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Jurisprudência sobre
silencio quanto a prova testemunhal

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Doc. VP 103.3733.4001.2900

1 - TJRJ. Extinção do processo. Abandono da causa. Inocorrência. Silêncio quanto a prova testemunhal. Princípio do impulso oficial. CPC/1973, arts. 262, 267, III e 400.

«A extinção do processo pelo abandono da causa somente é possível quando há inércia do autor em promover as diligências e atos que lhe cabiam, indispensáveis para o julgamento da causa. O silêncio do autor quanto à prova oral requerida importa, tão-somente, no desinteresse na sua produção. O principio do impulso oficial permite ao juiz julgar o processo a despeito da inércia superveniente das partes, conforme CPC/1973, art. 262.... ()

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Doc. VP 103.3733.4001.5800

2 - TJRJ. Extinção do processo. Abandono da causa. Inocorrência. Silêncio quanto a prova testemunhal. Princípio do impulso oficial. Error in procedendo. Reforma da sentença. Princípio da Causa Madura. Aplicação, por analogia, do disposto no CPC/1973, art. 515, § 3º. Considerações da Desª. Teresa de Andrade Castro Neves sobre o tema. CPC/1973, arts. 262, 267, III e § 1º e 400.

«... Em que pese a regular intimação prevista no CPC/1973, art. 267, § 1º, para que o apelante providenciasse o andamento do feito, entendo que a desídia não foi do autor, e sim do juiz que deveria ter proferido sentença, o que não ocorreu no presente caso. Se o processo já se encontrava instruído com as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não poderia o juiz extingui-lo sem análise do mérito, sob pena de violação ao princípio da economia e da utilidade processual. A extinção do feito, ao contrário, além de causar prejuízo desnecessário à parte, ainda permite que a máquina do Judiciário seja novamente movimentada através da propositura de uma nova demanda com os mesmos fins, além de garantir que o réu continue inadimplente. Portanto, equivocada a decisão do Juiz singular em extinguir o processo pelo abandono da causa, restando caracterizado o error in procedendo, motivo pelo qual se impõe a reforma do julgado. Entretanto, ao reformar a sentença devolvendo o processo à instância originária é procedimento incompatível com a vontade da lei, que é justamente a de que o Tribunal aproveite ao máximo a causa que chega à segunda instância, somente devolvendo os autos ao juízo a quo quando não for possível decidir o mérito. No caso dos autos, a parte autora foi indagada sobre a vontade em prosseguir com a prova oral requerida, tendo silenciado a esse respeito, o que faz presumir o seu interesse no julgamento do feito. ... (Desª. Teresa de Andrade Castro Neves).... ()

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Doc. VP 145.2155.2004.8300

3 - TJSP. Tóxicos. Tráfico. Caracterização. Materialidade comprovada. Prisão em flagrante, com quantidade e variedade razoável de entorpecentes, embalados de forma a propiciar a mercancia. Silencio do réu na fase policial. Negativa em juízo não encontrou respaldo no restante do conjunto probatório. Validade dos testemunhos dos policiais quanto confortados por outras provas. Condenação de rigor. Recurso improvido.

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Doc. VP 220.9230.1812.1156

4 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Indeferimento de prova testemunhal. Ilegalidade não verificada. Agravo não provido.

1 - Não se nega o direito de produção de provas, porém é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. ... ()

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Doc. VP 210.9011.0003.3300

5 - STF. «Habeas corpus. Processual penal. Prova testemunhal. Inquirição de testemunhas no juízo deprecado. Intimação. Prescindibilidade. Intimação da expedição da carta precatória. Incerteza. Nulidade arguida há mais de dez anos do trânsito em julgado da sentença condenatória. Preclusão. CP, art. 158, § 1º (condenação). CPP, art. 563.

«A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser «relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha. A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscitando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.6200

6 - STJ. «Habeas corpus. Prova testemunhal. Testemunha. Direito de permanecer em silêncio. Direito constitucional à não auto-incriminação. Ordem concedida. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. CF/88, art. 5º, LXIII. CPP, arts. 202, 206 e 647.

«... Senhor Presidente, a questão é a da não auto-incriminação por testemunhas arroladas em ação penal em que se apura a prática de crimes de licitação. ... ()

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Doc. VP 145.8423.6000.9200

7 - STJ. Processual civil. Agravos regimentais nos agravos em recurso especial. Violação ao CPC/1973, art. 535. Omissão configurada quanto à desproporcionalidade entre a infração e a sanção. Tribunal que deixa de se manifestar sobre as alegações dos recorrentes quanto ao elemento subjetivo (dolo) da conduta. Agravos conhecidos para dar provimento aos recursos especiais a fim de anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Retorno dos autos para que o tribunal de origem analise as questões omitidas, decidindo-as como entender de direito. Indeferimento da produção de prova testemunhal. Cerceamento de defesa não configurado. Agravos regimentais desprovidos.

«1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela suficiência da prova documental produzida. Isso porque, o CPC/1973, art. 130 consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. ... ()

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Doc. VP 163.9800.9018.4600

8 - TJSP. Prova. Testemunha. Substituição. Possibilidade. O silêncio do Código de Processo Penal diante da questão, deve ser resolvido com aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 408, que permite a substituição da testemunha que falecer, da que por enfermidade não puder comparecer e da que tenha se mudado. Ordem parcialmente concedida para deferir a substituição da testemunha que se mudou, inexistindo, quanto às demais, desconhecidas, previsão legal permitindo a substituição.

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Doc. VP 689.6530.6552.9319

9 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO (CRUELDADE) ¿ ART. 121, § 2º, III, DO CP ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA: 12 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE FECHADO ¿ PRELIMINAR DE OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO EM PLENÁRIO ¿ REJEIÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS ¿ DECISÃO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS E ÍNTIMAS CONVICÇÕES DOS JURADOS ¿ SOBERANIA DOS VEREDITOS ¿ PROVAS CONVINCENTES ¿ RESPOSTAS POSITIVAS QUANTO AOS QUESITOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA ¿ RECONHECIMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS, QUAL SEJA, MEIO CRUEL - PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TÉCNICA ¿ NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS ¿ PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL ¿ RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ¿ APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231/STJ ¿ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1-Da preliminar por ofensa ao direito ao silêncio em plenário. Alega a defesa que o apelante foi cientificado do direito constitucional ao silêncio pelo Juiz Presidente e informou que exerceria tal direito, sem responder às perguntas formuladas. No entanto, mesmo após a afirmação do silêncio, o Ministério público elaborou perguntas ao apelante. ... ()

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Doc. VP 191.5701.8005.5400

10 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade da sentença. Depoimento testemunhal. Direito ao silêncio. Amplitude. Advertência judicial. Reflexos na voluntariedade do depoimento. Prova ilícita. Prejuízo ao acusado. Anulação da sentença. Ordem concedida em parte.

«1 - A busca da verdade no processo penal sujeita-se a limitações e regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional, cujo objetivo maior é a descoberta da verdade processual e constitucionalmente válida, a partir da qual se possa ou aplicar uma sanção àquele que se comprovou culpado e responsável pela prática de um delito, ou declarar sua inocência quando as evidências não autorizarem o julgamento favorável à pretensão punitiva. ... ()

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Doc. VP 146.3470.6000.2300

11 - TJSP. Prova. Documento. Cerceamento de defesa. Preclusão. Requerimento de oitiva de testemunhas. Ré que, embora tenha feito o pedido na contestação, silencia quando instada a especificar as provas que pretendia produzir. Preclusão operada. Recurso improvido.

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Doc. VP 699.3952.4781.9962

12 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INC. III DO CPC/2015, art. 966. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. INDICAÇÃO DE ENTEADO PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. 1. A indicação, como testemunha, de pessoa que a lei declara impedida de prestar depoimento, não caracteriza o dolo a que alude o III do CPC/2015, art. 966, uma vez que não inviabiliza o direito de defesa ou pode ser tida como tentativa dolosa de impedir a descoberta da verdade pelo julgador. 2. A testemunha pode ser contraditada ou recusada pelo julgador, bem como pode até mesmo ser ouvida como informante, cabendo ao juiz sopesar o valor probante do seu depoimento desta (§§ 4º e 5º do CPC/2015, art. 447). O silêncio da testemunha quanto à sua qualificação e as declarações por esta prestadas, salvo prova em contrário, não podem ser imputados à parte como evidência de dolo processual capaz de ensejar a rescisão do julgado nos termo do III do CPC/2015, art. 966. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INC. VI DO CPC/2015, art. 966 . FALSIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. 1. A rescisão do julgado pela hipótese prevista no VI do CPC/2015, art. 966 exige, além da comprovação da falsidade da prova, que a prova reputada falsa tenha sido o elemento determinante da decisão. 2. Na hipótese dos autos, além de não ter sido comprovada a falsidade do depoimento prestado pela única testemunha ouvido em juízo (enteado do reclamante), o reconhecimento do vínculo de emprego está fundamentado na distribuição do ônus da prova e na constatação de que os reclamados, embora tenham admitido a prestação de serviços, não comprovaram que o reclamante o prestou na condição de autônomo. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 128.4474.3000.0400

13 - STJ. «Habeas corpus. Prova testemunhal. Nulidade. Oitiva de testemunha. Ofensa à ordem estabelecida no CPP, art. 212. Inversão. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Sebastião Reis Júnior sobre o tema. CPP, art. 563 e CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII.

«... O eminente Relator denegou a ordem por entender que eventual desobediência à ordem imposta pelo CPP, art. 212 caracteriza nulidade relativa, cuja declaração está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, o que não teria ocorrido na espécie. ... ()

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Doc. VP 210.8332.9009.8800

14 - TJRS. Penal. Apelação criminal. Homicídio qualificado consumado e duplo homicídio qualificado tentado. Cerceamento de defesa. CPP, art. 422. Apresentação do rol testemunhal fora do prazo. Preclusão. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Desclassificação para homicídio e lesão corporal culposos. Inviabilidade. Aberratio ictus complexa. Erro na execução do crime. Regra do CP, art. 73.

