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Doc. VP 161.6884.9001.4500

401 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Administrativo. Concurso público. Banca examinadora. Competência para determinar continuidade ou eliminação de candidato. Inviabilidade. Impossibilidade de revisão. Súmula 07/STJ. Incidência. Honorários advocatícios. Revisão. Desproporcionalidade não caracterizada.

«I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ter sido a Fundação Universa contratada exclusivamente para proceder à seleção de candidatos inscritos em concurso público, não tendo competência para determinar a continuidade ou eliminação do candidato do concurso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 07/STJ. ... ()

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Doc. VP 617.1987.8515.7193

402 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS ORA APELANTES POR DOIS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. art. 157, PARÁGRAFO 2º, II, N/F DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDOS: PRIMEIRO APELANTE (VINÍCIUS): ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, INCLUSIVE POR SUPOSTA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO. SEGUNDO APELANTE (JOSÉ HERIBERGSON): 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, INCLUSIVE POR SUPOSTA NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE VINÍCIUS; 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO; 3) RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; 4) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES; 5) FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL; 6) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. I.

Pretensão absolutória. Rejeição. Existência dos delitos e respectiva autoria na pessoa dos apelantes devidamente comprovadas nos autos. Acusados que, em comunhão de ações e desígnios com o corréu Yan, abordaram um casal no Mirante do Roncador, localizado no bairro do Recreio dos Bandeirantes, Comarca do Rio de Janeiro, e, mediante grave ameaça, consistente na utilização de palavras de ordem e emprego de simulacros de arma de fogo, subtraíram dois telefones celulares de propriedade das vítimas, evadindo-se, em seguida, a bordo de uma motocicleta e de um automóvel. Vítimas que imediatamente se dirigiram a uma Delegacia de Polícia e relataram o ocorrido, descrevendo as características físicas dos assaltantes e dos veículos por eles utilizados. Policiais civis que, ao empreenderem buscas, lograram abordar e prender o apelante José e o corréu Yan a bordo do automóvel utilizado no roubo, na posse das rei furtivae e de dois simulacros de arma de fogo. Apelante Vinícius, por sua vez, que, a despeito de ter conseguido fugir da abordagem policial, dispensou sua motocicleta no local e se entregou dois dias depois da prisão dos seus comparsas. Em sede policial, as vítimas reconheceram o corréu Yan de imediato, ao passo que o apelante Vinícius confessou os fatos extrajudicialmente, acompanhado de sua advogada, descrevendo em detalhes, também, a atuação dos demais envolvidos. Dinâmica delitiva devidamente comprovada nos autos. Palavra das vítimas que assume especial relevo como meio de prova em crimes patrimoniais. Firme e coeso depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos denunciados. Validade como meio de prova. Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal. CPP, art. 202. Defesas que não conseguiram infirmar a robusta prova acusatória contida nos autos. Reconhecimentos seguros por parte das vítimas. Alegação de eventual induzimento ou falsa memória que sucumbe, também, em decorrência da prova da autoria delitiva estar amparada nos depoimentos dos policiais civis responsáveis pela prisão, cujas palavras convergem entre si e com os relatos das vítimas. Certeza da autoria na pessoa dos apelantes, portanto, que é extraída de todo o caderno probatório, e não apenas dos reconhecimentos efetuados em sede policial ou da confissão extrajudicial do apelante Vinícius, a afastar as nulidades aventadas pelas defesas. Conduta de subtrair para si ou para outrem, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel que se subsome, à perfeição, ao crime do CP, art. 157, o que afasta a desclassificação pleiteada pelo apelante José. Condenação escorreita. ... ()

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Doc. VP 220.2171.2442.1867

403 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. CPC/2015. Aplicabilidade. Concurso público. Candidata aprovada dentro do número de vagas. Direito à nomeação. Tese firmada em repercussão geral. RE Acórdão/STF. Tema 161/STF. Ausência de excepcionalidade capaz de justificar a não aplicação da orientação. Multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 220.2171.2913.3193

404 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. CPC/2015. Aplicabilidade. Concurso público. Candidata aprovada dentro do número de vagas previsto no edital. Direito à nomeação. Tese firmada em repercussão geral. RE Acórdão/STF. Tema 161/STF. Ausência de excepcionalidade capaz de justificar a não nomeação. Multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 220.2171.2521.9686

405 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. CPC/2015. Aplicabilidade. Concurso público. Candidata aprovada dentro do número de vagas. Direito à nomeação. Tese firmada em repercussão geral. RE Acórdão/STF. Tema 161/STF. Ausência de excepcionalidade capaz de justificar a não aplicação da orientação. Multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5004.5400

406 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Concurso público. Cargo de leiturista. Exame físico previsto no edital do certame. Ausência de previsão legal. Invalidade da regra.

«Discute-se, no caso, a suposta ilegalidade da exigência de exame de aptidão física para o cargo de «Leiturista da CEPISA. ... ()

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Doc. VP 221.0190.8631.1433

407 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança. Concurso público para o cargo de Juiz estadual (edital 60/2016). Impetrantes aprovados fora do número de vagas. Não ocorrência de preterição ou de inércia desmotivada quanto ao ato de chamamento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando convocações e posses no cargo de Juiz de Direito, conforme Edital 60/2016, uma vez que obtiveram aprovação no certame. ... ()

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Doc. VP 193.5680.7000.6500

408 - STJ. Processual civil. Administrativo. Concurso público. Edital. Agravo interno improvido. Alegação de omissão no acórdão. Inexistente.

«I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. ... ()

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Doc. VP 221.1220.3252.5558

409 - STJ. Administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Direito à nomeação. Candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital. Alegação de preterição, por surgimento de vaga, ocupada por contratação temporária irregular. Ausência de comprovação do direito líquido e certo. Precedentes do STJ, em hipóteses análogas. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 240.9130.5718.6170

410 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. CPC/2015. Aplicabilidade. Concurso público. Bombeiro militar. Soldado músico. Limite de idade. Previsão na Lei local e no edital. Natureza do cargo. Legalidade. Data para aferição do limite etário. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015.... ()

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Doc. VP 240.5270.2883.1804

411 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. CPC/2015. Aplicabilidade. Concurso público. Bombeiro militar. Soldado músico. Limite de idade. Previsão na Lei local e no edital. Natureza do cargo. Legalidade. Data para aferição do limite etário. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015.... ()

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Doc. VP 203.0164.6000.4500

412 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Aprovação fora do número de vagas. Expectativa de direito à nomeação. Contratação temporária. Ausência de demonstração de cargos vagos. Dilação probatória vedada na via mandado de segurança.

