Jurisprudência sobre
multa previdenciaria
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51 - TST. Contribuição previdenciária. Incidência de juros de mora e multa. Termo inicial. Taxa selic. Não aplicação.
«A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" (art. 195, I, "a", CF. grifos acrescidos). Pela CF, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, ainda, que alteração legal ocorrida em lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela MPr 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/09) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.... ()
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52 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de juros e multa. Termo inicial.
«A controvérsia gira em torno da definição dofatogerador das contribuições previdenciárias, juros de mora e da multa. Trata-se de prestação de serviço em relação à qual são devidas contribuições sociais anteriores e posteriores a 5/3/2009 (data da nova redação dada ao Lei 8.212/1991, art. 43 pela Medida Provisória 449 de 2008 e pela Lei 11.941/2009) . Em relação ao período anterior, há deliberação pelo Tribunal Pleno do TST (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, DEJT 15/12/2015), em que se consolidou o entendimento de que a regra prevista no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput continua sendo aplicada para o fim de incidência de juros de mora (na hipótese, «após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença) e de que o fato gerador das contribuições previdenciárias anteriores a 5/3/2009 surge com o pagamento ou crédito dos valores referentes a salários ou rendimentos do trabalho. Apenas nos casos em que a contribuição social devida se originar do trabalho prestado a partir de 5/3/2009 é que se considerará ocorrido o fato gerador na data da prestação dos serviços, para efeito de incidência de juros de mora (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, dada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009) . No tocante à multa, pacificou-se o entendimento que sua incidência não retroage à data da prestação dos serviços, mas se dá a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do Lei 9.430/1996, art. 61, § 1º, c/c o Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, observado o limite de 20% previsto no Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º. ... ()
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53 - TST. Recurso de revista. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros e de multa moratória. Prestação de serviços anterior à Medida Provisória 449/2008.
«O fato gerador das contribuições previdenciárias são os rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador, a partir de quando se tornam devidos os juros de mora e a multa. Assim, nas ações trabalhistas que resultarem o pagamento de parcelas sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, os juros de mora e a multa deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, ex vi da regra inserta no caput do Decreto 3.048/1999, art. 276. Precedentes desta c. Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()
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54 - TST. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros, multa e correção monetária. Termo inicial.
«Conforme dispõe o «caput do art. 276 do Decreto3.048/99, «nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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55 - TST. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros, multa e correção monetária. Termo inicial.
«Conforme dispõe o «caput do art. 276 do Decreto3.048/99, «nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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56 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ação previdenciária. Sentença líquida. Reexame necessário. Desnecessidade. Não incidência da Súmula 490/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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57 - TST. Recurso de revista. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros de mora e de multa.
«Cinge-se a controvérsia em se apreciar o fato gerador da contribuição previdenciária, de forma a se determinar o momento oportuno de incidência de juros de mora e de multa. A primeira consideração a ser feita é que o CF/88, art. 195, I, «a não fixa o fato gerador da contribuição para a Seguridade Social, apenas define a base sobre a qual incide o tributo. Assim sendo, a controvérsia deve ser apreciada à luz da Lei 8.212/1991 e do Decreto 3.048/1999. O «caput do art. 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, estipula que o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de decisão judicial é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador da obrigação previdenciária, quando o direito é reconhecido judicialmente, é a liquidação do julgado. do que o pagamento é consequência lógica, sendo esse, portanto, o momento a partir do qual se deve determinar a incidência dos juros de mora e da multa. Todavia, com a edição da Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que alterou a redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991, prevendo que se considera «ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, deve ser conferida nova interpretação à questão. Realmente, verifica-se que o referido preceito legal, por prever especificamente qual deve ser o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente da prestação de serviços, acabou por revogar a regra inserta no Decreto 3.048/1999, art. 276, «caput, ante os termos do art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Entretanto, como o art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991 promoveu uma majoração do encargo previdenciário, a referida alteração legislativa somente deve ser observada depois de decorridos noventa dias da entrada em vigor da Medida Provisória 449/2008. De fato, nos moldes do art. 150, III, «a, c/c o CF/88, art. 195, § 6.º, a instituição ou modificação da contribuição previdenciária, que implique sua majoração, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, somente terá aplicação após decorridos noventa dias da edição da respectiva lei que a institua ou a modifique. Assim, sendo incontroverso que o vínculo de emprego se deu no período de 2/8/2003 a 1.º/8/2011, somente se pode cogitar da aplicação da nova redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991, em relação ao período posterior a 6/3/2009, porque, caso contrário, estar-se-ia conferindo aplicação retroativa à Lei 11.941, de 28 de maio de 2009(conversão da Medida Provisória 449, de 4 de dezembro de 2008) e não estariam sendo observadas as regras insertas no art. 150, III, «a, c/c o CF/88, art. 195, § 6.º, que preveem os princípios da irretroatividade tributária e da anterioridade nonagesimal. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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58 - TST. Contribuições previdenciárias. Incidência de multa.