«1 - Tendo a defesa sido intimada e silenciado no prazo do CPP, art. 422 - momento oportuno para apresentação do rol testemunhal - , não se cogita em cerceamento de defesa por parte do juízo de origem que indeferiu a oitiva das testemunhas apresentadas a destempo, já que, na hipótese, o que se tem é a preclusão temporal por desídia da defesa. ... ()

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Doc. VP 429.3930.6261.1353

15 - TJRJ. APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL, APLICANDO MEDIDA DE SEMILIBERDADE - RECURSO DEFENSIVO - INICIALMENTE, REQUER O RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO E A ANULAÇÃO DO DECISIUM EM RAZÃO DA ALEGADA ILIEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL OU PELO DESRESPEITO AO DIREITO AO SILENCIO, COM DESCONSIDERAÇÃO DA CONFISSÃO INFORMAL, DADA A AUSENCIA DO AVISO DE MIRANDA NO MERITO, PRETENDE A IMPROCEDENCIA DO PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO E ABRADAMENTO DA MSE APLICADA -- REJEIÇÃO QUANTO À SUSPENSÃO - NÃO HÁ SE FALAR EM RECEBIMENTO DO RECURSO EM SEU EFEITO SUSPENSIVO. EMBORA O art. 215 DO ESTATUTO MENORISTA PRESCREVA A POSSIBILIDADE DE SE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, PARA «EVITAR DANO IRREPARÁVEL À PARTE, O QUE ATRIBUI À NORMA, INQUESTIONÁVEL CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE, TAL SISTEMÁTICA FOGE AOS OBJETIVOS PRECÍPUOS DO ECA. NESSA ESTEIRA, SEGUNDO O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O CONDICIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE MSE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ACOLHE A REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL É OBSTÁCULO AO ESCOPO RESSOCIALIZADOR DA INTERVENÇÃO ESTATAL - QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE - DESCABIMENTO - PRESENTE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM, JÁ QUE OS POLICIAIS POSSUIAM INFORMAÇÕES PREVIAS COM CARACTERISTICAS QUE CONDIZIAM COM AQUELAS DO INDIVIDUO QUE ESTAVA COM A REPESENTADA - AAAPAI QUE DEMOSNTRA TEREM SIDO OBSERVADOS OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA ADOLESCENTE, INEXISTINDO QUALQUER INDICIO DE MÁ CONDUTA PELOS POLICIAIS - PRELIMINARES REJEITADAS -. QUANTO AO MERITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS - LAUDO DE ENTORPECENTE PRESENTE NOS AUTOS ALIADO À PROVA TESTEMUNHAL -PROCEDENCIA DA PRETENSÃO MINISTERIAL - NO TOCANTE AO ABRANDAMENTO DA MSE APLICADA, NECESSARIO TER EM MENTE QUE A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, DEVE TER COMO PARADIGMA O CONTEXTO PESSOAL E SOCIAL EM QUE SE INSERE O MENOR, AS CIRCUNSTÂNCIAS E A GRAVIDADE QUE ENVOLVEU A PRÁTICA INFRACIONAL - NO CASO, A MELHOR OPÇÃO PARA A VERDADEIRA REINSERÇÃO SOCIAL É DEFATO A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, FORTALECENDO A ESTRUTURA FAMILIAR JÁ EXISTENTE E CONFERINDO-LHE NOVAS PERSPECTIVAS DE VIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO .

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Doc. VP 668.3035.1578.8996

16 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL E/OU DA SENTENÇA SUSTENTADA PELO SEGUNDO APELANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE REJEITA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO. PROVA DO TRÁFICO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO MAJORADO. PERDA DE OBJETO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO DIANTE DA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO MAJORADO PARA OS DEMAIS APELANTES.

I - CASO EM EXAME 1-

Apelações Criminais de sentença condenatória de seis réus, sendo Eduardo dos Santos Silva Neves por infração ao art. 35 c/c art. 40, III e VI, ambos da Lei 11343/2006, Júnior Ferreira dos Santos pelo art. 35 c/c Lei 11343/2006, art. 40, III, IV e VI, Márcio Sampaio Valladão Júnior pelos arts. 33 e 35 c/c Lei 11343/2006, art. 40, III e VI e Gabriel Pinheiro Vieira, Gabriel de Oliveira Martins e Marcos Vinícios dos Santos Maia pelo art. 35, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11343/2006. ... ()

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Doc. VP 294.4114.3812.3959

17 - TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Tribunal do Júri. Pronúncia. art. 121, § 2º, II, e do art. 211, ambos do CP, na forma do CP, art. 69. Recurso defensivo pleiteando, preliminarmente, pela nulidade da confissão informal e, no mérito, pela reforma da decisão de pronúncia, em razão de inexistência de provas da materialidade e, subsidiariamente, pela exclusão da qualificadora. Por fim, requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Não assiste razão á defesa. Preliminarmente, quanto ao pleito de nulidade da confissão informal, pela ausência do Aviso de Miranda, vale ressaltar que, segundo entendimento do STJ, ¿a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.¿ Constata-se dos autos que a decisão de pronúncia não foi baseada na confissão informal do recorrente, mas sim nas narrativas apresentadas pelas demais testemunhas ouvidas em juízo, além de todo conjunto de provas reunidos aos autos. Além disso, o réu optou por exercer seu direito de permanecer em silêncio em sede judicial, restando assegurado o direito constitucional ao silêncio, com fulcro no CF/88, art. 5º, LXIII. Quanto à alegação de ausência de materialidade, merece rejeição tal tese, eis que inobstante a ausência de laudo de Exame Necroscópico, aplica-se o CPP, art. 167, segundo o qual «não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". Precedentes do STJ. Deste modo, suficientes os indícios de autoria e materialidade trazidos aos autos pelo arcabouço probatório, considerando que na fase da pronúncia se exige apenas um suporte probatório denotativo da admissibilidade da demanda, em respeito ao princípio do Juiz Natural da Causa que é o Tribunal do Júri, o que resta suficientemente cumprido no caso em tela. No que diz respeito à qualificadora prevista no, II, correta a incidência pois a motivação para o delito seria uma discussão por questões relacionadas ao trabalho na Fazenda, o que indicia, em princípio, a desproporcionalidade para cometimento de delito tão grave. Por fim, tem-se como justificada a segregação cautelar, fundamentada na presença do fumus comissi delicti, retratado nos elementos informativos colhidos em sede inquisitorial e em juízo, e do periculum libertatis, plenamente evidenciado pela necessidade de se assegurar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, diante do modus operandi empregado para a suposta prática do crime. Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 203.5442.5010.5700

18 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Uso de algemas. Medida justificada. Cerceamento de defesa. Testemunha que não compareceu em plenário. Nulidade não verificada. Depoimento do acusado. Alegada ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio. Nemo tenetur se detegere. Nulidade relativa. Constrangimento não evidenciado. Prejuízo não comprovado. Irregularidades na fase policial. Sem reflexo na fase judicial. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência. Agravo regimental improvido.

«1 - A contenção por meio de algemas durante a realização da audiência no Tribunal do Júri não é um expediente que pode ser empregado sem critérios, devendo ser demonstrada sua necessidade em situações nas quais se vislumbre risco para a segurança do próprio acusado e das demais pessoas presentes no recinto. ... ()

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Doc. VP 954.9100.5551.4306

19 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 147 DO C.P, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: 1) POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE DIREITO AO SILENCIO DO ACUSADO. NO MÉRITO REQUER A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES: 2) DE FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, ARGUMENTANDO QUE O ACERVO PROBANTE CARREADO AOS AUTOS RESPALDOU-SE, UNICAMENTE, NAS PALAVRAS DA VÍTIMA; 3) ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA ADUZINDO AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL COMINADO À ESPÉCIE; 5) SEJA EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 387, IV, DO C.P.P. OU REDUZIDO O VALOR ARBITRADO; E 6) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FORENSES. CONHECIMENTO DO RECURSO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Edson de Oliveira, representado por patronos constituídos, contra a sentença que o condenou à pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, por violação ao preceito disposto no CP, art. 147, na forma da Lei 11.340/2006, condenando-o, ainda, no pagamento das custas forenses, havendo-lhe sido concedido o sursis penal, mediante o cumprimento das condições fixadas. Também foi arbitrado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais à vítima. ... ()

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Doc. VP 220.6201.2713.9680

20 - STJ. agravo regimental no agravo em recurso especial. CP, art. 217-A Inépcia da denúncia. Tese afastada. Direito ao silêncio. Ofensa. Ilicitude da prova. Não verificação.

1 - Não se verifica, no caso, alegada inépcia da denúncia, tese que foi fundamentadamente afastada, constando que «o agravante, em resposta à acusação, alegou inépcia da inicial acusatória. Em alegações finais, o Ministério Público aditou a denúncia para especificar o número de vezes em que ocorridos os abusos (quatro dias seguidos, no mês de abril de 2011), quando a vítima contava com 8 anos de idade. Em decorrência do aditamento, abriu-se vista à defesa, que requereu a realização de nova audiência de instrução e julgamento, realizada em 17 de agosto de 2017, oportunidade em que as partes desistiram da reinquirição das testemunhas e o réu manifestou a intenção de não ser novamente interrogado". ... ()

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Doc. VP 947.6368.7652.4420

21 - TJSP. Apelação Criminal - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Preliminares: Prova ilícita. Nulidades processuais por ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar. Circunstâncias concretas e objetivas que justificaram a diligência policial e identificação do réu. Prisão em flagrante delito. Excepcionalidade constitucional. Não realização do «Aviso de Miranda quando da prisão em flagrante. Advertência quanto ao direito ao silêncio, inclusive por ocasião da abordagem policial. Ausência da utilização de câmeras corporais pelos policiais. Circunstância prescindível ao exercício dos atos e deveres policiais. Ausência de prejuízo. Câmeras que servem, notadamente, a propósitos administrativos e de segurança, não à produção de provas. - Mérito: Conjunto probatório que inviabiliza o reconhecimento da tese de absolvição por insuficiência de provas. Circunstâncias da infração. Prisão em flagrante delito. Apreensão, diversidade e forma de acondicionamento das drogas em local conhecido como ponto de tráfico. Depoimentos de testemunhas. Necessidade de prestigiar o testemunho dos agentes públicos, mormente quando não há razão para infirmá-lo. - Reprimenda. Redução. Menor fração de aumento pela circunstância agravante da reincidência por ser genérica. - Regime prisional. Adequação. - Substituição da sanção corporal ou sursis. Impossibilidade. Ausência dos requisitos legais. - Direito de recorrer em liberdade. Impossibilidade. Manutenção dos requisitos para a custódia cautelar. - REJEITADAS AS MATÉRIAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APEL

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Doc. VP 719.8345.0381.4226

22 - TJSP. Roubo majorado: art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, do Cód. Penal. Recurso: Defesa.

