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Jurisprudência sobre
pena cruel

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Doc. VP 337.1831.7366.2904

401 - TJSP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Decisão que pronunciou o réu por homicídio qualificado pelo meio cruel. Pedido de afastamento da qualificadora. Sentença de pronúncia bem lançada. Mera decisão de admissibilidade da acusação. Circunstâncias que não se revelaram manifestamente improcedentes. Denúncia que descreveu o meio cruel pela quantidade de golpes desferidos pelo acusado, em diversas partes do corpo da vítima. Tese defensiva que deve ser submetida à análise do Conselho de Sentença. Negado provimento ao recurso... ()

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Doc. VP 941.0973.5585.8365

402 - TJSP. JÚRI -

Homicídio qualificado (motivo torpe, meio cruel e contra mulher por razões da condição de sexo feminino) - Súmula 713 do C. STF. Revisão limitada ao objeto do recurso - Opção dos jurados por uma das versões do fato. Princípio da íntima convicção das decisões do Conselho de Sentença, inclusive quanto à configuração da causa de aumento do art. 121, § 7º, III, do CP, cujo reconhecimento não se mostra manifestamente contrário a prova dos autos - Condenação mantida.... ()

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Doc. VP 211.7204.6007.2000

403 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Penal. Homicídio triplamente qualificado. Pena-base. Exasperação. Pluralidade de qualificadoras. Uma indica o tipo e as demais incidem como agravantes da segunda fase da dosimetria. Entendimento jurisprudencial. Existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente fundamentadas. Ilegalidade. Inexistência. Quantum de aumento. Discricionariedade vinculada do magistrado. Motivação idônea. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Compensação da atenuante com uma das duas agravantes. Quantum de aumento proporcional e adequado. Constrangimento ilegal não verificado. Agravo desprovido.

«1 - De acordo com a jurisprudência desta Corte, «no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no CP, art. 61, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial (AgRg no REsp. 4Acórdão/STJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017) (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/03/2020). ... ()

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Doc. VP 210.8080.4787.6677

404 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Dosimetria. Culpabilidade. Conduta social. Maus antecedentes. Incremento da pena mantido. Circunstâncias. Motivos. Personalidade. Comportamento da vítima. Carência de motivação concreta. Proporcionalidade da reprimenda-base. Agravo desprovido.

1 - A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. ... ()

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Doc. VP 496.8899.3045.8787

405 - TJSP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Homicídio qualificado pelo motivo fútil e emprego de meio cruel. Pronúncia do réu. Pleito do acusado de que houvesse sua despronúncia ou, subsidiariamente, fossem afastadas as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de meio cruel. Manutenção da decisão. Materialidade do fato demonstrada, tendo a vítima sido atingida por golpes de objetos contundentes (possivelmente pauladas e garrafadas) manejados pelo acusado. Indícios suficientes de autoria do réu, eis que foi apontado pela testemunha ocular como a pessoa que golpeou a vítima. Qualificadoras do motivo fútil e do emprego de meio cruel mantidas, ante a ausência de prova inconteste de sua impertinência. Discussão a respeito da intenção do acusado (se de matar ou lesionar), bem como da existência ou não de legítima defesa e, ainda, das qualificadoras, que são matérias reservadas à apreciação do Júri, que é o juízo competente para julgar a causa, de acordo com a Constituição. Precedentes da Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido... ()

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Doc. VP 911.0278.7170.4758

406 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação plenária pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio qualificado pelo feminicídio, ocultação de cadáver e vilipêndio a cadáver (CP, arts. 121, §2º, VI, 211 e 212, n/f do 69). Recurso que não questiona a higidez do conjunto probatório, gerando restrição ao thema decidendum. Irresignação que busca a redução da pena-base ao mínimo legal ou a redução da fração de exasperação e a isenção das custas processuais. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Instrução reveladora de que, no dia 04.11.2020, após discutir com a vítima, sua então companheira, o Acusado desferiu diversas facadas na referida, levando-a a óbito, esquartejou o seu corpo com uma machadinha e o carregou enrolado em uma capa de sofá até o rio que passava no local, a fim de ocultá-lo. Lei 14.994/24, com vigência a partir do dia 10.10.2024, que, embora tenha revogado o art. 121, §2º, V, do CP, referente à qualificadora do feminicídio, passou a considerar tal modalidade de homicídio como crime autônomo com penas cominadas em 20 a 40 anos de reclusão, razão pela qual não será aplicada no caso em tela, já que, obviamente, constitui novatio legis in pejus. Dosimetria que tende a ensejar depuração. Qualificadora do feminicídio (CP, art. 121, §2º, V) que foi utilizada na tipificação, ensejando o início do cálculo a partir de 12 (doze) anos de reclusão. Juiz-Presidente que negativou a pena-base, tendo em vista a superioridade física do Réu, o número de facadas, o fato de ter o Réu cortado o corpo da vítima em vários pedaços que não foram localizados, o fato de os restos mortais encontrados impedirem a identificação da vítima na certidão de óbito, a personalidade distorcida, a conduta social desajustada e os traumas suportados pelos familiares da vítima. No que tange à superioridade física do Réu sobre a vítima e tendo em vista que o feminicídio pressupõe violência praticada contra mulher por razão do seu gênero feminino, pode se dizer que tal circunstância já se encontra valorada pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador. Daí a palavra do STJ, advertindo que «não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de circunstâncias e consequências inerentes ao tipo violado para elevar a reprimenda imposta". Viável a repercussão da multiplicidade de facadas, sob a rubrica da culpabilidade, para justificar a negativação da pena-base, pois tal circunstância não foi apreciada durante o exame da tipicidade, o que seria possível se imputada fosse a qualificadora do meio cruel (CP, art. 121, §2º, III). Ademais, a orientação do STJ é firme no sentido de que «a elevação da pena base a título da culpabilidade e circunstâncias do crime restou suficientemente fundamentada, haja vista a constatação que o paciente não titubeou em agredir brutalmente a vítima, dando-lhe várias facadas, com o intuito de causar-lhe a morte, impondo-lhe intenso sofrimento físico e moral". Circunstância de ter sido o cadáver repartido e parcialmente perdido que já se presta a concreção do fenômeno consumativo do tipo previsto no CP, art. 212, pelo qual o Apelante foi igualmente condenado. Circunstância de terem as partes encontradas do cadáver impossibilitado a identificação da vítima que retrata elemento meramente acidental de um crime de homicídio e, portanto, longe da pertinência concreta de sua maior reprovabilidade. Daí se dizer que «a negativação da pena-base, sob a rubrica «consequências do crime, tópico que, na depuração do CP, art. 59, exige pertinência temática estrita, traduzida por circunstâncias advindas de um desdobramento causal lógico, direto e imediato, frente ao evento delituoso em apuração (TJERJ). Valoração negativa da rubrica «personalidade que reclama, para efeito de recrudescimento da pena-base, base probatória idônea e específica, fundada em elementos concretos dispostos nos autos. Inviável a negativação da pena-base sob a rubrica da conduta social desajustada, com base nas informações de que os «familiares da vítima já tinham ciência da prática de atos violentos do réu contra V.. Circunstância judicial que diz respeito ao comportamento do agente perante a sociedade. Notícias acerca de violência pretérita que pode configurar eventual crime em tese, frente ao qual o Apelante não foi formalmente acusado (nulla poena sine judicio). Referências indiretas às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base do crime de homicídio-feminicídio, agora, elevada em 1/6 em razão da extremada culpabilidade do Réu ressonante nas inúmeras facadas desferidas contra a vítima. Incidência da circunstância atenuante da confissão que, todavia, impõe a redução da pena intermediária a 12 (doze) anos de reclusão, a qual se consolida por ausência de outras operações. Quanto ao crime de ocultação de cadáver (CP, art. 211), não se verifica idoneidade no fundamento de negativação da pena-base, pois o fato de ter o Acusado enrolado o corpo da vítima em uma capa de sofá e o levado, durante a madrugada, para jogá-lo no rio, retrata, apenas, o modus operandi de um crime de ocultação de cadáver e, portanto, longe da pertinência concreta de sua maior reprovabilidade. Pena-base do crime previsto no CP, art. 211 que, agora, é reduzida ao mínimo legal e neste patamar consolidada, por ausência de outras operações. Quanto ao crime de vilipêndio a cadáver (CP, art. 212), inviável a negativação da pena-base sob a rubrica da culpabilidade, pois o fato de ter o agente decepado o corpo da vítima em diversas partes é exatamente a circunstância que se presta a concreção do seu fenômeno consumativo, e, portanto, já valorada pelo legislador quando da formulação do tipo penal. Pena-base do crime de vilipêndio a cadáver que se reduz a 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal, e neste patamar se consolida, não obstante a incidência da atenuante da confissão espontânea, por força da disciplina da Súmula 231/STJ. Quantitativo apurado referente à pena detentiva que, no entanto, diante do recurso exclusivo da Defesa e em observância do princípio do non reformatio in pejus, deixa-se aplicar, pois o Juiz Presidente, no momento de calcular a pena-base equivocou-se ao partir de pena inferior ao patamar mínimo, efetivamente, cominado pelo tipo penal, circunstância que o fez consolidar a pena de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal, em razão do quantitativo da pena e por ser o crime de homicídio cometido com violência à pessoa (CP, art. 44 e CP, art. 77). Regime prisional que, à vista de PPLs de espécies diversas, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76. Orientação do STJ alertando que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena". Volume de pena de cada um dos crimes e disciplina da Súmula 440/STJ que recomendam, para o injusto sancionado com reclusão, o regime prisional fechado e, para aquele apenado com detenção, a modalidade aberta. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra in

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Doc. VP 167.8362.6000.4600

407 - STF. Recurso ordinário em habeas corpus. Penal e Processual Penal. Tribunal do júri. Recusa peremptória de jurado (CPP, art. 468). Exercício de poder discricionário, incontrastável judicialmente. Estratégia inerente à dinâmica do Júri. Direcionamento das escolhas visando a que jurados do sexo feminino integrassem o conselho de sentença. Admissibilidade. Inexistência de comportamento discriminatório. Constituição do Conselho de Sentença. Afirmação, pelo promotor de justiça, de que «Deus é bom. Nulidade. Descabimento. Comentário de ordem pessoal, que não traduziu indevida permeação de interesses confessionais na condução das atividades laicas do Parquet. Liberdade de expressão assegurada às partes. Inocuidade da expressão para interferir no ânimo dos jurados como argumento de autoridade. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, III). Pena. Dosimetria. Bis in idem e valoração negativa de circunstâncias ínsitas ao próprio tipo penal. Não ocorrência. Culpabilidade, consequências do crime e conduta social. Valoração com base em elementos fáticos concretos. Homicídio praticado contra vítima menor de 14 (catorze) anos. Causa de aumento de pena (CP, art. 121, § 4º). Quesito. Obrigatoriedade. Inteligência do CPP, CPP, art. 483, § 3º. Ausência de sua submissão ao conselho de sentença. Reconhecimento pelo Tribunal de Justiça ao prover recurso do Ministério Público. Inadmissibilidade. Ofensa aos princípios da legalidade e da soberania dos vereditos do júri (CF/88, art. 5º, II e XXXVIII, «c). Caráter objetivo da causa de aumento de pena. Irrelevância. Quesitação imperiosa. Nulidade não suscitada no recurso da acusação. Invalidação do julgamento do júri. Descabimento. Inteligência da Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal. Decotamento da causa de aumento de pena indevidamente reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido. Ordem concedida para o fim de se decotar a causa de aumento de pena do CP, CP, art. 121, § 4ºe de se fixar a pena do recorrente em 15 (quinze) anos de reclusão.

«1. A recusa peremptória de jurado (art. 468, CPP), em que as partes não precisam esclarecer os motivos dessa recusa, constitui típico exercício de poder discricionário, que prescinde da necessária justificação lógicoracional, razão por que é incontrastável judicialmente. ... ()

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Doc. VP 200.6613.7002.8100

408 - STJ. Habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Dosimetria. Agravantes. Fração acima de 1/6. Ausência de fundamentação idônea. Bis in idem. Desproporcionalidade. Ordem concedida a fim de estabelecer o acréscimo de 1/6, para cada agravante reconhecida.

«1 - O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento ou de diminuição de pena pela incidência da agravante ou atenuante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ... ()

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Doc. VP 153.6393.1003.9900

409 - TRT2. Testemunha. Valor probante 1. Testemunha. Discrepância. Valoração da prova. Razoável discrepância quanto ao horário de reuniões, por si, não invalida o depoimento, se tanto partes quanto testemunhas ouvidas confirmaram as prorrogações, divergindo apenas quanto à extensão delas. A análise da prova se faz pelo seu conjunto, cabendo ao juízo sopesar os elementos de convicção e valorá-los com a devida reserva, como no caso, em que extraída média de horário daqueles depoimentos. Recurso obreiro ao qual se dá parcial provimento. 2. Dano moral. Tratamento degradante. Indenização devida. Torno a enfatizar que pequenas divergências não invalidam o depoimento das testemunhas. Neste tópico sequer houve divergência, eis que a testemunha da autora somente acrescentou fatos por ela presenciados, que a grosso modo em nada divergem das declarações exemplificativas do assédio moral sofrido pela reclamante. Ao contrário, corroboram suas assertivas, no sentido de ter havido ofensas contra a sua honra e dignidade, acarretando o dano moral a ser indenizado. Os graves insultos do superior à reclamante, relatados pela testemunha (palavras de baixo calão, chamando-A de «merda, «morta, apelidando-A de «bica, «case de devolução, «que ela deveria fazer chupeta no cliente, não foram infirmados pela testemunha da ré, ao declarar que «nunca presenciou nenhuma situação envolvendo rodolfo e a reclamante que não fosse condizente com o ambiente de trabalho. É que em vários processos revistos nesta 4ª turma se verificou que o ambiente de vendas da ré é (ou, sendo otimista, um dia foi) institucionalmente degradado, pois são comuns provas de tratamento injurioso e cruel aos trabalhadores, como forma de pressão para atingimento de metas (p. Exemplo, os processos 00005514420125020271,

«00021723820105020080 e 00007659720125020024). Neste contexto, e sendo a testemunha supervisor de vendas - cargo apontado naqueles processos como os que praticam tal assédio - é razoável entender-se que ela aderiu à mentalidade empresarial, e assim entende admissíveis tais práticas como «condizentes com o ambiente de trabalho. Não há mesmo como tolerar o tratamento dispensado pela empresa à reclamante, vez que os objetivos comerciais não podem justificar práticas dessa natureza, que vilipendiam a dignidade humana e a personalidade da mulher trabalhadora. Recurso obreiro ao qual se dá provimento, no particular.... ()

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Doc. VP 165.5690.7290.7687

410 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 2º, IV, C/C 61, II, «D, C/C 129, §10; N/F DO 15, TODOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/2006. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE; A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; A INAPLICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, ALÍNEAS «D E «F DO CÓDIGO PENAL; A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA; A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL OU SUA FIXAÇÃO EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.

