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Jurisprudência sobre
adicional tarifario

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Doc. VP 241.1011.0779.5750

1 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Tributário. Adicional tarifário. Legitimidade extraordinária. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Agravo improvido.

1 - A questão referente à legitimidade extraordinária da autora não foi objeto de decisão pelo Tribunal a quo, ressentindo-se, consequentemente, do indispensável prequestionamento, cuja falta inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que dispõe a Súmula 282/STF.... ()

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Doc. VP 103.1674.7519.1400

2 - STF. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Energia elétrica. Adicional tarifário. Da constitucionalidade dos encargos previstos na Lei 10.438/2002. Natureza juridica. Tarifa ou tributo. Relevância econômica e jurídica. Quantidade extraordinária de recursos. Número elevado de processos judiciais. Existência de repercussão geral. Lei 8.038/90, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CF/88, art. 102, § 3º.

«... A Lei 10.438/2002 estabeleceu dois tipos de obrigações o adicional tarifário especifico (art. 1º) e a parcela das despesas com a compra de energia no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE (art. 2º), que, por sua vez, foram distinguidas, nos termos da Resolução 249/2002 da ANEEL, em três tipos de encargos: o Encargo de Capacidade Emergencial o Encargo de Aquisição de energia Elétrica Emergêncial e o Encargo de Energia Livre Adquirida no MAE. Essas exações têm como sujeito passivo todas as classes de consumidores atendidos pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, ressalvados os integrantes da subclasse residencial baixa renda, tendo sido cobrada durante os anos de 2002 a 2006. Ademais, o tema em questão se reproduz em múltiplos feitos com fundamento em idêntica controvérsia e provenientes de diversos Estados. Dessa feita, a constitucionalidade ou não dessas obrigações envolve uma quantidade elevada de recursos financeiros que já foram utilizados pelo Governo e, considerando o número de processos em que se discute o assunto, recomenda um entendimento desse Tribunal que uniformize a prestação jurisdicional. Por todos esses motivos, verifico que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam no presente feito. ... (Min. Ricardo Lewandowski).... ()

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Doc. VP 220.9301.1980.8316

3 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso especial. Adicional tarifário. CTN, art. 97. Alegação de omissão. Inexistência. Pretensão de rediscutir o mérito do julgado. Embargos de declaração com fins prequestionatórios. Impossibilidade sob pena de usurpação de competência do STF. Recurso rejeitado.

1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. ... ()

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Doc. VP 175.4872.1000.4000

4 - STJ. Processual civil. Ação monitória. Cobrança de adicional tarifário (encargo de capacidade emergencial. Ece). Resolução da aneel. Exame no especial. Inviabilidade. Honorários advocatícios. Redução do quantum. Súmula 7/STJ. Aplicação.

«1. O Plenário do STJ decidiu que «aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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Doc. VP 210.4060.4524.5740

5 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação declaratória c/c repetição de indébito. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica (ICMS). Adicional decorrente do sistema de bandeiras tarifárias. Aumento no custo de geração da energia elétrica. Adicional proporcional à demanda consumida. Inclusão na base de cálculo do ICMS. Precedente do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 220.8311.2698.4344

6 - STJ. tributário. Adicional decorrente do sistema de bandeiras tarifárias. Sbt. Inclusão na base de cálculo do ICMS. Legalidade.

I - Trata-se de pedido de exclusão do Sistema de Bandeiras Tarifárias - SBT da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. ... ()

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Doc. VP 221.2200.8327.4421

7 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica ( ICMS). Adicional decorrente do sistema de bandeiras tarifárias. Aumento no custo de geração da energia elétrica. Adicional proporcional à demanda consumida. Inclusão na base de cálculo do ICMS. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 194.8590.9002.8500

8 - STJ. Administrativo e processual civil. Serviço público regulado. Contrato de concessão. Energia elétrica. Bandeiras tarifárias. Aneel. Súmula 5/STJ, Súmula 83/STJ e Súmula 518/STJ.

«1 - Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela Solida Brasil Madeiras Ltda. contra a Aneel na qual se insurge a parte recorrente contra a política tarifária dos serviços concedidos de energia elétrica adotada pelo Governo Federal no ano de 2015, quando da criação das Bandeiras Tarifárias, como forma de combater a escassez das chuvas no período de referência. ... ()

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Doc. VP 231.1160.6289.2820

9 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança. Cobrança de ICMS. Adicional de bandeira tarifária. Segurança denegada. Agravo interno. Ausência de impugnação à fundamentação. Súmula 182/STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de cobrança de ICMS sobre adicional de bandeira tarifária nas operações de fornecimento de energia elétrica. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 230.3280.2483.2448

10 - STJ. Tributário. Agravo interno em agravo em recurso especial. ICMS. Energia elétrica. Adicional de bandeira tarifária. Base de cálculo. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Ausência de impugnação do fundamento da decisão de admissibilidade do tribunal de origem. Incidência da Súmula 182/STJ.

1 - O recurso especial foi inadmitido na origem por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o adicional das bandeiras tarifárias constitui parte integrante do custo de produção da energia elétrica e, por essa razão, deve integrar a base de cálculo do ICMS. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6786.5486

11 - STJ. Recurso especial. Tributário. Energia elétrica. Adicional de bandeiras tarifárias. Inclusão na base de cálculo do ICMS. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido.