«I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de Minas Geais objetivando a nomeação do candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. ... ()

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Doc. VP 250.1061.0937.9411

413 - STJ. Processual civil. Administrativo. Concurso público. Polícia militar. Limitação etária. Previsão legal. Mandado de segurança impetrado contra Lei em tese. Impossibilidade. Súmula 266/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrando objetivando a anulação do ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso público para provimento de vaga para Soldado BM e 3º Sargento BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, especialidade QBMedida Provisória 2 - Condutor e Operador de Viaturas - CNH TIPO E, sob o argumento de ter ultrapassado o limite etário previsto no edital do certame. No Tribunal a quo, a segurança foi negada.... ()

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Doc. VP 959.5379.3261.3330

414 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA ES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 FEDERAL . AUSÊNCIA DA E ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 382/TST.

O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A contrario sensu, em situação como a dos autos, em que a parte reclamante foi admitida em 25/3/1987, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, porquanto nula a transposição automática para o regime estatutário. Desse modo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-396-26.2020.5.05.0611, em que é Agravante MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e é Agravada ZENEIDE FRANCA ANDRADE. Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em face de decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. Razões de contrariedade não foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA contra a decisão monocrática, mediante a qual foi se denegadouo seguimento ao seu agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho à fl. 558. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 896-A razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Em relação ao tema «Competência da Justiça do Trabalho, o recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 18/04/2022 - fl. /Seq./Id. c8043b4, protocolado em 27/04/2022 - fl./Seq./Id. 2b1ff48). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. c44e1ed. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no CLT, art. 896-A, § 6º (inserido pela Lei 13.467/17) , o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, CLT, art. 896), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 15: SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa. Dos termos do Acórdão recorrido, verifica-se que o caso dos autos é distinto da hipótese tratada na ADIn-MC 3395-6, na qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ações entre o ente público e servidor que lhe seja vinculado mediante relação de natureza jurídico-estatutária. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 18/04/2022 - fl. /Seq./Id. c8043b4, protocolado em 27/04/2022 - fl./Seq./Id. 2b1ff48). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. c44e1ed. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no CLT, art. 896-A, § 6º (inserido pela Lei 13.467/17) , o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, CLT, art. 896), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 15: SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa. Dos termos do Acórdão recorrido, verifica-se que o caso dos autos é distinto da hipótese tratada na ADIn-MC 3395-6, na qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ações entre o ente público e servidor que lhe seja vinculado mediante relação de natureza jurídico-estatutária. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Sustenta a agravante a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações concernentes a contratos de trabalho de servidores públicos regidos por regime jurídico único. Narra que a Lei Municipal 632/1992 não extinguiu os contratos de trabalho celetistas e os converteu em regime estatutário, mediante a instituição do Regime Jurídico Único no âmbito municipal. Aponta violação ao entendimento firmado pelo STF na ADI 3395-6, acerca da abrangência do CF, art. 114, I/88. Ao exame. A par do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-6/DF, em que se definiram critérios objetivos para a fixação da competência desta Justiça Especializada, em vista da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o poder público, bem como do entendimento consagrado pela Excelsa Corte na ADI Acórdão/STF, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 18/9/2017, admitiu a possibilidade de transmudação de regime de empregados públicos contratados sem concurso público antes, da CF/88 de 1988 que, por força do art. 19, caput, do ADCT, passaram a ser considerados estáveis no serviço público. Em contrapartida, em situação como a registrada no acórdão do Regional, em que a reclamante foi contratada em 25/03/1987, ou seja, há menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos. E ausente extinção do vínculo empregatício, tampouco caracterizada a transmudação de regime jurídico, não há que se falar em prescrição. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: «AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. Esta Corte Superior tem o entendimento pacificado no sentido de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único, não sendo possível a transmudação automática do regime celetista para estatutário. Nesse esteio, a decisão embargada não merece reparos, nos termos do CLT, art. 894, § 2º. Agravo conhecido e não provido (Ag-E-RR-149-75.2018.5.13.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023) . ; «AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO art. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO APLICÁVEL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, acórdão publicado no DEJT de 18/09/2017, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime de celetista para estatutário apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em contrapartida, em situação como a dos autos, em que a reclamante foi contratada em 16/04/1984, ou seja, há menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, porquanto nula a transposição automática para estatutário, a corroborar a declaração da competência desta Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Ausente extinção do vínculo, igualmente não há que se falar em prescrição. Inaplicabilidade da Súmula 382/TST. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com o que vem sendo decidido por esta Corte Superior, restando prejudicado o exame da transcendência. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-394-08.2019.5.05.0121, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 31/03/2023); . «RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM A ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. FGTS. Deve ser reconhecida a transcendência política, porquanto o TRT deixou de levar em consideração a impossibilidade de transmudação de regime de empregada admitida sem concurso público em 15/7/1985, há menos de cinco anos da promulgação, da CF/88 de 1988, em 5/10/1988, e que, portanto, não possuía a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM A ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. FGTS. A reclamante foi admitida em 15/7/1985, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, promulgada em 5/10/1988, razão pela qual não se enquadra no art. 19 do ADCT. Assim, o fato de o Município reclamado instituir regime jurídico único não convola automaticamente o vínculo celetista, existente até então, em vínculo estatutário, sobretudo em decorrência da ausência de submissão a concurso público, na forma do art. 37, II e §2º, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido (RR-766-88.2018.5.05.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023); . «AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO A MENOS DE 5 ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE . 1. No caso dos autos, a reclamante foi admitida em 28/04/1986, antes do advento, da CF/88 de 1988, sem prévia submissão a concurso público. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário 3. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, o Pleno desta Corte, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, decidiu que os servidores estáveis, contratados sem concurso público, sujeitam-se à transposição automática para o regime jurídico único com a superveniência de lei instituidora. 4. No caso, é incontroverso que a reclamante não detém a estabilidade do art. 19 do ADCT, razão pela qual a competência para apreciar e julgar a lide é da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-742-26.2019.5.05.0121, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023); . «RECURSO DE REVISTA. LEIS NºSOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDORA NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de transmudação de regime jurídico celetista para estatutário de empregada contratada por ente público, menos de cinco anos antes da promulgação Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público. 2. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 3. A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime. 4. No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que a reclamante foi admitida sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 15/7/1985, ou seja, há menos de cinco anos continuados da data da promulgação, da CF/88, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 5. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1629-12.2016.5.05.