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Jurisprudência sobre
multa previdenciaria

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Doc. VP 286.0975.0565.4163

301 - TST. I - AGRAVO DA UNIÃO ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INCIAL DA INDICÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. SÚMULA 368, V. PROVIMENTO.

Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INCIAL DA INDICÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. SÚMULA 368, V. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 368, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INCIAL DA INDICÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. SÚMULA 368, V. PROVIMENTO. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, pacificou e uniformizou a jurisprudência desta Corte sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Concluiu que a legislação aplicável à resolução das lides envolvendo a matéria é a Lei 8.212/1991, art. 43. Não obstante, adotou posição de que a incidência da nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, dependerá do momento no qual ocorreu a prestação de serviços: se antes ou depois da alteração legislativa. Para os casos em que a prestação de serviços se deu antes da edição da Medida Provisória 449/2008, entendeu que deve infligir a legislação anterior (redação do art. 43, caput e parágrafo único, da Lei 8.212/91, c/c o Decreto 3.048/1999, art. 276, caput), permanecendo, como fato gerador das contribuições previdenciárias sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas ao trabalhador, bem como a mora do devedor se dá somente depois do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tal entendimento derivou da aplicação do princípio da irretroatividade, insculpido no CF/88, art. 150, III, «a, o qual veda a cobrança de tributo relativo a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Para as hipóteses nas quais a prestação de serviços aconteceu depois da alteração legislativa, firmou posição de que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto nos arts. 150, III, «c, e 195, § 6º, da CF/88, o qual veda a exigência de contribuição social antes de noventa dias da data da publicação da lei que a tiver instituído ou modificado. Assim, levando-se em consideração o interstício de noventa dias que a Medida Provisória 449, convertida na Lei 11.941/2009, foi publicada (04/12/2008), as alterações trazidas pela referida legislação devem incidir somente a partir de 5/3/2009. Nesse aspecto, pode-se resumir que, em face dos princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal que regem o Direito Tributário, a nova redação da Lei 8.212/1991, art. 43, a qual passou a estabelecer que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista é a efetiva prestação de serviços, somente pode ser exigida na hipótese em que o labor ocorreu a partir 5/3/2009 . A partir dessa data, os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas. Para o Pleno, a retroação dos referidos acréscimos se justifica, em razão da necessidade de recomposição do valor da moeda (correção monetária) e como forma de remunerar o tempo em que o empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio. Já em relação à multa, adotou posição distinta, entendendo que ela, ao contrário dos juros e da correção monetária, não pode retroagir à data da prestação dos serviços. Isso porque a multa se trata de uma penalidade que visa a compelir o devedor a satisfazer a obrigação a partir do reconhecimento da dívida, com a apuração dos créditos previdenciários, de modo que deve ser aplicada somente depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, na forma da Lei 9.430/96, art. 61, § 1º, não podendo exceder ao percentual de 20%, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que as partes celebraram acordo, tendo como objeto parcelas apuradas no período de setembro de 2013 a maio de 2018. Assentou que, em relação à apuração dos recolhimentos previdenciários, o fato gerador é a prestação de serviços. Lado outro, no que se refere aos juros de mora e multa, asseverou que seriam devidos, apenas, após a citação do reclamado para quitar o débito. Concluiu pela não incidência dos encargos moratórios, porquanto as contribuições previdenciárias foram pagas dentro do prazo previsto no acordo homologado judicialmente. Como se vê, no que se refere aos juros moratórios incidentes nas contribuições previdenciárias, a referida decisão está em dissonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 368, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 181.7845.7005.5300

302 - TST. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Valor histórico. Juros e multa. Não conhecimento. (recurso da arcelormittal Brasil s/a).

«Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a retenção dos valores devidos à Previdência pelo empregado, em caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no Decreto 3.048/1999, art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. ... ()

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Doc. VP 185.8710.2001.0300

303 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Fato gerador. Juros e multa sobre valores previdenciários. Termo inicial. Relação de emprego abrangida pela Medida Provisória 449, de 03/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009.

«1. Na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, ocorrido em 20/10/2015, consolidou entendimento no sentido de que a modificação imposta pela Medida Provisória 449/2008 produziu efeito a partir de 05/03/2009, sendo que as contribuições previdenciárias relativas ao período a partir dessa data possuem como fato gerador a prestação de serviço, devendo a atualização monetária e os juros da mora, portanto, incidirem a partir daí. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1014.0300

304 - TST. Recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Incidência de juros e multa. Fato gerador.

