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dever de cooperacao

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Doc. VP 708.1759.6197.2291

61 - TJSP. FASE DE CUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO DE INFORMES OFICIAIS. DADOS EM PODER DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CPC/2015, art. 6º. Embora possam ser obtidos na internet, os dados encontram-se em poder da agravante a qual deve ser carreada à obrigação de fornecer os elementos necessários à elaboração dos cálculos da fase de cumprimento de sentença por força do princípio da cooperação entre as Ementa: FASE DE CUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO DE INFORMES OFICIAIS. DADOS EM PODER DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CPC/2015, art. 6º. Embora possam ser obtidos na internet, os dados encontram-se em poder da agravante a qual deve ser carreada à obrigação de fornecer os elementos necessários à elaboração dos cálculos da fase de cumprimento de sentença por força do princípio da cooperação entre as partes. DILAÇÃO DE PRAZO. POSSIBILIDADE. Diante do volume de ações judiciais a carga da agravante, deve ser deferido o prazo de 90 dias para apresentação dos informes. Agravo de instrumento provido provido em parte.

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Doc. VP 129.9409.6762.9092

62 - TJSP. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - Instituição financeira que, no âmbito de empréstimo consignado em benefício previdenciário, libera o empréstimo via despesa contraída em cartão de crédito - Aposentado, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado - Inexistência de prova de que houvera o saque de dinheiro, para fins de Ementa: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - Instituição financeira que, no âmbito de empréstimo consignado em benefício previdenciário, libera o empréstimo via despesa contraída em cartão de crédito - Aposentado, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado - Inexistência de prova de que houvera o saque de dinheiro, para fins de cobrança das faturas mensais de Cartão de Crédito, a título de Reserva de Margem Consignável - Indicativo claro de que o consumidor não pretendia contratar esse produto, mas, apenas, o empréstimo consignado - Cobrança de valores mensais a título de cartão de crédito, pensando, o consumidor, que estava pagando as prestações mensais do empréstimo consignado - Encargos financeiros que seriam infinitamente menores, caso se aplicassem apenas os encargos pertinentes ao empréstimo consignado - Prática, em apuração pelo País, que revela expediente que engana o consumidor, o qual, pensando que está a contratar empréstimo consignado, está contratando a Reserva de Margem Consignável, mediante a imposição ilegal de cartão de crédito - Instrução Normativa 28/2008, do INSS, em cujo art. 15, I se observa que não basta a contratação da Reserva de Margem Consignável, impondo-se que o consumidor solicite formalmente o cartão de crédito. Exigência, ainda, pela citada Instrução 28/2008, de que, nas operações de cartão de crédito no seio dos empréstimos consignados, sejam informados o valor, número e periodicidade das prestações, a soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito, bem assim a data do início e fim do desconto (art. 21, IV a VI) - Inexistência dessas informações, de tal sorte que o beneficiário se torna cativo da instituição financeira, tornando impagável a dívida e eternos os descontos das parcelas - Cartão de crédito travestido de Empréstimo Consignado - Valor mínimo da fatura - Pagamentos debitados em contracheque - - Transferência, bancária que não se coaduna com a modalidade CRÉDITO - TED que não diz respeito a operação de cartão de crédito - Falha na prestação do serviço - Violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação, da informação qualificada e, também, do fim social do contrato - Aplicação dos CDC, art. 4º e CDC art. 6º - Vedação em condicionar um serviço ao fornecimento de outro (venda casada), bem assim de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade, condição social, saúde ou conhecimento deste para impingir-lhe produtos ou serviços - Proibição de exigir, do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, iníqua ou abusiva - Inteligência dos arts. 39, I, IV e V, 51, IV, e 52, do CDC - Violação ao direito básico do consumidor em ter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços (CDC, art. 6º, III) - Relativização do pacta sunt servanda pelo CDC - Descontos indevidos, a título de despesas de cartão de crédito, em benefício previdenciário, de pessoa idosa e de pouca instrução - Existência de liminar, em ação civil pública, para que o recorrido, e outras instituições financeiras, cesse o expediente ilegal - Dano moral caracterizado - Indenização no valor de R$ 10 mil - Capacidade econômica do recorrido - Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente - Má-fé caracterizada - Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC - Precedentes - Manutenção da respeitável sentença - Recurso desprovido.