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/12/2022). Portanto, a decisão regional encontra-se em consonância com o atual e reiterado entendimento desta Corte, o que, conforme dispõe a Súmula 333/TST, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Ademais, pacificada a matéria, não há que se falar em transcendência. Nego seguimento. Em relação ao tema «Conversão do Regime Jurídico, o recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: Prescrição / Regime Jurídico - Mudança. Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Conversão de Regime Jurídico. Tendo em vista que a Reclamante foi admitida em 25/03/1987, menos de cinco anos antes da promulgação da atual Constituição da República, pelo regime celetista, situação, portanto, não albergada pela norma do art. 19 do ADCT, que asseguraria a estabilidade do servidor, constata-se que o Acórdão, ao reconhecer a invalidade da transmudação e afastar o pleito de declaração de prescrição bienal do direito de ação do Autor, está em conformidade com o posicionamento da SBDI-I/TST, conforme adiante se vê (destaque acrescido): AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para «declarar a invalidade da conversão do regime jurídico prevista pela Lei Municipal 6.505/1990, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem". 2. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação, da CF/88 de 1988, à revelia de concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário (ADI-1.150 /RS-STF). 3. Quanto ao tema, o Pleno deste Tribunal concluiu, com remissões ao julgamento do STF na ADI Acórdão/STF, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21.8.2017, que apenas os servidores estáveis vinculados à CLT, contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de Lei instituindo Regime Jurídico Único, vinculados ao regime estatutário. Assim, para o caso dos autos, tem-se, como bem registrou a Eg. Turma de origem, que, tendo a contratação acontecido em 1988, antes do advento, da CF/88 de 1988, sem prévia submissão a concurso público, subsiste o regime celetista, com a competência da Justiça do Trabalho e a impossibilidade aplicação da prescrição bienal pretendida de Precedentes Precedentes da SBDI-1. Incidência do óbiceaplicação da prescrição bienal pretendida. do CLT, art. 894, § 2º. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-RR-1668-Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/10/2020). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1985). TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST já decidiu, a partir do julgamento pelo Tribunal Pleno do Processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relª Minª Maria Helena Mallmann, DEJT de 18/09/2017), que não se dá a transmudação automática de regime de empregado contratado por ente público, menos de cinco anos antes da promulgação da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público, ao regime jurídico estatutário, instituído posteriormente, e, por conseguinte, a competência permanecendo a contratação sob o regime da CLT da Justiça do Trabalho, atraindo a incidência do CLT, art. 894, § 2º . Embargos de que não se conhece « (E-RR-174-76.2018.5.13.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/08/2020). Por conseguinte, a revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333/TST. A agravante sustenta que, no caso em concreto, aplica-se a prescrição bienal, uma vez que ocorreu a transmutação de regime jurídico da reclamante em 1992. Aponta violação ao CF/88, art. 7º, XXIX. Analiso. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo, in verbis : «ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CONSTITUICAO FEDERAL, art. 97). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a CF/88. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5452, de 1º de maio de 1943 . O cerne da questão consiste em discernir se a expressão servidores estabilizados vinculados à CLT avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI Acórdão/STF, da expressão operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes, contida no §2º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do Lei Complementar 10.098/1994, art. 276 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no Lei Complementar 10.098/1994, art. 276, §2º não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no CF/88, art. 37, II e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam sem prover cargo . Segundo consta do aludido voto-vista, é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco . 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do Lei Complementar 10.098/1994, art. 276, caput: aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT . 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos servidores estáveis, mas não efetivos, vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do art. 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção, vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual 10.098/1994 enunciada na ADI Acórdão/STF, por arrastamento, comprometeu a normatividade do caput do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do Lei Complementar 10.098/1994, art. 276 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada (ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017). A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime. Tal entendimento decorre do disposto no art. 19 do ADCT, que somente assegura a estabilidade aos servidores que, não havendo sido aprovados em concurso público, estivesse há pelo menos cinco anos continuados em exercício na data da promulgação da Constituição. Nesse sentido, são os seguintes julgados: «AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação, da CF/88 de 1988 desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário em relação aos empregados admitidos sem concurso público após 05/10/1983, considerando-se que não transcorridos cinco anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 (art. 19, caput, do ADCT). Assim, a Egrégia Turma, ao reconhecer a competência material desta Corte e condenar o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consoante recentemente decidido por esta Subseção, no acórdão proferido no Ag-E-RR-49-17.2018.5.13.0004, publicado em 12/06/2020, sob a relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Correa. Incide, portanto, o disposto no CLT, art. 894, § 2º. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo interno conhecido e não provido « (sem grifo no original, Ag-E-RR-609-53.2018.5.13.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/10/2020). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FGTS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS . Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Vale reiterar que, dos elementos contidos na decisão ora atacada, verifica-se estarem explícitos os fundamentos que conduziram ao convencimento desta Sexta Turma para conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 37, II, e 114, I, da CF/88, ante a impossibilidade de transmudação de regime de servidor admitido sem concurso público dentro do quinquênio que antecede a promulgação, da CF/88, ocorrida em 5/10/1988. Embargos declaratórios não providos « (EDCiv-RR-770-20.2019.5.10.0811, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/06/2023). «RECURSO DE REVISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, acolheu a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. Ocorre que, no presente caso, a Corte de origem assinala a ocorrência de transmudação de regime jurídico em 1990, bem como que a ação foi ajuizada em 11.10.2018 e que os reclamantes usufruíram dos direitos previstos na Lei 8.112/1990 por aproximadamente 30 anos. No entanto, não há registro no acórdão a respeito da data de admissão dos autores, circunstância relevante para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na súmula 126/TST. Portanto, não se pode vislumbrar violação de dispositivos constitucionais indicados, tampouco divergência jurisprudencial com os arestos colacionados. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido (RR-20995-11.2018.5.04.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017 PROVIDO O RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PRESCRIÇÃO BIENAL PRONUNCIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI 8.112/1990) . CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (04.10.1988). AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. 1 - A Sexta Turma do TST, após reconhecer a transcendência da matéria objeto do recurso de revista, conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação da CF/88, art. 37, II, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição bienal pronunciada na sentença e mantida no acórdão do TRT, e, aplicando ao caso concreto a teoria da causa madura (arts. 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC/2015), condenou o ente público reclamado ao pagamento dos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados a partir da vigência da Lei 8.112/1990. 2 - Sustenta a parte que o julgado foi omisso quanto às seguintes questões: a) esta Sexta Turma afastou o disposto na Lei 8.112/90, art. 243, sem, contudo, declarar sua inconstitucionalidade e sem observar a regra de reserva de plenário, o que caracterizaria contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF e violação ao CF/88, art. 97; b) o acórdão embargado desconsidera a previsão da CF/88, art. 39, no qual se determinou a obrigatória instituição, pela União, de Regime Jurídico Único para todos os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas; c) violação do art. 39 da CF, ao se afastar a incidência do RJU para o reclamante, e o art. 37, II, ao dar-lhe uma interpretação equivocada, no sentido de inviabilizar a incidência da transmudação ao reclamante; d)o questionamento do ato administrativo que realizou a transmudação de regime está sendo questionado depois de mais de uma década, e requer a manifestação quanto aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF/88de 1988. 