«A condenação alcança período anterior à vigência da Medida Provisória 449, de 2008, e da Lei 11.941, de 2009, portanto, tendo em vista o princípio da irretroatividade das leis, não alcança o presente processo. Por outro lado, o artigo 276 do Decreto3.048/99 especificamente estipula o dia dois do mês seguinte à intimação da liquidação de sentença como o momento a partir do qual devem incidir juros e multa pelo atraso no recolhimento da obrigação previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 185.8691.5000.1100

305 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Execução. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa.

«O Regional entendeu ser indevida a incidência de juros de mora e multa, tomando-se por fato gerador das contribuições previdenciárias a prestação de serviços. Não obstante, não há falar em ofensa direta e literal ao CF/88, art. 195, I, «a, nos termos preceituados no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/TST, conforme decidiu o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, não havendo, pois, como se afastar a incidência dos juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias, conforme parâmetros fixados na decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.1281.8003.6200

306 - TST. Recurso de revista. Processo eletrônico. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora.

«Tratando-se de parcelas oriundas de decisão judicial, só se constitui em mora o devedor que não recolher a contribuição previdenciária relativa aos créditos judicialmente reconhecidos no prazo estabelecido pelo Decreto 3.048/1999, art. 276, a partir de quando incidem juros e multa moratória. Isso porque o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento das parcelas reconhecidas por força de decisão judicial ou de acordo homologado, e não a prestação de serviços, nos termos do art. 195, I,. a-, da Constituição da República. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0014.8300

307 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Fato gerador dos juros de mora e multa referentes às contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas relativos a período anterior e posterior à vigência do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação conferida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009.

«A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referentes a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 4/3/2009, há tempos a jurisprudência deste Tribunal é quanto a aplicar o disposto no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, ou homologação do acordo, que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 5/3/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência no qual ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no tocante a fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º, c/c o CLT, art. 880, caput). Precedente TST - E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, data de julgamento 20/10/2015, data de publicação: DEJT 15/12/2015. No caso concreto, incontroverso que a prestação laboral ocorreu no período de 2/2/2000 a 14/1/2010. Logo, quanto aos juros moratórios, deve incidir a nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, a partir de 5/3/2009, e não a redação anterior em relação a todo o contrato laboral, como decidido pelo Regional. Com fulcro nos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e 880 da CLT, a multa moratória, no percentual de 20%, de responsabilidade exclusiva do empregador, apenas é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, o qual deve ser efetuado até quarenta e oito horas após o recebimento da citação na fase de execução. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0016.1700

308 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Fato gerador dos juros de mora e multa referentes às contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas relativos a período anterior e posterior à vigência do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação conferida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009.

«A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referentes a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 4/3/2009, há tempos a jurisprudência deste Tribunal é quanto a aplicar o disposto no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, ou homologação do acordo o qual determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. No tocante ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 5/3/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência no qual ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no tocante a fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º, c/c o CLT, art. 880, caput). Precedente TST - E - RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, data de julgamento 20/10/2015; data de publicação: DEJT 15/12/2015. No caso concreto, incontroverso que a prestação laboral ocorreu no período de 2/9/2004 a 17/7/2012. Logo, quanto aos juros moratórios, deve incidir a nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, a partir de 5/3/2009, e não a redação anterior no tocante a todo o contrato laboral, como decidido pelo Regional. Com fulcro nos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e 880 da CLT, a multa moratória, no percentual de 20%, de responsabilidade exclusiva do empregador, apenas é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser efetuado até quarenta e oito horas após o recebimento da citação na fase de execução. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 142.5853.8011.5700

309 - TST. Recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora e multa. Prestação de serviços no período anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009, referente à 15/12/2006 até 14/3/2008.

