CONHECIA O AUTOR DA REVISIONAL, SENDO ELA NAMORADA DA VÍTIMA FATAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO AO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL QUE PRETENDE RESCINDIR ACÓRDÃO DE CÂMARA CRIMINAL SEM SEQUER SE REFERIR AO ATO JUDICIAL, ISTO É, O PRÓPRIO ACÓRDÃO, COMO SE FOSSE UM NADA JURÍDICO. CONSELHO DE SENTENÇA QUE RECONHECE OS QUATRO HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS, SENDO TRÊS TENTADOS. JUIZ PRESIDENTE QUE DEMONSTROU ESMERADA TÉCNICA NO EXAME DOS AUTOS E NA IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES, SOMENTE FIXANDO PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO LEGALMENTE PARA A VÍTIMA SOBREVIVENTE QUE RESTOU PARAPLÉGICA E OUTRAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DOS TIROS CONTRA ELA DESFECHADOS. REDUÇÃO PELAS TENTATIVAS QUE SE FIZERAM DISTINTAS, CONSIDERANDO, CORRETAMENTE, A MAIOR APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO (REDUÇÃO DE 1/3); A TENTATIVA INTERMEDIÁRIA DAQUELA QUE FOI ATINGIDA, MAS NÃO TEVE CONSEQUÊNCIAS EXTREMADAS (REDUÇÃO DE METADE); E REDUÇÃO DO MÁXIMO LEGAL (2/3) EM RELAÇÃO À VÍTIMA QUE NÃO FOI ALVEJADA.
SANÇÕES IMPOSTAS COM LAPSOS QUE ATÉ BENEFICIARAM O ACUSADO. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO IMPUGNOU A JUSTIÇA DAS PENAS. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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129 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A INCIDÊNCIA DA MINORANTE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 157, §2º-A, I, DO CP; A REDUÇÃO DA PENA BÁSICA NO MÍNIMO LEGAL; O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE; A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE A APENAS UMA DAS MAJORANTES, COM BASE NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, E O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Inicialmente, ressalte-se que não há dúvida acerca da conduta perpetrada pelo recorrente, conformando-se com a condenação a própria defesa, que busca apenas soluções para amenizar a situação dos apelantes. Contudo, vale mencionar que a autoria e a materialidade do delito de roubo restaram comprovadas pelo registro de ocorrência e seu aditamento (e-docs. 10/12, 24/28, 97/100, 106/109, 120/121, 124/127 e 192/195), termos de declarações, (e-docs. 13/15, 30/41, 70/71, 73/78, 89/90, 176/179, 182/185 e 188/191, auto de reconhecimento de objeto, (e-docs. 68/69, 72, 79/80, 180/181, 186/187), auto de reconhecimento de pessoa (e-docs. 91/92, 57/58) e pela prova oral, produzida sob o crivo do contraditório, em juízo. Os elementos amealhados comprovam que o apelante, em comunhão de ações e desígnios com os representados Denerson dos Santos Silva, Matheus Pereira da Costa e Rodrigo Rafael de Souza da Silva, no dia e local descritos na denúncia, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, subtraíram, para si ou para outrem, 56 (cinquenta e seis) celulares da marca Apple Iphone, 43 (quarenta e três) celulares da marca Samsung, 04 (quatro) celulares da marca Motorola, 05 (cinco) celulares da marca Sony e 05 (cinco) celulares da marca LG, tudo de propriedade do estabelecimento comercial lesado, da Loja Claro, situada no primeiro pavimento do Plaza Shopping. A prova é ainda amplamente corroborada pela confissão em juízo do apelante. A prova testemunhal em juízo, confirmando os elementos da fase inquisitorial, evidencia sem sombra de dúvidas o liame subjetivo entre os agentes e a relevância causal de cada conduta, além de comprovar ter sido empregada uma arma de fogo na empreitada delitiva. Logo, em que pese a versão dos fatos do apelante em juízo, no sentido de não se recordar se havia ou não arma de fogo, é certo que o caderno probatório é robusto o suficiente a ensejar a sua condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Imprescindibilidade do laudo pericial. Resta rechaçado, portanto, o pedido de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Melhor sorte não assiste à defesa no que tange ao reconhecimento da minorante da participação de menor importância do apelante. A teor do que dispõe o CP, art. 30, havendo prévia convergência de vontades para a prática do delito, como in casu, as elementares do tipo se comunicam ao coautor, sendo certo que sua presença contribui para amedrontar as vítimas pela superioridade numérica. Manutenção da condenação pelo crime do art. 157, § 2º, II, e § 2º- A, I, do CP que se impõe. Merece reparo a resposta estatal. Em análise à FAC do recorrente (e-docs. 586/598), verifica-se a existência de 9 anotações, a primeira referente ao processo 0010776-86.2016.8.19.0004 com informação de condenação definitiva em 11/04/2017, que deve ser utilizada para fins de reincidência. Na primeira fase, o magistrado de piso exasperou a pena considerando o contexto do roubo, o prejuízo ao estabelecimento comercial e as anotações da FAC indicadoras de reiteração criminosa, totalizando a pena base em seis anos e três meses de reclusão e sessenta e cinco dias-multa com base no coeficiente mínimo legal. Contudo, ao contrário do que indicado pelo juízo de piso, as anotações na FAC do apelante não são suficientes a demonstrar que este tem «a vida ligada a crimes graves, considerando o princípio da presunção da inocência. Ademais, em que pese a existência de anotações em sua folha penal, existe somente um processo com trânsito em julgado em sua FAC, o que esbarra nos termos do enunciado da Súmula 444 do E. STJ - que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Portanto, deve o exaspero se basear na fração de 1/6, em razão somente do valor da res furtiva, (valor superior a R$ 250.000,00), afastando-se os demais fundamentos utilizados pelo juízo de piso. Neste contexto, com a fração de 1/6, a pena atinge o patamar de 4 anos, 8 meses de reclusão, e 11 dias-multa, na menor fração. Na segunda fase, presentes as circunstâncias atenuantes da confissão (art. 65, III, «d) e da menoridade relativa (art. 65, I do CP, o apelante contava com 20 anos de idade à época do fato, nascimento em 06/02/1998), e a circunstância agravante da reincidência, opera-se a compensação da confissão com a reincidência, por serem elementos igualmente preponderantes, e, em razão da menoridade penal, volve a pena ao patamar mínimo de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, presentes as causas especiais de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II (concurso de pessoas) e §2º-A, I (uso de arma), devidamente comprovadas nos autos. Desta forma, deve-se utilizar a fração de 2/3, em atenção ao parágrafo único do CP, art. 68, a que melhor se adequa ao caso, a resultar no quantum de 6 anos, 8 meses de reclusão e 16 dias-multa, no valor mínimo legal. Apesar da revisão dosimétrica, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado. Com efeito, a ação se revestiu de gravidade concreta, com o emprego de arma de fogo e concurso de agentes, com risco de evolução para delito mais grave, hipótese justificando a aplicação do regime mais rigoroso nos termos do CP, art. 33, § 3º. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.... ()