«No presente caso, não há como se concluir pela violação do art. 195, I, «a, da CF. Isso porque, conforme se depreende do acórdão recorrido, a sentença exequenda já havia estabelecido que o fato gerador da contribuição previdenciária seria a prestação laboral. Assim, a decisão transitou em julgado sem que a executada se insurgisse, no momento oportuno, quanto à questão em apreço, só o fazendo na fase de execução, tendo operado, portanto, a esse respeito a coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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59 - TST. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Juros de mora e multa. Contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei 11.941/2009.
«A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º c/c CLT, art. 880, caput). Em relação à responsabilidade pelo pagamento dos juros de mora e multa, no tocante aos juros, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte entendeu que responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. Quanto à multa, ao definir a responsabilidade de seu pagamento pela empresa, asseverou se tratar de uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento. Precedente TST - E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista não conhecido.... ()
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60 - TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Incidência de juros e multa. Somente o trânsito em julgado da sentença de liquidação ou decisão de homologação do acordo autorizam constituir-se o devedor previdenciário em mora, para efeito de acréscimo de juros e multa. Inteligência do Decreto 3.048/1999, art. 276 e item III da Súmula 386 do c.tst. Agravo de petição a que se nega provimento.
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61 - TST. Recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Parcelas salariais decorrentes de decisão judicial. Incidência de multa e juros de mora. Depósito judicial para garantia da execução.
«Nos casos de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista, o termo inicial dos juros e multa verifica-se no dia dois do mês seguinte ao do efetivo pagamento do débito, a teor artigo 276 do Decreto3.048/99. Assim, somente haverá incidência de juros e multa se não for quitada a contribuição previdenciária a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, porquanto somente a partir daí é que haverá mora, pelo que não se há falar em incidência de juros e multa desde a data em que foi efetuado o depósito judicial para garantia da execução. Recurso de revista conhecido e provido. ... ()
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62 - TST. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período posterior à Medida Provisória 449/2008.
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()
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63 - TST. Descontos previdenciários. Retenção. Quota-parte do empregado. Juros, multa e correção monetária
«1. A controvérsia cinge-se a aferir se compete ao Reclamante ou à Reclamada arcar com os juros, a correção monetária e a multa incidentes sobre a quota-parte do trabalhador da contribuição previdenciária. ... ()
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64 - TST. Agravo regimental em recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora. Prestação de serviços de 10/07/2006 a 04/02/2013. Recurso de embargos regido pela Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora. Prestação de serviços de 10/07/2006 a 04/02/2013. Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«O TST consolidou sua jurisprudência no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao trabalhador e que, no caso de decisão judicial trabalhista, somente será cabível a incidência de multa e juros de mora após o dia dois do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão que põe fim à discussão acerca dos cálculos de liquidação, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Ocorre que a Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, modificou o Lei 8.212/1991, art. 43, o qual passou a determinar, em seus §§ 2º e 3º, que as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente são devidas a partir da data de prestação dos serviços. Nesse contexto, o termo inaugural da mora do devedor previdenciário passou a ser a data da efetiva prestação laboral. Por outro lado, considerando-se que a publicação da Medida Provisória 449 ocorreu em 04/12/2008, o marco de incidência do novo dispositivo legal é 05/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal, insculpidos nos artigos 150, III, «a, e 195, § 6º, da CF/88. ... ()
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65 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Momento de incidência dos juros de mora e da multa.