«1. A SBDI-1, em composição plena, no julgamento do E-RR-46901-94.2004.5.15.0114, relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2013, reafirmou o entendimento proferido também em composição plena no E-RR-18800-88.2005.5.03.0003, relator Ministro Brito Pereira, DEJT 27/9/2013, de que «muito embora caiba à legislação infraconstitucional a definição dos fatos geradores dos tributos, tal fixação deve ser efetivada, observando-se os limites das regras de competência tributária constantes da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que o art. 195, I, «a, da CF outorga competência para instituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, somente se pode ter como efetivamente ocorrido o fato gerador por ocasião do crédito ou pagamento da respectiva importância a quem é devida, e não no momento da prestação dos serviços, sob pena de ofensa direta à referida norma constitucional. Apenas a partir desse momento é que se pode falar na incidência de juros de mora e multa sobre o valor das contribuições, observando-se os parâmetros fixados pelo Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. 2. Hipóteses solucionadas na SBDI-1, nas quais constam as mesmas premissas da espécie em debate, a saber, recurso em fase de execução de sentença, discussão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de se fixar o termo inicial para incidência de juros de mora e multa e prestação de serviços em momento anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. 3. Reconhecimento, em decorrência, de que, no caso de sentença ou de acordos celebrados em juízo, o vencimento da obrigação previdenciária ocorre apenas após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação do valor, a partir de quando devem incidir os juros de mora e a multa. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 168.3154.4000.5900

310 - STJ. Seguridade social. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contribuição previdenciária patronal. Décimo terceiro salário. Incidência. Multa. Cabimento.

«1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.066.682/SP, processado nos termos do CPC, art. 543-C, de 1973, firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. ... ()

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Doc. VP 171.2143.2000.1200

311 - STJ. Seguridade social. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição previdenciária. Auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia. Incidência. Multa. Cabimento.

«1. A jurisprudência firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre o auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia, dada a natureza salarial. ... ()

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Doc. VP 210.8200.9349.0395

312 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Honorários advocatícios. Termo final. Decisão concessiva do benefício. Princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Aplicação. Improcedência manifesta. Multa.

1 - O CPC/2015 não inovou em relação aos critérios para a fixação da verba honorária sucumbencial estabelecidos no § 2º do CPC/2015, art. 85, pois a referida norma constitui repetição da legislação anterior ( CPC/1973, art. 20, § 3º). ... ()

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Doc. VP 142.1045.1001.8000

313 - TST. Recurso de embargos. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Termo inicial.

«A jurisprudência do c. TST já se firmou no sentido de que os juros e a multa de mora sobre as contribuições previdenciárias deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, ex vi da regra inserta no caput do Decreto 3.048/1999, art. 276. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 195.8772.6002.2900

314 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Contribuições previdenciárias em atraso. Contagem recíproca. Indenização. Base de cálculo. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Juros e multa. Período anterior à Medida Provisória 1.523/1996. Não incidência dos acréscimos legais.

«1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 174.1192.4002.0400

315 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Contribuições previdenciárias em atraso. Contagem recíproca. Indenização. Base de cálculo. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Juros e multa. Período anterior à Medida Provisória 1.523/1996. Não incidência dos acréscimos legais.

«1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (Lei 8.213/1991, art. 96, IV), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. ... ()

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Doc. VP 439.4822.5205.3148

316 - TJSP. Agravo de instrumento - cumprimento de sentença - execução de multa cominatória - suspensão dos descontos bancários no benefício previdenciário da autora - descumprimento pelo Banco anterior à fixação da multa - impossibilidade de retroagir - agravo improvido

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Doc. VP 167.1720.6000.2200

317 - STJ. Seguridade social. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contribuição previdenciária. Décimo terceiro salário. Incidência. Multa. Cabimento.

«1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.066.682/SP, submetido ao rito do CPC, art. 543-C, de 1973, firmou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. ... ()

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Doc. VP 167.1720.6000.2300

318 - STJ. Seguridade social. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contribuição previdenciária. Décimo terceiro salário. Incidência. Multa. Cabimento.

«1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.066.682/SP, submetido ao rito do CPC, art. 543-C, de 1973, firmou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. ... ()

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Doc. VP 170.1391.8000.2000

319 - STJ. Seguridade social. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contribuição previdenciária. Décimo terceiro salário. Incidência. Multa. Cabimento.

«1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.066.682/SP, submetido ao rito do CPC, art. 543-C, de 1973, firmou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. ... ()

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Doc. VP 167.1673.3000.1300

320 - STJ. Seguridade social. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contribuição previdenciária. Décimo terceiro salário. Incidência. Multa. Cabimento.

