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Jurisprudência sobre
multa aplicada por shopping center

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Doc. VP 103.1674.7568.1700

1 - TJRJ. Locação. Shopping center. Ação de cobrança. Sumário. Multa aplicada por shopping center pela exploração comercial em desacordo com o mix do shopping. Responsabilidade de locadora e locatária. Sentença que condena a ambas e que merece ser mantida. Enriquecimento sem causa. CCB/2002, art. 884.

«Tal qual a locatária a locadora se propôs a «respeitar o REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO e a respectiva CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. A locatária por força da cláusula «6ª, «§ 2º do pacto locatício. A locadora por força do título de propriedade. Portanto, ambas, sabiam que a operação comercial objeto do contrato «estava em desacordo com o Mix do Shopping, prosseguindo-se, no entanto com a locação, objetivando a locadora a percepção dos aluguéis e a locatária no propósito do lucro operacional, a despeito de ambas receberem a notificação por cópia na fl. 24. Se houvesse, de ambas as partes, interesse em não sofrer o impacto das multas deveriam rescindir o contrato. Sentença que, corretamente, reconhece a culpa de ambas as partes.... ()

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Doc. VP 144.0222.0001.1000

2 - STJ. Recurso especial. Direito civil e processual civil. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. CPC/1973, art. 538, parágrafo único. Multa. Inaplicabilidade. Intuito prequestionador dos declaratórios opostos. Súmula 98/STJ. Responsabilidade civil. Indenização. Dano moral. Ação criminosa perpetrada por terceiro. Realização de disparos a esmo com arma de fogo contra o público no interior de sala de cinema. Caso fortuito. Imprevisibilidade e inevitabilidade. Excludente do dever de indenizar. Ruptura do nexo causal entre a conduta do shopping center e os danos suportados por vítima dos disparos.

«1. Não subsiste a alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2604.4655

3 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Locação. Espaço comercial em shopping center. Ação anulatória. Exigibilidade da multa compensatória na hipótese de rescisão antecipada do contrato de locação pela locatária. Recrudescimento dos efeitos da pandemia. Fato notório. Opção da locatária por iniciar sua atividade naquele contexto fático, assumindo o risco do negócio. Impossibilidade de redução da multa compensatória. Revisão. Súmula 7/STJ. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados. Razões recursais. Aplicação da Súmula 283/STF. Agravo interno desprovido.

1 - Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e dos documentos, concluiu que a recorrente assumiu o risco do negócio, pois optou por iniciar sua atividade empresarial no shopping center administrado pelos recorridas, apesar de o recrudescimento dos efeitos da pandemia ser fato notório. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. VP 250.6261.2443.6976

4 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Fundamentação. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional. Não caracterização. Contrato de locação. Loja. Shopping center. Superveniência. Pandemia da covid-19. Situação excepcional. Multa. Rescisão antecipada. Cabimento. Descontos. Abusividade. Reexame. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

1 - Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.... ()

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Doc. VP 240.5270.2689.8299

5 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito civil. Ação de rescisão contratual. Locação comercial. Shopping center. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Litigância de má-fé. Recurso protelatório. Descabimento. Honorários. Majoração. Impossibilidade.

1 - Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.... ()

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Doc. VP 428.7991.9492.4507

6 - TJSP. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DA LIMINAR PARA OBRIGAR A RÉ À RETIRADA DE PLACA INSERIDA NA PORTA DO SEU ESTABELECIMENTO E RETORNO DA NORMALIDADE DOS ATENDIMENTOS. POSTERIOR DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA SUPERVIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA IMPOSTA À AUTORA. APELO POR PARTE DA AUTORA. [A] PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ À MULTA POR CUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM JUDICIAL. DESCABIMENTO.

A manutenção da placa de aviso no piso da loja pela ré, subsequentemente à sua remoção da porta, não configura, por si só, reconhecimento de descumprimento parcial da liminar. Tal entendimento se justifica pela comprovação da licitude da conduta da ré em manter o estabelecimento fechado, em virtude de ter sido vítima de roubo. [B] PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ À MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA APELADA QUANTO AOS TRÂMITES OPERACIONAIS PARA A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. Inovação recursal. Pedido não conhecido. [C] PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DECABIMENTO. Conduta da ré que se mostrou regular, não tendo, pois, dado causa ao ajuizamento da ação. Inviabilidade de aplicação do princípio da causalidade. SENTENÇA MANTIDA. ... ()

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Doc. VP 577.2428.2827.1587

7 - TJSP. APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL - SHOPPING CENTER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR VALORES POSTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES E REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA CONTRATUAL. EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVOU A QUITAÇÃO DO ALUGUEL DE MARÇO/2020, QUE DARIA ENSEJO AO PARCELAMENTO COBRADO. SINGELA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ADERIU AO PARCELAMENTO QUE NÃO AFASTA SUA RESPONSABILIDADE. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. PANDEMIA DE COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO CODIGO CIVIL, art. 413. PENALIDADE EXCESSIVA CORRESPONDENTE A 80% DOS VALORES VINCENDOS. REDUÇÃO ESTABELECIDA DE MODO PONDERADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

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Doc. VP 240.7031.1938.7373

8 - STJ. Civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução. Locação de loja em shopping center. Superveniência da pandemia decorrente do covid-19. Situação excepcional. Aplicação da teoria da imprevisão. Revisão das disposições contratuais, por onerosidade excessiva. Reexame das provas dos autos. Descabimento. Incidência das Súmulas os 5 e 7 do STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, «a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, Documento eletrônico VDA42149403 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 25/06/2024 10:46:47Publicação no DJe/STJ 3894 de 26/06/2024. Código de Controle do Documento: 5026d0f5-80ad-466e-b70d-88626e4eb57a sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial".... ()

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Doc. VP 138.7584.7004.2500

9 - TJSP. Tutela antecipada. Requisitos. Obrigatoriedade de manter departamentos médicos e ambulância para traslado de pacientes em «shopping centers. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela postulada visando a imediata suspensão da exigibilidade de multa aplicada por infringência às Leis Municipais ns 10947/91, 11649/94 e 13725/04, ao Decreto Municipal 29728/91, assim como à Lei Estadual 9791/97 e Portaria do Ministério da Saúde 2048/02. Reforma necessária. Recente julgado do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça que delineou novos contornos entre a obrigação imposta aos estabelecimentos comerciais e as atividades por eles desenvolvidas. Presença da verossimilhança do alegado (CPC, art. 273, ««caput). Antecipação concedida. Recurso provido.

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Doc. VP 192.8195.4000.9300

10 - STF. Agravo interno no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Empresa pública de infraestrutura aeroportuária. Infraero. Contrato celebrado com empresa particular. Projeto de construção de shopping center nos arredores do aeroporto internacional do Rio de Janeiro. Processo de licitação. Ação de indenização por descumprimento de cláusula contratual. Responsabilidade civil. Controvérsia quanto ao prazo prescricional. Aplicação do CCB, art. 177, CCB pelo tribunal de origem. Natureza das atividades desempenhadas pela infraero. CF/88, art. 173, § 1º. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo interno que não ataca todos os fundamentos suficientes à manutenção da decisão agravada. Súmula 283/STF. Incidência. Reiterada rejeição dos argumentos expendidos pela parte nas sedes recursais anteriores. Manifesto intuito protelatório. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Aplicabilidade. Agravo interno não conhecido.