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Doc. VP 674.0840.6540.0324

64 - TJSP. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - Instituição financeira que, no âmbito de empréstimo consignado em benefício previdenciário, libera o empréstimo via despesa contraída em cartão de crédito - Aposentado, idoso, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado - Inexistência de prova de que houvera o saque de dinheiro, para Ementa: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - Instituição financeira que, no âmbito de empréstimo consignado em benefício previdenciário, libera o empréstimo via despesa contraída em cartão de crédito - Aposentado, idoso, que pretendia contratar apenas empréstimo consignado - Inexistência de prova de que houvera o saque de dinheiro, para fins de cobrança das faturas mensais de Cartão de Crédito, a título de Reserva de Margem Consignável - Indicativo claro de que o consumidor não pretendia contratar esse produto, mas, apenas, o empréstimo consignado - Cobrança de valores mensais a título de cartão de crédito, pensando, o consumidor, que estava pagando as prestações mensais do empréstimo consignado - Encargos financeiros que seriam infinitamente menores, caso se aplicassem apenas os encargos pertinentes ao empréstimo consignado - Prática, em apuração pelo País, que revela expediente que engana o consumidor, o qual, pensando que está a contratar empréstimo consignado, está contratando a Reserva de Margem Consignável, mediante a imposição ilegal de cartão de crédito - Instrução Normativa 28/2008, do INSS, em cujo art. 15, I se observa que não basta a contratação da Reserva de Margem Consignável, impondo-se que o consumidor solicite formalmente o cartão de crédito. Exigência, ainda, pela citada Instrução 28/2008, de que, nas operações de cartão de crédito no seio dos empréstimos consignados, sejam informados o valor, número e periodicidade das prestações, a soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito, bem assim a data do início e fim do desconto (art. 21, IV a VI) - Inexistência dessas informações, de tal sorte que o beneficiário se torna cativo da instituição financeira, tornando impagável a dívida e eternos os descontos das parcelas - Cartão de crédito travestido de Empréstimo Consignado - Valor mínimo da fatura - Pagamentos debitados em contracheque - - Transferência, bancária que não se coaduna com a modalidade CRÉDITO - TED que não diz respeito a operação de cartão de crédito - Falha na prestação do serviço - Violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação, da informação qualificada e, também, do fim social do contrato - Aplicação dos CDC, art. 4º e CDC art. 6º - Vedação em condicionar um serviço ao fornecimento de outro (venda casada), bem assim de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade, condição social, saúde ou conhecimento deste para impingir-lhe produtos ou serviços - Proibição de exigir, do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, iníqua ou abusiva - Inteligência dos arts. 39, I, IV e V, 51, IV, e 52, do CDC - Violação ao direito básico do consumidor em ter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços (CDC, art. 6º, III) - Relativização do pacta sunt servanda pelo CDC - Descontos indevidos, a título de despesas de cartão de crédito, em benefício previdenciário, de pessoa idosa- Existência de liminar, em ação civil pública, para que o recorrido, e outras instituições financeiras, cesse o expediente ilegal - Dano moral caracterizado - Indenização no valor de R$ 10 mil - Capacidade econômica do recorrido - Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente - Má-fé caracterizada - Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC - Precedentes - Respeitável sentença objeto de reforma parcial - Recurso, do consumidor, provido - Recurso, do réu, desprovido.

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Doc. VP 231.1010.8754.6770

65 - STJ. Processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Impugnação de acórdão desta corte. Impetração de mandamus como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Excepcionalidade. Decisão teratológica ou flagrantemente ilegal. Não ocorrência inexistência de teratologia ou ilegalidade. Não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou de correição. Súmula 267/STF. Recalcitrância desarrazoada no manejo dos recursos processuais. Descumprimento dos princípios fundamentais da boa-fé, cooperação e celeridade (arts. 4º, 5º e 6º do CPC/2015). Direito líquido e certo não configurado. Agravo interno não provido.

