Jurisprudência sobre
multa previdenciaria
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101 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Descabimento. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Termo inicial.
«Conforme dispõe o «caput do Decreto 3.048/1999, art. 276, «nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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102 - TST. Recurso de revista. Execução. 1. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Multa, juros e correção monetária. Termo inicial.
«Conforme dispõe o «caput do Decreto 3.048/1999, art. 276, «nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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103 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. União. Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Prestação de serviço de 01/8/1979 a 01/9/2011. Acordo homologado judicialmente. Fato gerador. Juros de mora e multa.
«1 - Quanto ao fato gerador de juros de mora e multa referentes aos recolhimentos previdenciários, a sexta Turma decidiu, na sessão de 14 de setembro de 2016, no Processo RR-550-18.2013.5.02.0047, Relator Ministro Aloysio Correia da Veiga, que se aplica a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, mesmo quando o caso diz respeito ao recolhimento previdenciário sobre verbas trabalhistas objeto de acordo homologado em juízo. Na ocasião esta relatora ficou vencida, pois entendeu que a análise do Tribunal Pleno limitava-se aos juros e multa sobre recolhimentos previdenciários incidentes sobre verbas trabalhistas reconhecidas em sentença, já que em relação aos acordos há dispositivos específicos na lei, não apreciados por aquele Colegiado. ... ()
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104 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora. Prestação de serviços de 01/12/1988 a 18/4/2011. Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«O TST consolidou sua jurisprudência no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao trabalhador e que, no caso de decisão judicial trabalhista, somente será cabível a incidência de multa e juros de mora após o dia dois do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão que põe fim à discussão acerca dos cálculos de liquidação, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Ocorre que a Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, modificou o Lei 8.212/1991, art. 43, o qual passou a determinar, em seus §§ 2º e 3º, que as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente são devidas a partir da data de prestação dos serviços. Nesse contexto, o termo inaugural da mora do devedor previdenciário passou a ser a data da efetiva prestação laboral. Por outro lado, considerando-se que a publicação da Medida Provisória 449 ocorreu em 04/12/2008, o marco de incidência do novo dispositivo legal é 05/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal, insculpidos nos artigos 150, III, «a, e 195, § 6º, da CF/88. Assim, quanto ao período anterior a 05/03/2009, permanece o entendimento de que os juros e a multa moratória deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; a partir de 05/03/2009, o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios passa a ser a data da efetiva prestação de serviço. No entanto, quanto à multa, não há que se falar em incidência retroativa à data da prestação de serviços. É que a multa é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento. Tem-se, portanto, que a multa incide a partir do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição, que, nos termos do Lei 9.430/1996, art. 61, § 1º, é o primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º). Esse entendimento está em estrita consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-112536.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte . Na espécie, tendo em vista que a prestação de serviços objeto da presente reclamação ocorreu no período de 01/12/1988 a 18/4/2011, está correta a determinação da Turma de que a partir de 05/03/2009 o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Todavia, em relação à multa, deve ser determinada a sua incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º), na forma da decisão proferida pelo Tribunal Pleno deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.... ()
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105 - TST. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008.
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()
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106 - TST. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008.
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()
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107 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Processo na fase de conhecimento. Fato gerador. Juros e multa sobre valores previdenciários. Termo inicial. Relação de emprego abrangida pela Medida Provisória 449, de 3/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«1. Na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, ocorrido em 20/10/2015, consolidou entendimento no sentido de que a modificação imposta pela Medida Provisória 449/2008 produziu efeito a partir de 5/3/2009, sendo que as contribuições previdenciárias relativas ao período a partir dessa data possuem como fato gerador a prestação de serviço, devendo a atualização monetária e os juros da mora, portanto, incidirem a partir daí. ... ()
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108 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Processo na fase de conhecimento. Fato gerador. Juros e multa sobre valores previdenciários. Termo inicial. Relação de emprego abrangida pela Medida Provisória 449, de 03/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«1. Na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, ocorrido em 20/10/2015, consolidou entendimento no sentido de que a modificação imposta pela Medida Provisória 449/2008 produziu efeito a partir de 5/3/2009, sendo que as contribuições previdenciárias relativas ao período a partir dessa data possuem como fato gerador a prestação de serviço, devendo a atualização monetária e os juros da mora, portanto, incidirem a partir daí. ... ()
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109 - TST. Recurso de revista. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Multa e juros de mora. Prestação de serviços no período anterior à Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«Cuida-se no caso ora em debate de prestação de serviços realizada antes de 24/7/2009. A SBDI-1, em composição plena, no julgamento do E-RR-18800-88.2005.5.03.0003, relator Ministro Brito Pereira, DEJT 27/9/2013, e, posteriormente, do E-RR-46901-94.2004.5.15.0114, relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2013, definiu, nos casos em que há a discussão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de se fixar o termo inicial para incidência de juros e multa moratória e a prestação de serviços se dá em momento anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que são devidos juros e multa somente se não for quitada a contribuição previdenciária a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Esse entendimento respaldou-se no art. 195, I, "a", da Constituição Federal, que no sentir daquela sessão uniformizadora contem previsão expressa de que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o momento em que os salários e demais rendimentos do trabalho são pagos ou creditados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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110 - TRT3. Contribuição previdenciária. Juros. Contribuição social. Época própria para pagamento. Juros. Correção monetária. Multa moratória.