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Doc. VP 328.9116.9723.0275

11 - TJRJ. Apelações cíveis. Medida cautelar. Ação de resolução contratual c/c indenizatória. Empreitada global a preço fixo, para realização de obras em shopping center. Inteligência do art. 619 CC. Demanda ajuizada pelo contratante em face da empresa de engenharia, requerendo dedução do saldo contratual de diversos prejuízos causados pela ré, bem como pelo atraso na obra. Responsabilidade civil objetiva da empreiteira por danos causados a terceiros. Subsunção ao art. 618 CC. Requerimento na medida cautelar de retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento do saldo contratual. Sentença de procedência. Alegação de suspeição do perito não comprovada. Inaplicabilidade dos arts. 148 II c/c 467 do CPC. Laudo pericial que descreveu de forma pormenorizada e precisa todos os aspectos da obra realizada, indicando em detalhes o que foi realizado e o que ainda restou pendente. Gastos comprovados do autor com reparação de desabamento do teto do shopping decorrente da obra, no valor de R$ 18.000,00. Prejuízos causados a lojista comprovados em outra demanda indenizatória, a serem apurados em liquidação de sentença. Recolhimento a menor do ISS pela ré decorrente da emissão equivocada de notas fiscais. Gastos extras com a gerenciadora da obra em razão do atraso da mesma, no valor de R$ 25.000,00. Valores pagos pelo autor em decorrência de reclamação trabalhista ajuizada por empregado da obra. Responsabilidade solidária da empreiteira e dono da obra em relação aos empregados. Atraso na conclusão da obra comprovado pelos diversos aditamentos de prorrogação de prazo. Multa contratual que deve ser aplicada. Cláusulas 3.4, 5.1 e 11.2 do contrato. Negativação do nome do autor que deve ser retirada pela ré. Pedido da ação cautelar procedente. Sentenças da medida cautelar e da ação principal mantidas. Desprovimento dos recursos. Honorários majorados.

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Doc. VP 510.1310.7619.0006

12 - TJRJ. Apelações cíveis. Medida cautelar. Ação de resolução contratual c/c indenizatória. Empreitada global a preço fixo, para realização de obras em shopping center. Inteligência do art. 619 CC. Demanda ajuizada pelo contratante em face da empresa de engenharia, requerendo dedução do saldo contratual de diversos prejuízos causados pela ré, bem como pelo atraso na obra. Responsabilidade civil objetiva da empreiteira por danos causados a terceiros. Subsunção ao art. 618 CC. Requerimento na medida cautelar de retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento do saldo contratual. Sentença de procedência. Alegação de suspeição do perito não comprovada. Inaplicabilidade dos arts. 148 II c/c 467 do CPC. Laudo pericial que descreveu de forma pormenorizada e precisa todos os aspectos da obra realizada, indicando em detalhes o que foi realizado e o que ainda restou pendente. Gastos comprovados do autor com reparação de desabamento do teto do shopping decorrente da obra, no valor de R$ 18.000,00. Prejuízos causados a lojista comprovados em outra demanda indenizatória, a serem apurados em liquidação de sentença. Recolhimento a menor do ISS pela ré decorrente da emissão equivocada de notas fiscais. Gastos extras com a gerenciadora da obra em razão do atraso da mesma, no valor de R$ 25.000,00. Valores pagos pelo autor em decorrência de reclamação trabalhista ajuizada por empregado da obra. Responsabilidade solidária da empreiteira e dono da obra em relação aos empregados. Atraso na conclusão da obra comprovado pelos diversos aditamentos de prorrogação de prazo. Multa contratual que deve ser aplicada. Cláusulas 3.4, 5.1 e 11.2 do contrato. Negativação do nome do autor que deve ser retirada pela ré. Pedido da ação cautelar procedente. Sentenças da medida cautelar e da ação principal mantidas. Desprovimento dos recursos. Honorários majorados.

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Doc. VP 150.1382.8000.3800

13 - STJ. Processual civil e administrativo. Violação ao CPC/1973, art. 454. Não-caracterização. Improbidade administrativa. Concessão de habite-ss a obra que ainda não cumpria certos requisitos legais (terraço shopping de center). Inexistência de dano ao erário e ausência de enriquecimento ilícito. Lei 8.429/1992, art. 11. Desnecessidade. Elemento subjetivo doloso. Configuração. Ofensa ao Lei 8.429/1992, art. 12, III e parágrafo único. Inocorrência. Sanções fixadas no mínimo ou próximas do mínimo legal. Observância do princípio da proporcionalidade.

«1. Prioridade em razão da Lei Complementar 135/2010. ... ()