3 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4 - Conforme consignado no acórdão embargado, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. 5 - Contudo, no caso concreto, ficou registrado que o reclamante não é detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, uma vez que incontroversamente foi admitido em 13/3/1985, sem a prévia aprovação em concurso público. Ou seja, a contratação ocorreu nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88. 6 - Nessa hipótese, entende-se que não é possível a superveniente transmudação de regime, tendo em vista o coibido ingresso na Administração Pública sem concurso público (CF/88, art. 37, II). Em tal contexto, prevalece no âmbito do TST que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, o que afasta a prescrição bienal em relação ao período contatual anterior à mudança do regime e confere o direito do trabalhador aos depósitos do FGTS não efetuados no período posterior, observada eventual prescrição, conforme apurada em cada caso concreto. 7 - Cumpre assinalar que não há violação ao CF/88, art. 97, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, pois a decisão está em consonância com o art. 949, parágrafo único, do CPC, que dispõe que « os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Isso porque a matéria foi dirimida pelo Pleno do TST (nos autos da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), em conformidade com o decidido pelo Pleno do STF. 8 - Desse modo, constata-se que todos os aspectos que, para a embargante, consubstanciam omissões e obscuridades foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, razão pela qual as alegações em exame revelam tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com as estreitas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam (ED-RR-75-36.2018.5.05.0651, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023). «RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EMPREGADO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL . ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI Acórdão/STF), decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. No caso, o reclamante foi admitido em 1987, o que denota a subsistência do regime previsto na CLT, e, via de consequência, a impossibilidade de incidência da prescrição bienal. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento « (RR-447-19.2017.5.05.0651, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/01/2022). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNASA E DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. 1 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2 - Conforme exposto no acórdão embargado, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. 3 - Contudo, no caso concreto, ficou registrado que o reclamante não é estável, porquanto admitido em 29/11/1985, nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4 - Nessa hipótese, entende-se que não é possível a transmudação de regime, tendo em vista o ingresso na Administração Pública sem concurso público, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho. 5 - Cumpre destacar que não há violação ao CF/88, art. 97, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, pois a decisão está em consonância com o art. 949, parágrafo único, do CPC, que dispõe que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão . Acrescente-se que a matéria foi decidida pelo Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), justamente seguindo decisão do Pleno do STF. 6 - Com relação à prescrição, constou expressamente no acórdão embargado que nesse contexto, o TST entende que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que afasta a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime e confere o direito aos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados no período posterior . 7 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam (ED-RR-952-18.2017.5.06.0413, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/6/2020). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/88. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Em face da configuração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/88. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada contra ente público por empregado admitido em 01/2/1988, sem concurso público, anteriormente à vigência, da CF/88 de 1988, pleiteando verbas trabalhistas, notadamente recolhimentos do FGTS. A Corte de origem consignou a existência de Lei Municipal específica que determinou a alteração do regime jurídico dos servidores, de celetista para estatutário. Nesse contexto, o Regional julgou improcedente o pedido de recolhimento do FGTS relativo ao período posterior à conversão do regime, ao fundamento de que não há previsão legal para o deferimento da verba para o período posterior à transmudação. Ocorre que, ao contrário do entendimento proferido, a hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, abordou a competência desta Justiça Especializada para o exame de ação ajuizada por empregado celetista admitido sem concurso anteriormente à vigência, da CF/88 de 1988. Na oportunidade, o Tribunal Pleno rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da lei estadual que instituiu o regime jurídico estatutário, reputando válida a alteração do regime dos servidores públicos celetistas estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, os quais, ainda que não investidos em cargo efetivo, se submetem ao aludido regime estatutário. Entretanto, o reclamante, in casu, foi admitido em 5/7/1985, não sendo detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, razão pela qual permaneceu regido pela CLT mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único. Nessa linha, considerando que não houve a alteração do regime jurídico celetista para estatutário, também não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal/quinquenal, nos termos do que estabelece a diretriz perfilhada pela Súmula 382/STJ. Outrossim, por se tratar de recolhimento de FGTS, é perfeitamente aplicável a prescrição trintenária consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE Acórdão/STF) e da redação da Súmula 362, item II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-809-97.2018.5.13.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/6/2020). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - LEI MUNICIPAL - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO Vislumbrada violação ao CF, art. 114, I/88, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - LEI MUNICIPAL - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo 105100-93.1996.5.04.0018, publicado em 18/9/2017, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, envolvendo discussão referente à constitucionalidade do art. 276, caput, da Lei Complementar Estadual 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, objeto de apreciação pelo STF na ADI Acórdão/STF, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 2. A Reclamante foi admitida em 1985, sem concurso público, sob o regime celetista. 3. O caso não se adequa à situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, tendo em vista que não se trata de servidora estável na forma do art. 19 do ADCT, porque contratada há menos de 5 (cinco) anos da data da promulgação, da CF/88. 4. Nessa hipótese, não há falar em transmudação automática do regime celetista para o estatutário, ainda que haja lei municipal prevendo a alteração do regime jurídico, porquanto a ausência de concurso público ofende o CF/88, art. 37, II. 5. Deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito durante todo o período contratual. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1660-45.2017.5.13.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/2/2020). No caso dos autos, verifica-se que a reclamante foi admitida sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 25/03/1987, ou seja, há menos de cinco anos continuados da data da promulgação, da CF/88, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Além disso, resta incontroverso que, mesmo após o advento, da CF/88, não se submeteu a regular concurso público. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Portanto, a decisão regional encontra-se em consonância com o atual e reiterado entendimento desta Corte, o que, conforme dispõe a Súmula 333/TST, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Ademais, pacificada a matéria, não há que se falar em transcendência. Nego seguimento. Ante o exposto, e amparado no art. 932, III e IV, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento no tocante aos temas «Competência da Justiça do Trabalho e «Conversão do Regime Jurídico". No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, de modo que se conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Ao exame. Reanalisando as razões recursais constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, no sentido de que incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes anterior daà promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, como no caso da parte autora, em que a contratação ocorreu em 25/3/1987, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição doe regime . Desse modo, inviável a transmudação deo regime jurídico celetista para o estatutário, razão pela qual não há que se há falar em incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. ... ()