«Compete à Justiça do Trabalho, por força do disposto no CF/88, art. 114, VIII, executar as contribuições sociais previstas no CF/88, art. 195, I, a, e II, também, e seus acréscimos legais, -correção monetária, juros moratórios (equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -selic) e multa moratória (Lei 8.212/1991, art. 34, caput e parágrafo único) - , decorrente das sentenças que proferir. No que tange ao termo inicial para o cálculo dos juros moratórios e incidência de multa, em se tratando de condenação do empregador no pagamento de parcelas que integram o salário contribuição, temos que: do Lei 8212/1991, art. 43 (na sua redação original), assim como do Decreto 3.048/1999, art. 276, resultava que o termo inicial para o cálculo dos juros moratórios e a incidência da multa era o pagamento, por força de decisão judicial, de créditos sujeitos à incidência das contribuições previdenciárias. Assim, os juros moratórios e a multa somente incidiriam na hipótese de não pagamento do valor devido a título de contribuição previdenciária no prazo estabelecido no Decreto 3.048/1999, art. 276 (os juros e a multa seriam contados a partir do inadimplemento do devedor, verificado em juízo). Contudo, a Lei 11.941/2009 (fruto da conversão da Medida Provisória 449/08, de 03.12.08) alterou o Lei 8.212/1991, art. 43, estabelecendo que: a) se considera ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação de serviços (art. 43, § 2º); b) as contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que neste último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (art. 43, § 3º). Assim, a partir da Lei 11.941/2009 os juros moratórios e a multa passaram a ser apurados a partir do momento em que o crédito previdenciário deveria ter sido pago (mês da prestação de serviços e não da inadimplência constatada em juízo). No entanto, a esta alteração não pode ser conferido efeito retroativo, por força do disposto no CF/88, art. 150, III, a. Por outro lado, as contribuições para a seguridade social têm natureza tributária (CF/88, art. 149) e somente podem ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (CF/88, art. 195, § 6º). Assim, a Lei 11.941/2009 somente pode ser aplicada a partir de 03.03.09 (a Medida Provisória 449/08, que foi convertida na Lei 11.941/09, foi publicada em 03.12.08). E, antes de 03.03.09 deve ser observado o regime adotado até a edição de Medida Provisória 449/08, ou seja, em relação a ele, os juros e a multa somente incidirão se não for observado o prazo fixado no Decreto 3.048/1999, art. 276.... ()
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111 - TST. Recurso de revista. Aplicação da Lei 11.941/2009. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Momento de incidência dos juros de mora e da multa.
«Cinge-se a controvérsia em se apreciar o fato gerador da contribuição previdenciária, de forma a se determinar o momento oportuno de incidência dos juros de mora. A primeira consideração a ser feita a esse respeito é que o CF/88, art. 195, I, «a não fixa o fato gerador da contribuição para a Seguridade Social, mas apenas define a base sobre a qual incide o tributo. Assim sendo, a controvérsia deve ser apreciada à luz da Lei 8.212/1991 e do Decreto 3.048/1999. O «caput do art. 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, estipula que o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de decisão judicial é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador da obrigação previdenciária, quando o direito é reconhecido judicialmente, é a liquidação do julgado - do que o pagamento é consequência lógica -, sendo esse, portanto, o momento a partir do qual se deve determinar a incidência de juros de mora e de multa. Todavia, com a edição da Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que alterou a redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991, prevendo que se considera «ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, deve ser conferida nova interpretação acerca dessa questão. Realmente, verifica-se que o referido preceito legal, por prever especificamente qual deve ser o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente da prestação de serviços, acabou por revogar a regra inserta no Decreto 3.048/1999, art. 276, «caput ante os termos do art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Entretanto, como o art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991 promoveu uma majoração do encargo previdenciário, a referida alteração legislativa somente deve ser observada depois de decorridos noventa dias da entrada em vigor da Medida Provisória 449/2008. É certo que, nos moldes do art. 150, III, «a, c/c o CF/88, art. 195, § 6.º, a instituição ou modificação da contribuição previdenciária, que implique a sua majoração, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, somente terá aplicação após decorridos noventa dias da edição da respectiva lei que a institua ou a modifique. Assim, somente se pode cogitar da aplicação da nova redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991 em relação ao período posterior a 4/3/2009, porque, caso contrário, estar-se-ia conferindo aplicação retroativa à Lei 11.941, de 28 de maio de 2009(conversão da Medida Provisória 449, de 4 de dezembro de 2008). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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112 - TST. Recurso de revista. Execução. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros de mora e multa. Fato gerador. Aplicação da Lei 11.941/2009 a casos pretéritos. Impossibilidade.