Emerge dos autos que No dia 25 de agosto de 2011 o recorrente ofendeu a integridade física da vítima, desferindo-lhe diversas facadas pelo corpo, causando-lhe as lesões corporais descritas no BAM de fls. 35/48 e no laudo de exame de corpo de delito de fis. 127v/128v, tendo o crime sido perpetrado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que praticado pelo denunciado contra sua ex-companheira, com quem foi casado por aproximadamente 18 (dezoito) anos e possui dois filhos, e com emprego de meio cruel, caracterizado pela multiplicidade de facadas desferidas contra a vitima, vindo a infligir sofrimento demasiado para ela, além dos ferimentos causarem lesões corporais de natureza grave na vítima, eis que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, em perigo de vida e em deformidade permanente. A materialidade está comprovada pelo R.O. e aditamento (doc. 17 e 33); BAM (doc. 58); laudo de exame na faca utilizada como instrumento do crime (doc. 47); AECD (doc. 30); laudo complementar (doc. 205) e, igualmente, pela prova oral produzida no decorrer da instrução processual. A vítima narrou que viu o recorrente com a faca no bolso, razão pela qual fechou a porta do quarto, mas ele deu a volta, abriu a porta da sala, e quebrou o vidro da janela do quarto, se machucando ao pular. Ato contínuo se trancou dentro do banheiro com a filha, mas o apelante forçou a entrada e apunhalou o braço com que a vítima segurava a porta utilizando-se da faca e dizendo: «eu vou te matar, eu vou te matar". Para evitar a ação do recorrente a vítima disse para ele parar, que eu iria dar uma chance, momento em que ele jogou a faca e desistiu, mas a vítima já havia perdido muito sangue e desmaiou. Como se vê, a vítima foi firme e segura ao descrever a agressão sofrida e sua narrativa foi corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente o laudo pericial, que atesta lesões compatíveis com o que foi relatado, decorrente da ação de objeto perfuro cortante, consistente em diversas facadas. Com efeito, pequenas divergências que porventura tenham ocorrido nos relatos em sede policial e em juízo não lhes tiram a robustez. Consoante destacou o julgador de 1º grau, os peritos que elaboraram as peças técnicas reconheceram a existência de nexo de causalidade e temporal das lesões provocadas pelo apelante com a agressão física sofrida pela vítima e os danos, sobretudo porque advindos dos golpes de faca impelidos pelo recorrente. Além disso, restou constatada a presença de lesão decorrente de ação perfuro cortante que resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e deformidade permanente, esta consistente de cicatriz deformante no hemi-torax direito. O laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal de fls. 14/15 descreve a presença de curativos cobertos por curativo oclusivo, nas regiões da axilar direita, escapular direita e ombro direito, os quais não foram retirados por contra indicação médica. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, os curativos se encontravam na mesma região que o hemi-torax direito. Além disso, o BAM (fl. 36) descreve a que a paciente apresentava lesão por arma branca com orifícios de entrada em epigastro e hemitórax direito, revelando, portanto, que as ações perfuro cortantes foram realizadas exatamente nesta área e gerando as citadas deformidades permanentes. Não há dúvidas de que as lesões comprovadas nos autos foram causadas pelas agressões promovidas pelo apelante, as quais possuem relação de conexão direta com os resultados encontrados nos laudos periciais em questão, que ratificam as lesões narradas pela vítima, em Juízo, cuja versão não restou, portanto, isolada nos autos. Destarte, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime de lesão corporal leve. No que diz respeito à dosimetria, há que se fazer alguns reparos, pois as justificativas não são completamente idôneas. Quanto à circunstância do crime ter sido cometido na presença da filha da vítima, considera-se que, além das agressões terem ocorrido na presença dela, o sangue decorrente da ação delitiva jorrava para cima da filha, o que aumenta o desvalor da conduta (Enunciado 59 - aprovado por unanimidade no XIII FONAVID). O julgador valorou negativamente a personalidade do apelante, justificando que o «relacionamento entre vítima réu sempre foi permeado de agressividade e violência". Contudo, na FAC do apelante consta apenas o presente procedimento. Embora a sentença de 1º grau tenha transcrito parte do relatório psicológico, observa-se que a fundamentação utilizada se baseia apenas nas declarações da própria vítima. Já o relatório social de pasta 433 e o formulário de risco de pasta 439 não incluem conteúdo técnico-científico produzido por profissional habilitado avaliando o próprio recorrente, inexistindo, assim, elementos nos autos que permitam valorar com segurança sua personalidade. No que tange às consequências do crime, a elevação da sanção basilar está devidamente fundamentada em elementos do caso concreto, em razão de a vítima ter sido afastada de suas ocupações habituais por período superior a 30 dias, face a gravidade das lesões sofridas, e foi corretamente aumentada com base na qualificadora excedente, sendo certo que inexiste bis in idem na consideração dos referidos vetores, pois que a qualificadora considerada para tipificação do crime foi aquela prevista no §2º, IV do CP, art. 129. Da mesma forma, os abalos psicológicos suportados pela vítima e por sua filha estão descritos no Relatório Psicológico elabora pela equipe técnica e devem ser considerados para efeito de dosimetria nesta fase. Assim, tendo em vista a presença de três elementos caracterizadores de circunstâncias judiciais negativas, entende-se como proporcional e razoável a adoção da fração de aumento de 1/4 (um quarto), razão pela qual eleva-se a reprimenda na 1ª fase ao patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase é relevante consignar a inviabilidade do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A uma porque o apelante, ao ser interrogado, se manteve calado, não admitindo a prática delitiva. A duas porque o julgador não se utilizou de qualquer confissão do recorrente para formar o seu convencimento. Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, «d do CP (por meio cruel), em razão das várias facadas que desferiu na vítima a qual veio, inclusive, a desfalecer. Por outro lado, é de se decotar a circunstância agravante prevista no art. 61, II, «f do CP, porque a decisão incorreu em bis in idem, tendo em vista que o fato de o recorrente ter se prevalecido de relações domésticas implicou no reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 129 §10 do CP, com elevação da reprimenda na terceira fase de dosimetria. Assim, a pena deve ser aumentada em 1/6 (um sexto) na fase intermediária, ao patamar de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Na terceira fase de dosimetria, ausentes causas de diminuição da pena. Presente a causa de aumento pena prevista no art. 129 §10, eleva-se a reprimenda em 1/3 (um terço) ao patamar final de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Ante o reconhecimento das circunstâncias judiciais negativas, o regime semiaberto é o que se mostra compatível com a pena aplicada, em acordo com o disposto no art. 33, §2º, «c, e §3º do CP, razão pela qual não merecem acolhimento os pedidos ministerial e defensivo. Tratando-se de crime praticado com violência, ausente o requisito do CP, art. 44, I, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Incabível a concessão do sursis da pena, nos termos da decisão de 1º Grau, em função da elevada pena imposta. Quanto ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa causados à vítima, a Terceira Seção do STJ, nos autos do REsp. Acórdão/STJ, julgado pela sistemática do rito dos recursos repetitivos, Tema 983/STJ, pacificou o entendimento sobre a fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrente de ilícito penal contra a mulher praticado no âmbito doméstico e familiar, concluindo ser possível o seu arbitramento desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. No mesmo passo, o Enunciado 58, aprovado por unanimidade no XIII FONAVID, dispõe que «a prova do dano emocional prescinde de exame pericial". In casu, tendo em vista que o pedido foi feito pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, correta a indenização fixada às vítima, pelos danos morais por ela suportados, na forma do disposto no CPP, art. 387, IV. Na presente hipótese, o valor aplicado (R$ 2.000,00) se mostra consentâneo e deve ser mantido. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 310.4287.2970.8876

411 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADO (ADITAMENTO À DENÚNCIA) PELO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO O CRIME PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL E COM EMPREGO DE FOGO, COM A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DE TER O AGENTE COMETIDO O CRIME COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA FORMA DA LEI ESPECÍFICA (arts. 121, §2º, II E III, C/C art. 61, II, «F, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE EM PARTE PARA CONDENAR ADRIANO OLIVEIRA GIOLO PELO CRIME DE HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO O CRIME PRATICADO COM EMPREGO DE FOGO, COM A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DE TER O AGENTE COMETIDO O CRIME COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA FORMA DA LEI ESPECÍFICA (arts. 121, §2º, III, C/C art. 61, II, «F, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO ANTE A INVERSÃO DA ORDEM DOS QUESITOS, O QUE GEROU PREJUÍZO À DEFESA, PROTESTANDO, ASSIM, A REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. PUGNA, AINDA, PELA REFORMA DA DOSIMETRIA À GUISA DE SER DIMINUÍDA NA FRAÇÃO MÁXIMA, QUAL SEJA, 1/3, A PENA DEVIDO AO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO §1º DO CODIGO PENAL, art. 121. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, COM DOLO DE MATAR, ATEOU FOGO NA VÍTIMA MARLY BARBOSA, SUA COMPANHEIRA, CAUSANDO-LHE AS LESÕES CORPORAIS QUE, POR SUA NATUREZA E SEDE, FORAM A CAUSA EFETIVA DE SUA MORTE, HAVENDO O CRIME SIDO PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL, UMA VEZ QUE O DENUNCIADO CEIFOU A VIDA DA VÍTIMA EM RAZÃO DE UMA DISCUSSÃO PELO FATO DE ESTAR A TELEVISÃO LIGADA, BEM COMO COM EMPREGO DE MEIO CRUEL, TENDO O DENUNCIADO JOGADO ÁLCOOL NO CORPO DA SUA COMPANHEIRA E ATEADO FOGO COM UM ISQUEIRO, CAUSANDO INTENSO SOFRIMENTO À VÍTIMA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE RESULTOU NA PRONÚNCIA E POSTERIOR CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CONSELHO DE SENTENÇA NÃO É DIRETAMENTE IMPUGNADA NO APELO E SIM VÍCIO NA ORDEM DA QUESITAÇÃO. ENTRETANTO, OS JURADOS SOMENTE PODEM DECIDIR SE ABSOLVEM OU NÃO O RÉU CASO ADMITAM, DE FORMA PRIMEVA, A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL QUE É LIMITADA AOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. AO TRIBUNAL DO JÚRI, ASSIM COMO A QUALQUER JUIZ OU JUÍZO TOGADO, SOMENTE PODE SE PROCESSAR E JULGAR ALGUÉM SE O ÓRGÃO JURISDICIONAL FOR COMPETENTE. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, APÓS O JÚRI RECONHECER QUE O RÉU AGIU COM O DOLO DE MATAR, NEGOU, EM SEQUÊNCIA, O QUESITO SOBRE A ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO NO QUAL A CIRCUNSTÂNCIA DE DIMINUIÇÃO DEVE SER NA MAIOR FRAÇÃO PORQUANTO A PRÓPRIA SENTENÇA RECONHECEU QUE A VÍTIMA OFENDIA A HONRA DO RÉU E SUA FILHA. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE QUE RESTA EM 08 ANOS DE RECLUSÃO, ABRANDANDO-SE O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.

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Doc. VP 318.7478.6834.2218

412 - TJRJ. Apelação criminal. Acusados condenados pela prática dos crimes descritos no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, e no Lei 8.069/1990, art. 244-B, a 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 14 (catorze) dias-multa, no menor valor fracionário. Foram mantidas as prisões cautelares. Recursos defensivos postulando novo julgamento perante o Tribunal do Júri, por entenderem que a condenação é manifestamente contrária às provas dos autos e, subsidiariamente: a) a redução da pena-base ao mínimo legal e o abrandamento do regime. Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Os apelantes LUIZ AUGUSTO DA SILVA e UALLACE BORGES COELHO foram denunciados, pronunciados e condenados nos termos da inicial acusatória. Segundo a denúncia, no dia 28/03/2020, em conjunto com os corréus (cujos processos foram desmembrados - 0009691-13.2020.8.19.0073) e junto com os dois inimputáveis filhos da vítima, com dolo de matar, golpearam a vítima Daniel (na sua residência) mediante facadas, provocando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte, conforme laudo de exame de necropsia. Ressalte-se que na empreitada criminosa o apelante UALLACE concorreu para a prática delitiva, ajustando-a previamente com os demais DENUNCIADOS e com os adolescentes, na medida em que, na divisão de tarefas, prestou auxílio moral e material ao vigiar o entorno do local enquanto os executores do delito encontravam-se no interior da residência, aderindo aos atos de execução. A motivação do crime foi torpe, tendo sido executado porque a vítima não permitia que os filhos, menores de idade, levassem indivíduos para sua moradia para consumirem drogas. O crime foi praticado por meio cruel, ante a evidente superioridade numérica e os golpes com facas efetuados contra a vítima, causando-lhe intenso sofrimento. Também praticado o homicídio, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que ela foi surpreendida, com a invasão na sua casa por vários denunciados quando estava desarmada e sem possibilidade de supor o referido ataque. Além disso, os apelantes corromperam os adolescentes para a prática deste crime. 2. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos. Hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas. No caso dos autos, os jurados adotaram a versão acusatória condenando os apelantes por homicídio qualificado, e rejeitaram a tese da defesa de negativa de autoria. A anulação dos seus julgamentos ocorre, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita pelo Conselho de Sentença. Não é o caso. Percebe-se que os jurados, dentre as teses apresentadas, optaram por versão que encontra respaldo nos autos, motivo pelo qual se afasta a pretensão da defesa. Nessa esteira, verifica-se que há depoimentos das testemunhas ALEF e MARIA, vizinhos da vítima, que permitem a opção dos jurados. 3. De outro giro, a dosimetria merece pequeno reparo, pois dimensionada com certo exagero. 4. Em relação ao crime doloso contra a vida, foram reconhecidas pelos jurados as três qualificadoras. Uma delas deve ser considerada para fins de tipificação do homicídio qualificado, e as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, servindo para exasperar a pena-base. Nesta linha, pelo exame das balizas estabelecidas no art. 59, da Lei Material Penal, ponderando que as consequências do crime extrapolaram o seu âmbito normal - eis que informantes (sobrinho e irmã da vítima e também seus vizinhos), após a prática criminosa, foram obrigados a fugir do local do crime e estabelecerem nova moradia, em virtude do grande temor incutido nestes parentes, conforme se extrai dos seus depoimentos, colhidos por mídias audiovisuais -, penso ser razoável aumentar a sanção básica em 1/3, fixando-a em 16 (dezesseis) anos de reclusão, que resta assim aquietada por falta de outras causas modificadoras. 5. Em relação ao crime de corrupção a dosimetria foi fixada com parcimônia, mas deve ser excluída a pena de multa, não contida no tipo do ECA, art. 244-B. Foi exasperada a sanção básica em 1/6 (um sexto), sopesando as circunstâncias do delito, que evidenciam que foram corrompidos mais de um adolescente, que inclusive eram filhos da vítima. Presente a causa de aumento prevista no art. 244-B, § 2º, do ECA, autorizando o aumento a pena em 1/3, devendo ser mantida a pena definitiva de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e excluídos os 14 (quatorze) dias-multa, porque não autorizado pela norma violada. 6. Somadas as penas, a resposta penal fica redimensionada em 17 (dezessete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 7. O regime fechado foi aplicado, observando os termos do art. 33, § 2º, a, do CP, diante do montante da reprimenda. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para abrandar a pena-base do crime de homicídio e, em relação ao crime previsto no Lei 8.069/1990, art. 244-B, excluir a pena de multa, por ausência de previsão legal, acomodando a resposta penal de cada apelante em 17 (dezessete) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, mantendo no mais a sentença impugnada. Oficie-se.

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Doc. VP 195.5395.1010.5900

413 - STJ. Recurso especial. Agravo em recurso especial. Incêndio boate kiss. Homicídios consumados e homicídios tentados. Duplamente qualificados, por motivo torpe e por emprego de meio cruel (fogo e asfixia). Pronúncia. Materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria. Dolo eventual conduta dos réus. Compatibilidade com o crime de homicídio tentado. Qualificadoras afastadas. Ausência de circunstâncias concretas a revelar, injusto imputado, especial censurabilidade ou perversidade, e por haverem sido sopesadas configuração da tipicidade subjetiva. Bis in idem. Embargos infringentes e de nulidade. Empate votação. Prevalência da decisão mais favorável aos acusados. Desclassificação para delitos que não são da competência do tribunal do Júri. CPP, art. 615, § 1º. Inaplicabilidade. Necessidade de interpretação sistemática com o CPP, art. 74, § 1º, e CPP, art. 413. Judicium accusationis. I. Recurso especial do Ministério Público do estado do rio grande do sul (mprs) e da associação dos familiares de vítimas e sobreviventes da tragédia de santa maria (avtsm). Pronúncia. Requisitos. Competência dos jurados. Dolo eventual e crime tentado. Compatibilidade. Qualificadoras consideradas para tipificação subjetiva. Não incidência para qualificar o crime. Bis in idem evitado. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos.

«1 - A decisão de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri e constitui juízo positivo de admissibilidade da acusação, a dispensar, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, em toda sua complexidade normativa. ... ()

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Doc. VP 738.6054.8800.8425

414 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, §2º, III E IV C/C 14, II E §1º DO CP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DEFESA POR NOVO JULGAMENTO, AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR DE REDUÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA E DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, ¿C¿ DO CP. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO E RESPEITO AO VEREDICTO.

1.

Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, de forma livre e conscientemente e com vontade de matar, desferiu diversas facadas contra a vítima, causando-lhe as lesões descritas no BAM e AECD. Contudo, homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. ... ()

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Doc. VP 231.1160.6356.8257

415 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio triplamente qualificado. Afastamento das agravantes. Falta de prequestionamento e incidência da Súmula 284/STF. Concessão de habeas corpus de ofício. Impossiblidade. Pena-base. Fundamentação idônea. Bis in idem com as qualificadoras. Inexistência. Agravo regimental não provido.

1 - Conforme reiterada jurisprudência do STJ, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie, porquanto a tese de necessidade de afastamento das qualificadoras não foi discutida no acórdão recorrido, haja vista não haver nem mesmo sido aventada no apelo. ... ()

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Doc. VP 153.3263.1002.6700

416 - STJ. Penal e processual. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva. Modus operandi. Manutenção.

«1. Quando o modus operandi sobressai pela forma fria, cruel e insidiosa como supostamente foi cometido o crime pelos agentes, cujo modo de proceder se distancia de outros comportamentos capazes de atingir o mesmo fim, a jurisprudência tem entendido pela manutenção da custódia cautelar. ... ()

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Doc. VP 221.1071.0832.6569

417 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Tribunal do Juri. Nulidade posterior à pronuncia. Não ocorrência. Leitura da decisão de pronuncia. Argumento de autoridade. Não demonstração. Inexistência de óbice ao membro do parquet na menção a condenação de corréu em autos autônomos. Dosimetria. Pena-base. Fundamentação idônea para a exasperação. Agravo regimental não provido.