«Cinge-se a controvérsia a apreciar o fato gerador da contribuição previdenciária de forma a se determinar o momento oportuno de incidência dos juros de mora. A controvérsia deve ser apreciada à luz da Lei 8.212/1991 e do Decreto 3.048/1999. O caput do art. 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, estipula que o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de decisão judicial é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador da obrigação previdenciária, quando o direito é reconhecido judicialmente, é a liquidação do julgado - do que o pagamento é consequência lógica, sendo esse, portanto, o momento a partir do qual se deve determinar a incidência dos juros de mora e da multa. Todavia, com a edição da Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que alterou a redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991, prevendo que «considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, deve ser conferida nova interpretação à questão referente ao fato gerador da contribuição previdenciária. De fato, verifica-se que o referido preceito legal, por prever especificamente qual deve ser o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente da prestação de serviços, acabou por revogar a regra inserta no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput, ante os termos do art. ... ()
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66 - TST. Recurso de revista. Execução. Prestação de serviços de 05.01.1998 a 28.01.2000. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Termo inicial da incidência.
«1. O e. Tribunal regional negou provimento ao agravo de petição da executada, por entender que, -as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas objeto de condenação proferida pela Justiça do Trabalho são de corrigir-se levando-se em consideração a data em que deveria ter sido recolhido o tributo, se houvesse o empregador cumprido a obrigação trabalhista reconhecida no acordo ou na sentença-. 2. O art. 195, I, -a-, da Constituição Federal dispõe que a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador decorre do pagamento de rendimentos pela prestação de trabalho. 3. Nesse contexto, esta Corte Superior firmou entendimento de que os juros, em razão do inadimplemento da contribuição previdenciária e a multa, incidem somente após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, conforme disposto no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput, no sentido de que -nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença-. Precedentes. 4. Violação do art. 195, I, -a-, da Constituição Federal caracterizada na hipótese. ... ()
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67 - TST. Recurso de revista. Execução. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa de mora.
«Com a ressalva de meu entendimento, a SBDI-1 do TST decidiu que a fixação de momento diverso para a ocorrência do fato gerador ofende diretamente o CF/88, art. 195, I, «a, por extrapolar os limites nele previstos. Para os serviços prestados antes de 5/3/2009, quando o crédito trabalhista é questionado judicialmente, a obrigação previdenciária é devida a partir do segundo dia do mês seguinte à liquidação da sentença, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Logo, os juros e a multa moratória são aplicáveis somente a partir desse momento, e não desde a prestação dos serviços. Ressalte-se que as contribuições previdenciárias referem-se à prestação de serviços ocorrida de agosto de 2004 a outubro de 2006. ... ()
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68 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Indenização. Contribuições previdenciárias. Contagem recíproca. Juros e multa. Período anterior à Medida Provisória 1.523/1996. Não incidência dos acréscimos legais.
«1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31/12/94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca. ... ()
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69 - STJ. Tributário e previdenciário. Recurso especial. Pagamento das contribuições previdenciárias em atraso. Incidência de juros moratórios e multa somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96.
1 - a Lei 8.212/91, art. 45 assim dispõe, in verbis: "Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: § 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. § 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado. (...) § 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. 2. A obrigatoriedade imposta pela Lei 8.212/91, art. 45, § 4º quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias, referentes ao cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe o referido parágrafo. (Precedentes: REsp. 541.917, Primeira Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 27/09/2004; AgRg no Ag 911.548/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 10/03/2008; REsp. 479.072, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006; REsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 05/12/2005)... ()
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70 - STJ. Seguridade social. Aposentadoria por tempo de serviço. Contribuição previdenciária. Recolhimento tardio. Incidência de juros e multa. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 45, § 4º.
«A jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão de que o não recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas à indenização para fins de aposentadoria por tempo de serviço, na época própria, produz a incidência da norma inserta no § 4º do Lei 8.212/1991, art. 45, de modo a se fazerem devidos, sobre os valores apurados, juros moratórios e multa.... ()
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71 - TST. Recurso de revista da União. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Termo inicial.
«Conforme dispõe o «caput do art. 276 do Decreto3.048/99, «nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()
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72 - TST. Recurso de revista da União. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Termo inicial.
«Conforme dispõe o «caput do art. 276 do Decreto3.048/99, «nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()
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73 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa.