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130 - TJRJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, POR VIOLAÇÃO AO CPP, art. 226. ADUZ QUE ESTÃO AUSENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, RESSALTANDO QUE O DECRETO PRISIONAL CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, EIS QUE BASEADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO, BEM COMO O FATO DO PACIENTE OSTENTAR CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. PEDE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM OU SEM APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
Exsurge dos autos originários (proc. 0005945-02.2024.8.19.0008) que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. De acordo com a denúncia, no dia dos fatos a vítima conduzia um veículo pela Estrada de Itaipu, Nova Aurora, Belford Roxo quando o paciente, que estava na garupa de uma motocicleta, se aproximou passando pelo lado do motorista e efetuou disparos de arma de fogo que atingiram Alex. A vítima, embora atingida pelos disparos de arma de fogo, conseguiu dirigir por algum tempo, porém, perdeu os sentidos, subiu com o veículo na calçada e colidiu com obstáculos, quando faleceu. No momento do crime, a esposa da vítima estava no interior do veículo e presenciou toda a dinâmica do homicídio, sendo possível reconhecer o paciente como autor do delito. Ao receber a denúncia, o magistrado do primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, seguindo o pleito ministerial, sob o fundamento de manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Inicialmente, não procede a alegação de ilegalidade no reconhecimento fotográfico realizado. Não se desconhece o entendimento firmado pelo STJ, no HC 631706/RJ, de que o procedimento previsto no CPP, art. 226 possui formalidades que constituem garantias mínimas para quem está na condição de suspeito da prática de crime. Ocorre que, no presente caso, o Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (id 38324770) respeitou as formalidades exigidas no CPP, art. 226. Com efeito, antes de proceder ao reconhecimento fotográfico, a testemunha descreveu as características físicas do paciente, destacando em seu depoimento que ¿conseguiu ver bem o carona o qual tinha uma tatuagem no braço direito, pardo e usava barba e cavanhaque¿. Somente após, foi submetida à confrontação da foto dele. Por fim, foi lavrado auto de reconhecimento subscrito pela autoridade policial e por duas testemunhas. Não bastasse, a testemunha ressaltou que, ¿após todo o ocorrido, viu fotografia nas redes sociais de «LUQUINHAS e de pronto o reconheceu como o homem que estava portando a arma de fogo e atirou contra ALEX¿. Inclusive aditou seu depoimento para informar ¿que já viu o autor de vulgo «LUQUINHAS por várias vezes transitando de motocicleta na região do bairro Nova Aurora, Belford Roxo. QUE tem ciência que LUQUINHAS é envolvido com assaltos e facções criminosas, tendo o hábito de `pular¿ de facção. QUE o mesmo possui tatuagem no braço direito e que afirma que LUQUINHAS foi o autor dos disparos que vitimou fatalmente seu companheiro ALEX PIRES GOMES¿. No caso, não há que se questionar o reconhecimento fotográfico feito na delegacia, posto que a identificação do paciente como sendo o possível autor do crime não se deu através daquele ato, mas sim antes, quando a testemunha visualizou sua fotografia nas redes sociais, bem como quando ela o viu transitando de motocicleta na região do bairro Nova Aurora, não se olvidando que a testemunha teve contato visual com o paciente quando ele estava na garupa da motocicleta e efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima. Portanto, sequer havia necessidade do reconhecimento por fotografia (CPP, art. 226, caput), que serviu simplesmente materializar identificação feita pela testemunha perante a autoridade policial, e nada mais. Tem aplicação aqui o entendimento já firmado pelo STJ no julgamento do AgRg no HC 851.027/SP, dentre outros, no sentido de que «(...) O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar «quando houver necessidade, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal (AgRg no HC 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023)¿. Anote-se, ainda, que o reconhecimento até agora feito se apresenta suficiente para justificar a custódia cautelar do paciente, porquanto, nesse momento, não se exige a certeza da autoria, mas apenas indícios suficientes de ser o paciente um dos autores do crime, restando, pois, evidenciado o fumus comissi delicti. Com relação ao periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade (CPP, art. 312), verifica-se que ele está evidenciado no caso em análise, tendo em vista não só a brutalidade da conduta, mas também a maior periculosidade reveladas pela maneira de execução do crime, praticado com disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi surpreendida covardemente enquanto dirigia um veículo em via pública, em horário de grande circulação de pessoas, além de haver indícios de que o crime foi motivado pela crença de que a vítima repassava informações do tráfico para a milícia local, o que, sem dúvida, demonstra risco concreto ao meio social. Os indícios de periculosidade também são ressaltados pela existência de registro de investigação em andamento por outro crime de homicídio tentado, indicando que a conduta, em tese, não consistiu em ação isolada na vida do paciente. Ademais, como ressaltado no decisum atacado, ¿é necessário assegurar a integridade física das testemunhas, cujos depoimentos em juízo são imprescindíveis para o processo, ressaltando que o acusado é conhecido das testemunhas, assim como era da vítima, o que reforça a necessidade da constrição cautelar por conveniência da instrução criminal¿. Por outro lado, condições subjetivas favoráveis, por si sós, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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131 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELANTE DA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO, COM BASE NO art. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA QUE MERECE PROVIMENTO. PROVA DA EXISTÊNCIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES POSITIVADAS ATRAVÉS DAS CÓPIAS DE CONTRATOS CELEBRADOS PELA VÍTIMA, BOLETOS DE VALORES DEPOSITADOS, AUTO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO, BEM COMO PELOS TERMOS DE DECLARAÇÃO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL, CONFIRMADO EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA QUE A VÍTIMA REALIZOU CONTRATO DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA COM O ACUSADO, JUNTAMENTE COM OUTROS CORREUS, PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS, EM QUE A SUPOSTA EMPRESA CONTRATADA ATUARIA NO ACOMPANHAMENTO E AUTENCIDADE DE DOCUMENTOS. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA EM PREJUÍZO DA VÍTIMA, ATRAVÉS DE MEIO ARDILOSO QUE A MANTEVE EM ERRO. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO. ELEMENTOS DO CRIME DE ESTELIONATO QUE SE ENCONTRAM PRESENTES NOS AUTOS. DOLO DO TIPO EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE OUTRAS PESSOAS PREJUDICADAS PELA MESMA AÇÃO DELITUOSA. CONDUTA QUE NÃO SE REVELA COMO FATO ISOLADO NO AGIR DIUTURNO DO RÉU. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE NÃO OSTENTA CONDENAÇÃO CRIMINAL, MAS POSSUI PLURALIDADE DE ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME EM DESFAVOR DO RECORRIDO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVAMENTE VALORADA. REVELANTE PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TENDO EM VISTA QUE, POR MEIO DE DIVERSAS AÇÕES, OS ACUSADOS PRATICARAM, DOIS DELITOS DISTINTOS, DE MESMA NATUREZA, EM SEMELHANTES CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LOCAL E FORMA DE EXECUÇÃO, ENTENDE-SE QUE DEVE SER RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO. QUANTUM DA PENA. art. 33, §2º, C, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO CODIGO PENAL, art. 44 QUE SE FAZEM PRESENTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE A SER ESTABELECIDA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR O APELADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO AS PENAS DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, SUBSTITUIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS, NA MODALIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE.
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132 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE, EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, E A INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO, SEM A OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. APENAS PARTE DA PRETENSÃO MINISTERIAL MERECE ACOLHIMENTO. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS ENCONTRAM-SE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E SEU ADITAMENTO, PELO AUTO DE APREENSÃO DE UMA MOCHILA E DOCUMENTOS E PELO AUTO DE RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA, QUE FOI CONFIRMADO EM JUÍZO, BEM COMO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DAS VÍTIMAS NO SENTIDO DE QUE FORAM ABORDADAS POR INDIVÍDUOS ARMADOS, QUE LHES SUBTRAÍRAM O VEÍCULO E PERTENCES PESSOAIS. ALÉM DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS ENCONTRAREM-SE HARMONIOSAS E COERENTES QUANTO AOS FATOS, UMA DELAS NÃO TEVE DÚVIDA EM RECONHECER O ACUSADO COMO UM DOS SEUS ROUBADORES, O QUE TEVE CONTATO DIRETO COM ELA NO EVENTO DELITUOSO, TANTO EM SEDE POLICIAL COMO NA AUDIÊNCIA EM JUÍZO, TENDO DECLINADO SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS ANTES DA CONSECUÇÃO DO ATO. A LESADA PROCEDEU AO RECONHECIMENTO NA DELEGACIA NO MESMO DIA DOS FATOS, DENTRE SETE FOTOGRAFIAS QUE LHE FORAM APRESENTADAS, ESCLARECENDO QUE ESTE FOI O INDIVÍDUO RESPONSÁVEL PELA SUA ABORDAGEM, DO LADO DO CARONA DO VEÍCULO. ALÉM DISSO, SEUS DOCUMENTOS FORAM ENCONTRADOS POR UM POLICIAL EM UMA MOCHILA, PRÓXIMO AO VEÍCULO ABANDONADO, COM OUTROS OBJETOS UTILIZADOS PELAS VÍTIMAS NO TRABALHO E UM CASACO USADO POR UM DOS ROUBADORES. DIANTE DESTE PAINEL FÁTICO PROBATÓRIO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO QUE PASSO AO EXAME DO INCONFORMISMO MINISTERIAL NO QUE TANGE À DOSAGEM DA PENA. INDUBITÁVEL A CARACTERIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, POIS O ACUSADO OSTENTA EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 03.07.2023, ANTES DA SENTENÇA PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS, POR FATO ANTERIOR, PRATICADO EM 06.05.2022. POR OUTRO LADO, EM QUE PESE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, EM RAZÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO COM OS BENS QUE NÃO FORAM RECUPERADOS, NÃO EXCEDERAM A NORMALIDADE, AS CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO DELITIVA MERECEM MAIOR REPROVAÇÃO. EXTRAI-SE DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS QUE OS ROUBADORES EXTRAPOLARAM O DOLO NORMAL DA CONDUTA AO AGIR COM EXTREMA CRUELDADE E AGRESSIVIDADE DESNECESSÁRIA PARA A EFETIVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO, POIS ELAS JÁ ESTAVAM RENDIDAS PELO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO, E AINDA FORAM IMPEDIDAS DE PEGAR OS FILHOS NO BANCO DE TRÁS DO VEÍCULO. ASSIM, CONSIDERANDO OS MAUS ANTECEDENTES E AS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DO CRIME SUPRACITADAS, ADEQUADA A EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, FICANDO A PENA BASE EM 05 (CINCO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. NA TERCEIRA FASE, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUSTIFICA-SE A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DAS FRAÇÕES DE 1/3 (UM TERÇO) PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PELO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. EXTRAI-SE DA EMPREITADA CRIMINOSA QUE O NÚMERO DE AGENTES FOI ALÉM DO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, TENDO OS ROUBADORES AGIDO EM VERDADEIRA UNIÃO DE AÇÕES PARA A EFETIVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO, COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS E EMPREGO DE ARMAS DE FOGO: ENQUANTO DOIS EMPUNHAVAM ARMAS DE FOGO RENDENDO AS VÍTIMAS, OS OUTROS SE APOSSAVAM DOS BENS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO, E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, FICANDO A PENA DEFINITIVA EM 12 (DOZE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.