1 - É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que «o adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do valor da operação, quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema, conforme os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; REsp. 1.809.719, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 25/6/2020;. ... ()

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Doc. VP 220.9290.1612.2596

12 - STJ. Tributário. Processual civil. ICMS. Energia elétrica. Sistema de bandeiras tarifárias. Adicional. Inclusão na base de cálculo do ICMS. Ausência de violação ao CPC/2015, art. 1.022, II. Dissídio pretoriano. Análise prejudicada.

1 - Não ocorre ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, II quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. ... ()

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Doc. VP 274.4931.4803.1533

13 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA ADICIONAL POR FATOR DE CARGA POLUIDORA («FATOR K). TARIFAÇÃO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO. ATIVIDADE COMERCIAL DE RESTAURANTE. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, para: (i) declarar indevida a cobrança adicional por fator de carga poluidora («fator K) sem estudo prévio, e (ii) condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. 2. A concessionária, inconformada, sustenta julgamento extra petita, cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e legalidade da cobrança, alegando que o fator «K se fundamenta em normas aplicáveis à sua atividade tarifária. ... ()

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Doc. VP 163.7625.3009.7600

14 - TJSP. Contrato. Prestação de serviços. Telefonia fixa. Ação de obrigação de fazer. Plano de expansão. Proposta orçamentária ao qual aderiu o consumidor. Bloqueio da linha. Descumprimento contratual. Instalação da rede telefônica fora da área de tarifação básica. Cobrança de custo adicional pela concessionária. Impossibilidade. Reconhecimento. Ação julgada procedente. Recurso provido.

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Doc. VP 908.4637.7056.9884

15 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DOADICIONAL NOTURNOAO LABOR ENTRE 22H E 5H. CONCESSÃO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE.TEMA 1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do CPC, art. 927, no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DOADICIONAL NOTURNOAO LABOR ENTRE 22H E 5H. CONCESSÃO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE.TEMA 1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva da categoria que prevê o pagamento do adicional noturno em percentual superior ao estabelecido em lei, sendo que, em contrapartida, o pagamento da parcela é limitado ao período entre 22h e 05h, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez «. Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que o entendimento prevalecente nessa Corte Superior é no sentido de que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, conforme dispõe a Súmula 60, II. Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se a influenciar na convicção dos julgadores, a fim de que venham a proferir decisões uniformes a respeito da mesma matéria. Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, o entendimento preconizado no supracitado verbete sumular, no sentido de que é devido o pagamento do adicional noturno também quanto às horas de prorrogação da jornada noturna, deve ser interpretado em consonância com a tese fixada no Tema 1046. Precedentes . Importante ressaltar, ainda, que, antes mesmo da fixação da aludida tese jurídica pelo STF no Tema 1046, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, com acórdão publicado no DEJT em 16.02.2018, já havia pacificado o entendimento de que é válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera como noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas, quando pactuado, em contrapartida, adicional noturno em percentual acima do legalmente previsto, em observância ao princípio do conglobamento. Na hipótese, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após as 05h da manhã em prorrogação do horário noturno. Para tanto, consignou que não se pode admitir a aplicação do adicional diferenciado previsto no acordo coletivo, cuja finalidade foi exatamente compensar a ausência de redução da hora ficta noturna até às 5h, prevista no §1º do CLT, art. 73. A referida decisão regional, ao desconsiderar o conteúdo da norma coletiva, está em dissonância com o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Desse modo, flagrante a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 904.4638.3501.0648

16 - TJRJ. AELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) OU DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E ENCARGOS DE CONEXÃO E SETORIAIS SOBRE AS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA E ADICIONAL DE BANDEIRA TARIFÁRIA.

A

Primeira Seção do STJ admitiu os REsp. 1.699.851, 1.692.023/MT e 1.163.020/RS como representativos de controvérsia para julgamento do tema 986 (Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS), sendo determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, nos termos do art. 1037, II do CPC/2015. Suspensão do feito.... ()

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Doc. VP 210.7131.0347.0837

17 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Energia elétrica. Cobrança de adicional de bandeira tarifária. Conta de desenvolvimento energético. Não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Ônus da dialeticidade descumprido. Incidência do CPC/2015, art. 1021, § 1º. Agravo interno não conhecido.

1 - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015". ... ()

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Doc. VP 211.2101.1512.5818

18 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Cobrança de adicional de bandeira tarifária. Conta de desenvolvimento energético. Impossibilidade de análise em sede de recurso especial. Ilegalidade na ausência do repasse. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - «Avaliar a gestão dos recursos financeiros que são direcionados à Conta de Desenvolvimento Econômico (CDE) demanda o cotejo de decretos da União e a apreciação de complexo material fático e probatório que impedem a apreciação recursal do tema em Recurso Especial, incidindo, no caso, os óbices da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ». (EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 18/03/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020). ... ()

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Doc. VP 211.2161.1561.6222

19 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Cobrança de adicional de bandeira tarifária. Conta de desenvolvimento energético. Impossibilidade de análise em sede de recurso especial. Ilegalidade na ausência do repasse. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - «Avaliar a gestão dos recursos financeiros que são direcionados à Conta de Desenvolvimento Econômico (CDE) demanda o cotejo de decretos da União e a apreciação de complexo material fático e probatório que impedem a apreciação recursal do tema em Recurso Especial, incidindo, no caso, os óbices da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ». (EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 18/03/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020). ... ()

