Jurisprudência sobre
multa previdenciaria
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151 - TST. Seguridade social. Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008. Contrato em vigor desde 27/7/1982.
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. ... ()
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152 - TST. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento da apuração.
«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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153 - TST. Recurso de revista. Recurso de revista da União. Recurso de revista da União. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Termo inicial.
«Conforme dispõe o «caput do Decreto 3.048/1999, art. 276, «nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()
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154 - TST. Recurso de revista. Recurso de revista da União. Recurso de revista da União. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Termo inicial.
«Conforme dispõe o «caput do Decreto 3.048/1999, art. 276, «nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()
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155 - TST. Recurso de revista. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Multa e juros de mora. Prestação de serviços no período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Princípio da anterioridade nonagesimal.
«1. A SBDI-1, em composição plena, no julgamento do E-RR-18800-88.2005.5.03.0003, relator Ministro Brito Pereira, DEJT 27/9/2013, e, posteriormente, do E-RR-46901-94.2004.5.15.0114, relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2013, definiu, nos casos em que há a discussão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de se fixar o termo inicial para incidência de juros e multa moratória e a prestação de serviços se dá em momento anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que são devidos juros e multa somente se não for quitada a contribuição previdenciária a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Esse entendimento respaldou-se no CF/88, art. 195, I, «a, que no sentir daquela sessão uniformizadora contem previsão expressa de que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o momento em que os salários e demais rendimentos do trabalho são pagos ou creditados. 2. Entretanto, a hipótese em debate não abrange apenas o período anterior à alteração legislativa operada pela Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. A respeito dessa situação ainda não houve deliberação da SBDI-1, em composição plena. A meu juízo, e até em harmonia com o que já foi decidido para o período anterior pela SBDI-1, passei a concluir que permanece como fato gerador da contribuição previdenciária a data do efetivo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, não obstante a alteração efetuada na legislação infraconstitucional. Ocorre que não é esse o posicionamento que vem sinalizando as Turmas do TST, inclusive esta 7.ª Turma, as quais, aplicando o princípio da anterioridade nonagesimal, reconhecem a prestação de serviços como fato gerador da contribuição previdenciária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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156 - TST. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Matéria de natureza infraconstitucional. Impossibilidade de conhecimento do recurso de revista interposto em fase de execução.
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas na CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()
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157 - STF. Seguridade social. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo e Previdenciário. Imposição de multa por descumprimento da legislação previdenciária. Princípio da legalidade. Legislação infraconstitucional. Súmula 636/STF. Precedentes.
«1. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando, para a sua verificação, seja necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Incidência da Súmula 636/STF. ... ()
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158 - TST. Seguridade social. Fato gerador da contribuição previdenciária. Pretensão da união de que os juros e a multa moratória tenham como fato gerador o mês da prestação de serviços. Contrato de trabalho que abrange período anterior e posterior à Medida Provisória 499/2008.
«A União pretende que a data da prestação de serviços seja considerada como fato gerador da obrigação previdenciária. ... ()
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159 - TST. Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008.
«De acordo com os fundamentos declinados na decisão recorrida, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços, com incidência de multa e juros da mora a partir de então, tanto no período anterior quanto posterior à alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008. Todavia, segundo os itens IV e V da Súmula 368/TST, «considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (Decreto 3.048/1999, art. 276, caput ). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao Lei 8.212/91, art. 43 e «para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.460/1996, art. 61, § 2º). Recurso de revista conhecido por divergência Jurisprudencial e parcialmente provido. ... ()
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160 - STJ. previdenciário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Pensão vitalícia. Seringueiros (soldados da borracha). Cumulação com outro benefício previdenciário. Impossibilidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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161 - TST. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa. Prestação de serviços posterior à entrada em vigor dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, acrescidos pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, dada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. ... ()
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162 - TST. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa. Prestação de serviços posterior à entrada em vigor dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, acrescidos pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, dada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. ... ()
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163 - TST. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa. Prestação de serviços posterior à entrada em vigor dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, acrescidos pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, dada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. ... ()
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164 - TST. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa. Prestação de serviços posterior à entrada em vigor dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, acrescidos pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, dada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. ... ()
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165 - TST. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa. Prestação de serviços posterior à entrada em vigor dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, acrescidos pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, dada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. ... ()
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166 - TST. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Óbice processual.