«O acórdão regional merece reforma para adequar-se à jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho consagrada na Súmula 368/TST, IV e V, segundo a qual o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4/3/2009, é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, caput, enquanto que, para o labor realizado a partir de 5/3/2009, considera-se o fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação dos serviços, incidindo juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas desde a prestação dos serviços e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento. ... ()
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74 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa.
«O acórdão regional merece reforma para adequar-se à jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho consagrada na Súmula 368/TST, IV e V, segundo a qual o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4/3/2009, é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, caput, enquanto que, para o labor realizado a partir de 5/3/2009, considera-se o fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação dos serviços, incidindo juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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75 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa.
«O acórdão regional merece reforma para adequar-se à jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho consagrada na Súmula 368/TST, IV e V, segundo a qual o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4/3/2009, é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, caput, enquanto, para o labor realizado a partir de 5/3/2009, considera-se o fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação dos serviços, incidindo juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas desde a prestação dos serviços e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se a multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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76 - STJ. Agravo regimental. Previdenciário. Contagem recíproca. Contribuições. Recolhimento. Juros de mora. Multa. Não incidência. Período anterior à Medida Provisória 1.523/1996.
1 - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que só incidem juros de mora e multa no recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a período posterior à Medida Provisória 1.523/1996, que incluiu a Lei 8.212/1991, art. 45, § 4º.... ()
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77 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Contribuição previdenciária. Trabalhador autônomo. Recolhimento em atraso, incidência de juros moratórios e multa moratória. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 45, § 4º.
«O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado por profissional autônomo, implica exigência do recolhimento das contribuições do período. Incidência dos acréscimos decorrentes da mora configurada - Lei 8.212/1991, art. 45, § 4º.... ()
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78 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo de execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa.
«O entendimento jurisprudencial desta c. Corte é no sentido de que os juros de mora e a multa no caso de contribuição previdenciária somente incidem a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, sendo que o Tribunal a quo considerou que incidem a partir da prestação dos serviços, momento em que ocorre o fato gerador das contribuições previdenciárias. Nesse contexto, o entendimento da Corte Regional parece afrontar o artigo 5º, II, da CF, circunstância em que o recurso de revista merecia processamento para melhor exame da controvérsia. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista.... ()
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79 - TST. Seguridade social. Pagamento do débito trabalhista mediante precatório. Recolhimentos previdenciários. Juros de mora e multa. Momento de incidência. Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º
«No julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 (Data de Publicação: DEJT 15/12/2015), o Tribunal Pleno do TST, por maioria, fixou os marcos temporais do fato gerador para cálculo dos juros e multa sobre as contribuições previdenciárias, adotando os seguintes parâmetros: a) para os juros de mora do período posterior à alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço, conforme o Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Registre-se que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto a Medida Provisória 448/2008 foi publicada em 4/12/2008 e, portanto, o marco inicial da exigibilidade do regime de competência, quanto aos juros de mora, é o dia 5/3/2009; b) para os juros de mora do período anterior à alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (decreto 3.048/1999, art. 276), atentando-se se a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009; e c) quanto à multa, em decorrência do atraso da quitação das contribuições previdenciárias, o Pleno do TST considerou o exaurimento do prazo da citação para o pagamento, o que afasta sua incidência antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Na hipótese vertente, a prestação de serviços se deu em período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Assim, quanto às contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do art. 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) . Na hipótese, contudo, em se tratando de quitação de débito judicial trabalhista mediante precatório, uma vez que a Reclamada é autarquia estadual, não há como se caracterizar a mora conforme preconizado no CLT, art. 880, pois apenas com o adimplemento do precatório é que se configura o fato gerador das contribuições previdenciárias. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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80 - TST. Recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de juros e multa. Termo inicial.
«Segundo a compreensão que se extrai do disposto no caput do Decreto 3.048/1999, art. 276, a data para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais será o dia 2 do mês seguinte ao do cumprimento da sentença. Assim, a incidência de juros e multa, em razão da inadimplência ou do atraso no cumprimento dessa obrigação, conta-se desse dia, e não a partir da data da prestação dos serviços. ... ()
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81 - TST. Recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de juros e multa. Termo inicial.