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Doc. VP 818.1506.3671.4937

14 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA CONDOMÍNIO SHOPPING PARQUE DOM PEDRO E OUTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I. Não merece reforma a decisão agravada, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da petição de embargos de declaração, em descumprimento ao CLT, art. 896, § 1º-A, I. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. CONSTATAÇÃO. I . Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O CPC/2015, art. 1.026, § 2º, a fim de limitar a utilização do referido recurso aos casos estritamente previstos em lei, determina que, quando « manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa «. II . No caso, o Tribunal Regional verificou que os embargos de declaração foram utilizados pela parte demandada para postular esclarecimentos desnecessários e impertinentes ao deslinde da controvérsia, com o objetivo de criar nítido embaraço à efetivação de provimento judicial. III . Evidenciado o intuito protelatório da parte, revela-se razoável a aplicação da multa de que trata o CPC/2015, art. 1.026, § 2º. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. I . Nos termos da Súmula 459/TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. II . No caso vertente, o Tribunal Regional manifestou-se sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, concluindo pela não obrigatoriedade de que os requeridos se abstenham de cobrar a utilização do estacionamento pelos empregados e terceirizados das pessoas físicas e jurídicas que exerçam suas atividades nas dependências do shopping agravado. Foi explícito quanto à inexistência de subordinação jurídica estrutural e que, não obstante o princípio da irredutibilidade salarial, não há que se falar em alteração contratual lesiva. Também deixou assentado que, eventual prejuízo sofrido pelos trabalhadores, em decorrência da cobrança pela utilização do estacionamento, não pode ser atribuído aos demandados, que são alheios às relações de trabalho mantidas com os locatários e não possuem obrigação de conceder estacionamento gratuito aos empregados dos lojistas, sem base legal ou jurídica para tanto. III . Desse modo, diante das alegações postas no recurso, não se constata a existência de negativa de prestação jurisdicional. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO MPT - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAMPINAS, PAULÍNIA E VALINHOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO DOS EMPREGADOS DOS LOJISTAS DE SHOPPING CENTER. ÓBICE PROCESSUAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. I . A parte recorrente não cumpriu a exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois procedeu à transcrição da integralidade do capítulo do acórdão recorrido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa do posicionamento da Corte de origem sobre as matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. II . Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO DOS EMPREGADOS DOS LOJISTAS DE SHOPPING CENTER. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. I. Discute-se nestes autos se o shopping center deve manter a gratuidade pelo uso do estacionamento de veículos e motocicletas dos empregados das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades em suas dependências, inclusive dos trabalhadores terceirizados. II. Examinando a controvérsia, o Tribunal a quo concluiu que « não obstante o princípio da irredutibilidade salarial, não há que se falar, na hipótese, em existência de alteração contratual lesiva, nos termos do CLT, art. 468, uma vez que o único sujeito que estaria obrigado a manter as condições originárias do contrato é o empregador (lojista), mero locatário do condomínio-shopping, sendo que a imposição do pagamento pela vaga utilizada é do centro comercial, que não é o empregador, tampouco responsável solidário ou subsidiário «. III. Não se configura alteração contratual lesiva, nos moldes do art. 468 a CLT, ou ainda violação dos arts. 7º, VI e X, da CF/88, a posterior cobrança de valores pelo uso de estacionamento, cuja propriedade ou gestão sequer pertence à figura do empregador, mas a terceiro, alheio aos contratos de trabalho firmados entre os trabalhadores e as pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades nas dependências do centro comercial. A questão da gratuidade ou não do serviço de estacionamento, portanto, não se insere no contrato de trabalho, mas sim na relação de natureza civil/comercial entre o shopping e todos os usuários do estacionamento, dentre estes os empregados dos lojistas. IV . Ademais, não se constata a existência da subordinação estrutural, integrativa ou reticular, deduzida pelo autor no sentido de que todos os integrantes da rede econômica assumiriam a condição de empregador. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 324 e do RE 958252, passou a entender que não gera vínculo de emprego a contratação de mão de obra por empresa interposta para prestação de serviços essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu, qualquer alegação de subordinação que não vislumbre o prisma clássico e subjetivo, onde o poder de comando se dá diretamente sobre a pessoa do empregado, através de ordens e vigilância constantes, encontrará objeção lógica no teor do que foi decidido pela Suprema Corte. V. Por outro lado, inexiste obrigação legal de o réu conceder estacionamento gratuito aos empregados de seus locatários, sendo do empregador o dever de prover o deslocamento dos seus funcionários da residência ao trabalho e vice-versa. Para tanto, o empregado que opta pelo uso de transporte coletivo público, faz jus ao pagamento do vale-transporte, direito que não poderia ser suprimido pelo empregador enquanto mantidas as condições legais para a sua concessão. Por tais fundamentos, também não se vislumbra ofensa ao art. 170, caput e, III, da CF/88. VI. Por fim, não se constata a alegada divergência jurisprudencial com o aresto proveniente do TRT da 13ª Região, nos termos da Súmula 296, I, desta Corte, pois no paradigma se examina a legalidade da cobrança de estacionamento de empregados e prestadores de serviços diretamente contratados ou vinculados ao shopping, contexto fático diverso do caso ora em exame. VII. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Busca o Parquet a condenação do réu Condomínio Shopping reclamado, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo por passar a cobrar pelo uso do estacionamento de veículos e motocicletas dos empregados das pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades em suas dependências, inclusive dos trabalhadores terceirizados. II. Mantida a improcedência do pedido de abstenção de cobrança de valores pelo uso de estacionamento, não há que se falar em pagamento da indenização por dano moral coletivo. III. Anote-se que, diante dos fatos registrados no acórdão regional, não se constata o alegado prejuízo moral sofrido pela coletividade, restando incólume o CF/88, art. 5º, X. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 103.1674.7565.5300

15 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Ação civil pública. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Sociedade. Pessoa jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CDC, art. 28, § 5º. CCB/2002, art. 50 e CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CCB, art. 20. Lei 7.347/85, art. 1º, II.

«... Finalmente, o especial enfrenta a questão da responsabilidade dos administradores, com base na desconsideração da personalidade jurídica. Sobre o tema, peço vênia aos eminentes colegas para manifestar algumas considerações. ... ()

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Doc. VP 127.6180.4000.2200

16 - STJ. Tutela antecipatória. Dano processual. Ação de interdição de estabelecimento comercial localizado em shopping center. Antecipação de tutela concedida. Sentença de improcedência. Responsabilidade objetiva pelos danos causados pela execução da tutela antecipada. Indagação acerca da má-fé do autor ou da complexidade da causa. Irrelevância. Responsabilidade que independe de pedido, ação autônoma ou reconvenção. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, art. 273, § 3º, CPC/1973, art. 315, CPC/1973, art. 475-O, I e II e CPC/1973, art. 811, parágrafo único.

«... 3. Quanto ao recurso especial interposto por Mozariém Gomes do Nascimento, o ponto controvertido é a possibilidade de o autor, em razão da revogação de tutela antecipada, responder pelos danos causados ao réu, independentemente de pedido nesse sentido. ... ()

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Doc. VP 240.8261.2729.7811

17 - STJ. Administrativo e processual civil. Ação anulatória. Auto de infração. Multa administrativa. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, decidiu pela extinção da multa pela descrição genérica e inespecífica do fato infracional indicado no auto de infração. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

1 - Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.... ()

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Doc. VP 975.1630.5092.2839

18 - TJSP. LOCAÇÃO.

Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga, cobrança e obrigação de fazer. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela ré. Partes desta demanda celebraram contrato, por meio do qual a ré locou ao autor loja situada em shopping center, destinada ao desenvolvimento da atividade de comércio de eletrônicos e acessórios para celular, pelo prazo de 48 meses, contados do dia 02.06.2021. Ademais, as partes desta demanda também celebraram contrato de cessão e transferência de direitos e obrigações, por meio do qual a ré assumiu a obrigação de ceder ao autor parcela do fundo de comércio a ser constituído no shopping center onde está situada a loja locada, com o propósito de oferecer estrutura que fomente o desenvolvimento da atividade comercial do lojista, recebendo, pata tanto, contraprestação pecuniária no importe de R$ 15.180,00. Elementos constantes nos autos revelam que a entrega da loja objeto da locação não foi realizada no prazo previsto no contrato, qual seja, em até trinta dias contados da assinatura do instrumento, não podendo tal infração ser justificada sob alegação de que as medidas restritivas de combate à pandemia de Covid-19 atrasaram a realização das obras necessárias à inauguração shopping center onde está situada a loja locada, sob pena de violação dos princípios da boa-fé e do venire contra factum proprium, que veda a adoção de comportamento contraditório, haja vista que, à época da celebração dos contratos em discussão (junho de 2021), os efeitos da pandemia de Covid-19 já eram conhecidos e, portanto, a ré assumiu o risco de cumprir as suas obrigações contratuais mesmo diante das notórias adversidades decorrentes do contexto pandêmico. Diante da ausência de entrega da loja objeto da locação, nota-se que o locatário, ora autor, não fruiu de qualquer vantagem oferecida pela estrutura do shopping center da locadora, ora ré, circunstância que evidencia a inexigibilidade do valor pago a título de parcela de fundo de comércio, bem como a inexigibilidade dos valores cobrados a título de fundo de promoção e taxa condominial, conforme a regra da exceção do contrato não cumprido, prevista no CCB, art. 476, e a regra de vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 e seguintes do Código Civil. Obrigação de pagamento da taxa condominial estava prevista no contrato de locação celebrado entre as partes desta demanda, o que evidencia a pertinência subjetiva da locadora, ora ré, com o pedido de cancelamento de boletos de cobrança do referido encargo e implica a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva para tal pretensão. Diante da demonstração da inexigibilidade das obrigações mencionadas e da legitimidade passiva para responder às pretensões formuladas, nota-se que a condenação da ré à devolução do valor pago a título de parcela de fundo de comércio, bem como à obrigação de fazer consistente em promover o cancelamento dos boletos de cobrança de fundo de promoção e taxas condominiais eram mesmo medidas imperiosas. Aplicação de multa por rescisão antecipada do contrato de locação, em desfavor da locadora, ora ré, mostra-se cabível, ainda que a previsão contratual estabeleça a aplicação da referida penalidade apenas no caso de rescisão antecipada por culpa do locatário (fls. 44), a fim de penalizar a má-fé da locadora, ora ré, que induziu o locatário a crer que a loja seria inaugurada em trinta dias contados da assinatura do instrumento contratual, omitindo as informações de que as adversidades do contexto pandêmico e o atraso nas obras do shopping center impediriam o cumprimento do prazo ajustado. Pretensões formuladas neste apelo não merecem acolhimento. Manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida... ()

