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Doc. VP 142.1275.3001.3000

101 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Execução. Hospital cristo redentor S/A. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.

«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo 2º do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Cristo Redentor, ora reclamado, a jurisprudência desta Corte tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo hospital ora embargante, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital embargante, juntamente com os Hospitais Fêmina e Nossa Senhora da Conceição, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que esses hospitais prestam serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que. os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas-, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando estas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Cristo Redentor encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do preconizado no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea. c-, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o hospital embargante, apesar de ser formalmente sociedade de economia mista, constitue, nas palavras da Ministra Ellen Gracie,. instrumento de ação da União na área da saúde-, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora embargante, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Cristo Redentor S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()

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Doc. VP 142.1275.3001.3800

102 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Execução. Hospital nossa senhora da conceição. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.

«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo 2º do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, ora reclamado, a jurisprudência desta Corte, tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo hospital ora embargante, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital recorrido, juntamente com os Hospitais Fêmina e Cristo Redentor, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que o Hospital Conceição presta serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que. os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas-, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando estas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Nossa Senhora da Conceição encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do disposto no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea. c-, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o Hospital Conceição, apesar de ser formalmente uma sociedade de economia mista, constitui, nas palavras da Ministra Ellen Gracie,. instrumento de ação da União na área da saúde-, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora embargante, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()

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Doc. VP 148.3683.9001.2400

105 - STJ. Processual civil. Agravo regimental. Processual civil. Conflito de competência. Juízos comum estadual e trabalhista. Reclamação trabalhista. Agente comunitário de saúde. Contratação sob o regime estatutário. Posterior publicação da Lei 11.350/2006. Aplicação do regime celetista apenas em casos em que o estado ou município não tenha regime próprio, em sentido diverso. Inteligência do art. 8º da citada lei. Competência da Justiça Estadual. Decisão monocrática fundamentada em jurisprudência do STJ. Agravo regimental não provido.

«1. O Lei 11.350/2006, art. 8º estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, nos seguintes termos: ... ()

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Doc. VP 136.5475.3000.0600

106 - STJ. Agravo regimental no conflito de competência. Processo penal. Crimes de quadrilha, falsidade ideológica, peculato e corrupção passiva. Desvio de verbas provenientes do sistema único de saúde. Sus. Controle do poder executivo federal e do tribunal de contas da União. Competência da justiça federal. Súmula 208/STJ.

«1. Segundo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do Sistema Único de Saúde -SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do disposto no CF/88, art. 109, IV, e na Súmula 208/STJ. ... ()

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Doc. VP 220.4261.0419.9139

107 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Improbidade. Legitimidade passiva. Agente público por equiparação. Médico privado remunerado pelo sistema único de saúde (sus). Realização de exames falsos para transplante de órgãos. Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Não incidência. Técnica de distinção. Hipótese não alcançada pela decisão de suspensão proferida pelo STF no ARE 843.989.

1 - Trata-se de médico e sócio de sociedade empresarial contratada para prestar serviços laboratoriais custeados pelo SUS, sendo acusado de fornecer 95% de exames falsos, com impactos na qualidade e expectativa de vida de pessoas transplantadas com órgãos falsamente compatíveis, bem como nas que, sendo compatíveis, deixaram de receber os órgãos aptos em razão da indevida destinação decorrente dos falsos positivos. Nos termos da imputação apresentada pelo Ministério Público Federal, o recorrente era diretamente responsável pelos exames laboratoriais que continham laudos falsificados. ... ()