Requerimento para recorrer em liberdade: inadmissibilidade. Mostra-se incoerente reconhecer ao condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos da custódia cautelar. Circunstâncias pessoais do Acusado: insuficiência, ante a necessidade de preservação da ordem pública, desautorizando, inclusive, a adoção de medidas cautelares (STJ). Nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226, Cód. Processo Penal): atipicidade. Recomendação legal (STJ). Matéria, que, de todo modo, se desloca ao mérito, perante o conjunto das provas produzidas (STJ), e assim valorado na sentença. Violação ao direito de permanecer em silencio, durante o interrogatório realizado na fase policial: atipicidade. Advertência expressa quanto a esse direito. Eventual nulidade que não tem o condão de macular a ação penal, por se tratar o inquérito policial de procedimento administrativo, de natureza informativa. Preliminares rejeitadas. Materialidade e autoria: provas bastantes para a condenação. Crime patrimonial: valor probante diferenciado do depoimento da vítima, que merece crédito quando em harmonia com as demais provas produzidas. Prova testemunhal policial: eficácia, na falta de elementos concretos que desabonem as ouvidas. Descrédito pelo mister público exercido: inadmissibilidade. Alegação de «flagrante forjado": inconsistência, não tendo o réu atendido ao ônus da prova que lhe competia (art. 156, caput, Cód. Proc. Penal). Denúncia anônima: Legalidade. Dever do Estado de investigação. Precedentes: STF e TJSP. Pena-base: acréscimo de 1/3, pelas circunstâncias do crime, concurso de agentes e consequências do delito. Circunstâncias do crime: maior ou menor intensidade da violência que devem ser mensuradas na aplicação da pena (STJ). Delito praticado na presença de duas crianças. Concurso de agentes: possibilidade de deslocamento das majorantes sobejantes para outras fases da dosimetria (STJ). Consequências do delito: abalo emocional da Vítima, com necessidade de acompanhamento psiquiátrico. Manutenção. Segunda fase: redução de 1/6, pela confissão. Terceira fase: acréscimo de 2/3 em razão do emprego de arma de fogo. Manutenção. Arma de fogo: desnecessidade da sua apreensão e perícia, bastando provas do seu uso. Concurso formal: tipicidade. Conduta do Apelante que lesou dois patrimônios distintos (art. 70, Cód. Penal). Acréscimo de 1/6. Adequação. Regime fechado: adequação, antes as penas arbitradas e gravidade do caso, evidenciada nas circunstâncias negativas reconhecidas. Detração: matéria de competência do Juízo da Execução (art. 66, III, c, Lei 7.210/1984) . Medidas restritivas de direitos e suspensão condicional da pena: inadequação, ausentes os requisitos objetivo e subjetivo (art. 44, I e III, art. 77, II e III, Cód. Penal). Concessão dos benefícios da gratuidade: matéria de competência do MM Juízo das Execuções Criminais. Recurso não provido

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Doc. VP 230.5190.6878.7731

23 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Violação ao dirieto de permanecer em silêncio. Ausência do «aviso de miranda". Corréus que não figuravam como investigados. Prejuízo não demonstrado. 2. Reconhecimento pessoal. Não observância do CPP, art. 226. Existência de outros elementos de prova. Ausência de nulidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Não há se falar em nulidade das declarações prestadas pelos corréus Alexandra e Gabriel à autoridade policial em razão da ausência da advertência quanto ao direito ao silêncio. Isso porque, naquele momento, ainda não figuravam como investigados, tornando-se somente após a colheita de outros elementos probantes que demonstraram eventual integração à organização criminosa. - Além disso, ressalte-se que a falta de informação ao direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna, não prescinde da demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada, o qual, consoante se depreende do acórdão impugnado, não foi evidenciado na espécie. De fato, a autoria delitiva não está demonstrada apenas pelas declarações de Alexandra e Gabriel, mas também pelo reconhecimento fotográfico somado aos relatos de testemunhas e aos robustos elementos investigativos. - «Ressalte-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia à parte demonstrar que a nulidade apontada, caso não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição do acusado ou a desclassificação de sua conduta. Nesse sentido o HC 394.346/RJ, de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/8/2018". (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) ... ()

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Doc. VP 164.5874.9815.2120

24 - TJSP. Roubo majorado: art. 157, § 2º, II, Cód. Penal. Recurso: Defesa.

Nulidade por coação policial para confessar o crime: atipicidade. Coação não demonstrada, constando no termo de interrogatório que permaneceu em silêncio. Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria: provas bastantes para a condenação. Crime patrimonial: valor probante diferenciado do depoimento da vítima, que merece crédito quando em harmonia com as demais provas produzidas. Contradições sobre fatos secundários: irrelevância. Prova testemunhal policial: eficácia, na falta de elementos concretos que desabonem as ouvidas. Descrédito pelo mister público exercido: inadmissibilidade. Participação de menor importância: inadequação diante da atuação eficaz na execução dos delitos. Desclassificação para tentativa: impossibilidade, ante a inversão da posse, ainda que por breve período (Súmula/STJ 582: teoria da Apprehensio ou Amotio). Pena-base: mínimo legal. Terceira fase: acréscimo de 1/3, em razão do concurso de agentes. Regime fechado: adequação, antes a pena arbitrada e gravidade do caso. Delito praticado em concurso de agentes, simulação de porte de arma de fogo e contra Vítima menor, com 14 anos de idade. Recurso não provido

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Doc. VP 135.9672.5565.3301

25 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. DÚVIDAS QUANTO À OBERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO INSERTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. VÍTIMA QUE IDENTIFICOU O RÉU APÓS POSTAGEM EM REDE SOCIAL. RATIFICAÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FRÁGIL DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMO ÚNICA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. SILÊNCIO CONSTITUCIONAL DE JULIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A CORROBORAR O APONTAMENTO REALIZADO. VETORES DO RECONHECIMENTO DESATENDIDOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

Não assiste razão ao Parquet ao pretender a reforma do decisum, pois a prova coligida aos autos é frágil e inapta para sustentar um decreto condenatório, sem que se desmereça o reconhecimento fotográfico e pessoal como meio de prova válido, desde que confirmado por outras provas, o que, aqui, não ocorreu, uma vez não produzido, no curso da instrução, outros elementos probatórios que pudessem corroborar a autoria delitiva imputada ao acusado, tudo em conformidade com recente decisão do STJ que firmou entendimento sobre a matéria - mesmo se o reconhecimento pessoa for realizado em conformidade com o modelo legal do CPP, art. 226, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. Daí e considerando que - inexistem outras provas que solidifiquem a autoria delitiva -, o reconhecimento pessoal, em si mesmo, é fugaz para sustentar eventual decreto condenatório, a autorizar a conclusão de que descurou o Ministério Público do ônus que lhe cabia para fazer valer a pretensão punitiva que deduziu na ação penal, restando, portanto, irrefragável que: a) a condenação do apelante resultou, unicamente, do reconhecimento fotográfico, em sede policial, e pessoal, em Juízo; b) a testemunha do Ministério Público, embora arrolada, não foi ouvida, pois estava gozando férias no período em que foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento ; c) ao contráfio da assertiva do Douto Procurador de Justiça, a vítima, em Juízo, afirmou que embora parecido, o telefone celular arrecadado com o réu não era de sua propriedade e, portanto, não foi recuperado; d) preso em oportunidade diversa e e) silente o acusado no ato de seu interrogatório, acertada, portanto, a improcedência da pretensão punitiva estatal em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência. ... ()

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Doc. VP 764.9581.8132.6406

26 - TJRJ. APELAÇÕES. DUPLO HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. OS RÉUS EVERTON, MARCOS VINICIUS, DALTON E JOÃO VICTOR, FORAM CONDENADOS COMO INCURSOS NOS DELITOS DOS arts. 121, §2º, I E IV, E 211 DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES) ÀS PENAS DE 30 (TRINTA) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. O RÉU ALEXANDRE FOI CONDENADO COMO INCURSO NOS DELITOS DO art. 121, §2º, I E IV, (POR DUAS VEZES) E (POR UMA VEZ) NO CODIGO PENAL, art. 211, RELACIONADO À VÍTIMA MARCELY. O RÉU FOI ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 211 REFERENTE À VÍTIMA LEONARDO. À PENA FINAL FICOU ESTIPULADA EM 29 (VINTE E NOVE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS EVERTON, MARCOS VINICIUS E DALTON. EM SUAS RAZÕES PONDERAM QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E QUE FORAM OBRIGADOS A CONFESSAR OS ATOS, MEDIANTE TORTURA POLICIAL. ADIANTE, PRETENDEM A REVISÃO DOSIMÉTRICA E A DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, COM O IMPLEMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONAM O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. O RÉU JOÃO VITOR, EM SUAS RAZÕES ARGUI A OCORRÊNCIA DE NULIDADES, COMO A VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILENCIO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DE EVERTON E A OCORRÊNCIA DE TORTURA POLICIAL. QUANTO AO MAIS, DEDUZ QUE O JULGAMENTO OCORREU DE FORMA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALMEJA, ADEMAIS, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE O RÉU ALEXANDRE, INICIALMENTE, PRETENDE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. NO QUE TRATA DO DELITO DE HOMICÍDIO, ARGUI A NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DE EVERTON E A OCORRÊNCIA DE TORTURA POLICIAL. QUANTO AO MAIS, DEDUZ QUE O JULGAMENTO OCORREU DE FORMA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALMEJA, ALÉM DE TODO O MAIS, A REVISÃO DOSIMÉTRICA E, POR FIM, APRESENTA O SEU PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.