«O recurso de revista é afastado de plano, em virtude de deficiência de aparelhamento de suas razões. Em primeiro lugar, porque os CF/88, art. 5º, II, e CF/88, 195, I, «a não tratam especificamente do fato gerador das contribuições previdenciárias, sendo, portanto, impertinentes ao deslinde da controvérsia. Acrescente-se que a matéria sequer ensejaria violação direta, da CF/88, porquanto disciplinada no § 2º do Lei 8.212/1991, art. 43. Ademais, porque a alegação de violação do Decreto 3.048/1999, art. 276 não encontra previsão na CLT, art. 896. ... ()
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167 - TST. Agravos de instrumento do estado de Minas Gerais e da União. Recurso de revista. Descabimento. Matéria comum. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Termo inicial.
«Conforme dispõe o «caput do Decreto 3.048/1999, art. 276, «nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.... ()
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168 - TST. Agravos de instrumento do estado de Minas Gerais e da União. Recurso de revista. Descabimento. Matéria comum. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Termo inicial.
«Conforme dispõe o «caput do Decreto 3.048/1999, art. 276, «nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.... ()
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169 - TST. Recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Multa e juros de mora. Prestação de serviços no período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Princípio da anterioridade nonagesimal.
«1. A SBDI-1, em composição plena, no julgamento do E-RR-18800-88.2005.5.03.0003, relator Ministro Brito Pereira, DEJT 27/9/2013, e, posteriormente, do E-RR-46901-94.2004.5.15.0114, relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2013, definiu, nos casos em que há a discussão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de se fixar o termo inicial para incidência de juros e multa moratória e a prestação de serviços se dá em momento anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que são devidos juros e multa somente se não for quitada a contribuição previdenciária a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Esse entendimento respaldou-se no CF/88, art. 195, I, «a, que no sentir daquela sessão uniformizadora contem previsão expressa de que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o momento em que os salários e demais rendimentos do trabalho são pagos ou creditados. 2. Entretanto, a hipótese em debate não abrange apenas o período anterior à alteração legislativa operada pela Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. A respeito dessa situação ainda não houve deliberação da SBDI-1, em composição plena. A meu juízo, e até em harmonia com o que já foi decidido para o período anterior pela SBDI-1, passei a concluir que permanece como fato gerador da contribuição previdenciária a data do efetivo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, não obstante a alteração efetuada na legislação infraconstitucional. Ocorre que não é esse o posicionamento que vem sinalizando as Turmas do TST, inclusive esta 7.ª Turma, as quais, aplicando o princípio da anterioridade nonagesimal, reconhecem a prestação de serviços como fato gerador da contribuição previdenciária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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170 - TST. Recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Multa e juros de mora. Prestação de serviços no período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Princípio da anterioridade nonagesimal.
«1. A SBDI-1, em composição plena, no julgamento do E-RR-18800-88.2005.5.03.0003, relator Ministro Brito Pereira, DEJT 27/9/2013, e, posteriormente, do E-RR-46901-94.2004.5.15.0114, relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2013, definiu, nos casos em que há a discussão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de se fixar o termo inicial para incidência de juros e multa moratória e a prestação de serviços se dá em momento anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que são devidos juros e multa somente se não for quitada a contribuição previdenciária a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Esse entendimento respaldou-se no CF/88, art. 195, I, «a, que no sentir daquela sessão uniformizadora contem previsão expressa de que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o momento em que os salários e demais rendimentos do trabalho são pagos ou creditados. 2. Entretanto, a hipótese em debate não abrange apenas o período anterior à alteração legislativa operada pela Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. A respeito dessa situação ainda não houve deliberação da SBDI-1, em composição plena. A meu juízo, e até em harmonia com o que já foi decidido para o período anterior pela SBDI-1, passei a concluir que permanece como fato gerador da contribuição previdenciária a data do efetivo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, não obstante a alteração efetuada na legislação infraconstitucional. Ocorre que não é esse o posicionamento que vem sinalizando as Turmas do TST, inclusive esta 7.ª Turma, as quais, aplicando o princípio da anterioridade nonagesimal, reconhecem a prestação de serviços como fato gerador da contribuição previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.... ()
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171 - TST. Recurso de revista. Contribuição previdenciária. Execução. Fato gerador. Multa e juros de mora. Prestação de serviços no período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Princípio da anterioridade nonagesimal.