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Doc. VP 499.3107.7938.6754

19 - TJSP. Franquia - Ação declaratória e indenizatória - Falta de comprovação da entrega de Circular de Oferta de Franquia (COF) - Omissão acerca de informações do negócio, como necessidade de locação de imóvel em supermercados, Hipermercados, «shoppings centers, galerias, universidades, «malls e lojas de conveniência - Omissão grave e capaz de impactar, por completo, o resultado da contratação, violado o dever de lealdade imposto ao franqueador - Invalidade do contrato reconhecida - Aplicação do parágrafo único do art. 4º da antiga Lei 8.955/1994 (correspondente ao §2º da Lei 13.966/2019, art. 2º), caracterizada hipótese de nulidade relativa, que produz efeitos «ex tunc - Ressarcimento de montantes dispendidos - Danos morais inocorrentes, ausente a especificação de fato pontual apto a provocar abalo e sofrimento relevantes, restando descaracterizada violação a direitos da personalidade - Incidência de multa contratual impossibilitada, dada sua previsão para hipótese diversa, de extinção do contrato - Honorários advocatícios fixados corretamente, conforme o art. 86 do «caput do CPC/2015 - Sentença mantida - Recursos não providos

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Doc. VP 969.8288.7298.3528

20 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA OITAVA RECLAMADA (SORVETERIA CREME MEL S/A.). REGIDO PELA LEI 13.014/2014. GRUPO ECONÔMICO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO.

Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, de indicar o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição parcial, que não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. No caso presente, o trecho transcrito limita-se a reportar a fundamentação do Tribunal Regional aos fundamentos de outra decisão, a qual não foi transcrita, impossibilitando a compreensão dos reais fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter a inclusão da empresa Reclamada no polo passivo, por formação de grupo econômico. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESAS QUE COMPÕEM GRUPO ECONÔMICO. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA LIDE. NÃO APROVEITAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 128/TST, III. A decisão agravada encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada por meio da Súmula 128, III, TST, segundo a qual, havendo condenação solidária, o depósito recursal efetuado por uma delas não aproveita as demais quando a empresa que efetuou o depósito pleiteia a exclusão da lide. No particular, as empresas SORVETERIA CREME MEL S/A. E CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO requereram a exclusão da lide, de modo que os recolhimentos efetuados não aproveitam à empresa ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA, sob a qual recai a deserção. Desse modo, à Agravante que não comprovou o preparo recursal não há como estender os efeitos da exclusão da responsabilidade solidária pela desconsideração do grupo econômico, vez que nem se ultrapassou a esfera dos pressupostos extrínsecos. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Julgados de Turmas do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. III. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SÉTIMA RECLAMADA (CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MÉRITO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. CLT, art. 2º, § 2º. Constatado equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, o agravo merece provimento. Agravo provido . IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SÉTIMA RECLAMADA (CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO). GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. CLT, art. 2º, § 2º. Afigura-se possível a tese de contrariedade à tese jurídica pacificada pelo TST em reiteradas decisões, bem como de violação do CLT, art. 2º, § 2º. Agravo de instrumento provido. V. RECURSO DE REVISTA DA SÉTIMA RECLAMADA (CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO). GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. CLT, art. 2º, § 2º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após analise das provas dos autos, reputou suficientemente caracterizado o grupo econômico entre as empresas, consignado o liame de coordenação entre os Réus e a existência de sócios em comum. 2. Dispõe o CLT, art. 2º, § 2º que «Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". 3. Cumpre ressaltar que o caso presente trata acerca de contrato de trabalho iniciado e findado antes do advento da Lei 13.467/2017. 4. Esta Corte, interpretando o mencionado dispositivo, antes da vigência da Lei 13.467/2017, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, sendo imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 5. Conclui-se, pois, que ao manter a responsabilidade solidária da Recorrente, com amparo no reconhecimento da existência de grupo econômico configurado a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas e da existência de sócios em comum, o Tribunal Regional procedeu à interpretação do CLT, art. 2º, § 2º dissonante da consolidada no âmbito desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 250.6261.2160.6559

21 - STJ. Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 349.9624.4094.4850

22 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, EM SUA UNIDADE MÍNIMA. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE QUE SE RECONHEÇA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E O INSTITUTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. PREQUESTIONA, ADEMAIS, O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. RÉU REVEL.