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133 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA QUE MERECE AJUSTE. 1.
Preliminar. 1.1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ, que inicialmente entendia que «a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no CPP, art. 226, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. 1.2. Todavia, este caso apresenta particularidades que o distingue dos precedentes daquela egrégia Corte Superior a respeito do reconhecimento pessoal, sobretudo porque muito embora não tenha sido lavrado auto de reconhecimento em sede policial, a testemunha de visu, Marcele, que estava trabalhando como ambulante no dia dos fatos, viu o momento da subtração, sendo certo que alertou os policiais militares acerca de um elemento que havia arrombado o cadeado de uma bicicleta e, ato contínuo, a subtraído. Na sequência, de posse de informações acerca das características do acusado fornecidas pela testemunha, após breves buscas, o réu foi preso em flagrante, próximo ao local da subtração, na posse da res, e reconhecido inequivocamente pela testemunha em sede policial como sendo o elemento que praticou o furto. Registre-se que os agentes da lei, ao serem ouvidos em sede policial e, posteriormente em juízo, ratificaram o reconhecimento realizado por Marcele. 1.3. As providências enumeradas pela lei processual penal (CPP, art. 226) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso, já que os policiais também o reconheceram em juízo. 2. Extrai-se dos autos que o acusado, mediante o rompimento do cadeado com um vergalhão, furtou uma bicicleta de cor verde, estilo Barraforte, avaliada em R$ 300,00, de propriedade de vítima desconhecida. Consta ainda que, o furto foi presenciado pela testemunha Marcele, ambulante que trabalhava no local, sendo que ela alertou os policiais militares que lograram prender o réu em flagrante na posse da res. 3. Visando estabelecer critérios para a aplicação do princípio da insignificância, o STF assentou o entendimento de que é necessário que a conduta tenha mínima ofensividade, não exista periculosidade social da ação, além do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Na linha da jurisprudência do E. STJ, a atipicidade material no crime de furto apenas se configura quando o valor da res subtraída não ultrapassar 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época do fato. Na espécie, porém, há notícia de que o valor do bem subtraído, totalizou R$ 300,00, superior ao percentual de 10% do salário-mínimo para o ano de 2020 (R$ 1.045,00 - Lei 14.013/2020) . Ademais, o acusado ostenta diversas anotações por crimes patrimoniais em sua FAC, as quais, muito embora não possam ser consideradas na dosimetria, denotam a sua habitualidade delitiva, incompatível com a bagatela própria ou imprópria. Precedentes. 4. Materialidade e autoria que restaram evidenciadas pelo conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo pelos depoimentos dos policiais, os quais em todas as ocasiões, corroboraram o depoimento da testemunha de visu. 5. No ponto, saliente-se que a jurisprudência tem relevado pequenas contradições acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria (0247119-09.2016.8.19.0001, APELAÇÃO, Rel. Des. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO, julgamento 08/11/2018). 6. Outrossim, não há qualquer nódoa no depoimento das testemunhas policiais a inviabilizar sua valoração como testemunho indireto. Decerto não se descura que os testemunhos de «ouvir dizer (hearsay testimony) devem ser recebidos com as devidas reservas, em especial quando inexistem outros elementos a dar-lhes respaldo. Contudo, no caso em análise, a narrativa dos policiais foi corroborada pelas circunstâncias do flagrante, bem assim pelas demais provas colhidas nos autos. 7. De igual modo, deve ser mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo, eis que a testemunha Marcele afirmou peremptoriamente que o réu se valeu de um vergalhão para subtrair o bem, o que foi posteriormente confirmado pelos policiais em juízo. Destarte, ao contrário do que alega a defesa, é despicienda a realização de prova pericial. 8. Na sequência, verifica-se que restou claro na prova produzida nos autos a inversão da posse da res furtivae, o que, segundo consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Colegiado, acarreta a consumação do delito de roubo ou furto, sendo despiciendo que a posse tenha sido mansa, pacífica e desvigiada, ou ainda que tenha ocorrido perseguição imediata ao agente. 9. Noutro giro, o privilégio legal é um direito subjetivo do réu, cujo deferimento exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da res, assim considerado aquele que possui valor inferior ao salário-mínimo à época do fato. Assim, devidamente comprovada a primariedade do réu, consoante sua FAC, e sendo o valor do bem subtraído abaixo da faixa de salário-mínimo, não existe óbice à concessão da benesse. E por conta do reconhecimento do privilégio em seu favor faz-se a opção de substituir a pena de reclusão pela detenção. 10. Dosimetria. Com efeito, a pena-base do acusado deve ser trazida para o mínimo legal, na medida em que A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal (STJ, 451775/RJ, AgRg no HC/RJ, Rel. Min. Félix Fischer, QUINTA TURMA, julgamento em 20/09/2018). Na segunda fase, também assiste razão à defesa quando pretende o decote da circunstância agravante do CP, art. 61, II, j, na medida em que não restou comprovado que o furto teve relação direta com a pandemia. Precedentes. 11. Mantém-se o regime aberto eis que em consonância com o disposto no art. 33, §2º, c, do CP. 12. O réu faz jus à substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, à livre escolha do juízo da execução, na medida em que o seu encarceramento resultaria em efeito meramente excludente, afastando-se dos fins da pena e dificultando a reintegração na sociedade. A prisão é a ultima ratio, devendo ser aplicada aos criminosos que demonstrem periculosidade, sendo certo que é recomendável evitá-la nos delitos menos graves. No caso em apreço, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, de modo que tal medida revela-se socialmente recomendável.13. As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Parcial provimento do recurso defensivo.... ()