«1 - A SBDI-1, em composição plena, no julgamento do E-RR-18800-88.2005.5.03.0003, relator Ministro Brito Pereira, DEJT 27/9/2013, e, posteriormente, do E-RR-46901-94.2004.5.15.0114, relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2013, definiu, nos casos em que há a discussão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de se fixar o termo inicial para incidência de juros e multa moratória e a prestação de serviços se dá em momento anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que são devidos juros e multa somente se não for quitada a contribuição previdenciária a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Esse entendimento respaldou-se no CF/88, art. 195, I, «a, que no sentir daquela sessão uniformizadora contém previsão expressa de que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o momento em que os salários e demais rendimentos do trabalho são pagos ou creditados. 2 - Entretanto, a hipótese em debate não abrange apenas o período anterior à alteração legislativa operada pela Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009. A respeito dessa situação ainda não houve deliberação da SBDI-1, em composição plena. A meu juízo, e até em harmonia com o que já foi decidido para o período anterior pela SBDI-1, passei a concluir que permanece como fato gerador da contribuição previdenciária a data do efetivo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, não obstante a alteração efetuada na legislação infraconstitucional. Ocorre que não é esse o posicionamento que vem sinalizando as Turmas do TST, inclusive esta 7.ª Turma, as quais, aplicando o princípio da anterioridade nonagesimal, reconhecem a prestação de serviços como fato gerador da contribuição previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.... ()
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172 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria. Recolhimento extemporâneo das contribuições. Incidência de juros moratórios e multa somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96. Improvimento. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 45, § 4º.
«Esta Corte firmou entendimento uniforme de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do Lei 8.212/1991, art. 45 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou tal parágrafo.... ()
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173 - TST. Contribuições previdenciárias. Juros e multa. Reponsabilidade pelo pagamento.
«A Corte regional determinou que as contribuições previdenciárias fossem apuradas na forma determinada no item III da Súmula 368/TST, «as deduções deverão limitar-se ao valor histórico, arcando o reclamado com o ônus no que se refere a multas ou acréscimos incidentes sobre a obrigação. Ainda, de acordo com o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI -1 do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador é responsável por sua cota-parte das contribuições previdenciárias. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.015/2014. ... ()
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174 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Acordo homologado. Fase de conhecimento. Recolhimentos previdenciários. Juros de mora e multa. Momento de incidência. Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º.
«No julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 (Data de Publicação: DEJT 15/12/2015), o Tribunal Pleno do TST, por maioria, fixou os marcos temporais do fato gerador para cálculo dos juros e multa sobre as contribuições previdenciárias, adotando os seguintes parâmetros: a) para os juros de mora do período posterior à alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço, conforme o Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Registre-se que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto a Medida Provisória 448/2008 foi publicada em 4/12/2008 e, portanto, o marco inicial da exigibilidade do regime de competência, quanto aos juros de mora, é o dia 5/3/2009; b) para os juros de mora do período anterior à alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (Decreto 3.048/1999, art. 276), atentando-se se a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009; c) quanto à multa, em decorrência do atraso da quitação das contribuições previdenciárias, o Pleno do TST considerou o exaurimento do prazo da citação para o pagamento, o que afasta sua incidência antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. No caso concreto, conforme se verifica, o acórdão regional aplica de forma indistinta o entendimento de que o pagamento do débito trabalhista é o fato gerador das contribuições previdenciárias, para efeito de juros e multa, sem observar que a prestação dos serviços ocorreu antes e depois da mudança no Lei 8.212/1991, art. 43. Portanto, cabe delimitar que, no que se refere ao atraso do recolhimento das contribuições previdenciárias, no período anterior a 05/03/2009, os juros de mora serão calculados a partir da configuração da mora (dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou acordo - Decreto 3.048/1999, art. 276); após o dia 05/03/2009, os juros de mora incidirão a partir da prestação de serviços (Lei 8.212/1991, art. 43). Já a multa deverá ser aplicada do exaurimento do prazo da citação para o pagamento. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.... ()
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175 - TST. Responsabilidade subsidiária. Alcance. Multa do CLT, art. 477 e contribuição previdenciária. Não conhecimento.