«A Lei 11.941/2009, cuja redação foi dada pela Medida Provisória 449/2008, alterou, de forma substancial, a Lei 8.212/91, uma vez que, entre outros, disciplinou o fato gerador dos juros e multa moratória relacionados às contribuições previdenciárias. Assim, não pode referida lei ser considerada interpretativa. Por outro lado, oportuno destacar que a Medida Provisória 449/2008 não se aplica em casos pretéritos; não somente pelo fato de não ser norma interpretativa, como, também, pelo disposto no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual a lei não pode retroagir para modificar situações jurídicas já consolidadas por lei anterior, tendo em vista a segurança jurídica. Diante da impossibilidade de se aplicar a Lei 11.941/2009 ao presente caso, resta estabelecer o momento em que se podem exigir juros e multa moratória relacionados às contribuições previdenciárias, incidentes sobre as parcelas salariais reconhecidas por decisão judicial, ou seja, a determinação de seu fato gerador. Nos casos de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista, o termo inicial dos juros e multa verifica-se no dia dois do mês seguinte ao do efetivo pagamento do débito, a teor Decreto 3.048/1999, art. 276. Assim, somente haverá incidência de juros e multa se não for quitada a contribuição previdenciária a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, porquanto somente a partir daí é que haverá mora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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113 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008.
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()
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114 - TST. Embargos em recurso de revista. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008.
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()
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115 - TST. Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Fato gerador da obrigação. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008. Incidência de juros e multa. Termo a quo. (recurso da magnesita refratários s.a.).
«O acórdão regional entendeu que a prestação dos serviços é o fato gerador das contribuições previdenciárias, para efeito de juros e multa, aplicando tal entendimento às prestações de serviços posteriores a 3/3/2009. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por Lei ordinária. Precedentes. O CF/88, art. 195 apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no CF/88, art. 194. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e da incidência de juros da mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo Lei 8.212/1991, art. 43 e pela Lei 9.430/1996. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela Medida Provisória 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, dando nova redação ao Lei 8.212/1991, art. 43. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao Lei 8.212/1991, art. 43: um, quanto ao período que antecede a alteração da Lei e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa. No presente caso, a prestação de serviços abrange os dois momentos. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, pelo que para o cálculo dos acréscimos legais (juros da mora e multa) aplica-se o disposto no decreto 3.048/1999, art. 276, ou seja, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). Assim, no que se refere ao período anterior a 5/3/2009 (vigência da Medida Provisória 449/2008) , o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao empregado e não a data da efetiva prestação dos serviços, sendo que os juros e a multa moratória incidirão apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Precedente. Quanto ao período posterior à alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º; e a segunda, é que no § 3º da referida Lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da Lei que as houver instituído ou modificado (art. 150, III, «a, c/c o art. 195, § 6º, ambos da CF/88). Como a Medida Provisória 448/2008 foi publicada em 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de 5/3/2009. Dessa forma, em relação ao período em que passou a vigorar com a nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo a data da efetiva prestação de serviço. Outrossim, a nova redação do § 3º do Lei 8.212/1991, art. 43 utilizou a expressão «acréscimos legais moratórios, indo, portanto, além da contribuição previdenciária em valores atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito próprio. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do Lei 9.430/1996, art. 61, § 1º, c/c Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º, observado o limite legal de 20% previsto no Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º. Recurso de revista conhecido por violação do art. 43, § 2º da Lei 8.212/1991 e parcialmente provido. ... ()
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116 - TRT3. Contribuições previdenciárias. Juros e multas. Encargos suportados pelo empregador. Cota-parte do empregado refente ao valor histórico.
«Tendo em vista que o empregador é o único responsável pela dedução da cota-parte do empregado, recolhendo-a juntamente com a sua em favor do Órgão Previdenciário, não dependendo do exequente o cumprimento da obrigação tributária, não se mostra correto impor a este o ônus decorrente do atraso nos pagamentos da contribuição previdenciária. Logo, os descontos previdenciários relativos ao valor histórico são de obrigação do empregado, eis que referentes à sua cota-parte, no entanto, considerando que este não deve suportar deduções maiores do que aquelas que teria se o pagamento das contribuições previdenciárias fosse efetuado na ocasião oportuna sem necessidade de demanda judicial, os juros de mora e as multas incidentes sobre os valores a serem apurados em favor da União devem ser suportados apenas pela executada. Todavia, no presente caso, em razão do acordo celebrado entre as partes, houve o trânsito em julgado e o comando exequendo não exclui expressamente da responsabilidade do empregado os juros e a multa sobre a sua cota parte das contribuições previdenciárias, não sendo possível fazê-lo neste momento processual.... ()
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117 - TST. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora. Aplicação da Lei 11.941/2009 a casos pretéritos. Impossibilidade.