«Segundo a compreensão que se extrai do disposto no caput do Decreto 3.048/1999, art. 276, a data para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais será o dia 2 do mês seguinte ao do cumprimento da sentença. Assim, a incidência de juros e multa, em razão da inadimplência ou do atraso no cumprimento dessa obrigação, conta-se desse dia, e não a partir da data da prestação dos serviços. ... ()
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82 - STJ. Previdenciário. Ação revisional de renda mensal inicial. Lei 8.213/91, art. 33. Multa administrativa. Art. 133 da mesma lei. Aplicação judicial em desfavor do INSS. Impossibilidade.
1 - A multa a que se refere a Lei 8.213/91, art. 133 é sanção de natureza administrativa, não podendo, assim, sob pena de se contrariar a ratio essendi da norma, ser aplicada, judicialmente, em desfavor da Autarquia Previdenciária.... ()
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83 - TST. Recurso de revista. Execução. Prestação de serviço anterior à Medida Provisória 449/2008. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Termo inicial da incidência.
«1. O e. Tribunal regional negou provimento ao agravo de petição da executada, por entender «a d. Maioria da Turma que o fato gerador das contribuições previdenciárias, devidas em razão de acordo ou decisão judicial, se dá pelo "regime de competência", ou seja, observado o mês da prestação dos serviços, independentemente do período apurado, o que também ocorre com a multa e os juros de mora. Prevalece o entendimento de que o artigo 43, §2º, da Lei 8.212/1991 - cuja redação fora alterada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009 - tem aplicação imediata, abrangendo, inclusive, os fatos anteriores à sua edição. 2. O CF/88, art. 195, I, «a dispõe que a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador decorre do pagamento de rendimentos pela prestação de trabalho. ... ()
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84 - TST. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008.
«A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. O CF/88, art. 195 apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no CF/88, art. 194. ... ()
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85 - TST. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período posterior à mp 449/2008.
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas noCF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos da CF/88, art. 114, VIII. ... ()
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86 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Trabalhador autônomo. Recolhimento tardio. Incidência de juros moratórios e multa. Lei 8.212/91, art. 45, § 4º.
«À luz do disposto no Lei 8.212/1991, art. 45, § 4º, incidem juros de mora e multa quando o contribuinte autônomo - visando à obtenção do benefício de aposentadoria -, opta por pagar as contribuições previdenciárias não recolhidas a tempo e a modo. Precedentes: (REsp 551.915, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 12/12/2005;REsp 722.804/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 22.8.2005; REsp 552.275/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 15/08/2005 e REsp 508.462/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 28/06/2004).... ()
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87 - TST. Recurso de revista. Fase de execução. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa de mora. Violação do CF/88, art. 195, I, «a.
«Com ressalva do meu entendimento, em face do disposto no CF/88, art. 195, I, «a, a jurisprudência desta Corte considera como fato gerador das contribuições previdenciárias o pagamento dos créditos trabalhistas pelo empregador. Quando o crédito trabalhista é questionado judicialmente, a obrigação previdenciária é devida a partir do segundo dia do mês seguinte à liquidação da sentença, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Logo, os juros e a multa moratória são aplicáveis somente a partir desse momento, e não desde a prestação dos serviços. ... ()
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88 - TST. Recurso de revista. Execução. Período da condenação anterior à Medida Provisória 449/2008. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Termo inicial da incidência.
«1. O e. Tribunal regional negou provimento ao agravo de petição da executada, por entender «Inarredável a conclusão de que o mês de competência para incidência da exação é aquele em que houve a prestação de serviços, incidindo juros e multa a partir do momento em que, na vigência da relação de emprego, a quota previdenciária deveria ter sido recolhida e restou inadimp1ida. 2. O CF/88, art. 195, I, «a dispõe que a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador decorre do pagamento de rendimentos pela prestação de trabalho. ... ()
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89 - TST. Recurso de revista do reclamado. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Momento de incidência dos juros de mora e da multa.
