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(DOC. VP 163.9800.9018.4600)

TJSP. Prova. Testemunha. Substituição. Possibilidade. O silêncio do Código de Processo Penal diante da questão, deve ser resolvido com aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 408, que permite a substituição da testemunha que falecer, da que por enfermidade não puder comparecer e da que tenha se mudado. Ordem parcialmente concedida para deferir a substituição da testemunha que se mudou, inexistindo, quanto às demais, desconhecidas, previsão legal permitindo a substituição.

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