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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 50

Artigo50

Art. 50

- A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (da Emenda Constitucional de Revisão 2, de 07/06/1994): [Art. 50 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.]

Redação anterior (original): [Art. 50 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.]

§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de 30 dias, bem como a prestação de informações falsas.

Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão 2, de 07/06/1994.

Redação anterior (original): [§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de 30 dias, bem como a prestação de informações falsas.]

STF Recurso extraordinário. Tema 1.236/STF. Repercussão geral reconhecida. Casamento. Direito de família. Direito Constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de setenta anos. 1. Possui caráter constitucional a controvérsia acerca da validade do CCB/2002, art. 1.641, II, que estabelece ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de setenta anos, e da aplicação dessa regra às uniões estáveis. 2. Questão de relevância social, jurídica e econômica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 3. Repercussão geral reconhecida. Súmula 377/STF. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 30, IV. CF/88, art. 50, I, X, LIV. CF/88, art. 226, § 3º. CF/88, art. 230. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.725. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no recurso especial. Recurso especial. Lei 10.826/2003, art. 12. CPP, art. 240. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Acordo de não persecução penal (ANPP). CPP, art. 28-A. Impossibilidade. Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da Lei 13.964/2019. Supervenicência de condenação. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Execução fiscal. Caracterização de grupo econômico. Solidariedade tributária. Revisão. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STF Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI. 2. Constituição do Estado do Espírito Santo. Emenda 8/1996. 3. Convocação do Procurador Geral da Justiça para prestar informações, sob pena de crime de responsabilidade. 4. Não podem os Estados-membros ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões «e o Procurador-Geral da Justiça» e «e ao Procurador-Geral da Justiça», no caput e no parágrafo segundo do CE/ES, art. 57. Súmula Vinculante 43/STF. CF/88, art. 50, §§ 1º e 2º. CF/88, art. 103, IX. Lei 9.868/1999, art. 2º, IX. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Omissão não configurada. Serviço de iluminação pública. Aneel. Resoluções 414/2010 e 479/2012. Transferência, aos municípios, do sistema de iluminação pública registrado como ativo imobilizado em serviço. Legislação federal. Violação reflexa. Apreciação de fundamento constitucional. Inviabilidade. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Mais detalhes

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STF Adi. Dispositivo, da CF/88 do estado do amapá que submete o procurador-geral de justiça do estado à fiscalização da assembleia legislativa sob pena de crime de responsabilidade. Princípio da simetria e usurpação da competência privativa da União. Inconstitucionalidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Extinção sem Resolução do mérito. Abandono de causa. Intimação pessoal da Fazenda Pública para demonstrar interesse no prosseguimento do feito. Parteque se mantém inerte. Mais detalhes

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STJ Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado tentado. Omissão na decisão. Não ocorrência. Tribunal do Júri. Dosimetria. Ausência de ilegalidade. Materialidade e autoria demonstradas. Conjunto probatório. Súmula 7/STJ. Soberania dos veredictos. Violação do CPP, art. 619, CPP. Não ocorrência. Fundamentação adequada. Tentativa. Iter criminis. Quase todo percorrido. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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