A denúncia narra que no dia 24 de janeiro de 2018, em horário que não se pode precisar, mas sendo certo que durante o período noturno, na localidade conhecida como «Matinha, no bairro Boa Fortuna, Comarca de Itaperuna, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em conjunto de ações e desígnios entre si, com vontade de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimarães, causando-lhes as lesões corporais descritas no laudo de exame complementar de necropsia as quais foram a causa única e eficiente de suas mortes. Ainda, em data e horário que, no momento, não se pode precisar, porém entre a noite do dia 24 de janeiro de 2018 e a madrugada do dia 25 de janeiro de 2018, na mesma localidade, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em conjunto de ações e desígnios entre si, ocultaram os cadáveres de Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimarães. Conforme constou da sentença, esgotados os trâmites procedimentais, então, em desfavor dos réus EVERTON, MARCOS VINICIUS, DALTON E JOÃO VICTOR, eles foram condenados como incursos nas sanções dos delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes) às penas de 30 (trinta) anos de reclusão em regime fechado e 20 (vinte) dias-multa no valor mínimo legal. Por sua vez, o réu ALEXANDRE DA SILVA GONÇALVES foi condenado como incurso, por duas vezes, nos delitos do art. 121, §2º, I e IV, e, por uma vez, no CP, art. 211, relacionado à vítima Marcely Leal Guimarães. O réu Alexandre foi absolvido da imputação do CP, art. 211, referente à vítima Leonardo Outeiro Soriano. Por fim, a sentença absolveu os réus Paulo Oliveira da Mota Júnior e Felipe Oliveira Ferreira das imputações efetuadas em desfavor deles. As preliminares arguidas devem ser rechaçadas. Não merece acolhida o argumento de nulidade da confissão informal, ante a ausência de advertência sobre o direito de ficar em silêncio. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de prévia advertência acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo. In casu, não se vislumbra qualquer prejuízo, pois há elementos probatórios convincentes e suficientes amparando as condenações, dado que as defesas foram exercidas de modo pleno e em atendimento ao devido processo legal, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Ressalta-se que as condenações não se deram em consequência da eventual confissão, mas pela prova colecionada aos autos, em especial o Laudo complementar de necropsia e pelo Laudo de exame de descrição de material, assim como pelo laudo de exame de local. Nesse sentido, a Corte Superior entende pela inexistência de nulidade por descumprimento do Aviso de Miranda se o réu «teve seu direito de permanecer em silêncio assegurado perante a autoridade policial, bem como em juízo, sendo certo que os questionamentos realizados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante não têm o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque nem sequer se demonstrou eventual prejuízo para o acusado, que foi condenado com base em elementos de prova devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022). Diante da prova coligida, não há dúvidas quanto às condutas criminosas praticadas pelos apelantes. Igualmente, deve ser afastada a alegação de nulidade da prova por violação de domicílio do recorrente Everton. Como demonstrado, os elementos amealhados em sede indiciária e corroborados pela prova oral produzida em juízo indicam que os policiais militares, receberam denúncia de que Everton, vulgo «Rafael Carioca, seria (...) um dos autores do duplo homicídio e da ocultação de cadáver de Marcely e Leonard. Assim, se dirigiram ao local denominado «fazenda do Paulo Bastos" e confirmaram as informações, no sentido de que, no dia dos fatos, o corréu Júlio Lauretino teria apanhado 01 (um) revólver com ele, e que, naquela mesma data, os codenunciados Wilton e Felipe estiveram no «Vale do Sol, onde fizeram contato com Laurentino, estando na posse de 03 (três) pistolas. Tais fatos conferem reforço ao suporte probatório colacionado. Com efeito, indevido seria se os agentes da lei tomassem conhecimento de um ilícito penal em curso e não agissem. Conforme destacado pela D. Procuradoria, a garantia constitucional prevista no CF/88, art. 5º, XI, comporta algumas exceções, como por exemplo, no caso de estar ocorrendo flagrante delito na residência do indivíduo. Pois bem, ante a situação de flagrante, é evidente que se trata da exceção prevista na CF/88, uma vez que o delito imputado ao réu é de natureza permanente. É de ser ressaltado que o delito que foi imputado ao apelante Everton é considerado permanente, ou seja, aquele delito cujo momento consumativo se prolonga no tempo. Assim, para o ingresso em domicílio, são considerados, não apenas, o contexto dos fatos e a autorização para o ingresso na residência, mas a ocorrência do flagrante de crime permanente, de modo que a tese de invasão de domicílio deve ser rechaçada. Nesse sentido, conforme assinalado pela D. Procuradoria de Justiça, ante a situação flagrancial, constata-se que a exceção prevista na CF/88 se fez presente. Melhor sorte não assiste ao argumento de que há prova em vídeo de suposta tortura ocorrida. Isso porque a prova colacionada não teve o condão de convencer o corpo do júri, que julgou essa prova junto com as demais provas colacionadas. Cumpre abalizar, enfim, que o CPP, art. 571, no que trata do procedimento do Tribunal do Júri, dispõe que as nulidades que devem ser arguidas após a realização do Plenário são apenas as que se deram no Plenário. Postas as coisas nesses termos, é possível observar que as nulidades levantadas pela Defesa teriam acontecido em momento anterior à pronúncia dos réus. Sabe-se que as questões que possam gerar a nulidade do processo e que tenham ocorrido antes da pronúncia, como se deu no caso, devem ser arguidas até aquele momento processual, sob pena de preclusão. O alicerce legal para tal posicionamento encontra-se no art. 593, III, «a do CPP que determina que cabe apelação, das decisões do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia. Por fim, sendo induvidosa a licitude das provas produzidas, por tudo o que já foi examinado, os pedidos defensivos que se comunicam com possíveis nulidades a elas relacionadas não são pertinentes. Deste modo, as preliminares arguidas devem ser rejeitadas. Passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, antes da análise dos pedidos recursais, é importante destacar que a competência do Tribunal do Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. Nesses termos, o que deve ser analisado no julgamento realizado pela segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e os fundamentos que sustentam suas teses, sendo certo que os jurados optaram pela tese acusatória, com base nas provas por ela apresentadas. Assim, o Conselho de Sentença entendeu, baseado em provas (depoimentos, bem como documentos técnicos), que restaram evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva. E sobre isso não há o que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. In casu, é evidente a autoria e materialidade dos crimes de duplo homicídio e de ocultação de cadáver, em decorrência das peças técnicas acostadas aos autos, bem como da prova oral aqui colacionada. O contexto fático e probatório não deixa dúvidas quanto ao animus necandi da conduta dos réus apelantes em relação às vítimas. O contexto fático foi, igualmente, reconhecido pelos membros do Júri. Assim, não assiste razão ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optaram por uma das vertentes apresentadas. Tampouco merece acolhida a tese de ausência de provas, sob o argumento da imprestabilidade dos relatos dos agentes da lei, os quais, a seu ver, não se mostrariam aptos a justificar o édito condenatório. Colhe-se dos autos que os policiais receberam informações acerca do acusado Everton no sentido de que o corréu Júlio Lauretino teria adquirido 1 (um) revólver com ele, e que, naquela mesma data, os codenunciados Wilton e Felipe foram ao «Vale do Sol, onde estabeleceram contato com Laurentino, o que reforça os demais informes sobre a participação dos réus nos crimes em análise. É importante destacar que tais informes deram ensejo à investigação que resultou na denúncia e condenação dos ora apelantes. Na sessão plenária, o Delegado de Polícia, Dr. Márcio Caldas Dias Mello, responsável pela primeira parte das investigações, disse que teve conhecimento do desaparecimento das vítimas e do encontro dos cadáveres. Conforme destacado pela D. Procuradoria, a certeza em torno da participação dos apelantes igualmente decorre dos testemunhos dos policiais civis que, pelo fato de terem atuado na juntada do termo de depoimento de Marcos Vinícius ao inquérito, puderam constatar que este não hesitou em confirmar sua cooperação, bem como a dos outros réus nos crimes em análise. Nesse caso, os relatos fornecidos em juízo pelos policiais são firmes e harmônicos, corroborando as declarações prestadas em sede policial, inexistindo nos autos elementos seguros que autorizem o descrédito deles, pelo que há de se tomá-los como verdadeiros. Vale o registro de que a jurisprudência é pacífica ao entender que o depoimento de policial não deve ser desacreditado, tão-somente pelo fato de, no momento da prisão, estar o mesmo atuando como agente da lei. Os limites da razoabilidade demandam que seja conferida credibilidade aos agentes da lei, uma vez que eles são responsáveis por promoverem investigações, diligências e prisões em flagrante, sendo incoerente desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos em Juízo, sem qualquer fundamentação fático jurídica. Precedentes jurisprudenciais. A propósito, a Súmula 70 da jurisprudência deste Tribunal, é na orientação de que «o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Ressalte-se, neste ponto, que a tentativa da Defesa em desqualificar as declarações dos agentes da lei não merece prosperar. Ademais, segundo pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, inexiste óbice na condenação lastreada nos depoimentos dos agentes policiais, que realizam a prisão em flagrante de acusado, desde que, como é o caso, tais depoimentos sejam corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório. Dentro desse cenário jurídico factual, é de se concluir que, as declarações prestadas pelos policiais, no essencial, são uniformes e incontroversas, e induzem juízo de certeza para a mantença do decreto condenatório, reputando-se cumprido o ônus probatório, que recaiu sobre o órgão do Ministério Público, relativamente à prova dos elementos constitutivos, da atribuição acusatória. Percebe-se, afinal, a existência de duas teses antagônicas entre si, contrapostas uma à outra, sendo certo que a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento, nos termos do que dispõe o CPP, art. 593, III, «d. À toda evidência, se diante do conjunto probatório, os jurados optaram pela tese ministerial, é induvidoso que, com supedâneo nas mesmas provas, segundo os princípios do livre convencimento e da íntima convicção que lhes é ínsito, no desempenho do munus que se lhes atribui, rejeitaram as teses defensivas. Afigura-se incabível, destarte. a pretensão defensiva de absolvição ou mesmo submissão dos réus apelantes a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, se a decisão condenatória se ancora nas firmes provas produzidas pela acusação, não havendo que falar-se em elementos totalmente alheios às provas dos autos. Passa-se ao exame dosimétrico. 1 - Apelante Everton, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2557). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 19/03/1999, ou seja, o réu contava com 18 (dezoito) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 2 - Apelante Marcos Vinicius, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211, do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2581). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 16/03/1999, ou seja, o réu contava com 18 (dezoito) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 3 - Apelante Alexandre, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, (duas vezes) e 211 do CP (uma vez). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2540). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 30/06/1999, ou seja, o réu contava com 19 (dezenove) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 4 - Apelante Dalton, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2546). Isso porque, conforme sinalizado na sentença, a condenação referente à anotação 3 trata de fato posterior, uma vez que foi praticado em 08/03/2018 (processo 0006160-67.2018.8.19.0014) e os delitos relativos ao presente processo foram praticados em 24/01/2018. Assim, é incabível a valoração negativa daqueles atos. Quanto ao mais, é, igualmente, vedado reputar em desfavor do réu as anotações do processo em curso (Súmula 444/STJ). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária não há atenuante a ser considerada. Todavia, está presente a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas serem agravadas em 1/6, a resultar nas seguintes penas, na fase intermediária: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 28 (vinte e oito) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 5 - Apelante João Vitor, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2574). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária não há atenuante a ser considerada. Todavia, está presente a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas serem agravadas em 1/6, a resultar nas seguintes penas, na fase intermediária: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 28 (vinte e oito) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. Por fim, destaca-se que, não houve consideração inicial relevante emanada do D. Juízo a quo, acerca do delito do CP, art. 211. Todavia, verifica-se que as condenações impostas pela prática da ocultação de cadáver estão afetadas pelo fenômeno da prescrição em virtude da pena fixada na sentença. Isso porque, é cediço que, em concurso material, a análise da prescrição deve considerar as penas aplicadas a cada crime, isoladamente, conforme determina o CP, art. 119. Além do mais, quando não interposto recurso pela acusação, a prescrição deve incidir sobre a pena determinada, in concreto, na sentença condenatória. Pois bem, no que trata do delito do CP, art. 211, todos os réus foram condenados à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa em relação a cada delito cometido em concurso material, contra as vítimas Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimaraes. Assim, considerado que o prazo prescricional calculado a partir da pena concreta é de 4 (quatro) anos, conforme disposto no artigo 109, V, do Código Penal, e que, entre a data do recebimento da denúncia (4/5/2018) até a sentença condenatória (14/9/2023), transcorreram, de fato, mais de 4 (quatro) anos, é importante reconhecer, considerada a pena aplicada, a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa e declarar-se, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE dos recorrentes, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, em relação aos delitos do CP, art. 211. As questões referentes à eventual detração penal em favor dos réus, ora apelantes, são de competência do Juízo da Execução, nos termos do Lei 7.210/1984, art. 66, II, «c. Por fim, é no mesmo sentido, quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, uma vez que a matéria deverá ser decidida pela VEP (CPP, art. 804 e Súmula 74 do TJ/RJ). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSOS CONHECIDOS. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, MODALIDADE RETROATIVA, EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO CODIGO PENAL, art. 211. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS DALTON PEREIRA DE ALEIXO E JOÃO VITO DE SOUZA BARBOZA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS EVERTON RAFAEL DE ALMEIDA OLIVEIRA, MARCOS VINÍCIUS DA SILVA RAMOS E ALEXANDRE DA SILVA GONÇALVES, PARA reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e readequação das reprimendas. ... ()

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Doc. VP 192.8920.5008.5500

27 - STJ. Recurso em habeas corpus. Furto qualificado tentado. Condenação. Nulidades. Não ocorrência. Audiência de instrução. Uso de algemas. Preclusão. Ordem de inquirição de testemunhas. Nulidade relativa. Falta de demonstração de efetivo prejuízo. Suposta agressão do réu no flagrante. Prova contrária à prova dos autos. Reexame dos elementos fáticos. Impossibilidade.