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134 - TJSP. HABEAS CORPUS -
impugnação de decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva - - fundamentação adequada pelo magistrado a quo - prisão preventiva necessária - presentes os requisitos autorizadores - presença do fumus commissi delicti - materialidade demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de avaliação, auto de exibição e apreensão, auto de reconhecimento de objeto e as fotografias juntadas aos autos - prova oral que indica o paciente como autor do delito - presença do periculum libertatis pelo fato do paciente praticar crime com alta reprovabilidade e periculosidade; não haver prova de que exerce atividade lícita - prisão preventiva que não ofende o princípio da presunção de inocência - o fato do réu ser tecnicamente primário, bem como de possuir residência fixa, não impede a prisão preventiva - análise de possível desproporcionalidade na decisão, incabível neste momento - verdadeiro exercício de futurologia. ORDEM DENEGADA... ()
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135 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA, ROUBO E ESTUPRO. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. REJEIÇÃO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA TODAS AS IMPUTAÇÕES OU OS DIRECIONADOS A DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DE EXTORSÃO QUALIFICADA PARA EXTORSÃO SIMPLES E DE ROUBO PARA O DE FURTO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENOS AJUSTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO MANTIDO. 1)
Preliminar. Invalidade do reconhecimento pessoal do acusado realizado pela ofendida em sede policial e em Juízo. 1.1) In casu, a defesa incorre em flagrante desvio de perspectiva ao buscar a absolvição do acusado por fragilidade probatória, ao afirmar a invalidade tanto do reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima em sede Distrital - anunciando que não foram respeitados os ditames do CPP, art. 226 -, quanto o realizado em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - porque as imagens divulgadas pela polícia - apresentam nitidez incompatível com uma avaliação da identidade -, o que poderia ter induzido a vítima a reconhecê-lo. 1.2) No ponto, olvida a defesa que a vítima prestou suas declarações em sede policial, logo após a ocorrência dos fatos e não apenas descreveu o acusado e suas vestes, como também narrou situações fáticas que justificam o fato tela ter memorizado a sua fisionomia. 1.3) Outrossim, logo após prestar suas declarações, a vítima refez todo o trajeto percorrido por ela e pelo acusado, acompanhada por policiais que já haviam registrado outras ocorrências com o mesmo modus operandi, sendo por eles encontradas diversas imagens dos circuitos de segurança, onde o acusado e a vítima são visualizados caminhando pelo trajeto por ela descrito, sendo certo que em algumas dessas imagens, o acusado aparece de frente para as câmeras, o que tornou possível a visualização de sua fisionomia. 1.4) E de posse dessas imagens, os policiais engendraram diversas diligências por esses locais, indagando sobre o paradeiro da pessoa que aparecia nas imagens, sendo numa delas noticiado por um colaborador, a localização de um homem que possuía as mesmas características do elemento captado nas imagens das câmeras de segurança, e assim os policiais se dirigiram ao local logrando êxito em identificar o suspeito e conduzi-lo à delegacia policial, onde ele confirmou ser o elemento que aparece acompanhando a vítima, nas imagens das câmeras de segurança, como se extrai das declarações do policial civil Rodrigo Abreu Soares, em sede policial. 1.5) Registre-se aqui, que no mesmo dia a vítima compareceu a sede policial, e mais uma vez descreveu as características físicas do acusado e suas vestes, não tendo dúvidas em reconhecer pessoalmente o acusado. 1.6) Ademais, no auto de reconhecimento de pessoa - realizado cerca de 25 dias após os fatos -, consta a menção expressa de ter sido observado o disposto no, II, do CPP, art. 226, como consignado pela Autoridade Policial, e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima reconheceu o acusado, ratificando o reconhecimento pessoal realizado em sede policial. 1.7) Nesse cenário, constata-se que a autoria delitiva não se encontra escorada exclusivamente no reconhecimento pessoal do acusado efetuado pela vítima em sede policial e judicial, mais também em outras provas, notadamente nas diversas fotografias extraídas dos sistemas de câmeras de segurança, onde o acusado também aparece de frente para as câmeras acompanhando a vítima, o que tornou possível a visualização de sua fisionomia, e através dela, a sua detenção dias após os fatos, nos arredores de onde se deu as práticas delitivas, trajando o mesmo boné preto que havia utilizado em parte do trajeto que fez com a vítima. Precedentes. 2) Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de extorsão qualificada, roubo e estupro, através das palavras da vítima, colhidas em sede policial e Judicial, aliadas ao reconhecimento pessoal do acusado pelo ofendida em Juízo, circundadas pelas fotografias extraídas das imagens capitadas pelas câmeras de vigilância, e confirmadas por testemunha idônea que participou da investigação que culminou com a detenção e identificação do acusado, não havendo qualquer margem de dúvida quanto à autoria delitiva. 3) A prova dos autos é segura no sentido de indicar que a restrição da liberdade da vítima, mediante às graves ameaças perpetradas pelo acusado, foi condição utilizada pelo acusado para a obtenção da colaboração da vítima, com o intuito de obter vantagem econômica indevida, seja através da entrega das senhas dos cartões de crédito (por ele subtraídos), ou para a transferência de valores via Pix, para conta de terceiro, ou ainda pelo saque no Banco Eletrônico, o que inviabiliza o pleito direcionado a desclassificação do delito para extorsão simples. Precedentes. 