«1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.066.682/SP, submetido ao rito do CPC, art. 543-C, de 1973, firmou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. ... ()

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Doc. VP 167.2150.7000.6700

321 - STJ. Seguridade social. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contribuição previdenciária. Décimo terceiro salário. Incidência. Multa. Cabimento.

«1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.066.682/SP, submetido ao rito do CPC, art. 543-C, de 1973, firmou o entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1041.6900

322 - TST. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora e multa.

«O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento ou crédito dos valores referentes a salários ou rendimentos do trabalho, consoante o CF/88, art. 195, inc. I, alínea «a. Dessarte, não havendo o pagamento do referido valor no vencimento, por haver controvérsia sobre a dívida, e, sendo o litígio resolvido em juízo, o momento em que é devida a obrigação previdenciária se concretizará a partir do segundo dia do mês seguinte à ocorrência do cumprimento da sentença, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7018.3700

323 - TST. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora e multa.

«O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento ou crédito dos valores referentes a salários ou rendimentos do trabalho, consoante o CF/88, art. 195, inc. I, alínea «a. Dessarte, não havendo o pagamento do referido valor no vencimento, por haver controvérsia sobre a dívida, e, sendo o litígio resolvido em juízo, o momento em que é devida a obrigação previdenciária se concretizará a partir do segundo dia do mês seguinte ao do cumprimento da sentença, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8016.8300

324 - TST. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora e multa.

«O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento ou crédito dos valores referentes a salários ou rendimentos do trabalho, consoante o CF/88, art. 195, inc. I, alínea «a. Dessarte, não havendo o pagamento do referido valor no vencimento, por haver controvérsia sobre a dívida, e, sendo o litígio resolvido em juízo, o momento em que é devida a obrigação previdenciária se concretizará a partir do segundo dia do mês seguinte ao do cumprimento da sentença, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6018.3400

325 - TST. Seguridade social. Recurso de revista da união regido pela Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Multa e juros de mora. Fato gerador. Nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43. Prestação de serviços antes e depois da alteração legislativa.

«Hipótese em que o Tribunal Regional reconhece que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento ou o crédito dos rendimentos decorrentes do título executivo trabalhista. Ocorre que, operada alteração dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, com a nova redação implementada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, restou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos arts. 150, III, «c, e 195, § 6º, da CF/88, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, oriunda a Lei 11.941/2009 da conversão da Medida Provisória 449/2008, editada em 3/12/2008 e publicada em 4/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 5/3/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do trabalho realizado. No tocante à multa, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que, por se tratar de penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, não deve incidir retroativamente à prestação de serviços e, sim, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171). Nesse cenário, tendo em vista que a prestação de serviço se deu antes e depois da alteração legislativa, em relação aos serviços prestados a partir de 5/3/2009, as contribuições previdenciárias serão devidas com juros de mora desde a data da prestação laboral, impondo-se a reforma da decisão no particular. Precedentes do TST. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6005.2300

326 - TST. Seguridade social. Recurso de revista da união regido pela Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Multa e juros de mora. Fato gerador. Nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43. Prestação de serviços antes e depois da alteração legislativa.

«Caso em que o Tribunal Regional reconhece que o fato gerador da contribuição previdenciária é a data do efetivo pagamento do crédito trabalhista. Ocorre que, operada alteração dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, com a nova redação implementada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, restou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos arts. 150, III, «c, e 195, § 6º, da CF/88, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, oriunda a Lei 11.941/2009 da conversão da Medida Provisória 449/2008, editada em 3/12/2008 e publicada em 4/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 5/3/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do trabalho realizado. No tocante à multa, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que, por se tratar de penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, não deve incidir retroativamente à prestação de serviços e, sim, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171). Nesse cenário, tendo em vista que a prestação de serviço se deu antes e depois da alteração legislativa, em relação aos serviços prestados a partir de 5/3/2009, as contribuições previdenciárias serão devidas com juros de mora desde a data da prestação laboral, impondo-se a reforma da decisão no particular. Precedentes do TST. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6006.3400

327 - TST. Seguridade social. Recurso de revista da união regido pela Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Multa e juros de mora. Fato gerador. Nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43. Prestação de serviços antes e depois da alteração legislativa.