«Essa colenda Corte Superior já pacificou o entendimento de que uma vez declarada a responsabilidade subsidiária quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas de que trata a Súmula 331, IV, a assunção do pagamento das parcelas acessórias, tais como as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e a contribuição previdenciária, é mera consequência, vez que a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços pelo adimplemento dos encargos trabalhistas abrange todos créditos devidos ao empregado. Incidência da Súmula 331, VI e V. ... ()
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176 - TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA PELO NÃO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO INSS NA ÉPOCA PRÓPRIA .
O TRT manteve a sentença que condenou a recorrente, de forma subsidiária, ao pagamento da multa pelo não recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS na época própria. A Súmula 331, item VI, do TST, dispõe que: «A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais, FGTS e verbas rescisórias ou indenizatórias. Ademais, esta Corte entende que, no caso de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, alcança o tomador dos serviços, nos termos da Súmula 331, item IV, do TST. Logo, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior. Incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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177 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Data da prestação dos serviços. Período anterior à Medida Provisória 449/2008. Princípio da anterioridade. Inobservância.
«1. O Tribunal Regional entendeu que a Lei 11.941/2009 apenas imprimiu interpretação às normas preexistentes, de forma que a aplicação do regime de competência se dá por todo o período contratual, sendo que o fato gerador da contribuição previdenciária deve ser a prestação de serviço, incidindo os juros e a multa moratória, mês a mês, a partir de cada uma das competências. ... ()
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178 - TST. Recurso de revista. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Acordo. Provimento.
«A redação atual do Lei 8.212/1991, art. 43, alterada pela Lei 11.941/09, prevendo a prestação dos serviços como fato gerador das contribuições sociais, não pode prevalecer nos casos em que a prestação laboral tenha ocorrido antes da vigência da alteração legislativa, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade tributária (CF/88, art. 150, III, «a). Assim, afastada a incidência retroativa da Lei 11.941/2009 à hipótese, aplica-se o entendimento anteriormente firmado por esta Colenda Corte Superior, no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária prevista no CF/88, art. 195, I, «a é o efetivo pagamento do crédito devido ao empregado, e não a prestação dos serviços. No caso de homologação de acordo celebrado entre as partes, portanto, incidem juros de mora e multa apenas depois de ultrapassado o prazo determinado pelo MM. Juízo para pagamento dos valores descritos no ajuste. ... ()
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179 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Ausência de omissão. CPC/1973, art. 535, II. Contribuição previdenciária. Salário-maternidade. Horas extras. Decisão prolatada em consonância com entendimento sedimentado em julgamento de recurso repetitivo. Pleito recursal manifestamente infundado e protelatório, a tornar forçosa a aplicação de multa.
«1. Não se configura a violação ao CPC/1973, art. 535 uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. ... ()
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180 - TST. Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Responsabilidade pelo pagamento da quota-parte do reclamante e dos juros e multas pelo recolhimento em atraso.
«No caso, o Tribunal Regional atribuiu ao reclamado a responsabilidade não só pelos descontos previdenciários devidos pelo autor como também pelos juros e multas decorrentes do atraso no recolhimento dos aludidos descontos. ... ()
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181 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Execução. Prestação de serviços de 25.08.1999 a 16.10.2001. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Termo inicial.
«Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que. o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, na forma do artigo 43 e parágrafos da Lei 8.212/91-. Violação do art. 195, I,. a-, da Constituição Federal, nos moldes do CLT, art. 896, § 2º, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. ... ()
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182 - TST. Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento da apuração.
«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF/88, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a Lei , qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do art. 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) . Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em Juízo (parágrafo único da CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em Lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela Medida Provisória 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/2009) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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183 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Multa diária. Obrigação de fazer. Atraso na implantação do benefício. Admissibilidade. Multa pecuniária. Obrigação de dar. Valores definidos em execução. Inadmissibilidade. CPC/1973, arts. 461, § 1º, 632 e 644.