1 - Esta Corte Superior, em inumeros julgados, já reconheceu que a mera leitura da pronuncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao CPP, art. 478, I, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu (HC 149.007, relator Ministro GuRGEL DE FARIA, QuINTA TuRMA, julgado em 5/5/2015, DJe 21/5/2015). ... ()

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Doc. VP 611.0691.6127.1825

418 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL -

Homicídio qualificado tentado - Motivo fútil, meio cruel e meio que dificultou a defesa da vítima - art. 121, §2º, II, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP - Pleito de anulação da Sessão Plenária - Decisão manifestamente contrária às provas dos autos - Inocorrência - Veredicto que se baseou em uma das vertentes de prova existentes no feito - Rechaçamento das teses defensivas, pelo Conselho de Sentença, através de regular quesitação - Não há que se falar em ausência de provas - Ausência de recurso ministerial contra a decisão dos jurados em desclassificar a conduta dos corréus - Condenação mantida - Qualificadoras que encontraram respaldo nos autos - Motivo fútil evidenciado; ademais, após ser golpeada e ter sua resistência impedida, a vítima foi submetida a meio cruel ao ter sido ateado fogo contra seu corpo - Pena - Dosimetria - Reprimenda aplicada de forma adequada - Inexistência de confissão - Iter criminis percorrido quase em sua integralidade a justificar a diminuição mínima operada - Regime inicial fechado - Adequado ao caso in concreto, sobretudo diante da pena aplicada - APELO NÃO PROVIDO.... ()

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Doc. VP 183.2050.9006.0700

419 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Homicídio circunstanciado. Feminicídio. Dosimetria. Culpabilidade acentuada. Maior grau de censura evidenciado. Consequências do crime. Motivação idônea declinada. Valoração de qualificadoras na primeira fase da dosimetria. Possibilidade. Vedação ao bis in idem. Inocorrência. Circunstâncias do delito. Modus operandi. Motivo fútil devidamente utilizado para majorar a pena-base. Confissão espontânea. Redução inferior a 1/6. Ausência de motivação concreta. Flagrande ilegalidade evidenciada. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 210.9200.9336.3448

420 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Homicídio. Pronúncia. Pleito de incidência de qualificadora. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - A exclusão de qualificadora somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência dos jurados. ... ()

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Doc. VP 802.1027.8281.9479

421 - TJSP. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO TENTADO. MANUTENÇÃO.

I. 

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 979.5183.5594.3011

422 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TORTURA CASTIGO (KAREN) E TORTURA POR OMISSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO MATERIAL (ADRIANA). APELO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 307 ALEGANDO NÃO TER SIDO CARACTERIZADO O DELITO (ADRIANA). PLEITEIA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ADRIANA).

Extrai-se dos autos que o Conselheiro Tutelar Robson Oliveira da Silva, no dia 29/01/2023, recebeu uma denúncia informando que uma criança com pouca idade foi espancada pela mãe e sua namorada e ainda foi abandonada na rua e estava pedindo socorro e as agressoras estavam no interior do Bar do Semir. Em razão do teor do narrado, o profissional se encaminhou até o local indicado onde se deparou com uma menina de pouca idade sozinha, vestindo apenas calcinha e com chaves na mão embaixo de forte chuva e pedindo socorro. A criança apresentava diversas feridas com sangue e hematomas pelo corpo, tinha dois «galos na cabeça, não tinha os dentes da frente, os lábios e as costas estavam com hematomas roxo, os joelhos, sangrando. Diante do estado grave que a infante estava, Robson imediatamente acionou a SAMU que rapidamente chegou no local, realizou os primeiros socorros e encaminhou a criança para o Hospital Dr. Celso Martins. Posteriormente, a criança foi identificada como A. S. de cinco anos de idade, e a menina disse que a namorada de sua mãe, de nome Karen, tinha lhe batido muito e ainda a ameaçou tirar sua vida com uma faca. A infante afirmou que sua mãe, Adriana, via as agressões e não a defendia. O Conselheiro Tutelar registrou que a criança chorava e demonstrava pânico todas as vezes em que mencionava os nomes de sua mãe e de Karen. Em seguida, Robson acionou os policiais militares para o local e apontou onde estavam as agressoras mencionadas pela criança. Os policiais militares, a partir das informações do Conselheiro, foram até o bar mencionado e solicitaram que as duas mulheres se identificassem. Conforme as declarações da policial militar Debora Monteiro Rodrigues, a namorada da genitora de A. se identificou como Karen Helen Francisca dos Santos; a mãe da criança se identificou como Julia, mentindo sobre sua identidade. Porém, os policiais perceberam a mentira da mãe de A. pois Karen a chamou de Adriana. Ao ser questionada sobre os fatos, Adriana mentiu em relação ao seu endereço residencial, afirmou que não tinha uma terceira filha, apenas as duas que estavam acompanhadas da mesma, que desconhecia a criança chamada A. e negou ter agredido qualquer criança. Configurado o estado flagrancial, Karen e Adriana foram encaminhadas à sede policial, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, em 31/01/2023, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. No boletim de atendimento médico da criança A. consta descrito na anamnese «paciente vítima de múltiplas agressões encontrada pela equipe do SAMU na rua, paciente de longa data". A vítima foi encaminhada para o setor de ortopedia: «p/ ortopedia: criança vítima de espancamento apresentando múltiplas equimoses em MMII e MMSS, face, tórax e abdome, com escoriações em joelhos, com queixa de dor em cotovelo esquerdo e ambos joelhos, sem limitação funcional dos seguimentos. No resultado do laudo de exame de corpo de delito realizado em A. consta na parte Histórico: «menor trazida pela prima, Carina de Oliveira Pereira, alega a menor que foi agredida por uma pessoa que chama de Karen, alega que foi agredida com borracha, com chinelo, com vassoura e que ela bateu com sua cabeça na parede;". Na parte descrição, constata-se que «ao exame em 30/1/2023 apresenta tumefação violácea na região frontal do lado direito com escoriação na superfície; tumefação violácea em região frontal do lado esquerdo ; doze lesões do tipo tumefações violáceas distribuídas pela face, lábios e supercilio, com a maior sendo lesão ovalada com pequenas escoriações na periferia compatível com mordida humana; três lesões do tipo equimose violácea distribuídas pelo pescoço; seis lesões do tipo equimose violácea no membro superior direito e uma tumefação violácea, no terço médio do braço direito; três tumefações Violáceas no braço esquerdo; quatro lesões em região torácico abdominal anterior avermelhadas que deixam ver marcas compatíveis com sola de calçado; o dorso da periciada está totalmente com coloração violácea e com áreas lineares avermelhadas não sendo possível sequer saber o número de lesões pela superposição das marcas consigo individualizar pelo menos quinze lesões diferentes, mas a superposição de marcas deixa claro que foram mais golpes do que consigo individualizar ao exame; duas equimoses violáceas na nádega direita e uma tumefação violácea no terço médio da coxa direita;". Na parte Discussão, registrou-se: «Consegui individualizar quarenta e nove lesões, sendo certo que algumas sobrepostas não foi possível contar; Meio cruel causa desnecessariamente, maior sofrimento a vítima. O agente mostra-se insensível ao sofrimento da vítima, mais do que ferir a vítima, busca o agente impor sofrimento. Na resposta às quesitações, constatou-se que houve vestígios de lesão corporal com possível nexo causal e temporal ao evento alegado pelo perito produzido por ação contundente, mordida humana e meio cruel. Em outras considerações objetivas, constou «Não é possível mensurar ou afirmar as sequelas psicológicas causadas na vítima no presente exame. Após o tempo de internação hospitalar, as crianças A. S. A. C. S. e A. S. foram entregues à responsável Cristiane de Oliveira Soares, tia-avó da vítima, conforme termo de entrega e termo de responsabilidade. Integram o caderno probatório registro de ocorrência 159-00124/2023 (e-doc. 12), termos de declaração (e-docs. 16, 20, 22) auto de prisão em flagrante (e-doc. 18), boletim de atendimento médico (e-doc. 32), fotografia da vítima (e-doc. 37); relatório do Conselho Tutelar (e-doc. 123); termo de entrega de crianças à responsável e termo de responsabilidade (e-docs. 124/125), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (e-docs. 144/146), relatório psicológico de Karen Helen Francisca dos Santos, Adriana Soares Lessa e a infante A. S. (e-docs. 223/234), e a prova oral, colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em interrogatório no juízo, as acusadas optaram por permanecer em silêncio. Diante da robustez do caderno probatório, restou amplamente demonstrado pela prova coligida ao feito que as apelantes foram responsáveis pelos fatos narrados na denúncia, resultado de crime de tortura castigo (Karen) e tortura por omissão, além de falsidade ideológica (Adriana) praticado contra criança, consistente em submeter a menor de apenas 05 anos à época dos fatos a intenso sofrimento físico e mental causados por conta das agressões físicas, além de danos psicológicos oriundos destes atos. O estudo de caso produzido pela equipe técnica concluiu que a violência física era realizada por Karen contra toda a família, ressaltando que os atos violentos iam além dos limites da correção, de forma que a criança A. era constantemente agredida por aquela com a intenção de causar-lhe intensa dor e sofrimento, não sendo o dia 29/01/2023 um episódio de tortura isolado. Vale a pena transcrever parte da oitiva da criança pela equipe técnica: «Quando perguntada sobre a madrasta, A. imediatamente apresenta um semblante retraído e franze as sobrancelhas. A vítima, então, passa a narrar sua tortura, relatando que era agredida com chinelo, cabo de vassoura, faca, «aquele negócio que dói [sic], referindo-se a algum objeto que não sabia nomear, bem como teve sua cabeça batida contra a parede e até mesmo foi atirada escada abaixo. A. relembra os filhos de Karen e conta que o pequeno foi levado, chorando muito, para morar longe (após a prisão da mãe). Por fim, comenta que gosta muito de uma pessoa chamada «Vó Eliete [sic] e que tem vontade de ficar com ela. Ao citar essa pessoa, Ariana esboça um sorriso. Em depoimento especial, a vítima disse «Que tem 5 anos; que Karen lhe batia; que Karen tem um filho chamado Nicolas que tem um pé torto; que Karen xingava a depoente; que Karen disse que ia matá-la de faca e de chinelo; que Karen batia na mãe da vítima; que batia na mãe perto dela; que Karen bateu nas costas e na pepeca; que Karen bateu um monte de vezes; que é horrível; que a mãe chegou a ver Karen batendo na depoente; que só a Karen batia na depoente. A tia-avó da vítima Cristiane Soares, em juízo, disse que a criança era constantemente agredida por sua madrasta Karen. Apesar de não ter presenciado as torturas físicas por não frequentar a residência das acusadas, ouviu inúmeros relatos da criança A. sobre os castigos físicos que K lhe empregava, como jogá-la contra a parede, agressão com cinto, desferimento de socos, entre outros. Os irmãos da infante também contaram à Cristiane sobre os castigos aos quais a criança era submetida no interior do lar, tendo eles ressaltado que apenas A. era agredida por Karen. Assim que Cristiane acolheu A. notou que esta possuía lesões aparentes, um «galo na testa e hematomas no rosto. Portanto, em razão dos elementos integrantes do caderno probatório, a prova é abundante em relação à prática dos crimes de tortura, sendo correto o juízo de censura. Importante frisar que no laudo de exame de corpo de delito constatou-se a existência de lesões mais recentes e outras antigas, além disto a prova testemunhal indicou que a infante era vítima de constantes sofrimentos físicos, sendo incontroversa a omissão reiterada da apelante Adriana. Conforme dispõe o CP, art. 13, § 2º: «A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;". In casu, a hipótese nos autos se aplica a este dispositivo legal, uma vez que Adriana é a mãe da vítima A. e, por isto, possui o dever de guarda, conforme dispõe o ECA, art. 22, tendo entre tais deveres o cuidado, a proteção, a orientação, entre outros. A acusada Adriana exercia também a guarda de fato da criança, ausente qualquer decisão judicial que a tenha afastado ou destituído o poder familiar. Desta forma, a sua omissão foi penalmente relevante, uma vez que tinha o dever de agir e não o fez. Também em relação ao crime de falsidade ideológica, os policiais militares, em ambas as sedes, narraram que as acusadas foram encontradas por eles bebendo em um bar e que, após informarem-nas sobre o encontro da criança A. extremamente machucada, aquelas, sem demonstrar qualquer preocupação com a criança, negaram conhecê-la, mas a ré Adriana atribuiu a si mesma nome falso para não ser identificada, tentando se eximir de sua responsabilidade. Desta forma, correto o juízo de censura em relação ao delito de falsidade ideológica para Adriana. Por sua vez, o crime de tortura castigo em relação à acusada Karen restou fartamente comprovado nos autos, diante da prova adunada. Vale dizer que ainda que fosse uma única agressão para causar intenso sofrimento como meio de castigar ou medida de caráter preventivo à vítima, já seria o bastante para configurar o delito de tortura castigo. Restou plenamente evidenciado que as agressões foram provocadas com o mero intuito de causar sofrimento, como demonstrado no feito, o que confere certeza de inegável sofrimento físico e mental ao qual foi a vítima submetida, configurando o crime de tortura. Dessa forma, não existem dúvidas a respeito do juízo de reprovabilidade da conduta pela qual a apelante foi condenada, tendo em vista que atuou em plena inobservância do ordenamento jurídico, quando lhe era possível agir em conformidade com o mesmo. Assim, afasta-se a pretensão defensiva absolutória. Em relação ao processo dosimétrico, este merece ajuste. Em análise à FAC das apelantes, verifica-se que ambas são primárias. Em relação à apelante Karen, verifica-se, contudo, conforme já mencionado acima, que foram vários os sofrimentos causados na criança, além de não se poder mensurar o dano psicológico, a extrapolar o tipo penal de tortura. As circunstâncias do delito também foram extremamente negativas, uma vez que o crime foi praticado na residência familiar, na presença de outras crianças de tenra idade, irmãos da vítima, que presenciaram os fatos. Também conforme o relatório psicológico, a acusada Karen revela personalidade fria e insensível ao sofrimento da vítima: «Karen foi entrevistada por videochamada. Presa, ela demonstrou indiferença ao fato que originou o processo, não demonstrando qualquer emoção ou arrependimento. Ao contrário disso, alega que nunca bateu em A. e que não sabe o motivo de estar presa. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 04 anos de reclusão, e assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, a totalizar 04 anos e 8 meses de reclusão. Diante das circunstâncias judiciais negativas, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §3º do CP. Por sua vez, em relação à apelante Adriana, também elevadas as circunstâncias e consequências do delito, conforme as ponderações mencionadas anteriormente. Por sua vez, a culpabilidade extrapola o tipo penal, pois Adriana tinha pleno conhecimento da conduta violenta de sua companheira praticada contra sua filha e se omitiu várias vezes. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 02 anos de detenção, que assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, (um sexto), a totalizar 02 anos e 04 meses de detenção. Em relação ao crime de falsidade ideológica, correto o incremento na primeira fase em 1/6, diante da culpabilidade da acusada, a totalizar o quantum de 3 meses e 15 dias de detenção, que assim se estabiliza diante da ausência de moduladores nas demais fases. Considerando o concurso material de crimes, com a soma das penas, chega-se ao total de 02 anos, 07 meses e 15 dias de detenção, que, contudo, deve ser cumprimento no regime semiaberto, diante das circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §3º do CP. O pleito referente à gratuidade de justiça deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 223.7078.8583.3228

423 - TJSP. APELAÇÃO -

Tribunal do Júri - arts. 121, § 2º, II, III e IV, c.c art. 14, II, ambos do CP - Réu condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado - Pedido de anulação do júri por condenação contrária às provas dos autos - Descabimento - Decreto condenatório que se deu com base nas provas documentais e provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório, com pleno respaldo nos elementos de informação - Soberania dos veredictos do Júri que impede a análise de mérito quanto à valoração das provas - Qualificadoras referente ao motivo fútil bem delineada - Réu que desferiu facadas contra a vítima em razão de pequeno desentendimento - Qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima bem delineada - Vítima que foi surpreendida pela agressão do réu enquanto guardava compras no porta-malas do carro - Qualificadora referente ao emprego de meio cruel bem delineada - Réu que desferiu inúmeras facadas contra a vítima em regiões vitais - Desistência voluntária não observada - Réu que foi impedido de consumar o intento criminoso pela intervenção de terceiros - Anulação descabida - Dosimetria da Pena - Primeira fase - Pena-base fixada em fração 1/6 superior ao mínimo-legal em razão das consequências do crime - Manutenção - Vítima que ostentou, por anos, graves consequências físicas e psicológicas decorrentes do ataque - Pena-base mantida em 14 anos de reclusão - Segunda fase - Reconhecimento das duas qualificadoras remanescentes, referentes ao motivo fútil e emprego de meio cruel, para agravar a pena, e do fato de ser o réu maior de 70 anos para atenuar a pena - Agravante de motivo fútil compensada com a atenuante - Pena exasperada em 1/6 em razão da qualificadora de emprego de meio cruel - Pedido de reconhecimento da confissão espontânea - Acolhimento - Réu que confessou ter atentado contra a vítima - Atenuante que deve incidir no procedimento do Tribunal do Júri - Íntima convicção não fundamentada dos jurados que gera a presunção em favor do réu de que sua confissão foi utilizada para sustentar a condenação - Jurisprudência do C. STJ - Precedentes desta Câmara - Presença de duas agravantes e duas atenuantes que possibilita a compensação integral - Pena intermediária inalterada em relação à pena-base - Terceira fase - Ausentes causas de aumento e reconhecimento da causa de diminuição referente à tentativa na fração de 1/3 - Manutenção - Fração fixada de maneira proporcional e adequada - Iter criminis quase integralmente percorrido - Pena definitiva resultante em 09 anos e 04 meses de reclusão - Fixação de regime fechado para início do cumprimento da pena - Manutenção - Quantum da pena que impede a fixação de regime menos gravoso - Inteligência do art. 33, §2º, «a do CP - Pedido de concessão de prisão domiciliar - Benesse apenas possível para condenados ao cumprimento da pena em regime aberto - Precária condição de saúde do réu, ademais, não comprovada nos autos - Requisitos da LEP, art. 117 não preenchidos... ()

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Doc. VP 321.9531.5902.5876

424 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO (CONSUMADO E TENTADO) PELO MOTIVO FÚTIL E POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.