«1 - Embora o Supremo Tribunal Federal haja editado súmula vinculante com limites para o uso de algemas, a ausência de comprovação de prejuízo concreto para a parte impossibilita a anulação do ato processual em que o acusado esteve algemado, em razão do princípio do pas de nullité sans grief. Também o fato de a defesa nem sequer haver questionado o uso de algemas no primeiro momento processual oportuno impossibilita o reconhecimento de eventual nulidade do referido ato processual, em razão da preclusão (HC 1297.449/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/4/2018). ... ()

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Doc. VP 210.5050.7714.7337

28 - STJ. Recurso em habeas corpus. Extensão do direito ao silêncio sobre fatos que possam incriminar a testemunha. Paciente que sofreu, ao longo das investigações, quebra de sigilo fiscal e busca e apreensão domiciliar não pode ser tratado como testemunha comum. Concessão da ordem para determinar o trancamento do processo sobre suposto crime de falso testemunho, uma vez que, materialmente, o depoimento do acusado foi colhido na condição de investigado, e não de testemunha. Recurso ordinário conhecido e provido.

1 - O direito ao silêncio é uma garantia constitucional civilizatória, que reconhece a necessidade de o Estado ter outras formas de obtenção de provas, independentemente da palavra do réu, para alcançar a verdade. ... ()

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Doc. VP 995.5078.2341.2512

29 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. art. 35, IV, DO art. 40, DA LEI Nº.11.343/06. PENA DE 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 816 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. DEFESA RECORRE. PRELIMINARMENTE, PRETENDE O RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUANTO AO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, FACE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, OU AINDA, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

Preliminar Rejeitada. A denúncia descreve a contento a conduta delitiva imputada ao réu, de forma suficiente a permitir que o acusado tomasse pleno conhecimento da imputação e exercitasse a ampla defesa, constando também a qualificação do acusado, bem como a classificação do delito, além de ter sido oferecido o rol de testemunhas, satisfazendo os requisitos previstos no CPP, art. 41. De toda sorte, a superveniência da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia, ficando superada qualquer eventual imprecisão dos fatos imputados. Por outro lado, anote-se que ao réu foi facultado o exercício do direito de permanecer em silêncio, perante a Autoridade policial, inclusive na oportunidade o acusado afirmou que somente traria a sua versão em juízo (id. 100250755 PJe). Em juízo o acusado também exerceu o direito constitucional de se manter em silêncio, razão pela qual, não configura mácula capaz de tornar nula a condenação. O apelante foi condenado com base em elementos de prova devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa. Conforme orientação jurisprudencial do STJ no julgamento do AgRg no HC 549.109/PR, a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo. Mérito. Ausência de laudo pericial do rádio comunicador. Os policiais militares narraram de forma segura e harmônica que o acusado foi preso em flagrante com um rádio comunicador e uma arma de fogo, com numeração raspada, bem como, consta o auto de apreensão referente a ambos os objetos Id. 100250760, contudo, o que se observa é que, embora o Juízo singular tenha determinado em Assentada datada de 02/04/2024, a juntada do laudo pericial do radiocomunicador (id. 110253226), o mesmo não consta dos presentes autos. Se era possível a realização da perícia, diante da apreensão do rádio comunicador, a prova testemunhal não se presta a superar o exame pericial, haja vista que a prova indireta somente deve ser utilizada quando os vestígios desaparecerem por completo ou não puderem ser constados pelos peritos, conforme CPP, art. 167. A falta de realização de perícia ou a vinda do laudo pericial necessário para a comprovação do delito, ocorreu por desídia do órgão estatal, razão pela qual, não há comprovação com relação ao crime de associação para o tráfico. Assim, deve ser desclassificada a conduta do crime previsto no art. 35, IV, do art. 40, da Lei . 11.343/06 para o crime autônomo previsto no lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo 1º, IV. Desprovimento do recurso. De ofício, desclassificar a conduta prevista no Lei .11.343/2006, art. 35, IV, art. 40 para o crime autônomo previsto no lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo 1º, IV.... ()

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Doc. VP 230.8150.2968.9828

30 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Homicídio triplamente qualificado. Pronúncia. Indícios de autoria com esteio apenas no relato de testemunha indireta (depoimento de autoridade policial que colheu testemunhos na fase inquisitorial). Elementos colhidos no inquérito policial. Insuficiência. Precedentes. Ofensa a dispositivo constitucional. Impossibilidade de exame. Agravo regimental desprovido.

1 - In casu, na fase inquisitorial, os Corréus e as testemunhas protegidas depuseram no sentido de atribuir ao Acusado a autoria do delito. Ocorre que, em juízo os primeiros alteraram as respectivas versões para eximir o Réu de qualquer participação na empreitada criminosa; além disso, uma das testemunhas protegidas permaneceu em silêncio e o Parquet desistiu de ouvir a outra. ... ()

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Doc. VP 360.3072.6356.5092

31 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO: ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PRETENSÃO MINISTERIAL: DECOTE DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - IMPERATIVIDADE - REQUISITOS OBJETIVOS DO ANPP SATISFEITOS.

A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (art. 244, CPP). Inexiste previsão legal para a exigência de que, ao ser abordado, o indivíduo seja cientificado, pelos policiais, do direito de permanecer em silêncio, sendo que a imposição se restringe aos interrogatórios policial e judicial (Precedente do STJ). A alegação de ilegalidade da prova produzida a partir da busca e apreensão domiciliar não prospera quando constatada autorização de morador e presentes as fundadas razões. A demonstração da materialidade e da autoria, por meio das provas pericial e testemunhal, impõe a manutenção da condenação. Evidenciado que a droga apreendida não se destinava ao próprio consumo, deve ser rejeitado o pedido de desclassificação para o crime da Lei 11.343/2006, art. 28. É incabível o decote da minorante do «tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006) se estiverem preenchidos todos os seus requisitos legais. Quando estiverem satisfeitos todos os requisitos de ordem objetiva do ANPP, torna-se cabível o instituto negocial ainda que já tenha sido iniciada a ação penal.... ()

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Doc. VP 493.4698.7466.8834

32 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 155, §4º, II, DO CÓD. PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO C.P.P. RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. RÉU PRESO LOGO APÓS A PRÁTICA DELITUOSA, NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVAE. RECONHECIMENTO DO MESMO, PELO LESADO, EM SEDE POLICIAL, CORROBORADO EM JUÍZO PELA TESTEMUNHAL ACUSATÓRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paracambi, o qual absolveu o réu, Marcos Paulo dos Santos Brandão, nome social Yscarlit dos Santos Brandão, da imputação de prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do C.P.P. ao entendimento de insuficiência probatória. ... ()

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Doc. VP 248.2614.4976.1358

33 - TJSP. Tráfico e associação para o tráfico: art. 33, caput, e art. 35, cc art. 40, VI, Lei 11.343/2006. Apelação: Defesa.

Nulidade busca pessoal: atipicidade. Fundadas razões e situação de flagrante delito. Natureza permanente do crime de tráfico, permitindo o flagrante enquanto perdurar a conduta. Busca domiciliar: procedimento proposto pelo STJ (HC 598.051). Anulação parcial STF (RE 1.342.077). Situação de flagrante delito, pela apreensão de «maconha no local. Exegese do Tema/STF 280 (RE 603.616). Nulidade pela ausência da advertência do direito ao silêncio pelos Srs Policiais: atipicidade. Termo de interrogatório com expressa advertência sobre os direitos constitucionais, dentre eles o direito ao silêncio. Confissão, ademais, confirmada perante a DD Autoridade Policial e não valorada na sentença como fundamento único. Princípio pas de nullité sans grief: exegese (STF). Preliminares rejeitadas. Materialidade e autoria: provas bastantes para a condenação. Prova testemunhal policial: eficácia, na falta de elementos concretos que desabonem as ouvidas. Alegação de «animosidade pretérita: ônus prova do réu, inatendido. Descrédito pelo mister público exercido: inadmissibilidade. Tráfico: tipicidade que independe da constatação de atos de mercancia. Associação para o tráfico: provas na linha do tempo do vínculo associativo. Penas-base: mínimo legal. Compensação da agravante do Art. 62, I, do Cód. Penal com as atenuantes da menoridade relativa e confissão: retomada do mínimo legal. Aliciamento de menor: acréscimo de 1/6. Adequação (art. 40, VI, Lei 11.243/2006). Tráfico privilegiado: art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006. Inaplicabilidade, não sendo o caso de tráfico eventual, diante da dedicação às atividades criminosas. Regime fechado: adequação, ante as penas arbitradas e gravidade do caso, marcado pela associação e aliciamento de menor. Medidas restritivas de direitos e suspensão condicional da pena: inaplicabilidade, ausentes os requisitos objetivo e subjetivo (art. 44, I e III, art. 77, caput e II, Cód. Penal). Recurso não provido

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Doc. VP 240.0279.8558.5422

34 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PELO art. 61, II, ALÍNEA «F DO CÓDIGO PENAL, E O AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO APELANTE EM GRUPO REFLEXIVO - JUÍZO CONDENATÓRIO PELO CRIME DO art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, COM RELAÇÃO À VÍTIMA QUE É SOBRINHA DO APELANTE - NO CASO EM TELA, VERIFICA-SE QUE A MATERIALIDADE RESTOU INSUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA - AO INGRESSAR NA ANÁLISE DA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, TEM-SE A INEXISTÊNCIA DE PROVA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUANTO À AUTORIA E O FATO PENAL, VEZ QUE AS VÍTIMAS E A ÚNICA TESTEMUNHA

OCULAR MANIFESTARAM O DESEJO DE NÃO PRESTAR ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DOS FATOS, E, O APELANTE, PERMANECEU EM SILÊNCIO; ESVAZIANDO, PORTANTO, O CONJUNTO PROBATÓRIO - EM QUE PESE OS LAUDOS TÉCNICOS, ANEXADOS AOS AUTOS, DESCREVEREM A EXISTÊNCIA DE LESÕES COMPATÍVEIS COM ÀQUELAS NARRADAS PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL, TAIS FATOS NÃO FORAM REPISADOS EM JUÍZO, EIS QUE AS VÍTIMAS AFIRMARAM QUE, DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, NÃO DESEJAVAM FAZER DECLARAÇÕES SOBRE OS FATOS IMPUTADOS AO APELANTE NA DENÚNCIA, E A TESTEMUNHA OCULAR OPTOU POR NÃO PRESTAR DEPOIMENTO - COMO É CEDIÇO, O ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, IMPEDE A CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO - A UNILATERALIDADE DAS INVESTIGAÇÕES DESENVOLVIDAS PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA, NO CASO CONCRETO, BEM COMO O CARÁTER INQUISITIVO QUE ASSINALA A ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL NÃO AUTORIZAM, SOB PENA DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, A FORMULAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA, CUJO ÚNICO SUPORTE SEJA A PROVA NÃO REPRODUZIDA EM JUÍZO - SENDO A PROVA CARREADA AOS AUTOS FRÁGIL E INSUFICIENTE A CONCLUIR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, PELA PRÁTICA DELITIVA, A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. POR UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA, AFASTANDO O JUÍZO DE CENSURA, ABSOLVER O APELANTE COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII.