4) E considerando que desde a abordagem na saída das Barcas na Praça XV, até a sua liberação na Avenida Presidente Vargas, a vítima teve sua liberdade restringida e foi mantida por mais de 01 hora sob as graves ameaças proferidas pelo acusado, que lhe causaram medo e impossibilitaram a sua reação, sendo certo que além da extorsão qualificada, a subtração de seu telefone celular e de seus cartões de crédito, ainda que ela não tenha percebido o momento exato em que ela ocorreu, bem como o crime de estupro, ocorreram quando ela estava sob o domínio do acusado. Presente a grave ameaça, e a inversão da posse dos bens alheios, resta caracterizado o crime de roubo, inviabilizando a sua desclassificação para o crime de furto. 5) É remansosa a Jurisprudência do S.T.J. no sentido de ser inviável o reconhecimento tanto da continuidade delitiva, quanto o concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, por serem crimes de espécies distintas. Precedentes. 6) E vale aqui registrar, que a jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que o delito de estupro, na atual redação dada pela Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima, exatamente como ocorreu na espécie. (REsp. 1642083, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/4/2017, DJe 11/4/2017). 7) Dosimetria. Aqui cumpre asserir, que a consulta eletrônica revela a existência de 05 anotações penais aptas a escorar o vetor maus antecedentes na primeira fase da dosimetria - uma vez que nada obsta ao sentenciante deslocar a apreciação de anotações anotação caracterizadoras da reincidência valorando-a a conta de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. 7.1) No ponto, considerando a existência de 05 condenações anteriores aptas a escorar o vetor reincidência, tem-se que a necessidade de fundamentação específica apontada pela defesa, é indicada hodiernamente pela Jurisprudência do STJ no caso de condenações antigas, cujas penas foram extintas há muito tempo, o que não se verifica no caso dos autos. Precedente. 7.2) Outrossim, observa-se que é massiva a Jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de aplicação da fração de 1/8, sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6 sobre a pena mínima. Precedentes. 7.3) Esclarecidas essas premissas, tem-se que dosimetria observou o sistema trifásico, sendo validamente valorada para todas as imputações a presença de 05 anotação criminal caracterizadoras da reincidência à conta de maus antecedentes, o que não desafia ajustes. 7.4) No entanto, para o crime de extorsão qualificada, além dos maus antecedentes, o Sentenciante valorou o vetor circunstâncias do crime, escorado no fato do acusado ter aferido vantagem econômica, o que, no caso dos autos, desserve para justificar a majoração, pois os valores aferidos pelo acusado não se revelam elevados a ponto de extrapolarem as elementares do tipo penal em comento, devendo, portanto, ser decotada a valoração desse vetor. 7.5) Assim, considerando a presença dos maus antecedentes, e sendo aplicada a fração de aumento na razão de 1/6, redimensiona-se a pena-base para 07 (sete) anos de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, que se torna esta última definitiva ante a ausência de outros moduladores. 7.6) Para o crime de roubo, foi valorado apenas o vetor maus antecedentes, sendo a pena-base majorada com a aplicação da fração de 1/6, o que não desafia ajustes, sendo fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 11(onze) dias-multa, que se tornou definitiva ante a ausência de outros moduladores. 7.7) Para o crime de estupro, foram valoradas além dos maus antecedentes, o vetor consequências do crime, escorando-se o sentenciante nas declarações da vítima colhidas em sede Judicial, de onde se extrai que indagada pelo Ministério Público, afirmou que após os fatos passou a ter dificuldades para dormir, aumentou a frequência das sessões de terapia e deixou de realizar o trajeto usual para o trabalho, tendo ficado cerca de três semanas sem conseguir usar as barcas . 7.8) No entanto, cabe decotar a valoração do vetor consequências do crime, diante da ausência de comprovação da duração do tratamento psicológico ou psiquiátrico, ou de mudança de comportamento da vítima. Precedente. 7.9) Assim, tem-se por redimensionar a pena-base para 07 (sete) anos de reclusão, que não sofre alteração na fase intermediária, em razão da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. 8) Mantido o concurso material de crimes, redimensiona-se a pena final do acusado para 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 22 dias-multa. 9) Mantém-se o regime fechado para o desconto da pena corporal, considerando o quantum de pena final aplicada, a valoração de circunstâncias judiciais negativas, que foram causa suficiente do afastamento das penas-base de seu mínimo legal, além da presença da recidiva, o que justifica a escolha do regime mais gravoso nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. Parcial provimento do recurso.... ()
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136 - TJSP. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
1.Deve ser mantida a prisão preventiva quando as circunstâncias da prisão e a conduta adotada pelo acusado indicam a ocorrência de crime grave e, além disso, não há dados que enfraqueçam os elementos justificantes da prisão processual, sendo evidente o risco à ordem pública quando o paciente volta a delinquir, demonstrando a ineficácia de medida cautelar diversa da prisão. ... ()
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137 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO, PELA PRECARIEDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 28 E O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO art. 33 §4º DA LEI DE DROGAS.
O mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que, em 29/11/2021, os policiais receberam informação anônima dando conta que o ora denunciado estaria vendendo maconha em sua residência localizada na Rua Venezuela, 473, lote 6, no bairro Quitandinha, Petrópolis, onde foi observado, por volta das 20h, o ora denunciado se aproximar da residência e iniciada a abordagem. Contudo, o recorrente, ao avistar e reconhecer o policial civil Renato Rabello, se evadiu do local, por uma trilha, se desfazendo da sacola plástica contendo a droga apreendida que trazia consigo, não sendo possível capturá-lo, embora tenha sido reconhecido pelo policial civil, conforme auto de reconhecimento acostado ao inquérito policial. A materialidade delitiva vem estampada pelo auto de apreensão de fls.09/10, pelo registro de ocorrência de fls. 16/17, aditado às fls. 32/33, e pelo laudo definitivo de fls. 24/26. O exame da substância a identificou pericialmente como sendo 653 gramas de Cannabis sativa L. De acordo com os elementos constantes do caderno probatório, os policiais narraram os fatos de forma coerente e coesa, tendo afirmado que o havia denúncias que indicavam que o apelante estaria traficando à luz do dia e, ao chegarem ao local indicado o viram com uma sacola em mãos, momento em que ele correu e dispensou a sacola com drogas ao fugir. Além disso, o policial Renato Rabelo o reconheceu como autor do fato. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. A presença de expressiva quantidade da droga arrecadada em poder do recorrente pronta à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão, reconhecimento e laudos periciais, aliado aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. De se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e reconhecimento de pessoa e laudo técnico pericial, além dos depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito. Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição ou desclassificação para a conduta do art. 28, da LD, quando a mera alegação da condição de usuário não afasta ou suplanta a conduta já caracterizada inicialmente, prevista no art. 33, da mesma Lei. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do recorrente, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Correto o juízo de desvalor da conduta vertido na condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título ou em desclassificação para a conduta de uso. No plano da dosimetria, passa-se a análise da sentença de 1º grau. As penas básicas e intermediárias foram fixadas no patamar mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 DM, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa, com as correções legais. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, esta deve ser mantida no patamar fixado na sentença, em 5 anos de reclusão e 500 DM. Observa-se que, embora o recorrente seja primário e com bons antecedentes, há prova testemunhal concreta indicando que o apelante se dedicava à atividade criminosa, pelo fato de ser conhecido como envolvido com o tráfico de drogas, não fazendo jus ao privilégio a que alude a Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. O regime semiaberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de pena imposto, nos termos do art. 33 §2º, «b, do CP. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de aplicar o sursis em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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138 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO PENAL. DELITO DO art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE REQUER, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS, POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CPP, art. 226. NO MÉRITO, PUGNA POR SUAS ABSOLVIÇÕES, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS (AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA). SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES; O RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA; O AFASTAMENTO DAS PENAS DE MULTA; A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; O ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS PARA O ABERTO; A SUBSTITUIÇÃO DAS PPLS POR PRDS; E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Preliminar de nulidade, por violação ao disposto no CPP, art. 226. ... ()
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139 - TJSP. ROUBO -
materialidade - boletim de ocorrência, auto de reconhecimento de pessoa e prova oral que indica a subtração mediante grave ameaça e violência em segurar a criança pelo braço, utilizando-a como escudo para ameaçar a mãe. ... ()
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140 - TJSP. APELAÇÃO - ROUBO QUALIFICADO - EXTORSÃO QUALIFICADA.
Apelante reconhecido no IP, em Juízo mantido o auto de reconhecimento. Esclarecimento da vítima suficiente quanto a oportunidade que teve de ver o rosto, fisionomia, dele. Policial é testemunha como qualquer pessoa e impugnação a seu depoimento deve ser específica, não genérica pela origem. Prova suficiente de autoria. Pretendendo a Defesa Apelante que não fosse real a arma, caberia ter demonstrado isso, bem como solicitado vinda de gravação do circuito fechado de TV - gravação interna ou local ou coleta de impressão papiloscópica - art. 156, CPP. Nada providenciou. ... ()
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141 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, S II E V E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABOLVIÇÃO DOS APELANTES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, SUSTENTANDO A INOBSERVÂNCIA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, COM O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, REDUÇÃO DA PENA-BASE DE BRENO, RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA EM RELAÇÃO AO ACUSADO CAIO E, POR FIM, A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CODIGO PENAL, art. 68.
1.Pleito absolutório que se afasta. Materialidade e autoria do crime patrimonial que se encontram demonstradas pelo registro de ocorrência, termos de declaração, auto de reconhecimento de pessoa e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, consistente nas declarações firmes e harmônicas da vítima. ... ()
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142 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime de homicídio qualificado. Filho da vítima que presenciou o crime e, no local, apontou os supostos autores. Nulidade. Alegada violação ao procedimento do CPP, art. 226. Pronúncia justificada em outros elementos além do reconhecimento fotográfico supostamente viciado. Indícios mínimos de autoria presentes. Alegada insuficiência. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva mantida na decisão de pronúncia. Gravidade concreta. Modus operandi. Recorrer em liberdade. Impossibilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. ... ()
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143 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. DELITO DE LATROCÍNIO. DEFESA QUE ARGUI DIVERSAS NULIDADES. NO MÉRITO, INSURGE-SE CONTRA A CONDENAÇÃO E POSTULA, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A QUE TIPIFICA O DELITO DE ROUBO SIMPLES, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, A REDUÇÃO DA PENA-BASE, A APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1.Não há sequer indícios de que os documentos que instruem a inicial estariam aptos a comprovar um error in judicando ou in procedendo, conceito que não pode ser confundido com a irresignação do requerente contra um decisum contrário à sua pretensão, até porque a revisão criminal não se presta para julgar, fora das hipóteses legais, questões que já foram julgadas por uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. ... ()
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144 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, SEM AS FORMALIDADES PREVISTAS NO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO, A EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES (DIREITO AO ESQUECIMENTO) E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, bem como pelas demais provas existentes no processo ¿ registro de ocorrência e aditamentos, termos de declarações, auto de reconhecimento de objeto -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()
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145 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Extorsão mediante sequestro, roubo majorado, associação criminosa e tortura. Condenação. Fragilidadade probatória. Inocorrência. Reconhecimento pessoal corroborado por outras provas. Ausência de materialidade delitiva. Revolvimento fático probatório. Cerceamento de defesa. Matéria não analisada pela corte de origem. Supressão de instância. Negativa do recurso em liberdade. Manutenção da prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta dos agentes. Modus operandi. Garantia da ordem pública. Agravo regimental desprovido.