DECISÃO DOS JURADOS, QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - APELANTE QUE FOI CONDENADO, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, S II E IV, E ART. 121, § 2º, S II E IV NA FORMA DO ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, FIXANDO A PENA EM 36 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. VÍTIMA SOBREVIVENTE E TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO, QUE ESTAVAM PRESENTES NO LOCAL, EM UM BAR, DECLINARAM A SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE O ORA APELANTE NELE SE ENCONTRAVA E SAIU SEM PAGAR A CONTA, TENDO O DONO DO ESTABELECIMENTO RETORNADO COM O ORA APELANTE AO LOCAL, INICIANDO-SE UMA DISCUSSÃO EM TORNO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. VÍTIMAS QUE ESTAVAM NO LOCAL E TERIAM INTERPELADO O RECORRENTE PARA QUE ACERTASSE O VALOR DA CONTA COM O DONO DO BAR, TENDO O RECORRENTE RETIRADO UM REVÓLVER DE DENTRO DA MOCHILA E EFETUADO DISPAROS CONTRA AS VÍTIMAS, TENDO UMA DELAS FALECIDO E A OUTRA FICADO GRAVEMENTE FERIDA, COM SEQUELAS PERMANENTES. EM SEGUIDA, O ORA APELANTE FUGIU DO LOCAL. AUTORIA DO APELANTE, NOS HOMICÍDIOS TENTADO E CONSUMADO, PRATICADO CONTRA AS VÍTIMAS LEONARDO E CAIO RESPECTIVAMENTE, QUE FOI RECONHECIDO PELO NOBRE TRIBUNAL POPULAR; ASSIM, É DE SER MANTIDO O VEREDICTO CONDENATÓRIO. CABENDO DESTACAR QUE O APELANTE, EM PLENÁRIO, ADMITE TER EFETUADO OS DISPAROS, CONTRA AS VÍTIMAS, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NO TOCANTE À TESE DEFENSIVA, ENDEREÇADA AO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA, TEM SE QUE ESTA NÃO MERECE PROSPERAR, POIS A PROVA DOS AUTOS APONTA QUE O APELANTE, EFETUOU DISPAROS EM PONTOS VITAIS DAS VÍTIMAS, VINDO A ATINGIR UMA GRAVEMENTE E A OUTRA FATAL, EM LATENTE DESPROPORCIONALIDADE QUANTO AO MEIO UTILIZADO PARA SE DESVENCILHAR DAS PESSOAS, QUE EM TESE LHE COBRAVAM A DÍVIDA REFERENTE AO CONSUMO NO BAR. ALÉM DISSO, A VERSÃO DO APELANTE DE QUE ESTAVA SENDO AGREDIDO POR DIVERSAS PESSOAS NO BAR, NÃO RESTOU COMPROVADO MORMENTE PORQUE AS TESTEMUNHAS OUVIDAS RELATAM QUE NÃO HOUVE AGRESSÃO E QUE ELE NÃO ESTAVA MACHUCADO AO SAIR DO BAR. PORTANTO, NO CASO A TESE DEFENSIVA FOI ANALISADA EM PLENÁRIO, TENDO OS SENHORES JURADOS ENTENDIDO PELA AUSÊNCIA DE MOSTRA DE QUE TENHA HAVIDO INJUSTA AGRESSÃO QUE TIVESSE SIDO PRATICADA PELAS VÍTIMAS, QUE JUSTIFICASSE A REAÇÃO DO RECORRENTE, CONSISTENTE EM DESFERIR OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA AQUELES; AFASTANDO, ASSIM, O TÓPICO DEFENSIVO, QUANTO À LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, QUE SE COADUNA COM A PROVA ORAL, INCLUSIVE QUANTO ÀS QUALIFICADORAS, NO CASO O MOTIVO FÚTIL, REPRESENTADO PELO DESENTENDIMENTO ANTERIOR ENTRE A VÍTIMA CAIO E O APELANTE. ALÉM DO MEIO COMO FOI COMETIDO O CRIME, COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS, QUE FOI SURPREENDIDA PELA ATITUDE DO ORA APELANTE AO EFETUAR DISPAROS DE ARMA DE FOGO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, VINDO A FUGIR EM SEGUIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, A CONFIGURAR AS QUALIFICADORAS, QUE FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS E VALORADAS PELO JÚRI, DENTRO DA SUA COMPETÊNCIA, A PARTIR DA SUA ÍNTIMA CONVICÇÃO, NÃO CABENDO A ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI FAZER JUÍZO DE VALOR ACERCA DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, VISTO QUE OS JURADOS POSSUEM LIBERDADE NO JULGAMENTO. CORRETO O VEREDITO DO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE SE COADUNA COM AS PROVAS DOS AUTOS, ASSIM COMO A DOSIMETRIA APLICADA, QUE SE MANTÉM. NO TOCANTE À VÍTIMA CAIO ROBERTO: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ESTABELECIDA, VALORANDO, DESFAVORAVELMENTE, OS VETORES ENVOLVENDO AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; ESTANDO FUNDAMENTADA, NOS ELEMENTOS EM CONCRETO TRAZIDOS AOS AUTOS, CONFORME ABAIXO TRANSCRITO: "EM RELAÇÃO À VÍTIMA CAIO ROBERTO: 1ª FASE: O E. CONSELHO DE SENTENÇA RECONHECEU QUE O CRIME FOI COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL, RAZÃO PELA QUAL UTILIZO TAL CIRCUNSTÂNCIA COMO QUALIFICADORA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA PENA- BASE NO TIPO DERIVADO. RECONHECIDO, AINDA, QUE O CRIME FOI PRATICADO COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, POIS PRATICADO DE SURPRESA, O QUE DIMINUIU A CHANCE DE EVENTUAL RESISTÊNCIA, NECESSÁRIO O AUMENTO DA PENA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. A REPROVABILIDADE DO CRIME ULTRAPASSA O NORMAL ESPERADO DO TIPO, NA MEDIDA EM QUE O ACUSADO, AO EFETUAR OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO DENTRO DE UM BAR LOTADO, COLOCOU EM RISCO DIVERSAS PESSOAS, O QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO NORMAL PELA SOCIEDADE, MOTIVO PELO QUAL ELEVO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. DA MESMA FORMA, OBSERVA-SE QUE A REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO TAMBÉM MERECE OUTRA MAJORAÇÃO REFERENTE AO FATO DE QUE O ACUSADO SE ENCONTRAVA CUMPRINDO PENA, EM REGIME ABERTO, NA DATA DO CRIME ORA EM ANÁLISE, RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURA RAZOÁVEL O INCREMENTO DE MAIS 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. O ACUSADO OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DA DATA DOS FATOS, DAS QUAIS UMA SE DEU FORA DO PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A CONDENAÇÃO E OS FATOS ORA EM ANÁLISE, MOTIVO PELO QUAL A CONSIDERO COMO MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIA QUE FORÇA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM 01 ANO DE RECLUSÃO. A OUTRA CONDENAÇÃO SE DEU DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS, RAZÃO PELA QUAL É REINCIDENTE, O QUE SERÁ ANALISADO NO MOMENTO OPORTUNO. INEXISTE PROVA QUE REVELE A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS, À PERSONALIDADE E À CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO. AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SÃO AS NORMAIS DA ESPÉCIE. DESTA FORMA, FIXO A PENA-BASE EM 19 (DEZENOVE) ANOS DE RECLUSÃO. DA ANÁLISE, SÃO EXCLUÍDAS A QUE ENVOLVE SE ENCONTRAR CUMPRIDA PENA NO REGIME ABERTO, EIS QUE ANALISADA, NA 2ª FASE, PELA CONSIDERAÇÃO QUE ENVOLVE REINCIDÊNCIA, PORTANTO MANTIDA A 2ª CIRCUNSTANCIADORA, E O COLOCAR EM RISCO, OUTRAS PESSOAS, MAS NA FRAÇÃO DE 1/5, TOTALIZANDO 14 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO. NA 2ª FASE É MANTIDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, DIANTE DA ANOTAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DESCRITA NA FAC DE PÁG.DIG.383. "O ACUSADO É REINCIDENTE, CONFORME SE VÊ EM SUA FAC, EM PASTA 00, MOTIVO PELO QUAL NECESSÁRIO O AUMENTO DA PENA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. AUSENTES OUTRAS AGRAVANTES OU ATENUANTES, FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO. PORÉM ACRÉSCIMO EM 2 ANOS, PERFAZENDO 16 ANOS, 4 MESES, 24 DIAS DE RECLUSÃO. NA 3ª FASE, AUSÊNCIA DE OUTRA CAUSA ESPECIAL OU GERAL DE AUMENTO, A PENA DEFINITIVA PELA MORTE DA VÍTIMA CAIO SE ESTABELECE EM 16 ANOS, 4 MESES, 24 DIAS DE RECLUSÃO. E, EM RELAÇÃO À VÍTIMA LEONARDO GOMES DA SILVA NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ESTABELECIDA, VALORANDO, DESFAVORAVELMENTE, OS VETORES ENVOLVENDO AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; EIS QUE FUNDAMENTADA, NOS ELEMENTOS EM CONCRETO TRAZIDOS AOS AUTOS, CONFORME ABAIXO TRANSCRITO, EXCETO QUANTO A SE ENCONTRAR EM CUMPRIMENTO PRISIONAL: "EM RELAÇÃO À VÍTIMA LEONARDO GOMES DA SILVA: 1ª FASE: O E. CONSELHO DE SENTENÇA RECONHECEU QUE O CRIME FOI COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL, RAZÃO PELA QUAL UTILIZO TAL CIRCUNSTÂNCIA COMO QUALIFICADORA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO TIPO DERIVADO. RECONHECIDO, AINDA, QUE O CRIME FOI PRATICADO COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, POIS PRATICADO DE SURPRESA, O QUE DIMINUIU A CHANCE DE EVENTUAL RESISTÊNCIA, NECESSÁRIO O AUMENTO DA PENA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. A REPROVABILIDADE DO CRIME ULTRAPASSA O NORMAL ESPERADO DO TIPO, NA MEDIDA EM QUE O ACUSADO, AO EFETUAR OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO DENTRO DE UM BAR LOTADO, COLOCOU EM RISCO DIVERSAS PESSOAS, O QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO NORMAL PELA SOCIEDADE, MOTIVO PELO QUAL ELEVO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. DA MESMA FORMA, OBSERVA-SE QUE A REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO TAMBÉM MERECE OUTRA MAJORAÇÃO REFERENTE AO FATO DE QUE O ACUSADO SE ENCONTRAVA CUMPRINDO PENA, EM REGIME ABERTO, NA DATA DO CRIME ORA EM ANÁLISE, RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURA RAZOÁVEL O INCREMENTO DE MAIS 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. O ACUSADO OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DA DATA DOS FATOS, DAS QUAIS UMA SE DEU FORA DO PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A CONDENAÇÃO E OS FATOS ORA EM ANÁLISE, MOTIVO PELO QUAL A CONSIDERO COMO MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIA QUE FORÇA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM 01 ANO DE RECLUSÃO. A OUTRA CONDENAÇÃO SE DEU DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS, RAZÃO PELA QUAL É REINCIDENTE, O QUE SERÁ ANALISADO NO MOMENTO OPORTUNO. INEXISTE PROVA QUE REVELE A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS, À PERSONALIDADE E À CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO. AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FOGEM AO NORMAL DA ESPÉCIE, POIS A CONDUTA DO ACUSADO PROVOCOU DIVERSAS E GRAVES SEQUELAS NA VÍTIMA LEONARDO QUE, ALÉM DOS 14 DIAS EM COMA, PERDEU SUA CAPACIDADE DE TRABALHO, MOTIVO PELO QUAL FOI APOSENTADO PELO INSS. EM RAZÃO DESSAS GRAVES CONSEQUÊNCIAS, AUMENTO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. DESTA FORMA, FIXO A PENA-BASE EM 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO. O QUE SE PROCEDE NA HIPÓTESE EM 1/4, PERFAZENDO 15 ANOS DE RECLUSÃO. CONSIDERANDO QUE O PERIGO AOS FREQUENTADORES QUE ESTAVAM NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, NÃO RESULTOU DE «EMPREGO DE MEIO INSIDIOSO OU CRUEL" NA 2ª FASE É ARREDADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, INOBSTANTE ANOTAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DESCRITA NA FAC DE PÁG.DIG.383. ENTRETANTO NA FORMA DO art. 492, I, ALÍNEA B DO CPP, NÃO TENDO SIDO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. NA 3ª FASE, NÃO HÁ OUTRA CAUSA ESPECIAL OU GERAL DE AUMENTO. NO ENTANTO, É RECONHECIDA A TENTATIVA, SENDO MANTIDA A REDUÇÃO EM SEU GRAU MÍNIMO DE 1/3, JUSTIFICADO NO FATO DE QUE O APELANTE ALVEJOU A VÍTIMA NA CABEÇA, DE MODO QUE QUASE ATINGIU O RESULTADO MORTE. SENDO MANTIDA, PORTANTO, A PENA DEFINITIVA EM 10 ANOS DE RECLUSÃO. PELA CONTINUIDADE DELITIVA, FRAÇÃO DE 1/6, FINALIZANDO EM 9 ANOS, 1 MES E 18 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO, CONFORME O PREVISTO NO art. 33, § 2º, ALÍNEA «A, DO CÓDIGO PENAL. À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO EM PARTE O RECURSO, SENDO QUE, POR MAIORIA E NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, QUE FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO, É ALTERADA A FRAÇÃO NA 1ª FASE QUANTO AO CONSUMADO PARA 1/6, E O TENTADO EM 1/5, NO QUE RESTOU VENCIDA A RELATORA, SENDO QUE PARA ESTA ÚLTIMA O TOTAL FINAL É 19 ANOS, 01 MÊS E 18 DIAS DE RECLUSÃO ANTE A CONTINUIDADE DELITIVA.