«Cinge-se a controvérsia em se apreciar o fato gerador da contribuição previdenciária, de forma a se determinar o momento oportuno de incidência dos juros de mora. A primeira consideração a ser feita é que o CF/88, art. 195, I, «a não fixa o fato gerador da contribuição para a Seguridade Social, apenas define a base sobre a qual incide o tributo. Assim, a controvérsia deve ser apreciada à luz da Lei 8.212/1991 e do Decreto 3.048/1999. O «caput do art. 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, estipula que o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de decisão judicial é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador da obrigação previdenciária, quando o direito é reconhecido judicialmente, é a liquidação do julgado - do que o pagamento é consequência lógica -, sendo esse, portanto, o momento a partir do qual se deve determinar a incidência dos juros de mora e da multa. Todavia, com a edição da Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que alterou a redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991, prevendo que se considera «ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, deve ser conferida nova interpretação acerca da questão. Realmente, verifica-se que o referido preceito legal, por prever especificamente qual deve ser o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente da prestação de serviços, acabou por revogar a regra inserta no Decreto 3.048/1999, art. 276, «caput ante os termos do art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Entretanto, como o art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991 promoveu uma majoração do encargo previdenciário, a referida alteração legislativa somente deve ser observada depois de decorridos noventa dias da entrada em vigor da Medida Provisória 449/2008. É certo que, nos moldes do art. 150, III, «a, c/c o CF/88, art. 195, § 6.º, a instituição ou modificação da contribuição previdenciária, que implique a sua majoração, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, somente terá aplicação após decorridos noventa dias da edição da respectiva lei que a institua ou a modifique. Assim, no caso dos autos, como o vínculo de emprego se deu no período de 05/01/2004 a 01/09/2009, somente se pode cogitar da aplicação da nova redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991 em relação ao período posterior a 6/3/2009, porque, caso contrário, estar-se-ia conferindo aplicação retroativa à Lei 11.941, de 28 de maio de 2009(conversão da Medida Provisória 449, de 4 de dezembro de 2008). Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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90 - TST. Recurso de revista da reclamada. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Momento de incidência dos juros de mora e da multa.
«Cinge-se a controvérsia em se apreciar o fato gerador da contribuição previdenciária, de forma a se determinar o momento oportuno de incidência dos juros de mora. A primeira consideração a ser feita a esse respeito é que o CF/88, art. 195, I, «a não fixa o fato gerador da contribuição para a Seguridade Social, mas apenas define a base sobre a qual incide o tributo. Assim sendo, a controvérsia deve ser apreciada à luz da Lei 8.212/1991 e do Decreto 3.048/1999. O «caput do art. 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, estipula que o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de decisão judicial é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador da obrigação previdenciária, quando o direito é reconhecido judicialmente, é a liquidação do julgado. do que o pagamento é consequência lógica. , sendo esse, portanto, o momento a partir do qual se deve determinar a incidência dos juros de mora e da multa. Todavia, com a edição da Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que alterou a redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991, prevendo que se considera «ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, deve ser conferida nova interpretação acerca da questão. Realmente, verifica-se que o referido preceito legal, por prever especificamente qual deve ser o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente da prestação de serviços, acabou por revogar a regra inserta no Decreto 3.048/1999, art. 276, «caput, ante os termos do art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Entretanto, como o art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991 promoveu uma majoração do encargo previdenciário, a referida alteração legislativa somente deve ser observada depois de decorridos noventa dias da entrada em vigor da Medida Provisória 449/2008. É certo que, nos moldes do art. 150, III, «a, c/c o CF/88, art. 195, § 6.º, a instituição ou modificação da contribuição previdenciária, que implique a sua majoração, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, somente terá aplicação após decorridos noventa dias da edição da respectiva lei que a institua ou a modifique. Assim, no caso dos autos, como o vínculo de emprego se deu no período de 1.º/3/2007 a 8/6/2012, somente se pode cogitar da aplicação da nova redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991 em relação ao período posterior a 4/3/2009, porque, caso contrário, estar-se-ia conferindo aplicação retroativa à Lei 11.941, de 28 de maio de 2009(conversão da Medida Provisória 449, de 4 de dezembro de 2008). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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91 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa. Termo inicial.