A denúncia, narra que no dia 27 de julho de 2019, por volta de 19 horas e 30 minutos, na Avenida Dom Hélder Câmara, 25.474, no Cachambi, cidade do Rio de Janeiro, o denunciado, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si, 1 (uma) caixa de som, marca Rock Longe BT500, no valor de R$329,00 (trezentos e vinte e nove reais), de propriedade do estabelecimento comercial IDREAM. O funcionário da loja, Felipe, disse que os funcionários constataram a falta do bem furtado e, após comunicarem ao supervisor, a partir da análise das câmeras de segurança, identificaram com precisão as características físicas do denunciado. Esclareceu que, no dia seguinte ao exame das imagens, avistou o réu, reconhecido como o autor do furto, olhando para o interior da loja, oportunidade na qual acionou a segurança do shopping center que o abordou e encaminhou para a sede policial com o auxílio da guarnição militar próxima ao local. Por sua vez, o segurança do Norte Shopping, Rogério, declarou que reconheceu o denunciado por meio da filmagem do estabelecimento comercial que registrou o furto praticado. Disse que o funcionário acionou a segurança e ele participou da abordagem que resultou no encaminhamento do réu à delegacia de polícia. Ainda integram o acervo probatório o registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo de avaliação indireta. Da análise do recurso defensivo, tem-se que a tese de atipicidade da conduta diante do reconhecimento do princípio da insignificância não pode ser aplicada ao caso. Tal princípio, embora não haja previsão no ordenamento jurídico pátrio, é admitido dentro das balizas fixadas pelos operadores do direito. Sua aplicação se sustenta na mínima intervenção do Estado em matéria penal e resulta no afastamento da tipicidade material da conduta, diante da pouca ofensividade do comportamento que causa mínima lesão ao titular do bem jurídico tutelado e à sociedade. Nesse passo, o diminuto valor do bem subtraído diante do patrimônio do estabelecimento comercial lesado, não é o único ponto que deve ser observado para que se afaste a tipicidade material da conduta delituosa, já que não se deve levar em conta apenas a lesão que a atuação causa ao proprietário do bem subtraído, mas sim o dano que tal comportamento causa à sociedade como um todo. Assim, o Supremo Tribunal Federal, excepcionalmente reconhece o princípio da insignificância desde que presentes determinados requisitos. Precedentes. Na hipótese, em que pese a mercadoria subtraída haver sido avaliada em R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais), conforme laudo, no caso não se pode aplicar o princípio da insignificância. Verifica-se que o recorrente possui 13 anotações em sua folha penal, sendo certo que 12 delas se relacionam a crimes patrimoniais. Destaca-se, ainda, que o apelante possui oito condenações com trânsito em julgado, tudo a revelar a alta reprovabilidade do seu comportamento. A Defesa não tem melhor sorte quando pleiteia o reconhecimento do instituto do crime impossível, ao argumento de que pelas circunstâncias do caso era impossível para o apelante consumar qualquer crime de furto, pois estava sendo vigiado todo o tempo por funcionários do estabelecimento comercial, por meio de monitoramento eletrônico. Para reconhecimento de crime impossível, segundo se extrai do CP, art. 17, é mister a absoluta impropriedade do objeto ou a completa ineficácia do meio, tornando inviável a lesão ao bem juridicamente tutelado. O crime ocorreu no interior de estabelecimento comercial de onde o recorrente subtraiu mercadoria exposta para venda, colocando-a dentro da sua mochila e passando pela porta sem efetuar o devido pagamento. Sobre o tema, o legislador pátrio adotou a teoria objetiva temperada, segundo a qual se faz necessário que a impropriedade do objeto, ou a ineficácia do meio empregado, sejam absolutas, considerando-se as circunstâncias concretas de cada caso. Destaque-se que a presença de câmeras para monitoramento não é circunstância totalmente intransponível a ponto de impedir, por si só, a consumação do crime. Tanto isso é verdade que, diariamente, são efetuados pequenos furtos em estabelecimentos comerciais sem que sejam detectados pelos mecanismos de segurança. A respeito do tema, destaca-se o posicionamento do Egrégio STJ, consolidado no verbete 567, no sentido de que o sistema de segurança no interior de estabelecimento comercial, isoladamente, não torna impossível a configuração de crime de furto. Portanto, os autos demonstram que o meio utilizado e as circunstâncias em que o fato se desenvolveu não caracterizam o crime impossível, razão pela qual deve ser afastada esta tese defensiva. A consumação do delito restou evidenciada, pois o recorrente chegou a ter consigo a posse da res furtiva, a qual não foi recuperada. Assim, firmada a autoria e materialidade delitiva, com amparo no conjunto probatório colacionado, passa-se à análise da dosimetria da pena. No caso, o magistrado de piso levou em conta condenações por crimes diferentes para majorar a pena em razão da reincidência e em razão de maus antecedentes. E se algumas condenações se revelam como maus antecedentes e outras como reincidência, não há que se falar em bis in idem. A dosagem da pena, efetuada pela sentença, entretanto, merece reparo. Isso porque, na primeira fase dosimétrica, considerada a anotação 12 da FAC, o afastamento na fração de 1/6, resulta na pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa e não como constou no decisum. Na fase intermediária, considerada a reincidência decorrente da anotação 6 da FAC e aplicada a fração de 1/6, a pena é elevada para 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa, em sua fração mínima, pena que é tornada definitiva, ante a ausência de demais moduladores. Fica mantido o regime prisional semiaberto em razão do histórico penal do réu, já acima esmiuçado, que reclama resposta penal mais dura, considerado ser o mais adequado ao caso concreto. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, para redimensionar a reprimenda.... ()

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Doc. VP 220.6211.2932.8135

23 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Penal. Furto. Princípio da insignificância. Res furtivae de valor venal que supera 10% do salário mínimo. Hipótese em que não se mostra socialmente recomendável reconhecer a atipicidade material da conduta. Inovação de fundamentos no agravo regimental. Descabimento. Recurso desprovido.

1 - Hipótese em que o Paciente furtou, de um supermercado localizado em um shopping center na capital Florianópolis - SC, duas peças de picanha, expostas à venda, em 2019, por R$ 113,95, e foi condenado à pena reclusiva de um ano (substituída por uma reprimenda restritiva de direitos - limitação de final de semana), mais 10 (dez) dias-multa. ... ()

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Doc. VP 734.5606.8265.9980

24 - TST. I - AGRAVOS . AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E POR SORVETERIA CREME MEL S/A. ANÁLISE CONJUNTA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .

Conforme delineado na decisão agravada, ao contrário do que é alegado pelas agravantes, a decisão, apesar de desfavorável aos interesses das reclamadas, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e/ou 489 do CPC, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO . 1. Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Essa tem sido a interpretação dada pela SBDI-1 do TST ao texto original do CLT, art. 2º, § 2º, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural, Lei 5.889/73, que desde 1973, no § 2º do art. 3º, previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SBDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após o pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do CLT, art. 2º, § 2º. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a formação de grupo econômico ante a existência de uma holding, criada pelo empresário Odilon Walter Santos, cuja finalidade consiste em controlar todas as sociedades empresárias que contam com a sua participação societária, razão pela qual reconheceu pela responsabilidade solidária das empresas à luz do art. 2 . º, § 2 . º, da CLT. Nesse contexto, não há como afastar a configuração de grupo econômico, sobretudo, porque o Regional assentou ter sido evidenciada a existência de comando único das empresas reclamadas. Agravo não provido. SUCESSÃO DE EMPREGADORES . Hipótese em que o Tribunal Regional destacou que « houve prova apenas que o juízo universal da Recuperação Judicial autorizou a venda de um hotel de propriedade da empregadora de fato (1 . ª reclamada - Transbrasiliana) « e que, por outro lado, « o objeto social dessa empresa é absolutamente mais amplo e permanece íntegr o, razão pela qual o Tribunal de origem concluiu que não houve prova da sucessão trabalhista. Nesse contexto, em que não evidenciada a sucessão de empregadores, não há como afastar a responsabilidade solidária. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou o intuito procrastinatório das agravantes ao manejarem os embargos de declaração, motivo pelo qual aplicou- lhes multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2 . º, do CPC. Ora, a aplicação de multa por interposição de embargos declaratórios protelatórios, a teor do CPC, art. 1.026, não comporta reforma já que demonstrado que os embargos de declaração foram opostos com o intuito protelatório, por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado. Assim, não há falar em violação do art. 5 . º, XXXV, LIV e LV, da CF/88, pois em nenhum momento restou demonstrado haver o Tribunal Regional inobservado os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal e do contraditório e a ampla defesa. Agravo não provido. II - AGRAVOS . AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA E CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO. ANÁLISE CONJUNTA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. 1. Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Essa tem sido a interpretação dada pela SBDI-1 do TST ao texto original do CLT, art. 2º, § 2º, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural, Lei 5.889/73, que desde 1973, no § 2º do art. 3º, previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SBDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após o pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do CLT, art. 2º, § 2º. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. Na hipótese, conforme asseverado por ocasião da análise dos agravos de instrumentos interpostos por Odilon Santos Administração Compartilhada Ltda. (em recuperação judicial) e por Sorveteria Creme Mel S/A. a Corte Regional reconheceu a formação de grupo econômico ante a existência de uma holding, criada pelo empresário Odilon Walter Santos, cuja finalidade consiste em controlar todas as sociedades empresárias que contam com a sua participação societária, razão pela qual reconheceu pela responsabilidade solidária das empresas à luz do art. 2 . º, § 2 . º, da CLT. Nesse contexto, não há como afastar a configuração de grupo econômico, sobretudo porque o Regional assentou ter sido evidenciada a existência de comando único das empresas reclamadas. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 399.1229.7891.5640