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Doc. VP 716.3487.7280.1518

35 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO. VÍTIMA IDOSA ¿ CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ INSUFICIÊNCIA DA PROVA ¿ AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. 1-

as declarações prestadas pelas testemunhas estão em consonância com o que foi dito pela vítima, sendo certo que são pessoas que não conheciam nem a vítima e nem o acusado anteriormente e que, portanto, não teriam qualquer interesse em prejudica-lo injustamente. Ademais, a defesa não conseguiu comprovar que a vítima tivesse qualquer interesse em incriminar injustamente o próprio filho, ao contrário, o que ficou demonstrado foi que Dona NADYR tem muito medo e muita tristeza por ser tratada com tamanha violência e desrespeito por ele. 2- A falta de um laudo pericial conclusivo se justifica pela demora em mandar a vítima para exame de corpo de delito e porque as fotos remetidas relativas às lesões, para análise pelo perito, estavam em preto e branco, conforme esclarecido no próprio laudo, o que torna impossível estabelecer uma data possível para a lesão já que, como sabido, os hematomas vão mudando de cor com o tempo e são essas alterações de cor que possibilitam fazer tal cálculo. Considerando, então, que de um lado temos a vítima apresentando, desde o primeiro momento em que ouvida, declarações que se coadunam com os depoimentos das demais testemunhas ouvidas, e, de outro, o réu que se limitou a negar os fatos na delegacia, e em juízo se manteve em silêncio, é a palavra da primeira que deve ser prestigiada, até porque restou em consonância com o contexto probatório. Aliás, muito embora a defesa tenha colocado em dúvida a palavra da vítima e alegado falta de provas, fato é que em situações de violência doméstica não é comum a presença de testemunhas. Assim, não há como exigir a apresentação de prova testemunhal robusta, sob pena de restar impune o agressor. Por estas razões, é de extremo relevo a palavra da vítima para a comprovação dos fatos e, uma vez valorada positivamente, não há razões para modificação do julgado. 3- Quanto ao pedido de revisão da dosimetria, mais uma vez não há como acolher o pleito defensivo eis que a dosimetria é discricionariedade do juiz, desde que fundamentada e dentro dos limites legais e, no caso dos autos, todos os aumentos foram muito bem fundamentados e o quantum final se mostrou justo e proporcional aos graves fatos cometidos pelo réu, não merecendo retoques. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 931.8407.9870.5939

36 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de receptação. Recurso que suscita preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal em juízo. No mérito, persegue a solução absolutória por fragilidade probatória e, subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime do art. 180, §3º, do CP, a isenção do pagamento da pena de multa e a gratuidade. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o Apelante conduzia moto Honda, que sabia ser produto de roubo ocorrido no mesmo dia, conforme registro de ocorrência 111-169/2018. Instrução revelando que policiais militares em patrulhamento pela rua Professor Rocha Faria tiveram a atenção despertada para dois elementos, trafegando em atitude suspeita na motocicleta, sendo que os mesmos, ao avistarem a viatura, empreenderam fuga. Relato indicando que o policial Ribeiro anotou a placa da motocicleta, a fim de solicitar consulta à Sala de Operações, mas, durante a perseguição, lograram capturar Alexsandro Semião do Nascimento, que ocupava a carona do veículo e caiu no chão durante a fuga do apelante. Alexsandro que, na DP, indicou o recorrente como o condutor da motocicleta. Apelante que foi reconhecido por fotografia, pelos policiais militares, como sendo o condutor da moto receptada. Réu que foi intimado e compareceu à DP, oportunidade em que negou estar conduzindo a motocicleta receptada e disse não saber o motivo pela qual Alexsandro o indicou como condutor da moto. Instrução judicial que contou com os depoimentos dos policiais militares, já que o réu ficou em silêncio e a testemunha Alexsandro faleceu no curso do processo. Suficiência da prova testemunhal dos policiais militares responsáveis pela abordagem da testemunha Alexsandro, que ratificou a versão acusatória, na linha da Súmula 70/TJERJ, confirmando que o Apelante conduzia a moto subtraída. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Caso dos autos que contou com reconhecimento pessoal, em juízo, através de termo e observância dos ditames legais, havendo menção expressa de que a defesa constituída à época (Defensoria Pública) e o MP «conferiram a ordem das pessoas a serem reconhecidas, bem como que a testemunha não teve nenhum contato visual antes deste ato". Reconhecimento regularmente praticado nos moldes da lei e presidido por servidores públicos que gozam de fé pública, ciente de que «embora o réu possa constituir novo advogado de sua confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra (STJ). Ademais, eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da testemunha em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Delito de receptação que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense, sendo inviável a acolhida da tese de desclassificação para a modalidade culposa. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente transportado. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Hipótese concreta que se amolda ao tipo do CP, art. 180, reunidos que foram, no fato concreto, todos os seus elementos constitutivos, sem chance para desclassificação. Juízos de condenação e tipicidade que merecem prestígio, já que fixado patamar mínimo, em regime aberto e com restritiva de direito. Impossibilidade do afastamento da pena de multa cominada no tipo penal, já que o respectivo preceito foi regularmente emitido segundo o disposto no CF, art. 22, I/88. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso desprovido.

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Doc. VP 920.8732.5240.0605

37 - TJRJ. Apelação Criminal. Violência doméstica. Sentença absolutória. A vítima não prestou declarações em juízo. O Réu exerceu o Direito ao silêncio. Devidamente judicializadas, mediante o contraditório e ampla defesa, as peças informativas do Inquérito Policial adquirem a natureza de prova nos termos do CPP, art. 155. E no caso considerado, elas não deixam dúvidas da materialidade do delito de lesão corporal, no âmbito da violência doméstica. Declarações da vítima, em sede policial, são condizentes com o Laudo de Exame de Corpo de Delito, e depoimentos das testemunhas policiais, que comprovam a culpabilidade do acusado. A vítima não se retratou em momento oportuno, em audiência especial. O delito é de ação pública incondicionada. A vítima ter se recusado a prestar declarações em juízo não afasta a pretensão estatal. A conduta praticada pelo réu, ex-companheiro da vítima é típica, antijurídica e culpável, nos termos do art. 129, § 13 do CP n/f da Lei 11.340/06. Prova não judicializada quanto ao delito de ameaça ¿ CP, art. 147. É juridicamente impossível a procedência de ação penal com base em prova colhida exclusivamente no inquérito, sob risco de ofensa à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Parquet não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos imputados na denúncia (CPP, art. 156), prevalece o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII). Princípio da persuasão racional (CPP, art. 155). Não há prova suficiente do crime de ameaça imputado na inicial acusatória. Absolvição que se mantém, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Sentença reformada para condenar o acusado nas penas do art. 129, § 13º do CP, com a incidência da Lei 11340/06. Regime aberto. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Viabilidade de concessão de sursis, nos termos do CP, art. 77. Cumprimento do art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (com a redação dada pela Resolução 474/22 do CNJ), com o trânsito em julgado. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 247.8613.0086.2423

38 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 288-A CP E LEI 8.069/1990, art. 244-B, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSOS DEFENSIVOS PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. JÁ QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, ALEGAM A EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS EM RELAÇÃO À EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE ENVOLVIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM A REVISÃO DAS PENAS APLICADAS, O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS.

Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas, em relação aos delitos de constituição de milícia privada e de corrupção de menores, foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas existentes no processo ¿ registro de ocorrência, termos de declarações, auto de prisão em flagrante e de apreensão de adolescente infrator, auto de apreensão (dinheiro em espécie e telefones celulares) -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()

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Doc. VP 230.6190.3110.5855

39 - STJ. Agravo regim ental no habeas corpus. Processo penal. Tráfico de entorpecentes. Nulidade. Busca pessoal ou veicular. Necessidade de visualização de corpo de delito. Não ocorrência. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade. Direito ao silêncio. Impossibilidade de valoração negativa. Agr avo regimental desprovido.

1 - « Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de «fundada suspeita exigido pelo CPP, art. 244 « (RHC 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) ... ()

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Doc. VP 948.0975.7417.2031

40 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO A NULIDADE DO LAUDO DO ID. 29, EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, REQUERENDO SEU DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS, ABSOLVENDO-SE O APELANTE POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 386, II E VII, DO CPP. PRECARIEDADE DO CADERNO DAS PROVAS, INSUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, AINDA QUE DESCONSIDERADA A VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA QUE SE RESTRINGE ÀS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES. CONFISSÃO INFORMAL DO APELANTE QUE NÃO É ELEMENTO DE PROVA A ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, ALEGANDO QUE UMA EVENTUAL CONFISSÃO INFORMAL QUE SE REALIZE SEM OS «AVISOS DE MIRANDA É DESPROVIDA DE VALOR JURÍDICO. CONSIDERADA A PROVA ILÍCITA, REQUER A ABSOLVIÇÃO AO ESTEIO DO art. 386, S V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A PENA BASE NO PISO DA LEI, OS EFEITOS DOSIMÉTRICOS DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO INFORMAL, BEM COMO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E O ABRANDAMENTO DO REGIME COM A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.

O acervo das provas autoriza o juízo condenatório. Restou provado que no dia 15 de fevereiro de 2021, por volta de 14:30h, na Rua Padre Luiz Lion, 44, Parque Aeroporto, Macaé, Policiais Militares receberam a informação de que um integrante do tráfico de drogas havia invadido uma casa abandonada localizada no endereço supramencionado. No local, os agentes sentiram forte odor de maconha e diante da fundada suspeita, adentraram na residência abandonada e encontraram o apelante. Em revista, foram arrecadados 25,4g de COCAÍNA, acondicionados em 20 sacolés, com a descrição: «CEHAB MACAÉ PÓ DE 10 CV, além da quantia de R$60,00 em espécie. Indagado, informou aos policiais que estava fazendo a «correria, traficando, para levantar um dinheiro e pagar um aluguel. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão com a arrecadação da cocaína, devidamente embalada e precificada, pronta à distribuição no varejo, em diligência precedida de informe prévio, tudo corroborado pelo depoimento dos policiais da ocorrência tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Diferentemente do alegado em apelo, o caderno das provas coligido aos autos não conta apenas com a palavra dos policiais da ocorrência. Há prova material, consubstanciada na quantidade da droga arrecadada, pronta à comercialização, além de farta prova documental, relativamente aos laudos técnicos periciais que atestaram sua natureza ilícita, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico ou insuficiente. Nesse diapasão, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito: «O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal". (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). No que concerne à cadeia de custódia da prova, cabe a quem alega o ônus da prova. No caso concreto, apesar de tecer considerações acerca de supostas irregularidades, mas todas de índole administrativa, nenhuma delas jungida a critérios técnico científicos capazes de comprometer as conclusões periciais, verifica-se que a defesa não solicitou aos policiais da diligência, ao delegado responsável pelo inquérito ou mesmo ao perito quaisquer informações acerca da dinâmica da custódia, assim como não apresentou indicações mínimas de adulteração, manipulação ou contaminação da evidência. Demais disto, o sistema processual pátrio exige a demonstração inequívoca do prejuízo a anteceder uma eventual invocação de nulidade. Nessa mesma linha, mas, agora em relação ao «Aviso de Miranda, o direito ao silêncio é previsto no CF/88, art. 5º, LXIII. No caso concreto, não há sequer indícios de que o apelante, quando abordado, foi coagido a fornecer provas contra si. Deve ser destacado, ainda, que o entendimento jurisprudencial pelo E. STJ é no sentido de ser desnecessária a advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio na hipótese de interrogatório informal em situação de abordagem policial rotineira em virtude da suspeita de um crime (REsp. 1.617.762; HC 742.003). Logo, igualmente ao que ocorreu em relação ao pedido de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova, aqui, em relação ao «Aviso de Miranda a defesa não comprovou qualquer prejuízo a sustentar a alegação dessa nulidade, que é relativa e, portanto, totalmente dependente dessa comprovação inexistente, incidindo na espécie o consagrado princípio «pas de nullité sans grief, positivado no CPP, art. 563. No que a defesa pretende o reconhecimento do privilégio, lhe assiste razão. A FAC do apelante não apresenta qualquer anotação servível tecnicamente a desconsiderá-lo primário e de bons antecedentes. De outro giro, não há nos autos o que caracterize a dedicação às atividades criminosas ou mesmo o pertencimento à organização criminosa. Nesses termos, uma vez afastado o óbice expresso ao benefício, conforme previsto pelo legislador penal especial, o privilégio deverá ser reconhecido, e em seu percentual pleno, 2/3. No plano da dosimetria, onde se resolvem as demais questões recursais, assiste razão à defesa ao pleitear sua revisão. Na primeira fase, por conta do art. 42, da LD, ainda que se tratando de cocaína, a quantidade em testilha não atrai o rigor da norma em comento, razão pela qual a pena base deve retroceder ao piso da lei, 05 anos de reclusão e 500 DM. Na intermediária, reconhecida a confissão, que deve aproveitar ao condenado em quaisquer das suas modalidades, da mesma não advirá efeito prático, ex vi da Súmula 231, do E.STJ. Por fim, a previsão do § 4º, do art. 33, da LD, 2/3, e a pena final de Alan será de 01 ano e 08 meses de reclusão, no regime aberto, e 166 dias-multa. Presentes as condições, implementa-se a substituição da PPL, CP, art. 44, por PRD de prestação de serviços comunitários e limitação de finais de semana. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 634.0638.2785.1213