1 - Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A partir do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. ... ()
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146 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal e processual penal. Roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo com numeração e marca suprimidos. Tese de nulidade absoluta. Alegações de cerceamento de defesa, de inversão do procedimento, de reabertura da fase de depoimentos e interrogatórios, de juntada de laudos do igp. Eficácia e gravações identificadoras da arma de fogo, de prejuízo à defesa nas inquirições, de violação do contraditório e ampla defesa. Violação de dispositivos constitucionais (arts. 1º, III e 5º, II, xxv, xxxix, lvii, liv, lv, ambos da CF/88). Inadmissibilidade. Tese de nulidade absoluta. Cerceamento de defesa. Alegações de reconhecimento do agravante com inobservância do procedimento legal em sede policial e judicial, de inexistência de auto de reconhecimento fotográfico. Violação de dispositivos constitucionais (arts. 1º, III e 5º, II, xxv, xxxix, lvii, liv, lv, ambos da CF/88). Inadmissibilidade. Violação dos arts. 6º, VI, 226, caput e I, II, III, IV, parágrafo único, 228 e 400, todos do CPP. Carência de fundamentação adequada, a qual não permite a compreensão de como os dispositivos infraconstitucionais citados foram violados. Incidência da súmula 284/STF. Outros elementos de prova válidos e independentes. Constatada a validade dos depoimentos prestados pelos policiais militares, que atuaram no flagrante, e dos próprios acusados que confirmaram o envolvimento no roubo por meio da confissão. Pretensão de absolvição (CPP, art. 386, VII). Alegação de pleitos de absolvição (CPP, art. 386, III). Atipicidade da conduta. Crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração e marca suprimidos. Subsidiariamente, não existir provas suficientes para a condenação (CPP, art. 386, VII); absolvição (CPP, art. 386, VII). Crime de roubo. Não existir provas suficientes para a condenação. Inviabilidade de alteração das conclusões aferidas pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade de revisão do caderno fático probatório. Óbice da súmula 7/STJ. Pedido de afastamento das majorantes. Emprego de arma e concurso de agentes. Violação de dispositivos constitucionais (arts. 1º, III, 5º, II, liv e xxxix, e 93, IX, todos da CF/88). Inadmissibilidade. Violação a Súmula (súmula 443/STJ). Não cabimento do recurso especial. Súmula 518/STJ.
1 - A alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa: inversão do procedimento foi rejeitada, sendo afirmado que não houve demonstração clara de como os dispositivos infraconstitucionais foram violados, aplicando a Súmula 284/STF para não conhecer do recurso.... ()
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147 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 157, § 2º-A, I, DO CP E 344, AMBOS DO CP, EM CONCURSO MATERIAL. DEFESA TÉCNICA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL, QUE TERIA SIDO REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E O ABRANDAMENTO DO REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO.
Do mérito: A materialidade e a autoria, em relação a ambos os delitos, restaram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, notadamente diante do firme depoimento da vítima em Juízo, corroborado pelas demais provas do processo ¿ registro de ocorrência e aditamentos, termos de declarações, auto de reconhecimento de objeto -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()
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148 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, ÀS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE, EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO E A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, COM FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. APENAS PARTE DA PRETENSÃO MINISTERIAL MERECE ACOLHIMENTO. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS ENCONTRAM-SE COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E SEU ADITAMENTO, PELO AUTO DE RECONHECIMENTO FEITO EM SEDE DISTRITAL, QUE FOI CONFIRMADO EM JUÍZO, BEM COMO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A NARRATIVA DOS FATOS APRESENTADA PELA VÍTIMA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, EQUIVALE-SE ÀQUELES FIRMADOS EM SEDE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO, EIS QUE PRESENTE À ELEMENTAR VIOLÊNCIA. DIANTE DESTE PAINEL FÁTICO PROBATÓRIO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA MERECE RETOQUE. INDUBITÁVEL A CARACTERIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, POIS O ACUSADO OSTENTA EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 16.12.2022, ANTES DA SENTENÇA PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS, POR FATO ANTERIOR, PRATICADO EM 28.05.2022. PERCEBE-SE AINDA AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO PELO HISTÓRICO DA VIOLÊNCIA RELATADO PELA VÍTIMA E POR CONSEQUÊNCIA NOTA-SE UM ABALO EMOCIONAL ALÉM DO COMUM. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU QUE SE MANTÉM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. ASSIM, CONSIDERANDO OS MAUS ANTECEDENTES, A PERSONALIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SUPRACITADAS, ADEQUADA A EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE), FICANDO A PENA BASE ESTABELECIDA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. TENDO EM VISTA A PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALINEA F, DO CÓDIGO PENAL, SE MOSTRA ADEQUADO O AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA INTERMEDIÁRIA, A QUAL TORNA-SE DEFINITIVA PELA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS QUE A MODIFIQUEM. ADEQUADA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO art. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO, E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, READEQUANDO A PENA DEFINITIVA DO ACUSADO PARA 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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149 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA.
Oreconhecimento do apelante pelos policiais militares foi realizado exclusivamente por meio de fotografia, sem observar os requisitos do CPP, art. 226. Os agentes não descreveram previamente as características físicas do suspeito, tampouco foram apresentadas fotografias de outros elementos, conforme se verifica do auto de reconhecimento acostado aos autos. ... ()
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150 - STJ. habeas corpus. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Absolvição que se mostra devida. Ordem concedida.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o art. constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. ... ()
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