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Doc. VP 466.5288.7636.2601

415 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. art. 157, PARÁGRAFO 2º, II, N/F DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA COM OS ROUBOS APURADOS NOS AUTOS DO PROCESSO 0011193-78.2019.8.19.0054. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL PELA PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 2) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. I.

Confissão espontânea. Pedido de redução das penas intermediárias a patamar inferior ao mínimo legal. Descabimento. Impossibilidade de redução a patamar inferior ao mínimo abstratamente cominado. Inteligência do CP, art. 59, II e do verbete 231 das Súmulas do STJ, que se acha em perfeita consonância com a CF/88, conforme entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, cuja repercussão geral foi reconhecida. Precedente vinculante. ... ()

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Doc. VP 481.9928.2444.2144

416 - TJRJ. DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONDENAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Condenação, por maioria de votos, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I, do CP. Pleito de absolvição. ... ()

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Doc. VP 162.1773.8001.9800

417 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Declaração de nulidade de contrato de trabalho. Ocupação de cargo público sem aprovação em concurso. Saque do saldo respectivo do FGTS. Possibilidade. Acórdão em confronto com a jurisprudência desta corte. Recurso especial provido.

«I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho decorrente da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera ao titular da conta vinculada ao FGTS o direito de sacar o saldo respectivo. ... ()

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Doc. VP 210.7131.0862.2985

418 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. CPC/2015. Aplicabilidade. Concurso público. Candidato aprovado no cadastro de reserva. Expectativa de direito à nomeação. Ausência de direito subjetivo à nomeação. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 736.7962.0035.4122

419 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, POR DUAS VEZES, UMA DELAS NA FORMA TENTADA, EM CONCURSO MATERIAL. art. 155, PARÁGRAFOS 1º E 4º, S I E IV, POR DUAS VEZES, UMA C/C O art. 14, II, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; 2) AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE; 4) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO. I.

Pretensão absolutória que não se acolhe. Existência dos delitos e respectiva autoria na pessoa dos apelantes devidamente comprovadas pelas provas oral e documental produzidas no curso da instrução criminal. Apelantes que, em uma primeira oportunidade, arrombaram o portão de entrada de um estabelecimento comercial e subtraíram do seu interior 06 (seis) maços de cigarro de marcas diversas, 01 (um) cartão de crédito, 01 (um) relógio de pulso de marca indeterminada, 02 (duas) garrafas de chopp de vinho e, por fim, R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) em espécie, fugindo em seguida. Ocorre que, no dia seguinte, durante tentativa de cometimento de novo delito de furto, praticado com idêntico modus operandi, os apelantes foram surpreendidos pela presença do administrador da empresa no interior da loja, o que fez com que ambos empreendessem fuga do local. Vítima que, no entanto, de posse de imagens de câmeras de segurança, descobriu a identidade e o paradeiro dos acusados, indicando à Polícia a sua localização, o que resultou na prisão dos envolvidos apenas algumas horas após o cometimento do segundo crime, sendo certo que ambos os réus ainda se encontravam trajados com as vestimentas utilizadas durante a tentativa de ingresso no estabelecimento comercial por eles invadido. Dinâmica delitiva devidamente comprovada nos autos. Palavra da vítima que assume especial relevo como meio de prova em crimes patrimoniais. Firme e coeso depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos denunciados. Validade como meio de prova. Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal. Defesa que não conseguiu infirmar a robusta prova acusatória contida nos autos. Reconhecimento seguro por parte da vítima. Réu que, em Juízo, limitou-se a negar a prática do delito, sem fornecer maiores explicações ou apresentar qualquer álibi absolutório. Condenação que se mantém. ... ()

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Doc. VP 473.7882.7389.3372

420 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A 05/10/1983. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19, CAPUT, DO ADCT). VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. ADPF 573. 1.

Hipótese em que o reclamante foi admitido pela Administração sem submissão a concurso público em 1982, vale dizer, em condições que faz incidir ao caso a estabilidade excepcional do art. 19, caput, do ADCT. 2. Ao apreciar a ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, esta Corte Superior, em composição Plenária, evoluiu em sua jurisprudência para adotar a orientação que já era tranquila no Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é constitucional a transmudação de regime jurídico dos empregados públicos que, a despeito de não terem sido previamente aprovados em concurso público, foram estabilizados na forma art. 19, caput, do ADCT. 3. Tanto para este Tribunal como para Suprema Corte, a transposição do regime celetista para o estatutário, conquanto efetiva, não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos pelos trabalhadores beneficiados pela estabilidade excepcional (art. 19, caput, do ADCT). Destarte, conquanto sejam verdadeiramente estatutários, não lhes podem ser estendidas, por equiparação, as vantagens inerentes aos ocupantes de cargos efetivos. 4. Tal compreensão foi repisada no âmbito do STF em data recente, quando, nos autos da ADPF 573 (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 09/03/2023), foram fixadas as seguintes teses vinculantes: «1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF/88) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT) 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) , o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público . 5. No caso vertente, tendo em vista que a reclamante é detentora da estabilidade a que se refere o art. 19, caput, do ADCT, é certo que houve transmudação válida do regime celetista para o estatutário. 6. É inviável, por conseguinte, a reforma da decisão agravada, em que se consideraram improcedentesS os pedidos da petição inicial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 211.0474.9000.1300

421 - STJ. Processo civil. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Concurso público. Candidato aprovado dentro das vagas previstas. Prazo de validade não expirado. Nomeação. Discricionariedade da administração pública. Preterição não demonstrada. Ausência de direito líquido e certo.