«A Lei 11.941/2009, cuja redação foi dada pela Medida Provisória 449/2008, alterou, de forma substancial, a Lei 8.212/91, uma vez que, entre outros, disciplinou o fato gerador dos juros e multa moratória relacionados às contribuições previdenciárias. Assim, não pode referida lei ser considerada interpretativa. Por outro lado, oportuno destacar que a Medida Provisória 449/2008 não se aplica em casos pretéritos; não somente pelo fato de não ser norma interpretativa, como, também, pelo disposto no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil,... ()
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118 - TRT3. Contribuições previdenciárias. Juros e multa.
«A partir da vigência da Lei 11.941/2009 os juros moratórios e a multa passaram a ser apurados a partir do momento em que o crédito previdenciário deveria ter sido pago (mês da prestação de serviços e não da inadimplência constatada em Juízo). Esta alteração, no entanto, não pode ter efeito retroativo, por força do disposto no CF/88, art. 150, III, «a. Isso porque, as contribuições para a seguridade social têm natureza tributária (CF/88, art. 149) e só podem ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (CF/88, art. 195, § 6º), o que conduz à conclusão de que a Lei 11.941/09, somente, pode ser aplicada a partir de 03.03.09 (considerando-se que a Medida Provisória 449/08, que foi convertida na Lei 11.941/09, foi publicada em 03.12.08). Assim, antes de 03.03.09 deve ser observado o regime adotado até a edição de Medida Provisória 449/08, ou seja, somente incidirão juros e multa se não for observado o prazo fixado no Decreto 3.048/1999, art. 276.... ()
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119 - TST. Recurso de revista. Execução. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Multa e juros de mora. Termo inicial.
«Tratando-se de pedido que envolve período anterior à Lei 11.941/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias surge com o pagamento ou o crédito dos valores referentes a salários ou a rendimentos do trabalho, como determina o CF/88, art. 195, inc. I, alínea «a. Dessarte, não havendo o pagamento do referido valor no vencimento, por haver controvérsia sobre a dívida, e, sendo o litígio resolvido com o ajuizamento de reclamação trabalhista, o momento em que é devida a obrigação previdenciária se concretizará a partir do dia 2 do mês seguinte ao do cumprimento da sentença, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276. ... ()
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120 - TST. Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período posterior à mp 449/2008.
«No caso, o Regional determinou como «fato gerador dos juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias - decorrentes dos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente - a efetiva prestação de serviços. Segundo o item V da Súmula 368/TST, «para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.460/1996, art. 61, § 2º). Recurso de revista conhecido por violação do Lei 8.212/1991, art. 43 e parcialmente provido. ... ()
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121 - TST. Recurso de revista. Execução. Vínculo de emprego de 25/08/1999 a 16/10/2001. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Termo inicial da incidência.
«1. O e. Tribunal regional negou provimento ao agravo de petição da executada, por entender que, -o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, na forma do artigo 43 e parágrafos da Lei 8.212/91-. 2. O art. 195, I, -a-, da Constituição Federal dispõe que a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador decorre do pagamento de rendimentos pela prestação de trabalho. 3. Nesse contexto, esta Corte Superior firmou entendimento de que os juros, em razão do inadimplemento da contribuição previdenciária e a multa, incidem somente após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, conforme disposto no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput, no sentido de que -nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença-. Precedentes. 4. Violação do art. 195, I, -a-, da Constituição Federal caracterizada na hipótese. ... ()
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122 - TST. Recurso de revista. Vínculo de emprego anterior à entrada em vigor da Lei 11.941/2009. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Momento de incidência dos juros de mora e da multa.