41 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (Lei 10.826/2006, art. 16, §1º, IV). Recurso que busca a solução absolutória diante da ausência do Aviso de Miranda, de suposta impossibilidade de condenação por porte compartilhado e da não apresentação das imagens das câmeras acopladas nas fardas dos policiais militares envolvidos na diligência. Mérito que se resolve em desfavor do Acusado. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Policiais militares que, após receberem informações acerca da presença de indivíduos armados ligados à facção criminosa A.D.A. no Sítio Quissamã, compareceram ao local, onde foram surpreendidos por disparos de arma de fogo. Após justo revide, os policiais identificaram, junto ao grupo criminoso, o Acusado, conhecido pela alcunha de Chico e por seu envolvimento no tráfico de drogas local, empunhando uma arma de fogo e partiram em seu encalço. Acusado que, durante a fuga, dispensou a arma de fogo que empunhava, a qual restou arrecadada pela guarnição, e que se refugiou no interior de uma casa, onde foi encontrado pelos policiais militares e preso em flagrante. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Apelante que optou por permanecer em silêncio durante toda a instrução criminal e que, por isso, não apresentou qualquer manifestação referente à conduta dos policiais militares envolvidos em sua prisão em flagrante. Porquanto as teses referentes à suposta utilização da técnica de interrogatório forçado, ao presumido porte de arma compartilhado e à suposta inidoneidade da prova testemunhal não passam de meras especulações defensivas sem qualquer apoio nos autos. Orientação do STJ no sentido de que «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial". Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está subordinada à liberalidade das instituições públicas. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, se tem que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão e laudo pericial, comprova de modo suficiente a versão restritiva. Crime de perigo abstrato, com preceito protetivo que recai sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheio a situações de caráter subjetivo ou até mesmo diante de eventual desmuniciamento do artefato (STJ). Raspagem ou supressão do número de série que se equipara à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria mantida, já que depurada e estabilizada no mínimo legal, em regime aberto (CP, art. 33), sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas (CP, art. 44). Recurso defensivo desprovido. Recurso ao qual se nega provimento.

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Doc. VP 963.6539.8834.9668

42 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 2º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, DADA A FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE A REDUÇÃO PELA TENTATIVA SE DÊ EM SEU GRAU MÁXIMO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. O FATO DESCRITO NA DENÚNCIA OCORREU NO ANO DE 2015 E A SENTENÇA PROLATADA EM 1º DE NOVEMBRO DE 2017, NÃO HAVENDO, SALVO LAPSO DA RELATORIA, SUSPENSÃO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU. ASSIM, INDEPENDENTEMENTE DE O DOUTO SENTENCIANTE RECONHECER UMA FORMA TENTADA DO CRIME PATRIMONIAL EMBORA TENHA HAVIDO PLENA INVERSÃO DO BEM FURTADO, CERTO É QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO RECORREU DA PENA DEFINITIVA DE 5 MESES DE RECLUSÃO. DIANTE DA CONDENAÇÃO, A PRESCRIÇÃO PASSOU A SER DE 3 ANOS E A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE SE OPEROU EM 31 DE OUTUBRO DE 2020. OU SEJA, OS AUTOS JÁ SUBIRAM E FORAM AUTUADOS NESTA INSTÂNCIA COM A PENA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO DO CRIME, E ISSO JÁ ERA VERIFICADO QUANDO DA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM ATUAÇÃO NESTA CORTE. NORMALMENTE O COLEGIADO DESTA CORTE SUPERA A PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANDO VISLUMBRA QUE EM FAVOR DO RÉU HÁ POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO, O QUE É UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE DEVE SER PRESERVADO. ENTRETANTO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O CONJUNTO PROBATÓRIO SE INCLINA PARA A CONDENAÇÃO, TENDO O ACUSADO PERMANECIDO EM SILÊNCIO MESMO EM JUÍZO, FOI DETIDO EM FLAGRANTE NA POSSE DO BEM ¿ UM MICROONDAS ¿ E A PROVA TESTEMUNHAL SE AFIGURA TAMBÉM SATISFATÓRIA. PORTANTO, IMPÕE-SE DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, AFASTANDO-SE O JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

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Doc. VP 321.3745.7078.5671

43 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ¿ AVISO DE MIRANDA ¿¿ MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA SEGURA. PALAVRA DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA ¿-REGIME ¿ CUSTAS 1- A

defesa alega, em preliminar, nulidade da confissão extrajudicial. Argumenta para tanto que os policiais não respeitaram o ¿Aviso de Miranda¿. Todavia, não há como acolher a arguição defensiva, eis que o réu negou os fatos em juízo, não estando sua condenação fundamentada e baseada na suposta confissão, eis que foi preso em flagrante com o material entorpecente enterrado em seu quintal, sendo certo que restou apurado nos autos que para ingressar no seu quintal a pessoa precisa, necessariamente, passar pela sua casa. Há nos autos, para tal comprovação, não só os depoimentos dos policiais, mas também a prova técnica, o laudo de exame em material entorpecente. E não é só, embora a defesa diga que não foi respeitado o direito do réu permanecer em silêncio no momento da prisão, não apresentou qualquer prova nesse sentido, sendo certo que podemos verificar que na lavratura do APF, assim como em juízo, o Réu foi cientificado quanto ao seu direito constitucional de ficar em silêncio e o exerceu na delegacia (index 58184545), negando em juízo os fatos que lhe eram imputados. 2- Como se depreende, os depoimentos dos policiais são convergentes entre si e também com suas primeiras declarações prestadas na distrital, bem como estão em consonância com o laudo de material entorpecente. De outra banda, o réu negou os fatos, contudo, sua defesa não desincumbiu-se de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito pelos policiais, motivo pelo qual seus depoimentos devem ser tidos como verdadeiros. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do apelante. 3- Igualmente incabível é o pedido de redução da pena pela aplicação da atenuante da confissão espontânea. Isso porque, como visto anteriormente, o réu negou os fatos em juízo, tendo a condenação se baseado apenas nos depoimentos dos policiais e laudo de material entorpecente, haja vista que a droga foi encontrada no quintal do acusado, onde o acesso era feito pela sua casa, o que deixou a autoria bem clara. 4- A dosimetria foi bem plicada, estando o aumento da primeira fase corretamente justificado pela grande quantidade e variedade de droga encontrada, o que, com certeza, aumenta a reprovabilidade da conduta. 5- Nessa mesma toada, como visto, ficou provado que não era o acusado um traficante eventual, já que era conhecido pelos policiais pela sua atuação na ilícita mercancia, além do local ser dominado por facção criminosa, o que demonstra seu envolvimento, ainda que eventual, à mesma, de modo que não preenche os requisitos para o benefício requerido. 5- Tendo em vista o montante da pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6- O regime fechado aplicado ao réu é o que mais se adequa ao caso, eis que o réu tinha sob sua guarda uma considerável quantidade e variedade de material entorpecente, já era conhecido dos policiais pelo seu envolvimento com o tráfico bem como com a perigosa facção criminosa que domina o local. 7- Qualquer pedido referente às custas, deverá ser feito junto ao juízo da execução, que é o competente para analisa-lo ¿ Súmula 74/TJERJ. ¿ PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 119.8793.4279.2481

44 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E DE ESTUPRO, EM CONCURSO MATERIAL, DELITOS DESCRITOS NOS arts. 217-A, NA FORMA DO art. 71, E 213 §1º, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 26 (VINTE E SEIS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. A DEFESA APELA BUSCANDO TÃO SOMENTE O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS PELA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES SEXUAIS, AINDA MAIS QUANDO OS DEPOIMENTOS SÃO HARMÔNICOS E VEM CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS E DECLARAÇÕES PRESTADAS EM JUÍZO, INCLUSIVE DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DE UM DOS ABUSOS, JÚLIO E JACKSON, IRMÃOS DA VÍTIMA, BEM COMO O RELATO DE OUTROS FAMILIARES. NO CASO, NARROU A VÍTIMA QUE SEU PAI, APROVEITANDO-SE DA AUSÊNCIA DA GENITORA, DESDE QUANDO POSSUÍA SOMENTE 10 (DEZ) ANOS DE IDADE, A ESTUPRAVA E A ABUSAVA SEXUALMENTE. ACRESCENTOU QUE OS ESTUPROS PERDURARAM E ERAM FREQUENTES ATÉ O DIA QUE FOI DESCOBERTO PELOS IRMÃOS DA JOVEM, QUANDO POSSUÍA 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. RESTOU COMPROVADO, QUE EM RAZÃO DO ABUSO SOFRIDO, A VÍTIMA SE AUTOMUTILAVA E NÃO POSSUÍA BOM RELACIONAMENTO COM A SUA MÃE, VEZ QUE O RÉU, DE FORMA VIL E PARA GARANTIR SEU SILÊNCIO, A AMEAÇAVA, AFIRMANDO QUE ELA SERIA ADOTADA E QUE SE A MÃE SOUBESSE DOS ESTUPROS A EXPULSARIA DE CASA. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA PELOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA E DE ESTUPRO, EM CONCURSO MATERIAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CRIME ÚNICO, VEZ QUE OS FATOS DENUNCIADOS OCORRERAM ENTRE 2016 E 2020, QUANDO A OFENDIDA TINHA ENTRE 10 (DEZ) E 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE INCOMPLETOS, SENDO CERTO QUE NO DIA 20 DE JANEIRO DE 2021, O APELANTE A CONSTRANGEU A MANTER COM ELA CONJUNÇÃO CARNAL, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, QUANDO ESTA JÁ CONTAVA COM QUATORZE ANOS DE IDADE. DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO E DAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A CONDUTA DO APELANTE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL DESCRITO NO art. 213, §1º, DO CÓDIGO PENAL, VEZ QUE OS CRIMES SÃO DA MESMA ESPÉCIE, MAS NÃO FORAM COMETIDOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.