«Caso em que o Tribunal Regional reconhece que o fato gerador da contribuição previdenciária é a data da liquidação do crédito trabalhista. Ocorre que, operada alteração dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, com a nova redação implementada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, restou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos arts. 150, III, «c, e 195, § 6º, da CF/88, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, oriunda a Lei 11.941/2009 da conversão da Medida Provisória 449/2008, editada em 3/12/2008 e publicada em 4/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 5/3/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do trabalho realizado. No tocante à multa, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que, por se tratar de penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, não deve incidir retroativamente à prestação de serviços e, sim, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171). Nesse cenário, tendo em vista que a prestação de serviço se deu antes e depois da alteração legislativa, em relação aos serviços prestados a partir de 5/3/2009, as contribuições previdenciárias serão devidas com juros de mora desde a data da prestação laboral, impondo-se a reforma da decisão no particular. Precedentes do TST. ... ()

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Doc. VP 181.9635.9009.2700

328 - TST. Seguridade social. Recurso de revista da união regido pela Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Multa e juros de mora. Fato gerador. Nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43. Prestação de serviços antes e depois da alteração legislativa.

«Hipótese em que o Tribunal Regional reconhece que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento ou o crédito dos rendimentos decorrentes do título executivo trabalhista. Ocorre que, operada alteração dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, com a nova redação implementada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, restou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos arts. 150, III, «c, e 195, § 6º, da CF/88, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, oriunda a Lei 11.941/2009 da conversão da Medida Provisória 449/2008, editada em 3/12/2008 e publicada em 4/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 5/3/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do trabalho realizado. No tocante à multa, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que, por se tratar de penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, não deve incidir retroativamente à prestação de serviços e, sim, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171). Nesse cenário, tendo em vista que a prestação de serviço se deu antes e depois da alteração legislativa, em relação aos serviços prestados a partir de 5/3/2009, as contribuições previdenciárias serão devidas com juros de mora desde a data da prestação laboral, impondo-se a reforma da decisão no particular. Precedentes do TST. ... ()

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Doc. VP 170.1610.7001.3400

329 - STJ. Seguridade social. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição previdenciária. Férias usufruídas. Incidência. Multa. Cabimento.

«1. A jurisprudência firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal rubrica «possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do CLT, art. 148, e integra o salário de contribuição (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, rel. p/ acórdão o Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015). ... ()

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Doc. VP 170.1621.9000.2000

330 - STJ. Seguridade social. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição previdenciária. Férias usufruídas. Incidência. Multa. Cabimento.

«1. A jurisprudência firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal rubrica «possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do CLT, art. 148, e integra o salário de contribuição (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, rel. p/ acórdão o Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015). ... ()

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Doc. VP 161.2184.2003.1300

331 - TST. Seguridade social. Agravo de instrumento. Execução. Fato gerador. Juros e multa sobre valores previdenciários. Termo inicial. Acordo judicial. Matéria infraconstitucional.

«1. Em se tratando de processo em execução, o Recurso de Revista só se viabiliza mediante a demonstração de afronta direta e literal a preceito constitucional, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho. ... ()

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Doc. VP 190.1071.0010.0700

332 - TST. Seguridade social. Recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014. Fato gerador dos juros de mora e multa referentes às contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas relativos a período anterior e posterior à vigência do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação conferida pela Medida Provisória 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009.

«A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária, decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referentes a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449 de 2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória 449 de 2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 4/3/2009, há tempos a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449 de 2008, isto é, a partir de 5/3/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência no qual ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 48 horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º, c/c art. 880, caput, da CLT). Precedente TST- E- RR- 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 20/10/2015, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015. No caso concreto, a prestação laboral ocorreu no período de 2/5/2008 a 01/7/2011. Logo, quanto aos juros moratórios, deve incidir a nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, a partir de 5/3/2009. Com fulcro nos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e 880 da CLT, a multa moratória, no percentual de 20%, de responsabilidade exclusiva do empregador, apenas é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser efetuado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1036.9400

333 - TST. Recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Incidência de juros e multa. Fato gerador.

«A condenação alcança período anterior à vigência da Medida Provisória 449, de 2008, e da Lei 11.941, de 2009, portanto, tendo em vista o princípio da irretroatividade das leis, não alcança o presente processo. Por outro lado, o artigo 276 do Decreto3.048/99 especificamente estipula o dia dois do mês seguinte à intimação da liquidação de sentença como o momento a partir do qual devem incidir juros e multa pelo atraso no recolhimento da obrigação previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.1281.8002.9400

334 - TST. Recurso de revista. Processo eletrônico. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora.