1 - Nos termos da Súm. 267 do STF, «não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Essa é a regra, excepcionada somente nas hipóteses em que a decisão judicial é manifestamente ilegal ou teratológica. ... ()

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Doc. VP 231.0260.9133.3963

66 - STJ. Administrativo. Processo civil. Programa mais médicos para o Brasil. Edital de chamamento para reingresso. Médicos cubanos repatriados. Requisito de permanência no Brasil. Listagem fornecida pela opas/oms dos profissionais embarcados. Interpretação restritiva e finalística da norma. Art. 23-A, III, Lei 12.871/2013.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária buscando o direito de manifestação de interesse no processo de chamamento à reincorporação ao Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 09/2020 do Ministério da Saúde. O TRF da 5ª Região concluiu que, a despeito da autora ter sido repatriada, permaneceu em seu país por brevíssimo período, optando por retornar ao Brasil e aqui fixar residência mesmo sem haver, à época, possibilidade de reincorporação ao referido programa, o que atende o requisito legal de permanência/residência no país. ... ()

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Doc. VP 231.2180.6488.2305

67 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação cautelar de exibição de documentos. Contrato de comercialização de produtos e serviços para telefonia móvel. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inocorrência. Exibição de documentos. Impossibilidade. Reexame de fatos e provas. Interpretação de cláusulas contratuais. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Cooperação. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no CPC/2015, art. 1.022, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. ... ()

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Doc. VP 804.0332.1821.3628

68 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.

1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. RECLAMAÇÃO 52.837/PB. CLT, ART. 791-A, § 4º. PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. RECLAMAÇÃO 52.837/PB. CLT, ART. 791-A, § 4º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I.  Trata-se de recurso cuja questão de fundo é objeto de tese fixada pela Suprema Corte em sistema de produção de precedente qualificado (decisão em repercussão geral, súmula vinculante ou controle concentrado de constitucionalidade) e, portanto, com efeito vinculante e eficácia erga omnes . II. Transcendência política reconhecida. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APENAS EM RAZÃO DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DO TRABALHADOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARCELA HONORÁRIA, COM INCIDÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA RCL 52.837/PB, STF, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DJE 75, PUBLICADO EM 22/04/2022. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a incidência do CLT, art. 791-A, § 4º, introduzido pela Lei 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. II. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: « CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente «. III. Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE 75, publicado em 22/04/2022, reafimou-se a tese da inconstitucionalidade do « automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo «, fulminando, assim, a validade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo «, contida na redação do CLT, art. 791-A, § 4º. Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. IV. Assim, nos termos da decisão vinculante proferida pelo STF, a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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Doc. VP 455.2611.7323.1080