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Doc. VP 619.2166.1511.4676

20 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CEMIG - RITO SUMARÍSSIMO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DOS ELETRICITÁRIOS. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. TEMA1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que reduziu a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários da CEMIG para incidir sobre o salário básico deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento doTema 1046da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 que, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Dessa forma, importante destacar que o direito em discussão - base de cálculo doadicional de periculosidade - deve ser considerado como absolutamente indisponível, porquanto a Lei 13.467/2017, em seu art. 611-B, XVIII, da CLT, veda a redução do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas. Acrescenta-se, ainda, a redução dos riscos no ambiente laboral por meio de normas de saúde, higiene e segurança é questão de ordem pública, e, nos termos da CF/88, art. 7º, XXII, deve ser prevista em Lei, e não através de pactuação entre as partes. Precedente. Na hipótese, esta egrégia Oitava Turma manteve o acórdão regional que considerou inválida norma coletiva que altera a base de cálculo do adicional de periculosidade. Ao assim decidir, está em consonância com a tese jurídica perfilhada noTema 1046da Tabela de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação não exercido.... ()

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Doc. VP 686.4391.6453.1375

21 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESTRIÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO.

Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESTRIÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESTRIÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que restringiu a incidência do adicional por tempo de serviço ao salário básico, efetivamente recebido, às férias e ao décimo-terceiro, excluída qualquer outra integração, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, sempre defendi que esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 4. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 5. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional deu provimento ao recurso interposto pela reclamante, para condenar as reclamadas, solidariamente, observada a prescrição, antes reconhecida na sentença, ao pagamento de: (i) diferenças de adicional de periculosidade, decorrentes da integração dos anuênios em sua base de cálculo, contados a partir de 01.11.1998, com reflexos em 13º salário e férias com 1/3; (ii) diferenças de horas extraordinárias, adicional noturno e horas de sobreaviso, decorrentes da integração dos anuênios em sua base de cálculo, contados a partir de 01.11.1998, com os respectivos reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário e férias com 1/3; (iii) diferenças de gratificação de após férias, auxílio-farmácia, prêmios-assiduidade convertidos em pecúnia, ajuda de custo para transferência, decorrentes da integração dos anuênios em sua base de cálculo, contados a partir de 01.11.1998; (iv) das integrações das diferenças de auxílio-farmácia e ajuda de custo para transferência, decorrente do cômputo das diferenças de anuênios deferidas, em férias com 1/3 e 13º salário; (v) integrações das diferenças de gratificação de após férias, decorrente do cômputo das diferenças de anuênios ora deferidas, em 13º salário; (vi) diferenças de FGTS e do incentivo de 40% previsto no Programa de Desligamento Incentivado, pela incidência sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nos itens anteriores. 6. Para tanto, consignou que as normas coletivas seguem uma sistemática híbrida e conflitante, porquanto, para alguns fins, o adicional por tempo de serviço não tem natureza salarial, enquanto, para outros, tem a referida natureza. Dessa forma, reconheceu a ineficácia da cláusula que excepciona a natureza salarial do adicional por tempo de serviço e sua consequente integração noutras verbas. 7. Tem-se, contudo, que a referida decisão contraria o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, uma vez que, do v. acórdão regional, é possível extrair a expressa previsão da norma coletiva de 1999 e 2000, no sentido de que o adicional por tempo de serviço (anuênio) incidirá exclusivamente sobre o salário matriz; já as normas coletivas de 2001 a 2011 estabeleceram que o referido adicional somente incidiria sobre o salário matriz, afastada a integração em qualquer parcela remuneratória. Finalmente, as normas coletivas de 2012 a 2017 previram o adicional por tempo de serviço (anuênio) incide sobre o salário matriz, com reflexos sobre o décimo-terceiro salário e as férias com 1/3. Nesse quadro, reconhece-se afronta ao, XXVI da CF/88, art. 7º, na linha do entendimento firmado no julgamento do Tema 1046 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 711.0733.9247.7780

22 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. Trata-se a discussão dos autos a respeito da validade da norma coletiva que estabelece que o adicional noturno e a hora extraordinária são calculados somente sobre o salário-base. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez «. Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Ademais, no que se refere à necessidade da existência de contrapartidas em benefício dos empregados que tiveram direitos suprimidos por meio de negociação coletiva, conquanto a tese do STF já tenha consignado que são válidas as normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, esta Corte já tinha firmado entendimento no mesmo sentido. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Ressalta-se, ainda, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, possuem natureza meramente persuasiva e, por essa razão, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal, revelando-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado nas suas Súmulas, à luz da tese fixada no Tema 1046. Assim, em observância aos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o direito a base de cálculo de uma determinada parcela não se trata de direito indisponível. Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional considerou válida a norma coletiva que estabeleceu como base de cálculo para as horas extraordinárias e para o adicional noturno, o salário base ou nominal do empregado. A decisão regional está em conformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. SÚMULA 191, II. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. SÚMULA 191, II e III. PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacificada por meio da Súmula 191, II e III, o adicional de periculosidade do empregado eletricitário contratados na vigência da Lei 7.369/1985 deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, mesmo depois das alterações promovidas por meio da Lei 12.740/2012. Quanto aos metroviários, esta Corte Superior firmou entendimento de que, àqueles contratados antes da vigência da Lei 12.740/2012 e trabalham em contato com energia elétrica, aplica-se o comando da Lei 7.369/1985, de modo que o adicional de periculosidade incide sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Precedentes . No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante encontra-se vigente desde 2002, logo, sob a égide da Lei 7.369/85, enquadrando-se na hipótese delineada no item II do referido verbete sumular. Ademais, não há dúvidas acerca do efetivo desempenho de tarefas que demandam contato com energia elétrica de forma permanente, tendo o Tribunal Regional consignado que a exposição do demandante ao risco elétrico era fato incontroverso. Dessa forma, demonstrada a exposição do reclamante à energia elétrica no exercício de suas atividades, autorizada está a aplicação da Lei 7.369/85, incidindo o adicional de periculosidade sobre a remuneração auferida pelo empregado (salário acrescido de parcelas de natureza salarial) e não apenas sobre o seu salário-base, devendo ser mantida essa condição mais vantajosa mesmo após a edição da Lei 12.740/12. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. VP 211.2151.2250.3429