«Cinge-se a controvérsia em apreciar o fato gerador da contribuição previdenciária, de modo que seja determinado o momento oportuno da incidência dos juros de mora. A primeira consideração a ser feita a esse respeito é que o CF/88, art. 195, I, «a não fixa o fato gerador da contribuição para a Seguridade Social, mas apenas define a base sobre a qual incide o tributo. Assim sendo, a controvérsia deve ser apreciada à luz da Lei 8.212/1991 e do Decreto 3.048/1999. O «caput do art. 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, estipula que o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de decisão judicial é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador da obrigação previdenciária, quando o direito é reconhecido judicialmente, é a liquidação do julgado. do que o pagamento é consequência lógica, sendo esse, portanto, o momento a partir do qual se deve determinar a incidência dos juros de mora e da multa. Todavia, com a edição da Lei 11.941/2009, que alterou a redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991 prevendo que se considera «ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, deve ser conferida nova interpretação essa questão. Realmente, verifica-se que o referido preceito legal, por prever especificamente qual deve ser o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente da prestação de serviços, acabou por revogar a regra inserta no Decreto 3.048/1999, art. 276, «caput, ante os termos do art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Entretanto, como o art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991 promoveu uma majoração do encargo previdenciário, a mencionada alteração legislativa somente deve ser observada depois de decorridos noventa dias da entrada em vigor da Lei 11.941/2009. De fato, nos moldes do art. 150, III, «a, c/c o CF/88, art. 195, § 6.º, a instituição ou modificação da contribuição previdenciária, que implique a sua majoração, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, somente terá aplicação após decorridos noventa dias da edição da respectiva lei que a instituiu ou a modificou. Assim, no caso dos autos, como o vínculo de emprego se deu no período compreendido entre abril de 2005 e novembro de 2008, não se cogita na aplicação da nova redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991, porquanto se estaria conferindo aplicação retroativa à Lei 11.941, de 28 de maio de 2009. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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123 - TST. Seguridade social. Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008.
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()
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124 - STJ. Tributário. Contribuição previdenciária. Contagem recíproca de tempo de serviço. Lei 8.212/1991, art. 45, § 4º. Juros e multa. Incidência após a vigência da Medida Provisória 1.523/1996.
1 - A incidência de juros e multa no cálculo das contribuições previdenciárias referentes à contagem recíproca de tempo de serviço para fins de aposentadoria somente é devida após a vigência da Medida Provisória 1.523/1996, que acrescentou o § 4º aa Lei 8.212/1991, art. 45. Precedentes do STJ.... ()
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125 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO . A responsabilidade pelo pagamento e os critérios de apuração das contribuições previdenciárias estão disciplinados pela Súmula/TST 368 e pela Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 363. Assim, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento do montante devido a título previdenciário, mas o empregado não está dispensado do pagamento de sua quota-parte. Todavia, ainda que empregador e empregado sejam responsáveis pelo adimplemento dos valores principais de suas respectivas quotas, não há como responsabilizar o trabalhador pelos encargos financeiros decorrentes do atraso no recolhimento das contribuições. Noutras palavras, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento da contribuição previdenciária correspondente ao que lhe seria descontado se houvesse recebido os haveres trabalhistas no momento oportuno. Não existe, contudo, seja no Decreto 3.048/1999, seja na jurisprudência consolidada nesta Corte, previsão de imputação do pagamento de multa, juros e correção monetária ao empregado que não deu causa à mora do recolhimento previdenciário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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126 - TST. Recurso de revista. Vínculo de emprego. Aplicação da Lei 11.941/2009. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Momento de incidência dos juros de mora e da multa.
«Cinge-se a controvérsia em se apreciar o fato gerador da contribuição previdenciária de forma a determinar o momento oportuno de incidência dos juros de mora. A primeira consideração a ser feita a esse respeito é que o CF/88, art. 195, I, «a não fixa o fato gerador da contribuição para a Seguridade Social, apenas define a base sobre a qual incide o tributo. Assim sendo, a controvérsia deve ser apreciada à luz da Lei 8.212/1991 e do Decreto 3.048/1999. O «caput do art. 276 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, estipula que o prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias resultantes de decisão judicial é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador da obrigação previdenciária, quando o direito é reconhecido judicialmente, é a liquidação do julgado. do que o pagamento é consequência lógica. , sendo esse, portanto, o momento a partir do qual se deve determinar a incidência de juros de mora e de multa. Todavia, com a edição da Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que alterou a redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991, prevendo que se considera «ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço, deve ser conferida nova interpretação acerca dessa questão. Realmente, verifica-se que o referido preceito legal, por prever especificamente qual deve ser o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente da prestação de serviços, acabou por revogar a regra inserta no Decreto 3.048/1999, art. 276, «caput ante os termos do art. 2.º, § 1.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Entretanto, como o art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991 promoveu uma majoração do encargo previdenciário, a referida alteração legislativa somente deve ser observada depois de decorridos noventa dias da entrada em vigor da Medida Provisória 449/2008. É certo que, nos moldes do art. 150, III, «a, c/c o CF/88, art. 195, § 6.º, a instituição ou modificação da contribuição previdenciária, que implique a sua majoração, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, somente terá aplicação após decorridos noventa dias da edição da respectiva lei que a institua ou a modifique. Assim, no caso dos autos, como o vínculo de emprego se iniciou em 23/3/2001, somente se pode cogitar da aplicação da nova redação do art. 43, § 2.º, da Lei 8.212/1991 em relação ao período posterior a 6/3/2009, porque, caso contrário, estar-se-ia conferindo aplicação retroativa à Lei 11.941, de 28 de maio de 2009(conversão da Medida Provisória 449, de 4 de dezembro de 2008). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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127 - TST. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de juros de mora e multa. Termo inicial. CF/88, art. 195, I.