«Esta Corte vem sedimentando entendimento no sentido de que só se constitui em mora o devedor que não recolher a contribuição previdenciária relativa aos créditos judicialmente reconhecidos no prazo estabelecido pelo Decreto 3.048/1999, art. 276, a partir de quando incidem juros de mora e multa. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 240.9290.5593.2772

335 - STJ. Previdenciário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Honorários advocatícios. Incidência da Súmula 111/STJ. Impossibilidade de abarcar valores devidos até o trânsito em julgado. Tema 1.105/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas até o trânsito em julgado do feito, nos termos da Súmula 111/STJ.... ()

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Doc. VP 103.1674.7501.3900

336 - STJ. Competência. Justiça Estadual Comum, atuando com jurisdição federal delegada, e trabalhista. Embargos à execução fiscal ajuizada pelo INSS. Multa e verbas previdenciárias não recolhidas na qualidade de substituto tributário. Caráter previdenciário da demanda. Inaplicabilidade do CF/88, art. 114, VIII. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, arts. 109, I, 195, I «a e II.

«Compete à Justiça Trabalhista executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, «a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (CF/88, art. 114, VIII, por força das alterações engendradas pela promulgação da Emenda Constitucional 45/2004) . ... ()

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Doc. VP 142.1281.8003.0600

337 - TST. Ii. Recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora.

«Tratando-se de parcelas oriundas de decisão judicial, só se constitui em mora o devedor que não recolher o valor respectivo no prazo estabelecido pelo artigo 276 do Decreto3.048/99. Dessa forma, somente incidirá juros de mora e multa sobre a contribuição previdenciária após o decurso do referido prazo, e não a partir da prestação de serviços. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.1281.8004.1600

338 - TST. Recurso de revista. Processo eletrônico. Contribuição previdenciária. Incidência de multa e juros de mora. Fato gerador.

«Esta Corte vem sedimentando entendimento no sentido de que só se constitui em mora o devedor que não recolher a contribuição previdenciária relativa aos créditos judicialmente reconhecidos no prazo estabelecido pelo Decreto 3.048/1999, art. 276, a partir de quando incidem multa e juros de mora. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.1281.8004.1700

339 - TST. Recurso de revista. Processo eletrônico. Contribuição previdenciária. Incidência de multa e juros de mora. Fato gerador.

«Esta Corte vem sedimentando entendimento no sentido de que só se constitui em mora o devedor que não recolher a contribuição previdenciária relativa aos créditos judicialmente reconhecidos no prazo estabelecido pelo Decreto 3.048/1999, art. 276, a partir de quando incidem multa e juros de mora. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5853.8020.8400

340 - TST. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora e multa.

«O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento ou crédito dos valores referentes a salários ou rendimentos do trabalho, consoante o CF/88, art. 195, inc. I, alínea «a. Dessarte, não havendo o pagamento do referido valor no vencimento, por haver controvérsia sobre a dívida e, sendo o litígio resolvido em juízo, o momento em que é devida a obrigação previdenciária se concretizará a partir do segundo dia do mês seguinte ao do cumprimento da sentença, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276. ... ()

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Doc. VP 445.5299.0829.2797

341 - TST. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 1006 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA INCIDENTES SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, no tocante ao capítulo «fato gerador da contribuição previdenciária, a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 1.006 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese jurídica de que « É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à aplicação de juros de mora e de multa moratória sobre créditos de contribuição previdenciária atrelados a sentença trabalhista ou a acordo homologado judicialmente, considerado o momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, entendimento consubstanciado no ARE 1.070.334, da relatoria do Exmo. Min. Dias Toffoli, transitado em julgado em 25/9/2018. Em relação ao capítulo «atualização dos valores das contribuições previdenciárias, em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, a Suprema Corte, no Tema181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 154.7711.6002.0400

342 - TRT3. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Agravo de petição. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros e multa moratória.

«Os critérios para o cálculo da contribuição previdenciária alterados pela Medida Provisória 449/2008 incidem apenas em relação aos serviços prestados a partir da vigência dessa norma. Assim, em relação aos créditos trabalhistas anteriores à referida alteração legislativa, permanece aplicável o disposto no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis.... ()

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Doc. VP 181.9575.7003.5600

343 - TST. Seguridade social. Descontos previdenciários. Responsabilidade pelo pagamento de juros da mora, correção monetária e multas.