1 - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se comprovada preterição, o que não ocorreu nos autos. Precedentes: AgInt no RMS Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/5/2020; AgInt no RMS Acórdão/STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/3/2020; RMS Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; RMS Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/10/2017; AgInt no RMS Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019. ... ()

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Doc. VP 193.7134.1002.9500

422 - STJ. Administrativo. Servidor público federal. Cônjuge aprovado em concurso público. Lei 8.112/1990, art. 84, § 2º. Hipótese que não se enquadra no conceito de deslocamento. Licença remunerada. Impossibilidade. Jurisprudência do STJ.

«1 - A concessão da licença remunerada para acompanhar cônjuge, prevista na Lei 8.112/1990, art. 84, § 2º, é condicionada à existência de efetivo deslocamento, o que não se confunde com o provimento originário. ... ()

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Doc. VP 210.8131.1620.0541

423 - STJ. Processual civil. Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Enunciado Administrativo 3/STJ. Concurso público. Candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas inicialmente. Recusa ao direito público subjetivo. Falta de adequação às condicionantes previstas no re 598.099/MS.

I - O presente feito decorre de mandado de segurança que objetiva a nomeação e posse do impetrante no cargo de Oficial Administrativo Padrão 1-A da Polícia Militar do Estado de São Paulo, uma vez que obteve aprovação em concurso público na 25ª colocação, dentro do número de vagas ofertadas pelo certame em apreço. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a segurança foi denegada. ... ()

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Doc. VP 156.8800.4000.5800

424 - STJ. Administrativo. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Concurso público. Soldado do corpo de bombeiro militar. Candidato aprovado fora do número de vagas. Direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Não cabimento. Ausência de direito líquido e certo. Recurso improvido.

«I - Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público, em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame (RE 598.099/MS, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/10/2011). ... ()

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Doc. VP 156.8800.4000.5900

425 - STJ. Administrativo. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Concurso público. Soldado do corpo de bombeiro militar. Candidato aprovado fora do número de vagas. Direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Não cabimento. Ausência de direito líquido e certo. Recurso improvido.

«I - Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público, em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame (RE 598.099/MS, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/10/2011). ... ()

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Doc. VP 210.5050.7876.7351

426 - STJ. Processual civil. Administrativo. Concurso público. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade. Provimento judicial de natureza precária. Inovação recursal. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o reconhecimento do direito do autor de realizar exame de aptidão física e demais constantes do concurso público para provimento de cargo delegado de Polícia Federal, instituído no Edital 45/2001. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido. ... ()

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Doc. VP 170.1821.0000.6200

427 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Recurso especial provido. Concurso público. Exclusão de candidato. Existência de ação penal sem trânsito em julgado. Observância ao princípio da presunção da inocência.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. ... ()

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Doc. VP 240.8261.2773.5740

428 - STJ. Administrativo. Concurso público. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança. CPC/2015. Aplicabilidade. Contradição externa entre o acórdão embargado e o entendimento da parte. Ausência de vícios. Violação à dispositivos constitucionais. Impossibilidade de análise. Competência do Supremo Tribunal Federal.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015 para os presentes Documento eletrônico VDA42941746 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 21/08/2024 14:54:48Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: a38b2099-17f1-4dd5-8fd8-136a6ceea098... ()

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Doc. VP 184.3323.9000.3500

429 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Concurso público. Polícia militar do estado de Goiás. Cadastro de reserva. Convocação e nomeação. Ilegitimidade passiva do secretário de estado de gestão e planejamento.

«1 - Na forma da jurisprudência do STJ, «em se tratando de impetração contra ato omissivo, deve ser considerada autoridade coatora aquela que deveria ter praticado o ato buscado ou da qual deveria emanar a ordem para a sua prática (Lei 12.016/2009, art. 6º, § 3º) (MS 22.140/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/5/2017). ... ()

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Doc. VP 211.1240.8230.6795

430 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Concurso público. Questionamento acerca da correção da prova objetiva. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Impossibilidade de reapreciação pelo poder judiciário. Direito líquido e certo não demonstrado. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

1 - Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito à reclassificação na 1ª Etapa - Provas Objetivas - do concurso para provimento do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/01/2018, para viabilizar a correção da sua Prova Discursiva. ... ()

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Doc. VP 160.1331.7000.1500

431 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Serviço notarial. Serventuário substituto. Vacância ocorrida após a CF/88. Efetivação no cargo. Impossibilidade. Concurso público. Exigência. Ausência de direito líquido e certo. Precedentes do STJ e STF.

«I - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento consolidado segundo o qual os substitutos de titulares de serventia extrajudicial, após a CF/88, não têm direito adquirido à efetivação no cargo nas hipóteses de vacância da titularidade, porquanto não se admite provimento derivado, isto é, sem a submissão à regra do concurso público. ... ()

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Doc. VP 533.3385.2517.1136

432 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO APENAS PELO CONCURSO DE AGENTES. art. 157, PARÁGRAFO 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

Pretensão absolutória que não merece prosperar. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante comprovadas nos autos pela prova oral produzida em Juízo. Vítima que caminhava pela rua quando o apelante e seu comparsa adolescente, a bordo de uma motocicleta, se aproximaram e subtraíram seus pertences mediante grave ameaça consubstanciada na simulação de porte de arma de fogo pelo menor, fugindo ambos em seguida. Ainda nas vizinhanças do crime, policiais militares tiveram a atenção despertada para o apelante, pois este, na condução da motocicleta, ao avistar os agentes da lei, tentou retornar pela via, razão pela qual foi abordado na companhia do adolescente que ocupava a garupa. Neste interim, a vítima se aproximou e reconheceu ambos os agentes abordados como os autores do assalto que acabara de sofrer, recuperando o seu aparelho de telefone celular em poder do adolescente. Depoimentos dos policiais que corroboram a narrativa da vítima. Apelante que, em seu interrogatório, nega ter agido em conluio com o carona e sustenta não ter percebido a prática do assalto pelo adolescente que trazia na sua garupa, negando, ainda, que tenha tentado fugir da polícia, sob a versão de que apenas retornou para buscar o seu boné, que tinha caído. Versão inverossímil. Informantes que se limitaram a atestar o bom caráter do acusado. Testemunhas defensivas que não presenciaram a subtração, limitando-se a afirmar terem visto o apelante e o comparsa adolescente saindo de madrugada a bordo da moto para comprar lanche. Circunstâncias capazes de demonstrar que o apelante atuou em conluio com o adolescente, conduzindo-o ao local da subtração, acompanhando todo o desenrolar do delito e fugindo em seguida na companhia do seu comparsa. Alegação autodefensiva de que não percebera a prática do roubo praticado pelo comparsa que se mostra insustentável, na medida em que a vítima, no seu depoimento em Juízo, afirmou com absoluta segurança que o apelante, piloto da moto, parou ao seu lado e, após o desembarque do menor, observou toda a subtração, ambos fugindo em seguida. Relevância da palavra da vítima em crimes contra o patrimônio. Condenação que se mantém. Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 212.2505.3004.7600