«O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 (DEJT 15/12/2015), pacificou o entendimento acerca da matéria, concluindo que a questão relativa ao fato gerador das contribuições previdenciárias não está contida no CF/88, art. 195, I, mas no Lei 8.212/1991, art. 43 e na Lei 9.430/1996. ... ()
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128 - TST. Seguridade social. Recurso de revista da União. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período posterior à mp 449/2008.
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas noCF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos da CF/88, art. 114, VIII. ... ()
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129 - TST. Seguridade social. Recurso de revista da União. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período posterior à mp 449/2008. Contrato em vigor desde 2/6/2009.
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas noCF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos da CF/88, art. 114, VIII. ... ()
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130 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. JUROS E MULTA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão regional que não admitiu recurso de revista interposto pela União. 2. A discussão consiste em saber a partir de quando incide a atualização monetária do débito e multa moratória com relação à contribuição previdenciária sobre o valor do acordo homologado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. A admissibilidade de recurso de revista em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. 4. No caso vertente, a discussão em torno da atualização monetária do débito e da multa moratória, em decorrência do recolhimento das contribuições previdenciárias, não configura matéria de índole constitucional, uma vez que se encontra circunscrita ao âmbito de aplicação de norma infraconstitucional de regência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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131 - TST. Recurso de embargos interposto na vigência da Lei 13.014/2015. Contribuição previdenciária. Fato gerador da obrigação. Incidência de juros e multa. Prestação de serviços em período posterior à Medida Provisória 449/2008.
«1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no CF/88, art. 195, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do CF/88, art. 114, VIII. ... ()
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132 - TST. Contribuições previdenciárias. Juros e multa. Fato gerador. Provimento.
«A redação atual do Lei 8.212/1991, art. 43, alterada pela Lei 11.941/09, prevendo a prestação dos serviços como fato gerador das contribuições sociais, não pode prevalecer nos casos em que a prestação laboral tenha ocorrido antes da vigência da alteração legislativa, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade tributária (artigo 150, III, "a", da Constituição Federal). Assim, afastada a incidência retroativa da Lei 11.941/09, à hipótese aplica-se o entendimento anteriormente firmado por esta Colenda Corte Superior, no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária prevista no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal é o efetivo pagamento do crédito devido ao empregado, e não a prestação dos serviços, incidindo os juros de mora e a multa apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276 do Decreto3.048/99. ... ()
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133 - TST. Recurso de revista. Execução. Vínculo de emprego de 04/01/2006 a 16/09/2008. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Termo inicial da incidência.
«1. O e. Tribunal regional negou provimento ao agravo de petição da executada, por entender que, «a mora se instala desde o momento em que, prestado o serviço, deixou o empregador de recolher a contribuição previdenciária relativa ao montante da contraprestação devida ao empregado, ou seja, desde o mês de competência. 2. O CF/88, art. 195, I, «a dispõe que a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador decorre do pagamento de rendimentos pela prestação de trabalho. ... ()
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134 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ação previdenciária. Sentença líquida. Reexame necessário. Desnecessidade. Não incidência da Súmula 490/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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135 - TST. Recurso de revista. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Multa e juros de mora. Prestação de serviços no período anterior e posterior à Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«1 - A SBDI-1, em composição plena, no julgamento do E-RR-18800-88.2005.5.03.0003, relator Ministro Brito Pereira, DEJT 27/9/2013, e, posteriormente, do E-RR-46901-94.2004.5.15.0114, relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2013, definiu, nos casos em que há a discussão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de se fixar o termo inicial para incidência de juros e multa moratória e a prestação de serviços se dá em momento anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que são devidos juros e multa somente se não for quitada a contribuição previdenciária a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Esse entendimento respaldou-se no art. 195, I, "a", da Constituição Federal, que no sentir daquela sessão uniformizadora contem previsão expressa de que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o momento em que os salários e demais rendimentos do trabalho são pagos ou creditados. 2 - No caso ora em debate, cuida-se de prestação de serviços realizada após 24/7/2009. A respeito dessa situação ainda não houve deliberação da SBDI-1, em composição plena. A meu juízo, e até em harmonia com o que já foi decidido para o período anterior pela SBDI-1, passei a concluir que permanece como fato gerador da contribuição previdenciária a data do efetivo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, não obstante a alteração efetuada na legislação infraconstitucional. Ocorre que não é esse o posicionamento que vem sinalizando as Turmas do TST, inclusive esta 7.ª Turma, as quais, aplicando o princípio da anterioridade nonagesimal, reconhecem a prestação de serviços como fato gerador da contribuição previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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136 - TST. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Multa e juros de mora. Fato gerador. Nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43. Prestação de serviços antes e depois da alteração legislativa.