69 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema «PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, por ausência de transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria possui transcendência. Aduz que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente sobre os elementos fáticos que demonstram a presença de subordinação. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e fundamentada, que inexiste subordinação entre as partes, tendo em vista o acordo de prestação de serviços autônomos firmado entre as partes, a autonomia técnico-científica do reclamante, a ausência de prova de fraude na contratação, a existência de obrigações recíprocas e, ainda, a previsão de punição de acordo com as normas do Conselho Regional de Farmácia. Isso se infere, em especial, dos seguintes excertos do acórdão de recurso ordinário: «No caso dos autos, as partes entabularam um acordo de prestação de serviços autônomos, por meio do qual o reclamante se comprometeu a executar os serviços de responsabilidade e assistência técnica atinentes à profissão de farmacêutico. Assim, por ser trabalhador intelectual, o autor tinha autonomia técnico-científica no exercício de suas funções, consoante se denota, inclusive, das cláusulas constantes dos instrumentos de contrato juntados aos autos. Diante desse quadro, incumbia ao reclamante, nos termos do CLT, art. 818, comprovar a fraude na contratação de prestação de serviços, demonstrando a presença efetiva da subordinação jurídica, ainda que objetiva, que caracteriza a relação de emprego, ônus do qual não se desvencilhou . Em que pese o fato do reclamante informar em seu depoimento que recebia ordens da Sra. Tatiana, quanto às atividades que deveria desempenhar, que tinha a sua jornada controlada, fazia vendas em balcão, além de verificar o vencimento dos medicamentos e dos demais produtos da loja, essas circunstâncias não afastam o caráter técnico e prevalente da autonomia da profissão de farmacêutico, prevista na Lei 5.991/1973. Vale dizer, a responsabilidade técnica exigida pela profissão de farmacêutico, nos termos do disposto na Lei 5.991/1973, art. 15, não autoriza presumir haver sempre a subordinação jurídica. Ademais, as circunstâncias fáticas retratadas pela prova oral produzida neste feito apenas confirmam a existência de obrigações contratuais recíprocas, seja pelo cumprimento de horário de trabalho, em razão da indispensabilidade do Farmacêutico no estabelecimento da reclamada, seja pela observância da boa-fé contratual que ressalta o dever de cooperação profissional no estabelecimento do tomador dos serviços. Vale dizer, o mero cumprimento de obrigações contratuais não caracteriza, por si só, a submissão da profissional às diretrizes do tomador dos serviços, porque nos contratos em que o trabalhador é autônomo, há também deveres anexos (boa-fé objetiva) a serem cumpridos. Outrossim, o fato do autor precisar avisar que iria se ausentar não caracteriza, igualmente, a subordinação jurídica. Isso porque a presença do farmacêutico no estabelecimento, durante todo o período de funcionamento, é imposição legal, de modo que a empresa precisa ser notificada sobre eventual falta, para poder escalar outro profissional, sob pena de sofrer penalidade, em caso de fiscalização. Cabe registrar que as partes, desde o início da contratação, formalizaram diversos contratos de prestação de serviços autônomos (fls. 123-145) com base na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional, que admite essa espécie contratual. Ficou expresso, ainda, no instrumento contratual, que eventuais punições seriam de acordo com as normas do Conselho Regional de Farmácia, o que evidencia, também, a ausência de poder disciplinar, que pudesse caracterizar a subordinação jurídica. Assim, por essas razões, não se mostra caracterizada a subordinação jurídica, devendo prevalecer o caráter autônomo da contratação, conforme pactuado pelas partes, com o respaldo da categoria profissional da reclamante . Diante do exposto, reformo a sentença recorrida para julgar a presente reclamação trabalhista totalmente improcedente, na forma da fundamentação. Por fim, tendo em vista ausência de relação empregatícia, indevidos, pois, os consectários próprios do contrato de emprego, motivo pelo qual estão prejudicadas as demais questões recursais . Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista em relação ao tema «VÍNCULO EMPREGATÍCIO, ante o teor da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A parte sustenta que a matéria não exige o revolvimento de fatos e provas. Aduz que «uma vez negada a relação de emprego pela reclamada, mas admitido o trabalho (prestação de serviço) realizado pela autora a Reclamada suscita fato impeditivo do direito da Autora, atraindo para si o ônus de provar a inexistência da Relação empregatícia, o que não ocorreu no caso concreto. Logo, dúvidas não restam de que a Reclamada não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo da pretensão ao reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes . 4 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 5 - Conforme consignado na decisão monocrática, a Corte a quo, soberana quanto à análise do acervo fático probatório, concluiu que a relação entre as partes era de cunho civil, uma vez que firmaram contrato de prestação de serviços autônomos, não havendo, portanto, subordinação jurídica. Por outro lado, pontuou que inexistem nos autos elementos que comprovem fraude na contratação do reclamante. 6 - Vale salientar, por fim, que a controvérsia não foi resolvida pelas regras de distribuição do ônus da prova, mas sim pela valoração das provas produzidas nos autos. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 231.0260.9866.7195

70 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Reexame de prova. Impossibilidade. Ação civil pública. Comparecimento espontâneo do réu antes de recebida a inicial e ordenada a citação. Chamamento válido. Inexistência. Emenda à exordial. Possibilidade. Contestação prematura. «bloqueio". Desnecessidade.

1 - Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211/STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. ... ()

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