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Doc. VP 550.3086.5155.7527

425 - TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação da ré Júlia pelo crime de tortura-castigo, praticado contra adolescente (art. 1º, II, § 4º, II da Lei 9.455/97) , por diversas vezes, em continuidade delitiva, e, da acusada Liliane, pelos delitos de tortura-castigo e de tortura por omissão (art. 1º, § 2º, primeira parte, da Lei 9.455/97) , praticados contra adolescente, em concurso material. Recurso da acusada Júlia que argui preliminar de nulidade pela ausência de escuta especializada em sede policial. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de maus tratos, a exclusão da causa especial de aumento de pena prevista na Lei 9.455/97, art. 1º, § 4º, o afastamento da continuidade delitiva, a fixação da pena no mínimo legal e o abrandamento do regime. Irresignação da ré Liliana que busca a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de maus tratos, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime, o afastamento da condenação ao pagamento de verba indenizatória e a concessão da gratuidade de justiça. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Inobservância, em sede policial, dos procedimentos previstos na Lei 13.431/17, relativos à escuta especializada, que não podem ser invocados em favor do Acusado para anular o processo, pois têm como objetivo precípuo a proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Recomendação 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça que estabeleceu normas técnicas modernas de escuta especializada de menores vítimas de violência, cujo procedimento encontra-se disponibilizado às vítimas para o seu devido resguardo, proporcionando-lhe um ambiente humanizado. Orientação do STJ enfatizando que a «Recomendação 33, de 23/11/2010, do CNJ - mecanismos de escuta especializada - constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor". Depoimento da adolescente em juízo que foi devidamente colhido em ambiente especial, com a intermediação de profissional psicotécnico do NUDECA, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, superando eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória. Apelante que não logrou evidenciar, em concreto, o suposto prejuízo gerado a partir das práticas impugnadas (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief), sendo ônus que lhes tocava (CPP, art. 156). Mérito que se resolve em desfavor da acusada Júlia e parcialmente em favor da ré Liliana. Materialidade e autoria incontestáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Vítima Ana Carolina, de 14 anos de idade, que compareceu em sede policial, muito machucada, acompanhada de seu genitor, após fugir da casa onde vivia com sua mãe Liliana e sua madrasta Júlia, em razão de ter sido torturada pelas Acusadas. Instrução revelando que a menor, após completar 11 anos de idade, passou a ser reiteradamente castigada pela sua madrasta Júlia, com as mais diversas formas de violência física (consistentes em golpes com soquete nas mãos e barriga, chineladas no rosto e pernas, mangueiradas no corpo, queimaduras na línguas, seios, nádegas e mãos com a utilização de ação térmica (colher e panela quente), entre outras modalidades de agressões), sempre que não realizava determinada tarefa doméstica com perfeição. Acusada Liliana, mãe da vítima, que tinha conhecimento e se omitia em relação às torturas praticadas pela companheira, e, em algumas oportunidades, ainda complementava a sessão de maldades, agredindo a vítima com chineladas e tapas no rosto. Relato da vítima bem estruturado no tempo e no espaço, escoltada por testemunhos paralelos e por prova técnica. Exame pericial que apurou lesões efetivamente compatíveis com o último episódio narrado, no qual a vítima fora agredida com golpes de soquete pelo corpo, queimadura na língua, tapas e chineladas. Fotografias anexadas aos autos contendo imagens chocantes de várias regiões do corpo da vítima, registrando múltiplas lesões recentes e em fase de cicatrização, incluindo extensos ferimentos compatíveis com queimaduras, comprovando que ela foi submetida a um gravíssimo quadro de violência física. Testemunhal produzida pela Defesa que não foi capaz de desenhar um quadro fático verdadeiramente favorável às Rés, pois, embora haja alguns depoimentos insinuando conduta de automutilação pela vítima, não comprovada, acabou, no geral, ratificando a postura agressiva das Acusadas em face da adolescente. Rés que, ao serem interrogadas, negaram a prática dos abusos físicos imputados, mas não lograram êxito em justificar a gravidade das lesões sofridas pela vítima, flertando com troca de acusações entre as Rés. Tipo penal previsto na Lei 9455/97, art. 1º, II, que encerra a prática de crime de tortura, a qual, animada por dolo de dano, «submete alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo". Crime de tortura-castigo que constitui crime próprio, por exigir a existência de vínculo especial entre o seu autor e a vítima. Delito de tortura por omissão que, por sua vez, tipifica a conduta daquele que «se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las". Elemento subjetivo inerente à espécie que, bem depurado segundo as circunstâncias concretas do fato, extrapola os limites de simples maus tratos, uma vez positivada a «intenção deliberada de causar o sofrimento físico ou moral, desvinculada do objetivo de educação (STJ). Acusadas que ostentavam a condição de mãe (Liliane) e madrasta (Júlia) da vítima, ocupando a posição de garantes, pois, de acordo com o conjunto probatório, a elas foram confiados os cuidados, a vigilância e a proteção da vítima. Orientação do STJ no sentido de que «a expressão guarda, poder ou autoridade denota um vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agente ativo e o agente passivo do crime. Logo, o delito até pode ser perpetrado por um particular, mas ele deve ocupar posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à vítima, seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica". Acusada Júlia que, na condição de garante, sob o signo da perversidade e covardia, mediante a prática de atos estridentes de violência, consistentes em golpear a vítima com soquete em várias partes do corpo, ordenar que a adolescente segurasse panela quente, queimar a língua, nádegas e seios da menina com colher aquecida, além de outras modalidades de tortura, submeteu a ofendida, de forma reiterada, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de castigo pela não realização de determinadas tarefas domésticas. Exame extraído do conjunto probatório autorizando a conclusão de que, por parte da ré Liliana, não houve mera intenção de correção e disciplina, embora de modo desproporcional e imoderado. Hipótese reveladora de que, em pelo menos uma oportunidade, a Acusada complementou a sessão de tortura praticada por Júlia, aderindo ao comportamento da companheira, ao dar tapa no rosto e chineladas na vítima, após esta ser covardemente castigada pela madrasta. Segunda conduta de Liliana que se enquadra no crime de tortura por omissão, já que incumbia a ela, como genitora, evitar que sua filha adolescente fosse submetida à violência causadora de intenso sofrimento físico e mental promovida por sua companheira Júlia, madrasta da menor. Causa de aumento de pena prevista no § 4º da º, II, da Lei 9.455/97, art. 1º, II igualmente positivada, já que os crimes foram cometidos contra adolescente. Crimes praticados pela ré Júlia (tortura-castigo) que foram cometidos mediante vínculo lógico e cronológico, ao longo de quatro anos (desde o ano de 2017 - cf. audiovisual), perdurando até os 14 anos de idade da menor, cada qual configurando desdobramento fático do abuso anterior, sendo capazes de forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa fictícia ditada pelo CP (STF). Aplicação da regra do concurso material (CP, art. 69) para a acusada Liliana, entre os crimes de tortura-castigo e tortura-omissão, considerando que as penas aplicadas possuem natureza distinta (reclusão e detenção), sem impugnação pela Defesa. Juízos de condenação e tipicidade integralmente prestigiados. Dosimetria da acusada Júlia que não tende a comportar ajustes. Pena-base corretamente negativada. Circunstâncias concretas do injusto, reveladoras de uma criatividade perversa, não inerentes à valoração negativa já feita pelo próprio tipo. Apelante Júlia que impingia à vítima diversas modalidades de castigos físicos, incluindo «golpes de soquete na mão, dedos, barriga e costela, queimaduras nas mãos, nádegas, aréolas dos seios e língua com panela/colher quente, além de apunhaladas com mangueira, fio, ferro e pau, induzindo, pela exacerbação do modo de execução, a intensificação do seu suplício físico e uma pluralidade de lesões em diversas partes do corpo. Consequências do delito que igualmente extrapolaram os limites ordinários inerentes à incriminação versada pela incidência do tipo penal. Conduta da acusada Júlia que chegou a provocar sérios distúrbios físicos e psicológicos na vítima, resultando, ao menos temporariamente, em magreza excessiva, atraso em seu desenvolvimento físico e emocional e ausência de menstruação (cf. declarações na DP e em juízo e fotografias da vítima). Correto acréscimo de 2/6 sobre a pena-base, proporcional ao número de incidências. Pena-intermediária a albergar as atenuantes do motivo fútil e do emprego de meio cruel. Comprovado nos autos que as torturas foram praticadas contra a vítima para castigá-la em razão de exigências relacionadas a afazeres domésticos, incluindo, por exemplo, o simples fato de a adolescente não ter esquentado uma panela com água na temperatura correta. Motivo do castigo que se revela banal, desprovido de qualquer justificativa lógica capaz de explicar a violência praticada, de modo a atrair a incidência da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, a. Espécie também reveladora de crueldade excessiva empregada contra a vítima, que sofreu extensa queimadura na língua provocada por metal aquecido, suficiente para a incidência da agravante do CP, art. 61, II, d. Hipótese que não tende a ensejar bis in idem, já que o crime de tortura pode ser praticado, inclusive, sem violência, ou sem crueldade exagerada. Acertado aumento de 2/6 sobre a pena intermediária, proporcional ao número de agravantes. Repercussão da fração mínima de 1/6, na etapa derradeira, por ter sido o crime praticado contra adolescente. Pleito de redução da fração pela continuidade delitiva (2/3) que não merece acolhimento. Crime cometido de forma reiterada por Júlia, ao longo de quatro anos, em continuidade delitiva, que autoriza a majoração da pena em patamar superior ao mínimo. Firme orientação do STJ enfatizando que «referida imprecisão pode elevar o aumento da pena para além do patamar mínimo, especialmente, quando o contexto dos autos demonstrar que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma reiterada". Dosimetria da ré Liliana que tende a comportar parcial reparo. Espécie na qual, quanto à modalidade omissiva do delito, devem ser sopesadas negativamente as mesmas circunstâncias judiciais valoradas em detrimento da corré (circunstâncias do crime + consequências), com igual acréscimo de 2/6 sobre a pena-base. Ré Liliana que, de forma omissiva e dolosa, permitiu que sua companheira realizasse os atos de tortura contra sua filha, ficando comprovado que ela tinha conhecimento das formas de execução utilizadas (ex.: «Que Liliana viu Júlia aquecer a colher no fogão e Liliana já havia falado que, devido aos gritos, iria queimar a língua e a «bunda da declarante; que Liliana para não ver tal prática agressiva tomou destino ao quarto - cf. declarações nos autos) e dos ostensivos resultados danosos para a menor, e, ainda assim, deixou de interceder a seu favor. Segunda etapa dosimétrica que, relativamente à incidência das agravantes do motivo fútil e do emprego de meio cruel, por identidade de fundamentos, devem ser estendidas à Ré, com o acréscimo respectivo de 2/6. Repercussão da fração mínima de 1/6, na etapa derradeira, por ter sido o crime praticado contra adolescente. Hipótese na qual, em relação à modalidade comissiva do crime (tortura-castigo), não há como projetar o mesmo juízo de censura anterior, considerando que o modus operandi aqui empregado, à luz da estrita imputação formulada (desferir tapas no rosto e chineladas no corpo da vítima), não tende a revelar uma maior censurabilidade da conduta praticada por Liliana, desautorizando o incremento da pena basilar. Pena-base de Liliana, para o injusto de tortura-castigo, que deve ser atraída ao patamar mínimo previsto. Etapa intermediária (tortura-castigo) na qual deve ser afastada a agravante do emprego de meio cruel, tendo em vista a ausência de perversidade acentuada na conduta comissiva de Liliana, capaz de causar sofrimento exagerado na vítima. Manutenção da agravante do motivo fútil, eis que verificado o motivo de mínima importância (não realizar de forma satisfatória as tarefas domésticas), manifestamente desproporcional à gravidade do fato. Projeção da fração mínima de 1/6 por conta da majorante pelo crime ter sido praticado em face de adolescente. Impossibilidade de substituição por restritivas, por terem sido os crimes praticados com violência contra pessoa (CP, art. 44). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade fechada para a acusada Júlia, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59, atento à disciplina da Súmula 440/STJ. Já para a ré Liliana, à vista de PPLs de espécies diversas, deve o regime ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, executando-se primeiro a de maior gravidade. Quanto ao crime de tortura-castigo (apenado com reclusão), deve ser fixada a modalidade aberta, considerando o novo volume de pena (inferior a quatro anos) e a disciplina da Súmula 440/STJ, e, para o injusto de tortura por omissão (punido com detenção), opta-se pelo regime semiaberto, tendo em conta a negativação do CP, art. 59. Condenação a título de danos morais e materiais que se afasta. Viabilidade teórica do pleito, desde que haja pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público (STJ). Pedido de indenização que deve estar suficientemente comprovado por lastro idôneo, submetido ao contraditório processual e com produção a cargo da parte autora (CPP, art. 156). Advertência doutrinária de Nucci no sentido de que a parte autora «precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova de modo a indicar valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa". Hipótese dos autos na qual, além de não haver pedido expresso na denúncia, não houve a produção de provas acerca da extensão dos danos efetivamente suportados pela vítima e da sua quantificação, a proporcionar o contraditório judicial. Questões sobre as custas e despesas processuais (gratuidade de justiça), que devem ser tratadas na forma da Súmula 74/TJERJ. Rejeição da preliminar defensiva, desprovimento do recurso da acusada Júlia e parcial provimento ao da ré Liliana, a fim de redimensionar as penas finais da acusada Liliane para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime semiaberto.

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Doc. VP 946.3379.3081.6797

426 - TJSP. 1.

Ocultação de cadáver e falsa identidade - Prescrição. ... ()

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Doc. VP 683.2317.0473.0523

427 - TJSP. JÚRI -

Homicídio qualificado (motivo torpe, meio cruel e contra mulher por razões da condição de sexo feminino) - Súmula 713 do C. STF. Revisão limitada ao objeto do recurso - Opção dos jurados por uma das versões do fato. Princípio da íntima convicção das decisões do Conselho de Sentença - Condenação mantida. ... ()

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Doc. VP 193.7580.2010.1800

428 - STJ. Processual penal e penal. Recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Feminicídio. Homicídio qualificado. Fundamentação concreta. Modus operandi. Ilegalidade. Ausência. Recurso em habeas corpus improvido.

«1 - O decreto prisional encontra-se idoneamente fundamentado quando a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, pois a perícia constatou que foram desferidos contra a vitima várias facadas e a mesma apresentava lesões indicativas de defesa, restando assim comprovado o modo cruel que foi cometido o crime. ... ()

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Doc. VP 210.8080.4220.5244

429 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Homicídio. Qualificadoras. Afastamento mantido. Súmula 7/STJ. Perigo comum.

1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 238.6014.1858.8050

430 - TJRJ. Recurso em sentido estrito. Hostilização sobre sentença de pronúncia. Réu pronunciado pela prática de homicídio, qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, na modalidade tentada. Recurso que busca a desclassificação da conduta imputada para o crime de lesão corporal, por suposta ausência de animus necandi. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Sentença de pronúncia postada em termos adequados. Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão do Réu ao julgamento em Plenário. Sentença de pronúncia que encerra mero juízo de admissibilidade, pelo qual o Magistrado, verificando positivamente a certeza da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, haverá de submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos exatos termos do CPP, art. 413. Hipótese dos autos na qual, no dia e hora do evento, teria havido um desentendimento inicial em um bar, decorrente do fato de o acusado ter agredido o irmão da vítima com socos (um criança), seguido de esganadura, ocasião em que foi contido pela mãe da mesma, tendo deixado o local. Depoimento incisivo da ex-companheira da vítima, esclarecendo, em juízo, que o acusado, após realizar tal agressão, retornou ao bar, oportunidade na qual simplesmente puxou a faca e golpeou a vítima. Declarante que textualmente afirmou que «a vítima foi falar com o acusado para saber o motivo dele ter batido no KAUAN; que o acusado estava alterado e começou a golpear Walace com uma faca e que «o acusado foi com a faca, que estava na roupa dele". Tal depoimento se soma ao laudo pericial produzido, que registra a existência de três feridas produzidas por ação pérfuro-cortante, «em posições com potencial de causar lesões fatais, pela presença de estruturas vitais como coração e vasos axilares". De outro lado, subsiste o relato da vítima, que fez declarações não muito comprometedoras em face do acusado, aduzindo, em apertada síntese, que o mesmo «achou que alguém iria fazer alguma coisa com ele e «que o acusado pegou a faca e tentou se defender". Quadro processual que, nesses termos, tende a expor um autêntico conflito de versões de alguma relevância, suficiente a transferir a palavra final para o Tribunal do Juri, vez que, na linha da firme jurisprudência do STJ, «caberá ao Tribunal do júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da presença de animus necandi (STJ). Manutenção das qualificadoras (CP, art. 121, §2º, I, III e IV) e da causa de diminuição de pena (CP, art. 14, II), já que ressonantes na prova dos autos, certo de que o seu afastamento nesta fase só se mostra possível em caso de manifesta improcedência, o que não é o caso. Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri, prestigiando-se o postulado in dubio pro societate, o qual vigora nesta fase. Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 934.1410.4800.6132