25 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. ART. 157 § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS POTULANDO, INICIALMENTE, O RECONHECMENTO DA PROVA ILÍCITA POR VIOLAÇÃO AO CF/88, art. 5º, XII, AO ARGUMENTO DE QUE OS POLICIAIS, AO PRENDERAM MATHEUS, ENQUANTO O MANTIVERAM NO CAMBURÃO, ACESSARAM ILEGALMENTE E SEM AUTORIZAÇÃO O SEU CELULAR, BEM COMO O TEOR DE SUAS CONVERSAS NO APLICATIVO WHATSAPP, E ATRAVÉS DESTE ACESSO ILEGAL TERIAM CONSEGUIDO EXTRAIR UMA SUPOSTA CONVERSA COM O OUTRO ROUBADOR, LOCALIZANDO O PARADEIRO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. EM RELAÇÃO A WALDICLEY A DEFESA ALEGA ABORDAGEM SEM JUSTA CAUSA, COM VIOLAÇÃO AO CPP, art. 244. NO MÉRITO, POSTULAM A ABSOLVIÇÃO DE WALDICLEY EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DEFEITUOSO (CPP, art. 226), DA PROVA COLHIDA INSUFICIENTE E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS, DETRAÇÃO E ABRANDAMENTO DO REGIME FIXADO.

A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado, até porque confessado, que no dia 30 de janeiro de 2023, por volta das 22:30, na Rua Acúrcio Torres, próximo ao 421, Piratininga, Niterói, os apelantes, mediante grave ameaça exercida contra a vítima KATIA, subtraíram o veículo automotor da marca Toyota/Yaris, conforme auto de apreensão de index 43790287, de propriedade da vítima, além de uma carteira com documentos e cartões bancários. KATIA conduzia o veículo acima especificado, trazendo uma amiga no carona, quando os apelantes se aproximaram em uma motocicleta sem placa. WALDICLEY, simulando estar armado com a mão na cintura, bateu no vidro e determinou que KÁTIA saísse de seu veículo, dizendo: «Sai daí mulher! Larga esse carro!, enquanto MATHEUS conduzia a motocicleta e, durante a ação criminosa, se certificava de que não havia pessoas testemunhando o fato, como forma de garantir a consumação do roubo. Assim que a vítima desembarcou WALDICLEY assumiu a direção do automóvel. MATHEUS permaneceu na moto e ambos empreenderam fuga em direção ao DPO de Piratininga. Um motociclista que presenciou o roubo, noticiou os fatos no DPO e chegou a apontar a motocicleta utilizada no crime a um Policial Militar, que perseguiu MATHEUS e o abordou cerca de dois quilômetros do DPO, próximo ao Hospital Oceânico. Com MATHEUS, nada de ilícito foi apreendido, mas MATHEUS foi algemado e posto na viatura policial, enquanto o automóvel de KATIA era monitorado pelas câmeras do CISP. Foi através desse monitoramento pelas câmeras de segurança, que a abordagem de WALDICLEY se realizou na BR-101, na altura do Shopping São Gonçalo. Na ocasião, ele ainda tentou empreender fuga a pé, mas foi detido. Apenas o automóvel de KATIA foi recuperado. A vítima, que também compareceu ao DPO de Piratininga, foi à Delegacia e reconheceu ambos os denunciados como os autores do roubo sofrido. As provas coligidas aos autos, e não desconstituídas pela defesa técnica, são cristalinas a demonstrar que as alegadas nulidades não existem. Assim que a vítima comunicou o roubo aos policiais militares fora acionado o monitoramento do trajeto do automóvel subtraído pelo CISP - Centro Integrado de Segurança Pública de Niterói. Localizado o veículo, os policiais militares foram informados via rádio, pelo CISP, de que o automóvel YARIS subtraído estava na Rodovia BR-101, na altura do Shopping São Gonçalo. Os policiais foram então até as proximidades do Shopping São Gonçalo, que fica situado num local ermo, sem outras construções ou residências adjacentes, e lá encontraram o veículo roubado estacionado, bem como, próximo ao automóvel YARIS, encontraram WALDICLEY caminhando, o qual não apresentou qualquer justificativa plausível para estar naquele local ermo, sendo, somente então, abordado e revistado, sendo encontrada a chave do veículo YARIS roubado, fato que motivou sua prisão em flagrante. Nesse ínterim, Matheus já tinha sido detido, posto que o roubo fora informado aos PMERJs por pessoa distinta da vítima, um motociclista que presenciou a ação dos meliantes. Portanto, cuida-se de prisão motivada, em flagrante delito, e que em nada se relaciona com dados obtidos através do celular de Matheus, cuja prisão, por sua vez, também se mostrou motivada, posto que decorrente da informação levada por testemunha de viso do roubo praticado. Nulidades inexistentes. Igualmente não haverá falar-se em violação ao CPP, art. 226. A uma, porque eventual reconhecimento não foi a única prova da autoria existente nos autos. A duas, a prisão dos meliantes se deu em condição flagrancial, motivada por circunstâncias distintas, uma a partir do monitoramento do CISP e a outra por informação de testemunha de viso do roubo. A três, além da confirmação da vítima na DP quanto aos elementos presos, houve o reconhecimento formal na sede do Juízo e, por fim, veio a confissão judicial de Matheus, que admitiu a prática do delito. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional. «O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e desvelar a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. Há, portanto, provas concludentes e independentes apontando no sentido de que os apelantes são, indene de dúvidas, os autores do crime cuja materialidade já restou comprovada neste processo, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. A Corte Superior é firme no sentido de que, para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, o que pode ser aferido igualmente pela palavra da vítima. No plano da dosimetria há reparos a proceder. Para Matheus, inicial no piso da lei, 04 anos de reclusão e 10 DM. Na intermediária, ainda que reconhecida a confissão, não há efeitos no cálculo, ex vi da Súmula 231, do E.STJ. Na derradeira, o terço legal pelo concurso de pessoas e a reprimenda se aquieta em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 DM. O regime aplicado deve ser arrefecido para o semiaberto, art. 33, § 2º, «b, do CP. Waldicley possui duas anotações em sua FAC, index 49875744, referentes a condenações com trânsito em julgado. Assim, na primeira fase, a magistrada se valeu da primeira para caracterizar maus antecedentes e fixou a inicial em 04 anos e 08 meses de reclusão e 12 DM, pena pecuniária que desde logo se remodela para 11 DM, mantida a simetria de 1/6 para com a pena privativa de liberdade. Na segunda fase, a segunda anotação caracteriza a reincidência, atraindo a fração de 1/6 para que a pena média seja 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa, prevalecendo, porém, a PPL encontrada pela magistrada, por mais benéfica ao condenado, 05 anos e 02 meses de reclusão. Na derradeira, o terço legal pelo concurso de agentes remete a sanção a 06 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa, onde se aquieta. O regime fechado deve ser mantido para o reincidente condenado à PPL superior a quatro anos de reclusão. No que concerne à detração, compulsados os autos verifica-se que a Audiência de Custódia que converteu a prisão em flagrante em preventiva realizou-se em 31 de janeiro de 2023. A sentença vergastada, por sua vez, foi prolatada em 17 de agosto de 2023. Logo, o período de tempo considerado em eventual detração não possui o condão de alterar os regimes de cumprimento aplicados. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, seja pela presença da grave ameaça ínsita ao roubo ou mesmo pela superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E.CNJ, o apelante Matheus deverá ser intimado para dar início à execução, a partir do trânsito em julgado da presente decisão. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 517.5546.6063.8037