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Doc. VP 190.3172.5616.2265

108 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INTERVENÇÃO ESTATAL. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANÁLISE RESTRITA AO PEDIDO FORMULADO PELA RECLAMANTE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS, A PARTIR DA INTERVENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Registre-se que, nas razões de revista, a reclamante limita-se a pleitear a responsabilidade solidária dos reclamados a partir da intervenção, sob alegação de divergência jurisprudencial, bem como de violação dos arts. 37, §6º, da CF/88e 942 do Código Civil. Diante do quadro fático retratado pelo Regional: 1 - a reclamante foi contratada no período de 01/08/2017 a 06/05/2019 pelo primeiro reclamado, IDEAS - Instituto Desenvolvimento Ensino e Assistência à Saúde, no cargo de enfermeira; 2 - foi firmado contrato de gestão entre os reclamados (IDEAS e Município de Itapema) no período de 07/04/2017 a 29/04/2019, com objeto de gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, no Hospital Santo Antônio, com a pactuação de indicadores de qualidade e resultado, em regime de 24 horas/dia, assegurando assistência universal e gratuita aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS; 3 - a rescisão do contrato de gestão firmado entre os reclamados ocorreu devido à intervenção do Município, a partir de 28/09/2018; 4 - Na primeira instância, foi declarada a responsabilidade exclusiva do 1º reclamado (IDEAS) no período entre 1º /08/2017 (data da contratação) e 27/09/2018 (data anterior à intervenção) e a responsabilidade solidária dos réus a partir de 28/09/2018 (data da intervenção) até 06/05/2019 (término do contrato de trabalho); 4 - O Regional deu provimento ao recurso ordinário do Município para afastar a responsabilidade solidária atribuída, absolvendo-o da condenação. Muito embora a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior seja no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, quando caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, a análise ficará restrita ao pedido formulado pela reclamante de condenação solidária dos reclamados a partir da intervenção . Assim, em relação ao período de intervenção do Município, segundo entendimento desta Corte, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, pois não houve intermediação de mão de obra, consoante o disposto na Súmula 331/TST. Dessa forma, não há como imputar responsabilidade subsidiária, sequer solidária, ao Município de Ipanema durante o período de intervenção, uma vez que não foi tomador dos serviços da reclamante nesse período, descabendo a análise das culpas in eligendo ou in vigilando . Há precedentes. Dessa forma, improcede o pedido de condenação solidária dos reclamados a partir da intervenção, formulado nas razões de revista da reclamante, sob alegação de divergência jurisprudencial, bem como de violação dos arts. 37, §6º, da CF/88e 942 do Código Civil. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento por motivo diverso do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO (IDEAS - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. INTERVENÇÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO IDEAS (PRIMEIRO RECLAMADO). AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A REINCLUSÃO DO MUNICÍPIO À LIDE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Conforme relatado anteriormente, diante do quadro fático retratado pelo Regional: 1 - a reclamante foi contratada no período de 01/08/2017 a 06/05/2019 pelo primeiro reclamado, IDEAS - Instituto Desenvolvimento Ensino e Assistência à Saúde, no cargo de enfermeira; 2 - foi firmado contrato de gestão entre os reclamados (IDEAS e Município de Itapema) no período de 07/04/2017 a 29/04/2019, com objeto de gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, no Hospital Santo Antônio, com a pactuação de indicadores de qualidade e resultado, em regime de 24 horas/dia, assegurando assistência universal e gratuita aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS; 3 - a rescisão do contrato de gestão firmado entre os reclamados ocorreu devido à intervenção do Município, a partir de 28/09/2018; 4 - Na primeira instância, foi declarada a responsabilidade exclusiva do 1º reclamado (IDEAS) no período entre 1º /08/2017 (data da contratação) e 27/09/2018 (data anterior à intervenção) e a responsabilidade solidária dos réus a partir de 28/09/2018 (data da intervenção) até 06/05/2019 (término do contrato de trabalho); 4 - O Regional deu provimento ao recurso ordinário do Município para afastar a responsabilidade solidária atribuída, absolvendo-o da condenação. Assim, com relação ao pleito feito pelo primeiro reclamado (empregador da reclamante e devedor principal), de condenação subsidiária e/ou solidária do Município de Itapema, o IDEAS não possui legitimidade para requerer, em nome próprio, direito alheio, estando ausente o interesse recursal, uma vez que a exclusão da responsabilidade solidária do Município em nada lhe prejudica. Com efeito, o agravante não detém interesse recursal para pleitear a condenação subsidiária e/ou solidária do Município de Itapema. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de «desfavorabilidade que justifica e legitima a atuação recursal. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 210.8150.7623.8465

109 - STJ. Processo penal. Conflito de competência. Justiça Federal e estadual. Cobrança indevida das pacientes de procedimentos cobertos pelo sistema único de saúde (sus). Emissão fraudulenta de guias de internação. Prejuízo à união ainda não demonstrado. Conexão probatória. Competência federal.

1 - Inquérito instaurado para a apuração da conduta de profissionais médicos que cobravam das pacientes para realizar procedimentos como partos e laqueaduras, que eram cobertos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como emitiam guias falsas para cobrança em duplicidade do sistema público. ... ()

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Doc. VP 208.0061.1000.1100

110 - STJ. Agravo regimental em conflito de competência. Ação penal. Fraude em licitação municipal para compra de material médico-hospitalar. Desvio de verbas do sistema único de saúde. Sus. Interesse da União. Fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. Súmula 208/STJ. Competência federal. Negado provimento.

«1 - Esta Corte Superior consolidou entendimento de que, por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência «fundo a fundo - ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação. Eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos da CF/88, art. 109, IV. Precedentes do STJ. Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 1.015.386 AgR, Relator(a): Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/9/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 27/9/2018 PUBLIC 28/9/2018; ARE 1.136.510 AgR, Relator(a): Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/8/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 5/9/2018 PUBLIC 6/9/2018; RE 986.386 AgR, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31/1/2018 PUBLIC 01/2/2018. ... ()

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