«Hipótese em que o Tribunal Regional reconhece devido o recolhimento da contribuição previdenciária, decorrente de condenação judicial, com incidência de multa e juros moratórios desde a data da prestação laboral. Operada alteração dos §§ 2º e 3º do Lei 8.212/1991, art. 43, com a nova redação implementada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, restou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos arts. 150, III, «c, e 195, § 6º, da CF/88, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, oriunda a Lei 11.941/2009 da conversão da Medida Provisória 449/2008, editada em 3/12/2008 e publicada em 4/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 5/3/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do trabalho realizado. No tocante à multa, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que, por se tratar de penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, não deve incidir retroativamente à prestação de serviços e, sim, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171). Nesse cenário, tendo em vista que a prestação de serviço se deu antes e depois da alteração legislativa, somente em relação aos serviços prestados a partir de 5/3/2009, as contribuições previdenciárias serão devidas com juros de mora desde a data da prestação laboral, impondo-se a reforma da decisão regional quanto ao período anterior. Precedentes do TST. ... ()
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137 - TRT2. Contribuição. Multa, juros e correção monetária. Contribuição previdenciária. Fato gerador.
«O fato gerador da contribuição previdenciária se concretiza com o pagamento do valor principal, incidindo juros de mora e multa somente após este momento, conforme dispõe o Decreto 3.048/1999, art. 276.... ()
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138 - TST. Correção monetária, juros da mora e multa sobre recolhimentos previdenciários. Responsabilidade pelo recolhimento. Invocação de dispositivos legais impertinentes. Jurisprudência inservível.
«1. Constatando-se que a controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade pelo recolhimento da correção monetária, juros da mora e multa sobre os recolhimentos previdenciários, não há falar em violação dos Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44. Com efeito, o primeiro dispositivo revela-se impertinente à discussão dos autos, visto que se limita a versar acerca da obrigatoriedade de determinação, pelo juiz, do imediato recolhimento das importâncias devidas a título de contribuições previdenciárias sobre as condenações judiciais trabalhistas, sem fazer qualquer alusão à responsabilidade pelo pagamento de correção monetária, juros da mora e multa sobre estas. O segundo, por sua vez, foi revogado anteriormente à interposição do presente recurso de revista. 2. Não se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial ementas inespecíficas, conforme a Súmula 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Recurso de revista não conhecido.... ()
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139 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria. Recolhimento extemporâneo das contribuições. Incidência de juros moratórios e multa somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 45, § 4º.
«A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do Lei 8.212/1991, art. 45, relativa à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória 1.523/1996 que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou tal parágrafo.... ()
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140 - TST. Seguridade social. Acordo homologado em juízo. Contribuições previdenciárias. Juros de mora e multa. Fato gerador. Contrato de trabalho em período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008.
«1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. ... ()
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141 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Acordo judicial celebrado na fase de conhecimento. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Período de prestação de serviços anterior e posterior às alterações no Lei 8.212/1991, art. 43. Incidência de juros de mora e multa. Questão jurídica pacificada pelo tribunal pleno do TST.
«O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em Sessão realizada em 20/10/2015, pacificou o entendimento acerca da matéria, concluindo, quanto aos serviços prestados até 4/3/2009, pela incidência de juros de mora e multa a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. No que se refere aos serviços realizados após 5/3/2009, consolidou-se o entendimento acerca da incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias a partir do mês de competência em que ocorreu a prestação dos serviços, e, quanto à multa, a incidência a partir do exaurimento do prazo fixado na citação para pagamento, após a apuração dos créditos previdenciários. Dissentindo o acórdão regional desse entendimento, ocorre violação do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com redação dada pela Lei 11.941/2009. Precedentes. ... ()
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142 - TRT2. Seguridade social. Contribuição. Cálculo e incidência recolhimentos de INSS oriundos de créditos decorrentes de decisão judicial trabalhista. Momento do fato gerador. O fato gerador do recolhimento previdenciário, oriundo de decisão desta especializada, ocorre no momento em que é fixado o montante do valor do crédito, em sentença de liquidação ou em acordo homologado. 2-taxa selic/multa. Não se aplica a taxa selic e multa nas execuções previdenciárias sobre créditos fixados nesta especializada, mas os índices próprios trabalhistas.
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143 - TST. Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Incidência de juros de mora e correção monetária. Multa moratória. Lei 11.941/2009. Vínculo de emprego posterior à entrada em vigor da Medida Provisória 449/2008.
«Nos termos da Súmula 368/TST, V: «Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º). ... ()
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144 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Termo inicial. Prestação de serviços anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449/08.