431 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO BIQUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E PRATICADO MEDIANTE ASFIXIA). RÉU CONDENADO À PENA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO QUE BUSCA A SUBMISSÃO DO RECORRENTE A NOVO JÚRI. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE DA DECISÃO À PROVA DOS AUTOS.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal motivo, deve ser conhecido. Descreve a inicial acusatória, em síntese, que em 18 de novembro de 2021, entre 20 horas e 30 minutos e 21 horas, no endereço descrito na exordial, Comarca de Campos dos Goytacazes, o denunciado, de forma livre e consciente, agindo dolosamente com relação ao resultado morte, estrangulou a vítima conhecida como Renata, fazendo uso de um cordão metálico, tipo corrente, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame cadavérico, tendo sido esta a causa suficiente de sua morte. Em 28/09/2022, o ora apelante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e III do CP. Submetido à Sessão Plenária perante o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, conforme a decisão soberana por este emanada, condenou Carlos pelo art. 121, § 2º, II e III do CP. Não assiste razão à pretensão defensiva trazida em apelação. Do compulsar dos autos, vê-se que o caderno probatório se compõe pelos autos do inquérito 134-05822/2021 e, em especial, pelo auto de prisão em flagrante; guia de remoção de cadáver; laudo de exame de necropsia. Em juízo, nas duas fases do procedimento bifásico do Júri, a prova documental e a prova oral corroboram o homicídio, tal como constou na denúncia. O policial militar, FERNANDO, disse que foi designado para comparecer no local onde os fatos se desenrolaram e, lá chegando, sendo a pessoa que foi a primeira a entrar na residência, se deparou com o corpo da vítima no chão e com o réu, que confessou haver ocorrido um desentendimento entre ele e a vítima, em virtude de suposta subtração de um objeto de sua propriedade. O policial civil, DAVID, relatou que o réu confessou que ele discutiu com a vítima e, após entrarem em luta corporal por causa de um maçarico para acendimento de cigarros, ele a matou. O Laudo de Necropsia constatou que a morte se deu por meio cruel, consistente em asfixia mecânica. Nesse contexto, em sendo possível extrair da prova que o recorrente, com dolo de matar, foi o autor da agressão visando ceifar a vida da vítima, e que a prática se deu mediante asfixia e por motivo fútil, impulsionado por desentendimento decorrente de suposta subtração de um maçarico para acendimento de cigarros não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na medida em que a conclusão dos jurados encontra suporte no contexto probatório coligido. O debate instaurado a partir do recurso de apelação defensivo se dá sobre a valoração das provas produzidas, cujo mérito foi analisado pelos jurados que, após ouvir as razões de ambas as partes e com base na íntima convicção, optaram pela condenação do apelante com esteio em uma das versões apresentadas, inclusive com as qualificadoras atinentes ao motivo fútil e de prática mediante asfixia. Entendimento que, diante dos elementos acima e da soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, só pode ser afastada por esta via recursal quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não retrata a hipótese. Com efeito, não cabe a este Tribunal perquirir se a decisão soberana dos jurados foi justa ou injusta, certa ou errada e nem mesmo analisar as razões que a motivaram. O único exame possível, nesse momento, é se o que restou decidido está, de fato, totalmente divorciado do caderno probatório, o que não é, de forma alguma, o caso dos autos. Exame da dosimetria. Na primeira fase, a pena base foi adequadamente fixada no patamar inicial mínimo, em 12 (doze) anos de reclusão, uma vez que se trata de homicídio duplamente qualificado. Na fase intermediária, está presente a agravante do motivo fútil, reconhecida pelo Conselho de sentença, na forma do art. 61, II, «a, sublinhado o fato de que a qualificadora da asfixia serviu para a incidência da conduta no tipo penal qualificado. Igualmente presente está a atenuante da confissão. Assim, compensadas as duas circunstâncias (CP, art. 67), a pena permanece em 12 (doze) anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena fica estabelecida em 12 (doze) anos de reclusão. Mantido o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 2º a e §3º do CP, em vista não apenas do quantum da pena, mas das circunstâncias negativas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 230.1174.5792.3819

432 - TJSP. HOMICÍDIO QUALIFICADO -

Pena - Cálculo que seguiu os ditames legais - Pena-base fixada acima do mínimo legal, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do CP, art. 59 - Elevação devidamente justificada - Consideração das qualificadoras do meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e cometimento de crime contra mulher como circunstâncias agravantes na segunda fase da dosimetria - Possibilidade - Regime inicial fechado fundamentadamente imposto. Recursos desprovidos... ()

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Doc. VP 774.4808.0855.5504

433 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI -

Art. 121, §2º, II e III, do CP. Pena: 14 anos de reclusão, em regime fechado. Apelante desferiu diversos golpes contundentes contra a cabeça da vítima, causando-lhe as lesões que foram a causa eficiente de sua morte. O homicídio foi cometido por motivo fútil, mera discussão entre a vítima e o ora apelante, motivado pelo intenso sentimento de posse que este nutria com relação a ela. Crime cometido mediante emprego de meio cruel, eis que a vítima foi inegavelmente submetida a intenso sofrimento ao ser agredida até sua morte. SEM RAZÃO A DEFESA. Decisão dos jurados em conformidade à prova dos autos. Aduz a Defesa que as qualificadoras de motivo fútil e de utilização de meio cruel não foram demonstradas nos autos, devendo ser anulada a condenação, submetendo-se o apelante/apelado a novo Júri. Decisão dos jurados é consentânea com todo o quadro probatório. Acolhimento, pelo Júri, de tese acusatória, a qual encontra amparo nos elementos probatórios coligidos ao feito. Princípio da soberania dos veredictos. CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c. A tese que ressai do conjunto de provas, arrimada nos depoimentos testemunhais, é aquela que foi acolhida pelos jurados, ou seja, de que o apelante praticou, com a incidência das qualificadoras de motivo fútil e utilização de meio cruel, o crime de homicídio consumado perpetrado contra a vítima Maria Jorgina. Com base nos depoimentos colhidos na fase persecutória e judicial e, a par da transcrição realizada na sentença de origem, vê-se que a versão acusatória de que o apelante/apelado desferiu diversos golpes contra a cabeça da vítima, por ter com ela discutido em razão de intenso sentimento de posse que nutria em relação à vítima, foi observado no relato das testemunhas Ana Paula e Cleidson. No mesmo passo a qualificadora do meio cruel está evidenciada não só pela prova testemunhal, mas também pela prova pericial que atesta que a vítima foi morta por diversos golpes de instrumento contundente que lhe causaram «intensa sufusão hemorrágica, com «fratura do osso frontal, sendo inegavelmente submetida a intenso sofrimento ao ser agredida até sua morte. As fotografias integrantes do laudo de local de crime mostram o estado em que foi encontrado o cadáver da vítima. Convincentes a prova oral e a técnica sobre as qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel, em tudo consonantes com a descrição que lhes deu a peça deflagradora da ação penal, evidenciando o descompasso, por conseguinte, da tese defensiva ancorada na alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Diante da ausência de contradição entre a decisão dos jurados e o conjunto fático probatório, correto se mostra o juízo de reprovação, o que torna, pois, impossível sujeitar o apelante/apelado a novo julgamento. Incabível a revisão da dosimetria. Pena-base fixada em 16 anos e 06 meses. A qualificadora atinente ao «meio cruel foi utilizada para qualificar o delito, enquanto o «motivo fútil, que também foi abraçado pelos soberanos Jurados, e diz respeito ao motivo pelo qual foi praticado o crime, restou valorado na segunda fase da dosimetria, para agravar a pena. Aumento da pena-base atendendo aos critérios estabelecidos pelo CP, art. 59. Valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do delito. Não há que se falar em bis in idem, isto porque a agravante de motivo fútil correspondeu ao motivo pelo qual foi praticado o crime, enquanto a circunstância de o crime ser praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher aumentou a pena-base por conta de a violência ser baseada no gênero e praticada no âmbito de relação íntima. Quantum de acréscimo da pena justificado. Na segunda fase, o Juiz Presidente procedeu à compensação entre os institutos (agravante de motivo fútil e atenuante de confissão). Valorados os critérios legais e recomendados pela doutrina para fixar a pena, de forma a ajustá-la ao seu fim social. Por fim, verifica-se que o Juiz Presidente expressamente limitou a nova pena ao mesmo patamar da pena aplicada na sentença anulada, de 14 anos de reclusão, não havendo ilegalidade a ser sanada. Inocorrência de reformatio in pejus indireta. A regra constitucional da soberania dos veredictos em nada impede a incidência da vedação da reformatio in pejus indireta, pois esta não lhe impõe àquelas limitações de qualquer ordem, tampouco despoja os jurados da liberdade de julgar a pretensão punitiva, nos termos em que a formule a pronúncia. Dito isto, no segundo julgamento, após a anulação do primeiro, verifica-se que o Conselho de Sentença é livre e soberano para decidir como bem quiser. Porém, a aplicação da pena cabe ao juiz togado - e não aos jurados - devendo ele respeitar, fielmente, a regra da vedação da reformatio in pejus. Sendo assim, os jurados têm a soberania e o poder de dizer o Direito, reconhecendo duas, três, quatro, quantas sejam as qualificadoras possíveis; porém, cabe ao Presidente do Tribunal do Júri a competência exclusiva de fixar o quantum da pena, e, neste particular, está vinculado à regra proibitiva de julgamento in pejus, o que a toda evidência foi observado. O Juiz Presidente expressamente limitou a nova pena ao mesmo patamar da pena aplicada na sentença anulada. SEM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Do pedido ministerial de decretação imediata de prisão. Recurso ministerial que busca seja decretado o início imediato da execução da pena do apelante/apelado, em homenagem aos princípios da soberania dos veredictos e da efetividade processual. Não cabe acolher tal pretensão ministerial. Cediço que a possibilidade de execução da pena de prisão antes do trânsito em julgado da Sentença condenatória está sob julgamento no STF, através do RE 1.235.340, afetado com repercussão geral (Tema 1.068). Pertinente às condenações impostas pelo Tribunal do Júri, o entendimento vigente da 1ª Turma do STF é no sentido da possibilidade da imposição de execução provisória, em respeito à soberania dos vereditos, mas desde que tenha sido o réu condenado a pena superior a 15 anos de reclusão, conforme dispõe o art. 492, I, «e do CPP, o que não é a hipótese dos autos, já que a pena definitiva aplicada permaneceu no mesmo patamar do anteriormente calculado, de 14 anos de reclusão. A hipótese em julgamento não comporta a decretação de prisão como medida de execução imediata da pena de prisão e tampouco se verificam presentes requisitos autorizadores da imposição da prisão preventiva. In casu, verifica-se que o Juiz Presidente entendeu ausentes os requisitos da prisão preventiva, por se tratar de réu que responde ao processo em liberdade desde 2013 e ainda sim compareceu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Ademais, todas as testemunhas presentes (familiares da vítima) relataram em plenário que após o crime nunca mais encontraram o apelante/apelado ou sofreram qualquer tipo de ameaças por ele. Consta que o apelante/apelado já iniciou o cumprimento das cautelares diversas fixadas pelo juízo quando da condenação, tendo comparecido ao cartório para cumprimento da obrigação de comparecimento bimestral, bem como forneceu telefone e endereço atualizados. Dos prequestionamentos. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.... ()

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Doc. VP 857.6004.3806.9820

434 - TJRJ. APELAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LESÃO CORPORAL - ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENA DE 06 MESES E 04 DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME SEMIABERTO - RECURSO DEFENSIVO - IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO - SILÊNCIO DA VÍTIMA EM JUÍZO NÃO INVALIDA, DE FORMA ALGUMA, O QUE FOI DECLARADO EM SEDE POLICIAL E, MAIS, NÃO FAZ DESAPARECER AS LESÕES SOFRIDAS - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL NÃO PODEM SER DESPREZADOS - VERDADE DOS FATOS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ - PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - MAUS ANTECEDENTES, CULPABILIDADE NEGATIVA E PERSONALIDADE AGRESSIVA - APESAR DE ESCLARECIDO AS CIRCUNSTÂNCIAS ENSEJADORAS DO AUMENTO DA PENA BASE, NÃO HOUVE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ - EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALIENA «A, DO CÓDIGO PENAL - NÃO DEMONSTRADO MOTIVO TORPE - CORRETA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F, DO CÓDIGO PENAL - CRIME COMETIDO CONTRA MULHER - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALIENA «J, DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19 - CORRETA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVA - REFORMA DA SENTENÇA

1)

No dia 23 de janeiro de 2021, por volta da 8h, na Avenida Rio Branco, próximo ao 80, centro, no Rio de Janeiro, o réu agrediu sua companheira com pedradas na cabeça, golpes com um pedaço de madeira no corpo e nas pernas, além de socos e chutes, ocasionando uma fratura no pé e escoriações na cabeça. ... ()

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Doc. VP 299.0508.7087.8677

435 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação do crime de homicídio qualificado (por motivo torpe, com meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma tentada. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória e questiona a fundamentação do decreto prisional e da decisão que manteve a custódia, além do binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, em comunhão de ações e desígnios com os corréus, teria tentado matar Wenderson W. Gonçalves Pereira, desferindo socos, chutes, pontapés, além de golpes com pedaços de pau e faca, causando-lhe lesões corporais. Injusto de homicídio que não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade do Paciente. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima e das testemunhas, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.