26 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DEFESAS QUE SE INSURGEM CONTRA A CONDENAÇÃO DAS ACUSADAS E REQUEREM, SUBSIDIARIAMENTE, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ROUBO PARA A QUE TIPIFICA O DELITO DE FURTO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, E A ADMISSÃO DO CONCURSO FORMAL. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

Dos pedidos de absolvição: a materialidade e a autoria delitivas de ambas as infrações penais foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante e apreensão de adolescente, registro de ocorrência, termos de declaração, nota de culpa, auto de apreensão, auto de entrega e decisão do flagrante, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência das condenações. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que as acusadas, na companhia de uma adolescente, subtraíram duas bonecas de um estabelecimento comercial de um shopping center situado na Avenida das Américas, 4.666, Comarca da Capital, mediante violência empregada contra a gerente da loja durante a fuga, com o fim de assegurar a impunidade do delito. O delito previsto no Lei 8.069/1990, art. 244-B é de natureza formal, a cuja caracterização não se faz necessária a prova da efetiva e anterior corrupção do menor infrator, mas tão somente a sua participação em prática delituosa, em companhia de maior de 18 anos, o que restou incontroverso na hipótese dos autos. Deveras, afigura-se prescindível à configuração do delito o envolvimento do adolescente em atos infracionais anteriores aos fatos narrados na denúncia, na medida em que o grau de corrupção do adolescente se acentua com a nova oportunidade para o cometimento de crimes que lhe é dada pelo corruptor. Precedentes. A matéria se encontra prevista no Enunciado 500 da Súmula de nossa Corte Superior, para quem ¿a configuração do crime do ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal¿. Incabível, outrossim, a alegação de que as acusadas não tinham ciência da menoridade da adolescente. Ao apresentar a sua tese, a defesa buscou sustentar a existência de um fato extintivo ou modificativo da pretensão punitiva estatal, cujo ônus probatório depende, em tese, da iniciativa das rés, a quem incumbe demonstrar, ao menos, uma dúvida razoável de que desconheciam a idade da adolescente, o que não restou demonstrado nos autos. Como bem destacado pelo Ministro Messod Azulay Neto, a comprovação do erro de tipo no delito de corrupção de menores compete à defesa, mediante a ¿apresentação de elementos probatórios capazes de sustentar o desconhecimento da idade do menor¿ (AgRg no HC 822.709/SP, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023). De igual modo, não há que se falar em ausência de dolo, cuja apuração deve se realizar pelas circunstâncias que cercam o fato e pela própria conduta da agente, pois, caso contrário, nunca se lograria punir alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento. Ao levarem uma adolescente para subtrair produtos de uma loja no interior de um grande shopping center, mediante violência e com o emprego de dispositivos que anulam alarmes, dúvida não há de que as acusadas agiram como o dolo de corrompê-la. ... ()

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Doc. VP 841.7308.3632.4314

27 - TJRJ. HABEAS CORPUS. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE E REQUER A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR OU, SUBSIDIARIAMENTE, A SUBSTITUIÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO POR ALGUMAS DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM QUE SE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. ORDEM DENEGADA.

1.

Segundo consta da denúncia, no dia 06 de janeiro de 2024, por volta das 16h40, a paciente, na companhia de uma comparsa e uma adolescente, subtraiu uma boneca Cry Babies e outra da Princesa Disney da loja Star Brinks, situada na Avenida das Américas, 4.666, loja 254, Comarca da Capital, quando empregou violência contra uma funcionária do estabelecimento comercial logo após a inversão do título da posse das res furtivae, com o fim de assegurar a sua detenção. ... ()

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Doc. VP 185.7503.5002.7000

28 - STJ. Recurso especial. Ação de cobrança de cláusula penal inserta em contrato de locação comercial. Redução judicial em caso de cumprimento parcial da obrigação avençada. Substituição do critério da proporcionalidade matemática pela equidade. CCB/2002, art. 413 c/c a Lei 8.245/1991, art. 4º.

«1 - O CCB/2002, art. 413 além de instituir o dever do juiz de redução da cláusula penal quando cabível, substituiu o critério da proporcionalidade matemática (previsto no CCB/1916, art. 924) pela equidade. ... ()