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Doc. VP 754.5652.0219.6403

45 - TJSP. Apelação criminal - Roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo - Sentença condenatória - fixando regime inicial fechado.

Apelo Defensivo (réu Yuri) - busca a redução do patamar da reprimenda, bem como a fixação de regime inicial intermediário. Apelo Defensivo (réu David) - busca a redução do patamar da pena-base, bem como a redução da fração de aumento aplicada pelo emprego de arma de fogo, a diminuição máxima pela tentativa e a fixação do regime inicial semiaberto. Mérito - Materialidade e autoria comprovadas - Réus que se mantiveram em silêncio na fase policial - confissão do crime da fase judicial - Réus presos em flagrante no interior do estabelecimento-vítima - bens da farmácia que já estavam separados para subtração quando da chegada da Polícia Militar - réu Yuri que portava arma de fogo - vítima que foi uníssona em ambas as fases da persecução penal ao narrar o emprego da arma, sendo desnecessária a apreensão do artefato para o reconhecimento da majorante - Relato detalhado da vítima e testemunha policial - Reconhecimento das causas de aumento, consistentes em concurso de pessoas e ao emprego de arma, conforme prova testemunhal segura. Dosimetria - Penas-base justificadamente exasperadas - circunstâncias do crime que são idôneas e aptas a fundamentarem a exasperação da pena-base - Na segunda fase, reincidência compensada com a atenuante da confissão espontânea para ambos os réus - Na derradeira etapa, justificada a majoração das penas, diante da presença de duas causas de aumento - possibilidade de cumulação das majorantes - ilustre Magistrado que optou por aplicar somente uma das frações de aumento (emprego de arma de fogo) - fração aplicada (2/3) que possui previsão expressa no art. 157, § 2º-A, do CP, não comportando qualquer reparo. Fração de diminuição pela tentativa que deve ser mantida (1/3), eis que o crime chegou muito perto de sua consumação. Regime inicial fechado bem justificado, especialmente diante da gravidade concreta e da reincidência dos acusados. Recursos Defensivos desprovidos.

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Doc. VP 456.1423.5095.5538

46 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 171 E 333, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO E DE CORRUPÇÃO ATIVA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA: 1) POR ILICITUDE DECORRENTE DE: 1.1) SUBMISSÃO DO ACUSADO, PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS POR SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, A TORTURA, IMPINGINDO-LHE DOR E SOFRIMENTO; E, DE 1.2) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, PUGNA-SE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AOS ARGUMENTOS DE: 2.1) FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO; E 2.2) POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA-SE: 3) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 4) O RECONHECIMENTO, QUANTO AO DELITO DE ESTELIONATO, DA FIGURA PRIVILEGIADA, PREVISTA NO § 1º DO CODIGO PENAL, art. 171; E 5) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luãn de Oliveira Micas, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Japeri (fls. 796/800), na qual condenou o nomeado réu apelante, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171 e 333, na forma do art. 69, todos do CP, fixando-lhe as penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime prisional aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e pena pecuniária, no valor de um salário-mínimo, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. ... ()

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Doc. VP 415.7161.1165.3628

47 - TJSP. Apelações. Denúncia que imputou ao réu a prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e de tráfico de drogas em concurso material (Lei 10.826/2003, art. 16, «caput; e art. 33, «caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69). Sentença que: (i) condenou o acusado pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003, art. 16, «caput); (ii) desclassificou a conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 33 para o art. 28, do mesmo Diploma legal. Recursos da acusação e da defesa. PRELIMINARES. 1. Não assiste razão a defesa no tocante à alegação de ausência de aviso ao acusado de seu direito constitucional ao silêncio quando da ação policial. Respeitada opinião em sentido contrário, entende-se que o direito que o suspeito tem de ser informado sobre a prerrogativa de permanecer em silêncio (de sorte a não produzir prova contra si mesmo) não se aplica por ocasião da realização da diligência policial, mas apenas quando de seus interrogatórios (ou declarações) formais no curso do inquérito policial ou em juízo. Na verdade, «a notícia da admissão voluntária e informal da imputação por parte dos averiguados no momento da prisão em flagrante não configura confissão, mas apenas um elemento da prova testemunhal que a ela se refere (TJSP, AP 0004021-39.2017.8.26.0417, relator Desembargador Herman Herschander, julgado em 08/09/2019). De toda sorte, ainda que, no caso em tela, os policiais não tenham esclarecido o acusado de seu direito ao silêncio (fato, de resto, indemonstrado), o certo é que a circunstância, na hipótese vertente, não tem relevância no sentido de eivar as provas produzidas. Com efeito, os objetos apreendidos (apreensão na qual vem radicada ambas as imputações lançadas na inicial) estavam no interior do imóvel do acusado. E os policiais tinham ordem judicial para o ingresso na residência (mandado de busca e apreensão), de sorte que, fatalmente, iriam encontrar as drogas, a arma de fogo e os demais objetos apreendidos. Pelo que seria aplicável, no tocante à apreensão dos bens, a teoria da descoberta inevitável (art. 157, parágrafo 2º, do CPP), o que afastaria a ilicitude da prova. 2. Conduta dos policiais que guardou juridicidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido judicialmente. Prova ilícita não configurada. O fato de a persecução penal ter sido encetada por informações oriundas de denúncia anônima não configura qualquer nulidade, notadamente quando houve prisão em flagrante. 3. Não há dados a indicar quebra da cadeia de custódia. Aliás, o descumprimento de regra relativa à cadeia de custódia não gera, automaticamente, nulidade processual, tornando a prova ilícita. Com efeito, na aferição da higidez da prova sob a óptica da cadeia de custódia, importa atentar, mais do que o cumprimento estrito das formalidades em si, para a finalidade do instituto. Neste passo e sempre tendo por parâmetro o princípio da instrumentalidade das formas - não se declara a invalidade sem comprovação de prejuízo, ainda que se cuide de nulidade absoluta, tal como tem assentado o Supremo Tribunal Federal, impende aferir se, no caso concreto, as providências tomadas (ou não tomadas) deixam alguma dúvida sobre a identidade entre o material apreendido e o periciado, bem como no tocante à conservação do material apreendido para fins da perícia. Somente se deve declarar a imprestabilidade da prova se existir fundada suspeita de que o procedimento colocou em risco a autenticidade (credibilidade) da prova. A questão há de ser valorada pelo magistrado, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz, adotado pelo CPP (art. 155). Orientação jurisprudencial e doutrinária. 4. A inobservância da regra estampada no CPP, art. 212, para oitiva da vítima e testemunhas, enseja nulidade relativa, reclamando, para a declaração de invalidade, demonstração de prejuízo e alegação oportuna, na linha de entendimento esposado pelos Tribunais Superiores (STF, HC 103.525, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 03/08/2010, DJ de 27/08/2010; HC 112.212, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18/09/20212, DJ de 03/10/2012; STJ, AgRg no HC 744.574/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 6/4/2018; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). Aliás, a impugnação deve ser feita ainda na audiência (STF, HC 111.023, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 17/10/2017, DJ de 31/10/2017). Situação inocorrente no caso vertente. 5. Alegação de inexistência de perícia nas câmeras de filmagens acopladas na área externa do imóvel a macular a materialidade delitiva. Providência que não guarda utilidade para o deslinde da causa, considerando o manancial probatório existente. Além disso, a defesa nada requereu em audiência (na fase do CPP, art. 402), pelo que a questão se acha preclusa. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. 6. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito. 7. Não acolhimento do pedido de desclassificação para a figura prevista na Lei 10.826/03, art. 12. 8. Sanção redimensionada. 9. Decretação de perdimento dos bens. Recursos do Ministério Público e da defesa parcialmente providos.

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Doc. VP 231.0060.7266.4300

48 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processual pen al. Estupro de vulnerável. Inquérito policial. Inobservância do direito ao silêncio. Ilegalidade não demonstrada. Nulidade relativa. Ausência de fragilidade probatória. Absolvição descabida. Teses que demandam reexame de prova. Ordem denegada. Agravo regimental desprovido.

1 - Agravante condenado nas sanções do art. 217-A c.c art. 216, IV, « a «, ambos do CP, à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pois, junto com corréus, teve conjunção carnal e praticou atos libidinosos com a Vítima, pessoa que não podia oferecer resistência no momentos dos fatos, em razão da embriaguez alcoólica. ... ()

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Doc. VP 544.6948.8163.5769

49 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - LEI 11.340/2006, art. 24-A - SENTENÇA CONDENATÓRIA - SENDO IMPUTADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 03 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - REQUER A NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA SUPOSTA MANIFESTAÇÃO DO MP APÓS A DEFENSORIA.

QUANTO AO MÉRITO PRETENDE A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO - PRELIMINAR QUE DEVE SER AFASTADA, JÁ QUE SOMENTE HOUVE ABERTURA DE VISTA AO PARQUET PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA RESPOSTA PRELIMINAR, NÃO HAVENDO QUALQUER NULIDADE A SER DECLARADA, TAMPOUCO DEMONSTRADO QUALQUER PREJUÍZO SUPORTADO PELO RÉU APELANTE - QUANTO AO MÉRITO CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - PROVA ORAL CONTUNDENTE E HARMÔNICO A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO NOS MOLDES DA SENTENÇA - DECLARAÇÕES PRESTADAS EM JUÍZO PELA VÍTIMA, E TESTEMUNHA QUE NARROU DE FORMA COESA E SEGURA A DINÂMICA OS FATOS DELITUOSOS - RÉU QUE FICOU EM SILÊNCIO - DOSIMETRIA MANTIDA EM 03 MESES DE DETENÇÃO - DIANTE DO QUANTUM DE PENA DEVE SER MANTIDO O REGIME PRISIONAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE -RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 03 MESES DE RECLUSÃO, SENDO CERTO QUE SE CONSIDERANDO A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM 30/08/2020 (ÍNDEX 105) E A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 21/09/2023, TRANSCORRERAM MAIS DE 03 ANOS, ATRAINDO, ASSIM A HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO art. 109, VI DO CÓDIGO PENAL - VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, E DE OFÍCIO RECONHECER A PRESCRIÇÃO, PELO QUE SE DECRETA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

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Doc. VP 220.9301.1339.1114

50 - STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Nulidades. Direito ao silêncio e de não autoincriminação. Efetivo prejuízo demonstrado. Prova ilícita. Pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos de informação coletados na fase inquisitorial. Ofensa ao CPP, art. 155. Impossibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Pacientes despronunciados. Efeitos da decisão estendidos aos corréus.

1 - O CP, art. 342, caput define como crime a conduta da testemunha de «calar a verdade». Essa norma é afastada quando o depoimento puder implicar, ainda que indiretamente, em autoincriminação. In casu, os pacientes foram ouvidos como testemunhas, desacompanhados da defesa técnica, em inquérito policial diverso que guardava relação direta com o inquérito no qual eram investigados. ... ()

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