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Doc. VP 743.5486.4208.2417

436 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO USO DE MEIO CRUEL, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, FEMINICÍDIO E POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (LEI HENRY BOREL) E CIRCUNSTANCIADO PELA FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE QUANTO À LUCAS E POR SER ASCENDENTE DA VÍTIMA E AGENTE GARANTIDOR DESTA, QUANTO À HELEN, ALÉM DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CIRCUNSTANCIADO PELO FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, BEM COMO, MAUS TRATOS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO AEROPORTO, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, CONCERNENTES AO USO DE MEIO CRUEL E AO MOTIVO TORPE, SENDO ESTE POR CONSIDERAR CARACTERIZADO O BIS IN IDEM NO QUE TANGE À QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO, SUSTENTANDO QUE JÁ RESPONDE PELA QUALIFICADORA POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS (LEI HENRY BOREL) E A QUALIFICADORA POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, DIANTE DA INCIDÊNCIA DO FEMINICÍDIO, SEM PREJUÍZO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, PARA AQUELE DE OMISSÃO PRÓPRIA, QUANTO À HELEN E, AINDA, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE QUANTO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, BEM COMO O DECOTE DAS AGRAVANTES E MAJORANTES, SEM PREJUÍZO DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CULMINANDO COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE HELEN ¿IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA SUFRAGOU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FOI APRESENTADA, EXATAMENTE AQUELA DE CUNHO CONDENATÓRIO, ATRIBUINDO A LUCAS A AUTORIA DIRETA DOS EVENTOS EM APURAÇÃO, A SE INICIAR PELO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, POR MEIO DO QUAL SE ATESTOU QUE A CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA, IZABELLY, QUEM CONTAVA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE IDADE, FOI: ¿ANEMIA AGUDA + HEMORRAGIA INTRA-ABDOMINAL DIFUSA¿, DECORRENTES DE ¿AÇÃO CONTUNDENTE¿, O ESQUEMA DE LESÕES, LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA DO LOCAL, A PARTIR DO QUAL ¿O PERITO LEGISTA CONCLUIU QUE A REFERIDA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE AÇÕES CONTUNDENTES (PROVAVELMENTE ESPANCAMENTO), AO LONGO DE VÁRIOS DIAS, E QUE TAMBÉM ESSA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL¿, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELA DELEGADA DE POLÍCIA, MADELEINE, PELA MÉDICA ESPECIALISTA EM PEDIATRIA, LUIZA, E PELA ENFERMEIRA, KELLY, DANDO CONTA ESTA ÚLTIMA PERSONAGEM DE QUE FOI A PRIMEIRA A PRESTAR ATENDIMENTO À INFANTE, RECEBIDA NA EMERGÊNCIA EM ESTADO JÁ CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE SINAIS VITAIS, RAZÃO PELA QUAL PROCEDEU À REALIZAÇÃO DE MANOBRAS DE REANIMAÇÃO ENQUANTO A EQUIPE SE OCUPAVA DA PREPARAÇÃO DOS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS, CONSTATANDO, CONTUDO, A IRREVERSIBILIDADE DO QUADRO CLÍNICO DA MENOR COM BASE NO ESTADO CARACTERÍSTICO DE « MIDRÍASE « POR ELA MANIFESTADO, PROSSEGUINDO-SE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, NUM PRIMEIRO MOMENTO, AO SER INDAGADA, A GENITORA DA INFANTE, ORA APELANTE, SUSTENTOU QUE A VÍTIMA TERIA SOFRIDO UMA QUEDA NO BANHEIRO APÓS UM EPISÓDIO CONVULSIVO, VERSÃO QUE, ENTRETANTO, SE MOSTRAVA INCOMPATÍVEL COM AS MÚLTIPLAS LESÕES CORPORAIS DETECTADAS, AS QUAIS DESPERTARAM SUSPEITAS DE AGRESSÕES FÍSICAS, DESCONFIANÇA ESSA QUE SE AGRAVOU PELAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NAS NARRATIVAS APRESENTADAS PELA IMPLICADA, ORA AFIRMANDO QUE SE ENCONTRAVA EM CASA, ORA ALEGANDO ESTAR NUMA VENDA PRÓXIMA, AO MESMO TEMPO EM QUE BUSCAVA EXPLICAR O ATRASO NA CHEGADA DO SEU COMPANHEIRO, ORA APELANTE, CUJA PRESENÇA SÓ FOI REGISTRADA APÓS A CONFIRMAÇÃO DO FALECIMENTO DA VÍTIMA, OCASIÃO EM QUE A DEPOENTE OBSERVOU UM FERIMENTO NO DEDÃO DO PÉ DO IMPLICADO, APRESENTANDO CARACTERÍSTICAS DE ESFOLADURA, E A PARTIR DO QUE SE ESTABELECEU, DE IMEDIATO, UMA CORRELAÇÃO ENTRE TAL LESÃO E A MARCA DE IMPACTO IDENTIFICADA NA CABEÇA DA VÍTIMA, LEVANTANDO A HIPÓTESE DE QUE A INFANTE PODERIA TER SIDO ¿CHUTADA¿ PELO IMPLICADO, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS, SEM PREJUÍZO DE SE ENCONTRAREM DEVIDAMENTE RESPALDADAS PELA PROVA COLHIDA TODAS AS MAJORANTES ARTICULADAS NA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO FATO DE QUE O DELITO FOI PERPETRADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, EIS QUE LUCAS ERA PADRASTO DA VÍTIMA, BEM COMO COM O EMPREGO DE MEIO CRUEL, CONSIDERANDO OS DIVERSOS GOLPES DESFERIDOS EM REGIÕES DISTINTAS DO CORPO DA INFANTE, E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, TENDO EM VISTA QUE O IMPLICADO, VALENDO-SE DE SUA EVIDENTE SUPERIORIDADE FÍSICA FRENTE À VULNERABILIDADE DE UMA CRIANÇA DE TENRA IDADE INFLIGIU MÚLTIPLAS LESÕES À VÍTIMA EM AMBIENTE FAVORÁVEL À OCULTAÇÃO DISTO, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INTERFERÊNCIA DE TERCEIROS PARA SOCORRÊ-LA, COMO TAMBÉM PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, MANIFESTADA PELO MENOSPREZO À VIDA DE UMA CRIANÇA, BEM COMO NA PERCEPÇÃO DISTORCIDA DE POSSE E CONTROLE SOBRE SUA INTEGRIDADE, E, POR DERRADEIRO, POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE ¿ OUTROSSIM, CORRETO SE APRESENTOU O DESFECHO CONDENATÓRIO ALCANÇADO POR HELEN, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE TENHA SIDO A RECORRENTE A SUA COAUTORA EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, ENQUANTO AGENTE GARANTIDORA DA INTEGRIDADE FÍSICA E DA VIDA DE SUA PRÓPRIA FILHA, MERCÊ DA SUA CONDIÇÃO DE GENITORA DESTA ¿ NESTE SENTIDO, CABE DESTACAR QUE, INOBSTANTE A IMPLICADA TENHA, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, SUSTENTADO QUE NÃO SE ENCONTRAVA NO AMBIENTE RESIDENCIAL NO EXATO MOMENTO EM QUE OS FATOS SE DESENROLARAM, SOB A ALEGAÇÃO DE TER DADO UMA BREVE SAÍDA PARA ADQUIRIR CAFÉ EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SITUADO PRÓXIMO DALI, CERTO SE FAZ QUE TAL AFIRMAÇÃO EM NADA ELIDE SUA RESPONSABILIDADE, POR FORÇA DA SUA CONDIÇÃO DE AGENTE GARANTIDORA E DO DEVER NORMATIVO QUE LHE ERA IMPOSTO DE RESGUARDO PRESENTE E ININTERRUPTO DA VÍTIMA, DE MODO QUE A SUA EVENTUAL AUSÊNCIA NO LOCAL APENAS ACENTUA E SUBLINHA O DESENVOLVIMENTO DE COMPORTAMENTO PUNÍVEL, ILÍCITO E REPROVÁVEL, RESTANDO IGUALMENTE COMPROVADAS, PELA PROVA COLHIDA, AS MAJORANTES ARTICULADAS NA IMPUTAÇÃO, INCLUSIVE AQUELA DE CARÁTER SUBJETIVO AFETA À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, QUE, NO CASO DA RECORRENTE, RESTOU MATERIALIZADA PORQUE ¿ASSIM AGIU, EM DETRIMENTO DE SUA FILHA PEQUENA, EM RAZÃO DO RELACIONAMENTO AMOROSO QUE POSSUÍA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM O DENUNCIADO LUCAS¿ ¿ NA MESMA TOADA, E NO QUE CONCERNE À INFRAÇÃO PENAL DE NATUREZA SEXUAL, NÃO HÁ COMO SE REVERTER O ORIGINÁRIO DESFECHO ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FORAM OS RECORRENTES, LUCAS E HELEN, RESPECTIVAMENTE, O AUTOR DIRETO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, E A COAUTORA EM MODALIDADE DE CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, ENQUANTO AGENTE GARANTIDORA, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, QUE APUROU: ¿SINAIS DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALARGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS)¿, E O TEOR DO DEPOIMENTO VERTIDO PELA DELEGADA DE POLÍCIA, MADELEINE, DANDO CONTA DE QUE, AO SER INFORMADA SOBRE A ENTRADA DA VÍTIMA NO UPA, SEM OSTENTAR QUAISQUER INDÍCIOS DE SINAL VITAL, DESLOCOU-SE AO LOCAL, ONDE ENTÃO SE DEPAROU COM AS NARRATIVAS INCONSISTENTES APRESENTADAS PELA GENITORA, ORA APELANTE, CUJA CONDUTA FOI DESCRITA COMO DESPROVIDA DE EMOÇÃO OU DE DEMONSTRAÇÕES DE LUTO, COMPATÍVEIS COM A GRAVIDADE DO OCORRIDO, E QUE, AO TENTAR ELUCIDAR OS FATOS, HISTORIOU QUE OS FERIMENTOS TERIAM DECORRIDO DE UMA SUPOSTA CONVULSÃO, SEGUIDA DE UMA QUEDA ABRUPTA AO SOLO, O QUE DESTOAVA, POR COMPLETO, DAS EVIDÊNCIAS CONSTATADAS PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, OS QUAIS IDENTIFICARAM MÚLTIPLOS TRAUMAS CORPORAIS INCOMPATÍVEIS COM A VERSÃO SUSTENTADA, INCLUINDO EXTENSOS HEMATOMAS NA REGIÃO CRANIANA, NO QUADRIL, NAS COSTAS E NA FACE, ALÉM DE LESÕES INDICATIVAS DE VIOLÊNCIA PRETÉRITA, COMO MARCAS SEMELHANTES ÀQUELAS PRODUZIDAS PELA INTERAÇÃO COM UNHAS, MAS O QUE FOI ATRIBUÍDO PELA IMPLICADA ÀS QUEDAS ANTERIORES OCORRIDAS NA CRECHE, CENÁRIO QUE FOI CATEGORICAMENTE REFUTADO PELAS EDUCADORAS, CONSTATANDO-SE, AINDA, A PRESENÇA DE RESÍDUOS FECAIS NA REGIÃO ANAL DA OFENDIDA, O QUE SUGERIA A HIPÓTESE DE QUE A INFANTE TERIA SIDO SUBMETIDA À PRÁTICA DE SODOMIA, O QUE FOI CORROBORADO PELAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NO IMÓVEL EM QUE OS FATOS SE DERAM E ONDE, CONFORME DESCRITO NO LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA LOCAL, ¿FOI ENCONTRADO UM PANO DE CHÃO NO BANHEIRO DA CASA QUE ESTAVA SUJO DE FEZES, SENDO QUE, SEGUNDO A MÃE DA CRIANÇA, ESSE PANO DE CHÃO TERIA SIDO UTILIZADO PARA LIMPAR A SUA FILHA, ANTES DE LEVA-LA PARA O HOSPITAL, PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA¿, SEGUINDO-SE DA CONCLUSÃO APRESENTADA PELO PERITO LEGISTA, O QUAL PONTUOU QUE A ¿CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE AÇÕES CONTUNDENTES (PROVAVELMENTE ESPANCAMENTO), AO LONGO DE VÁRIOS DIAS, E QUE TAMBÉM ESSA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL, E CONSIDERANDO QUE UMA SIMPLES QUEDA AO SOLO E O IMPACTO DA PARTE DE TRÁS DA CABEÇA DA CRIANÇA NO CHÃO NÃO SERIA CAPAZ DE ORIGINAR LESÕES CONTUNDENTES POR TODO O CORPO DA CRIANÇA, ESTE PERITO CRIMINAL ADMITE COMO SENDO POSSÍVEL A SEGUINTE HIPÓTESE: AO SER ESPANCADA E/OU ABUSADA SEXUALMENTE POR UMA OU MAIS PESSOAS, A CRIANÇA VEIO A CONVULSIONAR E A DEFECAR, QUANDO ELA ENCONTRAVA-SE ENTRE O BANHEIRO E A SALA DA REFERIDA CASA, QUANDO ENTÃO O PADRASTO, QUE PODERIA ESTAR ACOMPANHADO DA MÃE DA CRIANÇA, UTILIZOU UM PANO DE CHÃO PARA LIMPAR AS FEZES QUE ESTARIAM IMPREGNADAS NA PRÓPRIA CRIANÇA E NO CHÃO DO BANHEIRO E/OU NO CHÃO DA SALA, PARA EM SEGUIDA LEVAR ESSA CRIANÇA PARA SER ATENDIDA PELO SETOR DE EMERGÊNCIA DA UPA, ONDE A EQUIPE MÉDICA CONSTATOU, EM PRIMEIRA MÃO, AS LESÕES VISÍVEIS NA CRIANÇA, CARACTERIZADAS POR HEMATOMAS RECENTES E ANTIGOS, EM VÁRIAS PARTES DO CORPO DA VÍTIMA, INFORMANDO ESSE FATO DE IMEDIATO A POLICIAIS MILITARES¿ ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE MAUS TRATOS, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, PRINCIPALMENTE AS DECLARAÇÕES VERTIDAS POR CARLOS HENRIQUE E RONALD, RESPECTIVAMENTE TIO E GENITOR DA VÍTIMA, DANDO CONTA, AQUELE PRIMEIRO, DE QUE A IMPLICADA APLICAVA CASTIGOS FÍSICOS À INFANTE, UTILIZANDO FORÇA CONSIDERÁVEL, RAZÃO PELA QUAL OS PRESENTES FREQUENTEMENTE A ADVERTIAM SOBRE A INADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO IMPOSTA, ESCLARECENDO QUE AS AGRESSÕES NÃO SE DIRECIONAVAM À CABEÇA, MAS ATINGIAM AS COSTAS E AS PERNAS, ALÉM DISSO DESTACOU QUE TAIS ATOS ERAM REALIZADOS SOB O PRETEXTO DE DISCIPLINA, COMUMENTE MOTIVADOS POR AÇÕES TRIVIAIS DA CRIANÇA, COMO DESOBEDECER ORIENTAÇÕES SIMPLES, SENDO, CONTUDO, CONSIDERADOS EXCESSIVOS EM INTENSIDADE E DESPROPORCIONAIS À CONDUTA DA MENOR, E AO QUE SE CONJUGA AO RELATO VERTIDO POR AQUELE SEGUNDO PERSONAGEM ACERCA DOS EVENTOS QUE PRECEDERAM E SUCEDERAM O TRÁGICO FALECIMENTO DE IZABELLY, REMEMORANDO O EPISÓDIO DE UM HEMATOMA EM UM DOS OLHOS DA CRIANÇA, ATRIBUÍDO PELA IMPLICADA A UMA SUPOSTA QUEDA DA CAMA, EM CLARA DISSONÂNCIA COM O RELATO DA INFANTE, QUE INDICARA TER SIDO RESULTADO DE UMA AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA PELA PRÓPRIA MÃE, INCIDENTE ESTE QUE DESPERTOU SUAS PRIMEIRAS SUSPEITAS, POIS, EMBORA NÃO TIVESSE PRESENCIADO DIRETAMENTE A PERPETRAÇÃO DE ATOS DE VIOLÊNCIA, PASSOU A IDENTIFICAR CONTRADIÇÕES NAS EXPLICAÇÕES OFERTADAS, DESTACANDO, AINDA, QUE, EM CHAMADAS DE VÍDEO, A MENOR, EM ALGUMAS OCASIÕES, APONTAVA MARCAS DE CASTIGOS FÍSICOS E MANIFESTAVA O DESEJO DE RESIDIR COM O PAI, SUGERINDO DESCONFORTO NO AMBIENTE DOMÉSTICO EM QUE DEVERIA ESTAR SOB OS CUIDADOS DA MÃE, SENDO CERTO, AINDA, QUE, APÓS O DESENLACE FATAL, SURGIRAM RELATOS DE VIZINHOS DANDO CONTA DE QUE A APELANTE FREQUENTEMENTE PERDIA A PACIÊNCIA E APLICAVA PUNIÇÕES FÍSICAS DE INTENSIDADE DESPROPORCIONAL, EM PERFEITA CORRESPONDÊNCIA COM A DESCRIÇÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, NO QUAL, DENTRE OUTRAS OBSERVAÇÕES, TAMBÉM APUROU A PRESENÇA DE ¿ESCORIAÇÕES ANTIGAS, JÁ EM FASE DE CICATRIZAÇÃO EM REGIÃO CAROTIDIANA ESQUERDA E DIREITA + HEMATOMA EM REGIÃO CLAVICULAR A DIREITA (¿) COM LESÕES ESCORIADAS JÁ CICATRIZADAS EM AMBAS AS PERNAS; DORSO: APRESENTA-SE COM LESEOS TIPO HEMATOMA EM REGIÃO ESPONDILEIA/LOMBAR, REGIÃO ILÍACA A ESQUERDA E REGIÃO GLUTEA¿ ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA DEMANDE AJUSTES, PROCEDE-SE À SUA CORREÇÃO SEM QUE DISSO ADVENHAM QUAISQUER REFLEXOS NO QUANTUM PUNITIVO, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, NO QUE CONCERNE AO DELITO CONTRA A VIDA, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA TANTO NO ¿DOLO INTENSO DO ACUSADO DECORRENTE DE SUA FRIEZA E DA BRUTALIDADE EMPREGADA (STJ, RHC 115426/MG) PELO AGENTE, QUE CAUSARAM HEMORRAGIA INTRA-ABDOMINAL DIFUSA, LACERAÇÃO HEPÁTICA, LACERAÇÃO ESPLÊNICA E INFILTRADO HEMORRÁGICO EM REGIÃO DE ASSOALHO PÉLVICO, QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALAGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS), CONFORME LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA DE FLS. 55/57, O QUE INDICA QUE A VÍTIMA FORA INFRINGIDO INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO¿, COMO TAMBÉM ¿A TENRA IDADE DA VÍTIMA É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM EM FACE DA SUA COEXISTÊNCIA COM AS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO EMPREGO DE MEIO CRUEL, QUE USOU ESTA MESMA NARRATIVA, E POR TER SIDO O DELITO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (ART. 121, §2º, III E § 2º-B, DO C.P.), SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR A EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE TRÊS MAJORANTES, QUAIS SEJAM, AQUELAS AFETAS À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, DO EMPREGO DE MEIO CRUEL E DO FEMINICÍDIO, COMO SE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES FOSSEM, MAS CUJA FUNGIBILIDADE DE TRATAMENTO, INCLUSIVE, ENVOLVENDO ETAPAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA, INADMITE-SE, SEJA PORQUE O ART. 61, CAPUT, DO CODEX REPRESSIVO, EXPRESSAMENTE, DETERMINA QUE: ¿SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME¿, DE MODO QUE TAL TRANSMUTAÇÃO SE CONSTITUI EM MANIFESTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA A Lei, QUER PORQUE, NA SITUAÇÃO VERTENTE, CONSTITUI-SE EM EQUIVOCADO CENÁRIO A PARTIR DO QUAL PODERIA SE OPERAR UMA COMPENSAÇÃO DE UMA DAQUELAS QUALIFICADORAS, TRAVESTIDA DE AGRAVANTE, COM A PERFEITAMENTE CARACTERIZADA COMO PRESENTE, ATENUANTE DA CONFISSÃO, MAS O QUE IMPLICA EM FRONTAL VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO SE MODIFICAR O CERNE DO QUE FOI RECONHECIDO PELO JUIZ CONSTITUCIONAL DO MÉRITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO SIMPLESMENTE SE APLICAR A REGRA INSERTA NO ART. 67 DAQUELE DIPLOMA, QUANTO AO TRATAMENTO A SER DADO À EVENTUAL COEXISTÊNCIA ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS OPOSTAS, QUANDO EM VERDADE, APENAS UMA DELAS OSTENTA ESTA NATUREZA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA QUINTUPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, MAS AGORA NO QUANTITATIVO DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, SENDO CERTO QUE JÁ NO QUE TANGE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, AFASTAM-SE OS FUNDAMENTOS ASSENTADOS NA INTENSIDADE DO DOLO DOS AGENTES, DADO QUE GUARDAM PERTINÊNCIA EXCLUSIVA COM OS CRIMES CONTRA A VIDA, DEVENDO, ENTRETANTO, AS PENAS BASES SEREM FIXADAS ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS, E CONSISTENTES EM CONJUNÇÃO CARNAL E SODOMIA, CABENDO DESTACAR QUE, EMBORA O SENTENCIANTE NÃO TENHA DECLARADO EXPRESSAMENTE QUE O ACRÉSCIMO TENHA SIDO FUNDAMENTADO NA PRÁTICA DE ATOS DISTINTOS, CERTO É QUE O MESMO DELINEIA, COM PRECISÃO E COMO FUNDAMENTO PARA TANTO, OS RESULTADOS PRODUZIDOS: ¿OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALAGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS), CONFORME LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA¿, RAZÃO PELA QUAL SE PRESERVA AS SANÇÕES INICIAIS NO MONTANTE DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUANTO A ISTO E PARA AMBOS OS RECORRENTES, CULMINANDO, POR OUTRO LADO, NA MANUTENÇÃO, QUANTO AO DELITO DE MAUS TRATOS, DAS PENITÊNCIAS INICIAIS EM SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, OU SEJA, EM 02 (DOIS) MESES DE DENTENÇÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E EM CUJOS QUANTITATIVOS PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO TOCANTE A HELEN, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, NO QUE CONCERNE A ESTA ESPECÍFICA MOLDURA LEGAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. E NO QUE SE REFERE A LUCAS, DIANTE DA COMPENSAÇÃO OPERADA PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO E UMA REINCIDÊNCIA CONSTANTE DA F.A.C. SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, APENAS QUANTO AOS DELITOS DE HOMICÍDIO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MANTENDO-SE, OUTROSSIM, O ACRÉSCIMO, EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO APENADO E APENAS NO QUE CONCERNE AO DELITO DE MAUS-TRATOS, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO OPERADA PELO MÍNIMO COEFICIENTE EXACERBADOR, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA SIMPLES, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ ¿ NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, E NO QUE CONCERNE AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO 2/3 (DOIS TERÇOS), MERCÊ DOS OFENSORES SE TRATAREM DO PRÓPRIO PADRASTO E DA MÃE DA OFENDIDA, DE MODO A COM ISSO ALCANÇAR O MONTANTE DEFINITIVO DE 40 (QUARENTA) ANOS DE RECLUSÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, SENDO CERTO QUE, NO TOCANTE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, IGUALMENTE PRESERVA-SE O COEFICIENTE DE AUMENTO DE ¿ (METADE), DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, CORPORIFICADA QUANTO A AMBOS OS AGENTES E PERFAZENDO UMA SANÇÃO FINAL DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, QUANTO A ESTA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, NOVAMENTE PARA AMBOS OS APENADOS ¿ MANTÉM-SE, QUANTO A AMBOS OS APENADOS, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SUCUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVENDO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISERABILIDADE JURÍDICA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE. NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LIBERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚMULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 439.5376.2634.9847

437 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL.

Homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, emprego de meio cruel e motivo torpe. Pleito de redução da pena-base. Deslocamento da qualificadora do motivo torpe para a segunda fase da dosimetria que não altera a pena aplicada. Pedido de reconhecimento da confissão. Impossibilidade. Requerente que admitiu o fato alegando que agiu em legítima defesa, com intuito de ludibriar os jurados. Pena mantida. Regime inicial fechado que não comporta reparos. Ação revisional julgada improcedente... ()

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Doc. VP 358.5603.8363.6327

438 - TJRJ. APELAÇÃO -

art. 121, §2º, I, III, IV e VI e §7º, III e IV do CP. Pena de 20 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão. Regime fechado. Narra a denúncia que, no dia 17/04/2021, o apelante, com vontade livre e consciente de matar, desferiu facadas contra a vítima Lenita Pinto Juca, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões descritas no BAM, que foram a causa única e eficiente de sua morte. O crime fora cometido por motivo torpe, visto que praticado em razão do sentimento de posse que o apelante tinha da vítima, sua ex-companheira. O delito foi praticado por meio cruel, na medida em que o apelante desferiu diversas facadas no corpo da ofendida, agindo com bárbara violência. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que o apelante agiu de inopino, no momento em que foi entregar o filho da vítima. O crime foi praticado contra mulher em razão desta condição, envolvendo violência doméstica e familiar, resultando em relação de domínio e sujeição da vítima aos desígnios do apelante, seu ex-companheiro. O crime foi praticado na presença do filho da vítima. O delito foi praticado em descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, conforme decisão e mandado de intimação constantes no processo 0001542-05.2021.8.19.00037. SEM RAZÃO A DEFESA. Não há que se falar em afastamento da qualificadora referente ao motivo torpe por configurar bis in idem com o feminicídio: A circunstância qualificadora do motivo torpe foi reconhecida pelo Tribunal Popular ante a insatisfação do apelante com o término do relacionamento conjugal e por ciúme, uma vez que a sua ex-companheira já havia terminado o relacionamento com ele e se relacionava com outra pessoa. A qualificadora do feminicídio calcou-se no fato de o delito ter sido cometido contra mulher, por razões da condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar. Aplicação concomitante das qualificadoras do motivo torpe e feminicídio. Naturezas distintas. Inexistência de bis in idem, eis que a primeira é de ordem subjetiva, enquanto a segunda é objetivamente aferível. Precedente. Descabido o afastamento da qualificadora referente ao emprego de meio cruel: Circunstância qualificadora do meio cruel devidamente indicada pelo robusto conjunto probatório. Múltiplas facadas desferidas em diferentes partes do corpo da vítima, o que revela a brutalidade do ataque e o intuito de causar-lhe intenso sofrimento. Exegese do art. 121, §2º, III, do CP. Consoante jurisprudência, a reiteração de golpes na vítima indica a circunstância qualificadora do meio cruel. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 767.8929.7561.5648

439 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL -

Homicídios, tentados e qualificados pelo motivo torpe, pelo emprego de meio cruel e que resultou em perigo comum, pelo emprego de dissimulação que dificultou a defesa das vítimas e, em relação à vítima Jaqueline, pela prática contra mulher, em razão da condição do gênero feminino - Condenação pelo Tribunal do Júri - Recursos defensivo e ministerial - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Palavras das vítimas sobreviventes e do médico que as atendeu corroboradas pela prova documental - Exculpatória isolada - Decisão soberana do Tribunal do Júri - Condenação válida - Penas-base fixadas no mínimo legal - Comportamento da vítima que não pode ser considerado em desfavor do réu - Qualificadoras sobressalentes consideradas como agravantes genéricas - Adequada a incidência da agravante relativa ao contexto de violência doméstica apenas em relação à vítima que era companheira do réu - Confissão inocorrente - Redução pela tentativa na fração intermediária - Crimes contra a vida que decorrem de desígnios autônomos, com renovação do animus necandi contra cada vítima, justificando a soma das penas - Regime inicial fechado decorrente da elevada pena corporal - Recursos desprovidos... ()

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Doc. VP 529.4225.3902.3767

440 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE SE INSURGE CONTRA SENTENÇA QUE O PRONUNCIOU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO art. 121, § 2º, S II, III, IV E VI, § 2º-A, I E § 7º, III, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PRISÃO DO RECORRENTE. RECORRENTE QUE INICIALMENTE FOI CONDUZIDO À DELEGACIA PARA AVERIGUAÇÃO E NÃO PRESO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, POR 30 (TRINTA) DIAS, COM FULCRO NO art. 1º, I E III, ALÍNEA A DA LEI 7.960/89, TENDO EM VISTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS, ALIADO A MOTIVAÇÃO QUANTO A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MAIS DO QUE SUFICIENTES DE AUTORIA, ASSIM COMO O PERICULUM LIBERTATIS E O FUMUS COMISSI DELICITI. NO MESMO NORTE, NÃO SUBSISTE A MOTIVAÇÃO DE GENERALIDADE DO DECISUM QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE, SOB FUNDAMENTO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CORRETA EXPOSIÇÃO FÁTICA E O AMPARO DECISÓRIO NA REGRA NORMATIVA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, QUE SOLIDIFICA A CERTEZA DA NECESSIDADE SEGREGADORA, DE CUNHO PROVISÓRIO DO ORA RECORRENTE, CONSIDERANDO-SE A PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS, INCLUSIVE PELO ACUSADO TER CONFESSADO EM SEDE POLICIAL TER ESPANCADO SEVERAMENTE A ESPOSA, O QUE CULMINOU COM A SUA MORTE, E PELO PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ADEMAIS, CABE DESTACAR QUE O CRIME, EM TESE, PRATICADO É PUNIDO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS, ESTANDO A PRISÃO PREVENTIVA EM CONSONÂNCIA COM OS TERMOS DO art. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO SE MOSTRANDO SUFICIENTES E ADEQUADAS QUAISQUER DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ART. 319 DA LEI PROCESSUAL PENAL, TENDO A PRISÃO CAUTELAR SIDO MANTIDA POR OCASIÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, EIS QUE MANTIDOS OS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. NO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO APONTA O ACUSADO DOUGLAS COMO, EM TESE, SENDO O AUTOR DO HOMICÍDIO QUALIFICADO DA VÍTIMA ANA CAROLINA, SUA ESPOSA. DE SE FRISAR, QUE NESSA ESPÉCIE DE DELITO, CABE NA PRIMEIRA FASE TÃO SOMENTE VERIFICAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NESTE MOMENTO PROCESSUAL, NÃO SE NECESSITA DE CERTEZA, MAS MERA PLAUSIBILIDADE DA IMPUTAÇÃO DA AUTORIA. POR INDÍCIOS CLAROS OU SUFICIENTES DE AUTORIA, TEM-SE QUE SÃO AQUELES OS QUAIS, APESAR DE AINDA NÃO CONSTITUÍREM PROVA, JÁ SÃO CAPAZES DE POSSUIR ASPECTOS DE VEROSSIMILHANÇA COM A PROVA. ACERTADA A DECISÃO DO JUÍZO, QUE REMETEU O JULGAMENTO PARA O JÚRI POPULAR ENCONTRANDO-SE, IRRETOCÁVEL A DECISÃO ATACADA, EM CONFORMIDADE COM O CPP, art. 413, MOMENTO EM QUE AS PROVAS COLHIDAS SERÃO EXAMINADAS, NÃO HAVENDO MOTIVO PARA A REFORMA DO REFERIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. NO TOCANTE AS QUALIFICADORAS, DO MOTIVO FÚTIL, EMPREGO DE MEIO CRUEL, RECURSO DE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, CRIME PRATICADO CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO, NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, E NA PRESENÇA DOS DESCENDENTES DA VÍTIMA, ELAS NÃO FORAM REPELIDAS, DE PLANO, PELO CADERNO PROBATÓRIO, RAZÃO PELA QUAL, NECESSÁRIO O ENCAMINHAMENTO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 621.5600.2411.9494

441 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPARO NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, MESMO QUALIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pelo réu Élton contra a r. sentença que o condenou, por homicídio qualificado, a 15 anos de reclusão, no regime fechado. O réu desferiu golpes contra a vítima, mesmo depois de caída ao solo, após discussão sobre dívida, resultando em sua morte. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade do julgamento, devido ao reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de meio cruel ter sido contrário à prova dos autos; (ii) é o caso de aplicação da atenuante da confissão. III. Razões de decidir. 3. A decisão dos jurados se alicerçou em corrente de prova existente nos autos, não sendo o caso de cassação. 4. A atenuante da confissão deve ser reconhecida, mesmo qualificada, compensando-se com a agravante genérica do emprego de meio cruel. IV. Dispositivo. 5. Recurso parcialmente provido, para, mantida a condenação, redimensionar a pena do réu para 12 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CP, art. 121, §2º, II e III; art. 61, II, d; art. 65, III, d. CPP, art. 593, III, d. STJ, AgRg no HC 566.527/MS, Rel. Felix Fischer, 5ª. Turma, j. 12.05.2020. STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.06.2022... ()

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Doc. VP 945.6065.9126.6869

442 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PARCIAL PROVIMENTO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 206.5382.7004.0100

443 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Júri. Homicídio qualificado. Pronúncia. Pretensão de reinclusão da qualificadora do emprego de fogo. Reexame do acervo fático probatório. Súmula 7/STJ. Impossibilidade. Agravo não provido.

«1 - A Corte de origem afastou a qualificadora do emprego de meio cruel com fundamento apenas no laudo técnico que concluiu que a vítima já tinha falecido quando houve o emprego do fogo, uma vez ausentes outras provas que pudessem modificar esse entendimento. ... ()

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Doc. VP 484.9782.1853.0948

444 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL, EMPREGO DE MEIO CRUEL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E POR TER SIDO COMETIDO CONTRA MULHER) ¿ ART. 121, § 2º, S II, III, IV E VI, C/C §2º-A, II, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ¿ RECURSO DEFENSIVO, OBJETIVANDO A IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - IMPOSSIBILIDADE - EM SEDE DE DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO CABE EXAME APROFUNDADO DE MÉRITO ¿ TESE DEFENSIVA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA ¿ A REGRA DO CPP, art. 413 EXIGE APENAS QUE O JUIZ ESTEJA CONVENCIDO DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DOS INDÍCIOS DA AUTORIA, COMPETINDO AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, APRECIAR TODAS AS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO ¿ QUANTO À TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI, NÃO PODE SER ACOLHIDA NESTA FASE, NÃO SÓ POR NÃO TER RESULTADO CABALMENTE COMPROVADA, MAS, ESPECIALMENTE, PORQUE DEMANDARIA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DO MÉRITO, O QUE NÃO SE PERMITE AO JUIZ TOGADO NESTA FASE - QUANTO ÀS QUALIFICADORAS, AO JÚRI CABERÁ VALORAR E DECIDIR, NÃO AO JUIZ SINGULAR, POIS ESTE NÃO PODE SE APROFUNDAR NO EXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - NÃO SENDO EVIDENCIADO, DE FORMA CRISTALINA, O SEU DESCABIMENTO, NÃO PODE O JUIZ EXCLUIR AS QUALIFICADORAS DA APRECIAÇÃO DOS JURADOS. OS INDÍCIOS DOS FATOS CONSTANTES DA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO DENOTAM, A PRINCÍPIO, QUE AS QUALIFICADORAS ENCONTRAM AMPARO NO CONTEXTO FÁTICO. A QUESTÃO DEVE SER APRECIADA PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA - NA HIPÓTESE, FORAM OBSERVADOS OS PRESSUPOSTOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 413 PELO I. MAGISTRADO QUE PRONUNCIOU O ACUSADO, VISTO QUE CONVENCIDO, DIANTE DA PROVA TÉCNICA E ORAL, COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS DE QUE O RÉU SEJA O SEU AUTOR - DESTARTE, NÃO HÁ SE FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEM MESMO RAZÃO PARA SUBTRAIR-SE O EXAME DA HIPÓTESE VERTENTE A SEU JUIZ NATURAL, QUE É O SOBERANO CONSELHO DE SENTENÇA DO 1º TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL - MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 833.4375.3178.3938

445 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.

Feminicídio tentado. Materialidade e autoria delitivas não questionadas. Insurgência defensiva quanto à dosimetria da pena. Afastamento da qualificadora de meio cruel. Incabível. Soberania dos veredictos. Decisão dos jurados congruente com o conjunto probatório apresentado. Pleito pela fixação da pena-base em fração mínima superior ao piso legal. Irresignação impertinente, posto que a basilar já foi majorada em 1/6. Correto sopesamento da personalidade do agente, ante o histórico de violência doméstica. Precedentes. Aplicação da atenuante de confissão espontânea. Agente que não confessou qualquer elementar do delito, em nenhuma fase, tampouco efetuou confissão parcial ou qualificada. Redimensionamento da fração de aumento aplicada em segunda fase diante do reconhecimento de três agravantes. Fração de diminuição de pena pelo reconhecimento da tentativa redimensionada. Recurso parcialmente provido... ()

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Doc. VP 191.3806.2027.7241

446 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. NULIDADE DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta por Adriano de Oliveira da Silva contra sentença condenatória que o penalizou a 24 anos e 4 meses de reclusão por homicídio qualificado, destruição de cadáver e corrupção de menores, na forma do concurso material, além do pagamento de multa. A defesa buscou a anulação do júri, alegando decisão contrária às provas, e, no mérito, a redução da pena com reconhecimento de atenuantes, além da aplicação do concurso formal em lugar do material, por ser mais benéfico. ... ()

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Doc. VP 434.1375.2425.8544

447 - TJRJ. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. JÚRI. FEMINICÍDIO. ACUSADO PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 121, §2º, II, III

e VI C/C § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. TESE CONFIRMADA EM PLENÁRIO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. O PARQUET PUGNA PELA READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA, AFASTANDO-SE A COMPENSAÇÃO OPERADA, COM A PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA NO VALOR DE R$ 25.000,00 PARA CADA DESCENDENTE E ASCENDENTE DA VÍTIMA. A DEFESA PERSEGUE A READEQUAÇÃO DA PENA-BASE OU O AJUSTE PROPORCIONAL. ... ()

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Doc. VP 487.2571.5940.7849

448 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DO art. 157, § 3º, I, C/C 61, II, ¿D¿, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA; A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL; A REDUÇÃO DA PENA BASE; A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿D¿, DO CÓDIGO PENAL; E O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME TENTADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Dos pedidos de absolvição, de desistência voluntária, de reconhecimento da tentativa ou de desclassificação da conduta. ... ()

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Doc. VP 163.5192.5003.8400

449 - STJ. Processual penal e penal. Recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Fundamentação concreta. Ilegalidade. Ausência. Recurso improvido.

«1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no motivo torpe, cruel, impossibilidade de defesa da vítima, que veio a óbito após ter sido atingida por dezessete golpes de faca, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 210.8131.1697.5919

450 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado pelo motivo torpe praticado contra ascendente e madrasta, prevalecendo-se das relações domésticas. Princípio da colegialidade. Ofensa aos arts. 209, 159, § 6º, 619, do CPP e aos CP, art. 59 e CP art. 68. Inexistência. Oitiva de testemunha do juízo. Surpresa da defesa. Desaparecimento de prova. Ausência de prejuízo. Prazo para a sustentação oral da defesa e acusação. Ausência de omissão. Pena. Bis in idem. Inocorrência.

I - Consoante disposições do CPC e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, caput, do CPC e 253, parágrafo único, II, «b, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica. E, nos termos da Súmula 568/STJ, «o relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". ... ()

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