23 - STJ. processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Cobrança de adicional de bandeira tarifária. Conta de desenvolvimento energético. Fundamento constitucional. Ofensa reflexa à Lei. Impossibilidade de análise em sede de recurso especial. Ilegalidade na ausência do repasse. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - «Avaliar a gestão dos recursos financeiros que são direcionados à Conta de Desenvolvimento Econômico (CDE) demanda o cotejo de decretos da União e a apreciação de complexo material fático e probatório que impedem a apreciação recursal do tema em Recurso Especial, incidindo, no caso, os óbices das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ". (EDcl no REsp 1.752.945/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 18/03/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1834276/SC, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020). ... ()

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Doc. VP 210.7151.0701.4766

24 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Energia elétrica. Adicional de bandeira tarifária. Conta de desenvolvimento energético. Vinculação às finalidades descritas em lei. Acórdão que, à luz das provas dos autos, concluiu pelo excesso de poder regulamentar. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 153.0562.7000.2600

25 - TJSP. Seguridade social. Apelação / reexame necessário . POLICIAL MILITAR. Vencimentos. Pedido formulado por policiais reformados, de paridade do adicional de local de exercício, com a vantagem auferida pelos que estão em atividade. Admissibilidade. Tratamento paritário entre proventos de aposentadoria e remuneração dos ativos assegurado constitucionalmente em resguardo dos direitos adquiridos daqueles que já possuíam os requisitos à época das emendas constitucionais que vieram dispor a respeito. Decisão de procedência mantida. Recurso do instituto previdenciário não provido.

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Doc. VP 211.2161.1929.0564

26 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Cobrança de adicional de bandeira tarifária. Conta de desenvolvimento energético. Impossibilidade de análise em sede de recurso especial. Ilegalidade na ausência do repasse. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, a qual foi formulada de forma genérica, sem a especificação dos dispositivos legais ou teses sobre as quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar. Dessa forma, em razão da deficiente fundamentação recursal no ponto, incide a Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 619.1584.9555.5351

27 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS INITINERE . NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO SEM ADICIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA1046. PROVIMENTO.

Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS INITINERE . NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO SEM ADICIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS INITINERE . NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO SEM ADICIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA1046. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, registrando a impossibilidade de alteração da natureza jurídica das horas in itinere, por meio de norma coletiva, com fundamento no disposto no CLT, art. 58, § 2º. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas initinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas initinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento de diferenças e dos reflexos da hora in itinere, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo indevida a alteração da natureza jurídica da parcela em comento, bem como o não pagamento de adicional sobre as horas de trajeto, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 230.7030.5268.4333

28 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. ICMS. Energia elétrica.sistema de bandeiras tarifárias.aumento no custo de geração da energia elétrica. Adicional proporcional à demanda consumida. Inclusão na base de cálculo do ICMS.

1 - Não há falar em violação do CPC/2015, art. 1.022, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. ... ()

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Doc. VP 618.8205.0901.2681

29 - TST. AGRAVO . RITO SUMARÍSSIMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DO ARE 1.121.63. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO.

Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DO ARE 1.121.63. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa . Em vista de provável ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, merece provimento o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DO ARE 1.121.63. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de conferir validade à norma coletiva que altera a base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno quando, em contrapartida, garante percentuais mais benéficos aos fixados em lei. Precedentes. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devida a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extraordinárias e adicional noturno, desconsiderando a norma coletiva que previu o cálculo sobre o salário base, violou o CF/88, art. 7º, XXVI e contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 210.5250.8769.4561

30 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. ICMS. Base de cálculo. Operação de fornecimento de energia elétrica. Adicional da bandeira tarifária. Acórdão recorrido assentado em fundamentos constitucionais. Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 221.0130.9350.6967

31 - STJ. Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Energia elétrica. ICMS. Incidência sobre os custos do sistema de bandeira tarifária. Parte integrante na composição do custo de produção. Incidência da Súmula 83/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja reconhecido o direito de não recolher ICMS sobre os custos do sistema de bandeiras tarifárias, mas, somente, sobre o efetivamente consumido de energia elétrica. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 280.3481.8968.9405

32 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PORTARIA 3.214/78. NR 15. ANEXO 13. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