«Extrai-se do v. acórdão que o Tribunal Regional não transferiu a obrigação de pagar a integralidade das contribuições previdenciárias ao réu, tendo permanecido com o substituído a responsabilidade pelo pagamento de sua quota-parte. E o TRT atribuiu ao banco a responsabilidade pelo pagamento de juros da mora e correção monetária decorrentes do recolhimento tardio das contribuições. Com efeito, a responsabilidade pelo pagamento e os critérios de apuração das contribuições previdenciárias estão disciplinados pela Súmula 368/TST e pela Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I. Assim, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento do montante devido a título previdenciário, mas o empregado não está dispensado do pagamento de sua quota-parte. Todavia, ainda que empregador e empregado sejam responsáveis pelo adimplemento dos valores principais de suas respectivas quotas, não há como responsabilizar o trabalhador pelos encargos financeiros decorrentes do atraso no recolhimento das contribuições. Noutras palavras, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento da contribuição previdenciária correspondente ao que lhe seria descontado se houvesse recebido os haveres trabalhistas no momento oportuno. Não existe, contudo, seja no Decreto 3.048/1999, seja na jurisprudência consolidada nesta Corte, previsão de imputação do pagamento de multa, juros e correção monetária ao empregado que não deu causa à mora do recolhimento previdenciário. Precedentes. Recurso de revista integralmente não conhecido. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1560.2168

344 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Inépcia. Manifesta inadmissibilidade. Multa.

1 - Ação de revisão de benefício previdenciário complementar. ... ()

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Doc. VP 185.8223.6004.8200

345 - TST. Seguridade social. Multa diária por mora no recolhimento previdenciário.

«As questões relativas à imposição de multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer são reguladas por normas infraconstitucionais. Dessa forma, não se constata afronta direta ao CF/88, art. 5º, II.... ()

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Doc. VP 142.1281.8002.9900

346 - TST. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora.

«Esta Corte vem sedimentando entendimento no sentido de que só se constitui em mora o devedor que não recolher a contribuição previdenciária relativa aos créditos judicialmente reconhecidos no prazo estabelecido pelo art. 276 do Decreto3.048/99, a partir de quando incidem juros de mora. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 812.1281.7920.3189

347 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - Insurgência em face da decisão liminar que determinou à ré a suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora, bem como das cobranças referentes ao empréstimo impugnado na inicial, sob pena de multa - Multa cominatória - Cabimento - A multa fixada visa dar efetividade ao cumprimento da ordem judicial - Valor condizente com o caso em concreto - Possibilidade de modulação do valor final da multa cominatória, caso implique enriquecimento sem causa do autor - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO

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Doc. VP 421.9435.9388.9655

348 - TJSP. Agravo de Instrumento - Contratos bancários - Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais - Tutela antecipada concedida - Necessidade de limitação da multa cominada.

1. Tutela antecipada concedida para obstar os descontos no benefício previdenciário da agravada. 2. Multa cominatória fixada em R$ 5.000,00 por dia de descumprimento. 3. Necessidade de limitação da multa. 4. Cominação que comporta revisão, para se aplicar a multa de R$ 5.000,00 por cada ato de descumprimento, limitado a R$ 50.000,00. Recurso provido, no pedido subsidiário

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Doc. VP 178.5572.6006.3100

349 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Contribuições previdenciárias em atraso. Contagem recíproca. Indenização. Base de cálculo. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Juros e multa. Período anterior à Medida Provisória 1.523/1996. Não incidência dos acréscimos legais.

«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2052.1500

350 - TST. Contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Fato gerador. CF/88, art. 195, I, a. Período anterior à vigência da atual redação do Lei 8.212/1991, Lei 11.941/2009, art. 43, § 2º, com a alteração. Juros e multa moratória.

«1. Em relação a período abrangido pela antiga redação do Lei 8.212/1991, art. 43, somente serão devidos juros e multa moratória se não quitada a contribuição previdenciária até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verbas trabalhistas ao empregado. Entendimento consentâneo com as normas insculpidas nos arts. 195, I, a, da Constituição Federal, 43 da Lei 8.212/91, em sua antiga redação, e 276, caput, do Decreto 3.048/99. Precedentes. ... ()

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