«1. O Tribunal Regional entendeu que «a prestação de serviços é o fato gerador das contribuições previdenciárias, com previsão de juros de mora e multa na Lei 8.212/1991, art. 35, e Lei 9.430/1996, art. ... ()
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145 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora. Prestação de serviços de 22/6/2005 até 15/12/2009. Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«O TST consolidou sua jurisprudência no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao trabalhador e que, no caso de decisão judicial trabalhista, somente será cabível a incidência de multa e juros de mora após o dia dois do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão que põe fim à discussão acerca dos cálculos de liquidação, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Ocorre que a Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, modificou o Lei 8.212/1991, art. 43, o qual passou a determinar, em seus §§ 2º e 3º, que as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente são devidas a partir da data de prestação dos serviços. Nesse contexto, o termo inaugural da mora do devedor previdenciário passou a ser a data da efetiva prestação laboral. Por outro lado, considerando-se que a publicação da Medida Provisória 449 ocorreu em 04/12/2008, o marco de incidência do novo dispositivo legal é 05/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e nonagesimal, insculpidos nos artigos 150, III, «a, e 195, § 6º, da CF/88. Assim, quanto ao período anterior a 05/03/2009, permanece o entendimento de que os juros e a multa moratória deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença; a partir de 05/03/2009, o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios passa a ser a data da efetiva prestação de serviço. ... ()
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146 - STF. Seguridade social. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tema 76/STF. Benefício previdenciário anterior à CF/ 88. Agravo a que se nega provimento. Multa aplicada.
«I - O Tema 76/STF da Repercussão Geral (RE [JURNUM=564.354/STF EXI=1]564.354/SE)[/JURNUM] é aplicável a casos de benefícios previdenciários concedidos antes, da CF/88/1998. ... ()
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147 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ação previdenciária. Sentença líquida. Reexame necessário. Desnecessidade. Não incidência da Súmula 490/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()
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148 - TST. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora.
«Em Sessão Extraordinária realizada no dia 20/10/2015, este Tribunal, em composição plena, no julgamento do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, relatado pelo Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado no DEJT de 15/12/2015, firmou o entendimento de que, o artigo 195, I, «a, da CF/88, dispõe apenas sobre o financiamento das contribuições previdenciárias, consoante vem concluindo o STF em julgados recentes. De modo, que não há falar em violação direta do artigo indigitado, haja vista que não abarca especificamente as questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias. ... ()
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149 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Fase de conhecimento. Recolhimentos previdenciários. Juros de mora e multa. Momento de incidência. Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º.
«No julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 (Data de Publicação: DEJT 15/12/2015), o Tribunal Pleno do TST, por maioria, fixou os marcos temporais do fato gerador para cálculo dos juros e multa sobre as contribuições previdenciárias, adotando os seguintes parâmetros: a) para os juros de mora do período posterior à alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço, conforme o Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Registre-se que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto a Medida Provisória 448/2008 foi publicada em 4/12/2008 e, portanto, o marco inicial da exigibilidade do regime de competência, quanto aos juros de mora, é o dia 5/3/2009; b) para os juros de mora do período anterior à alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (Decreto 3.048/1999, art. 276), atentando-se se a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009; c) quanto à multa, em decorrência do atraso da quitação das contribuições previdenciárias, o Pleno do TST considerou o exaurimento do prazo da citação para o pagamento, o que afasta sua incidência antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. No caso concreto, em respeito à atual jurisprudência do TST, deve-se reformar parcialmente o acórdão regional, pois a prestação de serviços objeto de discussão da presente reclamação trabalhista deu-se após 05/03/2009, hipótese em que se aplica o entendimento segundo o qual o fato gerador das contribuições previdenciárias, para efeito de juros de mora, inicia-se a partir da prestação do serviço. Já a multa deverá ser aplicada do exaurimento do prazo da citação para o pagamento. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.... ()
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150 - TST. Recurso de revista. Execução. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Multa e juros de mora. Prestação de serviços no período de 13/4/1987 até 20/4/2004 anterior à Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.
«A SBDI-1, em composição plena, no julgamento do E-RR-18800-88.2005.5.03.0003, relator Ministro Brito Pereira, DEJT 27/9/2013, e, posteriormente, do E-RR-46901-94.2004.5.15.0114, relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2013, definiu, nos casos em que há a discussão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de se fixar o termo inicial para incidência de juros e multa moratória e a prestação de serviços se dá em momento anterior à Medida Provisória 449, de 4/12/2008, convertida na Lei 11.941/2009, como na presente espécie, que são devidos juros e multa somente se não for quitada a contribuição previdenciária a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Esse entendimento respaldou-se no CF/88, art. 195, I, «a, que no sentir daquela sessão uniformizadora contem previsão expressa de que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o momento em que os salários e demais rendimentos do trabalho são pagos ou creditados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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