«É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer. No caso, impôs-se à autarquia multa diária pelo descumprimento de não pagar valores definidos em execução, ou seja, obrigação de dar. Não incidência dos CPC/1973, art. 632 e CPC/1973, art. 644.... ()
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184 - TST. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa. Prestação de serviços posterior à entrada em vigor dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, acrescidos pela Medida Provisória 449/2008, converti da na Lei 11.941/2009.
«1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, dada pela medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. ... ()
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185 - TST. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa. Prestação de serviços posterior à entrada em vigor dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, acrescidos pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, dada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. ... ()
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186 - TST. Recurso de revista. Execução. Vínculo de emprego de 24/04/1988 a 07/05/2001. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Termo inicial da incidência.
«1. O e. Tribunal regional negou provimento ao agravo de petição da executada, por entender que, «há que se reformular o entendimento até então adotado, passando-se a admitir o tempo da prestação de serviços como fato gerador das contribuições sociais e o regime de competência como parâmetro para o cálculo dessas contribuições. ... ()
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187 - TST. Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43 pela Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09.
«Prejudicada a análise do recurso de revista da União, tendo em vista o conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamada para determinar que a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência dos juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço, mantendo-se o termo inicial do referido encargo no dia dois do mês seguinte ao do efetivo pagamento do débito em relação às prestações laborais ocorridas até o dia 04/03/2009, determinando ainda que a multa incide a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º).... ()
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188 - STJ. Processual civil. Agravo regimental. Contribuição previdenciária. Multa e juros da Lei 8.212/91, art. 45, § 4º. Incidência a partir da Medida Provisória 1.523/96. Precedentes.
1 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a obrigação imposta pela Lei 8.212/91, art. 45, § 4º, quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias para fins da contagem de tempo de serviço pretérito, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória 1.523/1996 que, conferindo nova redação à Lei 8.212/91, acrescentou o § 4º ao referido dispositivo. No caso em análise, as contribuições se referem a período anterior à Lei 8.212/91. ... ()
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189 - STJ. Processual civil e previdenciário. Revisional de benefício. Renda mensal inicial. Fator previdenciário. Utilização de tábua de mortalidade não mais vigente à época da aposentação. Impossibilidade. Embargos de declaração. Caráter protelatório. Multa devida. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1. A despeito de a matéria de fundo tratar do cálculo do salário de benefício de prestação previdenciária concedida após a promulgação da Constituição Federal de 1988, no presente Agravo Regimental a agravante impugna somente a questão da multa cominada pela instância ordinária. ... ()
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190 - TST. Recurso de revista. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento da apuração.
«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (art. 195, I, «a, CF, grifos acrescidos). Pelo Texto Máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) . Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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191 - TST. Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa. Prestação de serviços posterior à entrada em vigor dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, acrescidos pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«1. Discute-se, no caso, qual o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas trabalhistas objeto de condenação ou de acordo homologado pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, o marco inicial para a incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e às multas, em virtude da nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, dada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. ... ()
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192 - STF. Seguridade social. Direito previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial. Controvérsia que demanda a análise de legislação infraconstitucional. Caráter protelatório. Imposição de multa.
«1. A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. Precedente. ... ()
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193 - TST. Contribuições previdenciárias. Juros e multa. Fato gerador. Vínculo de emprego anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Princípio da anterioridade nonagesimal.