1. A questão foi dirimida mediante análise de prova pericial, concluindo o Tribunal Regional que o reclamante esteve exposto ao agente insalubre hidrocarbonetos aromáticos e que não houve entrega adequada dos equipamentos de proteção, no período contratual, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. 2. Decisão diversa ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. 3. A incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 3. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 4. O CF/88, art. 7º, XIV traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. 5. Não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 423 segundo a qual « Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. Isso porque, examinando os precedentes que lhe deram origem, verifica-se que não se estabeleceu os limites que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir, ou seja, não foi reconhecida a impossibilidade de norma coletiva prever jornada superior a oito horas. 6. Diante do cenário estabelecido pelo STF ao fixar a tese do Tema 1046, observa-se que o labor aos sábados não tem o condão, por si só, de levar a invalidade das normas que estabeleceram a jornada diária (8h48) e a jornada semanal (44hs de Segunda à Sexta) para os empregados submetidos aos turnos de revezamento, sendo, contudo, devido o pagamento da hora extraordinária com o respectivo adicional, quando extrapolado o limite semanal fixado (seja com trabalho aos sábados, seja com labor além de 8hs e 48min de segunda à sexta). 7. Oportuno salientar que o STF, no julgamento do RE-1476596, envolvendo a mesma reclamada (FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.) e a norma coletiva em exame, considerou válido o instrumento normativo, entendendo que se enquadrava na tese jurídica fixada no Tema 1046 daquela excelsa Corte. 8. No caso, o acórdão regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornada de 8 horas e 48 minutos diários, no período remanescente da condenação, além de afrontar o CF/88, art. 7º, XXVI, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 445.7562.7461.9634

33 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Fornecimento de água e esgoto. Cobrança do fator de poluição e reajuste tarifário. «FATOR K". Sentença de parcial procedência para declarar indevida a cobrança adicional. Cobrança por enquadramento presumido do usuário sem que fosse realizado prévio estudo a fim de demonstrar que a composição dos efluentes gerados pela autora autorizava a aplicação do fator K. Débito inexigível. Precedentes desta E. Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido... ()

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Doc. VP 277.3882.6899.8526

34 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MAQUINISTA. ABASTECIMENTO DE LOCOMOTIVAS. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1 -

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante. Nesse sentido, consignou que o perito «relatou que o autor adentrava habitualmente em área de risco caracterizada por inflamáveis líquidos, postos de serviços e bombas de abastecimento, raio de no mínimo 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento (...), de modo a concluir «que as atividades são consideradas PERICULOSAS conforme os itens «tm e «3.9 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, durante todo o período trabalhado". Ressaltou que o perito registrou o local de trabalho do reclamante e «apontou de forma descritiva o local onde ficava o tanque de armazenamento de óleo diesel (10.000 litros) e bomba de abastecimento. Também ilustrou, graficamente, que o Tanque elevado ficava localizado no gramado e bomba se encontrava ao lado - detalhe em amarelo, sendo local de passagem de funcionários/visitantes, sem delimitação da área de risco". Quanto ao período de exposição do reclamante ao agente periculoso, o TRT foi enfático ao afirmar que, «ao contrário do que pretende fazer crer a ré, não há falar em exposição do obreiro a agente periculoso em tempo extremamente reduzido, isso porque o empregador, ao afirmar que está de acordo com as declarações feitas pelo autor, no tocante às atividades de maquinista (Id 533ea12 - pág. 05), corroborou a tese autoral de que realizava 3 a 4 vezes na semana, de 60 a 90 minutos por vez, o abastecimento com óleo diesel cerca de 3 locomotivas na Base de Corupá". Concluiu que as alegações da reclamada sobre o laudo pericial não trouxeram elementos técnicos capazes de afastar de infirmá-lo. 3 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por não propiciar ao reclamante condições mínimas de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral. Nesse sentido, o TRT consignou que, «diante do teor probatório, notadamente da prova oral, ficou comprovado o dano moral sofrido, uma vez que o reclamante «era obrigado a realizar suas necessidades dentro da locomotiva ou no mato, devido à falta de instalações sanitárias". Concluiu, diante das declarações dos depoentes, estar «evidenciada a perpetrada prática abusiva cometida pelo empregador, por não propiciar ao trabalhador condições mínimas de higiene, saúde e segurança no ambiente do trabalho, consoante diretrizes insertas na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego". 3 - O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 - No caso, a Corte Regional consignou que, a despeito da possibilidade da pré-assinalação do intervalo intrajornada e de sua presunção relativa de veracidade, o teor probatório comprovou a alegação do reclamante no sentido da não fruição do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, motivo por que lhe deferiu «o intervalo intrajornada sonegado". A parte agravante se insurge contra sua condenação ao período integral do período destinado ao intervalo e quanto à natureza jurídica da verba. 3 - O trecho transcrito nas razões recursais consigna que o contrato firmado entre as partes é anterior à vigência da Lei 13.467/2017, pois perdurou de 27.10.2011 a 13.10.2016. Desse modo, a Corte Regional entendeu inaplicável a nova disposição do § 4º, do CLT, art. 71 e condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária (e não apenas do período do intervalo suprimido), com reflexos nas demais parcelas em razão da natureza jurídica salarial da verba. 4 - O item I da Súmula 437/TST prevê que a não concessão do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente. O item III, por sua vez, prevê a natureza salarial da referida parcela. A nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei 13.467/2017, com vigência em 11.11.2017, prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 5 - Conforme a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos. Julgados. O acórdão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6 - Agravo providoparcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 - Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). 3 - A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado «Sistema de Tarifação Legal da Indenização (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). 4 - No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". 5 - Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). 6 - Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). 7 - Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). 8 - Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Constou no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: «os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos, I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: «Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". 9 - Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no CLT, art. 223-G Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (nos termos decididos pelo STF). 10 - No caso dos autos, a Corte Regional fixou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização por danos morais decorrentes do labor realizado pelo reclamante sem condições mínimas de saúde, higiene e segurança, consoante diretrizes previstas na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. 11 - O TRT consignou, quanto ao valor fixado, ser necessário que «represente uma compensação ao dano sofrido pela vítima e que cumpra igualmente com a finalidade pedagógica de desestimular a prática de atos prejudiciais a outros trabalhadores, levando-se em consideração, ainda, o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a intensidade da lesão, tudo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". 12 - Verifica-se que a Corte Regional fixou o valor da indenização em atenção às circunstâncias do caso concreto, à finalidade pedagógica do instituto indenizatório, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalta-se que os julgados de casos análogos desta Corte Superior mencionados no acórdão do recurso ordinário fixaram, no mínimo, valor igual ao arbitrado pela Corte Regional a título de indenização por danos morais. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela agravante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. 13 - Agravo providoparcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação.... ()

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Doc. VP 998.6706.4219.9825

35 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.

Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva ostrechosda decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem atranscriçãointegral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I.Precedentes. 2. No caso, não obstante a reclamada, no recurso de revista, transcreva um trecho do acórdão recorrido, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia, que diz respeito ao adicional de insalubridade. 3. Com efeito, o único trecho transcrito nas razões do recurso de revista mostra-se insuficiente para o fim pretendido, porquanto, não delimita as particularidades fáticas e jurídicas do caso dos autos, a fim de viabilizar a compreensão exata da matéria discutida. 4. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, como consignado na decisão ora agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 384. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, com base nos cartões de ponto, concluiu que houve a prestação de labor extraordinário a justificar a concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384. 2. A pretensão recursal se fundamenta na ausência de labor em horas extras habituais e sistema de compensação . 3. Deste modo, apenas através do revolvimento de fatos e provas seria possível dissentir desta conclusão. Tal procedimento, contudo, é vedado no âmbito do recurso de revista, à luz da Súmula 126, o que impossibilita a constatação das violações indicadas pela parte. 4. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. RE 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. RE 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a condenação da reclamada ao pagamento de 02h00 horas extras diárias, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com 40%. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 5. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 6. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 7. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). 8. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 9. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido à reclamante o pagamento das horas in itinere, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo que a supressão do pagamento das horas de trajeto por meio de norma coletiva, é vedada, nos termos do CLT, art. 58, § 2º, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 617.8804.1751.3199

36 - TJSP. Responsabilidade civil - Indenização por danos materiais e morais - Remarcação de voo - Passagem cancelada pelo autor com três dias de antecedência da viagem - Alegado pelo autor que, em virtude de a ré haver descumprido o dever de informação, foi surpreendido com a cobrança de custo adicional ao ter optado pela remarcação do voo, além de a companhia aérea se ter negado a reembolsar as passagens - Tese infundada - Documentos juntados pelo próprio autor que revelaram ter sido ele informado sobre a necessidade de pagamento da diferença tarifária para remarcação do voo - Hipótese em que, para que houvesse isenção de qualquer ônus, deveria o autor ter cancelado a passagem no prazo estabelecido no art. 11 da Resolução 400/2016 da ANAC, o que não ocorreu - Ausência de comprovação, ademais, de que o autor tenha solicitado oficialmente o cancelamento da passagem e o respectivo reembolso, bem como de que a ré se tenha negado em atender à sua pretensão - Não evidenciada qualquer conduta irregular por parte da ré a ensejar a sua responsabilização pelo pagamento de indenização por danos materiais ou morais - Sentença de improcedência da ação mantida - Apelo do autor desprovido.

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Doc. VP 975.7143.8404.3205

37 - TJRS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TARIFA DE ÁGUA INDUSTRIAL. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 867.4651.0021.7671

38 - TJSP. APELAÇÃO - ICMS -

Energia Elétrica - Pretensão à suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre o adicional de Bandeira Tarifária - Valor que corresponde à variação do custo de geração da energia - Imposto que tem como fato gerador as operações relativas a energia elétrica - Incidência sobre o preço final da operação, que representa efetivo consumo de mercadoria cujos custos ficaram mais caros na origem - Sentença mantida e recurso de apelação não provido.... ()

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Doc. VP 671.1057.4128.3780

39 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Fornecimento de água e esgoto. Cobrança do fator de poluição e reajuste tarifário. «FATOR K". Sentença de parcial procedência para declarar indevida a cobrança adicional. Cobrança por enquadramento presumido do usuário sem que fosse realizado prévio estudo a fim de demonstrar que a composição dos efluentes gerados pelo autor autorizava a aplicação do fator K. Perícia realizada nos autos que apenas atestou a condição atual de descarga de efluentes, pelo que não tem o condão de justificar as cobranças dos anos anteriores. Débito inexigível. Precedentes desta E. Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido... ()

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Doc. VP 479.2294.0269.7487

40 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA . 1. HORAS IN ITINERE . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FUNDAMENTADA NO ÓBICE DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO.