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Doc. VP 499.0187.3964.0513

29 - TST. I - AGRAVO DA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos o reconhecimento do grupo econômico se deu porque o TRT, soberano na valoração do acervo probatório, registrou que todas as reclamadas « mantinham interesses integrados, apresentando-se publicamente como um grupo, com a presença, direta ou indiretamente, do Sr. Odilon Santos em seu quadro societário, dirigindo as suas ações «. Assinalou, ainda, que « A direção do grupo é controlada e dirigida pelo Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS. «. Ressaltou, também, que, em caso semelhante, « Quanto a POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, cabe-me fazer algumas ponderações já que, conforme fl. 712, o sócio ODILON WALTER DOS SANTOS retirou-se da sociedade e transferiu as suas cotas para nada mais, nada menos que OSCOMIM PARTICIPAÇÕES LTDA, que é representada pelo mesmo sr. ODILON WALTER DOS SANTOS. Surpreendente ainda, a leitura da cláusula quinta, parágrafo primeiro do Contrato Social de fl. 713 que cabe transcrever a fim de que não se paire nenhuma dúvida: - O cargo de Diretor-Superintendente será exercido pelo sócio Sr. LÁZARO MOREIRA BRAGA; Diretor Financeiro será exercido pelo sócio Sr. NEOMAR GUIMARÃES COSTA, todos já qualificados, e o cargo de Diretor Presidente será exercido pelo não sócio Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS, brasileiro, empresário... «. Daí porque reconheceu o grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária das litisconsortes. Fixado este quadro fático, efetivamente, só seria possível acolher a versão defendida pela parte, de simples identidade de sócios, mediante nova incursão pelos elementos de prova, o que não é admitido nesta Corte, segundo a Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Em suas razões de agravo, a parte insiste na nulidade do julgado do TRT por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Regional teria permanecido omisso quanto às seguintes questões: a) condições para se declarar a formação de grupo econômico entre empresas, sob a ótica da subordinação e coordenação; b) quais os elementos fáticos que comprovam a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas, uma vez que o art. 2º, § 2º da CLT estabelece a necessidade de verticalização e não de mera horizontalização para o reconhecimento de grupo econômico. No caso, o TRT registrou expressamente que se trata de grupo econômico, porque as empresas têm sua administração diretamente ligada ao senhor Odilon Walter dos Santos, não sendo possível que essa pessoa seja simultaneamente Diretor Presidente e Diretor Financeiro de empresas que não tenham qualquer relação umas com as outras. Ressaltou que esse entendimento não decorre do fato de as empresas possuírem sócios ou acionistas em comum, mas do fato de possuem direção, controle e administração em comum, seja pela mesma pessoa, seja pela mesma família, o que atrai a incidência do CLT, art. 2º, § 2º. Constata-se, pois, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 489 do CPC e 832 da CLT). Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTUITO DA PARTE DE COMPELIR O JUÍZO A SE MANIFESTAR SOBRE MATÉRIA JÁ FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MULTA DEVIDA. FACULDADE CONFERIDA PELA LEGISLAÇÃO AO JULGADOR. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.. Do excerto transcrito pela parte, tem-se que o TRT rejeitou os embargos de declaração da parte e, entendendo existir caráter protelatório, aplicou à empresa « multa de 2% sobre o valor da causa, revertida em favor do embargado, nos termos do CPC, art. 1026, § 2º «. Em seu recurso de embargos de declaração, a parte reiterou sua tese de defesa, acerca da inexistência de formação grupo econômico, a fim de afastar a responsabilidade solidária, e requereu manifestação sobre a sucessão trabalhista, sob o argumento de omissão. O Tribunal Regional concluiu que não se configuravam as alegadas omissões apontadas nos embargos de declaração opostos em vista do acórdão e, na esteira dessa conclusão, entendeu caracterizado o intuito protelatório do recurso. Nesse sentido, o TRT registrou expressamente que « Ao contrário do alegado pelas embargantes, o acórdão proferido em recurso ordinário não foi omisso quanto às questões que interessam à solução da lide, reafirmando a existência de grupo econômico, na forma do CLT, art. 2º, e seus efeitos jurídicos já declarados no acórdão « e que « Pronunciada a formação de grupo econômico entre todas as embargantes, na forma do CLT, art. 2º, obviamente, ficou rejeitada a tese de sucessão trabalhista (arts. 10 e 448 CLT) «. A Corte regional assinalou que « Infere-se de toda a argumentação inequívoco propósito das embargantes em conferir aos embargos declaratórios efeitos não previstos na lei « e, por isso, concluiu « patente a natureza protelatória da medida intentada, que é severamente repelida pelo ordenamento jurídico «. Dessa maneira, condenou a parte no pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Observa-se que, de fato, o intuito da parte, ao opor os embargos declaratórios, era o de apenas compelir o Juízo a se manifestar sobre matéria já fundamentada, em claro caráter protelatório. Assim, reconhecido pelo magistrado que os embargos de declaração opostos tinham cunho protelatório, a aplicação da multa é uma faculdade que o legislador conferiu ao julgador, por meio do CPC, art. 1.026, § 2º. Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO TRABALHISTA. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Em relação à tese acerca da sucessão trabalhista, verifica-se que o TRT assinalou que não teria ocorrido tal hipótese, visto que os « documentos revelam que houve apenas transferência na titularidade de cotas sociais da empresa TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e da empresa RÁPIDO MARAJÓ LTDA. sendo que a empregadora do reclamante continuou existindo .. Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos o reconhecimento do grupo econômico se deu porque o TRT, soberano na valoração do acervo probatório, ressaltou que todas as reclamadas « mantinham interesses integrados, apresentando-se publicamente como um grupo, com a presença, direta ou indiretamente, do Sr. Odilon Santos em seu quadro societário, dirigindo as suas ações «. Assinalou, ainda, que « A direção do grupo é controlada e dirigida pelo Sr. ODILON WALTER DOS SANTOS .. Daí porque reconheceu o grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária das litisconsortes. Fixado este quadro fático, insuscetível de modificação no TST, avulta a convicção sobre o acerto do Tribunal de origem ao reconhecer a existência de grupo econômico. Efetivamente, só seria possível acolher a versão defendida pela parte, de simples identidade de sócios, mediante nova incursão pelos elementos de prova, o que não é admitido nesta Corte, segundo a Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. III - AGRAVO DA SORVETERIA CREME MEL S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL RELATIVO À RECORRENTE. NÃO APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO FEITO PELA LITISCONSORTE, QUE REQUER A SUA EXCLUSÃO DA LIDE. SÚMULA 128/TST, III. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Incumbe à parte realizar o depósito recursal para admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 899, § 1º; Súmula 128/TST, I). Na forma do entendimento da Súmula 128/TST, III, « Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide «. Tal diretriz se justifica, pois, na eventualidade de o recurso da empresa que efetivou o depósito vir a ser provido, com sua consequente exclusão, e o recurso daquela que não o fez for negado, o processo ficaria desguarnecido da garantia imposta pela lei. Nesse sentido deve ser entendida a norma que se extrai do CPC, art. 1.005. Verifica-se que o depósito recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, foi realizado pelos reclamados Polipeças Distribuidora Automotiva Ltda. (Id. 8d0fe96 - fls. 3.610/3.611) e Condomínio Shopping Center Cerrado (Id. dd760c9 - fl. 4.570). Entretanto, a agravante, Sorveteria Creme e Mel S/A. não realizou o depósito pertinente ao recurso de revista e os demais reclamados que efetivaram os respectivos depósitos postulam, sem exceção, suas exclusões da lide, atraindo a incidência da Súmula 128/TST, III, a contrario sensu . Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. IV - AGRAVO DO CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO PROECESSUAL. IRREGULARIDADE. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA 383/TST, I. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, constata-se que o advogado que subscreveu a petição de recurso de revista (Id. d814eb2), Dr. Matheus Garrido de Oliveira Kabbach - OAB/SP 274.361, não detém poderes para representar a parte recorrente. Isto porque o substabelecimento anexado ao processo, Id. d80ba97 (fls. 1.673/1.674), o qual outorgou poderes ao subscritor do recurso, está firmado pelo Dr. Rinaldo Amorim Araújo - OAB/SP 199.099, sendo que ele não possui procuração nos autos. Trata-se de fato incontroverso, já que não há impugnação da reclamada a tal respeito, vez que esta se limita a requerer prazo para regularização processual. Além do mais, não ficou demonstrado o mandato tácito. Nesse contexto, observa-se que o recurso de revista não pode ser admitido, por irregularidade de representação, nos termos do que dispõe a Súmula 383/TST, I ( É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito «). Ressalte-se que não é cabível a abertura de prazo para a regularização da representação processual (CPC, art. 76, § 2º e Súmula 383/TST, II), pois não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas propriamente a inexistência de concessão de poderes ao subscritor do recurso de revista, nas procurações e substabelecimentos constantes nos autos quando da interposição do referido recurso. Julgados. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 192.5155.9000.0600

30 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Recurso especial. Assalto à mão armada em drive-thru de estabelecimento comercial. Fortuito interno. Fato do serviço. Relação de consumo. Obrigação de indenizar reconhecida. Há voto vencido. Drive-thru. Conceito. Atividade. Segurança. Publicidade veiculada. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 130/STJ. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 393. CCB/2002, art. 927. CDC, art. 2º. CDC, art. 3º. CDC, art. 6º, IV. CDC, art. 14, § 3º. CDC, art. 30.

«... 3. A controvérsia principal está em definir se o estabelecimento comercial responde civilmente pelos danos sofridos por consumidor vítima de assalto à mão armada no momento em que adquiria, na cabine drive-thru, produtos do fornecedor. ... ()

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