«O CF/88, art. 195, I, «a dispõe que a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador decorre do pagamento de rendimentos pela prestação de trabalho. Ainda, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto3.048/99, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de parcelas sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, relativamente às prestações de serviço ocorridas até 05/03/2009, noventa dias após a vigência da Medida Provisória 449/2008, de 04/12/2008, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no CF/88, art. 195, § 6º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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194 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora. Prestação de serviços no período de 19/12/2007 a 28/11/2012. Alteração do Lei 8.212/1991, art. 43 pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«O TST consolidou sua jurisprudência no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao trabalhador e que, no caso de decisão judicial trabalhista, somente será cabível a incidência de multa e juros de mora após o dia dois do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão que põe fim à discussão acerca dos cálculos de liquidação, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Ocorre que a Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, modificou o Lei 8.212/1991, art. 43, o qual passou a determinar, em seus §§ 2º e 3º, que as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente são devidas a partir da data de prestação dos serviços. Nesse contexto, o termo inaugural da mora do devedor previdenciário passou a ser a data da efetiva prestação laboral. Por outro lado, considerando-se que a publicação da Medida Provisória 449 ocorreu em 04/12/2008, o marco de incidência do novo dispositivo legal é 05/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal, insculpidos nos artigos 150, III, «a, e 195, § 6º, da CF/88. Assim, quanto ao período anterior a 05/03/2009, permanece o entendimento de que os juros e a multa moratória deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; a partir de 05/03/2009, o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios passa a ser a data da efetiva prestação de serviço. No entanto, quanto à multa, não há que se falar em incidência retroativa à data da prestação de serviços. É que a multa é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento. Tem-se, portanto, que a multa incide a partir do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição, que, nos termos do Lei 9.430/1996, art. 61, § 1º, é o primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º). Esse entendimento está em estrita consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-112536.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte . Na espécie, tendo em vista que a prestação de serviços objeto da presente reclamação ocorreu no período de 19/12/2007 a 28/11/2012, está correta a determinação da Turma de que a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço, mantendo - se o termo inicial dos referidos encargos no dia dois do mês seguinte ao do efetivo pagamento do débito em relação às prestações laborais ocorridas até o dia 04/03/2009. Todavia, em relação à multa, deve ser determinada a sua incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º), na forma da decisão proferida pelo Tribunal Pleno deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.... ()
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195 - TST. Seguridade social. Recurso de revista da União. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à mp 449/2008.
«De acordo com os fundamentos declinados na decisão recorrida, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços, com incidência de multa e juros da mora a partir de então, tanto no período anterior quanto posterior à alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008. Todavia, segundo os itens IV e V da Súmula 368/TST, «considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação ( Decreto 3.048/1999, art. 276, caput). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao Lei 8.212/1991, art. 43 e «para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros da mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.460/1996, art. 61, § 2º). Recurso de revista conhecido por má aplicação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º e parcialmente provido.... ()
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196 - TST. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Contribuições previdenciárias. Juros de mora e multa. Prestação de serviços posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Lei 8.212/1991, art. 43, §§ 2º e 3º c/c Lei 9.430/1996, art. 61, § 1º.
«1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho pacificou definitivamente o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, referentes à prestação de serviços ocorrida a partir de 5/3/2009, para efeito de incidência de juros de mora e multa (ERR-1125-36.2010.5.06.017, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 20/10/2015). ... ()
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197 - TST. Fato gerador da contribuição previdenciária. Incidência de juros de mora e multa
«Não há falar na incidência de juros de mora e multa a partir da prestação dos serviços, porquanto o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento ao empregado. Precedentes do TST. ... ()
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198 - TST. Fato gerador da contribuição previdenciária. Incidência de juros de mora e multa
«Não há falar na incidência de juros de mora e multa a partir da prestação dos serviços, porque o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento ao empregado. Precedentes.... ()
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199 - TST. Seguridade social. Recurso de revista interposto sob a vigênica da Lei 13.015/2014 e do CPC/1973. Processo em fase de conhecimento. Acordo homologado. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Lei 8.212/1991, art. 43 com a redação dada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Eficácia com observância do prazo nonagesimal. Correção monetária, juros e multa de mora. Período misto.
«Em primeiro lugar, a questão da incidência de correção monetária, juros e multa de mora sobre as contribuições previdenciárias (fato gerador) é puramente infraconstitucional e está delimitada em Lei, não alcançando diretamente o CF/88, art. 195, I, «a. ... ()
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200 - TST. Seguridade social. Recurso de revista interposto sob a vigência da Lei 13.015/2014 e do CPC/1973. Processo em fase de conhecimento. Acordo homologado. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Lei 8.212/1991, art. 43 com a redação dada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Eficácia com observância do prazo nonagesimal. Correção monetária, juros e multa de mora. Período misto.
«A questão da incidência de correção monetária, juros e multa de mora sobre as contribuições previdenciárias (fato gerador) é puramente infraconstitucional e está delimitada em Lei, não alcançando diretamente o CF/88, art. 195, I, «a. ... ()
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