«A controvérsia gira em torno da definição do fato gerador das contribuições previdenciárias, dos juros de mora e da multa. Trata-se de prestação de serviço em relação à qual são devidas contribuições sociais anteriores a 5/3/2009 (data da nova redação dada ao Lei 8.212/1991, art. 43 pela Medida Provisória 449 de 2008 e pela Lei 11.941/2009) . Em relação ao período anterior, há deliberação do Tribunal Pleno do TST (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, DEJT 15/12/2015), em que se consolidou o entendimento de que a regra prevista no art. 276,caput, do Decreto 3.048/1999 continua sendo aplicada para o fim de incidência de juros de mora (na hipótese, após o dia dois do mês seguinte ao da quitação da dívida reconhecida na sentença) e de que o fato gerador das contribuições previdenciárias anteriores a 5/3/2009 surge com o pagamento ou o crédito dos valores referentes a salários ou rendimentos do trabalho. Apenas nos casos em que a contribuição social devida se originar do trabalho prestado a partir de 5/3/2009 é que se considerará ocorrido o fato gerador na data da prestação dos serviços, para efeito de incidência de juros de mora (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, dada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009) . No tocante à multa, pacificou-se o entendimento de que sua incidência não retroage à data da prestação dos serviços, mas se dá a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do Lei 9.430/1996, art. 61, § 1º, c/c o Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, observado o limite de 20% previsto no Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º. ... ()
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92 - TST. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período posterior à Medida Provisória 449/2008.
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()
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93 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Período de prestação de serviços anterior e posterior às alterações promovidas no Lei 8.212/1991, art. 43. Incidência de juros de mora e multa. Questão jurídica pacificada pelo tribunal pleno do TST.
«O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em Sessão realizada em 20/10/2015, pacificou o entendimento acerca da matéria, concluindo, quanto aos serviços prestados até 4/3/2009, pela incidência de juros de mora e multa a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. No que se refere aos serviços realizados a partir de 5/3/2009, consolidou-se o entendimento acerca da incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias a partir do mês de competência em que ocorreu a prestação dos serviços, e, quanto à multa, a incidência a partir do exaurimento do prazo fixado na citação para pagamento, após a apuração dos créditos previdenciários. Dissentindo o acórdão regional desse entendimento, ocorre violação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com redação dada pela Lei 11.941/2009. ... ()
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94 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Período de prestação de serviços anterior e posterior às alterações promovidas no Lei 8.212/1991, art. 43. Incidência de juros de mora e multa. Questão jurídica pacificada pelo tribunal pleno do TST.
«O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em Sessão realizada em 20/10/2015, pacificou o entendimento acerca da matéria, concluindo, quanto aos serviços prestados até 4/3/2009, pela incidência de juros de mora e multa a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. No que se refere aos serviços realizados a partir de 5/3/2009, consolidou-se o entendimento acerca da incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias a partir do mês de competência em que ocorreu a prestação dos serviços, e, quanto à multa, a incidência a partir do exaurimento do prazo fixado na citação para pagamento, após a apuração dos créditos previdenciários. Dissentindo o acórdão regional desse entendimento, ocorre violação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com redação dada pela Lei 11.941/2009. ... ()
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95 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Recolhimento de contribuições em atraso. Trabalhador rural. Base de cálculo. Juros moratórios. Multa. Incidência. Lei 8.212/91, art. 45, §§ 2º e 4º.
«O não recolhimento das contribuições previdenciárias na época própria atrai a incidência do Lei 8.212/1991, art. 45, ou seja, a base de cálculo do «quantum devido deve ser o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado, incidindo sobre tais valores juros moratórios e multa nos termos do artigo mencionado acima.... ()
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96 - TST. Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Termo inicial. Prestação de serviços anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449/08.
«1. Na presente hipótese, o Tribunal Regional compreendeu que o cálculo da contribuição previdenciária é feito tendo como fato gerador o mês de competência da atividade que gerou o tributo, ou seja, o mês em que foram prestados os serviços pelos quais era devida a contribuição. ... ()
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97 - TST. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008.
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()
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98 - TST. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008.
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()
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99 - TRT2. Contribuição. Multa. Fato gerador. Contribuição previdenciária.
«O fato gerador da contribuição previdenciária é o mês da competência e não o pagamento. Assim, incidem juros e multa de mora em decorrência de pagamento feito fora do prazo legal.... ()
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100 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Descabimento. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Termo inicial.
«Conforme dispõe o «caput do Decreto 3.048/1999, art. 276, «nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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