433 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno. Concurso público. Candidato aprovado fora das vagas. Mera expectativa de direito à nomeação. Precedentes do STJ e STF. Direito líquido e certo inexistente.

1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. ... ()

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Doc. VP 175.4882.2000.1100

434 - STJ. Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Segunda prorrogação para a posse de candidato aprovado e nomeado. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Violação. Ausência de direito líquido e certo.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. ... ()

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Doc. VP 195.6724.0001.0300

435 - STJ. Processo civil. Administrativo. Concurso público. Edital. Cadastro reserva. Direito subjetivo. Interesse inequívoco da administração. Não configurado. CF/88, art. 37, IX. Cargos efetivos vagos. Inexistência. Dilação probatória. Impossibilidade.

«I - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. ... ()

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Doc. VP 200.9491.2001.7100

436 - STJ. Processual civil. Agravo interno agravo em recurso especial. Concurso público. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Aplicação reiterada da mesma Súmula. Agravo interno do município de belém/pa não conhecido.

«1 - A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182/STJ. ... ()

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Doc. VP 250.4011.0743.1415

437 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo interno no recurso em mandado de segurança. Concurso público. Polícia militar do estado do rio de janeiro. Anulação de questões da prova objetiva pela via judicial. Atribuição da pontuação correspondente a todos os candidatos. Manifesta ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Limites da coisa julgada. Aproveitamento a terceiro estranho ao processo. Impossibilidade.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.... ()

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Doc. VP 240.5270.2607.0124

438 - STJ. Processual civil. Concurso público. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de I mpugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Aplicação de multa. CPC, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015.... ()

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Doc. VP 210.7010.9555.2110

439 - STJ. Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Nomeação fora do número de vagas. Direito subjetivo. Inexistência no caso concreto. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.

1 - Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança da ora embargante. ... ()

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Doc. VP 211.1101.0962.7857

440 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. CPC/2015. Aplicabilidade. Concurso público. Aprovação fora do número de vagas. Mera expectativa de direito à nomeação. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 210.8131.1782.0263

441 - STJ. Processo civil. Administrativo. Concurso público. Ausência de nomeação. Entendimento firmado por jurisprudência do STJ. Entendimento firmado em regime de repercussão geral no STF. Ausência de fundamentação legal. Deficiência de requisitos. Justificativas insuficientes. Condições para o afastamento do direito de nomeação. Não configuradas.

I - Trata-se na origem de mandado de segurança, com o objetivo de que seja reconhecido o direito líquido e certo da impetrante à nomeação, à posse e ao exercício do cargo de Oficial Administrativo da Policia Militar do Estado de São Paulo, por ter se classificado dentro do número de vagas existentes. ... ()

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Doc. VP 240.6100.1234.3816

442 - STJ. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Processual civil e administrativo. Concurso público. Oficial de justiça. Nomeação. Candidata aprovada para formação de cadastro reserva. Expectativa de direito. Surgimento de nova vaga decorrente de aposentadoria. Preterição não demonstrada. Ausência de direito líquido e certo. Agravo interno desprovido.

1 - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo imputada ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, objetivando a imediata nomeação e posse da Parte impetrante no cargo de Oficial Judiciário, com especialidade de Oficial de Justiça Avaliador, ou, alternativamente, seja deferida reserva de vaga.... ()

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Doc. VP 211.0130.8578.5331

443 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. CPC/2015. Aplicabilidade. Concurso público. Cláusula de barreira. Possibilidade. Ausência de preterição arbitrária e imotivada da administração. Ausência de direito líquido e certo. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 210.7131.1977.6148

444 - STJ. Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital. Alegação de preterição, por surgimento de vagas. Ausência de comprovação do direito líquido e certo. Precedentes do STF e do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 639.6414.1884.4665

445 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO FORMAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA UM ÚNICO DELITO DE FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INTEGRAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.

Pretensão recursal que merece prosperar. Emendatio libelli em grau recursal. Possibilidade. A despeito da capitulação legal inserta na denúncia ser omissa quanto ao parágrafo 2º do CP, art. 157, a descrição dos fatos nela contida é expressa quanto à presença de um segundo roubador na cena do crime, agindo em comunhão de ações e desígnios com o apelado. Crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes devidamente caracterizados. Vítimas que, durante caminhada pelas areias da Praia Grande, na Comarca de Arraial do Cabo, foram surpreendidas pelo apelado e um comparsa não identificado, os quais, por sua vez, simulando o porte de arma de fogo por baixo da blusa de um deles, lhes exigiram a entrega de suas mochilas, evadindo-se do local após a subtração, mas, logo em seguida, vieram a ser abordados por uma guarnição policial, possibilitando às vítimas, que buscavam ajuda no entorno, encontrarem os assaltantes já sob custódia, os quais foram imediatamente reconhecidos, assim como os bens subtraídos. Comparsa do apelado que conseguiu se desvencilhar dos policiais e empreender fuga, tomando rumo ignorado. Dinâmica delitiva devidamente comprovada nos autos. Certeza da autoria na pessoa do apelado e do emprego da grave ameaça que emergem das circunstâncias do delito e dos detalhados depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas em sede policial, assim como em Juízo. Firmes e coesos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do denunciado. Validade como meio de prova. Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal. CPP, art. 202. Reconhecimento pessoal em Juízo obstado em razão das vítimas serem de procedência estrangeira e terem regressado ao seu País de origem. Apelado, no entanto, que foi preso em flagrante por policiais militares imediatamente após a prática do delito e ainda na posse da res furtiva. Agentes que confirmaram terem ouvido das vítimas a afirmação de que o acusado e o seu comparsa simularam a existência de uma arma de fogo por baixo da blusa de um deles. Prova satisfatória. Ausência de prova defensiva apta a infirmar a versão acusatória. Condenação do réu como incurso no art. 157, parágrafo 2º, II, por duas vezes, n/f do art. 70, ambos do CP, que se impõe. ... ()