No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no não preenchimento do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. No presente agravo, a parte apresenta argumentos relativos aos temas de mérito sem se insurgir fundamentadamente contra a decisão firmada no óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS EM ESCALA DE TRABALHO 4X4. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS EM ESCALA DE TRABALHO 4X4. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS EM ESCALA DE TRABALHO 4X4. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias, bem como quando há prestação habitual de horas extraordinárias, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva é valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 3. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou «regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". 4. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo estatal, pois a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 5. Na hipótese, verifica-se que o egrégio Tribunal Regional deferiu o pagamento das horas laboradas após a 6ª hora diária como extraordinárias, nos períodos em que o autor laborou em escala 4x4, submetido a turno ininterrupto de revezamento, tendo em vista que houve a prestação de horas extraordinárias habituais e de escalas extras, o que invalidaria a escala 4x4. 6. É cediço que o CF/88, art. 7º, no qual está previsto o patamar mínimo de direitos fundamentais dos trabalhadores, em seu, XIV traz previsão expressa no sentido de que a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento será de seis horas. Referido preceito, contudo, ressalva, de forma expressa, que a jornada nele fixada poderá ser alterada, inclusive ampliada, por meio de negociação coletiva. Extrai-se desse dispositivo constitucional, portanto, que a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento não se insere no rol das matérias que não podem ser objeto de regulação pelos entes coletivos, na medida em que o próprio texto constitucional autoriza a sua alteração por meio de negociação coletiva. Desse modo, nada obsta que os sujeitos coletivos negociem jornada superior ao limite de seis horas estabelecido no texto constitucional, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador. 7. E, nessa linha, cabe destacar, ainda, que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 423, segundo a qual «Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, na medida em que nele não há previsão de invalidade da norma coletiva, no caso de haver habitualidade na prestação das horas extraordinárias. Tem-se, inclusive, que, nos precedentes que lhe deram origem, a discussão refere-se apenas à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não podem ser remuneradas como extraordinárias. 8. Nesse contexto, havendo norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, não há que se afastar a validade da norma em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 298.9759.4734.6125

41 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do CPC/2015, art. 927, no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que considera, como trabalho noturno, apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, com previsão de pagamento de adicional noturno no percentual de 40%, calculado sobre a hora normal, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez «. Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que o entendimento prevalecente nessa Corte Superior é no sentido de que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, conforme dispõe a Súmula 60, II. Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se a influenciar na convicção dos julgadores, a fim de que venham a proferir decisões uniformes a respeito da mesma matéria. Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, o entendimento preconizado no supracitado verbete sumular, no sentido de que é devido o pagamento do adicional noturno também quanto às horas de prorrogação da jornada noturna, deve ser interpretado em consonância com a tese fixada no Tema 1046. Precedentes . Importante ressaltar, ainda, que, antes mesmo da fixação da aludida tese jurídica pelo STF no Tema 1046, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, com acórdão publicado no DEJT em 16.02.2018, já havia pacificado o entendimento de que é válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera como noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas, quando pactuado, em contrapartida, adicional noturno em percentual acima do legalmente previsto, em observância ao princípio do conglobamento. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, para estender a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno em razão da prorrogação da jornada noturna, observada a hora reduzida noturna, para o período contratual a contar de 01.05.2017 (data da vigência do acordo coletivo firmado) . Considerou, assim, que o autor faz jus à percepção do adicional noturno para as horas laboradas a partir das 5 horas (quando cumprida a integralidade da jornada noturna, das 22 horas às 5 horas), também no período abrangido pelo acordo coletivo. Para tanto, consignou que o referido acordo coletivo de trabalho, ao estabelecer como jornada noturna o período entre 22 horas às 5 horas e fixar o pagamento do aludido adicional no percentual de 40% sobre a hora normal, não teria afastado a sua incidência em relação às horas laboradas após as 5 horas, na medida em que é silente em relação à prorrogação do horário noturno. A referida decisão regional, ao desrespeitar os estritos termos da norma coletiva, destoa do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Desse modo, flagrante a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 822.0094.8202.1936

42 - TJSP. Apelação. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c.c Repetição de Indébito, voltada à não incidência do ICMS sobre (i) a demanda contratada, porém não utilizada, no consumo de energia elétrica; (ii) a Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição e Transmissão - TUST/TUSD; e (iii) o adicional emergencial decorrente da utilização do Sistema de Bandeiras Tarifárias. Desistência parcial da ação. Prosseguimento do feito no tocante à demanda contratada de energia elétrica, buscando a requerente que o tributo incida apenas sobre a energia efetivamente consumida. Sentença de procedência. Recurso da Fazenda buscando afastar a legitimidade da autora para fins de repetição do indébito e reformar o dispositivo no que tange aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre o indébito. Legitimação processual da autora comprovada nos autos. Autora que demonstrou ser consumidora final da energia elétrica (contribuinte de fato). Adoção de critérios específicos aplicáveis à repetição de indébitos tributários. Aplicação do IPCA-E a contar do efetivo desembolso de cada parcela, e, a partir do trânsito em julgado da ação, a taxa SELIC no que tange à correção monetária e aos juros de mora, estes a partir do trânsito em julgado da sentença. Súmula 188/STJ. Precedentes. Recurso parcialmente provido

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Doc. VP 790.2478.2536.1146

43 - TJSP. *AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS.

Prestação de serviços. Água e esgoto. Empresa autora que atua na atividade de Panificação. Cobrança de «taxa adicional por carga poluidora («Fator K). SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa, a pretexto de privação da prova pericial, pugnando no mérito pelo decreto de improcedência. EXAME: Cerceamento de defesa não configurado. Prova documental constante dos autos que era suficiente para o julgamento da causa. Natureza comercial e não industrial da atividade comercial desenvolvida pela autora bem configurada. Classificação estabelecida pelo IBGE - Comissão Nacional de Classificação, com inserção da Panificadora autora na classe «padaria e confeitaria com predominância de revenda". Aplicação do art. 3 o, II, do «Regulamento do Sistema Tarifário da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP a que se refere o Decreto 41.446, de 16 de dezembro de 1996, bem ainda do item 9.1.2. da própria Norma Técnica SABESP 217. Inexigibilidade da cobrança bem reconhecida, ante a natureza comercial e não industrial da atividade comercial desenvolvida pela autora, além da ausência de estudo prévio para legitimar a cobrança do adicional de poluição. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO*... ()

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Doc. VP 162.5271.4000.0900

44 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário. Encargos adicionais à tarifa de energia elétrica. Recomposição tarifária extraordinária. Lei 10.438/02. Natureza jurídica de preço público ou tarifa.