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Doc. VP 210.8050.5755.6971

446 - STJ. Mandado de segurança originário. Concurso público. Ausência de direito líquido e certo. Provimento do candidato aprovado. Oportunidade e conveniência da administração pública. Servidores temporários. CF/88, art. 37, IX. Contratação temporária. Ausência de demostração de cargos vagos. Pretensão de reexame das provas. Agravo interno. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato, tido como coator, praticado pela Governadora do Estado do Paraná e o Reitor da Universidade Estadual de Londrina - UEL objetivando nomeação da requerente ao cargo pretendido em concurso público. Denegada a segurança no Tribunal a quo. ... ()

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Doc. VP 247.7288.5919.1917

447 - TST. AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19, CAPUT, DO ADCT). IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. ADPF 573. 1.

Hipótese em que o reclamante foi admitido pela Administração sem submissão a concurso público em 16/01/1985, vale dizer, em data que exclui a estabilidade excepcional do art. 19, caput, do ADCT. 2. Ao apreciar a ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, esta Corte Superior, em composição Plenária, evoluiu em sua jurisprudência para adotar a orientação que já era tranquila no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é constitucional a transmudação de regime jurídico dos empregados públicos que, a despeito de não terem sido previamente aprovados em concurso público, foram estabilizados na forma do art. 19, caput, do ADCT. 3. Tanto para este Tribunal como para Suprema Corte, todavia, sem que haja prévia aprovação em concurso público (arts. 37, II, da CF/88 ou 19, I, do ADCT), a transposição do regime celetista para o estatutário, embora efetiva, não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos pelos trabalhadores beneficiados pela estabilidade excepcional (art. 19, caput, do ADCT). Destarte, conquanto sejam verdadeiramente estatutários, não lhes podem ser estendidas, por equiparação, as vantagens inerentes aos ocupantes de cargos efetivos. 4. Tal compreensão foi repisada no âmbito do STF em data recente, quando, nos autos da ADPF 573 (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 09/03/2023), foram fixadas as seguintes teses vinculantes: « 1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF/88) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT) 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) , o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público «. 5. No caso vertente, tendo em vista que o reclamante não é detentor da estabilidade a que se refere o art. 19, caput, do ADCT e tampouco foi contratado após prévia aprovação em concurso público, não houve transmudação válida do regime celetista para o estatutário. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 460.8444.6459.2174

448 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19, CAPUT, DO ADCT). IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. ADPF 573. 1.

Hipótese em que a reclamante foi admitida pela Administração sem submissão a concurso público em 1987, vale dizer, em data que exclui a estabilidade excepcional do art. 19, caput, do ADCT. 2. Ao apreciar a ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, esta Corte Superior, em composição Plenária, evoluiu em sua jurisprudência para adotar a orientação que já era tranquila no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é constitucional a transmudação de regime jurídico dos empregados públicos que, a despeito de não terem sido previamente aprovados em concurso público, foram estabilizados na forma art. 19, caput, do ADCT. 3. Tanto para este Tribunal como para Suprema Corte, todavia, sem que haja prévia aprovação em concurso público (arts. 37, II, da CF/88 ou 19, I, do ADCT), a transposição do regime celetista para o estatutário, embora efetiva, não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos pelos trabalhadores beneficiados pela estabilidade excepcional (art. 19, caput, do ADCT). Destarte, conquanto sejam verdadeiramente estatutários, não lhes podem ser estendidas, por equiparação, as vantagens inerentes aos ocupantes de cargos efetivos. 4. Tal compreensão foi repisada no âmbito do STF em data recente, quando, nos autos da ADPF 573 (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 09/03/2023), foram fixadas as seguintes teses vinculantes: «1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF/88) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT) . 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) , o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público". 5. No caso vertente, tendo em vista que a reclamante não é detentora da estabilidade a que se refere o art. 19, caput, do ADCT e tampouco foi contratada após prévia aprovação em concurso público, não houve transmudação válida do regime celetista para o estatutário. 6. Desse modo, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a lide. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 489.5439.9238.4735

449 - TST. I AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19, CAPUT, DO ADCT). IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. ADPF 573. 1.

Hipótese em que a parte reclamante foi admitida pela Administração sem submissão a concurso público em 26/05/1988, vale dizer, em data que exclui a estabilidade excepcional do art. 19, caput, do ADCT. 2. Ao apreciar a ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, esta Corte Superior, em composição Plenária, evoluiu em sua jurisprudência para adotar a orientação que já era tranquila no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é constitucional a transmudação de regime jurídico dos empregados públicos que, a despeito de não terem sido previamente aprovados em concurso público, foram estabilizados na forma art. 19, caput, do ADCT. 3. Tanto para este Tribunal como para Suprema Corte, todavia, sem que haja prévia aprovação em concurso público (arts. 37, II, da CF/88 ou 19, I, do ADCT), a transposição do regime celetista para o estatutário, embora efetiva, não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos pelos trabalhadores beneficiados pela estabilidade excepcional (art. 19, caput, do ADCT). Destarte, conquanto sejam verdadeiramente estatutários, não lhes podem ser estendidas, por equiparação, as vantagens inerentes aos ocupantes de cargos efetivos. 4. Tal compreensão foi repisada no âmbito do STF em data recente, quando, nos autos da ADPF 573 (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 09/03/2023), foram fixadas as seguintes teses vinculantes: « 1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF/88) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT) 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) , o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público «. 5. No caso vertente, tendo em vista que a reclamante não é detentora da estabilidade a que se refere o art. 19, caput, do ADCT e tampouco foi contratada após prévia aprovação em concurso público, não houve transmudação válida do regime celetista para o estatutário. 6. Desse modo, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a lide. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 210.8270.9849.4254

450 - STJ. Administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Direito à nomeação. Candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital. Alegação de preterição, por surgimento de vaga, ocupada por contratação temporária irregular. Ausência de comprovação do direito líquido e certo. Precedentes do STJ, em hipóteses análogas. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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