«1. O Supremo Tribunal Federal assentou não haver caráter tributário nos encargos adicionais à tarifa de energia elétrica previstos na Lei 10.438/02, em razão da ausência de compulsoriedade, haja vista ser possível a obtenção de energia elétrica por meio alternativo ao Sistema Interligado Nacional, e de esses valores não integrarem o orçamento público, mas sim serem privados e destinados à remuneração das concessionárias, das permissionárias e das autorizadas «pelos custos do serviço, incluindo sua manutenção, melhora e expansão, e medidas para prevenir momentos de escassez (RE 576.189/RS). ... ()

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Doc. VP 515.4930.2121.8850

45 - TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.

Energia elétrica. Pretensão ao reconhecimento da inexigibilidade do tributo incidente sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição e de Transmissão (TUSD e TUST), adicional de bandeira tarifária, encargos setoriais e demanda de potência contratada, bem como à repetição do indébito tributário. Incidência sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST. ICMS que tem como fato gerador «operações relativas a energia elétrica". Base de cálculo que corresponde ao preço praticado na operação final. Lei Complementar 87/1996, art. 9º, §1º, II. Dadas as peculiaridades pertinentes ao fornecimento da energia elétrica, não se cogita do seu transporte ou armazenamento. Impossibilidade de segregar a operação em etapas distintas para fins de cobrança do imposto. Tarifas que, portanto, integram a base tributável do ICMS. Precedentes deste Tribunal. Entendimento que está em consonância com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 986 (j. 13.03.2024). Inciso X, do Lei Complementar 87/1996, art. 3º, acrescentado pela Lei Complementar 194/2022, suspenso por força de medida cautelar proferida na ADI 7195. Incidência do ICMS sobre o adicional de Bandeira Tarifária. Valor que corresponde à variação do custo de geração da energia. Imposto que tem como fato gerador as operações relativas a energia elétrica. Incidência sobre o preço final da operação, que inclui custos de transmissão e distribuição e geração da energia elétrica. Incidência do ICMS sobre a demanda contratada. Tributo que deve incidir apenas sobre a energia efetivamente consumida. Súmula 391/STJ. Tese fixada no Tema 176 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Compensação. Pretensão à repetição do indébito de ICMS dos últimos cinco anos, inclusive mediante compensação. Inadmissibilidade. A via mandamental não comporta efeitos pretéritos. Inexistência de lei estadual que autorize a compensação de indébito tributário com lastro em título judicial, nos termos do CTN, art. 170. Sentença que denegou a ordem. Recurso provido em parte para conceder parcialmente a segurança e reconhecer a inexigibilidade do tributo sobre a demanda de potência contratada e não utilizada... ()

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Doc. VP 220.4120.1854.6164

46 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Decisão que determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem para novo pronunciamento sobre os embargos de declaração. Súmula 391/STJ. Não infringência.

1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial, entendendo violados o CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1022 e a Súmula 83/STJ. Determinou-se a devolução dos autos à origem para novo pronunciamento, levando-se em consideração o julgamento do REsp. 1.809.719. ... ()

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Doc. VP 757.0284.4573.9495

47 - TJRJ. QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO SOB O REGIME DOS REPETITIVOS.

Demanda ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro pretendendo concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD) e encargos de conexão e setoriais sobre as faturas de energia elétrica, bem como sobre o adicional de bandeira tarifária, além da redução da alíquota do ICMS para 18%. Questão objeto de recurso especial afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ... ()

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Doc. VP 134.8694.9993.2562

48 - TJRJ. DIREITO TRIBUTÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DAS TARIFAS TUST/TUSD E DE BANDEIRA TARIFÁRIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INCONFORMISMO MANIFESTADO SOBRE A DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PREJUDICADO.

I- CASO EM EXAME 1.

Agravo de Instrumento interposto visando impugnar decisão proferida em Ação Declaratória que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, a fim de determinar aos requeridos que excluam da base de cálculo do ICMS referente à fatura de energia elétrica da parte autora as verbas referentes à TUST, TUSD e bandeira tarifária; ... ()

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Doc. VP 726.8183.5423.3010

49 - TJRJ. DIREITO TRIBUTÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DAS TARIFAS TUST/TUSD E DE BANDEIRA TARIFÁRIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INCONFORMISMO MANIFESTADO SOBRE A DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PREJUDICADO.

I- CASO EM EXAME 1.

Agravo de Instrumento interposto visando impugnar decisão proferida em Ação Declaratória que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, a fim de determinar aos requeridos que excluam da base de cálculo do ICMS referente à fatura de energia elétrica da parte autora as verbas referentes à TUST, TUSD e bandeira tarifária; ... ()

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Doc. VP 502.5474.9538.8409

50 - TJRJ. DIREITO TRIBUTÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DAS TARIFAS TUST/TUSD E DE BANDEIRA TARIFÁRIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INCONFORMISMO MANIFESTADO SOBRE A DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PREJUDICADO.

I- CASO EM EXAME 1.

Agravo de Instrumento interposto visando impugnar decisão proferida em Ação Declaratória que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, a fim de determinar aos requeridos que excluam da base de cálculo do ICMS referente à fatura de energia elétrica da parte autora as verbas referentes à TUST, TUSD e bandeira tarifária; ... ()

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